Ícone do site Drª Alessandra Strazzi

Domine o Prévio Requerimento Administrativo e Agilize Seus Processos Previdenciários!

1) Introdução

O prévio requerimento administrativo é um assunto muito importante e presente na rotina do advogado previdenciarista. 🤓

Mas, é preciso saber exatamente quando há necessidade de fazer um requerimento administrativo no INSS antes da ação e em quais casos isso é dispensado, principalmente levando em conta as teses do Tema n. 350 do STF e do Tema n. 660 do STJ.

Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, focado em lhe explicar tudo o que você precisa saber sobre o tema e conseguir agilizar os seus processos previdenciários! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Um breve histórico sobre o requerimento administrativo;
  • Quais são as premissas para a concessão dos benefícios;
  • Como o prévio requerimento administrativo é uma condição para o acesso ao judiciário;
  • Se as negativas expressas e tácitas funcionam da mesma forma;
  • Qual é o prazo de resposta do INSS ao pedido administrativo;
  • Se o exaurimento da via administrativa é obrigatório;
  • Quando o prévio requerimento pode ser dispensado conforme o posicionamento do Tema 660 do STJ e do Tema 350 do STF;
  • Qual é a consequência de não fazer o requerimento antes da ação;
  • Alguns exemplos práticos sobre o assunto e mapa mental para você entender tudo de uma forma mais fácil. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Breve Histórico

A questão do prévio requerimento administrativo até hoje gera muitas dúvidas e questionamentos por parte dos advogados e dos segurados. 🤔

Isso acontece porque era muito comum fazer pedidos de benefícios diretamente em uma ação judicial, sem passar pelo INSS antes. 

O motivo é que muitos pensam que o INSS vai negar o benefício de qualquer jeito. Então, para evitar “perder tempo” acabam indo direto ao poder judiciário. ⚖️

Ocorre que essa atitude acabou gerando muita discussão e divergência jurisprudencial. Até mesmo em relação à constitucionalidade da exigência do requerimento administrativo anterior como uma condição da ação previdenciária.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Todo esse cenário levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar no julgamento do Tema n. 350 e o Superior Tribunal de Justiça também se posicionar no Tema n. 660. 

Mais adiante vou explicar esses posicionamentos em detalhes!

3) Premissas para Concessão dos Benefícios Previdenciários

Para que um benefício previdenciário seja concedido é preciso que sejam preenchidas 2 premissas básicas:

  • A manifestação de vontade do segurado;
  • O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício conforme a Lei. 

Isso significa que mesmo que seu cliente tenha direito à aposentadoria por idade rural, por exemplo, o INSS não pode conceder o benefício sem que o segurado se manifeste para tanto. 🧐

E essa manifestação é justamente o requerimento administrativo do benefício ao INSS. 

4) Prévio Requerimento Administrativo como Condição para o Acesso ao Judiciário

Com as premissas em mente, agora posso explicar para você o motivo do prévio requerimento administrativo ser condição para o acesso ao judiciário.

É necessário o pedido ao INSS para comprovar o interesse de agir do autor da ação judicial. Lembre-se que isso é uma das condições da ação. 😉

Este interesse de agir tem 3 aspectos: a utilidade, a adequação e a necessidade. A obrigatoriedade de um requerimento administrativo prévio está ligada à necessidade

E essa necessidade é uma demonstração de que a atuação do Estado, por meio do poder judiciário, é indispensável para que o autor tenha sua pretensão satisfeita.

Ou seja, que o benefício do seu cliente precisa ser determinado via decisão judicial porque o INSS errou de alguma forma.

Você sabe que, em regra, não precisa ser comprovada uma tentativa de acerto entre as partes para entrar com a ação. 

⚠️ Mas o direito previdenciário é diferente! Conforme eu expliquei no tópico anterior, é necessário (como regra) fazer um pedido ao INSS para que a autarquia decida pela concessão ou indeferimento do benefício.

Faz sentido, né? Se não houver um prévio requerimento administrativo, não há a “pretensão resistida” do INSS que justificaria a necessidade da atuação do Estado-Juiz.

4.1) Negativa Expressa ou Tácita

Se o INSS negar o benefício, essa “resistência” está configurada e uma vez proposta a ação judicial, o poder judiciário deve decidir. Essa negativa, porém, pode ser expressa ou tácita. 😕

Não muda o fato que o benefício não foi concedido. Mas muda a forma como essa não concessão acontece.

Ela será expressa se o INSS comunicar ao segurado no pedido uma negativa do direito, seja ela total ou parcial. E será tácita se ocorrer uma demora além do prazo legal para resposta ao requerimento administrativo.

Em qualquer dos casos, a negativa satisfaz o interesse de agir pela necessidade do judiciário decidir na situação em concreto. ✅

5) Prazo de resposta ao Requerimento Administrativo pelo INSS

Você deve estar se perguntando qual é o prazo de resposta ao requerimento administrativo pelo INSS. Afinal, em regra é preciso a decisão ou uma demora além do permitido para que a ação judicial possa ser proposta.

