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Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

Resumo

O limite de ruído para fins de aposentadoria especial foi mudando com o tempo, de acordo com as atualizações normativas e da jurisprudência. Neste artigo, abordamos os limites de ruído ao longo dos anos, qual a tabela atual de nível de ruído em decibéis com a máxima exposição diária (Anexo n. 1 da NR-15), como proceder se os níveis de ruído forem variáveis, como calcular em casos de horas extras, o que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído, porque o uso de EPI eficaz não afasta o direito à aposentadoria especial, a técnica usada para medir o ruído e qual nível de ruído é considerado insalubre.

1) Introdução

🧐 Um assunto que é de interesse de muitos advogados previdenciaristas é o ruído na aposentadoria especial, além dos detalhes e os limites deste agente nocivo para os segurados.

Afinal, quem trabalha exposto a esse fator de risco pode solicitar ao INSS que reconheça o período do vínculo como tempo especial.

E isso tem vários impactos nos benefícios, existindo a possibilidade de converter com acréscimo legal esses intervalos e, também, a chance de conseguir a concessão de uma aposentadoria especial. 

🤓 A questão é que existem muitos detalhes sobre o assunto, que podem causar dúvidas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e abordar os principais aspectos do tema.  

Com essas informações, espero deixar a sua análise dos casos que envolvem ruído e aposentadoria especial mais tranquila!

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a tabela de nível de ruído em decibéis (DB), com a máxima exposição diária permitida;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial (de acordo com a lei e a jurisprudência);
  • Como proceder se os níveis de ruído forem variáveis e em casos de horas extras;
  • O que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído;
  • Se o uso de EPI eficaz afasta o direito a esse benefício no caso do ruído (Tema n. 555 do STF);
  • Qual é o limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas;
  • Qual foi o máximo permitido entre 1997 e 2003;
  • Qual a técnica usada para medir o ruído;
  • Qual nível de ruído é considerado insalubre

Sei que o cálculo do limite de tolerância ao ruído pode “tirar a paz” de qualquer advogado previdenciarista (para você ter uma ideia, envolve até logaritmo 😂). 

Por isso, decidi compartilhar com vocês uma dica de Calculadora de Nível de Ruído Normalizado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  

O melhor é que ela é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Tabela de nível de ruído DB: Máxima Exposição Diária

Antes de mais nada, trago aqui uma tabela de nível de ruído em db, com base no que consta no anexo n. 1 da NR-15. 📜

Afinal, para começar, é importante que você saiba quais são os limites atuais para a máxima exposição diária dos trabalhadores aos sons. Essa tolerância tem efeitos trabalhistas e previdenciários, por isso é interessante conhecer os dados!

Dá só uma olhada no que está na tabela:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Dá para notar que quanto maior o ruído, menor é o tempo de exposição permitido pela norma. Ultrapassado esses valores, está caracterizada a insalubridade e, consequentemente, é possível também buscar a consideração desse tempo como especial.

Essa tabela ajuda demais na prática, porque o ruído é um dos agentes nocivos mais comuns nos ambientes de trabalho, o que abre um grande leque de oportunidades para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho dos seus clientes.

🤓 Aliás, esse agente nocivo é classificado como um fator de risco do tipo físico e, por isso, precisa ser medido, daí a importância da tabela com os valores máximos de exposição por dia.

Lembre-se de que só é permitido o enquadramento de um tempo como especial se o ruído estiver acima dos limites, e eles estão no anexo n. 1 da NR-15, conforme a Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 

3) Quais os níveis de ruído para aposentadoria especial?

ruído aposentadoria especial

⚠️ O problema é que os níveis de ruído para aposentadoria especial nem sempre seguiram a tabela do anexo, de modo que é preciso prestar atenção a alguns detalhes.

Muitas normas fixaram esses limites para o reconhecimento da especialidade nos benefícios do INSS ao longo dos anos, com diferenças consideráveis entre elas. 

📜 Foi o Decreto n. 4.882/2003 que finalmente deixou esses níveis de ruído iguais entre o direito trabalhista e o previdenciário. Mas, antes disso, eles variavam entre 80, 85 ou 90 dB (decibéis). Inclusive, a IN n. 128/2022 traz essas informações no seu art. 292.

A linha do tempo é a seguinte: até 05/03/1997, o limite de tolerância para a exposição a esse agente nocivo era de 80 dB, de acordo com o determinado pelo Anexo do Decreto n. 53.831/1964

Nesta época, existia também um patamar de 90 dB previsto no Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, mas, como as normas tinham vigência simultânea, se aplica a mais benéfica ao segurado.

Por isso, para os períodos até 05/03/1997, o STJ e até o INSS (na via administrativa) admitem que, para fins de reconhecimento de tempo especial, prevalece o entendimento de que é nocivo à saúde do trabalhador o ruído acima de 80 dB.

🗓️ Depois, entre 06/03/1997 até 06/05/1999, valem os limites do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e, de 07/05/1999 até 18/11/2003, as determinações do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. Ambos eram de 90 db.

Finalmente, a partir de 19/11/2003, está em vigência a previsão do Anexo IV do mesmo Decreto n. 3.048/1999, porém com as alterações feitas pelo Decreto n. 4.882/2003. Então, desde essa data, o ruído acima de 85 dB é considerado superior ao permitido.

🤗 Como são muitas informações, resolvi esquematizar tudo nessa tabelinha:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável


Até 05/03/1997


80 dB
Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (prevalece) e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (90 dB, não prevalece)

De 06/03/1997 até 18/11/2003


90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (até 06/05/1999) e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 na sua redação original (até 18/11/2003)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

Apesar de diferentes normas ao longo do tempo, esses dados lhe ajudam a analisar os casos dos seus clientes expostos a ruído e se têm direito à aposentadoria especial. 😊

Também pode ser analisada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o que é interessante para a aposentadoria programada, a depender do cenário.

Falando nesse benefício, na advocacia é fácil se deparar com pedidos negados no INSS que precisam ser discutidos na justiça, não é mesmo?

Mas você sabia que tem juízes afirmando que o requerimento administrativo antigo impede a discussão judicial, ou até mesmo fixando limites diferentes de prescrição e decadência nos processos? 🙄

Pois é, infelizmente fiquei sabendo que isso está acontecendo, então, pesquisei e escrevi um artigo sobre o tema. Vale muito a pena conferir, porque tem vários fundamentos legais e jurisprudências que você pode usar, caso se depare com uma situação dessas! 

3.1) E se os níveis de ruído forem variáveis?

🧐 A tabela do anexo n. 1 da NR-15 indica os limites de tolerância para som contínuo ou intermitente. Acontece que nem sempre o trabalho dos segurados é desenvolvido o tempo todo sobre o mesmo nível de ruído. 

É comum que, ao longo da jornada laboral, o barulho aumente e diminua, a depender da atividade desempenhada, das funções do trabalhador, das máquinas ou equipamentos usados, entre outros fatores. 

E isso traz um problema quanto a como fazer o cálculo dos limites nesses casos, já que há uma variação.

“Como fica então, Alê?”

⚖️ Até recentemente, o judiciário tinha posições distintas. A situação mudou com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sobre o assunto.

Mas, antes disso, a TNU já havia decidido, no PEDILEF n. 50138346120144047205, que o cálculo dos níveis de ruído variáveis deveriam ser feitos pela média ponderada ou, na falta dela, pela média aritmética de acordo com o conteúdo do laudo pericial.

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendia que se não fosse apresentada a média ponderada, prevaleceria o maior patamar medido no caso concreto.  

O TRF da 4º Região também já decidia no mesmo sentido, permitindo que nessa situação fosse usado o critério dos picos de ruído.

Mas, depois, o Superior Tribunal de Justiça finalmente encerrou a discussão. 

3.1.1) Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 18/11/2021, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.083, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para solucionar a questão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído variável.

A dúvida era se seria possível considerar, nestes casos de diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível máximo aferido (também chamado de “pico de ruído”), a média aritimética simples (MAS) ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

👉🏻 A tese firmada foi a seguinte:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (g.n.)

🤓 Portanto, o STJ decidiu que a medição deve ser feita primeiro pelo NEN (nível de exposição normalizado). Se esse dado não estiver presente, é permitido usar o critério do pico de ruído (nível máximo).

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Mas, neste cenário, é preciso que o juízo determine a realização de perícia técnica para comprovação de que o trabalho era desenvolvido exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, seja na produção de um bem ou na prestação de um serviço.

⚖️ Importante também lembrar que essa decisão no Tema n. 1.083 do STJ transitou em julgado em 12/08/2022 e, como foi tomada no rito dos recursos repetitivos, deve ser observada pelos demais órgãos do poder judiciário. Ou seja, tem efeito vinculante.

3.2) Margem de erro na medição do nível de ruído: tese jurídica inovadora

Uma situação interessante que notei quando estava pesquisando sobre o tema foi uma tese jurídica sobre os métodos da medição, que leva em conta a “margem de erro” no momento da aferição dos níveis de ruído, em favor do segurado. 

🤔 “Ué, Alê, margem de erro?”

Sim! Achei a tese inovadora, porque as medições são feitas por aparelhos e, por conta disso, existem algumas possibilidades da calibração estar um pouco diferente da realidade. Isso vale para mais ou para menos.

Então, o advogado previdenciarista pode alegar que uma diferença mínima na medição, colocando o nível de exposição a ruído no limite legal ou próximo dele, deve ser interpretada em favor do segurado, por conta da margem de erro presente.

👉🏻 Inclusive, há precedente no Tribunal Regional da 3ª Região:

Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores. (…) Ressalto que, mesmo sendo tal índice inferior a 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença menor que 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data de medição, etc.) (g.n)

(TRF-3, Emb. Decl. na AC n. 0000029-43.2015.4.03.6131/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 11/09/2017)

⚠️ Acontece que, por mais interessante que possa parecer, a tese da margem de erro na medição do ruído ainda não foi acolhida pelo STJ ou pelos outros Tribunais Superiores.

Por isso, é importante considerar essa argumentação como uma possibilidade, mas ciente de que, em grau de recurso, não há precedentes até o momento.

3.3) Importante: horas extras x ruído 

Uma outra informação de destaque é que os níveis de ruído limites indicados na tabela da NR-15 começam na exposição em uma jornada de 8 horas diárias. Só que não são todos os trabalhadores que cumprem exatamente essa carga, não é mesmo?

🧐 Algumas categorias trabalham 6 horas por dia, outras no regime de 12 horas de labor por 36 horas de descanso e algumas com horários bem flexíveis. Para cada uma delas, existe um máximo de exposição diferente, como está no quadro.

Mas o que fazer no caso das horas extras? Afinal, o limite de 85 dB é considerado na jornada regular de 8 horas diárias. Se o segurado trabalhar 9 horas em um determinado dia, com 1 hora extra, a situação já muda.

Em regra, quanto mais tempo o empregado trabalha, menor será o limite de exposição ao ruído, para preservar a sua saúde. Então, é seguro dizer que no caso de trabalho em regime de sobrejornada, ou seja, mais de 8 horas, o patamar máximo será inferior a 85 dB.

🤔 “Nossa Alê, mas aí como que faz o cálculo?”

Neste caso, entra a importância do NEN (Nível de Exposição Normalizado), que é usado para comparar a exposição de cada caso àquela de uma jornada de 8 horas por dia. Ou seja, ele “transforma” os níveis de ruído de outras cargas horárias, para a tradicional.

Isso é muito interessante, porque ruídos aparentemente dentro dos limites legais, mas presentes em jornada de mais de 8 horas, como acontece por exemplo no caso de horas extras, podem sim ultrapassar o máximo permitido por lei.

🤓 A ideia é a mesma aplicada para atividades com barulho muito alto, mas por períodos menores de tempo, ok? Lembre-se: quanto mais alto o som, menor o tempo de exposição e, quanto maior o tempo de exposição, menor é o nível permitido pelas normas.

Então, no caso de horas extras, é importante fazer os cálculos com o NEN, para verificar se o seu cliente não esteve exposto além do permitido, caracterizando a especialidade.

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Um detalhe interessante é que se o trabalhador receber adicional de insalubridade por conta da exposição a ruído acima dos limites legais, esses valores vão ser considerados no cálculo das horas extras

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4) STF: Uso de EPI eficaz afasta ou não a aposentadoria especial por ruído?

O trabalho exposto a agentes nocivos deve ser feito de uma forma que diminua os prejuízos para a saúde do trabalhador como, por exemplo, com o uso de EPI. Só que isso foi alegado para tentar afastar a aposentadoria especial, e chegou ao STF no Tema n. 555.

O INSS alegava que como o empregador fornecia o equipamento de proteção individual, isso afastaria a nocividade do fator de risco e, por consequência, deveria impedir o reconhecimento da especialidade do período do vínculo. 🙄

Mas, felizmente, pelo menos para o agente nocivo ruído, essa linha de raciocínio e argumentos não foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ É que, em 2015, no julgamento do Tema n. 555 (ARExt n. 664.335/SC) de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF decidiu em favor dos segurados e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“ I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)

Com essa decisão do Supremo, o entendimento que deve ser aplicado é o de que, em regra, quando o EPI fornecido de fato for capaz de neutralizar a nocividade dos fatores de risco, o período dessa atividade não será considerado especial. 

😍 Porém, quando se trata especificamente do ruído, a história é outra e, felizmente, mais favorável para os segurados! 

Porque o STF determinou que, para este agente nocivo em específico, mesmo que o EPI seja eficaz, é possível reconhecer a especialidade do tempo de duração do vínculo, o que pode fazer toda a diferença na aposentadoria do seu cliente.

Seja para conseguir esse benefício na modalidade especial, seja para converter o período em comum e ajudar nos cálculos, o Tema n. 555 do Supremo Tribunal Federal, em específico no inciso II, pode ajudar bastante na prática. 🤗

O Enunciado n. 12 do CRPS também traz previsões neste sentido, então, pode ser usado na via administrativa, em conjunto com a jurisprudência em requerimentos ou pedidos de revisão. 

Ah, e como a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, deve ser também observada nas demais ações sobre a matéria!

5) 4 Dúvidas sobre Ruído para Aposentadoria Especial

🧐 Reforço que é fundamental o advogado previdenciarista conhecer bem o assunto do ruído para aposentadoria especial, porque esse agente nocivo é muito comum na prática e o reconhecimento da especialidade de alguns períodos ajuda demais os clientes.

Além de todas as explicações e informações que passei hoje, acredito que seja interessante também responder as 4 principais dúvidas de nossos leitores sobre exposição a ruído. 

Se você tiver qualquer outra pergunta ou contribuição para fazer sobre o tema, compartilha comigo nos comentários, adoro interagir com vocês! 🤗

5.1) Qual o limite de ruído em DB para 8 horas?

A primeira dúvida é sobre qual o limite de ruído em dB para 8 horas de trabalho por dia. E a resposta você já viu neste artigo logo no começo, então só vou relembrar agora.

🧐 Conforme o anexo n. 1 da NR-15, atualmente o nível de ruído máximo para uma exposição diária de 8 horas é de 85 dB (A)

Olha só o trecho da tabela que traz essa informação:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas

Para conferir outros limites, é só consultar o quadro do tópico 2, porque ele está completinho e de acordo com os dados da NR-15. Nos atendimentos e estudos de caso dos seus clientes, ter essas informações de fácil acesso facilita bastante!

5.2) Ruído 1997 a 2003: 85 ou 90 DB?

Uma outra pergunta comum é sobre o limite para ruído de 1997 a 2003, já que esses níveis foram motivo de muitas discussões ao longo do tempo, inclusive com posições em decisões dos Tribunais Superiores. Então, é bom dar uma atenção especial a esses períodos. 🗓️

O entendimento atual é de que o máximo de exposição diária nesta época é de 90 dB, conforme o que consta no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e a redação original do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.

📜 O art. 292, incisos II e III da IN n. 128/2022 também trazem essa posição:

“Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(…) II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e” (g.n.)

Portanto, nos dias de hoje, não resta dúvida de que para o tempo de trabalho desenvolvido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o patamar máximo de exposição do segurado ao ruído é de 90 dB. Superado esse limite, será considerado período especial, diante do agente nocivo.

🧐 Mas, nem sempre foi assim!

Durante algum tempo, existia uma tese que buscava aplicar também para esta época o patamar de 85 dB, que foi determinado posteriormente, por ser mais favorável aos segurados. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Acontece que a TNU comprou essa ideia na Súmula n. 32, que inicialmente previa o limite de 90 dB, assim como as normas de regência. Depois, no entanto, ela foi revisada e passou a ter a seguinte redação:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” (g.n.)

A interpretação da Turma Nacional de Uniformização foi a de que, se a legislação posterior colocava o limite em 85 dB, ela deveria prevalecer mesmo para os períodos anteriores a isso. 

