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Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prejudicou (e muito) os segurados. E a inconstitucionalidade da EC 103 com relação à pensão por morte é o alvo da vez! 🚨 

Então, resolvi falar sobre a polêmica envolvendo o art. 23, mais especificamente na parte que trata do cálculo da pensão por morte tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente (nos casos que o segurado ainda estava na ativa antes do óbito).  

Inclusive, sabia que existe até uma ADI no STF discutindo a questão? Por esse e vários outros motivos, vale a pena saber mais sobre o assunto! 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • A possibilidade de revisão dos benefícios com base na inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 sobre a pensão por morte;
  • Quem tem direito a essa pensão;
  • Se existe decisão favorável ao segurado;
  • O que está sendo discutido na ADI n. 7.051 no STF;
  • O voto do Relator da ADI, Ministro Barroso;
  • Como está a votação no Supremo Tribunal Federal;
  • Qual a probabilidades de sucesso dessa tese;
  • Se também é inconstitucional a questão das cotas familiares no cálculo da pensão. 

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2) Inconstitucionalidade da EC 103 quanto à Pensão Por Morte: possibilidade de Revisão

🧐 Depois da Reforma, o cálculo da pensão por morte passou a ser considerado inconstitucional por muitos colegas previdenciaristas. E o fundamento é bastante forte!

Afinal, além da mudança nas regras de acumulação, a EC n. 103/2019 alterou 2 pontos fundamentais desse benefício, que impactam diretamente no seu valor:

  • criou um sistema de cotas familiares; e 
  • mudou o jeito de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que serve como base de cálculo da pensão quando o segurado falecido ainda não era aposentado na data do óbito.

Em resumo, as cotas pagas aos dependentes derrubam a porcentagem aplicada no salário de benefício do segurado falecido em quase todos os casos de pensão. Aí, por consequência, o valor dela vai ser menor. 👨‍👩‍👧

E a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, por sua vez, passou a ser calculada partindo de 60% do SB, o que provoca também uma diminuição da pensão, em regra. Antes era de 100%!

inconstitucionalidade da ec 103 pensão por morte

Ambos são ruins, mas o pior são as cotas. Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, então não é bem uma novidade.

“Mas Alê, por que a Reforma é inconstitucional nesses pontos?” 🤔

Então, a principal justificativa é de que a EC violou o princípio da proibição do retrocesso. Ele garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

⚖️ Se a CF trouxe garantias sociais e previdenciárias (arts. 194 e 226) através da concessão de pensão pela morte, nenhuma lei posterior (ainda que uma Emenda Constitucional) poderia retirar ou mesmo reduzir tais garantias.

Mas, o art. 23 da Reforma restabeleceu a regulação sobre pensão por morte que havia na antiga LOPS (art. 37 da Lei n. 3.807/1960) e ainda trouxe regras de cálculo da RMI piores que aquelas da década de 60.

Por isso, a constitucionalidade dessas normas passou a ser alvo de discussão judicial. Só que, até então, se tratava apenas de controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos ficavam restritos apenas àqueles casos em concreto.

Aí, em dezembro de 2021, a questão finalmente chegou ao STF, através da ADI n. 7.051. Logo mais vou falar sobre ela, mas antes queria comentar alguns pontos importantes sobre o assunto! 

2.1) Quem tem direito?

👨‍👩‍👧 Antes de responder quem teria direito a esta possível revisão da pensão por morte, vamos recordar alguns pontos importantes. A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido e tem como requisitos:

  • O óbito do segurado instituidor;
  • A qualidade de segurado do falecido e;
  • A qualidade de dependente dos beneficiários.

Importante dizer que os requisitos não mudaram com a Reforma, só a forma de cálculo da pensão. 

🧐 Antes, a pensão por morte era 100% do SB da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que poderia receber. Com a EC n. 103/2019, o valor passou a ser calculado assim: 

  • Cota familiar base de 50 % do salário de benefício

                       +

  • Cota de 10% por dependente;

Simplificado: 

RMI da pensão por morte = SB do segurado instituidor x (50% + 10% por dependente, limitado a 100% ).

A exceção fica por conta dos casos em que há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave. Aí a RMI é 100% do SB do falecido, independentemente de cotas.

🗓️ Porém, essas novas regras são aplicadas apenas para os óbitos que aconteceram a partir de 14/11/2019, ok? 

Os benefícios que têm como origem mortes que ocorreram antes desta data, seguem as regras antigas, que são mais favoráveis aos dependentes, por 2 motivos: 

  • não vai ser aplicado o sistema de cotas familiares, então o SB da pensão é de 100%; e
  • as regras anteriores usam o cálculo antigo da aposentadoria por incapacidade permanente, que era de 100% do SB.

Alê, e se o falecimento aconteceu antes da Reforma, mas o requerimento da pensão foi feito depois?”

Também vai ser aplicada a regra antiga. Afinal, o fato gerador não é o pedido de pensão por morte, mas o óbito, e esse foi anterior à EC n. 103/2019. Então, há direito adquirido.  🤗

🟢 Mas, respondendo a pergunta deste tópico, o direito de pedir a revisão da pensão por morte com base nessa tese de inconstitucionalidade seria só para quem teve os cálculos feitos pelas regras atuais, que vieram após a Reforma. 

2.2) Tem decisão favorável?

Afinal, no meio de toda essa briga, você pode estar se perguntando se tem alguma decisão favorável sobre a inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 no cálculo da pensão por morte.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Bom, em relação especificamente a ADI n. 7.051, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal e o tema ainda está em julgamento. Também não existe nenhuma liminar deferida ou algo do tipo. 

O que temos são decisões favoráveis em sede de controle incidental de constitucionalidade, que se aplicam só aos casos concretos que estão sendo discutidos nos processos. 

Como exemplo, podemos citar o Processo n. 0509761-32.2020.4.05.8500, julgado pela pela Turma Recursal dos JEFs da Justiça Federal de Sergipe (TRF-5). Inclusive, vou deixar o link do voto nas fontes, caso queira conferir! 😉  

3) ADI 7051: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por conta da perda de valor da pensão por morte, em razão da nova forma de calcular o benefício, a Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) ajuizou a ADI n. 7.051 no STF

Essa ação ataca a parte do art. 23 da EC n. 103/2019 que determina a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo, se o segurado falecido ainda não estivesse aposentado.

O principal argumento é o princípio da vedação ao retrocesso social, conforme expliquei no tópico 2. 

Com isso, busca declarar a inconstitucionalidade com redução de texto, para retirar essa previsão e calcular a pensão por morte com base na aposentadoria programada, usada a média dos salários de contribuição desde julho de 1994.  

📜 O pedido da ação é esse aqui:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

🤓 Aqui, vou abrir um pequeno parênteses: na minha opinião, seria melhor que a ADI fosse contra a própria fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, trazida pela Reforma. 

Isso porque o problema não está exatamente em usar o benefício por incapacidade permanente como base de cálculo da pensão. Mas na mudança do cálculo dele no geral, que afeta também os aposentados por invalidez. 

Lembrando que a regra de usar o cálculo da aposentadoria por invalidez quando o segurado falecido não era aposentado sempre existiu! Sempre foi assim.

Questionando essa questão, automaticamente, refletiria no valor da pensão por morte. 

Uma outra alternativa, seria focar só em buscar afastar as cotas familiares, como vou explicar no tópico 5.

Mas, o caminho da ADI não foi esse. A alegação de inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 na pensão por morte é em relação ao uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base.

Então, é isso que está em discussão, não as cotas. 

A relatoria deste processo é do Ministro Barroso, que já proferiu seu voto. E as notícias não são boas para os pensionistas… 😞

3.1) Voto do Relator: Ministro Barroso

Infelizmente, o Ministro votou pela improcedência da ADI n. 7.051.

O seu argumento principal é de que, apesar de diminuir o valor da pensão por morte em várias ocasiões, a Reforma é constitucional em relação à fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez

👉🏻 Na sessão virtual de 17/02/2023 a 28/02/2023, o Ministro propôs fixação da seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Em seu voto, ele reconheceu que a Reforma mudou bastante a pensão por morte e o seu cálculo. A instituição das cotas também foi mencionada como causa de um “decréscimo relevante” no valor.

Mas, mesmo assim, o Ministro entendeu que não violou nenhuma cláusula pétrea da Constituição, nem ofendeu o núcleo essencial dos direitos à Previdência e à dignidade humana. Na sua visão, não há ofensa pela garantia do salário mínimo. 💰

Argumenta ainda que não caberia aos Magistrados voltar a aplicar a normativa antiga, porque a questão envolve  análise de “impactos atuariais na Previdência Social”. E que o equilíbrio do sistema está mantido no novo cálculo.

🙄 Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal comprou mesmo a tese do déficit previdenciário e está aplicando à risca nos julgamentos.

Ainda, o Ministro cita informações sobre a pensão por morte em outros países, justificando que o Brasil seria mais “bondoso” que outras nações.

Para encerrar, defende que as mudanças não ofendem o direito adquirido, nem o princípio da vedação ao retrocesso

O raciocínio usado é o de que, como muitos segurados falecem ainda em idade mais jovem ou sem tanto tempo de contribuição, é correto o valor das pensões ser menor. 

Isso evitaria um descompasso entre os recolhimentos feitos e os benefícios pagos aos dependentes.

Só que vale a pena observar que a pensão por morte não é um benefício programável, como as aposentadorias pós-Reforma. Aliás, a própria aposentadoria por incapacidade permanente, que está sendo questionada, também é uma prestação não progamável! 🤒

Por isso, o raciocínio do Ministro Barroso traz espaço para algum debate em relação a esses aspectos. Afinal, preservar as contas do INSS não pode ser feito às custas dos segurados.

Aliás, existem outras receitas para a Previdência, como:

  • Contribuições previdenciárias ao INSS
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
  • PIS / PASEP (destinado especificamente ao seguro desemprego)
  • Receita de concurso de prognósticos
  • Antiga CPMF

Por isso, na verdade é possível estarmos diante até mesmo de um superávit previdenciário, como defendem alguns economistas. Só que essa não é a posição do STF.

E apesar de eu não concordar com a ideia do déficit previdenciário, esse foi um dos principais argumentos do Relator, que não nega que os benefícios de fato podem diminuir de valor, mas afirma que isso não é inconstitucional. 😕

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3.2) Como está a votação?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Até o momento da suspensão da votação pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro Barroso havia votado pela constitucionalidade do cálculo, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Portanto, até agora, não há um único voto favorável à tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte estabelecido pela EC n. 103/2019. 

😕 Infelizmente para os segurados, os 3 votos que foram proferidos até o momento entendem que a disposição da Reforma é constitucional.

Por isso, é necessário uma grande reviravolta no cenário para que a ADI n. 7.051 tenha um desfecho positivo a sua tese. Mas, sinceramente, eu não acredito muito que isso possa acontecer.

⚖️ Aliás, um outro caso que está pendente de julgamento é o Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, que trata da fixação da data dos efeitos financeiros nas ações previdenciárias. 

Quem atua na área sabe que existe a discussão sobre se o benefício pode ser concedido desde a DER ou deve ser pago apenas desde a citação no processo judicial, o que impacta nos atrasados.  

Pode conferir esse artigo depois, porque está bem completinho, com explicações das posições do INSS e do STJ sobre o tema, o que pode ser usado nas suas ações! 😉 

4) Probabilidade de sucesso na Revisão da Pensão por Morte pela Inconstitucionalidade da Reforma da Previdência

Na minha humilde opinião, não acredito que há chances da tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte ser aceita pelo STF. O placar de votação até o momento mostra isso.

O problema é que o Supremo, na linha da própria justificativa da mudança constitucional, abraçou a ideia do “déficit previdenciário”, ele existindo ou não. 🙄

E é bem claro que se a tese da inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019 for aprovada, o INSS vai ter que pagar muitas revisões de benefícios. Aumentando os gastos com a previdência, que justamente o governo busca evitar.

🤓 Além disso, na minha visão, o pedido foi um pouco fora do lugar para essa ação. Talvez, fosse melhor entrar com uma ação especificamente contra o cálculo das cotas da pensão por morte ou atacando direto o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Porém, é bom lembrar que essa forma de cálculo da pensão por morte pode ainda ser alterada por lei, tanto no RGPS, quanto no RPPS, de acordo com o art. 23, §7º da EC n. 103/2019:  

“Art. 23, § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” (g.n.)

Aliás, falando em regime próprio, sabia que o CJ acabou de lançar um software de cálculos para RPPS? Eu já testei e estou amando, é perfeito para quem atua no RGPS e quer começar a atender clientes do RPPS também! 😍 

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

Mas, voltando ao assunto, a questão poderia até vir a ser discutida no STJ, por se tratar de matéria legal. Isso com ou sem novas alterações no texto da Lei n. 8.213/1991.

Só que acredito que isso também é bastante difícil de acontecer, o que leva a um cenário não muito favorável para uma possível mudança no cálculo da pensão por morte (seja em relação às cotas, seja em relação a aposentadoria por invalidez como base). 

