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Como saber se a Pensão por Morte é Vitalícia: Direito Adquirido e Reforma da Previdência

1) Introdução

Será que ainda há casos em que a pensão por morte é vitalícia? Ou essa possibilidade deixou de existir com a Reforma? 

Não é segredo para ninguém que a pensão por morte foi uma das mais afetadas pelas mudanças da EC n. 103/2019. 😕

Em regra, o benefício acabou sofrendo com novas regras de cálculo e, por conta disso, atualmente tem valores de RMI bem menores do que antes da Reforma da Previdência.

🧐 Sem mencionar a questão da duração ou vitaliciedade da pensão por morte, pontos que também já haviam sido alterados entre 2014 e 2015, sendo que depois ainda foram modificados pela Portaria n. 424/2020. 

Pensando nisso, decidi escrever sobre os principais pontos relacionados à duração da pensão por morte do INSS!

Só para deixar claro, o foco deste artigo é a pensão no RGPS, ok? O RPPS costuma ter várias normas próprias, a depender dos órgãos gestores, então fica como tema para um próximo artigo.

👉🏻 Enfim, dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se a pensão por morte é vitalícia;
  • Quem tem direito a esse benefício;
  • Qual a duração da pensão por morte;
  • Como funciona a pensão vitalícia para esposa ou esposo;
  • Se é possível o filho receber o benefício vitaliciamente;
  • Como são os casos de direito adquirido;
  • Se a espécie 21 de pensão por morte previdenciária é vitalícia;
  • Como saber se a pensão por morte é vitalícia;
  • O que significa “sem extinção de cota”.

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. Além disso, não há limite de acesso! 🙏🏻

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2) A pensão por morte é vitalícia?

pensão por morte vitalícia

🧐 Antes de qualquer coisa, é necessário entender se a pensão por morte é vitalícia ou não para os dependentes dos segurados falecidos. É isso que vai dar o norte para a compreensão de como o benefício pode ser concedido na prática.

E a resposta a essa pergunta é: depende, como acontece muitas vezes no direito!

Vai muito de cada situação, porque de acordo com a classe de dependente e as suas características pessoais do caso em concreto, as regras aplicáveis serão diferentes. Existem muitas possibilidades. 👨‍👩‍👧

Posso adiantar para você, desde já, que a única possibilidade da pensão por morte ser de fato vitalícia é para o cônjuge do segurado falecido. Mas, mesmo assim, não são todos os casos em que isso acontece, porque existem algumas variáveis.

🤓 Aliás, vitalícia significa, em uma explicação bem simples, algo que tem uma tendência ou é destinado a durar pela vida toda, sendo também sinônimo de perpétuo ou permanente

Para entender melhor o assunto, vou começar explicando quem tem o direito ao benefício, ou seja, quais são os dependentes que podem ser os beneficiários.

Além disso, depois vou falar sobre a duração da pensão por morte em cada um dos casos, porque, sabendo como isso funciona, fica bem mais fácil desvendar quando ela pode ser vitalícia.🤗

3) Quem tem direito à pensão por morte?

Ao contrário da grande maioria dos benefícios do INSS, a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido (art. 74 da LB), sendo irrelevante o fato dele estar ou não aposentado no momento do óbito. O que muda é a forma de calcular.

💰Se o instituidor estiver recebendo aposentadoria quando falecer, esse será o valor usado na fórmula para a RMI da pensão. Já se ele não estiver aposentado, será utilizado como base do cálculo o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

“Mas, Alê, quem são os dependentes?”

⚖️ Bem, o rol, que está  art. 16 da Lei de Benefícios, é o seguinte:

I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os dependentes que estão elencados no tópico I são considerados da 1ª classe. Por isso, dispensam a comprovação de dependência econômica.

Já os pais integram a 2ª classe  e os irmãos a 3ª classe, sendo que ambos precisam comprovar esse aspecto perante o INSS.

🧐 Ah! E a presença de alguma das figuras do tópico I exclui o direito das classes seguintes mas, os que estiverem dentro da mesma classe, concorrem em igualdade e devem ser considerados para a fixação do valor da pensão por morte. 