Contudo, essa posição da TNU não se manteve e em 2013, essa Súmula n. 32 foi cancelada por uma decisão do STJ, no âmbito da Petição n. 9.059. ❌

Por esse motivo, atualmente, a jurisprudência pacífica entende que o nível máximo de ruído para os períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é mesmo de 90 dB. Conforme inclusive está nas normas e consta na tabela do tópico 3, que vou destacar aqui para você:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Por falar em datas e limites temporais, acabei de publicar um artigo sobre a habilitação tardia dos dependentes na pensão por morte. Ele está bem completo e traz informações importantes sobre os efeitos financeiros desse evento na prática.

😉 Depois dá uma conferida, porque vale a pena e pode lhe ajudar bastante nos seus casos! 

5.3) Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP?

Um outro detalhe importante que também é fonte de dúvidas para muitos é qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP. Afinal, é necessária essa medição para descobrir e comprovar se, de fato, o segurado pode considerar aquele período como especial.

📜 Bem, o Enunciado n. 13 do CRPS traz algumas informações sobre esse assunto, bem como o art. 292 da IN n. 128/2022. 

De acordo com o inciso IV desse artigo, desde 01/01/2004 a metodologia para medição do nível de ruído (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser o NHO 1 da FUNDACENTRO, com os limites da NR-15, quadro anexo n. 1. 

👉🏻 Ainda conforme esta norma, é facultado às empresas usarem esse método a partir de 19/11/2003:

“IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

 a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)

Lembrando sempre que o enquadramento é baseado no NEN (Nível de Exposição Normalizada), atualmente no patamar de 85 dB.

🤓 Ou seja, para ficar mais simples, a tabela no anexo da NR-15 traz as referências para verificar quais são os limites máximos de exposição, enquanto a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO é usada para de fato medir o nível de ruído.

O Enunciado n. 13 do CRPS traz o mesmo entendimento, afirmando ainda que a medição deve ser feita em decibéis, conforme as normas de regência, como a NR-15, anexos 1 e 2.

Aliás, a posição do Conselho de Recursos inclui outra informação importante, que complementa o art. 292 da IN n. 128/2022. 

Segundo o seu inciso II, até 31/12/2003, é obrigatório usar as metodologias da Norma Regulamentadora n. 15. Neste ponto, nenhuma novidade.

🧐 Acontece que o mesmo inciso dispõe, na sequência, que são aceitos o nível de pressão sonora pontual ou média de ruído, podendo ser informados decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo técnica utilizada do PPP.

Então, só mesmo depois de 01/01/2004 é necessário observar a NHO 1 ou a NR 15, indicando o NEN ou a técnica usada, que pode ser de dosimetria ou áudio dosimetria, mas deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho.

⚖️ Encerrando este ponto, o Enunciado n. 13 do CRPS ainda garante que no caso de omissão ou dúvidas quanto ao conteúdo dos PPPs em relação à técnica ou metodologia utilizada, é preciso apresentar o LTCAT. Uma outra solução possível é a inspeção no local!

O perfil profissiográfico, nestes casos em que não consta o método de medição, não é admitido como prova, conforme o conteúdo da disposição do Conselho de Recursos.

Aliás, em breve vou publicar um artigo completo sobre esse Enunciado, então não deixe de continuar acompanhando as publicações aqui do blog! 

5.4) Qual nível de ruído é considerado insalubre?

Para encerrar, também é importante saber qual nível de ruído é considerado insalubre, já que muitos trabalhadores desenvolvem suas funções em ambientes com este agente nocivo.

E a resposta é depende, assim como muitas outras perguntas no campo do direito, né? 😂

O fato é que, existem limites diferentes, a depender da época do trabalho, além da duração do tempo de exposição

Portanto, cada caso demanda uma análise detalhada, para evitar problemas e conseguir identificar certinho.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Roberto trabalhou entre 05/01/2000 e 10/02/2006 em uma fábrica, exposto a ruído de 88 dB durante toda a jornada de 8 horas, conforme PPP fornecido pela empresa com as indicações corretas de metodologia. 

Na hora do planejamento previdenciário, você nota que pode considerar alguns desses períodos como especiais, mas não todos. 

Para isso, primeiro, vamos ver o limite diário atual (desde 19/11/2003) que, segundo a tabela do Anexo n. 1 da NR-15, é de 85 dB para uma jornada de 8 horas. O Sr. Roberto tinha esse turno, mas exposto a um ruído de 88 dB.

🤔 “Então todo o tempo é especial, Alê?”

Não! Vamos lembrar que atualmente o limite é de 85 dB, mas nem sempre foi assim. Então é importante recorrer a algumas informações sobre isso que estão linhas da nossa outra tabela, do tópico 3:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

🤓 Bem, se o Sr. Roberto trabalhou de 05/01/2000 até 10/02/2006, podemos considerar como período especial, em razão do agente nocivo ruído, apenas de 19/11/2003 até 10/02/2006. Afinal, antes disso o limite era de 90 dB, e o cliente estava exposto a 88 dB.

Ah! E não se esqueça de que nos casos de horas extras, o patamar máximo de exposição é diferente, ok? Ele deve ser calculado em cada situação, mas quanto maior o período, menor é o nível permitido por lei. 

6) Conclusão

🧐 Com toda a certeza, o nível de ruído para fins de aposentadoria especial é um assunto que merece atenção nos previdenciaristas, porque pode render muitos frutos no momento dos requerimentos de benefícios ao INSS.

Acontece que, como a legislação mudou muito ao longo do tempo, é importante ter atenção na hora da análise, para orientar o cliente da melhor forma e fazer os pedidos corretamente.

Além disso, a depender do tempo de exposição ao agente nocivo, o limite muda, e conhecer esses patamares é fundamental para identificar a possível especialidade de cada um dos períodos trabalhados.

🤓 Por isso, no artigo de hoje, trouxe para você as principais informações sobre o tema, com fundamento legal e dados importantes para que fique mais tranquilo analisar essas situações.

😊 E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Há uma tabela de nível de ruído em decibéis (DB) com a máxima exposição diária;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial, atualmente;
  • O uso de EPI eficaz não afasta o direito a esse benefício no caso do ruído;
  • O limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas é de 85 dB desde 19/11/2003;
  • entre 1997 e 2003, o máximo permitido era a exposição a 90 dB;
  • A técnica usada para medir o ruído é a dosimetria ou áudio dosimetria, com o uso da NR-15 e NHO 1 na medição;
  • Esse agente nocivo é considerado insalubre a partir do momento que ultrapassa os limites da tabela do Anexo n. 1 da NR-15.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Nível de Ruído Normalizado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

O Que Acontece com o Requerimento Administrativo Antigo no Direito Previdenciário?

1) Introdução

🧐 Recentemente, conversando com leitores, fiquei sabendo de um fato que me deixou muito indignada. Algumas decisões judiciais têm prejudicado segurados em ações com o requerimento administrativo antigo, sem razão legal alguma.

[Você já teve problemas com requerimentos administrativos antigos em processos judiciais? Conte sua experiência nos comentários! 💬]

O pior de tudo é que com “antigo” eu não quero dizer situações que podem ser atingidas pela prescrição ou decadência, por exemplo, mas apenas pedidos de 2 ou 3 anos atrás em alguns casos. 

Em tese, isso não deveria ter problema nenhum, mas existe.

Ao receber a notícia, fiquei revoltada e fui conversar com mais colegas que, infelizmente, me informaram que esse cenário não é tão incomum quanto eu pensava. De fato, alguns magistrados exigem que os requerimentos sejam recentes. 🙄

Mas, pelo menos em minhas pesquisas, essa posição não tem o menor embasamento, nem há jurisprudências dos Tribunais Superiores neste sentido. Desconheço totalmente algo neste sentido.

🤓 Então, tive a ideia de escrever o artigo de hoje para ajudar os advogados previdenciaristas a enfrentarem essas decisões. Inclusive, há teses do STF sobre prescrição e decadência que podem ser usadas a nosso favor! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se o requerimento administrativo antigo caracteriza inércia;
  • Uma revisão de pontos importantes sobre o tema, envolvendo o prévio requerimento administrativo, a prescrição e a decadência, além do direito adquirido e a proteção ao fundo de direito;
  • Se o pedido administrativo expira;
  • Se os atrasados são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Requerimento Administrativo Antigo caracteriza inércia?

Que o direito previdenciário é uma caixinha de surpresas, sabemos há algum tempo, não é mesmo? Cada dia tem uma novidade e isso faz parte do desafio da advocacia previdenciária!

Mas, ultimamente, o conteúdo de algumas decisões da justiça tem feito minha cabeça explodir, diante de tamanhos malabarismos para colocar em cheque alguns direitos dos segurados. 🤯

Existem casos em que a legislação e a jurisprudência não fundamentam de forma alguma o que foi determinado pelo poder judiciário. 

Para piorar ainda mais, em várias situações a solução para o suposto problema já existe e não é nada de outro mundo, mas, mesmo assim, alguns Juízes e Tribunais conseguem complicar tudo. Com isso, prejudicam os segurados.

A última delas veio a alguns dias atrás, com as informações de que, em alguns lugares, os magistrados têm decidido que o requerimento administrativo antigo é uma forma de inércia do autor da ação, o que não faz sentido nenhum. 😕

Desde já, tranquilizo você e afirmo que o fato do pedido ao INSS ter sido feito há mais tempo, a princípio, não caracteriza a inércia, nem impede a discussão do direito em juízo quando há negativa da autarquia.

Existem 2 institutos que tratam da demora dos segurados em levar a questão para a justiça: a prescrição e a decadência. Por si só, elas já são mais que suficientes na solução dos limites temporais.

🙄 Acontece que alguns Juízes estão criando um requisito de que os requerimentos sejam recentes e tenham 2 ou 3 anos, o que acaba levando a sentenças de extinção do processo, isso quando não de improcedência. 

E, mesmo quando há casos em que o direito é reconhecido, as decisões judiciais acabam fixando limites para o pagamento de valores retroativos que não existem na legislação, o que diminui os valores a receber. 

Requerimento Administrativo Antigo

2.1) O que não poderia, mas está acontecendo… 

Cito 2 casos que chegaram ao meu conhecimento recentemente e ilustram bem esse absurdo.

📝 Em um deles, do ano de 2021, o pedido era de concessão de uma pensão por morte, inicialmente solicitada em 1996, mas novamente requerida com novos documentos em 2017. Em ambas as ocasiões, o INSS indeferiu o benefício.

A ação judicial proposta, respeitando os limites legais de prescrição e decadência, apenas solicitava o deferimento e o pagamento dos atrasados tendo como base o pedido do ano de 2017.

Mas, o magistrado entendeu que haveria o início do prazo decadencial e prescricional no primeiro indeferimento, em 1996, extinguindo o processo sob esse argumento, sequer discutindo qualquer questão adicional. ❌

Ocorre que, conforme explicarei mais adiante, não há o início dessas contagens nas negativas administrativas. Apenas em revisões, em regra.

Ao fundamentar a sentença daquela maneira, o juiz acabou por seguir um critério totalmente equivocado, que ignorou não somente a possibilidade de realizar um novo pedido administrativo, como a própria lei e a jurisprudência no tema.

⚖️ O outro caso é ainda mais emblemático, porque envolve uma procedência de ação judicial que condenou o INSS à concessão de BPC à segurada, inicialmente negado pela autarquia.

Deveria ser motivo de comemoração, mas não foi completamente, porque a sentença fixou que os atrasados não poderiam ser pagos desde a DER, ao argumento de que mais de 2 anos se passaram desde o requerimento do benefício assistencial.

Neste caso, em específico, o magistrado utilizou como “justificativa” o art. 21 da Lei n. 8.742/1993, que prevê que o BPC deve ser revisto a cada 2 anos. 

🤔 Ocorre que, para o benefício ser revisto ele primeiro precisa ser concedido, não é verdade? 

Novamente, a exemplo do primeiro julgado, o juiz acabou decidindo fixar um limite temporal para a discussão do direito de uma forma que não está prevista em lei, nem sequer é um precedente judicial. Isso é algo muito prejudicial aos segurados na prática.

Ao conversar com colegas, o cenário só piorou, porque muitos me disseram que não é difícil encontrar casos em que os magistrados, sem critério, afirmam que os requerimentos administrativos antigos são sinônimo de inércia. Curiosamente, os prazos são diversos.

🗓️ Alguns impõem a necessidade de que o pedido seja feito no prazo de 2 anos, outros dizem que em até 3 anos pode ser questionada a decisão do INSS e, ainda, há juízes afirmando que 5 anos é o limite, por conta da prescrição. 

Há uma coisa em comum a todos: não há fundamento legal em seus posicionamentos. 

🧐 Portanto, estas situações me deixaram bastante indignada, porque não fazem sentido algum, diante da legislação de regência do direito previdenciário. Para mim, trata-se de “racionalização do direito”, ativismo judicial da pior espécie.

🔴 🔴 🔴 O que limita, de forma temporal, a discussão judicial são a prescrição quinquenal e a decadência decenal.

Tudo o que fugir disso, inclusive os prazos de 2, 3 ou outros que estão aparecendo em decisões judiciais, não estão de acordo com as normas e devem ser questionados em instâncias superiores. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Ah! Lembrando um detalhe muito importante que mencionei ali em cima e vou falar mais no tópico seguinte: esses limites de prazos se aplicam, em regra, apenas às revisões de benefício. ➡️ Quando o INSS nega ou cessa a prestação, isso não se aplica!

3) Revendo pontos importantes

A justiça não pode usar o fato do requerimento administrativo ser antigo, de alguns anos atrás, principalmente quando o pedido foi negado pela autarquia, como óbice nas ações. Já existem institutos que regulam isso: a prescrição e a decadência. 

Acontece que em alguns casos, a decisão judicial acaba ignorando algumas características básicas quanto a elas, prejudicando o resultado útil dos processos. Então, é necessário recorrer aos Tribunais Superiores para buscar que o direito seja aplicado da forma correta. 

Para facilitar, vamos rever alguns pontos importantes sobre o assunto dos prazos prescricionais, decadenciais e dos requerimentos administrativos. 🤗

3.1) Prévio Requerimento Administrativo é necessário (mas todo mundo já sabe disso)

📝 Sabemos que, em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário para que a questão possa ser discutida depois na justiça. É por esse motivo, por exemplo, que não é possível solicitar uma aposentadoria direto em juízo.

Antes, o segurado precisa fazer o pedido para o INSS e, apenas se a autarquia negar a concessão, é possível ajuizar a ação. Sei que todo mundo já sabe disso, mas é importante lembrar, porque pode fazer a diferença.

O motivo da exigência dessa negativa do INSS é caracterizar o interesse de agir da pessoa, que por sua vez é uma das condições da ação. ⚖️

Na maioria dos ramos do direito, não é preciso buscar a solução administrativa antes de ir para a justiça.

Mas, no direito previdenciário, as legislações determinaram que a regra é que o INSS deve ser acionado antes. Se o segurado não concordar com o que for decidido pela autarquia, aí então pode ser considerada “resistida” a pretensão.

Porém, o prévio requerimento administrativo não é necessário em certas situações que envolvem melhorias nos benefícios, como algumas revisões, ou da manutenção de alguma prestação já concedida.

🧐 Essa exigência, no entanto, estará presente quando se tratar de um benefício ou vantagem nova, ainda não existente, como a concessão de uma aposentadoria ou a averbação de tempo de contribuição.

Inclusive, as negativas podem ser expressas, quando existe um indeferimento, cessação ou corte do benefício, ou tácitas, quando há uma demora além dos prazos legais estabelecidos.

Mas, não há uma exigência de exaurir as vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial. Pode inclusive ser solicitada a reafirmação da DER, em determinadas condições, direto em juízo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Tudo isso, inclusive, já foi decidido no Tema n. 350 do STF e, na ocasião, foi fixada a tese com repercussão geral contendo, entre outras, a seguintes determinações:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

(…) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.)

Bem, com tudo isso, já dá para dar uma boa revisada sobre o tema do prévio requerimento administrativo, né? 😉

Aliás, apesar de não ser exigido o exaurimento desta via, em alguns casos os recursos ao CRPS podem ser uma boa solução. E para fazer isso, conhecer os Enunciados é fundamental, porque lá está o entendimento do Conselho de Recursos sobre os temas!

3.2) Prescrição Previdenciária: a (incrível) solução para a inércia do titular

🤔 “Alê, então não importa a data do requerimento administrativo, o segurado pode receber todos os atrasados?”

Não! Não é assim que funciona porque há uma limitação temporal já prevista em lei para a inércia do titular do benefício: a prescrição que se aplica a todos os valores atingidos por seu prazo quinquenal.

🗓️ O que acontece, nestes casos, é a perda do direito a uma pretensão de receber os atrasados por conta do tempo que o segurado demorou para discutir a questão em juízo.

Observe que na prescrição não há um impedimento de discutir o próprio direito em si, mas apenas os valores em relação aos períodos além de 5 anos. É uma forma de garantir alguma segurança jurídica e previsibilidade.

