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Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

Resumo

Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019. Neste artigo, abordamos quem tem direito de pedir a revisão, os motivos pelos quais a ADI 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa, como está o placar de votação dos Ministros, o que está sendo discutido no Tema 318 da TNU que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte e se é possível ser declarada a inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado.

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prejudicou (e muito) os segurados. E a inconstitucionalidade da EC 103 com relação à pensão por morte é o alvo da vez! 🚨 

Então, resolvi falar sobre a polêmica envolvendo o art. 23, mais especificamente na parte que trata do cálculo da pensão por morte tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente (nos casos que o segurado ainda estava na ativa antes do óbito).  

Inclusive, sabia que existe até uma ADI no STF discutindo o assunto? E que a TNU afetou para julgamento no Tema n. 318 uma questão que pode refletir na pensão? Por esses e vários outros motivos, vale a pena saber mais sobre o tema! 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • A possibilidade de revisão dos benefícios com base na inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 sobre a pensão por morte;
  • Quem tem direito a essa pensão;
  • Se existe decisão favorável ao segurado;
  • O que está sendo discutido na ADI n. 7.051 no STF;
  • O voto do Relator da ADI, Ministro Barroso;
  • Como está a votação no Supremo Tribunal Federal;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 318 da TNU;
  • Qual a probabilidades de sucesso dessa tese;
  • Se também é inconstitucional a questão das cotas familiares no cálculo da pensão. 

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2) Inconstitucionalidade da EC 103 quanto à Pensão Por Morte: possibilidade de Revisão

🧐 Depois da Reforma, o cálculo da pensão por morte passou a ser considerado inconstitucional por muitos colegas previdenciaristas. E o fundamento é bastante forte!

Afinal, além da mudança nas regras de acumulação, a EC n. 103/2019 alterou 2 pontos fundamentais desse benefício, que impactam diretamente no seu valor:

  • criou um sistema de cotas familiares; e 
  • mudou o jeito de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que serve como base de cálculo da pensão quando o segurado falecido ainda não era aposentado na data do óbito.

Em resumo, as cotas pagas aos dependentes derrubam a porcentagem aplicada no salário de benefício do segurado falecido em quase todos os casos de pensão. Aí, por consequência, o valor dela vai ser menor. 👨‍👩‍👧

E a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, por sua vez, passou a ser calculada partindo de 60% do SB, o que provoca também uma diminuição da pensão, em regra. Antes era de 100%!

Ambos são ruins, mas o pior são as cotas. Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, então não é bem uma novidade.

“Mas Alê, por que a Reforma é inconstitucional nesses pontos?” 🤔

Então, a principal justificativa é de que a EC violou o princípio da proibição do retrocesso. Ele garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

⚖️ Se a CF trouxe garantias sociais e previdenciárias (arts. 194 e 226) através da concessão de pensão pela morte, nenhuma lei posterior (ainda que uma Emenda Constitucional) poderia retirar ou mesmo reduzir tais garantias.

Mas, o art. 23 da Reforma restabeleceu a regulação sobre pensão por morte que havia na antiga LOPS (art. 37 da Lei n. 3.807/1960) e ainda trouxe regras de cálculo da RMI piores que aquelas da década de 60.

Por isso, a constitucionalidade dessas normas passou a ser alvo de discussão judicial. Só que, até então, se tratava apenas de controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos ficavam restritos apenas àqueles casos em concreto.

Aí, em dezembro de 2021, a questão finalmente chegou ao STF, através da ADI n. 7.051. Logo mais vou falar sobre ela, mas antes queria comentar alguns pontos importantes sobre o assunto! 

2.1) Quem tem direito?

👨‍👩‍👧 Apenas recordando, a pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido e tem como requisitos:

  • O óbito do segurado instituidor;
  • A qualidade de segurado do falecido e;
  • A qualidade de dependente dos beneficiários.

Importante dizer que os requisitos não mudaram com a Reforma, só a forma de cálculo da pensão. 

🧐 Antes, a pensão por morte era 100% do SB da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que poderia receber. Com a EC n. 103/2019, o valor passou a ser calculado assim: 

  • Cota familiar base de 50 % do salário de benefício

                       +

  • Cota de 10% por dependente;

Simplificado: 

RMI da pensão por morte = SB do segurado instituidor x (50% + 10% por dependente, limitado a 100% ).

A exceção fica por conta dos casos em que há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave. Aí a RMI é 100% do SB do falecido, independentemente de cotas.

🗓️ Porém, essas novas regras são aplicadas apenas para os óbitos que aconteceram a partir de 14/11/2019, ok? 

Os benefícios que têm como origem mortes que ocorreram antes desta data, seguem as regras antigas, que são mais favoráveis aos dependentes, por 2 motivos: 

  • não vai ser aplicado o sistema de cotas familiares, então o SB da pensão é de 100%; e
  • as regras anteriores usam o cálculo antigo da aposentadoria por incapacidade permanente, que era de 100% do SB.

Alê, e se o falecimento aconteceu antes da Reforma, mas o requerimento da pensão foi feito depois?”

Também vai ser aplicada a regra antiga. Afinal, o fato gerador não é o pedido de pensão por morte, mas o óbito, e esse foi anterior à EC n. 103/2019. Então, há direito adquirido.  🤗

Mas, respondendo a pergunta deste tópico, o direito de pedir a revisão da pensão por morte com base nessa tese de inconstitucionalidade seria só para quem teve os cálculos feitos pelas regras atuais, que vieram após a Reforma. 

2.2) Tem decisão favorável?

Afinal, no meio de toda essa briga, você pode estar se perguntando se tem alguma decisão favorável sobre a inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 no cálculo da pensão por morte.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Bom, em relação especificamente a ADI n. 7.051, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal e o tema ainda está em julgamento. Também não existe nenhuma liminar deferida ou algo do tipo. 

O que temos são decisões favoráveis em sede de controle incidental de constitucionalidade, que se aplicam só aos casos concretos que estão sendo discutidos nos processos. 

Como exemplo, podemos citar o Processo n. 0509761-32.2020.4.05.8500, julgado pela Turma Recursal dos JEFs da Justiça Federal de Sergipe (TRF-5). Inclusive, vou deixar o link do voto nas fontes, caso queira conferir! 😉  

3) ADI 7051: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por conta da perda de valor da pensão por morte, em razão da nova forma de calcular o benefício, a Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) ajuizou a ADI n. 7.051 no STF

Essa ação ataca a parte do art. 23 da EC n. 103/2019 que determina a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo, se o segurado falecido ainda não estivesse aposentado.

O principal argumento é o princípio da vedação ao retrocesso social, conforme expliquei no tópico 2. 

Com isso, busca declarar a inconstitucionalidade com redução de texto, para retirar essa previsão e calcular a pensão por morte com base na aposentadoria programada, usada a média dos salários de contribuição desde julho de 1994.  

📜 O pedido da ação é esse aqui:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

🤓 Aqui, vou abrir um pequeno parênteses: na minha opinião, seria melhor que a ADI fosse contra a própria fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, trazida pela Reforma. 

Isso porque o problema não está exatamente em usar o benefício por incapacidade permanente como base de cálculo da pensão. Mas na mudança do cálculo dele no geral, que afeta também os aposentados por invalidez. 

Questionando essa questão, automaticamente, refletiria no valor da pensão por morte. Isso, inclusive, está sendo feito perante a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 318, como explicarei no tópico 4. 

Uma outra alternativa, seria focar só em buscar afastar as cotas familiares, como vou explicar no tópico 5.

Mas, o caminho da ADI não foi nenhum desses. A alegação de inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 na pensão por morte é em relação ao uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base.

Então, é isso que está em discussão, não as cotas, nem a forma de calcular o benefício por invalidez. 

A relatoria deste processo é do Ministro Barroso, que já proferiu seu voto. E as notícias não são boas para os pensionistas… 😞

3.1) Voto do Relator: Ministro Barroso

Infelizmente, o Ministro votou pela improcedência da ADI n. 7.051.

O seu argumento principal é de que, apesar de diminuir o valor da pensão por morte em várias ocasiões, a Reforma é constitucional em relação à fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez

👉🏻 Na sessão virtual de 17/02/2023 a 28/02/2023, o Ministro propôs fixação da seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Em seu voto, ele reconheceu que a Reforma mudou bastante a pensão por morte e o seu cálculo. A instituição das cotas também foi mencionada como causa de um “decréscimo relevante” no valor.

Mas, mesmo assim, o Ministro entendeu que não violou nenhuma cláusula pétrea da Constituição, nem ofendeu o núcleo essencial dos direitos à Previdência e à dignidade humana. Na sua visão, não há ofensa pela garantia do salário mínimo. 💰

Argumenta ainda que não caberia aos Magistrados voltar a aplicar a normativa antiga, porque a questão envolve  análise de “impactos atuariais na Previdência Social”. E que o equilíbrio do sistema está mantido no novo cálculo.

🙄 Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal comprou mesmo a tese do déficit previdenciário e está aplicando à risca nos julgamentos.

Ainda, o Ministro cita informações sobre a pensão por morte em outros países, justificando que o Brasil seria mais “bondoso” que outras nações.

Para encerrar, defende que as mudanças não ofendem o direito adquirido, nem o princípio da vedação ao retrocesso

O raciocínio usado é o de que, como muitos segurados falecem ainda em idade mais jovem ou sem tanto tempo de contribuição, é correto o valor das pensões ser menor. 

Isso evitaria um descompasso entre os recolhimentos feitos e os benefícios pagos aos dependentes.

Só que vale a pena observar que a pensão por morte não é um benefício programável, como as aposentadorias pós-Reforma. Aliás, a própria aposentadoria por incapacidade permanente, que está sendo questionada, também é uma prestação não programável! 🤒

Por isso, o raciocínio do Ministro Barroso traz espaço para algum debate em relação a esses aspectos. Afinal, preservar as contas do INSS não pode ser feito às custas dos segurados.

Aliás, existem outras receitas para a Previdência, como:

  • Contribuições previdenciárias ao INSS
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
  • PIS / PASEP (destinado especificamente ao seguro desemprego)
  • Receita de concurso de prognósticos
  • Antiga CPMF

Por isso, na verdade é possível estarmos diante até mesmo de um superávit previdenciário, como defendem alguns economistas. Só que essa não é a posição do STF.

E apesar de eu não concordar com a ideia do déficit previdenciário, esse foi um dos principais argumentos do Relator, que não nega que os benefícios de fato podem diminuir de valor, mas afirma que isso não é inconstitucional. 😕

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3.2) Como está a votação?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Até o momento da suspensão da votação pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro Barroso havia votado pela constitucionalidade do cálculo, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Portanto, até agora, não há um único voto favorável à tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte estabelecido pela EC n. 103/2019. 

😕 Infelizmente para os segurados, os 3 votos que foram proferidos até o momento entendem que a disposição da Reforma é constitucional.

Por isso, é necessário uma grande reviravolta no cenário para que a ADI n. 7.051 tenha um desfecho positivo a sua tese. Mas, sinceramente, eu não acredito muito que isso possa acontecer.

⚖️ Aliás, um outro caso que está pendente de julgamento é o Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, que trata da fixação da data dos efeitos financeiros nas ações previdenciárias. 

Quem atua na área sabe que existe a discussão sobre se o benefício pode ser concedido desde a DER ou deve ser pago apenas desde a citação no processo judicial, o que impacta nos atrasados.  

Pode conferir esse artigo depois, porque está bem completinho, com explicações das posições do INSS e do STJ sobre o tema, o que pode ser usado nas suas ações! 😉 

4) Tema 318 da TNU pode Refletir no Cálculo da Pensão por Morte após EC 103/2019

Apesar da situação da ADI n. 7.051 no STF, existe uma possível “luz no final do túnel” sobre o assunto da RMI da pensão por morte, que pode permitir um cenário mais positivo para os beneficiários, em caso de decisão favorável.  

⚖️ Se trata do julgamento do Tema n. 318 pela TNU que discute a inconstitucionalidade das regras da EC n. 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Apesar de não abordar diretamente a pensão, quando a Turma Nacional de Uniformização julgar este caso, haverá um impacto para os pensionistas, que pode ser muito favorável, a depender da posição vencedora. 

🤓 Isso porque a questão submetida a julgamento pela TNU no Tema n. 318 irá determinar se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, depois da Reforma, deve ser revisto para afastar as normas da EC n. 103/2019, por possível inconstitucionalidade.

Como existem muitas situações em que os segurados não estão aposentados quando do óbito, é justamente o benefício por invalidez a usada como base para calcular a RMI da pensão por morte, certo? 

🧐 Acontece que desde a mudança constitucional, o valor da aposentadoria é bem menor na maioria dos casos, partindo de apenas 60% do SB, contra 100% como era antes da Reforma, conforme você viu no tópico 2. 

Até por isso, disse que na minha opinião, seria melhor que a ADI n. 7.051 discutisse o próprio cálculo do benefício por incapacidade permanente, ao invés de buscar afastar ele como a base da pensão por morte nos casos de instituidores não aposentados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é exatamente essa a questão submetida a julgamento no Tema n. 318 da TNU:

Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

A decisão de afetação (no PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR) foi tomada em 15/02/2023, sob a relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto. Ainda não há votos, nem decisões até o presente momento, mas existe um grande potencial nesse julgamento!

4.1) Mas se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, o Tema n. 318 não pode ser prejudicado?

A princípio, não! 

A ADI n. 7051 discute afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base da RMI da pensão por morte, nos casos em que o segurado falecido não recebia benefício do INSS. 🧐

Já no Tema n. 318, o assunto é a constitucionalidade do próprio cálculo da aposentadoria por invalidez após a Reforma. Por isso, são questões diferentes.

A ADI defende que deveriam ser usadas as regras da aposentadoria programada para a pensão por morte de segurado não aposentado, com uma declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, em parte, do art. 23 da EC n. 103/2019. 📜

Então, seguindo a tendência do placar atual de 3×0 pela constitucionalidade, se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, será mantido o cálculo da pensão e com base na aposentadoria por incapacidade permanente, quando o falecido não era beneficiário.

🤗 Só que isso não afeta o Tema n. 318 da TNU, por um motivo muito simples: os assuntos, como você viu, são diferentes nos dois julgamentos!

Observe as duas questões que estão sendo julgadas:

ADI n. 7.051 STFTema n. 318 TNU
“(Discute a) inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; (g.n.)Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

Com o quadro acima, fica mais fácil diferenciar os assuntos dos dois julgamentos mencionados e como um não tem influência direta no outro.

👉🏻 Justamente por se tratarem de questões distintas, é plenamente possível que independente do julgamento da ADI, o Tema n. 318 da TNU possa ser favorável aos segurados. 

4.2) No que o Tema n. 318 da TNU pode ajudar os segurados?

🧐 Se a TNU decidir que deve ser afastada a forma de cálculo do art. 26, §2º, inciso III da EC n. 103/2019 em relação a aposentadoria por incapacidade permanente, há um impacto direto em muitas pensões por morte.

Afinal, se esta for a posição vencedora do Tema n. 318 da TNU, existe um potencial de revisão para vários pensionistas que estão recebendo benefícios com base na prestação por invalidez dos segurados falecidos, com RMI que partiram de 60% do SB.

Afastar essa fórmula e retornar ao cálculo anterior da aposentadoria por incapacidade permanente, de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, seria extremamente vantajoso para muitos beneficiários da pensão por morte.💰

Mas, teremos de aguardar cenas dos próximos capítulos para observar o que realmente será decidido, tanto pela TNU, como pelo STF!

5) Probabilidade de sucesso na Revisão da Pensão por Morte pela Inconstitucionalidade da Reforma da Previdência

Na minha humilde opinião, não acredito que há chances da tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte ser aceita pelo STF. O placar de votação até o momento mostra isso.

O problema é que o Supremo, na linha da própria justificativa da mudança constitucional, abraçou a ideia do “déficit previdenciário”, ele existindo ou não. 🙄

E é bem claro que se a tese da inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019 for aprovada, o INSS vai ter que pagar muitas revisões de benefícios. Aumentando os gastos com a previdência, que justamente o governo busca evitar.

🤓 Além disso, na minha visão, o pedido foi um pouco fora do lugar para essa ação. Talvez, fosse melhor entrar com uma ação especificamente contra o cálculo das cotas da pensão por morte ou atacando direto o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Porém, é bom lembrar que essa forma de cálculo da pensão por morte pode ainda ser alterada por lei, tanto no RGPS, quanto no RPPS, de acordo com o art. 23, §7º da EC n. 103/2019:  

“Art. 23, § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” (g.n.)

Aliás, falando em regime próprio, sabia que o CJ acabou de lançar um software de cálculos para RPPS? Eu já testei e estou amando, é perfeito para quem atua no RGPS e quer começar a atender clientes do RPPS também! 😍 

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Mas, voltando ao assunto, a questão poderia até vir a ser discutida no STJ, por se tratar de matéria legal. Isso com ou sem novas alterações no texto da Lei n. 8.213/1991.

Só que acredito que isso também é bastante difícil de acontecer, o que leva a um cenário não muito favorável para uma possível mudança no cálculo da pensão por morte (seja em relação às cotas, seja em relação a aposentadoria por invalidez como base). 

Enfim, essa é apenas a minha opinião do assunto, ok? Inclusive, me conta qual é a sua visão nos comentários, quero muito saber o que vocês acham sobre o tema! 😊

6) Inconstitucionalidade das cotas familiares no cálculo da pensão

🧐 Acredito que o melhor caminho para discutir a inconstitucionalidade seria focar na questão das cotas familiares e não na mudança de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.  

Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, a única coisa que mudou foi a forma de cálculo. A verdadeira novidade trazida pela Reforma foi a questão das cotas. 

Em minhas pesquisas, não encontrei uma ADI sobre o tema. Então, não temos um precedente das cortes superiores sobre o assunto. 

Mas, existe a possibilidade de ajuizar uma ação para o cliente conquistar o direito à revisão da pensão através de controle incidental de constitucionalidade

Inclusive, encontrei uma decisão favorável do 1º grau que mostra como as cotas, por si só, se afastadas, já seriam uma ótima alternativa para melhorar o cálculo da pensão por morte!

