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Resumo

Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019. Neste artigo, abordamos quem tem direito de pedir a revisão, os motivos pelos quais a ADI 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa, como está o placar de votação dos Ministros, o que está sendo discutido no Tema 318 da TNU que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte e se é possível ser declarada a inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado.

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prejudicou (e muito) os segurados. E a inconstitucionalidade da EC 103 com relação à pensão por morte é o alvo da vez! 🚨 

Então, resolvi falar sobre a polêmica envolvendo o art. 23, mais especificamente na parte que trata do cálculo da pensão por morte tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente (nos casos que o segurado ainda estava na ativa antes do óbito).  

Inclusive, sabia que existe até uma ADI no STF discutindo o assunto? E que a TNU afetou para julgamento no Tema n. 318 uma questão que pode refletir na pensão? Por esses e vários outros motivos, vale a pena saber mais sobre o tema! 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • A possibilidade de revisão dos benefícios com base na inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 sobre a pensão por morte;
  • Quem tem direito a essa pensão;
  • Se existe decisão favorável ao segurado;
  • O que está sendo discutido na ADI n. 7.051 no STF;
  • O voto do Relator da ADI, Ministro Barroso;
  • Como está a votação no Supremo Tribunal Federal;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 318 da TNU;
  • Qual a probabilidades de sucesso dessa tese;
  • Se também é inconstitucional a questão das cotas familiares no cálculo da pensão. 

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2) Inconstitucionalidade da EC 103 quanto à Pensão Por Morte: possibilidade de Revisão

🧐 Depois da Reforma, o cálculo da pensão por morte passou a ser considerado inconstitucional por muitos colegas previdenciaristas. E o fundamento é bastante forte!

Afinal, além da mudança nas regras de acumulação, a EC n. 103/2019 alterou 2 pontos fundamentais desse benefício, que impactam diretamente no seu valor:

  • criou um sistema de cotas familiares; e 
  • mudou o jeito de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que serve como base de cálculo da pensão quando o segurado falecido ainda não era aposentado na data do óbito.

Em resumo, as cotas pagas aos dependentes derrubam a porcentagem aplicada no salário de benefício do segurado falecido em quase todos os casos de pensão. Aí, por consequência, o valor dela vai ser menor. 👨‍👩‍👧

E a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, por sua vez, passou a ser calculada partindo de 60% do SB, o que provoca também uma diminuição da pensão, em regra. Antes era de 100%!

Ambos são ruins, mas o pior são as cotas. Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, então não é bem uma novidade.

“Mas Alê, por que a Reforma é inconstitucional nesses pontos?” 🤔

Então, a principal justificativa é de que a EC violou o princípio da proibição do retrocesso. Ele garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

⚖️ Se a CF trouxe garantias sociais e previdenciárias (arts. 194 e 226) através da concessão de pensão pela morte, nenhuma lei posterior (ainda que uma Emenda Constitucional) poderia retirar ou mesmo reduzir tais garantias.

Mas, o art. 23 da Reforma restabeleceu a regulação sobre pensão por morte que havia na antiga LOPS (art. 37 da Lei n. 3.807/1960) e ainda trouxe regras de cálculo da RMI piores que aquelas da década de 60.

Por isso, a constitucionalidade dessas normas passou a ser alvo de discussão judicial. Só que, até então, se tratava apenas de controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos ficavam restritos apenas àqueles casos em concreto.

Aí, em dezembro de 2021, a questão finalmente chegou ao STF, através da ADI n. 7.051. Logo mais vou falar sobre ela, mas antes queria comentar alguns pontos importantes sobre o assunto! 

2.1) Quem tem direito?

👨‍👩‍👧 Apenas recordando, a pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido e tem como requisitos:

  • O óbito do segurado instituidor;
  • A qualidade de segurado do falecido e;
  • A qualidade de dependente dos beneficiários.

Importante dizer que os requisitos não mudaram com a Reforma, só a forma de cálculo da pensão. 

🧐 Antes, a pensão por morte era 100% do SB da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que poderia receber. Com a EC n. 103/2019, o valor passou a ser calculado assim: 

  • Cota familiar base de 50 % do salário de benefício

                       +

  • Cota de 10% por dependente;

Simplificado: 

RMI da pensão por morte = SB do segurado instituidor x (50% + 10% por dependente, limitado a 100% ).

