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Administrador Provisório no INSS vai Resolver Salvar seu Caso de Incapaz sem Representante Legal

1) Introdução

🧐 Uma das figuras ainda pouco conhecidas, mas muito importantes para o direito previdenciário, é o administrador provisório no INSS, que pode ajudar demais em algumas situações que envolvem os segurados  civilmente incapazes.

Às vezes, o beneficiário está incapaz para fazer o requerimento ou até mesmo para receber o benefício do INSS. Nestes cenários, em regra é nomeado um representante legal para assumir essas responsabilidades em nome de quem está incapacitado.

Mas, e se isso ainda não foi feito? 

O administrador provisório serve justamente para esses casos, porque é bem desesperador estar diante de uma situação em que o segurado precisa logo do benefício, o seu direito está claro, mas ele está incapaz e não tem representante legal. 

🤓 Pensando nisso e pesquisando sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje, explicando para você como funciona o administrador provisório no INSS. Vou lhe mostrar os fundamentos legais e os detalhes sobre este tema, além de muitas dicas práticas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quem pode representar o segurado para requerer benefício no INSS;
  • Quem são os civilmente incapazes;
  • Quais são as pessoas que não podem ser representantes legais no INSS;
  • O que é a representação quando há tutela, curatela ou guarda provisória;
  • O que acontece se ainda não há o representante legal, mas há uma urgência quanto ao benefício.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Quem pode representar o segurado para requerer benefício no INSS?

Em primeiro lugar, esclareço que o artigo de hoje focará no administrador provisório no INSS, ok? Essa é a figura central, que terá maior espaço.

Mas, isso não quer dizer que não irei mencionar os demais que podem representar o segurado no momento de solicitar um benefício ou requerer um serviço perante a autarquia. Por isso, pode ficar tranquilo, você vai ter bastante informação por aqui! 🤗

🤔 “Alê, mas afinal, quem pode representar o segurado para requerer o benefício no INSS?”

Segundo o art. 527, caput e inciso I, da IN n. 128/2022, podem ser representantes do interessado civilmente incapaz: o tutor nato, o tutor, o curador, o guardião ou o administrador provisório. 

Um destaque importante é que, para os casos dos menores de idade, o diretor das entidades de acolhimento e atendimento também é legitimado como representante.

🧐 Já para o caso de beneficiários civilmente capazes, o inciso II do mesmo artigo determina que apenas o procurador legalmente constituído e as entidades devidamente conveniadas podem lhe representar.

Para deixar mais claro para você, fiz um quadro resumo com todas essas informações:


Representantes legitimados
Beneficiários civilmente capazesBeneficiários civilmente incapazes
Procurador constituídoEntidades conveniadasTutor (e tutores natos)CuradorDetentor da Guarda Administrador ProvisórioDirigente de entidade de atendimento (menor de idade)

Nota-se, portanto, que há uma diferença nas possibilidades de representação entre os civilmente capazes e os incapazes, decorrente justamente da sua condição perante a lei civil. É importante observar isso para, na prática, analisar quais são as medidas cabíveis.

Aliás, recomendo a leitura dos arts. 527 a 531 da IN n. 128/2022, que tratam sobre os representantes. Lá tem todas as informações em detalhes, o que inclusive serviu de base para escrever este artigo! 😉

3) Quem são os “civilmente incapazes”?

Uma vez que já ficou claro que há diferenças entre quem pode ser representante dos segurados capazes e dos incapazes, é importante esclarecer quem são os civilmente incapazes perante a lei.

Afinal, se a pessoa é considerada desta forma, o tratamento jurídico e administrativo destinado a ela é diferenciado.

📜 Conforme os art. 3º e 4º do Código Civil, são civilmente incapazes os menores de 16 anos, de forma absoluta

Importante dizer que antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 13.146/2016, existiam outras hipóteses de incapacidade civil absoluta, mas essas foram revogadas.

