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Revisão da Vida Toda TRIPLICOU uma Aposentadoria de 2019

1) Introdução

A Revisão da Vida Toda ser admitida pelo STF no julgamento do Tema n. 1102 foi um presente de final de ano extremamente bem-vindo para muitos advogados e segurados! 😍

Afinal, ela pode provocar um aumento significativo no valor da aposentadoria, trazendo justiça a muitas pessoas que estão recebendo benefícios mais baixos do que o correto. 

Existem casos em que a RMI vai aumentar, dobrando ou até triplicando o valor. Para quem tinha bons salários antes de julho de 1994, por exemplo, essa revisão é muito vantajosa. 💰

Mas a euforia com a boa notícia pode trazer grandes problemas se algumas cautelas não forem tomadas, ok? 

Inclusive, falei sobre isso no artigo E se a Revisão da Vida Toda DIMINUIR o benefício com os dados do CNIS

🤗 De qualquer forma, na prática, as possibilidades de revisões favoráveis são muitas e com a análise correta podem trazer grandes ganhos para os envolvidos. 

E foi assistindo ao vídeo do Prof. Milvio Braga e do Dr. Gabriel de Paula ensinando como calcular a Revisão da Vida Toda com 3 estudos de caso reais, que tive a ideia de escrever o artigo de hoje! 

A ideia desses conteúdos é mostrar para você como é feita a revisão na prática e porque são tão importantes a análise e os cálculos antes de entrar com a ação. 

Posso garantir que isso evita muitas dores de cabeça e ajuda demais no trabalho. 😉

👉🏻 Então, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • O que não pode acontecer antes de entrar com a Revisão da Vida Toda;
  • Se ela pode ou não ser aplicada para benefícios concedidos depois da Reforma da Previdência;
  • Uma análise de caso prático em que o valor triplicou;
  • A importância de levar em conta a decadência e a prescrição;
  • Recomendação de um software completo que faz os cálculos e ajuda você na hora de tomar a decisão sobre entrar com a ação. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Isso NÃO PODE acontecer!

A Revisão da Vida Toda é uma excelente oportunidade para o advogado previdenciarista e uma tese muito interessante para o segurado que se encaixa nas hipóteses em que ela é favorável. 😊

Mas tem muita gente achando que ela é sempre vantajosa e entrando com ações de revisão para todo cliente sem nenhuma análise prévia. 

⚠️ Isso não pode acontecer!

Eu até entendo que existe uma empolgação natural e justificada sobre o assunto. Com a aplicação correta da Revisão da Vida Toda, o segurado tem seu direito ao melhor benefício realmente reconhecido e os advogados podem receber honorários bem interessantes.

🧐 Porém, você precisa ter em mente que sem tomar certos cuidados e sem fazer uma análise detalhada do caso do seu cliente, incluindo nela os cálculos, a revisão pode prejudicar ele.

Entenda: não é sempre que a aplicação dela vai ser favorável para o segurado!

Existe o risco da Revisão da Vida Toda diminuir o valor do benefício. E também há situações em que ela não vai fazer diferença nenhuma. Nesses casos, se você entrar com a ação, vai perder tempo, dinheiro e prejudicar a si mesmo e ao cliente.

Eu mesma já conversei com segurados e colegas previdenciaristas que ficaram muito tristes porque entraram com ações que não tiveram um final feliz. 😕

É claro que existem várias situações em que a revisão vai aumentar consideravelmente o valor do benefício. Mas há outras em que não vai acontecer isso.

Então é bom ficar atento e fazer a análise e os cálculos sempre, ok? 😉

3) Revisão da Vida Toda após a Reforma da Previdência

Alê, podemos aplicar a Revisão da Vida Toda nos casos de aposentadoria concedida depois da Reforma?”

Não! A revisão em regra só é possível se a DIB for entre 29/11/1999 (regra antes da Lei n. 9.876/99) e até 13/11/2019, data em que a EC n. 103/2019 entrou em vigor. 🗓️

Mas ATENÇÃO! Existem casos de direito adquirido em que a pessoa se aposentou após 11/2019, mas com as regras anteriores à Reforma. Nesses casos, cabe sim a Revisão da Vida Toda.

Eu tenho essa posição pelo fato do art. 26 da Reforma da Previdência determinar que apenas os salários de contribuição depois de julho de 1994 vão ser usados no cálculo.

Além disso, esta limitação também está mencionada no voto dos Ministros no julgamento do Tema 1.102 do STF. Ou seja, não é somente meu posicionamento.

🧐 Importante ressaltar que essa limitação com a exclusão dos salários anteriores a julho de 1994 é a regra agora. 

Não é mais uma regra de transição, não é uma opção para o segurado, nem nada do tipo. Agora é regra e permanente com status constitucional.

É compreensível que exista uma dúvida quanto a isso. Afinal, algumas aposentadorias concedidas depois da Reforma também poderiam aumentar se considerados os salários de contribuição mais antigos do que julho de 1994, né?

⚖️ Acontece que pela própria redação do artigo, isso não é possível. Olha só:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (g.n)

Então, eu entendo que para poder aplicar a Revisão da Vida Toda a benefícios depois da EC n. 103/2019 só será possível se o STF declarar a inconstitucionalidade do seu art. 26. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até agora isso não aconteceu e muito provavelmente nem vai acontecer.

Em resumo, a revisão não se aplica aos benefícios concedidos depois da Reforma da Previdência.

🤔 “Não existe exceção, Alê?”

Como já mencionei acima, existe uma situação em que posso pensar: no caso de concessão de benefício após a EC n. 103/2019 com base em direito adquirido. Mas é um caso bem específico e realmente uma exceção.

Falando em revisões, vale a pena a leitura do artigo dos Enunciados do CRPS

Como eles tratam de temas quentes no direito previdenciário, é bom ficar atento aos entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa!

4) Análise de caso concreto: aposentadoria TRIPLICOU

Revisão da Vida Toda Aposentadoria 2019

No artigo recente que publiquei sobre a Revisão da Vida Toda, falei sobre um caso em que ela diminuía o valor de um benefício apenas com os dados do CNIS

Mas, a história teve um final feliz, porque existiam outros documentos que fizeram a revisão ser favorável ao segurado naquela situação. 🤗

Isso não é a regra, mas acontece. Por isso, é importante analisar toda a documentação do cliente. 

Felizmente existem casos em que o CNIS é suficiente para demonstrar que a revisão vai ser vantajosa e aumentar bastante o valor do benefício desde a primeira análise, sem necessidade de outros documentos.

🤓 É esse o caso prático que o Prof. Milvio e o Dr. Gabriel trataram no vídeo que mencionei lá no início e vou comentar com vocês agora!

O benefício era uma aposentadoria por idade concedida em setembro de 2019 no valor de 1 salário-mínimo (que na época valia R$998,00).

Com a aplicação da Revisão da Vida Toda, o salário de benefício desse cliente passou para R$2.907,62. Praticamente o triplo do valor de RMI sem a incidência da tese. 💰

Incrível, né?

🤔 “Mas Alê, porque esse aumento tão grande nesse caso se naquele outro só com o CNIS a revisão diminuía o benefício?”

Porque o segurado neste caso tinha muitas contribuições entre 1974 e 1993 que estavam sendo desconsideradas no cálculo por conta da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999.

E depois de 1993 ele parou de contribuir e voltou a fazer os recolhimentos apenas em 2005, quase sempre sobre 1 salário-mínimo. Por isso, sua RMI sem a revisão era nesse valor.

Além disso, este grande período que ele passou sem contribuição fez o cálculo cair na regra do divisor mínimo, o que é MUITO prejudicial.

🧐 Mas os salários desse cliente antes de 1993 eram altíssimos e, considerando a regra permanente aplicada com a Revisão da Vida Toda, não foi aplicado o divisor mínimo, entende?

Ele estava sendo muito prejudicado pela fórmula do cálculo e tinha um benefício em um valor muito menor que o correto. Com o extrato do INSS já era possível identificar isso.

Então, bastou fazer as contas com o que constava no CNIS e aplicando as regras da revisão, que ficou claro que no caso dele seria favorável a ação.

Com a Revisão da Vida Toda, seu salário de benefício praticamente triplicou.  🤯

Não vai ser sempre que essa revisão será tão simples e direta (e nem sempre que ela vai aumentar o valor do benefício), mas esse caso mostra que isso pode sim acontecer!

Ah! E o fato do CNIS ter sido suficiente não significa que você pode confiar só nele. Sempre dê uma olhada e analise as outras fontes para descobrir o salário de contribuição para períodos anteriores a 1982, principalmente.

😉 Isso pode aumentar ainda mais a RMA do seu cliente e também melhorar seus honorários.

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5) Decadência e Prescrição: Fique atento!

Um outro aviso importante para você é que a Revisão da Vida Toda não está fora das regras para prescrição e decadência.

⚖️ Apenas uma rápida lembrança quanto a esses assuntos: o prazo decadencial é de 10 anos conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Esses 10 anos são contados do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação no caso de concessão.

Quanto à prescrição, ela está no mesmo art. 103, só que no parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 

Na prescrição, o segurado perde o direito de receber eventuais valores que estão fora do prazo de 5 anos da data da propositura da ação. 🗓️

Para entender: imagine um caso em que um cliente se aposentou em março de 2015 e ingressou com a Revisão da Vida Toda agora em dezembro de 2022.

decadência? Não! Porque o prazo de 10 anos para a propositura da ação está respeitado.

prescrição? Sim, parcialmente! A ação judicial sendo proposta em dezembro de 2022 permite receber os valores dos últimos 5 anos. Mas as mais antigas prescrevem. Então, para as parcelas entre março de 2015 e novembro de 2017 haverá a prescrição.

Então, quando for ajuizar suas ações da Revisão da Vida Toda, é importante também levar isso em consideração.

6) Programa para Calcular a Revisão da Vida Toda com Segurança

Depois de tudo isso que eu falei para você, deu para notar que os cálculos da Revisão da Vida Toda são essenciais para entrar com a ação e evitar problemas.

E um programa de cálculos confiável cairia muito bem, não é mesmo? 🤗

Eu pessoalmente já fiz vários testes e utilizei muitas ferramentas. Depois disso tudo, posso dizer com tranquilidade e segurança que recomendo nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

😍 Isso porque o CJ não se limita a apenas trazer uma calculadora. Olha tudo o que ele oferece dentro do software:

  • Um curso completo sobre a Revisão da Vida Toda;
  • Cálculo rápido para saber se a revisão é viável antes de ir atrás de outras documentações;
  • Cálculo completo que você pode usar para entrar com a ação;
  • Treinamentos para conseguir entender e analisar as microfichas e outros documentos;
  • Atendimento por whatsapp;
  • Modelos para petição da Revisão da Vida Toda e;
  • Treinamentos ao vivo sobre o assunto.

Aliás, sabia que ele foi o primeiro software desenvolvido para os cálculos da Revisão da Vida Toda? E isso foi lá em 2017.

Então além de ser uma ferramenta provada e testada há mais de 5 anos, ela já vez milhares de cálculos de revisão.

Ah, e os índices de correção monetária são uma outra parte muito importante dessa revisão, viu?

Vejo que muitas planilhas e calculadoras usam índices incorretos para os períodos antes de 1994, o que gera cálculos equivocados. Já o CJ usa os índices mais recentes, o que garante resultados confiáveis. 🤗

Eu costumo dizer que o Cálculo Jurídico é o porto seguro dos advogados para muitas coisas e a Revisão da Vida Toda é uma delas.  Isso faz com que todos os advogados interessados possam aproveitar esse momento de ouro no Direito Previdenciário.

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

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7) Conclusão

Hoje trouxe para você mais um caso prático sobre a Revisão da Vida Toda! 🤗


E esse teve um final pra lá de feliz né? Com a aplicação da tese, o valor do benefício triplicou e passou de 1 salário-mínimo para quase 3 mil reais

😊 É sempre bom trazer boas notícias e explicar como a atuação do advogado em cima de um assunto quente pode trazer ganhos a ele e ao cliente. E casos concretos são uma ótima forma de mostrar isso.

Ver como funciona essa revisão com situações práticas ajuda a entender o processo e realmente ver como é importante uma análise detalhada antes da ação judicial.

