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Hidrocarbonetos, óleos e graxas dão direito à aposentadoria especial? [Tema 298 TNU]

1) Introdução

A questão sobre se a exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos dariam direito à aposentadoria especial sempre gerou polêmica no universo previdenciário. 

Primeiramente, porque a legislação previdenciária não cita expressamente esses componentes como agentes nocivos. 😰 

Em segundo lugar, porque não são em todos os casos que a exposição é suficiente para caracterizar o trabalho como atividade especial (sendo necessária uma análise qualitativa e quantitativa). 

Soma-se a isso o fato de que a maioria dos PPPs são incompletos ou até mesmo incorretos, se limitando apenas a uma indicação genérica, sem dizer exatamente a quais hidrocarbonetos, óleos e graxas o trabalhador estava exposto. 

Diante disso, obviamente, a questão se tornou alvo de judicialização. ⚖️

A novidade é que, recentemente, tivemos o julgamento do Tema n. 298 da TNU, que tratou justamente sobre se a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” seria suficiente para caracterizar a atividade como especial.  

Apesar do resultado não ter sido tão bom para os segurados, essa decisão discutiu vários aspectos relevantes para nós, previdenciaristas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje sobre o tema! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Se hidrocarbonetos, óleos e graxas são sempre considerados agentes nocivos;
  • O que foi decidido no Tema n. 298 da TNU e se ele causou a revisão do Tema n. 53;
  • Como o Tema n. 298 da TNU se posicionou sobre a oportunidade para produção de provas;
  • Se hidrocarbonetos aromáticos geram ou não direito à aposentadoria especial.

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2) Hidrocarbonetos, Óleos e Graxas são sempre Agentes Nocivos?

Como adiantei lá no início, não são em todas as situações em que hidrocarbonetos, óleos e graxas são considerados agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. 

É preciso analisar o que a legislação previdenciária e trabalhista dizem sobre o tema, além de entender o caso concreto de cada cliente.  

Por isso, vou começar explicando o que está previsto nas leis, para depois comentar o que foi decidido no Tema n. 298 da TNU, ok? 😉

2.1) Óleos e Graxas

O art. 58 da Lei n. 8.213/1991 diz que a relação dos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial seria definida pelo Poder Executivo.

Cumprindo a determinação legal, o Decreto n. 3.048/1999 elencou todos os agentes nocivos, lá em seu seu Anexo IV. 📜

O problema é que as graxas não foram citadas e os óleos foram referenciados apenas como exemplos de atividades relacionadas aos agentes nocivos benzeno e carvão mineral.

Do mesmo modo, o Anexo 13 da NR-15 não cita a graxa como agente nocivo e indica os óleos somente como exemplos de atividades relacionadas aos agentes nocivos chumbo e hidrocarbonetos/compostos de carbono

👉🏻 Portanto, de acordo com as normas, os óleos e graxas, por si só, não seriam agentes nocivos. Mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos.

2.2) Hidrocarbonetos

No Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, os hidrocarbonetos também não são elencados como agentes nocivos, sendo citados apenas como exemplos de atividade relacionadas aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos.

Já o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em que haja exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 

Mas, nos termos do item 1 do próprio Anexo 13, estas disposições só seriam aplicáveis quando o agente nocivo não estiver contido nos Anexos 11 e 12. 📜

Como o Anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância (como o tolueno, xileno, estireno, etilbenzeno etc.), eles “escapam” da avaliação qualitativa indicada no Anexo 13.

Assim, de acordo com a norma, os hidrocarbonetos elencados no Anexo 11 apenas são considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados (assim como ocorre com o agente insalubre ruído) . 

3) Tema 298 TNU: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

Em 23/06/2022, a TNU finalizou o julgamento do Tema n. 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), contando com a participação do IEPREV, na condição de amicus curiae (como ocorreu no Tema n. 1.031 do STJ, que tratava sobre os vigilantes armados).

Esse Tema discutia justamente se a indicação genérica no PPP de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. 

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” (g.n.)

Desse modo, a TNU se posicionou no sentido de que, para fins de aposentadoria especial, é necessário constar no PPP ou no laudo técnico a especificação do agente nocivo, não bastando a mera menção a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”.

Segundo a TNU, o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante.

Essa grande amplitude terminológica já demonstraria a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade como especial.

Com relação aos hidrocarbonetos, sem que se especifique qual o tipo de hidrocarboneto a qual o segurado foi exposto, não haveria como o Magistrado concluir se a avaliação do componente deveria ser qualitativa ou quantitativa.

