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Como contar Prazo Trabalhista sem errar: Dicas e Calculadora Gratuita

1) Introdução

A contagem de prazos trabalhistas tira o sono de muitos advogados, principalmente para quem não está tão acostumado a atuar na área. 

Mais do que saber quais são os prazos para cada ato processual, é preciso entender detalhes sobre a contagem, como se são em dias úteis ou corridos, se inclui ou não o dia de início etc.  

Como sempre estou à procura de ferramentas para ajudar nossos leitores, acabei encontrando uma super calculadora de prazos processuais trabalhistas! 😍

Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês e também explicar os principais pontos envolvendo a contagem de prazos no processo do trabalho.

Mas, vou focar só nos prazos processuais, ok? Os prazos de direito material vão ficar para um outro momento! 

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender: 

  • Como fazer a contagem de prazo trabalhista;
  • Como calcular prazo trabalhista em 1 minuto com passo a passo da calculadora;
  • Uma super dica de calculadoras trabalhistas;
  • Se o prazo trabalhista é em dias úteis ou corridos;
  • Qual o prazo do recurso ordinário trabalhista; e
  • Qual o prazo para contestação trabalhista. 

2) Contagem de Prazo Trabalhista: como fazer

🗓️ A contagem de prazo trabalhista é parecida com a do processo civil, que a gente usa nas ações previdenciárias. Só que existem algumas particularidades, a depender da petição, recurso ou ato processual.

Como as duas áreas estão ligadas, é importante que o previdenciarista entenda como funciona essa questão. Afinal, a vitória em uma causa trabalhista pode levar a uma ação previdenciária (e vice-versa).

Por exemplo, há as revisões de aposentadoria com base em ação trabalhista. Podemos citar também o polêmico limbo previdenciário, que inclusive acabou de ser alvo de julgamento da TNU no Tema n. 300.

🤔 “Mas Alê, como é feita a contagem do prazo trabalhista, afinal?”

É bem simples, só precisa de alguns cuidados!

Assim como os prazos previdenciários, as regras estão na legislação, normas internas dos Tribunais e também na jurisprudência.

📜 Primeiro, é importante saber que é usado o art. 224 do CPC, junto com o art. 775 da própria CLT. Eles determinam que os prazos trabalhistas são contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Mas, se o dia de início ou de final do prazo caírem em finais de semana, feriados ou dia de expediente suspenso, vai ser considerado o próximo dia útil.

👉🏻 Além disso, para fazer a contagem do prazo trabalhista, é preciso analisar caso a caso, porque depende muito do momento do processo e da ferramenta jurídica que pretende usar. 

Olha só um caminho simplificado para fazer isso:

  • Veja qual o ato processual que vai ser feito (por exemplo: recurso ordinário, manifestação, agravo de instrumento etc.); 
  • Descubra qual é o prazo deste ato, informação que está principalmente na CLT ou no CPC;
  • Estabeleça qual é a data de início e de vencimento, contando só os dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do final. Fique atento à data de intimação e publicação;
  • Por fim, você consegue descobrir o último dia do prazo.

O grande problema é que dificilmente o advogado tem só um processo para fazer essa análise. Normalmente são vários no mesmo dia e a agenda pode ficar comprometida se não agilizar essa tarefa.

Além disso, eu sei que calcular essas informações na mão, por mais atenção que a gente dedique, pode levar a erros.

Pensando nisso, assim que conheci essa calculadora de prazos trabalhistas, pensei que seria uma dica excelente para facilitar a rotina de nossos leitores! 🤗

contagem prazo trabalhista calculadora

3) Como calcular prazo trabalhista em 1 minuto

O problema de não saber como contar prazo trabalhista não vai mais existir na sua vida depois dessa ferramenta. Eu mesma fiquei muito impressionada com o tanto que ela ajuda, por isso resolvi compartilhar com vocês no artigo de hoje. 😍

Alê, mas afinal qual é essa ferramenta?”

😊 É a Calculadora de Prazos Processuais Trabalhistas, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Muita gente não sabe, mas existe essa calculadora que faz os cálculos dos prazos trabalhistas muito rápido, mostrando as datas certinhas e ajudando demais no planejamento dos processos. 

Afinal, sabendo o fim dos prazos, fica muito mais fácil organizar a agenda, né?

Ah! Ela é online e totalmente gratuita, o que significa que você pode acessar de onde você estiver, sem qualquer custo. Além disso, não há limite de acesso, dá para usar quantas vezes quiser. 😉

E quem acha que uma ferramenta dessas é complicada de usar, pode manter a calma, porque não é. Vou explicar agora como funciona!

3.1) Calculadora de Prazo Trabalhista

🤓 É muito fácil usar a Calculadora de Prazo Trabalhista. Você não vai ter nenhum problema na hora de fazer as suas contagens com ela.

É só seguir esse passo a passo:

  1. Primeiro, você acessa o link da Calculadora de Prazos Processuais Trabalhistas para ir até a página dela;
  1. Depois, desça a página até chegar ao quadro com os campos para preencher;
  1. Então, comece informando a “Data da publicação” do ato judicial no primeiro campo, lembrando que ela é o primeiro dia útil depois da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico;
  1. Depois, no campo seguinte, digite “Quantos dias?” tem o seu prazo, de acordo com da situação no processo trabalhista;
  1. No campo “Tem feriados, recesso ou outras datas suspensivas que possam interferir na contagem?”, assinale “Sim” ou “Não”. Aí, 2 caminhos são possíveis, a depender da sua resposta;
  1. Se a sua resposta for “Não”, é só clicar em “Calcular”;
  1. Já se a resposta for “Sim”, vão aparecer outros campos:
  1. No campo “É um período”: se for somente um dia, como um feriado, selecione “Não”, do contrário, se for um recesso forense ou algo do tipo, selecione “Sim”;
  1. Então, basta digitar a “data” ou os “períodos” que não são dias úteis ou não entram no cálculo e podem interferir na contagem, colocar a “Descrição” deles e, depois, clicar em “Adicionar data”;
  1. Faça isso quantas vezes for necessário e, depois, clique em “Calcular”.

Pronto, a calculadora já vai fornecer um relatório completo com o último dia do prazo em destaque e também a memória de cálculo

Fica tão bom que dá tranquilamente para aplicar como visual law nas petições e mostrar para o Juiz que está tudo dentro do prazo.📝

Ainda, dá para exportar esse relatório em PDF para imprimir ou juntar no processo na íntegra. 

Ah, além de mostrar tudo o que você precisa saber dos prazos processuais trabalhistas, a calculadora ainda tem uma tabela sensacional com os principais prazos usados e até a fundamentação legal

👉🏻 Olha só: 

tabela de prazo para recurso trabalhista

Sensacional, né? 

E para deixar ainda mais claro como a calculadora funciona, vamos ao exemplo prático usando ela!

3.2) Exemplo prático

Imagine o seguinte caso: você está atuando no processo da Empresa “Bom Retorno” Transportes S/A e, depois da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, com publicação em 08/03/2023, decide interpor um Recurso de Revista. Mas precisa saber qual é o prazo.

Com a calculadora, a contagem fica muito tranquila. Primeiro, você olha na tabela da ferramenta e descobre que o prazo do Recurso de Revista é de 8 dias. A fundamentação está no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

⚖️ Conforme o art. 775 da CLT, você também sabe que esses 8 dias são úteis. Checando o calendário da sua Comarca, não existem feriados, recesso ou outras datas que interferem na contagem. Então é só ver qual é o prazo final.

