Resumo
Foram aprovados novos Enunciados no VIII Encontro dos Juízes Federais e Turmas Recursais dos JEFs do TRF-3. Nesse artigo, abordamos os 9 Enunciados que tratam da RVT e trazem as seguintes previsões: o processo é extinto sem resolução de mérito se não for apresentada planilha de cálculo; os SCs devem estar no CNIS ou microfichas; é preciso acertar o CNIS antes; se não comprovar o salário de contribuição, será considerado o salário mínimo da época; a sentença no JEF é líquida, desde que esteja de acordo com as normas legais; não se aplica o divisor mínimo na RVT; se a RVT diminuir o benefício, a sentença é inexequível; os índices de atualização monetária e os documentos obrigatórios.
1) Introdução
🤗 A aprovação da Revisão da Vida Toda segue sendo uma das novidades mais comemoradas pelos advogados previdenciaristas nos últimos tempos. E tem várias razões para isso acontecer, inclusive!
Mesmo que o julgamento do Tema n. 1.102 no STF ainda não tenha terminado, já temos notícias de causas que aplicaram a tese para os segurados e corrigiram benefícios previdenciários de uma grande injustiça no cálculo.
Acontece que muitas dessas ações são propostas nos Juizados Especiais Federais, por causa do seu valor, e sabemos que existem algumas particularidades neles, né?
🤓 Então, quando vi que o Tribunal Regional Federal da 3º Região aprovou vários Enunciados para os seus JEFs, logo pensei em publicar um artigo especialmente dedicado a eles!
Lembrando que essas determinações valem só para Juizados do TRF da 3ª Região, ok? Outros Tribunais podem ter regras diferentes, então é bom ficar atento.
Além disso, apesar de não concordar com o conteúdo de todos os Enunciados, se você for demandar no JEF, particularmente acredito que a melhor coisa é seguir esses comandos, para o processo transcorrer tranquilamente!
👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender no artigo de hoje:
- O que acontece se não apresentar a planilha de cálculos;
- Onde encontrar os salários de contribuição;
- O que fazer quanto ao salários que não estão no CNIS;
- Quais os documentos obrigatórios;
- Atenção com o salário mínimo;
- Qual é a liquidez da sentença do JEF na Revisão da Vida Toda;
- Se o divisor mínimo é aplicado;
- O que acontece se a RVT diminuir o benefício no final;
- Como é a atualização monetária das ações.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito.
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2) 9 Pontos para Revisão da Vida Toda Brilhar no JEF
🧐 Cada hora tem alguma coisa nova na Revisão da Vida Toda que faz o advogado previdenciarista ficar de olho, como exigências de prévio requerimento administrativo ou até mesmo a preclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 caso não sejam apresentados na inicial.
A tese ainda é bastante “nova” no dia a dia dos Tribunais, o que traz algumas particularidades ao propor a ação.
Especialmente nos Juizados Especiais Federais, é importante ficar atento a algumas exigências e entendimentos locais, para evitar problemas.
Como recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprovou alguns Enunciados no VIII Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e JEFs, decidi aproveitar o conteúdo deles para abordar 9 pontos da RVT que vão lhe ajudar muito na prática! 😍
Não se esqueça de que cada Tribunal pode ter um entendimento no assunto, então, desde que respeitada a decisão do STF no Tema n. 1.102, a Revisão da Vida Toda pode ter algumas pequenas diferenças em cada lugar, ok?
Tendo isso em mente, vamos ver o que dizem os Enunciados do TRF da 3ª Região sobre a matéria! 🤗
2.1) Se não apresentar a planilha é extinção!
O primeiro Enunciado é o n. 67, que determina a necessidade de apresentação da planilha de cálculos quando o objeto da ação for a Revisão da Vida Toda. Se ela não for apresentada, o TRF da 3ª Região considera que falta o interesse processual na causa.
👉🏻 Olha só o teor dele:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, a parte autora deve demonstrar o interesse processual mediante a apresentação de planilha de cálculo, comprovando que a revisão lhe é favorável.” (g.n.)
🧐 Faz sentido, quando se trata da RVT, que os advogados comprovem que a aplicação da decisão do STF no Tema n. 1.102 é vantajosa para os seus clientes, para demonstrar que a ação é cabível.
Afinal, toda a ideia da tese é que seja aplicada uma norma mais favorável aos segurados quanto ao cálculo do valor dos benefícios. Então, só será interessante mudar a regra para calcular a RMI quando isso for de fato vantajoso ao beneficiário.
