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Além da Fraude: O Intrigante Caso da Pensão por Morte Garantida por Contribuições Retroativas

Resumo

Em regra, o pagamento de contribuição após a morte do segurado é considerado fraude. Mas as particularidades de um caso concreto levaram o Tribunal a reconhecer o direito da viúva receber pensão por morte vitalícia. Neste artigo, abordamos os conceitos básicos sobre o tema: duração da pensão para cônjuge não-inválido, data do vencimento para contribuinte individual e a diferença com relação a complementação pós óbito. Também comentamos o distinguishing do acórdão e porque o prazo de pagamento da contribuição do MEI fez com que a conduta não fosse considerada fraude (paga-se no mês atual a contribuição da competência anterior e, na competência anterior, o segurado instituidor estava vivo).

1) Pagamento retroativo para gerar pensão por morte é possível?

Na maioria das vezes, o pagamento de contribuição retroativo feito por dependentes para gerar a pensão por morte é considerado fraude. Mas hoje vou lhe mostrar que há casos em que a situação pode mudar de figura! 

Em regra, os recolhimentos previdenciários de contribuintes individuais precisam ser feitos pelo próprio segurado e devem ser pagos em dia.

Inclusive já está bastante pacificado que fazer contribuições post mortem não tem efeitos previdenciários e pode até mesmo ser considerado uma maneira de tentar enganar a autarquia

Mas estudando sobre o tema, encontrei um processo em que aconteceu uma situação  parecida na prática, mas com um detalhe que levou a uma pensão por morte vitalícia para a companheira do instituidor. 

🤓 Achei fantástico esse precedente e por isso resolvi compartilhar a minha análise dessa  decisão aqui no blog. Minha intenção é explicar o que diferenciou a situação no caso concreto.

Só que antes de fazer isso precisamos recordar alguns aspectos principais quanto ao benefício de pensão por morte e sua duração. Isso para deixar claro como ela funciona no dia a dia.

Também preciso mostrar alguns pontos importantes sobre a data de vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual. E ainda fazer uma breve abordagem sobre a complementação de recolhimentos após o óbito do filiado ao RGPS.

Tudo isso para deixar bem explicadas as bases que vou usar na análise do caso concreto, que é a grande cereja do bolo de hoje! 🤗

Porque é aí que vou trazer os principais pontos da decisão que pode ser usada por você como distinguishing nos seus processos. Isso para lhe ajudar a conseguir comprovar que seus clientes cumprem os requisitos da pensão mesmo com recolhimentos após o óbito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Recordando…

Logo que vi a decisão que considerou válido o pagamento de contribuição por dependentes depois do óbito e garantiu uma pensão por morte vitalícia, decidi escrever um artigo sobre o tema! 

É realmente um julgamento incrível e que traz perspectivas interessantes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas é preciso um pouco de cautela, porque nessa ação tanto o juízo de 1º grau como a Turma Recursal entraram em detalhes sobre muitos aspectos relacionados ao benefício e aos recolhimentos. Isso exige atenção e uma base para a compreensão!

Então, antes de comentar a decisão em si, vale a pena lembrar alguns conceitos básicos sobre esses assuntos para deixar claro o que está sendo discutido. Aí fica mais fácil entender a importância e relevância deste caso.

Por isso, vou comentar os pontos principais que envolvem a discussão primeiro, para depois prosseguirmos, ok? 😉

2.1) Duração da pensão por morte para cônjuge não-inválido

É importante dizer que atualmente a regra é a pensão por morte não ser vitalícia para os casos de cônjuges ou companheiros não inválidos

📜 Destaco que para os casos de dependentes inválidos ou deficientes, o art. 375, incisos III e IV da IN n. 128/2022 garante a duração indeterminada da pensão, enquanto persistir a invalidez ou a deficiência. 

Mas essa não é a situação mais comum e, portanto, a regra é que o benefício seja pago por um prazo determinado e depois cessado. E mesmo esse período pode variar bastante de caso para caso.

Quando o cônjuge não for inválido ou pessoa com deficiência, existem 2 requisitos básicos iniciais para definir por quanto tempo o dependente recebe a pensão:

🧐 Se uma dessas condições não forem cumpridas (e o óbito não for causado por um acidente) a pensão por morte só será paga por 4 meses ao cônjuge não inválido ou deficiente. Guarde bem essa informação, porque ela vai ser importante no caso concreto.

