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Guia para Dominar a Revisão de Retroação da DIB no INSS

1) Introdução

A retroação da DIB (data de início de benefício) no INSS é uma possibilidade muito interessante de garantir ao segurado o melhor benefício possível.

🗓️ Na prática, é como se “voltasse” a DIB no tempo, para que o benefício seja calculado e concedido com as regras de uma data anterior ao requerimento. A condição é que os requisitos já deveriam estar cumpridos naquela data.

Isso pode ser feito no próprio pedido de benefício ou em uma revisão posterior.

🤓 O assunto até que não é novo, mas percebi que ainda é pouco explorado. Por conta disso, resolvi escrever este artigo, para explicar como dominar a Revisão da Retroação da DIB e conseguir o melhor benefício para o seu cliente!

👉🏻 Então, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • O que é a Retroação da DIB;
  • Como funciona a Revisão da Retroação da DIB em 3 exemplos ilustrativos: na pensão por morte, para a data do primeiro requerimento administrativo e na aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Como funciona a decadência na Revisão com Retroação da DIB;
  • Como os Tribunais Regionais Federais têm se posicionado sobre o tema;
  • Se vale a pena investir nessa revisão.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) O que é a Revisão da Retroação da DIB?

A Revisão de Retroação da DIB é uma tese que existe como uma consequência do direito adquirido e do direito ao melhor benefício.

Ela também é conhecida como Revisão de Retroação do Período Básico de Cálculo (PBC) ou Revisão da Melhor DIB. 

🧐 Basicamente, essa tese funciona como uma forma de garantir a aplicação das regras de uma data de início do benefício (DIB) anterior à própria data de entrada do requerimento (DER). Isso desde que o segurado tenha o direito adquirido nesta DIB retroativa.

Por exemplo, imagine que um segurado tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição na data de 23/05/2019, cumprindo com todos os requisitos necessários.

🗓️ No entanto, ele não quer se aposentar naquele momento e continua trabalhando até 10/06/2021, quando entra com o requerimento de aposentadoria. 

O benefício é concedido, mas o valor assusta o segurado, por conta da fórmula de cálculo e das disposições da Reforma da Previdência. 

Isso já que as regras de transição e as aplicáveis no momento da DER impactam no valor da aposentadoria, que acaba sendo mais baixo.😕

Ele descobre então que, se tivesse feito o pedido em 23/05/2019, teria direito a um benefício muito melhor e com valor consideravelmente maior, já que a aposentadoria por tempo de contribuição integral era possível

O que a Retroação da DIB permite é que no momento do requerimento o segurado volte a DIB até a data em que teria o melhor benefício, desde que já cumprisse os requisitos. Ou seja, desde que naquela ocasião já tivesse direito adquirido. ✅

Isso pode ser feito por meio de um pedido no próprio Requerimento ou em sede de Revisão do benefício já concedido. 

E já que estou falando em Data de Início de Benefício vou deixar a indicação de um artigo que publiquei recentemente sobre o tema: O que significa DIB no INSS.

Lá você vai encontrar uma explicação bem completa do que é a DIB e de como fixar a data, além de dicas práticas!  🤗

2.1) E os atrasados?

🤔 “Alê, então ele vai receber todos os atrasados desde aquele dia em que já tinha o direito?”

Não! Não funciona bem assim.

Como o requerimento ou o pedido de Revisão só foi feito depois, em regra não vai ter “atrasados” desde a data da retroação da DIB. Afinal, o INSS não negou o benefício, nem foi feito o pedido antes. 

Mas pode ser que na Revisão ou na Retroação ao primeiro requerimento, tenha algumas diferenças e atrasados, depende do caso.

retroação da dib

3) Exemplos de Revisão de Retroação da DIB

Como acredito que exemplos ilustrativos ajudam muito a entender a teoria, vou trazer 3 situações de Retroação da DIB para você. 

Uma de pensão por morte, uma para retroagir para a data do primeiro pedido administrativo e uma da aposentadoria por incapacidade permanente.

Você conhece mais algum exemplo além deles? Deixe nos comentários para contribuir com a discussão e para eu conhecer como tem sido a experiência prática de nossos leitores! 😊

3.1) Retroação da DIB na Pensão por Morte

A Retroação da DIB na Pensão por Morte é referente ao benefício do titular (pessoa que faleceu e instituiu ao dependente a pensão), ok? Não se trata da própria pensão.

🧐 Funciona mais ou menos como uma Retroação da DIB da aposentadoria a qual o falecido teria direito ou que já estava recebendo na data da morte. 

Exemplo: o INSS não reconheceu um benefício de aposentadoria em 2014 e depois concedeu em um novo pedido de 2018, aplicando um redutor na ocasião.

Se ficar provado que o segurado tinha direito à aposentadoria já em 2014, aquele redutor não deveria ser aplicado e consequentemente a pensão por morte teria um valor maior. Afinal, o benefício originário vai ser maior também. 💰

A Retroação da DIB permitiria que esse valor maior fosse considerado, diante do direito já existir em 2014 e do cálculo que deveria ser aplicado na época.

Outro caso é se o segurado tinha direito e tentou a aposentadoria por tempo de contribuição integral em uma data. Só que o INSS nega o benefício e ele fica sem contribuir depois disso.

Aí vem uma nova lei e ele falece com qualidade de segurado, mas sem se aposentar. O problema é que a nova lei determina que o cálculo da pensão por morte será feito com base na aposentadoria por incapacidade permanente.

Na maioria dos casos, os dependentes vão ser prejudicados com essa forma de cálculo. 👨‍👩‍👧

Isso porque na aposentadoria por tempo de contribuição (a que ele tinha direito antes), o valor poderia ser maior do que a nova aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo assim, a pensão por morte teria também um valor maior.

A Retroação da DIB funcionaria para buscar o cálculo com base na aposentadoria por tempo de contribuição e aumentar o valor da pensão por morte. 😉

Lembrando que há casos em que o falecido que tinha direito a aposentadoria antes do óbito garante aos dependentes a pensão mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, como expliquei no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?

⚠️ Mas, cuidado com a decadência!

3.1.1) Decadência na Revisão da Pensão por Morte com Retroação da DIB

Há quem entenda que a decadência não se aplica neste caso, porque não ocorreria uma “decadência de indeferimento” clássica com a Retroação da DIB. Apenas seria aplicada a prescrição quinquenal. E isso faz muito sentido.

🤔 Mas, confesso que tenho algumas minhas dúvidas quanto a essa linha de raciocínio.

Afinal, a Retroação da DIB não deixa de ser uma Revisão da Pensão por Morte e, nos casos em que segurado falecido já estava recebendo um benefício no momento de sua morte, entendo que há sim um prazo decadencial para pedir a revisão.

Eu realmente estou dividida 50/50 neste caso. Qual a sua opinião? Me conte nos comentários!

Agora, se o segurado instituidor não recebia benefício algum, essa discussão perde o sentido, porque não estaríamos diante de uma revisão do benefício originário. 

⚖️ Além disso, apesar de no Tema n. 975 do STJ ter sido fixada tese de que a concessão da pensão por morte permite ao dependente requerer a revisão do benefício, isso não tem o efeito de evitar a decadência e nem reabre o prazo decadencial.

Ou seja, é possível ao dependente pedir a revisão da aposentadoria do falecido desde que respeitados os 10 anos para a decadência em relação ao benefício originário. E essa revisão é que tem reflexo na pensão.

Apesar de não concordar com o posicionamento do STJ, porque o dependente que vai ser beneficiário da pensão por morte é punido por um fato anterior relacionado a benefício do falecido, é essa tese que está valendo atualmente. 

3.2) Retroação da DIB para a Data do Primeiro Pedido Administrativo

Uma outra possibilidade é a Retroação da DIB para a data do primeiro pedido administrativo, quando reconhecido posteriormente que os requisitos já estavam cumpridos naquele primeiro momento. 🏢

Por exemplo, imagine que um segurado faz o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural e este pedido é indeferido por falta de carência.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Alguns meses depois, ele faz um novo requerimento administrativo e, neste segundo pedido, é concedida a aposentadoria

Mas, na segunda análise do INSS, foram computadas carências a mais do que no primeiro pedido.

Assim, no segundo processo administrativo, ficou provado que o segurado já reunia condições para se aposentar na primeira DER. 🗓️

Nesta situação e em outras similares, é possível pedir a Retroação da DIB para o primeiro requerimento, tanto em sede administrativa por meio de uma revisão, como na via judicial.

E nada impede que no segundo requerimento você solicite a retroação à primeira DER de maneira fundamentada. Isso evitaria até mesmo entrar com a revisão administrativa ou ação judicial. 😉

3.3) Retroação da DIB na Aposentadoria por Invalidez

A Retroação da DIB na aposentadoria por invalidez é uma forma de garantir o direito dos segurados ao benefício realmente devido e evitar que eles sejam prejudicados pela demora ou erro do INSS.

Acontece que o segurado as vezes ficou incapacitado total e permanentemente em determinada data (que deveria ser o início do benefício – DIB), mas só passa pela perícia tempos depois.

Nesses casos, por equívoco administrativo ou erro na perícia, o benefício por incapacidade acaba tendo a data de início determinada muito depois do que efetivamente era o correto. 🙄

Então, a Retroação da DIB é uma forma de garantir uma sistemática de cálculos justa para o segurado, na efetiva data de início da incapacidade e cumpridos os requisitos.

😕 Isso porque a E.C. n. 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e acabou transformando esse benefício em um menos rentável do que o auxílio por incapacidade temporária (na grande maioria dos casos).

Inclusive, já comentei sobre isso no artigo Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez. Vale a pena a leitura!

E se consideramos a demora em perícias e a pandemia que ocorreu logo depois da Reforma da Previdência, infelizmente não é raro ver segurados que ficaram incapacitados antes mas só tiveram a perícia e a constatação de incapacidade meses depois.

🤒 Outro caso que pode acontecer é o segurado ficar incapacitado permanentemente em uma determinada data, mas receber apenas auxílio por incapacidade temporária inicialmente. 

E só depois de um pedido de prorrogação, a perícia do INSS entender que ocorreu o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente.

🧐Então, se entre a concessão do benefício temporário e do definitivo ocorreu a Reforma da Previdência, por exemplo, isso pode significar uma perda de valores muito grande.

Como isso, esses segurados acabaram com um valor de benefício muito menor que o devido, motivo pelo qual a Retroação da DIB é fundamental nestes casos.

Antes as fórmulas para a RMI eram de: 

  • auxílio por incapacidade temporária: RMI = SB x 91%
  • aposentadoria por incapacidade permanente: RMI = SB x 100%

Atualmente, os cálculos são:

  • auxílio por incapacidade temporária: RMI = SB x 91%
  • aposentadoria por incapacidade permanente: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o tempo de contribuição mínimo, podendo até ultrapassar 100%)

Essa é uma situação muito complicada que vivenciamos por vezes na prática da advocacia previdenciária e gera indignação.

Mas, como mostrei para você, com a tese da Retroação da DIB é possível reverter este quadro!

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4) Decadência na Revisão de Retroação da DIB

Como se trata de uma Revisão, o entendimento jurisprudencial atual é de que incide a decadência para a Retroação da DIB.