Aí, é só preencher as informações na calculadora e o resultado fica assim: 

Na hora, a calculadora mostra para você que o último dia do prazo é 20/03/2023, uma segunda-feira, já que os 8 dias úteis do Recurso de Revista começam numa quinta-feira e passam por 2 finais de semana. 

“Alê, mas e se tiver um feriado local ou estadual?”

⚠️ Nesse caso, é preciso ter um pouco mais de atenção e pesquisar na própria Comarca, porque cada lugar tem seus feriados próprios.

Depois, é só informar esses feriados clicando “Sim” no campo “Tem feriados, recesso ou outras datas suspensivas que possam interferir na contagem?” da calculadora. Aí você pode colocar esses dias e ver o resultado.

🗓️ Usando o mesmo exemplo da empresa “Bom Retorno”, imagine que entre 13/03/2023 e 16/03/2023 o expediente estava suspenso. Qual é o último dia do prazo agora?

Usando a calculadora, o resultado é esse:

Ou seja, nesse caso o último dia do prazo é 24/03/2023

Se fosse “na mão”, imagina só quanto tempo ia demorar, além da chance de pequenos erros que, em termos de prazos, se tornam enormes. 

🤗 Por isso que quando eu vi essa calculadora no site do CJ, na hora pensei em compartilhar com vocês. Ela é muito completa, rápida e vai ajudar os advogados de todas as áreas a dominar os prazos processuais trabalhistas.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Dica Bônus: Calculadoras Trabalhistas

Além da calculadora de prazos processuais trabalhistas que você viu no tópico anterior, o Cálculo Jurídico tem várias outras calculadoras trabalhistas!

Clicando no link, você vai para uma página do CJ que tem um compilado de calculadoras que ajudam muito no dia a dia.  😉

👉🏻 Vou fazer uma listinha completa de quais ferramentas estão disponíveis para você:

  • Calculadora de Prazos Processuais Trabalhistas (que você viu no artigo de hoje);
  • Calculadora de Férias;
  • Calculadora de Seguro Desemprego;
  • Calculadora de Saldo do FGTS;
  • Calculadora de Horas Extras;
  • Calculadora de Décimo Terceiro Salário;
  • Calculadora de Salário Líquido e;
  • Tabelas do INSS, IRRF e Seguro Desemprego.

Pois é, apesar do nome “calculadoras trabalhistas”, tem outras ferramentas que podem interessar ao previdenciaristas, como as Tabelas do INSS, IRRF e Seguro Desemprego. 

Por exemplo, a Calculadora de Horas Extras permite que você calcule o valor das horas extras não pagas ao seu cliente com base no salário bruto. Ela entrega uma estimativa do que ainda não foi pago que pode ser usado inclusive nas ações previdenciárias. 💰

Já as Tabelas de INSS, IRRF e Seguro Desemprego mostram os índices, valores e alíquotas mais atuais para o ano de 2023. É ótimo na hora das suas análises previdenciárias e trabalhistas.

Posso dizer que todas elas têm muita informação, dados e entregam resultados bem completos, na hora. Vale a pena conferir!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E por falar em dicas previdenciárias, sabia que existe uma ADI no STF que, se for julgada procedente, vai ser muito comemorada? Ela trata da inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte depois da EC n. 103/2019.

O assunto específico é a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo da pensão para os segurados falecidos que não estavam aposentados. 

Acabei de escrever esse artigo bem detalhado, não deixe de dar uma olhadinha, porque está repleto de dicas práticas! 🤗

5) Top 3 Dúvidas sobre Contagem de Prazo Trabalhista

A contagem de prazo trabalhista pode trazer algumas dúvidas aos advogados, em especial os que não são da área. Por isso, separei um “Top 3” das dúvidas mais comuns sobre o assunto. 

Não se esqueça de que muitas coisas do processo civil são usadas no direito do trabalho. Inclusive alguns prazos, por analogia (o que é expressamente permitido pela CLT e previsto no CPC).

E se tiver mais alguma dúvida, já sabe né? É só deixar nos comentários! 🤓 

5.1) Prazo trabalhista: dias úteis ou corridos?

🤔 Uma das principais dúvidas em relação à contagem de prazo no direito do trabalho é sobre os dias. Afinal, o prazo trabalhista usa dias úteis ou corridos

A resposta, como você já viu no tópico 2, está no art. 775 da CLT, que determina de forma clara que os prazos são contados em dias úteis:

“Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.” (g.n.)

Por isso, a exemplo do CPC, a CLT também traz a previsão de contagem só usando os dias úteis, o que é uma boa notícia para os advogados. Afinal, os sábados, os domingos e feriados não entram nessa conta. 📜

Essa novidade em específico veio com a Reforma Trabalhista, já que antes não estava expressamente previsto. 

Um outro detalhe importante é que, de acordo com a legislação trabalhista, se exclui o dia de início e conta o dia do vencimento. Igual no CPC.✅

5.2) Qual o prazo do recurso ordinário trabalhista?

A segunda dúvida que mais aparece nos rankings de busca é com relação ao prazo do recurso ordinário trabalhista.

⚖️ O prazo dele é de 8 dias, conforme o art. 895, incisos I e II, da CLT: 

“ Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                 

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.” (g.n.)                   

Lembrando que esse recurso funciona como se fosse a apelação do processo do trabalho. Ele normalmente é interposto contra sentenças trabalhistas e, em regra, é julgado por Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, como você pode notar, o art. 895, inciso II da CLT também possibilita o recurso ordinário contra decisões dos próprios TRTs, desde que seja em processo de competência originária. Aí, quem julga é o Tribunal Superior do Trabalho, o TST.

E aproveitando a deixa dos recursos, mas “puxando a sardinha” para o nosso direito previdenciário 😂, quero falar sobre um assunto que acabei acabei de escrever. Era alvo de briga em sede recursal e finalmente chegou ao STJ! 

O Tema n. 1.124 vai decidir se a data dos efeitos financeiros da condenação em causas previdenciárias é a DER ou a citação

💰 Isso vai fazer uma enorme diferença no pagamento dos atrasados, então não deixe de conferir o artigo!

5.3) Qual o prazo para contestação trabalhista?

O prazo para contestação trabalhista é bem diferente do prazo da contestação no processo civil ou da resposta à acusação do processo penal. Na verdade, se buscarmos na CLT, ele é dado em minutos! 🤯

Como assim, Alê?”

👉🏻 Olha o artigo 847, caput, da CLT:

“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”   (g.n.)

Mas calma que você não precisa protocolar sua contestação trabalhista em 20 minutos, ok? Esse é só o prazo para a apresentação da defesa de forma oral, em audiência, nos casos de não ter acordo prévio.

🗓️ Na prática, a defesa, por meio de contestação escrita, pode ser protocolada em qualquer momento até a data da audiência, de forma digitalizada no PJe. Por isso, não existe um prazo determinado na CLT.

A fundamentação está no próprio art. 847 da CLT, mas em seu parágrafo único:

“Art. 847. Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (g.n.)

⚠️ Só fique atento ao seguinte: se o prazo for de manifestação sobre alguma prova, despacho ou decisão do Juiz do trabalho, o prazo é de 5 dias, em regra. Pode até ser definido outro pelo juízo, de forma fundamentada, mas normalmente, é de 5 dias.

O art. 218, §3º do CPC determina isso, sendo usado por analogia no direito do trabalho neste caso!

6) Conclusão

🧐 A contagem de prazo trabalhista pode ser um desafio se você não tiver as ferramentas e as informações certas na mão. 

Apesar de não ser uma coisa de outro mundo, é demorado e um pouco chato, ainda mais se pensarmos em grande número de processos.

