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1) Introdução

Precisamos ficar atentos ao Tema 1124 do STJ!

⚖️ As ações judiciais para a concessão de aposentadorias são bem comuns no dia a dia do advogado previdenciarista. Afinal, infelizmente, muitas vezes o INSS não reconhece o direito dos segurados nos requerimentos administrativos, aí é necessário ir para a Justiça.

O sucesso nesses casos é muito comemorado, principalmente quando demora bastante para o processo chegar ao fim ou quando a ação só foi proposta anos depois do indeferimento. 

Só que alguns detalhes podem fazer essa vitória não ser tão completa assim…

🗓️ A fixação do marco inicial para o pagamento do benefício e recebimento dos atrasados é um deles, que faz uma enorme diferença na prática. Esse é um ponto muito polêmico e controvertido, tanto é que se tornou alvo do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.  

Nas situações em que uma prova nova é apresentada em juízo, existe uma discussão sobre quando serão fixados os efeitos financeiros da condenação: a partir da DER ou da citação

Então, buscando lhe ajudar nos casos em que se deparar com esse problema, decidi escrever o artigo de hoje. Vou explicar para você sobre toda essa questão e o impacto que ela tem na prática. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • Qual é o entendimento atual do STJ sobre a data dos efeitos financeiros da condenação;
  • Qual é a lógica sobre o assunto no âmbito administrativo;
  • O que está sendo decidido no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e
  • Se os efeitos financeiros são fixados desde a citação ou a DER, nos casos de prova nova.

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2) Entendimento atual do STJ

É muito comum que um pedido administrativo seja indeferido e depois, na ação judicial, novos documentos sobre os fatos sejam apresentados. 

🤔 A grande questão é a seguinte: se há apresentação de documento ou prova nova na justiça e a ação é julgada procedente, os atrasados são pagos desde quando?

Bom, existem 2 possibilidades: desde a citação ou desde a data de entrada do requerimento (DER). Em regra, o melhor para o segurado é que o termo inicial seja a DER, porque os valores vão ser maiores.

Essa questão tem vários reflexos no direito previdenciário. Por exemplo, na tese da retroação da DIB, existe o entendimento de que desde que tenha sido feito o requerimento administrativo, a regra é que os efeitos financeiros têm início na DER. 🗓️

Já na tese de reafirmação da DER, eles são fixados desde o momento em que os requisitos forem cumpridos e não no requerimento, o que já é um pouco diferente.

Mas, voltando ao assunto, o entendimento atual do STJ é de que quando a comprovação do direito se dá através de um documento juntado no processo judicial, em momento posterior ao pedido administrativo, os atrasados são devidos a partir da DER. 

Isso desde que os outros requisitos estejam cumpridos e o INSS tenha ao menos sido informado dos fatos antes. Afinal, você não pode entrar direto na Justiça pedindo uma aposentadoria, sem o prévio requerimento administrativo.

Na prática, por exemplo, o fato de um PPP ser juntado ou até retificado na ação, não vai impedir que o tempo especial seja reconhecido e a aposentadoria concedida com efeitos desde o requerimento. Isso pode significar muitos meses de atrasados para o cliente. 

2.1) Jurisprudência do STJ

⚖️ Existem vários acórdãos e decisões monocráticas neste sentido, olha só:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, “b”, e 57, § 2º, da Lei n# 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.

2. “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.” (g.n.)

(AgInt no AREsp n. 1.763.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 14/09/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.”

2. Recurso Especial provido.” (g.n.)

(REsp n. 1.859.330/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020, Publicação: 31/08/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (g.n.)

(Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, Julgamento: 26/8/2015, Publicação: 16/9/2015)

Então, o entendimento do STJ, em suas 2 turmas que julgam ações previdenciárias, é de fato que o documento comprobatório juntado na ação judicial, não apresentado no requerimento administrativo, é uma prova declaratória do direito. 📝

Não é, portanto, uma prova constitutiva (o que levaria à fixação dos efeitos na citação), mas declaratória de algo que já existia antes. 