Eu mesma não concordo muito com isso, mas é a norma que vale atualmente e deve ser observada na prática.

Superado esse “filtro inicial”, se no caso concreto o dependente é cônjuge/companheiro há mais de 2 anos do segurado falecido e o instituidor tem mais de 18 recolhimentos, a duração da pensão é variável. Ela depende de uma série de fatores, em especial a idade.

⚖️ Para ficar mais fácil de entender, olha essa tabela com base no art. 375, §8º da IN n. 128/2022:

Idade do cônjuge dependenteDuração da cota da pensão por morte
Até 22 anos3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos15 anos
Entre 42 e 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

Então, a regra é que a pensão por morte do cônjuge ou companheiro não inválido ou deficiente tenha um prazo de duração determinado conforme a tabela acima.

👉🏻 Ela só é vitalícia nos casos em que:

Ah! Importante dizer que nem sempre foram essas as idades para os prazos, viu? Então é bom conferir sempre a data do falecimento nos casos dos seus clientes. Isso para conseguir o melhor para os dependentes. 👨‍👩‍👧

2.2) Data do vencimento da contribuição do contribuinte individual

Um outro ponto importante para entender o julgado é quanto a data do vencimento do recolhimento do contribuinte individual.

📜 Conforme o art. 30, alínea “c”, inciso II da Lei n. 8.212/1991, a contribuição deles e dos facultativos deve ser feita pelos próprios segurados até o dia 15 do mês seguinte ao da competência: 

“Art. 30, alínea “c”, inciso II: os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” (g.n.)

Ou seja, nessa categoria a pessoa sempre recolhe no mês atual referente ao período anterior. 

Então se um cliente é contribuinte individual e trabalhou regularmente em 07/2023, ele deve pagar a contribuição até o dia 15/08/2023 (no caso do MEI, normalmente é até o dia 20). Aí ela conta para todos os efeitos previdenciários.

Guarde também essa informação, ok? 😉

Acontece que se o segurado não fez as contribuições em vida, a regra é que os seus dependentes não podem recolher depois do óbito para ter direito a algum benefício previdenciário. 

Mas, como você verá, existem exceções!

2.3) Complementação após o óbito: semelhante mas não a mesma coisa

🧐 A última etapa antes da análise do julgamento é não confundir casos de complementação de recolhimentos após o óbito com as situações em que o segurado sequer contribuiu antes do falecimento. 

Em alguns cenários, o falecido era contribuinte individual ou facultativo e recolheu na data correta, mas com valores abaixo do mínimo.

⚖️ Nesse caso, conforme o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, as contribuições só serão consideradas para fins previdenciários se forem correspondentes pelo menos ao salário mínimo:

“Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.” (g.n.)   

Aliás, por falar em qualidade de segurado, acabei de publicar um artigo explicando quantas contribuições são necessárias para recuperar a condição. Vale a pena conferir, está cheio de dicas sobre o que não pode ficar de fora na hora das análises! 😉

Mas voltando ao que estávamos conversando, existe a possibilidade de “salvar” eventuais recolhimentos abaixo do mínimo. Conforme o inciso I do §1º do mesmo art. 19-E, é possível complementar essas contribuições para atingir o valor mínimo exigido. 

Da mesma forma, o §7º do deste artigo garante que os dependentes de segurado falecido podem fazer essas complementações. A intenção é regularizar a situação para ter o direito à pensão por morte reconhecido:

“§ 7º  Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.” (g.n.)  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a própria TNU também decidiu no sentido disso ser possível para os segurados facultativos de baixa renda, conforme o julgamento do Tema n. 286:

“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)

Então, em relação a complementação do valor de contribuições feitas a menor pelo segurado, inclusive nos casos de falecimento, fica claro que é perfeitamente possível essa medida. 

Acontece que isso não significa que o dependente pode recolher todo o valor da competência após o óbito do instituidor sobre uma competência que não tem contribuição.

🤔 “Ué Alê, como assim?”

No caso da complementação, a contribuição existiu. Ela só está abaixo do mínimo exigido pela norma e precisa de uma “correção”, por isso o dependente pode pagar a diferença. 

Mas se o segurado instituidor sequer recolheu, a situação é totalmente diferente! ⚠️

Uma coisa é complementar um recolhimento menor que o mínimo o que é permitido. Outra, bem diferente, é contribuir em relação a um mês que o próprio segurado falecido não fez a contribuição após a sua morte.