Enfim, essa é apenas a minha opinião do assunto, ok? Inclusive, me conta qual é a sua visão nos comentários, quero muito saber o que vocês acham sobre o tema! 😊

5) Inconstitucionalidade das cotas familiares no cálculo da pensão

🧐 Acredito que o melhor caminho para discutir a inconstitucionalidade seria focar na questão das cotas familiares e não na mudança de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.  

Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, a única coisa que mudou foi a forma de cálculo. A verdadeira novidade trazida pela Reforma foi a questão das cotas. 

Em minhas pesquisas, não encontrei uma ADI sobre o tema. Então, não temos um precedente das cortes superiores sobre o assunto. 

Mas, existe a possibilidade de ajuizar uma ação para o cliente conquistar o direito à revisão da pensão através de controle incidental de constitucionalidade

Inclusive, encontrei uma decisão favorável do 1º grau que mostra como as cotas, por si só, se afastadas, já seriam uma ótima alternativa para melhorar o cálculo da pensão por morte!

No processo n. 5005105-84.2021.4.04.7016, o Juiz Federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo/PR, decidiu pela inconstitucionalidade da Reforma em relação ao cálculo da pensão.

O INSS foi condenado a revisar a pensão por morte que era recebida pela dependente e o Juiz determinou que a RMI fosse de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito. 💰

Com isso, ele afastou a aplicação do sistema de cotas familiares, que não raro faz a renda mensal inicial da pensão por morte ser de apenas 60% do salário de benefício do falecido. A decisão determinou que o INSS aplicasse a regra legal anterior, de 100% do SB.

👉🏻 Traduzindo isso para um exemplo prático: imagine que a aposentadoria do segurado falecido era de R$ 4.000,00 e apenas a viúva é sua dependente. Pelas regras anteriores, o valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00 (100% do SB do instituidor).

Com a Reforma, aplicando as cotas, o cônjuge sobrevivente teria direito só a 60% do SB, os 50% da cota base e mais 10% da sua cota de dependente. Então a pensão cairia para R$ 2.400,00

😕 São R$1.600,00 por mês a menos, se comparado a regra antiga de cálculo, o que é muito prejudicial aos dependentes do segurado. 

Portanto, acredito que essa pode ser uma alternativa para tentar revisar a pensão por morte daqueles clientes que entraram nas regras de cálculo trazidas pela Reforma!

Aliás, falando em revisões, a Revisão da Vida Toda segue sendo comemorada pela sua importância na correção de muitos benefícios. Mas existem alguns problemas que estão surgindo na hora da aplicação dessa tese. 🙄

Você acredita que algumas decisões estão até aplicando o divisor mínimo na RVT em alguns casos? Pois é, apesar disso não fazer o menor sentido, aconteceu, então decidi escrever esse artigo sobre o assunto. 

Depois dê uma lida, porque nunca se sabe quando uma decisão dessas vai aparecer no processo de um clientes, né?! 😉

6) Conclusão

A Reforma da Previdência não trouxe boas novidades para os segurados e os seus dependentes em relação à pensão por morte. Na prática, esse benefício acabou ficando com valores bem menores, por conta do novo cálculo.

E a alteração na aposentadoria por incapacidade permanente também atrapalhou, já que ela sofreu bastante com as mudanças. 🥲

Então, os questionamentos da EC n. 103/2019 chegaram até o STF pela ADI n. 7.051, que busca afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo da pensão. 

Agora, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e torcer pela mudança no placar de votação (apesar de ser algo que acho pouco provável de acontecer). 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019;
  • Quem tem direito de usar essa tese a seu favor;
  • Existe decisão favorável aos pensionistas com relação a afastar a aplicação das cotas familiares;
  • A ADI n. 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa; 
  • O voto do Relator foi pela constitucionalidade da norma. A votação no STF está suspensa, mas o placar é de 3×0 pela improcedência da ADI, por enquanto. 
  • Existe a possibilidade de argumentar pela inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

Prova nova na ação de aposentadoria: Atrasados desde a Citação ou DER? [Tema 1124 STJ]

1) Introdução

Precisamos ficar atentos ao Tema 1124 do STJ!

⚖️ As ações judiciais para a concessão de aposentadorias são bem comuns no dia a dia do advogado previdenciarista. Afinal, infelizmente, muitas vezes o INSS não reconhece o direito dos segurados nos requerimentos administrativos, aí é necessário ir para a Justiça.

O sucesso nesses casos é muito comemorado, principalmente quando demora bastante para o processo chegar ao fim ou quando a ação só foi proposta anos depois do indeferimento. 

Só que alguns detalhes podem fazer essa vitória não ser tão completa assim…

🗓️ A fixação do marco inicial para o pagamento do benefício e recebimento dos atrasados é um deles, que faz uma enorme diferença na prática. Esse é um ponto muito polêmico e controvertido, tanto é que se tornou alvo do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.  

Nas situações em que uma prova nova é apresentada em juízo, existe uma discussão sobre quando serão fixados os efeitos financeiros da condenação: a partir da DER ou da citação

Então, buscando lhe ajudar nos casos em que se deparar com esse problema, decidi escrever o artigo de hoje. Vou explicar para você sobre toda essa questão e o impacto que ela tem na prática. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • Qual é o entendimento atual do STJ sobre a data dos efeitos financeiros da condenação;
  • Qual é a lógica sobre o assunto no âmbito administrativo;
  • O que está sendo decidido no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e
  • Se os efeitos financeiros são fixados desde a citação ou a DER, nos casos de prova nova.

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2) Entendimento atual do STJ

É muito comum que um pedido administrativo seja indeferido e depois, na ação judicial, novos documentos sobre os fatos sejam apresentados. 

🤔 A grande questão é a seguinte: se há apresentação de documento ou prova nova na justiça e a ação é julgada procedente, os atrasados são pagos desde quando?

Bom, existem 2 possibilidades: desde a citação ou desde a data de entrada do requerimento (DER). Em regra, o melhor para o segurado é que o termo inicial seja a DER, porque os valores vão ser maiores.

Essa questão tem vários reflexos no direito previdenciário. Por exemplo, na tese da retroação da DIB, existe o entendimento de que desde que tenha sido feito o requerimento administrativo, a regra é que os efeitos financeiros têm início na DER. 🗓️

Já na tese de reafirmação da DER, eles são fixados desde o momento em que os requisitos forem cumpridos e não no requerimento, o que já é um pouco diferente.

Mas, voltando ao assunto, o entendimento atual do STJ é de que quando a comprovação do direito se dá através de um documento juntado no processo judicial, em momento posterior ao pedido administrativo, os atrasados são devidos a partir da DER. 

Isso desde que os outros requisitos estejam cumpridos e o INSS tenha ao menos sido informado dos fatos antes. Afinal, você não pode entrar direto na Justiça pedindo uma aposentadoria, sem o prévio requerimento administrativo.

Na prática, por exemplo, o fato de um PPP ser juntado ou até retificado na ação, não vai impedir que o tempo especial seja reconhecido e a aposentadoria concedida com efeitos desde o requerimento. Isso pode significar muitos meses de atrasados para o cliente. 

2.1) Jurisprudência do STJ

⚖️ Existem vários acórdãos e decisões monocráticas neste sentido, olha só:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, “b”, e 57, § 2º, da Lei n# 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.

2. “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.” (g.n.)

(AgInt no AREsp n. 1.763.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 14/09/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.”

2. Recurso Especial provido.” (g.n.)

(REsp n. 1.859.330/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020, Publicação: 31/08/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (g.n.)

(Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, Julgamento: 26/8/2015, Publicação: 16/9/2015)

Então, o entendimento do STJ, em suas 2 turmas que julgam ações previdenciárias, é de fato que o documento comprobatório juntado na ação judicial, não apresentado no requerimento administrativo, é uma prova declaratória do direito. 📝

Não é, portanto, uma prova constitutiva (o que levaria à fixação dos efeitos na citação), mas declaratória de algo que já existia antes. 

Ou seja, essa juntada no processo, não traz nenhuma novidade nos fatos ou no direito, apenas a comprovação de algo que já existia antes, que é o direito ao benefício.

🧐 Por essa posição do STJ, a apresentação de prova nova em processo judicial não leva à fixação do termo inicial do benefício na citação, mas na entrada do requerimento

A única condição é de que o INSS tenha sido provocado e informado sobre os fatos no processo administrativo.

2.2) Exemplo prático

Imagine que o cliente vai até o seu escritório e diz que teve um pedido de aposentadoria negado pelo INSS. 

📝 Você acessa o relatório do processo administrativo para fazer a análise e nota que o segurado informou à autarquia que tinha mais de 10 anos de período especial, porque trabalhou como eletricista para uma empresa concessionária de serviço público. 

Foram apresentados os documentos pessoais, a CTPS e o CNIS no pedido.

Esse período foi entre 1993 e 2002, mas não foi juntado no requerimento nenhum formulário, seja ele o LTCAT ou PPP. Por conta disso, o INSS indeferiu o pedido, afirmando que o tempo de contribuição não era suficiente para cumprir os requisitos.

⚖️ Você então entra com a ação judicial e, na hora de juntar as provas da especialidade, anexa o PPP que foi solicitado à empresa, que contém informações suficientes para o reconhecimento do período como especial. O Juiz, então, julga a ação procedente.

Se o Juiz seguir a jurisprudência dominante do STJ, a DIB e os efeitos financeiros serão fixados na DER, já que a prova nova (PPP) apresentada em juízo não muda o fato de que o autor da ação já tinha direito ao benefício na data do requerimento. 

Excelente, né?

Essa posição é muito boa para o segurado, já que garante que documentos descobertos ou acessados depois do pedido no INSS não sejam um motivo para perder o direito aos atrasados e fixar a DIB na citação, por exemplo. 😍

E a juntada posterior de documentos, depois do pedido administrativo e até em ações na justiça é bem comum na prática, por vários motivos. 

Só que, infelizmente, o INSS tem um entendimento diferente, baseado no Decreto n. 10.410/2020, como vou explicar no tópico 3! 

2.3) Atenção: juros são devidos somente desde a citação

⚠️ Apesar dos efeitos financeiros da condenação em relação aos atrasados até poderem retornar ao requerimento, os juros não seguem esse caminho.

No caso deles, a incidência é apenas a partir da citação, de acordo com a Súmula n. 204 do STJ:

“Súmula 204/STJ: Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º. «Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.»” (g.n.)

🤗 O benefício pode ser sim concedido desde o pedido administrativo, seguindo a jurisprudência atual. Mas os juros de mora só vão ser aplicados depois da citação.

Ah! E falando em polêmicas previdenciárias, acabei de publicar um artigo sobre um assunto que nunca pensei que um dia teria que abordar: o divisor mínimo nas ações de Revisão da Vida Toda

Acontece que alguns Juízes estão julgando a tese improcedente. Só que isso não faz o menor sentido, como expliquei com detalhes no artigo.

Depois dá uma conferida porque, por mais óbvio que possa parecer, existem situações em que é preciso falar o óbvio. 

3) E qual a posição do INSS?

O INSS entende que um documento juntado depois, mas não apresentado no requerimento anterior, ainda que demonstre o direito do segurado, não justifica o pagamento desde a DER

A autarquia defende que se uma prova nova for juntada em uma revisão ou recurso, ela só vai pagar os atrasados desde aquele momento, porque foi quando tomou conhecimento. Isso pode fazer meses de benefício se perderem. 😕

Em resumo, o INSS alega que, como ele não tinha conhecimento da prova, só poderia conceder o benefício e pagar os atrasados desde a citação, quando tomou ciência da inicial com os documentos que não estavam no requerimento. 

Essa argumentação é baseada no art. 240 do Código de Processo Civil:

“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .” (g.n.)

Acontece que não existe na legislação previdenciária a exigência de fazer prova que tem o direito à aposentadoria. O que existe é uma lista de requisitos, como a idade, o tempo de contribuição e a carência.

📜 Então, se o segurado cumpre isso e faz o pedido informando os fatos ao INSS, mesmo que comprove essa situação em data posterior, em tese o benefício é devido desde o requerimento, pela lei. 

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3.1) Lógica no âmbito administrativo – Decreto 10.410/2020

Outro fundamento usado é o Decreto n. 3.048/1999. Na redação original do art. 176, mesmo se a documentação estivesse incompleta na DER, poderia ser regularizada depois e  a DIB seria mantida na data do requerimento.

Acontece que ele foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que mudou vários artigos sobre prova nova depois do requerimento, documentos regularizados e início do benefício. Aí é que veio o problema.

👉🏻 Dá uma olhada na redação atual do art. 176, §6º e do art. 176-E:

“Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. 

[…] § 6º  O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.  

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.” (g.n.)

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (g.n.)”

Essas alterações trouxeram uma base para a aplicação de um entendimento nada favorável para os segurados que juntavam documentos depois da decisão do INSS! 