Então, a Calculadora de Prazos Trabalhistas é uma ótima solução para substituir as contas manuais. Usar ela no dia a dia ajuda demais no fluxo de trabalho do escritório.

🤓 Além das próprias contagens de prazos processuais trabalhistas, você ainda pode usar a ferramenta para se programar, fazer a agenda de atendimentos e distribuir melhor os processos entre a sua equipe. 

Na própria página da calculadora, ainda tem uma tabela com os prazos do direito processual do trabalho que deixa tudo mais fácil! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Para fazer a contagem de prazo trabalhista é preciso saber qual é o prazo no caso concreto e contar ele começando no 1º dia útil depois da publicação;
  • Com a Calculadora de Prazos Processuais Trabalhista do CJ, você consegue calcular prazo trabalhista em 1 minuto (na verdade até menos) seguindo um passo a passo bem detalhado;
  • Dica bônus de outras calculadoras trabalhistas;
  • Na contagem de prazo trabalhista, os dias são úteis;
  • O prazo do Recurso Ordinário é de 8 dias;
  • E o prazo para juntar a Contestação no PJe é até a data da audiência.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como contar Prazo Trabalhista sem errar: Dicas e Calculadora Gratuita

Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

1) Introdução

Se você é advogado previdenciarista e já teve que atuar em demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS, provavelmente sabe que não se trata de tarefa fácil. 😭 

Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias (que não são homologatórias de acordo) não são acatadas diretamente pela autarquia, servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias. 

Complexo, né?

Por isso, decidi escrever um artigo dedicado a explicar quais são os principais pontos que o advogado deve se atentar para que as sentenças trabalhistas tenham eficácia no INSS e não dêem dor de cabeça depois! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória;
  • Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
  • Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
  • A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
  • Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir revisão após ação trabalhista;
  • Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
  • Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
  • Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS. 

E por falar em direito do trabalho, você já conhece as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do Cálculo Jurídico?

Eu mesma acabei de acessar o site e me surpreendi com todas funcionalidades. Só para você ter uma ideia, tem calculadora de férias, seguro desemprego, saldo do FGTS, horas extras, 13º salário e salário líquido! 😱

Até advogados de outras áreas, como nós previdenciaristas, vez ou outra acabam precisando fazer esses cálculos, que não são nem um pouco simples. Por isso, acredito que as calculadoras do CJ podem ser uma  “mão na roda” nessas horas.

Para conferir todas as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do CJ, é só clicar aqui. 😉

2) Diferença entre sentença homologatória e sentença condenatória

Em primeiro lugar, quero explicar rapidamente a diferença entre sentença condenatória e homologatória de acordo na fase de conhecimento das reclamações trabalhistas.

⚠️ Afinal, isso tem consequências práticas na hora de implementar os reflexos previdenciários!

Já deixo claro que minha intenção aqui não é esgotar a matéria do ponto de vista processual, até mesmo porque existem várias espécies de sentenças homologatórias e condenatórias. 

Meu objetivo hoje é apenas trazer uma visão geral daquilo que será importante para explicar o tema do artigo, ok? 😉

Em resumo, a sentença condenatória é aquela proferida ao final do processo quando as partes não chegaram a um acordo e a instrução processual seguiu normalmente (com produção de provas, contraditório etc.). 

Já a sentença homologatória de acordo é aquela proferida quando as partes resolveram firmar um acordo durante o processo (normalmente antes de dar início à instrução processual). 

Desse modo, o Juiz apenas formaliza a vontade das partes e homologa os termos do acordo na sentença. 📜 

Ambos os tipos de sentenças são juridicamente válidas. O único problema é que nem sempre há garantia de que terão eficácia administrativa (no INSS) ou em ações previdenciárias (na Justiça Federal ou Estadual).

“Então você está dizendo que uma sentença trabalhista não vale para fins previdenciários, Alê?” 🤔

Calma, não é bem assim. O que quero dizer é que o INSS apresenta uma série de exigências para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material

Desse modo, ainda que válida, se a reclamatória não se enquadrar nesses requisitos, ela pode se tornar ineficaz na seara previdenciária (algo muito frequente nos casos de sentenças homologatórias de acordo trabalhista). 😣

Portanto, para evitar que esse tipo de situação ocorra com o seu cliente, preste muita atenção no que vou explicar nos próximos tópicos! 

3) Por que o INSS não acata diretamente as sentenças trabalhistas?

❌ O INSS costuma justificar sua negativa em acatar diretamente as sentenças trabalhistas com base em 2 argumentos principais:

  • A autarquia não ter sido parte na lide trabalhista entre empregado e empregador; e
  • O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991  (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019) prever que a sentença só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material. 

Com relação ao primeiro argumento, acontece que nem sempre o INSS é intimado no processo trabalhista, principalmente nos casos de sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo. 

Desse modo, com base no art. 506 do CPC, que diz que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, o INSS alega que não pode ser vinculado por decisão prolatada em processo do qual não participou. 😕

Já no que se refere ao segundo argumento, o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 diz que a comprovação do tempo de serviço, mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. 

Além disso, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (o que particularmente não concordo, mas isso não vem ao caso no artigo de hoje). 

Apesar da norma se referir às situações envolvendo tempo de contribuição, o INSS estende esse entendimento às demais, inclusive colocando essa previsão no art. 172 da IN n. 128/2022, conforme vou explicar no tópico 6.1. 📄 

Por isso, a sentença trabalhista, por si só, não faz coisa julgada perante o INSS.

Para ter eficácia previdenciária, ela deve ser baseada em início de prova material, servindo como uma espécie de prova emprestada que deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas (já existentes no processo judicial ou apresentadas no requerimento administrativo).

acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo inss

4) Entendimento do STJ e da TNU (conflitante)

🧐 Recentemente tivemos um julgamento sobre o assunto no STJ que vale a pena comentar com vocês!

 

Uma divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça com a TNU está no centro da discussão e provocou a novidade.

 

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Antes, havia um conflito de entendimento entre esses Tribunais sobre o valor previdenciário da sentença trabalhista como início de prova material

 

A posição do STJ sempre foi de que ela não teria efeitos na previdência por si só, mas deveria ser complementada ou já baseada em prova documental contemporânea aos fatos. 

 

Então, a sentença condenatória trabalhista até poderia ser suficiente, desde que não fosse baseada em prova exclusivamente testemunhal ou confissão. Já a sentença homologatória deveria sempre estar acompanhada de provas documentais (materiais).

 

Acontece que o entendimento sumulado da TNU está em choque com essa posição, porque considerava mesmo a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material. 

 

⚖️ Para você entender melhor  o conflito, veja a Súmula n. 31 da TNU em contraste com decisões do STJ:

 

ENTENDIMENTO SUMULADO DA TNU 

 

“Súmula 31 TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários” (g.n.)

 

POSIÇÃO DO STJ

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.

  1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral.” (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).” (g.n.)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
  2. Agravo interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.752.696/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento: 21/2/2019, Publicação: 1/3/2019.)” (g.n.)

 

A seguir, vou trazer um caso prático para você ver como essa diferença entre os posicionamentos era complicada! 

Caso Prático

Imagine que o empregador fez um acordo para reconhecer como vínculo de trabalho o período de 01/03/1995 até 31/12/1999. Não houve produção de provas documentais nem análise de mérito, e a Justiça do Trabalho homologou por sentença esse acerto.

 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Seguindo a Súmula n. 31 da TNU, esse tempo, uma vez anotado na CTPS do segurado, seria considerado início de prova material para fins previdenciários. Portanto, poderia produzir efeitos perante o INSS.

