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Desvendando a Controvérsia sobre a Competência do Juizado Especial Federal: Tema 1277 STF

Resumo:

A Constituição permite que o autor de uma ação de competência federal escolha onde quer ajuizar a causa. Já a Lei dos Juizados Especiais Federais não traz essa possibilidade, obrigando a entrar perante os JEFs, nos locais em que estiverem instalados. A matéria é alvo do Tema 1277 do STF, que discute se há conflito entre o art. 109, §2º da CF e o  art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Neste artigo, abordamos as regras de competência na Justiça Federal, de acordo com a Constituição, Lei dos Juizados e CPC. Também comentamos os principais pontos sobre competência delegada e analisamos a discussão de inconstitucionalidade envolvida no Tema 1277 do STF. 

1) Juizado Especial Federal: Competência em Foco

Um tema de processo civil que interessa (e muito) aos previdenciaristas é a competência do Juizado Especial Federal. Com a Reforma e as novas regras de delegação para o ajuizamento das ações contra o INSS, esse assunto ganhou relevância!

Acontece que muitos advogados preferem entrar com as causas nas capitais dos Estados, em Varas Federais comuns, do que processar a autarquia nos Juizados Especiais Federais do domicílio do autor. 

O problema é que existe um grande debate sobre a real extensão da competência dos JEFs e se Varas Federais comuns nas capitais podem ou não ser escolhidas para entrar com a ação. A própria Lei dos JEFs não permite isso, mas a Constituição garante a escolha.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essas discussões chegaram nos Tribunais Superiores e, recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, que passará a ser discutida no Tema n. 1.277

Sei que as regras de competência são complexas, por isso decidi escrever um artigo sobre o assunto e o que está em jogo no Tema n. 1.277.

Já adianto que minha intenção não é esgotar a matéria processual, até mesmo porque nosso enfoque aqui no blog é o previdenciário. Então, vou comentar os pontos mais relevantes para os colegas da área! 🤓

Primeiro, quero trazer um resumo geral de como é a questão da competência do Juizado Especial Federal e fazer um comparativo de como o CPC trata a questão. 

📜 Afinal, o Código de Processo Civil tem regras diversas quanto a fixação das competências absolutas e relativas.

Depois, quero também trazer uma diferenciação entre a competência delegada e o que diz a Lei do JEF sobre a competência absoluta desse procedimento em específico.

Com isso em mente, você já vai ter um bom panorama do assunto e conseguir entender a discussão em torno da inconstitucionalidade da competência do Juizado Especial Federal! 

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2) Competência do Juizado Especial Federal: Resumo

Antes de mais nada, é importante entender como é fixada a competência do Juizado Especial Federal atualmente, com base no que diz a lei.

A primeira legislação sobre os Juizados foi no âmbito estadual e, quando a Lei n. 9.099/1995 foi editada, a intenção do legislador era desafogar o Poder Judiciário com um procedimento voltado à causas de menor valor e complexidade. 

🧐 A ideia era ganhar celeridade ao deixar o rito comum para processos mais complexos e que envolviam grandes quantias. Assim, a demora nos julgamentos seria menor, ao menos na teoria.

Alguns anos depois, veio a Lei n. 10.259/2001, que instituiu os JEFs, trazendo para a Justiça Federal o procedimento que já existia no âmbito estadual desde 1995.

Com essa norma, surgiram novas regras de fixação de competência do Juizado Especial Federal, critérios absolutos e várias discussões sobre o real alcance dessa legislação. Isso sem contar nos possíveis choques com princípios e disposições da Constituição.⚖️

Por esse motivo, é importante dar uma olhada nos principais pontos que envolvem o assunto e, depois, entender melhor o que está em discussão no Tema n. 1.277 do STF.

2.1) Critério geral de fixação de competência no JEF: Valor da Causa

📜 A competência do Juizado Especial Federal cível segue, principalmente, o critério de valor da causa, de acordo com o art. 3º da Lei n. 10.259/2001:

“Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” (g.n.)