Só que não se esqueça de sempre fazer os cálculos e não confiar nas informações do INSS sem consultar outras fontes, ok? Isso faz a diferença na hora de tomar a melhor decisão.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a Revisão da Vida Toda não é sempre vantajosa para o segurado;
  • É necessário fazer análise e cálculos em cada caso;
  • Os benefícios concedidos depois da Reforma da Previdência não podem ser objeto dessa revisão, em regra;
  • Em um caso prático o valor da aposentadoria triplicou com a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994;
  • Existe a incidência da decadência e da prescrição na Revisão da Vida Toda;
  • Dica de um software completo que faz todos os cálculos para você. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Análise de caso concreto: Aposentadoria TRIPLICOU com a Revisão da Vida Toda

E se a Revisão da Vida Toda DIMINUIR o benefício com os dados do CNIS?

1) Introdução

Um assunto quentíssimo nos últimos tempos tem sido a Revisão da Vida Toda, né?

Afinal não é para menos! O STF julgou o Tema n. 1.102 e finalmente admitiu a aplicação da tese defendida por muitos advogados previdenciaristas (e também pelos segurados). 😍

Acontece que a animação está levando a um entendimento que essa revisão é sempre favorável e isso não é verdade. 

🧐 Essa tese não é a solução de todos os problemas da vida do cliente. Ao contrário do que muitos acreditam, não basta apenas ter o CNIS em mãos para ter a certeza que é o melhor caminho. É preciso mais que isso.

Recentemente, assisti um vídeo do Prof. Milvio Braga e do Dr. Gabriel de Paula ensinando como calcular a Revisão da Vida Toda com 3 estudos de caso reais

O conteúdo era tão bom e interessante que me inspirou a escrever o artigo de hoje, para falar sobre um desses casos com vocês!

A ideia é mostrar como a revisão acontece na prática e porque é preciso analisar e calcular tudo antes, para evitar problemas. 😉

👉🏻 Então, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • Porque é preciso tomar cuidado com a Revisão da Vida Toda;
  • Análise de caso concreto que demonstra porque isso é necessário;
  • Porque é importante se atentar à decadência e à prescrição;
  • Dica de um software completo que faz todos os cálculos para você. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) CUIDADO com a Revisão da Vida Toda!

Tem muita gente que está empolgadíssima com a Revisão da Vida Toda. 

🤗 E isso é plenamente compreensível. Afinal a aplicação dessa tese significa a reparação de uma injustiça e também uma grande possibilidade de ganhos para o advogado previdenciarista e para o segurado.

Acontece que você não pode embarcar no oba-oba e ir entrando com ações de revisão sem tomar algumas cautelas e fazer um estudo do caso com atenção. 

Além disso, é preciso ter muito conhecimento para atuar nesse tema.

Do contrário, pode prejudicar o seu cliente e fazer você transformar uma possibilidade de melhorar o benefício em uma situação de diminuição da renda do segurado. 😕

É preciso analisar os documentos, a situação de cada um e ver se realmente é o melhor caminho. Não é todo caso que a Revisão da Vida Toda vai aumentar a RMI do segurado, mesmo quando o cliente tem contribuições anteriores a julho de 1994.

📝 Às vezes o único documento utilizado para análise é o extrato previdenciário. Mas nem sempre o conteúdo do CNIS ajuda e pode até acabar atrapalhando em alguns casos. O que vou apresentar para você hoje mostra isso bem.

E por falar em revisões, vale a pena a leitura do artigo dos Enunciados do CRPS

Como eles tratam de temas quentes no direito previdenciário, é bom ficar atento aos entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa!

2.1) Nem sempre a revisão é vantajosa

🤔 “Mas Alê, o segurado só tem a ganhar com a revisão, não é?”

Não, não é bem assim que funciona!

Como eu disse, não é sempre que a Revisão da Vida Toda vai aumentar a RMI do benefício mesmo com salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

🧐 Afinal, às vezes os salários mais antigos eram menores do que os salários mais novos. Outras vezes estão faltando informações no CNIS sobre as remunerações mais antigas e nesse caso o cálculo vai considerar apenas 1 salário-mínimo da época.

Isso pode fazer a diferença e não é para melhor. É preciso ter muito cuidado mesmo! 

Eu já recebi várias mensagens e e-mails de segurados que estão arrasados porque entraram com a ação para revisão e o valor da aposentadoria foi diminuído. 😕

E também já conversei com colegas que fizeram análises e chegaram à conclusão de que em algumas situações não faz diferença alguma entrar com  a Revisão da Vida Toda. 

Seria apenas perder tempo e dinheiro com um processo judicial que não vai ter impacto algum.

⚖️ Além disso, a revisão só é viável e possível se a DIB for entre 29/11/1999 e a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ok? 

Nos benefícios concedidos antes ou depois desse intervalo, a regra de cálculo é diferente e não admite a Revisão da Vida Toda.

2.2) Fazer o Cálculo é Essencial

A parte mais importante para ingressar com a ação de Revisão da Vida Toda é fazer os cálculos para ver se realmente é interessante e vantajoso para o cliente tomar essa atitude.

E os cálculos corretos não são necessários só para descobrir se o benefício vai aumentar ou se pode diminuir.  💰

Eles também servem para que você busque a melhor RMI possível entre as que o segurado tem direito. 

Porque a depender das informações, a situação pode mudar muito apenas com os dados do CNIS ou com outras fontes sobre salário de contribuição.

🧐 Os detalhes são muito importantes e com a análise e os cálculos feitos da maneira correta, você não vai apenas fazer justiça para o seu cliente, mas também receber ótimos honorários.

3) Análise de caso concreto: será que a RMI ficou menor mesmo?

Agora vou comentar com você um caso concreto sobre a aplicação da Revisão da Vida Toda que foi abordado pelo Prof. Milvio Braga e pelo Dr. Gabriel de Paula no vídeo. 

Ele é curioso porque à primeira vista, usando apenas os dados do CNIS, o valor da RMI do cliente ficaria menor e seria prejudicial ao segurado. 🙄

Mas no final a história não era bem assim.

Isso acontece porque nem sempre o extrato do INSS é o bastante. Às vezes, até existe o vínculo mas não consta a remuneração. Isso é um problema no caso da Revisão da Vida Toda.

🤔 “Mas Alê, o que eu vou fazer quando só tiver o vínculo no CNIS sem indicação de salário?”

Existem outras formas de provar o valor do salário de contribuição que podem ser usadas. O cálculo inicial para ver se a revisão será vantajosa depende também de você observar o que está nestas outras fontes de informação.

Por isso digo que a análise e o trabalho de cálculos é a chave para entrar com uma Revisão da Vida Toda favorável. 😉

Então deixa eu explicar para você o que aconteceu nesse caso!

3.1) Revisão da Vida Toda só com CNIS x RMI original

O Prof. Milvio inicialmente ensinou uma forma bem simples e direta de observar se a Revisão da Vida Toda é favorável.

Primeiro, ele fez um cálculo inicial de concessão sem aplicar a tese, apenas com os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e que constam no CNIS. 🗓️

Nessa situação inicial sem a aplicação da tese, para uma DIB de 10/12/2008 na aposentadoria por tempo de contribuição, o cliente teria direito a um benefício com RMI de R$2.111,77 (sendo que seria aplicado um fator previdenciário de 0,733).

Depois disso, foi feita uma simulação com a aplicação da Revisão da Vida Toda. Calculando o mesmo benefício com o mesmo CNIS, a RMI foi de R$ 2.072,35.

🤔 “Nossa Alê, deu menos?”

Sim! E se parar por aí, a aposentadoria com a regra da Revisão da Vida Toda seria menor em cerca de R$40,00.

Isso já demonstra na prática como é perigoso entrar com uma ação para pedir essa revisão sem fazer os cálculos antes, viu? 🧐 

Mas calma! Que agora fica mais interessante ainda.

O CNIS só traz os dados dos salários de contribuição depois de janeiro de 1982, lembra? Antes disso, para fins de cálculo, se você não se atentar, esses períodos serão considerados como 1 salário-mínimo.

3.2) Informações anteriores a 1982 no CNIS

E o que isso muda, Alê?”

Tudo!

🤓 O problema é que como o CNIS não traz as informações das contribuições corretas de forma automática para os períodos antes de janeiro de 1982, cabe ao advogado fazer isso no momento do cálculo, de forma manual.

Eu sei que você deve estar se perguntando como fazer isso se o extrato previdenciário não tem as informações, né? 

Mas a resposta é simples: use salários de outras fontes como prova. 💰

No caso do cliente do Prof. Milvio, existiam holerites que traziam a comprovação de uma contribuição sobre o teto da época. Então bastou informar manualmente o sistema de cálculos para corrigir essa “falha” do extrato.

Ah! Em relação a essa comprovação de salários de contribuição por outros meios que não sejam o CNIS, é importante destacar que qualquer registro documentado pode ser levado ao INSS. 🏢

Não é sempre que será aceito, a depender das formalidades envolvidas e de qual é o documento em questão, por isso a análise dos fatos e documentos é tão importante.

Mas posso dizer que na prática, recibos, holerites, livros de empregados, a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e acertos de sindicatos são exemplos de meios de comprovação dos salários, principalmente antes de 1982. 😉

Inclusive, me conta nos comentários quais meios de provas você já usou nos seus casos para comprovar o salário de contribuição?

Vou adorar saber, porque sempre aparece algo novo e interessante nas experiências dos leitores!

3.3) Final feliz

Voltando ao caso do Prof. Milvio, o final foi favorável para o segurado, apesar do susto inicial do cálculo de revisão apenas com o CNIS.

Neste caso, levando em conta os salários de contribuição do CNIS depois de 1982 e também os que foram comprovados por holerites antes disso, a RMI apurada foi de R$2.820,30 (mesmo com o fator previdenciário).

Está vendo? O segurado não só tinha o direito à revisão, como também aumentou bastante o seu benefício com base nos documentos certos que provaram os salários. 😍

Um cálculo inicial da tese levando em conta apenas o CNIS apontava uma diminuição e seria desfavorável. 

Mas com a análise completa dos demais documentos e fontes, o caso desse cliente teve um final muito feliz.

👉🏻 Apenas para fins de comparação:

  • RMI sem aplicar a Revisão da Vida Toda = R$ 2.111,77
  • RMI com aplicação da Revisão apenas com o CNIS = R$ 2.072,35
  • RMI com aplicação da Revisão com CNIS + outros documentos = R$ 2.820,30

💰 Lembrando que essas RMIs são para o ano de 2008, o que demonstra que os ganhos seriam consideráveis, na casa de R$700,00 naquela época.

Com a correção pela Revisão da Vida Toda, a RMA do segurado teria uma diferença de mais de R$1.300,00. 

3.4) Valor da Causa na Revisão da Vida Toda

🤔 “Alê, muito legal, e como eu faço o cálculo do valor da causa nesses casos?”

Então, é preciso fazer o cálculo levando em conta as diferenças entre os salários de benefício recebidos pelo cliente e aqueles que deveriam ser pagos.

Como você só deve entrar com a Revisão da Vida Toda se ela for vantajosa, o valor da causa deve ser correspondente a todas essas diferenças com a correção monetária. 

No caso analisado pelo Prof. Milvio e pelo Adv. Gabriel, o valor da causa ficou em R$102.387,42. 💰

Sim! A aplicação da Revisão da Vida Toda permitia ao segurado receber o valor correto da sua aposentadoria e mais de R$ 100.000,00 no final das contas.

3.5) Por que a análise prévia é fundamental?

Quando disse que não adianta entrar no oba-oba e ajuizar ações sem os cálculos e análises, eu não estava brincando. Aliás, repito isso agora.

🧐 O caso que acabei de comentar não deixa dúvidas sobre isso por 2 motivos: primeiro que às vezes não é favorável a aplicação da Revisão da Vida Toda e segundo que não é recomendável usar só o CNIS para fazer seu cálculo e sua análise.

Em uma primeira análise do caso apresentado, o valor da RMI seria menor com a revisão baseada nos dados do CNIS. Isso demonstra que às vezes não compensa entrar com a ação e isso só prejudicaria o cliente e faria você perder tempo e dinheiro. 

Além de inflar o judiciário de forma desnecessária.

Mas em uma segunda análise, vimos que a RMI seria consideravelmente maior se fossem colocados no cálculo as contribuições com base em holerites (além do próprio CNIS).

E isso demonstra que não dá para confiar no CNIS cegamente nem usar só ele como fonte de dados. 

Em especial para períodos antes de janeiro de 1982, ele não vai trazer as contribuições e você precisa fazer isso manualmente com base em documentos.

Viu como na prática a Revisão da Vida Toda não é só “entrar na justiça e receber honorários”? 😉

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4) Decadência e Prescrição: Fique atento!

