A habilitação tardia na pensão por morte dos dependentes de segurados falecidos é um tema que está disciplinado pela lei, mas isso não impede algumas discussões. 🧐
Como esse benefício é relativamente comum, é natural que em alguns casos aconteça de um dos beneficiários não se habilitar no momento do requerimento administrativo, por diversos motivos.
Então, é importante compreender como é que funciona e quais são os efeitos dessa habilitação tardia na pensão por morte já concedida a outros dependentes anteriormente.
🤓 Tendo isso em mente, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar os fundamentos legais e jurisprudenciais que envolvem o tema!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
Quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte;
Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia;
O que foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
Um exemplo prático de habilitação tardia na pensão por porte;
Se há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
O que acontece se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte;
E quais são as normas que regem a habilitação tardia no INSS.
👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉
2)Descubra os efeitos da Habilitação Tardia na Pensão por Morte
🧐 Em primeiro lugar, é importante entender quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte, já que esse é o ponto principal sobre o assunto e, além disso, o motivo de maior debate.
O benefício de pensão por morte é devido para os dependentes do segurado do RGPS falecido, independente dele estar ou não aposentado no momento do óbito, com a data de início variando da seguinte forma:
A DIB será a data do óbito, quando a pensão for requerida em até 180 dias, para o caso dos filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais possíveis beneficiários;
Por outro lado, a DIB será a data de entrada do requerimento, se forem ultrapassados os prazos determinados acima; e
Ainda, o benefício pode ter início na data da decisão judicial, para os casos de morte presumida.
Esses, aliás, são os prazos para pedir pensão por morte, que devem ser seguidos nos casos em concreto: 90 dias (dependentes em geral) ou 180 dias (absolutamente incapazes). Do contrário, o benefício apenas será pago a partir da DER.
📜 Todas essas disposições estão no art. 74 da Lei n. 8.213/1991,art. 105 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 369 da IN n. 128/2022.
“Alê, e se um dependente não se habilitar no requerimento, mas depois procurar receber a pensão por morte?”
Aí entra a questão de como funciona e quais são os efeitos da habilitação tardia no INSS. E há uma série de detalhes que precisam de atenção. ⚠️
Quando há o falecimento de um segurado do RGPS, o curso normal da maioria das situações é os dependentes solicitarem a pensão por morte todos de uma vez, no ato do requerimento. Então, o benefício é concedido seguindo as cotas legais, conforme a lei.
Mas, em algumas ocasiões, pelos mais diversos motivos, não são todos os beneficiários que se habilitam de uma vez, na DER. Alguns deles acabam surgindo ou fazendo o pedido depois. 👨👩👧
Então, nestes casos, a pensão começa a ser paga pelo INSS a quem a requereu e, posteriormente, os dependentes que aparecerem. É disso que se trata a habilitação tardia.
⚖️ A previsão legal desta possibilidade em específico é o art. 76 da Lei de Benefícios, além de também estar disposta no Decreto n. 3.048/1999, no art. 107 e no art. 367 da IN n. 128/2022.
2.1) Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia?
Sabemos que a pensão por morte é paga desde o óbito, o requerimento ou a decisão judicial, a depender do caso. Só que como isso fica quando o dependente se habilita tardiamente?
O próprio art. 76 da Lei n. 8.213/1991 nos dá a solução, ao prever que qualquer habilitação posterior, que cause a inclusão ou a exclusão do beneficiário, só tem efeitos a partir da data do pedido administrativo feito pelo dependente que não se habilitou antes. 🗓️
Isso faz toda a diferença na prática e lhe explico o motivo.
Se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito ou o requerimento, independentemente do momento da habilitação, existiriam 2 problemas bastante graves.
🏢 Primeiro, o INSS acabaria tendo dificuldades no pagamento, já que o sistema de cotas seria influenciado e, como é comum o benefício ser dividido, correria o risco até de pagar em duplicidade.
Isso impacta nos gastos e no planejamento financeiro das fontes de custeio.
Em segundo lugar, poderia prejudicar os beneficiários, porque o INSS poderia optar por apenas fixar a DIB quando todos os conhecidos e desconhecidos dependentes se habilitarem. 👨👩👧
Isso seria uma grande injustiça e traria muitos prejuízos na prática, impedindo que o benefício fosse pago enquanto todos não fizessem o requerimento.
Felizmente, o art. 76 da Lei n. 8.213/1991 garante que a pensão por morte não terá a sua concessão atrasada pela falta da habilitação de alguém. O que concordo plenamente, aliás.
😥Afinal, os dependentes do segurado falecido já estão em situação bastante delicada, abalados pelo óbito. Sem falar na própria questão econômica, já que é comum o comprometimento da renda do grupo familiar com a morte.
Então, a opção da legislação foi por agilizar ao máximo a concessão da pensão, para evitar agravar o cenário e prestar um auxílio mais rápido à família, ao menos na parte material. Isso respeita, inclusive, as previsões Constitucionais.
🤔 “Mas isso não prejudica os outros dependentes, que se habilitam depois, Alê?”
De forma alguma, na verdade é uma ótima solução para todos. Quando há a habilitação tardia, os beneficiários que chegam posteriormente recebem sua parte na pensão por morte, mas com os efeitos apenas depois da data desse pedido.
Isso faz total sentido, porque não há nenhuma razão em impedir a concessão do benefício por conta de algum possível dependente não solicitar a prestação na DER. 🧐
3)Tema 223 TNU
Apesar da legislação ser bastante clara, havia certo embate no judiciário sobre os seus efeitos. E existia, por conta disso, uma grande controvérsia que foi decidida no Tema n. 223 da TNU. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
A questão submetida a julgamento discutia se o dependente absolutamente incapaz deveria receber a pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor ou apenas desde o requerimento de habilitação tardia.
Afinal, não é que o INSS não está pagando a pensão por morte. A autarquia está fazendo isso aos dependentes que se habilitaram no momento do requerimento, no valor integral devido aquela época.
Se o benefício está sendo pago com as cotas e os valores conforme a lei, a Previdência está agindo corretamente quanto a eles. Então, não se trata nem ao menos de discutir o prazo prescricional. 🗓️
Essa discussão cabe quando existem prestações vencidas, o que não é o caso, ok? Na habilitação tardia, o INSS está pagando a pensão por morte aos dependentes que fizeram o requerimento no momento oportuno.
🤓 Até por isso, a Lei n. 8.213/1991 e os demais dispositivos legais sobre o tema afirmam que a habilitação posterior só produz efeito a partir da data do pedido administrativo de inclusão do beneficiário.
Acontece que muitos judicializavam a questão, solicitando que os dependentes que se habilitaram tardiamente recebessem os atrasados desde a data do óbito ou do requerimento original. Isso chegou até a Turma Nacional de Uniformização, diante da controvérsia.
3.1) O que foi decidido no Tema 223 da TNU?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 20/11/2020, a TNU julgou o Tema n. 223 (PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE), com a relatoria do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes e relator para acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese:
“O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por mortedesdeo requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).” (g.n.)
A decisão foi publicada originalmente em 20/11/2020, sendo novamente publicada em 26/02/2021, após o julgamento dos Embargos de Declaração que deram a redação definitiva da tese. Aliás, isso merece atenção!
Inicialmente, o entendimento da TNU levou a uma redação diferente da tese, o que provocou os Embargos de Declaração do INSS, que foram acolhidos no julgamento realizado em 25/02/2021.
👉🏻 Para facilitar, olha só esse quadro comparativo:
Tese firmada após embargos de declaração
Redação antiga do entendimento
O dependente absolutamente incapazfaz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). (g.n.)
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. Obs.: tese firmada na sessão de julgamento de 20/11/2020.
Assim, a TNU seguiu o entendimento de outros Tribunais, com o próprio STJ, e se posicionou no sentido de que, mesmo os casos dos dependentes absolutamente incapazes, habilitados tardiamente devem seguir o art. 76 da LB.
Portanto, esses beneficiários também só recebem a pensão por morte a partir do pedido administrativo de habilitação tardia.
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
4)Exemplo prático de habilitação tardia na pensão por morte
Resolvi trazer um exemplo prático de habilitação tardia, para ficar mais fácil entender como funciona. 🤗
Imagine que o Sr. Jorge, segurado do RGPS, falece no ano de 2006, deixando sua esposa, Dona Clarice, sem filhos no casamento.
Então, a viúva comparece ao INSS com a certidão de óbito, de casamento e os documentos pessoais para requerer a pensão por morte, que é concedida desde o falecimento, no valor integral, como era a regra naquela ocasião.
Acontece que, em 2018, 12 anos após o falecimento, um novo requerimento é protocolado no INSS, feito pela representante legal de César, filho do Sr. Jorge concebido fora do casamento, devidamente registrado em cartório, que tinha apenas 1 ano na data do óbito.
🤔 “E aí, Alê, como fica a situação do filho e da viúva?”
A partir do requerimento do filho menor de idade, ambos receberão o benefício, mas o que foi pago à viúva antes disso não será alterado.
Afinal, o pedido administrativo feito por César tem o efeito de incluir esse dependente no pagamento da pensão por morte, com os seus efeitos apenas valendo da data desse requerimento em diante. 🤓
Então, ele dividirá o valor do benefício com a viúva, Dona Clarice, a partir de 2018. O fato dele ser um filho tido fora do casamento não altera isso e, também, a questão de César ser menor de idade não quer dizer que receberá todos os valores desde o óbito do pai.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Afinal, essa é a determinação da norma legal, do entendimento da TNU no Tema n. 223 e também do STJ, como já decidido em algumas ocasiões:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado,quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III – Agravo interno improvido.” (g.n.)
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)
Portanto, no exemplo prático, a Dona Clarice, que recebe o benefício desde o falecimento do Sr. Jorge, deverá dividir a pensão com o dependente habilitado posteriormente (no caso, o filho menor César), apenas após o requerimento administrativo dele.
E César, por sua vez, terá direito apenas a sua parte na divisão da pensão após o pedido de habilitação, sem direito aos valores anteriores. 🗓️
Aliás, falando em via administrativa, você sabe distinguir quando vale a pena recorrer ao CRPS?
Publiquei um artigo super completo sobre os Enunciados do CRPS, explicando os posicionamentos do Conselho de Recursos a respeito de cada tema previdenciário. Não deixe de conferir, é leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉
5)Perguntas comuns sobre habilitação tardia no INSS
Já nos encaminhando para o final, nada melhor do que responder as perguntas mais comuns sobre o tema, né?
Assim, fica tudo esquematizado e fácil de encontrar, além de reforçar alguns pontos chave que comentei no artigo de hoje!
Aliás, se você tiver mais alguma dúvida sobre o assunto, compartilhe comigo nos comentários. Estou sempre de olho, principalmente para ter ideias de temas para os próximos conteúdos! 😎
5.1)Habilitação tardia na pensão por morte gera pagamento retroativo?
Um questionamento muito comum que está presente no dia a dia dos advogados previdenciaristas é se a habilitação tardia a pensão por morte tem efeito retroativo.
Ou seja, se o fato de algum dos dependentes não se habilitar quando o benefício é concedido (na DER, na data do óbito ou na decisão judicial) obriga o INSS a pagar todos os atrasados desde a concessão ou se é só a partir do momento da habilitação.🗓️
Bem, conforme vimos no artigo de hoje, a habilitação tardia não gera o direito do beneficiário ao pagamento retroativo.
Portanto, o dependente tardiamente habilitado na pensão por morte irá receber a sua cota parte da prestação, mas apenas depois de solicitar isso ao INSS.
👨👩👧 E, essa disposição vale para todos os beneficiários, conforme a jurisprudência do STJ e o Tema n. 223 da TNU. Tanto é que mesmo no caso dos menores de idade, absolutamente incapazes, essa regra se aplica.
5.2)O que acontece se há habilitação tardia na pensão por morte pela companheira?
🧐 Para o caso da habilitação tardia a pensão por morte pela companheira, o raciocínio segue o mesmo. Ela terá direito ao pagamento da sua parte no benefício, mas apenas a partir do momento que fizer o requerimento perante o INSS.
Os valores pagos aos outros dependentes entre a DIB e a data desse pedido não serão devidos no caso concreto.
🤓 Admitir o contrário acabaria prejudicando não só os próprios beneficiários, que deveriam esperar muito mais tempo para receber a pensão em uma situação já delicada, mas também a própria Previdência, que acabaria tendo que pagar em duplicidade.
Mencionei isso no tópico 2, mas é importante reforçar aqui, porque esse é o grande ponto para compreender o assunto!
Por exemplo, imagine que a Dona Esmeralda, companheira do Sr. Odair, fez o requerimento de pensão por morte ao INSS em outubro de 2022, cerca de 2 anos após o falecimento dele. 🗓️
Acontece que ao checar as informações do benefício, a autarquia notou que já existia uma pensão instituída, paga a uma filha menor de idade do Sr. Odair, a Irene, que reside com a ex-esposa o do falecido.
Ela recebe esses valores desde a data do óbito do segurado instituidor.
Neste caso, a Dona Esmeralda, como companheira, terá direito a sua parte da pensão por morte, sem dúvidas, dividindo os valores com Irene. Mas isso só terá efeitos a partir do requerimento ao INSS.
Ou seja, entre 2020 até 2022, apenas a filha menor de idade recebeu o benefício, e isso ficará assim. A partir do pedido tardio de habilitação da Dona Esmeralda, será dividido o valor entre as duas.💰
Inclusive, a pensão por morte a esposa ou companheira é uma das poucas ocasiões em que pode ser vitalícia, desde que cumpridos certos requisitos.
📝 Ah! Falando em requerimento administrativo, acabei de escrever um artigo sobre como alguns juízes estão inovando e fixando limites temporais para eles, sob a justificativa de que os requerimentos mais antigos caracterizariam inércia.
Vale a pena conferir, expliquei em detalhes quais são os fundamentos legais e jurisprudenciais para defender os clientes dessa enorme injustiça!
5.3)Quais as normas que regem a habilitação tardia no INSS?
As normas que regem a habilitação tardia da pensão por morte no INSS estão presentes em uma série de legislações e normativas internas da autarquia, que podem ser usadas nas suas petições para fundamentar o direito do beneficiário.
📜 Na Lei n. 8.213/1991, o assunto é tratado no art. 76, garantindo que a concessão do benefício não será adiada se algum possível dependente não se habilitar no momento do requerimento:
“Art. 76. A concessão da pensão por mortenão será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” (g.n.)
⚖️ Ainda, o Decreto n. 3.048/1999 traz a previsão sobre o tema no seu art. 107, de forma mais sucinta, mas com conteúdo praticamente idêntico ao da Lei de Benefícios:
“Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.” (g.n.)
🏢 Finalmente, no âmbito interno da autarquia, há a abordagem quanto a habilitação tardia na IN n. 128/2022, no art. 367, além de outras disposições na sequência, que tratam dos efeitos:
“Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.” (g.n.)
Essas são as principais normas sobre o assunto, que podem ser usadas no momento de requerer a habilitação tardia na pensão por morte ou, ainda, de discutir o assunto na via administrativa ou em juízo. 🤗
6)Conclusão
🧐 A habilitação tardia na pensão por morte é um tema bem importante, que tem um grande impacto no direito dos dependentes e pode ter consequências bem fortes no pagamento do benefício.
No artigo de hoje, busquei lhe mostrar como funciona o, o fundamento legal e a posição da jurisprudência quanto a habilitação tardia, inclusive com exemplos práticos.
Com essas informações, espero lhe ajudar no dia a dia do escritório e deixar mais fácil lidar com os casos que envolvem o tema!
😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte são que o dependente habilitado posteriormente só tem direito ao benefício depois do pedido, sem atingir os valores anteriores;
Isso se aplica a todos os dependentes, inclusive os absolutamente incapazes, conforme foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
Não há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
Se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte, ela recebe os valores a partir do pedido ao INSS, e não desde a DIB;
As normas que regem a habilitação tardia no INSS são o art. 76 da LB, o art. 107 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 367 da IN n. 128/2022.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos.
Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.
Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções,que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Por isso, conforme tinha prometido no artigo sobre recursos ao CRPS, resolvi publicar um conteúdo completo sobre os Enunciados!
Na realidade, hoje vou começar com o Enunciado n. 1 e, nas próximas semanas, pretendo atualizar este artigo para incluir os demais.
Ao final, vamos ter um conteúdo completo com todos os Enunciados do CRPS, incluindo as redações atualizadas e meus comentários sobre os temas.
👉 Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉
2)Enunciados CRPS atualizados
Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPSatualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa.
🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.
Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores.
Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente.
Além disso, uma revisão ou recurso administrativo com base no entendimento do CRPS tem vantagens, como a celeridade e o pagamento por PAB quando ocorre a concessão ou alteração favorável ao segurado, por exemplo. 🤗
Acontece que os Enunciados sofreram uma significativa alteração com o Despacho n. 37/2019.
📜 Esse Despacho reestruturou totalmente os Enunciados do CRPS e revogou os mais antigos. Mesmo os que foram mantidos, acabaram ganhando novanumeração e estrutura.
Por isso, resolvi trazer esses entendimentos organizados, comentados e atualizados para você!
E para isso vou começar do começo, né? Pelo Enunciado n. 1! 😉
I.Enunciado 1 CRPS
⚖️ Com o Despacho n. 37/2019, o Enunciado n. 1 do CRPS passou a ter a seguinte redação:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (g.n.)
Para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um deles! 🤓
I.1) Direito ao Melhor Benefício
🧐 Os incisos I e II do Enunciado n. 1 do CRPS tratam especificamente do direito ao melhor benefício.
De acordo com eles, o INSS deve fornecer meios para que o segurado escolha qual é o benefício mais vantajoso para o seu caso.
Para isso, os servidores do INSS devem apresentar os cálculos da RMI (demonstrativos financeiros) e orientar sobre quais são as possibilidades.
E se o segurado preencher os requisitos para mais de um benefício na DER,é preciso oferecer a ele o direito de escolher pelo que julgar melhor.
Se isso não for feito, é possível entrar com pedido de revisão para os efeitos financeiros retroagirem à DER, observando a prescrição e a decadência (de acordo com o Tema n. 966 do STJ).
Basicamente, o CRPS editou este Enunciado com o objetivo de evitar ter que fazer revisões dos seus acórdãos e julgar os embargos diante de situações em que o INSS não concedeu ou informou ao segurado sobre qual seria o melhor benefício.
Quando ocorre esse erro, acaba gerando recursos e até ações judiciais, que prejudicam os segurados e o próprio INSS. 🙄
Afinal, a autarquia terá que rever benefícios já concedidos, pagar juros e valores atrasados.
E, no caso do CRPS, o prejuízo está em ter que julgar casos que já deveriam ter sido encerrados, gerando um trabalho desnecessário.
Então, ao garantir que os efeitos financeiros da correção administrativa devem remontar a DER, o Enunciado n. 1 reforça que um erro terá consequências financeiras para o próprio INSS, ao mesmo tempo que protege e garante o direito do segurado.
E isso é muito bom! Porque é mais uma camada de proteção ao seu cliente, que pode ser utilizada em recursos administrativos e até mesmo para aumentar a fundamentação da ação judicial. 🤗
Lembrando que o INSS já deve (ou deveria) fazer isso desde o requerimento, conforme está previstono art. 107 da Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022 e no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022.
I.2) Reafirmação da DER
Já os incisos III e IV do Enunciado n. 1 dizem que deve ser permitida a reafirmação da DER sempre quefavorável ao segurado. 🗓️
Com isso, desde que os requisitos para o benefício estejam cumpridos, a DER pode ser reafirmada para um momento posterior ao requerimento.
Inclusive, pode ser fixada até a data de cumprimento da decisão do Conselho de Recursos.
Por exemplo, imagine que o segurado entra com um pedido de aposentadoria por idade urbana, mas o INSS não concede o benefício, por não computar um período de 10 meses no cálculo. 🏢
Então, ele entra com recurso no CRPS e o Conselho observa que deveriam ser computados mais 5 meses na contagem.
Esse tempo, embora insuficiente na DER, vale para cumprir os requisitos no momento do julgamento do recurso. Então, é permitida a reafirmação da DER. 😍
Por fim, se existir mais de uma espécie de benefício possível na reafirmação da DER, deve ocorrer a expressa escolha de um deles, com a manifestação do segurado. Isso é aplicado para garantir o benefício mais vantajoso a ele!
Apesar dos incisos III e IV tratarem sobre a reafirmação da DER, não deixam de ser uma consequência do direito ao melhor benefício.
II. Enunciado 2 CRPS
⚖️ O Despacho n. 37/2019 também alterou o Enunciadon.2 do CRPS, que passou a ter a seguinte redação:
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II – Não éabsoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III – A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV – O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).
V – É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. (g.n)
Ah! Um detalhe: o atual Enunciado n. 2 são os antigos Enunciados n. 18 e 27 do CRPS.
👉🏻 Os assuntos principais tratados dessa vez são os seguintes:
A presunção dos recolhimentos previdenciários em determinadas categorias de segurado;
O valor probatório da CTPS;
Em que casos não dependem de prova os recolhimentos de doméstico para a concessão de benefício previdenciário;
Como o vínculo de doméstico é considerado para carência e;
Estes temas são muito importantes na atuação do advogado previdenciarista e dominar o conteúdo do Enunciado vai ajudar nos seus casos.
Por isso, para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓
II.1) Responsabilidade pelos recolhimentos
Antes dos incisos, a disposição geral do Enunciado n. 2 diz que o INSS não pode indeferir o benefício por falta de recolhimentos se o segurado não for o responsável pela contribuição.
🧐 Afinal, se o segurado não tinha a obrigação de pagar as contribuições ele não pode ser prejudicado por algo que não foi culpa dele, certo?
Principalmente no caso do segurado empregado isso fica muito claro. Quem deve recolher as contribuições é o seu empregador.
É também o caso do contribuinte individual que presta serviço para empresas a partir de 08/05/2003, data de publicação da Lei n. 10.666/2003.
As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração (art. 4º da Lei n. 10.666/2003).
Se isso não for feito, o tempo deve ser contado de qualquer forma para os fins previdenciários. Assim, garante a proteção do segurado.
O art. 30 da Lei n. 8.212/1991 determina quem tem a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias..
E o art. 33 da mesma lei determina quem tem a obrigação de fiscalizar essas contribuições, e não é o segurado! Tal responsabilidade é da Receita Federal.
Imagine o seguinte: seu cliente com 65 anos trabalhou 20 anos da sua vida, todos eles em uma fábrica. Em determinada data foi demitido e quando saiu resolveu fazer um requerimento de aposentadoria por idade.
O INSS ao analisar aquele pedido notou que o segurado tinha apenas 12 anos de contribuição recolhidos (e a carência correspondente a esse tempo), indeferindo o benefício pela falta de tempo de contribuição e carência. 🙄
Porém se o seu cliente era um segurado empregado, a responsabilidade era da fábrica empregadora e não dele.
Então, o Enunciado traz antes de tudo a previsão de que o INSS não pode negar o benefício com essa justificativa.
Deve a autarquia considerar o tempo e a carência na análise e depois se resolver com quem deveria ter recolhido as contribuições (o empregador). 😉
Feita essa introdução, vou comentar os incisos!
II.2) Presunção dos recolhimentos
O inciso I trata da presunção dos recolhimentos e posso dizer que essa é uma determinação que vem como uma consequência do “caput” do Enunciado.
🤗 Então, o que eu expliquei para você no tópico anterior vai ser usado para ajudar a entender esse inciso I, ok?
Bem, se o recolhimento não compete ao segurado, presume-se que se aquele empregado trabalhou, a contribuição foi paga. O exemplo do empregado da fábrica ilustra bem isso.
Então, no caso do segurado empregado (mesmo o doméstico), do trabalhador avulso e, depois de abril de 2003, também do contribuinte individual que presta algum tipo de serviço, os recolhimentos das contribuições são presumidos.
“Maspor que só esses segurados, Alê?” 🤔
Porque, nesses casos, a obrigação de recolher a contribuição ao INSS não era deles, mas do empregador ou do tomador de serviço, pessoa física ou jurídica.
🤓 Já nas situações em que a obrigação é do segurado, o recolhimento não é presumido e deve ser comprovado. Por isso, no caso do autônomo (contribuinte individual), por exemplo, é preciso fazer a comprovação do recolhimento.
“Alê, mas como fica a comprovação desse tempo e como faço para meu cliente entrar nessa presunção?”
Aí entra o próximo assunto!
II.3) Valor probatório da CTPS
🧐 O inciso II o Enunciado n. 2 traz a disposição de que a Carteira de Trabalho do segurado não tem valor probatório absoluto mas pode (e deve) ser considerada como prova se não existir um problema formal que comprometa a sua integridade.
Só não vai ser considerada dessa forma se surgir uma dúvida fundamentada de que o seu conteúdo não está correto, de acordo com o art. 16 da IN n. 128/2022 e a Súmula n. 75 da TNU.
Simplificando: se não tem uma rasura ou um problema em questões formais da CTPS e o INSS também não apresentar uma dúvida que seja devidamente fundamentada, a Carteira pode comprovar um vínculo que não consta do CNIS, por exemplo. 😉
Lembra do tópico anterior? Então, pense no segurado empregado que apenas tem como prova do seu trabalho em determinado período o registro em CTPS.
Se aquele tempo não consta no CNIS e o seu patrão não fez os recolhimentos, qual é uma das únicas formas de comprovar que ele trabalhou e usar o tempo para aposentadoria?
✅ Exatamente: a CTPS, desde que corretamente preenchida e sem defeitos ou situações que gerem a dúvida fundamentada.
“Alê, mas a CTPS do meu cliente está preenchida corretamente e não tem nenhuma rasura nem defeito. Ainda assim o INSS negou o reconhecimento do período, como faço?”
Bem, você pode entrar com um recurso no CRPS com fundamento inclusive no Enunciado n. 2, inciso II, ou partir para uma ação judicial.
O caminho é aquele que melhor se encaixa no seu caso, ok?
II.4) Recolhimento de doméstico não depende de prova
🧐 A categoria do empregado doméstico é bastante particular e mereceu tanto do legislador, como do Conselho Pleno do CRPS, um tratamento diferenciado.
Eu não vou falar que é exatamente igual, mas lembra um pouco o tratamento dispensado ao segurado especial rural em relação ao cumprimento dos requisitos para os benefícios.
E o inciso III determina que o segurado na categoria de empregado doméstico pode ter um benefício no valor mínimo concedido, sem a necessidade de prova dos recolhimentos. Isso atinge inclusive o primeiro recolhimento sem atraso. 💰
Os demais requisitos para o benefício devem estar cumpridos para que tal atitude possa ser tomada, mas já é uma medida favorável ao segurado desta categoria.
⚠️ Só que a medida não pode ser utilizada em contagem recíproca, ok? Ou seja, não pode “levar” esse tempo de doméstico para regime próprio, tem que ficar no RGPS.
O motivo desse tratamento diferenciado é justamente o fato de muitos vínculos de domésticos não cumprirem com todas as formalidades do INSS e também não terem as contribuições recolhidas da forma correta.
Então, para evitar prejudicar esses segurados, para os benefícios de valor mínimo permitido basta provar o vínculo ou o trabalho, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos. 😊
O art. 36 da Lei n. 8.213/1991 também traz essa disposição e pode ser usado como fundamentação legal.
A equiparação do empregado doméstico ao empregado só foi feita pela LC n. 150/2015 e, conforme o art. 71 da IN n. 128/2022, depois de agosto de 2015, as contribuições do doméstico são de responsabilidade do empregador e presumidas.
Mas, com o que expliquei acima, pode ser fundamentado no inciso III o pedido para qualquer tempo, já que não há uma data estabelecida no Enunciado, ok?
II.5) Carência para empregado doméstico
📜 Em seu inciso IV, o Enunciado n. 2 garante que o vínculo na categoria de empregado doméstico deve ser considerado para fins de carência pelo INSS, mesmo que na data do requerimento o segurado esteja em outra categoria.
Vou dar um exemplo para você entender melhor!
Pense no seguinte: uma segurada trabalhou cerca de 8 anos (entre 2000 e 2008) como doméstica com anotação em CTPS. Mas não foram feitos os recolhimentos pelo empregador.
O inciso IV garante que esses 8 anos de doméstica serão considerados como carência, mesmo que a segurada esteja na categoria diversa, como contribuinte individual, por exemplo, naDER.
Isso pode fazer uma grande diferença e garantir o benefício do seu cliente. 😉
Ah! E isso é particularmente útil na aposentadoria híbrida. Não são poucos os casos de segurados domésticos que trabalharam também na área rural e precisam ter os 2 períodos de trabalho reconhecidos como carência para conseguir o benefício.
II.6) Tempo de contribuição do aprendiz
Para finalizar, o Enunciado n. 2 traz no seu último inciso a situação do segurado que em algum momento na sua vida foi aluno-aprendiz.
E determina que esse tempo pode ser utilizado como tempo de contribuição (menos para contagem recíproca em outro regime).
Para isso acontecer, o segurado tem que ter estudado em uma escola técnica e recebido remuneração pelo orçamento público, mesmo que de forma indireta, ou seja, por meio de outras coisas além do dinheiro.💰
Também deve ser comprovado o vínculo de emprego. Esse requisito pode ser confirmado pelo trabalho como aluno-aprendiz prestado a terceiros a título de encomendas.
⚖️ O art. 135 da IN n. 128/2022 também prevê essas situações em conjunto com o Enunciado.
Um exemplo seria o seguinte: o aluno-aprendiz de uma determinada escola técnica é “emprestado” para fazer uma atividade para um terceiro que irá auxiliar no seu aprendizado profissional.
Isso pode ser utilizado para confirmar o vínculo.
O motivo do inciso V garantir essa contagem como tempo de contribuição ao aluno-aprendiz é o fato de que mesmo sendo um “aluno”, o segurado quando estava naquela condição fazia muitas coisas que um empregado também faz.
Apesar do aprendizado profissional ser o objetivo, o trabalho existia e a contrapartida na forma de salário (remuneração) também, ainda que nem sempre como dinheiro. Então, faz sim sentido essa contagem para a aposentadoria.
Mais um ponto para ajudar a fundamentar o pedido e garantir o direito do seu cliente a reconhecimento e contagem de um período em que ele foi aluno-aprendiz! 😍 Lembrando que reconhecer períodos de doméstico, com registro em CTPS mas não no CNIS, e de aluno-aprendiz pode ser a diferença entre a concessão e o indeferimento de um benefício.
III. Enunciado 3 CRPS
⚖️ O Enunciadon.3 do CRPS também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019 e passou a ter a seguinte redação:
A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I – Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
II – Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos. (g.n)
Com a alteração feita pelo Despacho, o antigo Enunciado n. 4 agora é o Enunciado n. 3 do CRPS.
👉🏻 Como você viu, os temas tratados são os seguintes:
A utilização da ação trabalhista para comprovar tempo de contribuição para fins previdenciários;
Necessidade do início de prova material contemporâneo aos fatos para a concessão dos benefícios;
A impossibilidade da comprovação por prova exclusivamente testemunhal, viade regra;
Exceções à exigência do início de prova material nos casos de reintegração e complementação salarial.
Como não é raro o advogado previdenciarista enfrentar situações em que alguns períodos do segurado foram reconhecidos na ação trabalhista, esses assuntos são importantíssimos.
Dominar esses pontos e saber como funciona para garantir que seu cliente tenha aquele período considerado para a aposentadoria vai ajudar você na sua atuação.
E para organizar melhor, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓
III.1) Comprovação de tempo de contribuição para o INSS
No começo do Enunciado n. 3 do CRPS existe a disposição geral sobre o tema.
Esse “caput” do Enunciado trata de como o tempo de contribuição reconhecido em ação trabalhista pode ser comprovado e utilizado no INSS. Isso é possível, mas deve respeitar algumas regras.
🧐 E a situação não é tão simples como pode parecer. Apenas levar a decisão da Justiça do Trabalho ao INSS pode não ser o bastante. Tudo depende das provas apresentadas e de como foi decidido o processo trabalhista.
Por isso, é sempre importante juntar documentos e até mesmo testemunhas para a comprovação desse tempo no INSS.
Isso mesmo se o período do vínculo já tiver sido reconhecido em ação trabalhista.
III.2) É necessário início de prova material?
Sim! Em regra para o aproveitamento de tempo de contribuição para fins previdenciários, incluindo a concessão de benefícios, é preciso ter o início de prova material.
📜 Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS traz no seu “caput” essa determinação, que também está no art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e no art. 172 da IN n. 128/2022.
Essa prova material deve estar no processo judicial trabalhista ou no próprio pedido administrativo para o INSS.
“Alê, mas se o cliente já ganhou na ação trabalhista, precisa fazer mais alguma coisa?”
Em alguns casos, precisa sim!
O início de prova material é obrigatório, em regra. E eledeve ser da mesma época do tempo que se busca comprovar, ok? Por isso é chamado de “contemporâneo”.
🧐 Claro que, em certas situações, não é necessário trazer elementos novos.
Às vezes, a decisão trabalhista (processo judicial) foi baseada em documentos e testemunhas que são suficientes para o reconhecimento previdenciário também.
Então, basta apresentar tudo ao INSS nesses casos. Afinal o início de prova material está nos próprios autos trabalhistas.
Mas não é sempre que a sentença trabalhista tem esse início de prova material. Se for esse o caso, é necessário também apresentar mais provas para o INSS no processo administrativo.
🤔 “E o que acontece se apresentar apenas a sentença trabalhista transitada em julgado?”
Grandes chances desse tempo não ter efeitos previdenciários. Aí não vai contar para a aposentadoria, nem como carência ou qualquer outra finalidade.
Conforme o Enunciado n. 3, mesmo que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido que o segurado trabalhou em determinado período, a lei exige que a decisão seja baseada em início de prova material contemporânea para contar esse tempo para os benefícios.