🤓 Bem, a ideia dessa revisão é garantir um benefício mais vantajoso em termos de valores e cálculos, levando em conta todas as possíveis datas desde que os requisitos legais estivessem cumpridos. 

A tese do Melhor Benefício segue a mesma linha, por exemplo.

Inclusive ambas podem ser usadas em conjunto na mesma revisão.

Então, embora eu não concorde totalmente com isso, as Revisões como a Retroação da DIB, Revisão do Melhor Benefício e até a Revisão da Vida Toda tem sim um prazo decadencial.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Neste sentido foi o entendimento do STJ em 2019, no julgamento do Tema n. 966 que tratava justamente da incidência do prazo decadencial para reconhecimento do benefício previdenciário que seria mais vantajoso ao segurado.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.) 

Portanto, para as revisões em geral, se aplica o prazo de 10 anos para decadência, de acordo com art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

No entanto, se estivermos diante de um caso em que queremos a retroação da DIB para a data de um requerimento anterior que foi feito e negado, é possível discutir que não há decadência, pois não há decadência de indeferimento, conforme explico no artigo Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF

Nesses casos, eu nem colocaria “Revisão” na minha petição. Colocaria “Concessão” mesmo.

5) Jurisprudência

Para ajudar um pouco mais a entender o assunto e mostrar como os Tribunais Regionais Federais têm se posicionado sobre a matéria, trouxe alguns julgados para você.

Via de regra, tem sido mantido o entendimento da possibilidade da Retroação da DIB, olha só: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). (g.n.) 

(TRF-4, APL n. 5006244-28.2017.4.04.7205, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento: 08/10/2021, Publicação: 11/10/2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. – O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). – No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. – No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente julgamento. – Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. – Apelação da parte autora provida. (g.n.)

(TRF 3ª Região, APL 0003894-30.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Luiz Stefanini, julgado em 25/02/2019, e publicado no D.O.E. em 13/03/2019) 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Constatado que quando do pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado na esfera administrativa, o segurado já se encontrava definitivamente e totalmente incapacitado para atividades laborativas, cabível a retroação do termo inicial da aposentadoria. (g.n.)

(TRF-4, Remessa Ex Officio 0008432-44.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, Publicação: 26/08/2014) 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA “RETROAÇÃO DA DIB” OU DO “DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO“. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir “início dos efeitos financeiros” com “forma de cálculo do benefício”. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 3. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal. (g.n.)

(TRF4, APL 2008.71.00.025237-5, Relator Desembargador Rogério Favreto, publicado no D.O.E. em 25/10/2013) 

6) Vale a pena investir nesta revisão?

Como toda revisão que pode trazer benefícios melhores e valores mais altos de RMI ao seu cliente (e honorários para você), vale a pena sim investir! 💰

Afinal, uma RMI com DIB retroativa pode ser consideravelmente maior do que outra a partir da DER com as regras novas, em especial com a Reforma da Previdência.

A aposentadoria por incapacidade permanente, por exemplo, sofreu várias mudanças e uma retroação da DIB pode ser muito vantajosa para o segurado neste caso. 😍

Claro que precisa analisar caso a caso, porque a revisão com a retroação da DIB pode ser para datas muito próximas ou valores que pouco se alteram. Então, recomendo fazer os cálculos com atenção, para ver se compensa!

😊 Mas, no geral, sim! Compensa investir neste tipo de revisão com uma análise previdenciária da situação do cliente e das possibilidades com a Retroação da DIB no INSS.

E por falar em teses lucrativas, na semana passada publiquei um artigo sobre a Exclusão do ISS do PIS/COFINS (“irmã” da tese do século). 

Sei que é um tema de direito tributário, mas deixei indicações de ferramentas de cálculos para lhe ajudar nesse desafio. Vale a pena conferir!  😉

7) Conclusão

A Retroação da DIB no INSS é um assunto que deve ser estudado e bem explorado pelos previdenciaristas. Afinal, se a revisão for aplicada da maneira correta, pode garantir ao cliente um benefício mais vantajoso com base em cálculos de uma data anterior a DER.

Como acabamos de passar por uma Reforma que prejudicou bastante o segurado em termos de valores de benefícios, retroagir a DIB para uma data anterior a ela pode fazer muita diferença!

A boa notícia é que, com o que acabou de aprender neste artigo, você consegue ter um bom conhecimento sobre o tema, orientar seu cliente e atuar de maneira a garantir o melhor benefício.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Retroação da DIB pode fazer com que o benefício seja calculado e concedido de acordo com as regras de uma data anterior ao requerimento;
  • A Revisão da Retroação da DIB pode ser feita na pensão por morte, na data do primeiro requerimento administrativo e na aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Que se aplica a prazo decadencial de 10 anos na Revisão com Retroação da DIB (assim como em outras revisões);
  • Qual é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema;
  • E que vale a pena sim investir nessa revisão.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para Dominar a Revisão de Retroação da DIB no INSS

O que significa DIB no INSS? Como fixar a data e dicas para Advogados

1) Introdução

Quando um benefício é concedido, muitos acreditam que o advogado (e o segurado) não precisam mais se preocupar com nada além de receber os valores. Porém, acontece que não é bem assim, sendo preciso ficar atento a DIB do INSS! 🤓

O termo é bem comum, mas nem todos sabem o que significa e também como fixar a sua data. 

Isso ocorre porque não são todos os benefícios que começam a ser pagos na data do requerimento, por exemplo. Existem algumas particularidades e diferenças que podem afetar nos “atrasados” e em quando seu cliente começará a receber a aposentadoria.

Pensando nisso, resolvi escrever o artigo de hoje, para ajudar você a entender exatamente como funciona!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender: 

  • O que significa DIB no INSS;
  • Se data de início do benefício e a data do requerimento administrativo são a mesma coisa;
  • Como fixar a DIB dos benefícios do INSS; 
  • Qual é a DIB do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, acréscimo de 25%, auxílio-acidente, pensão por morte, aposentadoria programável, aposentadoria com aplicação do direito adquirido e do salário-maternidade.

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2) O que significa DIB no INSS?

Bom, para começar preciso explicar para você o que significa DIB no INSS!

🤓DIB é a sigla para data de início do benefício

É um marco temporal muito importante para o direito previdenciário, porque influencia em valores de atrasados, em datas para fixação de juros e correção monetária. Também indica desde quando o seu cliente tem o direito ao benefício.

⚠️ Além disso, se não for dada a devida importância à DIB quando da fase administrativa no INSS, pode ser que nem um processo judicial posterior corrija o erro. Portanto, fique atento às exigências e requisitos do benefício para o segurado.

Se o INSS pede um documento em requerimento com DER na data “x” e você não fornece no prazo, o pedido pode ser indeferido. 

Mesmo que esse documento seja apresentado em novo pedido ou em fase de recurso ao CRPS, o benefício pode até ser concedido, mas com uma DIB na data “y”, na nova DER, posterior. 🗓️

E se isso for questionado em juízo, mesmo com a apresentação do documento, a data de início do benefício não irá retroagir.

🏢 Afinal, o INSS não tinha conhecimento do documento e isso será considerado fato novo

Aliás, falando em recurso ao CRPS, escrevi recentemente um artigo explicando sobre em quais casos vale a pena recorrer ao CRPS

Muitas vezes o recurso administrativo é deixado de lado pela ação judicial, mas será que essa é a melhor opção? Dê uma lida no artigo e depois me conta quais foram as suas conclusões! 

3) Data de início do benefício é a data do requerimento administrativo?

🤔 “Afinal, Alê, a data de início do benefício é a data do requerimento administrativo?”

Não necessariamente. Mas a dúvida é bastante comum, por isso vou explicar como funciona, para que fique claro!

🤓 Geralmente, a DIB de fato vai ser fixada na DER, principalmente em aposentadorias. Mas elas não são a mesma coisa e isso também não é uma regra absoluta. 

A DER (data de entrada do requerimento) é o momento em que você entra com o pedido no INSS, ou seja, a data do protocolo

Por sua vez, a DIB é a data de início do benefício, um marco temporal inicial que indica que a pessoa, a partir daquela data, deve (ou deveria) estar recebendo a prestação.

Mas Alê, não é sempre a mesma data não?”

Não! Como eu disse, apesar de ser comum e em muitos casos de fato a DER e a DIB serem iguais, a DIB pode ser posterior à DER. Em algumas situações, ela pode ser até alterada para obter um melhor benefício com a reafirmação da DER. 😉

Aliás, é possível que a reafirmação da DER gere impactos significativos no salário de benefício do segurado, viu?

E, em certos casos, a DIB pode mesmo retroagir e ser anterior à própria DER. Inclusive, em breve pretendo publicar um artigo sobre esse assunto, então continue acompanhando as publicações aqui no blog! 

DIB INSS

4) Como fixar a DIB dos benefícios do INSS

Agora que você já sabe que a DIB nem sempre será igual a DER, vamos ver como fixar a DIB dos benefícios do INSS!

4.1) DIB do auxílio-doença

A DIB do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) está prevista no art. 336 da IN n. 128/2022 e vai depender de alguns fatores.

Para o segurado empregado (menos o doméstico) a DIB será fixada:

  • No 16º dia do afastamento do trabalho, desde que seja requerido o benefício até o 30º dia, contado do afastamento;  
  • Na DER, quando o benefício for requerido depois de 30 dias do afastamento do trabalho. 

Para os demais segurados, a DIB será fixada:

  • Na DII, quando o benefício for solicitado em até 30 dias contados do afastamento do trabalho ou do término de contribuições;
  • Na DER, quando for requerido após os 30 dias da data de afastamento do trabalho (DAT) ou de cessação de contribuições. Porém, se a DII for posterior a DER, será a DIB fixada na DII.

🤔 “Alê, mas e se um benefício foi cessado e a perícia para concessão de novo benefício se comprovar que a cessação foi indevida?”

Se houver novo requerimento em que a perícia concluiu que não deveria ter sido cessado o benefício anterior, a DIB será fixada em até 60 dias da data de cessação. Tal situação está prevista no art. 347 da IN n. 128/2022.

⚠️ Mas, para isso acontecer, a perícia médica precisa concluir que o direito é a mesma espécie de benefício e com a mesma causa da incapacidade. Nesta situação o novo pedido é indeferido e se restabelece o benefício anterior.

4.2) DIB em caso de prorrogação do benefício

A DIB em caso de prorrogação de benefício deve observar o art. 340, parágrafo único da IN n.128/2022. 

🧐 Lembrando que o caput deste artigo prevê que se a incapacidade constatada for de doença diversa daquela que justificou o benefício original, o pedido de prorrogação será transformado em novo pedido de benefício.

Dessa maneira, a DIB será fixada:

  • No dia seguinte à data de cessação (DCB) do primeiro benefício por incapacidade temporária, se a data de início da incapacidade for menor ou igual à DCB do benefício anterior;
  • Na própria DII, se essa data for mais recente que a data de cessação do benefício anterior.

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4.3) DIB da aposentadoria por invalidez

A DIB da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) será fixada na data de perícia que definiu a incapacidade permanente quando houver um auxílio-doença anterior. A previsão legal está no art. 326, §6º, da IN n. 128/2022.