Um outro aviso importante para você é que a Revisão da Vida Toda não está fora das regras para prescrição e decadência.

⚖️ Apenas uma rápida lembrança quanto a esses assuntos: o prazo decadencial é de 10 anos conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Esses 10 anos são contados do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação no caso de concessão.

Quanto à prescrição, ela está no mesmo art. 103, só que no parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 

Na prescrição, o segurado perde o direito de receber eventuais valores que estão fora do prazo de 5 anos da data da propositura da ação. 🗓️

Para entender: imagine um caso em que um cliente se aposentou em março de 2015 e ingressou com a Revisão da Vida Toda agora em dezembro de 2022.

decadência? Não! Porque o prazo de 10 anos para a propositura da ação está respeitado.

prescrição? Sim, parcialmente! A ação judicial sendo proposta em dezembro de 2022 permite receber os valores dos últimos 5 anos. Mas as mais antigas prescrevem. Então, para as parcelas entre março de 2015 e novembro de 2017 haverá a prescrição.

Então, quando for ajuizar suas ações da Revisão da Vida Toda, é importante também levar isso em consideração.

5) Programa para Calcular a Revisão da Vida Toda com Segurança

Depois de tudo isso que eu falei para você, deu para notar que os cálculos da Revisão da Vida Toda são essenciais para entrar com a ação e evitar problemas.

E um programa de cálculos confiável cairia muito bem, não é mesmo? 🤗

Eu pessoalmente já fiz vários testes e utilizei muitas ferramentas. Depois disso tudo, posso dizer com tranquilidade e segurança que recomendo nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

😍 Isso porque o CJ não se limita a apenas trazer uma calculadora. Olha tudo o que ele oferece dentro do software:

  • Um curso completo sobre a Revisão da Vida Toda;
  • Cálculo rápido para saber se a revisão é viável antes de ir atrás de outras documentações;
  • Cálculo completo que você pode usar para entrar com a ação;
  • Treinamentos para conseguir entender e analisar as microfichas e outros documentos;
  • Atendimento por whatsapp;
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Aliás, sabia que ele foi o primeiro software desenvolvido para os cálculos da Revisão da Vida Toda? E isso foi lá em 2017.

Então além de ser uma ferramenta provada e testada há mais de 5 anos, ela já vez milhares de cálculos de revisão.

Ah, e os índices de correção monetária são uma outra parte muito importante dessa revisão, viu?

Vejo que muitas planilhas e calculadoras usam índices incorretos para os períodos antes de 1994, o que gera cálculos equivocados. Já o CJ usa os índices mais recentes, o que garante resultados confiáveis. 🤗

Eu costumo dizer que o Cálculo Jurídico é o porto seguro dos advogados para muitas coisas e a Revisão da Vida Toda é uma delas.  Isso faz com que todos os advogados interessados possam aproveitar esse momento de ouro no Direito Previdenciário.

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6) Conclusão

Agora você tem informações baseadas em um caso prático para ajudar a entender a importância da análise e dos cálculos na Revisão da Vida Toda. 😊

Entrar com essa revisão pode fazer a diferença e garantir o benefício justo para o seu cliente, aumentando o valor da aposentadoria. 

🧐 Mas também pode causar o oposto se não forem tomados certos cuidados para realmente ver se a tese é favorável e vai mesmo melhorar o benefício.

Então, sempre faça os cálculos e não confie só no CNIS para fazer a análise. A diferença entre honorários fartos e aposentadoria maior está nesses pequenos detalhes.

E falando em dicas, preciso passar uma outra bem legal para você: acabei de publicar um artigo sobre a alta programada do INSS explicando qual é a posição da jurisprudência em casos envolvendo o assunto.

Vale a pena conferir, está bem atualizado e com as principais informações que você precisa saber para defender o direito do cliente!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

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  • Em um caso concreto apresentado, ela a princípio diminuiria a RMI, o que já demonstra como é importante calcular e analisar bem a situação;
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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: E se a Revisão da Vida Toda DIMINUIR o benefício com os dados do CNIS?

Pedido de Prorrogação no INSS: Novas Regras Que Advogados Devem Dominar

1) Introdução

Um tema que está sempre presente nos comentários dos leitores é o auxílio por incapacidade temporária e as alterações que ele sofreu nos últimos tempos, incluindo o pedido de prorrogação no INSS.

Por conta de tudo isso, resolvi trazer para você hoje um artigo mais completo, com foco no pedido de prorrogação. Como mudou muita coisa, acredito que vai ajudar bastante na sua atuação. 🤗

Ah! Recentemente escrevi um artigo sobre o Tema n. 277 da TNU, que inclusive me inspirou para falar mais sobre esse assunto: Sem pedido de prorrogação dá para entrar com ação contra o INSS?. 

Está bem interessante, vale a pena conferir!

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • Um breve histórico sobre o pedido de prorrogação no INSS;
  • Como ele dificulta o acesso ao auxílio-acidente;
  • Quais são as novas regras de prorrogação do auxílio-doença;
  • O que fazer no caso do pedido de prorrogação ser negado;
  • Como pedir a prorrogação do auxílio-doença;
  • Se é melhor fazer esse pedido ou entrar com a ação judicial;
  • Se o segurado continua recebendo o benefício quando faz a solicitação de prorrogação;
  • Qual o prazo da prorrogação e quantas vezes pode ser solicitada;
  • O que fazer quando o prazo para o pedido de prorrogação foi perdido.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Breve histórico do pedido de prorrogação no INSS

🤓 Vou começar o artigo de hoje com um breve histórico sobre o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária no INSS. 

Isso vai ajudar a entender o que vou explicar depois e alguns dos problemas que existem, ok?

Bem, inicialmente é importante lembrar que os benefícios por incapacidade podem ser concedidos de forma temporária ou definitiva. 

Para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), não é necessário se preocupar com sua duração. A princípio, o segurado seguirá recebendo por tempo indeterminado. 

Já para os casos de auxílio por incapacidade temporária, existe um problema: qual vai ser a duração dele. Afinal, é temporário, né? 

Em tese, ele deveria ser mantido enquanto a incapacidade persistisse e impedisse o segurado de trabalhar. Isso normalmente é (ou deveria ser) indicado na perícia. 🤒

Então, antigamente o INSS colocava um prazo definido para esse tipo de benefício administrativamente, no próprio ato de concessão

Em ações judiciais também existiam determinações de duração, normalmente baseadas na conclusão da perícia realizada no processo.

🧐 Mas acontecia muito desse prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio por incapacidade temporária não ser o suficiente para o segurado voltar a ter condições de trabalho.

Isso trazia muitos problemas. A pessoa ficava sem saber se pedia novo benefício, se entrava com a ação judicial para manter, fazia um recurso ou apenas aceitava a cessação.

📜 A situação mudou em 2017, quando a Lei  n. 13.457 alterou alguns dispositivos da  Lei n. 8.213/1991. Entre as mudanças, estava o art. 60, §9º, que previu a possibilidade do segurado pedir a prorrogação ao final do prazo do auxílio por incapacidade temporária.

Inclusive, estabeleceu a previsão da “alta programada” no INSS, no art. 60, § 8º, com a fixação da DCB. O pedido de prorrogação foi uma consequência direta dela.

Atualmente, além da Lei n. 8.213/1991, o Decreto n. 3.048/1999 e a IN n. 128/2022 também trazem as regras sobre esse pedido.

Acontece que a previsão legal não acabou com os problemas e as divergências sobre o assunto. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Foi apenas em março de 2022 que a TNU julgou o Tema n. 277, que tratava da necessidade ou não do pedido de prorrogação para ingresso de ações judiciais, por exemplo. 

Antes havia muita discussão e posições diferentes dos Tribunais Regionais Federais.

Mas, mesmo com toda essa previsão legal e jurisprudencial, os segurados ainda enfrentam alguns problemas, como vou explicar a seguir!

3) Pedido de prorrogação do INSS dificulta acesso ao auxílio-acidente

Antes de entrar nas novas regras, queria destacar para os leitores que o pedido de prorrogação no INSS dificulta o acesso dos segurados ao auxílio-acidente.

Esse benefício é destinado àqueles que sofreram acidente de qualquer natureza e ficaram com sequelas que reduziram a sua capacidade laboral.

Tais sequelas não são suficientes para configurar uma incapacidade total. Também não é o caso de ser uma sequela passageira, que espera-se que seja curada com o tempo.

Trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.

A redução compromete o desempenho do segurado na sua função habitual. Ele acaba tendo que fazer um esforço maior ou não conseguindo atuar com a mesma eficiência. 🤒

Alê, mas qual é o problema que envolve o pedido de prorrogação com o auxílio-acidente?”

É que antes essas sequelas e a redução da capacidade laborativa normalmente eram constatadas em uma perícia que acontecia ao final do auxílio por incapacidade temporária (a alta médica). 

🧐 O perito do INSS nesta perícia de “alta” do segurado fazia uma nova avaliação e se concluísse pela diminuição de capacidade por conta de sequelas, era concedido o benefício de auxílio-acidente.

Mas agora não existe mais essa “perícia de alta” em qualquer caso. 

E se o pedido de prorrogação não for feito, não será nem ao menos realizada outra perícia que poderia constatar isso. O auxílio por incapacidade temporária apenas termina sem reavaliação. 😕

E o pior. O segurado não consegue fazer diretamente o pedido de auxílio-acidente pelo MEU INSS, nem pelo 135 e muito menos pessoalmente. 

Se você procurar o serviço no MEU INSS, por exemplo, não vai encontrar um “pedido de auxílio-acidente”. É preciso marcar a perícia médica e levar documentos e informações para isso. 

🙄 Só que nem sempre essa informação é de conhecimento do segurado ou é passada para ele no atendimento.

E como muitos não sabem que podem ter esse benefício, acabam não fazendo o pedido depois do fim do auxílio por incapacidade temporária e ficam sem nenhuma cobertura, mesmo com direito.

4) Novas regras da prorrogação do auxílio-doença

Como eu disse no tópico 2, tivemos algumas mudanças significativas no benefício e, mais recentemente, foram introduzidas novas regras para a prorrogação do auxílio-doença.

📜 Elas aconteceram principalmente por conta da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que saiu junto com a IN n. 128/2022.

Vou explicar elas uma a uma, para detalhar bem essas novidades para você!

4.1) O Pedido e a Perícia de Prorrogação

O art. 386 da Portaria prevê que se o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício).

Mas é notório que o INSS costuma ter problemas de agendamento para perícias. E as perícias de prorrogação não escapam disso. 

🤔 “E se não tiver data próxima para a perícia para a prorrogação, Alê?” 

Nesse caso, o art. 387 da Portaria afirma que se a agenda estiver com prazos maiores que 30 dias para fazer perícia de prorrogação, o benefício será automaticamente prorrogado por mais 30 dias, contados da DCB.

Para essa situação, será gerado o requerimento do chamado “Prorrogação de Manutenção” (PMAN). Podem ser feitos até 2 requerimentos desses sem a perícia médica, nos casos em que o exame não puder ser agendado em até 30 dias.

🧐 Depois dessas 2 prorrogações automáticas, o segurado ainda tem direito a 2 pedidos de prorrogação, conforme o art. 388 da Portaria  DIRBEN/INSS n. 991/2022:

  • O Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e;
  • O Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES).

Ambas são destinadas a determinar o que vai acontecer no caso.

Pode ocorrer a cessação do benefício na DCB original se a perícia constatar que o segurado recuperou a capacidade laborativa.

Mas, se a conclusão foi de que ainda há incapacidade, então deve ser fixada a duração do benefício prorrogado (ou seja, o seu prazo) e, se for o caso, a sua conversão em outra espécie de benefício.

Ah! Se a agenda médica não estiver congestionada, ou seja, se o prazo para a perícia for inferior a 30 dias, não vai ser possível o PMAN (prorrogação automática). 

Mas, o segurado ainda pode solicitar o PPMC e o PPMRES, ok? 😉

4.2) Perícia de prorrogação realizada depois da DCB

Nesse aspecto, a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 trouxe uma boa notícia. 😍

Os segurados receberão o pagamento dos benefícios até a data das perícias, mesmo se não comparecerem a elas. Essa é a disposição do art. 389, em respeito também à ACP n. 2005.33.00.020219-8, que ainda está vigente.

E se a perícia for remarcada, o segurado segue recebendo?”

Bem, se ela for remarcada pelo INSS ou se a autarquia der o motivo para a remarcação, o pagamento será mantido até a data da nova perícia. Mas, se quem deu causa foi o segurado, isso não vai acontecer.

