1) Introdução
O assunto da alta programada do INSS é bem polêmico!
🧐 Uma data de cessação do benefício sem a necessidade de uma nova perícia traz consequências e demanda atenção para evitar prejuízos ao segurado.
Por exemplo: para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária é preciso fazer o pedido de prorrogação no final do prazo de duração inicial fixado pela autarquia, em regra.
Acontece que a DCB sem perícia final não é um tema exatamente pacífico e mesmo com alterações na legislação e na posição dos Tribunais nos últimos anos, ainda existem muitas situações indefinidas. 🤔
E a judicialização de casos que envolvem a alta programada também é recorrente!
Por conta disso, resolvi escrever esse artigo, para explicar a discussão e a jurisprudência que tratam desse assunto tão importante.
👉🏻 Então, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- O que é a alta programada do INSS;
- Como ela começou;
- A jurisprudência sobre o assunto, com o entendimento da TNU no Tema n. 164, a posição do STJ e o Tema n. 1196 do STF;
- O que fazer se o segurado ainda estiver incapacitado para o trabalho;
- Se é possível afastar a alta programada do INSS.
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2) O que é alta programada do INSS?
Antes de mais nada é importante explicar o que é alta programada do INSS para então seguir para os problemas e as discussões que ela trouxe no direito previdenciário.
A alta programada é uma data estimada para a cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária. Em regra, ela é fixada pelo médico da autarquia na perícia e deve constar do ato de concessão.
🤔 “Mas por que ela existe, Alê?”
Bem, os principais benefícios por incapacidade são:
- Aposentadoria por incapacidade permanente; e
- Auxílio por incapacidade temporária.
Geralmente, a aposentadoria por incapacidade permanente não tem um prazo estimado de duração, porque é definitiva. Isso não quer dizer que o segurado não possa ser convocado para perícias, mas ao menos na teoria não existe uma data de cessação estimada.
Já no auxílio por incapacidade temporária, como o benefício é temporário, em regra deveria ser fixado um “prazo” para ele. 🗓️
Mas nem sempre esse prazo que o INSS determina é o suficiente para o segurado recuperar a capacidade laborativa. E é aí que o problema começa.
Soma-se a isso o fato de que a legislação sobre o tema só chegou em 2017, com a alteração do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 13.457/2017.
E a própria Lei n. 13.457/2017 foi uma conversão da Medida Provisória n. 767/2017.
Então, antes de 2017, o INSS não tinha uma base legal para essa DCB, apenas suas normativas internas, que começaram no meio da década de 2010 até chegar na legislação atual.
3) Como começou a alta programada?
A alta programada como existe hoje começou a ser construída no ano de 2005 e passou por várias etapas, incluindo 2 Medidas Provisórias, até ser prevista em lei.
⚖️Aliás, hoje temos vários dispositivos que tratam da data de cessação do benefício, sendo que os principais são:
- Art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991;
- Art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 (RPS);
- IN n. 128/2022, art. 339, § 3º; art. 340; art. 344;
- Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, art. 386 a 390.
🤔 “Mas antes disso tudo, como de fato começou essa alta programada, Alê?”
Bom, é sobre isso que vou explicar agora!
3.1) COPES
🧐 O ponto de partida da questão da cessação do benefício com data certa começou em 09/08/2005, quando o INSS instaurou o programa de Cobertura Previdenciária Estimada, o COPES.
Com essa iniciativa da autarquia, o então chamado auxílio-doença passou a ser concedido com uma data para ser cessado.
A duração do benefício deveria ser determinada por razões médicas, segundo o perito do INSS.
O grande objetivo do COPES era diminuir o número de perícias médicas necessárias para cada segurado.🤒
Como o exame inicial já colocaria uma data de duração estimada do benefício sem necessidade de nova perícia para o término, em tese seriam necessários um menor número de reavaliações em comparação ao que acontecia antes.
Até porque antes do COPES, funcionava da seguinte forma: o benefício do auxílio por incapacidade temporária era concedido em uma perícia inicial.
Depois dessa concessão, o segurado tinha que comparecer a outras perícias para reavaliar a situação a cada 60 dias em média. Isso era feito desde situações mais simples até doenças mais complicadas e com diagnóstico de longa incapacidade. 🗓️
Essa situação fazia com que muitas perícias de revisão fossem desnecessárias, mas mesmo assim acontecessem.