Por exemplo, imagine que em 2014, o Sr. Benedito solicitou ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida pela autarquia, mas em um valor bem aquém do esperado. Isso aconteceu porque não foram reconhecidos alguns períodos especiais. 💰

Em 2022, ele procurou um advogado que, com base nos cálculos, notou que havia o direito ao benefício em um valor consideravelmente maior já na DER, com o reconhecimento da especialidade, e entrou com a ação.

😊 Ela foi julgada procedente no ano seguinte, condenando o INSS a pagar as diferenças ao Sr. Benedito. 

“Mas Alê, essas diferenças devem ser pagas desde 2014, na DER?”

Não. Por conta da prescrição, são apenas devidas pela autarquia as quantias referentes aos valores dos 5 anos anteriores à propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)

Acredito que deu para entender, mas é interessante mencionar que o exemplo trata de uma revisão de benefício já concedido, certo? O problema que está aparecendo mais e que me levou a escrever esse artigo é principalmente quanto aos casos de negativa do INSS.

🧐 E, nestas situações, existe a possibilidade do requerimento administrativo ser bem mais antigo, o que nos leva a algumas discussões.

Sabemos que a prescrição não interfere na discussão do direito, apenas na questão dos eventuais valores a receber, de acordo com o seu prazo de 5 anos. Mas, além dela, existe ainda a decadência, conforme vou explicar no próximo tópico! 

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3.3) Decadência Previdenciária e a ADI 6069 DF: STF já resolveu esta questão!

🗓️ Em termos temporais, em regra a prescrição é o instrumento que impede o segurado de receber os atrasados além do prazo quinquenal, mas o problema maior acaba ficando mesmo com a decadência previdenciária, o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação. 

Ela atinge, inclusive, a Revisão da Vida Toda, mas, como já discutimos em outro artigo, não é necessário um prévio requerimento administrativo na RVT

Durante muito tempo, aconteceram discussões e muita divergência sobre a incidência do prazo decadencial aos pedidos administrativos. Havia a dúvida se ela ocorreria apenas quanto às revisões, ou atingiria também as negativas de benefícios, por exemplo. 🤔

A própria redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 mudou, por conta da Lei n. 13.846/2019, que estendia a decadência às negativas administrativas (indeferimento, cancelamento e cessação). Mas isso trouxe a necessidade de intervenção do STF no caso.

Justamente essa alteração provocou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para questionar se a mudança era válida diante das previsões constitucionais.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, em 13 de outubro de 2020, o STF, no julgamento da ADI n. 6.069/DF, decidiu, por maioria, pela sua procedência, declarando que a nova redação do artigo era inconstitucional. 

Olha só a ementa: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(…) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (g.n.)

(STF, ADI n. 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 26/11/2020)

A decisão foi fundamental, porque garantiu que o decurso do tempo não era um motivo para impedir o exercício do direito a um benefício. E isso faz todo o sentido, com base na Constituição Federal.

👉🏻 Para facilitar, fiz um quadro comparativo: 

Redação anterior, que está em vigência atualmente por conta da ADI n. 6.096Nova redação, declarada inconstitucional pelo STF.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) (g.n.)Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (g.n.)

🧐 O fundamento da ADI era que, ao fixar um prazo para discussão da concessão do benefício previdenciário, a MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) atingia o próprio fundo de direito.

Por esse motivo, a mudança legislativa estaria ofendendo não só a própria legislação, mas também a Constituição e até a jurisprudência

⚖️ Afinal, o próprio STF já possuía posicionamento favorável aos segurados com a tese fixada no Tema n. 313:

“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (g.n.)

Diante disso, com base no decidido no julgamento da ADI n. 6.069 e no Tema n. 313, podemos afirmar que, nos casos de requerimento administrativo indeferido, além das cessações e cancelamentos, não há prazo decadencial para pleitear o benefício. 

⚠️ A decadência, portanto, apenas se aplica nos casos de revisão, e mesmo assim com algumas exceções.

No entanto, a prescrição continua sendo aplicada, mesmo nesses casos.

3.4) Direito Adquirido e a proteção ao Fundo de Direito

A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade é muito favorável aos segurados e faz valer os direitos fundamentais previstos na Constituição, protegendo o direito à previdência, inclusive. 🤗

Ao determinar que a decadência não se aplica para a discussão sobre a concessão inicial do benefício, na prática o Supremo garantiu que ela não incide sobre indeferimentos, cessações e cancelamentos. Isso faz toda a diferença.

O Ministro Edson Fachin, relator da ação, defendeu que se a alteração legislativa do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 fosse mantida como estava, o que aconteceria seria um impedimento à discussão de negativas administrativas após o prazo de 10 anos. ❌

Neste caso, o prazo decadencial atingiria o próprio direito material à concessão dos benefícios. Daí o motivo da ADI ter sido julgada procedente.

Foi defendido pela AGU que os segurados poderiam, apesar da decadência na ação judicial, fazer novos requerimentos na via administrativa, o que não ofenderia a Constituição. 🙄

Felizmente, o STF não comprou essa!

Com razão, aliás, porque sabemos que os requisitos e condições para a concessão dos benefícios no INSS mudam com o tempo

Essas alterações poderiam impedir o reconhecimento dos direitos dos requerentes, o que não se admite, pela necessidade de proteção ao fundo de direito.

🗓️ Mesmo em curtos períodos, a legislação previdenciária muda demais. Imagine um pedido de aposentadoria em 2016 e um em 2020. Em um curto período de tempo, poderíamos estar diante de regras totalmente diferentes, não é mesmo?

Fixar um prazo para que a pessoa possa demandar em juízo o INSS depois de uma negativa administrativa que se julga indevida não é algo compatível com a Constituição

🧐 Afinal, sabemos que se deve respeitar a segurança jurídica e limites temporais. Mas, isso não quer dizer que esses institutos devem ser aplicados indistintamente, sem observar os princípios constitucionais.

Em resumo, após a decisão do STF na ADI n. 6.069, além do decidido no Tema n. 313, temos o seguinte cenário:

Se aplica o Prazo DecadencialNão se aplica o Prazo Decadencial
Em regra, nas revisões de benefícioNegativas administrativas(IndeferimentosCessações Cancelamentos)

É importante ter tudo isso em mente no momento das análises dos casos, para evitar problemas e conseguir buscar o direito dos clientes na medida de possível.

4) O Requerimento Administrativo não expira!

🤓 Diante de todas essas informações, previsões legais, além da jurisprudência sobre o assunto, podemos concluir que o requerimento administrativo não expira, nem “vence”. 

Não há nenhuma posição dos Tribunais Superiores ou da norma que exija que os pedidos sejam recentes.

A prescrição determina um recorte de 5 anos para que os valores de atrasados sejam pagos pelo INSS, enquanto a decadência fixa prazo decenal para que se discuta em juízo os indeferimentos nos casos de pedido de revisão de algum benefício.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, conforme decidido na ADI n. 6.069, quando a autarquia nega a solicitação, seja indeferindo, cessando ou cancelando uma prestação, não se aplica a decadência.

Portanto, não há nenhum fundamento na lei ou decisão na jurisprudência dos Tribunais Superiores que justifique a exigência de alguns magistrados para que os requerimentos administrativos sejam recentes, de 2, 3 ou até 5 anos. 

🤒 Compreendo que em casos de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, alguns juízes entendem que isso é necessário. Mas, mesmo nestas situações, não há qualquer fundamento legal.

5) Perdem-se atrasados com requerimento administrativo antigo?

🗓️ Em regra, aplica-se a prescrição nos casos cabíveis, mas, fora essa restrição do prazo quinquenal, não há fundamentação na legislação ou jurisprudência para outros limites.

Ou seja, na minha visão, não poderia o magistrado fixar, no caso concreto, outros períodos para exigir requerimentos administrativos recentes, excluindo o direito dos segurados aos atrasados no caso da procedência.

🧐 Então, nas situações em que o prazo prescricional for aplicável, de fato um pedido mais antigo ao INSS pode limitar o recebimento dos valores aos 5 anos anteriores. Fora dessas hipóteses, não.

Contudo, como mencionei no tópico 2.1, apesar de tudo isso, há situações em que os segurados estão perdendo o direito de receber os atrasados por conta de um requerimento feito a mais tempo. 

⚖️ Isso não deveria acontecer e, inclusive, acredito que as decisões judiciais que são neste sentido serão revertidas em sede de recurso aos Tribunais Superiores, com o STJ e a TNU.

⚠️ No entanto, em minhas pesquisas, não localizei nenhuma decisão dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Então, pelo menos a princípio, não há jurisprudência específica sobre o assunto.

Além disso, recomendo que também estude a matéria processual, para analisar o recurso cabível contra a decisão que foi proferida no processo do seu cliente.  

Confesso que me parece tão absurda toda esta situação de fixação de prazos diferentes da prescrição e da decadência, além da falta de observância do determinado na ADI n. 6.069, que às vezes tenho até receio de estar deixando passar algo… 🤔

Por isso, se você souber de algum precedente ou fundamento legal para essas decisões, peço para que compartilhe comigo nos comentários, ok? Quero muito saber se há outros motivos que possam embasar esse posicionamento dos juízes!

💰 E já que comentei de valores dos atrasados, vou deixar uma dica: acabei de escrever um artigo sobre a renúncia das quantias acima do teto dos Juizados Especiais Federais.

Está bem completinho e pode lhe ajudar bastante a compreender os prós e contras desta estratégia. Depois vai lá conferir! 

6) Conclusão

🧐 Os desafios do direito previdenciário estão sempre presentes, são ossos do ofício. Mas, isso não quer dizer que todos eles têm fundamento.

O entendimento de alguns juízes de que o requerimento administrativo antigo impede o segurado de receber valores atrasados ou mesmo de discutir a ação por conta da decadência, ainda que em casos de negativas, são exemplos disso.

Tal posição, que infelizmente tem aparecido em conversas com leitores nos últimos tempos, é digna de causar muito inconformismo entre os previdenciaristas.

Por isso, no artigo de hoje, trouxe as principais informações e fundamentos legais, além da jurisprudência pertinente, para ajudar os advogados a combaterem essas decisões!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O fato do pedido administrativo ser antigo não caracteriza inércia;
  • O prévio requerimento administrativo, em regra, é necessário;
  • Aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos valores discutidos nas ações previdenciárias, conforme o art. 103, parágrafo único, da LB;
  • A decadência impede que o direito seja discutido na justiça após o prazo de 10 anos, mas isso não se aplica nos casos de negativa administrativa;
  • O pedido administrativo não expira, mas se submete às regras dos prazos prescricionais e decadenciais;
  • Os atrasados não são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo, salvo em casos em que houve prescrição. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O Que Acontece com o Requerimento Administrativo Antigo no Direito Previdenciário?

Como Renunciar a Valores Acima do Teto do Juizado Especial Federal: Guia Completo (Tema 1030 STJ)

1) Introdução

🧐 Um tema bastante importante no direito previdenciário, que pode ser muito útil na prática, é a renúncia ao teto do Juizado Especial Federal, permitindo que as ações tramitem naquele rito. 

A maior vantagem é que, como os JEFs costumam ter um andamento mais célere nos seus processos, além da isenção de custas e ausência de honorários de sucumbência em 1º grau, esse acaba sendo o procedimento escolhido por muitos advogados. 

Mas, há um detalhe: a competência nos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo valor da causa, o que exige alguns cuidados. 💰

Para ingressar com a ação nesse rito, é necessário respeitar o limite ou renunciar aos valores que excedam ao teto. Isso não é novidade, mas, será que essa renúncia é só sobre o valor inicial ou sobre tudo, inclusive a quantia da condenação no final do processo?

Não é à toa que por muito tempo essa questão gerou uma grande discussão e inclusive chegou até os Tribunais superiores, o que levou ao julgamento do Tema n. 1.030 pelo Superior Tribunal de Justiça.

🤓 Como o assunto é quente e bastante presente no dia a dia da advocacia previdenciária, resolvi escrever sobre ele no artigo de hoje, para lhe explicar tudo sobre a renúncia aos valores acima do teto do JEF.

👉🏻 Dá só uma olhada no que você vai aprender:

  • Qual é o teto do Juizado Especial Federal;
  • A importância de calcular o valor da causa nos juizados;
  • O que foi decidido no Tema n. 1.030 do STJ;
  • Como deve ser o termo de renúncia (com direito a modelo) e quais cuidados é necessário tomar;
  • Como funciona a renúncia a valores acima de 60 salários-mínimos no JEF;
  • Se o momento de fazer isso é fase de conhecimento ou de execução);
  • Se a execução de sentença pode ultrapassar o teto do Juizado;
  • O que significa renúncia ao excedente de 60 salários;
  • Quanto vale 60 salários-mínimos atualmente. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Qual o teto do Juizado Especial Federal?

📜 O teto do Juizado Especial Federal está fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que prevê a competência dos JEFs para conciliar, processar e julgar causas com o valor de até 60 salários mínimos, desde que os assuntos sejam de atribuição da Justiça Federal: 

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” (g.n.)

Essa quantia usada como limite para definir o procedimento varia de tempos em tempos, porque em regra há um salário mínimo definido a cada ano, o que muda também o parâmetro dos JEFs.

Para fins práticos, deve ser levado em conta o valor atual do salário mínimo para estabelecer o teto do Juizado Especial Federal, que hoje (2023) é de R$ 1.302,00, alcançando um teto de R$ 78.120,00.

⚠️ Ah! Um detalhe importante é que muita gente confunde o limite do JEF com o limite do JEC, mas isso não pode acontecer, sob pena, inclusive, de colocar em risco a própria tramitação da causa.

Primeiro, porque o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, afirma que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, entre elas as que não excedam 40 salários mínimos no valor.

Já nos Juizados Especiais Federais, esse limite é de 60 salários mínimos, uma diferença considerável.

O segundo ponto que a competência em relação ao valor da causa no JEC, ela é relativa, e você pode escolher propor a ação pelo rito especial ou comum. Já no JEF, é absoluta, obrigando o ajuizamento por aquele rito.

👉🏻 Vou deixar um quadro comparativo para ficar ainda mais claro:

Juizado Especial FederalJuizado Especial Cível

Competência em relação ao valor da causa absoluta

Competência em relação ao valor da causa relativa

Limite de até 60 salários mínimos 
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Limite de até 40 salários mínimos
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Assim, fica mais tranquilo de entender qual é o teto do Juizado Especial Federal, conforme o critério legal, além de não confundir ele com o do JEC, evitando atrasos no curso do processo! 🤗

teto juizado especial federal

3) Importância de calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal

Calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal é fundamental para o advogado previdenciarista, independente de qual benefício está sendo discutido no caso concreto ou mesmo se é uma concessão, revisão ou restabelecimento.

🧐 Aqui vou fazer um apelo a você: NUNCA ajuíze uma ação no JEF sem antes de fazer os cálculos de forma detalhada, discriminando todas as verbas, inclusive parcelas vencidas e vincendas.

Se isso não for feito, pode causar um prejuízo gigantesco ao segurado, trazendo muita dor de cabeça para você também. O mesmo vale para a fase de execução, inclusive, pois pode alterar a forma de pagamento da condenação, como vou explicar mais a frente.

🤔 “Ué, Alê, por que isso pode acontecer?”

Muito simples, se o valor da causa for calculado e estiver acima do teto no Juizado Especial Federal, existem 2 opções: ou a ação é ajuizada nas Varas Federais comuns ou, em outra possibilidade, é também possível renunciar ao que exceder o limite do JEF.

Um exemplo simples ajuda a entender: imagine que o Sr. Heitor, seu cliente, fez um pedido administrativo de aposentadoria por idade em 2019 e o INSS indeferiu aquele requerimento, de forma equivocada. Ele, então, vai até o seu escritório, e você opta pela ação judicial.

⚖️ Cautelosamente, você faz os cálculos do valor da causa, chegando a quantia de R$ 90.000,00, entre parcelas vencidas desde a negativa administrativa e as 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001:

Art. 3º § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.” (g.n.)

É possível ingressar com a ação na Vara Federal comum, que costuma ser um procedimento mais lento, mais burocrático, além da possibilidade do pagamento de custas e honorários já em primeiro grau.

💰 Ou, pode ser feita a renúncia aos valores que excedam o teto do JEF e, então ajuizar a causa no Juizado, abrindo mão, a princípio, de demandar os R$ 90.000,00, aceitando que o valor da causa será de R$ 78.120,00 (limite atual, em abril 2023).

A escolha deve ser feita com muito cuidado e recomendo que você informe ao cliente os detalhes de cada uma das possibilidades.

Além disso, é importante também mostrar para os segurados os cálculos dos valores e de quanto eles abririam mão, tanto no momento da inicial, como também na execução. Assim eles têm ciência de quanto estariam “perdendo” ao escolher o JEF.