A exceção fica por conta dos casos em que há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave. Aí a RMI é 100% do SB do falecido, independentemente de cotas.

🗓️ Porém, essas novas regras são aplicadas apenas para os óbitos que aconteceram a partir de 14/11/2019, ok? 

Os benefícios que têm como origem mortes que ocorreram antes desta data, seguem as regras antigas, que são mais favoráveis aos dependentes, por 2 motivos: 

  • não vai ser aplicado o sistema de cotas familiares, então o SB da pensão é de 100%; e
  • as regras anteriores usam o cálculo antigo da aposentadoria por incapacidade permanente, que era de 100% do SB.

Alê, e se o falecimento aconteceu antes da Reforma, mas o requerimento da pensão foi feito depois?”

Também vai ser aplicada a regra antiga. Afinal, o fato gerador não é o pedido de pensão por morte, mas o óbito, e esse foi anterior à EC n. 103/2019. Então, há direito adquirido.  🤗

Mas, respondendo a pergunta deste tópico, o direito de pedir a revisão da pensão por morte com base nessa tese de inconstitucionalidade seria só para quem teve os cálculos feitos pelas regras atuais, que vieram após a Reforma. 

2.2) Tem decisão favorável?

Afinal, no meio de toda essa briga, você pode estar se perguntando se tem alguma decisão favorável sobre a inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 no cálculo da pensão por morte.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Bom, em relação especificamente a ADI n. 7.051, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal e o tema ainda está em julgamento. Também não existe nenhuma liminar deferida ou algo do tipo. 

O que temos são decisões favoráveis em sede de controle incidental de constitucionalidade, que se aplicam só aos casos concretos que estão sendo discutidos nos processos. 

Como exemplo, podemos citar o Processo n. 0509761-32.2020.4.05.8500, julgado pela Turma Recursal dos JEFs da Justiça Federal de Sergipe (TRF-5). Inclusive, vou deixar o link do voto nas fontes, caso queira conferir! 😉  

3) ADI 7051: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por conta da perda de valor da pensão por morte, em razão da nova forma de calcular o benefício, a Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) ajuizou a ADI n. 7.051 no STF

Essa ação ataca a parte do art. 23 da EC n. 103/2019 que determina a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo, se o segurado falecido ainda não estivesse aposentado.

O principal argumento é o princípio da vedação ao retrocesso social, conforme expliquei no tópico 2. 

Com isso, busca declarar a inconstitucionalidade com redução de texto, para retirar essa previsão e calcular a pensão por morte com base na aposentadoria programada, usada a média dos salários de contribuição desde julho de 1994.  

📜 O pedido da ação é esse aqui:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

🤓 Aqui, vou abrir um pequeno parênteses: na minha opinião, seria melhor que a ADI fosse contra a própria fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, trazida pela Reforma. 

Isso porque o problema não está exatamente em usar o benefício por incapacidade permanente como base de cálculo da pensão. Mas na mudança do cálculo dele no geral, que afeta também os aposentados por invalidez. 

Questionando essa questão, automaticamente, refletiria no valor da pensão por morte. Isso, inclusive, está sendo feito perante a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 318, como explicarei no tópico 4. 

Uma outra alternativa, seria focar só em buscar afastar as cotas familiares, como vou explicar no tópico 5.

Mas, o caminho da ADI não foi nenhum desses. A alegação de inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 na pensão por morte é em relação ao uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base.

Então, é isso que está em discussão, não as cotas, nem a forma de calcular o benefício por invalidez. 

A relatoria deste processo é do Ministro Barroso, que já proferiu seu voto. E as notícias não são boas para os pensionistas… 😞

3.1) Voto do Relator: Ministro Barroso

Infelizmente, o Ministro votou pela improcedência da ADI n. 7.051.

O seu argumento principal é de que, apesar de diminuir o valor da pensão por morte em várias ocasiões, a Reforma é constitucional em relação à fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez

👉🏻 Na sessão virtual de 17/02/2023 a 28/02/2023, o Ministro propôs fixação da seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Em seu voto, ele reconheceu que a Reforma mudou bastante a pensão por morte e o seu cálculo. A instituição das cotas também foi mencionada como causa de um “decréscimo relevante” no valor.