🤔 “Mas Alê, não é sempre que há um benefício por incapacidade temporária anterior, né?”

Sim. Às vezes a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida de cara, logo na perícia inicial.

Nestes casos, quando não houver um auxílio-doença anterior, será fixada a DIB da seguinte forma:

  • Se for um segurado empregado, fixa-se a DIB a contar do 16º dia de afastamento ou na DER, se entre a incapacidade e requerimento se passaram mais de 30 dias;
  • Para os demais segurados, fixa-se a DIB a contar da DII ou a partir da DER, se entre a incapacidade e requerimento se passaram mais de 30 dias.

Ou seja, funciona mais ou menos como no auxílio-doença! 😉

4.4) DIB do acréscimo de 25%

Com relação à DIB do acréscimo de 25%, de acordo com o art. 328, incisos I e II da IN n. 128/2022, funciona da seguinte forma:

  • Constatando a necessidade de assistência na própria perícia que atestou  a incapacidade permanente, a DIB será a mesma da aposentadoria;
  • Já se a necessidade de assistência for decorrente de situação que se iniciou depois da concessão da aposentadoria por invalidez, a DIB será a data do pedido do acréscimo de 25%.

Neste último caso, a data do pedido de acréscimo será a DIB do adicional, ainda que a concessão do benefício de aposentadoria seja decorrente de ordem judicial.

Lembrando que o adicional de 25% é devido se o beneficiário da Aposentadoria por Invalidez no INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa em seus afazeres e ações diárias.

O valor deste acréscimo é de 25% sobre a renda mensal do benefício, sendo que o valor total (benefício + acréscimo) pode ultrapassar o limite do salário de contribuição máximo, independente da data da aposentadoria. 💰

4.5) DIB do auxílio-acidente

Por sua vez, o auxílio-acidente tem sua DIB no INSS fixada conforme o art. 352, §6º da IN n.128/2022.

🗓️ Assim, a DIB do auxílio-acidente será fixada:

  • Na DER, quando não houver auxílio por incapacidade temporária anterior;
  • No dia seguinte a cessação do auxílio-doença, quando este tiver sido concedido anteriormente.

🧐 Vale dizer que o auxílio-acidente não é um benefício que substitui a renda do trabalhador incapacitado, mas um benefício indenizatório diante da redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de uma sequela de acidente.

Portanto, o segurado pode receber o benefício juntamente com o salário! 

E por falar em verbas trabalhistas, acabei de publicar um artigo explicando como orientar seus clientes sobre a incidência de INSS nas horas extras. Como é um tema recorrente na advocacia previdenciária, vale a pena a leitura!

4.6) DIB da pensão por morte

A DIB da pensão por morte tem alguns detalhes específicos, por conta da natureza do fato gerador do benefício.

📜 Conforme o art. 365, §3º da IN n. 128/2022, o início de benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do segurado instituidor

Mas, o art. 369 da mesma normativa, que trata dos efeitos financeiros, prevê que a data de início do pagamento (DIP) da pensão por morte deverá ser fixada:

  • Na data do óbito, se requerida a pensão por morte para o dependente menor de 16 anos em até 180 dias após a morte e para os demais dependentes se requerida em até 90 dias;
  • Na data do requerimento administrativo, se feito o pedido após os prazos de 90 e 180 dias que falei acima;
  • Na data da decisão judicial, para os casos de morte presumida.

🤯 Além disso, de acordo com o art. 370, se um dependente for habilitado posteriormente à concessão do benefício, a data de início do pagamento para esse dependente será fixada:

  • Na DER, se não cessada a pensão por morte inicialmente concedida;
  • No dia seguinte à DCB, se cessada a pensão, desde que solicitada dentro do prazo (90 dias ou, no caso de menores de 16 anos, 180 dias);
  • Na DER, se cessada a pensão e o requerimento não for realizado dentro do prazo

Ufa! Bastante coisa né? Mas calma que ainda não acabou! 🤗

4.7) DIB da aposentadoria programável

No caso da aposentadoria programável, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo (DER), via de regra

🧐 A exceção envolve os segurados empregados, inclusive domésticos. No caso deles, a DIB é fixada na data do desligamento do emprego quando a aposentadoria for solicitada em até 90 dias deste desligamento.

Se for solicitada após este prazo ou se não ocorrer o desligamento, ela será fixada na DER, seguindo a regra.

⚖️ Tais previsões estão no art. 245, §3º da IN n. 128/2022.

4.8) DIB da Aposentadoria com aplicação do Direito Adquirido

🤔 “Alê, mas o meu cliente tem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma. Como fica a DIB?”

Conforme o §2 do art. 222 da IN n. 128/2022, a DIB será na DER mesmo com o direito adquirido a benefício em data anterior.

A DIB para os casos de direito adquirido nas aposentadorias programáveis não se altera por conta de estarem cumpridos os requisitos antes do requerimento. 

Isso sem prejuízo de eventuais reajustes na RMI e do direito a um cálculo mais vantajoso, com possibilidade de reafirmação da DER. 😊

Por exemplo, um segurado que cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 10/10/2019 (antes da EC n. 103/2019), mas só solicitou o benefício em 23/03/2020, terá a DIB fixada na DER (23/03/2020).

4.9) DIB do salário-maternidade

📜Por fim, a DIB do salário-maternidade será fixada seguindo o que determina o art. 358 da IN n. 128/2022:

  • Via de regra, na data do parto, inclusive para o caso de natimorto; 
  • Na data de afastamento do trabalho (DAT) para o caso da segurada ter se afastado até 28 dias antes do parto; 
  • Na data do trânsito em julgado da decisão judicial ou do termo de guarda, em casos de adoção do menor de até 12 anos de idade.

Para quem estiver em período de manutenção da qualidade de segurado, a DIB do salário-maternidade será a data do nascimento da criança.

Com isso, encerro a “pequena” lista sobre a fixação da DIB em benefícios previdenciários.😂 

5) Conclusão

A DIB no INSS é uma data extremamente importante para o segurado, devendo ser observada e fixada de acordo com as normas legais. Um erro administrativo pode fazer seu cliente perder vários meses de benefícios e ter até mesmo um valor menor.

🤓 E como cada benefício tem uma DIB fixada de determinada forma, é preciso conhecer as diferenças para conquistar o melhor benefício desde a melhor data, com a DIB correta.

Sei que a primeira vista pode parecer complicado. Mas garanto que com o que você aprendeu hoje já conseguirá analisar as DIBs dos benefícios do INSS dos seus clientes!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que DIB significa data de início de benefício no INSS;
  • Qual é a DIB do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, acréscimo de 25%, auxílio-acidente, pensão por morte, aposentadoria programável, aposentadoria com aplicação do direito adquirido e do salário-maternidade;
  • A data de início do benefício não é necessariamente a data do requerimento administrativo (DER);
  • A depender do benefício e do fato gerador, a DIB varia, sendo comuns a fixação da DIB na DER e na DII.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O que significa DIB no INSS? Como fixar a data e dicas para Advogados

Vale a pena recorrer ao CRPS do INSS? Dicas para Advogados

1) Introdução

Após a negativa ou a demora  do INSS no pedido administrativo do benefício, muitos advogados preferem entrar direto com a ação judicial, esquecendo ou ignorando a possibilidade de recorrer ao CRPS do INSS.

Mas, nem sempre judicializar é a melhor opção. Por isso, decidi escrever um artigo para explicar resumidamente como é o caminho dos recursos administrativos e como analisar se vale a pena recorrer ao INSS.

Aliás, em breve pretendo trazer mais conteúdos sobre os Enunciados e as Resoluções do CRPS, viu? Então continue acompanhando nossas publicações aqui no blog! 😉

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • O que é o CRPS do INSS;
  • O que fazer depois que seu pedido foi indeferido na via administrativa;
  • Quando recorrer ao INSS e quais são os prazos de resposta do INSS ao pedido administrativo;
  • Como funciona o recurso na via judicial;
  • O que são os Enunciados e Resoluções do CRPS;
  • O que significa encaminhamento ao CRPS;
  • Se o prazo do recurso administrativo ao INSS é em dias úteis ou corridos.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) O que é CRPS do INSS?

🤓 Antes de mais nada, preciso explicar para você o que é o CRPS do INSS

Afinal, sem saber o que é, fica difícil entender para que ele serve e como funciona essa instância que pode evitar a judicialização e mesmo assim reverter as decisões do INSS.

CRPS é a sigla para Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Em resumo, é um órgão estruturado na forma de colegiado que tem a função de exercer o controle sobre as decisões do INSS nos processos dos beneficiários do RGPS, das empresas e do BPC/LOAS. 🧐

É uma instância administrativa superior que pode reavaliar e reverter decisões equivocadas do INSS em relação ao seu pedido de benefício.

A grande vantagem do CRPS é a possibilidade de revisão das decisões do INSS sem as custas e a demora processual de costume da via judicial. Não quer dizer que será sempre mais rápido, mas em regra é bem mais célere.

📜 De acordo com os arts. 303 e 304 do Decreto n. 3.048/1999, o CRPS é formado por membros do governo, das empresas e dos trabalhadores, em gestão tripartite. Ou seja, não é apenas o INSS (governo) que julga os casos.

Ele é estruturado conforme seu Regimento Interno, sendo composto por:

  • 29 Juntas de Recursos (JR) nos Estados;
  • 4 Câmaras de Julgamento (CAJ) em Brasília/DF; 
  • O Conselho Pleno.

Os Recursos Ordinários são direcionados às JRs e os Recursos Especiais às Câmaras de Julgamento. Em ambos os casos, há possibilidade de uniformizar algum entendimento divergente perante o Conselho Pleno

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Além disso, o Pleno também emite os Enunciados e as Resoluções (como vou explicar a seguir). 

Como o CRPS não tem uma “consulta de jurisprudência” igual a dos Tribunais de Justiça, são os Enunciados e Resoluções que nos guiam sobre os posicionamentos que estão sendo adotados. 

3) O que fazer após o indeferimento administrativo do INSS?

Se aconteceu o pedido de benefício foi indeferido no INSS, 2 caminhos podem ser seguidos: o administrativo e o judicial.

🤔 “Alê, mas eu sempre achei que era possível apenas a via judicial depois da negativa na via administrativa”

Eu sei que é comum ingressar com a ação judicial só depois do requerimento administrativo ser indeferido ou ocorrer uma demora além do legalmente permitido. 

Mas há outra alternativa: entrar com recurso administrativo ao CRPS do INSS. 😉

A seguir, vou explicar como funciona cada um desses caminhos!

3.1) Via Administrativa

🏢 Quando o requerimento de benefício perante o INSS é negado ou não tem a resposta no prazo razoável, você pode questionar a decisão ainda na via administrativa, mediante recursos ao CRPS.

Como expliquei, o CRPS é composto por 29 Juntas de Recursos, 4 Câmaras de Julgamento e o Conselho Pleno. É possível recorrer a todos eles.