Ou seja, essa juntada no processo, não traz nenhuma novidade nos fatos ou no direito, apenas a comprovação de algo que já existia antes, que é o direito ao benefício.

🧐 Por essa posição do STJ, a apresentação de prova nova em processo judicial não leva à fixação do termo inicial do benefício na citação, mas na entrada do requerimento

A única condição é de que o INSS tenha sido provocado e informado sobre os fatos no processo administrativo.

2.2) Exemplo prático

Imagine que o cliente vai até o seu escritório e diz que teve um pedido de aposentadoria negado pelo INSS. 

📝 Você acessa o relatório do processo administrativo para fazer a análise e nota que o segurado informou à autarquia que tinha mais de 10 anos de período especial, porque trabalhou como eletricista para uma empresa concessionária de serviço público. 

Foram apresentados os documentos pessoais, a CTPS e o CNIS no pedido.

Esse período foi entre 1993 e 2002, mas não foi juntado no requerimento nenhum formulário, seja ele o LTCAT ou PPP. Por conta disso, o INSS indeferiu o pedido, afirmando que o tempo de contribuição não era suficiente para cumprir os requisitos.

⚖️ Você então entra com a ação judicial e, na hora de juntar as provas da especialidade, anexa o PPP que foi solicitado à empresa, que contém informações suficientes para o reconhecimento do período como especial. O Juiz, então, julga a ação procedente.

Se o Juiz seguir a jurisprudência dominante do STJ, a DIB e os efeitos financeiros serão fixados na DER, já que a prova nova (PPP) apresentada em juízo não muda o fato de que o autor da ação já tinha direito ao benefício na data do requerimento. 

Excelente, né?

Essa posição é muito boa para o segurado, já que garante que documentos descobertos ou acessados depois do pedido no INSS não sejam um motivo para perder o direito aos atrasados e fixar a DIB na citação, por exemplo. 😍

E a juntada posterior de documentos, depois do pedido administrativo e até em ações na justiça é bem comum na prática, por vários motivos. 

Só que, infelizmente, o INSS tem um entendimento diferente, baseado no Decreto n. 10.410/2020, como vou explicar no tópico 3! 

2.3) Atenção: juros são devidos somente desde a citação

⚠️ Apesar dos efeitos financeiros da condenação em relação aos atrasados até poderem retornar ao requerimento, os juros não seguem esse caminho.

No caso deles, a incidência é apenas a partir da citação, de acordo com a Súmula n. 204 do STJ:

“Súmula 204/STJ: Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º. «Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.»” (g.n.)

🤗 O benefício pode ser sim concedido desde o pedido administrativo, seguindo a jurisprudência atual. Mas os juros de mora só vão ser aplicados depois da citação.

Ah! E falando em polêmicas previdenciárias, acabei de publicar um artigo sobre um assunto que nunca pensei que um dia teria que abordar: o divisor mínimo nas ações de Revisão da Vida Toda

Acontece que alguns Juízes estão julgando a tese improcedente. Só que isso não faz o menor sentido, como expliquei com detalhes no artigo.

Depois dá uma conferida porque, por mais óbvio que possa parecer, existem situações em que é preciso falar o óbvio. 

3) E qual a posição do INSS?

O INSS entende que um documento juntado depois, mas não apresentado no requerimento anterior, ainda que demonstre o direito do segurado, não justifica o pagamento desde a DER

A autarquia defende que se uma prova nova for juntada em uma revisão ou recurso, ela só vai pagar os atrasados desde aquele momento, porque foi quando tomou conhecimento. Isso pode fazer meses de benefício se perderem. 😕

Em resumo, o INSS alega que, como ele não tinha conhecimento da prova, só poderia conceder o benefício e pagar os atrasados desde a citação, quando tomou ciência da inicial com os documentos que não estavam no requerimento. 

Essa argumentação é baseada no art. 240 do Código de Processo Civil:

“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .” (g.n.)

Acontece que não existe na legislação previdenciária a exigência de fazer prova que tem o direito à aposentadoria. O que existe é uma lista de requisitos, como a idade, o tempo de contribuição e a carência.

