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Falecimento do Autor no Curso do Processo Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber!

petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Resumo

O procedimento de habilitação de herdeiros é realizado quando o autor falece no curso do processo. Neste artigo, explicamos como o CPC disciplina o tema, quais medidas estão previstas na lei previdenciária, porque há diferença de tratamento para benefício previdenciário e benefício assistencial, quem são os dependentes habilitados a pensão por morte, como funciona a habilitação de herdeiros em precatório e RPV, como receber os honorários contratuais quando não há sucessor e quais são as maiores dúvidas dos clientes sobre o tema. Também compartilhamos uma dica modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário, para você baixar gratuitamente. 

1) Introdução

🧐 A petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário é muito importante em situações que o autor da ação falece antes da conclusão da causa. Sem ela, o advogado pode inclusive ter dificuldades em receber seus honorários contratuais.

E, em se tratando de ações previdenciárias, quando há constantemente pessoas idosas ou enfermas envolvidas, a morte da parte autora não é algo raro de acontecer, infelizmente.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever sobre o assunto no artigo de hoje e explicar o que fazer se ocorrer o falecimento do autor no curso do processo.

Primeiro, vou lhe mostrar o que diz o novo CPC. Logo na sequência, vou falar sobre como as normas previdenciárias tratam da questão da morte do segurado em caso de benefício previdenciário e benefício assistencial (BPC/LOAS).

Também quero comentar como funciona a habilitação de herdeiros em precatório e RPV. Outro ponto que merece a atenção é o que fazer para receber os honorários contratuais se não existem sucessores habilitados nos processos. 👨‍👩‍👧

Para lhe ajudar ainda mais, vou trazer um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Por fim, vou responder às 3 perguntas mais comuns dos clientes sobre o assunto: o que é a habilitação de herdeiros, o que significa a juntada da petição de solicitação de habilitação e o que é pedido de habilitação juntado.

Tudo isso para deixar a sua atuação mais tranquila quando acontecer o falecimento do autor no curso da ação. Assim, você saberá em detalhes o que fazer para não ter problemas e também receber os honorários com segurança. 🤗

2) Falecimento do autor no curso do processo: Novo CPC

Antes de mais nada, vamos dar uma olhada no que está previsto sobre o falecimento do autor no curso do processo no novo CPC

Afinal, o que diz a norma civilista sobre o tema é muito importante para a compreensão do que fazer se ocorrer a morte do segurado. Isso porque se aplicam as suas disposições ao Direito Previdenciário.

📜 Conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, se acontecer o falecimento de qualquer das partes, será realizada a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores.

Essa etapa é conhecida como procedimento especial de habilitação de herdeiros do falecido (art. 689 do CPC), sendo necessária a suspensão posterior da tramitação até a regularização das partes:

“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.(g.n.)

Mas, como neste artigo o nosso foco é mesmo o Direito Previdenciário, vou falar sobre o procedimento de habilitação também de acordo com o que diz a legislação específica. 

🧐 E, nesse caso, o caminho a ser adotado pelo advogado em cada situação não é igual sempre. 

Depende se o benefício buscado pelo segurado falecido é previdenciário (como uma aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) ou assistencial (BPC/LOAS).

Ah! Importante ressaltar que o que vou explicar para você nos próximos tópicos vale tanto para os requerimentos administrativos no INSS, quanto para os processos judiciais. Isso inclusive já foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.057. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

3) Habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Como disse antes, a habilitação de herdeiros em processo previdenciário não segue sempre o mesmo caminho e nem tem as mesmas características em todas as causas. 

🤓 A forma de habilitar um sucessor nos autos depende de qual é o direito discutido em cada ação. Os benefícios previdenciários são um pouco diferentes das prestações assistenciais, como o BPC/LOAS.

Então, vou lhe explicar ambos separadamente, para deixar mais tranquilo entender como funciona cada um dos procedimentos!

3.1) Falecimento do autor da ação em caso de benefício previdenciário

Para os casos de falecimento do autor da ação de benefício previdenciário, vale o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 165 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece uma ordem de preferência à sucessão processual. 

👉🏻 Interessante ver o que eles dizem, olha só:

Lei n. 8.213/1991 

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo seguradoserá pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”  (g.n.)