👉🏻 Funciona da seguinte maneira:

  • Se o seu benefício foi indeferido pelo INSS, o primeiro recurso cabível é o Recurso Ordinário, que será julgado por uma das 29 Juntas de Recursos;
  • Se a decisão da JR for desfavorável ao seu cliente, pode ser interposto Recurso Especial para as CAJs (Câmaras de Julgamento);
  • Se ainda assim houver indignação, pode ser feita uma Reclamação ao Conselho Pleno, para uniformizar a jurisprudência administrativa e as divergências entre as JRs e Câmaras.

Ufa! Viu como são muitas possibilidades de resposta ao indeferimento do benefício mesmo na via administrativa? 🤗

Claro que não é sempre que isso é recomendável ou viável, mas é uma possibilidade a depender do seu caso.

🤔 “Alê, mas como vou saber quando compensa entrar com recurso administrativo?”

Bem, como eu disse, não é possível consultar a jurisprudência. Mas dá para acessar o conteúdo dos Enunciados e Resoluções do CRPS.

É muito importante fazer o estudo dessas informações, porque isso pode evitar um longo processo judicial e garantir o direito do seu cliente de forma mais rápida.

⚖️ Por exemplo, o Enunciado n. 02 do CRPS, no seu inciso II, traz o entendimento que:

Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.” (g.n.)  

A decisão do INSS que for contrária a este enunciado (e a outros) pode ser levada ao conhecimento de uma Junta de Recursos para reverter a decisão e conceder um benefício ou aumentar o seu tempo de contribuição.

E você, costuma recorrer ao CRPS ou vai direto para a via judicial? Me conta nos comentários como tem sido a sua experiência prática! 

3.1.1) Quais os prazos de resposta do INSS ao Requerimento Administrativo?

Bem, vou falar uma coisa que em Direito quase não se ouve: depende. 😂

Afinal, o CRPS pode ser provocado não somente no indeferimento ou parcial deferimento do benefício, mas também quando houver demora além do razoável para resposta.

⚖️ Acontece que a discussão sobre essa demora acabou chegando ao STF e no julgamento do RExt n.1.171.152/SC foi homologado um acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para evitar o atraso excessivo das decisões. 

Desse modo, atualmente, os prazos são os seguintes: 

PrazoBenefício
90 diasBPC/LOAS em relação tanto à pessoa com deficiência quanto ao idoso e para Aposentadorias em geral (menos por incapacidade permanente)
60 diasPensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente
45 diasAposentadoria por incapacidade permanente acidentária e previdenciária e para o auxílio por incapacidade temporária acidentário e previdenciário
30 diasSalário-maternidade

Lembrando que esses prazos são apenas para as concessões de benefícios, ok? 

Para as revisões, a resposta do INSS deve seguir o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 (30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, desde que justificadamente).

🧐 Mais uma coisa: o início do prazo é o requerimento administrativo de concessão, em regra. 

Já quando for necessária a perícia médica e a avaliação social, o termo inicial é a data de realização delas. Então, benefícios por incapacidade e o BPC/LOAS costumam demorar mais.

3.2) Via Judicial

Muitos advogados acabam optando por judicializar a questão logo após o indeferimento administrativo.

🧐 Isso ocorre por estratégia, urgência (com o pedido de tutela) ou mesmo por desconhecimento da possibilidade de recorrer ao CRPS. Além disso, há casos em que só o judiciário tem um entendimento favorável ao segurado.

E por falar em via judicial, não custa lembrar que em determinados casos o pedido administrativo anterior é necessário para ingressar com a ação judicial, enquanto que em outros momentos ele é dispensado, conforme decisões do STJ e do STF. 😉

O que não é exigido é o exaurimento da via administrativa. Ou seja, é decisão sua recorrer ao CRPS antes (e seguir com o processo administrativo) ou ir direto para o Judiciário.

🤗 Esse assunto é extremamente importante e tem um grande impacto na atuação do advogado previdenciarista. Inclusive, recentemente escrevi um artigo sobre o Prévio Requerimento Administrativo

Vale muito a pena a leitura, tenho certeza de que vai evitar extinção de suas ações sem resolução de mérito e agilizar seus processos!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Vale a pena recorrer ao CRPS?

Olha, na minha opinião, geralmente vale a pena recorrer ao CRPS do INSS. E explico o porquê! 🤓

O recurso administrativo é uma chance a mais de ver o seu requerimento apreciado e o benefício concedido. O CRPS serve para rever as decisões administrativas do INSS e pode sim revertê-las.

Muitas vezes o CRPS modifica um entendimento equivocado do INSS e não é raro uma interpretação mais favorável ao segurado. 😍

Outro ponto positivo do recurso administrativo é que o pagamento dos atrasados é realizado via PAB (pagamento alternativo de benefício) no INSS e o cliente recebe bem mais rápido do que nos RPVs e precatórios judiciais. 

Sem contar que no CRPS não há custas, enquanto que na Justiça pode ser necessário o recolhimento, caso o cliente não seja beneficiário de gratuidade.

Além disso, quando a ação judicial é proposta, não há mais a opção de discussão daquele requerimento na via administrativa. É apenas o Poder Judiciário que vai decidir.

🤔 “Mas Alê, depois de entrar com a ação judicial, não posso fazer mais nada no administrativo?”

Em relação ao pedido de benefício que foi negado (ou que não teve resposta) e provocou a ação judicial, não. O que pode ser feito é um novo requerimento administrativo. 📝

Lembrando que, nesse caso, o cliente perde os “atrasados”, mesmo que este novo pedido seja aceito. Afinal, o benefício será concedido da data do requerimento (DER) para frente.

Mas, é claro que não é sempre que compensa recorrer ao CRPS!

Em alguns casos, a posição do INSS é seguida pelo CRPS, de modo que a ação judicial acaba sendo a única saída.

E para descobrir qual o entendimento no seu caso, é importante estudar os Enunciados e as Resoluções do CRPS (vou deixar o link nas fontes). 

🧐 Mesmo que não tenha como consultar a “jurisprudência” (como nos Tribunais), essas informações de Enunciados e Resoluções já nos ajudam na hora de tomar a decisão de recorrer ou não ao CRPS.

Em resumo: você precisa avaliar os prós e os contras do recurso ao CRPS. Depende do caso concreto mas, quando possível, é uma oportunidade a mais de ter o direito reconhecido e receber o “sim” ainda na via administrativa!

4.1) Enunciados do CRPS

Alê, mas o que são esses Enunciados e as Resoluções que você mencionou?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Bem, os Enunciados do CRPS são emitidos pelo Conselho Pleno em situações que se julga necessário uniformizar a “jurisprudência” administrativa. 

Basicamente, eles fixam o entendimento (a interpretação) geral do CRPS em relação a matéria em discussão nos processos administrativos. 

Importante dizer que os Enunciados são vinculativos em relação aos membros do CRPS (as Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, além do próprio Conselho Pleno) desde a sua edição.

⚖️ Vou trazer um exemplo de Enunciado para você ver como funciona:

“Enunciado 4 

V – É considerado dependente para fins previdenciários o cônjuge ou companheiro do gênero masculino não inválido a partir de 30/10/69, data da publicação da Emenda COnstitucional nº 1/69, aplicando-se tanto ao segurado filiado ao regime previdenciário rural quanto ao regime urbano” (g.n.)

Dá para notar que é uma determinação genérica, certo? Para todos os casos que tratem do assunto, se aplica este entendimento.

Para fazer uma analogia, posso dizer que os Enunciados são como os “Temas” do STJ e do STF. 😉

4.2) Resoluções do CRPS

Por sua vez, as Resoluções do CRPS tratam de casos concretos e são também emitidas pelo Conselho Pleno.

A diferença é que, enquanto os Enunciados tratam de casos em abstrato, as Resoluções trazem efeitos jurídicos de um caso em concreto e podem ser a base para pedir uma uniformização de jurisprudência no CRPS em situações similares.

⚖️ Para você comparar e notar as diferenças com relação ao Enunciado, olha como é uma Resolução do CRPS:

Se os Enunciados são como os “Temas” do STJ e do STF, as Resoluções podem ser entendidas como as “decisões paradigmas”.

E falando em direito do seu cliente em casos concretos, uma outra dúvida bastante comum é sobre se incide INSS sobre as horas extras. Por isso, publiquei um artigo sobre esse tema, que é bastante polêmico e cheio de detalhes. 

Dá uma conferida depois, tenho certeza de que vai lhe ajudar a resolver vários processos aí no seu escritório! 😉

5) Perguntas comuns sobre CRPS e Recurso Administrativo

Antes de nos encaminharmos para a conclusão, vou responder algumas perguntas que os nossos leitores fizeram sobre o recurso administrativo e o CRPS

Caso você tenha mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários, ok? 🤗

5.1) Encaminhamento para CRPS: o que significa?

Depois de protocolar o recurso administrativo no INSS, em algum momento vai aparecer uma movimentação dizendo “encaminhamento para o CRPS”. Sabe o que significa?  

🏢 Acontece que, apesar do recurso ser protocolado perante o próprio INSS, quem julga não é CRPS. Portanto, seu processo precisa ser enviado a ele. 

Então, quando esta “movimentação” é realizada, surge a informação de que os autos foram encaminhados ao CRPS. 

5.2) O prazo do recurso administrativo no INSS é em dias úteis?

🗓️ Muita gente tem dúvidas sobre se o prazo do recurso administrativo no INSS é em dias úteis ou corridos.

Muito cuidado com isso porque, ao contrário da maioria dos prazos processuais, o recurso administrativo tem seu prazo contado em dias corridos.

⚠️ O Recurso Ordinário deve ser apresentado em 30 dias após o conhecimento da decisão administrativa e o prazo do Recurso Especial para as CAJs também é de 30 dias. Todos envolvendo dias corridos.

Para ajudar na contagem destes prazos, saiba que existem ferramentas online, como expliquei no artigo Dias Úteis, Feriados, Contagem de Datas: Guia Completo para Advogados com Calculadora Gratuita.

Trouxe um passo a passo detalhado dessa calculadora, que com certeza vai facilitar muito  a sua vida. Por isso, não deixe de conferir!  

5.3) Recurso administrativo ao INSS ou ação judicial: qual o melhor caminho?

Conforme comentei no tópico 4, é preciso analisar cada caso antes de decidir se é melhor entrar com recurso administrativo no INSS ou ação judicial.

Há casos em que o entendimento do CRPS nos Enunciados e Resoluções é mais favorável ao seu cliente. Então, o recurso administrativo é recomendável e tem grandes chances de reverter a decisão do INSS. 😍

As vantagens de recorrer ao CRPS são basicamente que não é preciso recolher custas, o processo em tese será apreciado de forma mais rápida e o pagamento dos atrasados é feito por PAB

Além disso, é uma chance a mais de ter a concessão do benefício antes de judicializar.

😕 Mas, pode ser que o entendimento do CRPS seja desfavorável ao seu pedido. Nestes casos, a ação judicial é recomendada (e pode ser a única solução).

Os problemas de judicializar são as possíveis custas e o tempo de decisão. Porém, algumas matérias apenas têm um entendimento favorável no judiciário e há possibilidade de pedir tutela de urgência, por exemplo.

🧐 Para decidir o melhor caminho é preciso estudar o caso, a posição do CRPS e dos Tribunais. O recurso administrativo é uma das possibilidades, mas não é a única. 

