Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça
Semana passada, escrevi o artigo “Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?“ e perguntei para os meus leitores se queriam que eu escrevesse um artigo complementar sobre manutenção da qualidade de segurado e período de graça. Muitos disseram que sim, então, aqui está!
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Sumário
- Qualidade de segurado
- Manutenção da qualidade de segurado
- Auxílio-acidente e seguro-desemprego
- Período de graça
- Exemplo de contagem de período de graça FÁCIL
- Mas e a consequência prática disso?
1) Qualidade de segurado
Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto. Os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários.
Em alguns casos, a qualidade de segurado é mantida por um período mesmo após a cessação das contribuições.
2) Manutenção da qualidade de segurado
A regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o INSS. Entretanto, o artigo 15 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios), traz as exceções a esta regra.
Também mantém esta qualidade, por tempo indeterminado, quem está recebendo benefício previdenciário (por exemplo: auxílio-doença, aposentadorias, etc.) (art. 15, I). Ora, quem está recebendo benefício não paga as contribuições previdenciárias, certo? Entretanto, não é por isso que vai perder a qualidade de segurado. Veja o que diz a lei:
Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(…)
Auxílio-acidente e seguro-desemprego
Aqui é importante destacar: auxílio-acidente e seguro-desemprego também são benefícios previdenciários! Ou seja, enquanto a pessoa estiver recebendo algum desses benefícios, é considerada segurada perante o INSS.
É muito comum, não sei o porquê, as pessoas pensarem que quem recebe somente o auxílio-acidente, mas não trabalha ou não contribui como autônomo, não mantém a qualidade de segurado. Mas mantém sim, pois a lei não especifica nenhuma exceção quanto a este benefício.
Já o seguro-desemprego não é aceito sequer pelo INSS. Simplesmente esquecem que este é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça. Colegas advogados, é preciso atenção na hora de contar o período de graça de um cliente que tenha recebido seguro-desemprego!
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgota na Lei 8.213/91 e nem no INSS. A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica. Mas não existe motivo nenhum, muito menos exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no inciso I do artigo 15 mencionado.
ATENÇÃO! A contagem do seguro-desemprego como período de graça não é aceita pelo INSS! É uma briga da advocacia. Portanto, não faça os seus planos contando com isso.
3) Período de graça
Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.
A palavra graça é utilizada no seu sentido de “favor” ou “benevolência” (fonte). Por isso eu não gosto de usar o nome “período de graça” para abranger todo o período de manutenção da qualidade de segurado: o pagamento de benefício não é nenhum favor, é uma contraprestação, pois o segurado contribuiu para isso.
O período de graça também está previsto o já referido artigo 15, nos incisos II em diante. Vejamos o artigo completo:
Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como você pode perceber, o período de graça varia bastante, podendo chegar de 3 meses a 3 anos. Eu não vou explicar todos os casos, mas vou dar um exemplo que abarque os casos principais.
Exemplo de contagem de período de graça FÁCIL
José possui mais de 10 anos de contribuições previdenciárias. Entretanto, infelizmente, ficou desempregado no dia 17/04/2015, vindo a receber seguro desemprego por cinco meses. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?
1º passo
Conte os 5 meses do seguro-desemprego. Como eu já disse, esse período NÃO entra no período de graça. Chegamos à data de 17/09/2015.
2º passo – início do período de graça
Some 12 meses do inciso II do art. 15. Chegamos à data de 16/09/2016.
3º passo
Some mais 12 meses do § 1º do art. 15, pois José possui mais de 10 anos de contribuição, ou seja, possui mais de 120 contribuições. Chegamos à data de 17/09/2017.
Obs.: essas 120 contribuições:
- Para o INSS devem ser contínuas;
- Para o Poder Judiciário, não. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I – Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses. III – Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA)
4º passo
José recebeu seguro-desemprego, o que é suficiente para comprovar sua situação de desemprego involuntário. Some mais 12 meses do § 2º do art. 15. Chegamos à data de 17/09/2018.
Obs.: o § 2º fala somente em comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Entretanto, este é o tipo de coisa que admite diversos tipos de prova, inclusive testemunhal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest’arte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 216296 PR 2012/0168604-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)
5º passo – prorrogação do período de graça
Atenção ao § 4º do artigo 15! Ele é meio complicado de entender e deve ser lido em combinação com a lei 8212/91, então vou traduzir. Terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias). O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.
No nosso exemplo, havíamos chegado à data de 17/09/2018. Conte mais dois meses: outubro, novembro. O período de graça de José vai até 16/11/2018. Este é o dia em que ele PERDE a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/11/2018 para manter esta qualidade.
Fiz um desenho bem tosco no Paint (não julguem minha falta de dotes artísticos) para ilustrar este raciocínio:
4) Mas e a consequência prática disso?
No nosso exemplo, José mantém sua qualidade de segurado perante o INSS até 16/11/2018. Ou seja, ele pode desfrutar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Por exemplo: se José ficar doente ou sofrer um acidente e ficar incapaz para o trabalho até esta data, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
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Agradecimentos especiais à minha colega e amiga Alessandra Antunes por corrigir os cálculos!
FONTES:
Minhas anotações de sala de aula – pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale (Prof. Carlos Gouveia);
Leis citadas no texto.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.