Ou seja, qualquer causa de competência da Justiça Federal, que tenha valor de até 60 salários-mínimos (teto), a princípio deve ser proposta no JEF. Por isso, muitas ações previdenciárias seguem esse rito. 

🧐 Lembrando que os processos que competem à Justiça Federal são aqueles elencados no art. 109, inciso I da Constituição de 1988. 

Principalmente, causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais ocupem a posição de autora, ré, oponente ou assistente. As exceções são as ações de falência, acidente de trabalho, de competência da Justiça Eleitoral ou da Justiça do Trabalho.

2.2) A complexidade como fixação de competência do JEF

🤓 Apesar do valor da causa ser determinante, existe outro fator que precisa ser levado em conta na hora de fixar a competência do Juizado Especial Federal: a complexidade. E isso interessa muito aos previdenciaristas.

Apesar de não estar expresso na legislação, os Juizados, pela simplicidade do seu rito e também pela própria intenção da norma, só devem julgar processos menos complexos.

Então, em teoria, as causas com um grau de complexidade maior, ainda que com valor abaixo de 60 salários mínimos, deveriam ser propostas na Vara Federal comum. 💰

A realidade nem sempre é essa, mas há esse entendimento para preservar a característica de celeridade e simplicidade dos JEFs.

Seria mais ou menos assim:

  • Causas de até 60 salários-mínimos complexas: devem ser propostas na Justiça Federal Comum;
  • Causas acima de 60 salários-mínimos complexas ou não:  também devem ser ajuizadas na Justiça Federal Comum;
  • Causas de até 60 salários-mínimos de baixa complexidade: competência do Juizado Especial Federal Cível.

Apesar desse assunto ser de interesse principalmente do Processo Civil, há um reflexo muito grande no previdenciário. Afinal, causas de benefícios do INSS podem ter um grau de complexidade significativo. 🏢

Por exemplo, processos de auxílio por incapacidade temporária precisam muitas vezes de perícia médica. Já as ações de reconhecimento de tempo especial, demandam exame de um perito para avaliar a exposição a agentes nocivos (como o ruído).

O pior é que nem sempre os JEFs seguem todos o mesmo entendimento quanto o assunto é a complexidade. 😕

Em alguns lugares, o Juizado Especial até admite a prova pericial para avaliação quanto à especialidade do trabalho de um segurado. Já em outras localidades, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito para ser proposto perante a Vara Federal comum.

Também já vi casos em que o Juiz indefere a perícia técnica, por considerar muito complexa para o Juizado, porém não suscita conflito de competência e julga mesmo sem a perícia. Por essas e outras que muitos colegas chamam o JEF de “moedor de direitos”.

Ou seja, mesmo com todos os critérios legais, não é tão simples fazer essa definição. Cada lugar tem suas particularidades e características.

🙄 E existe ainda mais um fator, que é a fixação da competência do Juizado Especial Federal…

2.3) Competência do JEF em razão do valor da causa é absoluta?

Vamos relembrar que no Juizado Especial Cível “comum”, (competência estadual) as causas de até 40 salários-mínimos podem ser propostas no rito simplificado ou na Vara Comum estadual.

🤓 Ou seja, nesses casos a competência é relativa e fica a cargo da parte escolher qual o procedimento mais interessante. Já quando o assunto são Juizados Especiais Federais, a realidade é outra.

O rito do JEF tem competência absoluta em relação ao valor da causa. Então, a partir do momento que a ação é de até 60 salários-mínimos e baixa complexidade, não há escolha.

Ao menos na teoria, esse processo tem que correr no Juizado Especial Federal obrigatoriamente. Aí a questão é ver qual é a Subseção Judiciária competente.

🤔 “Alê, mas e a questão da complexidade da causa, como ela interfere nisso?”

Pois é, esse é o grande problema que envolve as ações previdenciárias e a competência do JEF. Mas isso é um assunto para tratarmos em um próximo artigo, porque o que realmente provocou a discussão no Tema n. 1.277 do STF foi outra questão.

