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Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Este post é a terceira e última parte do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”

 

1. É dever do Estado proteger os animais?Coração patinha
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado?

 

Continuando…

 

5. Vigência do Decreto 24.645 de 1934

 

Embora este decreto esteja marcado como revogado no site do planalto, a verdade é que ele encontra-se em pleno vigor. Vejamos:

  • Em 11 de novembro de 1.930, foi editado o decreto nº 19.398, que estabeleceu um regime de exceção, no qual o Poder Executivo poderia exercer atividades do Poder Executivo, dentre as quais a edição de leis.
  • O decreto 24.645 de 1934 foi editado na vigência do decreto acima, como estabelecido em seu preâmbulo: “O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930”. Ou seja, este decreto tem força de lei.
  • O decreto nº 11 de 1981 teria revogado o Decreto 24.645/34. Entretanto, como já visto, o decreto 24.645 tem força de lei e não poderia ter sigo revogada por decreto (leis são hierarquicamente superiores a decretos).

 

Por isso, é forçoso concluir que o decreto 24.645/34 ainda está em vigor.

 

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Eu tenho muitas histórias de adoção de animais abandonados e, se eu fosse contar todas, este artigo ficaria imenso. Então escolhi duas histórias, de dois bichinhos que são especiais demais para mim: o Ness e a Lucy.

 

Ness

Animal adotado

Esse aí na foto é o Ness, um gato preto SRD (sem raça definida). Olha a pompa! Mas ele nem sempre foi assim… foi abandonado recém nascido no LIXO, junto com sua irmãzinha, dentro de uma caixinha (a irmãzinha dele morreu, infelizmente).

 

Como pode existir um ser humano que descarta um animalzinho indefeso dentro do lixo? Fico me perguntando se não são essas “pessoas” que deveriam ter sua qualidade de “sujeitos de direitos” discutida…

 

Enfim, adotei o Ness em uma feirinha de adoção da FAUNA (sociedade protetora dos animais aqui da minha cidade) e o levei para morar comigo quando eu fazia faculdade. Foi meu companheiro! Eu precisei alimentá-lo na mamadeira no começo, já que ele era muito novinho ainda. Fiz até um vídeo na época, veja:

 

 

Como ele não pôde mamar na mãe dele, ele ficou com “trauma de infância”: adora ficar “mamando” na roupa da gente! Não dá pra pegar ele no colo com roupa boa, não, hahaha!

 

Lucy

Cão adotado

A Lucy é uma cachorrinha SRD (sem raça definida) também. Na verdade, quem a adotou foi a minha irmã, mas a história é comovente e eu quis compartilhá-la.

 

Ela foi atropelada e a minha irmã viu o atropelamento (ela estava de carro atrás do carro que atropelou). Minha irmã jura que o sujeito atropelou a cachorra de propósito, pois ela estava na guia, bem perto da calçada, e não fez nenhum movimento repentino. Claro que esse “sujeito de direitos” fugiu… Minha irmã levou a cachorra para casa e, depois, ao veterinário. Ela estava com a pata muito machucada e seria necessário fazer uma cirurgia para ela poder recuperar os movimentos. Mas ela estava muito doente e o veterinário disse para tratarmos dela antes de poder operar.

 

Nós tratamos e ela sarou, mas isso demorou um tempo… E, com isso, a lesão na patinha consolidou-se e já não seria mais possível operar. E ela ficou manquinha um tempo, carregando a patinha. E era feliz assim. Mas, depois de alguns anos, a patinha começou a arrastar no chão e a fazer feridas. Acho que ela já estava ficando velhinha e não tinha mais força para segurar a patinha numa certa altura. Enfim… foi preciso amputar a pata. Foi uma decisão difícil, mas era a única maneira.

 

Mas não pense que ela é infeliz por causa disso! Ela corre, pula, sobe em cima do sofá sem problema nenhum. Adora fazer uma gracinha!

 

E você, tem alguma história de adoção para compartilhar? Só quem adota para saber o bem que isso faz para nós mesmos, né? Conte a sua história aqui para mim nos comentários, vou adorar saber!

 

Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Leia a parte 2 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2 

 

Mais fotos de bichinhos

Essa é a Mell Marttins, filha da Teca Marttins, leitora do Adblogando. O Charme de Higienópolis!

Mell Martins 2

 

Caso mais leitores me mandem fotos de seus peludos, publicarei com o maior prazer!

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Este post é a segunda do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”

 

1. É dever do Estado proteger os animais?Coração patinha
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: Dever to Estado? Parte 2

 

Continuando…

 

3.2. Sim – interpretação biocêntrica do direito

 

Contudo, façamos uma nova interpretação. Conforme foi visto, a Constituição Federal veda a submissão de animais à crueldade, reconhecendo, com isso, que o animal é ser sensível capaz de sentir dor e de sofrer. Logo, podemos concluir que a Constituição Federal reconhece que o animal não é uma coisa ou objeto, pois objetos não são capazes de sentir.

