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Respondendo as 4 Principais Dúvidas dos Leitores sobre Salário-Maternidade

salário-maternidade

1) Introdução

Pesquisando sobre o tema, notei que existem algumas áreas que podem ser mais bem exploradas no direito previdenciário, e uma delas é a do salário-maternidade. Aliás, conheço até colegas trabalhistas que acabam atuando no assunto.

🧐 Esse benefício previdenciário pode trazer oportunidades interessantes, já que existem muitas seguradas (gestantes e adotantes) e até segurados homens que têm direito de receber, mas não sabem. 

Então, é nossa tarefa divulgar esses direitos, até mesmo porque essas pessoas são potenciais clientes, né? 

🤓 Pensando nisso, fiz um ranking das 4 dúvidas mais comuns de nossos leitores sobre o salário-maternidade e trouxe as respostas para você no artigo de hoje. São perguntas realmente interessantes e que podem lhe ajudar muito na prática!

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Se o pai tem direito ao salário-maternidade;
  • Se há direito ao benefício para desempregada que pediu demissão;
  • No caso da segurada que trabalhou poucos dias com carteira assinada, se há necessidade de complementar a contribuição; e
  • Para a segurada que perdeu a qualidade de segurado poucos dias antes do parto, se ainda há direito ao salário-maternidade.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-Maternidade em Caso de Demissão Sem Justa Causa.

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2) O pai tem direito ao salário-maternidade?

🧐 Uma das dúvidas mais comuns com relação ao salário-maternidade é se o pai tem direito

A resposta é sim, mas só em 2 situações bem específicas:

  • Adoção (ou na guarda judicial para fins de adoção); e
  • Falecimento da mãe.

Claro que, em regra, quem recebe o salário-maternidade ainda é a mãe, a genitora. 

O próprio nome do benefício diz isso, certo? Mas não podemos mais ficarmos apegados só a esse fato da nomenclatura.

🤓 Afinal, os tempos mudaram desde a edição das legislações sobre o tema e a entrada em vigor da própria Constituição Federal de 1988. Por isso, existe a necessidade de uma interpretação das normas em relação a seu objetivo. 

E, no caso do salário-maternidade, o objetivo é garantir o renda de quem se afasta do trabalho por conta do nascimento do filho, da adoção, da guarda judicial ou do aborto não criminoso. 

Aí cabem algumas observações!

Em primeiro lugar, parece claro que, em relação ao parto e ao aborto não criminoso, não seria possível o pai receber esse benefício. Essas hipóteses estão reservadas às seguradas mulheres.

👨‍👩‍👧 Mas, no que se refere à adoção e guarda judicial para fins de adoção, até pelas mudanças na sociedade, é possível que o segurado homem também receba o salário-maternidade. O mesmo acontece no caso do falecimento da mãe.

Veja bem, ele não vira um “salário-paternidade”, mas pode também ser destinado aos segurados nessas situações específicas. 

📜 Inclusive, ocorreu uma mudança da redação original da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 12.873/2013 que, em alguns casos, prevê que o segurado ou a segurada tem direito ao benefício. O que acaba abrangendo os dois gêneros na legislação. 

Por isso, é possível o segurado homem (pai, genitor, adotante ou guardião) receber o salário-maternidade, mas só naquelas 2 possibilidades que comentei lá no início e vou explicar melhor agora!

2.1) Adoção

A primeira situação que permite ao pai receber o benefício é em caso de adoção. Inclusive, importante frisar que isso não é uma construção jurisprudencial, mas está na lei, ok?

⚖️ O art. 71-A da Lei de Benefícios prevê expressamente que é possível o segurado homem, que adotar ou obter a guarda judicial para esse fim, receber o salário-maternidade por 120 dias:

“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (g.n.)

Um detalhe importante é que, nesses casos, o benefício é pago pelo INSS diretamente, não pela empresa (como costuma acontecer). 

