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Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

Resumo

O limite de ruído para fins de aposentadoria especial foi mudando com o tempo, de acordo com as atualizações normativas e da jurisprudência. Neste artigo, abordamos os limites de ruído ao longo dos anos, qual a tabela atual de nível de ruído em decibéis com a máxima exposição diária (Anexo n. 1 da NR-15), como proceder se os níveis de ruído forem variáveis, como calcular em casos de horas extras, o que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído, porque o uso de EPI eficaz não afasta o direito à aposentadoria especial, a técnica usada para medir o ruído e qual nível de ruído é considerado insalubre.

1) Introdução

🧐 Um assunto que é de interesse de muitos advogados previdenciaristas é o ruído na aposentadoria especial, além dos detalhes e os limites deste agente nocivo para os segurados.

Afinal, quem trabalha exposto a esse fator de risco pode solicitar ao INSS que reconheça o período do vínculo como tempo especial.

E isso tem vários impactos nos benefícios, existindo a possibilidade de converter com acréscimo legal esses intervalos e, também, a chance de conseguir a concessão de uma aposentadoria especial. 

🤓 A questão é que existem muitos detalhes sobre o assunto, que podem causar dúvidas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e abordar os principais aspectos do tema.  

Com essas informações, espero deixar a sua análise dos casos que envolvem ruído e aposentadoria especial mais tranquila!

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a tabela de nível de ruído em decibéis (DB), com a máxima exposição diária permitida;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial (de acordo com a lei e a jurisprudência);
  • Como proceder se os níveis de ruído forem variáveis e em casos de horas extras;
  • O que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído;
  • Se o uso de EPI eficaz afasta o direito a esse benefício no caso do ruído (Tema n. 555 do STF);
  • Qual é o limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas;
  • Qual foi o máximo permitido entre 1997 e 2003;
  • Qual a técnica usada para medir o ruído;
  • Qual nível de ruído é considerado insalubre

Sei que o cálculo do limite de tolerância ao ruído pode “tirar a paz” de qualquer advogado previdenciarista (para você ter uma ideia, envolve até logaritmo 😂). 

Por isso, decidi compartilhar com vocês uma dica de Calculadora de Nível de Ruído Normalizado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  

O melhor é que ela é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Tabela de nível de ruído DB: Máxima Exposição Diária

Antes de mais nada, trago aqui uma tabela de nível de ruído em db, com base no que consta no anexo n. 1 da NR-15. 📜

Afinal, para começar, é importante que você saiba quais são os limites atuais para a máxima exposição diária dos trabalhadores aos sons. Essa tolerância tem efeitos trabalhistas e previdenciários, por isso é interessante conhecer os dados!

Dá só uma olhada no que está na tabela:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Dá para notar que quanto maior o ruído, menor é o tempo de exposição permitido pela norma. Ultrapassado esses valores, está caracterizada a insalubridade e, consequentemente, é possível também buscar a consideração desse tempo como especial.

Essa tabela ajuda demais na prática, porque o ruído é um dos agentes nocivos mais comuns nos ambientes de trabalho, o que abre um grande leque de oportunidades para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho dos seus clientes.

🤓 Aliás, esse agente nocivo é classificado como um fator de risco do tipo físico e, por isso, precisa ser medido, daí a importância da tabela com os valores máximos de exposição por dia.

Lembre-se de que só é permitido o enquadramento de um tempo como especial se o ruído estiver acima dos limites, e eles estão no anexo n. 1 da NR-15, conforme a Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 

3) Quais os níveis de ruído para aposentadoria especial?

ruído aposentadoria especial

⚠️ O problema é que os níveis de ruído para aposentadoria especial nem sempre seguiram a tabela do anexo, de modo que é preciso prestar atenção a alguns detalhes.

Muitas normas fixaram esses limites para o reconhecimento da especialidade nos benefícios do INSS ao longo dos anos, com diferenças consideráveis entre elas. 