No processo n. 5005105-84.2021.4.04.7016, o Juiz Federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo/PR, decidiu pela inconstitucionalidade da Reforma em relação ao cálculo da pensão.

O INSS foi condenado a revisar a pensão por morte que era recebida pela dependente e o Juiz determinou que a RMI fosse de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito. 💰

Com isso, ele afastou a aplicação do sistema de cotas familiares, que não raro faz a renda mensal inicial da pensão por morte ser de apenas 60% do salário de benefício do falecido. A decisão determinou que o INSS aplicasse a regra legal anterior, de 100% do SB.

👉🏻 Traduzindo isso para um exemplo prático: imagine que a aposentadoria do segurado falecido era de R$ 4.000,00 e apenas a viúva é sua dependente. Pelas regras anteriores, o valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00 (100% do SB do instituidor).

Com a Reforma, aplicando as cotas, o cônjuge sobrevivente teria direito só a 60% do SB, os 50% da cota base e mais 10% da sua cota de dependente. Então a pensão cairia para R$ 2.400,00

😕 São R$1.600,00 por mês a menos, se comparado a regra antiga de cálculo, o que é muito prejudicial aos dependentes do segurado. 

Portanto, acredito que essa pode ser uma alternativa para tentar revisar a pensão por morte daqueles clientes que entraram nas regras de cálculo trazidas pela Reforma!

Aliás, falando em revisões, a Revisão da Vida Toda segue sendo comemorada pela sua importância na correção de muitos benefícios. Mas existem alguns problemas que estão surgindo na hora da aplicação dessa tese. 🙄

Você acredita que algumas decisões estão até aplicando o divisor mínimo na RVT em alguns casos? Pois é, apesar disso não fazer o menor sentido, aconteceu, então decidi escrever esse artigo sobre o assunto. 

Depois dê uma lida, porque nunca se sabe quando uma decisão dessas vai aparecer no processo de um cliente, né?! 😉

7) Conclusão

A Reforma da Previdência não trouxe boas novidades para os segurados e os seus dependentes em relação à pensão por morte. Na prática, esse benefício acabou ficando com valores bem menores, por conta do novo cálculo.

E a alteração na aposentadoria por incapacidade permanente também atrapalhou, já que ela sofreu bastante com as mudanças, o que está inclusive sendo discutido no Tema n. 318 da TNU e pode refletir nas pensões. 🥲

Em relação à própria pensão por morte, os questionamentos da EC n. 103/2019 chegaram até o STF pela ADI n. 7.051, que busca afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo do benefício. 

Agora, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e torcer pela mudança no placar de votação (apesar de ser algo que acho pouco provável de acontecer). 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019;
  • Quem tem direito de usar essa tese a seu favor;
  • Existe decisão favorável aos pensionistas com relação a afastar a aplicação das cotas familiares;
  • A ADI n. 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa; 
  • O voto do Relator foi pela constitucionalidade da norma. A votação no STF está suspensa, mas o placar é de 3×0 pela improcedência da ADI, por enquanto. 
  • Com o julgamento do Tema n. 318 da TNU, pode ser decidida a inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte;
  • Existe a possibilidade de argumentar pela inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

Revisão de Aposentadoria no INSS: Oportunidades e Desafios para Advogados

Resumo

As revisões de aposentadorias são uma excelente oportunidade de aumentar o benefício do segurado e garantir honorários interessantes para os advogados. Neste artigo, abordamos o que é a revisão de aposentadoria, como ela nasce, quem tem direito de fazer o pedido, se é possível revisar a aposentadoria do falecido, como saber se vale a pena pedir a revisão, qual é o prazo para dar entrada e como fazer o pedido. Além disso, trouxemos um resumo geral das 17 principais revisões que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados e compartilhamos 3 estratégias vencedoras para que suas revisões sejam sempre lucrativas.

1) Introdução

A revisão de aposentadoria é uma oportunidade dos segurados melhorarem os seus benefícios, além de representar a possibilidade de honorários advocatícios bem interessantes aos advogados previdenciaristas. 🤗

Afinal, é comum que a autarquia se equivoque no momento da concessão, o que leva a valores abaixo do devido, aplicação de regras que não deveriam ser usadas e até mesmo a erros de cálculo.

🧐 Tudo isso, entre outros aspectos, pode ser o fundamento para um pedido de revisão, mas existem vários detalhes que precisam ser observados antes. Sem falar que há muitas opções de revisões de benefícios.  

Então, é muito importante analisar o caso com atenção e conhecer todas as teses que podem ser usadas a favor dos clientes!

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje, para apresentar uma espécie de introdução às revisões previdenciárias do INSS (não vou entrar no mérito das revisões do RPPS). 

Já adianto que meu objetivo não é esgotar a matéria, até porque o assunto é realmente bem extenso. Mas, vou aproveitar para deixar linkado todos os artigos que já publiquei aqui no blog sobre o assunto, para você conseguir se aprofundar depois! 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a revisão de aposentadoria e como ela nasce;
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Quando vale a pena pedir uma revisão de aposentadoria;
  • Qual é o prazo para fazer o pedido revisional;
  • Como fazer o pedido;
  • Quais são as 17 principais revisões que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados; 
  • Se é possível revisar aposentadoria de falecido;
  • 3 estratégias para suas revisões serem lucrativas.

Ah, e neste artigo ainda vou compartilhar uma super dica de Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários

O melhor é que ela é gratuita e super fácil de usar. Então não deixe de conferir o conteúdo até o final, porque tenho certeza que essa calculadora irá facilitar (e muito) a sua vida profissional! 😉

2) O que é revisão de aposentadoria?

🧐 Em primeiro lugar, é importante saber o que é revisão de aposentadoria, para entender melhor quais são as suas possibilidades, as vantagens e os riscos deste tipo de pedido ao INSS ou à justiça.

O requerimento revisional nada mais é do que uma busca de “correção” dos benefícios concedidos aos segurados de forma equivocada.

Isso pode acontecer por uma série de fatores. Por exemplo: erro de cálculo no momento da concessão, uso de critérios equivocados, aplicação de uma regra de transição desvantajosa ou até por uma falha administrativa no momento da análise. 🤓

O segurado tem direito ao melhor benefício a que ele fizer jus no momento da análise do INSS, mesmo que ele não tenha feito um pedido expresso sobre determinada prestação. 

A própria IN n. 128/2022 traz essa disposição:

“Art. 589 § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.” (g.n.)

⚖️ Além disso, certas vezes, a possibilidade de revisão é determinada por lei ou por uma decisão judicial, em razão de ilegalidade ou inconstitucionalidades na fórmula de cálculo usada pela autarquia.

A Revisão da Vida Toda é um exemplo de uma revisão determinada por decisão judicial. Já a Revisão do Buraco Negro é um exemplo de revisão determinada legalmente.

São muitas hipóteses, mas a ideia é sempre a mesma: o benefício não foi concedido da forma correta e são solicitadas mudanças para retificar essa questão. 

E isso vale para os dois lados, beneficiários e INSS, viu?

Ou seja, a revisão pode tanto resultar na correção do valor do benefício e no pagamento de atrasados para os clientes, como na diminuição do benefício e necessidade de devolver valores para o INSS, como vou explicar adiante. 

3) Como nasce uma revisão de aposentadoria?

Uma revisão de aposentadoria nasce de um erro da autarquia no momento da concessão do benefício previdenciário. ❌

Como eu disse no tópico anterior, esse problema pode ser relacionado a cálculos, aplicação de regras equivocadas, não observância da lei, falta de documentos, entre outras possibilidades. Basta que a prestação concedida não esteja correta.

🤔 “Nossa, Alê, mas como vou descobrir esse erro e o que pode ser revisto?”

Com uma análise da situação do benefício e do segurado como um todo. Esse estudo deve ser completo, levando em conta os documentos disponíveis, o que foi apresentado ao INSS e qual foi a decisão da autarquia no momento da concessão.

Ah! Isso tudo além dos cálculos quanto aos valores das prestações, que são igualmente importantes para verificar a viabilidade do pedido revisional.

Afinal, de nada adianta o segurado ter direito a uma revisão se, na prática, ela não traz nenhuma vantagem para ele, pouco ou nada muda o benefício e traz a necessidade de um requerimento ou ação judicial. 🧐

Tudo deve ser levado em conta, principalmente antes de fazer o pedido. Depois que ele é feito, a autarquia pode inclusive analisar outros pontos de ofício, levando a dores de cabeça desnecessárias.

🤓 Então, o primeiro passo para a revisão de aposentadoria é, de fato, analisar se ela é cabível, além de estudar se ela realmente compensa para o segurado, para observar qual é a melhor hipótese do requerimento revisional, já que são várias as possibilidades.

Devo alertar que alguns beneficiários acabam fazendo os pedidos sozinhos, o que causa muitos problemas depois. Mas, também tenho conhecimento de episódios com equívocos cometidos pelos advogados nas análises, o que igualmente pode gerar prejuízos.

⚠️ Sempre bato nessa tecla, por isso vou reforçar aqui. É fundamental ter muito cuidado, atenção e dedicação nos estudos das revisões, porque isso evita muitos aborrecimentos, além de aumentar as chances de sucesso para melhorar os benefícios dos segurados.

4) Quem tem direito a revisão de aposentadoria?

Em regra, quem tem direito a revisão de aposentadoria são os próprios beneficiários do INSS. Todos os segurados ou dependentes pensionistas que recebem algum benefício podem, a princípio, requerer o pedido revisional, se assim desejarem.

Mas, atenção ao fato de que os beneficiários podem ter direito, o que não significa que eles efetivamente têm direito em todos os casos. Daí a importância de analisar com cuidado antes de fazer o pedido de revisão, ok? 😉

Além disso, apesar de estar dizendo “revisão de aposentadoria”, na verdade isso vale também para os outros benefícios do INSS, como a pensão por morte, por exemplo. 

Aliás, por falar no assunto, em alguns cenários os herdeiros ou dependentes do segurado falecido podem pedir até mesmo a revisão do benefício que ele recebia em vida

As revisões de benefícios chamam tanto a atenção dos previdenciaristas justamente em razão do enorme leque de possibilidades que apresentam! 😍

5) Vale a pena pedir revisão de aposentadoria?

Em relação à questão de se vale a pena pedir revisão de aposentadoria, minha resposta é: depende

Existem prós e contras que devem ser levados em consideração antes de fazer o requerimento, para evitar prejuízos.

Alguns segurados podem ter seus benefícios melhorados significativamente, com os valores de RMI aumentando bastante e injustiças sendo corrigidas por meio do pedido revisional. 

Já em outras situações, simplesmente o ganho será mínimo perto do risco de uma revisão de ofício do INSS acabar afetando a própria concessão. Neste cenário não vale a pena fazer o requerimento. ❌

Normalmente, os segurados procuram revisar seus benefícios, para subirem o valor que recebem todo mês. 

Mas, é preciso ter uma atenção especial em relação ao seguinte fato: a revisão pode ser solicitada pelos beneficiários, mas também pode ser feita de ofício pelo INSS.

🤔 “É mesmo, Alê? Achei que só os segurados poderiam pedir revisão…”

Aí é que está! A regra é que, de fato, os requerimentos revisionais sejam feitos pelos próprios segurados ou dependentes.

Contudo, o INSS também pode rever os benefícios, agindo de ofício, com base na legislação e também na IN n. 128/2022. Essa possibilidade pode trazer problemas, como a diminuição do valor ou até mesmo o cancelamento da prestação em alguns casos. 😕

revisão de aposentadoria

Os efeitos financeiros também são diferentes, dependendo da situação. 

Se o segurado tiver sucesso no seu pedido, ele pode receber os atrasados desde a concessão da prestação ou desde o requerimento de revisão. Isso sem falar que a mudança da RMI dos benefícios pode ser bem considerável.

Por outro lado, se o INSS fizer a revisão de ofício, o segurado pode ter até que devolver valores para a autarquia. 

No caso da diminuição da renda, as diferenças devem ser pagas para a Previdência. E havendo cancelamento fica ainda pior, porque o INSS cobra tudo o que o beneficiário recebeu. 💰

Essa devolução também está prevista em lei e o posicionamento jurisprudencial é de que apenas é dispensada se comprovada a boa-fé objetiva no caso concreto, como expliquei no artigo Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais.

Um exemplo claro que mostra várias dessas possibilidades e dos alertas que comentei na prática é a Revisão da Vida Toda

A RVT pode ser muito vantajosa para alguns clientes e melhorar bastante a aposentadoria, inclusive dobrando ou triplicando o valor desse benefício em algumas situações. 🤗

Acontece que fazer esse pedido direto no INSS tem tudo para dar errado, já que a ação que admitiu a tese ainda não transitou em julgado e a autarquia não pode, por enquanto, fazer a revisão administrativamente. 

Além disso, a falta de análise pode fazer a tese diminuir as aposentadorias de alguns segurados, o que é mais um motivo para um estudo criterioso antes de qualquer requerimento.

6) Qual o prazo para revisão de aposentadoria?

Via de regra, o prazo para revisão de aposentadoria é de 10 anos, após isso, ocorre a decadência, conforme os art. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991. Esse limite vale para os segurados e também para a autarquia, ok?

👉🏻 Dá uma olhada na redação deles:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.)”       

É fundamental verificar a questão da decadência antes de fazer requerimentos administrativos ou pedidos judiciais, porque do contrário você pode perder tempo.

🗓️ Também é importante destacar que o início do decurso desse prazo decenal não é a DER, nem a DIB, nem a data de concessão do benefício, mas o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela da prestação pelo segurado, em regra.

Depois desse período de 10 anos, ocorre a decadência e não é mais possível discutir pedidos revisionais. Até existem exceções, mas elas não são comuns.

Ah! Uma dica que posso passar para você é que é possível ganhar mais de 4 meses no prazo decadencial, por conta de uma lei específica que veio em razão da pandemia de COVID-19. 

Essa norma suspendeu a decadência (e a prescrição) durante um certo período, o que permite salvar alguns casos. Para entender melhor o assunto, é só ler o artigo sobre os  Reflexos do Covid-19 na Prescrição e Decadência do INSS [Lei 14010 de 2020].

Lembrando que, se a revisão for reconhecida, mas já tiver passado algum tempo da data da concessão do benefício, também deve ser considerada na análise a prescrição quinquenal, que limita o recebimento de valores atrasados nos últimos 5 anos. 💰

7) Como pedir revisão de aposentadoria?

Além de saber identificar as possibilidades, é importante que o advogado previdenciarista saiba como pedir revisão de aposentadoria, para aumentar as chances dos requerimentos serem deferidos. 🧐

O primeiro passo é analisar a viabilidade do pedido revisional e entender certinho se o cliente tem direito. Depois, você não pode esquecer de fazer todos os cálculos, que é a etapa que considero mais importante quando o assunto é a revisão de benefício. 

Uma vez que seja determinado que a revisão é possível e vai aumentar o valor da aposentadoria, o passo seguinte é organizar a documentação, elaborar o requerimento ao INSS ou a ação judicial e ingressar com essa solicitação. 

🤓 Via de regra, as revisões podem ser feitas pela via administrativa do INSS ou judicialmente. O pedido administrativo não impede a tentativa na via judicial e vice-versa, ao menos na grande maioria das situações.

Ah, nos casos de revisões fundadas em teses jurídicas que o INSS não reconheceu administrativamente, a única alternativa será mesmo a via judicial, ok?  

Um outro detalhe importante é que não costuma ser exigido o prévio requerimento administrativo revisional antes de entrar com a ação na justiça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A exceção fica por conta dos casos em que a análise for sobre matéria de fato, que ainda não seja do conhecimento da autarquia, conforme o decidido no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal:

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n) 

Portanto, a escolha do caminho de como pedir revisão de aposentadoria depende da estratégia do advogado. Normalmente, na via administrativa a análise é mais rápida e o pagamento dos atrasados é via PAB, que também agiliza o recebimento. 

Mas, pode ser que o entendimento da autarquia não seja favorável, de modo que seja preciso mesmo o processo judicial para defender o direito do cliente.👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

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8) Quais tipos de revisão de aposentadoria existem?

Agora, chegou o momento de conferir quais são os tipos de revisão de aposentadoria! 🤓

Para facilitar a explicação, vou dividir as revisões em “inominadas” e “nominadas”. Depois, vou comentar resumidamente aquelas que são consideradas mais “famosas” no universo previdenciário. 

Infelizmente, não conseguiria falar sobre todas as revisões de benefício em apenas um artigo, então optei por selecionar as principais e que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados. 

Mas, se tiver alguma revisão importante que você acha que ficou de fora dessa lista, me diga nos comentários, ok? Se for o caso, posso atualizar o artigo com as sugestões de vocês! 🤗

8.1) “Revisões inominadas”

Em muitas ocasiões, uma lei, uma norma ou uma decisão jurídica coloca um “nome” nos pedidos revisionais, mas nem sempre é assim. 🧐

Mesmo que o benefício do seu cliente não esteja dentro de uma das hipóteses conhecidas por certos nomes, como a RVT ou a revisão de atividades concomitantes, ainda é possível que você peça uma das “revisões inominadas”, que podem discutir diversos aspectos.

O mais comum nesses casos são erros de cálculo e / ou desconsideração de tempo de contribuição, bastante presentes no dia a dia e que podem impactar bastante os benefícios concedidos.

🤔 “Um erro de cálculo, Alê?”

Sim, um equívoco do servidor ou do sistema do INSS, que faz com que a RMI fique menor. Isso pode acontecer por um número a mais, uma vírgula no lugar errado ou mesmo um problema no momento de calcular a renda mensal etc.

Por esse motivo eu recomendo sempre que os advogados previdenciaristas, refaçam todos os cálculos em suas análises, para verificar se não houve erro. ❌

Além disso, também existe a possibilidade do segurado não apresentar ao INSS todos os documentos necessários quando fez o pedido de aposentadoria, que poderiam levar a um benefício de valor maior.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Um exemplo clássico é a comprovação de trabalho rural. Os clientes que fazem o requerimento sozinhos por vezes até alegam para a autarquia que têm esses períodos, mas não juntam a documentação pertinente. 

Aí, pode ser requerida uma revisão inominada, para apresentar os documentos necessários e reconhecer o tempo. 

