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Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

Aplica-se o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda?

1) Introdução

Talvez você esteja até cansado de tantos artigos sobre a Revisão da Vida Toda aqui no blog, né? 😂 

Mas é que tenho pesquisado muito sobre o assunto e vários colegas também estão dividindo suas experiências comigo. 

Então, descobri muita informação interessante, que vale a pena compartilhar com vocês, assim como fiz com o artigo da desnecessidade de retificar o CNIS com a CTPS antes de entrar com a RVT!

No caso do tema de hoje, confesso que pensei que nunca iria precisar falar disso, porque é muito óbvio que o divisor mínimo não entra na RVT. 

😒 Só que descobri que alguns Juízes estão aplicando o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda.

Sei que isso não tem nenhum fundamento, mas pode trazer muitos prejuízos na prática. Então, achei melhor esclarecer o assunto, para ajudar os colegas que acabarem se deparando com decisões como essas. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o divisor mínimo;
  • Onde ele entra na Revisão da Vida Toda; e
  • Porque aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) O que é o divisor mínimo?

Antes de mais nada, quero trazer um resuminho do que é o divisor mínimo.

🧐 Isso é importante para entender como ele era aplicado na regra de transição e qual é (ou não) o impacto dele na Revisão da Vida Toda. Afinal, foram várias mudanças e normas diferentes sobre o assunto ao longo do tempo. 

Bom, o divisor mínimo é uma regra de cálculo previdenciário que prevê a divisão do valor da soma total dos salários de contribuição por um número mínimo fixado em Lei. 💰

Se esse patamar mínimo não for atingido, vai ser usado justamente o divisor mínimo.

🗓️ Exemplo: se a Lei determina que o mínimo é de 100 meses, quem tem 160 meses de contribuição vai dividir o total dos recolhimentos por 160. Já quem tem 87, vai dividir por 100, que é divisor mínimo. 

Se existem poucas contribuições, mas com valores altos no PBC sem a aplicação do divisor, é claro que o valor do benefício é maior. Já se essas contribuições sofrerem a sua aplicação, pode ter certeza que o valor será menor.

Essa é uma regra para os cálculos previdenciários que tem como objetivo evitar que poucos salários de contribuição sejam usados para determinar a média aritmética simples dos SC, resultando em benefícios maiores. 

📜 Existiram várias leis sobre o divisor mínimo ao longo do tempo, definindo diferentes valores. Por exemplo, a tese do “milagre da contribuição única” acabou quando a Lei n. 14.331/2022 previu a aplicação de um divisor mínimo não inferior a 108 meses.

Para ficar mais fácil, trouxe essa linha do tempo para vocês:

😉 Agora, vem conferir na prática como funciona atualmente, com base na Lei n. 14.331/2022 e na EC n. 103/2019!

2.1) Aplicando o divisor mínimo na prática

Imagine que a Dona Maria tem 120 contribuições de R$ 1.800,00 dentro do seu período básico de cálculo (PBC) e quer se aposentar nas regras atuais da aposentadoria programada. Então ela vai até o seu escritório para uma análise previdenciária.

Será que o cálculo do salário de benefício dela vai sofrer a interferência do divisor mínimo? 🤔 

Não. Afinal, ela tem mais de 108 contribuições, então a média aritmética simples (MAS) de todos os salários de contribuição vai ser feita somando eles e dividindo por 120, que é o número de contribuições.

👉🏻Olha só um cálculo simplificado desse exemplo:

  • SB =  ∑ SC/120
  • SB = R$ 216.000,00/120
  • SB = R$ 1.800,00

Por outro lado, pense no caso do Sr. Josué, que contribui com base em um salário de R$ 1.800,00 e também vai fazer um pedido de aposentadoria programada. Mas só tem 98 contribuições dentro do PBC.

Será que ele pode somar esses 98 recolhimentos e dividir por 98 para fazer a média aritmética simples do salário de benefício?

A resposta é não. No caso dele, vai ser aplicado o divisor mínimo e o valor do benefício vai ser menor por causa disso. 😕

Ué Alê, por que ?”

⚖️ Porque a Lei n. 14.331/2022 combinada com a Reforma traz a regra do divisor mínimo fixo de 108. Então, a soma dos SC no PBC do Sr. Josué vai ser dividido não por 98, que são seus recolhimentos, mas por 108.

Veja só como fica:

  • SB =  ∑ SC/108
  • SB = R$ 176.400,00/108
  • SB = R$ 1.633,33

Pois é, mesmo com o salário de contribuição igual ao da Dona Maria, como o Sr. Josué vai ter o divisor mínimo no cálculo, seu benefício vai ser cerca de R$ 170,00 menor. 

