Guia para Dominar a Revisão de Retroação da DIB no INSS
1) Introdução
A retroação da DIB (data de início de benefício) no INSS é uma possibilidade muito interessante de garantir ao segurado o melhor benefício possível.
🗓️ Na prática, é como se “voltasse” a DIB no tempo, para que o benefício seja calculado e concedido com as regras de uma data anterior ao requerimento. A condição é que os requisitos já deveriam estar cumpridos naquela data.
Isso pode ser feito no próprio pedido de benefício ou em uma revisão posterior.
🤓 O assunto até que não é novo, mas percebi que ainda é pouco explorado. Por conta disso, resolvi escrever este artigo, para explicar como dominar a Revisão da Retroação da DIB e conseguir o melhor benefício para o seu cliente!
👉🏻 Então, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje:
- O que é a Retroação da DIB;
- Como funciona a Revisão da Retroação da DIB em 3 exemplos ilustrativos: na pensão por morte, para a data do primeiro requerimento administrativo e na aposentadoria por incapacidade permanente;
- Como funciona a decadência na Revisão com Retroação da DIB;
- Como os Tribunais Regionais Federais têm se posicionado sobre o tema;
- Se vale a pena investir nessa revisão.
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2) O que é a Revisão da Retroação da DIB?
A Revisão de Retroação da DIB é uma tese que existe como uma consequência do direito adquirido e do direito ao melhor benefício.
Ela também é conhecida como Revisão de Retroação do Período Básico de Cálculo (PBC) ou Revisão da Melhor DIB.
🧐 Basicamente, essa tese funciona como uma forma de garantir a aplicação das regras de uma data de início do benefício (DIB) anterior à própria data de entrada do requerimento (DER). Isso desde que o segurado tenha o direito adquirido nesta DIB retroativa.
Por exemplo, imagine que um segurado tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição na data de 23/05/2019, cumprindo com todos os requisitos necessários.
🗓️ No entanto, ele não quer se aposentar naquele momento e continua trabalhando até 10/06/2021, quando entra com o requerimento de aposentadoria.
O benefício é concedido, mas o valor assusta o segurado, por conta da fórmula de cálculo e das disposições da Reforma da Previdência.
Isso já que as regras de transição e as aplicáveis no momento da DER impactam no valor da aposentadoria, que acaba sendo mais baixo.😕
Ele descobre então que, se tivesse feito o pedido em 23/05/2019, teria direito a um benefício muito melhor e com valor consideravelmente maior, já que a aposentadoria por tempo de contribuição integral era possível.
O que a Retroação da DIB permite é que no momento do requerimento o segurado volte a DIB até a data em que teria o melhor benefício, desde que já cumprisse os requisitos. Ou seja, desde que naquela ocasião já tivesse direito adquirido. ✅
Isso pode ser feito por meio de um pedido no próprio Requerimento ou em sede de Revisão do benefício já concedido.
E já que estou falando em Data de Início de Benefício vou deixar a indicação de um artigo que publiquei recentemente sobre o tema: O que significa DIB no INSS.
Lá você vai encontrar uma explicação bem completa do que é a DIB e de como fixar a data, além de dicas práticas! 🤗
2.1) E os atrasados?
🤔 “Alê, então ele vai receber todos os atrasados desde aquele dia em que já tinha o direito?”
Não! Não funciona bem assim.
Como o requerimento ou o pedido de Revisão só foi feito depois, em regra não vai ter “atrasados” desde a data da retroação da DIB. Afinal, o INSS não negou o benefício, nem foi feito o pedido antes.
Mas pode ser que na Revisão ou na Retroação ao primeiro requerimento, tenha algumas diferenças e atrasados, depende do caso.
3) Exemplos de Revisão de Retroação da DIB
Como acredito que exemplos ilustrativos ajudam muito a entender a teoria, vou trazer 3 situações de Retroação da DIB para você.
Uma de pensão por morte, uma para retroagir para a data do primeiro pedido administrativo e uma da aposentadoria por incapacidade permanente.