4.3) Incapacidade por doença diferente constatada em perícia de prorrogação

🤒 Pode ser que o segurado, ao passar por uma das perícias de prorrogação, continue incapacitado, mas por uma causa diferente.

E nessas situações em que for constatada a manutenção da incapacidade por conta de doença diversa daquela que motivou o benefício originário, o pedido de prorrogação será transformado em pedido de novo benefício por incapacidade. 

O art. 390 da Portaria é que traz essa previsão.

🗓️ A fixação da data de início da incapacidade (DII) não influencia nessa medida, mas deve ser observada a carência necessária, se não for um dos casos de dispensa desse requisito.

Importante dizer que para isso acontecer, deve ser indicado o CID da doença que causou a alteração. 

E nesse caso em específico, a data de início do benefício (DIB) será fixada no dia seguinte à DCB do benefício anterior, se a DII for menor ou igual a essa data de cessação.

Já para os casos em que a DII for maior que a DCB do benefício anterior, a DIB será a própria DII. 

4.4) Outras normas sobre o Pedido de Prorrogação além da Portaria

🧐 Importante dizer que a Portaria não trouxe nenhuma disposição que vai contra o que já estava na Lei n. 8.213/1991, mas trouxe novas regras de como vai ser feita a prorrogação, com detalhes.

Isso não quer dizer que não seja necessário também observar o que está nas demais normas sobre o tema, ok? 

Para facilitar, fiz uma listinha de dispositivos legais que tratam do assunto. Assim, fica mais tranquilo pegar aquele fundamento legal ou consultar a legislação. 😉

Você pode seguir a seguinte fórmula:

Lei n. 8.213/1991 + Decreto n. 3048/1999 + IN n. 128/2022 + Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 = normas gerais sobre o pedido de prorrogação.

⚖️ Em termos de artigos dessas normas, posso destacar os seguintes:

  • Art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991;
  • Art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 (RPS);
  • IN n. 128/2022, art. 339, § 3º; art. 340; art. 344;
  • Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, art. 386 a 390.

Além da fundamentação legal, é importante sempre dar uma olhada na jurisprudência, como o Tema n. 277 da TNU, principalmente se você atua nos Juizados Especiais Federais.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

5) Pedido de prorrogação do INSS negado: o que fazer?

Todas as normas e as novidades legislativas mostram como funciona o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.

🤔 “Mas e se ele for negado Alê, o que fazer?”

Bom, existem algumas possibilidades e você deve analisar qual é a melhor no seu caso específico, ok? 

Não existe uma regra que garanta que um caminho é melhor que outro, então vou apresentar as possíveis ações.

🏢 A primeira é entrar com um Recurso Administrativo ao CRPS para que o Conselho analise e, se entender que houve erro, determine a prorrogação do benefício. 

Essa seria uma tentativa de modificar a decisão do INSS ainda na via administrativa, sem a judicialização da questão.

Existe ainda a possibilidade de fazer um Pedido de Reconsideração ao INSS, para que seja feita uma nova perícia. Também é uma medida administrativa para buscar reverter a negativa na prorrogação.

Essa atitude é cabível nos casos em que a perícia foi contrária à prorrogação do benefício ou se o segurado perdeu o prazo para fazer o pedido de prorrogação.

Por fim, também é possível resolver judicialmente. ⚖️

Às vezes, não tem jeito de reverter a decisão administrativa na própria esfera e a judicialização é a única solução possível.

E também pode ser necessário um pedido de tutela de urgência ou outras medidas que apenas o Poder Judiciário pode determinar.

Lembrando que a ação judicial neste caso acontece porque o pedido de prorrogação foi negado, ok? 😉

Se não for feito esse pedido, em regra faltará uma condição da ação e o Poder Judiciário nem sequer vai julgar o seu mérito, conforme o Tema n. 277 da TNU. Vou explicar isso melhor no tópico 7.

Enfim, são essas as soluções para a negativa da prorrogação do benefício por incapacidade temporária.

Ah! Falei em recurso para o CRPS né? 

Para aumentar as suas chances de sucesso e conhecer o posicionamento do Conselho de Recursos, você precisa conhecer os Enunciados do CRPS! Estou escrevendo sobre eles, então dê uma olhada depois porque o conteúdo é bem completo.

6) Como pedir prorrogação do auxílio-doença?

Agora, chegou a hora de lhe explicar como pedir prorrogação do auxílio-doença. 

🤓 Esse pedido pode ser feito pelo telefone 135, pessoalmente na agência do INSS ou pelo MEU INSS. Ah! Os advogados podem solicitar também por meio do INSS Digital.

Vou fazer um passo a passo de como fazer esse pedido no Meu INSS para você.

  1. Primeiro, entre no site: MEU INSS;
  2. Vá até a parte de cima da página, na aba “Serviços”;
  3. Selecione “Benefícios por Incapacidade”;
  4. Você terá, então, as seguintes opções
  1. Selecione “Pedir Benefício por Incapacidade”;
  2. Vai ser aberta uma página com as seguintes opções:
  1. Selecione “Perícia de Prorrogação e transformação de espécie” e clique em ciente para prosseguir;
  2. Preencha então os Dados do Requerente e o número do benefício;
  3. Então, finalize com o preenchimento de mais algumas informações solicitadas e conclua o Pedido de Prorrogação.

Lembrando que o Meu INSS sempre muda. Então pode ser que esse passo a passo de hoje tenha alguma mudança no futuro, mas com certeza ele vai ajudar você a entender e a fazer os Pedidos de Prorrogação, ok?

7) Pedido de prorrogação ao INSS ou ingressar com ação judicial?

Essa era uma questão muito polêmica até o início de 2022. Não que agora esteja tudo na paz, mas com as mudanças da IN, da Portaria e a decisão da TNU no Tema n. 277, existe uma tese fixada.

🤔 “Ok Alê, mas o que seria melhor: fazer o pedido de prorrogação ou ingressar com a ação judicial direto?”

Bem, hoje em dia isso não é mais uma opção.

Sem o pedido de prorrogação feito no INSS, você não vai conseguir entrar com a ação judicial contra o INSS. Vai faltar o interesse de agir, que é uma das condições da ação.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Foi exatamente essa a posição fixada pela TNU no Tema n. 277

Até dá para entrar com a ação sem fazer o pedido de prorrogação, mas apenas se tivesse sido feito um recurso administrativo ou um pedido de reconsideração ao INSS.

Do contrário, entende a jurisprudência que a autarquia não foi sequer provocada para negar ou manter o benefício. Então o segurado não teria demonstrado o interesse na manutenção do auxílio por incapacidade temporária.

⚠️ Diante disso, faltaria o interesse de agir.

Até para evitar esse problema, minha posição é sempre fazer o pedido de prorrogação. Mesmo se ele for negado, existe a possibilidade de medidas administrativas para reverter a negativa.

E na hipótese de se buscar a judicialização depois da negativa, o interesse de agir estaria caracterizado e evitaria problemas.

Se quiser entender mais sobre este julgamento, leia meu artigo sobre o tema: Sem pedido de prorrogação dá para entrar com ação contra o INSS?

8) Dúvidas dos seus clientes sobre Pedido de Prorrogação no INSS

Antes de terminar o artigo de hoje, vou passar para você as dúvidas mais comuns dos clientes sobre o pedido de prorrogação no INSS. 

Podem ter outras ou mesmo alguma situação que você enfrentou no seu escritório além das que coloquei, então me conta nos comentários porque vou adorar saber da sua experiência. 🤗

Ah! E se tiver alguma dúvida também pode comentar. Estou sempre de olho nos comentários e perguntas de vocês, porque tudo isso serve de tema para os próximos artigos.

8.1) Pedido de prorrogação de auxílio-doença: continuo recebendo? [2023]

Sim, se o segurado faz o pedido de prorrogação do auxílio-doença ele continua recebendo o benefício em 2022. 

📜 Isso acontece por força do art. 389 da Portaria n. 991/2022, que garante o direito do segurado a receber os pagamentos até a data da perícia de prorrogação nos casos em que ela for solicitada.

Mas nos casos de remarcação da perícia, o benefício apenas será mantido se o INSS for o responsável pela remarcação. 

8.2) Até quando vai a prorrogação do auxílio-doença?

Muitos segurados ficam em dúvida sobre até quando vai a prorrogação do auxílio-doença. 

🧐 Bem, basicamente até quando o perito da autarquia indicar na sua análise médica. Nos casos de não existir um prazo fixado, deve ser mantido por 120 dias, conforme o art. 60, §9º da Lei n. 8.213/1991.

E como o benefício terá uma data de cessação (DCB) fixada na perícia ou ato de concessão administrativo, o segurado em tese sabe quando deve pedir a prorrogação.

O problema são os casos em que não há essa informação.

Nós sabemos que nessa situação é de 120 dias a manutenção do benefício. Mas o segurado não sabe, por isso o INSS deve informar sobre a necessidade de pedir a prorrogação. 🤯

Sem isso, há quem defenda que pode mesmo entrar com a ação judicial sem o pedido de prorrogação, mas aí é outra história.

Se na perícia de prorrogação o INSS entender que deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária, também deverá fixar uma DCB para essa extensão. 🗓️

Lembrando que há ainda prazos de prorrogação automática entre as perícias se não existir uma data disponível dentro de 30 dias para a realização delas.

Para entender melhor, releia o item 4 deste artigo. 😊

8.3) Quantas vezes posso pedir a prorrogação do auxílio-doença?

Com relação a quantas vezes pode pedir a prorrogação do auxílio-doença, como em tese ocorrem 3 perícias: a inicial, a conclusiva e a resolutiva, seriam apenas 2 pedidos de prorrogação em cada benefício.

Isso porque a primeira perícia (inicial) decidiria pela concessão ou indeferimento do auxílio por incapacidade temporária. Até 15 dias antes do término desse benefício, pode ser feito pedido de prorrogação.

A segunda perícia, chamada de conclusiva, poderia, entre outras medidas, entender pela prorrogação do benefício e fixar nova DCB.

🧐 Pela legislação e pela IN n. 128/2022, além da Portaria n. 991/2022, 15 dias antes do final dessa prorrogação o segurado pode ainda fazer novo pedido de prorrogação. Esse seria o segundo e último pedido no mesmo benefício.

Isso porque a terceira é também a última perícia possível, chamada de resolutiva. Nessa, apenas poderia ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente ou a reabilitação profissional

Isso além do entendimento pela recuperação da capacidade laboral.

Portanto, ao menos na teoria seriam 2 pedidos de prorrogação antes de ser necessário um novo pedido de benefício por incapacidade.

8.4) Perdi o prazo de prorrogação do INSS: o que fazer?

Mas Alê, se eu perdi o prazo de prorrogação do INSS, o que devo fazer?

Bom, perder o prazo é o equivalente a não fazer o pedido, certo? Nesses casos, o INSS entende que o segurado está recuperado e terá a alta programada conforme a DCB inicial.

Para tentar evitar isso, pode ser tentado o chamado pedido de reconsideração perante o INSS. 🏢

Lembrando que o pedido de reconsideração é uma maneira de pedir uma nova avaliação quando parecer médico for contrário ao segurado e também de buscar a reversão da cessação se o prazo do pedido de prorrogação já passou. 

Esse pedido de reconsideração deve ser feito administrativamente e no prazo de até 30 dias depois da DCB.

😕 Se você perdeu o prazo de prorrogação não vai adiantar entrar com a ação judicial. Conforme decidido pela TNU no Tema n. 277, faltará o interesse de agir nessa situação.

Uma outra saída seria fazer um novo pedido de benefício por incapacidade que substitui o anterior. Nesse caso, se concedido, seria um novo benefício, ok?

9) Conclusão

O pedido de prorrogação no INSS é quase tão importante quanto o próprio requerimento e a concessão do benefício. 

🤓 Não custa lembrar que o auxílio por incapacidade temporária é muito comum no dia a dia e o advogado previdenciarista deve dominar o tema para evitar problemas e garantir o melhor benefício possível ao seu cliente (o que inclui as prorrogações).

Além de ser um tema “quente”, o assunto sofreu muitas alterações na legislação e até na jurisprudência.

Então eu escrevi esse artigo para tratar sobre o pedido de prorrogação de uma forma bem completa e ajudar você a ficar por dentro do tema e dos seus fundamentos legais.

