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Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra

  São três os crimes contra a honra: difamaçãocalúnia e injúria. Neste artigo, definirei rapidamente cada um deles e darei exemplos para diferenciá-los.   [Leia também: Como passei na OAB – 3 dicas pessoais para passar no Exame de Ordem! (e uma dica bônus)]  

Sumário

1. Definição legal dos crimes contra a honra 2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra? 3. Exemplos 4. Considerações finais
  Difamação, calúnia e injúria: diferença entre os crimes contra a honra  

1. Definição legal dos crimes contra a honra

  Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:  

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (…)  

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (…)  

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (…)

2. Qual a diferença entre difamação, calúnia e injúria?

  Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:   Crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria  

Calúnia

Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.  

Injúria

Qualquer ofensa à dignidade de alguém.  

Difamação

Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.  

3. Exemplos de crimes contra a honra

  Para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.  

Calúnia

  Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.   O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.   Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.   Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!   Calúnia - crime contra a honra  

Difamação

  Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.   Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.   Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.   Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.   Difamação - crime contra a honra  

Injúria

  Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.   Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.   A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.   Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal).   O juiz pode deixar de aplicar apena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.   Injúria - crime contra a honra  

4. Considerações Finais

  Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.   Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.   Difamação, calúnia e injúria - diferentes crimes contra a honra   FONTES: Página oficial do CNJ no Facebook Código Penal NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal – parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: parte especial, arts. 121 a 134 do CP. São Paulo: Altas, 2009.   Crédito de imagens: Photl, Pixabay.
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