⚖️ E na fase recursal administrativa, funciona da mesma forma, conforme o art. 347, §4º do Decreto:

“Art. 347. § 4º.  Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.” (g.n.)

Você até pode pensar em tentar recorrer ao CRPS com base no inciso II do Enunciado n. 1. Só que se existir uma prova que não foi apresentada ou retificada no requerimento administrativo, mesmo que ganhe o recurso, não vai receber os atrasados.

📝 Existe ainda a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que no art. 85, §1º reforça ainda mais essa posição da autarquia:

“Art. 85. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS e na Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.

§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova, aplicam-se as disposições previstas nos §§ 6º e 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato do Presidente do CRPS.” (g.n.)

🏢 Por tudo isso, o INSS afirma, nos pedidos administrativos e nas ações judiciais, que não pode conceder um benefício desde o requerimento sem ter acesso a todos os documentos e provas naquele momento. Inclusive no caso de uma delas ser retificada depois.

Só que, novamente, afirmo: a comprovação do cumprimento dos requisitos não é uma exigência legal para a concessão de uma aposentadoria, por exemplo. Então há sim fundamento no entendimento do STJ, que garante a DIB na DER, mesmo com prova nova.

🧐 E existe um outro detalhe importante em toda essa “fundamentação legal” do posicionamento da Previdência: a legalidade pode ser questionada. 

3.2) Ilegalidade das alterações

📜 Essa alteração no Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2022 foi feita não pelo legislador ordinário (ou seja,o Congresso), mas pelo Poder Executivo. 

Então, ela foi uma alteração unilateral por parte do poder público, sem discussão legislativa ou participação social.

O conteúdo do art. 176-E não era previsto na redação original do Decreto n. 3.048/1999 e, antes da mudança recente, era considerado ilegal. Ele até estava presente, mas em atos da própria autarquia, o que até motivou muitas ações judiciais. 

Essa alteração está totalmente em desacordo com a legislação e os princípios constitucionais.  A Lei n. 8.213/1991 não traz nenhuma previsão sobre isso, inclusive.

Mas, infelizmente, o INSS tem usado esse Decreto sem se preocupar na sua atuação administrativa, e o CRPS também segue essa linha. Como a mudança foi feita pelo Decreto n. 10.410/2020, principalmente os requerimentos feitos depois disso sofrem bastante. 😕

Alê, o que é essa data de regularização da documentação, que está lá no art. 176-E?”

🧐 Em resumo, a DRD é fixada quando, na entrada do requerimento, algum documento está faltando ou não está correto. 

Se durante o prazo de análise o servidor do INSS abrir uma exigência e a documentação for juntada, o benefício pode ser concedido desde a DER, sem problemas.

Mas, lembra que se isso for feito depois da decisão administrativa (em recurso ao CRPS ou revisão) o INSS até pode conceder o benefício, só que não vai ser desde o requerimento. Isso se aplica também nas ações judiciais, ao menos na visão da autarquia.

📜 Como você viu, o INSS considera a data da juntada desse documento como DER, o que faz o segurado perder muitos meses da aposentadoria. E fundamenta isso com base no art. 176, §6º, do Decreto n. 3.048/1999.

Ou seja, existe uma diferença muito grande entre o entendimento do STJ nos precedentes que mostrei, que são favoráveis ao segurado e a atuação administrativa do INSS, ok?

🤯 Porém, a questão é tão controvertida que não é raro que algumas decisões acabem seguindo também o Decreto n. 3.048/1999.

Olha só essa ementa da 4ª Turma Recursal do Estado de São Paulo:

“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO

1. A r. sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ante a comprovação da relação de união estável entre o autor e a segurada falecida, fixando a 11 DIB na citação (21/08/2008) 

2. Com efeito, a comprovação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor em receber o benefício previdenciário desde a DER, haja vista ter realizado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias do falecimento do segurado instituidor, é do INSS nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 

3. No caso dos autos, foi juntada cópia integral do Processo Administrativo anexado aos autos em 21/08/2008, no qual a autora foi intimada administrativamente a apresentar documentos a fim de comprovar a união estável, tendo sido indeferido em razão da autarquia federal julgar insuficientes os documentos apresentados pela parte autora. 

4. Por ocasião do ajuizamento da ação, a autora apresentou documentos que já existiam e que não haviam sido apresentados na época do requerimento administrativo (fls. 15, 20 e 21 da petição inicial). 

5. Dessa forma, tendo em vista que a autora apresentou documentos na via judicial que deixou de apresentá-los na esfera administrativa, não se mostra razoável condenar a autarquia federal ao pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento, ainda mais quando foi facultado à autora a juntada de novos documentos pelo INSS na esfera administrativa, razão pela qual deve ser mantida a data de início do benefício fixada pela r. sentença

6. Recurso de sentença improvido.” (g.n.) 

(Processo n. 00071783720074036304, 4ª Turma Recursal de São Paulo, Rel. Juiz Federal Silvio César Arouck Gemaque, Publicação: 10/11/2011)

Por isso, mesmo com os precedentes do STJ sendo favoráveis, o grande número de processos que envolviam essa polêmica fez a questão chegar até o Rito dos Recursos Repetitivos. 

4) Tema 1.124 STJ

Tema 1124 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.124 do STJ, afetado em 17/12/2021, trata justamente desse assunto. Veja a questão que foi submetida a julgamento: 

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (g.n.)

Foram escolhidos como representativos da controvérsia os REsp n. 1.913.152/SP, REsp n. 1.905.830/SP e REsp 1.912.784/SP, todos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. 

⚖️ Então, embora a posição atual do STJ seja favorável aos segurados, esse entendimento ainda vai passar pelo crivo dos Temas Repetitivos e pode mudar. Mas, isso só vai ser definido no julgamento, que ainda não foi realizado.

Além disso, os processos em grau de recurso podem ser sobrestados, então fique atento, porque isso pode afetar alguns casos na sua atuação. 

Mas no 1º grau, ele pode ser julgado sem maiores problemas, ok?

Ah! Posso dizer que se o STJ manter o seu posicionamento no julgamento do Tema n. 1.124, o cenário para a apresentação de novos documentos na Justiça vai realmente ficar melhor do que no administrativo. Daí, talvez não seja uma boa ideia recorrer ao CRPS. 😉

5) Prova nova na ação de aposentadoria: Efeitos Financeiros desde a Citação ou DER?

🤔 Você pode estar se perguntando o que prevalece nos casos de juntada de prova nova na ação judicial que concede a aposentadoria: se os efeitos financeiros vão ser fixados desde a DER ou desde a citação.

Bem, a resposta vai depender do julgamento do Tema n. 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afinal, o INSS segue as mudanças feitas pelo Decreto n. 10.410/2020 e, por isso, argumenta que o documento novo apresentado em juízo vai levar à fixação dos efeitos financeiros na citação. Isso, em regra, gera menos atrasados pagos no final da ação.

Já o entendimento atual do STJ em várias decisões é favorável ao segurado, porque admite que o benefício seja concedido desde a DER, com todos os seus efeitos. Nessa interpretação, a comprovação posterior não vai afastar o direito desde o pedido. 😊

“Alê, você pode resumir tudo em um esqueminha?”

🤗 Claro! Olha só esse quadro para você bater o olho e já ver quais as posições sobre o pagamento dos atrasados de benefício com a juntada de prova nova na ação judicial:

Efeitos Financeiros na CitaçãoEfeitos financeiros desde a DER (juros apenas desde a citação)
Posição do INSS na via administrativa com base no Decreto n. 10.410/2022, que afirma que como o documento não foi apresentado ou não estava correto antes, não havia como analisar ou conceder o benefício. 
Então, só a partir da data dessa regularização (no caso da ação judicial, na citação), poderiam incidir os efeitos financeiros, inclusive o pagamento de atrasados.
Posição de acordo com o entendimento atual do STJ, que prevê o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova seja juntada em ação judicial. 
Neste caso, o fato levado ao conhecimento do INSS, mas provado só em juízo, não impediria o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER.

🤓 Como eu disse, não está nos requisitos de nenhum benefício a comprovação documental, e sim a idade, tempo de contribuição, carência, entre outros. 

Então, se essas exigências legais forem cumpridas, mesmo que comprovadas depois, o início do benefício deve ser o momento em que o segurado levou ao conhecimento da autarquia a sua vontade e as informações que dispunha. Isso faz toda a diferença.

🧐 É importante lembrar o seguinte: juntar documento novo não é igual a fato novo, ok?

Lembra do Tema n. 350 STF? Então, ele dividia a necessidade de prévio requerimento administrativo em 2 grandes grupos:

  • fatos novos, em regra, precisam ser levados ao conhecimento do INSS antes da ação judicial; 
  • já os documentos novos, não.

👉🏻 Para você se recordar da tese fixada naquele momento:

“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.) 

Sabe o exemplo que dei no tópico 2.2? 

Naquele caso, o segurado informou à autarquia que tinha período especial já no requerimento, mas só juntou a prova depois, no processo judicial. O fato não era novo, mas o documento era.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então os efeitos financeiros, seguindo a posição até agora tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, devem retroagir a DER, com o pagamento dos atrasados desde aquela data.

Agora, suponha que o segurado não tenha dito nada ao INSS, só fez um pedido genérico de aposentadoria, sem alegar tempo especial. Só juntou o CNIS e nem apresentou a CTPS. 

Nesse caso, entendo que os efeitos financeiros vão partir da citação. Isso acontece porque o “fato” dele ter tempo especial só está sendo informado à Previdência em juízo, constituindo fato novo segundo o próprio Tema n. 350 STF. ⚖️

Por isso, é importante, mesmo que não se tenha toda a documentação no momento do requerimento, ao menos informar o INSS de todos os fatos. Do contrário, podem acontecer problemas e vários meses de benefício se perderem.

6) Conclusão

A fixação dos efeitos financeiros é muito importante na hora de receber os atrasados de uma aposentadoria. A ação judicial que termina com a procedência pode não trazer todas as boas notícias se forem juntados documentos novos depois da via administrativa. 💰

Então, é preciso ficar atento, porque o INSS defende que o benefício só pode ser concedido depois da regularização ou apresentação dos documentos. E vai brigar por essa posição na Justiça, com base no Regulamento da Previdência.

🤓 No artigo de hoje, você viu que o tema é bastante controvertido e que apesar do entendimento atual do STJ favorecer o segurado, isso pode mudar com o julgamento do Tema n. 1.124, em sede de recursos repetitivos. 

Então, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O entendimento atual do STJ é que o benefício é devido desde quando os requisitos foram cumpridos, independente da juntada de documento novo; 
  • Mas o assunto no âmbito administrativo tem uma posição diferente, conforme o Decreto n. 3.048/1999, com a prova de fato anexada posteriormente, impedindo a concessão desde a DER, o que o INSS segue; e
  • O Tema n. 1.124 do STJ vai decidir se os efeitos financeiros do benefício concedido na ação judicial com base em documento ou prova não apresentados ao INSS tem termo inicial na DER ou na citação.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Prova nova na ação de aposentadoria: Atrasados desde a Citação ou DER? [Tema 1124 STJ]

Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

1) Introdução

Talvez você esteja até cansado de tantos artigos sobre a Revisão da Vida Toda aqui no blog, né? 😂 

Mas é que tenho pesquisado muito sobre o assunto e vários colegas também estão dividindo suas experiências comigo. 

Então, descobri muita informação interessante, que vale a pena compartilhar com vocês, assim como fiz com o artigo da desnecessidade de retificar o CNIS com a CTPS antes de entrar com a RVT!

No caso do tema de hoje, confesso que pensei que nunca iria precisar falar disso, porque é muito óbvio que o divisor mínimo não entra na RVT. 

😒 Só que descobri que alguns Juízes estão aplicando o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda.

Sei que isso não tem nenhum fundamento, mas pode trazer muitos prejuízos na prática. Então, achei melhor esclarecer o assunto, para ajudar os colegas que acabarem se deparando com decisões como essas. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o divisor mínimo;
  • Onde ele entra na Revisão da Vida Toda; e
  • Porque aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) O que é o divisor mínimo?

Antes de mais nada, quero trazer um resuminho do que é o divisor mínimo.

🧐 Isso é importante para entender como ele era aplicado na regra de transição e qual é (ou não) o impacto dele na Revisão da Vida Toda. Afinal, foram várias mudanças e normas diferentes sobre o assunto ao longo do tempo. 

Bom, o divisor mínimo é uma regra de cálculo previdenciário que prevê a divisão do valor da soma total dos salários de contribuição por um número mínimo fixado em Lei. 💰

Se esse patamar mínimo não for atingido, vai ser usado justamente o divisor mínimo.

🗓️ Exemplo: se a Lei determina que o mínimo é de 100 meses, quem tem 160 meses de contribuição vai dividir o total dos recolhimentos por 160. Já quem tem 87, vai dividir por 100, que é divisor mínimo. 