E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que aconteceram mudanças legais e de entendimento jurisprudencial sobre o pedido de prorrogação no INSS nos últimos anos;
  • Esse pedido dificulta o acesso do segurado ao auxílio-acidente;
  • Existem novas regras de prorrogação do auxílio-doença principalmente na Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022;
  • No caso do pedido de prorrogação ser negado pode ser feito recurso administrativo, pedido de reconsideração ou a ação judicial;
  • Um passo a passo de como pedir prorrogação do auxílio-doença;
  • Que em regra não dá para entrar com a ação judicial sem o pedido de prorrogação;
  • O segurado continua recebendo o benefício quando faz esse pedido;
  • Essa prorrogação dura até o prazo determinado pela perícia médica;
  • Ela pode ser solicitada 2 vezes, para fazer uma perícia conclusiva e uma resolutiva;
  • Quando o prazo for perdido, pode ser feito pedido de reconsideração ou entrar com um novo pedido de benefício.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Pedido de Prorrogação no INSS: Novas Regras Que Advogados Devem Dominar

Alta Programada do INSS: Discussão e Jurisprudência

1) Introdução

O assunto da alta programada do INSS é bem polêmico!

🧐 Uma data de cessação do benefício sem a necessidade de uma nova perícia traz consequências e demanda atenção para evitar prejuízos ao segurado

Por exemplo: para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária é preciso fazer o pedido de prorrogação no final do prazo de duração inicial fixado pela autarquia, em regra.

Acontece que a DCB sem perícia final não é um tema exatamente pacífico e mesmo com alterações na legislação e na posição dos Tribunais nos últimos anos, ainda existem muitas situações indefinidas. 🤔

E a judicialização de casos que envolvem a alta programada também é recorrente!

Por conta disso, resolvi escrever esse artigo, para explicar a discussão e a jurisprudência que tratam desse assunto tão importante.

👉🏻 Então, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a alta programada do INSS;
  • Como ela começou;
  • A jurisprudência sobre o assunto, com o entendimento da TNU no Tema n. 164, a posição do STJ e o Tema n. 1196 do STF;
  • O que fazer se o segurado ainda estiver incapacitado para o trabalho;
  • Se é possível afastar a alta programada do INSS.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado Online Grátis.

Na verdade, ela calcula o fim do período de graça. Mas, como isso coincide com o fim da qualidade de segurado, a gente consegue descobrir essa informação também!

Quando comecei na advocacia previdenciária, muitas vezes pensava em como seria bom ter uma calculadora dessas. Agora, finalmente encontrei uma para salvar a vida dos previdenciaristas.   😍

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2) O que é alta programada do INSS?

Antes de mais nada é importante explicar o que é alta programada do INSS para então seguir para os problemas e as discussões que ela trouxe no direito previdenciário.

A alta programada é uma data estimada para a cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária. Em regra, ela é fixada pelo médico da autarquia na perícia e deve constar do ato de concessão.

🤔 “Mas por que ela existe, Alê?”

Bem, os principais benefícios por incapacidade são:

Geralmente, a aposentadoria por incapacidade permanente não tem um prazo estimado de duração, porque é definitiva. Isso não quer dizer que o segurado não possa ser convocado para perícias, mas ao menos na teoria não existe uma data de cessação estimada.

Já no auxílio por incapacidade temporária, como o benefício é temporário, em regra deveria ser fixado um “prazo” para ele. 🗓️

Mas nem sempre esse prazo que o INSS determina é o suficiente para o segurado recuperar a capacidade laborativa. E é aí que o problema começa.

Soma-se a isso o fato de que a legislação sobre o tema só chegou em 2017, com a alteração do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 13.457/2017.

E a própria Lei n. 13.457/2017 foi uma conversão da Medida Provisória n. 767/2017.

Então, antes de 2017, o INSS não tinha uma base legal para essa DCB, apenas suas normativas internas, que começaram no meio da década de 2010 até chegar na legislação atual.

Alta Programada inss

3) Como começou a alta programada?

A alta programada como existe hoje começou a ser construída no ano de 2005 e passou por várias etapas, incluindo 2 Medidas Provisórias, até ser prevista em lei. 

⚖️Aliás, hoje temos vários dispositivos que tratam da data de cessação do benefício, sendo que os principais são:

  • Art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991;
  • Art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 (RPS);
  • IN n. 128/2022, art. 339, § 3º; art. 340; art. 344;
  • Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, art. 386 a 390.

🤔 “Mas antes disso tudo, como de fato começou essa alta programada, Alê?”

Bom, é sobre isso que vou explicar agora!

3.1) COPES

🧐 O ponto de partida da questão da cessação do benefício com data certa começou em 09/08/2005, quando o INSS instaurou o programa de Cobertura Previdenciária Estimada, o COPES.

Com essa iniciativa da autarquia, o então chamado auxílio-doença passou a ser concedido com uma data para ser cessado. 

A duração do benefício deveria ser determinada por razões médicas, segundo o perito do INSS.

O grande objetivo do COPES era diminuir o número de perícias médicas necessárias para cada segurado.🤒

Como o exame inicial já colocaria uma data de duração estimada do benefício sem necessidade de nova perícia para o término, em tese seriam necessários um menor número de reavaliações em comparação ao que acontecia antes.

Até porque antes do COPES, funcionava da seguinte forma: o benefício do auxílio por incapacidade temporária era concedido em uma perícia inicial.

Depois dessa concessão, o segurado tinha que comparecer a outras perícias para reavaliar a situação a cada 60 dias em média. Isso era feito desde situações mais simples até doenças mais complicadas e com diagnóstico de longa incapacidade. 🗓️

Essa situação fazia com que muitas perícias de revisão fossem desnecessárias, mas mesmo assim acontecessem.

O COPES buscou melhorar isso. A ideia era evitar essas perícias sem necessidade com a fixação de um tempo de duração já na concessão do benefício.

😕 Acontece que nem sempre esse tempo era suficiente e muitos segurados não entendiam ou sabiam que precisavam pedir uma nova perícia para manter o benefício.

E tinha um outro problema. Como eu disse no tópico anterior, até 2017 não havia previsão legal para isso, apenas o programa COPES do INSS.

3.2) Medidas Provisórias e Previsão Legal

A situação começou a mudar com a edição da Medida Provisória n. 739/2016 e principalmente por conta da MP n. 767/2017.

📜 Foi a partir do momento das edições dessas MPs que a alta programada e o programa COPES passaram a ter um fundamento legal.

Acontece que a MP n. 739/2016 “caducou” e não foi sequer votada para ser transformada em Lei.

🧐 Posteriormente, foi editada a MP n. 767/2017 que incluiu os §§ 11 e 12 no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinando que sempre que possível o ato de concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária teria prazo estipulado para duração do benefício. 

Isso deveria ser feito administrativamente e também nos processos judiciais

Quando não fosse fixado esse prazo, o benefício seria cessado depois de 120 dias da data da concessão ou reativação. Para evitar isso, o segurado deveria fazer um requerimento para prorrogação que provocaria a nova perícia.

Essa medida provisória ainda trouxe outras disposições, mas para o artigo de hoje, é importante focar nestas previsões.

🤔 “Mas Alê, na listinha de base legal do assunto ali em cima você não mencionou a MP, cadê ela?”

Ela está lá sim, só mudou de nome!

⚖️ Isso acontece porque a MP n. 767/2017 foi convertida na Lei n. 13.457/2017. E essa lei, por sua vez, alterou a Lei n. 8.213/1991 que é uma velha conhecida nossa né?

Então, hoje as disposições da MP estão no art. 60, § 8º e §9 da Lei n. 8.213/1991. E claro, também nas demais leis e normas que indiquei no tópico 2.

Com isso, desde 2017 existe uma previsão legal para a alta programada. Mas isso não significa que a discussão acabou aí…

4) Alta programada do INSS: Jurisprudência

O assunto não foi pacificado depois da novidade legislativa. A alta programada do INSS na jurisprudência seguiu sendo discutida, bem como os seus desdobramentos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, o tema foi tão polêmico que acabou chegando nos Tribunais Superiores. 

Um desdobramento da alta programada que acabou na Justiça foi a necessidade ou não do pedido de prorrogação

O que acontecia era que alguns Tribunais entendiam que sem o pedido faltaria o interesse de agir. Já outros entendiam que não era necessário fazer o pedido de prorrogação nos casos do benefício não ser concedido por tempo suficiente.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, atualmente existe uma tese fixada pela TNU no Tema n. 277.  Mas antes disso a discussão era grande.

E em relação à legalidade ou constitucionalidade da própria alta programada, a situação não era diferente. 

Então vou apresentar para você os principais posicionamentos dos Tribunais sobre o assunto.

4.1) Tema 164 TNU

Em 19 de abril de 2018, foi finalizado o julgamento do Tema n. 164 TNU (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE) que discutia sobre a legalidade dos reflexos das alterações da Lei n. 8.213/1991 em relação a alta programada e o pedido de prorrogação.

⚖️Na ocasião foi fixada a seguinte tese:

“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” (g.n.)

Portanto, o Tema n. 164 TNU basicamente decidiu que:

  1. Benefícios de auxílio por incapacidade temporária podem ser revistos administrativamente, mas as revisões devem ser feitas por meio de convocação dos segurados pelo INSS para avaliação. E isso vale até para os concedidos antes da MP n. 739/2016;
  1. Benefícios concedidos, prorrogados ou reativados depois da MP n. 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) precisam ter a DCB fixada e não é necessário nova perícia para cessar o auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo;
  1. O segurado pode pedir a prorrogação do benefício em qualquer caso e é garantida a manutenção do pagamento até que seja feita a perícia.

Como você viu, o Tema n. 164 TNU não foi favorável ao segurado. Afinal, permitiu revisões de benefícios já concedidos mediante nova perícia e entendeu que a alta programada era legal. 😕

Mas essa posição não é absoluta, como vou explicar a seguir!

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4.2) Entendimento do STJ sobre alta programada

A alta programada no STJ é vista de forma diferente da TNU. 

O Superior Tribunal de Justiça diz que a cessação do benefício em data fixada pelo INSS sem perícia final não tem base legal na legislação federal. 

E essa posição sim é favorável ao segurado. 😊

Isso acontece porque o STJ entende que o art. 62 da Lei n. 8.231/1991 garante que o segurado só deve retornar às atividades quando uma perícia médica promovida pelo INSS constatar a recuperação da capacidade ou a necessidade de reabilitação profissional.

Mas, de qualquer forma, a alta programada sem uma perícia final não seria legal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, foi exatamente esse o entendimento da 1ª Turma do STJ em 28 de setembro de 2017, no julgamento do REsp n. 1.599.554/BA:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE

1. O procedimento conhecido por “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 

2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa

3. No que regulamentou a “alta programada”, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91. 

4. Recurso especial do INSS improvido. (g.n.)

(STJ, REsp n. 1.599.554/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Julgamento: 28/09/2017, Publicação: 13/11/2017)

🧐 Importante lembrar que essa posição foi tomada em momento posterior à vigência da MP n. 767/2017 e da Lei n. 13.457/2017. Ou seja, de fato o STJ entende pela ilegalidade da alta programada mesmo diante das alterações legislativas.

E, além disso, essa decisão da Primeira Turma do STJ não é isolada e outros julgados do Tribunal são no mesmo sentido. Olha só: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.

II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) 

III – O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.

IV – Agravo interno improvido. (g.n)

(STJ, AgInt no REsp 1935704/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 05/10/2021, Publicação: DJe 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA “ALTA PROGRAMADA“. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.

2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (g.n.)

(STJ, AREsp 1734777/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 01/12/2020, Publicação: DJe 18/12/2020)

Dá para notar que a posição do STJ é totalmente diferente da TNU e não considera que a alta programada é legal. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça exige nova perícia antes da cessação do benefício.

Mas, a discussão não parou por aí e chegou até o Supremo Tribunal Federal.

4.3) Tema 1196 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 18 de fevereiro de 2022, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.196, o STF decidiu por unanimidade pela existência de repercussão geral da questão e afetou como representativo de controvérsia (leading case) o RExt n. 1.347.526/SE.

Com isso, a Corte vai decidir se as Medidas Provisórias que instituíram a alta programada (data de cessação do benefício) sem perícia são constitucionais.

O STF não vai entrar no mérito da própria fixação da DCB, mas será uma decisão sobre a existência ou não de urgência e relevância do assunto para a edição de uma MP.

👉🏻 A descrição do referido tema é a seguinte:

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.” (g.n)

Até agora, não aconteceu o julgamento e nem temos uma previsão.

Mas é importante saber que ele existe, porque pode ser que o STF julgue a questão e modifique novamente a jurisprudência!