8.2) “Revisões nominadas”

Por sua vez, as revisões nominadas são aquelas em que uma lei ou uma tese jurídica foi aprovada e “batizou” o pedido revisional. Elas são bastante comuns e tem várias possíveis aplicações.

Neste tópico, vou explicar brevemente quais são as principais. Mas, como disse anteriormente, essa lista não é exaustiva, existem várias outras revisões de benefício!

Também esclareço que vou falar tanto das revisões atuais, como das antigas, ok? Minha intenção é trazer neste artigo todas as principais, independente de terem sido aceitas pelos Tribunais superiores ou não. 😉

I. Revisão do Salário Mínimo

Essa tese visa afastar o reajuste do benefício pelo INPC (índice adotado pelo INSS) e aplicar o índice do salário mínimo nacional, defendendo a incidência da regra de “equivalência salarial”.

Desse modo, os benefícios, via de regra, sofreriam um reajuste acima da inflação (como ocorre com o salário mínimo).

Mas, a tese acabou não vingando, sendo declarada inconstitucional pelo STF, como expliquei no artigo Revisão de Benefício Previdenciário pelo valor nominal do Salário Mínimo. ❌

II. Revisão das Atividades Concomitantes

Quem trabalhou em dois ou mais  empregos ou teve mais de uma atividade simultânea com recolhimentos pode ter direito a revisão das atividades concomitantes, que foi alvo do tema Tema n. 1.070 do STJ. 

🤓 O que acontece é que, atualmente, o cálculo da média dos SC no PBC leva em conta a soma dos salários em períodos com mais de um vínculo ou mais de uma contribuição na mesma competência.

Só que nem sempre foi assim, antes o INSS considerava apenas um valor “total” mais uma porcentagem do outro, e não na soma integral deles. A revisão busca mudar isso e aplicar a nova regra.

III. Revisão Previdenciária decorrente de Ação Trabalhista

⚖️ A revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente pode ajudar os segurados que conseguiram aposentadorias e, depois, tiveram êxito em reclamatórias na justiça do trabalho.

Nesses casos, os reflexos previdenciários são permitidos, mas é necessário existir o famoso início de prova material, porque apenas a sentença trabalhista pode não ser o bastante para o INSS.

Mas, uma vez que tenha sucesso, essa revisão pode aumentar o tempo de contribuição e/ou as remunerações dos segurados!

IV. Revisão de Pensão por Morte

Apesar da maioria dos pedidos revisionais serem sobre as aposentadorias, também é permitida a revisão de pensão por morte no INSS.

E essa é uma possibilidade muito vantajosa, porque desde que respeitada a prescrição e a decadência, pode reavaliar tanto a própria pensão, por erros de cálculo ou regras equivocadas, como também o benefício anterior. 🤗

Sim! A aposentadoria que o segurado falecido recebia em vida pode ser objeto de revisão, porque tem reflexos na pensão por morte derivada.

V. Inclusão do 13º salário

A revisão para inclusão do 13º salário tem como objetivo adicionar à base de cálculo do salário de benefício tanto o próprio décimo terceiro, como os valores do adicional de férias, pagos até a Lei n. 8.870/1994.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O STJ já decidiu a favor dessa revisão, no julgamento do Tema n. 904.

Acontece que, por conta da decadência previdenciária, entendo que atualmente esta tese não tem viabilidade, mesmo para os casos de pensão por morte derivadas das aposentadorias. 

VI. Desaposentação

🧐Durante muito tempo houve discussão sobre a chamada desaposentação dos beneficiários do INSS. 

As pessoas que se aposentavam, mas continuavam trabalhando, seguiam contribuindo para a Previdência, só que não tinham direito a um novo benefício.

Então, se buscava uma nova aposentadoria, considerando o tempo de contribuição e os recolhimentos de antes da primeira concessão, somados aos que foram feitos depois dela. Mas, o STF, no Tema n. 503, não acolheu a tese. ❌

VII. Art. 29, II

A revisão do art. 29, inciso II da Lei de Benefícios visa recalcular a RMI da pensão por morte, da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária com base na média dos 80% maiores SC de todo o PBC.

🗓️ Ela só é possível para quem teve prestações concedidas entre 17/04/2002 e 29/10/2009, período em que era aplicada uma regra de cálculo que envolvia a média de 100% dos SC.

Por esse motivo, a revisão do art. 29, II pode ser vantajosa, já que exclui os 20% menores SC na hora de calcular a RMI.

VIII. “Nova Revisão do art. 29, II”

Como o art. 26, §6º da Reforma não faz distinção entre os benefícios previdenciários, o INSS fere a hierarquia das leis ao prever, em suas normas infralegais (Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022), que a regra só será aplicada aos benefícios programáveis. 

⚖️ Dentro desse contexto, surgiu a nova revisão do art. 29, inciso II, para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade. 

IX. Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria proporcional

O fator previdenciário é o vilão de muitos benefícios e pode diminuir consideravelmente seu valor, principalmente nos casos de quem se aposentou ainda novo.

Afinal, ele leva em conta a idade e o tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida, no momento do cálculo. 🧐

Então, a revisão do fator previdenciário, nos casos de aposentadoria proporcional, visa afastar a sua aplicação, o que em regra aumenta o benefício.

X. Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor

🤓 Os mesmos motivos que expliquei no tópico anterior fundamentam essa revisão.

Mas, nesse caso, a questão foi julgada no Tema n. 1.011 do STJ, sendo que os Ministros não acataram a tese e entenderam que a aposentadoria dos professores deveria sofrer a incidência do fator previdenciário. 

XI. Retroação da DIB

A revisão da retroação da DIB tem como objetivo aplicar normas de uma data de início de benefício anterior à própria DER, desde que já exista o direito adquirido no momento da DIB retroativa.

Apesar do segurado não ter direito aos valores “atrasados” neste caso, a RMI pode ser muito mais vantajosa, a depender das regras aplicadas, o que transforma a revisão em uma alternativa bem interessante.

XII. Revisão da Vida Toda

🧐 A Revisão da Vida Toda é que mais está nos holofotes atualmente e já foi aprovada pelo STF, no Tema n. 1.102.

Essa tese afasta o divisor mínimo e a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, incluindo todas as contribuições dos segurados no cálculo, não somente as depois de julho de 1994. 

Existe uma tendência que a RVT traga vantagens aos beneficiários, mas não é uma regra, por isso é tão importante fazer a análise antes dos pedidos.⚠️

XIII. Revisão do Melhor Benefício

🏢 O INSS tem como dever conceder ao segurado a melhor prestação entre as possíveis, dentro de um contexto em que ele cumpra com os requisitos legais para isso.

Acontece que nem sempre é assim que a autarquia age, o que leva a algumas situações de aposentadorias com valores bem inferiores ao esperado.

A Revisão do Melhor Benefício busca que a prestação seja calculada da forma mais vantajosa, considerando todas as datas e possibilidades de cada um dos segurados. ✅

Há decisão do STF no Tema n. 334 que acata isso e a IN n. 128/2022 também tem previsões neste sentido.

XIV. IRSM

O IRSM é o índice de reajuste de salário mínimo, que foi aplicado aos benefícios do INSS entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994. Depois disso, essa forma de atualização não foi mais usada.

Acontece que os salários de contribuição de fevereiro de 1994 acabaram corrigidos sem considerar a inflação da maneira correta, o que pode prejudicar alguns beneficiários.🙄

Então a Revisão do IRSM tem como objetivo justamente aplicar o índice correto para esse mês, nos casos em que essa competência está no cálculo da RMI do seu cliente.

XV. ORTN

A sigla ORTN quer dizer obrigação reajustável do tesouro nacional. Ela era usada para corrigir os SC entre 21/06/1977 e 04/10/1988, ou melhor, deveria ser usada. 🗓️

Acontece que, neste período, o INSS muitas vezes usou outro índice e acabou concedendo benefícios com RMI menores aos segurados. 

🧐 A Revisão da ORTN, então, busca aplicar o fator correto de correção para essa época. Como é algo que aconteceu mais antigamente, pode ser que já tenha até sido revisado de ofício, então é bom dar uma olhada.

XVI. Buraco Negro

A Revisão do Buraco Negro tem esse nome porque trata de um período entre a Constituição Federal (1988) e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS muitas vezes calculava os benefícios de forma errada.

Afinal, não existia uma legislação específica nesta lacuna temporal. 🕳️

Portanto, para DIBs entre 05/10/1988 e 05/04/1991, é possível pedir a revisão. Mas é melhor checar antes, pois há casos em que o INSS já revisou administrativamente essa questão. 

XVII. Buraco Verde

Depois do período do buraco negro, ainda existiu um outro problema, já que entre 06/04/1991 e 31/12/1993, o INSS novamente cometeu muitos erros de cálculos.

Neste intervalo, a autarquia calculava os salários de contribuição com uma limitação dos valores ao teto. Porém, isso só podia acontecer depois que fosse calculada a média dos SC, e não antes disso.

Então, a Lei n. 8.870/1994, no seu art. 26, determinou uma revisão administrativa para corrigir esse equívoco, que foi apelidada de “Buraco Verde”. ✅

9) É possível pedir revisão de aposentadoria de falecido?

Uma dúvida bastante comum de muitos advogados previdenciaristas é sobre a possibilidade de pedir revisão de aposentadoria de segurado falecido. E, como mencionei antes, essa é sim uma hipótese permitida.

Aliás, é importante dizer que muitos acreditam que essa possibilidade está vinculada ao recebimento da pensão por morte, mas não é bem assim.🧐

Os dependentes habilitados podem pedir a revisão não só desse benefício, mas também da aposentadoria que o segurado instituidor recebia, porque ela influencia diretamente no valor da pensão, sendo sua base de cálculo.

📜 Nesse sentido, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevê que são legitimados para receber os valores residuais  de um falecido os seus dependentes e também os herdeiros:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.)

Muitos entendiam que esses valores, como eram devidos pelo INSS aos beneficiários, poderiam ser cobrados pelos seus sucessores, mas havia discussão.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a questão era até controvertida nos Tribunais, mas o STJ decidiu sobre o assunto no julgamento do Tema n. 1.057, que fixou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; 

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

⚖️ Os incisos III e IV foram justamente os fundamentos que respondem a pergunta sobre se é possível a revisão de aposentadoria do segurado já falecido.

O STJ entendeu que existindo ou não dependentes com direito à pensão por morte, é possível que esses sucessores peçam ao INSS uma reavaliação do benefício recebido em vida pelo instituidor. 

Com essa atitude, é possível a correção de eventuais equívocos cometidos quanto a aposentadoria do falecido, com reflexos tanto a própria pensão por morte como também sendo possível o recebimento de atrasados. 🤗

Isso, claro, desde que não ocorra a decadência e com efeitos financeiros somente sobre os atrasados não prescritos.

10) 3 Estratégias Vencedoras para Revisão de Aposentadoria Lucrativa

Antes de encerrar o artigo de hoje, quero mostrar para você 3 estratégias vencedoras para uma revisão de aposentadoria lucrativa, que traz vantagens para você e para os seus clientes.

Afinal, como são muitas as possibilidades de revisões, tudo o que puder ajudar é bem-vindo, não é mesmo? 😉

Então, quero compartilhar algumas dicas práticas e sugestões para as suas análises ficarem mais eficientes! 

10.1) Antes de mais nada: analise a decadência

O primeiro passo tem que ser verificar se já ocorreu a decadência no caso em concreto, ou seja, se ainda é possível que o segurado peça, judicial ou administrativamente, a revisão de aposentadoria.

Se já passou o prazo decadencial, o seu cliente não conseguirá o reconhecimento do direito à revisão, mesmo que em teoria possa se encaixar nas suas hipóteses.

🗓️ Lembre-se de que em regra o início da contagem do prazo de 10 anos é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação pelo segurado, e não a DER ou a DIB.

Também considere a extensão de mais 4 meses da Lei n. 14.010/2020, que pode ajudar bastante em várias situações e viabilizar pedidos de revisão que, de outra forma, estariam perdidos.

Uma outra dica é usar uma calculadora para auxiliar nos cálculos de decadência. Isso evita erros e deixa suas análises mais eficientes, porque de cara já dá para descartar casos que superaram o limite de tempo. 😉

A minha queridinha é a Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. O melhor é que ela é online, gratuita e sem limite de uso! 

Ela automaticamente gera um relatório completo com todos os resultados dos cálculos, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício. Além de mostrar uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para os clientes. 

Para acessar a calculadora gratuitamente, é só clicar aqui! 😉

10.2) Entrevista previdenciária detalhada

Outro aspecto muito importante é fazer uma entrevista previdenciária bem detalhada. 🧐

É fundamental conversar com o cliente e perguntar tudo sobre o benefício, a trajetória laboral, eventuais problemas que aconteceram no processo administrativo de concessão e os documentos que ele tem para comprovar o direito à revisão.

É neste momento, por exemplo, que você consegue descobrir informações sobre períodos que não estão no CNIS ou eventuais vínculos de trabalho que podem ser reconhecidos como tempo especial, período rural etc.

O ideal é que você tenha um modelo automatizado de ficha de atendimento para causas previdenciárias, para unificar todas as informações necessárias para a análise do caso, além de levantar quais documentos será preciso requerer ao cliente. 

Costumo dizer que ela funciona como um guia, um método para que a consulta não fique confusa e o advogado não se esqueça de fazer perguntas importantes. 😉

Infelizmente, sei que muitos colegas não dão a devida atenção para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo uma imagem de inexperiência ou desorganização no atendimento. 

Pensando nisso, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias. Para receber a sua cópia gratuitamente, clique aqui e preencha com o seu melhor e-mail! 

10.3) Calcular o valor correto com segurança

Não tem como advogar em revisões de aposentadorias e benefícios do INSS sem dominar os cálculos previdenciários.

💰 Os valores são um ponto fundamental do estudo de viabilidade dos pedidos revisionais e, se você não calcula tudo certinho, pode causar muitos problemas para o segurado depois, além de perder honorários e tempo.

“Alê, mas e se eu não dominar essa parte, como faz?”

O ideal é que você estude e aprenda a fazer todos os cálculos. Não é um “bicho de 7 cabeças”, pode ficar tranquilo!

Além disso, existe a alternativa de usar um programa de cálculos previdenciários. Mas, recomendo que pesquise bem antes e só utilize aqueles que entregam resultados seguros e precisos.

Particularmente, gosto muito do software do CJ. Já deu para perceber que sou fã deles, né? 😂

É que realmente é bem simples de usar e conta não apenas com ferramentas voltadas ao RGPS, como também ao RPPS. Aliás, se tiver interesse em conhecer melhor a plataforma, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia! 

Mas eu não recomendo depender somente do programa de cálculos e seguir a vida sem ter um mínimo de conhecimento dos cálculos. Não terceirize suas responsabilidades!

Uma outra opção é fazer parcerias com outros advogados, escritórios de contabilidade ou até profissionais que saibam fazer os cálculos previdenciários. 

Independente da opção escolhida, jamais deixe de calcular os valores das revisões, porque é uma parte fundamental da análise de viabilidade.🤓

11) Conclusão

É bastante comum se deparar com casos de benefícios que foram concedidos de maneira equivocada, principalmente com valores abaixo do que deveriam. 

Como expliquei neste artigo, existem muitas possibilidades de revisões de aposentadorias e demais prestações previdenciárias! 🤓

Mas, são necessários alguns cuidados antes de entrar com o pedido, como analisar a decadência, realizar uma entrevista completa com o cliente e fazer todos os cálculos. Afinal, sem essas cautelas, é possível que acabe prejudicando o valor do benefício. 

Hoje, espero ter conseguido ajudar os leitores a entenderem o panorama geral das revisões e passar algumas dicas práticas sobre o tema! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a revisão de aposentadoria é uma reanálise para possível correção de um benefício já concedido pela autarquia;
  • Ela nasce em um erro do INSS no momento da concessão, por diversos motivos, como regras equivocadas, cálculos incorretos e interpretação em desacordo com as normas;
  • São os beneficiários que têm o direito de fazer o pedido revisional;
  • Via de regra, o prazo para dar entrada na revisão é de 10 anos, mas pode ser aumentado em 4 meses, usando a Lei n. 14.010/2020;
  • Para fazer esse requerimento de revisão é preciso analisar o caso com calma, estudar as possibilidades, calcular e agir de forma correta para evitar prejuízos aos beneficiários;
  • Os tipos possíveis de revisões são as nominadas e as inominadas. Entre as nominadas, existem várias, e as principais foram apresentadas no artigo;
  • É possível e permitido pela lei revisar aposentadoria de falecido;
  • As 3 estratégias que garantem revisões lucrativas são:  analisar a decadência, fazer a entrevista previdenciária completa e calcular o valor dos benefícios antes de fazer o pedido revisional.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão de Aposentadoria no INSS: Oportunidades e Desafios para Advogados

A Responsabilidade dos Advogados Previdenciaristas: Como a Revisão de Aposentadoria Pode Diminuir o Benefício

Resumo

A revisão de aposentadoria não somente pode aumentar, como também diminuir o valor do benefício. Neste artigo, comentamos um caso prático em que a aposentadoria caiu pela metade com a revisão e abordamos quando a revisão pode diminuir benefício, os perigos do segurado dar entrada no pedido sozinho, quando o INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício, se o segurado tem que devolver ao INSS as quantias recebidas a mais anteriormente e quais cuidados tomar na hora de analisar as possibilidades de revisões dos seus clientes.

1) Introdução

🧐 Recentemente, tive contato com um caso bem interessante e que me deu a ideia de escrever um conteúdo alertando como a revisão de aposentadoria pode diminuir o benefício 

Acho importante fazer esse alerta, ainda mais com a Revisão da Vida Toda acabando de ser aprovada pelo STF no Tema n. 1.102 e deixando muitos segurados animados com a possibilidade de fazer esses pedidos.

Isso sem falar no grande número de possíveis revisões de benefícios que são permitidas na prática, inclusive até mesmo sobre a pensão por morte, como escrevi recentemente.

Acontece que existem riscos sérios ao fazer esse tipo de requerimento, principalmente quando eles são feitos administrativamente, sem os devidos cuidados.😕

Isso traz uma grande responsabilidade para os advogados previdenciaristas, que, quando atuam nesses casos, têm o dever de fazer uma análise detalhada, cautelosa e dedicada de cada um dos seus clientes, para evitar problemas.