E para evitar longas disputas judiciais que, ao final, não tem nenhum efeito prático, o TRF-3, em relação aos seus Juizados Especiais, exige a juntada da planilha de cálculo. 📝
Com ela, é possível demonstrar que a RVT é favorável para a parte autora, além de configurar o interesse processual para a ação prosseguir.
🤓 Por isso, sempre digo que é muito importante analisar com cautela a Revisão da Vida Toda, porque nem sempre ela é vantajosa para os clientes. Existem algumas coisas que não podem acontecer nesse estudo, porque às vezes a RMI até diminui com a tese.
Mas, em outros cenários, algumas aposentadorias dobram ou até triplicam com a RVT, por isso é bom estudar todas as possibilidades, documentações e calcular com calma, para descobrir se realmente compensa entrar com a ação.
2.2) Salários de contribuição: onde encontrar
Uma parte muito importante da Revisão da Vida Toda é a comprovação dos salários de contribuição dos períodos anteriores a julho de 1994. São esses valores que, quando levados em conta, podem melhorar bastante a aposentadoria em alguns casos.
Mas, é fundamental saber qual é a fonte desses dados para os fins da ação previdenciária, para evitar juntar uma prova documental que não será aceita, causando muitos problemas.
Segundo o entendimento do Enunciado n. 68 dos JEFs do TRF da 3ª Região, quando o processo se tratar da RVT, os salários de contribuição devem estar nos bancos de dados do INSS:
“A revisão relativa ao tema 1.102 do STF deve levar em conta os salários-de-contribuições constantes de bancos de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91.” (g.n.)
📜 Entre eles, se destacam o CNIS e as microfichas, que são formas mais antigas de registro da autarquia, conforme o previsto inclusive no citado art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” (g.n.)
Esse entendimento do Enunciado n. 68 chama a atenção, porque nem sempre os salários mais antigos estão nos sistemas do INSS. Às vezes, só constam, por exemplo, da CTPS dos segurados, de recibos ou de holerites.
Na hora da análise, é comum que o extrato do INSS não tenha esses recolhimentos de anos mais remotos, o que, se não for corrigido, pode até prejudicar os clientes, ao menos para os JEFs do TRF da 3ª Região. ⚠️
Então, é bom levar isso em conta e ficar de olho no próximo Enunciado, porque ele traz uma informação muito importante!
2.3) Acerte o CNIS previamente!
🧐 No meu entendimento, não seria nem mesmo obrigatório corrigir os vínculos no extrato previdenciário antes de ajuizar a ação de RVT, em especial se no processo judicial você juntar provas suficientes dos SC.
Mas, para evitar dores de cabeça, inclusive, sugiro que você tome as 2 atitudes ao mesmo tempo: entrar com a ação da Revisão da Vida Toda no judiciário e o requerimento de retificação do CNIS na via administrativa.
Acontece que nem sempre o INSS aceita o pedido para incluir os valores dos salários de contribuição anteriores a 1994 nos seus registros, por diversos motivos em cada caso concreto. E essa posição da autarquia pode causar um problema na hora da ação. 😕
Isso porque o Enunciado n. 68 prevê que são usadas as informações dos bancos da Previdência. Mas se não tem os dados no CNIS e foi negada a inclusão das quantias de recolhimentos, o que fazer?
📜 Ao menos para os JEFs do TRF da 3ª Região, o Enunciado n. 69 traz uma solução:
“Havendo pedido de revisão relativa ao tema 1.102 do STF cumulado com pedido de retificação de dados de salários-de-contribuição constantes do CNIS, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo de inclusão dos referidos salários-de-contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213-91.” (g.n.)
De acordo com esse entendimento, é possível, no mesmo processo judicial, inclusive, pedir a Revisão da Vida Toda e a retificação do CNIS quanto aos salários de contribuição ainda não inclusos nos seus dados. O que é uma ótima notícia, na prática. 🤗
Afinal, se a autarquia negar o pedido para corrigir o extrato previdenciário, você pode aproveitar a ação da RVT para já requerer tudo de uma vez, apresentando as provas necessárias para isso, como:
- CTPS;
- Recibos;
- Livros de registros de empregados;
- Holerites;
- Entre outros
Mas, o mesmo Enunciado n. 69 traz uma regra importante para se observar nos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região: é necessário demonstrar que há um prévio requerimento administrativo para a retificação do CNIS.
🤓 Novamente, não necessariamente concordo com essa posição, mas é importante conhecer que há essa exigência para evitar que, ao ingressar com uma ação, não sejam consideradas as informações quanto aos salários de contribuição que não estão no INSS.