Por sua vez, a lei civil considera que são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos, além dos que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Esse rol de pessoas recebe um tratamento diferenciado perante a lei, em razão de não se considerar que estão aptas (relativa ou absolutamente) para exercer ou gozar de todos os ou de alguns dos atos e direitos da vida civil. 

E justamente entre esses direitos, estão o requerimento e o recebimento de benefícios previdenciários. Por exemplo, um menor de idade pode receber a pensão por morte de seu genitor e uma pessoa acamada pode ser beneficiária de BPC/LOAS.

🤔 “Alê, e como funciona nesses casos?”

Elas podem, a depender da situação, ser tuteladas, curateladas ou estarem sob a guarda de alguém, além da possibilidade de contar com o administrador provisório. Só que há algumas diferenças entre estas formas de representação, conforme explicarei a seguir! 

🤓 É importante saber como cada um dos institutos se aplica ao representante do incapaz, porque existem situações que devem ter como resultado a constituição de um dos tipos, especificamente. 

A tutela, em regra, é destinada para a representação do menor de idade, que não está sob o poder familiar por alguma razão, por exemplo, em razão do falecimento dos seus pais. 

💰 O tutor deve auxiliar ou assistir o tutelado nos seus atos da vida civil, para que o exercício dos seus direitos seja possível e os seus interesses em todas as áreas sejam respeitados, além de resguardados. 

Ele, ainda, tem o dever de assumir as responsabilidades relativas à administração dos bens do tutelado, para prestar toda a assistência necessária. 

Já a guarda é reservada para os responsáveis por crianças e adolescentes, em regra para deixar a situação juridicamente regular durante o processo de adoção ou tutela. 👨‍👩‍👧

Portanto, é essa medida a comum nos casos de colocação em família substituta ou de alguém nomeado como responsável legal, para que se faça o necessário em termos de assistência ao exercício dos direitos do menor sob a guarda.

Uma outra hipótese da nomeação de um guardião é quando há alguma situação específica, para solucionar uma possível ausência dos pais ou responsáveis de forma temporária

A assistência, principalmente neste caso, deve abranger a parte material, com os custos de alimentação, vestuário e demais necessidades básicas, mas também a parte moral, com a formação da criança ou adolescente, além das obrigações educacionais. 📝

Vale a pena também lembrar que a guarda, mesmo provisória, é concedida por decisão judicial e pode ser revogada a qualquer momento, com a participação do Ministério Público no processo.

Por sua vez, a curatela é, normalmente, reservada às situações de pessoas maiores de 18 anos, que não conseguem manifestar a sua vontade. Em outras palavras, os representados neste caso não têm capacidade jurídica e, por isso, precisam de um curador.

🤒 Ébrios habituais, pródigos, dependentes químicos ou quem sofre de enfermidades psicológicas e mentais são exemplos comuns de casos com a nomeação de um representante legal desta forma.

Muitos ligam a curatela à questão da administração dos bens, o que acontece principalmente nos casos de pessoas que não conseguem mais lidar com as responsabilidades do seu patrimônio. 

Mas, também há o dever de assistência geral, em relação aos atos pessoais, para amparar os curatelados de todas as formas.

🤔 “Alê, mas se a guarda e a tutela são voltadas ao menor de idade, qual a diferença entre elas?”

Bem, um dos pontos mais relevantes é que a guarda não requer necessariamente a perda ou suspensão do poder familiar, enquanto a tutela exige que isso tenha ocorrido. No entanto, ambas não são definitivas e por isso podem ser alteradas com o tempo.

É sempre interessante analisar todos os aspectos do caso, para entender os detalhes do que está acontecendo em cada situação.

🧐 Feitas as considerações iniciais, chegou a hora de entendermos a questão do administrador provisório, que é um dos possíveis representantes legais no INSS. 

E, para isso, começo esclarecendo para você quem não pode ser considerado como representante legal e, portanto, como administrador provisório. O art. 531 da IN n. 128/2022 prevê 3 vedações expressas.