Por isso, imagine que o segurado Carlos faleça, deixando sua esposa Letícia e seu pai, o Sr. Eduardo. Apenas a esposa tem direito a pensão neste caso.

Já no caso da Sra. Luciana, que faleceu deixando o esposo, Sr. Alexandre, além de 2 filhas menores de 21 anos de idade, a Joana e a Sofia, todos eles terão direito ao benefício, concorrendo em igualdade.

Mas, a lista é maior do que está no rol legal, porque o ex-companheiro ou ex-cônjuge também podem receber a pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.

⚠️ E é muito importante saber quem pode se encaixar como dependente. Porque, conforme o beneficiário, a duração do pagamento da pensão pode ser diferente! 

4) Qual a duração da pensão por morte?

A vigência da pensão por morte depende de uma série de fatores, podendo ser vitalícia apenas em alguns casos bem específicos. A regra é que ela tenha um prazo estipulado, com data de cessação.

🧐Mas, antes de chegar nesse ponto, é preciso entender qual é o termo inicial e o termo final deste benefício, nas situações em que não acontecer a vitaliciedade.

Para ficar mais fácil, vou explicar separadamente como são determinadas estas datas de cada uma, para depois entrarmos nas hipóteses em que a pensão por morte é temporária  ou vitalícia.  

4.1) Termo inicial (DIB): quando começa a pensão por morte?

🗓️ A DIB da pensão por morte pode ser a data do óbito do segurado falecido, a data do requerimento administrativo ou a data da decisão judicial.

Ela será fixada no dia do falecimento, nos casos de dependentes menores de 16 anos, desde que solicitada em até 180 dias. O mesmo vale para os demais dependentes, se for requerida em até 90 dias.

[Obs.: estou preparando um artigo sobre este prazo de 180 dias para o menor de 16 anos requerer a pensão por morte para receber desde o óbito. Você, leitor esperto, deve estar se perguntando porque correria um prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. Fique ligado aqui no blog nas próximas semanas!]

Poderá, também, ser fixada na data do requerimento (DER), se o pedido for feito fora dos prazos acima indicados. 📝

E, finalmente, na data da decisão judicial, apenas quando se tratar de morte presumida.  

Portanto, o termo inicial do benefício depende da situação em concreto, seguindo a determinação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e também do art. 369 da IN n. 128/2022

Acontece que no direito previdenciário, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) deve ser respeitado. Por esse motivo, é importante que o advogado sempre considere a data do óbito do segurado instituidor, porque a depender deste momento, o cenário muda.

⚖️ Em cada período, uma legislação diferente estava em vigência, o que faz, por exemplo, com que os óbitos ocorridos até 10/11/1997 levem a fixação da DIB da pensão por morte na própria data do falecimento, por conta da entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997.

Para ver com mais detalhes essas regras anteriores, sugiro a leitura do artigo sobre os prazos para pedir a pensão, que também aborda a questão dela ser retroativa ou não à data do óbito! 

4.2) Termo final (DCB): quando acaba a pensão por morte?

👉🏻 A pensão por morte deixa de ser paga para os beneficiários por uma série de fatores, que estão listados no art. 77, §2º da Lei de Benefícios e no art. 378 da IN n. 128/2022.

Em resumo, são eles:

  • A morte do pensionista;
  • Completar 21 anos de idade, para os casos do filho (inclusive equiparado) ou irmão do segurado, salvo nos casos de invalidez ou deficiência intelectual, mental e grave;
  • A cessação da invalidez, nos casos de irmãos ou filhos inválidos;
  • O afastamento da deficiência;
  • Pelo decurso de um determinado período de duração da cota, em casos de cônjuges ou companheiros; 
  • Pela perda do direito nos casos de condenação por homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado falecido, com trânsito em julgado; e
  • A hipótese de simulação ou fraude no casamento e na união estável, apuradas em processo judicial.

Acredito que é fácil entender que o benefício cessa quando o beneficiário falecer, ou quando ele completa uma certa idade (21 anos), tem a sua invalidez ou deficiência afastadas e, ainda, quando há a perda de um direito. 