💰 Outro ponto de atenção é o fato de que apenas uma pessoa pode receber o salário-maternidade no processo de adoção ou de guarda, mesmo que exista vínculo com RGPS e RPPS ao mesmo tempo. 

Então, caso a adoção seja feita por um casal, eles vão ter que escolher quem vai receber o benefício. Essa regra vale também nos casos de adoção por casais homoafetivos.

Por fim, o art. 71-A, §2º, garante que a mãe biológica que entregou seu filho para adoção pode também pedir o salário-maternidade. 

Mas, além dessa primeira hipótese de concessão do salário-maternidade ao homem, relacionada à adoção, ainda temos uma segunda, que infelizmente trata de uma situação bem mais triste. 😔

2.2) Falecimento da mãe

O segundo caso de recebimento do benefício pelo segurado do sexo masculino é o óbito da genitora. 😕

Nessa triste situação, se ela tinha direito ao salário-maternidade, ele será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por todo o período que ainda for devido. 

Então, por exemplo, se a mãe faleceu 20 dias depois de começar a receber, o pai terá direito pelos 100 dias que restam, até atingir os 120 dias que a lei prevê. Isso é possível também nos casos de óbito ocorridos durante o processo de adoção ou guarda judicial. 

📜 Olha só que diz o art. 71-B da Lei n. 8.213/1991:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.     

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:  ”  (g.n.)

Portanto, o direito ao benefício, nos casos de falecimento da segurada ou do segurado, é passado ao cônjuge ou companheiro, desde que este tenha a qualidade de segurado. Ele também é pago diretamente pelo INSS, conforme o §2º.

🧐 Esse mesmo artigo, no final do caput, ainda traz as exceções que impedem o recebimento do salário-maternidade pelo pai: falecimento ou abandono do filho após o óbito da genitora (ou do outro cônjuge). 

Além disso, o §1º do art. 71-B determina que para o benefício ser pago ao segurado homem nestas situações, é preciso que requerimento ao INSS seja feito até o último dia do prazo previsto de sua duração depois da concessão originária. Depois disso, não há direito.

👉🏻 Para entender melhor, pense no seguinte exemplo:

Carla deu à luz a um bebê e tinha direito ao salário-maternidade até o dia 20/08/2020. Mas, por conta de complicações do parto, acabou falecendo em 10/06/2020. 

Então, seu marido Jorge (que possui qualidade de segurado) tem até o dia 20/08/2020 para fazer o pedido. Uma vez concedido, ele receberá até o final do prazo original. 

Porém, se o requerimento for feito no dia 21/08/2020, ele não vai ter mais o direito, ok?

3) Há direito ao salário-maternidade para desempregada que pediu demissão?

🤔 Uma outra questão bem recorrente e que também causa muitas dúvidas é a possibilidade de concessão do salário-maternidade para desempregada que pediu demissão.

Muita gente se questiona se isso é possível, pensando que apenas as seguradas que estão empregadas têm direito ao benefício. Sò que não é assim.

🤓 O salário-maternidade é devido a todas as categorias de seguradas, sejam elas empregadas, facultativas, contribuintes individuais, avulsas ou seguradas especiais rurais. O desemprego não muda isso, desde que respeitados os demais requisitos. 

Então, as seguradas desempregadas que pediram demissão do trabalho grávidas (ou em processo de adoção) têm sim direito ao benefício, desde que estejam no período de graça, tenham a qualidade de segurada, e cumpram a carência.

🗓️ Lembrando que a carência nesse caso é de 10 meses para contribuinte individual, facultativa e segurada especial rural. Já para a empregada (inclusive doméstica) e avulsa, há isenção, e não é exigida a carência.

“Alê, mas em que lugar está escrito que a desempregada tem direito ao benefício desde que esteja no período de graça, mesmo se tiver pedido demissão?”

⚖️ Está no art. 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 97   Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.” (g.n.)