2.4) Documentos obrigatórios
Por falar em documentação e provas para a Revisão da Vida Toda, muitos advogados previdenciaristas têm dúvidas quanto ao que se deve juntar na inicial. 🤔
Cada caso é um caso e é preciso analisar bem as situações dos clientes, porque alguns processos exigem mais documentos que outros.
Por exemplo, uma ação da RVT em que todos os salários de contribuição já estão no CNIS, não precisa de provas adicionais quanto a esses valores. Já uma outra causa em que o extrato previdenciário não tem essas informações, pode precisar de mais documentação.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Mas, quanto ao mínimo que se deve apresentar ao poder judiciário na Revisão da Vida Toda, o Enunciado n. 70 dos JEFs do Tribunal Regional Federal da 3ª região determina o seguinte:
“São documentos indispensáveis à propositura da ação que objetiva a revisão relativa ao tema 1.102 do STF: cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, cópia integral de eventual processo administrativo de revisão para inclusão de salários-de-contribuição no CNIS e planilha de cálculo.” (g.n.)
👉🏻 Portanto, a lista de documentos que devem ser anexados na RVT nas ações perante esses juízos são, ao menos, esses:
- O requerimento administrativo de concessão do benefício;
- O processo administrativo de retificação para inclusão de salários de contribuição no CNIS, se existir;
- Planilha de cálculo com os valores dos benefícios antes e depois da aplicação da RVT.
Essa documentação não exclui a necessidade de se apresentar os documentos pessoais do autor, comprovante de endereço e outras informações necessárias. Além disso, em alguns casos é importante juntar mais do que apenas isso, a depender da situação do seu cliente.
⚠️ Ah! Também é importante ressaltar que não se exige o prévio requerimento administrativo de RVT, que atualmente pode mais prejudicar do que ajudar os segurados, ok?
Não há nenhum requisito de que, para entrar com a ação judicial, precise ter feito um prévio requerimento no INSS, até mesmo por força do Tema n. 350 do STF. ⚖️
Aliás, uma outra situação bastante corriqueira no dia a dia do advogado previdenciarista e que também envolve a importância da documentação é no momento de solicitar a Aposentadoria por Idade Rural.
Muitos segurados podem ter direito a esse benefício, mas existem particularidades dele que precisam de atenção. Além disso, apresentar os documentos corretos é vital para o sucesso, na via administrativa ou judicial.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Por isso, acabei de publicar um artigo completo sobre a Aposentadoria Rural no blog, com tudo o que você precisa saber para garantir o melhor benefício para o seu cliente!
2.5) Cuidado com o salário mínimo!
A questão dos salários de contribuição necessariamente precisarem estar no CNIS é um ponto fundamental na sua análise se a ação for proposta nos JEFs do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mas, isso vale também para outros Tribunais.
Afinal, é um entendimento bastante presente que, quando não existir a informação quanto aos recolhimentos anteriores a julho de 1994 no extrato previdenciário, será usado como referência o salário mínimo correspondente à competência. 💰
O Enunciado n. 71 traz exatamente essa previsão, de acordo com o que prevê também o art. 36, §2º, do Decreto n. 3.048/1999:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, quando não constar do CNIS o valor do salário-de-contribuição e o segurado não puder comprová-lo, será utilizado o valor do salário mínimo da época, na forma do art. 36, § 2º, do Decreto 3.048/99.” (g.n.)
“Art. 36, §2º, RPS – No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (g.n.)
😕 Isso pode ser um grande problema, em especial quando o segurado não puder comprovar os salários de certas datas por outra fonte, como a sua CTPS ou recibos.
Afinal, a RVT só é vantajosa se o acréscimo dos SC anteriores a julho de 1994 aumentar a RMI no cálculo final. Se esses valores forem do salário mínimo, pode ser que a aplicação da tese no benefício não seja tão favorável no fim das contas.
Pior ainda, a falta desses dados pode inviabilizar a própria ação de Revisão da Vida Toda, em cenários que a aposentadoria não tem aumentos significativos ou pode até sofrer diminuições. ❌
Claro que tudo isso pode ser contornado com a apresentação de outras provas documentais dos salários de contribuição, mas não dá para esquecer do conteúdo dos Enunciados n. 68 e 69.
📝 Ou seja, se o seu cliente não tiver os SC no CNIS, é preciso ao menos que o requerimento de retificação do extrato previdenciário no INSS tenha sido feito, para incluir esses valores.
Do contrário, pode ser que essa documentação não seja considerada, entrando no cálculo o salário mínimo, o que pode levar a uma improcedência da ação, a um grande prejuízo para o cliente ou, até mesmo, a um cenário de diminuição da RMI com a RVT.