5) O que fazer se o segurado ainda estiver inapto?

Se o segurado ainda estiver incapacitado para o trabalho ao final do período estipulado pelo INSS, deve ser feito o pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores a DCB. 

Inclusive, escrevi um artigo recente sobre o tema com as novas regras que os advogados devem dominar. Dê uma lida nele depois, está bem completo e com certeza vai lhe ajudar nos casos em que o segurado não recuperar a capacidade laborativa na DCB. 😉

Aliás, o pedido de prorrogação é muito importante nesses casos, viu? E não apenas para manter o benefício e fazer com que o segurado passe por nova perícia antes da cessação.

Sem ele, na cessação do benefício, não é possível ingressar com a ação judicial para restabelecer ou manter o auxílio por incapacidade temporária

⚖️ Entende uma grande parcela da jurisprudência e principalmente a TNU no Tema n. 277 que a falta desse pedido de prorrogação leva a uma ausência de interesse de agir.

Então, a minha recomendação é para fazer o pedido e tentar a prorrogação administrativa primeiro.

Se o INSS entender que o benefício deve ser prorrogado, melhor para o segurado, já que não ficará sem o pagamento em nenhum momento.💰

Já se a continuidade for negada e ocorrer a alta programada na data inicial fixada pela autarquia sem a perícia, pode entrar com a ação judicial com o interesse de agir caracterizado e sem maiores problemas.

🤔 “Alê, mas não é possível entrar com a ação sem o pedido de prorrogação ?

Em regra, não! Apenas seria possível em caso de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, mas sempre indico fazer o pedido de prorrogação para evitar problemas.

Existem outras situações, como a falta de informação ao segurado da necessidade de fazer o pedido ou a não informação da DCB no ato de concessão, que também são indicadas como possíveis casos de ação judicial direta. Mas são bem mais pontuais.

E falando em recursos administrativos, ai vai uma dica de ouro para você! 😉

Para aumentar as suas chances de sucesso e conhecer o posicionamento do Conselho de Recursos, você precisa entender os Enunciados do CRPS. Sem isso, você corre sérios riscos de prejudicar o cliente. 

6) É possível afastar a alta programada do INSS?

🧐 Diante da discussão e da jurisprudência que mostrei hoje, sim, existe um caminho!

Para afastar a alta programada do INSS é preciso abordar a questão em um recurso para o STJ, já que a posição majoritária daquela corte é no sentido da ilegalidade da medida.

Ou seja, em regra, o REsp e os demais recursos cabíveis para o Superior Tribunal de Justiça seriam o caminho atual para não se aplicar a alta programada do INSS no auxílio por incapacidade temporária.

⚠️ Acontece que tem 2 detalhes importantes nisso tudo!

6.1) Os Juizados Especiais Federais e o STJ

Se ação judicial for proposta nos JEFs, em regra não é cabível recurso para o STJ

⚖️ Neste sentido há a Súmula 203 do STJ:

“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” (g.n.)

E aí temos um problema, porque a posição da TNU não é favorável ao segurado conforme o Tema n. 164. 🙄

Então é preciso tomar cuidado porque o caminho de recursos para o STJ só é possível quando se trata de ações propostas seguindo o rito processual comum

Nos Juizados, a situação é mais complicada, infelizmente. 😕

6.2) E o Tema n. 277 da TNU?

O Tema n. 277 da TNU trata de um outro assunto: o pedido de prorrogação no auxílio por incapacidade temporária para configurar o interesse de agir como condição da ação. 

🧐 Existe relação com a alta programada, porque o pedido de prorrogação deve ser feito ao final do prazo inicial de duração estimada do benefício.

Só que são coisas diferentes. Um tema trata da legalidade da alta programada e outro da condição da ação em relação ao interesse de agir.

👉🏻 Apenas para reforçar: 

  • Tema 164 TNU: não há ilegalidade na fixação da DCB. Portanto, a alta programada tem fundamento legal e é permitida na interpretação da Turma Nacional de Uniformização;
  • Tema 277 TNU: sem o pedido de prorrogação não existe o interesse de agir. Isso atinge a ação judicial nas suas condições.

Portanto, fique atento nisso também, ok? 😉

7) Conclusão

A alta programada é um assunto ainda muito polêmico, mesmo nos dias de hoje. 

As disposições legais trazidas pela MP n. 767/2017 e a Lei n. 13.457/2017 não pacificaram o tema e a discussão foi parar nos Tribunais.

🤓 Apesar do Tema n. 164 da TNU ter fixado tese pela legalidade da fixação da DCB, o STJ tem entendimento no sentido oposto, conforme sua jurisprudência consolidada.

E a briga ainda não acabou, porque o STF afetou um RExt sobre o assunto no Tema n. 1.196 que ainda será julgado e decidirá sobre a constitucionalidade das Medidas Provisórias que instituíram a alta programada.

E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a alta programada do INSS é a fixação de uma data de cessação do benefício sem necessidade de nova perícia;
  • Ela começou com o programa COPES e as Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, essa última convertida na Lei n. 13.457/2017;
  • O entendimento da TNU no Tema n. 164 é no sentido da legalidade da alta programada, mas a jurisprudência no STJ vai no sentido contrário;
  • A questão está ainda para julgamento no STF com o Tema n. 1.196 sobre a constitucionalidade das MPs;
  • Se o segurado ainda estiver incapacitado para o trabalho, deve ser feito o pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores ao término do benefício;
  • Em tese é possível afastar a alta programada do INSS com um recurso para o STJ, mas nos processos que tramitam nos Juizados isso não será possível em regra.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Alta Programada do INSS: Discussão e Jurisprudência

Sem pedido de prorrogação dá para entrar com ação contra o INSS?

1) Introdução

Em março deste ano, aconteceu o julgamento do Tema n. 277 TNU, que tratava sobre sobre o interesse de agir e a necessidade do pedido de prorrogação para o auxílio por incapacidade temporária nos casos de alta programada.

Inclusive, no artigo sobre o prévio requerimento administrativo, uma leitora me pediu para comentar essa decisão.

😉 Sim, estou sempre atenta aos comentários de vocês nos artigos. Além disso, o tema sugerido é importante e ainda está “quente”! 

Os benefícios por incapacidade são muito comuns na atuação do advogado previdenciarista. Mas, muitas vezes, o seu tempo de duração inicial não é o suficiente para a recuperação do segurado

E nesses casos de alta programada, entrar com uma ação sem observar as exigências para a prorrogação do benefício pode fazer você e o seu cliente saírem prejudicados.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje. Afinal, antes havia muita discussão sobre se era ou não necessário o pedido de prorrogação para entrar com a ação judicial, o que foi alvo do Tema n. 277 da TNU!

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • Se existe o interesse de agir quando não foi feito pedido de prorrogação no auxílio por incapacidade temporária;
  • O que foi definido no julgamento do Tema n. 277 da TNU;
  • Se esse entendimento foi contrário ao Tema n. 350 do STF;
  • A importância do INSS informar o segurado sobre a data de cessação e a necessidade do pedido de prorrogação;
  • Se dá para entrar com a ação judicial sem fazer o pedido para manter o benefício.

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2) Interesse de agir quando ausente pedido de prorrogação no auxílio-doença

Bom, até recentemente havia uma grande divergência entre os Tribunais sobre essa questão. 

🧐 Isso acontecia porque o INSS já colocava prazo nos seus benefícios por incapacidade temporária anteriormente, às vezes de forma administrativa, outras por determinação judicial

Só que nem sempre era o bastante para a recuperação da capacidade de trabalho dos segurados. Então, existia muita discussão sobre se seria possível ajuizar uma ação direto depois da cessação.

A boa notícia é que a questão passou a ter previsão legal e, mais recentemente, foi alvo de julgamento da TNU

2.1) A Alta Programada

📜A Lei n. 13.457/2017 alterou o art. 60, § 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991 e trouxe a previsão legal da chamada “alta programada” no INSS. 

Essa mudança na legislação determina que sempre que possível o auxílio por incapacidade temporária deve ter um prazo estimado de duração, fixado pelo ato de concessão. Ou seja, uma DIB e uma DCB.

Se não for fixada essa data de alta programada, o benefício cessará depois de 120 dias a não ser que seja feito o pedido de prorrogação junto ao INSS. 🏢

A IN n. 128/2022 também traz disposições sobre a data de cessação, duração e pedido de prorrogação do benefício nos seus art. 339, §3º, art. 340 e art. 344. 

Por essa determinação legal, o segurado ficará em gozo de auxílio por incapacidade temporária por um tempo determinado. E 15 dias antes do fim desse prazo é necessário fazer um pedido de prorrogação para a manutenção do benefício.📝

Uma vez feito esse pedido, o INSS faz a avaliação se ele pode ser prorrogado ou se realmente será cessado na data estimada anteriormente. 

Ah! Um detalhe: não pode acontecer a cessação até que seja feita nova perícia nestes casos de pedido de prorrogação, ok?

😕 O problema é que muitas vezes essa prorrogação acaba não sendo solicitada, por diversas razões. Seja um desconhecimento do segurado, um equívoco ou qualquer outro motivo.

Obs.: Semana que vem publicarei um artigo totalmente dedicado ao assunto da alta programada, anote aí!

2.2) O Pedido de Prorrogação como Condição da Ação

Mas e aí, Alê, eu posso entrar com a ação judicial para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária sem o pedido de prorrogação?”

Olha, a questão é complicada, mas desde já eu posso dizer para você que de acordo com o decidido pela TNU no Tema n. 277, não é possível entrar com a ação sem o pedido de prorrogação. 

🧐 Isso porque neste caso não estaria presente o interesse de agir, no entendimento da Turma Nacional de Uniformização.

Lembrando que o INSS alegava (e ainda alega) que com a Lei n. 13.457/2019, a falta do pedido de prorrogação era equivalente a uma falta de interesse do segurado na prorrogação do benefício por incapacidade. 

Isso levaria a falta de interesse de agir e, portanto, a uma falta de condição da ação judicial.

Muitos defendem até hoje que essa interpretação da Lei é muito prejudicial ao segurado e não deveria ser absoluta. Alguns dizem que seria uma exigência de exaurimento da via administrativa e que não poderia ser aceita.

Outros dizem que o questionamento da ação não seria exatamente sobre a prorrogação ou não do benefício, mas sobre a sua data de cessação

Nesse caso o argumento é de que não seria exigido novo pedido, porque estaria sendo questionada a própria decisão administrativa inicial.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Antes, a divergência era tão grande que alguns Tribunais (como o TRF 1, TRF 3 e certas Turmas do TRF 5) tinham posição no sentido de exigir o pedido de prorrogação como comprovação do interesse de agir. 

Já o TRF 2, TRF 4 e outras Turmas do TRF 5 entendiam que não era necessário o pedido de prorrogação e o segurado poderia entrar com a ação judicial independente dele.

Mas, toda essa discussão perdeu força em março deste ano de 2022, como vou explicar a seguir!

Obs.: No comecinho do ano que vem publicarei um artigo totalmente dedicado ao assunto do pedido de prorrogação, anote aí!

3) Tema 277 da TNU: Entenda

⚖️ Em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 da TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo firmada a seguinte tese:

“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” (g.n.)

Então, no entendimento da TNU, é necessário que tenha sido feito o pedido de prorrogação do benefício para que a ação judicial possa ser proposta. Se não for o caso, não haveria o interesse de agir que expliquei no tópico anterior.

E não é apenas o pedido de prorrogação que configura esse interesse de agir. O recurso administrativo e o pedido de reconsideração também são suficientes para isso.

🧐 De qualquer forma é necessário demonstrar na ação judicial uma pretensão resistida, ou seja, uma resistência do INSS à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.

O voto do relator do julgamento tem um trecho fundamental para entender a ideia por trás da tese:

“Dito dessa forma, não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade. Ele se reveste de garantia de mão dupla: para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia médica administrativa atual; para a administração, ao não realizar as “perícias de saída”, onerosas, quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício.” (g.n.)

A posição da TNU está clara em relação ao assunto e fixou o entendimento jurisprudencial da necessidade do pedido de prorrogação para poder ser proposta a ação judicial. 

Tanto é que em alguns casos têm sido revertidos julgamentos anteriores favoráveis aos segurados em sede recursal. Principalmente nos Tribunais que não exigiam o pedido de prorrogação para a caracterização do interesse de agir.

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Tema 277 TNU

4) Tema 277 da TNU desrespeitou o Tema 350 do STF?

🤔 “Alê, mas o Tema n. 277 da TNU não vai contra o decidido no Tema n. 350 do STF ?”