🗓️ O detalhe que normalmente traz mais dificuldades são os prazos para o recebimento da pensão por morte de cônjuge ou companheiro, que são diferentes e exigem um estudo mais aprofundado.

Por esse motivo, trago esse tópico em separado, logo na sequência.

Ah! Um detalhe muito importante e que deve ser observado, é o seguinte: a Reforma da Previdência mudou o cálculo da pensão por morte, introduzindo um sistema de cotas por dependente.

Antes, o valor do benefício era de 100% do SB do falecido, agora, ele deve ser de 50% (cota base familiar) somado a 10 % por dependente e limitado aos 100%.💰

Como atualmente existem as cotas individuais, se algum dos beneficiários perder o direito a sua cota, por qualquer motivo, ela não será incluída no cálculo dos pensionistas restantes, como acontecia antes da EC n. 103/2019. Mas a pensão não cessa.

📜 Essa previsão, inclusive, está no art. 235, §5º, da IN n. 128/2022:

“Art. 235 § 5º As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.” (g.n.)

Por isso, fique atento no momento das suas análises!

5) Pensão vitalícia para esposa ou esposo

Agora, vou explicar omo está a questão da pensão vitalícia para a esposa ou o esposo no RGPS.

📜 Inicialmente, é importante dizer que, apesar da Reforma da Previdência ser muitas vezes tratada como a vilã, neste caso em específico não podemos dizer isso, porque foi a MP n. 664/2014 que provocou uma profunda mudança em relação à duração do benefício. 

Antes dela, as pensões por morte para o cônjuge ou para o companheiro eram vitalícias, sem limite de tempo. 

Mas, infelizmente, isso mudou a partir  de 1º/03/2015. Com a MP n. 664/2014 e, depois, a Lei n. 13.135/2015, o benefício passou a ter regras diferentes em relação ao termo final para esposa e para o esposo, não sendo mais permanente em vários casos. A vitaliciedade passou a ser a exceção.

⚖️ Atualmente, as normas que regulam esses casos, colocando os prazos para a duração da pensão por morte, são o art. 77, §2º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 375 da IN n. 128/2022

Por isso, existem várias possibilidades em relação ao prazo de duração da pensão por morte!

5.1) Cônjuge / companheiro(a) inválido(a) 

Se a esposa ou o esposo estiver inválido, ou for pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte se mantém enquanto a invalidez ou a deficiência estiverem presentes.

Olha só o que diz o art. 375, incisos III e IV, da IN n. 128/2022 (o art. 77, §2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Benefícios é no mesmo sentido):

“Art. 375. Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:

III – até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

IV – até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.” (g.n)

🗓️ Mas, a própria legislação indica que nos casos em que incapacidade ou a deficiência cessarem, devem ser respeitados os prazos mínimos do inciso II do art. 375 da IN e, também, do art. 77, §2º, inciso V, alíneas “b” e “c” da Lei n. 8.213/1991. 

Ou seja, enquanto elas estiverem presentes, o benefício deve ser pago regularmente. Uma vez que o dependente deixa de ser inválido ou que a deficiência é afastada, as regras gerais são aplicadas, seguindo a duração regular.

Ah, sobre este assunto também é importante saber que a cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é 100%.

5.2) Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” 

🧐 Já se não há invalidez ou deficiência, a situação muda e é necessário um estudo bem atento para evitar equívocos no momento do requerimento.

Nesses casos, o cônjuge ou companheiro terá direito à pensão por morte se o segurado instituidor possuir, ao menos, 18 contribuições mensais para o INSS e, também, que a união estável ou o casamento tenha mais de 2 anos de duração no óbito.

Do contrário, se um desses requisitos não for cumprido, a duração do benefício será de apenas 4 meses, nos termos do art. 375, incisos I, da IN n. 128/2022 (o art. 77, §2º, inciso IV, alínea “b”, da Lei de Benefícios é no mesmo sentido):

“I – de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;” (g.n.)

Existe, no entanto, uma possibilidade de dispensar essas exigências, nos casos de morte em razão de um acidente de qualquer natureza, de uma doença do trabalho ou de doença profissional. 