📜 Foi o Decreto n. 4.882/2003 que finalmente deixou esses níveis de ruído iguais entre o direito trabalhista e o previdenciário. Mas, antes disso, eles variavam entre 80, 85 ou 90 dB (decibéis). Inclusive, a IN n. 128/2022 traz essas informações no seu art. 292.

A linha do tempo é a seguinte: até 05/03/1997, o limite de tolerância para a exposição a esse agente nocivo era de 80 dB, de acordo com o determinado pelo Anexo do Decreto n. 53.831/1964

Nesta época, existia também um patamar de 90 dB previsto no Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, mas, como as normas tinham vigência simultânea, se aplica a mais benéfica ao segurado.

Por isso, para os períodos até 05/03/1997, o STJ e até o INSS (na via administrativa) admitem que, para fins de reconhecimento de tempo especial, prevalece o entendimento de que é nocivo à saúde do trabalhador o ruído acima de 80 dB.

🗓️ Depois, entre 06/03/1997 até 06/05/1999, valem os limites do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e, de 07/05/1999 até 18/11/2003, as determinações do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. Ambos eram de 90 db.

Finalmente, a partir de 19/11/2003, está em vigência a previsão do Anexo IV do mesmo Decreto n. 3.048/1999, porém com as alterações feitas pelo Decreto n. 4.882/2003. Então, desde essa data, o ruído acima de 85 dB é considerado superior ao permitido.

🤗 Como são muitas informações, resolvi esquematizar tudo nessa tabelinha:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável


Até 05/03/1997


80 dB
Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (prevalece) e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (90 dB, não prevalece)

De 06/03/1997 até 18/11/2003


90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (até 06/05/1999) e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 na sua redação original (até 18/11/2003)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

Apesar de diferentes normas ao longo do tempo, esses dados lhe ajudam a analisar os casos dos seus clientes expostos a ruído e se têm direito à aposentadoria especial. 😊

Também pode ser analisada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o que é interessante para a aposentadoria programada, a depender do cenário.

Falando nesse benefício, na advocacia é fácil se deparar com pedidos negados no INSS que precisam ser discutidos na justiça, não é mesmo?

Mas você sabia que tem juízes afirmando que o requerimento administrativo antigo impede a discussão judicial, ou até mesmo fixando limites diferentes de prescrição e decadência nos processos? 🙄

Pois é, infelizmente fiquei sabendo que isso está acontecendo, então, pesquisei e escrevi um artigo sobre o tema. Vale muito a pena conferir, porque tem vários fundamentos legais e jurisprudências que você pode usar, caso se depare com uma situação dessas! 

3.1) E se os níveis de ruído forem variáveis?

🧐 A tabela do anexo n. 1 da NR-15 indica os limites de tolerância para som contínuo ou intermitente. Acontece que nem sempre o trabalho dos segurados é desenvolvido o tempo todo sobre o mesmo nível de ruído. 

É comum que, ao longo da jornada laboral, o barulho aumente e diminua, a depender da atividade desempenhada, das funções do trabalhador, das máquinas ou equipamentos usados, entre outros fatores. 

E isso traz um problema quanto a como fazer o cálculo dos limites nesses casos, já que há uma variação.

“Como fica então, Alê?”

⚖️ Até recentemente, o judiciário tinha posições distintas. A situação mudou com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sobre o assunto.

Mas, antes disso, a TNU já havia decidido, no PEDILEF n. 50138346120144047205, que o cálculo dos níveis de ruído variáveis deveriam ser feitos pela média ponderada ou, na falta dela, pela média aritmética de acordo com o conteúdo do laudo pericial.

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendia que se não fosse apresentada a média ponderada, prevaleceria o maior patamar medido no caso concreto.  

O TRF da 4º Região também já decidia no mesmo sentido, permitindo que nessa situação fosse usado o critério dos picos de ruído.

Mas, depois, o Superior Tribunal de Justiça finalmente encerrou a discussão. 

3.1.1) Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 18/11/2021, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.083, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para solucionar a questão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído variável.