E como eu disse, não é sempre que isso acontece. A sentença trabalhista pode reconhecer o vínculo apenas por meio de testemunhas ou de confissão, sem provas documentais.
Também é comum a homologação de um acordo trabalhista, sem que nem tenha instrução processual, com a apresentação ou análise de provas.
Nessa situação será necessário apresentar outras provas documentais (início de prova material) para que ele seja considerado no INSS.
Enfim, resumindo, só não será exigido esse início de prova material em 2 casos específicos:
Se a ação trabalhista tiver como objeto a reintegração; ou
Se tratar da complementação da remuneração recebida pelo segurado.
Em ambos os casos, deve existir um vínculo anterior para que possam ser dispensadas as provas materiais.
⚠️ Mas essas são exceções muito particulares que acabam sendo bem raras.
O que é considerado início de prova material?
Bom, o Enunciado e as normas legais que tratam do mesmo assunto falam sempre em início de prova material sem explicar exatamente o que seria ela.
Na prática, isso é muito associado à prova documental, porque essa prova material tem que ser contemporânea aos fatos, o próprio enunciado e a legislação exigem isso.
E ser contemporânea aos fatos significa que aquela prova foi produzida naquela época. Por exemplo: um cheque datado no mesmo período que queremos comprovar.
E os documentos são a forma mais segura de fazer isso e conseguir os efeitos previdenciários para os períodos reconhecidos em ação trabalhista.
Ah, e não adianta fazer uma declaração do antigo empregador assinada por ele. Porque isso é equivalente a prova testemunhal, que não serve como prova material.
E quando dizemos “início” de prova material, significa que aquela prova não precisa ser totalmente robusta ou compreender o período todo. É que o contexto probatório pode ser complementado por prova testemunhal também.
Exemplo prático
Imagine que você tem um cliente que teve um vínculo de emprego no período de 1988 até 1990 reconhecido em ação trabalhista. Para o INSS aceitar esse tempo, você precisa além da sentença, apresentar provas da época.
Recibos, fotos, documentos da empresa, folha de pagamentos, declarações dos empregadores e também prova testemunhal são formas de início de prova material. Mas tudo isso deve ser daquela época, por exigência legal.
Se você tentar entrar na Justiça sem isso, o INSS costuma alegar que não foi parte na ação trabalhista e que por isso não pode a decisão ter efeitos previdenciários por si só. 🙄
Afinal, a sentença judicial só faz coisa julgada entre as partes do processo e, nesse caso, a autarquia seria um “terceiro” no processo trabalhista, entende?
🧐 Por isso é bom sempre orientar o cliente a guardar a documentação utilizada como prova de reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
Além disso, juntar o máximo possível de provas quando for feito o pedido de consideração desse período no INSS.
III.3) Vale prova exclusivamente testemunhal?
Em regra, não vale a prova exclusivamente testemunhal.
Conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS não vai ser admitida apenas a comprovação por testemunhas para a consideração de tempo com fins previdenciários. E isso não é novidade.
⚖️ Já em 2010, o STJ, no julgamento do Tema n. 297 (REsp 1133863/RN), fixou a seguinte tese:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (g.n.)”
Além disso, a Súmula n. 149 do STJ é exatamente no mesmo sentido. Apesar do STJ ter destacado a atividade rural, essa orientação pode ser aplicada aos demais casos conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS.
Portanto, em regra a prova testemunhal exclusiva não é suficiente como início de prova material para fins previdenciários.
“Mas então não vale a prova testemunhal, Alê?”
Claro que vale! A prova testemunhal pode ser apresentada em conjunto com a documental para formação total do contexto probatório.
😉 Aliás, costumo dizer que a prova de tempo de contribuição na esfera administrativa segue uma “fórmula”:
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
O que não vale é só apresentar as testemunhas em regra, ok?
Só em casos de motivo de força maior ou fortuito, será admitida a prova apenas testemunhal para fins previdenciários. Essa determinação também está no inciso I do Enunciado.
Aproveitando o exemplo lá do início, imagine que a segurada conseguiu reconhecimento de vínculo de emprego em reclamação contra sua ex-empregadora.
O juiz trabalhista baseou sua decisão apenas na prova testemunhal e na confissão oral da empregadora e a sentença transitou em julgado.
Para esse vínculo ter efeitos previdenciários, será necessário apresentar ao INSS não apenas a decisão da Justiça do Trabalho, mas também o início de prova material.
Em regra por meio de documentos, como os recibos de prestação de serviços e até mesmo mensagens.
Mas, se ficar comprovada força maior, a prova testemunhal pode ser considerada e aceita por si só. É uma das exceções. 🤗 Ah! E é possível até mesmo a revisãode benefício por conta do resultado da ação trabalhista. Então fique atento nessa possibilidade.
IV. Enunciado 4 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 4 do CRPS trata da comprovação da dependência econômica e da união estável, assuntos super importantes quando falamos de pensão por morte.
A redação dele é a seguinte:
A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I – A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
II – O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.
III – A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.
IV – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.
V – A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei no 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto no. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto no. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei no. 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.” (g.n)
Ufa! Ele é maior que os outros que apresentei para você até agora.
Mas não precisa se assustar, porque os assuntos dele tratam dos dependentes, da comprovação dessa dependência, da união estável e do direito à pensão por morte, ok? 🤗
Ah, e na reorganização dos Enunciados promovida pelo Despacho n. 37/2019, os de número 13 e 39 foram transformados nesse Enunciado n. 4 CRPS.
Feitas essas considerações, vou comentar cada um deles separadamente! 🤓
IV.1) Comprovação de união estável e dependência econômica
🧐 A disposição geral do Enunciado, em seu caput, traz uma determinação sobre a comprovação da uniãoestável e também da dependência econômica, que deve ser feita mediante início de prova material para fins previdenciários.
Essa exigência é algo que pode soar familiar e de fato é.
Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS tem uma previsão muito similar em relação ao tempo de contribuição reconhecido em ação trabalhista.
🤓 Nos dois casos, é preciso que exista início de prova material para produzir efeitos no INSS. Ele deve ser contemporâneo aos fatos, ou seja, da época dos eventos que se pretende provar.
Essa prova pode ser feita no próprio processo judicial ou deve ser apresentada no processo administrativo. O importante é levar ela ao conhecimento da autarquia.
Inclusive, pode ser solicitada a Justificação Administrativa para ouvir testemunhas e ajudar a formar essa prova. 🏢
Então, mesmo que um processo judicial já com trânsito em julgado tenha reconhecido união estável ou dependência econômica, ele só terá efeitos previdenciários se houver um “algo a mais”. E isso é feito com o início de prova material.
⚠️ Assim, não basta apenas ganhar na Justiça, precisa apresentar o que o INSS considera como prova material, ok?
Isso é muito importante para o benefício de pensão por morte, que é pago aos dependentes do segurado falecido.
Só que se não for comprovado que o pedido está sendo feito de fato por um dependente, ele não terá direito à pensão. 😕
Mas quem é considerado dependente?
👨👩👧 A lista de dependentes do segurado está no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 e também no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Acontece que em alguns casos são necessários alguns cuidados a mais.
📜 Por exemplo, quanto a união estável, o art. 178, §3º da IN n. 128/2022 define que o companheiro é a pessoa que mantém união com o segurado ou segurada, configurada por convivência pública, duradoura e contínua com intenção de constituir família.
A união estável entra para os dependentes de classe 1 e não exige a demonstração da dependência econômica.
Mas, apesar de dispensar esse tipo de comprovação, não é tão simples de ser configurada no INSS.🏢
Como ela não tem tantas formalidades como o casamento e pode ser feita de diversas formas, não necessariamente ela será reconhecida para fins previdenciários.
Já os dependentes de classe 2, como os pais, devem comprovar a dependência econômica, assim como os dependentes de classe 3.
Reconhecimento da União Estável e de Dependência Econômica
⚖️ Um reconhecimento de união estável em ação judicial pode ser feito apenas com depoimentos de testemunhas ou declarações das partes. Mas, o INSS não vai aceitar só isso para uma concessão de pensão por morte, por exemplo.
Daí a importância do início de prova material para esses casos, parecido com o que acontece com a ação trabalhista e os acordos.
📜 O art. 180 da IN n. 128/2022 determina que para a comprovação da união estável e da dependência econômica, são necessárias 2 provas materiais contemporâneas aos fatos.
E pelo menos uma delas não pode ser anterior a 24 meses do fato gerador.
Além disso, a exemplo do que acontece com o tempo de contribuição, a união estável e a dependência econômica, em regra, não podem ser comprovadas apenas por testemunhas.
🧐 Há exceções nos casos de força maior ou caso fortuito, mas a regra é que as testemunhas podem apenas compor ou complementar o início de prova material, mas não serem exclusivas.
O que não pode ser uma união estável?
Também é válido pontuar que algumas relações não constituem união estável, por força do art. 179 da IN n. 128/2022. São elas:
relações entre ascendentes e descendentes, com vínculo civil ou natural;
afins em linha reta;
o adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa;
irmãos e demais colaterais até o 3º grau;
adotado com o filho do adotante;
pessoas casadas;
cônjuge sobrevivente com quem atentou contra a vida do consorte ou o matou, com comprovação e condenação em processo judicial;
quando um ou ambos os supostos companheiros forem menores de 16 anos de idade.
Existem exceções apenas em relação às pessoas casadas separadas de fato. No mais, as vedações se mantêm.
IV.2) Dependência econômica parcial
Conforme o inciso I do Enunciado n. 4 CRPS, essa prova material pode se referir a uma dependência econômica apenas parcial, que ainda assim serve para cumprir o requisito e enquadrar a pessoa como dependente.
Para isso, além de parcial, precisa ser também um auxílio realmente relevante, além de constante e fundamental para a vida do dependente.
O inciso I fala em “substancial, permanente e necessário”. 💰
Ou seja, sem essa ajuda, o dependente até conseguiria se manter, mas haveria um prejuízo muito grande e com certeza ele enfrentaria dificuldades para isso.
Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo! 😉
Em várias situações, a dependência econômica é total, como no caso de um cônjuge que trabalha e provê toda a renda da casa enquanto o outro cuida das tarefas do lar.
Mas não é sempre assim e em alguns casos existe uma relação sim de dependência, mas não de forma absoluta. Só que sem essa ajuda a pessoa teria grandes problemas para sobreviver da mesma forma. 😕
Imagine que um pai mora com o filho. O pai trabalha apenas de forma eventual, com renda por volta do salário-mínimo e o filho recebe mais de R$5.000,00 mensais em uma empresa.
As despesas da casa, inclusive o aluguel de mais de R$1.000,00 são pagas pelo filho exclusivamente.
Se o filho falecer, a dependência do pai deve ser comprovada para a concessão da pensão por morte. Afinal, os pais são dependentes de classe 2.
🧐 Mesmo o genitor tendo uma renda mensal, como há elementos suficientes para demonstrar que ele era dependente do filho de forma ao menos parcial e substancial, será devido o benefício.
Ah! E o inciso II do Enunciado n. 4 CRPS prevê que essa ajuda financeira pode ser sob qualquer forma e até superveniente, sendo que ainda assim vai caracterizar a dependência parcial.
Isso será analisado em conjunto com os outros elementos de prova apresentados no caso concreto.
🤓 Ou seja, não é preciso que esse auxílio seja apenas por meio de dinheiro. A ajuda com alimentação, moradia e cuidados também pode configurar a dependência.
Imagine, em um outro exemplo, que uma filha paga o plano de saúde, consultas médicas e faz compras de alimentos mensais para a mãe que é empregada doméstica.
Apesar da renda mensal, a genitora depende da sua filha por conta da grande ajuda que, ainda que não seja diretamente por dinheiro, é sim econômica.
Então, nos termos do inciso II, isso não impede a configuração da dependência, ok?
IV.3) Habilitação tardia de menores, incapazes ou ausentes
Uma situação que acontece muito nos benefícios para os dependentes, como é o caso da pensão por morte, é o fato de alguns deles se habilitarem depois da concessão do benefício.
📜 O inciso III do Enunciado n. 4 traz disposições sobre isso e diz que os efeitos não serão retroativos no caso de menores, incapazes ou ausentes habilitados depois do benefício já ter sido concedido.
Nesse caso, o pagamento e os demais efeitos financeiros só vão acontecer depois do pedido de reabilitação, não retroagindo a DIP até o fato gerador.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse foi inclusive o posicionamento da TNU no Tema n. 223 (PEDILEF n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE).
O STF e STJ também tem entendimento no mesmo sentido, apesar de não existir ainda um julgamento com repercussão geral ou representativo de controvérsia.
Essa posição não é exatamente favorável ao segurado, já que os menores, incapazes e ausentes muitas vezes não entendem ou não sabem do direito ao benefício de imediato e só vem a fazer o pedido depois de algum tempo. 😕
Mas, de qualquer forma, essa é a determinação do inciso III.
Ah! Importante ficar atento no prazo para pedir a pensão por morte. A depender do tempo que demora para fazer o requerimento o benefício não vai ser concedido desde a data do óbito, mas apenas a partir do requerimento.
IV.4) Pensão por morte de quem perdeu a qualidade de segurado
Para melhorar um pouco o clima, o inciso IV do Enunciado n. 4 traz uma previsão favorável ao segurado. 😍
Isso porque ele garante aos dependentes o recebimento da pensão por morte quando o falecido não tinha mais a qualidade de segurado, mas já havia cumprindo com as exigências para um benefício na data do óbito.
Explico: imagine que um segurado já cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade em 2015, por exemplo.
Porém, não se aposenta naquele momento e segue trabalhando até o início de 2016, quando para de trabalhar e não mais contribui. Depois, ele vem a falecer em 2022 sem ter a qualidade de segurado.
Acontece que mesmo assim tinha direito a aposentadoria por idade no momento da sua morte. Afinal a qualidade de segurado não é uma exigência desse benefício, que necessita basicamente da carência, tempo de contribuição e idade.
IV.5) Pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino
📜 Por fim, o inciso V diz que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro do sexo masculino entre a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/1991 vai ser regulada pelo Decreto n. 83.080/1979 e pela CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).
Essas normas se aplicam tanto no caso de trabalhador rural como no caso de trabalhador urbano.
Explicando melhor: antes de 1988 não havia uma base constitucional para a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
⚖️ E o Decreto n. 89.312/1984 apenas permitia a concessão da pensão para o cônjuge ou companheiro do sexo masculino se ele fosse inválido. Do contrário não tinha o direito.
Com a promulgação da Constituição de 1988, passou a existir a igualdade entre os sexos. Mas, a Lei de Benefícios só entrou em vigor em 1991.
Neste meio tempo, houve um vácuo legislativo, no qual os homens tinham constitucionalmente direito à pensão por morte, mas não havia previsão legislativa. Assim, o INSS negava o benefício.
Então, para resolver o problema, nos casos de pensão por morte para homens dentro desse intervalo de tempo, o Enunciado n. 4 prevê a aplicação do Decreto n. 83.080/1979 e da CLPS.
“E como fica para períodos anteriores a 1988, Alê?”
Então, via de regra, não é possível a concessão da pensão por morte nesses casos. 😕
O inciso V até teve proposta de alteração pelo Despacho n. 07/2020.
Esse Despacho, usando como fundamento algumas previsões legais e constitucionais, buscava modificar o entendimento do CRPS quanto à concessão da pensão por morte ao homem que ficava viúvo no período anterior.
Só que a proposta não foi acolhida e o Enunciado n. 4 CRPS foi mantido na íntegra.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Porém, vale a pena dizer que no Tema n. 204 (PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE) a TNU entendeu que pode ser concedido o benefício para óbitos anteriores a 1988, mesmo que o cônjuge do sexo masculino não seja inválido:
“É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.”
Inclusive, esse tema cancelou o Tema n. 116 (PEDILEF 0507408-95.2010.4.05.8200/CE), que falava em sentido contrário.
Portanto, pelo menos nos Juizados, temos um posicionamento a favor dos segurados!
V. Enunciado 5 CRPS
Esse enunciado é um tanto quanto diferente e sofreu mais alterações que os anteriores que passei para você até agora. Não foi só o Despacho n. 37/2019 que o mudou.
Então, além de saber o seu conteúdo (que trata principalmente do contribuinte individual e das suas contribuições previdenciárias), é preciso também estar atento às mudanças.
V.1) Redação atual
⚖️ A redação do Enunciado n. 5 do CRPS sofreu várias alterações nos últimos anos e atualmente é a seguinte:
O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, na forma do art. 55, parágrafo 3. da Lei n. 8.213/91.
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.
II – Perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que, embora em exercício de atividade remunerada, deixa de recolher suas respectivas contribuições por tempo superior ao período de graça (art. 15, parágrafo 4 da Lei n. 8.213/91), salvo quando não for responsável pelo seu recolhimento.
III – As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graçanão serão computadas como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição.
IV – Havendo perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivas sem atraso, após nova filiação do contribuinte individual ao Regime Geral de Previdência Social.
V – As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas, nos termos do art. 4. da Lei n. 10.666/03, quando exercida atividade na empresa da qual seja titular, diretor não empregado, membro de conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.
VI – A carência do segurado empresário até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei n. 8.213/91, será computada a partir da data de sua filiação, podendo ser reconhecidas como carência as contribuições referentes até esta data, mesmo recolhidas em atraso, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade nessa categoria. (gn)
🤓 Agora, preciso explicar como o Enunciado n. 5 chegou nessa redação atual.
Como era antes?
📜 Primeiro, ele foi alterado pelo Despacho n. 37/2019, que transformou o antigo Enunciado n. 27 no Enunciado n. 5 do CRPS.
Nessa primeira mudança, ele passou a ter a seguinte redação:
O contribuinte individual comprovará a interrupção ou o encerramento da sua atividade, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003. (g.n.)
Se você procurar na internet, muitas vezes vai achar essa versão do Enunciado n. 5.
🧐 Basicamente, o caput diz que o contribuinte individual precisa comprovar que interrompeu ou encerrou sua atividade para não ficar em débito nos períodos sem contribuição.
E no inciso I, a antiga redação diz que a concessão dos benefícios ao segurado contribuinte individual e aos seus dependentes depende em regra do recolhimento prévio de contribuições em atraso para a recuperação da qualidade de segurado ou da carência.
⚠️ Muitos se baseiam nessa versão do Enunciado n. 5, com as alterações promovidas pelo Despacho n. 37/2019, para trabalhar.
Mas ela já não vale mais, então tome cuidado!
Alterações promovidas pelo Despacho n. 4/2021 e a Resolução n. 35/2021 do CRPS
Acontece que essa redação foi considerada desatualizada pelo Conselho Pleno do CRPS.
Aí, para evitar uma interpretação equivocada do Enunciado em conjunto com a legislação, foi proposta uma alteração.
⚖️ A modificação ocorreu por meio da do Despacho n. 4/2021 e depois pela Resolução n. 35/2021, ambos do CRPS (vou deixar o link lá nas fontes, caso queira conferir). Assim, o Enunciado chegou na redação atual que apresentei para você lá no início.
Antes ele era bem simples, mas agora tem muito mais detalhes e traz bastante informação, principalmente quanto ao contribuinte individual e os seus recolhimentos.
Para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos incisos e das determinações! 🤓
V.2) Recolhimento em atraso do contribuinte individual
A disposição geral do Enunciado n. 5 CRPS determina que para o recolhimento das contribuições em atraso do contribuinte individual deve ser comprovada a atividade remunerada no período.
🧐 Isso é uma previsão muito interessante e que merece a atenção do advogado previdenciarista.
A redação anterior do Enunciado falava que o segurado dessa categoria deveria comprovar que encerrou ou interrompeu a sua atividade para evitar ficar em débito com a previdência.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Acontece que o entendimento do Conselho Pleno do CRPS mudou porque nem sempre o contribuinte individual tem renda e seria muito complicado ele ficar informando e comprovando isso sempre que não fizesse os recolhimentos.
Além disso, o que importa é que se tenha a atividade remunerada, e não apenas a atividade, certo?
Essa alteração na disposição geral do Enunciado n.5 CRPS tem muita aplicação prática.
🧐 Os autônomos às vezes atrasam seus recolhimentos ao INSS em algum momento e depois querem fazer esses recolhimentos para ter efeitos previdenciários.
Não há problema a princípio! Mas deve ser provado para a autarquia que o segurado de fato estava trabalhando e com renda para que a contribuição em atraso seja aceita, ok?
Não basta apenas fazer o recolhimento, precisa também comprovar a atividade remunerada!
Do contrário há o risco de que os recolhimentos sejam feitos mas não reconhecidos pela autarquia. Isso gera prejuízo ao segurado. 😕
Ah! E de acordo com o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 essa comprovação deve ser feita por início de prova material (em regra, com documentos da época).
A prova testemunhal não pode ser exclusiva, salvo caso fortuito ou força maior.
Por exemplo, imagine que um trabalhador autônomo deixou de recolher contribuições entre 09/2020 e 03/2021.
Então, ele apresenta ao INSS recibos de compras de equipamentos para o trabalho e também as declarações de imposto de renda para esses anos.
🤔 Ele pode fazer os recolhimentos em atraso? Sim, porque há um início de prova material de atividade remunerada do período sem as contribuições.
V.3) Recolhimento prévio e reaquisição da qualidade de segurado
A disposição do inciso I do Enunciado n. 5 CRPS é a seguinte: a regra é que o contribuinte individual precisa fazer o recolhimento prévio das suas contribuições para que sejam concedidos os benefícios a ele e aos seus dependentes. 👨👩👧
E se ele está em débito, precisa acertar isso antes para conseguir ao menos readquirir a qualidade de segurado e cumprir com os requisitos necessários às prestações.
Se não fizer isso, não vai conseguir receber nada.
É importante lembrar que ao contrário de outros segurados (como o empregado), o contribuinte individual é em regra responsável por fazer os seus recolhimentos. 💰
Sem a contribuição, ele não vai ter o tempo contado pelo INSS para efeitos previdenciários. Isso acontece porque não existe uma presunção desses recolhimentos para esse tipo de segurado.
🧐 O inciso I do Enunciado n. 5 traz apenas uma exceção. No caso do contribuinte individual que presta serviços a alguma empresa (pessoa jurídica), existe a presunção dos recolhimentos para os períodos posteriores a abril de 2003.
“Alê, por que só para eles?”
Porque nesse caso a responsabilidade dos recolhimentos não é do contribuinte individual, mas da empresa que contrata os serviços dele.
⚖️ O fundamento legal disso é o art. 4º da Lei n. 10.666/2003:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Inclusive, a data fixada pelo Enunciado como início dessa presunção (abril de 2003) se deve justamente à entrada em vigor desta lei. Isso é uma previsão favorável ao segurado. 🤗
Resumindo: em regra o contribuinte individual deve fazer as contribuições para ter direito aos benefícios da previdência.
Se estiver em atraso, precisa recolher para conseguir cumprir as exigências legais e readquirir sua qualidade de segurado.
A exceção é aquele que presta serviços para empresa, porque aí a obrigação do recolhimento é dela.
🤔 “Alê, a redação anterior do Enunciado n.5 no inciso I era igual, não era?”
Não, mudaram alguns detalhes que podem fazer a diferença. Vou deixar um comparativo para você.
Redação Anterior
Redação Atual
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003.
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado,salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.
V.4) Perda da qualidade de segurado pelo contribuinte individual
🧐 Antes de continuar, é importante dizer que de agora em diante é tudo novo.
O Conselho Pleno com a Resolução n. 35/2021 e o Despacho n. 04/2021 adicionaram os incisos II a VI ao Enunciado.
E os incisos II e IV do Enunciado n. 5 CRPS trazem disposições sobre a perda da qualidade de segurado.
🤔 “Nossa Alê, tem mais isso?”
Tem! Se o contribuinte individual estiver em atividade remunerada e não fizer os seus recolhimentos corretamente, vai ficar em débito.
E nesse caso, além de não contar o tempo nem a carência, ele pode ficar sem a qualidade de segurado.
Isso vai acontecer quando ele deixar de contribuir para o INSS por tempo maior que aquele previsto no seu período de graça, conforme os prazos do art. 15 incisos I a VI e § 4º da Lei n. 8.213/1991. 📜
A única exceção segue sendo para os casos que esse tipo de segurado presta serviços a empresas, já que aí ele não é oresponsável pelos recolhimentos.
Mas o problema não acaba aí!
Se acontecer essa perda da qualidade de segurado, o contribuinte individual só vai ter as contribuições consideradas para fins de carência se elas forem recolhidas sem atraso e depois de uma nova filiação ao RGPS. 😕
V.5) Contribuições recolhidas em atraso após o período de graça
🤔 “Alê, e se o contribuinte individual fizer contribuições em atraso depois do período de graça já ter terminado?”
Bem, ele vai contar esses períodos como tempo de contribuição desde que consiga provar o trabalho remunerado neles. Quanto a isso, bem tranquilo.
Mas se a ideia for contar para carência, aí a situação muda.
Afinal, conforme o inciso III do Enunciado n. 5 CRPS, esses recolhimentos em atraso após o final do período de graça não vão ser considerados para carência.😕
Essa determinação não é nenhuma novidade e já está inclusive de acordo com a Lei n. 8.213/1991 em seu art. 27, inciso II.
Acontece que o mesmo inciso III diz que essas contribuições em atraso não vão contar nem para manter a qualidade de segurado.
⚠️ E aí existe uma divergência importante!
Isso porque a doutrina em parte defende que esses recolhimentos sejam computados para a manutenção da qualidade de segurado até com o argumento que não há vedação legal.
E tem mais! O art. 8º da Portaria PRES/INSS n. 1.382/2021 dispõe que essas contribuições podem ser usadas para manter a qualidade de segurado desde que sejam feitas antes do fato gerador do benefício.
Portanto, existe um conflito e o entendimento do CRPS pode ser questionado e até modificado futuramente.
De qualquer forma, o que é pacífico é que os recolhimentos em atraso depois de passado o período de graça não contam para carência. Contam apenas como tempo de contribuição, ok? 😉
V.6) Contribuições do empresário
Chegamos a um caso bem específico que precisa de muito cuidado para evitar erros.
Nesse ponto preciso lembrar para você do inciso I e do inciso II. O contribuinte individual em regra deve fazer os seus recolhimentos quando trabalhar e tiver renda. 🤗
A exceção é quando ele prestar serviços a uma empresa, porque aí ela que faz a contribuição e deve descontar da remuneração pelo trabalho prestado, ok?
🧐 Acontece que existe um tipo de contribuinte individual que precisa de mais atenção: o empresário.
No caso dele, não vai ocorrer a presunção de descontos e recolhimentos se o trabalho for prestado nas seguintes condições: empresa própria, como diretor não empregado, membro do conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.
🤔 “Alê, mas se ele trabalha na empresa, não deveria ela recolher?”
A resposta é não!
A jurisprudência em alguns casos já entendia isso e o Enunciado n. 5, no inciso V, também previu que as contribuições devem ser feitas pelo próprio segurado. Não há presunção nessa situação, portanto.
Para todos os efeitos, o empresário nesses casos segue a regra do contribuinte individual e não a exceção.
🧐 O motivo é que ele trabalha na própria empresa ou em um cargo que não pode ser equiparado a um empregado, certo? Então, por mais que ele “preste serviços”, o tratamento é diferente.
Nesses casos, o CRPS entende que a obrigação do recolhimento é dele próprio!
E o empresário é tão diferente que o inciso VI do Enunciado n. 5 traz uma previsão específica quanto às suas contribuições em atraso para fins de carência.
No caso dele, a carência até 24/07/1991 vai ser computada desde a sua filiação ao RGPS e mesmo as contribuições recolhidas em atraso para os períodos até essa data contam para a carência.
Deve no entanto ser comprovada a atividade remunerada como contribuinte individual empresário. Essa é a regra.
Isso é uma previsão favorável, já que atualmente esses recolhimentos em atraso para períodos mais remotos não contam como carência, só como tempo de contribuição.
Então, mesmo que apenas se trate dos períodos recolhidos em atraso referentes a datas anteriores a 24/07/1991, já é uma boa notícia.
Ah! E essa data se refere à véspera da publicação da Lei n. 8.213/1991, ok?
Como você viu, o Enunciado n. 5 CRPS trouxe várias disposições sobre o contribuinte individual e os seus recolhimentos para os fins previdenciários.
Então, vale a pena estudar mais a fundo o assunto, porque é um tema muito interessante e com vários detalhes!
VI. Enunciado 6 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 6 do CRPS traz o entendimento do Conselho de Recursos em relação ao salário-maternidade e também sofreu alterações por conta do Despacho n. 37/2019.
Antes, ele era o Enunciado n. 31 do CRPS e, com as mudanças feitas, a sua redação passou a ser a seguinte:
“Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
I – É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.
II – Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.” (g.n.)
🧐 O assunto deste Enunciado é importantíssimo e às vezes acaba ficando um pouco longe do dia a dia dos advogados previdenciaristas. Isso acontece porque o salário-maternidade, assim como o seguro-desemprego, está muito ligado ao direito do trabalho.
Mas é bom lembrar que o salário-maternidade está sim no rol de benefícios previdenciários. Então ter o conhecimento sobre a posição do CRPS em casos que envolvem ele vai ajudar bastante na sua atuação.
🤓 Feita a introdução, vou comentar cada um dos pontos do Enunciado separadamente, para facilitar para você!
VI. 1) Salário-maternidade para gestante demitida sem justa causa
A disposição geral do Enunciado n. 6 CRPS prevê que no caso das gestantes que são demitidas sem justa causa no curso da gravidez, cabe ao INSS conceder o salário-maternidade e fazer o pagamento direto do seu valor.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse entendimento fixado pelo Conselho de Recursos é uma posição que deve ser comemorada. Primeiro, porque reforça um direito das seguradas e segundo porque é um contraponto a uma interpretação equivocada da previdência.
Para você entender: no caso da gestante empregada o benefício deve ser pago pela empresa ou pelo empregador. O problema é que a autarquia entendia que quando havia a dispensa sem justa causa também deveria ser assim.
Só que o INSS não levava em conta um problema que pode acontecer.
😕 Às vezes, nos casos de dispensa sem justa causa, os empregadores não faziam o pagamento do salário-maternidade. Deixavam de pagar por entenderem que não existia mais o vínculo com a gestante, em razão da demissão.
E com isso as seguradas ficavam desamparadas e precisavam recorrer à Justiça para buscar seu direito, já que nem o INSS, nem o ex-empregador pagavam o benefício.
Curiosamente, nos casos de desemprego por demissão com justacausa ou de pedido de demissão por parte da gestante, esse problema era mais raro.
O INSS pagava o benefício diretamente, desde que a segurada estivesse no período de graça e cumprisse a carência (se fosse o caso).
Felizmente, o Enunciado n. 6 do CRPS trouxe uma posição contrária a essa situação de injustiça administrativa. 🤗
No seu “caput”, está a previsão de que o fato da gestante estar desempregada em razão de uma demissão sem justa causa não pode ser justificativa para o INSS negar o benefício ou não efetuar o seu pagamento de forma direta desde que cumpridos os requisitos legais.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A mesma ideia já estava no Memorando Circular Conjunto n. 44 DIRBEN/PFE/INSS, feito com base nas decisões judiciais na ACP 5041315-27.2017.4.04.7000 e no Agravo de Instrumento 5055114-88.2017.4.04.0000/PR.
Previsão Legal do Benefício
📜 O salário-maternidade é um benefício previdenciário que tem previsão legal no art. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999. Também existe a previsão constitucional, no art. 201, II da Constituição Federal.
Ele é um direito de todas as seguradas vinculadas ao RGPS para substituir a renda delas no nascimento ou adoção de um filho. Também é possível a sua concessão aos homens nos casos de adoção e em outras situações específicas.
A duração do benefício é em regra de 120 dias, com início no 28º dia antes do parto e término até 91 dias depois dele.
🤔 Alê, a segurada do RGPS tem que estar empregada para ter direito ao salário-maternidade?
Não! A lei não traz exceções por conta do desemprego.
Se a segurada estiver empregada ou fazendo contribuições à previdência, tem qualidade de segurada e não há dúvida do direito se estiverem presentes os demais requisitos. Do contrário, precisa estar no período de graça.
Mas você pode notar que o fato da gestante estar desempregada não é motivo, por si só, para a negativa ou não pagamento do benefício, ok? 😉
Além dessa legislação vigente, há também o entendimento da TNU no Tema n. 113 que já é nesse sentido desde o julgamento em 13/11/2013. E o STJ também já teve decisões nessa linha, como ocorreu no REsp n. 1309251/RS.
Por que o INSS não pagava o Salário-Maternidade nos casos de demissão sem justa causa?
O INSS usava uma “omissão” na antiga redação do art. 97, parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999 para tentar escapar da sua obrigação. 🙄
A autarquia fazia isso porque este artigo mencionava apenas que a segurada ia receber o benefício em casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa. Não mencionava a demissão sem justa causa.
Acredito que porque, teoricamente, uma empregada grávida possui estabilidade e não poderia ser demitida.
No entanto, na vida real, às vezes acontece a demissão de uma empregada grávida que, por qualquer motivo, não procurou a Justiça Trabalhista para reverter isso.
⚖️ Felizmente, desde o Decreto n. 10.410/2020 isso mudou e atualmente o artigo apenas faz menção ao período de graça da segurada desempregada. Não faz mais distinção sobre o desemprego ser com ou sem justa causa, voluntário ou provocado.
Veja a diferença no art. 97, parágrafo único:
Redação anterior
Redação atual
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
A alteração legislativa veio em 2020, mas a boa notícia é que desde 2019 o entendimento do CRPS já é favorável às seguradas. 😍
Isso garante, nos casos submetidos ao Conselho de Recursos, que o INSS deve pagar diretamente o salário-maternidade à gestante mesmo quando há demissão sem justa causa.