Você conhece mais algum exemplo além deles? Deixe nos comentários para contribuir com a discussão e para eu conhecer como tem sido a experiência prática de nossos leitores! 😊
3.1) Retroação da DIB na Pensão por Morte
A Retroação da DIB na Pensão por Morte é referente ao benefício do titular (pessoa que faleceu e instituiu ao dependente a pensão), ok? Não se trata da própria pensão.
🧐 Funciona mais ou menos como uma Retroação da DIB da aposentadoria a qual o falecido teria direito ou que já estava recebendo na data da morte.
Exemplo: o INSS não reconheceu um benefício de aposentadoria em 2014 e depois concedeu em um novo pedido de 2018, aplicando um redutor na ocasião.
Se ficar provado que o segurado tinha direito à aposentadoria já em 2014, aquele redutor não deveria ser aplicado e consequentemente a pensão por morte teria um valor maior. Afinal, o benefício originário vai ser maior também. 💰
A Retroação da DIB permitiria que esse valor maior fosse considerado, diante do direito já existir em 2014 e do cálculo que deveria ser aplicado na época.
Outro caso é se o segurado tinha direito e tentou a aposentadoria por tempo de contribuição integral em uma data. Só que o INSS nega o benefício e ele fica sem contribuir depois disso.
Aí vem uma nova lei e ele falece com qualidade de segurado, mas sem se aposentar. O problema é que a nova lei determina que o cálculo da pensão por morte será feito com base na aposentadoria por incapacidade permanente.
Na maioria dos casos, os dependentes vão ser prejudicados com essa forma de cálculo. 👨👩👧
Isso porque na aposentadoria por tempo de contribuição (a que ele tinha direito antes), o valor poderia ser maior do que a nova aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo assim, a pensão por morte teria também um valor maior.
A Retroação da DIB funcionaria para buscar o cálculo com base na aposentadoria por tempo de contribuição e aumentar o valor da pensão por morte. 😉
Lembrando que há casos em que o falecido que tinha direito a aposentadoria antes do óbito garante aos dependentes a pensão mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, como expliquei no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?
⚠️ Mas, cuidado com a decadência!
3.1.1) Decadência na Revisão da Pensão por Morte com Retroação da DIB
Há quem entenda que a decadência não se aplica neste caso, porque não ocorreria uma “decadência de indeferimento” clássica com a Retroação da DIB. Apenas seria aplicada a prescrição quinquenal. E isso faz muito sentido.
🤔 Mas, confesso que tenho algumas minhas dúvidas quanto a essa linha de raciocínio.
Afinal, a Retroação da DIB não deixa de ser uma Revisão da Pensão por Morte e, nos casos em que segurado falecido já estava recebendo um benefício no momento de sua morte, entendo que há sim um prazo decadencial para pedir a revisão.
Eu realmente estou dividida 50/50 neste caso. Qual a sua opinião? Me conte nos comentários!
Agora, se o segurado instituidor não recebia benefício algum, essa discussão perde o sentido, porque não estaríamos diante de uma revisão do benefício originário.
⚖️ Além disso, apesar de no Tema n. 975 do STJ ter sido fixada tese de que a concessão da pensão por morte permite ao dependente requerer a revisão do benefício, isso não tem o efeito de evitar a decadência e nem reabre o prazo decadencial.
Ou seja, é possível ao dependente pedir a revisão da aposentadoria do falecido desde que respeitados os 10 anos para a decadência em relação ao benefício originário. E essa revisão é que tem reflexo na pensão.
Apesar de não concordar com o posicionamento do STJ, porque o dependente que vai ser beneficiário da pensão por morte é punido por um fato anterior relacionado a benefício do falecido, é essa tese que está valendo atualmente.
3.2) Retroação da DIB para a Data do Primeiro Pedido Administrativo
Uma outra possibilidade é a Retroação da DIB para a data do primeiro pedido administrativo, quando reconhecido posteriormente que os requisitos já estavam cumpridos naquele primeiro momento. 🏢
Por exemplo, imagine que um segurado faz o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural e este pedido é indeferido por falta de carência.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Alguns meses depois, ele faz um novo requerimento administrativo e, neste segundo pedido, é concedida a aposentadoria.