A dúvida era se seria possível considerar, nestes casos de diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível máximo aferido (também chamado de “pico de ruído”), a média aritimética simples (MAS) ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

👉🏻 A tese firmada foi a seguinte:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (g.n.)

🤓 Portanto, o STJ decidiu que a medição deve ser feita primeiro pelo NEN (nível de exposição normalizado). Se esse dado não estiver presente, é permitido usar o critério do pico de ruído (nível máximo).

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Mas, neste cenário, é preciso que o juízo determine a realização de perícia técnica para comprovação de que o trabalho era desenvolvido exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, seja na produção de um bem ou na prestação de um serviço.

⚖️ Importante também lembrar que essa decisão no Tema n. 1.083 do STJ transitou em julgado em 12/08/2022 e, como foi tomada no rito dos recursos repetitivos, deve ser observada pelos demais órgãos do poder judiciário. Ou seja, tem efeito vinculante.

3.2) Margem de erro na medição do nível de ruído: tese jurídica inovadora

Uma situação interessante que notei quando estava pesquisando sobre o tema foi uma tese jurídica sobre os métodos da medição, que leva em conta a “margem de erro” no momento da aferição dos níveis de ruído, em favor do segurado. 

🤔 “Ué, Alê, margem de erro?”

Sim! Achei a tese inovadora, porque as medições são feitas por aparelhos e, por conta disso, existem algumas possibilidades da calibração estar um pouco diferente da realidade. Isso vale para mais ou para menos.

Então, o advogado previdenciarista pode alegar que uma diferença mínima na medição, colocando o nível de exposição a ruído no limite legal ou próximo dele, deve ser interpretada em favor do segurado, por conta da margem de erro presente.

👉🏻 Inclusive, há precedente no Tribunal Regional da 3ª Região:

Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores. (…) Ressalto que, mesmo sendo tal índice inferior a 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença menor que 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data de medição, etc.) (g.n)

(TRF-3, Emb. Decl. na AC n. 0000029-43.2015.4.03.6131/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 11/09/2017)

⚠️ Acontece que, por mais interessante que possa parecer, a tese da margem de erro na medição do ruído ainda não foi acolhida pelo STJ ou pelos outros Tribunais Superiores.

Por isso, é importante considerar essa argumentação como uma possibilidade, mas ciente de que, em grau de recurso, não há precedentes até o momento.

3.3) Importante: horas extras x ruído 

Uma outra informação de destaque é que os níveis de ruído limites indicados na tabela da NR-15 começam na exposição em uma jornada de 8 horas diárias. Só que não são todos os trabalhadores que cumprem exatamente essa carga, não é mesmo?

🧐 Algumas categorias trabalham 6 horas por dia, outras no regime de 12 horas de labor por 36 horas de descanso e algumas com horários bem flexíveis. Para cada uma delas, existe um máximo de exposição diferente, como está no quadro.

Mas o que fazer no caso das horas extras? Afinal, o limite de 85 dB é considerado na jornada regular de 8 horas diárias. Se o segurado trabalhar 9 horas em um determinado dia, com 1 hora extra, a situação já muda.

Em regra, quanto mais tempo o empregado trabalha, menor será o limite de exposição ao ruído, para preservar a sua saúde. Então, é seguro dizer que no caso de trabalho em regime de sobrejornada, ou seja, mais de 8 horas, o patamar máximo será inferior a 85 dB.

🤔 “Nossa Alê, mas aí como que faz o cálculo?”

Neste caso, entra a importância do NEN (Nível de Exposição Normalizado), que é usado para comparar a exposição de cada caso àquela de uma jornada de 8 horas por dia. Ou seja, ele “transforma” os níveis de ruído de outras cargas horárias, para a tradicional.

Isso é muito interessante, porque ruídos aparentemente dentro dos limites legais, mas presentes em jornada de mais de 8 horas, como acontece por exemplo no caso de horas extras, podem sim ultrapassar o máximo permitido por lei.