A primeira, é com relação a condenados por crime de homicídio doloso contra o segurado, seja consumado ou tentado, com decisão já transitada em julgado na área criminal. 

Isso ocorre porque essas pessoas estão excluídas da condição de dependentes para os fins previdenciários. 👨‍👩‍👧

Estão inclusos nessa vedação o condenado como autor, coautor ou partícipe do delito, salvo se for absolutamente incapaz ou considerado penalmente inimputável.

A segunda vedação se refere a quem teve a sua cota na pensão por morte suspensa provisoriamente pelo INSS, em razão de fundados indícios de participação em homicídio consumado ou tentado contra o segurado. ❌

Neste caso, também se aplicam as ressalvas já mencionadas aos incapazes ou inimputáveis. Além disso, essa suspensão do benefício depende de um prévio processo administrativo próprio, em que deve ser respeitada a ampla defesa e o contraditório.

A terceira vedação à representação legal é em relação ao cônjuge, companheiro ou companheira nos casos de fraude e simulação de casamento ou união estável, realizadas para tentar enganar a previdência na busca de um benefício.

O mesmo se aplica para a formalização do matrimônio ou da união estável com o único objetivo de cumprir um requisito perante o INSS.

Atenção especial ao detalhe de que todas essas situações devem ser comprovadas em processo judicial, com todos os princípios processuais aplicáveis. 

5) Representação quando há tutela, curatela ou guarda provisória

Esclarecidos os casos de impedimento, é importante explicar como funciona a representação legal quando há tutela, curatela ou guarda provisória do segurado.

⚖️ O art. 527, §3º da IN n. 128/2022 prevê que esses institutos devem ser sempre declarados por decisão judicial, mesmo que seja de forma provisória. Por esse motivo, em regra é necessário uma ação na Justiça antes do requerimento na autarquia.

Além disso, o mesmo parágrafo determina que servem como prova para nomeação do representante legal os termos judiciais expedidos no curso do processo e o ofício do poder judiciário ao INSS.

Inclusive, a pessoa que for nomeada como guardião, tutor ou curador, mesmo que provisório, poderá apresentar esses termos perante a autarquia e, dessa forma, será considerado o representante legal definitivo

Isso ocorre mesmo que a tutela, guarda ou curatela sejam provisórias, de acordo com o §4º do mesmo art. 527 da IN n. 128/2022. A única ressalva está justamente no §5º do mesmo dispositivo.📜

Esta norma determina que para os casos de requerimento do cadastro do representante legal feito fora do prazo expresso pela decisão judicial, há a necessidade de um novo documento de representação.

Isso pode ser feito no âmbito da ação na justiça, solicitando ao juízo renovação ou extensão do período inicialmente fixado, para os fins previdenciários.

5.1) Procuração outorgada a terceiro

Uma vez determinada a representação legal, o representante, seja ele o guardião, o curador ou o tutor judicialmente nomeado, poderá assinar uma procuração com poderes para um terceiro. Essa é a determinação do §12º do art. 527 da IN n. 128/2022. 📝

Com isso, o procurador pode agir em nome do segurado incapaz civilmente, por meio de um mandato outorgado pelo seu representante legal. Isso permite, por exemplo, que um advogado seja contratado para defender os interesses no caso concreto.

⚠️ A única ressalva é que o termo judicial de representação pode ter uma proibição expressa a essa procuração. Nestes casos, não será possível proceder desta maneira, por isso é importante para o advogado checar essa informação no momento da análise.

Um outro detalhe é que o mandato deve em regra respeitar a exigência de forma pública, salvo para os casos de tutor nato, que pode escolher entre o instrumento público ou a forma particular sem restrição.

🤔 “Alê, e quem é considerado como tutor nato?”

Os tutores natos são os genitores, o pai e a mãe. São apenas eles que podem outorgar procuração por instrumento particular. Os demais, conforme o §13º do art. 527 da IN n. 128/2022, devem observar a forma pública.