Mas, na segunda análise do INSS, foram computadas carências a mais do que no primeiro pedido.
Assim, no segundo processo administrativo, ficou provado que o segurado já reunia condições para se aposentar na primeira DER. 🗓️
Nesta situação e em outras similares, é possível pedir a Retroação da DIB para o primeiro requerimento, tanto em sede administrativa por meio de uma revisão, como na via judicial.
E nada impede que no segundo requerimento você solicite a retroação à primeira DER de maneira fundamentada. Isso evitaria até mesmo entrar com a revisão administrativa ou ação judicial. 😉
3.3) Retroação da DIB na Aposentadoria por Invalidez
A Retroação da DIB na aposentadoria por invalidez é uma forma de garantir o direito dos segurados ao benefício realmente devido e evitar que eles sejam prejudicados pela demora ou erro do INSS.
Acontece que o segurado as vezes ficou incapacitado total e permanentemente em determinada data (que deveria ser o início do benefício – DIB), mas só passa pela perícia tempos depois.
Nesses casos, por equívoco administrativo ou erro na perícia, o benefício por incapacidade acaba tendo a data de início determinada muito depois do que efetivamente era o correto. 🙄
Então, a Retroação da DIB é uma forma de garantir uma sistemática de cálculos justa para o segurado, na efetiva data de início da incapacidade e cumpridos os requisitos.
😕 Isso porque a E.C. n. 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e acabou transformando esse benefício em um menos rentável do que o auxílio por incapacidade temporária (na grande maioria dos casos).
Inclusive, já comentei sobre isso no artigo Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez. Vale a pena a leitura!
E se consideramos a demora em perícias e a pandemia que ocorreu logo depois da Reforma da Previdência, infelizmente não é raro ver segurados que ficaram incapacitados antes mas só tiveram a perícia e a constatação de incapacidade meses depois.
🤒 Outro caso que pode acontecer é o segurado ficar incapacitado permanentemente em uma determinada data, mas receber apenas auxílio por incapacidade temporária inicialmente.
E só depois de um pedido de prorrogação, a perícia do INSS entender que ocorreu o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente.
🧐Então, se entre a concessão do benefício temporário e do definitivo ocorreu a Reforma da Previdência, por exemplo, isso pode significar uma perda de valores muito grande.
Como isso, esses segurados acabaram com um valor de benefício muito menor que o devido, motivo pelo qual a Retroação da DIB é fundamental nestes casos.
Antes as fórmulas para a RMI eram de:
- auxílio por incapacidade temporária: RMI = SB x 91%
- aposentadoria por incapacidade permanente: RMI = SB x 100%
Atualmente, os cálculos são:
- auxílio por incapacidade temporária: RMI = SB x 91%
- aposentadoria por incapacidade permanente: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o tempo de contribuição mínimo, podendo até ultrapassar 100%)
Essa é uma situação muito complicada que vivenciamos por vezes na prática da advocacia previdenciária e gera indignação.
Mas, como mostrei para você, com a tese da Retroação da DIB é possível reverter este quadro!
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4) Decadência na Revisão de Retroação da DIB
Como se trata de uma Revisão, o entendimento jurisprudencial atual é de que incide a decadência para a Retroação da DIB.
🤓 Bem, a ideia dessa revisão é garantir um benefício mais vantajoso em termos de valores e cálculos, levando em conta todas as possíveis datas desde que os requisitos legais estivessem cumpridos.
A tese do Melhor Benefício segue a mesma linha, por exemplo.
Inclusive ambas podem ser usadas em conjunto na mesma revisão.
Então, embora eu não concorde totalmente com isso, as Revisões como a Retroação da DIB, Revisão do Melhor Benefício e até a Revisão da Vida Toda tem sim um prazo decadencial.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Neste sentido foi o entendimento do STJ em 2019, no julgamento do Tema n. 966 que tratava justamente da incidência do prazo decadencial para reconhecimento do benefício previdenciário que seria mais vantajoso ao segurado.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.)