O COPES buscou melhorar isso. A ideia era evitar essas perícias sem necessidade com a fixação de um tempo de duração já na concessão do benefício.
😕 Acontece que nem sempre esse tempo era suficiente e muitos segurados não entendiam ou sabiam que precisavam pedir uma nova perícia para manter o benefício.
E tinha um outro problema. Como eu disse no tópico anterior, até 2017 não havia previsão legal para isso, apenas o programa COPES do INSS.
3.2) Medidas Provisórias e Previsão Legal
A situação começou a mudar com a edição da Medida Provisória n. 739/2016 e principalmente por conta da MP n. 767/2017.
📜 Foi a partir do momento das edições dessas MPs que a alta programada e o programa COPES passaram a ter um fundamento legal.
Acontece que a MP n. 739/2016 “caducou” e não foi sequer votada para ser transformada em Lei.
🧐 Posteriormente, foi editada a MP n. 767/2017 que incluiu os §§ 11 e 12 no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinando que sempre que possível o ato de concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária teria prazo estipulado para duração do benefício.
Isso deveria ser feito administrativamente e também nos processos judiciais.
Quando não fosse fixado esse prazo, o benefício seria cessado depois de 120 dias da data da concessão ou reativação. Para evitar isso, o segurado deveria fazer um requerimento para prorrogação que provocaria a nova perícia.
Essa medida provisória ainda trouxe outras disposições, mas para o artigo de hoje, é importante focar nestas previsões.
🤔 “Mas Alê, na listinha de base legal do assunto ali em cima você não mencionou a MP, cadê ela?”
Ela está lá sim, só mudou de nome!
⚖️ Isso acontece porque a MP n. 767/2017 foi convertida na Lei n. 13.457/2017. E essa lei, por sua vez, alterou a Lei n. 8.213/1991 que é uma velha conhecida nossa né?
Então, hoje as disposições da MP estão no art. 60, § 8º e §9 da Lei n. 8.213/1991. E claro, também nas demais leis e normas que indiquei no tópico 2.
Com isso, desde 2017 existe uma previsão legal para a alta programada. Mas isso não significa que a discussão acabou aí…
4) Alta programada do INSS: Jurisprudência
O assunto não foi pacificado depois da novidade legislativa. A alta programada do INSS na jurisprudência seguiu sendo discutida, bem como os seus desdobramentos.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Aliás, o tema foi tão polêmico que acabou chegando nos Tribunais Superiores.
Um desdobramento da alta programada que acabou na Justiça foi a necessidade ou não do pedido de prorrogação.
O que acontecia era que alguns Tribunais entendiam que sem o pedido faltaria o interesse de agir. Já outros entendiam que não era necessário fazer o pedido de prorrogação nos casos do benefício não ser concedido por tempo suficiente.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, atualmente existe uma tese fixada pela TNU no Tema n. 277. Mas antes disso a discussão era grande.
E em relação à legalidade ou constitucionalidade da própria alta programada, a situação não era diferente.
Então vou apresentar para você os principais posicionamentos dos Tribunais sobre o assunto.
4.1) Tema 164 TNU
Em 19 de abril de 2018, foi finalizado o julgamento do Tema n. 164 TNU (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE) que discutia sobre a legalidade dos reflexos das alterações da Lei n. 8.213/1991 em relação a alta programada e o pedido de prorrogação.
⚖️Na ocasião foi fixada a seguinte tese:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” (g.n.)
Portanto, o Tema n. 164 TNU basicamente decidiu que:
- Benefícios de auxílio por incapacidade temporária podem ser revistos administrativamente, mas as revisões devem ser feitas por meio de convocação dos segurados pelo INSS para avaliação. E isso vale até para os concedidos antes da MP n. 739/2016;
- Benefícios concedidos, prorrogados ou reativados depois da MP n. 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) precisam ter a DCB fixada e não é necessário nova perícia para cessar o auxílio por incapacidade temporária ao final do prazo;
- O segurado pode pedir a prorrogação do benefício em qualquer caso e é garantida a manutenção do pagamento até que seja feita a perícia.
