União Estável: alguns aspectos que você precisa saber
Neste artigo, procuro esclarecer alguns aspectos importantes da união estável, como se o registro de união estável é obrigatório e quais os benefícios de se registrar esta união.
[Leia também: Diferenças entre casamento e união estável]
Sumário
1) Introdução
2) O registro da união estável é obrigatório?
3) Quais os benefícios de registrar a união estável?
4) Quem pode obter a certidão de união estável?
5) Certidão (Declaração) de união estável e Cartório de Notas
6) E o Registro Civil?
7) Fim da união estável
1) Introdução
Muitos casais que têm relacionamento sério, com convivência contínua, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, muitas vezes optam por não casar de “papel passado” em cartório, preferindo manter-se na chamada união estável.
Esses casais têm a opção de formalizar esta união, podendo registrá-la em cartório de notas e obter uma certidão de união estável (também chamada de declaração de união estável). Posteriormente, podem registrar esta união em cartório de registro civil.
2) O registro da união estável é obrigatório?
A formalização não é obrigatória, pois existem outras formas de provar a união estável.No entanto, o reconhecimento posterior de união estável não formalizada pode se transformar em uma batalha judicial.
3) Quais os benefícios de registrar a união estável?
Os benefício de formalizar a união estável são: possibilidade de inclusão do(a) companheiro(a) em planos de saúde e seguros de vida, facilitar a divisão e bens em caso de separação, facilitar o recebimento de pensão por morte pelo(a) companheiro(a) sobrevivente, etc.
4) Quem pode obter a certidão de união estável?
Qualquer casal que conviva em união estável (hetero ou homoafetivo) pode requerer o registro, exceto aqueles que possuem algum tipo de impedimento legal. Os impedimentos legais para a união estável são os mesmos impedimentos legais do casamento e estão previstos no art. 1.521 do Código Civil:
Código Civil, Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Interessante esclarecer que o registro de união estável NÃO altera o estado civil dos companheiros. Os estados civis são: solteiro(a), casado(a), divorciado(a) ou viúvo(a). Dessa forma, se o companheiro era solteiro, continuará podendo declarar-se solteiro, por exemplo.
Contudo, conviventes em união estável jamais podem possuir o estado civil de casado, pois, já que pessoas casadas não podem contrair novo casamento (Código Civil, art. 1.521, VI), também não podem registrar união estável, sendo este tipo de relacionamento denominado concubinato (art. 1.727 do Código Civil).
Por isso, uma pessoa com o estado civil de casada deve divorciar-se antes de registrar união estável com o novo(a) companheiro(a).
5) Certidão (Declaração) de união estável e Cartório de Notas
A certidão de união estável pode ser solicitada em qualquer cartório de notas do Brasil. Para requerer a certidão, não existe tempo mínimo de relacionamento nem necessidade de comprovação de que o casal vive junto.
Os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 14/2013 do CNJ especificam quais os documentos necessários para obter a certidão de união estável. Leia esses artigos ao final deste post.
6) E o Registro Civil?
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 07 de julho deste ano o provimento nº 37 que dispõe sobre o registro de união estável em cartórios de Registro Civil.
As sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção , bem como as escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável podem ser levadas a registro.
7) Fim da união estável
Assim como a constituição de união estável pode ser registrada, sua dissolução também o pode.
Aliás, mesmo que a união estável não tenha sido formalizada anteriormente, o registro de sua dissolução é possível (art. 7º do provimento 37 do CNJ).
[Quer saber quais as diferenças entre casamento e união estável? Leia este artigo: Qual a diferença entre casamento e união estável?]
Instrução normativa 14/2013 do CNJ
Art. 3º O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro:
I – cédula de identidade;
II – certidão de inscrição no cadastro de pessoa física;
III – certidão de nascimento, se solteiro; ou
IV – certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.
Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:
I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;
II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;
b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;
c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;
e) certidão/declaração de casamento religioso;
f) comprovação de residência em comum;
g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h) comprovação de conta bancária conjunta;
i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
k) encargos domésticos evidentes;
l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;
m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.
FONTES: Cartório SP, Provimento 37 do CNJ, Portal EBC, Instrução normativa nº 14/2013 do CNJ.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.