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Pensão Alimentícia no BPC: Entenda se Conta como Renda Familiar

Meta Description: Revelamos se a pensão alimentícia conta como renda familiar no cálculo da renda per capita do BPC. 

Pensão Alimentícia no BPC: Entenda se Conta como Renda Familiar

Resumo

O cálculo da renda per capita do BPC é um tema que sempre gera dúvidas nos previdenciaristas. 

Neste artigo, abordamos um dos maiores alvos de questionamentos sobre o assunto: se a pensão alimentícia conta como renda familiar.

Explicamos a regra geral do cálculo (de acordo com o Decreto n. 6.214/2007 e o Estatuto do Idoso), o que deve ser considerado como renda e como a jurisprudência tem se posicionado sobre a matéria. 

Também aproveitamos para esclarecer se a pensão alimentícia é considerada como renda familiar pelo PROUNI. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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1) Regra geral: o que conta ou não como renda familiar para BPC

🧐 O primeiro passo para entender se a pensão alimentícia conta como renda familiar para fins de cálculo do benefício assistencial é conferir qual a regra geral aplicada nessa análise. 

Então, é fundamental dar uma olhada em todos os rendimentos de membros da família que são ou não considerados na hora de calcular a renda per capita para a concessão do BPC

Essa “lista” do que entra ou não no cálculo está no Anexo do Decreto n. 6.214/2007, mais especificamente no art. 4º, inciso VI e §2º. Também existem determinações importantes no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

👉🏻 Dá uma olhada:

Decreto n. 6.214/2007

“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.” (g.n.)        

Estatuto do Idoso

“Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.  (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)      (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” (g.n.)

🤓 Com base nessa legislação, dá para fazer uma listinha do que conta como renda familiar para o BPC:

  • Salários;
  • Pensões;
  • Pensões alimentícias;
  • Benefícios previdenciários, como aposentadorias (públicos ou privados);
  • Seguro-desemprego;
  • Comissões;
  • Pro Labore;
  • Rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Renda do mercado informal ou autônomo;
  • Rendimentos auferidos do patrimônio;
  • Renda mensal vitalícia;
  • BPC de outro membro não idoso.

Para quem quiser entender melhor o assunto, recomendo um artigo completo que escrevi faz pouco tempo sobre se a aposentadoria conta como renda familiar para o BPC. Lá você vai se aprofundar sobre o tema e ver o que entra ou não no cálculo.

É bom levar isso em conta na hora do estudo de viabilidade das ações judiciais e dos pedidos administrativos no INSS do benefício assistencial. 

Afinal, a renda per capita inferior ao ¼ do salário mínimo é uma exigência para a concessão do BPC/LOAS, tanto no caso dos idosos (mais de 65 anos), como em relação às pessoas com deficiência (com impedimento de longo prazo, superior a 2 anos). 

1.1) Lembrete: o que não conta como renda familiar no BPC

📜 O mesmo Decreto n. 6.214/2007 traz a lista do que não conta como renda familiar na hora da análise do benefício assistencial. Olha só o que diz o art. 4º, §2º dessa norma em relação ao tema:

“Art. 4º, § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ;  (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)”

Consultar o que entra ou não no cálculo é uma etapa que não pode faltar na hora do atendimento e da análise das situações dos clientes. A depender do que o advogado concluir nesse momento, é possível escolher a melhor saída jurídica para cada pessoa.

E com essas informações disponíveis facilmente, fica bem mais tranquilo para fazer isso, não é mesmo? 😉

2) Pensão Alimentícia conta como Renda Familiar para o BPC?

Sim, a pensão alimentícia conta como renda familiar para o BPC! ✅

O art. 4º, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 é claro ao determinar que esses rendimentos devem ser considerados para fins de cálculo do benefício assistencial.

Então, essa é uma fonte de renda que não pode ser ignorada na análise do preenchimento do requisito da vulnerabilidade ou miserabilidade do LOAS. O INSS e a Justiça vão levar essas quantias em conta na hora da decisão final.

🧐 É importante lembrar que, conforme o inciso V do mesmo art. 4º do Decreto n. 6.214/2007,  a família, para fins de cálculo da renda per capita do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, composto por:

  • Requerente do BPC;
  • Cônjuge;
  • Companheiro ou Companheira;
  • Pais;
  • Madrasta ou Padrasto (na ausência de um dos pais);
  • Irmãos solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros;
  • Menores tutelados.

Os rendimentos de todas essas pessoas, inclusive a renda que vem de pensão alimentícia, entra no cálculo da renda per capita familiar.

🤗 Olha só esse exemplo para ajudar você a entender melhor como isso funciona na prática! 

Imagine que a Dona Sônia, pessoa com impedimento de longo prazo considerado como deficiência para os fins legais, mora com a filha Maria e o filho João, ambos menores de idade. 

A única renda do núcleo familiar é a pensão alimentícia paga pelo genitor das crianças, que não mora na mesma residência, no valor de R$ 900,00 mensais.