Isso costuma dar problema, mas no caso concreto que vou lhe mostrar agora, o desfecho foi outro, justamente por conta das particularidades da situação.

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3) Análise do caso concreto 

🧐 Agora, vou explicar como foi reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia a uma cônjuge não inválida, mesmo com um recolhimento feito após o óbito pelos dependentes. 

Caso queiram conferir, trata-se do proc. n. 1002486-73.2020.4.01.4300, em trâmite no Juizado Especial Federal do Tocantins. 

A situação discutida, a princípio, era bem complicada e à primeira vista parecia mesmo não ser possível o restabelecimento do benefício de forma permanente. 

Mas no final a tese de defesa dos dependentes foi vencedora e trouxe um distinguishing que você pode usar. 😍

No caso, o falecido era um segurado que recolhia como MEI (contribuinte individual) e tinha apenas 17 contribuições nessa categoria perante o INSS na data do falecimento. 

Os seus dependentes então pagaram o 18º recolhimento após o óbito, no mês imediatamente seguinte e dentro do prazo de vencimento da contribuição.   

🗓️ Importante destacar que os pagamentos efetuados em vida pelo segurado eram feitos sempre entre os dias 17 e 22 do mês seguinte à competência (o MEI pode pagar até o dia 20, em regra).

Após o falecimento, foi feito o pedido administrativo de benefício e a autarquia, na sua análise, reconheceu apenas os 17 recolhimentos feitos em vida pelo instituidor. 

Por esse motivo, a companheira do falecido recebeu a pensão por morte por apenas 4 meses e depois teve a prestação cessada pelo INSS. Esse fato motivou o processo na Justiça. ⚖️

A intenção da dependente era ter o seu direito ao benefício reconhecido de forma vitalícia, com o restabelecimento dos pagamentos!

3.1) Cumprimento dos requisitos

O magistrado de 1º grau entendeu que o INSS estava correto na sua análise e julgou a causa improcedente. 😕

No entendimento do juízo, a autora da ação cumpria com os requisitos para receber a pensão por morte. 

Ela até tinha a qualidade de dependente e havia qualidade de segurado do instituidor (não é exigida a carência). 

Mas existia um problema: o magistrado concordou com o prazo de duração do benefício concedido administrativamente, que foi apenas de 4 meses. 🙄

Lembra que para a pensão ser vitalícia existem alguns requisitos, entre eles que o falecido tenha no mínimo 18 contribuições para o INSS? Então…

🧐 No caso concreto não foi considerado como cumprida essa exigência. Isso porque o juízo de 1º grau entendeu que só poderiam ser considerados os recolhimentos até o fato gerador do benefício, o óbito do instituidor. 

Então, o magistrado não aceitou o recolhimento da contribuição post mortem feita pelos dependentes alguns dias depois do falecimento, inclusive mencionando na sentença “tentativa de ludibriar” o sistema da Previdência. Isso levou a improcedência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A sentença ainda citou entendimento da TNU na Súmula n. 52 como fundamentação:

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.” (g.n.)

Ou seja, não foi reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia à companheira do falecido porque, para o Juízo, o segurado instituidor só tinha 17 meses de contribuição no óbito.  E são exigidos 18 recolhimentos para a permanência do benefício.

Só que a história não parou por aí…

3.2) A contribuição controversa – pagamento retroativo

⚖️ A companheira do falecido então recorreu e pediu à Turma Recursal para que restabelecesse a pensão por morte de forma vitalícia. O argumento do recurso foi que estavam cumpridos todos os requisitos necessários para tal medida. 

Importante lembrar que o único obstáculo para que isso acontecesse, na visão do INSS e do Juízo de 1º Grau, era justamente a questão dos 18 recolhimentos exigidos. 

💰No Recurso Inominado, os advogados da dependente argumentaram que o recolhimento feito após a morte foi pago justamente na data em que deveria ocorrer a contribuição. E que apenas ocorreu o pagamento dessa forma por conta do falecimento súbito do segurado.

Ainda defenderam que como a 1ª contribuição do falecido como MEI foi paga em dia, as demais não precisavam ser. Diante desses argumentos, em grau recursal, a tese foi acolhida!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Turma Recursal entendeu que a grande controvérsia do processo era mesmo a questão do 18º recolhimento, feito após a morte do instituidor e que garantiria o cumprimento de todos os requisitos para a pensão vitalícia.

Segundo os juízes, o pagamento da competência 06/2019 foi feito no dia 20/07/2019, na data do vencimento (lembrando que o falecido era MEI) e o óbito ocorreu no dia 05/07/2019. 