Ao meu ver, não

🤓 O motivo é que neste caso, existe uma previsão legal e também administrativa que exige o pedido de prorrogação. 

E se isso não é feito, o INSS entende que o segurado não está mais incapaz e, portanto, não deseja a prorrogação ou manutenção do benefício.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Lembrando que a tese firmada pelo STF no Tema n. 350 (RExt n. 631.240) prevê que a concessão dos benefícios depende do prévio requerimento administrativo em regra, mas não é preciso o exaurimento dessa via para a ação judicial.

Somente não é necessário o prévio requerimento quando o INSS for contrário ao pedido do segurado de forma notória e reiterada. Ou nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário.

🤔 “Ué Alê, mas no caso do auxílio por incapacidade temporária não seria uma manutenção ou um restabelecimento de benefício?”

Então, há quem defenda essa posição e diga que o pedido de prorrogação não seria necessário para demandar em juízo contra o INSS. Até por isso tinha divergência antes.

Mas, novamente, a posição da TNU no Tema n. 277 não é essa e não acredito que isso ofenda o decidido pelo STF no Tema n. 350. Até pela própria previsão legal do art. 60, §§º 8° e 9° da Lei n. 8.213/1991 e correspondentes na IN n. 128/2022.

Portanto, para todos os efeitos, a posição da jurisprudência atual é de fato no sentido de ser necessário o pedido de prorrogação para a ação judicial posterior. 

E há fundamento legal para isso, por mais que não seja uma posição favorável ao segurado.🙄

5) Dever de informação do INSS ao segurado sobre o Pedido de Prorrogação

🧐 Só que o decidido pela TNU no Tema n. 277 não dá liberdade total ao INSS em relação a cessação do benefício. Ou seja, ele deve informar a DCB ao segurado.

Mas, infelizmente, é comum a “cartinha” de concessão do auxílio por incapacidade temporária não vir com a DCB e nem com a informação de que tem que ser solicitada a prorrogação ao final desse prazo.

Então, o segurado não sabe quando vai terminar seu benefício e nem quando deve pedir a prorrogação ao INSS.😕

Nesses casos, há quem defenda que não seria necessário o pedido e que a ação judicial poderia ser proposta de forma direta por erro administrativo ou falta de informação.

Eu acredito que isso acontece mais quando não há uma data de cessação fixada na perícia ou no ato de concessão. Então é aplicado aquele prazo de 120 dias “padrão” do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 344 da IN n. 128/2022. 📜

E se realmente não for informado ao segurado a DCB e nem a necessidade de prorrogação, de fato pode ser pensada uma ação judicial de forma direta.

Não é possível exigir de todos o conhecimento técnico e jurídico quanto a legislação previdenciária, em especial dos mais leigos.

Além disso, a exigência do pedido de prorrogação deve estar junto com o dever do INSS de informar o segurado da necessidade de fazer isso para manter o benefício. Afinal a Lei vale para todos, não é? 😉

E falando em conhecimento jurídico e técnico, muitos leitores me pediram para falar sobre os reflexos previdenciários do seguro-desemprego. Então, escrevi um artigo sobre o tema: Seguro-desemprego: 7 Pontos que o Previdenciarista Deve Dominar (e um Bônus).

Está bem completo, vale a pena a leitura! 

6) Sem pedido de prorrogação dá para entrar com ação contra o INSS?

🧐 Olha, conforme a tese fixada no Tema n. 277 TNU a regra é que não é possível entrar com a ação judicial sem o pedido.

Só daria para entrar com a ação nos casos em que não foi feito o pedido de prorrogação, mas há recurso administrativo ou pedido de reconsideração.

Lembrando que o recurso administrativo ao CRPS leva o processo para as Juntas de Recursos (JRs) e é uma forma de reverter a situação na via administrativa.

E o pedido de reconsideração é uma forma de solicitar uma nova avaliação quando o resultado da perícia médica for contrário ao segurado ou se o prazo do pedido de prorrogação já passou. Também administrativamente.

🗓️ O prazo de ambos é 30 dias

De qualquer forma, eu recomendo que você oriente seu cliente a sempre fazer o pedido de prorrogação. Isso evita muitos problemas, perda de tempo e prejuízo posterior.

Se o INSS negar administrativamente a prorrogação, a ação judicial pode ser proposta sem preocupação com a questão do interesse de agir, já que ele estará configurado pelo pedido negado.

Lembrando que o art. 129-A, inciso II, “a”, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), diz que a inicial deve ser instruída com o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pelo INSS. 

Inclusive, a norma cita o art. 320 do CPC, classificando o comprovante como documento indispensável à propositura da ação. 

E se a prorrogação for concedida, seu cliente não fica sem o benefício e nem será necessário recorrer ao judiciário.

Arriscar uma ação judicial sem fazer o determinado pela Lei e em confronto com o decidido pela TNU pode encerrar o processo sem resolução de mérito, prejudicando você e o segurado. 😕 

A exceção seria, talvez, os casos em que o INSS não informou o segurado sobre a data de cessação e a necessidade de pedido para prorrogação. Mas esse é um caso específico.

Ah, e pra te ajudar a dominar essa atuação na via recursal administrativa, publiquei um artigo sobre os Enunciados do CRPS

7) Conclusão

O auxílio por incapacidade temporária está no ranking do INSS, mas muitas vezes é concedido por período menor que necessário para a recuperação do segurado e o retorno ao trabalho

🤓 Por conta disso, escrevi esse artigo para ajudar você a entender o pedido de prorrogação e sua necessidade para entrar com a ação judicial contra o INSS.

Se antes havia muita divergência entre os Tribunais, agora o tema tem uma tese de abrangência nacional (pelo menos a nível dos Juizados Especiais), com o Tema n. 277 da TNU.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que não há interesse de agir se o pedido de prorrogação no auxílio por incapacidade temporária não for feito no INSS;
  • Isso foi definido no julgamento do Tema n. 277 da TNU, mas antes havia divergência;
  • Esse entendimento não foi contrário ao decidido no Tema n. 350 do STF;
  • Que o INSS deve informar o segurado sobre a necessidade de fazer o pedido de prorrogação;
  • Até dá para entrar com a ação judicial sem fazer esse pedido, nos casos em que houve recurso administrativo ou pedido de reconsideração;
  • Mas o melhor é realmente fazer o pedido de prorrogação para evitar problemas e caracterizar o interesse de agir na ação judicial.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Sem pedido de prorrogação dá para entrar com ação contra o INSS?

Seguro-desemprego: 7 Pontos que o Previdenciarista Deve Dominar (e um Bônus)

1) Introdução

O seguro-desemprego é um assunto bastante interessante e que está muito presente no dia a dia dos brasileiros, não é mesmo? 

Em situações complicadas, é essa prestação que por alguns meses ocupa o lugar da renda do trabalhador desempregado.

E além de ser importante para o cidadão, ele também tem um jeitinho todo particular de ser. 😂

Eu estava estudando sobre o tema esses dias e percebi que, apesar de ser um assunto mais ligado ao direito do trabalho, na verdade tem muitos reflexos no direito previdenciário.

Pensando nisso, tive a ideia de escrever um artigo com vários pontos de interesse para nós que somos da área. 😉

A minha intenção não é falar sobre o benefício em si, mas sim fazer essa “ponte” com o previdenciário e ajudar na sua atuação. 

E se você tiver interesse em se aprofundar no assunto, sugiro esse artigo super completo sobre o Seguro-Desemprego, Salário-Família e FGTS, escrito pela Dra. Ana Paula Szczypior.

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • O que é o seguro-desemprego;
  • Uma lista com 7 pontos que o advogado previdenciarista deve dominar sobre o seguro-desemprego, com diversas dicas práticas;
  • Dica bônus de uma calculadora de seguro-desemprego;
  • Se o aposentado pode receber o seguro-desemprego;
  • Se a prestação conta para a aposentadoria;
  • E se quem recebe pensão por morte pode receber o benefício.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Seguro-desemprego: Resumo para Previdenciaristas

🤔 “Alê, eu sempre achei que o seguro-desemprego era um problema dos advogados trabalhistas. O que preciso saber sobre ele para atender meus clientes?”

Bem, de fato é mais comum que os colegas do direito do trabalho tenham causas relacionadas a isso. Mas, garanto para você que também tem ligação com o direito previdenciário.

🤓 E para começar deixa eu explicar o que é o seguro-desemprego

É um benefício destinado a prestar auxílio financeiro ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa (inclusive indireta). Também pode ser destinado aos resgatados de trabalho escravo ou forçado.

Com isso, a intenção é garantir uma renda por algum tempo, até o trabalhador conseguir outro emprego ou ao menos se estabilizar depois de uma situação difícil. 😕

O período de duração é de 3 a 5 meses, contados sempre da data de dispensa do emprego. 

💰 O número de parcelas varia conforme a solicitação e a depender do número de meses trabalhados no período de referência (antes da data da dispensa):

  • na 1ª solicitação do benefício será de 4 a 5 parcelas
  • na e na 3ª solicitações será entre 3 a 5 parcelas

E onde está a previsão legal dele, Alê?”

📜 Primeiro na Constituição Federal, que no seu art. 7º, inciso II prevê que é um direito dos trabalhadores o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário

Além disso, no inciso III do art. 201 existe a determinação que a previdência social atenderá a situação de desemprego involuntário para proteger o trabalhador. E o art. 239 traz as fontes de custeio para a prestação.

⚖️ Mas é a Lei n. 7.998/1990 a norma que regula o seguro-desemprego. Inclusive, em seu art. 3º estão os requisitos para receber o benefício, o período de duração, os valores e outras disposições. 

Então, se lembre desta lei quando estiver diante de uma situação que envolva o tema, ok? 

Não adianta pesquisar só nas normas que estamos acostumados, como o Decreto n. 3.048/1999 e a Lei n. 8.213/1991. Nessas leis há previsões importantes sobre acúmulos, principalmente, mas que não são suficientes.

Enfim, não vou entrar nesses detalhes neste artigo, mas posso trazer em breve um artigo específico só falando do benefício em si, o que acha? Me conte nos comentários!😉

seguro-desemprego

3) 7 Pontos que o Previdenciarista Deve Dominar sobre Seguro-Desemprego

Estudando o tema, selecionei 7 pontos principais para orientar o seu cliente e também conseguir trabalhar com essas demandas. 

Isso vai lhe deixar mais confiante para atuar em casos que envolvem o seguro-desemprego, sabendo o que fazer para evitar problemas e conseguir a melhor solução.

Então vamos lá!

3.1) Seguro-desemprego é benefício previdenciário

🤯 Por mais que isso possa surpreender, sim, o seguro-desemprego é um benefício previdenciário. E não é uma invenção ou um “achismo”, existe a previsão legal e constitucional quanto a isso.

E eu, assim como muitos outros previdenciaristas, defendo essa classificação. Afinal, apesar de ser meio “diferentão”, ele integra o rol dos benefícios da seguridade social.

Inclusive eu falei no tópico anterior que a Constituição Federal traz previsões do benefício no art. 7º e no art. 201, que são justamente os artigos voltados aos Direitos Sociais e à Seguridade Social.

📜 Veja o art. 201, inciso III, por exemplo:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;” (g.n.)

Muitos acreditam que a prestação não é um benefício previdenciário porque não há uma expressa disposição nas leis que costumamos consultar.

⚠️ Mas vou reforçar que o seguro-desemprego é sim benefício previdenciário. Não tem natureza salarial e nem reflexos trabalhistas.

3.2) Seguro-desemprego e manutenção da qualidade de segurado: polêmica

Olha, essa realmente é uma questão muito polêmica que preciso explicar com cuidado para você. 🤓

O INSS acaba  não considerando o seguro-desemprego como uma forma de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como período de graça

Acontece que, de qualquer forma, esse tempo já seria considerado como período de graça. Afinal o desemprego involuntário está previsto expressamente nas hipóteses do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.

Lembra que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 diz que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (exceto do auxílio-acidente)?

No meu entendimento, nãomotivo algum para o seguro-desemprego não ser considerado na manutenção da qualidade de segurado. De forma igual a que acontece com o auxílio-doença, por exemplo.

🧐 Afinal ele é um benefício previdenciário e quem está recebendo este tipo de prestação mantém (ou deveria manter) a qualidade de segurado.

Mas essa posição não é uma tese forte, infelizmente. Então não conte tanto com isso e saiba que será um argumento para tentar defender o direito do seu cliente. 