📜 Então, se o segurado cumpre isso e faz o pedido informando os fatos ao INSS, mesmo que comprove essa situação em data posterior, em tese o benefício é devido desde o requerimento, pela lei. 

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3.1) Lógica no âmbito administrativo – Decreto 10.410/2020

Outro fundamento usado é o Decreto n. 3.048/1999. Na redação original do art. 176, mesmo se a documentação estivesse incompleta na DER, poderia ser regularizada depois e  a DIB seria mantida na data do requerimento.

Acontece que ele foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que mudou vários artigos sobre prova nova depois do requerimento, documentos regularizados e início do benefício. Aí é que veio o problema.

👉🏻 Dá uma olhada na redação atual do art. 176, §6º e do art. 176-E:

“Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. 

[…] § 6º  O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.  

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.” (g.n.)

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (g.n.)”

Essas alterações trouxeram uma base para a aplicação de um entendimento nada favorável para os segurados que juntavam documentos depois da decisão do INSS! 

⚖️ E na fase recursal administrativa, funciona da mesma forma, conforme o art. 347, §4º do Decreto:

“Art. 347. § 4º.  Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.” (g.n.)

Você até pode pensar em tentar recorrer ao CRPS com base no inciso II do Enunciado n. 1. Só que se existir uma prova que não foi apresentada ou retificada no requerimento administrativo, mesmo que ganhe o recurso, não vai receber os atrasados.

📝 Existe ainda a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que no art. 85, §1º reforça ainda mais essa posição da autarquia:

“Art. 85. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS e na Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.

§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova, aplicam-se as disposições previstas nos §§ 6º e 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato do Presidente do CRPS.” (g.n.)

🏢 Por tudo isso, o INSS afirma, nos pedidos administrativos e nas ações judiciais, que não pode conceder um benefício desde o requerimento sem ter acesso a todos os documentos e provas naquele momento. Inclusive no caso de uma delas ser retificada depois.

Só que, novamente, afirmo: a comprovação do cumprimento dos requisitos não é uma exigência legal para a concessão de uma aposentadoria, por exemplo. Então há sim fundamento no entendimento do STJ, que garante a DIB na DER, mesmo com prova nova.

🧐 E existe um outro detalhe importante em toda essa “fundamentação legal” do posicionamento da Previdência: a legalidade pode ser questionada. 

3.2) Ilegalidade das alterações

📜 Essa alteração no Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2022 foi feita não pelo legislador ordinário (ou seja,o Congresso), mas pelo Poder Executivo. 

Então, ela foi uma alteração unilateral por parte do poder público, sem discussão legislativa ou participação social.

O conteúdo do art. 176-E não era previsto na redação original do Decreto n. 3.048/1999 e, antes da mudança recente, era considerado ilegal. Ele até estava presente, mas em atos da própria autarquia, o que até motivou muitas ações judiciais. 

Essa alteração está totalmente em desacordo com a legislação e os princípios constitucionais.  A Lei n. 8.213/1991 não traz nenhuma previsão sobre isso, inclusive.

Mas, infelizmente, o INSS tem usado esse Decreto sem se preocupar na sua atuação administrativa, e o CRPS também segue essa linha. Como a mudança foi feita pelo Decreto n. 10.410/2020, principalmente os requerimentos feitos depois disso sofrem bastante. 😕

Alê, o que é essa data de regularização da documentação, que está lá no art. 176-E?”

🧐 Em resumo, a DRD é fixada quando, na entrada do requerimento, algum documento está faltando ou não está correto. 

Se durante o prazo de análise o servidor do INSS abrir uma exigência e a documentação for juntada, o benefício pode ser concedido desde a DER, sem problemas.

Mas, lembra que se isso for feito depois da decisão administrativa (em recurso ao CRPS ou revisão) o INSS até pode conceder o benefício, só que não vai ser desde o requerimento. Isso se aplica também nas ações judiciais, ao menos na visão da autarquia.

📜 Como você viu, o INSS considera a data da juntada desse documento como DER, o que faz o segurado perder muitos meses da aposentadoria. E fundamenta isso com base no art. 176, §6º, do Decreto n. 3.048/1999.