6) Conclusão

O CRPS é um órgão estruturado na forma de colegiado que tem a função de exercer o controle sobre as decisões do INSS nos processos dos beneficiários do RGPS, das empresas e do BPC/LOAS. 

É uma instância administrativa superior que pode reavaliar e reverter decisões equivocadas do INSS em relação ao seu pedido de benefício.

Mas, a decisão quanto a recorrer ainda na via administrativa, depende do caso concreto e da sua estratégia. 

A boa notícia é que, com o que você aprendeu hoje, já dá para entender melhor os prós e contras e se vale a pena recorrer ao CRPS.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O CRPS é um órgão colegiado com a função de controlar as decisões do INSS;
  • Depois que o pedido é indeferido na via administrativa, há possibilidade de recorrer ao CRPS e à Justiça;
  • Os prazos de resposta do INSS ao pedido administrativo dependem do benefício requerido;
  • A via judicial pode ou não depender de um prévio requerimento administrativo, mas que não é preciso esgotar a via administrativa;
  • Em determinadas situações vale a pena recorrer ao CRPS;
  • Os Enunciados e Resoluções demonstram o entendimento do CRPS sobre um determinado tema em abstrato ou em concreto, respectivamente;
  • O encaminhamento ao CRPS significa que seu recurso foi enviado para a instância administrativa superior;
  • Os prazos para os recursos administrativos ao INSS são em dias corridos.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Vale a pena recorrer ao CRPS do INSS? Dicas para Advogados

Como orientar seu cliente se incide INSS sobre horas extras

1) Introdução

Entre os diversos assuntos que são polêmicos e tem uma grande repercussão na vida dos previdenciaristas, está a discussão sobre se as horas extras incide o INSS.

As horas extras são muito comuns para os trabalhadores e podem aumentar de forma significativa o salário. 💰

Isso em tese influencia no valor dos benefícios. Mas, não são em todos os casos em que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras

Inclusive, isso até já foi alvo de teses do STJ e do STF (assim como aconteceu no caso do aviso prévio). 

Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje, para comentar os principais pontos que todo previdenciarista precisa saber sobre o tema e também lhe orientar sobre como explicar de forma didática para seu cliente! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Se incide INSS (contribuição previdenciária) nas horas extras;
  • Qual é a posição do STJ (Tema n. 687), do STF (Tema n. 163) e dos TRFs sobre o tema;
  • Como funciona o passo a passo de uma calculadora de horas extras online e gratuita;
  • Como orientar seus clientes sobre o assunto.

E por falar em verbas trabalhistas, você já conhece as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do Cálculo Jurídico? 

Eu mesma acabei de acessar o site e me surpreendi com todas funcionalidades. Só para você ter uma ideia, tem calculadora de férias, seguro desemprego, saldo do FGTS, horas extras, 13º salário e salário líquido! 😱

Até advogados de outras áreas, como nós previdenciaristas, vez ou outra acabam precisando fazer esses cálculos, que não são nem um pouco simples. Por isso, acredito que as calculadoras do CJ podem ser uma  “mão na roda” nessas horas.

Para conferir todas as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do CJ, é só clicar aqui. 😉

2) Horas Extras Incide INSS?

Sobre as horas extras incide INSS para os segurados do RGPS

Aliás, é bom explicar que quando digo “INSS” estou me referindo aos recolhimentos previdenciários, ok?

Ou seja, se foram pagas horas extras, incidem as contribuições ao INSS também sobre esses valores e não apenas sobre o salário “bruto” (que é aquele que fica na CTPS).

Mas, se o seu cliente for um servidor público, a situação muda de figura. 

⚖️ É que, baseado nos julgamentos do STJ e do STF, há 2 situações distintas

  • Se o trabalhador for vinculado ao RGPS (INSS), incide contribuição previdenciária sobre as horas extras, de acordo com o posicionamento adotado no Tema n. 687 do STJ;
  • No entanto, se for um funcionário público, é aplicado o Tema n. 163 do STF, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as horas extras nesses casos. 

O problema é que nem sempre esses entendimentos são respeitados pelos Tribunais. 

Acontece que é comum os Juízes e Desembargadores “confundirem” os assuntos, aplicando a tese do STJ para os servidores públicos (o que é até melhor) e do STF para os segurados do INSS (o que é prejudicial). 

Então, vou explicar com mais detalhes o que foi definido em cada tese, para você entender como funciona e saber exatamente o que fazer no caso do seu cliente!

horas extras incide inss

2.1) Entendimento do STJ

Em 23/04/2014, o STJ concluiu o julgamento do Tema n. 687 (REsp n. 1.358.281/SP), com relatoria do Ministro Herman Benjamin e que discutia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A tese firmada foi no sentido de que a verba decorrente das horas extras tem natureza de remuneração. Portanto, deve ser feito o recolhimento ao INSS sobre estes valores: 

“As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (g.n.)

Ou seja, a posição do STJ é favorável aos segurados! 😍

Mas, essa tese é aplicada só aos segurados que trabalham na iniciativa privada, ok?

Se o seu cliente for um servidor público, você pode até tentar argumentar a favor da aplicação dessa tese. Mas, via de regra, deve ser aplicada a tese do STF, conforme vou explicar no próximo tópico!  

2.2) Entendimento do STF

Em 11/10/2018, o STF concluiu o julgamento do Tema n. 163 (RExt n. 593.068), de relatoria do Ministro Roberto Barroso e com repercussão geral reconhecida.

Esse tema discutia se seria constitucional a exigibilidade de contribuição previdenciária dos servidores públicos sobre o terço de férias, adicional noturno e de insalubridade, e serviços extraordinários (como as horas extras). 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (g.n)

Desse modo, o STF entendeu que a “verba” das horas extras (serviços extraordinários) não seria incorporável à aposentadoria no caso dos servidores públicos.

Os agentes públicos de fato tem uma natureza distinta dos segurados do RGPS, inclusive com estatutos próprios. Isso não se discute, apesar de podermos discordar da posição do STF, afinal são trabalhadores da mesma forma.

O problema é que não raro há decisões judiciais que utilizam esse entendimento no Tema n. 163 do STF para negar direito da incidência também aos trabalhadores da iniciativa privada. 🙄

Porém, o julgamento do STF é expresso em relação aos servidores públicos apenas (e mesmo assim é uma posição que pode ser criticada e questionada). 

Inclusive, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.260.750, o STF reconheceu que a discussão sobre a incidência dos recolhimentos do INSS sobre as horas extras é de natureza infraconstitucional (ou seja, de competência do STJ). 

Então, quanto aos trabalhadores vinculados ao INSS (RGPS), deve ser aplicado o entendimento do Tema n. 687 do STJ! 😊

E por falar em temas previdenciários que já foram alvo de teses do STJ e do STF, acabei de publicar um artigo sobre Prévio Requerimento Administrativo

Vale muito a pena a leitura, tenho certeza de que vai lhe ajudar a dominar o assunto e agilizar seus processos!

2.3) Jurisprudência

⚖️ E para complementar tudo que expliquei, também resolvi trazer alguns julgados de Tribunais Regionais Federais sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre horas extras: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS NO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. […] 

2. As horas extras compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração, conforme disposto no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal. Tal adicional retribui o trabalho prestado de forma excedente à jornada contratual e se soma ao salário mensal, daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. […] (g.n)

(TRF-3, APL n. 0011280-93.2011.4.03.6100/SP, Rel. Des. Nino Toldo, Julgamento: 28/04/2015)

EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.

[…] – O Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, in casu, uma vez que se refere expressamente à não incidência de contribuições ao custeio da Seguridade Social de servidores públicos, sujeitos a regime próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças entre ambos regimes de previdência – RPPS e RGPS, orientados por primados de financiamento distintos, não sendo permitida a aplicação analógica do tema a empregados celetistas.

– O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade, bem como ao descanso semanal remunerado pago sobre tais adicionais. (g.n.)

(TRF-3, APL n. 5006130-84.2019.4.03.6126, Rel. Des. Carlos Francisco, Julgamento: 25/02/2021, Publicação: 03/03/2021)

EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INFRAÇÃO DO DIREITO AO LAZER. DESCABIMENTO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE AS VERBAS ORA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 

[…] Ademais, restou a UNIÃO condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas concedidas, incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente. 

[…]12. Apelação da UNIÃO FEDERAL e Recurso Adesivo desprovidos. Remessa Oficial não conhecida. (g.n)

(TRF-5, APL n. 0007871-60.2011.4.05.8200, Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 09/09/2021, Publicação:14/09/2021)

Interessante observar que os dois julgamentos do TRF-3 estão alinhados à jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, com o reconhecimento da incidência de recolhimento ao INSS sobre horas extras só quando se tratar de segurado do RGPS.

🧐 Mas, a ementa do TRF-5 trouxe a condenação da União ao pagamento de horas extras reconhecidas e os recolhimentos previdenciários sobre elas, indo contra a posição do STF no Tema n. 163.

Achei legal trazer esses exemplos justamente para mostrar como os próprios Tribunais divergem sobre o assunto e muitas vezes não seguem o entendimento firmado nas teses do STF e do STJ. 

Então, vale a pena ficar de olho e recorrer sempre que não for respeitada tese que era favorável a seu cliente!

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3) Calculadora de Horas Extras (Gratuita)

E já que estamos falando de horas extras e incidência de contribuições ao INSS, quero apresentar para vocês uma ferramenta de cálculo dessas verbas! 🤗

Na realidade, essa calculadora não é para descobrir o valor da contribuição previdenciária sobre as horas extras e sim para saber o valor das horas extras em si.

Mas, de qualquer forma, com essa informação em mãos, fica bem mais fácil fazer os cálculos das contribuições depois. 

Faz pouco tempo que descobri a Calculadora de Horas Extras, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  🤓

Ela é muito simples e intuitiva, além de fornecer os resultados bem rápido. E o melhor: é online e gratuita!

Você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há um limite de acesso! 

E como sempre digo que “dica boa é dica compartilhada”, vou fazer um passo a passo para vocês:

  1. Primeiro acesse o link da Calculadora de Horas Extras;
  2. Desça um pouco a página até chegar nos campos para preenchimento;
  3. No primeiro campo, insira o salário bruto do seu cliente (aquele registrado na CTPS, sem considerar os descontos legais como INSS e IR);
  4. Em seguida, informe a carga horária mensal de trabalho para o salário. 

Se tiver dúvidas, multiplique a carga horária semanal por 5 (ex.: 44 horas semanais x 5 = 220 horas mensais);

  1. Depois, preencha a porcentagem (%) de horas extras

Lembrando que em dias normais o mínimo é de 50% e em domingos e feriados passa a 100%;

  1. Na sequência, informe a quantidade de horas extras feitas pelo seu cliente, em formato de horas e minutos (hh:mm);
  2. Por fim, clique então em calcular.

Automaticamente, a calculadora apresenta um resumo com todos resultados: salário-bruto, carga horária mensal, o salário-hora, a porcentagem de horas extras, a quantidade delas e o valor. 🤗

Para você ver como fica, olha só esse exemplo que acabei de calcular:

Sensacional, né? Isso vai lhe ajudar muito na hora de apresentar para o seu cliente as informações de forma rápida e também a determinar os valores para os cálculos previdenciários.

