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Aposentadoria por Invalidez pode ser menor que o Auxílio-Doença? Inconstitucionalidade do Cálculo [Tema 318 TNU]

1) Introdução

Tem uma coisa que não faz nenhum sentido depois da Reforma da Previdência: o valor do benefício de aposentadoria por invalidez ser menor que do auxílio-doença. 🤦‍♀️

Pois é, entre tantas mudanças que a EC n. 103/2019 trouxe, esta talvez seja uma das que mais me incomodam. 

Bom, na verdade existem outras coisas que também não fazem sentido, como a questão do valor da pensão por morte e a idade na aposentadoria especial. Mas vamos focar em uma coisa de cada vez… 😅

Fato é que com a Reforma, muitos benefícios tiveram sua fórmula de cálculo alterada, e isso acabou sendo prejudicial aos segurados, via de regra. 

Mas o auxílio-doença ter um valor quase sempre maior que a aposentadoria por invalidez, pega muitos clientes de surpresa. E é bem frustrante ter que explicar isso para eles. 😕

Muitos colegas têm conversado comigo sobre o novo cálculo da RMI desses benefícios e se existe alguma tese a favor dos segurados.

🤓 Por conta disso, decidi escrever o artigo de hoje e explicar tudo sobre o assunto. Além da análise das mudanças, vou falar sobre as novidades do julgamento do Tema n. 318 da TNU.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais foram as alterações da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença depois da Reforma da Previdência;
  • Se existe uma possível inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 318 TNU;
  • Quais são as hipóteses de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária;
  • Se a aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo;
  • Se o auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo; e
  • Se a aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

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2) Alterações da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença após a Reforma da Previdência

Anteriormente, o art. 44 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor da aposentadoria por invalidez corresponderia a 100% do salário de benefício (SB). Não havia diferenciação entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e de aposentadoria por invalidez acidentária.

Após a Reforma, o art. 26 da EC n. 103/2019 trouxe novas fórmulas a serem aplicadas para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, de modo que passou a existir uma diferenciação de valores entre as duas espécies (previdenciária e acidentária).

Com isso, tornou-se possível que um segurado em gozo de auxílio-doença receba uma prestação de valor superior ao de um segurado aposentado por invalidez previdenciária

A seguir, farei um comparativo do cálculo da RMI nos dois casos, levando em consideração as regras anteriores e atuais (pós Reforma da Previdência). 

Obs.: Neste artigo, não vamos tratar do auxílio-acidente, mas apenas do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

2.1) Antes da EC n. 103/2019

Antes da Reforma da Previdência, havia as seguintes fórmulas para o cálculo da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

  • Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da LB

            RMI = SB x 91% 

  • Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da LB

            RMI = SB x 91%

  • Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 44 da LB

            RMI = SB x 100%

  • Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 44 da LB

            RMI = SB x 100%

Dessa forma, pelas regras anteriores, o valor da aposentadoria por invalidez jamais seria menor que o valor do auxílio-doença.

Obs.: Como mencionei, antes da EC n. 103/2019 não existia diferenciação entre os valores dos benefícios acidentários e previdenciários.

2.2) Após a EC n. 103/2019

Após a Reforma da Previdência, foi alterado o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária, mas NÃO o coeficiente da aposentadoria por invalidez acidentária e nem do auxílio-doença.

Assim, foi reintroduzido no sistema a diferença de cálculo da RMI entre aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária.

Confira as atuais fórmulas de cálculo da RMI

  • Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da LB

           RMI = SB x 91%

           Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma.

  • Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da LB

           RMI = SB x 91%

           Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma.

  • Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 26, §2º, III             da EC 103/2019

         RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)

  • Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 26, §3º, II da EC 103/2019

           RMI = SB x 100%

     Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma, mas com novo fundamento legal.

Dessa forma, pelas regras atuais, temos um cenário no qual a aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que o auxílio-doença, em razão da alteração do coeficiente de cálculo.

Para ficar mais claro, vamos ao exemplo:

Um segurado cujo salário de benefício (SB) é R$2.000,00 e o tempo de contribuição (TC) é de 5 anos (ou seja, não ultrapassou o tempo mínimo e, portanto, não terá o acréscimo de 2% para cada ano em caso de aposentadoria por invalidez previdenciária).

Em caso de auxílio-doença, sua RMI será:

RMI = SB x 91% = R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00

Já em caso de aposentadoria por invalidez previdenciária, sua RMI será:

RMI = SB x 60% = R$ 2.000,00 x 60% = R$ 1.200,00

Percebeu como a alteração de coeficiente trazida pela Reforma da Previdência faz com que o segurado acometido por uma incapacidade mais severa receba um benefício menor que o acometido por uma incapacidade mais branda?