 

Animais domésticos, tanto quando os silvestres, possuem vida, têm sensibilidade, sentem felicidade, tristeza, medo. Ou seja, os animais são seres sencientes. Senciência éa capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade. Por isso, merecem proteção jurídica independente de serem úteis ao homem, possuírem função ecológica ou estarem em risco de extinção.

 

Nós precisamos mudar nossa filosofia antropocêntrica de vida para uma filosófica biocêntrica, na qual a vida possui valor intrínseco simplesmente por ser vida. Se humano e animal são sencientes, ambos suscetíveis de sofrimento e felicidade, por que fazer distinções?

Direitos dos animais

Além disso, o decreto 24.645 de 1934 estabelece, em seu art. 1º, que todos os animais existentes no país são tutelados do Estado (faço uma discussão a respeito da vigência deste decreto ao fim deste artigo).

 

Tutela é um instituto do Direito Civil através do qual uma pessoa é designada para administrar os bens de pessoa menor de idade (civilmente incapaz) e representá-la nos atos da vida civil. Apesar disso, este termo muitas vezes é utilizado em outras áreas do Direito e não com o sentido de proteger os direitos apenas do menor.

 

Os índios não integrados também são tutelados do Estado (através da FUNAI), de acordo com o art. 7º da lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Não vou discutir se isso é certo ou não, estou apenas utilizando esta informação com o intuito de comparação.

 

Ou seja, a legislação reconhece indiretamente que os animais, apesar de não possuírem capacidade civil, possuem direitos que precisam ser protegidos. Além disso, encaixa animais e índios não integrados na mesma categoria: possuem direitos, mas precisam ser tuteladas, ou seja, é necessário que alguém defenda seus direitos. Quero deixar claro que não estou comparando índios com animais. Apenas estou demonstrando que, assim como os índios não integrados têm direitos que precisam ser defendidos por outras pessoas, os animais também, já que a legislação utiliza o mesmo instituto para ambos.

 

Também não estou afirmando que animais possuem os mesmos direitos dos seres humanos. Apenas estou afirmando que eles possuem direitos como, por exemplo, o direito à não serem tratados com crueldade.

 

Logo, é possível concluir que OS ANIMAIS POSSUEM DIREITOS, SIM. E é preciso que alguém os defenda por eles, já que não possuem capacidade para isso (obviamente).

 

O, já mencionado, decreto 24.645 de 1934 estipula que o Ministério Público é substituto legal dos animais. Também estipula que os animais serão assistidos em juízo por representante do Ministério Público ou das Sociedades Protetoras dos Animais. Eu imagino que o instituto adequado seria o da representação, e não o da assistência, mas perdoaremos a imprecisão técnica desta norma, que é bem antiga.

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

 

Novamente, é possível concluir que os animais possuem sim direitos, embora estes precisem ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como sujeitos de direito.

 

A representação processual é quando alguém (representante) defende direito ou interesse de outra pessoa (representado), em nome desta pessoa. O representante age em nome do representado, defendendo seus direitos.

 

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

 

4.1. Ação Civil Pública

 

A Ação Civil Pública é uma ação constitucional cujo objetivo é evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos e coletivos. Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente protegido pelo artigo 225 da Constituição Federal.

 

Dessa forma, a ação civil pública pode ser utilizada sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.

 

Podem ajuizar ação civil pública todos os entes relacionados no art. 5º da lei 7.347/85:

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Gostaria de destacar que associações regularmente constituídas podem propor ação civil pública. Ou seja, a associação de proteção aos animais regularmente constituída, conforme o artigo acima, poderá ajuizar ação civil pública na defesa dos animais pois, conforme já foi visto, tais associações podem representar os animais em juízo. Veja novamente:

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Direitos dos animais

4.2. Ação Popular

 

Ação popular é uma ação constitucional e visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ela pode ser ajuizada por qualquer cidadão e o autor não precisa pagar custas ou honorários de sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

 

A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e é regulada pela Lei 4.717/65.

 

Constituição Federal, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

O objetivo desta ação é a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis à reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar ao estado anterior.

 

4.3. Ação penal

 

Na maior parte dos crimes, incluindo os crimes ambientais e de maus-tratos aos animais, a ação penal deve ser proposta pelo Ministério Público (ação penal pública incondicionada).

 

No entanto, caso o Ministério Público não proponha a ação no prazo legal, é possível que a própria vítima ou seu representante ingresse com a ação penal (ação penal privada subsidiária da pública).

 

Constituição Federal, art. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 

Se considerarmos que os animais são sujeitos de direito, conforme defendido neste artigo e, eles não serão apenas objeto material da conduta humana, mas sim vítimas. Logo, é possível que seus representantes (Ministério Público e Associações Protetoras) ingressem com ação penal contra os ofensores. Mais uma vez:

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

 

Continua…

Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Leia a parte 3 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Sou voluntária em uma ONG de proteção aos animais da qual minha mãe é presidente e, por isso, convivo diariamente com a crueldade e o abandono que sofrem esses seres. Isso me inspirou a escrever este texto, no qual pretendo responder, de forma simples, às seguintes perguntas:

 

1. É dever do Estado proteger os animais?
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

 

Como o texto ficou bem grande, tive que dividi-lo em três partes. Leia:

1. É dever do Estado proteger os animais?