🤓 A ideia é a mesma aplicada para atividades com barulho muito alto, mas por períodos menores de tempo, ok? Lembre-se: quanto mais alto o som, menor o tempo de exposição e, quanto maior o tempo de exposição, menor é o nível permitido pelas normas.

Então, no caso de horas extras, é importante fazer os cálculos com o NEN, para verificar se o seu cliente não esteve exposto além do permitido, caracterizando a especialidade.

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Um detalhe interessante é que se o trabalhador receber adicional de insalubridade por conta da exposição a ruído acima dos limites legais, esses valores vão ser considerados no cálculo das horas extras

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4) STF: Uso de EPI eficaz afasta ou não a aposentadoria especial por ruído?

O trabalho exposto a agentes nocivos deve ser feito de uma forma que diminua os prejuízos para a saúde do trabalhador como, por exemplo, com o uso de EPI. Só que isso foi alegado para tentar afastar a aposentadoria especial, e chegou ao STF no Tema n. 555.

O INSS alegava que como o empregador fornecia o equipamento de proteção individual, isso afastaria a nocividade do fator de risco e, por consequência, deveria impedir o reconhecimento da especialidade do período do vínculo. 🙄

Mas, felizmente, pelo menos para o agente nocivo ruído, essa linha de raciocínio e argumentos não foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ É que, em 2015, no julgamento do Tema n. 555 (ARExt n. 664.335/SC) de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF decidiu em favor dos segurados e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“ I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)

Com essa decisão do Supremo, o entendimento que deve ser aplicado é o de que, em regra, quando o EPI fornecido de fato for capaz de neutralizar a nocividade dos fatores de risco, o período dessa atividade não será considerado especial. 

😍 Porém, quando se trata especificamente do ruído, a história é outra e, felizmente, mais favorável para os segurados! 

Porque o STF determinou que, para este agente nocivo em específico, mesmo que o EPI seja eficaz, é possível reconhecer a especialidade do tempo de duração do vínculo, o que pode fazer toda a diferença na aposentadoria do seu cliente.

Seja para conseguir esse benefício na modalidade especial, seja para converter o período em comum e ajudar nos cálculos, o Tema n. 555 do Supremo Tribunal Federal, em específico no inciso II, pode ajudar bastante na prática. 🤗

O Enunciado n. 12 do CRPS também traz previsões neste sentido, então, pode ser usado na via administrativa, em conjunto com a jurisprudência em requerimentos ou pedidos de revisão. 

Ah, e como a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, deve ser também observada nas demais ações sobre a matéria!

5) 4 Dúvidas sobre Ruído para Aposentadoria Especial

🧐 Reforço que é fundamental o advogado previdenciarista conhecer bem o assunto do ruído para aposentadoria especial, porque esse agente nocivo é muito comum na prática e o reconhecimento da especialidade de alguns períodos ajuda demais os clientes.

Além de todas as explicações e informações que passei hoje, acredito que seja interessante também responder as 4 principais dúvidas de nossos leitores sobre exposição a ruído. 

Se você tiver qualquer outra pergunta ou contribuição para fazer sobre o tema, compartilha comigo nos comentários, adoro interagir com vocês! 🤗

5.1) Qual o limite de ruído em DB para 8 horas?

A primeira dúvida é sobre qual o limite de ruído em dB para 8 horas de trabalho por dia. E a resposta você já viu neste artigo logo no começo, então só vou relembrar agora.

🧐 Conforme o anexo n. 1 da NR-15, atualmente o nível de ruído máximo para uma exposição diária de 8 horas é de 85 dB (A)

Olha só o trecho da tabela que traz essa informação:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas

Para conferir outros limites, é só consultar o quadro do tópico 2, porque ele está completinho e de acordo com os dados da NR-15. Nos atendimentos e estudos de caso dos seus clientes, ter essas informações de fácil acesso facilita bastante!

5.2) Ruído 1997 a 2003: 85 ou 90 DB?