Diante desse cenário, ela busca você como advogado, para entrar com um requerimento administrativo de benefício assistencial. 

Para fins de um pedido de BPC da Dona Sônia, o cálculo da renda per capita fica desse jeito:

Renda mensal bruta / número de integrantes da família = renda per capita familiar

R$ 900,00 / 3 = R$ 300,00

🤓 O salário mínimo atual é de R$ 1.412,00 e ¼ desse valor é R$ 353,00. Então, no caso da Dona Sônia, a renda mensal per capita do núcleo familiar, incluindo os valores da pensão alimentícia dos filhos, é inferior ao limite previsto no Decreto 6.214/2007.

Por esse motivo, ela pode receber o BPC/LOAS, uma vez que cumpre com os requisitos exigidos para esse benefício: vulnerabilidade e impedimento de longo prazo (deficiência).

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3) Jurisprudência: Pensão Alimentícia x Renda Familiar no BPC

As questões que envolvem os benefícios previdenciários e assistenciais costumam levar a discussões na Justiça. Então, também fui dar uma olhada em como a jurisprudência tem tratado o assunto.

E, nas minhas pesquisas, notei que a posição dominante é mesmo a de considerar que a pensão alimentícia conta como renda familiar no BPC, na mesma linha da legislação sobre o tema. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Separei uma decisão do Superior Tribunal de Justiça e duas de Tribunais Regionais Federais para mostrar como a jurisprudência tem decidido nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.335.458 – SP (2010/0142680-7) DECISÃO MONOCRÁTICA

Preenchido o requisito da incapacidade, resta analisar a hipossuficiência econômica em tela. Extrai-se da leitura do estudo social realizado em 25.4.2006 (fl. 65/66) que autora reside com 2 (dois) filhos menores de 21 (vinte e um) anos, em imóvel de 4 (quatro) cômodos, simples e modestamente mobiliado. O rendimento do núcleo familiar é proveniente da pensão alimentícia recebida pelos filhos da autora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo uma renda mensal per capita de R$ 100, 00 (cem reais), valor superior ao estabelecido em lei para concessão do benefício, mais inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 350,00). Ademais, a família apresenta gastos de pagamento de energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 30,00) e gás de cozinha (R$ 60,00), além de alimentação, resultando insuficiente a renda obtida para a manutenção dos gastos básicos familiares.” 

(STJ, AI n. 1.335.458/SP (2010/0142680-7), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 24/11/2011. Publicação: 28/11/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM.

1. A deficiência não é ponto controvertido nos autos, sendo necessário avaliar: i) se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial; ii) caso atendido o requisito em questão, qual deve ser a data de início do benefício (considerando o período a partir de junho de 2018, dados os limites da apelação da parte autora).

2. No estudo social (evento 20, PERÍCIA2), elaborado em 28 de março de 2021, foi informado que a parte autora reside com sua genitora e dois irmãos (Artur, de 9 anos, e Natália, de 22 anos). A renda familiar seria proveniente da pensão alimentícia recebida pelos filhos, no valor de R$ 800,00, resultando em uma renda familiar per capita no valor de R$ 200,00, inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Ainda, a especialista mencionou que o grupo familiar vive em situação de grave crise financeira e emocional, opinando favoravelmente a concessão do benefício de amparo assistencial.

4. Portanto, a parte autora se enquadra na hipótese prevista no § 2º do art. art. 20 da Lei nº 8.742/93, impondo-se a procedência do pedido inicialmente deduzido.

(TRF-4, AC n. 5016374-95.2021.4.04.9999, Relator para Acórdão Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 11ª Turma. Julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em: 24/04/2023)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BPC/LOAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR MINIMAMENTE SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO, DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO GENITOR, ÚNICA FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. AUTOR MENOR IMPÚBERE E PORTADOR DE AUTISMO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. DADO PROVIMENTO. 

1. Pedido de concessão do benefício assistencial, cessado com esteio em ausência do requisito de miserabilidade, em contraposição ao laudo socioeconômico. 

2. Presença de manifesta condição de hipossuficiência econômica, apta a dificultar gravemente a manutenção da subsistência do grupo familiar, formado por filho menor portador de grave transtorno neurológico e sua mãe. 

3. Pelo INSS, ausência de comprovação de melhoria da situação financeira da família, caracterizando indevida cessação do benefício. 

4. Recurso a que se dá provimento.

(TRF-3, Recurso Inominado. n. 0000313-07.2021.4.03.6304, Rel. Des. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Julgamento: 10/02/2023)

Ah! Antes de continuar, queria deixar aqui uma sugestão de artigo que publiquei recentemente sobre a regra 85/95 nas aposentadorias.

Durante o período de vigência da norma, essa foi uma alternativa interessante no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, que favorecia alguns segurados antes da Reforma da Previdência. 🤗

Isso acontecia porque, quando aplicada, a regra 85/95 não permitia que o fator previdenciário incidisse na hora de calcular os benefícios. O que abria espaço para ter uma RMI maior ao afastar o vilão das aposentadorias. 