É por isso que começaram a questionar a inconstitucionalidade da norma…

3) Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por invalidez

A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é evidente.

Por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991) pode receber um benefício inferior ao do titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.

Ademais, imagine um segurado em gozo de auxílio-doença que teve um agravamento em sua incapacidade e passou a fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela nova regra, ele teria uma redução significativa no valor da remuneração, e não um acréscimo.

Desse modo, um dos argumentos levantados para tentar barrar a aplicabilidade da nova regra, foi o de sua inconstitucionalidade.

3.1) Normas constitucionais podem ser inconstitucionais?

As Emendas Constitucionais também podem ser objeto de controle de constitucionalidade

Lembra quando estudamos lá no direito constitucional a teoria do poder constituinte? Então, no processo de Emenda Constitucional, temos apenas a manifestação do poder constituinte derivado reformador  e não do poder constituinte originário. 

Apenas o originário é ilimitado e juridicamente autônomo. O derivado reformador deve observar os limites impostos pelo originário, conforme as regras do art. 60 da CF.

Assim, se a Emenda Constitucional fere os limites estabelecidos pelo poder constituinte originário, ela pode ser alvo de declaração de inconstitucionalidade

3.2) Inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19

📜 Com base no que você viu, fica claro que há uma discrepância bem significativa entre o art. 26 da EC n. 103/2019 (nos seus parágrafos 2º e 5º) e o restante da legislação, inclusive das normas constitucionais, sobre os benefícios por incapacidade. 

Sabemos que as Emendas podem ser declaradas inconstitucionais, mas será que já tem algo nesse sentido por aí? A resposta é sim!

⚖️ Em sede de controle incidental de constitucionalidade, já faz um tempinho que a questão vem sendo discutida.

Por exemplo, no Processo n. 0001901-60.2019.4.03.6323, do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Reforma. 

Na fundamentação, o Juiz entendeu que aconteceu uma “antinomia imprópria” com a mudança constitucional. Ou seja, uma violação à isonomia, que gerou injustiça.

🤓 Lembrando que, apesar do nome complicado, não podemos confundir essa “antinomia imprópria” com a “antinomia”, que é o conflito entre duas normas, mesmo válidas e fruto de atuação de autoridades competentes. 

Mas, voltando ao assunto, o Juiz entendeu que a Reforma da Previdência cometeu uma injustiça que favorece o segurado incapacitado temporariamente, se comparado ao que está incapacitado permanentemente. E isso faz sentido.

Afinal, como expliquei no tópico 2, o auxílio por incapacidade temporária não sofreu com uma alteração tão drástica na fórmula de cálculo como a aposentadoria por invalidez. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Segundo o Juiz, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019 ofende o princípio da isonomia do art. 5º da Constituição, além da seletividade e irredutibilidade do valor dos benefícios, do art. 195. 

Também teriam sido violados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III da Constituição.

Por conta disso tudo, a sentença definiu que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser de 100% do SB, conforme a regra anterior, do art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991. 📜

Se você quiser consultar o inteiro teor da sentença, é só clicar aqui: Sentença sobre inconstitucionalidade aposentadoria por invalidez menor que auxílio-doença.

👉🏻 Também encontrei outras decisões nesse sentido, como esta da Turma Regional de Uniformização do TRF da 4º Região:

“AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO APÓS A EC 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização. 

2. Reiteração da tese já uniformizada de que, “em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, (…) ‘o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência’” (5003241-81.2021.4.04.7122, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/03/2022). 

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)

(Tribunal Regional de Uniformização da 4ª Região, Agravo n. 5002219-86.2020.4.04.7133, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 14/10/2022)

Acredito que todos esses argumentos podem ser usados nas suas petições. Afinal, têm fundamento e fazem muito sentido, diante do que aconteceu com os valores dos benefícios por incapacidade no pós-Reforma. 

Aliás, dá para incluir também o princípio da proibição do retrocesso!

🧐 Afinal, não é segredo para ninguém que houve um retrocesso em relação à aposentadoria por incapacidade permanente. Seu valor diminuiu na grande maioria dos casos, se comparados os benefícios antes e depois da EC n. 103/2019.