Como você viu, o Tema n. 164 TNU não foi favorável ao segurado. Afinal, permitiu revisões de benefícios já concedidos mediante nova perícia e entendeu que a alta programada era legal. 😕
Mas essa posição não é absoluta, como vou explicar a seguir!
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4.2) Entendimento do STJ sobre alta programada
A alta programada no STJ é vista de forma diferente da TNU.
O Superior Tribunal de Justiça diz que a cessação do benefício em data fixada pelo INSS sem perícia final não tem base legal na legislação federal.
E essa posição sim é favorável ao segurado. 😊
Isso acontece porque o STJ entende que o art. 62 da Lei n. 8.231/1991 garante que o segurado só deve retornar às atividades quando uma perícia médica promovida pelo INSS constatar a recuperação da capacidade ou a necessidade de reabilitação profissional.
Mas, de qualquer forma, a alta programada sem uma perícia final não seria legal.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, foi exatamente esse o entendimento da 1ª Turma do STJ em 28 de setembro de 2017, no julgamento do REsp n. 1.599.554/BA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a “alta programada”, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido. (g.n.)
(STJ, REsp n. 1.599.554/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Julgamento: 28/09/2017, Publicação: 13/11/2017)
🧐 Importante lembrar que essa posição foi tomada em momento posterior à vigência da MP n. 767/2017 e da Lei n. 13.457/2017. Ou seja, de fato o STJ entende pela ilegalidade da alta programada mesmo diante das alterações legislativas.
E, além disso, essa decisão da Primeira Turma do STJ não é isolada e outros julgados do Tribunal são no mesmo sentido. Olha só:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.)
III – O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV – Agravo interno improvido. (g.n)
(STJ, AgInt no REsp 1935704/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 05/10/2021, Publicação: DJe 11/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA “ALTA PROGRAMADA“. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (g.n.)
(STJ, AREsp 1734777/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 01/12/2020, Publicação: DJe 18/12/2020)
Dá para notar que a posição do STJ é totalmente diferente da TNU e não considera que a alta programada é legal. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça exige nova perícia antes da cessação do benefício.
Mas, a discussão não parou por aí e chegou até o Supremo Tribunal Federal.
4.3) Tema 1196 STF
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 18 de fevereiro de 2022, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.196, o STF decidiu por unanimidade pela existência de repercussão geral da questão e afetou como representativo de controvérsia (leading case) o RExt n. 1.347.526/SE.
Com isso, a Corte vai decidir se as Medidas Provisórias que instituíram a alta programada (data de cessação do benefício) sem perícia são constitucionais.
O STF não vai entrar no mérito da própria fixação da DCB, mas será uma decisão sobre a existência ou não de urgência e relevância do assunto para a edição de uma MP.
👉🏻 A descrição do referido tema é a seguinte:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.” (g.n)
Até agora, não aconteceu o julgamento e nem temos uma previsão.
Mas é importante saber que ele existe, porque pode ser que o STF julgue a questão e modifique novamente a jurisprudência!
5) O que fazer se o segurado ainda estiver inapto?
Se o segurado ainda estiver incapacitado para o trabalho ao final do período estipulado pelo INSS, deve ser feito o pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores a DCB.
Inclusive, escrevi um artigo recente sobre o tema com as novas regras que os advogados devem dominar. Dê uma lida nele depois, está bem completo e com certeza vai lhe ajudar nos casos em que o segurado não recuperar a capacidade laborativa na DCB. 😉
Aliás, o pedido de prorrogação é muito importante nesses casos, viu? E não apenas para manter o benefício e fazer com que o segurado passe por nova perícia antes da cessação.
Sem ele, na cessação do benefício, não é possível ingressar com a ação judicial para restabelecer ou manter o auxílio por incapacidade temporária.
⚖️ Entende uma grande parcela da jurisprudência e principalmente a TNU no Tema n. 277 que a falta desse pedido de prorrogação leva a uma ausência de interesse de agir.
Então, a minha recomendação é para fazer o pedido e tentar a prorrogação administrativa primeiro.
Se o INSS entender que o benefício deve ser prorrogado, melhor para o segurado, já que não ficará sem o pagamento em nenhum momento.💰
Já se a continuidade for negada e ocorrer a alta programada na data inicial fixada pela autarquia sem a perícia, pode entrar com a ação judicial com o interesse de agir caracterizado e sem maiores problemas.