2.4) Exclusão da competência do JEF – art. 3º, §1º, Lei 10.259/2001

Mas antes de falar sobre esse julgamento no Supremo Tribunal Federal, é importante também entender em quais situações acontece a exclusão da competência do JEF.

📜 Ou seja, em quais casos os Juizados Especiais Federais não são competentes para julgar as causas. 

Quem determina isso é o art. 3º, §1º da Lei n. 10.259/2001:

“Art. 3º § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” (g.n.)

Como as possibilidades excluídas da competência dos JEFs são muitas, vou destacar rapidamente as principais, ok?

As causas do inciso II, III e XI do art. 109 da Constituição são aquelas que envolvem Estado estrangeiro, organismo internacional, Tratados Internacionais e disputa de direitos indígenas. São matérias sensíveis e incompatíveis com o procedimento dos Juizados. 

⚖️ O mesmo acontece com as situações elencadas no inciso I. São discussões que, por sua natureza ou pela necessidade de um processo mais longo e minucioso, exigem o julgamento pela Vara Federal comum.

Disputas sobre bens imóveis federais, anulação de ato administrativo na esfera federal, lançamento fiscal e impugnação de pena de demissão (inciso II) também não são julgadas perante os Juizados. 

🤓 A grande exceção nessa lista fica por conta de atos do INSS, que têm natureza previdenciária e admitem a discussão nos JEFs, conforme o inciso IV! 

2.5) Competência territorial do JEF

O primeiro passo para ajuizar uma ação no rito dos Juizados é verificar se de fato ela cumpre os requisitos. Ou seja, se é uma causa de competência federal, com valor de até 60 salários mínimos e pouco complexa.

Já o segundo passo é analisar o local do ajuizamento, qual é a Subseção judiciária competente naquela localidade.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E é aí o cerne da discussão que chegou até o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.277.

O art. 109, §2º da Constituição determina que, em relação à competência da Justiça Federal, quando a União for ré, existem algumas possibilidades para ajuizar a ação:

“Art. 109 § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” (g.n.)

Então, em teoria, o autor de uma ação de competência federal pode escolher onde quer propor a causa. Ela pode ser ajuizada:

  1. no domicílio do requerente;
  2. no local do fato/ato;
  3. onde estiver a coisa (se for o caso) ou;
  4. no Distrito Federal.

Além disso, conforme o art. 110 da Constituição Federal e a Súmula n. 689 do STF, o segurado pode entrar com processos contra o INSS tanto no seu domicílio, quanto nas varas federais das capitais.

Ou seja, segundo a Constituição, os autores têm direito de escolha. ✅

Mas, se analisarmos a norma sobre os JEFs, a coisa muda de figura, porque o art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/2001 prevê que no foro onde estiver instalada uma vara do Juizado Especial Federal, a competência é absoluta.

Não existe, nesse caso dos Juizados Federais, a opção ou direito de escolha do autor quanto ao local em que o processo vai correr. ❌

E o pior, como a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, não se pode sequer optar pela Justiça Federal comum (Vara Federal) em cidades que estão sob a jurisdição de um JEF. 

Ao menos, seguindo à risca o que diz a Lei dos JEFs…

2.5.1) E onde não têm o Juizado Especial Federal?

🧐 Apesar de uma grande expansão nos últimos anos, não são todas as cidades que contam com um JEF instalado. Então, em algumas comarcas, esses juízos estão ausentes e deixam uma dúvida no ar.

O que acontece nessas situações?

O art. 20 da Lei n. 10.259/2001 prevê que nos lugares onde não existir uma Vara Federal instalada, a ação pode ser ajuizada no JEF mais próximo do foro competente. O mesmo artigo veda a aplicação do procedimento da Lei dos Juizados nos juízos estaduais. 📜

Só que essa determinação é um tanto quanto complicada, porque obriga os jurisdicionados a se deslocar até outras cidades para acompanhar o processo.

Isso, especialmente no caso das ações previdenciárias, prejudica bastante os autores e traz dificuldades significativas.

