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3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual que vão Salvar Seu Cliente

1) Introdução

Quando se fala em manutenção da qualidade de segurado, um dos pontos mais debatidos e talvez o que gera mais dúvidas é o período de graça do contribuinte individual. 🗓️

Quando as questões envolvem o desemprego, a Lei n. 8.213/1991 prevê uma extensão de 12 meses deste período. Mas a redação da lei e a atitude do INSS na via administrativa, causava discussão sobre isso alcançar ou não todos os tipos de segurados.

🧐 Em relação a outras categorias, como o empregado, por exemplo, as normas estabelecidas são mais claras e o desemprego é comprovado de forma mais fácil, em regra. Acontece que os contribuintes individuais são um tanto quanto diferentes.

E quando eles param de trabalhar de maneira involuntária, fica muitas vezes o questionamento sobre se é possível a prorrogação em relação ao prazo da manutenção da qualidade de segurado.

🤓 Estudando sobre essas questões, notei que a IN n. 128/2022 trouxe uma disposição expressa do assunto, que pode ajudar em vários casos! 

Aí, aproveitando outros pontos que também são interessantes em relação ao tema, decidi escrever este artigo, contando 3 segredos do período de graça desses segurados que podem salvar o seu cliente. 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a regra da prorrogação do período de graça em caso de desemprego involuntário;
  • Qual é a novidade sobre a prorrogação para o contribuinte individual;
  • Quando o contribuinte individual perde a sua qualidade de segurado;
  • O que acontece no caso específico de cessação de contribuições pela incapacidade.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

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2) Recorde: prorrogação do período de graça por desemprego involuntário

🤓 Antes de mais nada, vale a pena recordar a regra geral de prorrogação do período de graça no desemprego involuntário, porque essa é a base para depois compreender as demais questões.

Em regra, o segurado que comprova o desemprego pode manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, além dos outros prazos aplicáveis, conforme o §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 

“Além dos outros prazos aplicáveis, Alê, como assim?”

📜O art. 15 da Lei n. 8.213/1991 traz nos seus incisos os prazos gerais de manutenção da qualidade de segurado. Mas, a determinação sobre a prorrogação do período de graça no caso de desemprego involuntário está estabelecida no seu parágrafo 2º:  

“Art. 15 – § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” (g.n.)

E veja que a lei não restringe esse aumento do período de graça a uma categoria de segurados, apenas. A expressão é “segurado desempregado”, sem vedações. 

🧐 Só que isso não impedia que alguns problemas acontecessem, em especial com os contribuintes individuais. Afinal, existem particularidades desta categoria que dificultavam um pouco a questão da “comprovação” do desemprego. 

Isso mudou apenas recentemente, como vamos ver mais adiante.

2.1) Períodos de Graça

O art. 15 da Lei de Benefícios traz todos os prazos de manutenção da qualidade de segurado:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” (g.n.)

👉🏻 Muita coisa, não é mesmo? Por isso, fiz esse quadro resumo para lhe ajudar: 

SituaçãoPrazo
Quem recebe benefício previdenciário (salvo auxílio-acidente)sem limite de prazo


Quem deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
12 meses após o término das contribuições(24 meses se o segurado recolheu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, conforme §1º)
Mais possíveis 12 meses se comprovado o desemprego involuntário
Segurado acometido de doença de segregação compulsória 12 meses após cessar a segregação,
Segurado retido ou recluso12 meses após o livramento
Quem é incorporado às Forças Armadas3 meses após o licenciamento
Segurado facultativo6 meses após o término das contribuições

3) 3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual

periodo de graça contribuinte individual

Feitas essas observações quanto às regras de prorrogação do período de graça, chegou a hora de mostrar para você 3 segredos que podem fazer a diferença nos casos de contribuintes individuais. 😍

Como eu disse na introdução, as características distintas do trabalho dessa categoria em comparação às demais, fazem com que algumas questões sobre a manutenção da qualidade de segurado sejam muito debatidas. Em especial quanto ao desemprego.