 

Já de acordo com o entendimento do STJ, essa sentença trabalhista homologatória, por si só, não seria suficiente para a autarquia contar o período para fins de carência ou tempo de contribuição.

 

🧐 Dá para notar que havia uma significativa diferença de entendimentos entre a Turma Nacional e o Superior Tribunal de Justiça. Isso não era bom para ninguém, porque trazia uma enorme insegurança jurídica.

 

Toda essa situação de conflito levou a um Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei (PUIL)!

4.1) O que é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)?

 

🤓 O PUIL é um recurso contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fixar orientação contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em questões de direito.

 

O julgamento deste recurso é feito perante o próprio STJ.

 

“E o que é considerado jurisprudência dominante?”

 

A jurisprudência dominante pode ser definida como as decisões tomadas em sede de recurso especial repetitivo, nos julgamentos em Plenário ou Órgão Especial do STJ, decisões em IRDR e em IAC etc. 

 

Na prática, cabe PUIL quando a Turma Nacional de Uniformização estiver tomando decisões em sentido contrário ao que é determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

📜 A sua previsão legal do está no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Essa legislação trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em âmbito Federal: 

 

“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (g.n)”

 

Esse recurso não é tão conhecido e alguns advogados podem só lembrar da época da faculdade. Mas ele não só existe como é uma ferramenta jurídica importante que foi a chave para “resolver” o conflito entre o STJ e a TNU.

 

E foi exatamente isso que aconteceu no caso dos critérios de validade das sentenças trabalhistas para fins previdenciários.

4.2) PUIL 293 do STJ – critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária

Por conta da grande divergência, estavam sendo tomadas decisões conflitantes sobre o valor da sentença trabalhista homologatória nos casos sujeitos ao procedimento comum e aos juizados. 🙄

 

Até que em 14/12/2022, a 1ª Seção do STJ julgou o PUIL n. 293, com a Ministra Assusete Magalhães sendo a relatora para o acórdão.

 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

 

“IX. Tese jurídica firmada: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.” (g.n)

 

A tese foi firmada por maioria dos votos e reafirmou a posição do STJ, fixando critérios para que a decisão da Justiça do Trabalho que homologa um acordo (ou baseada em prova oral) seja válida e tenha efeitos no direito previdenciário.

 

👉🏻 Os critérios determinados na decisão do STJ para que a sentença trabalhista homologatória tenha validade como início de prova material são os seguintes:

 

  • Ela deve ser baseada em provas materiais da época dos fatos discutidos (em geral isso é feito por meio de documentos);
  • Essa prova tem que ser suficiente para comprovar que o trabalho existia, era desempenhado pela pessoa;
  • Também deve ser o bastante para indicar o período que se busca reconhecer e aproveitar na ação previdenciária.

 

Aliás, o Enunciado n. 3 do CRPS é exatamente no mesmo sentido, mas trata de maneira mais genérica da sentença trabalhista, não apenas em relação à homologatória.

 

A posição do Conselho de Recursos é bem alinhada com o STJ, dá uma olhada na redação:

 

“A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I – Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

II – Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for  reintegração ou a complementação de remuneração, desde que  devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.” (g.n)

 

Voltando ao PUIL, é importante lembrar que a decisão com a tese fixada deve ser seguida inclusive pela própria TNU. A Turma Nacional deve aplicar o entendimento nas suas decisões para evitar novo conflito de jurisprudência. 

 

Ah! A exigência de que a prova material seja contemporânea aos fatos não quer dizer que ela tenha que ser do período todo que está sendo discutido, ok?

 

Por exemplo: um livro de registro de empregados com anotações dos anos de 1989, 1991 e 1993 por ser base para o reconhecimento do período todo, de 1989 a 1993. O que precisa é que ele seja da época e não feito posteriormente.

Caso concreto julgado no PUIL

No caso do PUIL, a TNU manteve a concessão de uma pensão por morte com início de prova material consistente só em anotação na Carteira de Trabalho. O problema é que a anotação era fruto de sentença trabalhista homologatória de acordo

 

🏢 O INSS, então, recorreu e apresentou o recurso cabível, já que a posição consolidada do STJ era em sentido contrário ao que tinha sido determinado nos autos.

 

Aí 1ª Seção da Corte, ao apreciar a questão, decidiu que o entendimento da Turma Nacional não estava alinhado com a jurisprudência dominante. 

 

🧐 Como não houve instrução probatória ou análise do mérito trabalhista antes da anotação na CTPS, não existia comprovação efetiva do trabalho desempenhado ou do período em que ele foi desenvolvido. 

 

Por isso, foi determinado então que os autos retornassem para a origem e fosse feito novo julgamento, com base na tese firmada no PUIL n. 293

Valor Probatório Relativo das Anotações na CTPS

O caso que levou ao PUIL ainda traz um outro detalhe interessante. O questionamento do INSS à decisão da TNU foi feito por conta de uma anotação em CTPS.

 

🤔 “Afinal Alê, qual o valor probatório das anotações na CTPS?”

 

O entendimento dominante é de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as suas anotações, tem valor relativo. Então, há presunção relativa de que o que consta no documento é verdade.

 

Só que ela não é absoluta e admite prova em contrário. O Enunciado n. 2 CRPS, em seu inciso II, traz uma determinação neste sentido que ajuda a entender a situação:

“II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.” (g.n)

⚠️ Isso é mais um motivo para ficar atento, porque nem sempre a anotação em CTPS vai ser suficiente para que o vínculo seja reconhecido no INSS ou na Justiça. 

 

Se ela foi feita com base em sentença trabalhista, é importante ver se foi condenatória ou homologatória. Em qualquer caso é preciso início de prova material, mas é mais fácil que já tenham sido apresentados documentos no caso da decisão condenatória.

 

🤓 E para aquelas situações em que existe a anotação, mas há suspeita de fraude, os cuidados devem ser dobrados (por exemplo, quando não há recolhimentos ao INSS, indicação de FGTS ou férias). Aí também vai ser necessário apresentar outras provas. 

5) Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Com base na decisão do STJ no PUIL n. 293, que reafirmou a posição da Corte sobre o assunto, é preciso tomar muito cuidado com acordos na Justiça do Trabalho.

 

A sentença trabalhista condenatória pode ter como base exclusivamente depoimentos de testemunhas ou até confissão do empregador (seja ela real ou ficta). Não necessariamente com base em prova documental.

 

E ainda, no caso das sentenças homologatórias de acordo, não há sequer a análise de prova, seja ela testemunhal ou documental. 

 

😕 Então, a sentença trabalhista (de qualquer natureza) que não se basear em prova documental contemporânea aos fatos tem chance quase 0 de ter valor para fins previdenciários. Vai faltar o chamado início de prova material.

 

Por isso, digo que é sim perigoso aceitar um acordo trabalhista se existe a intenção de usar o vínculo como tempo de contribuição e carência no INSS. 

 

🤔 “Alê, mas e a Súmula n. 31 da TNU?”

 

Bem, como eu disse no tópico 4,  a Súmula n. 31 da TNU prevê que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

 

⚖️ Mas não se esqueça de que a decisão do STJ no PUIL n. 293 fixou os critérios para que a sentença trabalhista tenha efeito no previdenciario. Se a anotação na CTPS do seu cliente veio de um acordo ou de um processo que não teve prova documental, fique atento. 

 

É quase certo que o INSS vai invocar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para afastar a validade da CTPS na causa previdenciária.