Porém, existe uma saída para isso em algumas situações! 🤗 

No tópico 4, vou mostrar para você uma hipótese em que os segurados do INSS podem propor suas causas na Justiça Estadual onde não houver Vara Federal.

2.6) Por que isso pode ser um problema para o Direito Previdenciário?

Muitos acreditam que sempre é interessante ajuizar uma ação nos Juizados, pela sua celeridade, oralidade e desnecessidade de recolher custas em 1º grau. De fato, esses são pontos positivos desse procedimento.

🧐 Acontece que nem sempre é vantajoso, principalmente quando o assunto são os benefícios previdenciários.

Processos de benefício por incapacidade, reconhecimento de tempo especial e outros que envolvem uma dilação probatória maior acabam sofrendo com o rito mais célere. 

Afinal, nem sempre toda a prova pode ser produzida por meio de documentos já disponíveis na propositura da ação! 

Esse fato por si só já é um alerta, mas a competência territorial acaba sendo outro problema significativo dos Juizados Especiais Federais. 🙄

Apesar da expansão e instalação de JEFs em várias cidades que não são capitais, ainda há vários municípios sem esses juízos.

Além disso, mesmo nos lugares com Juizados Especiais Federais instalados, existe um problema. Isso força os autores das ações a propor processos nos JEFs, o que significa que eles devem abrir mão do rito mais longo e meticuloso das Varas Federais comuns. 

⚖️ Só que muitos preferem ajuizar as causas nas Seções Judiciárias das capitais justamente por conta desse procedimento. Afinal, isso garante que perícias e testemunhas possam ser ouvidas sem maiores problemas, acompanhando a complexidade da ação.

Ao negar esse direito de escolha pelas Varas Federais comuns com base na Lei dos Juizados, os Tribunais tomam uma atitude que traz consequências para os jurisdicionados, como vou explicar mais para frente!

2.7) Quadro resumo da Competência do Juizado Especial Federal conforme a Lei n. 10.259/2001

Para resumir tudo o que já vimos até aqui, vou deixar alguns quadros de informações relevantes sobre o que diz a Lei dos JEFs em relação à competência, ok? 

👉🏻 Olha só:

Tipo de ProcessoCompetência do JEF?Fundamento Legal


Causas de competência federal com valor de até 60 salários-mínimos



SIM
Art. 3.º Lei n. 10.259/2001 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.




Causas de competência federal com valor acima de 60 salários-mínimos





NÃO
Art. 109 Constituição Federal.  Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Complexidade da causa
SIMNÃO
Se a causa complexa for de competência federal e tiver valor acima ou abaixo de 60 salários-mínimos, ela deve ser proposta na Vara Federal ComumSe a causa for de competência federal com valor de até 60 salários-mínimos, não complexa, ela deve ser proposta no Juizado Especial Federal, com competência absoluta
Competência Territorial
Cidade com Juizado Especial Federal Cidade sem Juizado Especial Federal 
Competência absoluta, conforme o art. 3º, §3 da Lei n. 10.259/2001.Competência relativa, em especial observando os critérios de competência delegada.

Assim fica mais fácil visualizar as diferenças e os pontos principais que envolvem a competência do Juizado Especial Federal, né? 🤗

3) Recordando: Competência Absoluta e Relativa no CPC

🧐 Outro ponto muito importante sobre o assunto é não confundir o que diz o CPC e a Lei do JEF em relação à competência. O tratamento é diferente nas duas normas e é necessário atenção para evitar problemas.

Lembrando que nos casos de competência absoluta, o autor da ação deve obrigatoriamente seguir o que a legislação determina. Ou seja, ele não tem o direito de escolha quanto ao local de ajuizamento da causa.

Além disso, quando existe essa previsão, o Juízo pode se manifestar de ofício em relação a possível incompetência, já que necessariamente o processo deve correr no local determinado pela lei. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Por sua vez, quando a legislação prevê que a competência é relativa, a situação é diferente. Nesses casos, o autor é livre para propor a ação onde achar melhor dentro das possibilidades permitidas.