Com isso, você pode buscar o direito da sua cliente na fase administrativa recursal com base no Enunciado n. 6 CRPS! 😉
VI. 2) Salário-maternidade em duplicidade
🤔O fato da segurada ter o direito ao salário-maternidade não quer dizer que ela pode receber esse benefício 2 vezes no mesmo período.
“Como assim receber 2 vezes, Alê?”
👉🏻 É aí que vem a situação do inciso I do Enunciado n. 6 CRPS!
Se o empregador indenizar a segurada pelo período de estabilidade em relação a gestação, o salário-maternidade não pode ser pago. Afinal ela já recebeu a renda substitutiva na forma de indenização.
O benefício previdenciário, se concedido em uma situação dessas, seria uma redundância e a pessoa receberia 2 vezes pelo mesmo motivo. Por isso a vedação do inciso I.
⚖️ Inclusive, a jurisprudência tem tido entendimentos no mesmo sentido em diversas ocasiões. Por exemplo, a 1ª Turma do TRF 1 se posicionou assim no julgamento do processo n. 1000300-52.2020.4.01.9999.
Na ocasião, o Tribunal destacou que o INSS só deveria pagar o benefício se não existisse a indenização por parte da empresa. Do contrário, ele não é devido.
Vamos lembrar que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é em regra da empresa ou empregador. Depois esses valores pagos vão ser compensados nas contribuições para à autarquia.
Mas existem exceções em que o INSS vai fazer o pagamento de forma direta. Isso acontece nas situações de desemprego, já que o salário-maternidade substitui a renda da segurada em razão do nascimento ou adoção de filhos.
🧐 E tem um detalhe nessa história toda: a gestante tem estabilidade no emprego! Então em tese ela não pode ser despedida sem justa causa.
Mas, assim como acontece em situações de limbo previdenciário, existem casos em que o empregador não reintegra, nem indeniza o período de estabilidade. Por conta disso existe a previsão do INSS pagar diretamente o benefício, garantindo o direito.
Então, uma dica prática que dou para você é ficar atento a isso nos casos que envolvem o salário-maternidade. Se teve indenização do período de estabilidade em caso de demissão sem justa causa, é um indicativo de que sua cliente não vai ter direito ao benefício. 😉
VI. 3) Diligências para comprovação do pagamento do salário-maternidade
🤔 “Alê, mas como é que o INSS vai saber se já aconteceu o pagamento do salário-maternidade ou da indenização correspondente?”
Bem, se tudo estiver documentado corretamente nos órgãos públicos e nos livros da empresa ou do empregador, é relativamente fácil a autarquia ter acesso a isso. Mas não é sempre que funciona assim.
🧐 O Enunciado n. 6 CRPS na sua disposição geral já trata de uma situação um tanto quanto complicada que é a segurada ser demitida sem justa causa na gestação. Então, em um cenário desses, pode ser que mais coisas fora do esperado aconteçam.
Inclusive que o INSS não tenha conhecimento se realmente foi pago o benefício ou valor correspondente!
E você também sabe, pelo inciso I do Enunciado n. 6, que é proibido o pagamento em duplicidade do salário-maternidade. Então é aí que entra o inciso II!
Essa última disposição do Enunciado garante que o INSS pode solicitar uma diligência para comprovar se o empregador de fato pagou o valor do benefício ou quantia correspondente, como uma indenização. 🏢
A intenção é evitar a situação vedada pelo inciso I e permitir que uma análise mais detalhada possa ser feita no caso concreto.
Isso é especialmente importante porque pode ser que em alguns casos o pagamento do salário-maternidade tenha sido feito depois de uma ação trabalhista ou com um acordo. Então ao solicitar diligência, a autarquia pode ter uma noção melhor do que foi feito.
🗓️ Ah, mas existe um limite temporal viu? O próprio inciso II prevê que é possível a solicitação dessas diligências desde que não tenha passado o prazo prescricional da pretensão de créditos trabalhistas.
“E qual é esse prazo?” Conforme o art. 11 da CLT, a pretensão para créditos trabalhistas prescreve em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, fique atento à prescrição.
VII. Enunciado 7 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 7 do CRPS mostra qual é a posição do Conselho de Recursos da Previdência Social sobre os benefícios por incapacidade em algumas situações específicas.
Por isso, vale a pena ficar de olho, porque você vai poder usar muita coisa dele na prática, ok?
Aliás, ele também mudou com o Despacho n. 37/2019 e tem previsões que antes estavam nos antigos Enunciados n. 8, 28 e 38.
👉🏻 Com as alterações feitas, a redação atual é essa aqui:
“Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo agravamento ou progressão da doença.
I – Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII)antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
II – Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.
III – A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
IV – É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
V – Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória no 1.596-14, convertida na Lei no 9.528/97.
VI – Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da incapacidadeanterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.” (g.n.)
Uma pequena curiosidade é que o inciso VI do Enunciado n. 7 do CRPS foi retificado. Na redação original, o texto dizia “nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento.” Foi corrigido para incapacidade.
🧐 Esse Enunciado é muito importante para o advogado previdenciarista. Principalmente nos casos de benefícios em que há dúvidas sobre o momento de início da incapacidade e nas situações de possível perda daqualidade de segurado.
A perda ou manutenção da qualidade de segurado quando há incapacidade;
Devolução de valores de benefício recebido de boa-fé por alteração na interpretação da medicina;
A incapacidade parcial e o auxílio-doença;
Possibilidade de cumulação de benefícios entre o auxílio-acidente e a aposentadoria e;
Retroação da DIB em benefício requerido depois de 30 dias do afastamento das atividades.
Além disso, também tem bastante informação sobre a Data de Início da Incapacidade (DII) e a influência dela na hora da concessão dos benefícios.
🤓 Agora que já sabe do que se trata, vou explicar cada um dos pontos do Enunciado. Já adianto que tem muita coisa boa para aplicar no dia a dia!
VII.1) Incapacidade preexistente
🤒 O auxílio por incapacidade temporária é um dos benefícios previdenciários mais comuns por um motivo: existem muitas doenças e acidentes que acabam impedindo o trabalho dos segurados. Aí a Previdência precisa cumprir o seu papel.
A renda do benefício por incapacidade substitui o salário da pessoa que não consegue trabalhar, o que mantém a capacidade de subsistência dela. E ainda faz a economia continuar girando.
🧐 Acontece que para o segurado ter direito a esses benefícios, ele não pode estar incapacitado antes de entrar ou voltar ao Regime Geral de Previdência Social. O caput do Enunciado n. 7 do CRPS determina isso.
O art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/1991 também têm a mesma previsão, olha só:
“Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (g.n.)
“Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” (g.n.)
Além disso, temos a Súmula n. 53 da TNU:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” (g.n.)
Ou seja, na prática, um segurado não pode primeiro ter a lesão ou a doença que o deixa incapacitado para o trabalho e depois se filiar ou retornar ao INSS para pedir o benefício. Ele já deve estar no sistema para ter o direito, ok?
A única exceção é em caso de progressão ou agravamento da doença (explico isso melhor ainda neste artigo).
O fato da pessoa cumprir com os demais requisitos para os benefícios não vai mudar isso! 😕
Então, mesmo que o seu cliente cumpra com a carência (se exigida), tenha a qualidade de segurado e fique incapacitado para o trabalho, se a doença ou lesão que causa essa incapacidade for anterior a filiação, não vai existir o direito ao benefício.
🤔 Por mais chato que isso possa parecer, o raciocínio até que faz sentido.
Pense o seguinte: um seguro para carros serve para, quando acontece um acidente, a empresa seguradora arcar com os custos. Não dá para você fazer e acionar o seguro para consertar o seu carro depois que já aconteceram os danos, né?
Ou, quando você tem aquele seguro residencial que cobre as descargas elétricas. Depois que o raio já caiu e aquela TV de 55 polegadas foi para o espaço, não adianta contratar o seguro, porque ele não vai cobrir o prejuízo de antes. Só dali para frente.
Com o INSS, a ideia é a mesma. Fica mais tranquilo de entender como funciona com uma situação prática!
Exemplo prático
🧐 Vamos para o exemplo: o Sr. Daniel perdeu a qualidade de segurado em 2010, mas voltou a se filiar ao INSS em 14/11/2015, na categoria de contribuinte individual. Em 30/03/2017, fez um pedido de auxílio por incapacidade temporária.
A perícia médica da autarquia chegou a conclusão que ele realmente estava incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Também ficou provado que ele cumpria com a carência e tinha qualidade de segurado. Mas a DII é fixada em 02/07/2015.
🤔 “Ai ele vai ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, Alê?”
Não, infelizmente!
📜 Pelas regras da Lei n. 8.213/1991 e pela disposição geral do Enunciado n. 7 do CRPS, como o fato gerador e a própria incapacidade são de antes do ingresso do segurado no INSS, não há o direito ao benefício.
Mas é preciso muito cuidado, porque existe uma exceção que acontece muito na prática!
Doença não é incapacidade
⚖️ O próprio Enunciado n. 7 do CRPS, assim como a legislação, determina que é possível a concessão dos benefícios por incapacidade no caso de agravamento ou progressão da doença preexistente ao ingresso do segurado no INSS.
Não se esqueça que doença não é igual a incapacidade. A pessoa pode estar doente, mas conseguir trabalhar normalmente.
Só que doenças podem piorar e se agravar com o tempo, dependendo do caso. E com isso a incapacidade pode surgir.
👉🏻 Imagine o seguinte: a Dona Júlia é farmacêutica e tem uma pequena lesão na coluna que não a impede de trabalhar a princípio. Ela se filiou ao RGPS em 2018, já com essa doença, mas trabalhando normalmente nas suas funções.
Com o passar do tempo, acontece uma progressão da moléstia que atinge outras partes da coluna e, em 2022, ela fica totalmente incapaz para o trabalho, porque não consegue mais ficar de pé e nem fazer movimentos constantes.
🤔 Pergunta: ela vai ter direito ao benefício?
A princípio vai! Afinal, no momento do ingresso da segurada no RGPS, a doença existia, mas a incapacidade veio de uma piora do quadro com o tempo! Ou seja, ela não entrou no INSS incapacitada, ela ficou incapacitada depois de entrar.
“Alê, mas a doença (fato gerador) já existia quando ela entrou, não existia?”
Sim! Mas lembra que doença não é incapacidade? O fato gerador (doença) de fato existia, mas a causa do afastamento é o agravamento e não a moléstia em si. 😉
E essa exceção está prevista no finalzinho da disposição geral do Enunciado n. 7 do CRPS, então pode usar ela sem medo na hora de fazer os pedidos e os recursos administrativos.
👉🏻 Para ficar bem tranquilo para você fechar essa primeira parte, grava o seguinte:
O segurado não pode se filiar ou reingressar no RGPS incapacitado;
Se isso acontecer, não existe o direito ao benefício por incapacidade;
Mas ele pode se filiar ou reingressar ao RGPS com uma doença que não causa incapacidade para o trabalho naquele momento;
Porque se ela se agrava depois, existe o direito ao benefício, desde que cumpridos os outros requisitos.
⚠️ Na prática é preciso ficar atento para evitar que a data de início da doença e a data de início da incapacidade sejam considerados sempre como sinônimos. Porque existem situações em que isso não é verdade!
E é esse “detalhe” que vai fazer a diferença entre o segurado ter ou não o direito ao benefício.
VII.2) Manutenção da qualidade de segurado
🧐 Na sequência, os incisos I e II do Enunciado n. 7 do CRPS trazem posições sobre a qualidade de segurado, que são fundamentais na hora de fazer o pedido ou a ação.
O inciso I diz que se a data de início da incapacidade (DII) for fixada antes da perda de qualidade de segurado, a pessoa vai manter o direito aos benefícios do INSS.
Ainda, o inciso II garante que não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado por conta da doença incapacitante.
Inclusive, existem várias decisões do STJ neste sentido, como essa aqui:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.) (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)
Então, imagine que alguém é segurado do INSS e em 29/10/2019 fica incapacitado para o trabalho por conta de uma lesão no ombro.
🏢 A pessoa para de contribuir e em 30/11/2021 faz um pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária. A perícia conclui que existe incapacidade, mas a Previdência nega o direito ao benefício, dizendo que não há mais qualidade de segurado.
Então, é proposta a ação judicial e, nela, o perito conclui que há incapacidade por conta da lesão no ombro, com a DII fixada em 29/10/2019.
🤗 Nesse caso, existe o direito ao benefício, que deve ser concedido desde a DER, porque a incapacidade é anterior à perda da qualidade de segurado. E essa perda só aconteceu por causa da própria doença incapacitante.
De acordo com os incisos I e II do Enunciado n. 7 CRPS, isso não tira o direito do segurado aos benefícios previdenciários.
Aliás, é por conta disso, que é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido que deixou de contribuir para a Previdência.
VII.3) Mudança nos Parâmetros Médicos
Uma outra situação que pode acontecer é a interpretação da medicina de algumas situações mudar e alterar a conclusão pericial, a depender da época.
💰 O inciso III do Enunciado n. 7 do CRPS garante que não é necessário devolver valores recebidos da previdência de boa-fé se acontecer uma revisão dos parâmetros médicos.
Não são só as doenças que mudam, os tratamentos e as consequências delas, também!
🧐 Então, uma doença que é considerada como incapacitante hoje pode não ter a mesma interpretação no futuro. Isso pode acontecer pela mudança da própria moléstia ou porque surgiu um tratamento.
Imagine que o Sr. Luis se aposentou por invalidez em 2016 por conta de uma doença grave sem tratamento naquela época.
Acontece que, em 2022, essa moléstia recebeu um tratamento inovador que reverte todos os seus efeitos. Por conta disso, a medicina não mais considera aquela doença como incapacitante.
🏢 Aí o INSS convoca o segurado para um “pente-fino” que cessa o seu benefício.
Ele, a princípio, não precisa devolver o que recebeu de aposentadoria por incapacidade permanente entre 2016 e 2022. Afinal, no momento da concessão, os parâmetros médicos eram outros, e só foram modificados posteriormente.
⚖️ Inclusive, o Tema Repetitivo n. 979 do STJ pode ser usado junto com o inciso III do Enunciado n. 7 CRPS para fundamentar essa posição favorável ao segurado. Olha só a tese fixada:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)
🤒 Um exemplo bem recente de como isso pode acontecer é a COVID-19. Nos seus primeiros momentos, era desconhecida da comunidade científica e não dava para saber o tempo de afastamento necessário.
Inclusive, vários protocolos para recuperação existiram ao longo do tempo, uns com isolamento mais longo, outros mais curtos.
Ah, não se esqueça que o segurado em gozo benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, Lei 8.213/91).
VII.4) Auxílio-doença em casos de incapacidade parcial
O inciso IV do Enunciado n. 7 do CRPS tem uma previsão que é muito boa para quando a perícia conclui pela incapacidade temporária e parcial. 🤗
Ele determina que mesmo nesses casos, é devido o auxílio por incapacidade temporária!
Muitos acreditam que a incapacidade parcial só pode dar direito ao auxílio-acidente.
🧐 Mas não é bem assim e o auxílio por incapacidade temporária também é possível, desde que cumpridos os demais requisitos. Aliás, o inciso IV deve ser bastante comemorado, porque é uma das bases para argumentar neste sentido.
Ele traz uma posição do Conselho de Recursos que permite o questionamento, na própria via administrativa, da negativa do auxílio-doença quando a perícia concluir pela incapacidade parcial e usar isso como justificativa.
📜 Para entender como funciona, primeiro vamos dar uma olhada no art. 59 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
👉🏻 Logo, são requisitos do auxílio por incapacidade temporária:
Qualidade de segurado;
Carência (quando exigida) e;
Incapacidade por mais de 15 dias.
Não existe na legislação a exigência dessa incapacidade ser total, viu? A lei de benefícios fala apenas que o segurado tem direito ao benefício quando “ficar incapacitado” para o trabalho por mais de 15 dias seguidos.
Então, por falta de expressa proibição da lei, só precisa de incapacidade para ter direito ao auxílio-doença! Se ela for parcial, isso não muda, mas deve ser permitida a reabilitação profissional, conforme o Enunciado. 🤯
“Alê, mas e o auxílio-acidente?”
🤓 O auxílio-acidente é para os casos de redução da capacidade laboral, que pode ser interpretada sim como uma incapacidade parcial. Mas ele só vai ser possível quando há sequelas de acidente, seja ele do trabalho ou não.
Acontece que muitos trabalhadores têm doenças que os deixam parcialmente incapazes, mas o INSS nega o benefício. E como nesses casos não existiu um acidente, o auxílio-acidente dificilmente vai ser concedido.
E o segurado pode receber o benefício por incapacidade retroativo aos períodos em que trabalhou, desde que esteja comprovado que ele estava incapaz naquele momento.
A Súmula n. 72 da TNU é exatamente neste sentido:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Várias dicas práticas, hein?
📜 Então, não se esquece que com o inciso IV do Enunciado n. 7 CRPS, você pode fundamentar seu recurso administrativo e buscar o direito do seu cliente ao auxílio por incapacidade temporária mesmo quando essa incapacidade for parcial.
⚖️ Na linha do art. 86, §º2 da Lei n. 8.213/1991,ele diz que não é possível em regra receber o auxílio-acidente junto com aposentadoria. Masexiste uma exceção a isso e é exatamente ela que está prevista no inciso V.
Quando a consolidação das lesões que causaram a sequela definitiva do auxílio acidente e a concessão da aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, essa acumulação pode acontecer. Mas é só nessas situações.
🗓️ Essa data limite é a publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Foi essa MP que levou à alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e previu a vedação do recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A Súmula n. 507 do STJ e a Súmula n. 75 da AGU são também neste sentido:
“Súmula n. 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)
“Súmula n. 75, AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″.
Então o Enunciado n. 7 do CRPS trouxe a possibilidade de aplicar esse entendimento também no administrativo. A depender do caso, isso pode ajudar bastante a reverter uma decisão do INSS.
Seja em recurso administrativo ou na ação judicial, às vezes o segurado tem direito a alguns valores a receber por conta dessa exceção nas acumulações!
VII.6) (Não) Retroação do auxílio-doença
O fato da data de início da incapacidade ser anterior ao pedido administrativo não significa que o termo inicial do benefício necessariamente vai retroagir.
⚖️ É essa a última disposição do Enunciado n. 7 CRPS, no seu inciso VI.
Primeiro, é preciso entender que em alguns casos a Previdência deve atuar de ofício, inclusive para conceder benefícios por incapacidade. Isso não quer dizer que nessas situações o termo inicial desses benefícios sempre vai retroagir ao início da incapacidade.
👉🏻 A atuação de ofício está no regulamento da Previdência Social. Nesse sentido, o art. 76 do Decreto n. 3.048/1999 prevê o seguinte:
“Art. 76. A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.” (g.n.)
Por conta desse artigo, alguns dizem que mesmo quando o pedido de benefício é feito depois de 30 dias de afastamento do trabalho, a DIB deve retroagir ao início da incapacidade.
🤓 Mas, o inciso VI do Enunciado n. 7 afirma que como o INSS não tinha ciência da situação e da incapacidade antes do pedido, não tem como o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária retroagir.
Então, se cumpridos os demais requisitos, o benefício vai ser concedido desde a DER.
📜 Inclusive, o art. 60, §1º da Lei n. 8.213/1991 prevê exatamente a mesma coisa:
“Art. 60. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (g.n.)”
Lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho são pagos pela empresa quando o segurado é empregado.
VIII. Enunciado 8 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 8 do CRPS era o antigo Enunciado n. 22 e foi modificado pelo Despacho n. 37/2019, assim como os demais.
Principalmente para os previdenciaristas que trabalham bastante com a aposentadoria por idade rural e com a aposentadoria híbrida, o Enunciado n. 8 CRPS é muito importante. Tem várias situações práticas que se encaixam nele.
👉🏻 Atualmente, a redação é essa aqui:
“O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual,anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.
I – O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual,anterior à Lei no 8.213/91, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.
II – A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.
III – O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.
IV – Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.
V – O início de prova material – documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor – deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.
VI – Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.” (g.n.)
Vou fazer uma listinha para você sobre todos os assuntos do Enunciado n. 8 CRPS, lembrando que o foco é osegurado rural do RGPS, em todas as suas categorias.
Ele traz previsões sobre:
O tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991;
O limite de 4 módulos fiscais de área explorada na atividade agropecuária;
Exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar;
A atividade rural em regime de economia familiar exercida concomitantemente às atividades domésticas e;
O início de prova material do período rural.
🤓 Agora que você já sabe dos assuntos que são previstos no Enunciado, vou explicar cada um deles em separado, para ficar mais fácil de entender!
VIII.1) Trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei de Benefícios
🧐 Para começar, a disposição geral do Enunciado n. 8 CRPS trata de um assunto delicado e ao mesmo tempo importante para os segurados: a consideração do tempo de trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins previdenciários.
Olha só:
“O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei no 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.” (g.n)
👩🏻🌾👨🏻🌾 Eu até repeti a redação para destacar as informações. Afinal, esse caput tem várias aplicações na prática, principalmente para quem está para pedir a aposentadoria por idade rural ou deseja fazer uma revisão do benefício que já recebe, para incluir períodos rurais.
Essa posição do Conselho de Recursos garante que o tempo de trabalho no campo, antes da entrada em vigor da Lei de Benefícios,tem valor previdenciário. Assim, esses períodos podem integrar a contagem do tempo de contribuição do segurado.
O melhor é que para isso acontecer não é necessário fazer os recolhimentos ao INSS, basta comprovar o trabalho no campo como segurado especial ou contribuinte individual. 🤗
Essa determinação vale inclusive para o trabalho rural infantil, que infelizmente era muito comum antigamente.
Mas, é válido também observar que essa disposição diz que o tempo não vai contar para acarência. Então, fique atento na hora da análise, para não ser surpreendido depois.
😊 Mesmo assim, o caput do Enunciado n. 8 CRPS é uma ótima fundamentação para os seus recursos administrativos e um motivo de comemoração!
Afinal, muitos trabalhadores rurais, sejam eles os pequenos produtores ou “autônomos rurais” (como os boias-frias), acabavam trabalhando longos períodos sem registro ou recolhimentos antes da Lei n. 8.213/1991. E esse tempo era “perdido” no INSS.
Lembrando que já existia a determinação legal, no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, que é muito parecida com a disposição geral do Enunciado n. 8 CRPS:
“Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural,anterior à data de início de vigência desta Lei,será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” (g.n.)
Mas às vezes a autarquia simplesmente ignorava e exigia as contribuições. 😕
Isso porque a lei fala em “trabalhador rural”, sem discriminação da categoria, o que deveria servir para os empregados, os avulsos, os segurados especiais e os contribuintes individuais rurais. Só que principalmente nos 2 últimos casos, o INSS colocava empecilhos.
😉 Então, com a determinação do Enunciado, é possível que mesmo em recursos administrativos você consiga usar esse tempo de trabalho rural na contagem do segurado especial ou contribuinte individual. Sem ser necessário fazer recolhimentos.
“Alê, mas e quando o período de trabalho rural for depois da Lei n. 8.213/1991?”
Aí é preciso pagar as contribuições em atraso, na forma de indenização ao INSS, desde que comprovado o trabalho por meio de início de prova material. A diferença para os períodos antes da lei é justamente essa necessidade de recolher.
Em alguns casos, é melhor pagar a indenização do que esperar mais alguns anos para se aposentar. Depende muito da situação na prática. 💰
E na Justiça?
Quando o INSS não reconhece o tempo de trabalho rural antes da Lei n. 8.213/1991, existem 2 caminhos: o recurso administrativo ou a ação judicial.
⚖️ Para o recurso, você já sabe que pode usar a fundamentação do Enunciado n. 8 CRPS. E para a ação judicial, será que tem mais coisas que podem ajudar?
Bem, um ótimo fundamento legal é o art. 55, §2º da Lei de Benefícios, que inclusive não diferencia o segurado especial e o contribuinte individual dos outros trabalhadores rurais.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Além disso, existe a Súmula n. 24 da TNU, que vai lhe ajudar muito nessas causas, principalmente quando elas forem propostas nos Juizados Especiais:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” (g.n)
Muito parecido com o que diz o próprio Enunciado n. 8 CRPS e também a Lei de Benefícios, né?
Exemplo prático
Para ficar ainda mais tranquilo de entender, imagine só essa situação: o Sr. Januário trabalhou de 1979 a 1989 como boia-fria para várias fazendas na sua região. Depois disso, foi para a cidade e trabalhou de 1990 até 2018 em uma empresa de construção civil.
📝 De 1979 até 1989, ele guardou recibos de pagamentos, fotos e declarações do seu trabalho rural, mas não fez contribuições. Já de 1990 até 2018, os recolhimentos do seu vínculo urbano foram feitos pela empresa da forma correta.
Na hora do pedido de aposentadoria, o Sr. Januário foi surpreendido com a decisão do INSS que só considera como tempo de contribuição o período urbano. Não há nenhuma indicação do período rural.
Pergunta: ele pode usar o tempo de trabalho como boia-fria para fins previdenciários?
😍 Sim! Ele pode contar inclusive esse período como tempo de contribuição, com base no art. 55, §2º da Lei de Benefícios, na Súmula n. 24 da TNU e no Enunciado n. 8 CRPS. Já como carência, não é possível, pelas mesmas fundamentações.
VIII.2) Trabalho Rural na contagem recíproca
🤔 “Alê, e dá para usar esse tempo de trabalho rural em outro regime de previdência?”
Sim, é possível usar o tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual em um Regime Próprio de Previdência. Mas existe um detalhe importante.
Neste caso em específico, para os períodos contarem como tempo de contribuição, vai ser necessário fazer as contribuições previdenciárias.
Ou seja, ao contrário do RGPS, nos Regimes Próprios você até pode usar o tempo rural em contagem recíproca, mas vai ter que recolher os meses correspondentes. Essa é a determinação do inciso I do Enunciado n. 8 do CRPS.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Ah! E se estiver pensando em uma ação judicial, a Súmula n. 10 da TNU também é nesse mesmo sentido:
“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” (g.n.)
Viu só? Seja no administrativo ou na justiça, você tem fundamentos para usar o tempo rural na contagem recíproca, desde que faça os recolhimentos do período.
Exemplo prático
🧐 Nas décadas de 1970 e 1980, a Carla trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar. Ela guardou alguns documentos desse período.
Em 1989, ela passou em um concurso público e ingressou como agente administrativa no Regime Próprio do Estado de Minas Gerais, onde está até os dias atuais.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Então, ela procura seu escritório e mostra a documentação do trabalho rural em regime de economia familiar para os anos de 1977 até 1985. E pergunta se esse tempo pode ser usado para a aposentadoria dela no Estado.
A resposta é sim, mas devem ser feitos os recolhimentos para que a contagem recíproca seja possível!
🤔 Alê, e se ela quisesse aproveitar esse período no RGPS?
Nesse caso não seria necessário fazer as contribuições desses anos. Como esse tempo é anterior à Lei de Benefícios, seria suficiente comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, por meio de início de prova material!
👉🏻 Olha só esse resumo para você guardar as principais informações:
Período rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991 no RGPS: Conta como tempo de contribuição e não precisa de recolhimentos;
Período rural do segurado especial e do contribuinte individual depois da Lei n. 8.213/1991 no RGPS: Conta como tempo de contribuição, mas precisa fazer os recolhimentos;
Período rural do segurado especial e do contribuinte individual antes ou depois da Lei n. 8.213/1991 nos Regimes Próprios de Previdência (Contagem Recíproca): Conta como tempo de contribuição, desde que sejam feitos os recolhimentos.
Quando estiver em dúvida, é só dar uma olhadinha aqui e você descobre rapidinho o que é necessário. Isso vai ajudar muito nas suas análises e na atuação prática, administrativa ou judicial. 😉
VIII.3) Propriedade rural maior que 4 módulos fiscais
O inciso II do Enunciado n. 8 traz uma previsão muito interessante aos segurados especiais.
📜 Vamos lembrar que o art. 11, inciso VII, alínea “a” da Lei n. 8.213/1991 coloca algumas exigências para que alguém seja considerado segurado especial rural.
Entre elas, existe o limite de 4 módulos fiscais para a exploração da atividade agropecuária. E isso trazia muitos problemas na hora de conseguir enquadrar alguns clientes nessa classe.
🧐 Afinal, os módulos fiscais não têm um tamanho igual no Brasil todo, variando muito de lugar para lugar. Atualmente, eles podem ter entre 5 e 110 hectares.
Além disso, em muitos casos, a propriedade rural em si é maior que 4 módulos fiscais, mas a atividade agropecuária é desenvolvida em uma área menor. Então o lugar do trabalho rural está dentro do limite legal, mas a propriedade ultrapassa essa linha.
🤔 Nessas situações, fica a dúvida: o que vale é o tamanho da propriedade em si ou da área que de fato é explorada?
O inciso II do Enunciado n. 8 CRPS responde isso e garante que o que realmente importa é a área explorada, que deve ser de até 4 módulos fiscais. Se o imóvel rural for maior que esse limite, não há problemas para a caracterização do segurado especial.
Pense no seguinte exemplo: o João trabalha no seu sítio, que tem 5 módulos fiscais, plantando arroz. Só que a área da cultura é de apenas 2 módulos fiscais.
Ele pode ser considerado segurado especial mesmo assim? Sim, desde que cumpra os outros requisitos da categoria. ✅
A relativização da exigência de 4 módulos fiscais pela jurisprudência
Ah! Em relação às ações judiciais a situação é melhor ainda, porque a limitação da área do imóvel rural já foi relativizada.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, antigamente, a Súmula n. 30 da TNU já tratava dessa questão e previa que não era possível afastar a condição de segurado especial só por conta do tamanho da propriedade rural:
“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo ruralnão afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” (g.n)
E recentemente foi julgado o Tema n. 1.115 do STJ, que seguindo a mesma linha, fixou a seguinte tese:
“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (g.n.)
🤓 Então, seja na ação judicial ou no recurso administrativo, o tamanho da propriedade por si só não afasta a caracterização da pessoa como segurado especial. É preciso ver os outros elementos e analisar caso a caso.
VIII.4) Atividade Urbana por um dos membros do grupo familiar
Além do tamanho do imóvel rural, um outro impeditivo que por muito tempo foi alvo de debates é a atividade urbana por parte dos integrantes do grupo familiar. 👨👩👧
Alguns defendiam, em uma linha bem restritiva, que o fato de um membro da família trabalhar em funções urbanas descaracterizaria os outros integrantes como segurados especiais rurais.
🙄 Essa argumentação não tem base legal, mas mesmo assim, era usada para negar o direito à aposentadoria por idade rural de muitos segurados, o que trazia um enorme prejuízo.
Felizmente, o Enunciado n. 8 CRPS trouxe, no seu inciso III, uma disposição que é favorável e deve ser comemorada. Ele diz que se um dos membros da família exercer atividade urbana, isso não retira a condição de segurado especial rural dos demais.
Na área administrativa, esse argumento pode ajudar muito nos seus pedidos e resolver muitos problemas na prática. Olha só um exemplo:
👩🏻🌾👨🏻🌾 O Sr. Rafael é casado com a Dona Érica. Ele trabalha no meio rural com seus 2 filhos, em regime de economia familiar, enquanto ela é costureira em uma fábrica de roupas na cidade.
Quando completa 60 anos, o Sr. Rafael vai até o seu escritório e diz que gostaria de se aposentar, apresentando documentos que comprovam a atividade rural como segurado especial por mais de 180 meses. Você faz o pedido para o INSS e ele é indeferido.
O motivo alegado pela autarquia é que a Dona Érica tem vínculo urbano e isso afastaria a caracterização do Sr. Rafael como segurado especial.
📜 É possível, diante disso, fazer um recurso administrativo ao CRPS com fundamento no inciso III do Enunciado n. 8, já que o fato de um dos integrantes da família trabalhar em outras atividades não afasta a caracterização dos demais.
E se o caminho escolhido for a justiça, também existe precedentes nesse sentido.
⚖️ Inclusive, em 10/10/2012, foi julgado o Tema Repetitivo n. 532 do STJ, com a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que traz exatamente essa tese:
“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (g.n)
E a TNU também tem uma súmula sobre o assunto:
“Súmula 41 TNU – A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbananão implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n)
Então, dá para você usar os argumentos e as bases da fundamentação, tanto no administrativo, quanto na Justiça. 😉
VIII.5) Tarefas domésticas do segurado especial rural
🧐 Bastante relacionado com a questão do trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar, vem a questão do desempenho de tarefas domésticas junto com as atividades de segurado especial.
Em relação a esse aspecto, o inciso IV do Enunciado n. 8 CRPS prevê que a pessoa que trabalha fazendo as atividades típicas no lar e, concomitantemente, atividades rurais em regime de economia familiar é considerada segurada especial.
Isso é muito importante, porque é bastante comum no meio rural que algum dos integrantes da família cuide das tarefas domésticas. O que não quer dizer que essa pessoa não participe no trabalho desenvolvido na propriedade, nas atividades agropecuárias. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Então, o conteúdo do inciso IV protege, por exemplo, uma mulher que trabalha no sítio com o seu marido, mas também faz as funções do lar. Afinal, ela tem dupla jornada e o fato de trabalhar em casa junto com as atividades rurais não pode prejudicar a segurada, né?
Ah! Quem faz as tarefas domésticas pode usar os documentos e as provas em nome de outro integrante do grupo familiar, como cônjuge ou companheiro, para se enquadrar como segurado especial. A certidão de casamento é um ótimo exemplo.
👨👩👧 Essa parte é fundamental, porque normalmente os documentos estão no nome do irmão mais velho, marido ou pai, e não de todos os membros do grupo familiar.
Esse conjunto deve ser corroborado ainda por outros meios de prova em nome da própria pessoa, como certidões públicas, fotos, testemunhas e documentos. Estando tudo ok, ela será considerada segurada especial rural.