Acontece que, não raro, o INSS acaba negando benefícios e direitos aos contribuintes individuais, mesmo que eles tenham cumprido os requisitos. 🙄

O motivo: muitas vezes a falta de qualidade de segurado, em situações de desemprego involuntário ou cessação de contribuições por motivo de incapacidade. 

Aí, muitas vezes, essas questões acabam indo parar na justiça. ⚖️

Então, para ajudar nestas situações, vou comentar alguns pontos essenciais para você saber o que pode ser feito para a defesa dos direitos nos casos concretos, seja na via administrativa ou judicial!

3.1) Prorrogação do Período de Graça para Contribuinte Individual

Apesar da Lei n. 8.213/1991 ser muito clara em relação aos períodos de manutenção da qualidade de segurado e suas prorrogações, os segurados por vezes se deparam com indeferimentos indevidos, pela falta deste requisito.

⚖️ E, durante muito tempo, era necessário entrar com uma ação judicial com o objetivo de  assegurar a prorrogação do período de graça para o contribuinte individual nos casos de desemprego. 

Isso porque a comprovação dessa situação perante o INSS era difícil, já que esses segurados não recebem seguro desemprego e acabavam não fazendo o registro no SINE (Sistema Nacional de Emprego). Então, a autarquia não reconhecia a extensão do prazo.

📜 Além disso, o art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991 fala que a prorrogação do período de graça deve ser feita mediante comprovação do desemprego, feito por registro no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

O INSS, nas suas normativas internas, não trazia uma posição específica quanto aos contribuintes individuais, e rechaçava, em regra, a aplicação desta prorrogação. 

Porém, a situação no âmbito administrativo mudou recentemente, com a IN n.128/2022 e suas disposições. 🏢

O art. 184 desta norma expressamente determinou que o segurado contribuinte individual também pode ter seu período de graça estendido por mais 12 meses nos casos de desemprego, desde que essa situação seja comprovada.

👉🏻 Dá só uma olhada na novidade: 

“Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; […]

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. […]

§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.” (g.n.)

A IN n. 128/2022, portanto, determina que a prorrogação do período de graça por mais 12 meses também vale para o segurado contribuinte individual, desde que ele comprove o desemprego. 🗓️

Apesar de ser quase uma repetição do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/1991, é inegável que o art. 184 da IN n. 128/2022 é muito importante, por conta da disposição do seu §10º

É essa norma que explicitamente garante aos contribuintes individuais a prorrogação do período de graça nos casos de desemprego involuntário. E, isso pode ser feito inclusive na via administrativa, pelo registro no SINE. 😊

Lembrando que como essa categoria de segurado não recebe o seguro desemprego, só resta o Sistema Nacional de Emprego como forma de comprovação para fins de extensão da manutenção da qualidade de segurado.

Então, não se esqueça do art. 184, §10º, da IN n. 128/2022, na hora de analisar os casos de contribuintes individuais que não estão mais recolhendo. 😉

E já que estamos falando em via administrativa, acabei de escrever um artigo explicando o que fazer quando o vínculo do RPPS na CTC estiver diferente dos registros do CNIS.

Alguns leitores estavam com dúvidas sobre o que fazer nesses casos, então aproveitei para esclarecer o assunto e trazer várias dicas práticas sobre aproveitamento de vínculo de RPPS no RGPS! 🤗

3.1.1) Posição da jurisprudência sobre o assunto

“Alê, mas tem como comprovar o desemprego involuntário de outras formas?”

🧐 Sim, mas não na via administrativa. Nestes casos, será necessário entrar com a ação, já que o poder judiciário tem uma interpretação um pouco mais favorável do assunto.

Na via judicial, essa extensão do prazo do período de graça aos contribuintes individuais já era admitida antes da edição da IN n. 128/2022. Por isso, muitas vezes os segurados buscavam a justiça como forma de garantir os seus direitos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Há inclusive precedentes da TNU sobre o assunto, como o Tema n. 239 e a Súmula n. 27:

“Tema n. 239 – A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (g.n.)”

