Dúvidas Comuns Sobre Fiança
Neste post, esclarecerei algumas dúvidas comuns sobre fiança:
- Bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de fiança?
- Aceitei ser fiador, mas me arrependi. Gostaria de me desvincular, é possível?
- Fui fiador e acabei tendo que pagar a dívida. Perdi este dinheiro?
- Sou locador e não confio mais no fiador do meu locatário. Posso exigir novo fiador?
[Leia também: Fiança: é possível desobrigar-se mesmo com cláusula restritiva]
1. Bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de fiança?
Sou fiador de um contrato de locação e o locatário não pagou alguns aluguéis. O único bem que eu possuo é o imóvel onde resido com minha família que, por ser considerado bem de família, não pode ser penhorado, certo?
Errado. Isso porque a lei que criou a impenhorabilidade dos bens de família trouxe algumas exceções, dentre as quais a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Inclusive, o STF (Supremo Tribunal Federal) já se manifestou sobre este assunto, afirmando que esta exceção é constitucional.
Pode parecer injusto, mas esta norma tem objetivo exatamente de proteger o direito à moradia. O que poderia acontecer com o mercado imobiliário caso tais bens não pudessem ser penhorados? Provavelmente, as imobiliárias passariam a exigir fiadores com mais de uma propriedade, o que diminuiria muito a probabilidade da maioria das pessoas conseguir alugar um imóvel.
Lei 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
2. Aceitei ser fiador, mas me arrependi. Gostaria de me desvincular, é possível?
Sim. Nos contratos por prazo indeterminado (sem data certa para acabar) é possível desobrigar-se da fiança através de notificação ao credor / locador.
Após o recebimento desta notificação pelo credor / locador, o ex-fiador ainda ficará responsável pelos efeitos fiança por mais cento e vinte (contratos de locação) ou sessenta dias (demais contratos).
Nos contratos por prazo determinado a lei não prevê esta possibilidade mas, em alguns casos, é possível desobrigar-se da fiança através de uma ação judicial.
Código Civil, Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Lei de Locações, Art. 12, § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Leia mais sobre a cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança.
3. Fui fiador e acabei tendo que pagar a dívida. Perdi este dinheiro?
Não. Em Direito, dizemos que o fiador sub-roga-se nos direitos do credor. Isso quer dizer que o fiador pode cobrar do afiançado tudo o que desembolsou em decorrência da fiança. O problema será realmente esta cobrança, caso afiançado não possua dinheiro nem bens. Por isso, é importante prestar fiança apenas para pessoas nas quais se confie, ou caso você possa abrir mão deste dinheiro.
4. Sou locador e não confio mais no fiador do meu locatário. Posso exigir novo fiador?
Sim, em alguns casos. Veja o que diz a lei de locações:
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I – morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV – exoneração do fiador;
V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;VII – desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Leia mais sobre fiança aqui: Fiança – cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Bom dia Dra.
Sabemos que em caso de prazo indeterminado o Fiador terá opção de notificar o locador de sua exoneração, respondendo ainda por 120 dias após a comunicação.
E em casos de contrato por prazo determinado? Poderia o Fiador se exonerar da obrigação assumida no contrato de locação ainda dentro do prazo? (Ex. Assina contrato de locação como fiador pelo período de 12 meses e no 3º mês se arrepende)
Existe tempo de prescrição para fiador cobra?
Dra, somos fiadores de uma pessoa em emprestimo bancário. Ocorre que o devedor deixou de pagar a dívida e o Banco nos cobra insistentemente. Enquanto isso, o devedor/afiançado está se desfazendo dos seus bens e falou pro meu esposo que não vai pagar a dívida. Ele ainda tem uma propriedade rural já foi vendida mas ainda não transferiu a escritura. Neste caso, tem como ingressar com ação pedindo averbação da dívida junto à escritura? Qual ação cabível?
Procure um advogado com urgência, se não quiser perder este dinheiro…
Sou proprietário de um imóvel,e tenho pretensões futuras de alugar.
Gostaria de saber quais as documentações se fás necessária obter do LOCATÁRIO quando pessoa JURÍDICA, autenticados sim ou não,e si posso elem da FIANÇA, exigir fiador.
Olá. Um amigo me pediu pra ser sua fiadora em um curso, ele disse que seria responsável pelas parcelas,entrei em contato com o curso e eles me disseram que toda a responsabilidade seria dele, mas como já tem 3 parcelas atrasadas não quero mais ser fiadora como faco pra não ser mais fiadora.
Ao abrir uma sociedade com uma outra pessoa, fui fiador do aluguel do empreendimento, porem antes do negócio ser inaugurado
eu abri mão da minha parte que era 50% amigavelmente e ele colocou sua esposa como sócia. O problema é que ele está sem pagar
o aluguem a 6 meses e a imobiliária está me acionando.
Na finalização da sociedade, pesquisei que não poderia deixar de ser fiador, somente na renovação do contrato, por isso não o fiz.
Caso ainda fosse o sócio não teria deixado chegar a este nível, porem me afastei completamente.
O que eu posso fazer para resguardar o meu bem, tendo em vista que a imobiliaria nao pediu o imovel e a divida continua crescendo?
Boa tarde, sou casada no civil, e sou fiador do meu marido, mas quero me separar, nesse caso posso deixar de ser fiador, como posso fazer isso ?
Fui fiadora de uma amiga, porém depois de 3 meses do contrato assinado ela me disse que havia mudado o contrato e utilizado um novo fiador.
Existe alguma forma de eu consultar se realmente deixei de ser fiadora?
Tenho medo de nao ser verdade e mais tarde virem me cobrar.
Obrigada!
Débora.
boa noite, fui fiadora por 30meses, a inquilina ficou 6 anos,depois não pagou o aluguel, em 1999 o advogado colocou eu na justiça, agora querem fazer leilão do imóvel, o que faço, visto que deixei nas mãos do defensor publico, levou anos agora saiu a setença de leiloar a minha loja pra pagar a divida, me ajude pois o aluguel desta loja é o meu sustento, não sou casada, nem tenho pensão,só fui fiadora por 30meses, com data fixada, o que faço me ajude por favor o leilão esta marcado pra 17 de agosto agora, obrigado
Contrate um advogado…
Olá boa tarde, eu e minha mãe locamos um imovel, mas eu só coloquei meu nome por que eu tinha movimentação de rendimento, quem ficava responsavel do imovel era minha mãe, ela deixou criar uma divida, agora eles querem fazer uma confissão de divida e acertar os pagamentos, mas eu não quero ficar responsavel por isso, como eu posso me desvincular disso, pois não quero mais me comprometer com isso e muito menos assinar uma confissão de divida que não é minha, por favor me ajudem, preciso de uma orientação sobre isso, não sei o que fazer…
Olá doutora, tudo bem?
Doutora, veja uma situação: a pessoa assinou contrato de fiança; o locador, por não ter recebido o pagamento dos aluguéis, moveu ação de cobrança contra o casal da fiança. Os autores foram citados e não apresentaram defesa e muito menos compareceram em audiência. Não sei como ocorreu a intimação da sentença. É possível fazer alguma coisa, pois entendo que a ação deveria ter tido o litisconsórcio passivo necessário-obrigatório. Até mais.
Oi, Cleberson, boa noite!
Não é caso de litisconsórcio passivo necessário, pois, normalmente, os contratos de aluguel estabelecem que os fiadores são responsáveis solidários.
Abraços!