Ah! Aproveitando que estamos falando sobre o assunto, sugiro a leitura do artigo completo sobre a procuração do INSS no blog. Ele está recheado de informações importantes e pode lhe ajudar bastante na prática. 😉

Importante destacar que o representante legal, para o exercício regular das suas funções perante o INSS na defesa dos interesses do segurado, deve firmar termo de responsabilidade. 📝

É exatamente esta a disposição do §14 do art. 527 da IN n. 128/2022, que expressamente determina que, por meio deste termo, o representante se compromete a informar ao INSS qualquer situação que leve a necessidade de anulação daquela representação.

Um desses casos que ocorrem com mais frequência é o óbito do representado, o que deve ser informado obrigatoriamente à autarquia para todos os fins legais e previdenciários.

Esse termo de responsabilidade, pode ser feito de forma física ou digitalizada.

🏢 Se a escolha for pelo documento físico, ele pode ser apresentado ao INSS para a digitalização e anexação ao processo administrativo ou, também, pode já ser digitalizado pelo representante, juntado por meio eletrônico.

E, neste caso, as informações que constam no termo físico serão verificadas pela previdência com os dados de sistemas disponíveis, em especial o CNIS.

Essa checagem de informações é feita para auxiliar o agente público no momento de decidir se realmente o documento contém informações verdadeiras e está íntegro para produzir os seus efeitos.

📜 Já se a opção for por fazer o termo de responsabilidade eletrônico, o que deve ser observado é que a assinatura do representante precisa ser digital, conforme o disposto no Decreto n. 10.543/2020.

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Não há dúvidas, com o que você já observou até agora, que a figura do representante legal é realmente muito importante para o direito previdenciário e deve ser conhecida pelos advogados, não é mesmo? 

Mas, em alguns casos, ainda não existe um tutor, curador ou guardião nomeado pela justiça, o que pode ser um grande problema na prática. Afinal, em regra, são essas as figuras que podem exercer a representação. 😕

Bem, nestes casos, resta a opção do administrador provisório que, na ausência dos demais possíveis representantes legais, deverá fazer o requerimento administrativo na defesa dos interesses do beneficiário.

🧐 Isso é um detalhe fundamental, principalmente nos casos em que há urgência para alguma medida, mas o segurado, por qualquer motivo, como doença ou menoridade, encontra-se incapaz civilmente de fazer o necessário. 

Vou narrar para você um exemplo prático que aconteceu comigo na advocacia e que demonstra bem a importância dessa possibilidade!

Na ocasião, a filha de um segurado do INSS me procurou e disse que havia encontrado o seu pai, que estava desaparecido há muitos anos, internado em um hospital.

O genitor, aposentado por incapacidade permanente, infelizmente, era alcoólatra e se separou da família, passou a morar na rua e, após algum tempo, parou de sacar sua aposentadoria, o que levou à sua suspensão. ❌

Quando sua filha o encontrou, ela apenas precisava pedir a reativação do benefício junto ao INSS, o que é algo em tese muito simples.

Acontece que o seu genitor não tinha sequer condições de fazer isso, porque estava acamado e, na prática, civilmente incapaz, não podendo também assinar uma procuração para que outra pessoa fizesse a solicitação. 🤒

O problema é que não havia um processo de interdição para nomeação de um curador, o que fiz de plano na época. 

Mas isso poderia levar algum tempo até a decisão, então fiquei refletindo sobre o que fazer para o benefício ser reativado enquanto o processo judicial transcorria. 

🤗 A solução foi o administrador provisório no INSS, que literalmente resolveu aquela situação, permitiu que a filha solicitasse a reativação e recebesse a aposentadoria mensalmente até a recuperação do pai ou a nomeação de um curador.

6.1) Quem pode ser Administrador Provisório no INSS?

Sabendo que isso pode ser uma possibilidade de resolver casos urgentes, é também fundamental entender quem pode ser nomeado como administrador.