Decreto n. 3.048/1999 

“Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”  (g.n.)

🧐 A redação, praticamente idêntica de ambos os dispositivos, traz uma ordem para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido:

  • 1º – Dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (pensionistas);
  • 2º – Herdeiros civis do autor falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.

Então, depois do advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado autor da ação, a primeira atitude é entrar em contato com os sucessores existentes.

Com a comunicação feita, o segundo passo é identificar se existem dependentes habilitados à pensão por morte ou se apenas estão presentes os herdeiros civis. 👨‍👩‍👧

Então, depois do advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado autor da ação, a primeira atitude é peticionar no processo noticiando o óbito para o Juízo.

Com a comunicação feita, o segundo passo é procurar e entrar em contato com os sucessores existentes. Usar os documentos dos autos para descobrir nomes e parentescos é uma forma de agilizar essa tarefa. 

Depois de encontrar familiares, é preciso identificar se existem dependentes habilitados à pensão por morte ou se apenas estão presentes os herdeiros civis. 👨‍👩‍👧

A partir disso, o advogado deve peticionar novamente no processo apresentando procuração outorgada pelos sucessores e solicitando a habilitação deles. 

Se estes forem hipossuficientes economicamente, também deverá requerer a concessão da Justiça Gratuita com a documentação comprobatória. 

Inclusive, o benefício previdenciário pode gerar o direito ao recebimento de pensão por morte aos sucessores do segurado, caso existam dependentes habilitados para tal. E esse é o grande ponto que diferencia essas prestações do BPC.

3.1.1) Quem são os dependentes habilitados a pensão por morte?

Os dependentes habilitados a pensão por morte, que têm a primeira ordem de preferência para receber valores não pagos em vida ao segurado falecido, variam de acordo com a situação. Diferentes cenários podem ter uma ou outra categoria de dependentes.

👉🏻 Mas, vou apresentar aqui uma lista:

  • Cônjuges;
  • Companheiros;
  • Filhos menores de 21 anos;
  • Filhos com deficiência intelectual, mental ou grave;
  • Filhos inválidos;
  • Pais;
  • Irmãos não emancipados, menores de 21 anos;
  • Irmãos inválidos;
  • Irmãos com deficiência intelectual, mental ou grave.

Então, é interessante dar uma olhada nessas possibilidades se o seu cliente falecer no curso do processo, já que a prioridade no caso dos benefícios previdenciários é desses dependentes habilitados a pensão por morte. 

Para entender mais sobre os dependentes previdenciários, leia: Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS. 

3.2) Falecimento do autor da ação em caso de benefício assistencial (LOAS BPC)

Com relação ao BPC/LOAS, esse é um benefício que também possui caráter personalíssimo, assim como os previdenciários. Mas, o procedimento a ser adotado pelo advogado é um pouco distinto das demais prestações previdenciárias.

🤔 “Como funciona, Alê?”

O caráter personalíssimo e intransferível do BPC/LOAS impede a realização de pagamentos depois do óbito. Essa prestação, inclusive, não gera direito a pensão por morte. 

Ou seja, a partir da data do falecimento, o direito ao benefício se extingue e, consequentemente, os sucessores não têm direito ao recebimento de qualquer valor.

🧐 Mas, existe um detalhe importante nessa história em relação ao valor residual, do benefício assistencial.

Por esse motivo, se o falecido tinha o direito de receber parcelas atrasadas do BPC, que por motivos administrativos ou processuais não foram pagas em vida, os sucessores têm direito a estas quantias.

⚖️ Isso tudo está disciplinado no art. 21, §1º da Lei 8.742/93 e do art. 23 do Decreto n. 6.214/2007:

Lei n. 8.742/1993

“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.    

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.”  (g.n.)

Decreto n. 6.214/2007

“Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”  (g.n.)

Portanto, após o advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado no caso do BPC/LOAS, primeiro ele deve informar ao Juízo o óbito (igual nos benefícios previdenciários.

Depois, verificar se existe ou não valor residual a ser recebido. Se existir, aí então ele deve procurar e entrar em contato com os sucessores do falecido. 

