1) Introdução
Previdenciarista, você sabia que o rol de doenças isentas de carência no INSS foi atualizado? 😱
Pois é, recentemente foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001 e ampliou a lista de doenças que isentam carência para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
Se você ainda não ficou sabendo da novidade, não se preocupe!
Hoje vou trazer um super resumo dos benefícios que estão isentos de carência e lhe contar quais foram as principais mudanças trazidas pela nova Portaria. Além disso, vou explicar sobre a tese fixada no Tema n. 220 da TNU quanto ao rol ser taxativo ou não. 🤗
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- Qual a regra geral de carência no INSS;
- Quais são as exceções de benefícios que isentam carência;
- O que diz a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999;
- Qual a tese fixada no Tema 220 da TNU quanto ao rol das doenças ser taxativo ou não, e se a gravidez de alto risco isenta carência;
- Quais foram as novidades trazidas pela Portaria n. 22/2022;
- Qual o rol de doenças graves no INSS em 2022;
- Como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência.
E, por falar no assunto, vou aproveitar para deixar a indicação de uma Calculadora de Qualidade de Segurado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.
Analisar se o segurado está dentro do período de graça nem sempre é tarefa fácil. Por isso, essa calculadora está sendo uma “mão na roda” nessas horas!
O melhor de tudo é que ela é online e gratuita, além de estar atualizada de acordo com as regras da Reforma da Previdência.
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2) Carência no INSS: Regra Geral
Em resumo, a carência no INSS é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário.
Como envolve o recolhimento de contribuições mensais, a carência é contada em meses. 🗓️
Via de regra, é um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS (art. 25 da Lei n. 8.213/1991), sendo que cada um deles tem uma carência específica e a contagem do período também pode funcionar de forma diferente.
Mas, excepcionalmente, há benefícios que não exigem o cumprimento de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/1991), como vou explicar no próximo tópico.
Como o foco do artigo de hoje não é falar sobre a carência em si, infelizmente não conseguirei trazer todas as informações. 😕
Porém, caso queira conferir, a previsão legal da matéria está nos arts. 24 a 27-A da Lei n. 8.213/1991, arts. 26 a 30 do Decreto n. 3.048/1999, arts. 189 a 205 da IN n. 128/2022 e Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022.
Além disso, já publiquei um Guia Definitivo de Carência do INSS aqui no blog. Se quiser entender melhor sobre o assunto, recomendo a leitura, porque esse artigo está realmente bem completo! 😉
3) Independe de Carência a Concessão dos Seguintes Benefícios
⚖️ De acordo com o art. 26 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1999, independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
- Pensão por morte;
- Salário-família;
- Auxílio-acidente;
- Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
- Benefícios pagos aos segurados especiais (salvo aposentadoria programada);
- Serviço social;
- Reabilitação profissional;
- Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de:
– acidente de qualquer natureza ou causa;
– doença profissional ou do trabalho (benefício de natureza acidentária);
– acometimento de doença grave após a filiação ao RGPS, prevista na lista do Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É importante esclarecer que, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem carência.
Mas, conforme expliquei, a carência é dispensada no caso dessas 3 exceções legais relacionadas ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente.
E, por falar no assunto, entender a diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade não é apenas importante para fixar o termo inicial e final do benefício, como também para fins de contagem da carência após a recuperação da qualidade de segurado. 🗓️
No artigo Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo, eu expliquei em detalhes os principais pontos que o advogado deve saber sobre o tema. Vale a pena a leitura!
Inclusive, saiba que nem sempre perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de Incapacidade, viu? 😊
3.1) Tema 220 da TNU – Gravidez de Alto Risco
Em abril de 2021, a TNU finalizou o julgamento do Tema n. 220 (PEDILEF n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS).
Esse Tema discutia se o rol de doenças do art. 26, inciso II, c.c. o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, era taxativo ou não, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.
🙏🏻 Felizmente, a TNU se posicionou a favor da dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de gravidez de alto risco, incluindo como parte final da tese o seguinte entendimento:
“[…] 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (g.n.)
Portanto, além das exceções legais de dispensa de carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência da TNU passou a prever a também a gravidez de alto risco.
Ademais, na medida em que a tese da TNU trata do critério de alto risco, ela acaba abrindo precedente para ações que discutam a possibilidade de outras condições ou doenças serem isentas de carência a partir da análise de gravidade de quadro clínico.
“E com relação ao rol ser taxativo ou não, Alê?” 🤔
Não se preocupe, no tópico 4 vou falar mais sobre essa questão!
3.2) Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022
Em 1º de setembro de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001 e atualizou a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade.
👉🏻 A novidade é que agora passou a estar incluso o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico (art. 2º, incisos XVI e XVII da Portaria).
Mas, o próprio parágrafo único do art. 2º diz que, ambas serão enquadradas como isentas de carência apenas quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Portanto, para que essas condições sejam caracterizadas como critérios de isenção de carência pelo INSS, será preciso comprovar que o segurado apresenta um quadro agudo e grave. 🩺📄
De acordo com o art. 5º, a nova Portaria entrou em vigor em 3 de outubro de 2022.