📹 Inclusive, o Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

E já que estamos falando em cálculos, vou deixar a indicação do artigo que acabei de publicar sobre Como Simplificar os Cálculos Judiciais no seu escritório em 5 passos

Sei que é um dos temas campeões de dúvidas de nossos leitores, por isso caprichei no conteúdo e expliquei de uma forma super didática. Vale a pena a leitura! 

4) Incide INSS sobre horas extras? Saiba como orientar seu cliente

Agora você já sabe os principais posicionamentos das cortes superiores sobre a matéria e tem até uma calculadora para ajudar nos atendimentos e nos cálculos de horas extras.

Mas Alê, como vou explicar isso aos meus clientes?” 🤔

É uma pergunta muito pertinente, porque até a decisão do STJ no Tema n. 687 (que foi favorável ao segurado) não é tão fácil de se explicar para o leigo.

Então, fiz um resumo sobre como você pode orientar o seu cliente: 

  • Primeiro questione se ele é um trabalhador da iniciativa privada ou um funcionário público;
  • Se ele for um trabalhador de iniciativa privada, estará obrigatoriamente vinculado ao INSS (RGPS) e, conforme a decisão do STJ no Tema n. 687, as horas extras dele terão a incidência de contribuições previdenciárias;
  • Mas, se for um servidor público, será aplicado o Tema n. 163 do STF, no sentido de que não é cabível recolhimento previdenciário sobre horas-extras nesses casos. 

🤓 Por mais que essa diferenciação seja polêmica, é a posição atual do STF e STJ sobre o tema. 

Aliás, você concorda ou não com a diferença de tratamento entre o segurado do INSS e o servidor público? Me conta nos comentários, quero muito saber sua opinião!

Por fim, saiba que, se o cliente teve horas extras reconhecidas em ação trabalhista julgada procedente depois da aposentadoria, é possível entrar com pedido de revisão de benefício

Isso tem reflexos muito importantes, porque aumenta os valores dos salários de contribuição e influencia na renda mensal inicial (RMI).

Mas, como expliquei no artigo Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?, é importante analisar com cuidado a situação antes de aceitar um acordo.

Como a sentença trabalhista não é resultante de um processo com instrução probatória, são praticamente nulas as chances de que tenha eficácia na demanda previdenciária (administrativa ou judicial), por não ser considerada início de prova material.

5) Conclusão

🤓 O objetivo do artigo de hoje era explicar os principais pontos que todo previdenciarista precisa saber sobre a incidência da contribuição ao INSS sobre as horas extras

É um assunto que à primeira vista pode até parecer pacificado. Mas, na realidade, ainda é bastante discutido na jurisprudência, principalmente por conta da diferenciação de tratamento entre RGPS e RPPS

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que em regra incide contribuição ao INSS nas horas extras se o trabalhador for um segurado do RGPS (iniciativa privada), de acordo com a posição do STJ no Tema n. 687;
  • Mas, se for um servidor público, não é cabível recolhimento previdenciário sobre as horas-extras, conforme a tese STF no Tema n. 163 
  • Qual o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema;
  • Um passo a passo de como funciona a calculadora de horas extras;
  • E uma explicação de como orientar o seu cliente sobre o assunto.

Ah, e não se esqueça das Calculadoras Trabalhistas super completas que os engenheiros do Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente no site do CJ. 

Para acessar e conferir todas as ferramentas, é só clicar aqui. 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como orientar seu cliente se incide INSS sobre horas extras

Domine o Prévio Requerimento Administrativo e Agilize Seus Processos Previdenciários!

1) Introdução

O prévio requerimento administrativo é um assunto muito importante e presente na rotina do advogado previdenciarista. 🤓

Mas, é preciso saber exatamente quando há necessidade de fazer um requerimento administrativo no INSS antes da ação e em quais casos isso é dispensado, principalmente levando em conta as teses do Tema n. 350 do STF e do Tema n. 660 do STJ.

Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, focado em lhe explicar tudo o que você precisa saber sobre o tema e conseguir agilizar os seus processos previdenciários! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Um breve histórico sobre o requerimento administrativo;
  • Quais são as premissas para a concessão dos benefícios;
  • Como o prévio requerimento administrativo é uma condição para o acesso ao judiciário;
  • Se as negativas expressas e tácitas funcionam da mesma forma;
  • Qual é o prazo de resposta do INSS ao pedido administrativo;
  • Se o exaurimento da via administrativa é obrigatório;
  • Quando o prévio requerimento pode ser dispensado conforme o posicionamento do Tema 660 do STJ e do Tema 350 do STF;
  • Qual é a consequência de não fazer o requerimento antes da ação;
  • Alguns exemplos práticos sobre o assunto e mapa mental para você entender tudo de uma forma mais fácil. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Breve Histórico

A questão do prévio requerimento administrativo até hoje gera muitas dúvidas e questionamentos por parte dos advogados e dos segurados. 🤔

Isso acontece porque era muito comum fazer pedidos de benefícios diretamente em uma ação judicial, sem passar pelo INSS antes. 

O motivo é que muitos pensam que o INSS vai negar o benefício de qualquer jeito. Então, para evitar “perder tempo” acabam indo direto ao poder judiciário. ⚖️

Ocorre que essa atitude acabou gerando muita discussão e divergência jurisprudencial. Até mesmo em relação à constitucionalidade da exigência do requerimento administrativo anterior como uma condição da ação previdenciária.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Todo esse cenário levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar no julgamento do Tema n. 350 e o Superior Tribunal de Justiça também se posicionar no Tema n. 660. 

Mais adiante vou explicar esses posicionamentos em detalhes!

3) Premissas para Concessão dos Benefícios Previdenciários

Para que um benefício previdenciário seja concedido é preciso que sejam preenchidas 2 premissas básicas:

  • A manifestação de vontade do segurado;
  • O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício conforme a Lei. 

Isso significa que mesmo que seu cliente tenha direito à aposentadoria por idade rural, por exemplo, o INSS não pode conceder o benefício sem que o segurado se manifeste para tanto. 🧐

E essa manifestação é justamente o requerimento administrativo do benefício ao INSS. 

Prévio Requerimento Administrativo

4) Prévio Requerimento Administrativo como Condição para o Acesso ao Judiciário

Com as premissas em mente, agora posso explicar para você o motivo do prévio requerimento administrativo ser condição para o acesso ao judiciário.

É necessário o pedido ao INSS para comprovar o interesse de agir do autor da ação judicial. Lembre-se que isso é uma das condições da ação. 😉

Este interesse de agir tem 3 aspectos: a utilidade, a adequação e a necessidade. A obrigatoriedade de um requerimento administrativo prévio está ligada à necessidade

E essa necessidade é uma demonstração de que a atuação do Estado, por meio do poder judiciário, é indispensável para que o autor tenha sua pretensão satisfeita.

Ou seja, que o benefício do seu cliente precisa ser determinado via decisão judicial porque o INSS errou de alguma forma.

Você sabe que, em regra, não precisa ser comprovada uma tentativa de acerto entre as partes para entrar com a ação. 

⚠️ Mas o direito previdenciário é diferente! Conforme eu expliquei no tópico anterior, é necessário (como regra) fazer um pedido ao INSS para que a autarquia decida pela concessão ou indeferimento do benefício.

Faz sentido, né? Se não houver um prévio requerimento administrativo, não há a “pretensão resistida” do INSS que justificaria a necessidade da atuação do Estado-Juiz.

4.1) Negativa Expressa ou Tácita

Se o INSS negar o benefício, essa “resistência” está configurada e uma vez proposta a ação judicial, o poder judiciário deve decidir. Essa negativa, porém, pode ser expressa ou tácita. 😕

Não muda o fato que o benefício não foi concedido. Mas muda a forma como essa não concessão acontece.

Ela será expressa se o INSS comunicar ao segurado no pedido uma negativa do direito, seja ela total ou parcial. E será tácita se ocorrer uma demora além do prazo legal para resposta ao requerimento administrativo.

Em qualquer dos casos, a negativa satisfaz o interesse de agir pela necessidade do judiciário decidir na situação em concreto. ✅

5) Prazo de resposta ao Requerimento Administrativo pelo INSS

Você deve estar se perguntando qual é o prazo de resposta ao requerimento administrativo pelo INSS. Afinal, em regra é preciso a decisão ou uma demora além do permitido para que a ação judicial possa ser proposta.

Bem, as coisas mudaram um pouco ao longo do tempo e vou explicar essa alteração nos prazos de resposta do INSS!

Antigamente, existiam 2 posições sobre o tema.

Conforme a posição do Ministro Roberto Barroso em seu voto como relator do RE n. 631.240/MG (leading case do Tema n. 350 do STF), o prazo legal para a resposta do INSS era de 45 dias. 🗓️

De acordo com ele, deveria ser aplicado o art. 41-A, §5º da Lei n. 8.213/1991:

“§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” (g.n.)

🤓 Mas, confesso que não concordava com esse posicionamento. 

Me filiava à corrente de que o prazo era de 30 dias, com base nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Esses artigos determinam que a administração tem o dever de emitir de forma explícita a sua decisão nos requerimentos de sua competência. 

Também trazem a previsão de que a administração tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo haver prorrogação por igual período (que deve ser motivada de forma expressa).

Então, acredito que esse prazo de 45 dias se referia à implementação do benefício depois da decisão do INSS e não ao prazo de decisão ou resposta ao seu pedido.

Mas então ou é 30 ou é 45 dias, Alê?” 🤔

Então, acontece que o INSS acabava demorando além da conta e nem o prazo de 30 e nem o de 45 dias era cumprido, o que gerava muito prejuízo aos segurados. 

A questão acabou indo parar no STF, com o RExt n.1.171.152/SC. Dentro do julgamento deste recurso, foi homologado um acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS. 

🗓️Portanto, atualmente, os prazos seguem o que resumi nessa tabela: 

PrazoBenefício
90 diasBPC/LOAS em relação tanto à pessoa com deficiência quanto ao idoso e para Aposentadorias em geral (menos por incapacidade permanente)
60 diasPensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente
45 diasAposentadoria por incapacidade permanente acidentária e previdenciária e para o auxílio por incapacidade temporária acidentário e previdenciário
30 diasSalário-maternidade

Lembrando que esses prazos são apenas para as concessões de benefícios e não para as revisões, ok?

🧐 Mais uma coisa: o início do prazo é o requerimento administrativo de concessão, em regra. Mas quando for necessária a perícia médica e a avaliação social, o termo inicial é a data de realização delas.

E no final, como é que isso está funcionando na prática Alê?”

Geralmente o INSS está seguindo o prazo fixado no acordo com o MPF, conforme a tabela acima, ou respeitando o prazo de 30 dias da Lei n. 9.784/1999.

⚠️ Mas, não é sempre que o INSS segue estes prazos. Alguns benefícios mais complexos como aposentadorias especiais ou que demandam uma análise mais interdisciplinar como o BPC/LOAS costumam demorar mais.

6) Exaurimento da via administrativa é necessário?