🤓 A partir disso, ele deve peticionar no processo  apresentando procuração outorgada pelos sucessores para habilitação. Na hipótese de existir resíduo para receber, requerer que isso seja feito para o prosseguimento da causa.

Se estes forem hipossuficientes economicamente, também é preciso solicitar a concessão da Justiça Gratuita, com os documentos de praxe necessários. Bem parecido com os demais benefícios previdenciários.

3.3) Jurisprudência

Para melhorar a compreensão e mostrar como o tema vem sendo tratado nos Tribunais Superiores, resolvi trazer alguns acórdãos do STJ sobre habilitação de herdeiros em processo previdenciário.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, você pode usá-los em suas petições, para demonstrar o entendimento da jurisprudência no assunto e facilitar a vida. Olha só:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

II – Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.” (g.n.)

(STJ, AgInt no AREsp 1.991.444/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Julgamento: 29/08/2022, Publicação: 31/08/2022)

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (g.n.) 

(STJ, AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 14/10/2019, Publicação: 21/10/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.

2. Recurso Especial não provido. (g.n.)

(STJ, REsp 1786919/SP, Rel. Mins. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 12/02/2019, Publicação: 12/03/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

2. Agravo interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,  Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 03/02/2017)

Dá para notar que são posições bem alinhadas com o que diz a legislação civil e previdenciária sobre a habilitação dos herdeiros em processos previdenciários. Inclusive em relação à desnecessidade de inventário e arrolamento para recebimento dos valores.

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4) Habilitação de herdeiros em precatório e RPV

Acontece que nem sempre o falecimento do autor da ação ocorre ao longo do processo, porque em alguns casos o óbito é posterior ao início do cumprimento de sentença. Aí pode ser necessária a habilitação de herdeiros em precatório ou RPV.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, se o segurado falece no curso do processo, ocorre a habilitação dos herdeiros para sucedê-lo nos atos processuais e receber o que de direito, conforme o art. 112 da LB.

Mas, em algumas situações, o falecimento ocorre depois do início do procedimento de execução, com o precatório ou o RPV já expedidos pela serventia…

Nesses casos, existem algumas saídas possíveis! 🧐

A primeira delas é o advogado se manifestar nos autos do processo para informar que ocorreu o óbito e, na sequência, pedir a habilitação dos herdeiros com o cancelamento da expedição do precatório/RPV. É expedido um novo, após a regularização correta.

Mas existem outras soluções, como no Comunicado n. 04/2019 UFEP do TRF3, que traz exatamente outra saída para esse cenário. Nessa ocasião, a normativa diz que o requisitório não deve ser cancelado e o valor deve ser dividido entre sucessores.

E tem mais viu? Porque também já fiquei sabendo de situações no TRF4 em que a RPV/precatório não foi cancelada e, no cenário concreto, foi expedido um alvará para os herdeiros levantarem o valor. 🤯

De fato, são muitos caminhos possíveis, e só citei alguns…

Como parece existir uma certa diferença de Tribunal para Tribunal, o melhor é verificar o que o do seu estado determina. Mas de qualquer forma é indispensável informar o Juízo do falecimento do autor, ok? 😉

Aliás, aproveitando que estou dando dicas práticas, aqui vai mais uma: acabei de publicar um artigo explicando se advogado pode dar brindes para clientes.

Sei que é um tema polêmico de marketing jurídico, que sempre é alvo de dúvidas nas conversas com colegas. Por isso, pesquisei o que diz a OAB e como os TEDs têm se posicionado sobre o assunto.

Depois vai lá conferir, ficou bem interessante e com certeza vai lhe ajudar a traçar estratégias éticas de publicidade, sem ter dor de cabeça com a Ordem depois! 🤗   

5) E se não há sucessores, como receber os honorários contratuais?

Seja no caso do falecimento no curso do processo, seja nas situações em que o RPV/precatório já foi expedido, é necessário a habilitação dos herdeiros para receber o valor devido ao autor falecido. Acredito que isso ficou claro até agora.

Mas, e se não existirem sucessores, como será que é o procedimento para o advogado receber os seus honorários contratuais? 🤔

Afinal, se o cliente faleceu e não há herdeiros, existe em tese um problema para o recebimento desses valores. Vale lembrar que o INSS é obrigado a pagar a verba sucumbencial (ao patrono do vencedor na causa), mas não a contratual.