🤓 Por esse motivo, estou escrevendo o artigo de hoje, para  compartilhar com os colegas essa situação que aconteceu com um segurado, além de trazer alertas, informações e dicas práticas sobre o assunto. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • Os erros de uma revisão de aposentadoria que diminuiu o benefício pela metade;
  • Quando a revisão pode diminuir o benefício;
  • Os perigos do segurado pedir a revisão sozinho;
  • Se o INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício;
  • Se o segurado tem que devolver quantias ao INSS;
  • E se é melhor nunca mais pedir revisão de benefício.

E já que vamos falar sobre as análises previdenciárias, já vou aproveitar para indicar para vocês uma ferramenta que facilita demais essa etapa: o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, que foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Ela se tornou uma das minhas queridinhas, porque importa os salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em segundos. 

Além disso, é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Esta aposentadoria diminuiu pela metade

Pouco tempo atrás, tive contato com o caso de um cliente que me levou a refletir sobre a responsabilidade dos advogados previdenciaristas quando se trata das revisões. 😕

Ele queria saber se era possível a Revisão da Vida Toda, mas estava inseguro de entrar com a ação, porque no passado já tinha entrado com um pedido revisional que praticamente diminui pela metade sua aposentadoria.

Vou contar a história certinho, porque preciso compartilhar essa situação com você para conseguir deixar muito claro que o advogado não deve pedir nenhuma revisão (ou mesmo fazer qualquer pedido) sem antes estudar o caso em detalhes. ⚠️ 

Sei que já trouxe muitas vezes esse assunto para os leitores, em especial quando estávamos conversando sobre a Revisão da Vida Toda, mas não canso de bater nessa tecla, porque é muito importante ter isso em mente na atuação.

O que aconteceu no caso concreto foi o seguinte: atendi um cliente que me procurou para saber se tinha direito a RVT no seu benefício, pedindo um estudo dessa possibilidade. 🧐

Ele fez questão de pedir que a análise fosse feita com muito cuidado, trazendo todas as informações para ele avaliar com cautela se fazia ou não o pedido de RVT.

O motivo? Ele estava com medo do valor do seu benefício diminuir, como já tinha acontecido antes. 💰

Neste momento, perguntei a ele o que queria dizer com “já tinha acontecido antes”, porque essa situação não é muito comum.

🏢 Foi então que o cliente narrou que, anos atrás, uma advogada tinha analisado a sua aposentadoria e, nesse estudo, notou que o INSS não considerou no cálculo alguns recolhimentos feitos por meio dos carnês. 

Então, sem fazer os cálculos, ela pediu a revisão do benefício na via administrativa e a decisão da autarquia foi extremamente prejudicial ao segurado, porque diminuiu o valor da prestação quase pela metade.

🤔 “Nossa, Alê, mas por que aconteceu isso?”

O problema foi que, apesar do INSS não ter considerado esses recolhimentos dos carnês na concessão inicial da aposentadoria, era melhor para o segurado que a situação ficasse assim.

Não tive acesso à íntegra do processo administrativo de revisão que causou todo esse transtorno, mas o que aconteceu, muito provavelmente, foi que as contribuições incluídas pelo pedido revisional eram de valores baixos.🙄

Aí, quando esses recolhimentos entraram no período básico de cálculo, a média dos salários de contribuição também caiu e impactou bastante na RMI do benefício.

⚖️ Felizmente, o segurado ainda deu sorte, porque conseguiu em uma ação judicial evitar que o INSS descontasse todos os valores das diferenças entre as RMIs das aposentadorias, além de obrigar a autarquia a devolver o que já tinha sido cobrado.

Hoje em dia, nem isso seria possível, especialmente se não fosse provada a boa-fé da pessoa, como vou explicar mais a frente.

3) Mas revisão de aposentadoria pode diminuir benefício?

Com essa situação prática que narrei, acredito que ficou claro que a revisão de aposentadoria pode diminuir o valor dos benefícios dos segurados. 

Acontece que apesar das boas intenções, se não for feita uma análise do caso como um todo, considerando todas as possibilidades e calculando quais são os possíveis ganhos com a revisão, o benefício pode sim diminuir.

E aí, a dor de cabeça é bem grande. Porque, além de tudo, o INSS pode cobrar os valores que foram pagos “a mais” antes da revisão, de modo que o segurado tem a sua RMI reduzida e ainda precisa devolver quantias para a autarquia. 

“Nossa Alê, que complicado, mas o que pode levar a isso?”

🤓 Como eu já mencionei antes, o principal “culpado” de revisões que abaixam a RMI dos benefícios é a falta de um estudo completo da situação, antes dos pedidos revisionais. 

É por isso que reforço tanto e tento compartilhar o máximo possível de informações com vocês. Não canso de dizer que é fundamental analisar o processo administrativo, a documentação do segurado e fazer os cálculos.

Só assim realmente é possível ver se compensa entrar com o pedido de revisão ou se, de outra forma, é melhor deixar para lá e manter o benefício como foi concedido inicialmente.📝

revisão de aposentadoria pode diminuir

A Revisão da Vida Toda é um grande exemplo disso: ela pode tanto triplicar o valor da aposentadoria dos seus clientes como diminuir a RMI se não for analisada da forma correta. Mas isso vale para outros tipos de revisões também.

No caso do segurado que narrei no tópico anterior, o grande problema foi que, ao pedir a reavaliação do benefício, a advogada requereu a inclusão de vários períodos de contribuição com recolhimentos baixos.😕

Quando isso acontece, por mais que o tempo de contribuição e a carência possam ser maiores, a média dos SC também pode diminuir consideravelmente. 

Aí, além de não ser vantajosa, a revisão acaba derrubando os valores de benefícios já concedidos e provocando cobranças do INSS para a devolução das diferenças, prejudicando demais os clientes.

Mas, não é sempre que isso vai acontecer. 🧐

Aliás, a regra é justamente o oposto. Os advogados entram com ações e pedidos administrativos para revisar as prestações concedidas pelo INSS com a intenção de melhorar a situação.

3.1) O problema do segurado pedir a revisão sozinho

Tudo isso que expliquei tem um fator em comum: o risco é causado por uma análise equivocada ou até mesmo pela total falta de estudo. Isso acontece mais quando a pessoa não está acompanhada de um advogado no momento do requerimento. ❌

Os segurados, por mais que possam pesquisar sobre o tema, não têm formação jurídica na maioria das vezes. Mesmo assim, muitos fazem o pedido de revisão sozinhos, sem acompanhamento.

🏢 Um grande exemplo que já está acontecendo e causando muitos problemas é o requerimento administrativo de RVT direto no INSS. A autarquia abriu um serviço no sistema que, apesar de parecer interessante, tem um grande potencial de causar prejuízos.

Mas, em qualquer pedido ou revisão, se o segurado não está representado por um advogado, geralmente ele deixa passar muita coisa importante e acaba abrindo espaço para que a Previdência atue livremente. 

Isso sem falar que a autarquia pode agir até mesmo de ofício, em relação a tudo relacionado ao benefício, não apenas o que faz parte do requerimento revisional.

😕 Aí já viu, né? O INSS literalmente deita e rola. Porque, além de não existir um estudo prévio, nem cálculos, ainda podem estar faltando documentos ou dados importantes desde a concessão.

Por isso, para os meus leitores que são segurados da Previdência, peço que tenham isso em mente: escolham com muito cuidado o seu advogado e o valorizem os bons, porque isso faz toda a diferença no resultado final não apenas das revisões, mas de todas as ações.

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4) E o INSS pode reduzir valor benefício de ofício?

🧐 Um dos pontos que alertei no tópico anterior foi que o INSS pode reduzir valor de benefício de ofício, sem sequer a provocação das partes ou um pedido específico neste sentido. 

Esse é mais um motivo para analisar muito bem a revisão antes de fazer um requerimento, porque quando a solicitação é feita, a autarquia pode literalmente revirar tudo e até cessar a aposentadoria dos segurados.

Mesmo sem os requerimentos revisionais, é possível que a Previdência reveja alguns atos administrativos, inclusive quanto às concessões, mas isso é mais raro. O comum é que isso seja revisto quando há uma solicitação em pedido revisional.

🤔 “Nossa Alê, mas o INSS pode fazer isso?”

Sim! A autarquia tem o poder de analisar novamente o processo administrativo, não apenas quanto à revisão, mas também sobre a concessão do benefício. Isso pode ser um baita problema na prática.

O INSS pode buscar algum erro, algum equívoco no cálculo ou alguma falta de documentação inicial, apresentada no requerimento. E se a Previdência encontrar essa brecha, ela pode diminuir não só o valor, mas também cessar a própria prestação. 😕

E acredite, isso acontece muito! O caso da Revisão da Vida Toda tem sido emblemático porque muitos segurados estão buscando a aplicação da tese e são surpreendidos quando suas aposentadorias sofrem uma diminuição, em especial quando fazem isso sozinhos.

O que ocorre é que o INSS “aproveita” o pedido de RVT para estudar também a concessão do benefício anterior e se achar qualquer coisa, vai agir para reduzir a RMI. Isso quando não cobra os valores pagos a mais desde a DER.

📜 A autarquia faz isso, inclusive, com base legal, conforme o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que determina o prazo de 10 anos para a autarquia revisar as prestações concedidas, e o art. 526 da IN n. 128/2022:

“Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:

I – o próprio INSS;

II – a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e

III – os órgãos de controle interno ou externo.

Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.” (g.n.)

Por esse motivo, a revisão de ofício é permitida e deve ser considerada no momento da análise da viabilidade do requerimento revisional dos seus clientes, porque pode trazer alguns problemas consideráveis. ⚠️

Mas quero deixar bem claro: pau que bate em Chico, bate em Francisco! O segurado tem o prazo de 10 anos para pedir a revisão do seu benefício, com o intuito de melhorá-lo. Assim, como demonstrado acima com o art. 103-A, o INSS tem o mesmo prazo para revisão de ofício.

4.1) Exemplo prático de revisão de ofício prejudicial

Para mostrar como esse cenário pode acontecer na prática, vou contar um exemplo desse tipo de atuação de ofício do INSS que fiquei sabendo há algum tempo atrás.

Um senhor tinha se aposentado em 2015, por tempo de contribuição, com todos os períodos sendo considerados comuns na análise da autarquia. Os seus vínculos em CTPS estavam no CNIS corretamente e ele recebeu o benefício até 2020 sem problemas. 💰

Acontece que naquele ano, esse segurado conversou com um amigo e pediu, sozinho, a inclusão de período especial no cálculo da aposentadoria que recebia, em razão de alguns serviços que teriam sido prestados em ambiente com ruído acima dos limites legais.

🤯 Quando isso foi analisado pelo INSS, veio a bomba: o servidor notou que na Carteira de Trabalho havia um vínculo de 12 anos sem registros de férias, além de anotações de salários com rasuras e informações diferentes do extrato do INSS.

O que esse agente público fez? Revisou de ofício a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2015, excluiu esse vínculo do cálculo e cessou o benefício, sob o argumento de que havia ocorrido irregularidade no ato de deferimento da prestação.

“Então ele perdeu a aposentadoria, Alê?” 😱

Graças a um bom advogado, não! Depois do problema causado, esse senhor foi até um escritório e entraram com um recurso administrativo, mostrando para a autarquia que a CTPS estava correta, com base em outros documentos.

🧐 Com isso, consequentemente acabou restabelecendo o benefício. Porém, me arrisco a dizer que se ele continuasse sozinho, o desfecho seria outro. E olha que ainda poderia ficar pior, como vou explicar no próximo tópico!

Por falar na via recursal administrativa, o advogado no caso do exemplo conseguiu reverter a situação quando recorreu ao CRPS.

Essa pode ser uma possibilidade interessante e, se você atuar nessa instância, é importante conhecer os Enunciados, que trazem os entendimentos do Conselho de Recursos quanto aos assuntos previdenciários. 😉

5) Para piorar: vai ter que devolver valores ao INSS

Além da diminuição do benefício e até da possibilidade de cessação das prestações já concedidas, o segurado pode ter que devolver valores ao INSS se as revisões não forem analisadas de maneira cautelosa. 💰

O tema já teve muitas idas e vindas, inclusive por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores, então vou simplificar para você, ok?

É pacífico que o INSS pode cobrar os valores pagos indevidamente aos segurados, inclusive aqueles que forem constatados dessa forma após as revisões de ofício ou a pedido dos próprios beneficiários.

📜 Existe previsão legal no art. 625 da IN n. 128/2022, que autoriza descontos nos benefícios, e também no art. 154 do Decreto n. 3.048/1999, sendo que ambos permitem à autarquia cobrar quantias pagas de forma equivocada ou indevida.

Dá uma olhada na redação deles:

IN n. 128/2022 – Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;” (g.n.)

Decreto n. 3.048/1999 – Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:   

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;” (g.n.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante notar que essa devolução por meio dos descontos dos benefícios dos segurados pode acontecer tanto em razão de uma ação judicial, com tutela antecipada revogada, o que foi decidido no Tema n. 692 do STJ, como também na via administrativa.

Aliás, em relação às revisões solicitadas administrativamente, o Tema n. 979 do mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o INSS concede uma prestação e depois revisa o ato, em casos de erros ou equívocos, o beneficiário deve devolver o que recebeu.

👉🏻 Olha só a tese fixada neste julgamento:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que a autarquia pode pedir a devolução dos valores. Só existe a dispensa dessa restituição das quantias se o segurado comprovar que agiu de boa-fé objetiva.

🏢 Do contrário, o INSS pode descontar até 30% da renda mensal até receber todo o valor devido. Essa determinação vale para todos os processos judiciais que foram distribuídos em 1º grau desde a publicação do acórdão no Tema n. 979/STJ.

[Para saber mais sobre quando é necessária a devolução de valores, leia o artigo: Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais]

6) Nunca mais devo pedir revisão?

Com isso tudo que vimos até agora, você pode estar pensando que as revisões têm muitos riscos e que não vale a pena atuar nessa área. Mas não precisa ter medo!

🧐 Na verdade, acredito que você deve sim entrar com os pedidos revisionais. Porém, somente com aqueles que sejam possíveis e vantajosos para os segurados.

As revisões podem e devem ser feitas, porque são possibilidades muito lucrativas para a advocacia previdenciária.

Além disso, é um direito dos segurados que os seus benefícios estejam corretos, inclusive em relação ao valor, data de início e efeitos financeiros. Tudo isso pode ser pedido em uma revisão, seja ela administrativa ou judicial. 📝

O grande objetivo do artigo de hoje não é causar temor. É mostrar a importância e a necessidade do advogado tomar cuidado e agir com responsabilidade.

🤓 Por esse motivo, sempre recomendo análises completas dos casos, cálculos para descobrir os valores antes e depois das mudanças nos benefícios, além de um estudo geral das possibilidades.

Se o estudo de viabilidade for feito direitinho, as chances de sucesso são muito altas. Além disso, os ganhos para o advogado e os segurados podem ser bastante significativos.

Já comentei vários casos de êxito, como quando a RVT pode dobrar a aposentadoria dos clientes, revisão da retroação da DIB, revisão das atividades concomitantes e revisão do melhor benefício. 💰

Todas essas são hipóteses que podem ser muito vantajosas, isso sem falar na inclusão de período rural, nas revisões que incluem tempo especial convertido em comum no cálculo do tempo de contribuição e naquelas que incluem períodos reconhecidos em ação trabalhista.

São muitas possibilidades para revisão da aposentadoria e de outros benefícios dos seus clientes. Basta uma análise para ver qual é a cabível no caso em concreto!😉

7) Conclusão

🧐 É inegável que muitos benefícios dos segurados do INSS podem ser revisados em razão de uma série de motivos, em busca de uma melhora na sua renda mensal ou até para a aplicação de regras mais vantajosas.

Acontece que a revisão de aposentadoria pode diminuir os valores também, o que é um grande sinal de alerta para os advogados e segurados.

🤓 Daí a importância do estudo de caso, da elaboração dos cálculos, análise documental e orientação do cliente quanto aos possíveis riscos. Mas sempre com o objetivo de evitar prejuízos.

No artigo de hoje, trouxe para você um caso concreto e várias dicas práticas sobre o assunto, com fundamentação legal, além de posições da jurisprudência para embasar as informações. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Os erros de um caso em que a aposentadoria diminuiu pela metade com a revisão;
  • Quando a revisão de aposentadoria pode diminuir benefício;
  • Os perigos do segurado pedir a revisão sozinho;
  • O INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício;
  • No pior dos cenários, o segurado tem sim que devolver quantias ao INSS, salvo se provar a boa-fé;
  • Mas, isso não é motivo para nunca mais pedir revisão de benefício, apenas um alerta para analisar com cuidado os casos.

E não se esqueça de conferir o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A Responsabilidade dos Advogados Previdenciaristas: Como a Revisão de Aposentadoria Pode Diminuir o Benefício

Revisão de Pensão por Morte: Segredos da Prescrição e Decadência que Você Precisa Desvendar

Resumo

O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, mas o início da contagem muda, a depender se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito. Neste artigo, abordamos os detalhes dos prazos em cada caso, quem tem direito de pedir a revisão, como calcular o valor, quais são os reflexos financeiros sobre os atrasados, quais documentos devem acompanhar o pedido, quais cuidados devem ser tomados pelo advogado antes de pedir a revisão da pensão por morte do cliente e quando é possível o pensionista pedir a revisão da vida toda.

1) Introdução

A revisão de pensão por morte é um tema que costuma gerar algumas dúvidas nos previdenciaristas, principalmente com relação à prescrição e à decadência

Acontece que as regras podem mudar, dependendo se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito.  

Mas não é só o prazo que merece atenção, viu?

A análise dos documentos e os cálculos são super importantes. Inclusive, já soube de casos em que o advogado não fez as contas antes de dar entrada no pedido de revisão e acabou diminuindo o benefício do cliente. 😱

Complicado, não é mesmo?