🤔 “Alê, mas não é possível entrar com a ação sem o pedido de prorrogação ?”
Em regra, não! Apenas seria possível em caso de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, mas sempre indico fazer o pedido de prorrogação para evitar problemas.
Existem outras situações, como a falta de informação ao segurado da necessidade de fazer o pedido ou a não informação da DCB no ato de concessão, que também são indicadas como possíveis casos de ação judicial direta. Mas são bem mais pontuais.
E falando em recursos administrativos, ai vai uma dica de ouro para você! 😉
Para aumentar as suas chances de sucesso e conhecer o posicionamento do Conselho de Recursos, você precisa entender os Enunciados do CRPS. Sem isso, você corre sérios riscos de prejudicar o cliente.
6) É possível afastar a alta programada do INSS?
🧐 Diante da discussão e da jurisprudência que mostrei hoje, sim, existe um caminho!
Para afastar a alta programada do INSS é preciso abordar a questão em um recurso para o STJ, já que a posição majoritária daquela corte é no sentido da ilegalidade da medida.
Ou seja, em regra, o REsp e os demais recursos cabíveis para o Superior Tribunal de Justiça seriam o caminho atual para não se aplicar a alta programada do INSS no auxílio por incapacidade temporária.
⚠️ Acontece que tem 2 detalhes importantes nisso tudo!
6.1) Os Juizados Especiais Federais e o STJ
Se ação judicial for proposta nos JEFs, em regra não é cabível recurso para o STJ.
⚖️ Neste sentido há a Súmula 203 do STJ:
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” (g.n.)
E aí temos um problema, porque a posição da TNU não é favorável ao segurado conforme o Tema n. 164. 🙄
Então é preciso tomar cuidado porque o caminho de recursos para o STJ só é possível quando se trata de ações propostas seguindo o rito processual comum.
Nos Juizados, a situação é mais complicada, infelizmente. 😕
6.2) E o Tema n. 277 da TNU?
O Tema n. 277 da TNU trata de um outro assunto: o pedido de prorrogação no auxílio por incapacidade temporária para configurar o interesse de agir como condição da ação.
🧐 Existe relação com a alta programada, porque o pedido de prorrogação deve ser feito ao final do prazo inicial de duração estimada do benefício.
Só que são coisas diferentes. Um tema trata da legalidade da alta programada e outro da condição da ação em relação ao interesse de agir.
👉🏻 Apenas para reforçar:
- Tema 164 TNU: não há ilegalidade na fixação da DCB. Portanto, a alta programada tem fundamento legal e é permitida na interpretação da Turma Nacional de Uniformização;
- Tema 277 TNU: sem o pedido de prorrogação não existe o interesse de agir. Isso atinge a ação judicial nas suas condições.
Portanto, fique atento nisso também, ok? 😉
7) Conclusão
A alta programada é um assunto ainda muito polêmico, mesmo nos dias de hoje.
As disposições legais trazidas pela MP n. 767/2017 e a Lei n. 13.457/2017 não pacificaram o tema e a discussão foi parar nos Tribunais.
🤓 Apesar do Tema n. 164 da TNU ter fixado tese pela legalidade da fixação da DCB, o STJ tem entendimento no sentido oposto, conforme sua jurisprudência consolidada.
E a briga ainda não acabou, porque o STF afetou um RExt sobre o assunto no Tema n. 1.196 que ainda será julgado e decidirá sobre a constitucionalidade das Medidas Provisórias que instituíram a alta programada.
E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Que a alta programada do INSS é a fixação de uma data de cessação do benefício sem necessidade de nova perícia;
- Ela começou com o programa COPES e as Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, essa última convertida na Lei n. 13.457/2017;
- O entendimento da TNU no Tema n. 164 é no sentido da legalidade da alta programada, mas a jurisprudência no STJ vai no sentido contrário;
- A questão está ainda para julgamento no STF com o Tema n. 1.196 sobre a constitucionalidade das MPs;
- Se o segurado ainda estiver incapacitado para o trabalho, deve ser feito o pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores ao término do benefício;
- Em tese é possível afastar a alta programada do INSS com um recurso para o STJ, mas nos processos que tramitam nos Juizados isso não será possível em regra.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Alta Programada do INSS: Discussão e Jurisprudência
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.