Mas, mesmo assim, o Ministro entendeu que não violou nenhuma cláusula pétrea da Constituição, nem ofendeu o núcleo essencial dos direitos à Previdência e à dignidade humana. Na sua visão, não há ofensa pela garantia do salário mínimo. 💰

Argumenta ainda que não caberia aos Magistrados voltar a aplicar a normativa antiga, porque a questão envolve  análise de “impactos atuariais na Previdência Social”. E que o equilíbrio do sistema está mantido no novo cálculo.

🙄 Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal comprou mesmo a tese do déficit previdenciário e está aplicando à risca nos julgamentos.

Ainda, o Ministro cita informações sobre a pensão por morte em outros países, justificando que o Brasil seria mais “bondoso” que outras nações.

Para encerrar, defende que as mudanças não ofendem o direito adquirido, nem o princípio da vedação ao retrocesso

O raciocínio usado é o de que, como muitos segurados falecem ainda em idade mais jovem ou sem tanto tempo de contribuição, é correto o valor das pensões ser menor. 

Isso evitaria um descompasso entre os recolhimentos feitos e os benefícios pagos aos dependentes.

Só que vale a pena observar que a pensão por morte não é um benefício programável, como as aposentadorias pós-Reforma. Aliás, a própria aposentadoria por incapacidade permanente, que está sendo questionada, também é uma prestação não programável! 🤒

Por isso, o raciocínio do Ministro Barroso traz espaço para algum debate em relação a esses aspectos. Afinal, preservar as contas do INSS não pode ser feito às custas dos segurados.

Aliás, existem outras receitas para a Previdência, como:

  • Contribuições previdenciárias ao INSS
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
  • PIS / PASEP (destinado especificamente ao seguro desemprego)
  • Receita de concurso de prognósticos
  • Antiga CPMF

Por isso, na verdade é possível estarmos diante até mesmo de um superávit previdenciário, como defendem alguns economistas. Só que essa não é a posição do STF.

E apesar de eu não concordar com a ideia do déficit previdenciário, esse foi um dos principais argumentos do Relator, que não nega que os benefícios de fato podem diminuir de valor, mas afirma que isso não é inconstitucional. 😕

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3.2) Como está a votação?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Até o momento da suspensão da votação pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro Barroso havia votado pela constitucionalidade do cálculo, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Portanto, até agora, não há um único voto favorável à tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte estabelecido pela EC n. 103/2019. 

😕 Infelizmente para os segurados, os 3 votos que foram proferidos até o momento entendem que a disposição da Reforma é constitucional.

Por isso, é necessário uma grande reviravolta no cenário para que a ADI n. 7.051 tenha um desfecho positivo a sua tese. Mas, sinceramente, eu não acredito muito que isso possa acontecer.

⚖️ Aliás, um outro caso que está pendente de julgamento é o Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, que trata da fixação da data dos efeitos financeiros nas ações previdenciárias. 

Quem atua na área sabe que existe a discussão sobre se o benefício pode ser concedido desde a DER ou deve ser pago apenas desde a citação no processo judicial, o que impacta nos atrasados.  

Pode conferir esse artigo depois, porque está bem completinho, com explicações das posições do INSS e do STJ sobre o tema, o que pode ser usado nas suas ações! 😉 

4) Tema 318 da TNU pode Refletir no Cálculo da Pensão por Morte após EC 103/2019

Apesar da situação da ADI n. 7.051 no STF, existe uma possível “luz no final do túnel” sobre o assunto da RMI da pensão por morte, que pode permitir um cenário mais positivo para os beneficiários, em caso de decisão favorável.  

⚖️ Se trata do julgamento do Tema n. 318 pela TNU que discute a inconstitucionalidade das regras da EC n. 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Apesar de não abordar diretamente a pensão, quando a Turma Nacional de Uniformização julgar este caso, haverá um impacto para os pensionistas, que pode ser muito favorável, a depender da posição vencedora. 

🤓 Isso porque a questão submetida a julgamento pela TNU no Tema n. 318 irá determinar se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, depois da Reforma, deve ser revisto para afastar as normas da EC n. 103/2019, por possível inconstitucionalidade.

Como existem muitas situações em que os segurados não estão aposentados quando do óbito, é justamente o benefício por invalidez a usada como base para calcular a RMI da pensão por morte, certo? 

🧐 Acontece que desde a mudança constitucional, o valor da aposentadoria é bem menor na maioria dos casos, partindo de apenas 60% do SB, contra 100% como era antes da Reforma, conforme você viu no tópico 2. 