Ou seja, existe uma diferença muito grande entre o entendimento do STJ nos precedentes que mostrei, que são favoráveis ao segurado e a atuação administrativa do INSS, ok?

🤯 Porém, a questão é tão controvertida que não é raro que algumas decisões acabem seguindo também o Decreto n. 3.048/1999.

Olha só essa ementa da 4ª Turma Recursal do Estado de São Paulo:

“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO

1. A r. sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ante a comprovação da relação de união estável entre o autor e a segurada falecida, fixando a 11 DIB na citação (21/08/2008) 

2. Com efeito, a comprovação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor em receber o benefício previdenciário desde a DER, haja vista ter realizado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias do falecimento do segurado instituidor, é do INSS nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 

3. No caso dos autos, foi juntada cópia integral do Processo Administrativo anexado aos autos em 21/08/2008, no qual a autora foi intimada administrativamente a apresentar documentos a fim de comprovar a união estável, tendo sido indeferido em razão da autarquia federal julgar insuficientes os documentos apresentados pela parte autora. 

4. Por ocasião do ajuizamento da ação, a autora apresentou documentos que já existiam e que não haviam sido apresentados na época do requerimento administrativo (fls. 15, 20 e 21 da petição inicial). 

5. Dessa forma, tendo em vista que a autora apresentou documentos na via judicial que deixou de apresentá-los na esfera administrativa, não se mostra razoável condenar a autarquia federal ao pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento, ainda mais quando foi facultado à autora a juntada de novos documentos pelo INSS na esfera administrativa, razão pela qual deve ser mantida a data de início do benefício fixada pela r. sentença

6. Recurso de sentença improvido.” (g.n.) 

(Processo n. 00071783720074036304, 4ª Turma Recursal de São Paulo, Rel. Juiz Federal Silvio César Arouck Gemaque, Publicação: 10/11/2011)

Por isso, mesmo com os precedentes do STJ sendo favoráveis, o grande número de processos que envolviam essa polêmica fez a questão chegar até o Rito dos Recursos Repetitivos. 

4) Tema 1.124 STJ

Tema 1124 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.124 do STJ, afetado em 17/12/2021, trata justamente desse assunto. Veja a questão que foi submetida a julgamento: 

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (g.n.)

Foram escolhidos como representativos da controvérsia os REsp n. 1.913.152/SP, REsp n. 1.905.830/SP e REsp 1.912.784/SP, todos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. 

⚖️ Então, embora a posição atual do STJ seja favorável aos segurados, esse entendimento ainda vai passar pelo crivo dos Temas Repetitivos e pode mudar. Mas, isso só vai ser definido no julgamento, que ainda não foi realizado.

Além disso, os processos em grau de recurso podem ser sobrestados, então fique atento, porque isso pode afetar alguns casos na sua atuação. 

Mas no 1º grau, ele pode ser julgado sem maiores problemas, ok?

Ah! Posso dizer que se o STJ manter o seu posicionamento no julgamento do Tema n. 1.124, o cenário para a apresentação de novos documentos na Justiça vai realmente ficar melhor do que no administrativo. Daí, talvez não seja uma boa ideia recorrer ao CRPS. 😉

5) Prova nova na ação de aposentadoria: Efeitos Financeiros desde a Citação ou DER?

🤔 Você pode estar se perguntando o que prevalece nos casos de juntada de prova nova na ação judicial que concede a aposentadoria: se os efeitos financeiros vão ser fixados desde a DER ou desde a citação.

Bem, a resposta vai depender do julgamento do Tema n. 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afinal, o INSS segue as mudanças feitas pelo Decreto n. 10.410/2020 e, por isso, argumenta que o documento novo apresentado em juízo vai levar à fixação dos efeitos financeiros na citação. Isso, em regra, gera menos atrasados pagos no final da ação.

Já o entendimento atual do STJ em várias decisões é favorável ao segurado, porque admite que o benefício seja concedido desde a DER, com todos os seus efeitos. Nessa interpretação, a comprovação posterior não vai afastar o direito desde o pedido. 😊

“Alê, você pode resumir tudo em um esqueminha?”