VIII.6) O início de prova material rural
Chegando ao final do Enunciado n. 8 do CRPS, os seus incisos V e VI tratam do início de prova material para o tempo de trabalho rural.
📝 O inciso V determina que ele é formado por documentos da época dos fatos alegados, dotados de fé pública, sem rasuras ou outros defeitos formais, nem retificações recentes.
Além disso, esses papéis devem indicar que o segurado ou um membro do seu grupo familiar é agricultor, lavrador ou rurícola.
Ainda pelo conteúdo do inciso V, não basta apenas esse início de prova material documental para comprovar a condição de trabalhador rural. Essa prova deve ser corroborada por outros elementos.
🧐 Aí entram, por exemplo, as testemunhas, fotos, documentos particulares ou não dotados de fé pública como cartas e declarações particulares, entre outros.
Conforme o inciso, tudo isso deve formar um “conjunto probatório harmônico”, que será capaz de comprovar os fatos alegados e, portanto, a atividade rural.
Lembra que falei do caput do Enunciado? Esse início de prova material é muito importante, porque é o que vai permitir, por exemplo, o reconhecimento de trabalho rural antes da Lei n. 8.213/1991, que conta como tempo de contribuição sem necessidade de recolhimentos.
⚖️ Além do inciso V, a fundamentação está na legislação, conforme o art. 55, §3º da Lei de Benefícios:
“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)
Inclusive, é possível combinar essa fundamentação com a Súmula n. 32 da Advocacia Geral da União (AGU), para defender o uso de documentos de outros membros do grupo familiar, mesmo que particulares. Isso desde que dotados de fé pública.
👉🏻 Dá uma olhada na redação dela:
“Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.” (g.n.)
A novidade do Enunciado é que esse início de prova material, para o Conselho de Recursos, deve ser composto por documentos contemporâneos somados a outros elementos.
Mas a “contemporaneidade” é mitigada pelo próprio inciso VI, como você vai ver a seguir! 😊
O início de prova material não precisa ser do período todo
No final do Enunciado n. 8 CRPS, temos mais uma boa notícia!
O seu inciso VI prevê que o início de prova material do trabalho rural não precisa ser de todo o período de carência do benefício. 🗓️
Ou seja, no caso da aposentadoria por idade rural, ele não tem que ser dos 180 meses, mas pode indicar, por exemplo, intervalos.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Se há documentos de regime de economia familiar de 1980 a 1982 e depois de 1988 a 1991, com registro em CTPS como empregado de uma fazenda entre 1983 e 1987, todo o período entre 1980 e 1991 pode ser considerado como tempo de serviço rural.
Ótima notícia, né? E tem mais!
Esse início de prova material pode ser inclusive formado por documentos anteriores ao período que se pretende comprovar, desde que o papel seja íntegro.
🏢 O parecer CJ n. 3.136/2003 também traz determinações neste sentido:
“PARECER/MPS/CJ Nº 3.136/2003 Comando SIPPS 8204217- INTERESSADA: Coordenação-Geral de Benefício do INSS. ASSUNTO: Comprovação de atividade rural. EMENTA: Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Comprovação de exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes ao da carência do benefício. Artigos 39, I e 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Eficácia das declarações fornecidas por sindicatos de trabalhadores rurais. Início de prova material. Contemporaneidade.
1. Imprescindibilidade de início de prova material. Impossibilidade de se considerar a declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais, em sim mesma, início de prova material para fins de homologação pelo INSS.
2. Desnecessidade de que o início de prova material seja contemporâneo ao período de atividade rural equivalente ao número de meses idêntico à carência do benefício, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.
Parecer normativo, APROVADO pelo Ministro dia 23/09/2003, publicado na íntegra no Dou de 25/09/2003; – Em vigor” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em juízo, também vale a mesma ideia de aproveitar documentos mais antigos como início de prova material. Aliás, até as testemunhas podem ser usadas.
Neste sentido, inclusive, há a Súmula n. 577 do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (g.n)
Então, em resumo, documentos devem ser apresentados junto com outros elementos para comprovação do trabalho rural. Eles podem ser até de antes do início do período que se busca provar e não precisam ser de todo o tempo.
A única exigência em relação ao início de prova material é que ele deve ser contemporâneo aos fatos. 😉
IX. Enunciado n. 9 CRPS
⚖️ O tema do Enunciado n. 9 do CRPS é muito importante para uma grande parcela de segurados do INSS. Afinal, ele trata da aposentadoriae do tempo de contribuição do professor, além de definir o que é a função de magistério, para os fins previdenciários.
Uma curiosidade é que esse Enunciado é novo e foi criado pelo Despacho n. 37/2019. Ao contrário de outros, que foram renumerados ou reorganizados pela alteração, esse é de fato uma novidade.
👉🏻 A sua redação é a seguinte:
“O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.
I – Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
III – Os estabelecimentos de educação básicanão se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.
IV – É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da publicação da Emenda Constitucional no 18/1981.” (g.n.)
🧐 Não é demais dizer que esses pontos são fundamentais na hora de analisar a aposentadoria dos professores e de quem trabalhou na área da educação.
Isso porque existe a possibilidade de conseguir o benefício antes, mas há exigências para isso acontecer!
Daí a importância do conteúdo do Enunciado n. 9 do CRPS, que traz o entendimento do Conselho de Recursos sobre os seguintes assuntos relacionados ao magistério:
Quem pode ter direito a aposentadoria do professor;
Quais são as funções consideradas como de magistério;
Se o especialista em educação se enquadra na carreira de magistério ou se está excluído;
Se quem trabalha em secretarias ou outros órgãos de educação podem usar esse tempo como Magistério;
Se existe a possibilidade de conversão do tempo de professor “especial” em tempo comum e qual é o seu limite temporal.
Agora que você já sabe quanta coisa importante vai ver, vou explicar cada uma dessas disposições para você.
Vai ficar bem tranquilo para entender, ainda mais com alguns exemplos práticos! 🤗
IX. 1) Quem é o Professor para fins de Aposentadoria “Especial”?
📜 A disposição geral do Enunciado n. 9 CRPS prevê que a aposentadoria do professor é reservada só para quem trabalha nas funções da carreira de magistério. Elas estão definidas conforme a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, conhecida como LDB.
Quem se enquadra nisso tem um tratamento diferenciado da previdência, baseado nas exigências e particularidades da carreira.
Essa caracterização é comprovada com a apresentação de documentos, como registros, holerites, portarias, CTPS e CNIS, além de outras formas de demonstrar a atividade de magistério, para os fins previdenciários.📝
Importante destacar que é necessário apresentar essa documentação, porque como vamos ver adiante, não é toda atividade ligada à educação que vai ser considerada magistério.
São apenas aquelas determinadas na legislação e, no âmbito administrativo, pelo Enunciado.
Ou seja, desde que os elementos de prova apresentados sejam suficientes no caso concreto, estando formalmente corretos e com seu conteúdo de fato comprovando o trabalho na carreira, há o direito às normas específicas.
E isso traz várias vantagens na prática. Tanto é que a aposentadoria dos professores é também muitas vezes chamada de aposentadoria “especial” do professor.
🧐 Só que não é uma aposentadoria especial (com exposição a agentes nocivos e insalubres), apesar de aposentar com menos tempo de contribuição. Inclusive, o código do INSS para esta aposentadoria é diferente (B-57).
É, na verdade, uma regra diferenciada. Isso acontece porque a aposentadoria da carreira de magistério tem uma série de requisitos diferentes, considerados mais benéficos das demais.
Inclusive com tempo de contribuição e idade menores, a depender da regra usada!
Requisitos da Aposentadoria do Professor
Só para lembrar, o art. 201, §7º, inciso I da CF garante a aposentadoria no RGPS aos 65 anos de idade para o homem e 62 anos para a mulher, com o mínimo de tempo de contribuição.
⚖️ Mas, o art. 201, §8º, da Constituição Federal, prevê uma redução de idade, no caso de professores:
“§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.” (g.n.)
Por isso, quem se enquadra nas funções de magistério pode se aposentar com a idade de 60 anos (se homem) e 57 anos (se mulher). Uma redução considerável. 🤗
Porém, para quem já era segurado do INSS antes da Reforma, ainda existem as regras de transição que podem ser mais vantajosas.
Como no caso do art. 20, §1º da EC n. 103/2019, que traz a regra do pedágio de 100% para o professor. Ela prevê uma idade mínima, tempo de contribuição e pagamento do pedágio, com os seguintes requisitos:
52 anos de idade para a professora e 55 anos de idade para o professor;
25 anos de tempo de contribuição para professora e 30 anos para professor;
Pedágio de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, que era justamente de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
Essa regra de transição é bem interessante para os professores que estavam para se aposentar próximo de 13/11/2019. Porque permite, uma vez “pago” o pedágio, se aposentar mais cedo, sem ter que trabalhar até os 57 ou os 60 anos de idade.
📜 Só que essa regra de transição ainda traz uma idade mínima, que é menor, mas existe.
O que abre espaço para considerar uma outra possibilidade: a aposentadoria do art. 15, §3º, da EC n. 103/2019, que é a regra de transição por pontos do professor, sem idade mínima, com as seguintes exigências:
Tempo mínimo de 25 anos de contribuição, para professoras, e 30 anos para professores;
Pontuação crescente somando a idade e o tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo:
Ano
Pontos professora
Pontos Professor
2019
81
91
2020
82
92
2021
83
93
2022
84
94
2023
85
95
2024
86
96
2025
87
97
2026
88
98
2027
89
99
2028
90
100
2029
91
100
2030
92
100
🤓 Ah! Essa não é a regra 85/95 “comum”, ok? São exigências diferenciadas para quem exerce as funções de magistério.
A vantagem é justamente que não há idade mínima. Desde que a soma da idade do professor com seu tempo de contribuição atinja os pontos exigidos, há o direito ao benefício.
Vamos ver um exemplo prático, para facilitar!
Exemplo prático
A Dona Sueli, professora da educação básica, trabalhou por 26 anos nas funções de magistério e, em 2022, foi até o seu escritório para ver se poderia se aposentar.
🧐 Então, você pergunta a idade dela, que é de 59 anos. Com os cálculos e a análise, descobre que ainda não é possível a aposentadoria na regra de transição do pedágio de 100%, porque ainda falta um tempo de contribuição.
Aí, passa a analisar a regra por pontos. Em 2022, a pontuação exigida para a Professora era de 84. Somando os 59 anos (idade) da Dona Sueli com os seus 26 anos de atividade (tempo de contribuição), você conclui que ela tem 85 pontos.
Além disso, supera o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, exigido para essa regra de transição.
Portanto, a Dona Sueli pode se aposentar! 😍
Só que atenção em um detalhe: no exemplo, a professora trabalhou por todo o tempo na educação básica, nas funções de magistério.
É importante saber o que é considerado função de magistério, porque existem algumas atividades que estão fora da lista, mesmo na área da educação. É justamente isso que vou explicar agora!
IX. 2) Funções de Magistério
O caput do Enunciado n. 9 CRPS garante que quem exerce funções de Magistério (conforme a LDB) pode ser considerado professor e ter uma redução na exigência do tempo de contribuição para a aposentadoria. Para tanto, deve comprovar essa atividade.
🤔 “Mas Alê, o que pode ser classificado como atividade ou função de Magistério?”
O inciso I do Enunciado n. 9 CRPS define quais são as atividades que podem levar ao enquadramento. Ele diz que são funções de magistério as efetivamente exercidas em instituições de educação básica, desde que:
Docência;
Direção de unidade escolar;
Coordenação; e
Assessoramento Pedagógico.
Isso é fundamental para quem trabalha com educação e tem o desejo de se aposentar mais cedo. Como eu disse, apenas quem de fato se enquadra nas funções definidas como de magistério, que estão na listinha, é que tem direito a essa redução.
🧐 E olha que a discussão sobre o que é o magistério é antiga e muito importante.
Afinal, apesar de muita gente chamar de aposentadoria especial de professor, na verdade se trata da carreira do magistério. Só que não é tão óbvio o que se encaixa nela.
Por muito tempo, inclusive, existiram debates com relação ao diretor de escola e a coordenação, por exemplo.
A boa notícia é que o inciso I do Enunciado n. 9do CRPS facilita o reconhecimento do direito para quem trabalhou nessas funções.
📜 E apesar dessa ser uma disposição segundo o entendimento do Conselho de Recursos, há também fundamentação na legislação. Elas são bem parecidas nisso, inclusive.
Segundo a LDB, as funções de magistério são exercidas por professores ou especialistas em educação. Devem ser atividades educativas em estabelecimentos de educação básica, como docente, na direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Olha só o que diz o art. 67, §2º da Lei n. 9.394/1996 (LDB):
“Art. 67, § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (g.n.)
⚖️ Ou seja, quase a mesma redação doinciso I do Enunciado n. 9 CRPS (mas com um detalhe importante, que vou mostrar para você no próximo tópico).
Ah, a parte final do inciso I do Enunciado, fala que mesmo nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado, o tempo nas funções definidas como magistério vai contar para fins previdenciários.
⚠️ Então, é bom tomar cuidado na hora de analisar se a ação na justiça do trabalho ainda está em curso ou já terminou. Se já não cabe mais recurso, esse tempo pode ser usado.
🤗 Afinal, em alguns casos, há disputas envolvendo o direito de reintegração do professor ao emprego, depois de um período de afastamento ou demissão. Então, essa parte do Enunciado é favorável aos segurados e até além da previsão da lei.
Por outro lado, no inciso seguinte, há um conflito bem significativo que pode levar algumas situações envolvendo os profissionais da educação para a Justiça, já que o CRPS tem entendimento diferente da lei.
Infelizmente, a posição administrativa não é favorável aos segurados e ela tem amparo na jurisprudência.
IX. 3) Direção, Coordenação e Assessoramento na Carreira de Magistério
📜 O inciso II do Enunciado n. 9 CRPS detalha um pouco mais as funções que integram a carreira de magistério e, a princípio, não traz nenhuma novidade. Mas isso muda no seu final.
Ele determina que a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico também integram a carreira de Magistério, assim como a docência propriamente dita. Então, não é só o professor “em sala de aula” que pode se aposentar antes, ok?
Na sequência, diz que essas funções têm que ser exercidas em instituições de ensino básico, ou seja, na educação infantil, fundamental e ensino médio. Novamente, nenhuma novidade até aqui.
🧐 O ponto de conflito entre a posição do Conselho de Recursos e a Lei de Diretrizes Básicas da educação é justamente o final do inciso II!
Isso porque ele traz a exclusão dos “especialistas em educação” das funções de magistério. Assim, o CRPS entende que apenas professores de carreira podem ser caracterizados dessa forma.
Aí, o professor tem tempo de contribuição e idade reduzidos na aposentadoria, mesmo que esteja na direção, coordenação ou assessoramento na educação básica. Já quem é especialista em educação, nas mesmas atribuições, não.
🤓 Acontece que a Lei n. 9.394/1996 não faz essa distinção. Ela permite que os especialistas sejam considerados como integrantes da carreira de magistério, desde que exerçam as funções típicas. Há um claro conflito, a princípio.
Observe a diferença:
Enunciado n. 9 CRPS, inciso II
Lei n. 9.394/1996 (LDB), Art. 67, §2º
“II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.” (g.n.)
“Art. 67, § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradasfunções demagistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quandoexercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (g.n.)
Viu só? É por isso que, nesse caso, mesmo recorrendo ao CRPS, dificilmente você consegue reverter um indeferimento da autarquia. 😕
Então, quem é especialista em educação costuma questionar a decisão do INSS e do CRPS em juízo. Existem várias ações judiciais nesse sentido, já que o entendimento administrativo é mais restritivo do que a própria lei.
A questão chegou até o STF, mas a posição do Supremo na Súmula n. 726 e na ADI n. 3.772 é no mesmo sentido do Enunciado n. 9 do CRPS:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I – A função de magistérionão se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (g.n.)
(STF, ADI n. 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Publicação:27/03/2009)
Então, apesar da previsão legal, tenha em mente que essa ação é de risco, já que o STF não se posiciona a favor dos especialistas em educação.
IX. 4) Estabelecimentos de Educação Básica
Você viu que outras profissões além da docência, mas dentro da área da educação, podem ser consideradas de magistério. Por exemplo, a coordenação e a direção.
Acontece que existe um ponto de restrição para isso, que é justamente o local do desenvolvimento dessas atividades.
A LDB prevê que elas devem ser exercidas em “estabelecimentos de educação básica”. Ou seja, escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
Os professores de carreira de universidades, cursos profissionalizantes e similares não integram a carreira, ok? Só os da educação básica.
🤔 “Mas Alê, e se o meu cliente for um assessor pedagógico na secretaria de educação de um município, ele pode usar esse tempo como professor?”
Pela previsão do inciso III do Enunciado n. 9 CRPS, não!
Porque as secretarias e outros órgãos, como diretorias de ensino, núcleos de educação, entre outros, sejam eles estaduais, municipais ou distritais, não são considerados “estabelecimentos de educação básica”.
Ou seja, apesar da legislação e do próprio Conselho de Recursos garantirem a redução de alguns requisitos aos integrantes da carreira de magistério, há limitações. E o local de exercício das atividades é uma delas. 🏢
Por isso, apesar de várias atividades da área da educação se enquadrarem na carreira de magistério e, portanto, permitirem a aposentadoria antecipada, com requisitos diferenciados, essas funções devem ser desenvolvidas, na prática, em escolas.
Trabalhar em funções iguais ou parecidas, mas em outros estabelecimentos, como as faculdades e universidades, não permite ter essas vantagens! 😕
Então pense o seguinte: uma professora de ensino fundamental exerce a direção de uma escola estadual, considerada estabelecimento de educação básica, durante 2 anos.
Esse tempo de contribuição pode contar para a aposentadoria especial de professor?
⚖️ A resposta é sim! Afinal, o art. 67, §2º da LDB, combinado com os incisos I e II do Enunciado n. 9, CRPS, fundamentam esse direito.
Agora, por outro lado, imagine que uma Diretora de escola de ensino infantil é convidada para ser Secretária da Educação do Município (cargo de confiança) durante os 4 anos do mandato do Prefeito. Depois, volta às suas atividades de direção.
🤔 Os 4 anos como Secretária de Educação podem contar para a aposentadoria especial de professor, no caso dela?
A resposta, nesse caso, é não. Ao menos de acordo com o inciso III do Enunciado n. 9 CRPS, já que o trabalho em órgão municipal de educação não caracteriza o desempenho da função de magistério para fins previdenciários.
Por isso, na hora da análise, é muito importante ficar de olho em que lugares foram exercidas as profissões. Pode fazer toda a diferença!
IX. 5) Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum do Professor
Por fim, o inciso IV do Enunciado n. 9 diz que é vedada a conversão do tempo trabalhado como professor (ou em funções de magistério) em tempo comum depois de 09/07/1981. 🗓️
Antes, se não cumpria os requisitos para aposentadoria especial, podia converter o tempo especial em comum, com acréscimo. Assim, ele não “perdia” esse tempo e poderia aproveitar em outro tipo de aposentadoria.
“Alê, mas a Reforma não proibiu a conversão de tempo especial em comum?”
Sim, a EC n. 103/2019 vedou isso para os trabalhadores em geral. Só que no caso dos professores a situação é bem mais antiga, porque o inciso IV do Enunciado traz um limite atrelado a EC n. 18/1981.😕
Essa Emenda alterou a Constituição de 1967 e acrescentou a possibilidade do professor se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição e a professora com 25 anos:
“Art. 2º – O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
“XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.” (g.n.)
📜 O argumento do INSS é que antes da EC n. 18/1981, a atividade de professor era considerada penosa, o que em tese permitiria converter o tempo de contribuição especial em comum. Isso inclusive estava no quadro anexo 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964:
Mas, com EC n. 18/1981, as funções de magistério passaram a não mais serem consideradas especiais.
O que aconteceu foi a criação de uma regra diferenciada exclusiva para os professores, e isso demandaria a exclusividade, não permitindo conversões. Complicado, mas é a posição do inciso IV.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ E nesse caso, ir para a Justiça não vai adiantar muito, porque a jurisprudência segue o mesmo entendimento, inclusive nos Tribunais Superiores. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra “excepcional”, diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie “aposentadoria especial” a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, “c”, inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.” (g.n.)
(STJ, REsp n. 1.146.092/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 22/09/2015, publicado no DJe 19/10/2015)
Por isso, se estiver diante de um caso em que o cliente trabalhou um tempo como professor antes de 09/07/1981 e quer se aposentar, não adianta fazer o cálculo de tempo de contribuição contando com o acréscimo da conversão.
Isso não é possível. ❌
X. Enunciado 10 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 10 do CRPS fala sobre um tema importante para o direito previdenciário: a decadência para a revisão de benefícios e os casos específicos em que não é aplicada.
Ele também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019, já que antes era o Enunciado n. 40, e traz informações muito valiosas sobre o prazo decadencial. Por isso, além de uma linguagem técnica, ele cita bastante os artigos da Lei n. 8.213/1991 que são relacionados.
👉🏻 Olha só o que ele diz:
“O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, só começa a correr a partir de 1º/02/99.
I – Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91.
II – A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido.
III – A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV – Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 nos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
V – O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.” (g.n.)
Na redação, fica claro que esse Enunciado foi escolhido pelo CRPS para elencar seus entendimentos sobre a decadência. E isso pode fazer a diferença na hora de analisar se vale mais a pena entrar com recurso administrativo ou ir direto para a ação judicial.
Essa é uma hipótese que veio com uma lei do período da pandemia da COVID-19 e pode ajudar a salvar suas ações, então não deixe de conferir o artigo que acabei de publicar sobre essa super dica!
🤓 Mas, voltando ao tema de hoje, como tem bastante coisa para falar e não quero deixar muito extenso, vamos direto para cada uma das disposições do Enunciado n. 10 CRPS separadas:
Decadência para revisão dos atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999;
Situações em que o prazo decadencial não se aplica;
Como esse prazo funciona na revisão de acúmulo do auxílio-suplementar;
Efeitos da má-fé na decadência; e
O caso do pecúlio não pago ao segurado em vida.
Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente!
X.1) Decadência na Revisão dos Atos praticados pelo INSS antes da Lei n. 9.784/1999
⚖️ Segundo a disposição geral do Enunciado, para a revisão dos atos do INSS praticados antes da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 só começa a correrdepois de01/02/1999.
Ou seja, o termo inicial da decadência para que o INSS revise os seus atos administrativos deantes dessa lei é a data estipulada pelo Enunciado (01/02/1999) e não a data da prática do ato em si.
Vale a pena dizer que a Lei n. 9.784/1999 regula o processo administrativo federal e, portanto, traz determinações em relação aos servidores, procedimentos, direitos e deveres de administrados e dos funcionários públicos, inclusive do INSS. 📜
Afinal, o Instituto é uma autarquia federal, por isso também é submetida à legislação sobre o processo administrativo federal.
“Ok Alê, mas por que 01/02/1999?”
Então, provavelmente porque é a data de publicação da Lei n. 9.784/1999.
Como essa lei é um autêntico manual do processo administrativo, o Enunciado n. 10 do CRPS adotou o entendimento de que seus efeitos também atingem atos praticados pelo INSS antes dessa data.
Lembrando que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o INSS, nos casos de atos que geram efeitos favoráveis aos segurados, têm um prazo de 10 anos para revisão, a não ser que exista má-fé comprovada:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorramefeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Esse prazo é uma forma de proteger os segurados de uma atuação revisional da autarquia mesmo depois de muito tempo da concessão de um benefício, por exemplo.
🤓 Afinal, pela segurança jurídica, uma situação não pode ficar incerta para sempre, ao mesmo tempo produzindo efeitos e podendo ser revista. Daí, a fixação de prazos para o segurado e também para a autarquia buscarem a modificação ou revisão de um ato.
Isso tem uma relação direta também com a chamada fishing expedition previdenciária, protegendo os segurados com a estipulação do prazo de 10 anos para revisão dos atos do INSS. A única possibilidade dele não ser aplicado é, de fato, a comprovada má-fé.
⚠️ Ah! Um detalhe: no caso de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, ou seja, pagamentos mensais, por exemplo, a decadência começa a correr do primeiro pagamento.
X.1.1) Lembrete: o art. 103 da Lei de Benefícios e a ADI 6096
Cuidado na hora das consultas da legislação online, viu?
Se você se basear só no que está escrito no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, sem se atentar para a observação que consta sobre a ADI, pode acabar aplicando uma redação inconstitucional. 🧐
A redação do art. 103 da LB que você deve usar é aquela prevista pela Lei n. 10.839/2004:
Lei 8.213/91, Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Nestes casos, o prazo decadencial não é aplicado, diante das particularidades de cada situação.
⚠️ Porém, devo dizer que a não incidência da decadência, apesar de parecer uma coisa até boa para os clientes, é uma faca de 2 gumes. Por isso, é importante ter atenção nesses casos.
Porque pode ser muito favorável ao segurado ou acabar levando ao corte de um benefício que ele recebia há muito tempo. Quer ver só?
X.2.1) Não aplicação da decadência nas revisões de reajustamento e previstas em lei
⚖️ O inciso I doEnunciado n. 10 CRPS determina que a decadência dos art. 103 e 103-A da Lei de Benefícios não se aplica nos casos de revisão de reajustamento ou aquelas previstas em lei.
Lembrando que o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz o prazo do direito de ação do beneficiário, e o art. 103-A, por sua vez, prevê o prazo do direito do INSS de anular os seus atos administrativos com efeitos favoráveis ao segurado. Ambos de 10 anos.
Mas, nas situações elencadas no inciso I do Enunciado, essa decadência não se aplica! ❌
Falando em termos bem simples, quando as revisões não tratam exatamente da própria concessão da aposentadoria, mas sim de uma readequação de valores ou das prestações, não incide o prazo decadencial. Quando há previsão legal, também não.
E isso faz sentido!
🤓 Em relação às revisões de ajustamento, como não se está questionando o mérito da decisão em si, mas alguma questão relacionada aos valores usados nos cálculos depois da RMI, não há razão para aplicar um limite temporal.
A Revisão do Teto é um dos clássicos exemplos de revisão de reajustamento, que buscava aplicar os valores reais dos tetos do INSS por conta das Emendas Constitucionais n. 20 e 41. Não se discutia a RMI, mas a chamada Renda Mensal Reajustada.
Aliás, essa foi a tese fixada pelo STF no Tema n. 76 (RExt n. 564.354), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (g.n.)
Até por isso, costumo dizer que ela não é bem uma revisão, mas deveria ser chamada de readequação, porque, com o perdão do trocadilho, isso seria mais “adequado” ao caso. 😂
Ah! E em relação às revisões determinadas por dispositivo legal, é bem mais tranquilo de entender o motivo de não se aplicar a decadência.
📜 Quando uma lei determina que a Previdência Social revise determinado benefício, não há incidência do prazo decadencial.
Afinal, se é o próprio legislador que estabelece que deve ser feita a revisão naquele caso específico, o INSS tem que acatar isso, em respeito ao princípio da legalidade. Independente de qual foi o prazo inicial de concessão do benefício ou da data do ato.
Eu entendo até que, ao deixar de cumprir determinação legal, o INSS estaria agindo de má-fé.
A seguir, trago alguns exemplos de revisões de aposentadoria que foram determinadas por lei:
Art. 144 da Lei 8.213/91 (Revisão do Buraco Negro);
Art. 5º da Lei n. 13.135/2015, que determina que os atos praticados com base na MP 664/2014 devem ser revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Art. 26 da Lei 8.870/94 (Revisão do Buraco Verde);
X.2.2) Não aplicação da decadência em benefícios de revisão periódica
Por sua vez, o inciso IV do Enunciado também traz uma outra previsão de não aplicação do prazo decadencial, em relação aos benefícios por incapacidade permanente ou assistenciais, desde que sujeitos a revisão periódica.
Esse ponto pode causar muita dor de cabeça! 🙄
Afinal, mesmo que o segurado receba uma aposentadoria por invalidez durante muitos anos, ele pode perder o benefício. Com o BPC/LOAS, a ideia é a mesma. O ato inicial de concessão não é um marco inicial para a decadência nesses casos.
🤔 Imagine, por exemplo, que a Daniela, pessoa com deficiência, recebe um benefício assistencial desde 2009, por se enquadrar nos requisitos legais e ter núcleo familiar com renda per capta nos limites exigidos.
Essa prestação pode ser objeto de revisão em 2023?
A resposta é sim, inclusive com base no inciso IV do Enunciado n. 10 CRPS. Afinal, o BPC/LOAS está sujeito a revisão periódica e, se na revisão em 2023 ficar comprovado que a família da Daniela não se encaixa mais nas exigências da lei, ele pode ser cessado.
Da mesma forma, se o Sr. Vitor recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011 e, dentro das previsões legais, é chamado para uma revisão em 2022, esse benefício pode também ser cessado. Mesmo depois dos 10 anos “tradicionais” da decadência.😕
X.3) Decadência na Revisão de acúmulo de auxílio-suplementar
📜 No inciso II, o Enunciado n. 10 traz uma disposição importante sobre a decadência em um caso de acumulação de benefícios:
“II – A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido.” (g.n)
Pelo conteúdo do inciso II, a decadência do art. 103-A da Lei de Benefícios, aquela para o INSS anular os atos administrativos que tragam efeitos favoráveis aos beneficiários, é aplicável na revisão do acúmulo do auxílio-suplementar com a aposentadoria.
Também se aplica o prazo decadencial na manutenção desses benefícios, mesmo que seja irregular, em regra.
🧐 “Alê, mas o que é o auxílio-suplementar?”
Pois é, nome curioso, não é mesmo? Esse benefício é como um antecessor do auxílio-acidente, que deixou de existir a partir da Lei n. 8.213/1991.
Basicamente, o auxílio-suplementar era pago ao segurado que, depois da consolidação das lesões de um acidente, tinha sequela que reduzia sua capacidade laborativa. Ou seja, bem parecido com o auxílio-acidente.
🗓️ Então, o inciso II diz que, no caso desse benefício ser acumulado com aposentadoria, ainda que de forma irregular, é aplicado o prazo decadencial de 10 anos do art. 103-A para o INSS revisar os atos. O termo inicial é o recebimento do 1º pagamento.
A única exceção é o caso de má-fé do segurado que recebia os 2 benefícios acumulados e não poderia. Nesta hipótese, não se aplica o art. 103-A e a autarquia pode revisar os atos a qualquer tempo.
X.4) Os efeitos da má-fé na decadência
🤓 A questão da má-fé é justamente o que está previsto no inciso III do Enunciado n. 10, que detalha as circunstâncias e os efeitos dela. Afinal, essa é uma das hipóteses da não aplicação da decadência nos casos concretos.
Segundo o inciso, a má-fé, desde que comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial para que o INSS revise os seus atos administrativos.
Porém, apesar de afastar a decadência, ela não tem o mesmo efeito sobre a prescrição, que segue sendo quinquenal. 🧐
Por isso, por exemplo, em uma situação em que o segurado recebeu uma aposentadoria por idade de má-fé, mesmo ultrapassado o prazo de 10 anos, o INSS pode revisar o caso e anular o ato de concessão.
Mas, se for buscar reaver os valores, há prescrição. Então, só podem ser cobrados de volta os últimos 5 anos de benefício, e não o período todo! 💰
Ah! O mesmoinciso também determina que a má-fé deve ser comprovada em um procedimento próprio, assegurado tanto o contraditório, quanto a ampla defesa. Não é uma decisão unilateral da autarquia determinar que houve má-fé, ok?
Ela deve ser provada, discutida e demonstrada em um processo separado, para permitir, uma vez caracterizada, que se afaste a decadência no caso concreto! Mas a prescrição, por sua vez, é mantida.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, uma das fundamentações para esse Enunciado foi o RExt. n. 669.069/MG, julgado pelo STF como Tema n. 666.
Esse analisava se seria possível discutir a imprescritibilidade de ações de ressarcimento em favor do poder público por qualquer dano ao erário.
Em 03/02/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e seguindo o voto do relator, Ministro Teori Zavascki, negou provimento ao RExt e fixou a seguinte tese:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Públicadecorrente de ilícito civil.” (g.n.)
Por isso, mesmo que a decadência nesses casos possa ser afastada, a prescrição ainda é aplicada. ✅
X.5) Pecúlio não pago ao segurado em vida
📜 Por fim, o seu inciso V do Enunciado n. 10, determina que o pecúlio que o segurado não recebeu em vida pode ser pago aos seus dependentes ou sucessores, em relação às contribuições até 14/04/1994, e desde que não prescrito.
Vou destacar a redação deste inciso aqui para você não precisa voltar lá no começo e conferir o que está previsto:
“V – O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.” (g.n.)
🤔 “Alê, mas o que é o pecúlio? É outro benefício que nunca ouvi falar…”
Pois é, existe uma razão para isso. Talvez os advogados mais experientes até saibam, mas quem se formou nos últimos anos pode não conhecer esse benefício.
⚖️ O pecúlio estava presente no revogado art. 81 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I- ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II – ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;” (g.n.)
Porém, o benefício foi extinto pela Lei n. 8.870/1994 e Lei n. 9.129/1995.
🧐 Ele era um tipo de “recompensa” paga aos segurados que se aposentaram, mas mesmo assim continuavam trabalhando e recolhendo para o INSS, como forma de incentivar tanto o trabalho, como as contribuições. Mesmo para aqueles que já tinham se aposentado.
Inclusive, a extinção deste benefício foi o que deu origem à tese da finada desaposentação. Lembra? Descanse em paz 🙏
Os valores que seriam destinados ao pagamento do pecúlio do art. 81, inciso II da LB foram destinados a outras áreas, relacionadas à previdência social, assistência social e saúde.