Se existem poucas contribuições, mas com valores altos no PBC sem a aplicação do divisor, é claro que o valor do benefício é maior. Já se essas contribuições sofrerem a sua aplicação, pode ter certeza que o valor será menor.

Essa é uma regra para os cálculos previdenciários que tem como objetivo evitar que poucos salários de contribuição sejam usados para determinar a média aritmética simples dos SC, resultando em benefícios maiores. 

📜 Existiram várias leis sobre o divisor mínimo ao longo do tempo, definindo diferentes valores. Por exemplo, a tese do “milagre da contribuição única” acabou quando a Lei n. 14.331/2022 previu a aplicação de um divisor mínimo não inferior a 108 meses.

Para ficar mais fácil, trouxe essa linha do tempo para vocês:

😉 Agora, vem conferir na prática como funciona atualmente, com base na Lei n. 14.331/2022 e na EC n. 103/2019!

2.1) Aplicando o divisor mínimo na prática

Imagine que a Dona Maria tem 120 contribuições de R$ 1.800,00 dentro do seu período básico de cálculo (PBC) e quer se aposentar nas regras atuais da aposentadoria programada. Então ela vai até o seu escritório para uma análise previdenciária.

Será que o cálculo do salário de benefício dela vai sofrer a interferência do divisor mínimo? 🤔 

Não. Afinal, ela tem mais de 108 contribuições, então a média aritmética simples (MAS) de todos os salários de contribuição vai ser feita somando eles e dividindo por 120, que é o número de contribuições.

👉🏻Olha só um cálculo simplificado desse exemplo:

  • SB =  ∑ SC/120
  • SB = R$ 216.000,00/120
  • SB = R$ 1.800,00

Por outro lado, pense no caso do Sr. Josué, que contribui com base em um salário de R$ 1.800,00 e também vai fazer um pedido de aposentadoria programada. Mas só tem 98 contribuições dentro do PBC.

Será que ele pode somar esses 98 recolhimentos e dividir por 98 para fazer a média aritmética simples do salário de benefício?

A resposta é não. No caso dele, vai ser aplicado o divisor mínimo e o valor do benefício vai ser menor por causa disso. 😕

Ué Alê, por que ?”

⚖️ Porque a Lei n. 14.331/2022 combinada com a Reforma traz a regra do divisor mínimo fixo de 108. Então, a soma dos SC no PBC do Sr. Josué vai ser dividido não por 98, que são seus recolhimentos, mas por 108.

Veja só como fica:

  • SB =  ∑ SC/108
  • SB = R$ 176.400,00/108
  • SB = R$ 1.633,33

Pois é, mesmo com o salário de contribuição igual ao da Dona Maria, como o Sr. Josué vai ter o divisor mínimo no cálculo, seu benefício vai ser cerca de R$ 170,00 menor. 

Com esse exemplo, a gente consegue perceber como essa regra de cálculo não é favorável ao segurado.

E por falar em assuntos recorrentes no dia a dia do previdenciarista, acabei de escrever sobre o Enunciado n. 8 do CRPS, que traz várias disposições importantes sobre tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale muito a pena conferir, para entender qual a posição do Conselho de Recursos e se compensa recorrer administrativamente nesses casos! 

3) Onde o divisor mínimo entra na Revisão da Vida Toda?

Essa pergunta é muito importante, mas a resposta para ela é bem simples: o divisor mínimo não entra na Revisão da Vida Toda!

🧐 O contexto da tese até envolve o divisor e ele deve ser alvo na hora da análise da viabilidade da ação. Isso porque, para descobrir qual é o melhor benefício para o cliente, é preciso comparar as formas de cálculo (com e sem o divisor).

Afinal, durante muito tempo o INSS ignorou a regra permanente na concessão dos benefícios e aplicou uma regra de transição que não era favorável aos segurados em determinadas situações. 

Aí, muitas aposentadorias foram concedidas sem considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e aplicando o divisor mínimo. 🗓️

E é justamente isso que a Revisão da Vida Toda busca afastar! 

O objetivo da tese é aplicar a regra permanente no cálculo do benefício, se ela for mais favorável. E nessa regra definitiva, não tem nenhuma previsão sobre divisor mínimo.

Deixa eu mostrar para você essas normas! 😉

3.1) Regra de Transição x Regra Permanente na Lei n. 9.876/1999

📜 A regra de transição que traz a determinação para que o divisor mínimo seja aplicado está no art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ou seja, ela diz que o divisor aplicado no cálculo da média não pode ser menor que 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a DIB.

É exatamente essa norma que era aplicada pelo INSS no cálculo dos benefícios e provocou as ações que levaram à aprovação da Revisão da Vida Toda no STF.

🧐 Então, por exemplo, alguém que teve muitas contribuições na década de 1980 e fez um pedido de aposentadoria em julho de 2014 (passados 240 meses de julho de 1994), terá um divisor mínimo de 144 (60% de 240 meses). 

Se dentro do PBC existir menos contribuições que isso, o segurado será muito prejudicado por essa regra. O motivo: 

  1. ele ficou muito tempo sem recolher e
  2. os SC antes de julho de 1994 não são considerados nessa forma de cálculo!

👉🏻 Já a regra permanente, que está no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela mesma Lei n. 9.876/1999, não traz nenhuma determinação sobre aplicação de um divisor mínimo: 

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ela só diferencia algumas situações em que vai ou não ser aplicado o fator previdenciário. É essa norma que a tese quer que seja aplicada, sendo mais favorável ao segurado!

🤓 Resumindo: 

  • A regra de transição não vai considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Além disso, ela tem o divisor mínimo de 60% do período entre essa data e a DIB;
  • Já a regra permanente, que é aquela que a Revisão da Vida Toda quer aplicar, diz apenas que o SB vai ser a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Não existe nada no art. 29 da Lei de Benefícios sobre o divisor mínimo.

🤔 Vamos lembrar o que a RVT busca: o melhor benefício, certo? Então se a regra de transição for a mais favorável, a tese não é aplicada. 

Agora, se no caso concreto a regra permanente garantir uma aposentadoria melhor, aí sim podemos falar na incidência da Revisão da Vida Toda. E por consequência, se esse for o caso, não tem nada na legislação sobre o divisor mínimo no cálculo do SB.

Por isso, não tem como aplicar ele na hora de fazer os cálculos da RVT, que atrai a regra permanente. Aliás, isso não faz nenhum sentido! 🤯

4) Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

📜 O divisor mínimo está na regra de transição da Lei n. 9.876/1999 e ela só deve ser aplicada se for favorável ao segurado. 

A Revisão da Vida Toda busca justamente afastar essa regra de transição para aplicar a regra definitiva, que não tem nenhuma previsão de divisor mínimo. É só olhar o art. 29 da Lei de Benefícios com a redação pela Lei n. 9.876/1999.

Então, não faz o menor sentido, numa ação de RVT, querer aplicar o divisor mínimo nessa regra de cálculo. 

Seria uma “mistura” das 2 regras, o equivalente a criar uma nova lei. E isso é vedado, conforme já foi decidido no Tema n. 169 do STF.

O problema é que, às vezes, o óbvio é ignorado, por incrível que pareça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Desde que a tese foi aprovada no STF, tenho pesquisado vários casos práticos. E, recentemente, vi uma decisão de 1º grau que julgava uma ação de RVT improcedente, por afirmar que o valor do benefício ficaria menor.

Até aí, tudo bem, porque como eu digo, vários cuidados devem ser tomados nessas ações, porque nem sempre ela vai ser favorável ao segurado. Os cálculos e a análise da documentação são muito importantes para evitar problemas.

Só que na hora em que fui ler a fundamentação desta sentença de improcedência, meu queixo caiu. Ela afirmava que o divisor mínimo de 60% teria que ser usado no cálculo, porque ele não seria suprimido mesmo com a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. 😕

Não preciso nem dizer que discordo totalmente disso e que não há o menor cabimento nessa linha de raciocínio. Afinal, a RVT é a aplicação da regra permanente que não tem esse divisor mínimo!

Insistir na aplicação do divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS).

Explicar novamente o motivo vai parecer repetitivo e até óbvio, mas vou fazer isso para reforçar o absurdo, usando um caso prático para ilustrar.

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4.1) Explicando o óbvio na prática

👉🏻 Imagine que o Heitor se aposentou em 11/2016, na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 3.000,00. Foi usada a regra de transição do art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 neste cálculo.

Por conta disso, além de algumas contribuições altas anteriores a julho de 1994 terem sido desconsideradas, foi aplicado um divisor mínimo de 210 meses, correspondente a 60% das 350 competências do seu PBC.

🙄 Acontece que ele fez 192 contribuições nesse período, ou seja, a aplicação do divisor mínimo prejudicou ainda mais o Heitor, além da exclusão dos SC mais antigos. 

Aí, em 2023, ele procura um advogado para saber sobre a possibilidade de entrar com a Revisão da Vida Toda. 

O advogado então esclarece para o Heitor que só afastando a aplicação desse divisor, o benefício já aumentaria. Os SC antes de julho de 1994 ajudariam a melhorar ainda mais a situação.

Mas, após ajuizar a ação, ambos são surpreendidos com uma improcedência com resolução do mérito, mesmo com os cálculos apontando que a tese era favorável. ❌

Na análise da sentença, a surpresa aumenta! O argumento do Juiz para afirmar que a RVT seria desvantajosa é o de que mesmo considerando os salários anteriores a julho de 1994, o divisor mínimo seria mantido.

🤔 “Nossa Alê, mas isso tem algum fundamento?”

Nenhum! Não faz o menor sentido aplicar o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, como você viu.

🤓 São regras diferentes, artigos diferentes de lei e a tese afasta uma norma de transição para a aplicação de uma norma permanente que nada fala dessa forma de cálculo.

Para encerrar o assunto, olha só as duas formas de cálculo do SB lado a lado:

Regra de TransiçãoRegra Permanente (Revisão da Vida Toda)
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” 

Enfim, o entendimento de que o divisor mínimo é aplicado na RVT não cabe, porque estaria literalmente misturando duas normas diferentes. 🧐 

E já faz tempo que sabemos que não podemos brincar com hibridização de normas (Recurso Extraordinário n. 630.501/RS)

Por isso, acredito que decisões neste sentido serão rapidamente reformadas pelos Tribunais, por total ausência de fundamento legal.

5) Conclusão

Nos últimos tempos, mostrei como a Revisão da Vida Toda tem sofrido ataques desnecessários com a criação de dificuldades que não existem na verdade. Isso infelizmente faz parte, mas não deve ser um impedimento para as suas ações.

Em relação especificamente ao divisor mínimo, acredito que houve uma séria falha de interpretação legal nas decisões que comentei. Só isso explica tamanho equívoco. 🙄

Como disse, é tão óbvio que não podem ser aplicadas 2 regras ao mesmo tempo, que não achei que fosse necessário escrever sobre isso. 

Mas, como vi decisões neste sentido, resolvi compartilhar minha posição sobre o problema e o fundamento legal disso.

😊 Ah! Já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o divisor mínimo é uma regra aplicada no cálculo de benefícios que estabelece um número mínimo na fórmula de cálculo do SB;
  • Ele estava previsto na regra de transição da Lei n. 9.876/1999, que deve ser afastada para a aplicação da regra definitiva na tese da Revisão da Vida Toda;
  • Aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido, porque seria equivalente à criação de uma nova norma, misturando previsões da regra de transição com a permanente.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog:  Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

Preciso retificar o CNIS com a CTPS antes de ajuizar a Revisão da Vida Toda?

1) Introdução

🧐 Tenho estudado muito sobre a Revisão da Vida Toda ultimamente, para trazer informações atualizadas para você sobre essa grande vitória no direito previdenciário.

Sempre digo que ela é uma tese muito técnica que depende de uma análise bem  detalhada, além de cálculos, para evitar prejuízos e dores de cabeça ao segurado

Mas, muitos problemas estão sendo criados sobre ela, como comentei nos artigos sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de RVT no INSS e da preclusão dos salários de contribuição.

Agora, descobri mais uma dessas exigências…

Alguns advogados estão dizendo que existe a obrigação de retificar o CNIS com a CTPS para comprovar os salários de contribuição antes de entrar com a Revisão da Vida Toda. Inclusive, afirmam que alguns Juízes estão colocando como obrigatório. 😕 

Acontece que isso não é necessário e há fundamentos legais neste sentido, até da própria IN n. 128/2022. Então, decidi escrever o artigo de hoje, para ajudar você a contornar mais esse problema criado sobre a tese!

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • Qual é o valor probatório da CTPS;
  • O que é a Retificação do CNIS;
  • Como o CNIS deve ser usado;
  • O que fazer se os salários de contribuição não estiverem na CTPS;
  • Se é necessário o requerimento administrativo de retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial de Revisão da Vida Toda.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Valor probatório da CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado é um dos documentos mais importantes para fins previdenciários. Ela traz os registros de entrada e saída dos empregos, além de salários, férias e informações sobre o FGTS. 📜

Principalmente quando você está diante dos segurados empregados do RGPS, a CTPS está presente quase sempre. Então, fazer um estudo para comparar os dados dela com os do CNIS é essencial na hora das suas análises e pedidos de benefício no INSS.