⚖️ Essa é a disposição do art. 77, §2º-A da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 77 § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” (g.n.)

Na minha opinião, essa exigência de um tempo mínimo de casamento ou união estável aos dependentes para receber a pensão por morte vitalícia é totalmente desnecessária, além de ser abusiva e inconstitucional.

Afinal, essa norma parte de uma presunção de que todos têm a intenção de fraudar o INSS e conseguir um benefício sem realmente fazer  jus a ele. Isso acontece, mas não é, nem pode ser tratado como regra, apenas como exceção

❌ Até porque as normas já tem vários dispositivos que prevêem o cancelamento da pensão por morte nos casos de simulação de casamento e de união estável, conforme, por exemplo, o art. 74, §2º da Lei de Benefícios:

“Art. 74, § 2º.  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (g.n.)

E se a própria Constituição Federal protege a família em suas disposições, proibindo qualquer forma de discriminação, é digno de nota que a legislação previdenciáira criou uma família de 2ª classe usando o tempo de convivência como parâmetro. 

🙄 Por isso, afirmo que é inconstitucional essa disposição, e que isso tem espaço para questionamento em teses.

5.3) Faixas etárias e duração da pensão por morte 

🗓️ Esclarecidos os pontos iniciais em relação ao dependente inválido ou com deficiência e, também, feita a crítica em relação ao tratamento destinado ao “casamento de 2ª classe”, chegou a hora de observar quais são as possibilidades do prazo para os demais.

Para essa “duração variável”, algumas questões são levadas em conta, em especial a faixa etária dos beneficiários no caso concreto. 

👉🏻 Mas, antes disso, é importante saber que são necessários cumprir alguns requisitos:

  • mais de 18 contribuições recolhidas pelo segurado falecido;
  • união estável ou casamento por mais de 2 anos; e
  • cônjuge ou companheiro não inválido ou deficiente (do contrário, a pensão não tem prazo de duração estimado)

Se a situação do dependente satisfazer essas exigências, a etapa seguinte é a avaliação quanto à duração da pensão por morte, que leva em conta principalmente a idade do cônjuge ou companheiro no momento do óbito.

⚠️ Mas, atenção! Essas faixas etárias mudaram, então é necessário analisar com calma. 

Entre a entrada em vigor da MP n. 664/2014 e o dia 31/12/2020, os prazos eram os do art. 77, §2º da Lei n. 8.213/1991. Isso foi alterado, em 1º/01/2021, pela portaria ME n. 424/2020.

Para ficar mais tranquilo de visualizar as diferenças, olha só esse quadro comparativo:

Art. 77, §2º, alínea “c” da Lei de BenefíciosArt. 1º da Portaria ME n. 424/2020 (o art. 375, §8º, da IN n. 128/2022)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;       
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;       
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;        
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;         
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (g.n.)          
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. (g.n.)

Os prazos da Portaria n. 424/2020, válidos para os óbitos que ocorreram a partir de 1º/01/2021, foram mantidos até o momento, devendo ser a referência em suas análises. 

Então, não se esqueça do princípio do tempus regit actum, se o óbito foi anterior a 1º/01/2021, porque nesse caso se aplicam os prazos antigos do pagamento da pensão por morte. Já se o falecimento ocorreu após essa data, são os da Portaria e da IN.

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5.4) Alimentos temporários – novidade da Lei 13.846/2019 na pensão por morte

Além da duração do benefício, uma novidade importante que surgiu com a Lei n. 13.846/2019, é a questão dos alimentos temporários para ex-maridos, ex-exposas e ex-companheiros.

📜 Mas antes, o art. 76, §2º da Lei de Benefícios e o art. 111 do Decreto n. 3.048/1999 já determinavam que os cônjuges separados judicialmente, de fato ou divorciados, que recebiam pensão alimentícia do segurado falecido, poderiam ter direito à pensão por morte.

Eles concorriam com os dependentes de 1ª classe, do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para receber o benefício. 

🧐 Porém, a MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou a Lei de Benefícios, ampliou a lista de beneficiários, para incluir também aqueles que recebiam alimentos temporários.