“Nossa, Alê, é verdade, e aí?”

📜 Bem, nesse cenário acredito que seja importante relembrar do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ele diz que o advogado tem direito aos honorários, sejam eles contratuais, de sucumbência ou arbitrados pelo Juízo.

Então, se ocorreu o falecimento do autor da ação sem deixar sucessores, mas com apresentação do contrato antes da expedição de mandado de levantamento, o juiz tem o dever de determinar o pagamento da quantia devida contratualmente direto ao patrono.

Isso é possível descontando esse valor do total principal, em um RPV/precatório emitido em nome do advogado.

A exceção são os casos em que fique comprovado que o pagamento dos honorários contratuais já aconteceu antes, por outras vias ou de outras formas. 💰

5.1) Explicando…

Acho válido justificar para você essa posição, afinal pode parecer um pouco estranho ou distante essa solução para um problema tão complexo. 

Os honorários determinados por contrato são um direito do próprio advogado e não podem ser prejudicados ou atrasados pela sucessão (ou falta dela) após o óbito. Ou seja, eles não deveriam estar vinculados nem à habilitação de herdeiros, nem à falta deles.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Também acho interessante mencionar a Súmula n. 47 do STF que determina o seguinte sobre o assunto:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” (g.n.)

Diante disso, como quem assume a posição de contratante é o autor da ação  que deve pagar os honorários contratuais, e não o réu, que é o INSS no caso de ações previdenciárias. 

Portanto, o pagamento dessas verbas é uma obrigação do cliente que contratou o advogado ou de seus sucessores.

🧐 Na falta deles, acredito que a solução mais correta seja elaborar e protocolar uma petição simples, com a informação do óbito ao Juízo, acompanhada do contrato de honorários.

Aí então é só requerer a expedição de um RPV/Precatório, a depender do valor, para que o pagamento dos honorários contratuais seja feito direto ao advogado, mesmo sem herdeiros habilitados.

No entanto, existe uma posição contrária a essa que afirma que como o pagamento da verba para os patronos é dever do credor principal (no caso, o autor), primeiro é preciso regularizar o processo com a habilitação de sucessores. 

Só depois disso seria possível tomar outras medidas, inclusive requisitar os honorários contratuais. 📝

5.2) Jurisprudência

Mas, felizmente, a posição de alguns Tribunais é favorável aos advogados e concorda com a interpretação de que é possível requisitar os honorários contratuais direto. Ainda que não tenha herdeiros habilitados.

⚖️ Olha só algumas decisões recentes do TRF-4 sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. LITÍGIO. NECESSIDADE DE DEMANDA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

2. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.

3. Em havendo litígio entre os advogados da parte autora, ou sobre advogados e a própria parte, sobre questões relativas a honorários advocatícios contratuais, os interessados deverão debatê-las em ação própria, perante a justiça estadual, permanecendo o valor controvertido em depósito judicial. Precedentes desta Corte.”  (g.n.)

(TRF4, AI n. 5043309-65.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma. Juntado aos autos: 30/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.

3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais.

4. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.

5. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).” (g.n.)

(TRF4, AI n. 5035171-12.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma. Juntado aos autos: 27/10/2022)

Acho muito interessante conferir essas decisões e usar elas na eventual necessidade de pedir seus honorários contratuais sem existirem sucessores.

Ou, até mesmo, na hora de protocolar uma petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário. Afinal, se futuramente houver algum problema, você pode receber sua parte contratual de forma separada. 😉

6) Petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário [MODELO]

Conforme mencionei no tópico 3, em ambos os casos de falecimento do autor (benefício previdenciário ou assistencial), é necessário que o advogado peticione no processo noticiando o óbito e informando a existência de sucessores, com a juntada da procuração.

📝 Como gosto de facilitar a vida dos nossos leitores, trouxe um Modelo de Petição de Habilitação de Herdeiros em Processo Previdenciário

É algo que eu mesma já usei em várias ocasiões e com certeza vai ser muito útil na sua advocacia! 

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7) 3 Perguntas dos seus clientes sobre Habilitação de Herdeiros

Depois de explicar os detalhes mais relevantes sobre a petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário e trazer fundamentações legais, além de jurisprudência no assunto, acho válido também responder a 3 perguntas comuns dos clientes sobre o tema.