🤔 “Mas Alê, qual é o valor probatório da Carteira de Trabalho para o INSS?”

A CTPS tem uma presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo inclusive ser usada como fonte de informações quando o CNIS não tiver dados suficientes. Isso pode ser feito desde que ela não tenha defeitos formais ou rasuras

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Súmula n. 75 da TNU é nesse sentido:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (g.n.)

Na prática, isso significa que se o seu cliente tem algum período sem registro de saída no extrato do INSS, por exemplo, a Carteira de Trabalho pode ser usada para fixar essa data. 

Se ela estiver íntegra, sem rasuras ou defeitos formais, vai ser o suficiente para fazer isso.

Ah! E quando o CNIS não tiver informações sobre os salários de contribuição em alguns meses, a CTPS também pode ser usada para suprir essa falta. Isso é muito importante nas ações de Revisão da Vida Toda, em especial para os períodos antes de 1982.

⚖️ Nesse sentido, o art. 19-B, §1º, inciso I do Decreto n. 3.048/1999 diz o seguinte:

“Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.       

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:    

I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;” (g.n.) 

⚠️ Só que é preciso cuidado com uma questão!

Lembra dos Enunciados do CRPS? Então, dá só uma olhada no inciso II do Enunciado n. 2:

“II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.” (g.n)

Diante disso, a gente pode concluir o seguinte:

  • A CTPS tem valor probatório relativo;
  • Via de regra, se não tiver defeito formal, pode ser considerada como prova suficiente;
  • Mas, excepcionalmente, se houver dúvida fundamentada sobre a fidedignidade dela, pode não ser considerada como prova, mesmo que não tenha qualquer defeito formal

Ou seja, se a CTPS do seu cliente estiver corretamente preenchida e sem defeitos, ela pode ser usada para fins previdenciários. 

🧐 Mas, se existir algum problema sobre esse documento, o INSS pode sim negar o seu valor probatório, desde que faça isso de forma fundamentada. Afinal, ela não tem um valor absoluto, mas relativo.

2.1) O que diz a IN n. 128/2022 sobre a CTPS?

Além do Enunciado n. 2 do CRPS, a IN n. 128/2022 também traz previsões importantes sobre qual é o valor probatório da CTPS para o INSS.

📜 Os artigos 15 e 16 dela dizem o seguinte:

“Art. 15. As anotações em Carteira Profissional – CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio. (g.n.)”

Portanto, a IN n. 128/2022 também garante que a CTPS pode “suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa”. Mas, além disso, a Carteira de Trabalho pode ser usada também para demonstrar os salários do segurado, já que é um documento oficial. 💰

“Alê, e o INSS pode desconsiderar as informações da CTPS em qualquer caso?”

🧐 Olha, a autarquia até pode fazer isso, mas o art. 16 da IN n. 128/2022 determina que nesses casos deve ser feito um despacho fundamentado indicando as inconsistências. Daí pode ser apurada alguma irregularidade ou questionada a decisão em recurso.

O inciso II do Enunciado n. 2 do CRPS também é nesse sentido, como você acabou de ver. 

Veja que a própria IN n. 128/2022 obriga o INSS a mostrar quais são os problemas com a Carteira de Trabalho quando e se ela for desconsiderada. Isso é essencial, porque além dos questionamentos, pode ser buscada a regularização do documento.

✅ Então, guarde o seguinte: a CTPS tem valor probatório para fins previdenciários sim! Desde que o documento não tenha defeitos formais ou rasuras, as suas informações podem ser usadas.

2.2) Exemplo prático do valor probatório da CTPS

👉🏻 Para ficar bem claro, veja esse exemplo!

O Eduardo trabalhou de 01/02/2001 até 10/11/2009 em um hotel. Acontece que no final do vínculo, por problemas financeiros, não foram pagos os salários nem feitos os recolhimentos ao INSS.

Por conta disso, o CNIS não tem o registro da data de saída, ficando em aberto. Além de não ter os salários de contribuição depois de 08/2008. 🗓️

Mas todas essas informações estão anotadas na CTPS do Eduardo, que apresenta o documento para você e, em uma primeira análise, está tudo formalmente correto, com os dados preenchidos sem rasuras.

🤔 Pergunta: você pode apresentar a Carteira de Trabalho em um pedido de aposentadoria, para comprovar a data fim do vínculo e todos os salários de contribuição que não constam do CNIS ?

A resposta é sim! Com base no art. 19-B, §1º, inciso I do Decreto n. 3.048/1999, no art. 15 e 16 da IN n. 128/2022 e também no inciso II do Enunciado n. 2 do CRPS.

Lembrando que se o INSS apontar algum problema para desconsiderar o documento, deve fazer isso de forma fundamentada. Do contrário, cabe recurso administrativo ou uma ação judicial. 🏢

3) Retificação do CNIS

“Alê, mas o que isso tudo de valor da Carteira de Trabalho tem a ver com a retificação do CNIS?”

É que a CTPS é um dos documentos mais importantes e necessários na hora de fazer um pedido de retificação do CNIS! 📝

Afinal, o extrato do INSS nem sempre está correto. Por isso, no momento análise, é sempre bom conferir as informações disponíveis nele com os documentos do seu cliente, como a Carteira de Trabalho. 

🧐 Se alguma coisa “não bater”, na hora de fazer os pedidos, deve ser requerida também a retificação do CNIS. Essa medida nada mais é que uma correção dos dados do extrato previdenciário, com base no que foi apresentado à autarquia.

E não precisa fazer isso em um pedido separado, viu? 

📜 O art. 12 da IN n. 128/2022 prevê o seguinte:

“Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n)

Então, você pode apresentar os documentos e fazer o pedido de retificação do CNIS junto com um requerimento de benefício, por exemplo. Claro que também é possível fazer isso de forma isolada, antes de um pedido de aposentadoria, mas não é obrigatório.

Já começou a entender porque a ideia de exigir o acerto do CNIS antes da Revisão da Vida Toda judicial não tem respaldo legal? 

Mas, de fato existe um motivo para o CNIS ser tão relevante, como você vai ver no tópico seguinte. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) CNIS deve ser utilizado para fins de cálculo

O grande porquê do CNIS ser tão importante na hora de pedir um benefício ou uma revisão é simples: o INSS usa o extrato para calcular o salário de benefício

Além disso, ele também serve para provar tempo de contribuição, a filiação do segurado ao RGPS e os vínculos de emprego.

Ou seja, a autarquia usa o extrato previdenciário para fazer a sua análise e os cálculos. Por isso, ele precisa estar atualizado e com as informações corretas.

⚖️ O fundamento legal disso está lá no art. 29-A da Lei de Benefícios:

“Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” (g.n) 

Na hora da aposentadoria e nas revisões de benefício (como é o caso da Revisão da Vida Toda) é o CNIS que vai ser usado. Aliás, em algumas situações, só com ele já vai ser suficiente para triplicar o valor da aposentadoria. 

⚠️ Mas é importante ficar atento, porque em certos casos a RMI do benefício pode ficar menor só com os dados do CNIS. Aí, é muito importante apresentar a CTPS, porque ela tem a presunção relativa de veracidade e pode salvar a RVT.

“Alê, é sempre que a Carteira de Trabalho serve para provar as informações que não estão no CNIS?”

🧐 Em muitos dos casos, sim. 

Acontece que, na advocacia previdenciária, a solução não costuma ser tão simples assim né? Então, nem sempre só ela vai resolver o problema, como você vai ver no tópico seguinte!

5) E se os salários de contribuição não estiverem na CTPS?

😕 Um grande problema que pode acontecer é o salário de contribuição não estar no CNIS e nem na CTPS do segurado. Nesses casos, se não tiver outro jeito de provar, vai ser considerado o salário mínimo nas competências em que faltar essa informação.

E vamos lembrar que a Revisão da Vida Toda busca incluir no cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Para isso, é preciso saber quais eram esses recolhimentos.

🧐 A forma mais comum de demonstrar esses valores é o próprio CNIS, quando possível. Até aí, nenhuma novidade. Só que nem sempre ele está correto, não é mesmo?

É daí que alguns advogados entendem que é preciso fazer a retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda. Na visão deles, sem isso, não vai ser possível usar as outras fontes de informação. 

Só que não é bem assim (como vou falar adiante), mas vamos voltar para o problema em questão.

🤔 Se os dados já estiverem no CNIS, é só usar ele na hora de fazer o pedido da Revisão da Vida Toda

Se não estiverem ou existirem incorreções, usar a CTPS é o caminho mais fácil, mas às vezes nem ela tem essas informações. E é aí que entra o que vou explicar para você agora!

🤓 Se nem o CNIS e nem a Carteira de Trabalho tiverem os dados, você precisa apresentar outros documentos para comprovar quais foram as remunerações nas competências que faltam. 

Do contrário, vai ser considerado o salário mínimo para o segurado empregado, doméstico e avulso. Para os demais, vão ser usados os recolhimentos dos meses de fato efetuados. 

📜 A previsão legal dessa questão está lá no art. 223, §2º, da atual IN n.128/2022:

“Art. 223, § 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e

II – para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS.” (g.n.)

Essa redação é praticamente idêntica ao art. 36, §2º do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 36, §2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (g.n.)

A parte “boa” é que no Decreto existe a previsão de que a renda pode ser recalculada, desde que apresentada prova dos SC. 

Mas, até isso acontecer, é considerado o valor dos recolhimentos como salários mínimos em meses, sem indicação de remuneração no CNIS. Aí, se você não tiver esses dados na CTPS, o problema pode ser grande. 💰

Como a Revisão da Vida Toda depende dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, é fundamental que, se isso acontecer, você tenha outros documentos que provem quais foram essas remunerações. 

Do contrário, pode prejudicar muito o cliente, já que vai ser considerado em regra o salário mínimo, diminuindo os valores disponíveis no PBC. 🙄 

5.1) Como comprovar os salários de contribuição que não estão na CTPS?

Mas calma que a falta desses dados não é o fim do mundo, porque tem como provar as remunerações de outras formas.

👉🏻 Se você entrou com a revisão e não tem informações de salário nem no CNIS, nem na CTPS, dá para fazer a comprovação dos salários de contribuição com os seguintes documentos, no caso do segurado empregado e do avulso:

  • RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Extrato analítico do FGTS.

E essa lista não é fechada, ok? Qualquer outro documento que tenha os dados sobre os SC e esteja íntegro pode ser usado, independente da categoria do segurado!

Apresentar esses outros documentos que comprovem o salário de contribuição nos meses antes de julho de 1994 é fundamental nas ações de Revisão da Vida Toda

Em algumas situações, a aposentadoria pode até dobrar de valor, como aconteceu em um caso de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição junto com o extrato. 🤯

E para o caso dos contribuintes individuais, não se esqueça das valiosas microfichas. Afinal, os autônomos não vão ter os registros na CTPS e o CNIS pode não mostrar as informações necessárias, especialmente antes de 1982.

Ah! Importante também lembrar que não é preciso juntar todos os documentos com a inicial da Revisão da Vida Toda. Eles podem ser anexados depois, ao longo do processo, inclusive na execução, conforme posição do STJ e previsão legal! 😉

6) Necessidade de retificação administrativa do CNIS anterior ao ajuizamento da Revisão da Vida Toda

Necessidade de acertar o CNIS antes de ajuizar ação revisão da vida toda

🤔 É preciso retificar o CNIS antes de entrar com a ação de Revisão da Vida Toda?

Eu entendo que não! 

🤓 Principalmente nos casos em que a CTPS for juntada no processo judicial ou já estiver anexada no requerimento administrativo, as informações sobre os salários de contribuição do segurado empregado e do avulso já estão disponíveis lá, em regra. 

Então, não há necessidade de fazer um acerto do CNIS antes para incluir essas informações e só depois ir para a justiça.

Lembrando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem valor probatório relativo para fins previdenciários, e apenas pode ser desconsiderada por despacho fundamentado do INSS.

“Mas as informações não devem constar do CNIS para possibilitar o cálculo, Alê?”

🧐 Não necessariamente! O art. 29-A da Lei de Benefícios diz que o CNIS vai ser usado para fazer os cálculos, o que não quer dizer que só ele vai ser a fonte das informações.

Nas ações da Revisão da Vida Toda, o extrato do INSS serve para facilitar o cálculo. Mas isso não impede que outros documentos sejam usados para comprovar os salários de benefício antes de julho de 1994. A CTPS é o mais comum deles, como você viu.

Em alguns casos, como para os segurados contribuintes individuais, por exemplo, ela não vai ser usada. E para todos os segurados, muitos outros documentos podem servir quando faltar alguma informação no CNIS. Basta que esteja tudo formalmente certinho.📝

Além disso, é muito comum que a CTPS tenha sido apresentada com o pedido de aposentadoria. Ou seja, o INSS já tinha conhecimento do conteúdo dela desde a concessão do benefício.