🤔 “Alê, mas se o INSS já considera como período de graça, não está bom?”

Não. Como eu disse, o período do seguro-desemprego já seria considerado período de graça de qualquer forma por expressa previsão legal. 

Se fosse considerado corretamente como período de manutenção da qualidade de segurado, o período de graça começaria apenas depois do fim do benefício. Como o INSS não faz isso, seu cliente perde alguns meses de período de graça (entre 3 e 5).

Enfim, é uma injustiça, mas é assim que funciona (ao menos nesse momento). 🙄

3.3) Seguro-desemprego como prova para período de graça

Vamos lembrar novamente o art. 15 da Lei 8.213/91, agora focando no §2º: o período de graça, que via de regra é de 12 meses, pode ser prorrogado por mais 12 meses se comprovada situação de desemprego involuntário.

Mas como comprovar que o desemprego é involuntário? Será que a percepção do seguro-desemprego serve para isso?

Sim! O seguro-desemprego é prova plena para  esta comprovação. 😉

📜 A Instrução Normativa n. 128/2022 em seu art. 184, §5º prevê isso. O desemprego involuntário pode ser comprovado por registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo seguro-desemprego recebido.

O Enunciado n. 189 do FONAJEF também tem o mesmo sentido:

“A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.” (g.n.)

🧐 Mas a comprovação da situação de desemprego involuntário não se limita apenas ao recebimento de seguro-desemprego, viu?

A Súmula n. 27 da TNU fixou o entendimento de que a falta de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por qualquer outra forma admitida no Direito.

Então, tem como provar por outros meios, inclusive prova oral com a oitiva de testemunhas

3.4) Seguro-desemprego é acumulativo com outros benefícios?

Depende! O seguro-desemprego é acumulativo apenas com alguns benefícios previdenciários e assistenciais, como a pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e o auxílio-suplementar (também chamado de abono de permanência).

😕 Mas, é expressamente proibido receber seguro-desemprego com qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial de prestação continuada com a exceção destes. 

Existe previsão expressa sobre isso na Instrução Normativa n. 128/2022 em seu art. 639, §3º e também na Lei n. 8.213/1991, art. 124, parágrafo único.

3.4.4) Seguro-desemprego e auxílio-doença: “acumulação retroativa”

Não é possível acumular seguro-desemprego e auxílio-doença.

🧐 Mas sabemos que o auxílio por incapacidade temporária é uma das maiores fontes de erro administrativo do INSS e obriga segurados incapacitados a trabalhar em sobre-esforço, além de gerar milhares de ações judiciais.

Em outras ocasiões, já expliquei que o trabalho, mesmo incapacitado, não impede o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.  

Afinal, se o INSS errou e o segurado trabalhou sem estar capacitado para isso, não pode ser punido duplamente. 😕

Então o segurado pode receber auxílio-doença e salário ao mesmo tempo, se reconhecido o direito ao benefício posteriormente. Isso foi decidido inclusive pelo STJ no Tema n. 1.013, com a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n.)

🤔 “Mas Alê, o que isso tem a ver com o seguro-desemprego?”

Então, ao meu ver, deveria ser dado o mesmo tratamento do Tema n. 1013 STJ. 

Se alguém trabalhou incapacitado e foi demitido sem justa causa, recebendo seguro-desemprego e depois foi reconhecido judicialmente o direito ao auxílio-doença retroativo, deveria ser feita essa acumulação.

Afinal o segurado está de boa-fé e só recebeu o seguro-desemprego porque o INSS errou e não concedeu o benefício por incapacidade no momento correto.

Porém, não é esse o entendimento majoritário e a TNU veda a chamada “acumulação retroativa”. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em dezembro de 2019, no julgamento do Tema n. 232 (PEDILEF n. 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) foi fixada a seguinte tese:

“O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” (g.n.)

Ou seja, a posição da TNU é que mesmo nos casos de erro do INSS, não se pode admitir a acumulação retroativa de benefício por incapacidade temporária com seguro-desemprego.

😕 Apesar de eu discordar deste entendimento, a decisão da Turma Nacional de Uniformização é essa.

E por falar em benefícios por incapacidade, recentemente publiquei um artigo sobre a revisão para retroação da DIB. Está bem completo e cheio de dicas práticas, vale a pena a leitura! 

3.5) Seguro-desemprego pode ser descontado dos atrasados da aposentadoria?

Novamente tenho que dar uma má notícia e dizer que sim. 🙄

Como o seguro-desemprego é inacumulável com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, como a aposentadoria, o entendimento atual é de que deve ser descontado dos atrasados os meses de recebimento da prestação.

Se o valor do benefício fruto do desemprego for menor do que o da aposentadoria do INSS, deve ser apurada a diferença e o segurado vai receber apenas “o que falta”.

Se o seguro-desemprego for maior que o benefício do INSS, serão descontados os valores “a mais”, com limitação ao valor da RMI apurada.

📜 O fundamento legal disso está no art. 639, §3º da IN n. 128/2022 e no art. 124 parágrafo único da Lei n. 8.213/1991.

Lembrando que isso só se aplica no caso dos atrasados. Se o seguro-desemprego for recebido antes da DER e da DIB, não há qualquer interferência.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.6) Seguro-desemprego conta como tempo de contribuição?

Eu sei que muitos têm a falsa esperança ou acreditam que o seguro-desemprego conta como tempo de contribuição.

Infelizmente essa é mais uma posição que seria ótima para o segurado se fosse verdadeira, mas é equivocada. 🧐 

Não existe nenhuma legislação no sentido que o seguro-desemprego conta como tempo de contribuição ou como carência para a aposentadoria de alguma forma. 

Apesar de não ser uma situação favorável ao segurado, a verdade é que realmente não conta.

3.7) O cliente pode contribuir com o INSS enquanto recebe seguro-desemprego?

🤔 “Mas Alê, como faz para esse tempo ser contado para a aposentadoria então?

Bem, a contribuição ao INSS durante o período de recebimento do seguro-desemprego é permitida.

E se o seu cliente deseja utilizar os meses da prestação como tempo de contribuição, deve ser feito o recolhimento. Do contrário, não será computado como expliquei no tópico anterior.

⚠️ Ah! E aí tem que ter muito cuidado, viu?

A contribuição do segurado ao INSS durante este período deve ser na categoria de segurado facultativo, conforme o art. 11, inciso V do Decreto n. 3.048/1999. Assim vai contar como tempo de contribuição.

🤓 E se o segurado está recebendo o seguro-desemprego significa que ele está desempregado. Então ele não pode estar trabalhando em atividade remunerada, como autônomo ou mesmo como empregado enquanto recebe o benefício.

Faz sentido, afinal, o nome é seguro-desemprego.

4) Bônus: Calculadora de Seguro-Desemprego

Pesquisando sobre o assunto para trazer o conteúdo do artigo de hoje, cheguei à conclusão de que uma calculadora de seguro-desemprego ajudaria muito os colegas.🤗

Afinal, além de envolver cálculos, que é uma dificuldade normal, é um tema muito mais comum aos advogados trabalhistas do que para nós do previdenciário, né?

🤓 A boa notícia é que descobri a Calculadora de Seguro Desemprego, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. Ela vai lhe ajudar muito na hora de atender o seu cliente e estimar qual o valor e a duração do benefício.

E essa calculadora é gratuita e sem limite de acesso! Você pode usar quantas vezes quiser e agilizar seus atendimentos já passando um parecer ao cliente na hora.

😊 Além disso ela é extremamente simples e bastante intuitiva. Olha só o “passo a passo” de como funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Seguro Desemprego;
  1. Desça a página até encontrar o quadro com os campos para você preencher;

3. Então, primeiro você preenche o campo Antepenúltimo Salário” com o valor que seu cliente recebeu;

4. Em seguida, faça o mesmo com os campos de “Penúltimo Salário” e “Último Salário”;

5. No campo “Já recebeu seguro desemprego anteriormente”, indique se isso ocorreu “nunca”, “uma única vez” ou “duas ou mais vezes”;

6. No campo Meses trabalhados nos últimos 6 meses antes da dispensaindique a quantidade;

7. Se a resposta do passo anterior for igual ou maior do que 12 meses, o campo “Meses trabalhados nos últimos 36 meses” se abre para você informar quantos foram;

8. Por fim, clique em “Calcular”.

A ferramenta automaticamente vai fazer os cálculos e gerar um resultado que, na verdade, é um relatório sobre a situação do seu cliente quanto ao seguro-desemprego.

Esse relatório mostra quantas parcelas mensais do seguro seu cliente terá direito, o valor de cada uma delas e o total no período. 💰

Além disso, indica a metodologia, que é atualmente baseada na tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses valores podem sofrer alterações, mas a ferramenta é sempre atualizada.

😍 Olha como fica o relatório com base em uma situação que acabei de calcular com a ferramenta:

Muito legal, né? 😉

📹É bem fácil de usar, mas de qualquer forma tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui

Essa ferramenta com certeza vai ajudar você a agilizar o seu atendimento e os cálculos do seguro-desemprego!

5) 3 dúvidas dos seus clientes sobre seguro-desemprego

Antes de encerrar o artigo de hoje, selecionei para responder as 3 dúvidas mais comuns sobre o seguro-desemprego.

Se você tem mais alguma dúvida ou deseja acrescentar alguma informação às respostas, ou mesmo contar uma situação que passou, escreva nos comentários que vou adorar saber! 😉

5.1) Aposentado tem direito a seguro-desemprego?

Uma das dúvidas principais perguntas é se o segurado aposentado tem direito a seguro-desemprego e a resposta é não.

😕 Infelizmente quem já está recebendo um benefício de aposentadoria não pode receber o seguro-desemprego, conforme já expliquei no tópico 3.4. 

Apenas alguns benefícios admitem a acumulação e as aposentadorias estão fora desta lista.

Falando em benefícios previdenciários, uma forma relativamente pouco explorada de conseguir a concessão são os recursos administrativos

Para isso é preciso conhecer os Enunciados do CRPS, como expliquei no artigo Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas.   

Dá uma conferida depois, porque vou comentar o conteúdo de todos e será uma excelente fonte de informações sobre a instância recursal administrativa e seus entendimentos!

5.2) Seguro-desemprego conta para aposentadoria?

Se você está em dúvida se o período de seguro-desemprego conta para aposentadoria, a resposta é não.

Inclusive, muita gente que recebe o benefício acaba achando que está contribuindo ou que vai contar para o tempo de contribuição, mas não vai. 🙄

Não há nenhuma previsão legal para isso, como expliquei no tópico 3.6.

A única forma de conseguir que os meses em que o segurado recebeu o benefício sejam computados como tempo de contribuição é fazendo os recolhimentos como facultativo, ok?

5.3) Quem recebe pensão por morte pode receber seguro-desemprego?

😍 Sim, quem recebe pensão por morte pode gozar de seguro-desemprego ao mesmo tempo.

Conforme o art. 639, §3º da IN n. 128/2022 e o art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte é um dos benefícios que compõem a exceção da regra geral que impede o recebimento de benefício previdenciário com seguro-desemprego.

Ele está ao lado do auxílio-acidente na lista das exceções, conforme já expliquei no tópico 3.4. Então nesse caso, felizmente é possível receber ambos! 🤗

6) Conclusão

O seguro-desemprego é um benefício ainda pouco explorado pelos advogados previdenciaristas, pelo fato de estar mais próximo do direito do trabalho. 

Mas, isso não pode ser um impeditivo para você do previdenciário não atuar nas causas que envolvem o benefício.

🤓 Portanto, escrevi o artigo de hoje com dicas práticas para você conseguir dominar os principais pontos do assunto e defender os melhores interesses do seu cliente.

Principalmente nos reflexos do seguro-desemprego no direito previdenciário, que são muitos.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o seguro-desemprego;
  • Existem 7 pontos que o advogado previdenciarista deve dominar sobre o seguro-desemprego para uma boa atuação;
  • Que ele é um benefício previdenciário;
  • Não é considerado como período de manutenção de qualidade de segurado, mas sim como período de graça;
  • Em regra o benefício não é acumulativo com outros e não conta para a aposentadoria como tempo de contribuição;
  • Ele pode ser descontado de atrasados da aposentadoria;
  • O desempregado pode recolher como facultativo;
  • O aposentado não pode receber o seguro-desemprego, mas quem recebe pensão por morte pode receber o benefício;
  • O passo a passo de uma calculadora de seguro desemprego online e grátis. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Seguro-desemprego: 7 Pontos que o Previdenciarista Deve Dominar (e um Bônus)