Nestes cenários, a pensão por morte será paga até o prazo final da verba alimentícia temporária, desde que exista uma outra hipótese que leve ao cancelamento do benefício no caso em concreto. 

⚖️ A previsão legal está no art. 111 do Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

Parágrafo único.  Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”  (g.n.) 

5.5) Pensão vitalícia para ex-esposa é possível?

🤔 Uma questão que surge com frequência é sobre o pagamento da pensão por morte para ex-esposa (ou ex-companheira). Muitos questionam se isso seria possível no âmbito das alterações feitas no benefício ao longo do tempo.

A resposta é que existe sim essa possibilidade, desde que fique provado que havia a dependência econômica para com o segurado instituidor que faleceu.

Mas, é fundamental ter uma atenção especial ao seguinte: se havia ou não o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes. 

E não confunda com os alimentos temporários, ok? Esses nós tratamos no tópico anterior.

Conforme o art. 76, §2º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 111, caput, do Decreto n. 3.048/1999, o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia a pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes da 1ª classe. 📜

Na prática, isso significa que a pensão por morte deve ser dividida entre os dependentes, inclusive viúvos e ex-companheiros, de forma igualitária, independente do valor dos alimentos fixados. 

Um exemplo é o seguinte: imagine que o Sr. Marcos faleceu e deixou a sua esposa, Débora, como dependente de 1ª classe. 

Porém, ele também pagava pensão alimentícia para sua ex-esposa, Helena, quando faleceu. O valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00, já consideradas as cotas. 

Como seria a divisão? 💰

A resposta é que a viúva, Débora, receberia R$ 2.000,00, enquanto a ex-cônjuge, Helena, também receberia o mesmo valor. 

Inclusive foi este o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.550.562/RJ. Veja o que o Ministro Sérgio Kukina, relator da ação, afirmou em seu voto:

“O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia” (g.n.)

🤔 “Alê, mas e se, por acaso, não existir pagamento de pensão alimentícia para a ex-esposa, ainda há a possibilidade da pensão por morte?”

Sim! Os ex-cônjuges, mesmo que não recebam pensão alimentícia, podem ser beneficiários da pensão, porque concorrem em igualdade com os outros dependentes de 1ª classe. 

Acontece que há uma exigência que não pode ser dispensada: a comprovação da dependência econômica. 💰

Então, é preciso que o ex-cônjuge ou ex-companheiro prove para o INSS que depois do divórcio ou da separação, o segurado instituidor falecido ainda o auxiliava financeiramente, o que caracteriza a dependência até a data do óbito.

Interessante mencionar que essa é uma construção jurisprudencial, não exatamente uma previsão legal ou normativa. 

⚖️ A Súmula n. 336 do STJ é exatamente neste sentido, bem como o Tema n. 45 da TNU:

Súmula n. 336 STJ

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (g.n)

Tema n. 45 TNU

“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.” (g.n.)

Por isso, não se esqueça de ver todas as possibilidades no momento de analisar um caso desses, porque são muitos os caminhos que podem ser seguidos.

6) Pensão vitalícia para filho é possível?

Outro aspecto que costuma gerar dúvidas nos advogados e até mesmo nos clientes, é a questão da pensão vitalícia para o filho.

Bem, devo dizer que, infelizmente, não é possível que a pensão por morte seja paga permanentemente aos filhos, porque, como já expliquei no artigo de hoje, eles só podem receber o benefício até os 21 anos de idade, em regra. ❌

Mas, existe uma situação específica em que este cenário muda e, aí, existe espaço para discussão.

🧐 Lembre-se de que o filho inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, deve receber a pensão por morte durante todo o período em que elas estiverem presentes. E isso pode ser uma situação permanente.

Neste caso, podemos falar que o benefício será pago durante toda a vida do dependente e, então, é a única hipótese em que a pensão por morte pode ser vitalícia para o filho.

7) Pensão por morte vitalícia em caso de direito adquirido

Ufa! Temos muita informação no artigo de hoje, né? Mas calma, ainda tem mais alguns pontos bem interessantes e que ajudam bastante na prática. Um deles é a pensão por morte vitalícia no direito adquirido dos dependentes. 👨‍👩‍👧

Sim, existe essa possibilidade, respeitados alguns aspectos temporais e desde que a previsão legal da época estivesse neste sentido.