O Juízo também não pode, teoricamente, se manifestar de ofício sobre possível incompetência. É preciso ter uma provocação da outra parte para ela ser reconhecida. 📝

Digo na teoria porque já vi muitos casos de juízes que se manifestaram sem qualquer medida contrária em situações de competência relativa.

Particularmente, acho isso um grande absurdo, porque a própria norma prevê o contrário. Mas, na prática, infelizmente isso acontece.🙄

Além disso, a divisão entre competência absoluta e relativa leva em conta, principalmente, o interesse processual.

Quando esse interesse trata de questões do Estado, ela é absoluta e, quanto envolve assuntos entre partes, ela é relativa. Isso está disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil. 📜

Em resumo, o CPC fixa a competência da seguinte forma:

AbsolutaRelativa
Em razão da matéria
Em razão da pessoa
Em razão da função

Territorial
Em razão do valor da causa
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

🤓 No Código de Processo Civil, o valor da causa e o fator territorial são critérios relativos no momento de fixar o juízo competente. 

Já em relação à Lei dos Juizados Especiais Federais, o tratamento é diferente e precisa ser observada essa distinção.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Para os JEFs, o valor da causa é critério absoluto de fixação de competência (até 60 salários-mínimos). Ainda, nos lugares onde tiver instalado um Juizado Especial Federal, a competência territorial também é absoluta

Então, ter em mente essas diferenças é fundamental para evitar qualquer problema no momento de ajuizar uma ação no rito dos JEFs. 

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4) Competência delegada x Lei do JEF

Além das questões de fixação de competência do Juizado Especial Federal em relação ao valor da causa e do lugar de instalação de um JEF, há um detalhe importante a se levar em conta.

🤔 Nem todas as cidades do Brasil contam com um juízo dessa natureza, o que traz um questionamento: “Quando não houver Vara Federal na Comarca, onde ajuizar a ação?”

Para começar a responder à pergunta, vamos olhar o que diz a Constituição sobre o assunto!

⚖️ O art. 109, §3º da CF determina expressamente que a legislação pode autorizar que os processos de competência federal que envolvam filiado a regime de previdência e uma instituição de Previdência Social tramitem na Justiça Estadual. 

Isso é permitido quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de uma Vara Federal, conforme a previsão constitucional.

👉🏻 Olha só:

“Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.)

O destaque é que as causas que envolvem o INSS e os seus segurados, por expressa determinação da Constituição, tem essa possibilidade.

Foi justamente isso que garantiu, por muito tempo, a permissão dos advogados de ajuizarem ações perante a Justiça Estadual nos lugares sem Justiça Federal. Isso é possível em razão da chamada competência delegada.

🤓 A competência delegada ou delegação de competência acontece quando um órgão jurisdicional seria competente para julgar uma causa, mas, por uma expressão previsão legal, outro órgão recebe essa missão. 

A falta de Justiça Federal numa localidade que permite o ajuizamento de ações na Justiça Estadual é um exemplo. Na área previdenciária, isso era bem comum!

Antigamente, se o autor de uma ação contra o INSS morasse em uma Comarca em que não tivesse a Justiça Federal, ele poderia ajuizar as ações na Justiça Estadual. Isso se aplicava inclusive em relação aos Juizados. ⚖️

Ou seja, o requerente poderia optar por entrar com o processo na Vara Estadual (com competência delegada) da Comarca onde residia ou no Juizado Especial Federal mais próximo.

Mas, desde a Lei n. 13.876/2019 a regra mudou. Agora, todos os autores domiciliados em Comarcas que estão a menos de 70 km de uma Vara da Justiça Federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançado ficaram sem escolha. 😕

Atualmente, eles devem propor a ação na Justiça Federal (Vara Federal ou JEF), sendo permitida a competência delegada apenas para quem reside em uma cidade que está a mais de 70 km de uma sede da Justiça Federal.

Foi justamente a alteração trazida pela EC n. 103/2019 no art. 109, §3º da CF garantiu que lei ordinária pudesse fazer isso. Para mais detalhes, recomendo o artigo: Competência delegada e a Reforma da Previdência.