⚖️ Por tudo o que expliquei, a minha posição é de que não precisa retificar o CNIS antes de entrar com a ação da Revisão da Vida Toda. Pode ser feito tudo direto na justiça.

Mas se você ainda tem receio ou não quer ter dor de cabeça, aí vai uma super dica!

6.1) Dica valiosa para evitar a fadiga

Vai que você cai justamente numa vara em que o Juiz tem aquele entendimento de ser necessário fazer a retificação do CNIS antes da ação judicial, né? 🙄

Você pode recorrer, porque o Tribunal muito provavelmente vai dar provimento e determinar o prosseguimento da ação. Afinal, os documentos que apresentar (CTPS, extratos, carnês, microfichas, entre outros) podem suprir a falta de informações do CNIS na RVT.

Mas e o tempo que você vai perder até isso acontecer?

Então, minha dica é que faça os 2 pedidos ao mesmo tempo: entre com a ação da Revisão da Vida Toda na justiça e faça o requerimento de retificação do CNIS no INSS.

Aí, com o desenrolar do processo, se algum problema surgir, você informa ao Juiz que o acerto do extrato previdenciário já foi solicitado. 🤯

Na hora que o Magistrado for julgar a ação, é muito provável que o INSS já tenha processado o seu pedido de retificação do CNIS, corrigindo as informações dele e incluindo os salários de contribuição que não estavam lá antes.

📜 Ah! Se por acaso o INSS negar alguma correção, você já pode informar no processo e dar andamento. Afinal, se os documentos apresentados estiverem corretos, não há motivo para não serem considerados, em especial a CTPS.

Se quiser evitar a fadiga, é só fazer isso!

E já que estou passando dicas valiosas para os colegas, vou aproveitar e deixar mais uma aqui. 😉

Acabou de ser julgado o Tema n. 301 da TNU sobre a atividade urbana remunerada e a descaracterização do segurado especial rural. O assunto é quente e muito importante para os previdenciaristas, então escrevi um artigo sobre a tese fixada.

Dê uma conferida depois, porque está bem completinho e vale a pena! 🤗 

7) Conclusão

😍 A Revisão da Vida Toda segue sendo motivo de animação (justificada) de muitos segurados e advogados. Afinal, ela possibilita a correção dos benefícios e os honorários  vêm como consequência disso.

Acontece que como a tese acabou de ser aprovada pelo STF e nem aconteceu o trânsito em julgado ainda, muitos problemas estão sendo criados, geralmente de forma desnecessária. 

A exigência da retificação do CNIS com a CTPS antes do ajuizamento da Ação de Revisão da Vida Toda é mais um deles.

🤓 Mas, com o que você viu no artigo de hoje, já sabe que isso não é necessário e qual a fundamentação legal que justifica isso. 

Afinal, os documentos, em especial a CTPS, tem valor probatório e os seus dados podem tranquilamente ser utilizados na hora dos cálculos, sem necessidade de constar do CNIS. 

Mas, quem quiser evitar problemas, pode usar a super dica que dei, para evitar dor de cabeça!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o valor probatório da CTPS é relativo, mas para ela ser desconsiderada, precisa de um despacho fundamentado do INSS;
  • A Retificação do CNIS é uma correção das informações do extrato previdenciário com a apresentação de documentos, como a CTPS;
  • O CNIS deve ser usado para os cálculos do INSS, mas a falta de algum dado pode ser suprida com outros documentos;
  • Se os salários de contribuição não estiverem na CTPS, é preciso apresentar outros meios de prova, que podem ser, entre outros, as fichas de registros de empregados, o extrato análitico do FGTS, as microfichas e os holerites;
  • Que não é necessário fazer o requerimento administrativo de retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial de Revisão da Vida Toda e;
  • Para evitar a fadiga, você pode fazer os 2 pedidos ao mesmo tempo. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

 Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Preciso retificar o CNIS com a CTPS antes de ajuizar a Revisão da Vida Toda?

Atividade Urbana por Mais de 120 dias Descaracteriza condição de Segurado Especial? [Tema 301 TNU]

1) Introdução

O Tema 301 da TNU foi julgado recentemente e trouxe uma tese muito importante sobre a perda da qualidade de segurado especial e contagem do tempo de trabalho rural. Essas eram questões controversas e que prejudicavam os clientes. 

🧐 Na prática, em algumas situações, a pessoa trabalhava por um período no meio rural, mas por motivos diversos, acabava indo para a cidade. E lá ficava por algum tempo, como empregado urbano. 

A depender de quanto esse trabalho durava, existiam consequências, como a perda da caracterização como segurado especial. Isso é inclusive previsto em lei.

O problema é que existia um posicionamento no sentido de que nesses casos a carência deveria começar a ser contada novamente, do zero. O segurado não poderia somar os períodos rurais de antes com os de depois dessa atividade urbana mais longa. 😕

Isso era muito prejudicial e trazia consequências graves, chegando até a impedir a aposentadoria por idade rural.

🤓 Mas com o julgamento do Tema n. 301 da TNU isso mudou para melhor, como vou explicar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • O que mudou com a Lei n. 11.718/2008 em relação ao segurado especial rural e a atividade urbana;
  • Qual foi a tese fixada no Tema n. 301 da TNU e as suas consequências;
  • Quantos dias por ano o segurado especial pode trabalhar em atividades remuneradas, antes e depois da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Relembre: Lei 11.718/2008

📜 A Lei n. 11.718/2008 alterou artigos de diversas leis, em especial da Lei de Benefícios, além da Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 5.889/1973. 

Entre tantas mudanças, essa legislação trouxe muitas previsões sobre o segurado especial rural, adicionando diversos incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

Foi estabelecido um limite em dias para a atividade urbana dessa categoria de segurado, no art. 11, §9º, inciso III. Além disso, a Lei n. 12.873/2013 trouxe mais algumas mudanças e atualmente a redação é essa aqui: 

“Art. 11, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;” (g.n.) 

Ou seja, o caput traz a regra de que não é segurado especial quem tem outra fonte de renda. Mas o inciso prevê a exceção de que não perde a condição de segurado especial quem exerce atividade urbana remunerada por até 120 dias por ano. 

Então, se a pessoa trabalhar por mais de 120 dias numa atividade urbana, por exemplo, vai perder essa condição. 

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 E aí, enquanto não voltar ao campo e retomar as suas atividades rurais, não pode ter uma aposentadoria por idade rural!

O art. 11, §9º, inciso III é bem claro quanto a isso. Mas ainda assim, existiam algumas divergências sobre se isso realmente impedia a caracterização do segurado especial.

Inclusive, algumas decisões seguiam o entendimento de que, como consequência da Lei n. 11.718/2008, quem perdia a condição de segurado especial não podia somar os períodos rurais antes e depois dessa perda. 😕 

De acordo com essa posição, os 180 meses de atividade rural exigidos para a aposentadoria deveriam ser cumpridos de uma só vez e seguidos. 

Isso fez com que muitos segurados rurais não conseguissem se aposentar, por terem trabalhado na cidade em alguns períodos.

⚖️ A controvérsia acabou gerando muitas decisões conflitantes, inclusive em Turmas Recursais, e foi parar na TNU. A boa notícia é que a questão foi finalmente resolvida! 

3) Tema 301 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 15/09/2022, foi julgado o Tema 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), de relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz e como relator para acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva. 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese

“Cômputo do Tempo de Trabalho Rural 

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas

Descaracterização da condição de segurado especial 

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Tema 301 TNU

O acórdão foi publicado no dia seguinte ao julgamento, 16/09/2022, com trânsito em julgado acontecendo em 24/10/2022. Portanto, a decisão é definitiva e pode ser usada, ao menos nos Juizados Especiais, para fundamentar suas petições!

🧐 A redação da tese é bastante técnica e ajuda a entender o que ficou decidido ao analisar o caso concreto e as consequências da decisão.

Mas esse julgamento só vale para casos em que a interrupção do trabalho rural aconteceu depois de 23/06/2008, quando a Lei n. 11.718/2008 entrou em vigor, ok? Antes disso, vale o prazo do período de graça por analogia, que vou explicar mais para frente.

3.1) Caso Concreto do Tema 301 TNU

Na situação que levou a decisão no Tema n. 301 da TNU, uma segurada entrou com o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) contra uma decisão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No caso, os Juízes entenderam que a aposentadoria por idade rural não poderia ser concedida, porque houve atividade urbana da segurada por mais de 120 dias entre os 180 meses de carência rural. 

Na visão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, isso impediria que os períodos de atividades rurais fossem somados, porque houve uma “quebra” na carência. 

Nesse entendimento, seria necessário que toda a carência fosse novamente cumprida, começando do zero. Ou seja, o final da atividade urbana e o retorno da rural seria o termo inicial para uma nova contagem da carência rural, de 180 meses. 🙄

Isso não ocorreu no caso concreto e levou a segurada a perder o direito ao benefício. Por isso, ela recorreu à Turma Nacional de Uniformização.

🤗 Mas essa posição não se manteve, porque a TNU no Tema n. 301 decidiu em sentido contrário, permitindo a soma dos períodos de trabalho rural entre outras atividades. 

Além disso, foram detalhados alguns pontos sobre a perda da condição de segurado especial, como vou explicar adiante. 

3.2) Voto vencedor – Juiz Federal Fábio de Souza Silva

No julgamento, venceu o voto divergente do Juiz Federal Fábio de Souza Silva. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Segundo ele, o trabalho urbano ou outra atividade remunerada pode descaracterizar  a condição de segurado rural. Mas não provoca a necessidade de novo início na contagem da carência.

Então, os períodos de atividade rural antes e depois do trabalho urbano remunerado podem ser somados. Isso independentemente de quanto tempo passou entre eles.

O importante, para a TNU, é que no momento do requerimento do benefício ou do implemento da idade, o segurado esteja trabalhando no meio rural.

3.2.1) Cômputo do Tempo de Trabalho Rural 

⚖️ De acordo com o Tema n. 301 da TNU, na aposentadoria por idade rural não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado. Essa posição permite ao segurado rural somar períodos anteriores e posteriores a uma atividade urbana, por exemplo.

Olha só esse trecho da tese:

“I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.”

Então, se a pessoa cumpriu os requisitos para aquele benefício, não importa se entre os períodos de atividade rural ela trabalhou na cidade. 

🧐 Afinal, se perdeu a condição de segurado especial por um tempo, por necessidade ou opção, isso não pode anular o tempo já trabalhado no campo. Inclusive, não há nenhuma previsão legal sobre isso.

Exigir que todos os 180 meses de carência rural fossem contínuos, como fez a 3ª Turma Recursal no caso concreto, é muito prejudicial aos segurados e não encontra base legal. Por conta disso, a decisão da TNU no Tema n. 301 merece ser comemorada.

Na prática, é muito comum que a pessoa trabalhe no campo por algum tempo, vá para a cidade e volte para o campo. A tese fixada admite que esses períodos intercalados da atividade rural sejam somados.😊

Afinal, a legislação exige 180 meses de carência rural, mas em nenhum momento determina que esse tempo seja contínuo. Por isso, a decisão da TNU respeita a lei e fixa uma posição favorável ao segurado! 

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3.2.2) Descaracterização da condição de segurado especial 

🤔 “Alê, mas e o limite de 120 dias da Lei n. 11.718/2008?”

Esse limite existe, mas conforme o Tema n. 301 da TNU ele só vai ser usado para descaracterizar a condição de segurado especial rural naquele momento. Depois que a pessoa volta a trabalhar no campo, ela recupera essa condição na hora, ok?

👉🏻 A tese fixada prevê isso claramente:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Em relação aos outros segurados rurais (empregado, contribuinte individual e autônomo), não existe essa previsão expressa. O limite, por lei, só se aplica ao segurado especial.

Ah! O momento em que o segurado especial perde essa condição é o 1º dia do mês seguinte aos 120 dias de atividade remunerada. Então, na verdade, esses 120 dias podem até ser um pouco mais. 😉

Nesse sentido, dá uma olhada nesse trecho da ementa do PEDILEF:

“A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.”

E com base nessa decisão, mesmo que o segurado especial rural tenha trabalhado mais de 120 dias em atividade urbana remunerada no ano, ele volta a ter essa condição assim que retornar às suas funções típicas. Mesmo que seja no mesmo ano civil.

Ah! Essa volta tem que ser comprovada por documentos, ok? Com início de prova material. A decisão da TNU também prevê isso.

🤓 Isso é muito importante, porque como eu disse, para a aposentadoria por idade rural, a pessoa tem que estar trabalhando no campo quando fizer o requerimento ou quando completar a idade mínima.

3.3) Exemplo prático

Para entender como essa decisão impacta os segurados em situações da vida real, imagine a seguinte situação!