Portanto, para as revisões em geral, se aplica o prazo de 10 anos para decadência, de acordo com art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
No entanto, se estivermos diante de um caso em que queremos a retroação da DIB para a data de um requerimento anterior que foi feito e negado, é possível discutir que não há decadência, pois não há decadência de indeferimento, conforme explico no artigo Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF.
Nesses casos, eu nem colocaria “Revisão” na minha petição. Colocaria “Concessão” mesmo.
5) Jurisprudência
Para ajudar um pouco mais a entender o assunto e mostrar como os Tribunais Regionais Federais têm se posicionado sobre a matéria, trouxe alguns julgados para você.
Via de regra, tem sido mantido o entendimento da possibilidade da Retroação da DIB, olha só:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5006244-28.2017.4.04.7205, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento: 08/10/2021, Publicação: 11/10/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. – O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). – No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. – No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente julgamento. – Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. – Apelação da parte autora provida. (g.n.)
(TRF 3ª Região, APL 0003894-30.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Luiz Stefanini, julgado em 25/02/2019, e publicado no D.O.E. em 13/03/2019)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Constatado que quando do pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado na esfera administrativa, o segurado já se encontrava definitivamente e totalmente incapacitado para atividades laborativas, cabível a retroação do termo inicial da aposentadoria. (g.n.)
(TRF-4, Remessa Ex Officio 0008432-44.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, Publicação: 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA “RETROAÇÃO DA DIB” OU DO “DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO“. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir “início dos efeitos financeiros” com “forma de cálculo do benefício”. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 3. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal. (g.n.)
(TRF4, APL 2008.71.00.025237-5, Relator Desembargador Rogério Favreto, publicado no D.O.E. em 25/10/2013)
6) Vale a pena investir nesta revisão?
Como toda revisão que pode trazer benefícios melhores e valores mais altos de RMI ao seu cliente (e honorários para você), vale a pena sim investir! 💰
Afinal, uma RMI com DIB retroativa pode ser consideravelmente maior do que outra a partir da DER com as regras novas, em especial com a Reforma da Previdência.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por exemplo, sofreu várias mudanças e uma retroação da DIB pode ser muito vantajosa para o segurado neste caso. 😍
Claro que precisa analisar caso a caso, porque a revisão com a retroação da DIB pode ser para datas muito próximas ou valores que pouco se alteram. Então, recomendo fazer os cálculos com atenção, para ver se compensa!
😊 Mas, no geral, sim! Compensa investir neste tipo de revisão com uma análise previdenciária da situação do cliente e das possibilidades com a Retroação da DIB no INSS.
E por falar em teses lucrativas, na semana passada publiquei um artigo sobre a Exclusão do ISS do PIS/COFINS (“irmã” da tese do século).
Sei que é um tema de direito tributário, mas deixei indicações de ferramentas de cálculos para lhe ajudar nesse desafio. Vale a pena conferir! 😉
7) Conclusão
A Retroação da DIB no INSS é um assunto que deve ser estudado e bem explorado pelos previdenciaristas. Afinal, se a revisão for aplicada da maneira correta, pode garantir ao cliente um benefício mais vantajoso com base em cálculos de uma data anterior a DER.
Como acabamos de passar por uma Reforma que prejudicou bastante o segurado em termos de valores de benefícios, retroagir a DIB para uma data anterior a ela pode fazer muita diferença!
A boa notícia é que, com o que acabou de aprender neste artigo, você consegue ter um bom conhecimento sobre o tema, orientar seu cliente e atuar de maneira a garantir o melhor benefício.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- A Retroação da DIB pode fazer com que o benefício seja calculado e concedido de acordo com as regras de uma data anterior ao requerimento;
- A Revisão da Retroação da DIB pode ser feita na pensão por morte, na data do primeiro requerimento administrativo e na aposentadoria por incapacidade permanente;
- Que se aplica a prazo decadencial de 10 anos na Revisão com Retroação da DIB (assim como em outras revisões);
- Qual é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema;
- E que vale a pena sim investir nessa revisão.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para Dominar a Revisão de Retroação da DIB no INSS
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.