 

Ah! Se você conhece algum colega da área do direito trabalhista, não se esqueça de compartilhar o artigo com ele. Tenho certeza que vai ajudar demais no dia a dia! 😉

5.1) IMPORTANTE! Discrimine cuidadosamente as verbas do acordo trabalhista

A contribuição previdenciária é um tributo cujo pagamento é de responsabilidade do empregador, sendo calculada com base apenas nas verbas de natureza salarial

 

Por isso, a maioria dos empregadores propõem acordos que privilegiam o pagamento dos pedidos de natureza indenizatória, justamente para tentar diminuir a carga tributária que terão que pagar em razão do processo trabalhista movido pelo empregado.💰 

 

Como o empregado geralmente não tem consciência das consequências, ele aceita o acordo e só depois descobre que as condições não eram vantajosas do ponto de vista previdenciário

 

⚠️ Então, para evitar que isso aconteça, o advogado deve analisar cuidadosamente os termos do acordo e discriminar exatamente as verbas salariais e indenizatórias.

Além disso, é recomendável ter uma conversa muito honesta com o cliente e explicar com clareza quais são os reflexos previdenciários, para que depois ele não culpe o advogado por não ter prestado a devida orientação.

6) Como garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista?

Para garantir que a sentença trabalhista seja reconhecida administrativamente pelo INSS, o advogado deve se atentar ao que está previsto na IN n. 128/2022. 📄

Pensando em ajudar nossos leitores nesse desafio, vou comentar resumidamente os 5 principais pontos que são tratados na Instrução Normativa com relação à reclamatória trabalhista!

Mas, caso queira ler as disposições por completo (o que recomendo fortemente), saiba que elas estão contidas nos arts. 172 a 176 da IN, ok? 😉

6.1) A reclamatória trabalhista transitada em julgado não produz efeitos para fins previdenciários

Assim como a Lei n. 8.213/1991, o art. 172, incisos I a IV, diz que a reclamatória trabalhista transitada em julgado é restrita à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.

✅ Desse modo, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos no RGPS, o segurado deve requerer o acerto do CNIS no INSS e o processo administrativo vai observar os seguintes termos:

  • A existência de início de prova material constituída de documentos contemporâneos aos fatos, juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo, e que possibilitem a comprovação das alegações (conforme determina o art. 571 da IN).

Caso seja necessária a oitiva de testemunhas, poderá ser requerida a justificação administrativa;

  • Via de regra, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.

  • Via de regra, tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

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6.1.1) INSS não está eximido da validação das informações

O art. 172, §1º da IN diz que, além da sentença em inteiro teor, o segurado deve apresentar:

  • informação do trânsito em julgado; e 
  • planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado.

Mas, mesmo com a apresentação de todos esses documentos, o INSS  não está eximido de certificar as informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. 🤗

6.2) Reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado

Com relação à reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado, o art. 173 da IN prevê que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários, o segurado deve apresentar:

  • cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado; OU
  • certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial.

Nesses casos, se comprovada a existência do vínculo anterior, não será exigido início de prova material. 🙏🏻

Além disso, a partir do eSocial, as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores.

6.3) Conflito com a categoria de filiação

Havendo conflito de categoria de filiação, deve ser aplicado o disposto no art. 174 da IN.

De acordo com a norma, se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS.

🤓 Inclusive, a autarquia é obrigada a acatar a decisão mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.

6.4) Se o servidor do INSS tiver dúvida sobre as informações da decisão trabalhista

🤔 Se durante o procedimento que envolve contagem do tempo de contribuição e reconhecimento de direito previdenciário, o servidor tiver dúvida fundamentada sobre as informações contidas na decisão trabalhista, o art. 175 da IN determina que:

  • o processo seja enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local (PFE-INSS), após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado (SAIS);
  • até obter a resposta, ficará pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

6.5) E se houver um ofício da Justiça do Trabalho?

Havendo ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição, deve ser aplicado o art. 176 da IN.

📝 De acordo com a norma, o ofício deverá ser encaminhado à PFE-INSS (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local), para que o órgão tome conhecimento e adote as medidas cabíveis.

7) Ação trabalhista garante aposentadoria maior no INSS?

Em geral, se julgada procedente, a ação trabalhista garante uma aposentadoria maior no INSS. 💰 

Isso porque este tipo de ação tende a gerar reflexos previdenciários, aumentando o tempo de contribuição e/ou o valor dos salários de contribuição do segurado, o que costuma repercutir em um benefício mais vantajoso.

No entanto, conforme expliquei, para a sentença trabalhista ter eficácia no INSS, é preciso que o advogado preste muita atenção aos pontos abordados no artigo de hoje. 😊

Inclusive, caso você não advogue nas duas áreas, minha dica é que você firme parceria com um advogado trabalhista e proponha que trabalhem juntos desde o início nos casos em que o processo trabalhista tenha chances de gerar reflexos previdenciários. 

✅ Com isso, vocês não apenas garantem ao cliente que os direitos trabalhistas e previdenciários serão respeitados, como também que será mais fácil reconhecer os reflexos no INSS ao final. 

8) [VÍDEO] Acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo INSS

Em fevereiro de 2017, publiquei um vídeo sobre a polêmica da ineficácia das ações trabalhistas frente ao INSS.

Mesmo sendo um pouco antigo, chequei todas as informações e verifiquei que permanecem válidas. Por isso, decidi compartilhar com vocês, até mesmo porque consegui explicar de uma forma bem didática. 😍

Depois me contem nos comentários o que acharam, ok?

https://www.youtube.com/watch?v=P17fPsGU4Dk&t=104s

9) Conclusão

Demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS geralmente causam muita dor de cabeça para o advogado previdenciarista. 😕

Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias não são acatadas diretamente pela autarquia, também servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias. 

📄 Por isso, minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas no processo trabalhista. 

Havendo interesse em acordo, sugiro que seja realizado somente na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória;
  • Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
  • Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
  • A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
  • Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir revisão após ação trabalhista;
  • Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
  • Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
  • Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS. 

Ah, e não se esqueça das Calculadoras Trabalhistas super completas que os engenheiros do Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente no site do CJ. 

Para acessar e conferir todas as ferramentas, é só clicar aqui. 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

Dias Úteis, Feriados, Contagem de Datas: Guia Completo para Advogados com Calculadora Gratuita

1) Introdução

Contar prazos e datas “na mão” acaba sendo um fardo na vida dos advogados previdenciaristas, né? Por isso, fiquei super animada para compartilhar com vocês uma calculadora de dias que conheci recentemente! 

Na realidade, acho que ela é útil para todas as áreas do direito. Mas, como boa professora de cálculos previdenciários, sempre “puxo a sardinha” para o nosso lado. 😂

Achei ela perfeita para a contagem de prazos, consulta de dias úteis e feriados, planejamento previdenciário e até para fundamentar a tempestividade de recursos (provando que aquele “dia a mais” foi um feriado).  

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que vamos conversar hoje: 

  • O que é um feriado e quais as suas classificações;
  • Qual o conceito de ponto facultativo;
  • Qual a abrangência territorial de cada feriado;
  • Qual a diferença entre os dias corridos e os dias úteis;
  • Quais cuidados você deve tomar na hora de contar o prazo em dia corrido;
  • Passo a passo de uma calculadora de dias online e gratuita;  
  • Quantos feriados tem no Brasil e quantos dias úteis temos em 2022
  • Se o carnaval é feriado ou não.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é feriado?

Em primeiro lugar, vou começar explicando o que é feriado

Conceituar uma palavra ou expressão é bem difícil, por conta dos diferentes significados e interpretações. Mas, vou trazer uma definição mais abrangente de feriado, ok? 

