Vou começar este artigo indo direto ao ponto: a Reforma da Previdência vai respeitar o Direito Adquirido.
Portanto, não há motivo para tomar nenhuma atitude desesperada, sem antes analisar bem a situação e escolher a melhor opção, ok?
Ah, depois de ler, compartilhe este artigo com seus amigos para ajudar a espalhar essa informação, por favor ?
Sumário
1) NÃO peça sua aposentadoria agora!
2) Reforma da Previdência x Direito Adquirido
3) Direito ao Melhor Benefício
4) Direito Adquirido x STF
5) Direito Adquirido x Expectativa de Direito
6) Vale a pena se aposentar agora?
6.1) Planeje sua aposentadoria!
7) Já pedi a aposentadoria, e agora?
7.1) Ainda não estou recebendo o benefício
7.2) Já estou recebendo o benefício
8) VÍDEO
9) Fundamentos Jurídicos
1) NÃO peça sua aposentadoria agora!
Com a notícia de uma Reforma da Previdência batendo na porta, muitas pessoas que não estavam planejamento se aposentar correram para as agências do INSS requerer a aposentadoria.
Isso fica claro quando se vê que, no primeiro trimestre de 2019, os pedidos de aposentadoria mais que dobraram com relação ao ano passado (fonte).
A ideia por trás desses pedidos é evitar o prejuízo no valor do benefício que a Reforma vai causar.
Mas será que essa é a melhor estratégia?
Eu já escrevi sobre isso em outros artigos, mas não custa repetir: se você já tem direito à aposentadoria, não precisa sair correndo!
Isso porque a Reforma da Previdência vai respeitar o Direito Adquirido à aposentadoria, conforme vou explicar melhor neste artigo.
2) Reforma da Previdência x Direito Adquirido
Está bem claro no texto da PEC nº 6/2019 que foi aprovado para o segundo turno na Câmara dos Deputados: o direito adquirido será respeitado!
Veja o texto ao final do artigo em “Fundamentos Jurídicos”.
Mas este não é o único motivo pelo qual sabemos que o direito adquirido será respeitado.
3) Direito ao Melhor Benefício
O Direito ao Melhor Benefício é outro motivo pelo qual sabemos que a Reforma da Previdência vai respeitar o Direito Adquirido.
Resumidamente, ele dá liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria continuar trabalhando, sem se preocupar se isso pode vir a piorar seu benefício.
Por mais incoerente que isso possa parecer, a possibilidade existiria se não fosse o direito ao melhor benefício.
O próprio INSS reconhece este direito em suas normas, apesar de não aplicar sempre…
Eu escrevi mais sobre o assunto neste artigo aqui: Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário
4) Direito Adquirido x STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu há algum tempo que existe direito adquirido ao cálculo mais favorável ao beneficiário.
Veja o texto ao final do artigo em “Fundamentos Jurídicos”.
5) Direito Adquirido x Expectativa de Direito
Mas atenção! Não é todo mundo que tem o famoso “direito adquirido”. Algumas pessoas possuem somente expectativa de Direito.
O direito adquirido é protegido pela Constituição Federal. A expectativa de direito, não.
Pessoas com expectativa de direito não poderão aproveitar as regras atuais de cálculo do benefício e entrarão nas chamadas “regras de transição”.
Eu escrevi mais sobre o assunto neste artigo aqui: Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária.
6) Vale a pena se aposentar agora?
Olha esta pergunta que chegou para mim:
“Boa tarde, Gostaria de um esclarecimento, se possível. Assim como muitos brasileiros, fui orientada a dar entrada na aposentadoria, mesmo tendo muitas perdas. No entanto, lendo seu artigo, compreendi que não precisaria. Sou professora, com 29 anos de contribuição e 47 anos de idade. Dei entrada em fevereiro e ainda não recebi resposta. Qual seria a melhor opção pra mim?”
Não é possível saber, antes de fazer um cálculo muito bem estudado, se vale a pena se aposentar agora ou esperar mais um pouco.
Isso porque o cálculo do valor de um benefício é algo complexo, que leva em conta muitas variáveis.
[Obs.: aos meus colegas advogados, recomendo estudar muito bem os cálculos previdenciários. Eu posso te ajudar mostrando que essa matéria é bem mais fácil do que parece. Assista a minha palestra online, na qual ensino cálculos previdenciários de uma forma super didática. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.]
Em muitos casos, um pedido de aposentadoria feito fora de hora pode diminuir, e muito, o valor do benefício.
6.1) Planeje sua aposentadoria!
O melhor conselho que eu posso dar para quem ainda não se aposentou, mas quer garantir o melhor benefício ao qual pode ter direito é: faça um bom planejamento previdenciário!
O planejamento previdenciário é um serviço oferecido por advogados especialistas em direito previdenciário que busca determinar qual o melhor cenário para a aposentadoria do cliente.
Então encontre um advogado especialista em direito previdenciário em quem você confia e peça para ele fazer o seu planejamento previdenciário. Mas tem que ser especialista!
7) Já pedi a aposentadoria, e agora?
Se você já fez o pedido de aposentadoria por causa da Reforma da Previdência, mas se arrependeu, a possibilidade de solução vai depender conforme o caso.
7.1) Ainda não estou recebendo o benefício
Se você fez o pedido de aposentadoria mas ainda não está recebendo o benefício, ainda há salvação! Hehehe!
Se ainda não ocorreu o recebimento do primeiro pagamento e saque do PIS/PASEP/FGTS, você pode pedir a desistência do benefício no site no INSS: Desistir de Benefícios
7.2) Já estou recebendo o benefício
Infelizmente, neste caso vai ser bem mais complicado e talvez não tenha solução.
Antes, quando existia a possibilidade de desaposentação, seria possível desistir da aposentadoria atual e pedir uma mais vantajosa.
Mas, depois que o STF considerou inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei, essa não é mais uma possibilidade.
Eu imaginei um cenário em que seria possível pedir a anulação do ato administrativo devido a erro do segurado. Nesse caso, seria necessário devolver os valores recebidos.
Mas a anulação é uma questão polêmica no Direito, principalmente no Direito Administrativo.
Então esta é somente uma tese jurídica, sem garantia que vai funcionar nos Tribunais, ok?
8) VÍDEO
Atualização feita em 14/08/2019
Após a publicação deste artigo, continuei recebendo muitas perguntas sobre este assunto. Por isso, gravei o vídeo abaixo explicando um pouco melhor a questão do direito adquirido frente à reforma da previdência.
9) Fundamentos Jurídicos
Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida. Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:
Reforma da Previdência x Direito Adquirido
PEC nº 6-G de 2019 (Redação para o segundo turno de discussão e votação na Câmara dos Deputados)
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Direito ao Melhor Benefício
IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Direito Adquirido x STF
Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Direito Adquirido x Expectativa de Direito
CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Já pedi a aposentadoria, e agora?
Decreto 3.048, art. 181-B, Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.