🗓️ Até porque, todas as regras que mencionei até o presente momento são referentes à situação atual da pensão por morte e dos seus prazos de duração. Mas nem sempre foi assim.

Existe a questão do direito adquirido, que, em conjunto a o princípio do tempus regit actum, pode garantir o benefício de forma vitalícia, independente da idade dos dependentes e mesmo que o próprio requerimento tenha sido posterior.

🧐 Por exemplo, se o óbito do segurado instituidor aconteceu antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 664/2014, a pensão por morte é perpétua!

Por isso, mesmo que atualmente a pensão por morte paga à viúva seja temporária, em regra, se o falecimento ocorreu antes das alterações legislativas, ela pode ser concedida de forma vitalícia. O momento do requerimento não tem influência nisso.

Aliás, falando em pedidos administrativos, muitas vezes um recurso ao CRPS pode resolver o seu problema e mudar a decisão anterior do INSS. 

Por isso, sugiro a leitura do meu artigo sobre os Enunciados do Conselho de Recursos, que traz o entendimento da instância recursal em relação a diversos assuntos. Essas posições podem lhe ajudar bastante, então não deixe de conferir! 😉

7.1) Pensão por morte vitalícia antes da Reforma

⚠️ Um outro detalhe que precisa ser esclarecido é sobre a crença que muitos têm sobre o fato da pensão por morte ser vitalícia antes da Reforma da Previdência e temporária depois dela.

Como eu disse no início, apesar da EC n. 103/2019 ser muitas vezes considerada como a grande vilã dos benefícios previdenciários, essa alteração constitucional não foi responsável por introduzir os prazos de duração da pensão.

É bem verdade que ela mudou as regras de cálculo e de acumulação de benefícios.

📜 Mas, especificamente quanto à duração da pensão por morte, as mudanças foram anteriores, com a edição da MP n. 664/2014 e, posteriormente, pelas normas da Portaria n. 424/2020.

Portanto, não podemos falar que o benefício era vitalício antes da Reforma!

8) Dúvidas comuns sobre duração da pensão por morte

Já encaminhando para o final do artigo de hoje, acredito que é interessante trazer para você as 3 das dúvidas mais comuns sobre a duração da pensão por morte. 

Ter essas respostas pode lhe ajudar bastante nos seus atendimentos do dia a dia.

Ah! E se você tiver alguma outra pergunta ou questionamento sobre o assunto, pode compartilhar nos comentários, porque estou sempre atenta a eles. Se quiser acrescentar alguma informação ou compartilhar experiências, também fique à vontade.🤗

8.1) Espécie 21 pensão por morte previdenciária é vitalícia?

O primeiro ponto das dúvidas mais comuns é sobre se a espécie 21 da pensão por morte previdenciária é vitalícia. E a resposta é: depende!

🤓 Alguns fatores influenciam isso, como a idade e o tempo de convivência dos segurados com seus beneficiários.

Por isso, a espécie 21 da pensão por morte previdenciária, em regra, não será vitalícia atualmente, salvo em algumas situações específicas.

🗓️ Nos demais casos, a duração será variável, a depender da idade do dependente, em regra, conforme o art. 375 da IN n. 128/2022, além do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c” da Lei n. 8.213/1991.

Para entender melhor, releia o item 4 deste artigo.

8.2) Como saber se a pensão por morte é vitalícia?

Uma outra questão que alguns leitores me perguntaram é sobre como saber se a pensão por morte é vitalícia. 

Como expliquei, a regra é que ela tenha um prazo de duração temporário.

🧐 Desde 1º/01/2021, o benefício será permanente apenas quando os seguintes requisitos estiverem presentes:

  • Segurado falecido ter contribuído com ao menos 18 recolhimentos mensais;
  • O óbito apenas ter acontecido depois de 2 anos do início do casamento ou da união estável; e
  • O cônjuge ou companheiro contar com 45 anos de idade ou mais no momento do falecimento.