Basta olhar as fórmulas nesse quadro comparativo

Antes da Reforma da PrevidênciaDepois da Reforma da Previdência
Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 91% Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 91%Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 44 da Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 100%
Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 44 da  Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 100%
Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da  Lei n. 8.213/1991           RMI = SB x 91%Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da Lei n. 8.213/1991           RMI = SB x 91%Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 26, §2º, III da EC 103/2019RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 26, §3º, II da EC 103/2019RMI = SB x 100%

Além disso, essa questão é tão controversa, que chegou até a TNU

3.2.1) Tema 318 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 15/03/2023, foi afetado para julgamento o Tema n. 318 da TNU (PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), por conta da divergência nas decisões sobre o assunto. 

A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

A relatoria desse tema ficou com o Juiz Federal Odilon Romano Neto, e ainda não há previsão para que a tese seja julgada.

🧐 O PEDILEF foi proposto pelo INSS, contra um acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que reformou parcialmente uma sentença para conceder uma aposentadoria por incapacidade permanente nas regras anteriores à Reforma.

Na ocasião, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III, por isso foram aplicadas as regras da Lei n. 8.213/1991. 

🏢 Agora, a autarquia alega que há divergência entre essa decisão da 4ª Turma Regional e da 2ª Turma Recursal de São Paulo. 

A matéria, de fato, não é pacificada, o que fez o relator votar pela afetação. Então, temos que aguardar as cenas dos próximos capítulos!  

E por falar em benefícios por incapacidade, o Enunciado n. 7 do CRPS traz previsões super importantes sobre o assunto.

Estou publicando uma série de conteúdos sobre os Enunciados do CRPS, com muitas dicas práticas para seus recursos administrativos. Não deixe de conferir, está bem completo! 

3.2.2) Caso semelhante: ADI 7051 (pensão por morte)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Um caso semelhante que está no STF é a ADI n. 7.051, que defende a inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte pelas novas regras da Reforma, quando o segurado ainda não está aposentado na data do óbito.

Importante dizer que essa ADI não é especificamente contra a fórmula da aposentadoria por incapacidade permanente, mas no uso dela no cálculo da pensão por morte.  

No artigo sobre essa ADI, eu comentei que achava melhor terem questionado o próprio cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e não o uso dela na pensão por morte de quem não estava aposentado. Mas o caminho foi outro.

Por isso, apesar de ser um caso semelhante, sobre inconstitucionalidade de um dispositivo da Reforma, não é exatamente igual, ok? 🤗

Essa ação busca a declaração de inconstitucionalidade com redução do texto do art. 23 da EC n. 103/2019, para que seja aplicada a mesma fórmula de cálculo da aposentadoria programada, com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994.

👉🏻 Olha só o pedido da ADI n. 7.051:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

Infelizmente, a ADI n. 7.051 não está com o placar muito favorável para os segurados e o Ministro Barroso (relator da ação) chegou a propor a seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o relator. Assim, o placar está 3×0 pela constitucionalidade dos novos critérios de cálculo da pensão por morte, tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente.

Por isso, vejo poucas chances de sucesso na tese de inconstitucionalidade da ADI n. 7.051, como mostra a votação até o momento. 😕
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4) Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

A seguir, trago algumas teses que podem ser utilizadas em caso de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.

Ressalto que são apenas teses, sendo que ainda não houve pronunciamento dos Tribunais Superiores sobre o tema. 

Após a leitura das teses, compartilhem comigo nos comentários se já utilizaram alguma delas em suas ações e o que pensam a respeito disso!  

4.1) Retroação da DIB e Direito Adquirido

Se o segurado recebe auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente com DIB (data de início do benefício) fixada até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência), uma alternativa seria pedir a revisão do benefício com base na retroação da DIB e no direito adquirido.

Nesse caso, é preciso comprovar que a incapacidade total e permanente para o trabalho já existia àquela época, retroagindo a DIB da aposentadoria por invalidez para a DIB do auxílio-doença.

Desse modo, será aplicada nos cálculos a metodologia da legislação em vigor antes da publicação da EC n. 103/2019.

Mas atenção: essa tese só é aplicável em casos de nos quais a DII (data de início da incapacidade) seja igual ou anterior a 13/11/2019!

Para isso,  é necessário dominar os conceitos de data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII). Caso ainda tenha dificuldades com isso, recomendo a leitura do artigo DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.

4.2) Inconstitucionalidade do novo cálculo

Se o segurado recebe auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente com DII fixada após 13/11/2019, a alternativa é questionar a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019, conforme expliquei no tópico 3. 

A norma viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois não há argumento juridicamente plausível que justifique esta discrepância no cálculo das prestações. Além disso, a cobertura previdenciária é insuficiente, o que também afronta o princípio da seletividade.