Para nossos leitores não correrem o risco de cometer esses erros, resolvi escrever o artigo de hoje. Vou explicar os principais pontos que precisam ser levados em consideração nas suas análises de revisão de pensão por morte

Além da previsão legal, também vou trazer a jurisprudência mais recente sobre o tema, para você saber exatamente qual é o entendimento dos Tribunais Superiores.  

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:

  • Qual é o prazo para pedir revisão de pensão por morte;
  • A partir de quando começa contar o prazo decadencial;
  • Dica quente de como garantir mais 4 meses de prazo
  • Desde quando são devidos os atrasados
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Como fazer o pedido;
  • Como calcular a revisão de pensão por morte;
  • Quais são os documentos necessários para essa revisão;
  • Se cabe a Revisão da Vida Toda na pensão por morte.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte?

Um dos aspectos mais importantes sobre o tema é qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte.

🗓️ Nesses casos, é aplicado o prazo decadencial de 10 anos, mas o início da contagem desse período depende

Em primeiro lugar, tenha em mente que o prazo para a aplicação da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios só vale para os pedidos de revisões e não para os requerimentos iniciais de concessão dos benefícios.

🧐 Ou seja, mesmo que um dependente demore 20 ou 30 anos para pedir a pensão por morte, ele ainda terá direito a prestação, porque não existe prazo decadencial que se aplica ao fundo de direito

Então, guarde o seguinte: para requerimentos de revisão dos benefícios, em regra há um limite de tempo, mas para a concessão inicial deles, isso não se aplica. Existem inclusive decisões do STF e do STJ neste sentido.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Olha só o que diz o Tema n. 313 do STF e da Súmula n. 85 do STJ sobre o assunto:

Tema n. 313 STF 

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; 

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (g.n.)

“Súmula n. 85 STJ 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação” (g.n.)

Portanto, fique atento a este ponto: a decadência decenal se aplica apenas às revisões, incluindo as de pensão por morte, ok? 

Quando o assunto é a negativa inicial ou a própria concessão do benefício, a história é outra!

revisão de pensão por morte

2.1) Início do prazo decadencial na revisão de pensão por morte

🤔 “Certo, Alê, mas você disse que apesar do prazo decadencial ser de 10 anos, o início dele depende. Depende de que, exatamente?” 

O prazo depende de qual é a origem da pensão por morte e do que se busca revisar no caso em concreto: se é a própria pensão ou a aposentadoria (também pode ser um auxílio por incapacidade temporária) que o falecido recebia em vida. 

Essa é a chave para entender a diferença entre o início da contagem da decadência, ok? Então peço muita atenção.⚠️

Lembre-se de que a pensão por morte pode ser tanto originária (quando o segurado instituidor não recebia uma aposentadoria, por exemplo), como decorrente (quando o falecido estava em gozo de algum benefício, que será a base para o cálculo da pensão).

Cada uma dessas situações pode trazer um prazo diferente para o pedido de revisão, por isso é importante ficar de olho nesse aspecto nas suas análises de casos.

2.1.1) Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da aposentadoria

⚠️ Se a pensão for um benefício decorrente, ou seja, derivada de alguma aposentadoria que o falecido já recebia no momento do óbito, existia uma discussão sobre qual seria a data de início da contagem da decadência.

A questão é que havia, até algum tempo atrás, uma divergência sobre se esse termo inicial seria a data do primeiro pagamento da pensão por morte em si ou o primeiro recebimento do benefício anterior, que o instituidor possuía.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A questão foi analisada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.605.554/PR, no qual o STJ entendeu que apesar do pensionista ter o direito de solicitar revisão do benefício do falecido, isso não reinicia o prazo decadencial.

Ou seja, no caso da discussão recair sobre a RMI ou um outro aspecto do benefício anterior do segurado instituidor, o prazo decadencial para requerer a revisão dessa aposentadoria começa no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento dela.

Nesta situação, são aplicadas as regras da decadência sobre a concessão desta prestação originária, com o limite decenal devendo ser observado.

Apesar de eu não concordar com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, já que o pensionista será prejudicado por uma inércia do segurado em vida, esse é o entendimento aplicável atualmente.

🗓️ Então, deverá ser analisada qual foi a data de início do recebimento da aposentadoria ou de outro benefício e, daí, contado os 10 anos além disso, conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Passado esse tempo, já não há mais direito de pedir a revisão.

Imagine, por exemplo, que o Sr. Heitor faleceu em 2012, mas antes era aposentado por idade e recebia 1 salário mínimo desde 2000. Na data do óbito, o valor da RMI da pensão por morte era de 100% do salário de benefício do segurado instituidor.

A sua esposa, Dona Juliana, pediu a pensão e a obteve, no valor previsto em lei, mas acredita que tem direito de questionar a RMI do benefício que seu marido recebia. 

Ela vai até o seu escritório, mas você explica que não é possível, porque já ocorreu a decadência em relação a revisão da aposentadoria que o falecido possuía no momento do óbito. Afinal, entre 2000 e 2012, se passaram mais de 10 anos. 😕

Lembrando que essas regras são para os benefícios derivados, ok? Aqueles que sucedem uma outra prestação que o falecido recebia em vida.

2.1.2)  Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao pagamento da pensão por morte

Agora, se o problema foi no cálculo da própria pensão por morte (por exemplo, um equívoco que levou o INSS a fixar a RMI em um valor mais baixo do que deveria), o prazo decadencial é decenal a partir do 1º pagamento dela, como de praxe. 🗓️

Por exemplo, imagine que a Dona Emília era aposentada por tempo de contribuição desde 2009 e faleceu em 2021. Ela deixou o seu esposo, Sr. Antônio, e um filho menor de 21 anos, 2 dependentes, portanto.

Com o sistema de cotas no cálculo da pensão por morte, o valor da pensão deveria ser de 70% do salário de benefício da aposentadoria da segurada, com os 50% da cota familiar, somados a 10% de cada um dos beneficiários.

💰 Mas, por equívoco, o INSS concedeu a prestação com apenas 60% do SB, prejudicando os dependentes.

Nesta situação, o Sr. Antônio e o filho podem discutir o valor da pensão mesmo com a aposentadoria da segurada falecida já tendo sido atingida pela decadência. Afinal, a discussão é sobre a RMI da própria pensão e não sobre o benefício anterior. 

🤓 E se a pensão por morte for originária, nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado no RGPS, o prazo decadencial também será de 10 anos a contar da concessão, seguindo a regra geral do art. 103 da LB:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.)      

Essa é a situação mais “fácil” de ser analisada, porque o caminho é bem direto, sem maiores detalhes.

👨‍👩‍👧 Em qualquer caso (derivada ou originária), o dependente pode pedir a revisão da pensão por morte, desde que não tenha ocorrido a decadência. E ele também pode solicitar a revisão da própria aposentadoria anterior, que tem efeitos financeiros na pensão.

Para facilitar o entendimento, montei essa tabela:

Início do Prazo Decadencial                   (10 anos)Situação da pensão por morte
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morteOriginária (sem benefício anterior)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morte (nos aspectos relacionados à própria pensão) Derivada (o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da aposentadoria do falecido, nos casos relacionados a RMI deste benefícioDerivada(o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)

Viu só? O termo inicial depende da situação e de qual benefício está sendo discutido para revisão.

Lembrando que, por vezes, é interessante discutir a aposentadoria do falecido, porque ela terá reflexos na pensão por morte, que será calculada com base na sua RMA.

2.2) Dica quente: mais 4 meses de prazo!

📜 Uma dica quente para você ganhar um tempo a mais no pedido de revisão de pensão por morte, é usar a  Lei 14.010/2020 a favor do cliente!

Essa lei trouxe um regime jurídico de emergência, em razão da pandemia de COVID-19.

Ela regulava a prescrição e a decadência nas relações jurídicas de direito privado, que foram profundamente afetadas pelo coronavírus, mas também se aplica ao direito previdenciário.

👉🏻 E o art. 3º da Lei 14.010/2020 diz o seguinte:

“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

Ou seja, este artigo garante mais de 4 meses adicionais nos prazos prescricionais e decadenciais nas suas revisões em geral, inclusive de pensão por morte, o que pode ajudar muitos beneficiários. 

[Obs.: existe discussão se esta lei se aplicaria ao Direito Previdenciário. Veja uma melhor discussão no item 4 deste artigo: Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência Previdenciária na Pandemia

Vem ver dois exemplos práticos! 

🧐 Imagine que a Dona Sônia faleceu em 13/02/2013, deixando apenas o seu companheiro, Sr. Mário, como dependente. No mesmo mês do óbito, ele solicitou o benefício, que foi concedido e pago logo no mês seguinte, em março de 2013.

Acontece que, em maio de 2023, seu advogado descobriu que houve um erro no cálculo da RMI da pensão, que acabou resultando em um valor menor do que os 100% do salário de benefício. 

Será que ainda tem como pedir a revisão?

Vamos lá! Aparentemente, o prazo decadencial “regular” de 10 anos já se passou, com a contagem tradicional. 😕

Mas, com os mais de 4 meses permitidos pela Lei n. 14.010/2020, ainda é possível pedir a revisão depois do prazo decenal, sendo que o pedido pode ser feito até no mínimo agosto de 2023!

📝 Em outro exemplo, imagine que o Sr. José requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2013, que foi concedida e paga no mesmo mês

Em agosto de 2021, ele faleceu, deixando sua esposa, Dona Rosana. Ela solicita a pensão por morte ainda em agosto e o benefício é concedido, mas a viúva nota que o valor está um pouco abaixo do esperado e procura um advogado.

Analisando a situação, ele percebe que está tudo certo no cálculo da pensão por morte, mas descobre que há vários períodos especiais que foram considerados como comuns na aposentadoria do Sr. José.

🤔 “Até quando vai o prazo de revisão, nesse caso Alê?”

Bem, como nesse caso se trata de uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor (e não da pensão), o termo inicial da decadência está relacionado ao benefício originário, ou seja, julho de 2013 (visto que o primeiro pagamento foi em junho de 2013).

Acontece que o termo final não será julho de 2023, porque ainda vão ter os 4 meses a mais do art. 3 da Lei n. 14.010/2020

Aliás, essa extensão também se aplica na Revisão da Vida Toda. Então, sempre leve isso em conta no momento de suas análises, ok? 😉

2.3) Reflexos financeiros: desde quando serão devidos os atrasados?

🧐 Sabemos que os dependentes podem pedir a revisão da pensão por morte e também da aposentadoria que o segurado falecido eventualmente recebia em vida, para receber as diferenças, desde que respeitados os limites da prescrição e decadência. 

Mas, e quanto aos efeitos financeiros? 

📜 Bem, segundo o art. 112 da Lei de Benefícios, os valores que não foram recebidos em vida pelo falecido serão pagos aos beneficiários habilitados à pensão ou aos sucessores, independente de inventário ou arrolamento. 

Ou seja, se havia o direito a uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor, seus dependentes podem pedir essas diferenças do INSS, mesmo depois do falecimento. 

“E desde quando elas serão devidas, Alê?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aí, entra o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.057, em especial nos incisos II e III da tese firmada:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Ou seja, os efeitos e reflexos financeiros incidem sobre todas as parcelas da pensão por morte e/ou da aposentadoria que o segurado recebia em vida que não estejam atingidas pela prescrição e decadência

Isso é uma ótima notícia! 🤗

Imagine que a Dona Andrea, viúva do Sr. Celso, foi até o seu escritório em 2023 e narrou que o esposo recebia, desde 2014, uma aposentadoria por idade, vindo a falecer em 2022. 

A pensão por morte foi requerida poucos dias após o óbito e concedida pelo INSS desde o falecimento, no valor de R$ 2.400,00 (60% do SB do segurado instituidor, que era de R$ 4.000,00). 💰

A Dona Andrea gostaria de aumentar essa renda mensal para o valor integral (100% do SB). 

Em um primeiro momento, você explica que, como o óbito foi posterior à EC n. 103/2019, não há o que fazer quanto ao sistema de cálculo por cotas aplicado pelo INSS.

Porém, estudando o processo administrativo de concessão da aposentadoria do Sr. Celso, você nota que alguns períodos não foram considerados corretamente no CNIS e o INSS deixou de incluir vários recolhimentos no cálculo da RMI. 

🤓 Então, para melhorar a pensão por morte da Dona Andrea, é possível entrar com o pedido de revisão do benefício do falecido, e não da pensão em si.

“Ué, Alê, mas isso adianta alguma coisa?”

Claro que sim! Se a pensão por morte é baseada no SB da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, uma alteração no valor delas também afeta a RMI da pensão, certo? 😉

Com a correta consideração dos recolhimentos e períodos, a aposentadoria do Sr. Celso iria de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 a mais.

Consequentemente, a pensão da Dona Andrea saltaria de R$ 2.400,00 para R$ 3.000,00, um aumento de R$ 600,00 por mês. E a viúva teria direito a todas as diferenças, de ambos os benefícios, que não fossem atingidas pela prescrição. 😊

2.3.1) E se não existir o direito à pensão por morte?

Uma observação importante deve ser feita para os casos em que não há dependente habilitado a receber a pensão por morte, mas existe a possibilidade de revisar a aposentadoria do falecido por conta de diferenças devidas pelo INSS.

Por exemplo, imagine que a Dona Adélia faleceu em 2020, deixando apenas sua filha, Cristina, de 30 anos de idade.  

🧐 Em tese, não há direito à pensão, porque a filha não é menor de 21 anos, inválida ou deficiente.

Ocorre que a Cristina sempre desconfiou que a aposentadoria da sua mãe tinha um valor menor do que deveria, o que a fez procurar o seu escritório de advocacia. 

Na análise, você notou que a Dona Adélia recebia aposentadoria por idade híbrida desde 2012 e que, de fato, o INSS não considerou muitos períodos rurais no cálculo, de modo que a RMI ficou muito abaixo do correto. 

🤔 “Que complicado Alê! Mas não tem pensão por morte, ainda há como revisar isso?”

A boa notícia é que sim, os herdeiros de um segurado falecido podem solicitar a revisão da aposentadoria, para receber as diferenças dos valores dos benefícios concedidos, respeitada a prescrição e decadência.

👉🏻 Neste sentido, olha só o que diz o inciso IV da tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.057:

“IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Portanto, Cristina poderá pedir todas as diferenças do benefício de aposentadoria que a sua falecida mãe recebia, com efeitos financeiros nos últimos 5 anos antes do requerimento, mesmo sem ser beneficiária da pensão por morte. 

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3) Quem tem direito à revisão de pensão por morte?

Agora que já conversamos sobre o prazo para fazer o pedido de revisão, chegou a hora de explicar quem tem direito a revisão de pensão por morte!

Basicamente, quem tem esse direito são os próprios pensionistas

📜 E como a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, o art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 diz quem são os legitimados para isso:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.” (g.n.)   

Os dependentes da classe 1, que estão no inciso I, têm dependência econômica presumida, enquanto os de classe 2 ou 3 (incisos II e III) devem comprovar essa situação perante o INSS ou a justiça.

A jurisprudência também considera como dependentes o enteado e o menor tutelado, que se equiparam a filho, além do ex-cônjuge ou ex-companheiro.

🤔 “Alê, e quais revisões de aposentadoria dos falecidos os dependentes podem pedir quando recebem a pensão por morte?”

Normalmente, as mesmas regras para verificar se alguém tem direito à revisão de aposentadoria se aplicam à pensão por morte, o que abre muitas possibilidades na prática.

Existem, por exemplo, as chamadas revisões nominadas, como a revisão do teto, do melhor benefício e a revisão da vida toda (como vou falar mais adiante). 

Também há as inominadas, que envolvem erros de cálculo (que são mais comuns na pensão por morte) ou a falta de consideração de alguns períodos. 🗓️

4) Como pedir revisão de pensão por morte?

Sabendo quem tem direito de pedir a revisão, o próximo passo é conhecer como pedir a revisão de pensão por morte. 🤓

Como acontece com praticamente todos os requerimentos administrativos, ações e revisões de benefícios previdenciários, uma boa análise antes de fazer qualquer pedido é fundamental, para evitar prejuízos ou dores de cabeça desnecessárias. 

Então, vou lhe mostrar um caminho para fazer isso da melhor forma possível, com atenção aos aspectos mais importantes.

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a situação dos dependentes que recebem a pensão por morte não foi atingida pela decadência, para não perder tempo em elaborar tudo e ver o pedido não ser aceito por conta do decurso do prazo. 🗓️

Depois, o passo seguinte é um estudo bem detalhado do processo administrativo, ou melhor, dos processos administrativos

🧐 Vou explicar melhor!

Analisar o requerimento de concessão da pensão por morte é fundamental e precisa ser feito sem sombra de dúvidas, para entender qual foi a regra usada, os eventuais erros e o que pode ser solicitado na revisão. 

Acontece que, às vezes, é preciso verificar mais do que apenas esse relatório do processo administrativo.

Afinal, não é raro que a pensão por morte seja concedida quando o segurado falecido recebia um outro benefício previdenciário, como uma aposentadoria por idade, por exemplo. Nesses casos, é necessário também estudar esse processo administrativo anterior. 📝

Após essa análise, é hora de fazer os cálculos, para descobrir se realmente cabe a revisão e se ela seria vantajosa para o cliente. 

Nesse ponto, é importante analisar qual é a RMI originária, qual seria a RMI correta, quais são os períodos de tempo ou salários de contribuição que vão integrar o PBC, entre outros aspectos relacionados a datas e recolhimentos. 💰

Aí, se o advogado constatar que de fato é interessante pedir a revisão de pensão por morte, é o momento de escolher entre fazer esse requerimento na via administrativa ou entrar direto com a ação judicial de revisão, se existir essa possibilidade.

Em regra, quando existe a chance do INSS aceitar esse pedido administrativamente, essa costuma ser a melhor opção, por dois motivos. 

O primeiro é a celeridade, já que a análise dos pedidos na autarquia costuma ser mais rápida (e o pagamento também). 🏢

Um outro bom motivo é que o fato de você fazer esse requerimento administrativo não impede a ação judicial depois, o que acaba sendo bastante atrativo aos advogados, com 2 chances de conseguir o reconhecimento do direito à revisão.