É claro que isso é alvo de muitas críticas quanto ao acesso dos segurados, testemunhas e até dos próprios advogados ao processo, dificultando a vida de todos. Afinal, há um distanciamento entre o domicílio do autor e a sede do Juízo em muitos casos!

Eu me questiono se isso não será objeto de uma ADI eventualmente… 🤔

A questão da competência delegada não está sendo discutida no Tema em estudo. Mas eu quis ventilar o assunto de qualquer forma para mostrar o quão complexa a matéria da constitucionalidade da competência pode ser.

5) JEF x Vara Federal ou Estadual em competência delegada: qual a vantagem? 

🧐 A questão é que não é raro os advogados preferirem entrar com a ação na Justiça Comum (estadual delegada ou na própria Vara Federal das capitais) do que encarar os JEFs.

Os motivos são vários!

Em primeiro lugar, em certos assuntos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é mais favorável aos segurados do que a das Turmas Recursais. 

Como as ações nos JEFs são julgadas em recurso pelas TRs e as ações na Justiça Federal comum ou estadual de competência delegada vão para os TRFs, é compreensível a opção pelas Varas Comuns.

Além disso, não dá para esquecer que os processos que correm no rito dos Juizados Especiais Federais não admitem o Recurso Especial. Ou seja, se “perde” o apelo para o Superior Tribunal de Justiça.😕

Por mais que os Pedidos de Uniformização de Jurisprudência para a TNU sejam uma possibilidade, nem sempre existe um paradigma no assunto discutido na ação.

Isso sem contar nas questões relativas a perícias médicas, no local de trabalho para verificar a especialidade, entre outros pontos que os JEFs podem dificultar a depender da localidade. 

6) Tema 1277 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A divergência levou a questão até o Supremo Tribunal Federal, por conta do possível choque entre a Lei dos JEFs e a Constituição Federal.

No dia 23/09/2023, o STF reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria e afetou para julgamento o Tema n. 1.277 (Leading Case RExt n. 1.426.083/PI), de relatoria do Ministro Presidente Barroso. 

A discussão é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.” (g.n.)

🧐 Ou seja, o STF vai julgar se existe um conflito entre o art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/2001 e o art. 109, §2º e 110 da Constituição Federal:

Lei do JEFConstituição Federal

Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 3.º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (g.n.)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. (g.n.)

Perceba que a Constituição permite aos autores das ações de competência Federal escolher onde querem ajuizar.

Já a Lei dos Juizados Especiais Federais não traz essa possibilidade, pois há uma obrigatoriedade de entrar com as ações perante os JEFs onde eles estiverem instalados.

⚖️ O STF vai decidir se há esse choque de fato e qual interpretação deve prevalecer. Se seguida a Constituição, o direito de escolha estará preservado, do contrário, os autores devem propor as ações obrigatoriamente nos Juizados Especiais Federais.

6.1) O que está em discussão no leading case

Só para você entender o contexto, a autora entrou com uma ação de cobrança contra a FUNASA (Fundação Nacional da Saúde) para receber pagamentos de valores integrais, assim como os servidores da ativa. 

⚖️ A causa foi ajuizada na Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, localizada na capital Teresina (o que é permitido pela Constituição). 

Mas o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que, como a parte autora morava em um Município na jurisdição da Subseção Judiciária de Picos/PI, a ação teria que ser proposta no JEF daquela área. 

Como a requerente não optou pela competência estadual delegada e a causa não superava os 60 salários-mínimos, entendeu o Juízo de 1º grau que ela não poderia entrar com o processo na Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, na capital Teresina. ❌

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A 1ª Turma Recursal do Piauí manteve esse entendimento e, então, a parte autora entrou com o Recurso Extraordinário que levou ao Tema n. 1.277 do STF.

6.2) Repercussão Geral

No seu voto, a Ministra Rosa Weber, então presidente do STF, entendeu que deveria ser reconhecida a repercussão geral do julgamento. O foco do debate é a compatibilidade da Lei do JEF com a Constituição em relação à competência absoluta.