Com isso, você evita problemas e também ajuda o seu cliente a decidir pelo melhor caminho em cada caso, porque podem existir alguns questionamentos, em especial no momento de renúncia. 🤗

4) Tema 1.030 STJ: decisão coerente

A renúncia aos valores acima do teto do JEF é discutida no Tema n. 1.030 do STJ! 

A discussão sobre os efeitos da renúncia era a seguinte: ela se aplicaria somente ao valor inicial da ação ou alcançaria tudo o que superasse o limite de 60 salários mínimos, até as próprias parcelas vincendas? 

Haviam decisões que afirmavam que o teto dos Juizados Especiais Federais era absoluto e deveria limitar, inclusive, o valor das condenações em execução, não apenas o próprio valor da causa. 

A controvérsia era importante porque, em especial quando estamos falando das causas previdenciárias, é comum que além dos atrasados (parcelas vencidas), também sejam cobradas as parcelas vincendas, que vencerem ao longo do processo.

E esse é um detalhe fundamental, porque aumenta os valores que o INSS deve pagar ao final da ação, se for condenado. 💰

Isso pode levar, inclusive, a uma superação do teto dos Juizados Especiais Federais após a procedência da ação, na fase do cumprimento de sentença, ainda que tenha sido renunciado o excedente quando a petição inicial for protocolada.

Ou seja, mesmo respeitando os 60 salários mínimos no início, existe a possibilidade (que é bem comum), que ao final do processo a autarquia seja condenada a pagar mais do que isso.

🤔 “E aí, Alê, como faz?”

Bem, como eu disse, alguns defendiam que esse teto era absoluto e que independentemente das prestações vincendas, o máximo admitido no JEF seria aos 60 salários mínimos, até na execução. Mas, esse é um entendimento muito problemático.

🧐 Particularmente, acredito que seja injusto impor ao autor uma renúncia total do excedente tanto na inicial como na execução, especialmente porque as ações levam anos para chegarem ao fim. 

Na prática, em alguns processos o segurado teria que literalmente pagar pela demora e compensaria para o INSS não conceder os benefícios. 

Imagine, por exemplo, que o Sr. Júlio deveria receber uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2018, ingressando com a ação contra a autarquia em 2022. O valor da causa já seria de R$ 100.000,00, mas ele renunciou ao excedente para propor pelo JEF.

Então, de início ele já abriu mão de cerca de R$ 22.000,00. Mas não é só isso, porque ao longo do processo, as parcelas vincendas vão se acumulando e, vamos pensar que a causa foi resolvida rapidamente, em 18 meses. 🗓️

Com isso, em execução, além do valor do teto no Juizado Especial Federal, ele ainda teria direito a receber mais R$ 30.000,00, aproximadamente.  Na interpretação restritiva, esses valores não poderiam ser executados.  

Felizmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não foi nesse sentido! 🤗

4.1) O que foi decidido pelo STJ?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 28/10/2019, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.030, (REsp n. 1.807.665/SC), fixando a seguinte tese, após a oposição dos embargos de declaração:

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (g.n.)

O Superior Tribunal de Justiça foi, na minha opinião, muito coerente ao entender que as prestações vincendas (a vencer) são incluídas na renúncia feita na petição inicial até o valor de uma parcela anual (12 parcelas mensais). Isso faz total sentido.

Afinal, esse é o montante que deve integrar o cálculo inicial do valor da causa, inclusive, conforme o art. 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001 e também do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Mas, as demais, não fazem parte dessa renúncia. 📜

Ou seja, as outras prestações vincendas, que forem devidas ao longo do processo, devem ser pagas pelo INSS normalmente, já que na fase de execução, mesmo nos JEFs, podem ultrapassar os 60 salários mínimos, desde que seja feito o pagamento por precatório.

Agora, também é possível que a parte autora renuncie também aos valores excedentes ao limite na própria execução, se enquadrando nas hipóteses de pagamento por RPV, que é mais célere, mas tem o teto do JEF. 

Explicarei isso nos tópicos seguintes, mas deixo claro desde já essa possibilidade. 😉

Ah! É importante também dizer que o Tema n. 1.030 do STJ foi julgado no rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.036 do CPC, o que significa que a tese deve ser aplicada em todos os processos sobre o mesmo assunto. 

Inclusive aqueles que tramitam nos Juizados Especiais Federais.

5) Termo de renúncia 60 salários mínimos: cuidado!

Como disse lá no início do artigo, é necessário fazer os cálculos do valor da causa antes de ajuizar a ação no JEF e pedir para o cliente assinar o termo de renúncia até 60 salários-mínimos.

Soube de um caso em que o advogado pulou essa etapa e o cliente acabou deixando de receber mais de R$50.000,00 de atrasados. 😱

E o prejuízo ainda podia ser maior, chegando a quase R$90.000,00. Só não foi porque, felizmente, o Juiz adotava o entendimento de incluir as parcelas vincendas depois de uma anuidade.  

Então, sempre que considerar vantajoso ajuizar a ação no JEF (seja pela celeridade ou por não correr o risco de uma eventual condenação sucumbencial em 1ª instância), calcule o valor antes e explique ao cliente todos os prós e os contras.

Caso escolha essa opção, peça para que assine um termo de renúncia. Ao “abrir mão” dos valores excedentes, essa manifestação deve ser expressa, sendo que o documento precisa ser anexado ao processo.

Ademais, recomendo muito que você mostre os cálculos para o cliente e pegue sua rubrica ou assinatura para demonstrar que ele está de acordo. Isso é uma forma de você se proteger de eventuais desentendimentos futuros.

Inclusive, no tópico 8, vou trazer um modelo de termo de renúncia, para lhe ajudar a deixar o documento automatizado no seu escritório!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O próprio STJ, no Tema n. 1.030, determinou que a renúncia precisa ser expressa, conforme esse trecho da decisão:

“(…) autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos” (g.n.)

Sem isso, se o valor da causa, com as parcelas vencidas mais até 12 prestações vincendas, for superior a 60 salários mínimos, o Juiz pode até extinguir o processo sem resolução do mérito, determinando que seja proposto na Vara Federal Comum.

Isso pode atrasar em semanas ou até meses a causa, além de gerar um certo constrangimento para com o cliente.

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6) Como funciona a renúncia dos valores acima de 60 salários mínimos no JEF?

Uma vez feita a renúncia, é bem tranquilo entender como ela funciona, porque o principal é que o caso do seu cliente se adeque aos limites do procedimento determinado na Lei n. 10.259/2001.

🤓 Basicamente, não há como uma causa previdenciária ou de qualquer outro ramo do direito com competência federal tramitar no JEF se o seu valor for fixado acima de 60 salários-mínimos. 

Afinal, como eu disse, essa competência é absoluta e não há espaço para questionar esse ponto sobre os ritos processuais estabelecidos na legislação. 

📝 Então, o termo de renúncia funciona, no início do processo, como uma espécie de acordo: a parte autora deseja propor sua ação no Juizado Especial Federal e, para isso, abre mão de pleitear, de início, quaisquer valores que excedam o limite do procedimento. 

Já no momento da execução, como mencionei anteriormente, a renúncia é uma escolha basicamente sobre o momento do pagamento das quantias devidas pelo INSS após a condenação. 

Acontece que existem 2 jeitos de você receber os valores de uma condenação do INSS na justiça: via precatórios, que são reservados a valores maiores, acima de 60 salários mínimos nas ações previdenciárias, ou RPV, para quantias menores. 💰

A diferença, além do montante de dinheiro envolvido, é o tempo!

Afinal, o art. 17, caput da Lei n. 10.259/2001 determina que as decisões que obriguem ao pagamento de quantia certa devem ter o depósito efetuado em até 60 dias a partir da requisição, independente do precatório. 🗓️

Mas, para esse procedimento de pagamento mais ágil, utiliza-se o RPV (requisição de pequeno valor), que é bastante célere e garante o recebimento dos valores em prazo mais próximo da data do protocolo. Por isso, em algumas situações ele é tão interessante.

Porém, o §4º do mesmo art. 17 garante que, se por acaso o valor da execução for superior ao limite, é facultado ao vencedor que renuncie ao excedente para receber via RPV ou que aguarde o precatório para receber toda a quantia devida.

📜 Olha só: 

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” (g.n.)

Ou seja, se, no cumprimento de sentença, a autarquia tiver a obrigação de pagar até 60 salários mínimos, é bem simples: fará isso via Requisição de Pequeno Valor, em até 60 dias após a solicitação. 

Já nos casos em que o valor devido pelo INSS for acima disso, mesmo nos Juizados Especiais Federais, existem as 2 possibilidades. 🤔

A parte pode optar por aguardar o pagamento da quantia total devida por meio de precatórios, que às vezes demoram anos, ou abrir mão do excedente ao teto de 60 SM e receber por RPV.

👉🏻 Aí vai mais um quadro comparativo para deixar isso claro:

Valor a receber na execução contra o INSS pelo rito do JEF
Até 60 salários mínimosAcima de 60 salários mínimos
O pagamento será por RPVO pagamento será por meio de RPV desde que o autor renuncie aos valores acima de 60 salários mínimos ou;
O pagamento será por precatório, se não houver a renúncia.

Basicamente, é assim que funciona a questão da renúncia aos valores acima de 60 salários mínimos no JEF e os seus efeitos!

7) A renúncia deve ser feita no ajuizamento ou no cumprimento de sentença?

A resposta para esta pergunta pode ser dividida em algumas partes.

Em primeiro lugar, a renúncia não é obrigatória. Se o valor da causa ultrapassar o limite do JEF e o cliente não desejar renunciar aos valores excedentes, não há problema, porque a ação pode ser ajuizada, mas a tramitação será na Justiça Federal comum.

Em segundo lugar, a renúncia pode ser feita tanto no ajuizamento, como também na execução, mas com efeitos diferentes, como já mencionei anteriormente e aqui reforço.

⚖️ Se ela for feita no início do processo, poderá permitir que a causa seja discutida no Juizado Especial Federal, com  todas as suas vantagens e também com seus pontos negativos.

Já se a medida tiver lugar na fase de execução, ela influencia, basicamente, a forma de pagamento dos valores. Uma condenação acima de 60 salários mínimos no âmbito dos JEFs é possível, mas deve ser feita por meio dos precatórios.

🗓️ A renúncia permite que esse pagamento seja feito por RPV, no prazo de 60 dias, o que pode ser interessante em alguns casos que o valor excedente, acima do teto, seja pequeno. Uma causa com a condenação na casa de R$ 80.000,00, por exemplo. 

Por isso, é possível abrir mão dos valores que superam os 60 SM tanto no momento do ingresso da ação, como no próprio cumprimento de sentença. Depende do que é vantajoso no caso concreto e da situação.

🤓 Existem algumas estratégias que podem ser usadas para adequar os cenários dos seus clientes e, dependendo da realidade, ingressar com a ação em um ou outro procedimento de forma consciente.

Um exemplo é o seguinte: imagine que na sua comarca, há um magistrado no JEF que notoriamente não reconhece período rural sem registro em CTPS, obrigando que as causas sejam objeto de recurso. 

Neste cenário, a depender do caso, é possível aguardar um pouco mais para que o valor da ação seja superior ao limite dos Juizados e, assim, ajuizar o processo na Vara Federal, onde há um outro juiz com um entendimento mais favorável. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Ou, em um outro exemplo, você pode pensar que uma revisão de benefício muito arriscada pode ser mais interessante perante o JEF, em razão da isenção de custas e honorários de primeiro grau por esse rito. Então, pode ocorrer a renúncia, para permitir isso.

Esses são apenas duas possibilidades que mostram que existem algumas saídas que, desde que sejam analisadas e feitas de forma ética, podem lhe ajudar bastante na prática. 😉

E por falar em execução, acabei de publicar um artigo sobre as astreintes, explicando como calcular a multa diária (com dica de calculadora grátis) e executar o valor. Não deixe de conferir depois, porque está bem completo!

8) Termo de renúncia Juizado Especial Federal [MODELO]

Como sempre digo, tudo o que é bom deve ser compartilhado!

Por isso, conforme prometido, vou deixar um modelo de termo de renúncia no Juizado Especial Federal para você.

🤗 Lembrando que ele trata da renúncia ao valor inicial da causa, e não fase de execução, ok? 


TERMO DE RENÚNCIA

Eu, NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _______ e do CPF nº ____________, endereço eletrônico _________, residente e domiciliado(a) à endereço completo, RENUNCIO nesta ação aos valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de estipulação da competência nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Local, Data

____________________________________________

NOME


9) Perguntas comuns sobre a renúncia de valores no Juizado Especial Federal

Para encerrar o artigo de hoje, vou responder algumas perguntas bastante comuns sobre a renúncia a valores no Juizado Especial Federal.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só deixar nos comentários.

Inclusive, a ideia do próprio artigo de hoje surgiu a partir da dúvida de um de nossos leitores! 😊

9.1) A execução de sentença pode ultrapassar o teto do Juizado?

Como você viu nos tópicos 6 e 7, a execução de sentença pode sim ultrapassar o teto do juizado! 

A ação não pode ter um valor acima de 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Mas, isso não significa que, ao final do processo, seja esta a quantia a receber, em caso de procedência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Há o entendimento, inclusive do STJ no Tema n. 1.030, de que, após o protocolo petição inicial, podem ser incluídas as parcelas do benefício previdenciário contadas a partir da 12ª vincenda. Isso, mesmo se houver a renúncia na fase de conhecimento.

Mas, na fase de execução, se o autor da ação desejar receber os valores por meio de RPV, que é uma forma mais célere, ele deve também renunciar aos valores acima de 60 salários-mínimos. Porque acima disso, o pagamento é feito via precatórios.

9.2) O que significa renúncia excedente 60 salários?

🧐 O advogado previdenciarista precisa conhecer o que significa a renúncia ao excedente de 60 salários mínimos, para evitar problemas ao final da causa. 

Afinal, a partir do momento em que há a renúncia aos valores acima do limite do juizado, se isso for feito na fase de conhecimento, permite que a causa trâmite no JEF. 

Mas, se for em execução, qualquer montante além do teto não será aproveitado pela parte autora. ❌

Então, pode ser que uma quantia considerável de benefícios atrasados seja perdida com essa atitude. O que é bem complicado, em especial se esse fato for uma surpresa para o cliente.

🤓 Por isso, eu recomendo sempre que os cálculos do valor da causa sejam feitos com muita atenção, para evitar que uma renúncia signifique uma grande perda de dinheiro ao cliente, além de honorários menores para o advogado.

E por falar em dicas, acabei de publicar um artigo sobre a  prescrição e decadência quanto aos menores de 16 anos

Uma alteração recente na Lei de Benefícios causou uma aparente antinomia com o Código Civil, então é bom dominar o assunto para saber como agir caso se depare com uma decisão que prejudique seu cliente! 🤗

9.3) Quanto é 60 salários-mínimos?

Na hora de calcular o valor da causa, é importante saber quanto dá 60 salários-mínimos, afinal, este foi o limite previsto pela Lei n. 10.529/2001. 

Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.302,00, com rumores que esse valor pode subir, nos próximos dias, para R$ 1.320,00. Mas, como neste momento esse aumento não aconteceu ainda, os cálculos serão feitos com base no que vale hoje. 💰

O cálculo é bem simples, você multiplica o valor atual do SM por 60: R$ 1.302,00 x 60 = R$78.120,00. Então, este é o parâmetro para que a ação seja ou não proposta perante os JEFs.

👉🏻 Mas, como os salários mínimos mudam todo ano, isso quando as mudanças não são mais frequentes, aí vai uma tabela para lhe mostrar quais foram os limites nos últimos 6 anos:

AnoSalário mínimo60 salários mínimos (teto do JEF)
2023R$ 1.302,00R$ 78.120,00
2022R$ 1.212,00R$ 72.720,00
2021R$ 1.100,00R$ 66.000,00 
2020R$ 1.045,00 (R$ 1.039,00 em janeiro)R$ 62.700,00 (R$ 62.340,00 em janeiro)
2019R$ 998,00R$ 59.880,00
2018R$ 954,00R$ 57.240,00

10) Conclusão

🧐A renúncia aos valores acima do teto nos Juizados Especiais Federais é fundamental para que as ações sejam propostas nesse rito, o que pode ser muito interessante em algumas causas previdenciárias. Mas, é importante ter alguns cuidados para evitar problemas.

Nem sempre é vantajoso ou favorável submeter o seu processo aos JEFs, em razão das suas particularidades, como uma maior simplicidade de procedimentos, além das realidades e entendimentos de cada juízo. 🤓 

Além disso, renunciar ao excedente pode causar um prejuízo considerável aos segurados em algumas causas, fazendo com que os Juizados não sejam uma boa escolha sem uma análise profunda, o que inclui os cálculos.

No artigo de hoje, expliquei para você como funciona a questão da renúncia, os seus impactos e o que foi decidido pelo STJ no Tema n. 1.030 sobre o assunto. Além disso, mostrei diversos exemplos que podem lhe ajudar na prática.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada? 