Antes de seguir, preciso esclarecer que apesar de em regra ser preciso o prévio requerimento administrativo, o exaurimento da via administrativa não é necessário. 🧐

Como assim, Alê?”

Deve ficar claro para você que não é preciso esgotar todas as possibilidades do pedido administrativo. Ou seja, não é preciso recorrer até o final no processo administrativo para configurar a “resistência” do INSS à sua pretensão do benefício.

Basta que você faça o requerimento administrativo na “primeira instância” (na agência do INSS) e tenha a resposta da autarquia ou ocorra a demora além do prazo para decisão.

E por falar em benefícios previdenciários, acabei de publicar um artigo ensinando o passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria. Vale a pena conferir, tenho certeza de que vai te ajudar a fazer aquela estimativa que os clientes tanto perguntam! 

7) Quando o Prévio Requerimento Administrativo (não) é necessário?

🤓 Para entender quando é necessário o requerimento administrativo anterior, é preciso saber qual tipo de ação previdenciária estamos falando: 

  1. As que buscam obter uma prestação ou uma vantagem nova para o autor, ou seja, algo que ele não tinha antes.  Isso ocorre em situações de concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e expedição de certidões, por exemplo.
  1. Aquelas que pretendem melhorar ou proteger uma vantagem que já foi concedida ao autor. É o que acontece com os pedidos de revisão de benefício, a conversão em outro mais vantajoso e o restabelecimento ou manutenção de benefícios por incapacidade.

No caso das ações do grupo 1, é sempre preciso o prévio requerimento administrativo. Já no grupo 2 existem casos em que isso não será necessário.

Sabemos que o INSS é obrigado a conceder sempre o melhor benefício para o segurado, independente do que foi pedido inicialmente. 🏢

“E como isso funciona, Alê?”

Por exemplo, se o seu cliente fez um pedido de aposentadoria por idade urbana, mas tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, se a última for mais vantajosa, é ela que deve ser concedida.

Mas se for concedido um benefício com valor inferior ao devido, a lesão ao direito está caracterizada. Neste caso, não é preciso um prévio requerimento administrativo de revisão para provocar o judiciário.

Por conta disso é que revisões e restabelecimentos de benefícios não exigem o pedido administrativo anterior. Até pode ser feito, mas não é obrigatório.😉

Só preste atenção porque se existir uma questão ou matéria que ainda não foi levada ao conhecimento do INSS, é preciso fazer novo pedido administrativo.

🙄 Mas, se o entendimento do INSS for notoriamente contra a pretensão do segurado, o prévio requerimento administrativo não é necessário.

Se acontecer de você estar na dúvida, faça um novo pedido e aguarde a decisão ou a demora superior ao prazo legal antes de entrar com a ação judicial. Por vezes isso acaba evitando problemas e uma ação extinta.

E para você fazer isso com mais segurança, vou comentar o posicionamento do STF e do STJ que fundamentam tudo o que acabei de explicar! 

7.1) Tema 350 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 03/09/2014, foi finalizado o julgamento do Tema n. 350 do STF (RExt n. 631.240/MG), de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O Tema n. 350 do STF tratava justamente da questão de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para satisfazer as condições da ação previdenciária.

Isso porque o Recurso Extraordinário discutia se o requerimento anterior no INSS seria requisito para exercício do direito de ação judicial.

⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: 

(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; 

(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e 

(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (g.n.)”

Resumindo, essas são as principais conclusões que tiramos da tese:

  • A concessão de benefícios depende de requerimento do interessado em regra;
  • Essa exigência de requerimento prévio não significa exaurimento da via administrativa;
  • Não é necessário prévio requerimento quando houver entendimento consolidado, reiterado e notório contrário ao interesse do segurado e;
  • Em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não se tenha nova matéria de fato, o pedido pode ser formulado diretamente ao poder judiciário.

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7.2) Ementa RE 631.240 MG

Como expliquei, o RExt n. 631.240/MG foi selecionado como leading case do Tema n. 350 no STF

📜 Por isso, achei que seria interessante também trazer a ementa do acórdão para nossos leitores conferirem: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
  2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
  3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
  4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
  5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
  6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
  7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
  8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
  9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF, RExt n. 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014)

7.3) Tema 660 STJ

Já em 04/03/2015, foi finalizado o julgamento do Tema n. 660 do STJ (REsp n. 1.369.834/SP), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

Esse tema discutia se as ações de concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo ao INSS deveriam ser extintas sem resolução de mérito.

⚖️ Na ocasião, houve a adesão à tese firmada pelo STF no Tema n. 350 e, por conta disso, foi fixada a seguinte tese no Tema n. 660 do STJ: 

“(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo”, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas “as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” (g.n.)

Portanto, tanto o STF quanto o STJ adotam o mesmo posicionamento no que se refere às situações em que é necessário o prévio requerimento administrativo (que expliquei no tópico 7). 

8) Qual a consequência da falta de Prévio Requerimento Administrativo?

Quando existir a exigência de prévio requerimento administrativo e ele não for feito, a consequência é a extinção do processo judicial sem resolução de mérito. 😕

Isso ocorre por conta da falta de interesse de agir da parte autora. Afinal, se o INSS não foi provocado, como poderia negar ou não responder no prazo ao pedido? 

E sem essa negativa ou demora, não há como o poder judiciário “substituir” o INSS e pular uma etapa (pelo menos em regra, salvo as exceções que expliquei). 

Para ficar ainda mais claro, resolvi trazer alguns exemplos práticos! 🤓

9) Exemplos Práticos

Exemplo 1: O Sr. Carlos fez um pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente e depende de terceiros para os seus atos mais básicos da vida (como comer, se vestir, tomar banho etc.), desde a data do requerimento.

O INSS analisa o caso e concede a aposentadoria por invalidez sem o acréscimo de 25% legalmente previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/1991. 📜

Neste caso em específico não é necessário novo requerimento administrativo para a ação judicial. 

Isso porque o INSS tinha conhecimento da chamada “grande invalidez” desde o pedido e era sua obrigação conceder o benefício mais vantajoso já com a majoração na DER.

Exemplo 2: O Sr. Rodolfo fez o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente em determinada data e teve seu benefício concedido. Mas, diferente do Sr. Carlos, naquele momento ele ainda não tinha a “grande invalidez”.

Então o benefício foi concedido sem a majoração de 25% do art. 45 da Lei 8.231/1991.

Depois de alguns meses, o Sr. Rodolfo passou a depender de terceiros para os atos da vida diária, tendo direito ao adicional de 25%.  

Nesse caso, será necessário um novo requerimento administrativo. 🏢

Afinal, houve uma piora do quadro e a invalidez se agravou. Isso gera nova matéria de fato que precisa ser levada ao conhecimento do INSS antes de ingressar com a ação judicial.

Exemplo 3: Dona Isabel está em gozo do auxílio por incapacidade temporária e este é cessado pelo INSS. 

🤒 Apesar de não estar totalmente incapaz para o trabalho, ela tem sequelas permanentes que a tornaram parcialmente incapaz para a sua atividade habitual. 

Nesse caso, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, porque ela já estava com sequelas na data de cessação. 

Então, não é preciso novo requerimento administrativo para poder entrar com a ação judicial.

Exemplo 4: Dona Cláudia tinha todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas fez pedido administrativo de aposentadoria por idade rural. 

O INSS tendo acesso a todos os documentos e dados necessários concede a aposentadoria por idade com RMI de 1 salário mínimo. Mas, a aposentadoria por tempo de contribuição teria uma RMI consideravelmente maior. 💰

Neste caso, também não será preciso fazer um novo requerimento, porque tudo já havia sido levado para análise do INSS e houve erro na decisão ao não conceder o benefício mais vantajoso.

10) Mapa Mental sobre Prévio Requerimento Administrativo do INSS

11) Resumo sobre os principais pontos do Prévio Requerimento Administrativo

E já que estamos chegando ao final deste artigo, vou fazer um resumo dos principais pontos que você precisa dominar sobre o tema! 

11.1) Qual o prazo para o INSS responder requerimento administrativo?

Em tese, o prazo para o INSS responder o requerimento administrativo era de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme estabelece os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999. Conforme expliquei no tópico 5, me filiava à corrente que defende esse prazo. 🗓️

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Mas, havia quem entendesse que o prazo era de 45 dias, com base no posicionamento adotado pelo Ministro Barroso em seu voto Tema n. 350 do STF. 

De qualquer forma, recentemente a discussão perdeu um pouco o sentido com o acordo entre o MPF e o INSS, homologado pelo STF no âmbito do RE n.1.171.152/SC. 

Neste acordo, foram fixados prazos que variam entre 30, 45, 60 e 90 dias para a análise, decisão e resposta do INSS, a depender do benefício requerido. Estes são os prazos que estão em vigência atualmente (vide a tabela do tópico 5). 🗓️

11.2) Quando há necessidade de Prévio Requerimento Administrativo ao INSS?

🏢 Há necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS em ações que buscam obter uma prestação ou uma vantagem nova para o segurado.

Ou seja, um benefício ou vantagem que ele não tinha antes, como a concessão de um benefício, averbação de tempo de serviço e expedição de certidões, por exemplo.

Conforme expliquei no tópico 7, neste caso, o INSS precisa tomar conhecimento do pedido e das provas antes de negar ou conceder o benefício. Se não foi provocado e não analisou, não há como demandar em juízo.

11.3) Prévio Requerimento Administrativo: Desnecessidade de acordo com STF

Existem algumas situações de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, conforme decidido no julgamento do Tema n. 350 do STF. São elas:

  • Quando o entendimento do INSS for contrário ao pedido do segurado de forma notória e reiterada;
  • Quando há revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido de forma equivocada e não respeitando a prestação mais vantajosa, conforme o dever do INSS. 

No último caso, importante lembrar que não pode ter análise de matéria de fato inédita, ainda não apresentada ao INSS. Se houver, tem que fazer novo requerimento. 🧐

Nos demais, ainda de acordo com o decidido pelo STF, a concessão do benefício previdenciário depende do prévio requerimento administrativo.

E por falar em ações, sabia que existe uma calculadora de débitos judiciais?

No artigo Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis, eu compartilhei essa e várias outras dicas práticas sobre o tema. Vale a pena a leitura! 

12) Conclusão

O prévio requerimento administrativo é uma ferramenta que todo advogado previdenciarista precisa dominar, principalmente no que se refere à saber em quais situações é condição para o ingresso da ação e as exceções em que é dispensado.

Além disso, é essencial conhecer as teses firmadas no Tema n. 350 do STF e no Tema n. 660 do STJ, porque elas trazem a fundamentação de várias questões que aplicamos na prática. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Uma descrição do histórico do assunto que levou ao posicionamento do STF;
  • Que as premissas para a concessão dos benefícios são a manifestação de vontade do segurado e o preenchimento de requisitos legais;
  • Que o prévio requerimento administrativo é uma condição para ajuizar a ação judicial na maioria das vezes;
  • As negativas do INSS podem ser expressas e tácitas e ambas caracterizam o interesse de agir;
  • O prazo de resposta do INSS no pedido administrativo;
  • Que o exaurimento da via administrativa não é obrigatório;
  • Que há casos em que o prévio requerimento pode ser dispensado, como em revisões ou situações de posição reiterada e notória da autarquia contrária ao interesse no pedido;
  • Que a consequência de não fazer o requerimento prévio quando necessário é a extinção do processo sem resolução de mérito. 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Domine o Prévio Requerimento Administrativo e Agilize Seus Processos Previdenciários!