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2.6) Liquidez da sentença
Um outro ponto que causa preocupação é quanto à liquidez da sentença previdenciária que reconhece a procedência da ação de Revisão da Vida Toda.
Quando existe essa realidade, será que é necessário um procedimento próprio para liquidação?
🤗 Bem, o Enunciado n. 72 traz a orientação no âmbito dos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região, com uma posição favorável aos segurados:
“Considera-se líquida a sentença de procedência das ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 STF, desde que contenha os parâmetros para elaboração dos cálculos, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, do art. 38, parágrafo único, e do art. 52, I, ambos da Lei n. 9.099/95.” (g.n.)
Portanto, desde que a sentença tenha os elementos necessários para que os cálculos da RVT sejam feitos, ela é considerada líquida e permite, desde já, o prosseguimento para a fase de cumprimento/execução.
📜 Em relação às legislações e normas citadas como bases, o art. 38, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, determina que não se admite uma decisão de 1º Grau condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico.
Já o art. 52, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 prevê que a execução da sentença deve ser feita no próprio Juizado e que essas decisões são necessariamente líquidas na prática.
Por sua vez, o Enunciado n. 32 do FONAJEF tem a seguinte disposição:
“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” (g.n.)
Essa possibilidade de liquidez das sentenças de Revisão da Vida Toda nos JEFs é muito importante para que as ações procedentes possam ter seus efeitos práticos em tempo razoável.
Então, é uma excelente notícia para os segurados essa posição do Enunciado n. 72. 😍
2.7) Sem divisor mínimo!
Um outro problema que tem sido enfrentado pelos advogados previdenciaristas no momento de ajuizar ações de RVT é o fato de alguns juízes aplicarem o divisor mínimo no cálculo, o que pode inviabilizar a tese, prejudicando os beneficiários de forma indevida.
Afinal, ele está exclusivamente na regra de transição da Lei n. 9.876/1999 e só pode incidir para calcular a RMI se for mais vantajoso para os segurados essa fórmula. 💰
Como a RVT, nos casos concretos, afasta essa norma de transição para aplicar a definitiva, se mais favorável, e por sua vez não existe divisor mínimo nesse cenário, não faz o menor sentido aplicar ele no cálculo.
👉🏻 Felizmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota entendimento semelhante nos seus Juizados, como demonstra o Enunciado n. 73:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, não se aplica o divisor mínimo correspondente a 60% do período contributivo estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, uma vez que é atinente à regra transitória, que se afasta ao se deferir a mencionada revisão.” (g.n.)
Essa posição do Enunciado é bastante coerente com a legislação, e de fato faz justiça ao decidido no Tema n. 1.102 pelo STF.
🧐 Afinal, se o divisor mínimo fosse aplicado nas ações de Revisão da Vida toda, o que ocorreria seria, na prática, uma hibridização de normas, criando novas regras. E sabemos que apenas a lei pode fazer isso.
O próprio Tema n. 169, além do que foi decidido no RExt n. 630.501/RS do STF, já demonstram que o julgador não pode, nos casos concretos, adotar disposições de dois dispositivos legais diferentes, juntando-os.
🤓 Então, é um tanto quanto óbvio que não se pode admitir na RVT o divisor mínimo, que está na regra de transição e não na regra definitiva de cálculo. Algumas decisões de 1º grau têm feito isso e julgado improcedentes ações da tese por valores menores de benefício.
Mas, como isso está equivocado, até mesmo ofendendo a posição do Supremo Tribunal Federal, na prática acredito que isso será reformado em sede de recursos. E o Enunciado n. 73 traz uma tranquilidade maior no assunto quando a ação é proposta nos JEFs.
2.8) Nada de diminuir!
Um cenário que ninguém quer que ocorra, mas que pode se apresentar nas ações da Revisão da Vida Toda é o valor do benefício diminuir na hora do cálculo em sede de cumprimento de sentença.
🤔 “Que complicado Alê, mas isso pode acontecer?”
Em algumas situações, sim! Mesmo com as planilhas de cálculos apresentadas no início, pode acontecer de alguns períodos não terem os salários de contribuição considerados ao longo do processo, por eles não estarem no CNIS, por exemplo.
Aí, como o Enunciado n. 71 determina, é usado o salário mínimo no momento de calcular e, com isso, pode ser que a Renda Mensal Inicial do benefício seja inferior à Renda Mensal Atual do segurado. 😕
Nesses casos, mesmo com a procedência da ação, a RVT não seria vantajosa para o beneficiário, certo? Mas isso não quer dizer que ele será prejudicado.