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o teto do Juizado Especial Federal é de 60 salários mínimos;
  • A importância de calcular o valor da causa nos juizados está no fato de evitar prejuízos futuros, inclusive abrindo mão de uma quantia considerável;
  • O Tema n. 1.030 STJ foi julgado com muita coerência, permitindo ao autor renunciar ao excedente do teto no momento da petição inicial, mas também receber além disso em execução, com as parcelas vincendas;
  • É necessário haver um termo de renúncia, conforme esse modelo que compartilhei com nossos leitores;
  • A renúncia a valores acima de 60 salários mínimos no JEF funciona de forma a permitir que um processo tramite pelo rito dos Juizados, adequando o valor da causa aos limites legais;
  • O momento de fazer isso poder ser no início da fase de conhecimento, quando há a fixação da competência, ou em fase de execução, quando a renúncia determinará se o pagamento será feito por RPV ou precatório;
  • Dessa forma, a execução pode superar os 60 salários mínimos no JEF, sendo que esse valor equivale a R$78.120,00 atualmente.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Renunciar a Valores Acima do Teto do Juizado Especial Federal: Guia Completo (Tema 1030 STJ)

Como saber se a Pensão por Morte é Vitalícia: Direito Adquirido e Reforma da Previdência

1) Introdução

Será que ainda há casos em que a pensão por morte é vitalícia? Ou essa possibilidade deixou de existir com a Reforma? 

Não é segredo para ninguém que a pensão por morte foi uma das mais afetadas pelas mudanças da EC n. 103/2019. 😕

Em regra, o benefício acabou sofrendo com novas regras de cálculo e, por conta disso, atualmente tem valores de RMI bem menores do que antes da Reforma da Previdência.

🧐 Sem mencionar a questão da duração ou vitaliciedade da pensão por morte, pontos que também já haviam sido alterados entre 2014 e 2015, sendo que depois ainda foram modificados pela Portaria n. 424/2020. 

Pensando nisso, decidi escrever sobre os principais pontos relacionados à duração da pensão por morte do INSS!

Só para deixar claro, o foco deste artigo é a pensão no RGPS, ok? O RPPS costuma ter várias normas próprias, a depender dos órgãos gestores, então fica como tema para um próximo artigo.

👉🏻 Enfim, dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se a pensão por morte é vitalícia;
  • Quem tem direito a esse benefício;
  • Qual a duração da pensão por morte;
  • Como funciona a pensão vitalícia para esposa ou esposo;
  • Se é possível o filho receber o benefício vitaliciamente;
  • Como são os casos de direito adquirido;
  • Se a espécie 21 de pensão por morte previdenciária é vitalícia;
  • Como saber se a pensão por morte é vitalícia;
  • O que significa “sem extinção de cota”.

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. Além disso, não há limite de acesso! 🙏🏻

👉  Para conferir a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte do CJ, é só clicar aqui! 😉

2) A pensão por morte é vitalícia?

pensão por morte vitalícia

🧐 Antes de qualquer coisa, é necessário entender se a pensão por morte é vitalícia ou não para os dependentes dos segurados falecidos. É isso que vai dar o norte para a compreensão de como o benefício pode ser concedido na prática.

E a resposta a essa pergunta é: depende, como acontece muitas vezes no direito!

Vai muito de cada situação, porque de acordo com a classe de dependente e as suas características pessoais do caso em concreto, as regras aplicáveis serão diferentes. Existem muitas possibilidades. 👨‍👩‍👧

Posso adiantar para você, desde já, que a única possibilidade da pensão por morte ser de fato vitalícia é para o cônjuge do segurado falecido. Mas, mesmo assim, não são todos os casos em que isso acontece, porque existem algumas variáveis.

🤓 Aliás, vitalícia significa, em uma explicação bem simples, algo que tem uma tendência ou é destinado a durar pela vida toda, sendo também sinônimo de perpétuo ou permanente

Para entender melhor o assunto, vou começar explicando quem tem o direito ao benefício, ou seja, quais são os dependentes que podem ser os beneficiários.

Além disso, depois vou falar sobre a duração da pensão por morte em cada um dos casos, porque, sabendo como isso funciona, fica bem mais fácil desvendar quando ela pode ser vitalícia.🤗

3) Quem tem direito à pensão por morte?

Ao contrário da grande maioria dos benefícios do INSS, a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido (art. 74 da LB), sendo irrelevante o fato dele estar ou não aposentado no momento do óbito. O que muda é a forma de calcular.

💰Se o instituidor estiver recebendo aposentadoria quando falecer, esse será o valor usado na fórmula para a RMI da pensão. Já se ele não estiver aposentado, será utilizado como base do cálculo o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

“Mas, Alê, quem são os dependentes?”

⚖️ Bem, o rol, que está  art. 16 da Lei de Benefícios, é o seguinte:

I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os dependentes que estão elencados no tópico I são considerados da 1ª classe. Por isso, dispensam a comprovação de dependência econômica.

Já os pais integram a 2ª classe  e os irmãos a 3ª classe, sendo que ambos precisam comprovar esse aspecto perante o INSS.

🧐 Ah! E a presença de alguma das figuras do tópico I exclui o direito das classes seguintes mas, os que estiverem dentro da mesma classe, concorrem em igualdade e devem ser considerados para a fixação do valor da pensão por morte. 

Por isso, imagine que o segurado Carlos faleça, deixando sua esposa Letícia e seu pai, o Sr. Eduardo. Apenas a esposa tem direito a pensão neste caso.

Já no caso da Sra. Luciana, que faleceu deixando o esposo, Sr. Alexandre, além de 2 filhas menores de 21 anos de idade, a Joana e a Sofia, todos eles terão direito ao benefício, concorrendo em igualdade.

Mas, a lista é maior do que está no rol legal, porque o ex-companheiro ou ex-cônjuge também podem receber a pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.

⚠️ E é muito importante saber quem pode se encaixar como dependente. Porque, conforme o beneficiário, a duração do pagamento da pensão pode ser diferente! 

4) Qual a duração da pensão por morte?

A vigência da pensão por morte depende de uma série de fatores, podendo ser vitalícia apenas em alguns casos bem específicos. A regra é que ela tenha um prazo estipulado, com data de cessação.

🧐Mas, antes de chegar nesse ponto, é preciso entender qual é o termo inicial e o termo final deste benefício, nas situações em que não acontecer a vitaliciedade.

Para ficar mais fácil, vou explicar separadamente como são determinadas estas datas de cada uma, para depois entrarmos nas hipóteses em que a pensão por morte é temporária  ou vitalícia.  

4.1) Termo inicial (DIB): quando começa a pensão por morte?

🗓️ A DIB da pensão por morte pode ser a data do óbito do segurado falecido, a data do requerimento administrativo ou a data da decisão judicial.

Ela será fixada no dia do falecimento, nos casos de dependentes menores de 16 anos, desde que solicitada em até 180 dias. O mesmo vale para os demais dependentes, se for requerida em até 90 dias.

[Obs.: estou preparando um artigo sobre este prazo de 180 dias para o menor de 16 anos requerer a pensão por morte para receber desde o óbito. Você, leitor esperto, deve estar se perguntando porque correria um prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. Fique ligado aqui no blog nas próximas semanas!]

Poderá, também, ser fixada na data do requerimento (DER), se o pedido for feito fora dos prazos acima indicados. 📝

E, finalmente, na data da decisão judicial, apenas quando se tratar de morte presumida.  

Portanto, o termo inicial do benefício depende da situação em concreto, seguindo a determinação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e também do art. 369 da IN n. 128/2022

Acontece que no direito previdenciário, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) deve ser respeitado. Por esse motivo, é importante que o advogado sempre considere a data do óbito do segurado instituidor, porque a depender deste momento, o cenário muda.

⚖️ Em cada período, uma legislação diferente estava em vigência, o que faz, por exemplo, com que os óbitos ocorridos até 10/11/1997 levem a fixação da DIB da pensão por morte na própria data do falecimento, por conta da entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997.

Para ver com mais detalhes essas regras anteriores, sugiro a leitura do artigo sobre os prazos para pedir a pensão, que também aborda a questão dela ser retroativa ou não à data do óbito! 

4.2) Termo final (DCB): quando acaba a pensão por morte?

👉🏻 A pensão por morte deixa de ser paga para os beneficiários por uma série de fatores, que estão listados no art. 77, §2º da Lei de Benefícios e no art. 378 da IN n. 128/2022.

Em resumo, são eles:

  • A morte do pensionista;
  • Completar 21 anos de idade, para os casos do filho (inclusive equiparado) ou irmão do segurado, salvo nos casos de invalidez ou deficiência intelectual, mental e grave;
  • A cessação da invalidez, nos casos de irmãos ou filhos inválidos;
  • O afastamento da deficiência;
  • Pelo decurso de um determinado período de duração da cota, em casos de cônjuges ou companheiros; 
  • Pela perda do direito nos casos de condenação por homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado falecido, com trânsito em julgado; e
  • A hipótese de simulação ou fraude no casamento e na união estável, apuradas em processo judicial.

Acredito que é fácil entender que o benefício cessa quando o beneficiário falecer, ou quando ele completa uma certa idade (21 anos), tem a sua invalidez ou deficiência afastadas e, ainda, quando há a perda de um direito. 

🗓️ O detalhe que normalmente traz mais dificuldades são os prazos para o recebimento da pensão por morte de cônjuge ou companheiro, que são diferentes e exigem um estudo mais aprofundado.

Por esse motivo, trago esse tópico em separado, logo na sequência.

Ah! Um detalhe muito importante e que deve ser observado, é o seguinte: a Reforma da Previdência mudou o cálculo da pensão por morte, introduzindo um sistema de cotas por dependente.

Antes, o valor do benefício era de 100% do SB do falecido, agora, ele deve ser de 50% (cota base familiar) somado a 10 % por dependente e limitado aos 100%.💰

Como atualmente existem as cotas individuais, se algum dos beneficiários perder o direito a sua cota, por qualquer motivo, ela não será incluída no cálculo dos pensionistas restantes, como acontecia antes da EC n. 103/2019. Mas a pensão não cessa.

📜 Essa previsão, inclusive, está no art. 235, §5º, da IN n. 128/2022:

“Art. 235 § 5º As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.” (g.n.)

Por isso, fique atento no momento das suas análises!

5) Pensão vitalícia para esposa ou esposo

Agora, vou explicar omo está a questão da pensão vitalícia para a esposa ou o esposo no RGPS.

📜 Inicialmente, é importante dizer que, apesar da Reforma da Previdência ser muitas vezes tratada como a vilã, neste caso em específico não podemos dizer isso, porque foi a MP n. 664/2014 que provocou uma profunda mudança em relação à duração do benefício. 

Antes dela, as pensões por morte para o cônjuge ou para o companheiro eram vitalícias, sem limite de tempo. 

Mas, infelizmente, isso mudou a partir  de 1º/03/2015. Com a MP n. 664/2014 e, depois, a Lei n. 13.135/2015, o benefício passou a ter regras diferentes em relação ao termo final para esposa e para o esposo, não sendo mais permanente em vários casos. A vitaliciedade passou a ser a exceção.

⚖️ Atualmente, as normas que regulam esses casos, colocando os prazos para a duração da pensão por morte, são o art. 77, §2º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 375 da IN n. 128/2022

Por isso, existem várias possibilidades em relação ao prazo de duração da pensão por morte!

5.1) Cônjuge / companheiro(a) inválido(a) 

Se a esposa ou o esposo estiver inválido, ou for pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte se mantém enquanto a invalidez ou a deficiência estiverem presentes.

Olha só o que diz o art. 375, incisos III e IV, da IN n. 128/2022 (o art. 77, §2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Benefícios é no mesmo sentido):

“Art. 375. Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:

III – até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

IV – até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.” (g.n)

🗓️ Mas, a própria legislação indica que nos casos em que incapacidade ou a deficiência cessarem, devem ser respeitados os prazos mínimos do inciso II do art. 375 da IN e, também, do art. 77, §2º, inciso V, alíneas “b” e “c” da Lei n. 8.213/1991. 

Ou seja, enquanto elas estiverem presentes, o benefício deve ser pago regularmente. Uma vez que o dependente deixa de ser inválido ou que a deficiência é afastada, as regras gerais são aplicadas, seguindo a duração regular.

Ah, sobre este assunto também é importante saber que a cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é 100%.

5.2) Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” 

🧐 Já se não há invalidez ou deficiência, a situação muda e é necessário um estudo bem atento para evitar equívocos no momento do requerimento.

Nesses casos, o cônjuge ou companheiro terá direito à pensão por morte se o segurado instituidor possuir, ao menos, 18 contribuições mensais para o INSS e, também, que a união estável ou o casamento tenha mais de 2 anos de duração no óbito.

Do contrário, se um desses requisitos não for cumprido, a duração do benefício será de apenas 4 meses, nos termos do art. 375, incisos I, da IN n. 128/2022 (o art. 77, §2º, inciso IV, alínea “b”, da Lei de Benefícios é no mesmo sentido):

“I – de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;” (g.n.)

Existe, no entanto, uma possibilidade de dispensar essas exigências, nos casos de morte em razão de um acidente de qualquer natureza, de uma doença do trabalho ou de doença profissional. 

⚖️ Essa é a disposição do art. 77, §2º-A da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 77 § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” (g.n.)

Na minha opinião, essa exigência de um tempo mínimo de casamento ou união estável aos dependentes para receber a pensão por morte vitalícia é totalmente desnecessária, além de ser abusiva e inconstitucional.

Afinal, essa norma parte de uma presunção de que todos têm a intenção de fraudar o INSS e conseguir um benefício sem realmente fazer  jus a ele. Isso acontece, mas não é, nem pode ser tratado como regra, apenas como exceção

❌ Até porque as normas já tem vários dispositivos que prevêem o cancelamento da pensão por morte nos casos de simulação de casamento e de união estável, conforme, por exemplo, o art. 74, §2º da Lei de Benefícios:

“Art. 74, § 2º.  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (g.n.)

E se a própria Constituição Federal protege a família em suas disposições, proibindo qualquer forma de discriminação, é digno de nota que a legislação previdenciáira criou uma família de 2ª classe usando o tempo de convivência como parâmetro. 

🙄 Por isso, afirmo que é inconstitucional essa disposição, e que isso tem espaço para questionamento em teses.

5.3) Faixas etárias e duração da pensão por morte 

🗓️ Esclarecidos os pontos iniciais em relação ao dependente inválido ou com deficiência e, também, feita a crítica em relação ao tratamento destinado ao “casamento de 2ª classe”, chegou a hora de observar quais são as possibilidades do prazo para os demais.

Para essa “duração variável”, algumas questões são levadas em conta, em especial a faixa etária dos beneficiários no caso concreto. 

👉🏻 Mas, antes disso, é importante saber que são necessários cumprir alguns requisitos:

  • mais de 18 contribuições recolhidas pelo segurado falecido;
  • união estável ou casamento por mais de 2 anos; e
  • cônjuge ou companheiro não inválido ou deficiente (do contrário, a pensão não tem prazo de duração estimado)

Se a situação do dependente satisfazer essas exigências, a etapa seguinte é a avaliação quanto à duração da pensão por morte, que leva em conta principalmente a idade do cônjuge ou companheiro no momento do óbito.

⚠️ Mas, atenção! Essas faixas etárias mudaram, então é necessário analisar com calma. 

Entre a entrada em vigor da MP n. 664/2014 e o dia 31/12/2020, os prazos eram os do art. 77, §2º da Lei n. 8.213/1991. Isso foi alterado, em 1º/01/2021, pela portaria ME n. 424/2020.

Para ficar mais tranquilo de visualizar as diferenças, olha só esse quadro comparativo:

Art. 77, §2º, alínea “c” da Lei de BenefíciosArt. 1º da Portaria ME n. 424/2020 (o art. 375, §8º, da IN n. 128/2022)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;       
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;       
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;        
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;         
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (g.n.)          
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. (g.n.)

Os prazos da Portaria n. 424/2020, válidos para os óbitos que ocorreram a partir de 1º/01/2021, foram mantidos até o momento, devendo ser a referência em suas análises. 

Então, não se esqueça do princípio do tempus regit actum, se o óbito foi anterior a 1º/01/2021, porque nesse caso se aplicam os prazos antigos do pagamento da pensão por morte. Já se o falecimento ocorreu após essa data, são os da Portaria e da IN.

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5.4) Alimentos temporários – novidade da Lei 13.846/2019 na pensão por morte

Além da duração do benefício, uma novidade importante que surgiu com a Lei n. 13.846/2019, é a questão dos alimentos temporários para ex-maridos, ex-exposas e ex-companheiros.

📜 Mas antes, o art. 76, §2º da Lei de Benefícios e o art. 111 do Decreto n. 3.048/1999 já determinavam que os cônjuges separados judicialmente, de fato ou divorciados, que recebiam pensão alimentícia do segurado falecido, poderiam ter direito à pensão por morte.