“Súmula 27 – A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (g.n.)

Por esses entendimentos da jurisprudência, é possível conseguir a prorrogação por até 12 meses da qualidade de segurado do contribuinte individual, na Justiça, com testemunhas e outros meios de prova, como documentos, recibos ou registros de contabilidade.

Então, mesmo se o registro do SINE não tiver sido feito, ainda há esperança para essas situações.

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3.2) Quando o contribuinte individual perde a qualidade de segurado?

Um outro questionamento frequente é sobre quando o contribuinte individual perde a qualidade de segurado. A resposta, a princípio, é bem simples: quando termina o seu período de graça.

🤔 “Mas Alê, a contagem desse período não é diferenciada para esses segurados?”

Aí está o “pulo do gato”, porque apesar dos prazos serem aqueles do art. 15 da Lei de Benefícios, de fato existe uma disposição específica sobre o início do período de graça do contribuinte individual.

📜 É o art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, que prevê que a manutenção da qualidade de segurado começa no 1º dia do mês seguinte ao da última contribuição, desde que ela tenha sido feita em valor igual ou maior que o salário mínimo. 

Olha só: 

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

§ 7º  Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.)

Por isso, a contagem do prazo deve ter como início essa data. Além disso, quanto ao final, o cálculo deve seguir a disposição geral no art. 14 do mesmo Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.” (g.n.)

🧐 Essa norma determina, portanto, que o período de graça de todos os segurados termina no dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês posterior ao final dos prazos de manutenção de qualidade do segurado. 

Em regra, esse termo final é o dia 16!

Como a redação da lei e a explicação podem ser um pouco difíceis de entender, vou trazer um exemplo prático para facilitar!

3.2.1) Exemplo Prático 

Imagine que o Sr. João, contribuinte individual, recolheu regularmente para o INSS as contribuições devidas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2021. 💰

Depois, parou de efetuar os recolhimentos no mês de dezembro de 2021 e não mais retornou, porque a empresa que contratava seus serviços como autônomo encerrou as atividades. 

🤔 Pergunta: até quando será sua qualidade de segurado?

Bem, em primeiro lugar, precisamos achar o termo inicial, certo? E para isso vamos aplicar o art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999. O início do período de graça é no 1º dia do mês seguinte à última contribuição.

Sabemos que a última contribuição foi em dezembro de 2021, então o prazo de manutenção da qualidade de segurado se iniciou em 1º de janeiro de 2022. 🗓️

Em seguida, precisamos descobrir qual é o período de manutenção da qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 

Na situação do Sr. João, é aplicada a prorrogação de 12 meses após a cessação das contribuições, conforme o inciso II daquele artigo. Também se aplica o §2º, considerando que o segurado conseguiu comprovar o desemprego involuntário, com mais 12 meses.

⚠️ Portanto, o Sr. João vai manter a qualidade de segurado por 24 meses após 1º/01/2022, ou seja, em tese o prazo vai até 1º/01/2024. Mas calma, porque ainda não é este o fim.

Agora, passamos a fixação da data do fim do período de graça. 

De acordo com o art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ela será o dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual (referente ao mês imediatamente seguinte ao final do prazo de manutenção da qualidade de segurado).

🤓 Vamos por partes, para entender melhor!

O recolhimento do contribuinte individual deve ser feito até o dia 15. Portanto, o dia seguinte seria o dia 16, em regra. Mas é o dia 16 do mês posterior ao final dos prazos do art. 15 da Lei de Benefícios.

Então, no caso do Sr. João, se os 24 meses se encerram em 1º/01/2024, ele mantém o período de graça até dia 16/02/2024.

Ah! E não confunda o dia de início, que é o dia 1º dia do mês seguinte à última contribuição, com o dia do final, que é o dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês seguinte ao final dos prazos de período de graça.