Uma outra pergunta comum é sobre o limite para ruído de 1997 a 2003, já que esses níveis foram motivo de muitas discussões ao longo do tempo, inclusive com posições em decisões dos Tribunais Superiores. Então, é bom dar uma atenção especial a esses períodos. 🗓️

O entendimento atual é de que o máximo de exposição diária nesta época é de 90 dB, conforme o que consta no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e a redação original do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.

📜 O art. 292, incisos II e III da IN n. 128/2022 também trazem essa posição:

“Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(…) II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e” (g.n.)

Portanto, nos dias de hoje, não resta dúvida de que para o tempo de trabalho desenvolvido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o patamar máximo de exposição do segurado ao ruído é de 90 dB. Superado esse limite, será considerado período especial, diante do agente nocivo.

🧐 Mas, nem sempre foi assim!

Durante algum tempo, existia uma tese que buscava aplicar também para esta época o patamar de 85 dB, que foi determinado posteriormente, por ser mais favorável aos segurados. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Acontece que a TNU comprou essa ideia na Súmula n. 32, que inicialmente previa o limite de 90 dB, assim como as normas de regência. Depois, no entanto, ela foi revisada e passou a ter a seguinte redação:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” (g.n.)

A interpretação da Turma Nacional de Uniformização foi a de que, se a legislação posterior colocava o limite em 85 dB, ela deveria prevalecer mesmo para os períodos anteriores a isso. 

Contudo, essa posição da TNU não se manteve e em 2013, essa Súmula n. 32 foi cancelada por uma decisão do STJ, no âmbito da Petição n. 9.059. ❌

Por esse motivo, atualmente, a jurisprudência pacífica entende que o nível máximo de ruído para os períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é mesmo de 90 dB. Conforme inclusive está nas normas e consta na tabela do tópico 3, que vou destacar aqui para você:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Por falar em datas e limites temporais, acabei de publicar um artigo sobre a habilitação tardia dos dependentes na pensão por morte. Ele está bem completo e traz informações importantes sobre os efeitos financeiros desse evento na prática.

😉 Depois dá uma conferida, porque vale a pena e pode lhe ajudar bastante nos seus casos! 

5.3) Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP?

Um outro detalhe importante que também é fonte de dúvidas para muitos é qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP. Afinal, é necessária essa medição para descobrir e comprovar se, de fato, o segurado pode considerar aquele período como especial.

📜 Bem, o Enunciado n. 13 do CRPS traz algumas informações sobre esse assunto, bem como o art. 292 da IN n. 128/2022. 

De acordo com o inciso IV desse artigo, desde 01/01/2004 a metodologia para medição do nível de ruído (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser o NHO 1 da FUNDACENTRO, com os limites da NR-15, quadro anexo n. 1. 

👉🏻 Ainda conforme esta norma, é facultado às empresas usarem esse método a partir de 19/11/2003:

“IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

 a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)

Lembrando sempre que o enquadramento é baseado no NEN (Nível de Exposição Normalizada), atualmente no patamar de 85 dB.

🤓 Ou seja, para ficar mais simples, a tabela no anexo da NR-15 traz as referências para verificar quais são os limites máximos de exposição, enquanto a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO é usada para de fato medir o nível de ruído.

O Enunciado n. 13 do CRPS traz o mesmo entendimento, afirmando ainda que a medição deve ser feita em decibéis, conforme as normas de regência, como a NR-15, anexos 1 e 2.

Aliás, a posição do Conselho de Recursos inclui outra informação importante, que complementa o art. 292 da IN n. 128/2022. 

Segundo o seu inciso II, até 31/12/2003, é obrigatório usar as metodologias da Norma Regulamentadora n. 15. Neste ponto, nenhuma novidade.

🧐 Acontece que o mesmo inciso dispõe, na sequência, que são aceitos o nível de pressão sonora pontual ou média de ruído, podendo ser informados decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo técnica utilizada do PPP.

Então, só mesmo depois de 01/01/2004 é necessário observar a NHO 1 ou a NR 15, indicando o NEN ou a técnica usada, que pode ser de dosimetria ou áudio dosimetria, mas deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho.