⚖️ De acordo com o art. 527, §6º da IN n. 128/2022, se não existir representante legal (tutor, curador ou guardião), podem ser nomeados os herdeiros necessários do art. 1.845 do Código Civil, quais sejam:

  • Descendentes (filhos, netos e bisnetos);
  • Ascendentes (pais e avós); e
  • Cônjuge.

Falando no assunto, uma situação bastante peculiar é que, em alguns casos o neto que estava sob a guarda dos avós, pode ter até o direito à pensão por morte. Mas é bom se preparar para a ação judicial, porque a discussão quanto a esse aspecto é bastante profunda.

📜 Importante lembrar também que só pode ser designado o administrador provisório para casos de ausência de um curador, tutor ou guardião do beneficiário civilmente incapaz.

Por esse motivo, em regra, se há um representante legal nomeado judicialmente, não poderá ser designado um administrador provisório no INSS. 

6.2) Administrador Provisório pode requerer e receber benefício, mas não os atrasados

Segundo o §7º do art. 527 da IN n. 128/2022, o administrador provisório pode fazer requerimentos, inclusive de benefício previdenciário, e lhe é permitido receber os valores mensais regularmente durante o prazo do mandato. 💰

Olha só o que diz o dispositivo:

“Art. 527, § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento.” (g.n.)

Acontece que o art. 528 da mesma Instrução Normativa determina que ele não pode receber os valores atrasados dos mesmos benefícios, sejam eles de qualquer natureza. Isso ocorre, portanto, nos casos de concessão, revisão ou reativação.

🧐 Ou seja, no caso do exemplo, a filha do segurado poderia solicitar a reativação da aposentadoria e também receber mensalmente os seus valores, mas, o que ficou para trás não poderá ser pago a ela.

Alê, de forma alguma o administrador pode receber esses atrasados?”

📜 Há uma exceção, que está no art. 528 da IN n. 128/2022. Ele prevê que se existir uma decisão judicial autorizando, isso pode acontecer:

“Art. 528. O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 8º do art. 527, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.” (g.n.)

Mas, muita atenção! Essa restrição ao recebimento de atrasados é apenas para o administrador provisório no INSS.

Os demais representantes legais (tutor, curador ou guardião), podem sim receber os valores das parcelas já vencidas, seja na concessão, revisão ou reativação do benefício.😊

Para que isso seja possível, o representante juridicamente nomeado deve fazer o requerimento com a apresentação do termo de tutela, curatela ou guarda, documento expedido pelo poder judiciário nos autos de um processo. 

👉🏻 O mesmo procedimento se aplica a guarda de menor incapaz, conforme o art. 529 da mesma IN n. 128/2022:

“Art. 529. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.” (g.n.)

Você pode observar que esse dispositivo permite, inclusive, que os atrasados sejam recebidos quando a representação for fixada como provisória ou de prazo determinado pelo juízo. Não há necessidade dela ser definitiva, a princípio.

6.3) Prazo da representação pelo Administrador Provisório no INSS

🤔 “Alê, e qual é o prazo da representação do administrador provisório?”

Conforme os §§ 7º e 8º do art. 527 da IN n. 128/2022, o prazo é de 6 meses a partir da assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogado para além desse período, mediante comprovação do andamento do processo de representação civil na justiça.

📜 Olha só o que diz o art. 527, §7º: 

“Art. 527 § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento.

§ 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.” (g.n.)

Importante também notar que o termo, em regra, é assinado quando o administrador provisório faz seu cadastramento na autarquia.

🧐 Além disso, foi bastante pertinente à Instrução Normativa prever a possibilidade de prorrogação do prazo da representação nestes casos. Afinal, não raro os processos judiciais demoram bastante, o que pode adiar a nomeação de um representante legal. 

Por falar em prazos, acabei de publicar um artigo sobre 3 segredos do período de graça do contribuinte individual que pode lhe ajudar bastante nos casos que envolvem esse tipo de segurado. 