Interessante notar que a legislação não faz nenhuma ressalva para o caso do desemprego ser voluntário ou involuntário. O art. 97 apenas garante o benefício, pago diretamente pelo INSS, à segurada desempregada no período de graça.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa também é a posição da jurisprudência:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES

1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 

2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. 

3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 

5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário – maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 

6. Agravo legal não provido.” (g.n.)

(TRF 3, Agravo de Instrumento n. 0031707732014.4.03.0000 SP, Relator  Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, Julgamento: 09/03/2015, Publicação: 13/03/2015)

📜 Aliás, o Enunciado n. 6 do CRPS também trata de várias situações que envolvem o salário-maternidade, em especial nos casos de segurada que foi despedida sem justa causa. Vale a pena conferir, porque pode lhe ajudar nos recursos administrativos!

Bem, encerrando esse tópico, ficou claro que a segurada que pediu demissão e está no período de graça, desde que cumpra com a carência (se exigida), tem direito ao salário-maternidade.

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4) Segurada trabalhou poucos dias com carteira assinada: há necessidade de complementar a contribuição?

A resposta mais simples é a cara do direito: depende! 😂

Isso porque podem acontecer 3 situações diferentes em relação a essa questão da segurada empregada que trabalhou pouco tempo com registro em carteira assinada e depois pediu o salário-maternidade.

E cada uma delas tem particularidades que podem ou não levar à necessidade de complementar a contribuição.

Imagine, por exemplo, o caso da Dona Márcia, que trabalhou apenas 12 dias de carteira assinada, com o nascimento do seu filho ocorrendo logo depois. 

🤔 Será que ela precisa complementar essa contribuição previdenciária para ter direito ao salário-maternidade? Vamos lá!

4.1) Analise em qual das 3 situações está a sua cliente 

Como eu disse, são 3 hipóteses.

Se os dias trabalhados (que foram inferiores a um mês), são de antes da Reforma da Previdência, então está tranquilo. Neste caso, não é necessário fazer nenhuma complementação ou ajuste no CNIS, porque o benefício será concedido sem problemas.

Aliás, mesmo que o salário fosse inferior ao mínimo nessa época, ele contava normalmente para carência e qualidade de segurado antes da alteração constitucional. 🤗

Mas, se foi depois da EC n. 103/2019, aí existem outras 2 situações bem diferentes entre si. Isso por conta do art. 28 da Portaria n. 450/2020 e o Decreto n. 10.410/2020, que incluiu o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999.

Essas mudanças trouxeram a exigência de se respeitar o limite mínimo mensal do salário de contribuição para que os recolhimentos sejam considerados com fins previdenciários. Do contrário, eles não contam para nada, infelizmente. 😕

Olha só o que diz esses dispositivos: 

“Decreto n. 3.048/1999

Art. 19-E:  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.” (Incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) (g.n.)

“Portaria n. 450/2020 

Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.” (g.n.)

🤓 Então, depois da Reforma, se a segurada empregada recebeu ao menos o valor referente ao salário mínimo pelos dias trabalhados, ela também não precisa complementar a contribuição.

Afinal, está respeitado o que exige o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 28 da Portaria n. 450/2020. 

💰 Mas, se ela recebeu menos que o salário mínimo, o CNIS vai acusar um indicador de pendência PSC MEN SM EC 103 e, nesse caso, é necessário fazer a complementação, ok? 

É isso que diz o art. 13, §8º, do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 13, § 8º  O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.” (g.n.)

Por isso, nesse caso, se Dona Márcia trabalhou depois da EC n. 103/2019 e recebeu proporcionalmente menos que o salário-mínimo, vai ter que complementar a contribuição. Aí,  é preciso calcular esse valor e recolher a guia DARF.

Isso pode ser feito por meio do Meu INSS, no campo “Ajustes para alcance do Salário Mínimo”. Depois, pode ser solicitado o salário-maternidade normalmente.