Com esse exemplo, a gente consegue perceber como essa regra de cálculo não é favorável ao segurado.

E por falar em assuntos recorrentes no dia a dia do previdenciarista, acabei de escrever sobre o Enunciado n. 8 do CRPS, que traz várias disposições importantes sobre tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale muito a pena conferir, para entender qual a posição do Conselho de Recursos e se compensa recorrer administrativamente nesses casos! 

3) Onde o divisor mínimo entra na Revisão da Vida Toda?

Essa pergunta é muito importante, mas a resposta para ela é bem simples: o divisor mínimo não entra na Revisão da Vida Toda!

🧐 O contexto da tese até envolve o divisor e ele deve ser alvo na hora da análise da viabilidade da ação. Isso porque, para descobrir qual é o melhor benefício para o cliente, é preciso comparar as formas de cálculo (com e sem o divisor).

Afinal, durante muito tempo o INSS ignorou a regra permanente na concessão dos benefícios e aplicou uma regra de transição que não era favorável aos segurados em determinadas situações. 

Aí, muitas aposentadorias foram concedidas sem considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e aplicando o divisor mínimo. 🗓️

E é justamente isso que a Revisão da Vida Toda busca afastar! 

O objetivo da tese é aplicar a regra permanente no cálculo do benefício, se ela for mais favorável. E nessa regra definitiva, não tem nenhuma previsão sobre divisor mínimo.

Deixa eu mostrar para você essas normas! 😉

3.1) Regra de Transição x Regra Permanente na Lei n. 9.876/1999

📜 A regra de transição que traz a determinação para que o divisor mínimo seja aplicado está no art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ou seja, ela diz que o divisor aplicado no cálculo da média não pode ser menor que 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a DIB.

É exatamente essa norma que era aplicada pelo INSS no cálculo dos benefícios e provocou as ações que levaram à aprovação da Revisão da Vida Toda no STF.

🧐 Então, por exemplo, alguém que teve muitas contribuições na década de 1980 e fez um pedido de aposentadoria em julho de 2014 (passados 240 meses de julho de 1994), terá um divisor mínimo de 144 (60% de 240 meses). 

Se dentro do PBC existir menos contribuições que isso, o segurado será muito prejudicado por essa regra. O motivo: 

  1. ele ficou muito tempo sem recolher e
  2. os SC antes de julho de 1994 não são considerados nessa forma de cálculo!

👉🏻 Já a regra permanente, que está no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela mesma Lei n. 9.876/1999, não traz nenhuma determinação sobre aplicação de um divisor mínimo: 

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ela só diferencia algumas situações em que vai ou não ser aplicado o fator previdenciário. É essa norma que a tese quer que seja aplicada, sendo mais favorável ao segurado!

🤓 Resumindo: 

  • A regra de transição não vai considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Além disso, ela tem o divisor mínimo de 60% do período entre essa data e a DIB;
  • Já a regra permanente, que é aquela que a Revisão da Vida Toda quer aplicar, diz apenas que o SB vai ser a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Não existe nada no art. 29 da Lei de Benefícios sobre o divisor mínimo.

🤔 Vamos lembrar o que a RVT busca: o melhor benefício, certo? Então se a regra de transição for a mais favorável, a tese não é aplicada. 

Agora, se no caso concreto a regra permanente garantir uma aposentadoria melhor, aí sim podemos falar na incidência da Revisão da Vida Toda. E por consequência, se esse for o caso, não tem nada na legislação sobre o divisor mínimo no cálculo do SB.

Por isso, não tem como aplicar ele na hora de fazer os cálculos da RVT, que atrai a regra permanente. Aliás, isso não faz nenhum sentido! 🤯

4) Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

📜 O divisor mínimo está na regra de transição da Lei n. 9.876/1999 e ela só deve ser aplicada se for favorável ao segurado. 

A Revisão da Vida Toda busca justamente afastar essa regra de transição para aplicar a regra definitiva, que não tem nenhuma previsão de divisor mínimo. É só olhar o art. 29 da Lei de Benefícios com a redação pela Lei n. 9.876/1999.

Então, não faz o menor sentido, numa ação de RVT, querer aplicar o divisor mínimo nessa regra de cálculo. 

Seria uma “mistura” das 2 regras, o equivalente a criar uma nova lei. E isso é vedado, conforme já foi decidido no Tema n. 169 do STF.