Essa diferença de 15 dias pode fazer a diferença em casos práticos, por isso, é importante ficar atento, ok? 🧐

E por falar em dicas práticas, acabei de compartilhar várias delas no artigo sobre os 4 pontos cruciais sobre a pensão por morte para quem é aposentado por invalidez. 

Depois não deixe de conferir, tenho certeza de que vai ajudar em vários casos do seu escritório!

3.3) Cessação de contribuição pela incapacidade: não esqueça!

🧐 Embora a regra seja que quem para de contribuir para o INSS perde a qualidade de segurado com o tempo, isso pode não acontecer quando a pessoa fica impossibilitada de trabalhar por conta de um acidente ou de uma doença. 

Pode ser usada uma argumentação no sentido de que, nesses casos, o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário e, portanto, mantendo a cobertura da previdência.

🤓 Nesta linha, não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir por estar incapacitado.

Há fundamentos legais para esse argumento. Conforme o art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e art. 13 do Decreto n. 3.048/1999, existem prazos de períodos de graça em que a pessoa ainda segue sob a cobertura previdenciária.

E, além desses, há a possibilidade de garantir a manutenção da qualidade de segurado para quem deixa de contribuir por conta da incapacidade laboral!

🤔 “Ué Alê, mas como isso funciona?”

Bem, a Previdência Social tem, por expressa previsão constitucional, que atender a cobertura de eventos de incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho.

Por isso, em regra, o segurado que está contribuindo e não mais efetua suas contribuições por impossibilidade de continuar trabalhando em razão de doença ou acidente, tem direito aos benefícios, em tese. 🤒

E o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 determina que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, a pessoa que está em gozo de benefício (menos o auxílio-acidente), sem limite de prazo.

Levando tudo isso em conta, se o segurado comprovar que havia incapacidade para o trabalho enquanto estava contribuindo ou dentro do período de graça, em tese ele teria direito ao benefício por incapacidade naquela data.

Por esse motivo, ele não poderia perder a qualidade de segurado, já que deixou de trabalhar e contribuir por estar incapacitado. 😉

Mas, se essa for a sua linha de argumentação, se prepare para uma ação judicial, porque o INSS não costuma aceitar essa tese na via administrativa. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A boa notícia é que a jurisprudência é favorável aos segurados, inclusive com decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DII ANTERIOR À DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. […]” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5006696-91.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, Publicação: 06/08/2020)

⚠️ Só que é preciso ter atenção em um detalhe importante. Mesmo com essa posição favorável dos Tribunais, sugiro que você explique ao seu cliente que esse cenário pode mudar, porque não existe ainda a repercussão geral sobre o tema, ok?

4) Conclusão

🧐 A qualidade de segurado é um requisito para muitos benefícios previdenciários e deve ser um ponto de extrema atenção na hora da sua análise dos casos.

Os clientes que estão trabalhando e recolhendo, em regra, cumprem essa exigência sem maiores problemas. Mas, quem está desempregado ou incapacitado, pode ter dificuldades ou até mesmo já ter passado do seu período de graça.

🤓 E, em relação aos contribuintes individuais, a situação exige ainda mais cuidado, por conta das peculiaridades dessa categoria de segurado, inclusive em relação à comprovação do desemprego. A boa notícia é que a IN n. 128/2022 pode ajudar nessa questão.

No artigo de hoje, expliquei 3 segredos sobre o assunto em relação a pontos chave do tema. Espero que eles lhe ajudem na sua atuação prática, para garantir o direito dos seus clientes.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A regra é a prorrogação do período de graça em 12 meses nos casos de desemprego involuntário;
  • A novidade sobre a prorrogação para o contribuinte individual é a disposição expressa do art. 184, §10º, da IN n.128/2022;
  • O contribuinte individual perde a sua qualidade de segurado ao final do período de graça, em regra no 16º dia do mês seguinte ao final da qualidade de segurado;
  • No caso específico de cessação de contribuições pela incapacidade, existe a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual que vão Salvar Seu Cliente

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