📜 Mas, mesmo para quem já era aposentado ou contribuiu até o dia 14/04/1994, data anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994, existe o direito ao pecúlio. Acontece que em alguns casos isso não foi feito.
Então, o inciso V garante, ao menos no âmbito dos recursos administrativos, que se ele não foi pago em vida ao segurado, os dependentes ou sucessores podem requerer esses valores, desde que não tenha ocorrido a prescrição. Especialmente em relação à pensão por morte concedida a familiares, isso pode ser muito interessante, então não deixe de considerar essa hipótese na sua análise. 😉
XI. Enunciado 11 CRPS
📜 Entender o conteúdo do Enunciado n. 11 do CRPS é muito importante para os casos de aposentadoria especial e de conversão do tempo especial em comum. Ele trata, principalmente, dos documentos necessários para a comprovação da especialidade: o PPP e o LTCAT.
São assuntos fundamentais nos requerimentos administrativos e pedidos de revisão dos benefícios, que podem fazer muita diferença para o segurado.
⚖️ Antes da reorganização promovida pelo Despacho n. 37/2019, essas disposições estavam estava no antigo Enunciado n. 20.
Mas as mudanças não pararam por aí, porque depois o Despacho n. 06/2021 também alterou a redação do Enunciado n. 11 do CRPS, que atualmente é a seguinte:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.
II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolêrancia para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.
III – A avaliação quanto à existência de permânencia e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.
IV- Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo.
VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.)
Para a atuação do advogado no dia a dia, é interessante se atentar às alterações que foram feitas por conta do Despacho n. 6/2021, ok? Foram acrescentados à sua redação original 3 incisos, além de muitas informações importantes que não podem ser ignoradas.
👉🏻 Olhe só o comparativo:
Redação Original conforme o Despacho n. 37/2019
Redação atual com a alteração do Despacho n. 06/2021
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data. I – Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo. II – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambientedo trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo. III – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n.o 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.)
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data. I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho. II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolêrancia para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho. III – A avaliação quanto à existência de permânencia e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT. IV- Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo. V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo. VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.)
Então, podemos dizer que o Enunciado n. 11 do CRPS, atualmente, traz o entendimento do Conselho de Recursos sobre os seguintes temas:
O PPP como documento suficiente para a comprovação da especialidade dos períodos;
Definição de trabalho permanente;
Quando é necessário apresentar o LTCAT;
Os laudos extemporâneos e sua validade para comprovação de exposição a agentes nocivos;
Como pode ser feita a comprovação da especialidade dos períodos antes de 14/10/1996.
🤓 Como são muitos assuntos quentíssimos para o direito previdenciário, vou explicar para você os aspectos principais de cada ponto do Enunciado em separado.
Assim, fica mais tranquilo para entender e consigo comentar melhor os exemplos práticos!
XI.1) O PPP como documento suficiente para a comprovação da especialidade dos períodos
No momento da aposentadoria dos segurados, cada mês a mais ajuda e, muitas vezes, o reconhecimento de um período especial pode significar a concessão de um benefício com uma RMI melhor, além de permitir que a pessoa se aposente mais cedo. 🗓️
Mas, voltando ao assunto, geralmente surgem dúvidas sobre o que deve ser feito no momento do pedido, ou seja, quais são as provas que precisam ser apresentadas para que um determinado vínculo seja reconhecido pelo INSS como tempo especial.
📜 De acordo com a disposição geral do Enunciado n. 11 CRPS, para os requerimentos feitos depoisde 1º/01/2004, o único documento necessário é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o famoso PPP.
Ele é um formulário que deve ser emitido ou preenchido pela empresa, de acordo com as determinações do INSS. São as suas informações que comprovam a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
O PPP deve ser obrigatoriamente baseado no LTCAT e, em relação aos períodos de trabalho depois de 1º/01/2004, em regra, é apenas ele o meio utilizado para comprovação da especialidade.
E mesmo se o documento se referir a vínculos mais antigos, ele é suficiente para comprovar a exposição. Afinal, o importante, neste caso, é a DER, e não a data de emissão do documento ou a data em que o segurado trabalhou em funções insalubres.
Veja a redação:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.” (g.n.)
🧐 De acordo com a previsão, não é preciso apresentar à autarquia o LTCAT, porque o PPP, por si só, já é suficiente para comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos.
Importante lembrar que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, bastando a anotação na CTPS. Depois disso, eram necessários formulários de reconhecimento de períodos especiais, PPPs ou LTCATs, a depender da situação.
📝 Mas, desde 1º/01/2004, em regra deve ser apresentado o PPP, de acordo com as Instruções Normativas do INSS e, também, o caput do Enunciado n. 11 do CRPS.
XI.1.1) Por que o PPP é tão importante?
Quando o advogado previdenciarista encontra uma possível situação de cliente que pode ter um tempo reconhecido como especial, ele deve solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário a empresa. Em especial se não for possível o enquadramento por categoria.
📝 Porque o PPP é um documento fundamental para a caracterização da especialidade, trazendo as informações necessárias, conforme o inciso III do Enunciado n. 11 CRPS:
“III – A avaliação quanto à existência de permânencia e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.” (g.n.)
É ele que será a base para a análise da autarquia sobre a permanência e nocividadedos agentes em relação ao segurado no ambiente de trabalho.
Por essa mesma disposição, o LTCAT também pode ser usado em casos específicos, mas, em regra, será o Perfil Profissiográfico Previdenciário o principal meio de comprovar a especialidade. Inclusive, conforme a disposição geral, ele já é o bastante para isso.
🤔 “Alê, se o PPP é suficiente, por que é mencionado o LTCAT no inciso III do Enunciado?”
Bem, como o PPP tem as suas informações em regra extraídas do LTCAT, faz sentido o CRPS prever que ambos podem ser usados como fonte dos dados para análise de especialidade. Eles formam uma documentação essencial para a comprovação, aliás.
🧐 Por esse motivo, não basta que o seu cliente esteja exposto a agentes nocivos no trabalho. Para que esse tempo seja reconhecido como especial no INSS, isso deve constar nos documentos (PPP e LTCAT), que serão analisados pela autarquia, em regra.
XI.1.2) Os agentes nocivos sob análise qualitativa e quantitativa
A nocividade dos agentes será reconhecida nos processos administrativos quando os limites legais de tolerância forem descumpridos para o caso de substâncias ou fatores que são avaliados de forma quantitativa, como ocorre com o ruído e o calor, por exemplo.
São casos de medição por números (quantidade), por exemplo de 88 dB (ruído) ou de 28º C (calor).
📜 Essa quantificação é necessária porque, como eu disse, há limites que devem ser respeitados e apenas se eles forem superados o tempo pode ser considerado especial.
Eles estão geralmente no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 e em normas, como a NR-15:
Já no caso dos agentes que são medidos pela avaliação qualitativa, a situação é mais simples, porque basta a sua presença no ambiente de trabalho para que seja constatada a especialidade:
🧐 A periculosidade é um desses casos, como ocorre no caso do vigilante, que inclusive está sob discussão no STF. Outro exemplo são os riscos biológicos.
São justamente essas as disposições do inciso II do Enunciado n. 11 do CRPS, deixando clara a importância do PPP, tanto para avaliação de agentes nocivos que exigem a análise quantitativa, como para os que necessitam da análise qualitativa:
“II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolêrancia para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.” (g.n.)
Ah! E essas regras valem para todas as categorias do segurados, normalmente, com as particularidades de cada uma das classes, devendo ser observadas no caso concreto. 🤓
Inclusive, o contribuinte individualpode ter o seu tempo de trabalho reconhecido como especial, desde que consiga provar que desenvolveu suas atividades exposto a agentes nocivos.
⚖️ A Lei n. 8.213/1991 não veda isso e há, inclusive posição sumulada da TNU nesse sentido:
Súmula n. 62 TNU – “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse mesmo entendimento foi seguido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.436.794/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2015.
Por esse motivo, não se esqueça de conferir se o seu cliente que trabalha de forma autônoma pode ter o direito. Mesmo que não seja possível no INSS, ainda pode ser questionado em juízo e, na prática, pode ajudar demais na concessão de um benefício.
XI.2) Definição de trabalho permanente
📜 De acordo com o art. 57, §3º da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo especial depende da efetiva prova de exposição permanente, habitual e não intermitente aos agentes nocivos:
“Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente,não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (g.n.)
Da breve leitura dessa norma, podemos entender que a aposentadoria especial (e, por consequência, o tempo especial), exige que o trabalhador fique permanentemente exposto às “condições especiais” que prejudicam a saúde e a integridade física.
🧐 Por isso, não basta que o segurado passe rapidamente ou às vezes por um local que tem um produto químico ou ruído alto, por exemplo. Ele necessita, obrigatoriamente, trabalhar naquele lugar, para conseguir exercer as suas atividades regulares habituais.
“Então a pessoa tem que estar sempre tem que estar sujeita a esses riscos, Alê?”
Não necessariamente. O fato da lei falar em “permanente” não quer dizer que o trabalhador tenha que ficar exposto aos agentes nocivos o tempo todo, apenas que as funções devem ser desempenhadas na presença destes fatores de risco.
⚖️ É essa, inclusive, a disposição do inciso I do Enunciado n. 11 do CRPS, trazendo ainda a previsão de que, mesmo que a exposição não seja por toda a jornada de trabalho, ela deve ser reconhecida se for inevitável na produção do bem ou na prestação do serviço:
“I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.” (g.n.)
Dessa forma, o trabalho, para ser considerado de permanente exposição, tem que ser feito na presença dos fatores de riscos e dos agentes nocivos, por suas características.
XI.2.1) Exemplos práticos
Imagine que uma multinacional tenha um setor administrativo e um setor de produção, em locais diferentes.
Um trabalhador da contabilidade, que deve fazer suas funções no escritório não tem que ir até a fábrica para isso, já que sua estação de trabalho fica em um prédio anexo e afastado, na parte administrativa. 🏢
Mas, às vezes, esse funcionário precisa se deslocar até a produção para colher assinaturas dos demais empregados em recibos e, neste momento, ele fica exposto a ruídos acima do limite legal.
Isso é suficiente para caracterizar a especialidade?
A resposta é não! A princípio, não é necessário e nem obrigatório que o trabalhador da contabilidade, que em regra trabalha do escritório da empresa, faça suas atividades na linha de produção. Isso é apenas esporádico.
Agora, vamos pensar no oposto, para ver como o inciso I do Enunciado 11 ajuda na prática.
🧐 Imagine que o Sr. Marcelo, que trabalha como empacotador dessa mesma multinacional, deve desenvolver as suas atividades laborais ao lado de uma grande máquina que emite ruído acima dos limites legais (que atualmente estão em 85 dB).
Esse é o layout da fábrica e não há como ele trabalhar em outro lugar para aquela função, precisando ficar ali durante toda a sua jornada.
Mas, por conta da manutenção programada, esse maquinário é desligado durante 2 horas a cada turno, quando não emite nenhum ruído. Será que o trabalho do Sr. Marcelo pode ser considerado especial?
A resposta, a princípio, é sim! Porque, conforme o inciso I, ainda que a exposição não seja durante toda a jornada, desde que as atividades sejam necessariamente feitas com a exposição ao agente nocivo, pode ser caracterizada a permanência. 😉
XI.3) Quando é necessário o LTCAT ?
Apesar da importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) também não pode ser esquecido, já que em algumas situações ele será necessário. Aliás, ele pode até salvar o seu caso! 📝
Por vezes, o conteúdo do PPP ou a documentação que está no processo administrativo não estão totalmente corretos, ou falta alguma informação e, em determinados cenários, há até divergências. O INSS, na análise, vai identificar e apontar isso.
São nesses momentos que o Laudo Técnico pode lhe ajudar! 🤗
Isso acontece porque, de acordo com o inciso IV do Enunciado n. 11 CRPS, o LTCAT poderá ser solicitado pela autarquia para complementar a documentação e ser usado na análise, nos casos de dúvidas ou de divergências de informações.
👉🏻 Olha só:
“IV- Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, em 2017, no julgamento de um Pedido de Uniformização (Petição n. 10.262/RS), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o STJ já havia decidido exatamente neste sentido em 2017:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (g.n.)
(STJ, Pet. n. 10.262/RS, 1ª Seção, Rel. Min, Sérgio Kukina, Julgamento em 08/02/2017)
📜 Lembrando que o LTCAT é um laudo que deve seguir o disposto na legislação trabalhista, além de ser feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou por um médico do trabalho.
O seu objetivo é registrar a realidade do local e determinar os agentes nocivos daquele ambiente laboral para, consequentemente, verificar se há insalubridade.
🧐 É justamente do LTCAT que se retiram informações para a emissão do PPP e, por esse motivo, o inciso IV do Enunciado trata o Laudo como forma de esclarecer eventuais dúvidas do INSS. Mas isso também pode ser usado para auxiliar o segurado.
Um exemplo prático que ajuda a entender o cenário é o seguinte: imagine que a Dona Maria trabalhou como frentista durante 26 anos em um posto de combustíveis. Tendo atingido uma determinada idade, ela decidiu se aposentar, indo até o seu escritório.
Conhecendo a legislação e as exigências dos documentos, você de plano já solicita que o empregador preencha o PPP da sua cliente, para o requerimento da aposentadoria especial.
Acontece que, por algum motivo, a informação quanto a agentes nocivos inflamáveis foi indicada como quantitativa, quando deveria ser qualitativa, o que gerou dúvidas no momento da análise no INSS. 🙄
Foi, então, negado o benefício sem qualquer exigência, sob a justificativa de que a Dona Maria não teria tempo especial suficiente para a aposentadoria naquele momento.
Desse modo, é possível entrar com um recurso administrativo ao CRPS, com base no inciso IV do Enunciado n. 11, apresentando também o LTCAT anexo, no qual consta que há presença de combustíveis com avaliação qualitativa, esclarecendo a situação.
Essa atitude, simples, pode levar a uma reversão da decisão anterior e a concessão da aposentadoria especial, o que demonstra na prática como os Enunciados podem ajudar demais! 😊
XI.4) Documentos extemporâneos e sua validade
O que pode complicar um pouco a vida dos advogados e dos segurados é o fato de que muitas empresas mudaram seus ambientes de trabalho ao longo dos anos e, por isso, um laudo atual pode não refletir a realidade da época do vínculo que se busca a especialidade.
⚠️ Em regra, o laudo apresentado ao INSS deve ser contemporâneo ao trabalho que se deseja considerar especial. Acontece que nem sempre isso é possível, diante do cenário trabalhista no Brasil.
Mas isso não necessariamente é um problema, porque o inciso V do Enunciado n. 11 CRPS prevê expressamente que o LTCAT e as demonstrações ambientais substitutas, mesmo que extemporâneas, podem comprovar o trabalho especial no período:
“V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ No mesmo sentido, há também Súmula n. 68 da TNU:
Súmula n. 68, TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” (g.n.)
Mas, existem algumas regras para que essa documentação extemporânea tenha efeitos previdenciários e seja suficiente para o reconhecimento do tempo especial.
🧐 Isso é possível ainda que o layout do lugar tenha mudado desde o desempenho do trabalho, porém, com a exigência da empresa informar que havia a exposição a agentes nocivos de forma expressa.
Então, pode ser apresentado o LTCAT e, desde que ele informe que ocorreram alterações no ambiente de trabalho, com a empresa também se manifestando nesse sentido, o documento é suficiente para comprovar o tempo especial.
E as demonstrações ambientais extemporâneas podem ser usadas da mesma forma, conforme o inciso IV do Enunciado n. 11.
Imagine, por exemplo, que o Sr. Luiz trabalhou como motorista de caminhão entre 2001 e 2007, em uma empresa de transportes rodoviários e, na época, o modelo usado emitia ruídos de 92 decibéis, acima do limite legal no período. 🗓️
Em 2021, ele vai até um escritório de advocacia para avaliar a sua possibilidade de aposentadoria.
O advogado, então, informa que pode ser usado esse período especial na contagem e solicita o PPP à empresa de transportes. Porém, o documento com a medição atual indica que a exposição a ruído é de apenas 83 dB, abaixo do limite de 85 dB nos dias de hoje.
🤔 “Nossa Alê, e aí, não tem o que fazer ?”
Tem sim! O LTCAT pode ser solicitado e, ainda que extemporâneo, pode indicar que o ambiente de trabalho, no caso o caminhão, foi alterado, já que o equipamento em 2021 era mais moderno que entre 2001 e 2007.
Desde que os documentos tenham as informações da exposição aos agentes nocivos, das mudanças ao longo do tempo e que a empresa informe isso de maneira expressa, é possível reconhecer o tempo especial do Sr. Luiz.
Isso pode ser feito, justamente, com base no inciso V do Enunciado n. 11 do CRPS. 😉
XI.5) Comprovação da especialidade antes de 14/10/96.
Como expliquei no início, a comprovação do tempo especial foi feita de formas diferentes ao longo do tempo, já que a documentação necessária mudou bastante.
🗓️ Por isso, é importante ter atenção às datas, porque, para os períodos anteriores a 14/10/1996 não é sequer necessário apresentar o LTCAT para o INSS, já que este documento não é exigido no momento da análise de especialidade.
Olha só o que diz o inciso VI do Enunciado n. 11 do CRPS:
“VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.)
🤔 “Ué, Alê, mas e aí, como faz?”
Segundo o entendimento do CRPS, o segurado pode comprovar a exposição aos agentes nocivos de qualquer forma admitida pelo direito até a data da publicação da MP n. 1.523/1996, que alterou a Lei de Benefícios.
⚖️ Entre essas alterações, a Medida Provisória trouxe a modificação no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, com a determinação que a comprovação de exposição deveria ser feita por meio do LTCAT.
Por esse motivo, antes da edição da MP, o inciso VI garante que o segurado pode provar que trabalhou em ambiente com agentes nocivos por qualquer prova, seja ela documental ou testemunhal. Inclusive por meio de PPP, se ele estiver disponível.
Imagine, por exemplo, que a Dona Marta trabalhava em um curtume, exposta a agentes químicos, de 1988 até 1994, e deseja contar esse tempo como especial em uma revisão da aposentadoria.
Assistida por advogado, ela apresenta ao INSS sua Carteira de Trabalho com as informações da empresa, função exercida, recibos com adicional de insalubridade e indicação detestemunhas em Justificação Administrativa. 🏢
Essas provas são suficientes para o reconhecimento do vínculo como tempo especial, já que anteriores a 14/10/1996 e respeitado o determinado pelo inciso VI.
“Isso vale para todos os agentes nocivos, Alê?”
Não! A parte final do mesmo inciso do Enunciado exclui deste rol o ruído, que deve ser comprovado por meio de LTCAT, PPP ou formulário de reconhecimento, a depender da época do requerimento.
Mas, para os outros agentes nocivos, antes de 14/10/1996, são aceitos todos os meios de prova! 😉
XII. Enunciado 12 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 12 do CRPS traz o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social em relação ao uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e as suas consequências para o reconhecimento de tempo especial.
Essas disposições são muito importantes, porque o tema tem diversas aplicações na prática que pode lhe ajudar nos seus casos, inclusive para os segurados conseguirem a aposentadoria especial.
O Enunciado n. 12 era o antigo Enunciado n. 21 do CRPS, que foi alterado na reorganização feita pelo Despacho n. 37/2019.
👉🏻 Então, atualmente a sua redação é essa:
“O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I – Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial
II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III – A eficácia do EPInão obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo.” (g.n.)
🧐 Não preciso nem dizer que o conteúdo do Enunciado n. 12 pode ser usado em muitos casos, já que principalmente nos últimos anos, a segurança do trabalho e o uso de EPI/EPC tem sido maior. Isso gera reflexos em diversos campos, inclusive no previdenciário.
Então, é fundamental saber o impacto disso sobre o reconhecimento da especialidade!
Aliás, como ele é um pouco mais sucinto que alguns outros que vimos nos últimos capítulos, não precisa nem de lista de temas. Já vou direto para as suas disposições, explicando cada uma delas.
Mas, posso adiantar que vai ter muitas dicas práticas e exemplos! 🤓
XII. 1) O EPI não (necessariamente) descaracteriza a atividade especial
Um aspecto que precisa de atenção do advogado previdenciarista é quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção individual, o famoso EPI, aos trabalhadores. Esse ponto pode ser um problema em alguns requerimentos de aposentadoria.
🏢 O INSS, em decisões administrativas ou nas ações judiciais, costuma argumentar que quando há a entrega deste equipamento aos segurados, automaticamente não se poderia reconhecer aquele vínculo como tempo especial. Mas, essa visão é equivocada.
E, no âmbito dos recursos administrativos, o caput do Enunciado n. 12 do CRPS garante um fundamento interessante para a modificação de decisões da autarquia, ao prever justamente que o fornecimento do EPI, por si só, não descaracteriza a atividade especial.
A mesma disposição geral prevê que deve ser considerado todo o ambiente em que o trabalho é desenvolvido, para analisar se o labor é executado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física da pessoa. E isso pode ser muito favorável. 🤗
Afinal, o equipamento de proteção faz parte dessa análise, mas o fato dele ser entregue aos segurados, considerado de forma isolada na situação, não quer dizer que aquele tempo não pode ser reconhecido como especial. O que faz total sentido.
🤔 “Por que, Alê?”
Muito simples: o fornecimento do EPI não quer dizer, necessariamente, que ele é suficiente para que o trabalhador não sofra com os agentes nocivos. Ou seja, o fato do empregado usar protetor auditivo, por exemplo, não quer dizer que ele não seja prejudicado pelo ruído.
Além disso, em algumas situações, o equipamento até é entregue aos trabalhadores, mas não é utilizado da maneira correta, feita a sua manutenção ou sequer é trocado com a frequência necessária. Isso é um ponto que pode ser explorado pelos advogados.
👉🏻 Então, além do próprio EPI, deve ser considerado, no momento da análise quanto a especialidade do trabalho, entre outros aspectos:
Se ele é eficaz;
Se está sendo usado no caso concreto;
Se está sentido mantido/substituído;
Qual é o ambiente de trabalho;
Quais são os agentes nocivos presentes.
Observe este exemplo para facilitar: imagine que a Dona Maria trabalha em uma clínica médica, exposta a agentes nocivos do tipo biológico, como vírus, bactérias e objetos contaminados. Todo dia, ela executa as mesmas tarefas, por mais de 15 anos.
No momento da aposentadoria, deseja aproveitar esse período como tempo especial e solicita o PPP ao empregador.
Acontece que, como eram usadas luvas e máscaras, a clínica constou isso no documento. Por esse motivo, o INSS negou o reconhecimento, ao argumento de que houve o fornecimento dos EPIs e isso impediria a caracterização da especialidade.😕
Mas, conforme a disposição geral do Enunciado n. 12, apenas isso não é suficiente para afastar o cálculo do tempo como especial, já que todo o ambiente deve ser considerado na análise. Não apenas a entrega de equipamento de proteção.
Então, a negativa pode ser alvo de recurso administrativo!
🤓 Inclusive, como vou explicar mais adiante, alguns fatores de risco dão direito ao reconhecimento da especialidade, mesmo que os EPI/EPC sejam eficazes.
XII. 2) Quando o uso de EPI impede a concessão de aposentadoria especial
Em algumas situações, o equipamento de proteção individual pode, de fato, ser um obstáculo à comprovação da especialidade. Isso deve ser visto caso a caso, mas é uma possibilidade.
📜 Tanto é que o inciso I do Enunciado n. 12 traz um entendimento do Conselho de Recursos sobre os casos em que o EPI fornecido e efetivamente usado pelos trabalhadores pode neutralizar a nocividade dos agentes a que a pessoa está exposta.
E isso, se efetivamente acontecer na situação em concreto, pode mudar o cenário de maneira considerável.
Na via recursal administrativa, essa disposição afirma que nesses casos, não há direito à aposentadoria especial, já que os problemas que poderiam ser causados pelo ambiente de trabalho são anulados pelo uso do equipamento de proteção.
🧐 Por esse motivo, desde que a decisão do INSS na via administrativa seja baseada na informação de que o EPI era eficaz no caso concreto, recorrer ao CRPS pode não ter o efeito desejado. E a questão é ainda mais controvertida em juízo.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Porém, devo dizer que há uma decisão do STF, no julgamento do Tema n. 555 (AREsp n. 664.335/SC) que fixou a seguinte tese:
“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)
Você pode notar que o primeiro ponto da tese fixada pelo Supremo está em sintonia com o inciso I do Enunciado n. 12 do CRPS, deixando claro que o direito à aposentadoria especial ou ao reconhecimento de tempo especial pode não acontecer se o EPI for eficaz.
😕 Isso pode ser um problema, a depender dos casos em que você atuar, já que normalmente os PPPs indicam que há fornecimento de equipamentos de proteção e também que eles são eficazes.
E como a aposentadoria especial é uma forma de proteger o trabalhador que exerce suas funções em ambientes nocivos, se o EPI neutralizar a nocividade, entende o STF e também o CRPS que não há direito ao benefício.
Inclusive, quem se aposenta nesta modalidade não pode continuar trabalhando em atividades insalubres, apenas em trabalhos comuns.
📝 Mas, não se esqueça de que a perícia in loco ou o LTCAT podem ser usados para questionar esses registros e, além disso, na 1ª e 2ª instâncias ainda existem decisões sobre o reconhecimento de especialidade, mesmo com EPI neutralizando o agente nocivo.
XII. 3) Agentes nocivos que configuram o direito a especialidade mesmo com EPI
Em algumas situações, o ambiente de trabalho é tão prejudicial ao segurado que nem mesmo o equipamento de proteção pode ser considerado suficiente para afastar o direito.
Como vou explicar agora, em certos casos, ainda que o uso do EPI ocorra, isso não impede que seja reconhecido o tempo especial.
⚖️ É justamente este, inclusive, o entendimento do inciso II do Enunciado n. 12 do CRPS, que expressamente prevê que os EPIs e os EPCs (equipamento de proteção coletiva) não são suficientes para afastar a exposição aos seguintes agentes nocivos:
Ruído acima dos limites legais (atualmente de 85 decibéis)
Substâncias reconhecidamente cancerígenas (entre elas os hidrocarbonetos aromáticos, amianto, radiação, alguns agrotóxicos entre outras)
Na jurisprudência, inclusive, essa previsão por vezes é estendida a outros fatores de risco, que não abordarei individualmente aqui, por conta da grande controvérsia. Mas, de qualquer forma, é interessante analisar, porque pode ser um caminho.
🧐 Independente disso, em casos de ruído e substâncias que causam câncer, o EPI ou o EPC não podem ser considerados suficientes para proteger o trabalhador.
Quando o segurado está exposto a esses agentes, mesmo que o equipamento de proteção individual seja fornecido e usado na prática, ainda existe o direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho.
Vou mostrar um exemplo!
Imagine que o Sr. Carlos é trabalhador de uma grande fábrica de automóveis e sua função é supervisionar a linha de produção das carrocerias dos carros.
Acontece que por conta das máquinas usadas, o ruído naquele ambiente é de 92 decibéis, conforme a última medição que consta dos PPPs e LTCATs atuais. O empregador fornece EPIs, no entanto, que são considerados eficazes nos documentos. 📝
Após alguns anos trabalhando ali, o Sr. Carlos quer se aposentar e vai até o seu escritório, para fazer uma análise previdenciária. Você, então, nota que pode usar esse período como tempo especial para o cálculo.
🤔 “Mesmo com o EPI sendo eficaz, Alê?”
Sim! O entendimento do CRPS, no inciso II do Enunciado n. 12, é claro: ainda que o equipamento de proteção seja considerado eficaz, se o agente nocivo ruído estiver acima dos limites de tolerância, é possível a consideração da especialidade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Ah! E não se esqueça também do Tema n. 555 do STF, que foi na mesma linha na segunda parte da tese fixada.
Vou fazer um quadrinho para ficar bem fácil de entender:
Tema n. 555 STF
Enunciado n. 12 CRPS
“II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)
“II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;”(g.n.)
Podemos dizer que nesse ponto, o posicionamento da instância recursal administrativa e do poder judiciário estão alinhados. E o conteúdo da decisão do STF deve ser respeitado pelas instâncias inferiores, porque há repercussão geral.
XII. 4) Reconhecimento da atividade especial antes de 03/12/1998 independente do uso de EPI
📜 O inciso III do Enunciado n. 12 do CRPS possui uma disposição importante sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, mesmo com o uso de EPI, seja ele eficaz ou não, antes de 03/12/1998. E em relação a qualquer agente nocivo, aliás.
Inclusive, esse também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, conforme a Súmula n. 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” (g.n.)
🗓️ Isso significa que todo segurado que trabalhou exposto a qualquer agente nocivo previsto na legislação, até o dia 03/12/1998, tem direito à especialidade ou à aposentadoria especial deste período.
Essa parte, se considerada de forma geral, não é bem uma novidade, mas há um detalhe importante que o Conselho de Recursos traz.
Conforme o inciso III do Enunciado n. 12 do CRPS, para o trabalho até essa data, mesmo se o trabalhador usar o EPI e o equipamento for eficaz para neutralizar o fator de risco, o tempo ainda pode ser reconhecido como especial.
Afinal, naquele momento entrou em vigor a MP n. 1.729/1998, convertida depois na Lei n. 9.732/1998, que alterou a Lei de Benefícios, em relação aos seus arts. 57 e 58.
São justamente esses artigos que falam sobre aposentadoria especial e também sobre a comprovação da exposição a agentes nocivos. Essas mudanças foram, inclusive, sobre os recursos para o pagamento do benefício, além dos meios de prova. 💰
Então, o Enunciado n. 12, no seu inciso III, pode lhe ajudar a conseguir a especialidade de alguns vínculos mais antigos, sem precisar se preocupar com a questão dos equipamentos de proteção individual.
Por exemplo, imagine que a Dona Cida, sua cliente, trabalhou como cozinheira em um restaurante entre 1990 e 1997. No cálculo de tempo de contribuição, você observa que com esse período sendo considerado especial, ela pode se aposentar. 🤗
Solicitado o PPP, ele indica que a segurada estava exposta a fator de risco calor acima dos limites legais naquela época, mas que eram fornecidos EPIs eficazes, como roupas específicas. Será que isso é um problema?
Não neste caso, porque de acordo com o inciso III do Enunciado n. 12 CRPS, como o trabalho é anterior a 03/12/1998, a eficácia do equipamento de proteção individual não importa, nem impede o reconhecimento da especialidade.
Esse ponto pode ajudar bastante com alguns clientes, então é interessante ficar atento a essa possibilidade. 😉
3) Conclusão
O artigo de hoje é só o começo de uma série sobre os Enunciados do CRPS atualizados! 🤓
Dominar esse tema é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.
Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?
Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?
Com a Lei n. 13.846/2019, muita gente passou a se questionar se realmente não corre prescrição contra incapaz.
Acontece que essa lei trouxe uma mudança significativa, criando até uma antinomia de normas previdenciárias com o Código Civil.
Recentemente, estudei sobre o tema e fiquei animada para compartilhar com vocês, especialmente no que se refere a prescrição e decadência face aos menores de 16 anos.
🤓 No artigo de hoje, vou explicar e explorar as implicações da mudança legal, discutindo as consequências para os absolutamente incapazes, além de analisar como isso pode interferir na concessão dos benefícios previdenciários, como a pensão por morte.
Isso é importante para entender o impacto dessas novidades legislativas, em especial quanto à revogação do art. 79 da Lei n. 8.213/1991, e como isso pode atingir os segurados menores de 16 anos no INSS.
👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
Quais foram as alterações recentes sobre a capacidade civil;
Se não corre prescrição contra incapaz;
Como funciona a prescrição e a decadência contra os menores de 16 anos;
Qual é a implicação disso na pensão por morte com dependente absolutamente incapaz, em um exemplo prático;
Qual norma prevalece quando há antinomia.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.
Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂
👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉
2)Recordando: Capacidade Civil e as recentes alterações
Antes de mais nada, como o assunto é a prescrição e a decadência quanto aos incapazes, é importante relembrar as recentes alterações na capacidade civil promovidas na legislação.
📜 Apesar de falar que essas mudanças são “recentes”, elas já não são mais tão novas assim, porque foram introduzidas no Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
2.1)Quem são os absolutamente incapazes?
Conforme o art. 3° do Código Civil, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos:
Mas, não é sempre que foi assim, viu?
📜 Até a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, outros grupos também estavam inclusos na incapacidade civil absoluta.
Entre eles, os que por enfermidade ou deficiência mental não tinham discernimento para a prática dos atos da vida civil e, também, aqueles que por causa transitória não podiam exprimir a sua vontade.
Porém, com a nova norma, as disposições foram revogadas e atualmente apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
2.2)Quem são os relativamente incapazes?
Além disso, existem ainda os considerados pela lei como relativamente incapazes.
🤓 De acordo com o art. 4º do Código Civil, eles são os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não puderem manifestar a sua vontade.
Esse grupo de pessoas tem regras legais diferenciadas, porque de alguma maneira não são considerados aptos para exercer ou gozar dos atos e direitos da vida civil, mas apenas de forma relativa.
Ou seja, há uma proteção, mas diante das particularidades desta categoria, ela é menos interventiva do que na incapacidade absoluta.
Inclusive, para uma pessoa desse grupo receber algum benefício previdenciário, deverá estar representada. Inclusive, se ainda não houver um representante nomeado judicialmente, poderá contar com a figura do administrador provisório no INSS. 🏢
Nesse caso, aliás, pode ser outorgada procuração para que um advogado possa defender os interesses do incapaz em juízo.
3) Não corre prescrição contra incapaz?
Uma vez que já revisamos quem são os relativamente e os absolutamente incapazes, chegou a hora de entender se não corre prescrição contra incapaz ou, do contrário, se ela incide nessas situações.
⚖️ Desde já, é importante deixar claro que hoje em dia há diferenças de tratamento da matéria no Código Civil e na Lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários. Mas nem sempre foi assim.