3.2.1) Quadro Clínico e Critério de Gravidade
Se você advoga na área de benefícios por incapacidade há algum tempo, provavelmente sabe que essa questão da evolução aguda e dos critérios de gravidade não estavam previstos nas normas anteriores.
🤓 Pois é, essa foi outra novidade trazida pela Portaria, que inclusive define os conceitos no art. 1º, §1º, incisos I e II:
- quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas;
- critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
📜 O art. 3º diz que os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças listadas no art. 2º serão dispostos e atualizados em manual específico que será publicado pela Perícia Médica Federal, no prazo de 90 dias.
No entanto, até agora, esse manual ainda não foi publicado. Desse modo, vou ficar devendo maiores informações sobre como a perícia do INSS vai proceder nesses casos (mas volto para atualizar vocês assim que tivermos notícias).
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4) O Rol de Doenças Graves do INSS é Taxativo? Tema 220 da TNU
Conforme havia comentado anteriormente, o Tema n. 220 da TNU (PEDILEF n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS) também discutia se o rol de doenças isentas de carência era taxativo ou não.
A conclusão que os Juízes Federais chegaram foi de que o rol do art. 26, inciso II da Lei n. 8.213/1991 (que trata das exceções de carência para benefícios por incapacidade) é taxativo.
Mas, o rol de doenças que geram a incapacidade (de que trata o art. 151 da Lei n. 8.213/1991) é exemplificativo e admite interpretação extensiva, sendo que devem ser demonstradas a gravidade e a especificidade do quadro clínico.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Desse modo, foi fixada a seguinte tese:
“1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (g.n.)
No entanto, vale a pena dizer que o INSS interpôs recurso contra o acórdão, motivo pelo qual ainda não houve o trânsito em julgado. Além disso, o STJ e o STF não possuem precedente vinculante sobre a matéria.
⚠️ Ou seja, mesmo após o trânsito em julgado, apenas os Juizados Especiais Federais serão obrigados a seguir a tese.
Então, tenha isso em mente na hora de ajuizar as ações dos seus clientes, ok?
5) Doenças Isentas de Carência: Rol de Doenças Graves no INSS em 2022
Com a publicação da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, o rol de doenças graves no INSS foi atualizado. ✅
Por isso, decidi unificar as informações contidas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e no art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022, para trazer uma lista completa e atualizada das doenças isentas de carência:
- tuberculose ativa;
- hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo); e
- abdome agudo cirúrgico.
6) Como Orientar seus Clientes Quanto às Doenças Isentas de Carência
Sei que nossos leitores gostam de dicas práticas. Por isso, decidi falar um pouco sobre como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência! 🤗
Acredite, a maioria dos segurados não sabe que a doença ou condição de saúde que apresentam dá direito à isenção de carência no INSS. E o desconhecimento é ainda maior com relação a essas duas doenças que acabaram de entrar na lista.
Portanto, sugiro que você compartilhe essa informação com a maior quantidade possível de atuais e potenciais clientes. 👩🏻🙍🏻♂️
Inclusive, o marketing de conteúdo jurídico através das redes sociais e do site do escritório pode ser um excelente aliado nessas horas. Só não esqueça de que, como o foco é o público leigo, a explicação deve ser simples e didática, ok?
Já no que se refere à fase de atendimento e consulta, diga ao cliente que é preciso comprovar a doença ou condição, motivo pelo qual ele deve trazer exames, laudos, atestados, receitas etc., que possam servir como prova. 📄🩺
Caso ele não tenha isso em mãos ou conte com documentos muito antigos, oriente sobre a necessidade de apresentar provas atuais.
A depender da situação, o advogado pode até mesmo entrar em contato ou encaminhar um pedido por escrito ao médico responsável, explicando o motivo do pedido.
Também é importante explicar para o cliente que esta lista de doenças apenas isenta de carência, mas não que somente essas doenças dão direito aos benefícios por incapacidade.
Muita gente acredita que a doença precisa estar em uma lista para fazer jus ao benefício!
⚖️ Por fim, mesmo que a doença ou condição não esteja expressa no rol, analise se o caso se enquadra na tese fixada no Tema n. 220 da TNU e apresente essa possibilidade ao cliente.
Apesar de não haver trânsito em julgado, é uma alternativa que permite a interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e a gravidade do quadro de saúde do segurado.
7) Conclusão
Via de regra, a carência é um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS.
✅ Excepcionalmente, há benefícios que não exigem o cumprimento de carência, como o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional/do trabalho e doença grave.
Por isso, é importante entender exatamente quais são as doenças isentas de carência, de acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e, mais recentemente, o art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Regra geral de carência no INSS;
- Exceções de benefícios que isentam carência;
- O que diz a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999;
- Tese fixada no Tema 220 da TNU;
- Quais foram as novidades trazidas pela Portaria n. 22/2022;
- Qual o rol de doenças graves no INSS em 2022;
- Como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Doenças Isentas de Carência: Como Orientar seus Clientes em 2022
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.