Afinal, como é algo que “foge do normal” em um processo, isso pode causar dúvidas em quem é leigo no assunto!

7.1) O que é habilitação de herdeiros?

🧐 Um questionamento bastante comum é o que é habilitação de herdeiros, já que a regra no processo é a pessoa pleitear direito próprio em nome próprio.

Bom, o procedimento acontece pela sucessão da pessoa falecida, por seus herdeiros ou espólio, para regularizar e dar sequência na ação judicial. Basicamente, existem 3 grandes objetivos:

  • Identificar os herdeiros: depois de informar o juízo do falecimento do autor da ação, é fundamental saber quem são os sucessores. A habilitação tem essa função para determinar aqueles que devem receber os valores do falecido;
  • Individualizar as cotas de cada um: após indicar quem são os herdeiros, é necessário individualizar a quantia que eles vão receber, o que depende do número de sucessores e do valor da condenação;
  • Permitir a continuação do processo: quando o titular da ação, o autor, falece, o processo fica suspenso até que surjam herdeiros habilitados. Só então a tramitação da causa segue o curso regular.

🏢 E inclusive em ações contra o INSS esses objetivos só são possíveis depois da petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário.

7.2) Juntada a petição de solicitação de habilitação: o que significa?

Outra dúvida recorrente é o que significa a petição de solicitação de habilitação nos autos. E essa resposta é muito simples!

O significado disso é que o requerimento para habilitar os sucessores no processo judicial foi anexado. 📝

Então, a partir disso, ele faz parte dos autos e deve ser apreciado pelo Juízo competente, que analisará o conteúdo da manifestação antes de tomar as decisões que entender cabíveis. 

7.3) O que é pedido de habilitação juntado?

Por fim, vale saber como explicar o que é pedido de habilitação juntado. 

Assim como no tópico anterior, isso significa que a petição para habilitar os sucessores do autor falecido foi anexada aos autos. E, com isso, ela passa a fazer parte do processo, devendo ser analisada pela Justiça. ⚖️

Antes de irmos para a conclusão, gostaria de deixar uma sugestão de artigo que acabei de publicar sobre o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença. 

Resolvi escrever sobre o tema por conta de uma polêmica cobrança do INSS!

A Reforma da Previdência já diminuiu significativamente a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, o que por si só já é um problema. 

Mas, em alguns casos, os segurados que recebiam o benefício por incapacidade temporária depois convertido em definitivo precisaram lidar com cobranças de diferenças por parte da autarquia. 💰

A boa notícia é que uma Ação Civil Pública levou a concessão de uma liminar e, depois, a edição de uma Portaria recém disponibilizada, que proibiu essa prática.

Falo sobre tudo isso no artigo, então depois dá uma conferida para saber exatamente como defender os clientes que foram alvo dessa injustiça!

Conclusão

Se um processo judicial já é complexo e tem muitos percalços quando tramita normalmente, fica ainda mais complicado se o autor falece no curso da ação. Isso deixa muitos advogados preocupados, já que trava o andamento da causa.

Aí, até os honorários ficam em risco, com suspensões e uma demora além da conta no levantamento dos valores da condenação. Inclusive nas ações previdenciárias.

🤓 Decidi falar sobre isso no artigo de hoje para lhe ajudar a entender o que fazer quando acontece o falecimento do autor no curso do processo.

Mostrei o que diz o novo CPC sobre o assunto e também o que trazem as normas previdenciárias para quando ocorre a morte do segurado em caso de benefício previdenciário ou assistencial (BPC/LOAS).

Depois comentei qual é o caminho para a habilitação de herdeiros em precatório e RPV, quando o autor falece já no cumprimento de sentença. 💰  

Também expliquei o que fazer para receber os honorários contratuais se não existem sucessores habilitados. Trouxe alguns caminhos possíveis, com base em normas internas e decisões judiciais.

Para fechar, respondi às 3 maiores dúvidas dos clientes sobre o assunto: o que é a habilitação de herdeiros, o que significa a juntada da petição de solicitação de habilitação e o que é pedido de habilitação juntado.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Falecimento do Autor no Curso do Processo Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber!

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