Antes das alterações na Lei de Benefícios (promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a “Minirreforma da Previdência de 2019”), existia um tratamento bem próximo, especialmente em relação aos absolutamente incapazes, que não sofriam com os efeitos da prescrição.
📜 Existiam disposições expressas tanto na legislação civil, como também na previdenciária quanto a esse ponto. Só que, atualmente isso mudou, ao menos quanto ao tratamento específico e expresso das regras legais aplicáveis.
No próximo tópico, vou explicar certinho como funciona!
4)Prescrição e Decadência em Face de Menores de 16 anos (Absolutamente Incapazes)
🧐 Bom, vou falar primeiro da questão da prescrição e da decadência em face dos menores de 16 anos na esfera civil e, depois, abordar como o tema é tratado atualmente no direito previdenciário, ok?
Lembrando, ainda, que o foco são os absolutamente incapazes, já que os relativamente incapazes seguem as regras gerais (portanto, corre prescrição contra eles)!
4.1)Esfera Civil
No direito civil, os primeiros dispositivos sobre a prescrição e decadência contra os menores de 16 anos de idade vieram no art. 169 do Código Civil de 1916.
📜 Tal regra vedava a fluência do prazo prescricional em face dos considerados pela lei como absolutamente incapazes, o que foi mantido no Código Civil de 2002, pelo art. 198 e seu inciso I:
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o” (g.n.)
Os incapazes do art. 3º do Código Civil são, justamente, os menores de 16 anos.
Portanto, de acordo com a legislação civilista, o prazo prescricional só começa a correr quando a pessoa completar os 16 anos de idade, seguindo os limites temporais determinados em cada situação.
4.2)Esfera Previdenciária
⚖️ Já na esfera previdenciária, até a Lei n. 13.846/2019, a norma que tratava sobre a prescrição e a decadência face aos menores de idade era o art. 79 da Lei n. 8.213/1991.
Ele dizia que não se aplicava o disposto no art. 103 da Lei de Benefícios ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
Lembrando que o art. 103 da Lei de Benefícios prevê o prazo prescricional de 5 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagas as prestações ou as restituições, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, conforme o seu parágrafo único.
🗓️ O mesmo dispositivo também trata do prazo decadencial de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício ou do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão de indeferimento na esfera administrativa.
Esses são os prazosgerais aplicáveis às situações, mas o art. 79 da Lei n. 8.213/1991 afastava a sua aplicação quanto aos absolutamente incapazes.
🤓 Dá para notar que a legislação previdenciária era até mais protetiva que o próprio Código Civil, porque também incluía, além dos menores de 16 anos de idade, os “menores em geral”, os incapazes e os ausentes.
Acontece que isso mudou com a Lei n. 13.846/2019 (conversão da MP n. 871/2019) que trouxe, entre as suas novidades, a revogação do art. 79 da Lei de Benefícios. E fez isso sem introduzir uma norma substitutiva em seu lugar.
Então, atualmente, ao menos à primeira vista, não há na Lei n. 8.213/1991 uma disposição expressa que impeça o decurso do prazo prescricional (ou decadencial) contra os menores de 16 anos.😕
Além disso, a Lei n. 13.846/2019 deu nova redação ao art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, que passou a prever que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, se requerida em até:
180 dias após o óbito pelos filhos menores de 16 anos; ou
90 dias para os demais.
Depois desse prazo, de acordo com o art. 74, inciso II, a DIB será fixada na data do requerimento.
Antes dessa alteração normativa, os menores de 16 anos recebiam as prestações devidas desde o óbito, independente da DER.
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
5)Antinomia de normas: Lei 13.876/2019 x Código Civil
🧐 Uma antinomia de normas significa que, em tese, há um conflito entre duas ou mais legislações aplicáveis a uma mesma situação, sendo que cada uma prevê um tratamento diverso ao problema.
E é exatamente essa a questão da decadência e da prescrição face aos menores de 16 anos no direito previdenciário, depois da revogação do art. 79 da Lei de Benefícios!
Estes prazos para os menores de 16 anos, introduzidos pela Lei n. 13.876/2019, são considerados como prescricionais e, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
🤔 “E aí, Alê, qual norma prevalece nesse caso?”
Bom, não há uma solução universal. Mas, existem algumas formas de resolver a questão, usando diferentes critérios, a depender do caso em concreto:
cronológico;
hierárquico; e
especialidade da norma.
🗓️ Seguindo o critério cronológico, uma lei mais recente prevalece sobre uma mais antiga, se com ela for incompatível. Faz sentido se pensarmos que o legislador atual expressa a vontade contemporânea do povo, mas só vale para normas de mesmo escalão.
Já pelo critério hierárquico, uma norma considerada superior revoga ou se impõe sobre uma hierarquicamente inferior, mesmo que a última seja mais recente que a primeira.
Por exemplo, imagine que uma Emenda Constitucional de 2021 estabelece regras diferentes de uma Lei de 1980. Tanto pelo critério hierárquico como pelo cronológico, haverá a prevalência da alteração constitucional.📜
Já em outro caso, pense que uma lei ordinária de 2023 altera dispositivos que conflitam com a determinação da Constituição Federal de 1988. Pelo critério cronológico, até seria possível debater, mas, pela hierarquia, prevalece a norma constitucional.
📝 Por fim, o critério da especialidade diz que se há uma lei específica e uma lei geral dispondo sobre as mesmas questões, mas com determinações diferentes, deve ser aplicada a regra especial, que foi criada para tutelar aquele o assunto em particular.
É claro que nem sempre todos esses critérios são suficientes e, mesmo quando aplicados, não se pode dizer que há uma prevalência de uns sobre outros, de forma absoluta.
Mas, no caso do artigo de hoje, também existe um aspecto importante a se considerar: os princípiosdo direito previdenciário.
⚖️ Como a legislação previdenciária em regra deve ser interpretada de forma a proteger o segurado e garantir a aplicação das missões constitucionais da Previdência, o mais adequado seria aplicar o art. 198 do Código Civil.
Assim, não correria a prescrição contra os absolutamente incapazes, apesar da norma específica na Lei de Benefícios ter sido revogada.
🤗 Aliás, seria possível até usar o art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991 a nosso favor:
“Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)
Veja que a própria legislação previdenciária traz, entre as regras do prazo prescricional, uma regulamentação que protege o direito de menores de idade, incapazes e ausentes, devendo ser seguido, nestes casos, a legislação civil. Esse é o ponto principal.
Apesar de ainda não existir um precedente vinculante, esta é uma corrente que tem fundamento jurídico, respeita os princípios constitucionais e protege os menores de 16 anos. ✅
6)Exemplo prático: prescrição contra absolutamente incapaz na pensão por morte
Por fim, vou comentar um exemplo prático de prescrição contra os absolutamente incapazes no caso de pensão por morte.
Inclusive, você sabia que esse benefício pode ser vitalício? Escrevi sobre isso em um artigo que acabei de publicar. Depois dá uma conferida, porque ficou completinho e com conteúdo bem bacana! 😉
Mas, voltando à questão, imagine que o Sr. Danilo, segurado do RGPS, faleceu em 2005, deixando como dependente apenas o seu filho, Daniel, de 4 anos de idade.
🤓 Pelo art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, para Daniel receber os retroativos desde a data do óbito, ele teria que dar entrada no pedido em até 180 dias após o falecimento de seu pai. Passado esse prazo, ele teria direito à pensão apenas a partir da DER.
Mas, se aplicarmos as disposições do Código Civil, a prescrição começa a correr da data em que ele completar 16 anos de idade, passando a ser considerado relativamente incapaz.
Então, assim que fizer 16 anos de idade, passa a correr o prazo de 90 dias, previsto na segunda parte do art. 74, inciso I. Se não der entrada no pedido dentro desse lapso, ele perde o direito de receber os retroativos desde a data do óbito.
Agora, vamos supor que o Daniel fez o pedido quando tinha 16 anos e 1 mês, mas o INSS indeferiu. Nesse caso, passa a contar o prazo prescricional quinquenal (previsto no art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios) para dar entrada na revisão, sendo que os retroativos ficarão limitados aos últimos 5 anos.
Do mesmo modo, se o Daniel desse entrada no pedido quando ainda era menor de 16 anos e o INSS também tivesse indeferido, o prazo de prescrição quinquenal para a revisão começaria a correr a partir do seu aniversário de 16 anos.
Inclusive, isso é o que mais acontece na prática, viu?
O INSS indeferir o benefício após ele ser solicitado dentro dos prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e a ação judicial apenas ser ajuizada após o dependente completar os 16 anos.
Por isso, quando uma situação dessas aparecer no seu escritório, fique atento e analise todas as possibilidades, porque são muitos os detalhes, ok?
Aliás, no campo de dicas práticas, acabei de escrever um artigo sobre os indicadores do CNISconforme o Anexo V da Portaria n. 990/2022. Essas informações são muito importantes para o advogado previdenciarista, então não deixe de conferir depois! 😉
7)Conclusão
🧐 Quando se trata da prescrição no direito previdenciário, toda atenção é pouca, porque existem muitos detalhes que influenciam no seu curso. E, em relação aos absolutamente incapazes, não é diferente.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a Lei de Benefícios teve o seu art. 79 revogado, o que a princípio pode causar um conflito de normas, já que poderia ser interpretado que o prazo prescricional corre contra os menores de 16 anos.
Mas, como foi visto, é possível aplicar o previsto pelo Código Civil, o que supre a falta de previsão causada pela revogação e, ao mesmo tempo, segue protegendo os absolutamente incapazes.
🤓 No artigo de hoje, expliquei para você como a questão da prescrição está prevista atualmente no direito previdenciário e nas normas civilistas. Além de mostrar como pode ser resolvida a questão da antinomia de normas.
Com isso, espero lhe ajudar nas situações práticas que envolverem esses assuntos e surgirem no seu escritório. Como é bastante comum, especialmente nos casos de pensão por morte, acredito que possa ser muito útil!
😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
As alterações recentes sobre a capacidade civil determinaram que apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos;
Em regra, não corre prescrição contra incapaz;
A prescrição e a decadência contra os menores de 16 anos, no direito civil não se inicia, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil;
No direito previdenciário, a matéria é regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com respeito às normas civilistas quanto aos menores, incapazes e ausentes;
A implicação disso na pensão por morte com dependente absolutamente incapaz, é que o benefício pode ser requerido e recebido muito depois do prazo quinquenal, observadas algumas regras;
Na antinomia de normas, algumas soluções podem ser aplicadas, pelo critério hierárquico, temporal ou da especialidade.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Escreva novamente o email de divulgação, levando em consideração que a introdução do artigo é o texto a seguir:
🧐 Na advocacia previdenciária, é bem comum se deparar com remunerações com indicadores/pendências no INSS, especialmente no momento da análise do CNIS dos clientes.
Por isso, é muito importante ficar de olho nessa questão!
Afinal, o extrato previdenciário tem as informações de vínculos, salários, períodos e contribuições que serão usadas pela autarquia no momento da análise de um benefício. Mas nem sempre todas elas estão corretas.
Então, muitas vezes aparecem os indicadores do INSS, que permitem ao advogado não apenas identificar as pendências, mas corrigir os dados no CNIS. Aliás, essa é uma atitude especialmente interessante no momento do planejamento previdenciário. 😉
Isso pode, até mesmo salvar o segurado no momento do requerimento de benefício na autarquia, evitando problemas e uma longa demora para a concessão.
Acontece que recentemente as normas sobre essa retificação do extrato do INSS foram alteradas pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023, que inclusive trouxe um novo anexo com uma lista de indicadores.
🤓 Aí, tive a ideia de escrever um artigo dedicado a explicar como funcionam os indicadores do CNIS de acordo com a recente Portaria, além de trazer uma lista completa de todos eles no final.
👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
Por que existem remunerações com indicadores ou pendências no INSS;
Qual é a classificação dos indicadores conforme o anexo V da Portaria n. 990/2022;
Essa ferramenta é uma das minhas preferidas, porque importa os salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em segundos.
Além disso, é gratuita e muito fácil de usar!
👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉
2) Por que existem remunerações com indicadores/pendências no INSS?
As remunerações com indicadores/pendências no INSS aparecem nos extratos previdenciários dos segurados com alguma frequência. E o motivo é bem simples, como vou lhe explicar.
🗓️ Em regra, o vínculo deve constar nos registros da autarquia com data de início e de fim das contribuições, as remunerações no período, além de informações sobre o empregador, quando possível.
Acontece que nem sempre todas essas informações estão disponíveis ou certas para a autarquia, seja por serem muito antigas (como ocorre nos salários anteriores a 1982, por exemplo), seja por algum outro motivo, como falha de comunicação ou disponibilização. 🧐
Imagine, para ilustrar, que o Sr. Carlos trabalhou entre 10/02/2001 e 20/03/2006 em uma empresa que enfrentou dificuldades financeiras no final do período.
💰Por conta disso, ela não apenas parou de pagar os salários dos seus empregados, como não efetuou os repasses à previdência e, ainda, deixou de informar os sistemas com as informações necessárias. Inclusive a data-fim do vínculo.
O Sr. Carlos, após sair dessa empresa, seguiu trabalhando em outros lugares, até fazer um pedido de aposentadoria em 2019. Na ocasião, o INSS não considerou o período trabalhado entre fevereiro de 2001 e março de 2006, porque havia pendências.
Mas, depois do susto, ele entrou em contato com um advogado e, com o acerto do CNIS, conseguiu se aposentar por tempo de contribuição sem maiores problemas. 🤗
Então, podemos dizer que os indicadores são uma forma do INSS mostrar que existem algumas questões em relação a períodos que precisam de regularização ou, pelo menos, de uma análise mais detalhada.
E uma parte importante do estudo deste assunto é conhecer as siglas que aparecem no extrato previdenciário, além das diferentes formas de classificação. 📝
3)Classificação dos Indicadores do INSS – Anexo V da Portaria 990/22
📜 Os indicadores do INSS estão no Anexo V da Portaria n. 990/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos segurados e beneficiários.
A novidade é que esse Anexo foi incluído pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121, de 23 de março de 2023, sendo que os indicadores de pendências são analisados de acordo com 5 parâmetros:
Tipo;
Grupo;
Sigla;
Descrição; e
Esclarecimentos.
👉🏻 Olha só um exemplo de como os parâmetros são divididos em colunas no Anexo V:
Agora, vamos analisar as classificações separadamente, para ficar mais fácil de entender o que significa cada uma delas! 😉
3.1)Tipos
A primeira coluna é a referente ao “Tipo” do indicador, que pode ser de acerto, de alerta ou de pendência, a depender do caso em concreto. A boa notícia é que nem todos eles querem dizer que há um problema.
Por exemplo, no caso de “acerto”, costuma significar que a pendência que existia já foi resolvida anteriormente. Então, acaba sendo mais um lembrete de que algo foi feito ali. 😊
No caso da “pendência”, indica que existe alguma situação que precisa ser regularizada pelo segurado perante o INSS, seja em relação a datas de vínculos, remunerações ou outros temas relacionados.
O recolhimento abaixo do mínimo é um exemplo comum de “pendência”, que aparece bastante na prática. Depois de tomadas as providências, esse indicador passa a ser tratado como “acerto” no extrato previdenciário.
⚠️ Há, também, o indicador de “alerta”, mostrando um cenário que pode ou não levar o INSS a solicitar alguma correção no futuro. Ele precisa de um estudo maior porque, a depender do caso, é interessante resolver logo o problema, em outros, pode esperar.
Mas, atenção: como não é uma situação exata (veja que usei sempre a “pode” na explicação), não é bom considerar o indicador de alerta como algo certo. Afinal, isso pode não se concretizar no futuro e causar problemas.
Quando esse tipo de informação aparece, é interessante já providenciar uma análise e documentos que podem ajudar a regularizar a situação, se for necessário. Para o exemplo que mencionei do IEAN, o PPP ou LTCAT são fundamentais. 📝
3.2)Grupos
Por sua vez, a coluna “Grupos” é mais voltada a identificar qual é o assunto geral do indicador em questão.
🧐 Por isso, ela pode ser relativa aos temas do segurado especial, de recolhimentos de contribuições, vínculos e remunerações, ajustes da EC n. 103/2019 (como complementação) ou de NIT/dados cadastrais.
Os Grupos auxiliam na hora da análise, por setorizar os indicadores em determinadas áreas, facilitando a vida do advogado na hora de buscar soluções para cada cenário.
3.3)Siglas
As siglas são a coluna mais conhecida e talvez a que causa mais estranheza na hora de uma análise ou do acerto do CNIS. 🤔
Afinal, é ali que está, de fato, o indicador no extrato previdenciário, que precisa ser resolvido ou ter uma atenção especial no momento do estudo.
Algumas das siglas mais comuns são:
IEAN
IREC-INDPEND
IREC-LC 123
IMEI
AEXT-IND
⚠️ É importante ficar atento aos indicadores, porque uma listinha com os mais comuns e seus significados pode facilitar bastante no dia a dia!
3.4)Descrição
A “Descrição” é uma definição breve sobre o indicador. É interessante sempre ler essa parte, porque ajuda a entender cada uma das siglas.
👉🏻 Por exemplo, olha só a descrição do indicador AEXT-IND:
Viu só? A descrição realmente auxilia bastante nessa parte e, inclusive, pode ser usada junto com os esclarecimentos nas suas petições.
3.5)Esclarecimentos
🧐 Por fim, os “Esclarecimentos” são uma complementação da descrição e trazem explicações com informações sobre o indicador, além de dizer como ele pode ser solucionado em alguns casos.
Veja esse exemplo com o indicador PDESFAZ-AJ-EC103:
Com isso, acredito que fica claro como a tabela do Anexo V da Portaria n. 990/2022 de fato é muito importante na hora das análises e acertos do CNIS!
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
4)Como corrigir indicadores no CNIS
Agora que já expliquei a questão das classificações dos parâmetros, chegou a hora de falar sobre como corrigir os indicadores no CNIS!
🧐 A análise previdenciária é muito importante neste momento, para identificar quais são os casos em que realmente é necessário tomar alguma atitude de imediato e quais são aqueles em que isso pode ser feito futuramente.
Afinal, nem sempre um indicador é uma má notícia, como expliquei antes. Às vezes já até foi feito o acerto e está tudo certo com os registros do seu cliente, em outras, é preciso fazer uma retificação do CNIS.
E, quando isso for necessário, é preciso fazer uma análise bem detalhada da situação, com as possibilidades ao alcance para tomar a melhor decisão. ✅
Importante considerar que o acerto de vínculos e remunerações do extrato previdenciário pode ser feito independente do requerimento de benefício ou junto com o pedido. Fica a cargo do advogado e do segurado escolher a melhor opção em cada caso.
⚖️ Se a escolha for pelo pedido de retificação do CNIS de forma isolada, a fundamentação legal mais pertinente é o art. 12 da IN n. 128/2022, que pode ser usadona solicitação:
“Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n.)
Seja qual for o caminho escolhido, é fundamental que a solicitação de acerto esteja acompanhada da documentação suficiente para resolver a pendência do indicador e regularizar a situação. Em diversas ocasiões, isso será necessário.
🗓️ Vamos a um exemplo para você entender melhor: imagine que o Sr. João trabalhou entre 01/03/1993 e 01/03/1996 em um posto de combustíveis como frentista, exposto aos agentes nocivos como hidrocarbonetos, além da periculosidade.
Esse vínculo está com indicador IEAN no CNIS, o que significa que o período é passível de comprovação como tempo especial. Mas isso é uma possibilidade, já que o próprio quadro do Anexo V indica que a conversão não é automática.
🤔 “Alê, o que o Sr. João pode fazer, então?”
Como eu disse, ele pode resolver esses indicadores no INSS de 2 formas: fazendo um requerimento de acerto do CNIS ou solicitando o reconhecimento do período especial direto no pedido de aposentadoria.
👉🏻 E seja qual for a escolha, é importante que ele apresente os documentos que comprovam a atividade especial, tais como:
Lá, estou compartilhando muitas informações sobre o entendimento do Conselho de Recursos, para você saber exatamente quando compensa recorrer administrativamente! 😉
5)Top 3 dúvidas sobre os indicadores do CNIS
Já me encaminhando para o final, decidi trazer as respostas para as 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre os indicadores do CNIS!
Com isso, fica mais fácil ter essas informações à mão nos seus atendimentos, o que pode lhe ajudar bastante no dia a dia. 🤗
5.1)O que significa vínculo com indicadores no INSS?
A primeira dúvida que é bastante comum na prática é o que significa vínculo com indicadores no INSS, e a resposta é bem simples. Esses períodos têm algum acerto, alerta ou pendência.
🧐 Por isso, é necessário ter atenção na análise previdenciária, para entender o que é aquele indicador e o que deve ser feito para evitar problemas futuros.
Lembrando que nem todos os casos são urgentes e, nas situações de “Acerto” indicado no extrato previdenciário, pode ser que nem seja necessário tomar alguma atitude.
⚠️ Mas, nos casos de “Pendência” e de “Alerta”, é importante estudar bem a situação, porque em regra será necessário regularizar o vínculo no INSS, com a apresentação de documentos por requerimento (que pode ou não ser feito junto com o pedido de benefício).
5.2)O que são os indicadores irec-lc123?
📜 Os indicadores IREC-LC123 são destinados a apontar períodos em que as contribuições foram feitas conforme a LC n. 123/2006, ou seja, com os recolhimentos tendo como base 11% do salário mínimo nacional.
Isso traz algumas consequências. A principal é que esses recolhimentos, em regra, não contam para os cálculos de tempo na aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade.
Mas há uma saída para que essas competências possam ser usadas em todas as modalidades de aposentadorias.
Se o segurado desejar aproveitar os períodos com indicador IREC-LC123 para todos os fins previdenciários, ele pode complementar a contribuição, pagando a diferença entre 11% e 20% do salário-mínimo. 💰
5.3)O que é o indicador irem indpend?
O indicador IREM-INDPEND é muito comum no dia a dia do advogado previdenciarista, porque ele é aplicado em várias situações para sinalizar um vínculo que tem a remuneração com alerta ou pendência.
É importante considerar que ele é diferente dos indicadores de períodos ou situações reguladas especificamente pela Reforma da Previdência. Além disso, não se aplica nos casos de período de contribuição consolidado.❌
Ah! E cuidado para não confundir com a IREC-INDPEND, que indica “recolhimentos com indicadores/pendências”.
É parecido, mas não igual, ok? Uma trata das remunerações, a outra, de recolhimentos. 👉🏻 Olha só como o IREM-INDPEND está no Anexo V:
É realmente bem interessante ter esse quadro da Portaria n. 990/2022 á mão nos atendimentos e análises, porque ela pode ajudar muito!😊
6)Lista completa dos indicadores do CNIS
⚖️ Como disse, foi a Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023 que alterou a Portaria DIRBEN/INSS n. 990/2022 sobre procedimentos de cadastro, administração e retificações de informações dos segurados ou beneficiários.
Essa mudança trouxe a inclusão do Anexo V, que tem uma lista completa dos indicadores no CNIS. Você pode acessá-lo neste link.
👉🏻 Mas, para facilitar ainda mais, segue a conteúdo deste anexo na íntegra aqui:
ANEXO V
RELAÇÃO DOS INDICADORES DISPONIBILIZADOS NO CNIS
– INDICADORES DE PENDÊNCIA (CsPendencia):
TIPO
GRUPO
SIGLA
DESCRIÇÃO
ESCLARECIMENTOS
CsPendencia
AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
PDESFAZ-AJ- EC103
Pendência por desfazimento de agrupamento ou utilização
Trata-se de um indicador de pendência por desfazimento de agrupamento ou utilização. Indica que não poderão ocorrer operações de utilização de excedente, agrupamento ecomplementação num ano civil que possua qualquer competência que apresente a pendência: PDESFAZ-AJ- EC103.
CsPendencia
AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
PMOV- INCONSIST
Pendência de registro inconsistente de movimentação entre competências
Trata-se de um indicador de pendência que verifica a consistência dos dados de créditos e débitos, ocorridos entre competências, no processo de elaboração dos ajustes de agrupamento, utilização ecomplementação de valores entre competências de um mesmo ano civil.O indicador somente será aplicado quando detectada a inconsistência.
CsPendencia
AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
PREM-BLOQ- EC103
Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências
Pendência para sinalização de bloqueio, aplicada quando aremuneração/contribuição possui algum tipo de pendência que não permite sua participação em ajuste entre competências. Aplicada naremuneração/contribuição bloqueada. A competência do ano civil poderá possuir esta pendência caso todos os recolhimentos envolvidos na competência estejam bloqueados.Esse indicador de pendência é exibido quando existir:vínculo extemporâneo;remuneração extemporânea de CI prestador de serviço;contribuição pelo Plano Simplificado (inclusive o MEI), quando essa contribuição for concomitante com vínculo de empregado e empregado doméstico/período de trabalhador avulso, sem complementação para 20%;inconsistências no cadastro de Pessoa Jurídica;período de vínculo ou remuneração fora do período de atividade da empresa.
CsPendencia
AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
PSC-MEN-SM- EC103
Pendência que sinaliza que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo. Competência não tratada, passível de complementação, utilização ou agrupamento
Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível decomplementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019.Esta pendência é mutuamente exclusiva em relação a pendência PREM- BLOQ-EC103, ou seja, caso exista PREM-BLOQ- EC103, PSCMEN-SM-EC103 não será verificada. A partir da competência novembro de 2019, esse indicador substitui o indicador PREC-MENOR- MIN quando se tratar de situações alcançadas pelo art. 29 da EC 103, de 2019. É em “Detalhamento da Relação Previdenciária por Competência” onde pode ser observada a aplicação do novo indicador PSC-MEN- SM-EC103 envolvendo competências que se encontram abaixo do valor mínimo permitido, sendo necessários os Ajustes do art. 29 da EC 103, de 2019, a serem requeridos pelo segurado via canal de atendimento remoto do Meu INSS.Após a realização de Ajustes decomplementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf liquidado, já não é mais apresentado o indicador PSC-MEN-SM-EC103 nascompetências ajustadas.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
IREC-FBR-IND
Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido
Indica que o período de contribuição efetuado como facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, já foi analisado e indeferido/invalidado.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC- CDCONC
Recolhimento ou periodo atividade de contribuinte em dobro concomitante com outro TFV (Tipo de Filiado no Vínculo)
Indicador de pendência para guias de contribuição ou período atividade de contribuinte em dobro concomitante com outro Tipo de Filiado no Vínculo- TFV.Para a retirada da pendência, deverá ser analisada a situação do CNIS em relação aos recolhimentos/vínculos apresentados, a fim de identificar qual o tratamento a ser dispensado para o caso concreto, se devido.Poderá ser identificado que não há tratamento a ser aplicado em razão da contribuição ter sido realizada indevidamente e já ter sido ultrapassado o prazo para solicitar restituição à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC- COD1821
Recolhimento com código de pagamento 1821 – Mandato Eletivo
O indicador PREC- COD1821 sinaliza pendência no recolhimento de complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, aplicada para o interstício entre 01/02/1998 e 18/09/2004, em que o exercente de mandato eletivo optou pela filiação como segurado facultativo, para fins de validação e cômputo do período.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC-CSE
Recolhimento de segurado especial pendente de comprovação da atividade
Guia diferente de Guia da Previdência Social – GPS, sem código de pagamento e com registro de Segurado Especial no banco de atividade do CNIS: apresenta pendência.GPS com código de pagamento 1503 (SE – Segurado Especial) com ou sem registro de segurado especial no banco de atividade do CNIS: apresenta pendência.Requerimento de SE no CNIS homologando a atividade corresponde ao período de contribuição da guia não GPS ou GPS: retira a pendência da contribuição.Dessa forma, o indicador de pendência do recolhimento facultado ao segurado especial, em GPS ou por guia diferente de GPS sem código de pagamento (Carnê, Guia de Recolhimento Simplificada- GRS) deverá ser tratado para que o período recolhido seja considerado. Deve-se fazer a ratificação na categoria de segurado especial por meio de requerimento no Portal CNIS, conforme procedimentos previstos na legislação vigente.Se constatado que não se trata de segurado especial, pode ser realizado o reconhecimento de filiação em outra atividade obrigatória, demandando alteração do código de pagamento, ou ainda para a categoria de “facultativo”, desde que atendidas as disposições legais.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC- FACULTCONC
Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos
Pendência emrecolhimentos efetuados nos códigos relativos a facultativo, a partir da implantação da GPS, e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como facultativo concomitantes com outro Tipo de Filiado no Vínculo- TFV.Não há impacto no reconhecimento de direitos nos casos em que os vínculos do segurado estejam corretos e a concomitância com filiação obrigatória no RGPS seja confirmada, pois apesar da disponibilização dos recolhimentos indevidos aos sistemas de benefícios, esses recolhimentos estão marcados como pendentes e não serão considerados.Contudo, pode haver impacto no reconhecimento do direito nos casos em que a concomitância indevida decorrer de vínculos sem data de rescisão ou recolhimentos com códigos de pagamento equivocado, sendo necessário realizar os ajustes devidos no CNIS a fim de que o indicador seja retirado do recolhimento.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC-FBR
Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise
Pendência atribuída aos períodos de contribuições de facultativo baixa renda – FBR para os quais não houve validação automática das contribuições ou foram validadas através do Sistema de Acertos de Recolhimentos de Contribuinte Individual – SARCI e, posteriormente, invalidadas em virtude da concomitância com contribuições em outras categorias, vínculos em aberto, benefícios ativos (espécies 31 e 91), períodos de Contribuinte Individual – CI Rural e Segurado Especial.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC-FBR- ANT
Recolhimento de contribuinte facultativo baixa renda anterior a 09/2011 (inválido)
O PREC-FBR-ANT indica recolhimento de facultativo baixa renda – FBR anterior à competência 09/2011. Esta pendência é atribuída às contribuições recolhidas com código de pagamento de FBR em competências anteriores à publicação da Lei nº 12.470, de 2011, instituidora dessa modalidade de contribuição previdenciária.O filiado pode solicitar a alteração do recolhimento para o código correspondente ao Plano Simplificado – PS da Lei Complementar nº 123, de 2006 (11%) ou para o planoconvencional (20%) e recolher a diferença, caso necessário.Nos casos de recolhimentos em atraso fora das condições exigidas para o segurado facultativo, caberá a avaliação pelo servidor da validade do recolhimento e/ou possível orientação quanto ao direito de restituição.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC-LC150- DOM
Pagamento de doméstica em GPS em período de remuneração de fonte INSS/eSocial
Toda contribuição de empregado doméstico efetuada em GPS para a competência 10/2015 em diante é indevida e receberá o indicador de pendência PREC-LC150-DOM, paraque não seja utilizada pelos sistemas de benefícios.Caso identificado recolhimento indevido do empregado doméstico em GPS após 09/2015, poderá ser solicitada a restituição dos valores junto à RFB, observada a prescrição.
Indicador de Pendência disponibilizado para as contribuições de segurado especial, facultativo e contribuinte individual, incluindo o prestador de serviço, efetuadas a partir de 07/1994, a fim de identificar as competências nas quais houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo, e que não são qualificadas a compor os benefíciosprevidenciários, na forma do § 3º do artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999(RPS).
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC- MENOR-MIN
Recolhimento abaixo do valor mínimo
Há impacto no reconhecimento do direito. A não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios.O valor da contribuição considerada para fins de exibição, ou não, do indicador PREC-MENOR- MIN, será apurado de acordo com a alíquota de contribuição correspondente ao Tipo de Filiado no Vínculo – TFV e espécie de filiação.Se ocorrer complementação da contribuição pendente, o indicador PREC-MENOR- MIN será automaticamente retirado.Observação: As contribuições do empregado doméstico em GPS não recebem marcação do indicador PREC-MENOR- MIN nos casos de contribuição abaixo do valor mínimo até 09/2015, considerando que a remuneração para esse tipo de filiado era proporcional ao tempo de trabalho efetivo durante o mês, conforme disposto no RPS, em seu art. 214, § 3º, inciso II.Salientamos que a partir da competência 10/2015, o recolhimento da contribuição de empregado doméstico passou a ser efetuado por Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sendo que para o CNIS são utilizadas as remunerações lançadas no evento S-1200 (folha de pagamento) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e não os valores de remuneração referentes ao recolhimento do DAE.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREC-PMIG- DOM
Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo
Este indicador é normalmente aplicado às contribuições de empregado doméstico por falta do vínculo correspondente no Portal CNIS.A contribuição também fica com o indicador de pendência PREC-PMIG- DOM se não estiver associada a um vínculo contemporâneo. Ao tratar a extemporaneidade do vínculo, a pendência da contribuição desaparece, pois passa a estar associada a um vínculo contemporâneo.Também é aplicado aos recolhimentos da parte do empregador referente à salário-maternidade do empregado doméstico e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como empregado doméstico.Procedimento: inclusão do vínculo de empregado doméstico no Portal CNIS – módulo VRE. Se constatado que não se trata de empregado doméstico poderá ser realizado reconhecimento de filiação em outra atividade obrigatória, demandando alteração do código de pagamento para a filiação obrigatória correspondente ou alteração do código para facultativo, a pedido do filiado e desde que atendidas as disposições legais.A partir da competência 10/2015, somente as remunerações que constarem no vínculo serão válidas. Eventuais contribuições recolhidas por meio de GPS a partir desta competência não serão consideradas e receberão o indicador de pendência PREC-LC150-DOM.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES
PREM-EXT
Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação
O indicador é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003.Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003.Na consulta aos dados da GFIP/eSocial, disponíveis no Portal CNIS, é apresentada a informação se a contribuição é extemporânea ou não.O não tratamento da remuneração impede o cômputo do período no reconhecimento de direitos. A pendência da remuneração do CI prestador de serviço pode ser retirada através de tratamento via requerimento específico no Portal CNIS, desde que apresentada documentação comprobatória dos dados divergentes na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PDT-NASC- FIL-INV
Idade do filiado menor que a permitida pela legislação
Indica existência de vínculos ou contribuições em períodos em que o titular do NIT/PIS/PASEP não possuía a idade mínima permitida pela legislação previdenciária (12, 14 e 16 anos).Procedimento: confirmar se a data de nascimento está correta. Se verificada a necessidade de alteração, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Se não houver alteração, não serão considerados pelos sistemas de benefícios os períodos e as remunerações anteriores à idade mínima permitida, salvo quando haja análise do caso pontual e o tratamento específico seja efetuado.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PDT-NASC- FIL-MENOR- INV
Idade do filiado menor aprendiz menor que a permitida pela legislação
Indica existência de vínculos ou contribuições em períodos em que o titular do NIT/PIS/PASEP não possuía a idade mínima permitida pela legislação previdenciária na condição de menor aprendiz (12 e 14 anos).Procedimento: confirmar se a data de nascimento está correta. Se verificada a necessidade de alteração, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Se não houver alteração, não serão considerados pelos sistemas de benefícios os períodos e as remunerações anteriores à idade mínima permitida, salvo quando haja análise do caso pontual e o tratamento específico seja efetuado.