🧐 Se recorda que os recolhimentos do contribuinte individual, inclusive do Microempreendedor Individual, são feitos no mês seguinte à competência? Então, o segurado trabalhou no mês 06/2019 e só não recolheu em julho porque faleceu.

Aí os dependentes fizeram o pagamento da contribuição, que calhou de ser justamente a 18ª, necessária para a dependente receber a pensão de forma permanente. 

O INSS não entendeu que esse recolhimento era válido, nem o magistrado de 1º Grau. 

Mas isso mudou na Turma Recursal, que deu provimento o Recurso. E fez isso em grande estilo! ✅

3.3) O distinguishing

Os integrantes da Turma Recursal deixaram claro na decisão que não desconheciam o entendimento da TNU na Súmula n. 52. 

🤓 Porém, os juízes de 2º grau destacaram que existiam peculiaridades no caso em concreto suficientes para um distinguishing. Ou seja, que a situação do processo era diferente daquela julgada pela Turma Nacional de Uniformização.

A Turma Recursal entendeu que o fato do falecido contribuir em dia até o óbito, em datas próximas ao vencimento (entre os dias 17 a 22) e o fato de faltar apenas uma contribuição para cumprir o requisito justificam uma decisão distinta.

Além disso, o recolhimento post mortem foi feito apenas alguns dias depois do súbito falecimento do instituidor, que ocorreu de modo imprevisível. E ainda era referente a competência do mês anterior, em que o segurado tinha trabalhado regularmente. 🗓️

Tudo isso levou os julgadores no grau recursal a acolherem a tese da dependente, entendendo que o único motivo da contribuição ter ocorrido após o óbito foi justamente a morte inesperada. Foi ainda reconhecida a boa-fé da companheira em fazer o pagamento.

O julgamento então foi no sentido de evidenciar que, na visão dos integrantes da Turma Recursal, não existia fraude ou tentativa de enganar a Previdência, nem tampouco o judiciário. ❌ 

Por esse motivo, era necessário o distinguishing, se tratando de situação totalmente diferente da Súmula n. 52 TNU. 

Afinal o falecido recolhia em dia até o óbito de forma correta e os dependentes não buscavam vantagem indevida com o pagamento posterior. 

Esse fato, aliado a contribuição após a morte ser feita em momento imediatamente depois  do falecimento , somado também ao in dubio pro misero, garantiram o reconhecimento e validade do 18º recolhimento.  😍

Com isso, todo o necessário estaria cumprido para que a companheira do falecido recebesse a pensão por morte de forma permanente conforme as exigências legais.

Inclusive, importante destacar que a decisão fala em “carência”, mas sabemos que a pensão não exige esse requisito. Na verdade, as 18 contribuições para a vitaliciedade são particulares desse benefício.

Com essa pequena explicação, ao final a Turma Recursal decidiu, por maioria, que a sentença deveria ser reformada e a pensão por morte restabelecida desde a cessação. 

🤗 O caso então teve uma conclusão para lá de feliz e ainda nos presenteou com uma bela fundamentação para ser aproveitada em ações semelhantes! 

Ah! Antes de encerrarmos, deixa lhe dar uma dica bem legal: você sabia que o e-mail marketing pode ser uma importante ferramenta de pós-venda na advocacia? 🤔 

Acabei de publicar um artigo sobre o assunto cheio de informações e dicas práticas para você aplicar as melhores táticas no seu escritório. Não deixe de conferir depois!

4) Conclusão

Novas teses favoráveis aos segurados e seus dependentes em processos judiciais são sempre bem vindas, não é mesmo? 😍

Essa que reconheceu ser possível o pagamento retroativo para cumprir requisitos da pensão por morte pode ajudar muitos clientes!

🤓 No artigo de hoje trouxe para você uma análise da decisão. Também mostrei todas as explicações que levaram ao distinguishing de outras posições e que permitiram a decisão favorável a dependente, conforme o entendimento da Turma Recursal.

Isso, junto com várias exposições sobre a duração da pensão por morte, a questão da data de vencimento dos recolhimentos do contribuinte individual e a complementação de contribuições após o óbito. 

Espero que todas essas informações dêem uma luz sobre o que pode ser feito em casos semelhantes! 🤗 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Além da Fraude: O Intrigante Caso da Pensão por Morte Garantida por Contribuições Retroativas

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