Até por isso, disse que na minha opinião, seria melhor que a ADI n. 7.051 discutisse o próprio cálculo do benefício por incapacidade permanente, ao invés de buscar afastar ele como a base da pensão por morte nos casos de instituidores não aposentados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é exatamente essa a questão submetida a julgamento no Tema n. 318 da TNU:

Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

A decisão de afetação (no PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR) foi tomada em 15/02/2023, sob a relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto. Ainda não há votos, nem decisões até o presente momento, mas existe um grande potencial nesse julgamento!

4.1) Mas se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, o Tema n. 318 não pode ser prejudicado?

A princípio, não! 

A ADI n. 7051 discute afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base da RMI da pensão por morte, nos casos em que o segurado falecido não recebia benefício do INSS. 🧐

Já no Tema n. 318, o assunto é a constitucionalidade do próprio cálculo da aposentadoria por invalidez após a Reforma. Por isso, são questões diferentes.

A ADI defende que deveriam ser usadas as regras da aposentadoria programada para a pensão por morte de segurado não aposentado, com uma declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, em parte, do art. 23 da EC n. 103/2019. 📜

Então, seguindo a tendência do placar atual de 3×0 pela constitucionalidade, se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, será mantido o cálculo da pensão e com base na aposentadoria por incapacidade permanente, quando o falecido não era beneficiário.

🤗 Só que isso não afeta o Tema n. 318 da TNU, por um motivo muito simples: os assuntos, como você viu, são diferentes nos dois julgamentos!

Observe as duas questões que estão sendo julgadas:

ADI n. 7.051 STFTema n. 318 TNU
“(Discute a) inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; (g.n.)Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

Com o quadro acima, fica mais fácil diferenciar os assuntos dos dois julgamentos mencionados e como um não tem influência direta no outro.

👉🏻 Justamente por se tratarem de questões distintas, é plenamente possível que independente do julgamento da ADI, o Tema n. 318 da TNU possa ser favorável aos segurados. 

4.2) No que o Tema n. 318 da TNU pode ajudar os segurados?

🧐 Se a TNU decidir que deve ser afastada a forma de cálculo do art. 26, §2º, inciso III da EC n. 103/2019 em relação a aposentadoria por incapacidade permanente, há um impacto direto em muitas pensões por morte.

Afinal, se esta for a posição vencedora do Tema n. 318 da TNU, existe um potencial de revisão para vários pensionistas que estão recebendo benefícios com base na prestação por invalidez dos segurados falecidos, com RMI que partiram de 60% do SB.

Afastar essa fórmula e retornar ao cálculo anterior da aposentadoria por incapacidade permanente, de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, seria extremamente vantajoso para muitos beneficiários da pensão por morte.💰

Mas, teremos de aguardar cenas dos próximos capítulos para observar o que realmente será decidido, tanto pela TNU, como pelo STF!

5) Probabilidade de sucesso na Revisão da Pensão por Morte pela Inconstitucionalidade da Reforma da Previdência

Na minha humilde opinião, não acredito que há chances da tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte ser aceita pelo STF. O placar de votação até o momento mostra isso.

O problema é que o Supremo, na linha da própria justificativa da mudança constitucional, abraçou a ideia do “déficit previdenciário”, ele existindo ou não. 🙄

E é bem claro que se a tese da inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019 for aprovada, o INSS vai ter que pagar muitas revisões de benefícios. Aumentando os gastos com a previdência, que justamente o governo busca evitar.

🤓 Além disso, na minha visão, o pedido foi um pouco fora do lugar para essa ação. Talvez, fosse melhor entrar com uma ação especificamente contra o cálculo das cotas da pensão por morte ou atacando direto o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Porém, é bom lembrar que essa forma de cálculo da pensão por morte pode ainda ser alterada por lei, tanto no RGPS, quanto no RPPS, de acordo com o art. 23, §7º da EC n. 103/2019:  

“Art. 23, § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” (g.n.)

Aliás, falando em regime próprio, sabia que o CJ acabou de lançar um software de cálculos para RPPS? Eu já testei e estou amando, é perfeito para quem atua no RGPS e quer começar a atender clientes do RPPS também! 😍 

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Mas, voltando ao assunto, a questão poderia até vir a ser discutida no STJ, por se tratar de matéria legal. Isso com ou sem novas alterações no texto da Lei n. 8.213/1991.