Feriado é um dia, uma data, em que, por motivos de comemoração civil ou religiosa, as atividades regulares (como o trabalho, as aulas e o expediente) ficam suspensas. 🤓

De acordo com o  dicionário, feriado é “a hora, período ou dia que não se trabalha, que se dedica ao repouso ou lazer”.

Em resumo, podemos dizer que, em regra, não há aulas ou trabalho nos feriados. É a popular “folga”.

“Mas Alê, conheço pessoas que trabalham em locais em que o feriado é um dia de expediente como qualquer outro.” 🤔

De fato, isso acontece em determinados ramos. Inclusive com nós, advogados, não é mesmo?

Porém, é importante lembrar que, para fins legais, o trabalho nos feriados não é igual ao trabalho em dias úteis comuns, já que a legislação trabalhista prevê a remuneração em dobro nos feriados, por exemplo. 

Outro ponto é que os feriados são determinados por Leis Federais, Estaduais e Municipais. No entanto, a competência constitucional do assunto é privativa da União, conforme prevê o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 

⚠️ Mas, a competência privativa não significa que é a União que estabelece todos os feriados. Ela delega aos Estados e aos Municípios a competência em situações específicas, por meio da Lei n. 9.093/1995. 

Agora que você sabe o que é feriado, podemos passar a classificação deles!

2.1) Feriados Civis

Os feriados civis são criados por Lei Federal ou Estadual, sendo que a Lei Federal estabelece atualmente 8 feriados e a lei Estadual apenas 1 (a data magna do Estado).

Eles recebem esse nome por conta da natureza civil de sua instituição.

Além disso, em ocasiões de centenário de fundação de Municípios, há ainda a possibilidade de mais feriados civis, com o dia de início e de término.

⚖️ Olha só o que diz a Lei n. 9.093/1995, quanto aos feriados civis: 

“Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.” (g.n.)

2.2) Feriados Religiosos

O art. 2º da Lei n. 9.093/1995 diz que são feriados religiosos os dias de guarda, que devem ser declarados por lei Municipal. Isso é feito conforme a tradição local de cada cidade e em número máximo de 4.

Mas, uma destas datas deve ser obrigatoriamente a Sexta-feira Santa.

Portanto, na prática, cada município pode criar só 3 feriados religiosos. 

🧐 Lembrando que existem alguns feriados que podem parecer religiosos pelo nome mas, nos termos da lei, são civis, instituídos por Lei Federal e pela União. 

É o caso do dia 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, decretado pela Lei n. 6.802/1980.

2.3) O que quer dizer ponto facultativo?

Muita gente me pergunta o que quer dizer ponto facultativo. Por isso, decidi dedicar um tópico completo para explicar o assunto! 

Tenha em mente que ponto facultativo não é feriado

Em primeiro lugar, enquanto o feriado é obrigatório, o ponto facultativo é facultativo. 😂

Ou seja, existe uma opção, uma faculdade entre a escolha de desenvolver ou não atividades no dia, inclusive laborais. A escolha cabe ao empregador, à empresa ou ao órgão público.

Além disso, a decretação de ponto facultativo deve ser feita pelo Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 

⚖️ Inclusive, o art. 3º da Lei n. 662/1949 diz que os pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspendem as horas normais do ensino, nem prejudicam os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Os pontos facultativos são definidos em uma Portaria publicada anualmente, acompanhando os feriados, sendo que a última foi a Portaria do Ministério da Economia n. 14.817/2021. 

3) Abrangência territorial dos feriados

Conforme comentei no tópico 2, existem feriados civis e religiosos. Além disso, podemos dividir os feriados de acordo com a abrangência territorial, da seguinte forma:

  • Os feriados civis são nacionais ou estaduais;
  • Os feriados religiosos são municipais.

Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente! 😊

3.1) Feriados Nacionais

Como o próprio nome indica, os feriados nacionais têm abrangência em todo país e são determinados pela Lei n. 662/1949 e Lei n. 6.802/1980, sendo também tratados pelas Portarias do Ministério da Economia.

De acordo com essas normas, há 8 feriados nacionais:

  • 1o de janeiro – Dia da confraternização universal
  • 21 de abril – Dia de Tiradentes
  • 1o de maio – Dia do Trabalho
  • 7 de setembro – Dia da Independência do Brasil
  • 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil
  • 2 de novembro – Dia de finados
  • 15 de novembro – Dia da Proclamação da República e
  • 25 de dezembro – Natal

“Mas Alê, e o carnaval ?” 🤔

Vou falar do carnaval mais adiante neste artigo. Mas, já posso adiantar que ele não é um feriado nacional (já que os únicos feriados são esses que citei na lista acima). 

3.2) Feriados Estaduais

Já os feriados estaduais são aqueles determinados por cada unidade da federação, através de Lei Estadual. 

Cada Estado só pode ter 1 feriado desta natureza, chamado de “data magna” pela Lei n. 9.093/1995, em seu art. 1º, inciso II.

Em São Paulo, por exemplo, o feriado estadual é o dia 9 de julho (instituído pela Lei Estadual n. 9.497/1997), data comemorativa da Revolução Constitucionalista de 1932. 

“Alê, mas eu advogo não apenas no Estado de São Paulo. Como vou saber quais são os feriados estaduais de cada lugar?” 

De fato, é um desafio quando atuamos em mais de um Estado.

A boa notícia é que o Cálculo Jurídico disponibilizou uma lista com todos os feriados estaduais. 😍

Vale muito a pena conferir!

Assim, você vai saber, por exemplo, que em Santa Catarina não há um feriado estadual instituído e que, no Rio de Janeiro, são 3 feriados instituídos por lei estadual (apesar da lei expressamente prever a possibilidade de só um feriado estadual). 

3.3) Feriados Municipais

Por fim, existem os feriados municipais, que são denominados como feriados religiosos pela Lei n. 9.093/1995.

No máximo, podem ser 4 feriados municipais, sendo que um deles deve ser necessariamente a Sexta-feira Santa, como determina a Lei Federal. 

“Mas Alê, moro em uma cidade com 5 feriados municipais e não 4.” 🤔

A resposta sincera é: eu não sei. Mas isso ocorre também em outras situações, como nos 5 feriados estaduais do Rio de Janeiro. 

Inclusive, me digam nos comentários como funciona aí na cidade de vocês e se sabem qual o motivo do número maior de feriados? Confesso que fiquei curiosa quanto a isso! 

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4) Qual a diferença entre dias corridos e dias úteis?

É muito importante o advogado saber a diferença entre dias corridos e dias úteis.

Em resumo, os dias corridos não observam os feriados e finais de semana, sendo contados de forma direta

Um prazo em dias corridos normalmente é um prazo de direito material, como a prescrição e a decadência. 🗓️

Se a prescrição é quinquenal, por exemplo, não vai ser “descontado” deste prazo os feriados, sábados e domingos. Então, no cálculo, contamos 5 anos “para trás”, de forma direta e corrida

⚖️ Já os dias úteis são normalmente utilizados na contagem de prazos processuais, conforme determina o  art. 219 do Código de Processo Civil: 

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” (g.n.)

Os prazos em dias úteis excluem, por exemplo, os dias em que o expediente forense foi suspenso, feriados, sábados, domingos e pontos facultativos. 

Ou seja, um cálculo de 30 dias úteis é totalmente diferente de um cálculo de 1 mês corrido. 🤓

4.1) Cálculo de dias corridos entre datas: CUIDADO!

No cálculo de dias existe um detalhe super importante e que a maioria dos advogados ignora! 