🤗 Claro! Olha só esse quadro para você bater o olho e já ver quais as posições sobre o pagamento dos atrasados de benefício com a juntada de prova nova na ação judicial:

Efeitos Financeiros na CitaçãoEfeitos financeiros desde a DER (juros apenas desde a citação)
Posição do INSS na via administrativa com base no Decreto n. 10.410/2022, que afirma que como o documento não foi apresentado ou não estava correto antes, não havia como analisar ou conceder o benefício. 
Então, só a partir da data dessa regularização (no caso da ação judicial, na citação), poderiam incidir os efeitos financeiros, inclusive o pagamento de atrasados.
Posição de acordo com o entendimento atual do STJ, que prevê o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova seja juntada em ação judicial. 
Neste caso, o fato levado ao conhecimento do INSS, mas provado só em juízo, não impediria o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER.

🤓 Como eu disse, não está nos requisitos de nenhum benefício a comprovação documental, e sim a idade, tempo de contribuição, carência, entre outros. 

Então, se essas exigências legais forem cumpridas, mesmo que comprovadas depois, o início do benefício deve ser o momento em que o segurado levou ao conhecimento da autarquia a sua vontade e as informações que dispunha. Isso faz toda a diferença.

🧐 É importante lembrar o seguinte: juntar documento novo não é igual a fato novo, ok?

Lembra do Tema n. 350 STF? Então, ele dividia a necessidade de prévio requerimento administrativo em 2 grandes grupos:

  • fatos novos, em regra, precisam ser levados ao conhecimento do INSS antes da ação judicial; 
  • já os documentos novos, não.

👉🏻 Para você se recordar da tese fixada naquele momento:

“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.) 

Sabe o exemplo que dei no tópico 2.2? 

Naquele caso, o segurado informou à autarquia que tinha período especial já no requerimento, mas só juntou a prova depois, no processo judicial. O fato não era novo, mas o documento era.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então os efeitos financeiros, seguindo a posição até agora tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, devem retroagir a DER, com o pagamento dos atrasados desde aquela data.

Agora, suponha que o segurado não tenha dito nada ao INSS, só fez um pedido genérico de aposentadoria, sem alegar tempo especial. Só juntou o CNIS e nem apresentou a CTPS. 

Nesse caso, entendo que os efeitos financeiros vão partir da citação. Isso acontece porque o “fato” dele ter tempo especial só está sendo informado à Previdência em juízo, constituindo fato novo segundo o próprio Tema n. 350 STF. ⚖️

Por isso, é importante, mesmo que não se tenha toda a documentação no momento do requerimento, ao menos informar o INSS de todos os fatos. Do contrário, podem acontecer problemas e vários meses de benefício se perderem.

6) Conclusão

A fixação dos efeitos financeiros é muito importante na hora de receber os atrasados de uma aposentadoria. A ação judicial que termina com a procedência pode não trazer todas as boas notícias se forem juntados documentos novos depois da via administrativa. 💰

Então, é preciso ficar atento, porque o INSS defende que o benefício só pode ser concedido depois da regularização ou apresentação dos documentos. E vai brigar por essa posição na Justiça, com base no Regulamento da Previdência.

🤓 No artigo de hoje, você viu que o tema é bastante controvertido e que apesar do entendimento atual do STJ favorecer o segurado, isso pode mudar com o julgamento do Tema n. 1.124, em sede de recursos repetitivos. 

Então, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O entendimento atual do STJ é que o benefício é devido desde quando os requisitos foram cumpridos, independente da juntada de documento novo; 
  • Mas o assunto no âmbito administrativo tem uma posição diferente, conforme o Decreto n. 3.048/1999, com a prova de fato anexada posteriormente, impedindo a concessão desde a DER, o que o INSS segue; e
  • O Tema n. 1.124 do STJ vai decidir se os efeitos financeiros do benefício concedido na ação judicial com base em documento ou prova não apresentados ao INSS tem termo inicial na DER ou na citação.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Prova nova na ação de aposentadoria: Atrasados desde a Citação ou DER? [Tema 1124 STJ]

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