Existem vários detalhes que possibilitam um aumento no período de manutenção da qualidade de segurado. Então, não deixe de conferir, porque está bem completinho! 😉

6.4) O Termo de Compromisso do Administrador Provisório

O termo de compromisso do administrador provisório está no Anexo XXIX da IN n. 128/2022, que você pode encontrar no site Portal IN, juntamente com os demais anexos da Instrução Normativa e portaria. Clique aqui para ver os anexos.
🧐 É este documento que o administrador provisório deve apresentar a cada 6 meses no INSS, para continuar exercendo suas funções regularmente. Apesar de simples, a sua importância é enorme, então o preenchimento deve ser correto, para evitar problemas.

Por falar em documentação, recentemente escrevi um artigo sobre o que fazer quando a CTC contém vínculos com dados diferentes do CNIS

Depois dê uma olhada, porque vai lhe ajudar bastante, principalmente nos casos que envolvem contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS! 😉

6.5) Exemplo prático de atuação do administrador provisório

🧐 Além do exemplo que citei no tópico 6, também pensei que seria interessante passar comentar mais uma situação em que o administrador provisório no INSS pode ser a solução dos problemas dos beneficiários!

Imagine que você é consultado pelo Sr. Bento, avô da menina Bruna, de apenas 10 anos de idade. Ele narra que os pais da neta faleceram em um acidente de carro recentemente e que, sozinho, não tem condições financeiras para prestar a assistência para a neta. 

Você, como advogado, sabe que há o direito de Bruna a pensão por morte, já que ela é dependente da classe I. 👨‍👩‍👧

Ocorre que, como ela ainda é menor de idade, não possui a capacidade civil para se deslocar até o INSS e, por si só, dar entrada no requerimento daquele benefício. O que fazer? 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Claramente, é preciso ajuizar uma ação para regularizar a situação no âmbito civil, mas até o poder judiciário nomear um representante, o Sr. Bento e a Bruna não podem ficar sem a pensão.

A solução, neste caso, é que o Sr. Bento seja nomeado como administrador provisório, podendo, com isso, solicitar e receber o benefício ao menos por 6 meses, prorrogáveis, se necessário.

7) Conclusão

O administrador provisório no INSS pode ser fundamental em uma situação de urgência, na qual o beneficiário está civilmente incapaz e ainda não há representante legal judicialmente nomeado. 🤒

Nesses momentos difíceis, que acontecem no dia a dia, conhecer e entender essa possibilidade pode fazer a diferença entre o segurado conseguir receber a sua renda ou ficar sem ela. 

Por isso, é tão importante para o advogado previdenciarista dominar os principais pontos relativos ao administrador provisório, principalmente com os dispositivos da IN n. 128/2022.

Apesar do tema ser ainda pouco explorado e muitos advogados acabarem dando entrada em ações judiciais sem solicitar o cadastramento de um herdeiro como administrador, isso pode fazer a diferença em vários casos!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que podem representar o segurado para requerer benefício no INSS os tutores, curadores, guardiões e administradores provisórios;
  • Os civilmente incapazes são os menores de 16 anos, de forma absoluta e, de forma relativa, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que não podem exprimir sua vontade, os pródigos e as pessoas entre 16 e 18 anos de idade;
  • Quem for condenado com trânsito em julgado por homicídio consumado ou tentado contra o segurado, ou tiver a sua parte de pensão por morte suspensa por fortes indícios disso, ou ainda estiverem envolvidos em simulação e fraude em casamento ou união estável, não pode ser representante no INSS;
  • A representação legal pode ocorrer quando há tutela, curatela ou guarda provisória;
  • Mas, se ainda não há o representante legal e há uma urgência quanto ao benefício, pode ser nomeado administrador provisório.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Administrador Provisório no INSS vai Resolver Salvar seu Caso de Incapaz sem Representante Legal

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