🧐 Na hora de contar o prazo, a data inicial e a data final devem ser incluídas

Por isso, caso você seja do time que conta os dias corridos como “completos”, desconsidere (subtraia) 1 dia da conta, ok? 

calculadora de dias

5) Ferramentas Grátis: Dias úteis, Feriados e Datas

Recentemente, descobri uma excelente Calculadora de Feriados, Dias úteis e Diferenças entre Datas que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico

🗓️ É uma verdadeira “mão na roda” para acertar na contagem de dias e de correções pro rata. Ou seja, é útil para praticamente todas as áreas do direito

E, o melhor: ela é online e gratuita, além de que não há limite de acessos (você pode usar quantas vezes quiser)! 

👉🏻  Ela funciona de uma forma super fácil, olha só: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Feriados, Dias úteis e Diferenças entre Datas;
  1. A primeira opção que vai aparecer é a Calculadora de Dias, seguida da Ferramenta de Feriados Nacionais e Pontos Facultativos no Ano.  

A seguir, vou explicar em detalhes cada uma dessas 2 ferramentas que são disponibilizadas na página da calculadora! 

5.1) Calculadora de Dias

A primeira parte da ferramenta é a Calculadora de Dias.

Para usar, é só inserir a data de início e a data de fim nos campos que aparecem logo no começo da página. 

✅ Por exemplo, eu coloquei como início o dia 09/10/2021 e fim o dia 09/10/2022:

Assim que você terminar de inserir as datas, automaticamente a calculadora fornece um relatório completo, contendo as seguintes informações:

  • Número de dias corridos entre as datas;
  • Número de dias úteis entre as datas (de segunda a sexta-feira, menos feriados nacionais);
  • Quantidade de Feriados Nacionais + Pontos Facultativos;
  • Quantidade de Feriados Nacionais;
  • Quantidade de Sábados e Domingos;
  • Duração do período em anos, meses e dias (o que é muito útil para demandas previdenciárias);
  • Idade em anos, meses e dias (ótimo para saber a idade do cliente, a partir da data de nascimento);
  • Contagem civil (para correções pro rata);
  • Contagem comercial (para correções pro rata).

Muito completo, né? 🤗

Tem todas as informações necessárias para planejamentos previdenciários, cálculos de prazos e mesmo para fundamentar recursos contra intempestividades declaradas de forma equivocada pelo Juiz!  

5.2) Calculadora de Feriados Nacionais e Pontos Facultativos entre datas

“Além de descobrir o número de dias, quero saber exatamente quantos foram os feriados e pontos facultativos. Tenho essa informação na calculadora, Alê?” 🤔

Como expliquei no tópico anterior, a própria Calculadora de Dias traz a informação de quantos foram os feriados nacionais e pontos facultativos, logo abaixo da contagem de dias corridos e dias úteis.

Tendo como exemplo o mesmo intervalo que mencionei antes (09/10/2021 a 09/10/2022), a calculadora indicou que houve 8 feriados nacionais e 3 pontos facultativos, totalizando 11 datas. 

Inclusive, tem como saber exatamente quais foram esses feriados e pontos facultativos! 🤗

Logo abaixo do relatório da contagem, a calculadora deixa uma tabela com a indicação de todos os feriados nacionais e pontos facultativos que existem entre as datas que você inseriu na calculadora de dias

5.3) Ferramenta de Feriados Nacionais e Pontos Facultativos no Ano 

Por último, a Calculadora de Dias ainda traz uma ferramenta que permite que você descubra todos os feriados nacionais e pontos facultativos em qualquer ano que quiser (do passado e do futuro)! 🤯

Basta você inserir o ano e automaticamente terá um relatório completo, contendo as seguintes informações:  

  • Data;
  • Dia da semana em que caiu;
  • Qual era o feriado em questão (ou ponto facultativo);
  • Qual era a fundamentação legal do feriado.

Por exemplo: inserindo o ano de 2003 na ferramenta, descobrimos que o feriado de Tiradentes aconteceu em 21/04/2003, caiu em uma segunda-feira e o fundamento legal para a data é a Lei n. 662/1949. 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

6) Perguntas comuns sobre dias úteis

Por fim, como é de costume, separei para responder às principais dúvidas dos nossos leitores sobre dias úteis. 

Caso você tenha mais alguma pergunta ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só me dizer nos comentários! 😉

6.1) Quantos feriados tem no Brasil?

Uma dúvida bem comum é sobre quantos feriados tem no Brasil. 🗓️

Nós temos 8 feriados nacionais, com abrangência em todo o território nacional. Isso está previsto lá na Lei n. 662/1949 e na Lei n. 6.802/1980, conforme expliquei no tópico 3.1. 

Além disso, podemos ter, com base na legislação, mais 1 feriado estadual e 4 feriados municipais (sendo um deles obrigatoriamente a Sexta-feira Santa). 

Ou seja, em tese, seriam no máximo 13 feriados por ano no Brasil.

“Estranho Alê. Aqui na minha cidade, tivemos 15 feriados no ano passado.” 

Isso realmente acontece, já que algumas cidades acabam instituindo mais feriados que os permitidos por lei, com 5 ou 6 datas municipais. Isso, somado aos 8 feriados nacionais e ao feriado estadual, acaba gerando meio mês de feriados por ano.

Não deixa de ser uma situação complicada e que deixa a contagem dos prazos bem confusa. Mas, é algo que acontece. 😕

6.2) Carnaval é feriado?

Afinal, carnaval é feriado ou não é? 

Bem, eu digo para vocês que não é feriado, ao menos não nacional. 🤯

“Mas Alê, aqui no meu Estado foi feriado no carnaval esse ano”.

Pois é, o Estado ou o Município podem determinar que o carnaval é feriado, desde que a data esteja dentro do limite de feriados a Lei n. 9.093/1995 autoriza cada ente a criar.   

Porém, essa medida não é uma regra e cada local vai definir isso de acordo com o seu calendário. 🤓

6.3) Quantos dias úteis existem em 2022?

Depois de tudo o que conversamos, nada mais justo do que usar a Calculadora de Dias do CJ para descobrir quantos dias úteis há 2022!

Tendo como início a data de 01/01/2022 e como fim a data de 31/12/2022, a ferramenta informa que há 255 dias úteis de segunda a sexta-feira e 307 dias úteis de segunda-feira a sábado. 

👉🏻 Olha só como aparece o resultado: 

Nesta contagem, já estão subtraídos os feriados nacionais. Mas, não esqueça de subtrair os feriados estaduais e municipais, levando em conta o local em que reside ou exerce a advocacia! 

7) Conclusão

Contar prazos “na mão” toma tempo e é muito chato. Por isso, a Calculadora de Dias é uma ferramenta sensacional para usarmos no dia a dia do escritório. 🤗

Seja para fazer uma contagem de prazo, para realizar um planejamento de fluxo de trabalho, para descobrir se em determinado ano aquele feriado caiu numa quinta ou sexta-feira etc. 

Além disso, fique atento aos calendários estaduais e municipais. Pois os feriados e pontos facultativos podem mudar, de acordo com o local em que mora ou exerce a advocacia. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é um feriado e que é classificado como civil ou religioso (local);
  • Qual o conceito de ponto facultativo;
  • Que um feriado pode ter abrangência federal ou estadual (situação em que será um feriado civil) ou municipal (no caso de feriado religioso);
  • Que os dias úteis são reservados normalmente a prazos processuais e dias corridos são utilizados para prazos materiais, em regra;
  • Quais cuidados tomar na hora de contar o prazo em dia corrido;
  • Passo a passo de uma calculadora de dias online e gratuita;  
  • Quantos feriados tem no Brasil e quantos dias úteis temos em 2022
  • O carnaval não é considerado feriado.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Dias Úteis, Feriados, Contagem de Datas: Guia Completo para Advogados com Calculadora Gratuita

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos

 

Semana passada publiquei o artigo “Novas Regras do Seguro-Desemprego” e surgiram algumas dúvidas a respeito deste benefício em relação aos empregados domésticos. Neste artigo, explico brevemente alguns aspectos do seguro-desemprego e a “nova lei das domésticas” (Lei Complementar 150/2015).