Eles concorriam com os dependentes de 1ª classe, do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para receber o benefício. 

🧐 Porém, a MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou a Lei de Benefícios, ampliou a lista de beneficiários, para incluir também aqueles que recebiam alimentos temporários.

Nestes cenários, a pensão por morte será paga até o prazo final da verba alimentícia temporária, desde que exista uma outra hipótese que leve ao cancelamento do benefício no caso em concreto. 

⚖️ A previsão legal está no art. 111 do Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

Parágrafo único.  Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”  (g.n.) 

5.5) Pensão vitalícia para ex-esposa é possível?

🤔 Uma questão que surge com frequência é sobre o pagamento da pensão por morte para ex-esposa (ou ex-companheira). Muitos questionam se isso seria possível no âmbito das alterações feitas no benefício ao longo do tempo.

A resposta é que existe sim essa possibilidade, desde que fique provado que havia a dependência econômica para com o segurado instituidor que faleceu.

Mas, é fundamental ter uma atenção especial ao seguinte: se havia ou não o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes. 

E não confunda com os alimentos temporários, ok? Esses nós tratamos no tópico anterior.

Conforme o art. 76, §2º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 111, caput, do Decreto n. 3.048/1999, o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia a pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes da 1ª classe. 📜

Na prática, isso significa que a pensão por morte deve ser dividida entre os dependentes, inclusive viúvos e ex-companheiros, de forma igualitária, independente do valor dos alimentos fixados. 

Um exemplo é o seguinte: imagine que o Sr. Marcos faleceu e deixou a sua esposa, Débora, como dependente de 1ª classe. 

Porém, ele também pagava pensão alimentícia para sua ex-esposa, Helena, quando faleceu. O valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00, já consideradas as cotas. 

Como seria a divisão? 💰

A resposta é que a viúva, Débora, receberia R$ 2.000,00, enquanto a ex-cônjuge, Helena, também receberia o mesmo valor. 

Inclusive foi este o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.550.562/RJ. Veja o que o Ministro Sérgio Kukina, relator da ação, afirmou em seu voto:

“O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia” (g.n.)

🤔 “Alê, mas e se, por acaso, não existir pagamento de pensão alimentícia para a ex-esposa, ainda há a possibilidade da pensão por morte?”

Sim! Os ex-cônjuges, mesmo que não recebam pensão alimentícia, podem ser beneficiários da pensão, porque concorrem em igualdade com os outros dependentes de 1ª classe. 

Acontece que há uma exigência que não pode ser dispensada: a comprovação da dependência econômica. 💰

Então, é preciso que o ex-cônjuge ou ex-companheiro prove para o INSS que depois do divórcio ou da separação, o segurado instituidor falecido ainda o auxiliava financeiramente, o que caracteriza a dependência até a data do óbito.

Interessante mencionar que essa é uma construção jurisprudencial, não exatamente uma previsão legal ou normativa. 

⚖️ A Súmula n. 336 do STJ é exatamente neste sentido, bem como o Tema n. 45 da TNU:

Súmula n. 336 STJ

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (g.n)

Tema n. 45 TNU

“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.” (g.n.)

Por isso, não se esqueça de ver todas as possibilidades no momento de analisar um caso desses, porque são muitos os caminhos que podem ser seguidos.

6) Pensão vitalícia para filho é possível?

Outro aspecto que costuma gerar dúvidas nos advogados e até mesmo nos clientes, é a questão da pensão vitalícia para o filho.

Bem, devo dizer que, infelizmente, não é possível que a pensão por morte seja paga permanentemente aos filhos, porque, como já expliquei no artigo de hoje, eles só podem receber o benefício até os 21 anos de idade, em regra. ❌

Mas, existe uma situação específica em que este cenário muda e, aí, existe espaço para discussão.

🧐 Lembre-se de que o filho inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, deve receber a pensão por morte durante todo o período em que elas estiverem presentes. E isso pode ser uma situação permanente.

Neste caso, podemos falar que o benefício será pago durante toda a vida do dependente e, então, é a única hipótese em que a pensão por morte pode ser vitalícia para o filho.

7) Pensão por morte vitalícia em caso de direito adquirido

Ufa! Temos muita informação no artigo de hoje, né? Mas calma, ainda tem mais alguns pontos bem interessantes e que ajudam bastante na prática. Um deles é a pensão por morte vitalícia no direito adquirido dos dependentes. 👨‍👩‍👧

Sim, existe essa possibilidade, respeitados alguns aspectos temporais e desde que a previsão legal da época estivesse neste sentido.

🗓️ Até porque, todas as regras que mencionei até o presente momento são referentes à situação atual da pensão por morte e dos seus prazos de duração. Mas nem sempre foi assim.

Existe a questão do direito adquirido, que, em conjunto a o princípio do tempus regit actum, pode garantir o benefício de forma vitalícia, independente da idade dos dependentes e mesmo que o próprio requerimento tenha sido posterior.

🧐 Por exemplo, se o óbito do segurado instituidor aconteceu antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 664/2014, a pensão por morte é perpétua!

Por isso, mesmo que atualmente a pensão por morte paga à viúva seja temporária, em regra, se o falecimento ocorreu antes das alterações legislativas, ela pode ser concedida de forma vitalícia. O momento do requerimento não tem influência nisso.

Aliás, falando em pedidos administrativos, muitas vezes um recurso ao CRPS pode resolver o seu problema e mudar a decisão anterior do INSS. 

Por isso, sugiro a leitura do meu artigo sobre os Enunciados do Conselho de Recursos, que traz o entendimento da instância recursal em relação a diversos assuntos. Essas posições podem lhe ajudar bastante, então não deixe de conferir! 😉

7.1) Pensão por morte vitalícia antes da Reforma

⚠️ Um outro detalhe que precisa ser esclarecido é sobre a crença que muitos têm sobre o fato da pensão por morte ser vitalícia antes da Reforma da Previdência e temporária depois dela.

Como eu disse no início, apesar da EC n. 103/2019 ser muitas vezes considerada como a grande vilã dos benefícios previdenciários, essa alteração constitucional não foi responsável por introduzir os prazos de duração da pensão.

É bem verdade que ela mudou as regras de cálculo e de acumulação de benefícios.

📜 Mas, especificamente quanto à duração da pensão por morte, as mudanças foram anteriores, com a edição da MP n. 664/2014 e, posteriormente, pelas normas da Portaria n. 424/2020.

Portanto, não podemos falar que o benefício era vitalício antes da Reforma!

8) Dúvidas comuns sobre duração da pensão por morte

Já encaminhando para o final do artigo de hoje, acredito que é interessante trazer para você as 3 das dúvidas mais comuns sobre a duração da pensão por morte. 

Ter essas respostas pode lhe ajudar bastante nos seus atendimentos do dia a dia.

Ah! E se você tiver alguma outra pergunta ou questionamento sobre o assunto, pode compartilhar nos comentários, porque estou sempre atenta a eles. Se quiser acrescentar alguma informação ou compartilhar experiências, também fique à vontade.🤗

8.1) Espécie 21 pensão por morte previdenciária é vitalícia?

O primeiro ponto das dúvidas mais comuns é sobre se a espécie 21 da pensão por morte previdenciária é vitalícia. E a resposta é: depende!

🤓 Alguns fatores influenciam isso, como a idade e o tempo de convivência dos segurados com seus beneficiários.

Por isso, a espécie 21 da pensão por morte previdenciária, em regra, não será vitalícia atualmente, salvo em algumas situações específicas.

🗓️ Nos demais casos, a duração será variável, a depender da idade do dependente, em regra, conforme o art. 375 da IN n. 128/2022, além do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c” da Lei n. 8.213/1991.

Para entender melhor, releia o item 4 deste artigo.

8.2) Como saber se a pensão por morte é vitalícia?

Uma outra questão que alguns leitores me perguntaram é sobre como saber se a pensão por morte é vitalícia. 

Como expliquei, a regra é que ela tenha um prazo de duração temporário.

🧐 Desde 1º/01/2021, o benefício será permanente apenas quando os seguintes requisitos estiverem presentes:

  • Segurado falecido ter contribuído com ao menos 18 recolhimentos mensais;
  • O óbito apenas ter acontecido depois de 2 anos do início do casamento ou da união estável; e
  • O cônjuge ou companheiro contar com 45 anos de idade ou mais no momento do falecimento.

Também é importante lembrar que a pensão por morte pode ser permanente nos casos de invalidez ou deficiência (intelectual, mental ou grave) dos dependentes, enquanto elas estiverem presentes.

👉🏻 E, ainda, há a questão do direito adquirido nas situações dos segurados falecidos antes das alterações legislativas, quando se aplicam as regras anteriores, da seguinte forma:

  • Até a entrada em vigor da MP n. 664/2014, a pensão por morte será vitalícia;
  • Depois da MP e até 31/12/2021, a idade mínima para o cônjuge ou companheiro ter direito ao benefício vitalício era de 44 anos de idade, desde que cumpridos os demais requisitos (óbito ocorrido depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos depois do início do casamento ou da união estável)

São essas, portanto, as hipóteses de pensão por morte vitalícia, porque nos demais casos, há DCB estimada.

8.3) O que significa sem extinção de cota?

A última dúvida é sobre o que significa “sem extinção de cota”, que acredito ser intimamente ligada ao final da pensão por morte para os dependentes.

Basicamente, enquanto houver um beneficiário vivo, com o direito de receber o benefício, uma vez cumpridos os requisitos, ele será mantido, pelos prazos e de acordo com os valores fixados em lei. 💰

A pensão por morte só cessa com a extinção da cota do último dependente. Então, quando dizemos “sem extinção de cota”, isso significa que algum deles ainda pode receber esses valores.

Já se uma cota for extinta, o benefício não será cancelado se ainda existir outras cotas ativas, ou seja, outros beneficiários que podem continuar recebendo a pensão. 

👨‍👩‍👧 Imagine, por exemplo, que a Dona Vilma falece, deixando o Sr. Carlos, seu esposo, e a filha Jaqueline, de 20 anos.

Como a pensão por morte para o filho é devida, em regra, até os 21 anos, no momento em que a Jaqueline completar essa idade, a sua cota será extinta, mas o Sr. Carlos seguirá recebendo a sua parte regularmente.

E já que estou tratando de questões relativas aos dependentes, vou deixar aqui a sugestão de um artigo que acabei de publicar sobre o administrador provisório no INSS

Essa é uma figura pouco conhecida, mas que pode ser fundamental para o recebimento dos benefícios, nos casos em que ainda não há um representante legal nomeado judicialmente. Depois dê uma lida, porque está bem completinho! 😎

9) Conclusão

🧐 Nos últimos anos, a pensão por morte passou por várias alterações legislativas, incluindo a Reforma da Previdência. Isso trouxe mudanças que, em regra, não favorecem os segurados.

Entre elas, está a alteração na forma de cálculo, com sistema de cotas e regras de acumulação, além da própria questão da duração, com determinações de datas de cessação do benefício.

Por isso, é bom ficar de olho na questão do período de pagamento, porque isso pode ser diferente para cada tipo de dependente, levando também em conta os requisitos que precisam estar preenchidos. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a pensão por morte, em regra, não é vitalícia, salvo em determinados casos específicos;
  • Quem tem direito a esse benefício são os dependentes do segurado falecido;
  • Que a duração da pensão por morte varia bastante, podendo ser de 4 meses, de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos;
  • Que o benefício pode ser vitalício para esposa ou esposo, nos casos em que eles são maiores 45 anos (regra atual), além de convivência em união estável ou casamento por mais de 2 anos e que o segurado falecido tenha 18 recolhimentos mensais para o INSS, pelo menos;
  • Em regra, não é possível o filho receber o benefício vitaliciamente, salvo se ele for inválido, deficiente mental, intelectual ou grave;
  • Nos casos de direito adquirido, em especial antes da MP n. 664/2014, era possível que a pensão por morte fosse vitalícia;
  • A espécie 21 de pensão por morte previdenciária não é vitalícia, necessariamente;
  • Para saber se o benefício é permanente, é preciso estudar os casos e observar se há o enquadramento nas situações previstas em lei daquela forma; e
  • A pensão por morte deve ser paga até a extinção da última cota dos dependentes.

Ah, e não se esqueça da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte que o Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente

👉  Para conferir essa super ferramenta, é só clicar aqui! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como saber se a Pensão por Morte é Vitalícia: Direito Adquirido e Reforma da Previdência

Administrador Provisório no INSS vai Resolver Salvar seu Caso de Incapaz sem Representante Legal

1) Introdução

🧐 Uma das figuras ainda pouco conhecidas, mas muito importantes para o direito previdenciário, é o administrador provisório no INSS, que pode ajudar demais em algumas situações que envolvem os segurados  civilmente incapazes.

Às vezes, o beneficiário está incapaz para fazer o requerimento ou até mesmo para receber o benefício do INSS. Nestes cenários, em regra é nomeado um representante legal para assumir essas responsabilidades em nome de quem está incapacitado.

Mas, e se isso ainda não foi feito? 

O administrador provisório serve justamente para esses casos, porque é bem desesperador estar diante de uma situação em que o segurado precisa logo do benefício, o seu direito está claro, mas ele está incapaz e não tem representante legal. 

🤓 Pensando nisso e pesquisando sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje, explicando para você como funciona o administrador provisório no INSS. Vou lhe mostrar os fundamentos legais e os detalhes sobre este tema, além de muitas dicas práticas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quem pode representar o segurado para requerer benefício no INSS;
  • Quem são os civilmente incapazes;
  • Quais são as pessoas que não podem ser representantes legais no INSS;
  • O que é a representação quando há tutela, curatela ou guarda provisória;
  • O que acontece se ainda não há o representante legal, mas há uma urgência quanto ao benefício.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Quem pode representar o segurado para requerer benefício no INSS?

Em primeiro lugar, esclareço que o artigo de hoje focará no administrador provisório no INSS, ok? Essa é a figura central, que terá maior espaço.

Mas, isso não quer dizer que não irei mencionar os demais que podem representar o segurado no momento de solicitar um benefício ou requerer um serviço perante a autarquia. Por isso, pode ficar tranquilo, você vai ter bastante informação por aqui! 🤗

🤔 “Alê, mas afinal, quem pode representar o segurado para requerer o benefício no INSS?”

Segundo o art. 527, caput e inciso I, da IN n. 128/2022, podem ser representantes do interessado civilmente incapaz: o tutor nato, o tutor, o curador, o guardião ou o administrador provisório. 

Um destaque importante é que, para os casos dos menores de idade, o diretor das entidades de acolhimento e atendimento também é legitimado como representante.

🧐 Já para o caso de beneficiários civilmente capazes, o inciso II do mesmo artigo determina que apenas o procurador legalmente constituído e as entidades devidamente conveniadas podem lhe representar.

Para deixar mais claro para você, fiz um quadro resumo com todas essas informações:


Representantes legitimados
Beneficiários civilmente capazesBeneficiários civilmente incapazes
Procurador constituídoEntidades conveniadasTutor (e tutores natos)CuradorDetentor da Guarda Administrador ProvisórioDirigente de entidade de atendimento (menor de idade)

Nota-se, portanto, que há uma diferença nas possibilidades de representação entre os civilmente capazes e os incapazes, decorrente justamente da sua condição perante a lei civil. É importante observar isso para, na prática, analisar quais são as medidas cabíveis.

Aliás, recomendo a leitura dos arts. 527 a 531 da IN n. 128/2022, que tratam sobre os representantes. Lá tem todas as informações em detalhes, o que inclusive serviu de base para escrever este artigo! 😉

3) Quem são os “civilmente incapazes”?

Uma vez que já ficou claro que há diferenças entre quem pode ser representante dos segurados capazes e dos incapazes, é importante esclarecer quem são os civilmente incapazes perante a lei.

Afinal, se a pessoa é considerada desta forma, o tratamento jurídico e administrativo destinado a ela é diferenciado.

📜 Conforme os art. 3º e 4º do Código Civil, são civilmente incapazes os menores de 16 anos, de forma absoluta

Importante dizer que antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 13.146/2016, existiam outras hipóteses de incapacidade civil absoluta, mas essas foram revogadas.

Por sua vez, a lei civil considera que são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos, além dos que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Esse rol de pessoas recebe um tratamento diferenciado perante a lei, em razão de não se considerar que estão aptas (relativa ou absolutamente) para exercer ou gozar de todos os ou de alguns dos atos e direitos da vida civil. 

E justamente entre esses direitos, estão o requerimento e o recebimento de benefícios previdenciários. Por exemplo, um menor de idade pode receber a pensão por morte de seu genitor e uma pessoa acamada pode ser beneficiária de BPC/LOAS.

🤔 “Alê, e como funciona nesses casos?”

Elas podem, a depender da situação, ser tuteladas, curateladas ou estarem sob a guarda de alguém, além da possibilidade de contar com o administrador provisório. Só que há algumas diferenças entre estas formas de representação, conforme explicarei a seguir! 