Ademais, na prática, haverá redução do valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, o que desrespeita o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Obs.: Mesmo nos casos em que a DIB foi fixada até 13/11/2019, a inconstitucionalidade do cálculo pode ser utilizada como uma tese subsidiária.

4.3) Transformação do benefício previdenciário em acidentário

Uma outra opção é tentar comprovar que o segurado em gozo da aposentadoria por invalidez previdenciária (código B/32 – art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), na verdade deveria receber a aposentadoria por invalidez acidentária (código B/92 – art. 26, §3º, II, da EC 103/2019).

“Mas Alê, como isso é possível?” 

Bom, se você conseguir provar que a doença decorreu de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (natureza acidentária), é possível requerer a transformação do benefício no INSS.

Assim, o segurado consegue “fugir” da regra da RMI do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 (SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)) e submeter-se à regra da RMI do art. 26, §3º, II da EC 103/2019 (RMI = SB x 100%), aumentando o valor do seu benefício

Caso o INSS negue a transformação do benefício, é possível ajuizar uma ação judicial requerendo a conversão. Nesse caso, a competência para o julgamento da demanda será da Justiça Estadual.

5) Dúvidas comuns sobre o valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença

💰 Até aqui, já expliquei bastante coisa e você já viu muitas informações sobre os valores dos benefícios por incapacidade depois da EC n. 103/2019

Ficou claro que o assunto é realmente polêmico, com várias discussões, além de possíveis inconstitucionalidades.

É fato que a Reforma da Previdência acabou trazendo muitas alterações prejudiciais aos segurados, em especial no cálculo dos benefícios. 

Só que explicar isso para os clientes não é a tarefa mais fácil do mundo, tamanha a falta de sentido, né? 😕
Então, para ajudar nesse desafio, resolvi responder as 3 principais dúvidas sobre o assunto. Assim, você consegue pelo menos ter uma ideia de como explicar aos clientes! 😉

5.1) Aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo?

O art. 201, §2º da Constituição Federal e o art. 2º, VI, da Lei n. 8.213/1991, estabelecem que o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do rendimento do trabalho do segurado não pode ser inferior ao do salário-mínimo

Portanto, sendo a aposentadoria por invalidez um benefício cujo objetivo é substituir a renda laboral do trabalhador (visto que este se encontra permanentemente incapaz para o trabalho), ela não será menor que o salário-mínimo nacional.

5.2) Auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo?

🤔 Uma outra pergunta super comum é se o auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo depois da Reforma da Previdência.

Afinal, com tantas mudanças nas fórmulas de cálculos, muitos ficam com medo de, se for necessário o afastamento do trabalho, receber um benefício menor do que o mínimo e não conseguir se sustentar. 

Mas, em relação a esse temor, pelo menos, você pode tranquilizar o cliente com uma boa notícia, porque o auxílio-doença não pode ser menor que o salário mínimo, em regra! 🤗

A ideia é a mesma que você acabou de ver na aposentadoria por incapacidade permanente. A garantia do valor mínimo está na redação do art. 201, §2º da Constituição Federal:

“Art. 201, § 2º: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” (g.n.)

📜 E também no art. 2º, inciso VI da Lei de Benefícios:

“Art. 2º VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;” (g.n.)

Viu só? A própria norma legal e constitucional garante que os benefícios que substituem a renda do trabalhador, como são os casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não podem ser menores que o valor do salário mínimo.

🤔 “Alê,  mas e se por acaso, no cálculo, o resultado do valor do benefício for menor que o mínimo?”

Nesta situação, mesmo assim será pago ao menos o valor do salário mínimo, por conta da garantia constitucional e legal. 

Então, por exemplo, se o cliente recolher desde sempre sobre o salário mínimo e ficar incapacitado por 6 meses, vai ser usada a seguinte fórmula no cálculo do auxílio por incapacidade temporária:

RMI = SB x 91%

RMI = R$ 1.302,00 (salário mínimo atual) x 91%

RMI = R$ 1.184,82

🤓 Só que isso não quer dizer que o segurado vai receber esse valor de RMI, já que está assegurado o valor do salário mínimo aos benefícios substitutivos de renda!

Ah! E a mesma ideia, vale para a aposentadoria por incapacidade permanente, ok?

Aproveitando as dicas, sabia que você pode salvar a sua Revisão da Vida Toda da decadência usando uma lei criada por conta da COVID-19? 🤯

No artigo que acabei de publicar, explico isso com detalhes. Pode ser que mais de 4 meses sejam acrescentados ao cálculo do prazo decadencial, o que salva muitas ações de revisão. Não deixe de conferir! 