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 A Dona Zilda trabalhou como segurada especial rural entre 1991 e 2000, por 10 anos, 120 meses de atividade rural. Então ela foi contratada como cozinheira em uma rede de restaurantes e de 2001 até 2009 teve emprego urbano. 

Em 2010, ela voltou ao campo e trabalhou em regime de economia familiar até 2018, por mais 108 meses, quando fez 55 anos. Então, ela entrou com o pedido de aposentadoria por idade rural.

🤔 Pergunta: ela pode se aposentar? 

Vamos analisar. Ela tem a idade mínima? Sim, porque a segurada mulher pode se aposentar por idade rural com 55 anos. Ela tem carência necessária? Sim, foi segurada especial entre 1991 e 2000 e entre 2010 e 2018, bem mais que 180 meses.

😊 Então, ela pode ter a aposentadoria por idade rural! 

O fato dela ter perdido a condição de segurada especial entre 2001 e 2009 não impede a contagem de todos os períodos rurais, antes e depois dessa atividade urbana.

Além disso, na hora do pedido, ela estava trabalhando no meio rural.

📜 Veja que isso não desrespeita a lei, uma vez que a Lei n. 8.213/1991 não traz nas suas exigências para o benefício que o trabalho rural tem que ser contínuo. 

Ela de fato perdeu a condição de segurado especial rural entre 2001 e 2009, conforme a Lei n. 11.718/2008 diz, mas isso não afeta o direito à aposentadoria, ok? 

Aliás, até o trabalho infantil rural pode ser considerado na contagem, desde que devidamente comprovado.

🤗 Viu como a decisão da TNU ajuda bastante na prática? 

Aliás, uma outra coisa que vai auxiliar muito você na sua atuação são os Enunciados do CRPS. Eles mostram o entendimento do Conselho de Recursos sobre vários temas no direito previdenciário. 

Acabei de escrever sobre o Enunciado n. 7 CRPS, que trata de vários assuntos chave no direito previdenciário, como o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e até a Retroação da DIB

Depois dá uma conferida, porque essas informações são muito valiosas na hora de analisar se vale a pena recorrer administrativamente! 😉

4) Quantos dias por ano o Segurado Especial pode exercer Atividade Urbana?

🧐 Você viu que o julgamento do Tema n. 301 da TNU fala da possibilidade de contar a atividade rural antes e depois de uma perda da condição de segurado rural. Particularmente do segurado especial rural.

Mas, afinal, quantos dias por ano esse segurado pode trabalhar em atividades urbanas antes de perder a sua condição?

Vou explicar para você como funciona esse limite antes e depois da Lei n. 11.718/2008!

4.1) Antes da Lei n. 11.718/2008

Antes da entrada em vigor da legislação que alterou a Lei n. 8.213/1991, vale o entendimento de que o prazo máximo de atividade urbana admitido seria de 24 meses. Depois disso, o segurado especial rural perderia sua condição e seria segurado obrigatório.

🤔 “Ué Alê, por que 24 meses?”

Porque antes da Lei n. 11.718/2008, o entendimento majoritário, inclusive do STJ, era de que deveria ser usado, por analogia, o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que prevê os períodos de graça. Então, ficou definido os 24 meses.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Neste sentido, temos várias decisões do Superior Tribunal de Justiça. Entre elas, o AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, julgado em 16/06/2014:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal “ainda que de forma descontínua”.

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado “período de graça”

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 

6. Agravo regimental não provido. 

(STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014).” (g.n.)

Esse prazo é mais favorável. Então, se o segurado especial rural trabalhou em atividade urbana antes da Lei n. 11.718/2008, ele pode nem perder essa qualidade, desde que não ultrapasse os 24 meses

Na hora da análise, isso é muito importante!

4.2) Depois da Lei n. 11.718/2008

🗓️ Depois da Lei n. 11.718/2008, não há dúvidas. O limite para o segurado especial rural trabalhar em atividades remuneradas antes de perder essa condição é de 120 dias.

Como disse no início do artigo, isso está lá no art. 11, §9º, III da Lei n. 8.213/1991, que foi justamente alterado pela  Lei n. 11.718/2008.

Mas, como você viu no julgamento do Tema n. 301 da TNU, isso não vai impedir que os períodos antes dessa perda sejam contados como carência rural, ok? 😉 

Uma outra exigência acabou de cair por terra com o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. Agora, o trabalho em propriedade maior que 4 módulos fiscais não é suficiente, por si só, para descaracterizar o segurado especial.

E falando em decisões recentes, a Revisão da Vida Toda segue bombando e gerando muitas polêmicas previdenciárias. 

Acabei de publicar um artigo sobre os documentos necessários na Revisão da Vida Toda e se há preclusão ao não juntar prova dos salários de contribuição antes de 07/1994. Não deixe de ler depois, coloquei uma fundamentação de peso para ajudar vocês nesses casos! 🤗

5) Conclusão

🤓 O Tema n. 301 da TNU veio em boa hora, para resolver uma controvérsia que existia há anos e diz que é possível somar os períodos de segurado especial rural intercalados com atividade urbana. Assim, os 180 meses de carência não precisam ser contínuos.

Isso evita que a descaracterização do segurado especial pelo exercício da atividade urbana (que é prevista em lei), tenha consequências mais graves, como a necessidade de cumprir os 180 meses de uma só vez (uma exigência não prevista em lei).

Essa decisão é uma ótima notícia para os segurados especiais rurais e advogados, que principalmente nos juizados podem usar a tese.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Lei n. 11.718/2008 trouxe um limite de 120 dias por ano para atividade remunerada do segurado especial rural;
  • A tese fixada no Tema n. 301 da TNU garante que na aposentadoria por idade rural, não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos com outras atividades;
  • A decisão garante que a condição de segurado especial rural é perdida no 1º dia do mês seguinte a superação dos 120 dias de atividade remunerada;
  • Quando essa atividade remunerada termina, se comprovado documentalmente o retorno ao trabalho rural, o segurado especial volta a ter essa condição de imediato;
  • Que o limite de trabalho em atividades remuneradas é de até 24 meses por ano antes da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008 e de 120 dias por ano depois dela.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Atividade Urbana por Mais de 120 dias Descaracteriza condição de Segurado Especial? [Tema 301 TNU]

Revisão da Vida Toda: Juntada de Provas de Salários de Contribuição e a Preclusão

1) Introdução

🧐 Recentemente, soube de uma polêmica previdenciária com relação à juntada de documentos da Revisão da Vida Toda

Alguns colegas estão defendendo que, caso não sejam apresentadas provas dos salários de contribuição na fase de conhecimento, ocorrerá a preclusão e, consequentemente, será considerado o salário mínimo no período.

😕 Mas entendo que esta posição é equivocada e não vejo necessidade de se criar tanta polêmica”.

Reconheço que a Revisão da Vida Toda é bastante técnica e a prova dos salários de contribuição é documental, em regra. Por isso, a ação exige uma análise e um estudo muito aprofundados, para evitar problemas ao segurado.

Mas isso não justifica todos os empecilhos que estão sendo criados sobre ela, de forma alguma.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar para você como funciona a juntada de documentos na Revisão da Vida Toda e se não apresentar eles na inicial pode causar algum prejuízo à ação, como a preclusão. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Quais são os documentos para a Revisão da Vida Toda;
  • Quais são os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • E quais são os específicos para a ação da nova tese;
  • Se é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios na petição inicial;
  • Se há preclusão quando não juntar prova dos salários de contribuição;
  • O que acontece se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

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2) Documentos necessários para revisão da vida toda

Para começar, já que estamos falando em documentos necessários para a Revisão da Vida Toda, vou explicar para você um pouco sobre o que a inicial deve ter para que o processo possa seguir. 

Vou falar primeiro sobre as exigências do CPC para a inicial e depois especificamente da tese, ok? Já adianto que não é necessário, em regra, juntar tudo no começo

🤗 Ah! Importante também dizer que não são todas as ações que exigem a apresentação de documentos, já que há fatos que podem ser comprovados por meio de testemunhas

Por exemplo, uma ação de danos morais por ofensa à personalidade de alguém pode ter prova exclusivamente testemunhal, se o Juiz entender que ela é suficiente!

📜 Mas algumas ações precisam de prova documental, já que o próprio direito, por meio da Lei, exige documentos para a prova dos fatos discutidos.

2.1) Documentos essenciais à propositura da ação

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Recentemente, publiquei um artigo sobre o que fazer se faltaram provas na inicial previdenciária, com base no que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ!

Nele, falei muita coisa sobre os documentos necessários para propor a ação judicial. Depois dá uma olhada, porque tem bastante coisa que vai lhe ajudar.

O principal sobre o assunto é o seguinte: o Código de Processo Civil não tem uma previsão de quais são os documentos essenciais para todas as ações. Aliás, a previsão do CPC é bem genérica, e tem um motivo para isso. 📝

O direito lida com muitos problemas no dia a dia e cada um deles tem uma natureza diferente. Algumas situações podem ser resolvidas só com a prova testemunhal, e outras obrigatoriamente precisam de provas documentais para ter uma solução correta.

👉🏻 É como eu digo, não tem uma “receita de bolo” que funciona sempre. Mas posso passar para você alguns documentos que são fundamentais em praticamente todos os processos e causam problemas se não forem juntados com a inicial:

  • A procuração;
  • O comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • A declaração de hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • O comprovante de residência; e
  • Os documentos pessoais do autor.

Já que eu falei em bolo, considere que esses documentos são a “massa”!  E existem alguns bolos que não precisam de cobertura, porque só com a massa já ficam ótimos, não é verdade? 

Do mesmo jeito, no processo civil, existem algumas causas que vão chegar ao fim só com esses documentos essenciais mais as provas orais, como testemunhas e depoimento pessoal. Não é sempre que vai ser preciso apresentar provas adicionais. 🧐

Mas existem outros bolos que não funcionam sem uma bela cobertura, né?  Essa cobertura são as outras provas documentais

📜 E no processo civil, existem algumas situações que exigem esses documentos. O direito previdenciário é uma delas, já que a prova testemunhal isolada, em regra, não é admitida. Em especial para causas que envolvem tempo de serviço

2.1.1) O início de prova material nas ações previdenciárias

Nesses casos, a lei diz que os fatos devem ser provados com o chamado início de prova material. Sem prova documental, em regra você não vai conseguir êxito.

O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991 determina isso:

“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)  

⚖️ A Súmula n. 149 do STJ também traz uma previsão sobre a necessidade de prova documental, não admitindo a comprovação de atividade rural só com testemunhas:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)

Com isso, você já consegue ver porque é importante ter documentos nas ações previdenciárias. Em regra, eles vão ser necessários.

E os salários de contribuição também precisam de prova documental Afinal, envolvem a remuneração do segurado e o valor devido dos recolhimentos à previdência na competência. Aí você entende que Revisão da Vida Toda depende muito dessas provas.

Então, não se esqueça, porque em algumas situações um bolo sem cobertura até vai, mas em outras, como em um casamento, tem que ter, né? 😂

2.2) Documentos específicos para a Revisão da Vida Toda

Normalmente, os documentos da Revisão da Vida Toda são usados para comprovar os salários de contribuição do segurado em anos anteriores a 1994. São eles que a tese busca trazer para o cálculo, com o objetivo de aumentar a RMI da aposentadoria.

🧐 Ah! E o mesmo que eu disse ali em cima vale aqui. Cada caso é um caso, então é importante fazer uma boa análise para ver o que vai ser necessário em termos de provas e documentos.

Em algumas situações, só o CNIS vai ser suficiente para triplicar o valor de uma aposentadoria. Já em outras, se juntar só o extrato do INSS, o benefício vai diminuir, então vão ser necessárias mais provas documentais.

📝 Um bom exemplo disso é o uso da Certidão de Tempo de Contribuição, como aconteceu no caso que comentei de uma aposentadoria que dobrou de valor com a Revisão da Vida Toda!

Outra grande aliada nessa hora é a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu cliente, que pode ter várias informações sobre os salários que não constam do CNIS.

⚠️ Mas, atenção: antes de 1982 o extrato do INSS não costuma ter tantas informações sobre as contribuições. Então, principalmente nesses casos, a prova documental dos salários de contribuição é fundamental! 

Para os segurados empregados até dá para ter informações da década de 70, mas é bom checar, porque não é sempre que isso vai estar disponível.

Os cálculos de tempo de contribuição, da RMI, do valor da causa e a carta de concessão do benefício original são necessários também!

👉🏻 Enfim, para instruir a sua inicial e fazer a comprovação dos salários de contribuição, os seguintes documentos da Revisão da Vida Toda podem ser usados:

  • O CNIS;
  • A carta de concessão do benefício;
  • As microfichas;
  • As RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Cálculos de tempo de contribuição, RMI e valor da causa;
  • Extrato analítico do FGTS.

Calma, não vai ser toda ação que vai precisar de todos esses documentos! 