CsPendencia
CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-NASC
Remuneração antes da data de nascimento do Filiado
Indicador aplicado na remuneração quando a competência for anterior à data de nascimento do filiado.Este indicador é aplicado para remunerações de todos os tipos de filiado, seja empregado, contribuinte individual, trabalhadoravulso, empregado doméstico, etc.Deverá ser analisado se há erro na informação da competência de remuneração ou do dado cadastral do filiado. Sendo devida a retificação de alguma das informações existentes no CNIS, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos.
CsPendencia
GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS
PNIT-CRIT
NIT em faixa crítica
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Faixa Crítica], nos casos em que foi atribuído,indevidamente, o mesmo NIT para mais de uma pessoa na ocasião do cadastramento.
CsPendencia
GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS
PNIT-IND
NIT Indeterminado
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Indeterminado], no caso de registro sem nenhum dado cadastral ou, no qual não conste, na base de dados, o Nome do Trabalhador e/ou a Data de Nascimento.Havendo comprovação da titularidade do cadastro, nos termos da legislação previdenciária, caberá a complementação dos dados do cidadão no CNIS.
CsPendencia
GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS
PNIT-O094
NIT invalidado pertencente à faixa crítica do tipo Ofício INSS 094
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Ofício 094]. Não há tratamento para o NIT da Faixa 094, visto que eram 7 (sete) números fictícios de NIT, exclusivos para uso interno da Caixa Econômica Federal – CAIXA, para recepcionar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP que era entregue em papel, para trabalhadores sem NIT. Foram utilizados em testes quando da implantação da GFIP.
CsPendencia
GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS
PNIT-SC
NIT não encontrado cadastrado/inexistente
Trata-se de indicador da situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, que ocorre quando não constam, na base de dados do CNIS, informações da pessoa física associadas ao NIT consultado.Havendo comprovação da titularidade do cadastro, nos termos da legislação previdenciária, caberá a inclusão dos dados do cidadão no CNIS.
CsPendencia
GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS
PNIT-SUP
NIT com indício de superposição de dados
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de modo que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT com indício de Superposição de dados], considerando que é um NIT em que o aplicativo Cadastro da Pessoa Física – CADPF causou superposição de registros com gravação incorreta na base de PF no período de 08/04 a 01/05/2002.Deverá ser avaliado o caso concreto antes da adoção das providências devidas.
CsPendencia
SEGURADO ESPECIAL
PSE-NEG
Período Segurado Especial Negativo
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial negativo, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro à partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.RGP: se pescador industrial. É um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).Procedimento: Ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.
CsPendencia
SEGURADO ESPECIAL
PSE-PEN
Período Segurado Especial Pendente
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial pendente, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro anterior à 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.RGP: se pescador artesanal embarcado. É um período pendente, pois necessita de tratamento (exclusão).Procedimento: exclusão do período caso declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.Até que o Módulo de Comprovação do Portal CNIS esteja em produção, caso o segurado comprove que exerceu atividade, o período poderá ser ratificado e incluído no Portal CNIS.
CsPendencia
SEGURADO ESPECIAL
PSE-POS
Período Segurado Especial Positivo
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial positivo, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 módulos fiscais.RGP: se pescador artesanal não embarcado.Mesmo se tratando de um indicador “positivo”, trata- se de um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).Procedimento: ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PADM-EMPR
Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PADM-EMPR
Data de admissão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PCEI-EQP-INV
Empregador com identificador inválido
Indicador aplicado na relação previdenciária quando o identificador do empregador for inválido.Essa situação ocorre nos casos em que a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do empregador tiver o dígito verificador diferente de /0 (pessoa física equiparada a empresa) e /8 (produtor rural equiparado a empresa).Vínculos com empregador CEI /6 e /7 são considerados válidos e não apresentam essa crítica.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PEMP-CAD
Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)
Trata-se de indicador de pendência exibido nos casos em que o identificador do empregador é válido, porém faltam dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
O indicador é aplicado em vínculo que possui identificador do empregador inválido. Existe vínculo no CNIS que possui identificador do empregador inválido, ou seja, não se determina se é CGC, CNPJ ou CEI, que eram os identificadores válidos à época. Geralmente, esses vínculos são das décadas de 1970 ou 1980.Essa situação ocorreu no período em que a RAIS ou o FGTS Informativo (fontes do CNIS) permitia que fosse informado o empregador com identificador CPF, INCRA, Entidade PASEP, CI Empregador e Ignorado, enquanto não possuía o CGC/CNPJ ou o CEI, o que não ocorre mais.Cabe reforçar que o CPF como identificador do empregador só era permitido para empregador doméstico, nas situações em que o servidor do INSS insere o vínculo no CNIS
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PEMP-IDINV
Empregador com identificador inválido
(fonte INSS) com base no documento comprobatório do vínculo. Posteriormente, passou a ser possível pela fonte eSocial, a partir de 10/2015, com o SIMPLES DOMÉSTICO, erecentemente passou a ser permitido também para o empregador pessoa física equiparada, de acordo com a implantação do eSocial, conforme cronograma.Logo, quando falamos sobre identificador do empregador CPF como inválido, estamos falando de vínculos de empregado e referentes a períodos antigos, geralmente da década de 1970/1980.Os tipos de identificadores dos empregadores considerados inválidos estão registrados na base de dados com os seguintes domínios:– CPF;– INCRA;6 – Entidade PASEP; 7 – CI Empregador; e 9 – Ignorado.Os tipos de identificadores dos empregadores considerados válidos são os seguintes:– CNPJ;– CEI;– CPF (se de fonte INSS – válido para o vínculo de empregado doméstico, ou se for fonte eSocial – válido tanto para vínculo de empregado doméstico como para vínculo de empregado com empregador pessoa física equiparada);5 – Indeterminado (se de fonte INSS); e8 – CGC de 8 dígitos (se de fonte INSS).
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PEXT
Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação
O indicador de pendência aponta que o vínculo empregatício, ou parte dele, foi inserido fora do prazo legal, nos termos do artigo 19, § 3º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Para o tratamento da extemporaneidade é exigido que o segurado apresente documentos que comprovem a regularidade do vínculo, devendo para tanto ser utilizado o requerimento de vínculo extemporâneo no CNIS.Há impacto no reconhecimento do direito. Caso não seja comprovada a regularidade, o período (ou o vínculo integral) informado extemporaneamente não será considerado para fins de tempo de contribuição e para fins de cálculo da renda mensal inicial.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-EMPR
Remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é posterior à competência da data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de encerramento da atividade do empregador na RFB.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-EMPR
Remunerações antes da data de início de atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é anterior à competência da data de início de atividade da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.A data de inicio de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado.Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de início da atividade do empregador na RFB.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-FORA- CONVOC
Remuneração de trabalho intermitente não coberta por Convocatória
Indicador aplicado na remuneração do vínculo com contrato de trabalho intermitente parademonstrar que acompetência de remuneração não está coberta por convocatória.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-FVIN
Remuneração após o fim do vínculo
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao encerramento do vínculo empregatício.O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao encerramento do vínculo.Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data de desligamento apresentarão indicador de pendência “PREM-FVIN -Remuneração após o fim do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.Caberá ser verificado se há um possível erro na data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data fim e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-IVIN
Remuneração antes do início do vínculo
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas anteriores ao início do vínculo empregatício.O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações anteriores ao início do vínculo.Ao detalharmos o vínculo todas as remunerações anteriores à data de admissão apresentarão indicador de pendência “PREM-IVIN -Remuneração antes do início do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.Caberá ser verificado se há um possível erro na data de admissão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data início e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM-OBITO
Remuneração após óbito
Indicador aplicado em competência com remuneração posterior à competência referente à data do óbito do filiado.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PREM- POSQRT
Remuneração posterior ao período de quarentena
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena (após a data limite de quarentena informada caso o vínculo seja de fonte eSocial).O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena.Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data fim da quarentena apresentarão indicador de pendência “PREM-POSQRT”, quesempre virá acompanhada da pendência “PREM-FVIN- Remuneração após o fim do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos. Caberá ser verificado se há um possível erro na informação do período de quarentena após a data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação dos dados por meio do eSocial, tendo em vista que não há tratamento para este indicador pelo INSS.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PRES-EMPR
Data de rescisão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PRES-EMPR
Data de rescisão anterior à data de início da Atividade do Empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PRPPS
Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)
Indicador de pendência que sinaliza a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em parte ou na totalidade do vínculo empregatício.O vínculo de agente público no CNIS pode conter um único ou vários períodos intercalados de regime(s) previdenciário(s) (RGPS/RPPS), a depender das mudanças de regimes efetuadas pelo ente federativo no decorrer do tempo.Pode haver impacto no reconhecimento de direitos para os casos em que for necessário realizar ajuste(s) do(s) período(s) de regime(s) previdenciário(s) (RGPS ou RPPS) novínculo, constante do CNIS, de acordo com a análise da documentação comprobatória apresentada. Esse indicador também é apresentado para vínculos de trabalhadores não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mas com direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, informados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP com a categoria 03 – trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. Um exemplo dessa situação é o empregado estrangeiro que presta serviço no Brasil, vinculado ao regime previdenciário do país de origem, mas com direito ao FGTS.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PRPSE
Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior
Indicador de pendência aplicado em vínculo oriundo de evento S-2200, do eSocial, com informação de tipo de regime previdenciário “3 – Regime de Previdência Social no Exterior – RPSE”. Nesse caso, o vínculo aparece na consulta com indicador de pendência “PRPSE – Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior” e não é disponibilizado para os sistemas de benefícios. Serve somente para visualização da existência desse tipo de vínculo, mas não possui nenhum reflexo de utilização pelo RGPS. Ao ser detalhado o vínculo, é possível verificar na tabela “Regimes Previdenciários” que consta na coluna “Descrição” o tipo “Regime de Previdência Social no Exterior”.Cabe ressaltar que para essetipo de vínculo não deve ser feito nenhum tipo de atualização via requerimento no CNIS, visto não ser possível qualquer ação cadastral relacionada a vínculos que possuam regime previdenciário RPSE. Ou seja, não há qualquer ação pelo INSS a ser feita de tratamento desse tipo de vínculo (que não é da previdência no Brasil).Caso seja constatado em um vínculo que o tipo de regime previdenciário está RPSE no CNIS, advindo do eSocial, e que na verdade houve equívoco por parte do empregador em informar o tipo de regime previdenciário do trabalhador, cabe ao próprio empregador corrigir a informação no eSocial.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-AGRUP- INC
Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo agrupador quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos agrupados relacionados
Indicador de pendência apresentado quando, eventualmente, ocorrer de um dos vínculosparticipantes do agrupamento ter sido excluído pelo empregador, deixando o agrupamento “incompleto”. Outra situação que pode deixar o agrupamento “incompleto” é quando ocorre um desfazimento automático de elos.Esse indicador impede a disponibilização do vínculo para os sistemas de benefícios, evitando a utilização de uma informação que foi excluída ou desmembrada.A forma de tratar a pendência é fazer um desagrupamento e um novo agrupamento, sem o vínculo excluído pela empresa ou pelo desfazimento de elos.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-IRREG
Vínculo em situação de irregularidade
Indicador de pendência apresentado no vínculo de empregado ou nacompetência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa, do CNIS, resultante de apuração de indício de fraude pelas áreas competentes.No caso de desmarcação da irregularidade, o indicador deixará de ser apresentado no CNIS, contudo as ações efetuadas, da marcação e desmarcação estarão disponíveis para consulta no detalhamento do vínculo de empregado ou nacompetência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-ME
Vínculo de mandato eletivo, passível de comprovação
Trata-se de indicador de pendência em vínculo de exercente de mandato eletivo oriundo de fonte GFIP, em razão da declaração deinconstitucionalidade da alínea “h”, do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212, de 1991, cujo período do vínculo comporte o interstício entre 01/02/1998 a 18/09/2004, período para o qual o exercente de mandato eletivo poderá optar pela filiação como facultativo, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.Atualmente, não está sendo realizado tratamento do indicador no CNIS. Caso necessária a exclusão, no vínculo, do período reconhecido como facultativo, deverá ser alterado o vínculo por meio de requerimento no VRE.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-OBITO
Data de admissão posterior ao óbito
Indicador aplicado em vínculo com data de admissão posterior à data do óbito do filiado.Procedimento: confirmar se realmente existe o óbito e se a data foi informada corretamente no CNIS. Se verificada a necessidade de exclusão ou alteração da data de óbito, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Verificar ainda se a data de admissão do vínculo está correta. Se não houver nenhuma alteração, só serão disponibilizadas para o reconhecimento de direitos os vínculos e as remunerações anteriores à data do óbito.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-RE
Causa de rescisão estimada por não ter sido informada pela fonte (RAIS/FGTS/GRE)
Indicador de pendência que sinaliza que a causa de rescisão no vínculo foi estimada por não ter sido informada pelas fontes RAIS ou FGTS/GRE.A aplicação desse indicador foi necessária à época em que houve a migração do banco de dados de vínculos da Plataforma Alta para a Plataforma Baixa, que hoje é o Portal CNIS, por conta de que o banco de dados não permitia o campo “causa de rescisão” sem preenchimento.No caso da fonte GFIP, essa pendência não ocorre.Para tratamento, se necessário, deverá ser realizado o acerto no vínculo, pelo módulo VRE do CNIS, ajustando a causa de rescisão para aquela comprovada pelo segurado.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN- SUBSTIT-INC
Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo prevalente quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos relacionados
Trata-se de indicador de pendência apresentado no vínculo substituto quando o vínculo substituído sofre alguma alteração que impossibilite a localização deste entre os vínculos relacionados do substituidor.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-TRAB- INTERM
Pendência relaciona da a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Indicador de pendência aplicado no vínculo que demonstra que a relação previdenciária possui informações de contrato de trabalho intermitente.Esse indicador de pendência foi criado para atender solicitação da área de reconhecimento de direitos, com objetivo de não disponibilizar esses vínculos para os sistemas de benefícios, até que sejam definidas regras para sua utilização.Não há tratamento no CNIS das informações referentes ao período de atividade exercida no vínculo com contrato de trabalho intermitente. Dessa forma, se verificado eventual erro de informação para o referido vínculo e/ou remunerações, cabe ao empregador providenciar a retificação dos dados por meio do eSocial.
CsPendencia
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
PVIN-CAGED
Vínculo Oriundo da fonte CAGED
Indicador utilizado em vínculos com fonte de origem Cadastro Geral de Empregados eDesempregados – CAGED. Esse indicador serve para que a Extrato CNIS não disponibilize vínculos oriundos exclusivamente de fonte CAGED.Para os casos em que houver mais fontes de informação do vínculo (RAIS, FGTS/GRE, GFIP)além do CAGED, o vínculo é consolidado e apresentado no CNIS. Neste caso, a fonte CAGED será apresentada, quando do detalhamento do vínculo, no quadro “Vínculos Previdenciários Relacionados”, com o indicador PVIN-CAGED. Cabe ressaltar que o CAGED nunca foi uma fonte prevalente para fins previdenciários, em razão de conter muitas inconsistências/divergências quando confrontada às demais fontes de dados.
– INDICADORES DE ALERTA (CsIndicador):
TIPO
GRUPO
SIGLA
DESCRIÇÃO
ESCLARECIMENTOS
CsIndicador
AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO
IAGRUP-MN- SM-EC103
Indicador de competência objeto de agrupamento que recebeu de outra competência mas permaneceu abaixo do mínimo (favorecida)
Indicador aplicado na competência, que possui valor abaixo do Salário Mínimo e que após ter recebido valores de outra competência, permaneceu abaixo do Salário Mínimo (favorecida). Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO
IAGRUP-SM- EC103
Indicador de competência objeto de agrupamento que resultou em salário de contribuição igual ao valor mínimo (favorecida)
Indicador aplicado na competência, que possui valor abaixo do Salário Mínimo e que após ter recebido valores de outra competência, ficou com valor igual ao do Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO
IAGRUP-VR- EC103
Indicador de competência objeto de agrupamento onde restou valor residual (desfavorecida)
Indicador aplicado na competência que possui valor abaixo de Salário Mínimo e que cede valor para outra competência, restando a cedente com resíduo (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO
IAGRUP-ZER- EC103
Indicador de competência objeto de agrupamento que restou zerada (desfavorecida)
Indicador aplicado na competência que possui valor abaixo de Salário Mínimo e que cede para outra competência, restando a cedente zerada (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – COMPLEMENTAÇÃO
ICOMPL-VR- SM-EC103
Indicador de competência que possui recolhimento de complementação para o valor mínimo
Indicador que sinaliza se a competência possui recolhimento de complementação Darf para o valor mínimo.Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – COMPLEMENTAÇÃO
IVLR-DARF- LIMITADO
Valor de DARF foi limitado de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência
Indicador que sinaliza que um valor de Darf foi limitado, de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência.Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.O indicador IVLR-DARF- LIMITADO é aplicado em conjunto com o indicador ICOMPL-VR-SM-EC103, deforma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
IREL-PREV- POSSUI-COMP- AJUST
Relação Previdenciária possui alguma competência que foi ajustada (favorecida/desfavorecida)
Indicador aplicado na Relação Previdenciária para sinalizar que esta possui alguma competência que foi ajustada (favorecida/desfavorecida).
CsIndicador
AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO
ICED-VR-EXC- EC103
Indicador de competência que cedeu valor excedente para outra competência
Indicador aplicado na competência que possui valor excedente ao Salário Mínimo e que cede valor para outra competência (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO
IUTILIZ-EXC- EC103
Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(-ões) excedente(s) de outra(s) competência(s)
Indicador aplicado na competência que recebeu valor de competências que possuam valores excedentes ao Salário Mínimo, ficando a favorecida igual ao Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO
IUTILIZ-EXC- MN-SM-EC103
Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(-ões) excedente(s) de outra(s) competência(s), mas permaneceu inferior ao mínimo
Indicador aplicado na competência que recebeu valor de competências que possuam valores excedentes ao Salário Mínimo, permanecendo a favorecida abaixo do Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
GFIP
Indica que remuneração da competência foi declarada em GFIP
É apresentado na Extrato para PRISMA/SABI. Indica que a remuneração da competência foi declarada em GFIP, sendo aplicado ao Contribuinte Individual – CI prestador de serviço.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC- DESINDEXA
Indica que a contribuição da competência foi desindexada
Alerta que houve a desindexação na competência que foi objeto de indenização, seja para fins de cômputo no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou de contagem recíproca.A desindexação consiste em apurar o salário de contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização, de forma que, quando do requerimento do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, o referido salário seja disponibilizado sem distorção do seu valor.A desindexação visa evitar a utilização de um salário de contribuição superior ao devido, visto que para fins de concessão de benefícios, é aplicado o índice de correção sobre o salário de contribuição, sem levar em conta que já houve correção na data do cálculo da contribuição em atraso.Não é necessário ao servidor efetuar qualquer tratamento na competência que apresenta este indicador.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-FBR
Recolhimentos de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (L 12470/2011)
O IREC-FBR é o indicador de recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, que já foram validados. Atualmente, quando o recolhimento está pendente de validação, após o processamento desta, poderá receber os indicadores IREC-FBR-DEF, para o deferido, e IREC-FBR- IND, para o indeferido.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-FBR-DEF
Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido
Indica que o período de contribuição efetuado como facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, já foi analisado e deferido/validado.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-INDPEND
Recolhimentos com indicadores/pendências
Trata-se de indicador padrão sinalizando a existência de indicadores e/ou pendências em uma ou mais competências do período de contribuição e, portanto, deve ser detalhado.No detalhamento de cada salário de contribuição é que se verificará o indicador específico, o qual poderá ou não necessitar de tratamento.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-LC123
Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)
Indica que o recolhimento foi efetuado com código da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Plano Simplificado com alíquotas reduzidas de 11% e 5%). É apresentado na Extrato para SIBE.Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o indicador IREC-LC123, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-LC123- SUP
Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) superior ao salário mínimo
Indica que o valor recolhido no plano simplificado da Lei Complementar nº 123, de 2006, superou o limite de contribuição para o salário mínimo vigente na competência.A aplicação desse indicador visa limitar o salário de contribuição da competência ao salário mínimo vigente.O segurado poderá solicitar junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-LIM-SM
Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo
É apresentado na extrato para SIBE. Na extrato para PRISMA/SABI corresponde ao indicador ISALMIN.Indica que o recolhimento apropriado na competência foi superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006. É exibido na competência o salário de contribuição corresponde ao limite mínimo.O segurado poderá solicitar junto à RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IREC-MEI
Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI
Está sendo apresentado somente na Extrato SIBE. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com código de Microempreendedor Individual – MEI.No Extrato para PRISMA/SABI é exibido o indicador IRECOL (IMEI), que corresponderia à mesma situação do IREC-MEI. O indicador IREC-MEI é apresentado em conjunto na Extrato para SIBE com o IREC- LC123. Já na Extrato para SABI só é apresentado o IRECOL (IMEI).Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o presente indicador, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IRECOL
Indica que a contribuição da competência é recolhimento
É apresentado no Extrato para PRISMA/SABI. Indica que a contribuição da competência consiste em recolhimento realizado por meio de documento de arrecadação (Exemplo: GPS).
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IRECOL (ILEI123)
Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123
Está sendo apresentado somente na Extrato PRISMA/SABI. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com alíquota reduzida de 11%, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o indicador IRECOL (ILEI123), não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.No Extrato para SIBE é exibido o indicador IREC-LC123, que corresponderia à mesma situação do IRECOL (ILEI123).
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
IRECOL (IMEI)
Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI
Está sendo apresentado somente na Extrato PRISMA/SABI. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com código de Microempreendedor Individual – MEI.Já no Extrato para SIBE é exibido o indicador IREC-MEI que corresponderia à mesma situação do IRECOL (IMEI).Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o presente indicador, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.
CsIndicador
CONTRIBUIÇÕES
ISALMIN
Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo
É apresentado na Extrato para PRISMA/SABI. Na Extrato para SIBE corresponde ao indicador IREC-LIM-SM.Indica que o recolhimento apropriado na competência foi superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006. É exibido na competência o salário de contribuição corresponde ao limite mínimo.O segurado poderá solicitar junto à RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.
CsIndicador
GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS
PCTC-NTR
Certidão de Tempo de Contribuição pendente de análise do INSS
Indicador no Extrato Previdenciário quando existe Certidão de Tempo de Contribuição – CTC cadastrada no banco de dados para o filiado consultado.Não é devida a adoção de nenhuma providência no Portal CNIS para tratar este indicador, que tem caráter apenas informativo para os sistemas de benefícios.
CsIndicador
SEGURADO ESPECIAL
ISE-CVU
Período de segurado especial concomitante com outro período urbano
Indica a existência de período de segurado especial que possui concomitância com períodos em outra categoria de segurado (vínculos empregatícios urbanos ou rurais, contribuições) ou filiação a outro regime de previdência (RPPS).Tratar-se apenas de informação para que o período na condição de segurado especial não seja computado automaticamente no sistema de benefícios.Não há tratamento a ser efetuado no período referente a condição de segurado especial. Dessa forma, o tratamento no CNIS, caso devido, deverá ser realizado nos outros períodos.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
ACNISVR
Acerto realizado pelo INSS
Demonstra que foi efetuado acerto do vínculo pelo INSS no sistema CNISVR, sistema este que foi descontinuado.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IDT
Indicador de Demanda de Natureza Trabalhista
O indicador IDT, atualmente, é disponibilizado no vínculo e nas parcelas de remunerações oriundas de GFIP 650 com tipo “MOVIMENTO”, comcaracterísticas 0 e 3: Característica 0 – Indica que a GFIP 650 foi emitida em versão anterior à SEFIP 8.4 (10/2008), não sendo possível identificar o tipo de declaração a que se refere, se de reclamatória trabalhista, acordo, dissídio, convenção, etc.Característica 3 – É utilizada em GFIP 650 a partir da versão do SEFIP 8.4 (10/2008) paradeclaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, cujo objeto da ação, refere-se apenas a diferenças remuneratórias, ou seja, a ação não trata de reconhecimento de vínculo empregatício.Não há impacto no reconhecimento do direito, uma vez que as remunerações com esse indicador não dependem de comprovação e apesar de serem apresentadas em parcelas distintas da parcela salarial normal no CNIS, são disponibilizadas somadas para os sistemas de benefícios.Observações:As remunerações informadas por GFIP 650 com as características 5 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos), 6 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos), e 7 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas) passaram a ser apresentadas com indicador específico IREM-ACD (Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).As informações constantes da GFIP 650 com características iguais a 1 (verbas pagas em decorrência de Leis de Anistia), 4 (verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, cujo objeto da ação, trata, também, de reconhecimento de vínculo empregatício) e 8 (às verbas
pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista) são marcadas como GFIP INFORMATIVA e não são consideradas automaticamente, pois pressupõem reconhecimento de vínculo ou outro tipo de ação e comprovação por parte do INSS.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IEAN
Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação
Indica um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial, em razão da informação pelo empregador da contribuição a que se refere o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. O fato de exibir o indicador não implica em conversão automática, nem dispensa a análise administrativa e técnica da atividade especial.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-TRAB- VERDE- AMARELO
Indicador remunerações pertencentes aos Vínculo que possua algum período de categoria relacionada a carteira verde amarela
Indicador na remuneração que esteja contida em período de vínculo com Contrato de Trabalho Verde Amarelo.Observação: o Contrato de Trabalho Verde Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que vigorou até 18 de agosto de 2020, de acordo com Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 28 de setembro de 2020.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-ACD
Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo
Em consulta ao Painel do Cidadão verifica-se, na relação previdenciária, que será apresentado o indicador “IREM- INDPEND”, sendo que ao clicar no ícone “Detalhar”, e em sequencia na aba “Parcelas de Remunerações”, é apresentado o indicador “IREM-ACD” na remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.Já na aba “Remunerações” do Painel do Cidadão, o valor da remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo já aparece somado ao da remuneração normal, visto que as remunerações com o indicador “IREM-ACD” não dependem de comprovação para fins de disponibilização ao sistema de benefícios.Na consulta “Extrato para SIBE”, da mesma forma, na relação previdenciária será apresentado o indicador “IREM-INDPEND” e clicando no ícone de “Remunerações” é possível observar as parcelas que compõem a remuneração, sendo que a parcela proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo apresentará o indicador “IREM-ACD”.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-INDPEND
Remunerações com indicadores/pendência
Seria um indicador aplicado na Relação Previdenciária, exceto no tipo Período Contribuição Consolidado, que tem a finalidade de sinalizar que existe remuneração que contém indicador de alerta ou pendência diferente dos indicadores da Emenda constitucional nº 103, de 2019.A remuneração que contém indicador de alerta não necessita de tratamento e é disponibilizada automaticamente para os sistemas de benefícios. Para a remuneração que possui indicador de pendência será possível verificar, no detalhamento desta, o indicador correspondente à inconsistência detectada, cujo tratamento deverá observar a respectiva previsão normativa.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-PARC- CEDIDO
Remuneração possui parcela de remuneração decorrente de Trabalhador Cedido
É um indicador aplicado na remuneração, para demonstrar que esta é oriunda de cessão/requisição de trabalhador, visualizado quando são detalhadas as remunerações atreladas ao vínculo de origem do trabalhador cedido.De forma semelhante ao que ocorre nos vínculos com admissão por transferência, no detalhamento do vínculo é possível visualizar os períodos em que o trabalhador esteve à serviço da empresa cedente ou da empresa cessionária.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-PARC- DIR-SIND
Remuneração possui parcela de remuneração decorrente de Dirigente Sindical
É um indicador aplicado na remuneração, para demonstrar que esta é oriunda de exercício de mandato sindical, visualizado quando detalhamos as remunerações atreladas ao vínculo de origem do trabalhador afastado.De forma semelhante ao que ocorre nos vínculos com admissão por transferência, no detalhamento do vínculo é possível visualizar os períodos em que o trabalhador esteve à serviço do sindicato.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-PERQRT
Remuneração em período de quarentena
É um indicador aplicado na remuneração de uma relação trabalhista para demonstrar que se trata de competência de quarentena remunerada de trabalhador desligado.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-RECL- TRAB
Remuneração possui parcela de reclamatória trabalhista
Indicador aplicado na remuneração para demonstrar que a parcela é oriunda de reclamatória trabalhista.Não há impacto no reconhecimento de direito, uma vez a reclamatória trabalhista que versa exclusivamente sobre verbas remuneratórias não necessita de documentos comprobatórios.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IREM-TRAB- INTERM
Remuneração relacionada a Trabalho Intermitente
Indicador aplicado na remuneração da relação trabalhista para demonstrar que a parcela se refere a trabalho intermitente.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-TRAB- VERDE- AMARELO
Indicador de Vínculo que possua algum período de categoria (eSocial ou GFIP) relacionada a carteira verde amarela
Indicador que o vínculo possui período com Contrato de Trabalho Verde Amarelo.Observação: o Contrato de Trabalho Verde Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que vigorou até 18 de agosto de 2020, de acordo com Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 28 de setembro de 2020.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-AGRUP- VINC
Indicador de Vínculo Trabalhista gerado pelo Serviço de agrupamento de vínculos
Indicador aplicado na relação trabalhista para demonstrar que o vínculo é resultado de agrupamento de vínculos efetuado pelo INSS por meio do SERVIÇO CNIS no GET.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-AGRUP- VINC-PART
Indicador que marca o vínculo que foi alvo do Serviço de agrupamento de vínculos
Este indicador é visualizado em vínculo que tenha participado de agrupamento ao detalhar o vínculo agrupador (resultante do agrupamento). O vínculo agrupador recebe o indicador IVIN-AGRUP-VINC.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-JORN- DIFERENCIADA
Vínculo possui regime de jornada diferenciada
O indicador é aplicado na relação previdenciária quando o vínculo possui jornada de trabalho menor que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme informação contratual do campo “qtdHrsSem” do evento S-2200 ou S-2206 enviado pelo empregador no eSocial.O indicador IVIN-JORN- DIFERENCIADA é somente um alerta no vínculo e não exige nenhum tratamento no CNIS.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-POSSUI- REG-PRELIM
Indicador que informa que a Relação Trabalhista possui um registro preliminar informado anteriormente em eSocial
Indicador aplicado na relação previdenciária para demonstrar que o vínculo existente no CNIS possuiu anteriormente um evento S-2190 do eSocial (Registro Preliminar de Trabalhador) e que agora possui evento S-2200 ou S- 2300 informado para o vínculo. Esse indicador tem o objetivo de diferenciar os vínculos que tiveram o registro preliminar daqueles que somente tiveram o evento de registro normal (S- 2200 ou S-2300).O indicador IVIN-POSSUI- REG-PRELIM é somente um alerta no vínculo e não exige nenhum tratamento no CNIS.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-POSSUI- REM-TRAB- INTERM
Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente
Indicador de que a relação trabalhista possui remunerações de trabalho intermitente.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-POSSUI- REM-TRANS
Vínculo possui remuneração que foi transferida para este por Cessionário de Dirigente Sindical ou Trabalhador Cedido
Trata-se de indicador que demonstra a presença de remuneração informada por cessionário na composição do período remuneratório do vínculo de origem (cedente). Isso não altera em nada a composição das informações do vínculo e das remunerações, mas somente esclarece em qual estabelecimento/empresa/órgão a remuneração está sendo informada, com a vinculação da contribuição ao regime de origem do trabalhador.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-REG- PRELIM
Indicador que informa que a Relação Trabalhista é um registro preliminar de vínculo informado eSocial
Indicador aplicado na relação previdenciária para demonstrar que o vínculo existente no CNIS é oriundo de um registro trabalhista preliminar informado por meio do evento S-2190 do eSocial.Quando oempregador/contratante transmitir o evento S-2200 ou S- 2300, a relação previdenciária no Extrato CNIS passará a apresentar o indicador IVIN- POSSUI-REG-PRELIM, queaponta que a relação trabalhista existente no CNIS já possuiu um evento S-2190 (Registro Preliminar de Trabalhador) anterior e agora a relação previdenciária possui evento S- 2200 ou S-2300. Esse indicador tem o objetivo de diferenciar os vínculos que tiveram o registro preliminar daqueles que somente tiveram o evento de registro normal (S-2200 ou S-2300).É importante lembrar que enquanto o vínculo possuir somente o registro preliminar, ou seja, enquanto apresentar o indicador IVIN-REG-PRELIM no CNIS, o vínculo não conterá, por exemplo, informações de afastamento, o que impacta no reconhecimento de direitos a benefícios por incapacidade temporária.Portanto, neste caso, deve ser solicitado que o empregador regularize a situação, enviando o evento S-2200, bem como o evento S-2230 (Afastamento Temporário) referente ao afastamento do trabalhador. Dessa forma, o vínculo será atualizado com o indicador IVIN-POSSUI-REG-PRELIM ecom a informação do afastamento no detalhe da Relação Previdenciária no CNIS. Por fim, cabe salientar que os indicadores IVIN-REG-PRELIM e IVIN-POSSUI-REG-PRELIMsão somente informações de atenção no vínculo e não exigem nenhum tratamento no CNIS.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-REINTEG
Vínculo possui reintegração no último desligamento por 1- Reintegração por decisão judicial ou 3- Reversão de servidor público ou 4- Recondução de servidor público ou 5- Reinclusão de militar
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração no último desligamento por:1- Reintegração por decisão judicial ouReversão de servidor público ouRecondução de servidor público ouReinclusão de militar.Ao ser detalhado o vínculo, na tabela “Períodos de Reintegração”, são apresentadas informações da data de rescisão, motivo da rescisão, data da reintegração, motivo da reintegração e data do efetivo retorno da reintegração.Ainda, na tabela “Detalhe do Vínculo”, os campos “Data de Rescisão” e “Causa de Rescisão” somente deverão constar preenchidos, quando for informado pelo empregador uma nova data e o motivo de desligamento do referido trabalhador.Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG não serão disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que sejam realizados os ajustes necessários para que então sejam considerados somente os períodos devidos do vínculo.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-REINTEG- ANISTIA
Indicador de Reintegração por Anistia Legal
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração por anistia legal no vínculo.Os períodos de Anistiados (Leis de Anistias) informados pelo eSocial, apesar de serem tratados como reintegração, possuem características próprias de acordo com cada tipo de Anistia a ser aplicada.Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG- ANISTIA não serão disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que sejam realizados os ajustes necessários para que então sejam considerados somente os períodos devidos do vínculo.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-REINTEG- PARC
Sentença trabalhista determinando reintegração do trabalhador e pagamento de remunerações de período parcial
Indicador aplicado na relação trabalhista quando a reintegração é parcial. Nesse caso a data do efeito da reintegração não será o dia imediatamente posterior à data do desligamento informado anteriormente, podendo corresponder até/inclusive à data do efetivo retorno do trabalhador.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-REINTEG- TOT
Sentença trabalhista determinando reintegração e pagamento de remunerações retroativas do período total
Indicador aplicado na relação trabalhista quando a reintegração é total. Nesse caso a data do efeito da reintegração será o dia imediatamente posterior à data do desligamento informado anteriormente.