Também é importante lembrar que a pensão por morte pode ser permanente nos casos de invalidez ou deficiência (intelectual, mental ou grave) dos dependentes, enquanto elas estiverem presentes.

👉🏻 E, ainda, há a questão do direito adquirido nas situações dos segurados falecidos antes das alterações legislativas, quando se aplicam as regras anteriores, da seguinte forma:

  • Até a entrada em vigor da MP n. 664/2014, a pensão por morte será vitalícia;
  • Depois da MP e até 31/12/2021, a idade mínima para o cônjuge ou companheiro ter direito ao benefício vitalício era de 44 anos de idade, desde que cumpridos os demais requisitos (óbito ocorrido depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos depois do início do casamento ou da união estável)

São essas, portanto, as hipóteses de pensão por morte vitalícia, porque nos demais casos, há DCB estimada.

8.3) O que significa sem extinção de cota?

A última dúvida é sobre o que significa “sem extinção de cota”, que acredito ser intimamente ligada ao final da pensão por morte para os dependentes.

Basicamente, enquanto houver um beneficiário vivo, com o direito de receber o benefício, uma vez cumpridos os requisitos, ele será mantido, pelos prazos e de acordo com os valores fixados em lei. 💰

A pensão por morte só cessa com a extinção da cota do último dependente. Então, quando dizemos “sem extinção de cota”, isso significa que algum deles ainda pode receber esses valores.

Já se uma cota for extinta, o benefício não será cancelado se ainda existir outras cotas ativas, ou seja, outros beneficiários que podem continuar recebendo a pensão. 

👨‍👩‍👧 Imagine, por exemplo, que a Dona Vilma falece, deixando o Sr. Carlos, seu esposo, e a filha Jaqueline, de 20 anos.

Como a pensão por morte para o filho é devida, em regra, até os 21 anos, no momento em que a Jaqueline completar essa idade, a sua cota será extinta, mas o Sr. Carlos seguirá recebendo a sua parte regularmente.

E já que estou tratando de questões relativas aos dependentes, vou deixar aqui a sugestão de um artigo que acabei de publicar sobre o administrador provisório no INSS

Essa é uma figura pouco conhecida, mas que pode ser fundamental para o recebimento dos benefícios, nos casos em que ainda não há um representante legal nomeado judicialmente. Depois dê uma lida, porque está bem completinho! 😎

9) Conclusão

🧐 Nos últimos anos, a pensão por morte passou por várias alterações legislativas, incluindo a Reforma da Previdência. Isso trouxe mudanças que, em regra, não favorecem os segurados.

Entre elas, está a alteração na forma de cálculo, com sistema de cotas e regras de acumulação, além da própria questão da duração, com determinações de datas de cessação do benefício.

Por isso, é bom ficar de olho na questão do período de pagamento, porque isso pode ser diferente para cada tipo de dependente, levando também em conta os requisitos que precisam estar preenchidos. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a pensão por morte, em regra, não é vitalícia, salvo em determinados casos específicos;
  • Quem tem direito a esse benefício são os dependentes do segurado falecido;
  • Que a duração da pensão por morte varia bastante, podendo ser de 4 meses, de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos;
  • Que o benefício pode ser vitalício para esposa ou esposo, nos casos em que eles são maiores 45 anos (regra atual), além de convivência em união estável ou casamento por mais de 2 anos e que o segurado falecido tenha 18 recolhimentos mensais para o INSS, pelo menos;
  • Em regra, não é possível o filho receber o benefício vitaliciamente, salvo se ele for inválido, deficiente mental, intelectual ou grave;
  • Nos casos de direito adquirido, em especial antes da MP n. 664/2014, era possível que a pensão por morte fosse vitalícia;
  • A espécie 21 de pensão por morte previdenciária não é vitalícia, necessariamente;
  • Para saber se o benefício é permanente, é preciso estudar os casos e observar se há o enquadramento nas situações previstas em lei daquela forma; e
  • A pensão por morte deve ser paga até a extinção da última cota dos dependentes.

Ah, e não se esqueça da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte que o Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como saber se a Pensão por Morte é Vitalícia: Direito Adquirido e Reforma da Previdência

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