🧐 Existe um grande impacto no possível resultado desse processo, para todas as causas que envolvem a competência federal. Inclusive as previdenciárias.

O fato é que nos últimos anos a Justiça Federal se expandiu pelo interior do Brasil e cidades que antes não eram sedes de Varas Federais ou JEFs agora são.

📜 Acontece que a própria Constituição permite a escolha do local do ajuizamento das ações com a competência federal. Muitos ainda preferem, por vários motivos, entrar com os processos nas Capitais, seguindo o procedimento comum.

Aliás, especificamente em causas contra o INSS ou outras instituições de Previdência, o próprio STF já decidiu, na Súmula n. 689, que elas podem ser ajuizadas no Juízo Federal do domicílio do autor ou nas Varas Federais das capitais:

“Súmula n. 689 STF – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (g.n.)

Então, é bastante pertinente questionar se esse aumento da presença de Juizados Especiais Federais no interior afasta a própria disposição da Constituição quanto ao direito de escolha no local de ajuizamento das ações. 

Por mais que a Lei n. 10.259/2001 traga a competência absoluta na questão territorial e do valor da causa, faz todo o sentido esse questionamento! 🤔

A discussão será analisada no Tema n. 1.277 do STF e, portanto, é muito importante ficar de olho nesse julgamento. 

🤓 Como a repercussão geral acabou de ser reconhecida, pode demorar a sair a decisão, mas as consequências são bastante relevantes. 

Aliás, por falar em julgamentos no Supremo, recentemente publiquei um artigo sobre o Tema n. 1.247 do STF que vai decidir sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária paga pela empregada sobre o salário-maternidade.

Ele também acabou de ter a repercussão geral reconhecida e elenquei os principais pontos de destaque do julgamento. Confere depois, porque está recheado de informações relevantes que podem lhe ajudar nos casos de clientes! 😉

6.2.1) Atenção! A competência delegada não muda com o Tema n. 1.277 STF 

Um último ponto de atenção quanto a esse julgamento se refere aos casos em que há a possibilidade de escolher a competência delegada (como na matéria previdenciária)!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.277 do STF vai analisar a competência absoluta dos JEFs em relação às situações em que o autor ajuíza a ação na Justiça Federal, mas opta por uma Vara Federal comum na capital ao invés do JEF da sua jurisdição. 

Isso não afeta os casos em que ainda é possível entrar com os processos em Varas Comuns Estaduais de competência delegada. Então, ao menos quanto a isso, você pode ficar tranquilo.

Antes de irmos para a conclusão, sabia que acabou de ser publicado o Censo Jurídico de 2023?  

Os dados chamaram bastante minha atenção e decidi compartilhar alguns insights que tive em um artigo sobre a importância do  Marketing Jurídico na advocacia nos dias de hoje. 

Vocês sabem que adoro falar sobre o assunto, por isso aproveitei para trazer várias dicas práticas para você aplicar hoje mesmo e aumentar os resultados do seu escritório! 🤗

7) Competência do Juizado Especial Federal é Inconstitucional?

🧐 A depender da decisão de inconstitucionalidade, a Tema n. 1.277 do STF vai impactar significativamente o ajuizamento de causas de competência Federal, como acontece na maioria das ações previdenciárias. 

Atualmente, mesmo com a expansão dos JEFs, muitos ainda preferem o procedimento comum de uma Vara Federal, optando por entrar com a ação em capitais dos Estados, nas Subseções.

A Lei n. 10. 259/2001 determina que onde estiverem instalados os Juizados a competência é absoluta, mas a Constituição traz o direito de escolha. Então, o debate chegou até o STF, que reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.277. 

🤓 No artigo de hoje, resolvi explicar toda essa questão da competência dos Juizados Especiais Federais, incluindo a competência delegada da Justiça Estadual.

Espero ter ajudado os leitores a entenderem o que está em jogo no Tema n. 1.277 do STF. Agora, é ficar de olho em como o Supremo vai decidir! 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando a Controvérsia sobre a Competência do Juizado Especial Federal: Tema 1277 STF

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