🤓 É importante saber como cada um dos institutos se aplica ao representante do incapaz, porque existem situações que devem ter como resultado a constituição de um dos tipos, especificamente. 

A tutela, em regra, é destinada para a representação do menor de idade, que não está sob o poder familiar por alguma razão, por exemplo, em razão do falecimento dos seus pais. 

💰 O tutor deve auxiliar ou assistir o tutelado nos seus atos da vida civil, para que o exercício dos seus direitos seja possível e os seus interesses em todas as áreas sejam respeitados, além de resguardados. 

Ele, ainda, tem o dever de assumir as responsabilidades relativas à administração dos bens do tutelado, para prestar toda a assistência necessária. 

Já a guarda é reservada para os responsáveis por crianças e adolescentes, em regra para deixar a situação juridicamente regular durante o processo de adoção ou tutela. 👨‍👩‍👧

Portanto, é essa medida a comum nos casos de colocação em família substituta ou de alguém nomeado como responsável legal, para que se faça o necessário em termos de assistência ao exercício dos direitos do menor sob a guarda.

Uma outra hipótese da nomeação de um guardião é quando há alguma situação específica, para solucionar uma possível ausência dos pais ou responsáveis de forma temporária

A assistência, principalmente neste caso, deve abranger a parte material, com os custos de alimentação, vestuário e demais necessidades básicas, mas também a parte moral, com a formação da criança ou adolescente, além das obrigações educacionais. 📝

Vale a pena também lembrar que a guarda, mesmo provisória, é concedida por decisão judicial e pode ser revogada a qualquer momento, com a participação do Ministério Público no processo.

Por sua vez, a curatela é, normalmente, reservada às situações de pessoas maiores de 18 anos, que não conseguem manifestar a sua vontade. Em outras palavras, os representados neste caso não têm capacidade jurídica e, por isso, precisam de um curador.

🤒 Ébrios habituais, pródigos, dependentes químicos ou quem sofre de enfermidades psicológicas e mentais são exemplos comuns de casos com a nomeação de um representante legal desta forma.

Muitos ligam a curatela à questão da administração dos bens, o que acontece principalmente nos casos de pessoas que não conseguem mais lidar com as responsabilidades do seu patrimônio. 

Mas, também há o dever de assistência geral, em relação aos atos pessoais, para amparar os curatelados de todas as formas.

🤔 “Alê, mas se a guarda e a tutela são voltadas ao menor de idade, qual a diferença entre elas?”

Bem, um dos pontos mais relevantes é que a guarda não requer necessariamente a perda ou suspensão do poder familiar, enquanto a tutela exige que isso tenha ocorrido. No entanto, ambas não são definitivas e por isso podem ser alteradas com o tempo.

É sempre interessante analisar todos os aspectos do caso, para entender os detalhes do que está acontecendo em cada situação.

🧐 Feitas as considerações iniciais, chegou a hora de entendermos a questão do administrador provisório, que é um dos possíveis representantes legais no INSS. 

E, para isso, começo esclarecendo para você quem não pode ser considerado como representante legal e, portanto, como administrador provisório. O art. 531 da IN n. 128/2022 prevê 3 vedações expressas.

A primeira, é com relação a condenados por crime de homicídio doloso contra o segurado, seja consumado ou tentado, com decisão já transitada em julgado na área criminal. 

Isso ocorre porque essas pessoas estão excluídas da condição de dependentes para os fins previdenciários. 👨‍👩‍👧

Estão inclusos nessa vedação o condenado como autor, coautor ou partícipe do delito, salvo se for absolutamente incapaz ou considerado penalmente inimputável.

A segunda vedação se refere a quem teve a sua cota na pensão por morte suspensa provisoriamente pelo INSS, em razão de fundados indícios de participação em homicídio consumado ou tentado contra o segurado. ❌

Neste caso, também se aplicam as ressalvas já mencionadas aos incapazes ou inimputáveis. Além disso, essa suspensão do benefício depende de um prévio processo administrativo próprio, em que deve ser respeitada a ampla defesa e o contraditório.

A terceira vedação à representação legal é em relação ao cônjuge, companheiro ou companheira nos casos de fraude e simulação de casamento ou união estável, realizadas para tentar enganar a previdência na busca de um benefício.

O mesmo se aplica para a formalização do matrimônio ou da união estável com o único objetivo de cumprir um requisito perante o INSS.

Atenção especial ao detalhe de que todas essas situações devem ser comprovadas em processo judicial, com todos os princípios processuais aplicáveis. 

5) Representação quando há tutela, curatela ou guarda provisória

Esclarecidos os casos de impedimento, é importante explicar como funciona a representação legal quando há tutela, curatela ou guarda provisória do segurado.

⚖️ O art. 527, §3º da IN n. 128/2022 prevê que esses institutos devem ser sempre declarados por decisão judicial, mesmo que seja de forma provisória. Por esse motivo, em regra é necessário uma ação na Justiça antes do requerimento na autarquia.

Além disso, o mesmo parágrafo determina que servem como prova para nomeação do representante legal os termos judiciais expedidos no curso do processo e o ofício do poder judiciário ao INSS.

Inclusive, a pessoa que for nomeada como guardião, tutor ou curador, mesmo que provisório, poderá apresentar esses termos perante a autarquia e, dessa forma, será considerado o representante legal definitivo

Isso ocorre mesmo que a tutela, guarda ou curatela sejam provisórias, de acordo com o §4º do mesmo art. 527 da IN n. 128/2022. A única ressalva está justamente no §5º do mesmo dispositivo.📜

Esta norma determina que para os casos de requerimento do cadastro do representante legal feito fora do prazo expresso pela decisão judicial, há a necessidade de um novo documento de representação.

Isso pode ser feito no âmbito da ação na justiça, solicitando ao juízo renovação ou extensão do período inicialmente fixado, para os fins previdenciários.

5.1) Procuração outorgada a terceiro

Uma vez determinada a representação legal, o representante, seja ele o guardião, o curador ou o tutor judicialmente nomeado, poderá assinar uma procuração com poderes para um terceiro. Essa é a determinação do §12º do art. 527 da IN n. 128/2022. 📝

Com isso, o procurador pode agir em nome do segurado incapaz civilmente, por meio de um mandato outorgado pelo seu representante legal. Isso permite, por exemplo, que um advogado seja contratado para defender os interesses no caso concreto.

⚠️ A única ressalva é que o termo judicial de representação pode ter uma proibição expressa a essa procuração. Nestes casos, não será possível proceder desta maneira, por isso é importante para o advogado checar essa informação no momento da análise.

Um outro detalhe é que o mandato deve em regra respeitar a exigência de forma pública, salvo para os casos de tutor nato, que pode escolher entre o instrumento público ou a forma particular sem restrição.

🤔 “Alê, e quem é considerado como tutor nato?”

Os tutores natos são os genitores, o pai e a mãe. São apenas eles que podem outorgar procuração por instrumento particular. Os demais, conforme o §13º do art. 527 da IN n. 128/2022, devem observar a forma pública.

Ah! Aproveitando que estamos falando sobre o assunto, sugiro a leitura do artigo completo sobre a procuração do INSS no blog. Ele está recheado de informações importantes e pode lhe ajudar bastante na prática. 😉

Importante destacar que o representante legal, para o exercício regular das suas funções perante o INSS na defesa dos interesses do segurado, deve firmar termo de responsabilidade. 📝

É exatamente esta a disposição do §14 do art. 527 da IN n. 128/2022, que expressamente determina que, por meio deste termo, o representante se compromete a informar ao INSS qualquer situação que leve a necessidade de anulação daquela representação.

Um desses casos que ocorrem com mais frequência é o óbito do representado, o que deve ser informado obrigatoriamente à autarquia para todos os fins legais e previdenciários.

Esse termo de responsabilidade, pode ser feito de forma física ou digitalizada.

🏢 Se a escolha for pelo documento físico, ele pode ser apresentado ao INSS para a digitalização e anexação ao processo administrativo ou, também, pode já ser digitalizado pelo representante, juntado por meio eletrônico.

E, neste caso, as informações que constam no termo físico serão verificadas pela previdência com os dados de sistemas disponíveis, em especial o CNIS.

Essa checagem de informações é feita para auxiliar o agente público no momento de decidir se realmente o documento contém informações verdadeiras e está íntegro para produzir os seus efeitos.

📜 Já se a opção for por fazer o termo de responsabilidade eletrônico, o que deve ser observado é que a assinatura do representante precisa ser digital, conforme o disposto no Decreto n. 10.543/2020.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

Não há dúvidas, com o que você já observou até agora, que a figura do representante legal é realmente muito importante para o direito previdenciário e deve ser conhecida pelos advogados, não é mesmo? 

Mas, em alguns casos, ainda não existe um tutor, curador ou guardião nomeado pela justiça, o que pode ser um grande problema na prática. Afinal, em regra, são essas as figuras que podem exercer a representação. 😕

Bem, nestes casos, resta a opção do administrador provisório que, na ausência dos demais possíveis representantes legais, deverá fazer o requerimento administrativo na defesa dos interesses do beneficiário.

🧐 Isso é um detalhe fundamental, principalmente nos casos em que há urgência para alguma medida, mas o segurado, por qualquer motivo, como doença ou menoridade, encontra-se incapaz civilmente de fazer o necessário. 

Vou narrar para você um exemplo prático que aconteceu comigo na advocacia e que demonstra bem a importância dessa possibilidade!

Na ocasião, a filha de um segurado do INSS me procurou e disse que havia encontrado o seu pai, que estava desaparecido há muitos anos, internado em um hospital.

O genitor, aposentado por incapacidade permanente, infelizmente, era alcoólatra e se separou da família, passou a morar na rua e, após algum tempo, parou de sacar sua aposentadoria, o que levou à sua suspensão. ❌

Quando sua filha o encontrou, ela apenas precisava pedir a reativação do benefício junto ao INSS, o que é algo em tese muito simples.

Acontece que o seu genitor não tinha sequer condições de fazer isso, porque estava acamado e, na prática, civilmente incapaz, não podendo também assinar uma procuração para que outra pessoa fizesse a solicitação. 🤒

O problema é que não havia um processo de interdição para nomeação de um curador, o que fiz de plano na época. 

Mas isso poderia levar algum tempo até a decisão, então fiquei refletindo sobre o que fazer para o benefício ser reativado enquanto o processo judicial transcorria. 

🤗 A solução foi o administrador provisório no INSS, que literalmente resolveu aquela situação, permitiu que a filha solicitasse a reativação e recebesse a aposentadoria mensalmente até a recuperação do pai ou a nomeação de um curador.

6.1) Quem pode ser Administrador Provisório no INSS?

administrador provisório inss

Sabendo que isso pode ser uma possibilidade de resolver casos urgentes, é também fundamental entender quem pode ser nomeado como administrador.

⚖️ De acordo com o art. 527, §6º da IN n. 128/2022, se não existir representante legal (tutor, curador ou guardião), podem ser nomeados os herdeiros necessários do art. 1.845 do Código Civil, quais sejam:

  • Descendentes (filhos, netos e bisnetos);
  • Ascendentes (pais e avós); e
  • Cônjuge.

Falando no assunto, uma situação bastante peculiar é que, em alguns casos o neto que estava sob a guarda dos avós, pode ter até o direito à pensão por morte. Mas é bom se preparar para a ação judicial, porque a discussão quanto a esse aspecto é bastante profunda.

📜 Importante lembrar também que só pode ser designado o administrador provisório para casos de ausência de um curador, tutor ou guardião do beneficiário civilmente incapaz.

Por esse motivo, em regra, se há um representante legal nomeado judicialmente, não poderá ser designado um administrador provisório no INSS. 

6.2) Administrador Provisório pode requerer e receber benefício, mas não os atrasados

Segundo o §7º do art. 527 da IN n. 128/2022, o administrador provisório pode fazer requerimentos, inclusive de benefício previdenciário, e lhe é permitido receber os valores mensais regularmente durante o prazo do mandato. 💰

Olha só o que diz o dispositivo:

“Art. 527, § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento.” (g.n.)

Acontece que o art. 528 da mesma Instrução Normativa determina que ele não pode receber os valores atrasados dos mesmos benefícios, sejam eles de qualquer natureza. Isso ocorre, portanto, nos casos de concessão, revisão ou reativação.

🧐 Ou seja, no caso do exemplo, a filha do segurado poderia solicitar a reativação da aposentadoria e também receber mensalmente os seus valores, mas, o que ficou para trás não poderá ser pago a ela.

Alê, de forma alguma o administrador pode receber esses atrasados?”

📜 Há uma exceção, que está no art. 528 da IN n. 128/2022. Ele prevê que se existir uma decisão judicial autorizando, isso pode acontecer:

“Art. 528. O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 8º do art. 527, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.” (g.n.)

Mas, muita atenção! Essa restrição ao recebimento de atrasados é apenas para o administrador provisório no INSS.

Os demais representantes legais (tutor, curador ou guardião), podem sim receber os valores das parcelas já vencidas, seja na concessão, revisão ou reativação do benefício.😊

Para que isso seja possível, o representante juridicamente nomeado deve fazer o requerimento com a apresentação do termo de tutela, curatela ou guarda, documento expedido pelo poder judiciário nos autos de um processo. 

👉🏻 O mesmo procedimento se aplica a guarda de menor incapaz, conforme o art. 529 da mesma IN n. 128/2022:

“Art. 529. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.” (g.n.)

Você pode observar que esse dispositivo permite, inclusive, que os atrasados sejam recebidos quando a representação for fixada como provisória ou de prazo determinado pelo juízo. Não há necessidade dela ser definitiva, a princípio.

6.3) Prazo da representação pelo Administrador Provisório no INSS

🤔 “Alê, e qual é o prazo da representação do administrador provisório?”

Conforme os §§ 7º e 8º do art. 527 da IN n. 128/2022, o prazo é de 6 meses a partir da assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogado para além desse período, mediante comprovação do andamento do processo de representação civil na justiça.

📜 Olha só o que diz o art. 527, §7º: 

“Art. 527 § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento.

§ 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.” (g.n.)

Importante também notar que o termo, em regra, é assinado quando o administrador provisório faz seu cadastramento na autarquia.

🧐 Além disso, foi bastante pertinente à Instrução Normativa prever a possibilidade de prorrogação do prazo da representação nestes casos. Afinal, não raro os processos judiciais demoram bastante, o que pode adiar a nomeação de um representante legal. 

Por falar em prazos, acabei de publicar um artigo sobre 3 segredos do período de graça do contribuinte individual que pode lhe ajudar bastante nos casos que envolvem esse tipo de segurado. 

Existem vários detalhes que possibilitam um aumento no período de manutenção da qualidade de segurado. Então, não deixe de conferir, porque está bem completinho! 😉

6.4) O Termo de Compromisso do Administrador Provisório

O termo de compromisso do administrador provisório está no Anexo XXIX da IN n. 128/2022, que você pode encontrar no site Portal IN, juntamente com os demais anexos da Instrução Normativa e portaria. Clique aqui para ver os anexos.
🧐 É este documento que o administrador provisório deve apresentar a cada 6 meses no INSS, para continuar exercendo suas funções regularmente. Apesar de simples, a sua importância é enorme, então o preenchimento deve ser correto, para evitar problemas.

Por falar em documentação, recentemente escrevi um artigo sobre o que fazer quando a CTC contém vínculos com dados diferentes do CNIS

Depois dê uma olhada, porque vai lhe ajudar bastante, principalmente nos casos que envolvem contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS! 😉

6.5) Exemplo prático de atuação do administrador provisório

🧐 Além do exemplo que citei no tópico 6, também pensei que seria interessante passar comentar mais uma situação em que o administrador provisório no INSS pode ser a solução dos problemas dos beneficiários!

Imagine que você é consultado pelo Sr. Bento, avô da menina Bruna, de apenas 10 anos de idade. Ele narra que os pais da neta faleceram em um acidente de carro recentemente e que, sozinho, não tem condições financeiras para prestar a assistência para a neta. 

Você, como advogado, sabe que há o direito de Bruna a pensão por morte, já que ela é dependente da classe I. 👨‍👩‍👧

Ocorre que, como ela ainda é menor de idade, não possui a capacidade civil para se deslocar até o INSS e, por si só, dar entrada no requerimento daquele benefício. O que fazer? 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Claramente, é preciso ajuizar uma ação para regularizar a situação no âmbito civil, mas até o poder judiciário nomear um representante, o Sr. Bento e a Bruna não podem ficar sem a pensão.

A solução, neste caso, é que o Sr. Bento seja nomeado como administrador provisório, podendo, com isso, solicitar e receber o benefício ao menos por 6 meses, prorrogáveis, se necessário.