[Obs.: Lembre-se que, se você fizer o pedido administrativo de revisão corretamente, é possível que a decadência seja interrompida e você garanta mais 10 anos de prazo para entrar com a revisão judicial. Leia mais sobre este assunto no item 6.7 deste artigo: Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?.]

Mas, cada caso é um caso e a decisão sobre qual é o melhor caminho depende da revisão de cada cliente.  

Falando em requerimento administrativo, pode ser interessante recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por isso, não deixe de conferir o artigo sobre os Enunciados CRPS, para saber exatamente quando compensa ou não entrar com recurso! 😉

4.1) Não dê entrada na revisão antes de fazer isso 

Bato muito na tecla da relevância da análise e do estudo dos casos, por um motivo bem simples: essa é uma etapa necessária para evitar problemas e prejuízos para todos os envolvidos, inclusive o advogado.

Um exemplo disso aconteceu recentemente, quando analisei um caso em que a segurada teve o benefício diminuído em praticamente 50% depois de requerer uma revisão na via administrativa. 

Sim, o valor caiu pela metade! 🫤

A razão dessa redução? Uma análise equivocada do antigo advogado, que provavelmente não fez os cálculos necessários para uma boa avaliação.

Acredito que ele descobriu que alguns salários de contribuição em certos períodos não foram considerados pelo INSS. Aí, já pediu a revisão, sem calcular o impacto desses recolhimentos na RMI da cliente.😕

Quando a autarquia acatou o pedido e incluiu esses valores, os salários de contribuição acabaram diminuindo a média, deixando o benefício muito menor.

🤔 “Mas Alê, o INSS não iria revisar isso cedo ou tarde?”

Então, neste caso, é muito provável que não. Se a segurada não tivesse pedido a revisão, a previdência dificilmente faria isso de ofício e a RMI seria preservada. 

Inclusive, em breve vou escrever um artigo sobre essa situação, porque é bem interessante e um grande exemplo de como não se deve proceder nestes cenários. Então, não deixe de acompanhar as publicações aqui do blog! 🤓

5) Como calcular revisão de pensão por morte?

Para uma boa análise quanto a viabilidade do pedido, é preciso saber como calcular revisão de pensão por morte. Só assim é possível concluir se compensa fazer um requerimento administrativo ou uma ação judicial revisional.

E, antes de mais nada, é importante lembrar do princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. 🗓️

Acontece que o cálculo da revisão de pensão por morte depende do momento da concessão do benefício, sendo importante levar em conta a DIB e a data do falecimento do segurado instituidor, no caso de benefício de pensão originário.

🧐 Já para as situações em que o falecido já era aposentado no RGPS, é preciso observar as regras do momento da concessão daquela prestação, para calcular eventuais diferenças.

Então, uma análise cuidadosa envolve os cálculos do valor da própria pensão por morte, como também do benefício que o segurado recebia no momento do óbito, se esse for o caso. 

Um outro ponto de destaque são as novas regras da pensão, que vieram com a Reforma da Previdência. 

Desde a EC n. 103/2019, o cálculo da pensão por morte envolve, em regra, uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, somada a 10% de cada cota individual.

A exceção ocorre quando há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, casos em que o benefício será de 100% do SB do segurado instituidor, independentemente de qualquer outro aspecto. 💰 

Quanto à regra geral, com o sistema de cotas, há um limite em 100% nesta fórmula, o que é um outro alvo de críticas justificadas, porque prejudica uma situação em que há vários dependentes. 

😕 Mas, o maior problema é mesmo a questão dos valores em relação a apenas um beneficiário, que são as situações mais comuns, de viúvos e viúvas.

Isso acontece porque, antes da Reforma, o valor da pensão por morte era sempre de 100% do SB. Ou seja, o dependente recebia o valor integral da aposentadoria que o falecido auferia no momento do óbito.

E nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado, a RMI da pensão era de 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito.

Na prática, isso significa que, para as viúvas (e viúvos), os óbitos ocorridos até a data da EC n. 103/2019 levam a um benefício de 100% do valor das aposentadorias, enquanto os falecimentos posteriores a isso, se traduzem, em regra, a apenas 60%.🙄

É uma boa diferença na prática, o que fez a matéria chegar até o STF, como expliquei no artigo Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF].

6) Documentos para revisão de pensão por morte

Também é importante saber quais são os documentos para revisão de pensão por morte. Afinal, é essa documentação que será apresentada ao INSS ou ao poder judiciário para demonstrar o direito dos beneficiários. 📝

De cara, já aviso que não existe uma “receita de bolo”, porque cada caso é um caso e, a depender do tipo de revisão, serão necessárias diferentes informações ou formas de provas. 

👉🏻 Acontece que existem algumas que devem ser sempre apresentadas e vou deixar uma pequena lista aqui para você:

  • Documentos pessoais do falecido (RG, CPF);
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos pessoais dos dependentes (RG, CPF);
  • Comprovação da dependência (se necessária);
  • Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte;
  • Cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria do falecido (se for o caso);
  • Outros documentos específicos da revisão.

Entre outros documentos específicos das revisões, posso elencar, por exemplo, o PPP, se o objetivo é incluir período especial na aposentadoria do segurado instituidor ou, também, documentação rural para os requerimentos que envolvem esse tipo de tempo.

Ah! Por falar em tempo especial, acabei de escrever um artigo sobre o ruído e seus efeitos na aposentadoria especial, que está recheado de informações, fundamentação legal e dicas sobre o assunto. Não deixa de conferir depois, porque está bem completo! 🤗

7) Revisão de pensão por morte: perguntas comuns dos clientes

Para fechar, vou responder as dúvidas mais comuns dos clientes quanto à revisão da pensão por morte. 

Como muitos de nossos leitores são leigos no assunto, selecionei as 2 perguntas que são campeãs de dúvidas sobre o tema. 

Inclusive, já aproveita para usar esse conteúdo no marketing do site ou redes sociais do seu escritório, porque vou explicar de um jeito bem fácil, perfeito pros clientes entenderem! 

E se tiver qualquer outra pergunta ou uma contribuição para fazer sobre o assunto, compartilha comigo nos comentários. Adoro essa troca com vocês!  🤗

7.1) Posso pedir revisão de pensão por morte?

Talvez a pergunta mais comum quando um dependente vai até o escritório seja “posso pedir revisão de pensão por morte?”

E a sua resposta deverá ser: a princípio, depende

É necessário, antes de tudo, verificar se não ocorreu a decadência. Isso deve ser feito usando o prazo de 10 anos, a contar da concessão da própria pensão ou, nos casos em que se busca a revisão da aposentadoria, contados da DIB desta prestação.

🗓️ Em ambas situações, não se esqueça do prazo adicional de mais de 4 meses da Lei n. 14.010/2020, que pode ajudar a escapar do limite decadencial.

Além disso, é importante também analisar a documentação, para ver se realmente existe o direito à revisão de pensão por morte. Isso evita desperdício de tempo e de recursos. 

Porque, em determinados casos, o INSS de fato aplica as regras certas e faz o cálculo da forma correta. Aí, não há o que fazer. 😕

7.2) Revisão da vida toda para pensão por morte é possível?

Uma outra dúvida bastante comum nos últimos tempos é sobre a possibilidade de revisão da vida toda na pensão por morte. 

A resposta é sim! Tanto os habilitados como herdeiros, como os dependentes pensionistas podem solicitar a aplicação da RVT na pensão. 👨‍👩‍👧 

Via de regra, se o falecido recebia valores altos antes de 1994, a revisão costuma ser vantajosa. Mas, é preciso analisar a questão da decadência e fazer todos os cálculos, ok?

Imagine, por exemplo, que a Dona Zilda estava recebendo uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2015 e faleceu em 2018. No mesmo ano, o seu esposo, Sr. Mário, pediu a pensão por morte, que foi concedida pelo INSS.💰

Em 2023, ele vai até o seu escritório e pergunta sobre a aplicação da Revisão da Vida Toda no benefício decorrente do óbito. 

🧐 Depois de analisar tudo com cautela e fazer todos os cálculos, você explica ao Sr. Mário que é possível ajuizar a RVT em relação à aposentadoria da esposa falecida, porque ela contribuia com recolhimentos bem altos nos períodos anteriores a julho de 1994. 

Desse modo, a ação pode resultar no pagamento de diferenças significativas, tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), como em relação à pensão.

Mas esteja atento aos prazos de decadência, conforme discutido no tópico 2 deste artigo.

Lembrando que a RVT pode ser feita direto na justiça, sem necessidade de prévio requerimento administrativo

Aliás, apesar do INSS ter anunciado a possibilidade da Revisão da Vida Toda na via administrativa, isso complicar mais do que ajudar, na esmagadora maioria das vezes.🙄

8) Conclusão

A possibilidade de revisão de pensão por morte é um caminho com um potencial considerável e que pode ser vantajoso para muitos dependentes, alcançando valores de benefício maiores.

Mas, é preciso muita atenção no momento da análise, primeiro com a decadência, depois observando as possíveis parcelas prescritas e, ainda, fazendo os cálculos de forma detalhada e completa, para ver se realmente compensa solicitar a revisão.

Neste artigo, meu objetivo era trazer explicações e exemplos práticos sobre a revisão de pensão por morte, para lhe ajudar na sua atuação.

Como o tema é muito importante, nada mais justo do que compartilhar com vocês os pontos que merecem mais destaque, para deixar as suas análises mais fáceis!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, em regra, mas nos casos de revisão da aposentadoria do segurado instituidor, esse prazo é contado com relação ao benefício originário;
  • Quem tem direito a essa revisão são os dependentes pensionistas;
  • Para fazer esse pedido, é preciso analisar os processos administrativos de concessão da pensão por morte e da aposentadoria do falecido (se houver), além dos cálculos;
  • Para calcular a revisão de pensão por morte é preciso comparar as diferenças e levar em conta as regras no momento do óbito, da concessão do benefício originário (se for o caso) e da própria pensão, o que varia bastante;
  • Entre os documentos necessários estão a cópia dos processos administrativos, os documentos pessoais, os cálculos e outras documentações a depender do tipo de revisão pleiteada;
  • É possível aplicar a Revisão da Vida Toda na aposentadoria do segurado instituidor, o que tem reflexos na pensão por morte.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão de Pensão por Morte: Segredos da Prescrição e Decadência que Você Precisa Desvendar

Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

Resumo

O limite de ruído para fins de aposentadoria especial foi mudando com o tempo, de acordo com as atualizações normativas e da jurisprudência. Neste artigo, abordamos os limites de ruído ao longo dos anos, qual a tabela atual de nível de ruído em decibéis com a máxima exposição diária (Anexo n. 1 da NR-15), como proceder se os níveis de ruído forem variáveis, como calcular em casos de horas extras, o que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído, porque o uso de EPI eficaz não afasta o direito à aposentadoria especial, a técnica usada para medir o ruído e qual nível de ruído é considerado insalubre.

1) Introdução

🧐 Um assunto que é de interesse de muitos advogados previdenciaristas é o ruído na aposentadoria especial, além dos detalhes e os limites deste agente nocivo para os segurados.

Afinal, quem trabalha exposto a esse fator de risco pode solicitar ao INSS que reconheça o período do vínculo como tempo especial.

E isso tem vários impactos nos benefícios, existindo a possibilidade de converter com acréscimo legal esses intervalos e, também, a chance de conseguir a concessão de uma aposentadoria especial. 

🤓 A questão é que existem muitos detalhes sobre o assunto, que podem causar dúvidas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e abordar os principais aspectos do tema.  

Com essas informações, espero deixar a sua análise dos casos que envolvem ruído e aposentadoria especial mais tranquila!

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a tabela de nível de ruído em decibéis (DB), com a máxima exposição diária permitida;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial (de acordo com a lei e a jurisprudência);
  • Como proceder se os níveis de ruído forem variáveis e em casos de horas extras;
  • O que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído;
  • Se o uso de EPI eficaz afasta o direito a esse benefício no caso do ruído (Tema n. 555 do STF);
  • Qual é o limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas;
  • Qual foi o máximo permitido entre 1997 e 2003;
  • Qual a técnica usada para medir o ruído;
  • Qual nível de ruído é considerado insalubre

Sei que o cálculo do limite de tolerância ao ruído pode “tirar a paz” de qualquer advogado previdenciarista (para você ter uma ideia, envolve até logaritmo 😂). 

Por isso, decidi compartilhar com vocês uma dica de Calculadora de Nível de Ruído Normalizado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  

O melhor é que ela é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Tabela de nível de ruído DB: Máxima Exposição Diária

Antes de mais nada, trago aqui uma tabela de nível de ruído em db, com base no que consta no anexo n. 1 da NR-15. 📜

Afinal, para começar, é importante que você saiba quais são os limites atuais para a máxima exposição diária dos trabalhadores aos sons. Essa tolerância tem efeitos trabalhistas e previdenciários, por isso é interessante conhecer os dados!

Dá só uma olhada no que está na tabela:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Dá para notar que quanto maior o ruído, menor é o tempo de exposição permitido pela norma. Ultrapassado esses valores, está caracterizada a insalubridade e, consequentemente, é possível também buscar a consideração desse tempo como especial.

Essa tabela ajuda demais na prática, porque o ruído é um dos agentes nocivos mais comuns nos ambientes de trabalho, o que abre um grande leque de oportunidades para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho dos seus clientes.

🤓 Aliás, esse agente nocivo é classificado como um fator de risco do tipo físico e, por isso, precisa ser medido, daí a importância da tabela com os valores máximos de exposição por dia.

Lembre-se de que só é permitido o enquadramento de um tempo como especial se o ruído estiver acima dos limites, e eles estão no anexo n. 1 da NR-15, conforme a Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 

3) Quais os níveis de ruído para aposentadoria especial?

ruído aposentadoria especial

⚠️ O problema é que os níveis de ruído para aposentadoria especial nem sempre seguiram a tabela do anexo, de modo que é preciso prestar atenção a alguns detalhes.

Muitas normas fixaram esses limites para o reconhecimento da especialidade nos benefícios do INSS ao longo dos anos, com diferenças consideráveis entre elas. 

📜 Foi o Decreto n. 4.882/2003 que finalmente deixou esses níveis de ruído iguais entre o direito trabalhista e o previdenciário. Mas, antes disso, eles variavam entre 80, 85 ou 90 dB (decibéis). Inclusive, a IN n. 128/2022 traz essas informações no seu art. 292.

A linha do tempo é a seguinte: até 05/03/1997, o limite de tolerância para a exposição a esse agente nocivo era de 80 dB, de acordo com o determinado pelo Anexo do Decreto n. 53.831/1964

Nesta época, existia também um patamar de 90 dB previsto no Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, mas, como as normas tinham vigência simultânea, se aplica a mais benéfica ao segurado.

Por isso, para os períodos até 05/03/1997, o STJ e até o INSS (na via administrativa) admitem que, para fins de reconhecimento de tempo especial, prevalece o entendimento de que é nocivo à saúde do trabalhador o ruído acima de 80 dB.

🗓️ Depois, entre 06/03/1997 até 06/05/1999, valem os limites do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e, de 07/05/1999 até 18/11/2003, as determinações do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. Ambos eram de 90 db.

Finalmente, a partir de 19/11/2003, está em vigência a previsão do Anexo IV do mesmo Decreto n. 3.048/1999, porém com as alterações feitas pelo Decreto n. 4.882/2003. Então, desde essa data, o ruído acima de 85 dB é considerado superior ao permitido.

🤗 Como são muitas informações, resolvi esquematizar tudo nessa tabelinha:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável


Até 05/03/1997


80 dB
Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (prevalece) e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (90 dB, não prevalece)

De 06/03/1997 até 18/11/2003


90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (até 06/05/1999) e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 na sua redação original (até 18/11/2003)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

Apesar de diferentes normas ao longo do tempo, esses dados lhe ajudam a analisar os casos dos seus clientes expostos a ruído e se têm direito à aposentadoria especial. 😊

Também pode ser analisada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o que é interessante para a aposentadoria programada, a depender do cenário.

Falando nesse benefício, na advocacia é fácil se deparar com pedidos negados no INSS que precisam ser discutidos na justiça, não é mesmo?

Mas você sabia que tem juízes afirmando que o requerimento administrativo antigo impede a discussão judicial, ou até mesmo fixando limites diferentes de prescrição e decadência nos processos? 🙄

Pois é, infelizmente fiquei sabendo que isso está acontecendo, então, pesquisei e escrevi um artigo sobre o tema. Vale muito a pena conferir, porque tem vários fundamentos legais e jurisprudências que você pode usar, caso se depare com uma situação dessas! 

3.1) E se os níveis de ruído forem variáveis?

🧐 A tabela do anexo n. 1 da NR-15 indica os limites de tolerância para som contínuo ou intermitente. Acontece que nem sempre o trabalho dos segurados é desenvolvido o tempo todo sobre o mesmo nível de ruído. 

É comum que, ao longo da jornada laboral, o barulho aumente e diminua, a depender da atividade desempenhada, das funções do trabalhador, das máquinas ou equipamentos usados, entre outros fatores. 

E isso traz um problema quanto a como fazer o cálculo dos limites nesses casos, já que há uma variação.

“Como fica então, Alê?”

⚖️ Até recentemente, o judiciário tinha posições distintas. A situação mudou com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sobre o assunto.

Mas, antes disso, a TNU já havia decidido, no PEDILEF n. 50138346120144047205, que o cálculo dos níveis de ruído variáveis deveriam ser feitos pela média ponderada ou, na falta dela, pela média aritmética de acordo com o conteúdo do laudo pericial.

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendia que se não fosse apresentada a média ponderada, prevaleceria o maior patamar medido no caso concreto.  

O TRF da 4º Região também já decidia no mesmo sentido, permitindo que nessa situação fosse usado o critério dos picos de ruído.

Mas, depois, o Superior Tribunal de Justiça finalmente encerrou a discussão. 

3.1.1) Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 18/11/2021, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.083, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para solucionar a questão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído variável.

A dúvida era se seria possível considerar, nestes casos de diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível máximo aferido (também chamado de “pico de ruído”), a média aritimética simples (MAS) ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

👉🏻 A tese firmada foi a seguinte:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (g.n.)

🤓 Portanto, o STJ decidiu que a medição deve ser feita primeiro pelo NEN (nível de exposição normalizado). Se esse dado não estiver presente, é permitido usar o critério do pico de ruído (nível máximo).