“Ok Alê, mas por que só a partir do Decreto n. 2.172/1997?” 🤔

Acontece que foi a partir desse Decreto que o ordenamento jurídico passou a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos, inclusive exigindo laudo técnico das condições ambientais do trabalho para fins de comprovação de tempo especial. 

⚠️ Por fim, vale a pena dizer que foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, motivo pelo qual ainda teremos que esperar o trânsito em julgado.

Além disso, como não existe precedente vinculante do STJ e do STF sobre o assunto (como ocorreu com o Tema 998/STJ e o Tema 1.107/STF), essa tese da TNU será aplicada apenas às causas em trâmite perante os Juizados Especiais Federais

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3.1) Tema 53 TNU x Tema 298 TNU: houve revisão?

Em 2012, a TNU julgou o Tema n. 53 (PEDILEF n. 2009.71.95.001828-0/RS), que discutia sobre se a manipulação de óleos e graxas poderia configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Na época, foi firmada a seguinte tese

“A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.” (g.n.)

Com isso, muitos advogados passaram a questionar se essa tese teria sido revista com o julgamento do Tema n. 298. Porém, na própria ementa, a TNU já esclareceu que não é caso de revisão

🧐 Olha só o que diz o trecho da ementa: 

“3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.” (g.n.) 

Então, não houve revisão do Tema n. 298 da TNU!

[Obs.: Muitos segurados que exercem atividade especial se aposentam e, depois, decidem voltar a trabalhar. Porém, não são em todos os casos em que isso é permitido, como explico no artigo Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? (STF 2021).]

4) Hidrocarbonetos aromáticos geram aposentadoria especial?

Sim, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos gera direito à aposentadoria especial. 🤓 

Contudo, se o PPP indicar apenas exposição a hidrocarbonetos, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. É preciso constar expressamente o termo hidrocarbonetos aromáticos!

Neste artigo, não entrarei em detalhes sobre o que é um hidrocarboneto aromático. Mas, apenas para você entender melhor, são exemplos desses hidrocarbonetos:

  • Benzeno: presente na gasolina e utilizado na fabricação de plásticos, polímeros, resinas, adesivos, nylon, borrachas, lubrificantes, pesticidas etc.
  • Tolueno: presente em gasolina, solventes, tintas, colas etc.
  • Fenol: presente em desinfetantes, resinas, polímeros etc. 
  • Naftaleno: presente em solventes, inseticidas, fungicidas e impregnantes para madeira.

5) Precaução necessária na aplicação da tese: oportunidade para produção de provas

Mesmo que a tese da TNU tenha sido firmada no sentido de que não basta apenas indicações genéricas, o próprio Juiz Relator assumiu que a maioria dos PPPs são redigidos sem especificação do agente nocivo.  

Desse modo, ao final de seu voto, em um tópico intitulado “Precaução Necessária na Aplicação da Tese”, o Magistrado disse que, nesses casos, a improcedência, de plano, do pedido de aposentadoria especial poderia conduzir a situações de absoluta injustiça. 😔

Por isso, o Judiciário deve conceder ao segurado a oportunidade de produzir provas sobre a nocividade do agente. 

👉🏻 Confira o trecho do voto:

“Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 

A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial.

O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.” (g.n.)

Então, caso algum cliente se encontre nessa situação, vale a pena pedir a produção de prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que ele esteve exposto durante o trabalho.   

⚠️ Isso pode ser realizado por meio de perícia técnica ou até mesmo diligências na empresa empregadora!

E por falar no assunto, você sabia que jurisprudência tem sido favorável ao segurado, concedendo a aposentadoria especial a todos os tipos de contribuintes individuais que comprovem a atividade nociva através de laudo técnico?

É o que explico no artigo Contribuinte Individual tem direito a Aposentadoria Especial. Recomendo a leitura!

6) Conclusão

Se antes bastava a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” para caracterizar a atividade como especial, com o julgamento do Tema n. 298, a situação mudou de figura. 😕

Desse modo, agora é preciso que exista a especificação do tipo de hidrocarboneto, óleo ou graxa, para que o Magistrado consiga avaliar se é caracterizado ou não como agente nocivo.   

Portanto, nos casos em que o PPP não conter tal informação, será preciso recorrer à perícia técnica ou até mesmo diligência na empresa

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Se hidrocarbonetos, óleos e graxas são sempre considerados agentes nocivos;
  • O que diz a tese do Tema n. 298 da TNU e porque isso não causou a revisão do Tema n. 53;
  • Como o Tema n. 298 da TNU se posicionou sobre a oportunidade para produção de provas pelo segurado;
  • Porquê hidrocarbonetos aromáticos geram direito à aposentadoria especial.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Hidrocarbonetos, óleos e graxas dão direito à aposentadoria especial? Resumo para Advogados

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