4.2) Quadro resumo 

👉🏻 Então, resumindo, vamos ver as possibilidades para a Dona Márcia:

SituaçãoPrecisa complementar?
Se ela trabalhou com registro em CTPS durante 12 dias como empregada antes da EC n. 103/2019
Ela não precisa complementar.
Se ela trabalhou com registro em CTPS durante 12 dias como empregada depois da EC n. 103/2019, mas alcançou pelo menos o valor do salário mínimo

Ela não precisa complementar.
Se ela trabalhou com registro em CTPS durante 12 dias como empregada depois da EC n. 103/2019 mas não alcançou pelo menos o valor do salário mínimo. 
Ela precisa complementar. Pode ser feito pelo Meu INSS, com a emissão de guia DARF.

Posso dizer que essas situações demandam um pouco mais de análise e cuidado para evitar problemas à segurada no momento do requerimento. Mas, dá para identificar facilmente os casos de necessidade de complementação, ok?

E por falar em mudanças trazidas pela Reforma, acabei de publicar um artigo sobre as situações em que a aposentadoria por incapacidade permanente tem um valor menor que o auxílio por incapacidade temporária

🙄 Pois é, muito estranho, né? Mas a nova regra de cálculo trouxe essa novidade, por isso vale a pena conferir o artigo, trouxe até algumas jurisprudências que podem salvar o caso do seu cliente! 

5) Segurada perdeu qualidade de segurado poucos dias antes do parto, tem direito ao salário-maternidade?

Fechando as 4 principais dúvidas sobre o salário-maternidade, vamos falar sobre o caso de quem perdeu a qualidade de segurada logo antes do parto. 

🤔 Nessa situação, será que há o direito ao benefício?

A resposta é sim, com um detalhe: desde que essa perda da qualidade de segurado tenha acontecido nos 28 dias anteriores ao nascimento

📜 O fundamento legal disso é o art. 59 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022:

“Art. 59. Em caso de requerimento de salário-maternidade, o benefício será devido, atendidos os demais requisitos, se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao fato gerador parto.” (g.n.)

Assim, uma vez cumpridos os requisitos legais para o salário-maternidade, se a perda da qualidade de segurada acontecer nos 28 dias antes do parto, é mantido o direito. Isso é muito favorável à segurada e pode ajudar demais em situações práticas!

👉🏻 Aliás, vale relembrar quais são os requisitos legais do benefício:

  • Qualidade de segurada (estar no período de graça);
  • Carência de 10 meses para facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais rurais;
  • Dispensa de carência para empregadas, inclusive avulsas, e desempregadas no período de graça.

Então, se a sua cliente cumpriu os requisitos e perdeu a qualidade de segurada dentro desse prazo que está na Portaria, ela ainda pode receber salário-maternidade!

6) Conclusão

🧐 O salário-maternidade é um benefício que gera muitas dúvidas nos advogados previdenciaristas por não ser tão comum, mas que pode ser muito mais explorado. 

É uma excelente forma de ampliar a sua atuação e até de fazer pontes com os colegas trabalhistas. Apesar de parecer complicado em alguns pontos, com um pouco de calma e análise, dá para entender bem como ele funciona, não é verdade?

🤓No artigo de hoje, você viu 4 respostas para as principais dúvidas em relação ao salário-maternidade, o que já ajuda bastante na prática.

Além disso, os exemplos, as legislações e jurisprudências também podem dar uma mãozinha na hora de fazer as suas petições, analisar os casos e orientar os seus clientes. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O pai tem direito ao salário-maternidade nos casos de adoção (ou guarda judicial) e falecimento da genitora;
  • A desempregada que pediu demissão tem direito ao benefício, desde que esteja no período de graça;
  • A depender da situação, a segurada que trabalhou poucos dias com carteira assinada pode ter que complementar a contribuição, mas antes da Reforma ou no caso das contribuições estarem dentro do mínimo, não precisa;
  • Se a segurada perdeu a qualidade de segurado até 28 dias antes do parto, ela tem direito ao salário-maternidade.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Respondendo as 4 Principais Dúvidas dos Leitores sobre Salário-Maternidade

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