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Mas, neste cenário, é preciso que o juízo determine a realização de perícia técnica para comprovação de que o trabalho era desenvolvido exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, seja na produção de um bem ou na prestação de um serviço.

⚖️ Importante também lembrar que essa decisão no Tema n. 1.083 do STJ transitou em julgado em 12/08/2022 e, como foi tomada no rito dos recursos repetitivos, deve ser observada pelos demais órgãos do poder judiciário. Ou seja, tem efeito vinculante.

3.2) Margem de erro na medição do nível de ruído: tese jurídica inovadora

Uma situação interessante que notei quando estava pesquisando sobre o tema foi uma tese jurídica sobre os métodos da medição, que leva em conta a “margem de erro” no momento da aferição dos níveis de ruído, em favor do segurado. 

🤔 “Ué, Alê, margem de erro?”

Sim! Achei a tese inovadora, porque as medições são feitas por aparelhos e, por conta disso, existem algumas possibilidades da calibração estar um pouco diferente da realidade. Isso vale para mais ou para menos.

Então, o advogado previdenciarista pode alegar que uma diferença mínima na medição, colocando o nível de exposição a ruído no limite legal ou próximo dele, deve ser interpretada em favor do segurado, por conta da margem de erro presente.

👉🏻 Inclusive, há precedente no Tribunal Regional da 3ª Região:

Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores. (…) Ressalto que, mesmo sendo tal índice inferior a 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença menor que 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data de medição, etc.) (g.n)

(TRF-3, Emb. Decl. na AC n. 0000029-43.2015.4.03.6131/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 11/09/2017)

⚠️ Acontece que, por mais interessante que possa parecer, a tese da margem de erro na medição do ruído ainda não foi acolhida pelo STJ ou pelos outros Tribunais Superiores.

Por isso, é importante considerar essa argumentação como uma possibilidade, mas ciente de que, em grau de recurso, não há precedentes até o momento.

3.3) Importante: horas extras x ruído 

Uma outra informação de destaque é que os níveis de ruído limites indicados na tabela da NR-15 começam na exposição em uma jornada de 8 horas diárias. Só que não são todos os trabalhadores que cumprem exatamente essa carga, não é mesmo?

🧐 Algumas categorias trabalham 6 horas por dia, outras no regime de 12 horas de labor por 36 horas de descanso e algumas com horários bem flexíveis. Para cada uma delas, existe um máximo de exposição diferente, como está no quadro.

Mas o que fazer no caso das horas extras? Afinal, o limite de 85 dB é considerado na jornada regular de 8 horas diárias. Se o segurado trabalhar 9 horas em um determinado dia, com 1 hora extra, a situação já muda.

Em regra, quanto mais tempo o empregado trabalha, menor será o limite de exposição ao ruído, para preservar a sua saúde. Então, é seguro dizer que no caso de trabalho em regime de sobrejornada, ou seja, mais de 8 horas, o patamar máximo será inferior a 85 dB.

🤔 “Nossa Alê, mas aí como que faz o cálculo?”

Neste caso, entra a importância do NEN (Nível de Exposição Normalizado), que é usado para comparar a exposição de cada caso àquela de uma jornada de 8 horas por dia. Ou seja, ele “transforma” os níveis de ruído de outras cargas horárias, para a tradicional.

Isso é muito interessante, porque ruídos aparentemente dentro dos limites legais, mas presentes em jornada de mais de 8 horas, como acontece por exemplo no caso de horas extras, podem sim ultrapassar o máximo permitido por lei.

🤓 A ideia é a mesma aplicada para atividades com barulho muito alto, mas por períodos menores de tempo, ok? Lembre-se: quanto mais alto o som, menor o tempo de exposição e, quanto maior o tempo de exposição, menor é o nível permitido pelas normas.

Então, no caso de horas extras, é importante fazer os cálculos com o NEN, para verificar se o seu cliente não esteve exposto além do permitido, caracterizando a especialidade.

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Um detalhe interessante é que se o trabalhador receber adicional de insalubridade por conta da exposição a ruído acima dos limites legais, esses valores vão ser considerados no cálculo das horas extras

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4) STF: Uso de EPI eficaz afasta ou não a aposentadoria especial por ruído?

O trabalho exposto a agentes nocivos deve ser feito de uma forma que diminua os prejuízos para a saúde do trabalhador como, por exemplo, com o uso de EPI. Só que isso foi alegado para tentar afastar a aposentadoria especial, e chegou ao STF no Tema n. 555.

O INSS alegava que como o empregador fornecia o equipamento de proteção individual, isso afastaria a nocividade do fator de risco e, por consequência, deveria impedir o reconhecimento da especialidade do período do vínculo. 🙄

Mas, felizmente, pelo menos para o agente nocivo ruído, essa linha de raciocínio e argumentos não foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ É que, em 2015, no julgamento do Tema n. 555 (ARExt n. 664.335/SC) de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF decidiu em favor dos segurados e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“ I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)

Com essa decisão do Supremo, o entendimento que deve ser aplicado é o de que, em regra, quando o EPI fornecido de fato for capaz de neutralizar a nocividade dos fatores de risco, o período dessa atividade não será considerado especial. 

😍 Porém, quando se trata especificamente do ruído, a história é outra e, felizmente, mais favorável para os segurados! 

Porque o STF determinou que, para este agente nocivo em específico, mesmo que o EPI seja eficaz, é possível reconhecer a especialidade do tempo de duração do vínculo, o que pode fazer toda a diferença na aposentadoria do seu cliente.

Seja para conseguir esse benefício na modalidade especial, seja para converter o período em comum e ajudar nos cálculos, o Tema n. 555 do Supremo Tribunal Federal, em específico no inciso II, pode ajudar bastante na prática. 🤗

O Enunciado n. 12 do CRPS também traz previsões neste sentido, então, pode ser usado na via administrativa, em conjunto com a jurisprudência em requerimentos ou pedidos de revisão. 

Ah, e como a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, deve ser também observada nas demais ações sobre a matéria!

5) 4 Dúvidas sobre Ruído para Aposentadoria Especial

🧐 Reforço que é fundamental o advogado previdenciarista conhecer bem o assunto do ruído para aposentadoria especial, porque esse agente nocivo é muito comum na prática e o reconhecimento da especialidade de alguns períodos ajuda demais os clientes.

Além de todas as explicações e informações que passei hoje, acredito que seja interessante também responder as 4 principais dúvidas de nossos leitores sobre exposição a ruído. 

Se você tiver qualquer outra pergunta ou contribuição para fazer sobre o tema, compartilha comigo nos comentários, adoro interagir com vocês! 🤗

5.1) Qual o limite de ruído em DB para 8 horas?

A primeira dúvida é sobre qual o limite de ruído em dB para 8 horas de trabalho por dia. E a resposta você já viu neste artigo logo no começo, então só vou relembrar agora.

🧐 Conforme o anexo n. 1 da NR-15, atualmente o nível de ruído máximo para uma exposição diária de 8 horas é de 85 dB (A)

Olha só o trecho da tabela que traz essa informação:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas

Para conferir outros limites, é só consultar o quadro do tópico 2, porque ele está completinho e de acordo com os dados da NR-15. Nos atendimentos e estudos de caso dos seus clientes, ter essas informações de fácil acesso facilita bastante!

5.2) Ruído 1997 a 2003: 85 ou 90 DB?

Uma outra pergunta comum é sobre o limite para ruído de 1997 a 2003, já que esses níveis foram motivo de muitas discussões ao longo do tempo, inclusive com posições em decisões dos Tribunais Superiores. Então, é bom dar uma atenção especial a esses períodos. 🗓️

O entendimento atual é de que o máximo de exposição diária nesta época é de 90 dB, conforme o que consta no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e a redação original do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.

📜 O art. 292, incisos II e III da IN n. 128/2022 também trazem essa posição:

“Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(…) II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e” (g.n.)

Portanto, nos dias de hoje, não resta dúvida de que para o tempo de trabalho desenvolvido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o patamar máximo de exposição do segurado ao ruído é de 90 dB. Superado esse limite, será considerado período especial, diante do agente nocivo.

🧐 Mas, nem sempre foi assim!

Durante algum tempo, existia uma tese que buscava aplicar também para esta época o patamar de 85 dB, que foi determinado posteriormente, por ser mais favorável aos segurados. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Acontece que a TNU comprou essa ideia na Súmula n. 32, que inicialmente previa o limite de 90 dB, assim como as normas de regência. Depois, no entanto, ela foi revisada e passou a ter a seguinte redação:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” (g.n.)

A interpretação da Turma Nacional de Uniformização foi a de que, se a legislação posterior colocava o limite em 85 dB, ela deveria prevalecer mesmo para os períodos anteriores a isso. 

Contudo, essa posição da TNU não se manteve e em 2013, essa Súmula n. 32 foi cancelada por uma decisão do STJ, no âmbito da Petição n. 9.059. ❌

Por esse motivo, atualmente, a jurisprudência pacífica entende que o nível máximo de ruído para os períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é mesmo de 90 dB. Conforme inclusive está nas normas e consta na tabela do tópico 3, que vou destacar aqui para você:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Por falar em datas e limites temporais, acabei de publicar um artigo sobre a habilitação tardia dos dependentes na pensão por morte. Ele está bem completo e traz informações importantes sobre os efeitos financeiros desse evento na prática.

😉 Depois dá uma conferida, porque vale a pena e pode lhe ajudar bastante nos seus casos! 

5.3) Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP?

Um outro detalhe importante que também é fonte de dúvidas para muitos é qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP. Afinal, é necessária essa medição para descobrir e comprovar se, de fato, o segurado pode considerar aquele período como especial.

📜 Bem, o Enunciado n. 13 do CRPS traz algumas informações sobre esse assunto, bem como o art. 292 da IN n. 128/2022. 

De acordo com o inciso IV desse artigo, desde 01/01/2004 a metodologia para medição do nível de ruído (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser o NHO 1 da FUNDACENTRO, com os limites da NR-15, quadro anexo n. 1. 

👉🏻 Ainda conforme esta norma, é facultado às empresas usarem esse método a partir de 19/11/2003:

“IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

 a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)

Lembrando sempre que o enquadramento é baseado no NEN (Nível de Exposição Normalizada), atualmente no patamar de 85 dB.

🤓 Ou seja, para ficar mais simples, a tabela no anexo da NR-15 traz as referências para verificar quais são os limites máximos de exposição, enquanto a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO é usada para de fato medir o nível de ruído.

O Enunciado n. 13 do CRPS traz o mesmo entendimento, afirmando ainda que a medição deve ser feita em decibéis, conforme as normas de regência, como a NR-15, anexos 1 e 2.

Aliás, a posição do Conselho de Recursos inclui outra informação importante, que complementa o art. 292 da IN n. 128/2022. 

Segundo o seu inciso II, até 31/12/2003, é obrigatório usar as metodologias da Norma Regulamentadora n. 15. Neste ponto, nenhuma novidade.

🧐 Acontece que o mesmo inciso dispõe, na sequência, que são aceitos o nível de pressão sonora pontual ou média de ruído, podendo ser informados decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo técnica utilizada do PPP.

Então, só mesmo depois de 01/01/2004 é necessário observar a NHO 1 ou a NR 15, indicando o NEN ou a técnica usada, que pode ser de dosimetria ou áudio dosimetria, mas deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho.

⚖️ Encerrando este ponto, o Enunciado n. 13 do CRPS ainda garante que no caso de omissão ou dúvidas quanto ao conteúdo dos PPPs em relação à técnica ou metodologia utilizada, é preciso apresentar o LTCAT. Uma outra solução possível é a inspeção no local!

O perfil profissiográfico, nestes casos em que não consta o método de medição, não é admitido como prova, conforme o conteúdo da disposição do Conselho de Recursos.

Aliás, em breve vou publicar um artigo completo sobre esse Enunciado, então não deixe de continuar acompanhando as publicações aqui do blog! 

5.4) Qual nível de ruído é considerado insalubre?

Para encerrar, também é importante saber qual nível de ruído é considerado insalubre, já que muitos trabalhadores desenvolvem suas funções em ambientes com este agente nocivo.

E a resposta é depende, assim como muitas outras perguntas no campo do direito, né? 😂

O fato é que, existem limites diferentes, a depender da época do trabalho, além da duração do tempo de exposição

Portanto, cada caso demanda uma análise detalhada, para evitar problemas e conseguir identificar certinho.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Roberto trabalhou entre 05/01/2000 e 10/02/2006 em uma fábrica, exposto a ruído de 88 dB durante toda a jornada de 8 horas, conforme PPP fornecido pela empresa com as indicações corretas de metodologia. 

Na hora do planejamento previdenciário, você nota que pode considerar alguns desses períodos como especiais, mas não todos. 

Para isso, primeiro, vamos ver o limite diário atual (desde 19/11/2003) que, segundo a tabela do Anexo n. 1 da NR-15, é de 85 dB para uma jornada de 8 horas. O Sr. Roberto tinha esse turno, mas exposto a um ruído de 88 dB.

🤔 “Então todo o tempo é especial, Alê?”

Não! Vamos lembrar que atualmente o limite é de 85 dB, mas nem sempre foi assim. Então é importante recorrer a algumas informações sobre isso que estão linhas da nossa outra tabela, do tópico 3:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

🤓 Bem, se o Sr. Roberto trabalhou de 05/01/2000 até 10/02/2006, podemos considerar como período especial, em razão do agente nocivo ruído, apenas de 19/11/2003 até 10/02/2006. Afinal, antes disso o limite era de 90 dB, e o cliente estava exposto a 88 dB.

Ah! E não se esqueça de que nos casos de horas extras, o patamar máximo de exposição é diferente, ok? Ele deve ser calculado em cada situação, mas quanto maior o período, menor é o nível permitido por lei. 

6) Conclusão

🧐 Com toda a certeza, o nível de ruído para fins de aposentadoria especial é um assunto que merece atenção nos previdenciaristas, porque pode render muitos frutos no momento dos requerimentos de benefícios ao INSS.

Acontece que, como a legislação mudou muito ao longo do tempo, é importante ter atenção na hora da análise, para orientar o cliente da melhor forma e fazer os pedidos corretamente.

Além disso, a depender do tempo de exposição ao agente nocivo, o limite muda, e conhecer esses patamares é fundamental para identificar a possível especialidade de cada um dos períodos trabalhados.

🤓 Por isso, no artigo de hoje, trouxe para você as principais informações sobre o tema, com fundamento legal e dados importantes para que fique mais tranquilo analisar essas situações.

😊 E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Há uma tabela de nível de ruído em decibéis (DB) com a máxima exposição diária;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial, atualmente;
  • O uso de EPI eficaz não afasta o direito a esse benefício no caso do ruído;
  • O limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas é de 85 dB desde 19/11/2003;
  • entre 1997 e 2003, o máximo permitido era a exposição a 90 dB;
  • A técnica usada para medir o ruído é a dosimetria ou áudio dosimetria, com o uso da NR-15 e NHO 1 na medição;
  • Esse agente nocivo é considerado insalubre a partir do momento que ultrapassa os limites da tabela do Anexo n. 1 da NR-15.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Nível de Ruído Normalizado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

O Que Acontece com o Requerimento Administrativo Antigo no Direito Previdenciário?

1) Introdução

🧐 Recentemente, conversando com leitores, fiquei sabendo de um fato que me deixou muito indignada. Algumas decisões judiciais têm prejudicado segurados em ações com o requerimento administrativo antigo, sem razão legal alguma.

[Você já teve problemas com requerimentos administrativos antigos em processos judiciais? Conte sua experiência nos comentários! 💬]

O pior de tudo é que com “antigo” eu não quero dizer situações que podem ser atingidas pela prescrição ou decadência, por exemplo, mas apenas pedidos de 2 ou 3 anos atrás em alguns casos. 

Em tese, isso não deveria ter problema nenhum, mas existe.

Ao receber a notícia, fiquei revoltada e fui conversar com mais colegas que, infelizmente, me informaram que esse cenário não é tão incomum quanto eu pensava. De fato, alguns magistrados exigem que os requerimentos sejam recentes. 🙄

Mas, pelo menos em minhas pesquisas, essa posição não tem o menor embasamento, nem há jurisprudências dos Tribunais Superiores neste sentido. Desconheço totalmente algo neste sentido.

🤓 Então, tive a ideia de escrever o artigo de hoje para ajudar os advogados previdenciaristas a enfrentarem essas decisões. Inclusive, há teses do STF sobre prescrição e decadência que podem ser usadas a nosso favor! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se o requerimento administrativo antigo caracteriza inércia;
  • Uma revisão de pontos importantes sobre o tema, envolvendo o prévio requerimento administrativo, a prescrição e a decadência, além do direito adquirido e a proteção ao fundo de direito;
  • Se o pedido administrativo expira;
  • Se os atrasados são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Requerimento Administrativo Antigo caracteriza inércia?

Que o direito previdenciário é uma caixinha de surpresas, sabemos há algum tempo, não é mesmo? Cada dia tem uma novidade e isso faz parte do desafio da advocacia previdenciária!

Mas, ultimamente, o conteúdo de algumas decisões da justiça tem feito minha cabeça explodir, diante de tamanhos malabarismos para colocar em cheque alguns direitos dos segurados. 🤯

Existem casos em que a legislação e a jurisprudência não fundamentam de forma alguma o que foi determinado pelo poder judiciário. 

Para piorar ainda mais, em várias situações a solução para o suposto problema já existe e não é nada de outro mundo, mas, mesmo assim, alguns Juízes e Tribunais conseguem complicar tudo. Com isso, prejudicam os segurados.

A última delas veio a alguns dias atrás, com as informações de que, em alguns lugares, os magistrados têm decidido que o requerimento administrativo antigo é uma forma de inércia do autor da ação, o que não faz sentido nenhum. 😕

Desde já, tranquilizo você e afirmo que o fato do pedido ao INSS ter sido feito há mais tempo, a princípio, não caracteriza a inércia, nem impede a discussão do direito em juízo quando há negativa da autarquia.

Existem 2 institutos que tratam da demora dos segurados em levar a questão para a justiça: a prescrição e a decadência. Por si só, elas já são mais que suficientes na solução dos limites temporais.