Por exemplo, para os contribuintes individuais, as microfichas são um trunfo e devem ser sempre solicitadas! Já os segurados empregados podem usar bastante os registros das empresas, a CTPS e os extratos analíticos de FGTS. 😉

Em qualquer caso, os recibos de pagamentos da época também são um ótimo coringa para usar nas ações de Revisão da Vida Toda! 💰

Aliás, todos os documentos que estejam corretamente preenchidos, não tenham defeitos formais e sejam hábeis para comprovar o que se deseja, podem ser usados! 

2.2.1) Prova testemunhal na Revisão da Vida Toda

🤔 “Alê, e a prova testemunhal na Revisão da Vida Toda?”

Ela até pode ajudar, mas em regra não deve ser a única forma de comprovação da sua ação, ok? Vai ser necessário ir atrás de documentos para Revisão da Vida Toda!

O art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do STJ determinam isso. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante também lembrar, para você entender melhor a importância dos documentos, que conforme o decidido no Tema n. 629 do STJ, a falta de provas na ação previdenciária deve levar a extinção do processo sem resolução de mérito

Mas alguns Magistrados acabam julgando a ação improcedente com análise de mérito, o que pode complicar bastante a sua vida e a do segurado.

E falando em complicações, agora vou entrar no X da questão em relação ao mais novo problema criado sobre a tese: a apresentação de documentos com a inicial.

3) É obrigatório juntar todos os documentos logo na Petição Inicial?

😕 Infelizmente, alguns colegas estão tendo um entendimento totalmente distorcido sobre o momento da juntada de documentos na Revisão da Vida Toda (assim como fizeram com o mito da exigência de prévio requerimento de RVT no INSS). 

Isso tem causado problemas, porque a informação acaba se espalhando, gerando uma preocupação desnecessária. Isso sem contar no risco de algumas decisões judiciais seguirem esse caminho equivocado.

E ninguém quer a ação julgada improcedente com a preclusão de alguns períodos de salários de contribuição ou mesmo extinta sem resolução do mérito, não é mesmo?

🤔 “Nossa Alê, que perigo isso, não é sempre que os documentos estão disponíveis na hora de entrar com a ação.”

Sim, é muito comum o advogado só ter acesso a algumas coisas ao longo do processo, pela dificuldade do cliente em conseguir todos os documentos. E aí, alguns colegas dizem que se não tiver tudo na inicial, já era.

Só que a situação não é bem assim! 🧐

Vou explicar porque a minha posição (e de uma turma de peso de previdenciaristas), é a de que não é obrigatório juntar todos os documentos dos salários de contribuição na petição inicial da Revisão da Vida Toda.

Inclusive, esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, viu? O próprio STJ já tem decisão neste sentido, que pode ser usada nas suas ações.  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A minha intenção é ajudar vocês sobre o que fazer caso se deparem com alguma decisão contrária. Além de entregar dicas valiosas para fundamentar seus argumentos com base jurídica e posicionamentos da jurisprudência!

3.1) O ataque da vez na Revisão da Vida Toda

Tem gente dizendo que se a prova documental dos salários de contribuição anteriores a 1994 não estiver junto com a inicial, ocorre a preclusão. Aí vai ser considerado o salário mínimo para o cálculo nesses meses.

🤔 “Como assim, Alê?”

Imagine que você entrou com uma ação de Revisão da Vida Toda e junto com a inicial anexou documentos que comprovam os salários de contribuição do seu cliente entre 1979 e 1982 e entre 1989 e 1993. 

O CNIS não tinha informações de nenhum dos períodos anteriores a 07/1994.

🗓️ Mas no momento da inicial não juntou documentos dos salários entre 1983 e 1988, porque não tinha provas deles, apesar de ter enviado pedidos às empresas para acessar os livros e registros. 

A ação tramita sem maiores problemas e é julgada procedente. Então a pergunta que fica é: em fase de liquidação, você pode juntar as provas dos salários de contribuição entre 1983 e 1988? 

😊 A resposta, na minha visão, é sim! 

Acontece que não são raros os casos em que provas documentais são juntadas ao longo do processo ou até mesmo em execução. Desde que eles não tenham o poder de mudar o que já foi decidido no processo, não há problemas. 

Entendo que não há preclusão em relação a esses dados. Não há prejuízo na juntada posterior deles, e isso é admitido com base no posicionamento do STJ, como vou explicar na sequência!

E o próprio art. 473 do CPC admite a juntada posterior de documentos ao processo, abrindo prazo para a manifestação da outra parte sobre eles.

🙄 Mas há quem defenda a preclusão, dizendo que nesses meses seria considerado apenas 1 salário mínimo, sem possibilidade de juntar depois as provas dessas remunerações.

Particularmente, acredito que o argumento da preclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 não vai ser aceito nos Tribunais. 

Mas só o fato dessa posição existir, já é um problema, principalmente pensando em decisões de 1ª instância. Alguns Juízes podem julgar a ação improcedente ou extinguir o processo, o que pode provocar recursos desnecessários. ❌

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4) (Não) Preclusão para a Juntada de Prova dos Salários de Contribuição

🧐 Bem, agora que já expliquei o problema da vez e coloquei a minha posição, chegou a hora de mostrar, com base na jurisprudência, o fundamento de defender a possibilidade de juntar documentos depois de protocolar a inicial!

Eu reforço: não há a preclusão para a juntada de prova dos salários de contribuição que não foram apresentadas com a inicial, em regra. 

Elas podem sim ser juntadas posteriormente, inclusive em fase de cumprimento de sentença e liquidação.

4.1) Posição do Superior Tribunal de Justiça

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Veja essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.297.877/GO, com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO

1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do “decisum”. 

2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do “quantum debeatur” estiver em andamento

3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada. 

4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial. 

5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73.

6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.” (g.n.)

(STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.297.877 – GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 23/06/2016)

No caso concreto, o STJ admitiu a juntada de provas já na fase de liquidação, porque entenderam os Ministros que isso não ofenderia a lei e o direito.

⚖️ A Ministra Nancy Andrighi teve uma interpretação mais restritiva e defendeu que somente prova nova poderia ser juntada em execução. Provas que já existiam antes estariam atingidas pela preclusão e não poderiam ser juntadas.

Mas o Ministro Sidnei Beneti abriu divergência, seguido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a posição do STJ foi no sentido de admitir a juntada de documentos em fase de liquidação.

O entendimento do Ministro Paulo de Tarso foi de que para evitar dúvidas sobre o valor realmente devido em execução, seria necessário juntar documentos para a perícia feita por contador do juízo. Isso seria uma forma de respeitar a coisa julgada!

🤔 Mas Alê, nesse caso não seria uma “prova nova” juntada em fase de execução, isso não ofende a coisa julgada?

Não! O entendimento do STJ, o qual concordo, é de que isso não é uma prova nova e não está voltado a mudar o entendimento do judiciário na ação. É apenas uma questão contábil, de valores.

4.2) E como relacionar essa decisão com a Revisão da Vida Toda ?

🤓 Em relação a Revisão da Vida Toda julgada procedente, uma juntada de documento de salário de contribuição posterior não serviria para mudar a decisão. Mas, seria importante para de fato apurar quais são os valores envolvidos, de atrasados e do benefício!

👉🏻 Esse trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso demonstra bem essa posição:

“Vale lembrar que os documentos essenciais devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Porém, é admitida a juntada posterior de documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente em fase posterior do processo, como ocorre na hipótese, desde que respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de surpreender a parte contrária.” (g.n.)

Inclusive, há outros julgados do STJ mostrando bem que não há nenhum problema na juntada posterior de documentos que não constam na inicial. Respeitada a boa-fé e o contraditório, isso pode acontecer.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Como prova dessa posição, veja o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.440.037/RN:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 

1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.440.037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 18/09/2014)” (g.n.)

🤗 Por isso, minha posição é a de que realmente não há preclusão dos salários de contribuição quando não se apresenta prova documental junto com a inicial da Revisão da Vida Toda. Se essas provas forem anexadas depois, não há prejuízo.

Ah! Isso vale também na fase de liquidação ou cumprimento de sentença! 

Afinal, o direito já está consolidado, a ação já foi julgada procedente, a liquidação só vai ver quanto o segurado tem a receber. A juntada de documentos para provar os salários de contribuição é uma forma de respeitar a decisão que determina a aplicação da tese. 😉

5) E se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas?

Mas fique atento em uma situação que pode jogar tudo o que expliquei até agora por terra!

⚠️ Se o Juiz determinar a juntada de provas documentais para salários de contribuição de alguns períodos e você não fizer isso, aí entendo que há a preclusão

Nesse caso, será considerado mesmo o salário mínimo para essas competências e não vai ter choro nem vela! A não ser que você localize uma prova nova e entre com a rescisória, o que é bem mais difícil de acontecer.

🤔 “Ué Alê, mas por que isso se o próprio STJ admite a juntada dos documentos depois?”

Porque são situações diferentes. 

Nos Recursos Especiais que mostrei, as provas novas eram uma forma de “complemento” ou “ferramenta” para a concretização do direito. Ou seja, os documentos não fizeram falta na hora da decisão, e nem modificariam ela.

🧐 Agora, no caso do Juiz dar um despacho pedindo a juntada de provas, fica claro que ele quer analisar aquele período em específico. Isso pode servir para ele decidir se a revisão vai ser favorável ou não ao segurado.

Aí, se você não juntar esse documento, entendo que há preclusão, porque juntar ele depois teria o potencial de mudar o entendimento do juízo, entende? E isso prejudica o devido processo legal.

5.1.) Exemplo prático

🤔 “Alê, tem como dar um exemplo?” 

Tem! Vamos comparar esses 2 casos que vou mostrar.

👉🏻 No primeiro, a Dona Júlia entrou com pedido judicial de Revisão da Vida Toda, porque tinha vários recolhimentos altos entre 1981 e 1992 que não foram considerados na aposentadoria. Ela junta com a inicial a CTPS e holerites de 1981 até 1990.

O processo é instruído, saneado e a sentença é procedente. O INSS recorre, mas não consegue reverter a decisão no Tribunal. Há o trânsito em julgado.

Em sede de cumprimento de sentença, a Dona Júlia encontra holerites de 1991 e 1992. 

Pergunta: você pode juntar esses documentos? 

✅ Sim! Afinal, eles vão servir para que a Revisão da Vida Toda de fato seja aplicada da forma correta, levando em conta todos os salários de contribuição anteriores a 1994. 

Como a ação já foi julgada procedente, não há prejuízo, a “prova nova” não ofende a coisa julgada.

Agora, imagine o seguinte: o Sr. Daniel está com um processo para aplicação da tese em saneamento, alegando que há salários de contribuição altos entre 1987 e 1993.  Na inicial, ele juntou documentos para os períodos de 1987 a 1989, mas não para 1990 a 1993.

O Magistrado de primeiro grau despachou determinando a juntada de provas desses salários entre 1990 e 1993 para fazer a análise.

🤔 Pergunta: O Sr. Daniel tem que juntar esses documentos?

Entendo que sim, do contrário, o direito em relação a esses salários de contribuição preclui! Afinal, aconteceu uma determinação judicial que não foi respeitada, o que prejudica a juntada posterior das provas.

Viu como funciona na prática? Acredito que com essas informações, você consegue se sair muito bem em caso de problemas como esses.😊

E para aproveitar que as dicas estão surgindo aos montes hoje, aí vai mais uma! 

Acabei de escrever um artigo sobre o tamanho da propriedade e os módulos fiscais na aposentadoria por idade rural

Ele está bem completo e fala sobre um assunto que muitos advogados usam no dia a dia quando estão fazendo ações de segurados especiais rurais. Não deixa de conferir, porque vale a pena! 😉

6) Conclusão

A aprovação da Revisão da Vida Toda pelo STF é sem dúvidas uma excelente notícia para o direito previdenciário!

🧐 Acontece que diante desses fatos, alguns colegas estão criando problemas desnecessários. 

No artigo de hoje, você viu que a novidade da vez é uma suposta preclusão dos salários de contribuição com a falta de documentos junto a inicial, sem a possibilidade de juntar esses papéis depois.

🤓 Mas, com as informações deste artigo, agora você já sabe que não há preclusão e que os documentos podem ser juntados após a inicial e até a liquidação! Inclusive tem jurisprudência nesse sentido.

Não acredite em tudo o que vê por aí, porque a Revisão da Vida Toda é uma das maiores oportunidades de atuação da década. Siga as decisões judiciais e as leis, deixe os problemas inventados de lado, porque eles não se sustentam!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais os documentos da Revisão da Vida Toda;
  • Os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • Na ação previdenciária, em geral é preciso prova documental;
  • Na ação da Revisão da Vida Toda, não é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios de salários de contribuição na petição inicial, eles podem ser juntados depois;
  • Não há preclusão se não anexar eles desde o início;
  • Mas se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas, precisa apresentar, se não, preclui.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão da Vida Toda: Juntada de Provas de Salários de Contribuição e a Preclusão