 

Sim, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

direitos dos animais

 

2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?

 

Como consequência desta norma constitucional, principalmente da parte que destaquei em negrito, foi editada a Lei 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)que tornou crime maus tratos aos animais. Veja:

 

Lei 9.605/98, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Infelizmente, a pena é muito branda, o que permite ao autor do fato livrar-se do processo celebrando transação perante o Juizado Especial Criminal. Além da possibilidade maior de prescrição, pois quanto menor a pena, menor é o prazo de prescrição. Neste caso, o prazo prescricional é de 3 anos (para os juristas: prescrição da pretensão punitiva). Por isso, o que se vê, na maioria das vezes, é a impunidade do infrator.

 

O ideal seria que toda cidade possuísse uma delegacia e uma promotoria especializada na defesa animal. Entretanto, ainda estamos muito longe disso, infelizmente.

Direitos dos animais domésticos

 

3. Direitos dos animais: os animais possuem direitos?

 

3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito

 

Os animais possuem, no plano teórico, um amplo sistema de tutela (proteção) jurídica. Entretanto, a legislação protetora funciona melhor para os animais silvestres que possuem função ecológica ou estejam sob risco de extinção. Os animais domésticos encontram-se em situação muito pior.Laerte Fernando Lavai, promotor de Justiça em São José dos Campos pergunta:

 

“Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com estrecnina? E as galinhas que têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?”

 

Se temos leis de proteção ambientais por que é tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais? Isso ocorre ainda pela visão antropocêntrica da sociedade. Nesta perspectiva, é ao homem que a norma de Direito se destina.

 

Os animais são considerados, a partir de uma interpretação clássica do nosso sistema jurídico, objetos de direito e não sujeitos de direito. Para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.

 

Aliás, a Lei 6.938 de 1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) diz claramente que os animais são recursos ambientais. Veja:

 

Lei 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

 

Não sendo sujeitos de direito, os animais não podem possuir direitos. Logo, no nosso sistema jurídico, OS ANIMAIS NÃO TÊM DIREITOS, de acordo com a interpretação clássica do Direito.

 

Por isso, apesar de existirem leis de proteção aos animais contra crueldade, tais leis surgiram essencialmente porque tais práticas são socialmente repudiadas, e não porque os animais têm direitos. Ou seja, tais são voltadas para atender as necessidades os seres humanos.

 

Mas, nem tudo está perdido para os defensores dos direitos dos animais, como veremos na parte 2 deste artigo.

 

Leia a parte 2 deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Leia a parte 3 (final) deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra

Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra

  São três os crimes contra a honra: difamaçãocalúnia e injúria. Neste artigo, definirei rapidamente cada um deles e darei exemplos para diferenciá-los.   [Leia também: Como passei na OAB – 3 dicas pessoais para passar no Exame de Ordem! (e uma dica bônus)]  

Sumário

1. Definição legal dos crimes contra a honra 2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra? 3. Exemplos 4. Considerações finais
  Difamação, calúnia e injúria: diferença entre os crimes contra a honra  

1. Definição legal dos crimes contra a honra

  Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:  

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (…)  

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (…)  

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (…)

2. Qual a diferença entre difamação, calúnia e injúria?

  Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:   Crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria  

Calúnia

Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.  

Injúria

Qualquer ofensa à dignidade de alguém.  

Difamação

Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.  

3. Exemplos de crimes contra a honra

  Para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.  

Calúnia

  Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.   O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.   Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.   Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!   Calúnia - crime contra a honra  

Difamação

  Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.   Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.   Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.   Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.   Difamação - crime contra a honra  

Injúria

  Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.   Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.   A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.   Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal).   O juiz pode deixar de aplicar apena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.   Injúria - crime contra a honra  

4. Considerações Finais

  Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.   Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.   Difamação, calúnia e injúria - diferentes crimes contra a honra   FONTES: Página oficial do CNJ no Facebook Código Penal NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal – parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: parte especial, arts. 121 a 134 do CP. São Paulo: Altas, 2009.   Crédito de imagens: Photl, Pixabay.

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

  Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.   [Leia também: Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra]  

Sumário

  1. Achado não é roubado
  2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?
  Achado não é roubado? Crime de apropriação de coisa achada  

1. Achado não é roubado

  O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.   Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.   Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).   Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictaecoisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).   Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.   Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.  

2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?

  Primeiramente, encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver.   Achado não é roubado   O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.   O Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.   Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias.Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.   Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (“leilão”). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.  

Fundamento legal

  Veja o artigo do Código Penal que define a apropriação de coisa achada:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
  FONTES: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Para Entender Direito, Jurisway, Âmbito Jurídico, Atualidades do Direito.