🙄 Acontece que alguns Juízes estão criando um requisito de que os requerimentos sejam recentes e tenham 2 ou 3 anos, o que acaba levando a sentenças de extinção do processo, isso quando não de improcedência. 

E, mesmo quando há casos em que o direito é reconhecido, as decisões judiciais acabam fixando limites para o pagamento de valores retroativos que não existem na legislação, o que diminui os valores a receber. 

Requerimento Administrativo Antigo

2.1) O que não poderia, mas está acontecendo… 

Cito 2 casos que chegaram ao meu conhecimento recentemente e ilustram bem esse absurdo.

📝 Em um deles, do ano de 2021, o pedido era de concessão de uma pensão por morte, inicialmente solicitada em 1996, mas novamente requerida com novos documentos em 2017. Em ambas as ocasiões, o INSS indeferiu o benefício.

A ação judicial proposta, respeitando os limites legais de prescrição e decadência, apenas solicitava o deferimento e o pagamento dos atrasados tendo como base o pedido do ano de 2017.

Mas, o magistrado entendeu que haveria o início do prazo decadencial e prescricional no primeiro indeferimento, em 1996, extinguindo o processo sob esse argumento, sequer discutindo qualquer questão adicional. ❌

Ocorre que, conforme explicarei mais adiante, não há o início dessas contagens nas negativas administrativas. Apenas em revisões, em regra.

Ao fundamentar a sentença daquela maneira, o juiz acabou por seguir um critério totalmente equivocado, que ignorou não somente a possibilidade de realizar um novo pedido administrativo, como a própria lei e a jurisprudência no tema.

⚖️ O outro caso é ainda mais emblemático, porque envolve uma procedência de ação judicial que condenou o INSS à concessão de BPC à segurada, inicialmente negado pela autarquia.

Deveria ser motivo de comemoração, mas não foi completamente, porque a sentença fixou que os atrasados não poderiam ser pagos desde a DER, ao argumento de que mais de 2 anos se passaram desde o requerimento do benefício assistencial.

Neste caso, em específico, o magistrado utilizou como “justificativa” o art. 21 da Lei n. 8.742/1993, que prevê que o BPC deve ser revisto a cada 2 anos. 

🤔 Ocorre que, para o benefício ser revisto ele primeiro precisa ser concedido, não é verdade? 

Novamente, a exemplo do primeiro julgado, o juiz acabou decidindo fixar um limite temporal para a discussão do direito de uma forma que não está prevista em lei, nem sequer é um precedente judicial. Isso é algo muito prejudicial aos segurados na prática.

Ao conversar com colegas, o cenário só piorou, porque muitos me disseram que não é difícil encontrar casos em que os magistrados, sem critério, afirmam que os requerimentos administrativos antigos são sinônimo de inércia. Curiosamente, os prazos são diversos.

🗓️ Alguns impõem a necessidade de que o pedido seja feito no prazo de 2 anos, outros dizem que em até 3 anos pode ser questionada a decisão do INSS e, ainda, há juízes afirmando que 5 anos é o limite, por conta da prescrição. 

Há uma coisa em comum a todos: não há fundamento legal em seus posicionamentos. 

🧐 Portanto, estas situações me deixaram bastante indignada, porque não fazem sentido algum, diante da legislação de regência do direito previdenciário. Para mim, trata-se de “racionalização do direito”, ativismo judicial da pior espécie.

🔴 🔴 🔴 O que limita, de forma temporal, a discussão judicial são a prescrição quinquenal e a decadência decenal.

Tudo o que fugir disso, inclusive os prazos de 2, 3 ou outros que estão aparecendo em decisões judiciais, não estão de acordo com as normas e devem ser questionados em instâncias superiores. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Ah! Lembrando um detalhe muito importante que mencionei ali em cima e vou falar mais no tópico seguinte: esses limites de prazos se aplicam, em regra, apenas às revisões de benefício. ➡️ Quando o INSS nega ou cessa a prestação, isso não se aplica!

3) Revendo pontos importantes

A justiça não pode usar o fato do requerimento administrativo ser antigo, de alguns anos atrás, principalmente quando o pedido foi negado pela autarquia, como óbice nas ações. Já existem institutos que regulam isso: a prescrição e a decadência. 

Acontece que em alguns casos, a decisão judicial acaba ignorando algumas características básicas quanto a elas, prejudicando o resultado útil dos processos. Então, é necessário recorrer aos Tribunais Superiores para buscar que o direito seja aplicado da forma correta. 

Para facilitar, vamos rever alguns pontos importantes sobre o assunto dos prazos prescricionais, decadenciais e dos requerimentos administrativos. 🤗

3.1) Prévio Requerimento Administrativo é necessário (mas todo mundo já sabe disso)

📝 Sabemos que, em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário para que a questão possa ser discutida depois na justiça. É por esse motivo, por exemplo, que não é possível solicitar uma aposentadoria direto em juízo.

Antes, o segurado precisa fazer o pedido para o INSS e, apenas se a autarquia negar a concessão, é possível ajuizar a ação. Sei que todo mundo já sabe disso, mas é importante lembrar, porque pode fazer a diferença.

O motivo da exigência dessa negativa do INSS é caracterizar o interesse de agir da pessoa, que por sua vez é uma das condições da ação. ⚖️

Na maioria dos ramos do direito, não é preciso buscar a solução administrativa antes de ir para a justiça.

Mas, no direito previdenciário, as legislações determinaram que a regra é que o INSS deve ser acionado antes. Se o segurado não concordar com o que for decidido pela autarquia, aí então pode ser considerada “resistida” a pretensão.

Porém, o prévio requerimento administrativo não é necessário em certas situações que envolvem melhorias nos benefícios, como algumas revisões, ou da manutenção de alguma prestação já concedida.

🧐 Essa exigência, no entanto, estará presente quando se tratar de um benefício ou vantagem nova, ainda não existente, como a concessão de uma aposentadoria ou a averbação de tempo de contribuição.

Inclusive, as negativas podem ser expressas, quando existe um indeferimento, cessação ou corte do benefício, ou tácitas, quando há uma demora além dos prazos legais estabelecidos.

Mas, não há uma exigência de exaurir as vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial. Pode inclusive ser solicitada a reafirmação da DER, em determinadas condições, direto em juízo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Tudo isso, inclusive, já foi decidido no Tema n. 350 do STF e, na ocasião, foi fixada a tese com repercussão geral contendo, entre outras, a seguintes determinações:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

(…) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.)

Bem, com tudo isso, já dá para dar uma boa revisada sobre o tema do prévio requerimento administrativo, né? 😉

Aliás, apesar de não ser exigido o exaurimento desta via, em alguns casos os recursos ao CRPS podem ser uma boa solução. E para fazer isso, conhecer os Enunciados é fundamental, porque lá está o entendimento do Conselho de Recursos sobre os temas!

3.2) Prescrição Previdenciária: a (incrível) solução para a inércia do titular

🤔 “Alê, então não importa a data do requerimento administrativo, o segurado pode receber todos os atrasados?”

Não! Não é assim que funciona porque há uma limitação temporal já prevista em lei para a inércia do titular do benefício: a prescrição que se aplica a todos os valores atingidos por seu prazo quinquenal.

🗓️ O que acontece, nestes casos, é a perda do direito a uma pretensão de receber os atrasados por conta do tempo que o segurado demorou para discutir a questão em juízo.

Observe que na prescrição não há um impedimento de discutir o próprio direito em si, mas apenas os valores em relação aos períodos além de 5 anos. É uma forma de garantir alguma segurança jurídica e previsibilidade.

Por exemplo, imagine que em 2014, o Sr. Benedito solicitou ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida pela autarquia, mas em um valor bem aquém do esperado. Isso aconteceu porque não foram reconhecidos alguns períodos especiais. 💰

Em 2022, ele procurou um advogado que, com base nos cálculos, notou que havia o direito ao benefício em um valor consideravelmente maior já na DER, com o reconhecimento da especialidade, e entrou com a ação.

😊 Ela foi julgada procedente no ano seguinte, condenando o INSS a pagar as diferenças ao Sr. Benedito. 

“Mas Alê, essas diferenças devem ser pagas desde 2014, na DER?”

Não. Por conta da prescrição, são apenas devidas pela autarquia as quantias referentes aos valores dos 5 anos anteriores à propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)

Acredito que deu para entender, mas é interessante mencionar que o exemplo trata de uma revisão de benefício já concedido, certo? O problema que está aparecendo mais e que me levou a escrever esse artigo é principalmente quanto aos casos de negativa do INSS.

🧐 E, nestas situações, existe a possibilidade do requerimento administrativo ser bem mais antigo, o que nos leva a algumas discussões.

Sabemos que a prescrição não interfere na discussão do direito, apenas na questão dos eventuais valores a receber, de acordo com o seu prazo de 5 anos. Mas, além dela, existe ainda a decadência, conforme vou explicar no próximo tópico! 

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3.3) Decadência Previdenciária e a ADI 6069 DF: STF já resolveu esta questão!

🗓️ Em termos temporais, em regra a prescrição é o instrumento que impede o segurado de receber os atrasados além do prazo quinquenal, mas o problema maior acaba ficando mesmo com a decadência previdenciária, o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação. 

Ela atinge, inclusive, a Revisão da Vida Toda, mas, como já discutimos em outro artigo, não é necessário um prévio requerimento administrativo na RVT

Durante muito tempo, aconteceram discussões e muita divergência sobre a incidência do prazo decadencial aos pedidos administrativos. Havia a dúvida se ela ocorreria apenas quanto às revisões, ou atingiria também as negativas de benefícios, por exemplo. 🤔

A própria redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 mudou, por conta da Lei n. 13.846/2019, que estendia a decadência às negativas administrativas (indeferimento, cancelamento e cessação). Mas isso trouxe a necessidade de intervenção do STF no caso.

Justamente essa alteração provocou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para questionar se a mudança era válida diante das previsões constitucionais.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, em 13 de outubro de 2020, o STF, no julgamento da ADI n. 6.069/DF, decidiu, por maioria, pela sua procedência, declarando que a nova redação do artigo era inconstitucional. 

Olha só a ementa: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(…) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (g.n.)

(STF, ADI n. 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 26/11/2020)

A decisão foi fundamental, porque garantiu que o decurso do tempo não era um motivo para impedir o exercício do direito a um benefício. E isso faz todo o sentido, com base na Constituição Federal.

👉🏻 Para facilitar, fiz um quadro comparativo: 

Redação anterior, que está em vigência atualmente por conta da ADI n. 6.096Nova redação, declarada inconstitucional pelo STF.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) (g.n.)Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (g.n.)

🧐 O fundamento da ADI era que, ao fixar um prazo para discussão da concessão do benefício previdenciário, a MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) atingia o próprio fundo de direito.

Por esse motivo, a mudança legislativa estaria ofendendo não só a própria legislação, mas também a Constituição e até a jurisprudência

⚖️ Afinal, o próprio STF já possuía posicionamento favorável aos segurados com a tese fixada no Tema n. 313:

“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (g.n.)

Diante disso, com base no decidido no julgamento da ADI n. 6.069 e no Tema n. 313, podemos afirmar que, nos casos de requerimento administrativo indeferido, além das cessações e cancelamentos, não há prazo decadencial para pleitear o benefício. 

⚠️ A decadência, portanto, apenas se aplica nos casos de revisão, e mesmo assim com algumas exceções.

No entanto, a prescrição continua sendo aplicada, mesmo nesses casos.

3.4) Direito Adquirido e a proteção ao Fundo de Direito

A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade é muito favorável aos segurados e faz valer os direitos fundamentais previstos na Constituição, protegendo o direito à previdência, inclusive. 🤗

Ao determinar que a decadência não se aplica para a discussão sobre a concessão inicial do benefício, na prática o Supremo garantiu que ela não incide sobre indeferimentos, cessações e cancelamentos. Isso faz toda a diferença.

O Ministro Edson Fachin, relator da ação, defendeu que se a alteração legislativa do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 fosse mantida como estava, o que aconteceria seria um impedimento à discussão de negativas administrativas após o prazo de 10 anos. ❌

Neste caso, o prazo decadencial atingiria o próprio direito material à concessão dos benefícios. Daí o motivo da ADI ter sido julgada procedente.

Foi defendido pela AGU que os segurados poderiam, apesar da decadência na ação judicial, fazer novos requerimentos na via administrativa, o que não ofenderia a Constituição. 🙄

Felizmente, o STF não comprou essa!

Com razão, aliás, porque sabemos que os requisitos e condições para a concessão dos benefícios no INSS mudam com o tempo

Essas alterações poderiam impedir o reconhecimento dos direitos dos requerentes, o que não se admite, pela necessidade de proteção ao fundo de direito.

🗓️ Mesmo em curtos períodos, a legislação previdenciária muda demais. Imagine um pedido de aposentadoria em 2016 e um em 2020. Em um curto período de tempo, poderíamos estar diante de regras totalmente diferentes, não é mesmo?

Fixar um prazo para que a pessoa possa demandar em juízo o INSS depois de uma negativa administrativa que se julga indevida não é algo compatível com a Constituição

🧐 Afinal, sabemos que se deve respeitar a segurança jurídica e limites temporais. Mas, isso não quer dizer que esses institutos devem ser aplicados indistintamente, sem observar os princípios constitucionais.

Em resumo, após a decisão do STF na ADI n. 6.069, além do decidido no Tema n. 313, temos o seguinte cenário:

Se aplica o Prazo DecadencialNão se aplica o Prazo Decadencial
Em regra, nas revisões de benefícioNegativas administrativas(IndeferimentosCessações Cancelamentos)

É importante ter tudo isso em mente no momento das análises dos casos, para evitar problemas e conseguir buscar o direito dos clientes na medida de possível.

4) O Requerimento Administrativo não expira!

🤓 Diante de todas essas informações, previsões legais, além da jurisprudência sobre o assunto, podemos concluir que o requerimento administrativo não expira, nem “vence”. 

Não há nenhuma posição dos Tribunais Superiores ou da norma que exija que os pedidos sejam recentes.

A prescrição determina um recorte de 5 anos para que os valores de atrasados sejam pagos pelo INSS, enquanto a decadência fixa prazo decenal para que se discuta em juízo os indeferimentos nos casos de pedido de revisão de algum benefício.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, conforme decidido na ADI n. 6.069, quando a autarquia nega a solicitação, seja indeferindo, cessando ou cancelando uma prestação, não se aplica a decadência.

Portanto, não há nenhum fundamento na lei ou decisão na jurisprudência dos Tribunais Superiores que justifique a exigência de alguns magistrados para que os requerimentos administrativos sejam recentes, de 2, 3 ou até 5 anos. 

🤒 Compreendo que em casos de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, alguns juízes entendem que isso é necessário. Mas, mesmo nestas situações, não há qualquer fundamento legal.

5) Perdem-se atrasados com requerimento administrativo antigo?

🗓️ Em regra, aplica-se a prescrição nos casos cabíveis, mas, fora essa restrição do prazo quinquenal, não há fundamentação na legislação ou jurisprudência para outros limites.

Ou seja, na minha visão, não poderia o magistrado fixar, no caso concreto, outros períodos para exigir requerimentos administrativos recentes, excluindo o direito dos segurados aos atrasados no caso da procedência.

🧐 Então, nas situações em que o prazo prescricional for aplicável, de fato um pedido mais antigo ao INSS pode limitar o recebimento dos valores aos 5 anos anteriores. Fora dessas hipóteses, não.

Contudo, como mencionei no tópico 2.1, apesar de tudo isso, há situações em que os segurados estão perdendo o direito de receber os atrasados por conta de um requerimento feito a mais tempo. 

⚖️ Isso não deveria acontecer e, inclusive, acredito que as decisões judiciais que são neste sentido serão revertidas em sede de recurso aos Tribunais Superiores, com o STJ e a TNU.

⚠️ No entanto, em minhas pesquisas, não localizei nenhuma decisão dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Então, pelo menos a princípio, não há jurisprudência específica sobre o assunto.

Além disso, recomendo que também estude a matéria processual, para analisar o recurso cabível contra a decisão que foi proferida no processo do seu cliente.  

Confesso que me parece tão absurda toda esta situação de fixação de prazos diferentes da prescrição e da decadência, além da falta de observância do determinado na ADI n. 6.069, que às vezes tenho até receio de estar deixando passar algo… 🤔

Por isso, se você souber de algum precedente ou fundamento legal para essas decisões, peço para que compartilhe comigo nos comentários, ok? Quero muito saber se há outros motivos que possam embasar esse posicionamento dos juízes!

💰 E já que comentei de valores dos atrasados, vou deixar uma dica: acabei de escrever um artigo sobre a renúncia das quantias acima do teto dos Juizados Especiais Federais.

Está bem completinho e pode lhe ajudar bastante a compreender os prós e contras desta estratégia. Depois vai lá conferir! 

6) Conclusão

🧐 Os desafios do direito previdenciário estão sempre presentes, são ossos do ofício. Mas, isso não quer dizer que todos eles têm fundamento.

O entendimento de alguns juízes de que o requerimento administrativo antigo impede o segurado de receber valores atrasados ou mesmo de discutir a ação por conta da decadência, ainda que em casos de negativas, são exemplos disso.

Tal posição, que infelizmente tem aparecido em conversas com leitores nos últimos tempos, é digna de causar muito inconformismo entre os previdenciaristas.

Por isso, no artigo de hoje, trouxe as principais informações e fundamentos legais, além da jurisprudência pertinente, para ajudar os advogados a combaterem essas decisões!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O fato do pedido administrativo ser antigo não caracteriza inércia;
  • O prévio requerimento administrativo, em regra, é necessário;
  • Aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos valores discutidos nas ações previdenciárias, conforme o art. 103, parágrafo único, da LB;
  • A decadência impede que o direito seja discutido na justiça após o prazo de 10 anos, mas isso não se aplica nos casos de negativa administrativa;
  • O pedido administrativo não expira, mas se submete às regras dos prazos prescricionais e decadenciais;
  • Os atrasados não são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo, salvo em casos em que houve prescrição. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O Que Acontece com o Requerimento Administrativo Antigo no Direito Previdenciário?