Mas, desde a EC n. 103/2019, tudo isso mudou e a situação atualmente é diferente. Só que saber o que é e como funciona a regra 85/95 é muito importante, porque ainda existem casos de direito adquirido, sem contar nas hipóteses de revisão

Pensando nisso, o artigo está bem completo com tudo sobre o tema, normas e exemplos práticos para você. Não deixe de dar uma conferida depois! 😉

4) Pensão alimentícia conta como renda familiar no PROUNI?

Enquanto estava pesquisando sobre o assunto, notei que outra dúvida bastante comum sobre o tema é se a pensão alimentícia conta como renda familiar no PROUNI, o programa de bolsas universitárias.

Apesar de não ser exatamente um tema do direito previdenciário, achei que seria interessante responder essa pergunta por aqui e ajudar quem precisa dessa informação.

Atualmente, o entendimento administrativo e judicial é de que a pensão alimentícia não conta como renda familiar no PROUNI. Portanto, o recebimento desses valores não impede a concessão da bolsa, seja ela total ou parcial. ❌

Inclusive, o tema já foi motivo de ações na Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando uma decisão da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, seguiu exatamente essa posição.

⚖️ Olha só:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. LEI N.º 11.096/05. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.

– No caso concreto, a autora teve negado o seu pedido de matrícula com bolsa integral por meio do PROUNI, no curso de Medicina Veterinária da universidade impetrada, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite previsto na legislação pertinente. Constata-se, contudo, dos documentos carreados aos autos que a mãe da acadêmica é microempresária individual e comprovou auferir o montante de R$ 12.050,00, resultante em renda mensal de R$ 1.004,16 (id 7168185, id 7168186), além do benefício previdenciário/auxílio-acidente no importe de R$ 748,01 (id 7161189). Verifica-se, ademais, que a pensão alimentícia recebida pela aluna, no valor de 1 salário mínimo (proc. nº 1111/04, 4ª Vara da Comarca de Jau/SP –  id 7168184), não se inclui na apuração da receita familiar per capita, nos termos da normatização mencionada. (…) – Saliente-se ainda o seguinte trecho do parecer do MPF, a corroborar o entendimento explicitado:Portanto, não há como negar o direito líquido e certo da impetrante em obter bolsa integral de estudos do PROUNI, pois a renda mensal familiar, conforme demonstrado, gira em torno de R$ 1.752,17, ressaltando, ainda, a temporalidade do benefício de auxílio-acidente, que pode vir a ser cessado a qualquer momento, de sorte que a renda mensal per capita, não ultrapassa o limite legal de 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). 

– Assim, nos termos explicitados, não merece reparos a sentença.

– Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF3, Remessa Necessária Cível n. 5000121-34.2017.4.03.6108. Rel. Des. André Nabarrete Neto, 4ª Turma. Julgamento: 18/06/2020. Publicação: 19/06/2020)

Importante ficar de olho nisso, porque podem aparecer casos conexos e potencialmente novos clientes ao analisar se a pensão alimentícia conta como renda familiar.

🤔 Antes da conclusão, quero deixar mais uma dica de artigo que acabei de publicar sobre um assunto muito interessante: será que o benefício concedido pela Justiça pode ser cortado?

O tema é polêmico e dá muito “pano para a manga” nas discussões, sendo que existem muitos detalhes relevantes que precisam ser considerados na hora de analisar casos assim.

Por isso, o artigo está cheio de exemplos práticos, legislação sobre o assunto e de quebra ainda traz informações sobre possíveis desdobramentos de um julgamento no STJ.

Depois, dá uma conferida porque ele está bem completinho e pode lhe auxiliar bastante no dia a dia da advocacia previdenciária.😊

5) Conclusão

O benefício assistencial é muito importante para o direito previdenciário e uma das prestações mais relevantes para a população idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

🧐 Acontece que entre os requisitos, está a exigência de uma renda per capita familiar de no máximo ¼ do salário mínimo nacional. O que pode ser um grande obstáculo para o reconhecimento do direito.

Em especial, porque há muitos questionamentos sobre o que entra ou não nesse cálculo dos rendimentos da família.

Então, no artigo de hoje, decidi analisar se a pensão alimentícia conta como renda familiar para o BPC. 🤓

Para começar, relembrei qual é a regra geral do que é ou não considerado como rendimentos da família para a concessão do benefício assistencial.

Depois, expliquei para você que a pensão alimentícia conta como renda familiar para o BPC e os valores dela devem ser levados em conta no cálculo. Inclusive, também mostrei algumas decisões da jurisprudência sobre o tema.

❌ De bônus, ainda comentei que as pensões alimentícias não contam como renda familiar no PROUNI e, portanto, não podem impedir o direito dos estudantes à bolsa universitária de estudos.

Com todas essas informações, espero lhe ajudar na sua atuação e deixar as análises de casos envolvendo o benefício assistencial mais tranquilas. Em especial em relação aos clientes que recebem pensão alimentícia.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Pensão Alimentícia no BPC: Entenda se Conta como Renda Familiar

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