Como Calcular o Valor da Aposentadoria: Guia Introdutório para Advogados

1) Introdução

Hoje vou apresentar para você um resumo de como calcular o valor da aposentadoria! 🤓

Ele foi feito especialmente pensando nos advogados que atuam no direito previdenciário e precisam de uma base para desenvolver o cálculo.

Sim, eu sei que existem muitas fórmulas de cálculo, porque cada benefício costuma ter uma particularidade e o direito previdenciário sofre muitas alterações ao longo do tempo.

Isso transforma o cálculo de benefícios em uma situação muito desafiadora. Mas, fiz este artigo com a ideia de lhe ajudar a entender os cálculos do valor da aposentadoria e de outros benefícios previdenciários

Ou seja, neste artigo não vou ensinar os cálculos em si. Vou ensinar como aprender os cálculos tendo uma base, um guia introdutório para isso! 

Alê, mas se o previdenciário muda sempre e tem várias regras, qual a vantagem nisso?”🤔

A vantagem é que você vai contar com uma base para aprender tudo! Isso acontece porque algumas regras são atemporais e servem como ponto de partida para os cálculos previdenciários em geral. 

Se você dominar essas regras e aprender uma visão geral dos cálculos, fica mais fácil

👉🏻 Enfim, vou explicar como calcular o valor da aposentadoria no artigo de hoje. Mas além disso, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Passo a passo de como fazer os cálculos, com dicas práticas;
  • Uma fórmula básica para aplicar nos seus cálculos e;
  • Um glossário dos termos que vamos utilizar ao longo do texto, com o significado de todas as siglas.

Advogar em casos de aposentadoria exige que a gente domine tudo o que envolve o cálculo de tempo de contribuição, não é mesmo?

Por isso, preparei para vocês a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro, com um material de apoio super completo e dica de uma calculadora que facilita demais a nossa rotina.

E, o melhor: ela é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020!

👉  Então clique aqui e assista a aula agora mesmo! 😉

2) Passo a passo básico

Quero começar apresentando um passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria. 

E pode ficar tranquilo, porque isso é uma regra geral e se aplica a cálculos previdenciários como um todo. Eles seguem sempre a mesma linha, já que é preciso passar obrigatoriamente pelos passos que vou mostrar a seguir.

Ao todo, são 5 passos:

  1. Primeiro, você calcula o tempo de contribuição e a carência do seu cliente;
  2. Em seguida, faz a atualização monetária dos salários de contribuição (SC);
  3. Depois, calcula o valor do salário de benefício (SB);
  4. Então passa para o cálculo da renda mensal inicial, a RMI;
  5. Por fim, faz o reajuste para transformar a RMI na renda mensal atual (RMA), se for necessário no caso.

Pronto! É esse o passo a passo básico dos cálculos de benefícios previdenciários em geral, como a aposentadoria. 😉

Alê, eu não sei esse monte de termos e siglas aí em cima não…”

Calma, não precisa se assustar com esses termos e com as siglas, porque agora vou explicar melhor cada passo e depois trazer um glossário com todas elas.🤗

como calcular o valor da aposentadoria

2.1 Calcular o Tempo de Contribuição e Carência

O primeiro passo para o cálculo do valor da aposentadoria é descobrir o tempo de contribuição e a carência do seu cliente. A depender desses dois resultados, pode ser que ele tenha direito a um outro benefício e também que o valor mude. 

Para calcular o tempo de contribuição e a carência, você deve analisar os documentos apresentados pelo seu cliente. Em regra, os mais importantes são o CNIS (extrato do INSS) e a Carteira de Trabalho (CTPS).

⚠️Mas fique atento, porque há diversos outros documentos que ajudam no cálculo e podem significar um aumento na carência ou no tempo de contribuição do seu cliente.

Documentos rurais e documentos que indicam exposição a agentes nocivos são dois exemplos disso.

Mas Alê, tenho uma dificuldade muito grande para calcular o tempo de contribuição, o que eu faço? 🤔

Neste caso, vale a pena ler o artigo que escrevi sobre a calculadora de tempo de contribuição online e gratuita. Lá, eu ensinei como usar essa ferramenta que é uma “mão na roda” na hora dos cálculos!

2.2 Fazer a atualização monetária dos salários de contribuição

Depois de fazer a contagem do tempo de contribuição e da carência, você precisa atualizar os salários de contribuição (SC) do seu cliente. 

Ao fazer a atualização monetária do SC, você garante que as contribuições passadas serão representadas da forma correta no momento do cálculo do valor do benefício.💰

Por exemplo, 5 salários mínimos em 2010 eram cerca de R$2.500,00 e atualmente os mesmos 5 salários mínimos são aproximadamente R$6.000,00. 

Portanto, atualizar monetariamente garante um cálculo mais fiel à realidade!

2.3 Calcular o salário de benefício (SB)

Depois da atualização monetária, você vai precisar calcular o salário de benefício (SB) do seu cliente. 

Explicando de uma forma simples, o SB é a base para o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, da RMI.

Em regra, o cálculo do SB é feito de acordo com uma média aritmética simples (MAS) dos salários de contribuição (SC) no período básico de cálculo, chamado de PBC.🗓️

Este cálculo do SB muda muito por conta das constantes alterações na legislação previdenciária. Por isso, é bom ficar atento!

Então quando eu achar o SB vou saber o valor do benefício do meu cliente, Alê?” 🤔

Não, uma coisa é o SB e outra é a RMI, que aí sim pode ser o valor do benefício de fato. Você vai calcular ela logo em seguida!

2.4 Calcular a renda mensal inicial (RMI) 

Como eu disse, depois de calcular o SB você precisa calcular a RMI

💰 A RMI é o valor que o seu cliente vai de fato receber depois da concessão de uma aposentadoria (ou de outro benefício). Ele não é igual ao SB, está bem?

O que pode acontecer é que a RMI vai sendo atualizada e normalmente corresponde a alguma porcentagem do SB. E em algumas exceções, como o salário-maternidade da segurada empregada, a RMI não será baseada no SB.

Mas é a RMI o valor que o segurado vai receber de fato, referente ao benefício do INSS. Pode ser a RMI de aposentadoria, de auxílio por incapacidade temporária ou outro como pensão por morte.

E por falar em benefício por incapacidade, acabei de publicar um artigo explicando sobre quando o retorno ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício. Está bem interessante, vale muito a pena a leitura!

2.5 Calcular a renda mensal atual (RMA) 

Por último, se for o caso, você pode calcular a renda mensal atual do segurado, a RMA. 🧐

Lembra que a RMI é atualizada? Então, em janeiro existe uma atualização por reajuste monetário que dá a origem a RMA, também chamada de mensalidade reajustada (MR).

Ou seja, a RMA pode ser entendida como um reajuste de aposentadoria do INSS. Também já apresentei as regras de cálculo e fiz um guia completo sobre RMA, recomendo a leitura. 

Pronto, esse é o passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Fórmula básica

Agora que você já sabe as etapas do cálculo, vou explicar a fórmula básica que é aplicada nos cálculos previdenciários. 🤓

É uma fórmula genérica para que você entenda melhor o raciocínio que é aplicado nos cálculos em geral e, por consequência, dos benefícios.

Ah, importante lembrar que essa fórmula muda conforme a lei vigente quando da concessão do benefício ou do pedido administrativo. Ou seja, varia conforme a DIB e a DER, entre outros marcos temporais, ok? 😉

A fórmula básica é: RMI = SB x %

Reforçando que a RMI é a renda mensal inicial. O SB é o salário de benefício que, por sua vez, é composto pela média aritmética simples (MAS) dos salários de contribuição (SC) dentro do período básico de cálculo (PBC).

⚠️ Atenção: o SC é a base para fazer os cálculos do tributo!

Já a “%” é uma alíquota que pode ser fixa ou variável, a depender do caso.

Por exemplo: no caso do auxílio por incapacidade temporária, a RMI será igual a salário de benefício (SB) multiplicado por 91%. 

Ou seja: RMI = SB x 91%

Já para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo é diferente. A fórmula passa prever que a RMI será igual ao SB multiplicado por 60 %, mais um acréscimo de 2% por ano que exceder o mínimo. 

Isto é: RMI = SB x 60 % (+ 2% a cada ano que ultrapassar o mínimo)

Notem que a fórmula básica de RMI = SB x % foi mantida, o que mudou foi justamente o coeficiente!

E sim, por mais sem sentido que pareça, a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez muitas vezes é menor que a RMI de um auxílio por incapacidade temporária. 😕

Também já publiquei um artigo sobre o tema: Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez?

4) Glossário

Ufa! Foram muitas siglas que usamos hoje, né? Acho que nada mais justo antes de terminar o artigo do que passar para você um glossário dos termos que usei aqui.

Garanto que isso vai ajudar a relembrar o texto e também auxiliar nos cálculos. Isso porque muitas vezes é a sigla que é utilizada e não a expressão.

👉🏻 Dá uma olhada no glossário:

  • RMI é a Renda Mensal Inicial;
  • SB é o Salário de Benefício;
  • SC é o Salário de Contribuição;
  • MAS significa Média Aritmética Simples;
  • % é a porcentagem, o coeficiente de cálculo do benefício;
  • DIB é a Data de Início do Benefício;
  • DER quer dizer a Data de Entrada do Requerimento;
  • PBC é o Período Básico de Cálculo.

Claro que temos muitos outros termos no previdenciário que merecem um artigo apenas para apresentar um glossário. Mas, no que se refere aos cálculos, aqui estão as principais siglas

Com isso em mãos, você pode entender melhor as fórmulas e os cálculos em geral. Além disso, pode explicar para o seu cliente as siglas que surgirem nos documentos sem precisar de maiores consultas!

5) Conclusão

Com o que expliquei hoje, agora você sabe a base e as regras gerais de como calcular o valor da aposentadoria e de outros benefícios do INSS. 🤓

Não custa nada reforçar que existem diferentes situações que geram a necessidade de fazer muitos cálculos diferentes. Para cada benefício temos um valor de RMI e RMA final, a depender do SB e do SC.

Mas, com esse artigo, você já tem uma base de partida para saber como calcular o valor da aposentadoria.

Aliás, falando em conceitos básicos, publiquei recentemente um artigo sobre como calcular a qualidade de segurado no INSS. Se você gostou do conteúdo de hoje, com certeza vai gostar desse também!

E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como é o passo a passo básico para fazer os cálculos;
  • O que é cada uma das etapas do passo a passo, começando pelo cálculo de TC e carência, passando por atualização monetária e cálculo do SB, para finalmente chegar na RMI (ou na RMA se for o caso);
  • Que existe uma fórmula básica para aplicar nos seus cálculos (RMI = SB x %);
  • A apresentação de um glossário dos termos que foram utilizados ao longo do artigo com as suas respectivas siglas.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Calcular o Valor da Aposentadoria: Guia Introdutório para Advogados