Só que acredito que isso também é bastante difícil de acontecer, o que leva a um cenário não muito favorável para uma possível mudança no cálculo da pensão por morte (seja em relação às cotas, seja em relação a aposentadoria por invalidez como base). 

Enfim, essa é apenas a minha opinião do assunto, ok? Inclusive, me conta qual é a sua visão nos comentários, quero muito saber o que vocês acham sobre o tema! 😊

6) Inconstitucionalidade das cotas familiares no cálculo da pensão

🧐 Acredito que o melhor caminho para discutir a inconstitucionalidade seria focar na questão das cotas familiares e não na mudança de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.  

Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, a única coisa que mudou foi a forma de cálculo. A verdadeira novidade trazida pela Reforma foi a questão das cotas. 

Em minhas pesquisas, não encontrei uma ADI sobre o tema. Então, não temos um precedente das cortes superiores sobre o assunto. 

Mas, existe a possibilidade de ajuizar uma ação para o cliente conquistar o direito à revisão da pensão através de controle incidental de constitucionalidade

Inclusive, encontrei uma decisão favorável do 1º grau que mostra como as cotas, por si só, se afastadas, já seriam uma ótima alternativa para melhorar o cálculo da pensão por morte!

No processo n. 5005105-84.2021.4.04.7016, o Juiz Federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo/PR, decidiu pela inconstitucionalidade da Reforma em relação ao cálculo da pensão.

O INSS foi condenado a revisar a pensão por morte que era recebida pela dependente e o Juiz determinou que a RMI fosse de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito. 💰

Com isso, ele afastou a aplicação do sistema de cotas familiares, que não raro faz a renda mensal inicial da pensão por morte ser de apenas 60% do salário de benefício do falecido. A decisão determinou que o INSS aplicasse a regra legal anterior, de 100% do SB.

👉🏻 Traduzindo isso para um exemplo prático: imagine que a aposentadoria do segurado falecido era de R$ 4.000,00 e apenas a viúva é sua dependente. Pelas regras anteriores, o valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00 (100% do SB do instituidor).

Com a Reforma, aplicando as cotas, o cônjuge sobrevivente teria direito só a 60% do SB, os 50% da cota base e mais 10% da sua cota de dependente. Então a pensão cairia para R$ 2.400,00

😕 São R$1.600,00 por mês a menos, se comparado a regra antiga de cálculo, o que é muito prejudicial aos dependentes do segurado. 

Portanto, acredito que essa pode ser uma alternativa para tentar revisar a pensão por morte daqueles clientes que entraram nas regras de cálculo trazidas pela Reforma!

Aliás, falando em revisões, a Revisão da Vida Toda segue sendo comemorada pela sua importância na correção de muitos benefícios. Mas existem alguns problemas que estão surgindo na hora da aplicação dessa tese. 🙄

Você acredita que algumas decisões estão até aplicando o divisor mínimo na RVT em alguns casos? Pois é, apesar disso não fazer o menor sentido, aconteceu, então decidi escrever esse artigo sobre o assunto. 

Depois dê uma lida, porque nunca se sabe quando uma decisão dessas vai aparecer no processo de um cliente, né?! 😉

7) Conclusão

A Reforma da Previdência não trouxe boas novidades para os segurados e os seus dependentes em relação à pensão por morte. Na prática, esse benefício acabou ficando com valores bem menores, por conta do novo cálculo.

E a alteração na aposentadoria por incapacidade permanente também atrapalhou, já que ela sofreu bastante com as mudanças, o que está inclusive sendo discutido no Tema n. 318 da TNU e pode refletir nas pensões. 🥲

Em relação à própria pensão por morte, os questionamentos da EC n. 103/2019 chegaram até o STF pela ADI n. 7.051, que busca afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo do benefício. 

Agora, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e torcer pela mudança no placar de votação (apesar de ser algo que acho pouco provável de acontecer). 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019;
  • Quem tem direito de usar essa tese a seu favor;
  • Existe decisão favorável aos pensionistas com relação a afastar a aplicação das cotas familiares;
  • A ADI n. 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa; 
  • O voto do Relator foi pela constitucionalidade da norma. A votação no STF está suspensa, mas o placar é de 3×0 pela improcedência da ADI, por enquanto. 
  • Com o julgamento do Tema n. 318 da TNU, pode ser decidida a inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte;
  • Existe a possibilidade de argumentar pela inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

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