⚖️ Encerrando este ponto, o Enunciado n. 13 do CRPS ainda garante que no caso de omissão ou dúvidas quanto ao conteúdo dos PPPs em relação à técnica ou metodologia utilizada, é preciso apresentar o LTCAT. Uma outra solução possível é a inspeção no local!

O perfil profissiográfico, nestes casos em que não consta o método de medição, não é admitido como prova, conforme o conteúdo da disposição do Conselho de Recursos.

Aliás, em breve vou publicar um artigo completo sobre esse Enunciado, então não deixe de continuar acompanhando as publicações aqui do blog! 

5.4) Qual nível de ruído é considerado insalubre?

Para encerrar, também é importante saber qual nível de ruído é considerado insalubre, já que muitos trabalhadores desenvolvem suas funções em ambientes com este agente nocivo.

E a resposta é depende, assim como muitas outras perguntas no campo do direito, né? 😂

O fato é que, existem limites diferentes, a depender da época do trabalho, além da duração do tempo de exposição

Portanto, cada caso demanda uma análise detalhada, para evitar problemas e conseguir identificar certinho.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Roberto trabalhou entre 05/01/2000 e 10/02/2006 em uma fábrica, exposto a ruído de 88 dB durante toda a jornada de 8 horas, conforme PPP fornecido pela empresa com as indicações corretas de metodologia. 

Na hora do planejamento previdenciário, você nota que pode considerar alguns desses períodos como especiais, mas não todos. 

Para isso, primeiro, vamos ver o limite diário atual (desde 19/11/2003) que, segundo a tabela do Anexo n. 1 da NR-15, é de 85 dB para uma jornada de 8 horas. O Sr. Roberto tinha esse turno, mas exposto a um ruído de 88 dB.

🤔 “Então todo o tempo é especial, Alê?”

Não! Vamos lembrar que atualmente o limite é de 85 dB, mas nem sempre foi assim. Então é importante recorrer a algumas informações sobre isso que estão linhas da nossa outra tabela, do tópico 3:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

🤓 Bem, se o Sr. Roberto trabalhou de 05/01/2000 até 10/02/2006, podemos considerar como período especial, em razão do agente nocivo ruído, apenas de 19/11/2003 até 10/02/2006. Afinal, antes disso o limite era de 90 dB, e o cliente estava exposto a 88 dB.

Ah! E não se esqueça de que nos casos de horas extras, o patamar máximo de exposição é diferente, ok? Ele deve ser calculado em cada situação, mas quanto maior o período, menor é o nível permitido por lei. 

6) Conclusão

🧐 Com toda a certeza, o nível de ruído para fins de aposentadoria especial é um assunto que merece atenção nos previdenciaristas, porque pode render muitos frutos no momento dos requerimentos de benefícios ao INSS.

Acontece que, como a legislação mudou muito ao longo do tempo, é importante ter atenção na hora da análise, para orientar o cliente da melhor forma e fazer os pedidos corretamente.

Além disso, a depender do tempo de exposição ao agente nocivo, o limite muda, e conhecer esses patamares é fundamental para identificar a possível especialidade de cada um dos períodos trabalhados.

🤓 Por isso, no artigo de hoje, trouxe para você as principais informações sobre o tema, com fundamento legal e dados importantes para que fique mais tranquilo analisar essas situações.

😊 E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Há uma tabela de nível de ruído em decibéis (DB) com a máxima exposição diária;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial, atualmente;
  • O uso de EPI eficaz não afasta o direito a esse benefício no caso do ruído;
  • O limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas é de 85 dB desde 19/11/2003;
  • entre 1997 e 2003, o máximo permitido era a exposição a 90 dB;
  • A técnica usada para medir o ruído é a dosimetria ou áudio dosimetria, com o uso da NR-15 e NHO 1 na medição;
  • Esse agente nocivo é considerado insalubre a partir do momento que ultrapassa os limites da tabela do Anexo n. 1 da NR-15.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Nível de Ruído Normalizado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

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