📜 Nesse sentido, o Enunciado n. 74 dos JEFs do TRF da 3ª Região prevê, quanto a esses cenários, que a sentença, diante de uma RMI inferior com a aplicação da tese, é um título executivo inexequível:
“Se no cálculo de cumprimento de sentença de procedência de processos cujo objeto é a revisão do tema 1.102 do STF, a renda mensal inicial revisada resultar menor do que a renda mensal atual, o título executivo é inexequível.” (g.n.)
Ou seja, o segurado não terá uma diminuição na sua aposentadoria, mesmo que o INSS queira executar a sentença. Mas, ainda que isso não aconteça, o advogado vai perder tempo e o autor se frustrar com o resultado final.
🧐 Isso tudo só reforça o que já alertei antes: não deixe de analisar muito bem os casos dos seus clientes e fazer os cálculos completos, além de conferir se os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 podem ser comprovados na prática.
2.9) Atualização monetária
Por fim, o Enunciado n. 75 dos Juizados Especiais Federais do TRF-3 traz as regras de atualização monetária dos valores de salários de contribuição nas causas que envolvem a Revisão da Vida Toda:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, para a atualização dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI, aplicam-se os seguintes indexadores: ORTN-OTN até 04-1979, INPC de 05-1979 a 12-1992, IRSM de 01-1993 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPC de 07-1995 a 04-1996, IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 e INPC a partir de 02-2004.” (g.n.)
🧐 Como a RVT envolve valores que podem ser relativamente antigos, inclusive das décadas de 70, 80 e início de 90, a forma de corrigir essas quantias é objeto de alguns debates, já que a própria moeda era diferente em várias situações.
Então, ao menos quanto aos JEFs no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as regras de atualização monetária quanto aos salários de contribuição estão no referido enunciado.
Para facilitar, fiz uma linha do tempo com cada um dos índices:
Até 04/1979 | De 05-1979 a 12-1992 | De 01/1993 a 06/1994 | De 07-1994 a 06-1995 | De 07/1995 a 04-1996, | De 05/1996 a 01/2004 | A partirde 02-2004. |
ORTN-OTN | INPC | IRSM | IPC-r | INPC | IGP-DI | INPC |
O destaque fica por conta do INPC, que aparece 3 vezes e inclusive é o índice utilizado para as correções desde fevereiro de 2004. 🗓️
Portanto, na hora de atualizar os valores da sua ação da RVT que foi julgada precedente, fique de olho nos parâmetros estabelecidos pelo Enunciado n. 75, aplicável aos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região.
Ah, já que estamos indo pro final do artigo, deixa eu dar uma super dica sobre um assunto quente que acabou de ser alvo de um artigo aqui no blog: o CRM na advocacia.
Esses recursos ainda são novidade para muitos advogados, mas com certeza são um diferencial para gerenciar e fazer crescer o seu escritório. Por isso, não deixe de conferir o artigo completo depois! 😉
3) Conclusão
A Revisão da Vida Toda é uma excelente oportunidade de atuação para os advogados e pode fazer toda a diferença na vida de muitos beneficiários do INSS que estão recebendo aposentadorias com valores mais baixos do que deveriam.
Acontece que além das atenções de praxe que se deve ter no momento de ajuizar ações, a RVT demanda alguns cuidados extras!
🤓 No artigo de hoje, mostrei para você os 9 pontos fundamentais para a sua Revisão da Vida Toda brilhar no JEF, com base nos Enunciados do Tribunal Regional Federal da 3º Região.
Como muitas causas dessa natureza vão ser propostas nos Juizados, conhecer e observar qual é o entendimento a ser seguido é fundamental para adequar sua ação, além de evitar problemas!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😊
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu sobre os Enunciados dos JEFs do TRF-3:
- Se não apresentar a planilha de cálculo, o processo é extinto sem resolução de mérito;
- Os salários de contribuição devem estar no CNIS ou em microfichas;
- Precisa acertar o CNIS antes de ajuizar a ação;
- Os documentos obrigatórios para entrar na justiça, entre eles a planilha de cálculos e a cópia do requerimento administrativo de concessão do benefício;
- Se não comprovar o salário de contribuição, vai ser considerado salário mínimo da época no cálculo da RMI;
- Que a sentença no JEF tem liquidez, desde que esteja de acordo com as normas legais;
- Não se aplica o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda;
- Se a RVT diminuir o benefício no final, a sentença se torna um título executivo inexequível e não prejudica o autor;
- Quais os índices de atualização monetária que devem ser aplicados nas ações.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 9 Pontos para a sua Revisão da Vida Toda Brilhar no JEF
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.