O problema é que, às vezes, o óbvio é ignorado, por incrível que pareça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Desde que a tese foi aprovada no STF, tenho pesquisado vários casos práticos. E, recentemente, vi uma decisão de 1º grau que julgava uma ação de RVT improcedente, por afirmar que o valor do benefício ficaria menor.

Até aí, tudo bem, porque como eu digo, vários cuidados devem ser tomados nessas ações, porque nem sempre ela vai ser favorável ao segurado. Os cálculos e a análise da documentação são muito importantes para evitar problemas.

Só que na hora em que fui ler a fundamentação desta sentença de improcedência, meu queixo caiu. Ela afirmava que o divisor mínimo de 60% teria que ser usado no cálculo, porque ele não seria suprimido mesmo com a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. 😕

Não preciso nem dizer que discordo totalmente disso e que não há o menor cabimento nessa linha de raciocínio. Afinal, a RVT é a aplicação da regra permanente que não tem esse divisor mínimo!

Insistir na aplicação do divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS).

Explicar novamente o motivo vai parecer repetitivo e até óbvio, mas vou fazer isso para reforçar o absurdo, usando um caso prático para ilustrar.

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4.1) Explicando o óbvio na prática

👉🏻 Imagine que o Heitor se aposentou em 11/2016, na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 3.000,00. Foi usada a regra de transição do art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 neste cálculo.

Por conta disso, além de algumas contribuições altas anteriores a julho de 1994 terem sido desconsideradas, foi aplicado um divisor mínimo de 210 meses, correspondente a 60% das 350 competências do seu PBC.

🙄 Acontece que ele fez 192 contribuições nesse período, ou seja, a aplicação do divisor mínimo prejudicou ainda mais o Heitor, além da exclusão dos SC mais antigos. 

Aí, em 2023, ele procura um advogado para saber sobre a possibilidade de entrar com a Revisão da Vida Toda. 

O advogado então esclarece para o Heitor que só afastando a aplicação desse divisor, o benefício já aumentaria. Os SC antes de julho de 1994 ajudariam a melhorar ainda mais a situação.

Mas, após ajuizar a ação, ambos são surpreendidos com uma improcedência com resolução do mérito, mesmo com os cálculos apontando que a tese era favorável. ❌

Na análise da sentença, a surpresa aumenta! O argumento do Juiz para afirmar que a RVT seria desvantajosa é o de que mesmo considerando os salários anteriores a julho de 1994, o divisor mínimo seria mantido.

🤔 “Nossa Alê, mas isso tem algum fundamento?”

Nenhum! Não faz o menor sentido aplicar o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, como você viu.

🤓 São regras diferentes, artigos diferentes de lei e a tese afasta uma norma de transição para a aplicação de uma norma permanente que nada fala dessa forma de cálculo.

Para encerrar o assunto, olha só as duas formas de cálculo do SB lado a lado:

Regra de TransiçãoRegra Permanente (Revisão da Vida Toda)
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” 

Enfim, o entendimento de que o divisor mínimo é aplicado na RVT não cabe, porque estaria literalmente misturando duas normas diferentes. 🧐 

E já faz tempo que sabemos que não podemos brincar com hibridização de normas (Recurso Extraordinário n. 630.501/RS)

Por isso, acredito que decisões neste sentido serão rapidamente reformadas pelos Tribunais, por total ausência de fundamento legal.

5) Conclusão

Nos últimos tempos, mostrei como a Revisão da Vida Toda tem sofrido ataques desnecessários com a criação de dificuldades que não existem na verdade. Isso infelizmente faz parte, mas não deve ser um impedimento para as suas ações.

Em relação especificamente ao divisor mínimo, acredito que houve uma séria falha de interpretação legal nas decisões que comentei. Só isso explica tamanho equívoco. 🙄

Como disse, é tão óbvio que não podem ser aplicadas 2 regras ao mesmo tempo, que não achei que fosse necessário escrever sobre isso. 

Mas, como vi decisões neste sentido, resolvi compartilhar minha posição sobre o problema e o fundamento legal disso.

😊 Ah! Já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o divisor mínimo é uma regra aplicada no cálculo de benefícios que estabelece um número mínimo na fórmula de cálculo do SB;
  • Ele estava previsto na regra de transição da Lei n. 9.876/1999, que deve ser afastada para a aplicação da regra definitiva na tese da Revisão da Vida Toda;
  • Aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido, porque seria equivalente à criação de uma nova norma, misturando previsões da regra de transição com a permanente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog:  Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

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