5.3) Aposentadoria por invalidez pode ser menor que auxílio-doença?

Pode ser um pouco difícil do cliente entender (e mais ainda de você explicar), mas o valor da aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença após a EC n. 103/2019, infelizmente. 💰

aposentadoria por invalidez menor que auxílio-doença

📜 Isso acontece porque o cálculo do benefício por incapacidade permanente previdenciário agora parte de 60% da média dos salários de contribuição, conforme o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019:

“Art. 26 § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;” (g.n.)

🧐 A única exceção é a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a B92, com a fórmula de cálculo da RMI sendo 100% do salário de benefício, de acordo com o § 3º, inciso II, do mesmo art. 26 da Reforma:

“Art. 26 § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.” (g.n.)

Por isso, a não ser que a aposentadoria por invalidez seja decorrente de um acidente do trabalho, o seu valor tem uma tendência a ser menor que o auxílio-doença desde a Reforma.

🤒 Afinal, o auxílio por incapacidade temporária não entrou nessa “dança” e segue com a regra do art. 61 da Lei n. 8.213/1991, sendo que a sua RMI é de 91% do SB, independente de ser o benefício previdenciário (B31) ou acidentário (B91).

Por isso, em várias situações, o auxílio por incapacidade temporária pode sim ser maior que a aposentadoria por incapacidade permanente. 

Veja só como na prática isso pode impactar o seu cliente: 

Imagina que o Sr. Bernardo tem um salário de benefício de R$4.000,00, com tempo de contribuição de 15 anos. Aí, por conta de um câncer, fica incapacitado para o trabalho. 

Qual será o valor da RMI no caso dessa incapacidade levar a um benefício temporário ou definitivo?

👉🏻 Olha só esse quadro comparativo de valores:

Auxílio por incapacidade temporária (B31)Aposentadoria por incapacidade permanente (B32)


RMI = SB x 91%
RMI = R$ 4.000,00 x 91%
RMI = R$ 3.640,00
RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)
RMI = R$ 4.000,00 x 60% (ele não tem mais que o tempo mínimo para os acréscimos de 2% por ano)
RMI = R$ 2.400.00

Viu só o tamanho da diferença seguindo a regra da EC n. 103/2019? 

No caso do Sr. Bernardo, a aposentadoria por invalidez seria de R$ 2.400,00 e o auxílio por incapacidade temporária de R$ 3.640,00. Ou seja, a aposentadoria ficaria com R$ 1.240,00 a menos! 🙄

Isso fica ainda pior se levarmos em conta o fato de que o salário do Sr. Bernardo antes da incapacidade era de R$ 4.000,00.

Com o auxílio-doença, ele teria uma diminuição pequena de renda, para os R$ 3.640,00. Já na aposentadoria por invalidez, a sua renda substitutiva seria de pouco mais da metade do que recebia antes. 
Muito complicado, né? 😕

6) Conclusão

A questão da alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente na EC n. 103/2019 é discutida desde que a Reforma entrou em vigor. E não é para menos, porque ela trouxe uma mudança que piorou o valor desse benefício em muitos casos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Isso prejudica demais os segurados e certamente seria questionado na Justiça, como foi inúmeras vezes. Inclusive, como você viu, já existem decisões favoráveis de primeiro grau e nos Tribunais. 

Como consequência natural desse cenário, a discussão está em pauta no Tema n. 318 da TNU, que foi recentemente afetado para julgamento. No caso de procedência, teremos uma decisão a favor dos segurados, pelo menos no âmbito dos Juizados. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • As alterações da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença depois da Reforma atingiram o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, o que acabou diminuindo o valor em muitos casos;
  • Há uma possível inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente depois da EC n. 103/2019, com base em uma série de princípios, entre eles a vedação ao retrocesso e isonomia;
  • É exatamente isso que está sendo discutido no Tema n. 318 da TNU, que vai julgar se é possível afastar o cálculo previsto no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019;
  • As hipóteses de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária são: a retroação da DIB (com direito adquirido), o questionamento sobre a inconstitucionalidade do cálculo novo e a possibilidade de transformar o benefício previdenciário em acidentário;
  • A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não podem serem menores que o salário mínimo;
  • Mas a aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria por Invalidez pode ser menor que o Auxilio-Doença? Inconstitucionalidade do Cálculo [Tema 318 TNU]

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