 

SUMÁRIO

 

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

3) As características são as mesmas para outras profissões?

 

Seguro desemprego para empregados domésticos

 

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

 

De acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o empregado doméstico cujo empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)e que for dispensado sem justa terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego cumpridos seguintes requisitos:

 

  • Comprovar ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário do INSS, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90

2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

 

O valor do benefício será de um salário mínimo por três meses, no máximo (de forma contínua ou alternada). O seguro-desemprego deve ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

 

Para ter direito a um novo benefício de seguro-desemprego, o empregado doméstico deve cumprir um novo período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

 

3) As características são as mesmas para outras profissões?

 

As características não são as mesmas para as outras profissões. Se você comparar a informação contida no artigo Novas Regras do Seguro-Desemprego, verá que as regras para o doméstico são mais rigorosas.

 

ATENÇÃO!

A republicação deste artigo só é permitida mantendo-se TODOS os artigos originais e os devidos créditos.

 

FONTES: RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; Lei Complementar 150/2015; Lei nº 7.998/90..

Novas Regras do Seguro-Desemprego

Novas Regras do Seguro-Desemprego

 

As novas regras do seguro-desemprego interferem diretamente no tempo de trabalho para que a quantia seja recebida e no número de parcelas a que o trabalhador tem direito ao fazer a solicitação. Continue lendo para entender as mudanças.

 

SUMÁRIO

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

3) As alterações exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

 

Novas Regras do Seguro Desemprego

 

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

 

A princípio, é necessário esclarecer que as mudanças no seguro-desemprego foram trazidas, primeiramente, pela medida provisória 665 de 30/12/2014, posteriormente convertida na lei 13.134 de 16/06/2015.

 

Antes das alterações da MP 665, o seguro-desemprego tinha carência de seis meses. Isso quer dizer que o trabalhador precisava ter estado empregado, recebendo salário, durante os 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

 

Outra mudança é em relação a quantidade de parcelas de seguro-desemprego que o desempregado receberá. Antes das mudanças, o desempregado poderia receber até quatro parcelas de benefício a cada 16 meses.

 

[Se você é advogado e está iniciando a atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do portal “Saber Direito Previdenciário”]

 

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

 

Carência

Na vigência (validade) da MP 665 (de 30/12/2014 a 16/06/2015), passamos a ter três períodos diferentes de carência, desta forma:

  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, o segurado deve ter trabalhado pelo menos 18 meses no período de 24 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 12 meses nos últimos 16 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.
Solicitação do benefício Meses trabalhados Período em meses
Primeira 18 24
Segunda 12 16
Terceira e seguintes 6 6

 

Entretanto, a Lei 13.134, que é a que vale agora, modificou esta regra, tornando-a menos rígida, desta forma:

 

  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, a pessoa deve ter trabalhado pelo menos 12meses no período de 18 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Período em meses
Primeira 12 18
Segunda 9 12
Terceira e seguintes 6 6

 

Por isso, é importante que o trabalhador que teve o seguro-desemprego negado neste período de pouco mais de seis meses entre a MP e a Lei procure um advogado para verificar se ele pode receber o benefício retroativamente.

 

Parcelas

Sobre a quantidade de parcelas, a MP 665 trouxe, novamente, três opções, variando de 3 a 5 parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Parcelas
Primeira De 18 a 23 4
24 ou mais 5
Segunda De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Terceira e seguintes De 6 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5

 

 

A Lei 13.134 (válida atualmente) manteve esta quantidade de parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Parcelas
Primeira De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Segunda 9 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Terceira e seguintes De 6 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5

 

 

Alterações do seguro-desemprego

 

3) As novas regras do seguro-desemprego exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

 

Não, o cuidado é o mesmo de sempre: tanto empregado quanto empregador não podem fechar contrato de trabalho se o empregado estiver recebendo seguro desemprego.

 

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, ou seja, seguro desemprego não serve para complementar a renda de quem está trabalhando.

 

Este “jeitinho” (estar contratado mas não registrado enquanto recebe seguro-desemprego) é comum no Brasil, mas é crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, (artigo 171, § 3º do Código Penal):

 

“Código Penal, Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

 

FONTES: Entenda o que mudou no seguro-desempregoReceber Seguro Desemprego trabalhando – Empregado e Empregador estão Cometendo Crime, Lei 7.998/90, MP 665/2014, Lei 13.134/2015, Decreto-Lei 2.848/40.

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

 

Muitas vezes, o trabalhador depara-se com a dificuldade em obter a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) da empresa, após sofrer um acidente. Os motivos que levam as empresas a fazer isso são muitos, mas posso citar, por exemplo, o fato de elas quererem evitar que o auxílio-doença que o trabalhador venha a receber seja do tipo “acidentário”, que traz, entre outras coisas, estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno às atividades.

 

Entretanto, existem alternativas. Uma delas é o próprio trabalhador emitir a sua CAT pela internet.

 

[Você também vai gostar de ler: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Sumário

  1. A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!
    1. Emitindo a CAT pela internet
  2. Antes de você ir…
  3. Fundamentos legais

 

Emitir CAT pela Internet

 

1. A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

 

Em casos de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é muito comum que empresas demorem ou, até mesmo, se neguem a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

 

Muitas vezes elas agem assim para que o auxílio-doença do trabalhador seja do tipo previdenciário, e não acidentário. Isso porque, dentre outros motivos, o auxílio-doença acidentário (B-91) dá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno do empregado às atividades. Já o auxílio-doença previdenciário (B-31), não.

 

Normalmente, as pessoas sabem que o sindicato pode emitir o CAT quando a empresa não o faz. O que poucos sabem é que o próprio trabalhador ou seus dependentes podem fazer isso! Além desses, também podem formalizar a emissão da CAT: o médico que assistiu o trabalhador acidentado ou qualquer autoridade pública.

 

A CAT poderá ser registrada pela internet através sítio eletrônico da Previdência Social ou em uma das Unidades de Atendimento. A instrução normativa 77 do INSS diz que a comunicação pela internet é até preferível.

 

a) Emitindo a CAT pela internet

 

Para emitir a CAT através da internet siga os seguintes passos:

 

Eu não instalei o aplicativo porque eu não tinha nenhuma CAT para emitir, mas, seguindo as instruções na tela, você conseguirá facilmente emitir a CAT. Se você tiver dificuldades, peça ajuda para alguém ou vá até uma agência do INSS – como dito, elas também registram a CAT.

 

O emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. E após emitir a CAT, deverá entregar cópia ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente.

 

A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS, inclusive para pedido de auxílio-doença acidentário.

 

Apesar de outras pessoas poderem fazer isso, a empresa tem o DEVER de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, emitindo a CAT, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa. A comunicação feita por outras pessoas (ex.: o próprio trabalhador) NÃO exime a empresa desta responsabilidade.

 

2. Antes de você ir…

 

Se você gostou deste artigo e considerou a informação importante, compartilhe para que mais pessoas saibam disso! E deixe um comentário, pois adoro feedback!

 

3. Fundamentos legais:

 

Comunicação de Acidente de Trabalho CAT - emissão pela internet

 

Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

 

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015

 

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

§ 2º No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

 

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

(…)

 

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.

(…)

 

FONTES: Lei 8213/91, Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015