7) Conclusão

O administrador provisório no INSS pode ser fundamental em uma situação de urgência, na qual o beneficiário está civilmente incapaz e ainda não há representante legal judicialmente nomeado. 🤒

Nesses momentos difíceis, que acontecem no dia a dia, conhecer e entender essa possibilidade pode fazer a diferença entre o segurado conseguir receber a sua renda ou ficar sem ela. 

Por isso, é tão importante para o advogado previdenciarista dominar os principais pontos relativos ao administrador provisório, principalmente com os dispositivos da IN n. 128/2022.

Apesar do tema ser ainda pouco explorado e muitos advogados acabarem dando entrada em ações judiciais sem solicitar o cadastramento de um herdeiro como administrador, isso pode fazer a diferença em vários casos!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que podem representar o segurado para requerer benefício no INSS os tutores, curadores, guardiões e administradores provisórios;
  • Os civilmente incapazes são os menores de 16 anos, de forma absoluta e, de forma relativa, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que não podem exprimir sua vontade, os pródigos e as pessoas entre 16 e 18 anos de idade;
  • Quem for condenado com trânsito em julgado por homicídio consumado ou tentado contra o segurado, ou tiver a sua parte de pensão por morte suspensa por fortes indícios disso, ou ainda estiverem envolvidos em simulação e fraude em casamento ou união estável, não pode ser representante no INSS;
  • A representação legal pode ocorrer quando há tutela, curatela ou guarda provisória;
  • Mas, se ainda não há o representante legal e há uma urgência quanto ao benefício, pode ser nomeado administrador provisório.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Administrador Provisório no INSS vai Resolver Salvar seu Caso de Incapaz sem Representante Legal

3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual que vão Salvar Seu Cliente

1) Introdução

Quando se fala em manutenção da qualidade de segurado, um dos pontos mais debatidos e talvez o que gera mais dúvidas é o período de graça do contribuinte individual. 🗓️

Quando as questões envolvem o desemprego, a Lei n. 8.213/1991 prevê uma extensão de 12 meses deste período. Mas a redação da lei e a atitude do INSS na via administrativa, causava discussão sobre isso alcançar ou não todos os tipos de segurados.

🧐 Em relação a outras categorias, como o empregado, por exemplo, as normas estabelecidas são mais claras e o desemprego é comprovado de forma mais fácil, em regra. Acontece que os contribuintes individuais são um tanto quanto diferentes.

E quando eles param de trabalhar de maneira involuntária, fica muitas vezes o questionamento sobre se é possível a prorrogação em relação ao prazo da manutenção da qualidade de segurado.

🤓 Estudando sobre essas questões, notei que a IN n. 128/2022 trouxe uma disposição expressa do assunto, que pode ajudar em vários casos! 

Aí, aproveitando outros pontos que também são interessantes em relação ao tema, decidi escrever este artigo, contando 3 segredos do período de graça desses segurados que podem salvar o seu cliente. 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a regra da prorrogação do período de graça em caso de desemprego involuntário;
  • Qual é a novidade sobre a prorrogação para o contribuinte individual;
  • Quando o contribuinte individual perde a sua qualidade de segurado;
  • O que acontece no caso específico de cessação de contribuições pela incapacidade.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

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2) Recorde: prorrogação do período de graça por desemprego involuntário

🤓 Antes de mais nada, vale a pena recordar a regra geral de prorrogação do período de graça no desemprego involuntário, porque essa é a base para depois compreender as demais questões.

Em regra, o segurado que comprova o desemprego pode manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, além dos outros prazos aplicáveis, conforme o §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 

“Além dos outros prazos aplicáveis, Alê, como assim?”

📜O art. 15 da Lei n. 8.213/1991 traz nos seus incisos os prazos gerais de manutenção da qualidade de segurado. Mas, a determinação sobre a prorrogação do período de graça no caso de desemprego involuntário está estabelecida no seu parágrafo 2º:  

“Art. 15 – § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” (g.n.)

E veja que a lei não restringe esse aumento do período de graça a uma categoria de segurados, apenas. A expressão é “segurado desempregado”, sem vedações. 

🧐 Só que isso não impedia que alguns problemas acontecessem, em especial com os contribuintes individuais. Afinal, existem particularidades desta categoria que dificultavam um pouco a questão da “comprovação” do desemprego. 

Isso mudou apenas recentemente, como vamos ver mais adiante.

2.1) Períodos de Graça

O art. 15 da Lei de Benefícios traz todos os prazos de manutenção da qualidade de segurado:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” (g.n.)

👉🏻 Muita coisa, não é mesmo? Por isso, fiz esse quadro resumo para lhe ajudar: 

SituaçãoPrazo
Quem recebe benefício previdenciário (salvo auxílio-acidente)sem limite de prazo


Quem deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
12 meses após o término das contribuições(24 meses se o segurado recolheu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, conforme §1º)
Mais possíveis 12 meses se comprovado o desemprego involuntário
Segurado acometido de doença de segregação compulsória 12 meses após cessar a segregação,
Segurado retido ou recluso12 meses após o livramento
Quem é incorporado às Forças Armadas3 meses após o licenciamento
Segurado facultativo6 meses após o término das contribuições

3) 3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual

periodo de graça contribuinte individual

Feitas essas observações quanto às regras de prorrogação do período de graça, chegou a hora de mostrar para você 3 segredos que podem fazer a diferença nos casos de contribuintes individuais. 😍

Como eu disse na introdução, as características distintas do trabalho dessa categoria em comparação às demais, fazem com que algumas questões sobre a manutenção da qualidade de segurado sejam muito debatidas. Em especial quanto ao desemprego.

Acontece que, não raro, o INSS acaba negando benefícios e direitos aos contribuintes individuais, mesmo que eles tenham cumprido os requisitos. 🙄

O motivo: muitas vezes a falta de qualidade de segurado, em situações de desemprego involuntário ou cessação de contribuições por motivo de incapacidade. 

Aí, muitas vezes, essas questões acabam indo parar na justiça. ⚖️

Então, para ajudar nestas situações, vou comentar alguns pontos essenciais para você saber o que pode ser feito para a defesa dos direitos nos casos concretos, seja na via administrativa ou judicial!

3.1) Prorrogação do Período de Graça para Contribuinte Individual

Apesar da Lei n. 8.213/1991 ser muito clara em relação aos períodos de manutenção da qualidade de segurado e suas prorrogações, os segurados por vezes se deparam com indeferimentos indevidos, pela falta deste requisito.

⚖️ E, durante muito tempo, era necessário entrar com uma ação judicial com o objetivo de  assegurar a prorrogação do período de graça para o contribuinte individual nos casos de desemprego. 

Isso porque a comprovação dessa situação perante o INSS era difícil, já que esses segurados não recebem seguro desemprego e acabavam não fazendo o registro no SINE (Sistema Nacional de Emprego). Então, a autarquia não reconhecia a extensão do prazo.

📜 Além disso, o art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991 fala que a prorrogação do período de graça deve ser feita mediante comprovação do desemprego, feito por registro no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

O INSS, nas suas normativas internas, não trazia uma posição específica quanto aos contribuintes individuais, e rechaçava, em regra, a aplicação desta prorrogação. 

Porém, a situação no âmbito administrativo mudou recentemente, com a IN n.128/2022 e suas disposições. 🏢

O art. 184 desta norma expressamente determinou que o segurado contribuinte individual também pode ter seu período de graça estendido por mais 12 meses nos casos de desemprego, desde que essa situação seja comprovada.

👉🏻 Dá só uma olhada na novidade: 

“Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; […]

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. […]

§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.” (g.n.)

A IN n. 128/2022, portanto, determina que a prorrogação do período de graça por mais 12 meses também vale para o segurado contribuinte individual, desde que ele comprove o desemprego. 🗓️

Apesar de ser quase uma repetição do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/1991, é inegável que o art. 184 da IN n. 128/2022 é muito importante, por conta da disposição do seu §10º

É essa norma que explicitamente garante aos contribuintes individuais a prorrogação do período de graça nos casos de desemprego involuntário. E, isso pode ser feito inclusive na via administrativa, pelo registro no SINE. 😊

Lembrando que como essa categoria de segurado não recebe o seguro desemprego, só resta o Sistema Nacional de Emprego como forma de comprovação para fins de extensão da manutenção da qualidade de segurado.

Então, não se esqueça do art. 184, §10º, da IN n. 128/2022, na hora de analisar os casos de contribuintes individuais que não estão mais recolhendo. 😉

E já que estamos falando em via administrativa, acabei de escrever um artigo explicando o que fazer quando o vínculo do RPPS na CTC estiver diferente dos registros do CNIS.

Alguns leitores estavam com dúvidas sobre o que fazer nesses casos, então aproveitei para esclarecer o assunto e trazer várias dicas práticas sobre aproveitamento de vínculo de RPPS no RGPS! 🤗

3.1.1) Posição da jurisprudência sobre o assunto

“Alê, mas tem como comprovar o desemprego involuntário de outras formas?”

🧐 Sim, mas não na via administrativa. Nestes casos, será necessário entrar com a ação, já que o poder judiciário tem uma interpretação um pouco mais favorável do assunto.

Na via judicial, essa extensão do prazo do período de graça aos contribuintes individuais já era admitida antes da edição da IN n. 128/2022. Por isso, muitas vezes os segurados buscavam a justiça como forma de garantir os seus direitos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Há inclusive precedentes da TNU sobre o assunto, como o Tema n. 239 e a Súmula n. 27:

“Tema n. 239 – A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (g.n.)”

“Súmula 27 – A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (g.n.)

Por esses entendimentos da jurisprudência, é possível conseguir a prorrogação por até 12 meses da qualidade de segurado do contribuinte individual, na Justiça, com testemunhas e outros meios de prova, como documentos, recibos ou registros de contabilidade.

Então, mesmo se o registro do SINE não tiver sido feito, ainda há esperança para essas situações.

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3.2) Quando o contribuinte individual perde a qualidade de segurado?

Um outro questionamento frequente é sobre quando o contribuinte individual perde a qualidade de segurado. A resposta, a princípio, é bem simples: quando termina o seu período de graça.

🤔 “Mas Alê, a contagem desse período não é diferenciada para esses segurados?”

Aí está o “pulo do gato”, porque apesar dos prazos serem aqueles do art. 15 da Lei de Benefícios, de fato existe uma disposição específica sobre o início do período de graça do contribuinte individual.

📜 É o art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, que prevê que a manutenção da qualidade de segurado começa no 1º dia do mês seguinte ao da última contribuição, desde que ela tenha sido feita em valor igual ou maior que o salário mínimo. 

Olha só: 

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

§ 7º  Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.)

Por isso, a contagem do prazo deve ter como início essa data. Além disso, quanto ao final, o cálculo deve seguir a disposição geral no art. 14 do mesmo Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.” (g.n.)

🧐 Essa norma determina, portanto, que o período de graça de todos os segurados termina no dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês posterior ao final dos prazos de manutenção de qualidade do segurado. 

Em regra, esse termo final é o dia 16!

Como a redação da lei e a explicação podem ser um pouco difíceis de entender, vou trazer um exemplo prático para facilitar!

3.2.1) Exemplo Prático 

Imagine que o Sr. João, contribuinte individual, recolheu regularmente para o INSS as contribuições devidas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2021. 💰

Depois, parou de efetuar os recolhimentos no mês de dezembro de 2021 e não mais retornou, porque a empresa que contratava seus serviços como autônomo encerrou as atividades. 

🤔 Pergunta: até quando será sua qualidade de segurado?

Bem, em primeiro lugar, precisamos achar o termo inicial, certo? E para isso vamos aplicar o art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999. O início do período de graça é no 1º dia do mês seguinte à última contribuição.

Sabemos que a última contribuição foi em dezembro de 2021, então o prazo de manutenção da qualidade de segurado se iniciou em 1º de janeiro de 2022. 🗓️

Em seguida, precisamos descobrir qual é o período de manutenção da qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 

Na situação do Sr. João, é aplicada a prorrogação de 12 meses após a cessação das contribuições, conforme o inciso II daquele artigo. Também se aplica o §2º, considerando que o segurado conseguiu comprovar o desemprego involuntário, com mais 12 meses.

⚠️ Portanto, o Sr. João vai manter a qualidade de segurado por 24 meses após 1º/01/2022, ou seja, em tese o prazo vai até 1º/01/2024. Mas calma, porque ainda não é este o fim.

Agora, passamos a fixação da data do fim do período de graça. 

De acordo com o art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ela será o dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual (referente ao mês imediatamente seguinte ao final do prazo de manutenção da qualidade de segurado).

🤓 Vamos por partes, para entender melhor!

O recolhimento do contribuinte individual deve ser feito até o dia 15. Portanto, o dia seguinte seria o dia 16, em regra. Mas é o dia 16 do mês posterior ao final dos prazos do art. 15 da Lei de Benefícios.

Então, no caso do Sr. João, se os 24 meses se encerram em 1º/01/2024, ele mantém o período de graça até dia 16/02/2024.

Ah! E não confunda o dia de início, que é o dia 1º dia do mês seguinte à última contribuição, com o dia do final, que é o dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês seguinte ao final dos prazos de período de graça.

Essa diferença de 15 dias pode fazer a diferença em casos práticos, por isso, é importante ficar atento, ok? 🧐

E por falar em dicas práticas, acabei de compartilhar várias delas no artigo sobre os 4 pontos cruciais sobre a pensão por morte para quem é aposentado por invalidez. 

Depois não deixe de conferir, tenho certeza de que vai ajudar em vários casos do seu escritório!

3.3) Cessação de contribuição pela incapacidade: não esqueça!

🧐 Embora a regra seja que quem para de contribuir para o INSS perde a qualidade de segurado com o tempo, isso pode não acontecer quando a pessoa fica impossibilitada de trabalhar por conta de um acidente ou de uma doença. 

Pode ser usada uma argumentação no sentido de que, nesses casos, o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário e, portanto, mantendo a cobertura da previdência.

🤓 Nesta linha, não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir por estar incapacitado.

Há fundamentos legais para esse argumento. Conforme o art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e art. 13 do Decreto n. 3.048/1999, existem prazos de períodos de graça em que a pessoa ainda segue sob a cobertura previdenciária.

E, além desses, há a possibilidade de garantir a manutenção da qualidade de segurado para quem deixa de contribuir por conta da incapacidade laboral!

🤔 “Ué Alê, mas como isso funciona?”

Bem, a Previdência Social tem, por expressa previsão constitucional, que atender a cobertura de eventos de incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho.

Por isso, em regra, o segurado que está contribuindo e não mais efetua suas contribuições por impossibilidade de continuar trabalhando em razão de doença ou acidente, tem direito aos benefícios, em tese. 🤒

E o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 determina que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, a pessoa que está em gozo de benefício (menos o auxílio-acidente), sem limite de prazo.

Levando tudo isso em conta, se o segurado comprovar que havia incapacidade para o trabalho enquanto estava contribuindo ou dentro do período de graça, em tese ele teria direito ao benefício por incapacidade naquela data.

Por esse motivo, ele não poderia perder a qualidade de segurado, já que deixou de trabalhar e contribuir por estar incapacitado. 😉

Mas, se essa for a sua linha de argumentação, se prepare para uma ação judicial, porque o INSS não costuma aceitar essa tese na via administrativa. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A boa notícia é que a jurisprudência é favorável aos segurados, inclusive com decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DII ANTERIOR À DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. […]” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5006696-91.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, Publicação: 06/08/2020)

⚠️ Só que é preciso ter atenção em um detalhe importante. Mesmo com essa posição favorável dos Tribunais, sugiro que você explique ao seu cliente que esse cenário pode mudar, porque não existe ainda a repercussão geral sobre o tema, ok?

4) Conclusão

🧐 A qualidade de segurado é um requisito para muitos benefícios previdenciários e deve ser um ponto de extrema atenção na hora da sua análise dos casos.

Os clientes que estão trabalhando e recolhendo, em regra, cumprem essa exigência sem maiores problemas. Mas, quem está desempregado ou incapacitado, pode ter dificuldades ou até mesmo já ter passado do seu período de graça.

🤓 E, em relação aos contribuintes individuais, a situação exige ainda mais cuidado, por conta das peculiaridades dessa categoria de segurado, inclusive em relação à comprovação do desemprego. A boa notícia é que a IN n. 128/2022 pode ajudar nessa questão.

No artigo de hoje, expliquei 3 segredos sobre o assunto em relação a pontos chave do tema. Espero que eles lhe ajudem na sua atuação prática, para garantir o direito dos seus clientes.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A regra é a prorrogação do período de graça em 12 meses nos casos de desemprego involuntário;
  • A novidade sobre a prorrogação para o contribuinte individual é a disposição expressa do art. 184, §10º, da IN n.128/2022;
  • O contribuinte individual perde a sua qualidade de segurado ao final do período de graça, em regra no 16º dia do mês seguinte ao final da qualidade de segurado;
  • No caso específico de cessação de contribuições pela incapacidade, existe a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual que vão Salvar Seu Cliente