CsIndicador
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-TRAB- INTERM
Indicador de Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Indicador aplicado à relação previdenciária para demonstrar que o vínculo possui informações de contrato de trabalho intermitente.
– Indicadores de Acerto (CsAcerto):
TIPO
GRUPO
SIGLA
DESCRIÇÃO
ESCLARECIMENTOS
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-DEF
Acerto Período Segurado Especial Deferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado, que foi ratificado e incluído no CNIS.Considerando o resultado da análise dos instrumentos ratificadores existentes, o período ratificado que foi cadastrado no CNIS pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-DEFJ
Acerto Período Segurado Especial Deferido Judicial
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação judicial.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-DEFR
Acerto Período Segurado Especial Deferido Recursal
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação emanada em Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS.O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASEF-DEF
Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial do indígena certificado pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que foi incluído no CNIS através da funcionalidade CNISSEINTRENET.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASEF-DEFJ
Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido Judicial
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial do indígena, que foi incluído no CNIS através da funcionalidade CNISSEINTRENET, em cumprimento de determinação judicial.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-IND
Acerto Período Segurado Especial Indeferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e não ratificado, que foi incluído no CNIS.Este indicador também será apresentado para o período migrado de base governamental Cadastros de Imóveis Rurais – CAFIR ou Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, que foi excluído em razão do segurado declarar não ser segurado especial.Em se tratando de período autodeclarado, o período não ratificado, que foi cadastrado no CNIS, pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-INDR
Acerto Periodo Segurado Especial Indeferido Recursal
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e anteriormente não ratificado, que foi incluído no CNIS em cumprimento de determinação emanada em Acórdão do CRPS.O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-NSE
Acerto Período Não Segurado Especial
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP, que foi excluído por meio de Requerimento no CNIS, após análise e conclusão quanto à descaracterização da condição de segurado especial.Períodos excluídos com esse motivo só poderão ser comprovados posteriormente, mediante decisão judicial ou recursal.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-RNEG
Acerto Período Segurado Especial Negativo Ratificado
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP negativo (descaracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.
CsAcerto
SEGURADO ESPECIAL
ASE-RPOS
Acerto Período Segurado Especial Positivo Ratificado
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP positivo (caracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-IND
Vínculo extemporâneo não confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-INDJ
Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-INDR
Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-VP
Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-VPR
Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-VPT
Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-VT
Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-VTJ
Vínculo extemporâneo confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AEXT-VTR
Vínculo extemporâneo confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC- AGPVINC
Acerto de Agrupamento de Vínculos
Demonstra que foi executado o agrupamento de vínculos por meio do CNIS Serviços na interface com o Gerenciador de Tarefas – GET.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC-DEF
Acerto confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC-DEFJ
Acerto confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC-DEFR
Acerto confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC- DGPVINC
Acerto de Desagrupamento de Vínculos
Demonstra que foi desfeito, por meio do CNIS Serviços na interface com o GET, o agrupamento de vínculos anteriormente realizado.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC- DGPVINC
Acerto negado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC-INDJ
Acerto negado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
CsAcerto
VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
AVRC-INDR
Acerto negado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
7)Conclusão
É muito importante conhecer os indicadores do INSS no momento da análise do CNIS, porque eles costumam estar presentes no dia a dia do advogado previdenciarista.
🧐 Saber como lidar com eles é fundamental para evitar problemas, inclusive no momento da aposentadoria do seu cliente!
Afinal, ao longo do tempo, aconteceram migrações de sistemas, assim como nem sempre os períodos ou remunerações foram corretamente informados à autarquia. E isso pode impedir o reconhecimento de algum vínculo.
Então, entender e usar o Anexo V da Portaria n. 990/2022, que foi incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.121, lhe ajuda bastante. Por esse motivo, decidi falar sobre essa novidade, além de explicar os principais pontos sobre o tema.
E falando em mudanças, acabei de publicar um artigo sobre a pensão por morte vitalícia no INSS, contando se a Reforma alterou a duração do pagamento. Depois dá uma olhada, porque está bem completo!
😊 E, já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Existem remunerações com indicadores ou pendências no INSS porque nem todos os vínculos estão totalmente regulares nos registros da autarquia;
A classificação dos indicadores conforme o anexo V da Portaria n. 990/2022 é feita por tipo, grupos, siglas, descrição e esclarecimentos;
É possível retificar o CNIS por um requerimento administrativo de acerto de vínculos e remunerações, que pode ser feito de forma autônoma ou no pedido de um benefício;
Entre as dúvidas mais comuns no assunto, estão questões sobre os indicadores IREC-LC123, que indica uma contribuição conforme a Lei Complementar n. 123/2006, e IREM-INDPEND, que sinaliza uma remuneração com alerta ou pendência;
Acesso à lista completa e atualizada dos indicadores.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Mesmo já tendo passado mais de 1 mês desde a decisão do STF no Tema n. 1.102, a Revisão da Vida Toda segue trazendo novidades e muita agitação no meio previdenciário!
🧐 A novidade é que o INSS criou uma tarefa no sistema Meu INSS para que o requerimento desta tese seja feito administrativamente. E muitos já estão eufóricos com a possibilidade de fazer esse pedido.
Acontece que a Revisão da Vida Toda, mesmo na justiça, é uma situação que nem sempre vai ser favorável. Inclusive tenho falado bastante sobre isso nos últimos tempos.
E a novidade do pedido ser feito administrativamente pode trazer muitos problemas, prejudicar o segurado e os próprios advogados. 😕
Além disso, não é obrigatório fazer o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda antes de entrar com a ação judicial (logo vou trazer outro conteúdo só sobre isso).
🤓 Achei muito interessante e como o tema é quente, resolvi escrever sobre o assunto, trazendo os 3 riscos de fazer esse pedido na via administrativa. Já adianto que o terceiro deles é o pior de todos!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
O que é o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda no portal Meu INSS;
Como ele funciona;
3 exemplos de riscos no requerimento para a aplicação dessa tese administrativamente; e
Quais são os prejuízos que a revisão no INSS pode causar ao seu cliente.
2)Pedido Administrativo de Revisão da Vida Toda no portal Meu INSS
A Revisão da Vida Toda está sendo muito comemorada. E isso é totalmente compreensível diante da sua importância na correção de uma grande injustiça.
💰 Essa tese permite que muitos segurados tenham seus benefícios revisados e incluam no cálculo da aposentadoria contribuições anteriores a julho de 1994. Também, em alguns casos, podem ter mudanças no chamado divisor mínimo.
Acontece que nem tudo são flores e não é todo mundo que vai sair ganhando com ela. Por isso, é muito importante uma análise detalhada de cada caso antes, incluindo os cálculos.
E para o pedido de Revisão da Vida Toda na via administrativa, os cuidados devem ser ainda maiores, porque como está hoje, os riscos são enormes. 🏢
Vou explicar cada ponto em separado para ficar mais fácil de entender!
2.1) Serviço de Revisão da Vida Toda no INSS: uma grande surpresa
A decisão sobre a aplicação da tese é muito recente. Ela é tão nova que o acórdão ainda nem foi publicado pelo STF, só temos a ata de julgamento do Tema n. 1.102.
🤯 E qual não foi a surpresa geral quando no final de dezembro de 2022 o INSS abriu um serviço no seu portal Meu INSS para que fosse feito o pedido administrativo da Revisão da Vida Toda.
Até então, só era possível buscar a aplicação da tese na via judicial, e muitos ficaram animados com a revisão administrativa.
Mas, infelizmente, a realidade é que essa possibilidade pode ser uma autêntica armadilha. E adianto que nesse momento, é quase certo que esse pedido administrativo vai ser negado. 🙄
2.2) Como funciona a revisão administrativa?
O motivo dessa negativa praticamente certa tem a ver com como funcionam as revisões administrativas em geral.
O serviço de “revisão de benefício” no Meu INSS existe há muito tempo e serve para que os segurados e os advogados possam fazer pedidos administrativos de revisão. 📝
Por exemplo, incluir um período rural não considerado, trazer um período de RPPS ou reconhecer tempo especial.
😕 Acontece que no caso da Revisão da Vida Toda, a autarquia não tem (ainda) o sistema preparado para fazer os cálculos administrativamente. Por isso, mesmo que o segurado tenha direito, provavelmente a revisão será negada no INSS.
O motivo é que, apesar da decisão do STF, ainda não foi publicado o acórdão que permite a algum servidor aplicar a tese.
Sem essa formalidade, sem uma alteração na Lei ou a edição de uma Súmula sobre o tema, mesmo que o INSS queira, ele não pode aplicar a revisão favoravelmente ao segurado. 🙄
Ah! E vou reforçar: não é preciso fazer o pedido de Revisão da Vida Toda no INSS antes de entrar com a ação judicial, ok?
Como eu disse, vou trazer um artigo sobre o tema no futuro. Mas por enquanto, fica com essa informação porque muita gente está preocupada agora que o INSS criou o serviço. 😉
2.3) Por que é uma má ideia fazer esse pedido administrativamente?
Nunca é demais reforçar: a Revisão da Vida Toda não vai ser boa para todo mundo!
⚠️ Entrar com ações para aplicar essa tese sem tomar alguns cuidados é a receita para um desastre que só tem a prejudicar você e o seu cliente. E o mesmo vale para pedidos administrativos.
Além da quase certeza de uma negativa no INSS, existe uma grande diferença entre fazer o pedido judicialmente e na via administrativa: a possibilidade de diminuição no valor do benefício do segurado.
🤔 “Alê, mas na ação judicial não tem chance do benefício diminuir?”
A grande maioria entende que não.
⚖️ Muita gente defende que como a própria decisão no Tema n. 1.102 do STF prevê a aplicação da regra mais favorável ao segurado, quando a Revisão da Vida Toda for ajuizada e os cálculos indicarem que ela é desfavorável, vai faltar o interesse de agir!
Então, a ação não vai ser nem ao menos julgada. O prejuízo ficaria por conta da elaboração de uma ação sem os devidos cuidados, assim como a perda de tempo do advogado e do cliente.
Mas deixa eu contar uma coisa: já vi casos em que o Juiz não aplicou esse entendimento e o valor da aposentadoria ficou menor. Por isso, é bom ter em mente que não existe uma jurisprudência pacífica sobre o assunto. 😕
Já na via administrativa não há dúvida: o benefício pode ter o valor diminuído com a revisão. Isso porque o INSS vai analisar a concessão da aposentadoria novamente como um todo, inclusive o seu cálculo.
Outra desvantagem é que quando o pedido administrativo é feito, a autarquia está “ganhando tempo”, porque o segurado em tese não está acionando a justiça.
🧐 Em alguns casos de revisões, é interessante buscar a solução administrativamente, como nos recursos para o CRPS, usando os seus enunciados. Mas em se tratando da Revisão da Vida Toda, eu não recomendo isso.
Na ação judicial pode ser concedida uma tutela de evidência e o benefício corrigido rapidamente com base na decisão do STF.
Já na via administrativa o processo pode demorar anos a fio, já que o sistema não está preparado, e provavelmente o pedido será negado. 🏢
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
3)3 Exemplos de como pedir Revisão da Vida Toda direto no INSS vai Prejudicar seu Cliente!
Eu acredito que fazer o requerimento administrativo para aplicar a tese é muito arriscado no momento, porque traz pouca perspectiva de sucesso e muitos riscos.
“Alê, mas afinal, quais são as situações em que meu cliente pode ser prejudicado no pedido de Revisão da Vida Toda no INSS?”
Olha, são muitas coisas que podem dar errado e fazer a revisão ter o efeito contrário do esperado. Mas vou comentar os 3 casos principais que costumam ser desfavoráveis! 🤯
🧐 Lembrando que eles são apenas exemplos, ok? Podem existir vários outros que também vão diminuir o valor. Por isso é tão importante analisar cada caso e fazer os cálculos!
3.1)Exemplo 1) – Dados do CNIS diminuem o valor do benefício
🧐 Escrevi um artigo sobre um desses casos que teve um final feliz porque foram apresentados outros documentos. Mas se dependesse só do extrato previdenciário, o segurado estaria em maus lençóis.
E advinha só em que lugar o INSS vai buscar os dados para fazer a revisão administrativa da aposentadoria do seu cliente? Isso mesmo, no CNIS!
Esse é um risco enorme, principalmente para os segurados que vão fazer o pedido no Meu INSS sem um advogado e sem tomar maiores cuidados como apresentar documentos.
🤔 “Alê, mas por que isso acontece? O CNIS não tem as informações necessárias?”
Aí que está! Nem sempre o extrato do INSS vai ter tudo que é preciso para uma Revisão da Vida Toda favorável.
Imagine que o segurado recebia salários bem altos antes de julho de 1994. Em tese, ele teria direito a revisão vantajosa.
🤓 Acontece que se esses salários de contribuiçãonão estiverem no CNIS em alguns períodos, o valor utilizado no cálculo dessas competências vai ser o salário-mínimo.
Isso pode trazer muitos problemas e diminuir a média para fins do cálculo do benefício, derrubando o valor final da aposentadoria.
Por isso, depender só do CNIS é um risco que pode sim prejudicar a Revisão da Vida Toda e diminuir o valor da RMI. 💰
Na ação judicial esse risco também existe. Mas, como eu disse antes, é bem mais difícil de acontecer porque no geral se for identificado que o benefício vai ser menor com a aplicação da tese, a ação não vai prosseguir por falta de interesse de agir.
Ademais, eu espero que, ao ajuizar a ação, o advogado da causa tenha antes feito os cálculos para saber se realmente é vantajoso pedir a revisão.
Porém, lembre-se que não é bom contar com isso, porque há exceções e já vi o judiciário também diminuir a aposentadoria com a revisão.
O melhor mesmo é sempre fazer um estudo caso a caso, uma boa análise e os cálculos, ok? 🤗
Afinal, tendo acesso e apresentando os documentos que comprovem os salários maiores, como livros de registros, holerites e recibos, por exemplo, você evita que o CNIS prejudique o seu cliente e garante uma revisão vantajosa.
Eu acabei de publicar um artigo sobre um caso desses em que a Revisão da Vida Toda DOBROU a aposentadoria. Nele, além de explicar como isso aconteceu, ainda passei 4 dicas práticas sobre a documentação que vão ajudar você a dominar essa revisão.
Não deixe de dar uma olhada depois!
3.2)Exemplo 2) – Aumentou, mas está certo?
Um outro risco da Revisão da Vida Toda na via administrativa é o INSS reconhecer que existe o direito a revisão, mas na hora do cálculo acabar aplicando um aumento menor que deveria.
🧐 O raciocínio para entender esse risco é bem parecido com o que falei no exemplo 1, mas com uma diferença: a pessoa consegue aumentar o seu benefício.
Sei que você pode estar pensando que se o benefício aumentou, então a revisão deu certo, né?
Só que não é bem assim. Há o risco do aumento ser menor que o devido e o segurado ficar iludido de que conseguiu a aplicação da tese. Por isso sequer se questiona quanto ao valor.
Acontece que às vezes esse potencial todo depende de documentos que precisam ser entregues à autarquia para que a revisão realmente faça justiça no benefício.
E fazer o pedido administrativamente sem essa documentação ou sem o cálculo prévio pode deixar uma brecha para o INSS usar só o CNIS e documentos com dados incompletos em alguns casos.
Aí entra o problema de que períodos sem indicação de remuneração no extrato previdenciário serão considerados como salário-mínimo de contribuição. 💰
Aliás, é muito importante entender que o cálculo da Revisão da Vida Toda é muito, mas muito técnico e complexo. Precisam ser considerados os salários de contribuição corretos e atualizados.
E isso não se resume só ao próprio cálculo, mas também ao conhecimento de saber buscar provas dos SC que não estão no CNIS. 😉
O pedido de revisão na via administrativa não ser feito com esse cuidado potencializa muito esse segundo risco. O segurado até pode ter uma aposentadoria com valor mais alto, mas o aumento nem sempre vai ser o correto.
3.3)Exemplo 3) – Revisão de Ofício
E conforme prometido, agora vou contar o pior dos 3 riscos. Isso pode prejudicar praticamente todos os beneficiários de aposentadoria que não têm a ganhar com a Revisão da Vida Toda e fazem o pedido sem tomar cuidado.
⚠️ Esse risco é o da revisão de ofício pelo INSS!
Nessa situação, é a própria autarquia que vai “buscar” alguma coisa errada no benefício do segurado quando é feito o pedido de revisão e pode diminuir o valor do benefício ou, até mesmo, cessar a aposentadoria.
🤔 “Mas Alê, isso pode acontecer?”
Sim, infelizmente acontece.
Por isso, vou explicar primeiro porque existe essa possibilidade e depois mostrar para você 2 situações práticas em que a revisão de ofício levaria à cessação dos benefícios.
3.3.1) Fundamento legal da Revisão de Ofício
📜 Antes de mais nada, é importante você saber que a revisão de ofício está prevista em lei e na própria IN n. 128/2022.
O art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 diz que a previdência social tem o direito de anular atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários no prazo decadencial de 10 anos.
E o art. 526 da IN n. 128/2022 também dispõe sobre a revisão de ofício por parte do INSS, colocando a própria autarquia como interessada nesses casos, inclusive.
“Certo Alê, mas o que isso significa na prática?”
Na prática, isso quer dizer que a autarquia pode revisar qualquer benefício dentro do prazo de 10 anos de decadência. 🗓️
Então, se for feito um pedido de Revisão da Vida Toda administrativamente e o servidor do INSS constatar que tem uma irregularidade na própria concessão da aposentadoria, ele pode agir para mudar isso.
🧐 É que o servidor responsável não vai analisar só esse aspecto, mas todo o processo administrativo para tentar achar alguma coisa errada, o chamado “pente-fino”.
Na prática, qualquer pedido de revisão pode levar a uma atuação de ofício do INSS. Inclusive a Revisão da Vida Toda.
Então, fazer o pedido de aplicação da tese sem ter certeza que o processo administrativo da aposentadoria está correto traz um risco enorme de perder o próprio benefício.
Imagine: o segurado vai pedir uma revisão para aumentar a aposentadoria e acaba ficando sem ela. Complicado né? 😕
Exemplos disso não faltam!
Recentemente vi um caso em que o último vínculo de emprego do segurado no CNIS estava sem data de fim. Então, o INSS considerou o último dia como sendo a DER.
Acontece que esse contrato de trabalho tinha se encerrado muito tempo antes do pedido. 🗓️
Qual é o problema? Bom, atualmente o INSS tem uma normativa para colocar como data fim de vínculo em aberto o último dia do mês em que há remuneração no CNIS. Uma outra possibilidade é colocar a última anotação da CTPS em relação às férias, por exemplo.
Já antes funcionava como eu descrevi, com a data fim do vínculo ativo em aberto sendo a DER.
Então, imagine que alguém tem um vínculo com data de início em 20.03.2002 e não possui data fim. Aí, 14.09.2017 entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição que foi deferida.
Antes, esse vínculo teria data fim na DER, em 14.09.2017. Mas se esse segurado pedir a Revisão da Vida Toda agora administrativamente, isso pode mudar e até mesmo fazer ele perder a aposentadoria, a depender do caso. 🙄
O servidor pode abrir uma revisão de ofício na aposentadoria e mudar a data fim para antes da DER, na última anotação em CTPS ou no mês da última remuneração registrada. O que em algumas situações acaba fazendo com que os requisitos não sejam atingidos.
Um outro caso que ilustra bem o risco dessa revisão de ofício é de um segurado que tinha 26 anos de vínculo de trabalho anotado em CTPS. Acontece que não havia registro de férias e as anotações de salários estavam todas escritas com a mesma caneta.
A aposentadoria foi concedida de forma automática pelo INSS, que não fez nenhuma exigência de provas adicionais deste vínculo. 🏢
Mas, se ele entrar com a Revisão da Vida Toda desse benefício, pode ser que o servidor solicite em exigência essa documentação adicional. Se o segurado não possuir, o benefício pode até ser cancelado.
⚠️ Pior que isso, neste último caso pode até mesmo ser iniciada uma investigação criminal por fraude. É possível até mesmo ser responsabilizado por estelionato com qualificadora da vítima ser uma entidade de direito público!
Isso é bem comum em situações de pessoas que recebem o auxílio doença e trabalham ao mesmo tempo, mas também pode acontecer em revisões de ofício.
Eu disse que o terceiro risco era o pior, não disse?
Quando ele acontece, o desafio para o advogado é muito grande e saber como proceder para garantir os direitos do seu cliente é importantíssimo. Por isso, não deixe de conferir!
4)Conclusão
🧐 Nem tudo o que reluz é ouro e a possibilidade de fazer o pedido da Revisão da Vida toda na via administrativa é um grande exemplo disso.
Existem riscos muito claros que podem diminuir o benefício ao tentar essa revisão no INSS. E as chances de conseguir isso atualmente são muito baixas.
⚖️ Não é que esses riscos não existam na ação judicial, mas eles são muito maiores administrativamente.
No artigo de hoje, expliquei para você sobre o pedido administrativo da Revisão da Vida Toda e porquê não é uma boa ideia dar entrada pelo INSS.
Com essas dicas práticas, orientar os seus clientes e fazer a análise dos riscos e das possibilidades da revisão fica mais fácil.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Que o Pedido Administrativo de Revisão da Vida Toda no portal Meu INSS pode ser uma armadilha;
3 exemplos práticos que mostram isso;
Que existe o risco do CNIS não ter dados suficientes e isso diminuir a aposentadoria do seu cliente;
Que em algumas situações a revisãopode até ser feita e aumentar o benefício, mas não tanto como seria o correto e;
Por último, que a revisão de ofício pelo INSS pode acabar até cortando o benefício.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
🧐 Existem situações na advocacia previdenciária que são muito desafiadoras e trazem impasses jurídicos que duram anos, não é mesmo?
A questão da contagem do período de graçadurante o limbo previdenciário é uma dessas situações.
Afinal, quando esse limbo ocorre, o segurado fica totalmente desamparado. É um dos momentos em que a atuação do advogado é mais necessária para corrigir uma injustiça. 😕
Mas, até recentemente não existia uma definição dos Tribunais sobre o tema, o que trazia muitos problemas e insegurança jurídica.
Acontece que isso mudou com o julgamento do Tema n. 300 da TNU, que decidiu sobre o assunto de forma favorável ao segurado.
🤓 E é sobre isso que vou falar no artigo de hoje, para que você fique por dentro da decisão e das consequências dela na prática!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:
O que é o limbo previdenciário;
Qual foi tese fixada no Tema n. 300 da TNU;
Como é contado o período de graça nos casos de limbo previdenciário e;
Se a qualidade de segurado é mantida nessas situações.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.
Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂
👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉
2) O que é o limbo previdenciário?
Antes de mais nada é importante dizer o que é o limbo previdenciário, afinal a decisão da TNU no Tema n. 300 trata de uma consequência dele.
O limbo previdenciário (também conhecido por limbo jurídico previdenciário-trabalhista ou de emparedamento) é uma situação em que a pessoa fica sem benefício previdenciário e sem salário! 😕
O problema é que o empregador do segurado entende exatamente o oposto do que o INSS decidiu: que não há condições de trabalho. 🤒
Isso é feito em regra por um parecer do médico particular da empresa, no sentido de que não é viável o retorno ao trabalho para exercer as funções que desempenhava antes.
Aí, o empregador não disponibiliza meios para a volta ao trabalho e também para de pagar o salário. 🙄
2.1) Por que isso acontece?
Isso acontece por um erro de avaliação do INSS (que é o mais comum) ou do empregador. Afinal, não tem como alguém estar capaz e incapaz ao mesmo tempo.
Enquanto o segurado está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, o contrato de trabalho dele é suspenso.
📜 A própria CLT determina isso nos seus artigos 475 e 476.
Mas, a partir do momento que a autarquia cessa o benefício, o segurado deve voltar ao trabalho e cumprir as suas obrigações de comparecer à empresa. É um dever dele.
A grande questão é que no limbo previdenciário, o empregador entende que a incapacidade persiste e não aceita a volta ao trabalho e nem paga o salário.
A autarquia diz que é um problema do empregador, e vice-versa. Aí, quem fica prejudicado na situação toda é o segurado, que fica sem salário e sem benefício previdenciário. 😕
2.2) E como fica a situação do segurado no limbo previdenciário?
⚖️ Quem está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado. O art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 prevê isso.
Mas no limbo previdenciário o INSS já cessou o benefício.
E como o empregador não está pagando o salário, também não estão sendo feitas as contribuições que manteriam a qualidade de segurado.
A pessoa só mantém a qualidade de segurado se depois conseguir comprovar que durante esse período de limbo ela deixou de contribuir em razão da incapacidade.
Sei que você está pensando no período de graça, que começa logo que as contribuições ou o benefício cessam.
Acontece que o entendimento era de que não devia ser iniciada essa contagem. E, mesmo se a gente considerasse esse período, às vezes o tempo também terminava sem uma solução para a situação.
🤔 “Nossa Alê, que complicado. E o que a Justiça diz sobre isso?”
Infelizmente, até pouco tempo atrás, não havia uma posição definida sobre o tema. Isso gerava muitos problemas e deixava o segurado desamparado, correndo o risco de perder a sua qualidade de segurado, ultrapassando até mesmo o período de graça.
Só que isso mudou recentemente e, ao menos no âmbito dos Juizados Especiais, agora existe uma posição a ser seguida.
Spoiler: ela é favorável ao segurado. 😍
Ah, e falando em novidades, vale a pena dar uma olhada no artigo sobreEnunciados do CRPSque acabei de publicar aqui no blog.
Os temas deles são bem atuais e ajudam muito na prática, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS!
3) Tema 300 da TNU
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 07/12/2022, foi julgado o Tema n. 300 da TNU (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN) de relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, com decisão que fixou a seguinte tese:
“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” (g.n.)
Essa decisão pode ser muito comemorada pelos segurados e pelos advogados previdenciaristas!
Afinal, com ela, é possível defender que a qualidade de segurado do seu cliente se mantém durante o limbo previdenciário. 😉
Apenas depois do encerramento do vínculo de trabalho pela rescisão é que o período de graça começa a ser contado.
Entendeu a TNU que isso deve ser feito porque o segurado não deixa ou não deveria ter deixado de exercer atividade remunerada quando ocorreu a alta pelo INSS. Porque existe a presunção de que ele está capaz de voltar às suas atividades.
🧐 O fato do empregador não deixar ele voltar ao trabalho não é uma situação que pode ser admitida como justificativa.
E posições do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) são no sentido de que o empregador não pode impedir o retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
Quando existe a alta, o contrato deve voltar a produzir os efeitos normalmente, com o exercício das funções no trabalho e o pagamento do salário.
Se isso não acontece por divergência de entendimentos entre o INSS e o empregador, a culpa não é do segurado, que deve ser protegido. 🤗
Portanto, nas situações clássicas de limbo previdenciário, enquanto existir o vínculo de emprego, a qualidade de segurado será mantida conforme o decidido pela TNU!
Claro que isso não é a solução de todos os problemas. Apesar de manter a qualidade de segurado, ele ainda está no limbo previdenciário e portanto, sem salário e sem benefício.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Mas, de qualquer forma, já é um começo e um alento. Porque além de ser favorável, é uma decisão que deve ser observada pelo judiciário (ao menos nos Juizados).
Inclusive, decisões de primeiro grau que negaram o direito a algum benefício afirmando que o cliente não tinha qualidade de segurado e nem estava no período de graça podem ser revertidas com base no decidido pela TNU no Tema n. 300.
Uma ótima notícia, não é mesmo?
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
4) Como é contado o período de graça durante o Limbo Previdenciário?
Bem, antes não havia uma posição consolidada sobre isso, o que trazia muitos problemas para o segurado e deixava os advogados de cabelo em pé. 😕
Havia decisões e situações em que o INSS e o judiciário entendiam que o período de graça se iniciava logo que o limbo previdenciário começava.
Isso acontecia porque, como eu disse no tópico 2.1, não existia mais a manutenção da qualidade de segurado por conta da cessação do benefício por incapacidade.
E também não havia recolhimentos pela negativa do empregador ao retorno da pessoa ao trabalho e o pagamento dos seus salários. 💰
Essa posição era muito prejudicial ao segurado que, além de estar desamparado, ainda via pouco a pouco o seu período de graça se encerrar sem conseguir trabalhar e sem um benefício.
Agora, felizmente, com a decisão do Tema n. 300 pela TNU, existe o entendimento de que o período de graça só vai ser iniciado depois que o vínculo de emprego for encerrado. 😊
Então, a contagem do período de graça conforme o art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 começa só com a rescisão do contrato de trabalho.
⚖️ Aliás, na própria ementa existe um ponto que justifica essa posição, dizendo que o período de graça não pode se iniciar nas situações de limbo:
“Assim, durante o período denominado “limbo previdenciário”, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais.” (g.n.)
🧐 Portanto, com base nessa decisão da Turma Nacional de Uniformização, o segurado não vai precisar “gastar” o seu período de graça logo que a autarquia lhe der alta e o seu empregador não o admitir de volta ao trabalho.
Só quando de fato o contrato de trabalho for encerrado é que vai começar a contagem.
Isso não é pouca coisa e esse tempo pode fazer toda a diferença para cumprir os requisitos em um novo requerimento de benefício por incapacidade, por exemplo!
😍 O segurado agradece e as possibilidades de atuação para defender o direito dele também aumentam com isso.
5) A qualidade de segurado se mantém durante o Limbo Previdenciário?
Agora você deve estar se perguntando: e a qualidade de segurado?🤔
Depois de ver qual é a posição da TNU com a tese fixada no Tema n. 300, você já sabe que a qualidade de segurado se mantém durante o limbo previdenciário.
Acontece que antes disso, existia muita divergência e em vários casos se entendia que durante essa situação crítica não havia a manutenção da qualidade de segurado.
👉🏻 Mas, atualmente, podemos dizer que funciona assim:
Durante o limbo previdenciário existe a manutenção da qualidade de segurado; e
O período de graça só começa depois do encerramento do contrato/vínculo de trabalho.
Uma ótima notícia para os advogados previdenciaristas e para os segurados que agora têm uma decisão para se basear nas ações.
Reforçando: em especial nos Juizados, a tese do Tema n. 300 TNU deve ser respeitada e observada. 😊
Vale a pena conferir, porque essas dicas estão quentíssimas! 😉
6) Conclusão
O limbo previdenciário é uma situação que, em um mundo ideal, não deveria acontecer.
Mas, no mundo real, ela existe e é um dos maiores desafios dos advogados previdenciaristas.
🧐 As consequências de casos de limbo previdenciário afetam principalmente o período de graça e a manutenção da qualidade de segurado.
No artigo de hoje, eu expliquei para você como isso funciona e os seus impactos nessas situações.
🤓 Com isso, agora você sabe que a decisão da TNU em relação ao Tema n. 300 éuma grande aliada para defender os interesses do seu cliente em casos que envolvem o assunto.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Que o limbo previdenciário é uma situação em que o segurado tem o benefício por incapacidade cessado pelo INSS, mas o empregador não admite o retorno ao trabalho e não paga o salário;
O Tema n. 300 da TNU fixou a tese de que enquanto essa situação existir, vai ser mantida a qualidade de segurado;
E pela mesma decisão, o período de graça nos casos de limbo previdenciário só vai começar a ser contado depois do encerramento do contrato de trabalho.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.