Bem, as coisas mudaram um pouco ao longo do tempo e vou explicar essa alteração nos prazos de resposta do INSS!

Antigamente, existiam 2 posições sobre o tema.

Conforme a posição do Ministro Roberto Barroso em seu voto como relator do RE n. 631.240/MG (leading case do Tema n. 350 do STF), o prazo legal para a resposta do INSS era de 45 dias. 🗓️

De acordo com ele, deveria ser aplicado o art. 41-A, §5º da Lei n. 8.213/1991:

“§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” (g.n.)

🤓 Mas, confesso que não concordava com esse posicionamento. 

Me filiava à corrente de que o prazo era de 30 dias, com base nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Esses artigos determinam que a administração tem o dever de emitir de forma explícita a sua decisão nos requerimentos de sua competência. 

Também trazem a previsão de que a administração tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo haver prorrogação por igual período (que deve ser motivada de forma expressa).

Então, acredito que esse prazo de 45 dias se referia à implementação do benefício depois da decisão do INSS e não ao prazo de decisão ou resposta ao seu pedido.

Mas então ou é 30 ou é 45 dias, Alê?” 🤔

Então, acontece que o INSS acabava demorando além da conta e nem o prazo de 30 e nem o de 45 dias era cumprido, o que gerava muito prejuízo aos segurados. 

A questão acabou indo parar no STF, com o RExt n.1.171.152/SC. Dentro do julgamento deste recurso, foi homologado um acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS. 

🗓️Portanto, atualmente, os prazos seguem o que resumi nessa tabela: 

PrazoBenefício
90 diasBPC/LOAS em relação tanto à pessoa com deficiência quanto ao idoso e para Aposentadorias em geral (menos por incapacidade permanente)
60 diasPensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente
45 diasAposentadoria por incapacidade permanente acidentária e previdenciária e para o auxílio por incapacidade temporária acidentário e previdenciário
30 diasSalário-maternidade

Lembrando que esses prazos são apenas para as concessões de benefícios e não para as revisões, ok?

🧐 Mais uma coisa: o início do prazo é o requerimento administrativo de concessão, em regra. Mas quando for necessária a perícia médica e a avaliação social, o termo inicial é a data de realização delas.

E no final, como é que isso está funcionando na prática Alê?”

Geralmente o INSS está seguindo o prazo fixado no acordo com o MPF, conforme a tabela acima, ou respeitando o prazo de 30 dias da Lei n. 9.784/1999.

⚠️ Mas, não é sempre que o INSS segue estes prazos. Alguns benefícios mais complexos como aposentadorias especiais ou que demandam uma análise mais interdisciplinar como o BPC/LOAS costumam demorar mais.

6) Exaurimento da via administrativa é necessário?

Antes de seguir, preciso esclarecer que apesar de em regra ser preciso o prévio requerimento administrativo, o exaurimento da via administrativa não é necessário. 🧐

Como assim, Alê?”

Deve ficar claro para você que não é preciso esgotar todas as possibilidades do pedido administrativo. Ou seja, não é preciso recorrer até o final no processo administrativo para configurar a “resistência” do INSS à sua pretensão do benefício.

Basta que você faça o requerimento administrativo na “primeira instância” (na agência do INSS) e tenha a resposta da autarquia ou ocorra a demora além do prazo para decisão.

E por falar em benefícios previdenciários, acabei de publicar um artigo ensinando o passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria. Vale a pena conferir, tenho certeza de que vai te ajudar a fazer aquela estimativa que os clientes tanto perguntam! 

7) Quando o Prévio Requerimento Administrativo (não) é necessário?

🤓 Para entender quando é necessário o requerimento administrativo anterior, é preciso saber qual tipo de ação previdenciária estamos falando: 

  1. As que buscam obter uma prestação ou uma vantagem nova para o autor, ou seja, algo que ele não tinha antes.  Isso ocorre em situações de concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e expedição de certidões, por exemplo.
  1. Aquelas que pretendem melhorar ou proteger uma vantagem que já foi concedida ao autor. É o que acontece com os pedidos de revisão de benefício, a conversão em outro mais vantajoso e o restabelecimento ou manutenção de benefícios por incapacidade.

No caso das ações do grupo 1, é sempre preciso o prévio requerimento administrativo. Já no grupo 2 existem casos em que isso não será necessário.

Sabemos que o INSS é obrigado a conceder sempre o melhor benefício para o segurado, independente do que foi pedido inicialmente. 🏢

“E como isso funciona, Alê?”

Por exemplo, se o seu cliente fez um pedido de aposentadoria por idade urbana, mas tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, se a última for mais vantajosa, é ela que deve ser concedida.

Mas se for concedido um benefício com valor inferior ao devido, a lesão ao direito está caracterizada. Neste caso, não é preciso um prévio requerimento administrativo de revisão para provocar o judiciário.

Por conta disso é que revisões e restabelecimentos de benefícios não exigem o pedido administrativo anterior. Até pode ser feito, mas não é obrigatório.😉

Só preste atenção porque se existir uma questão ou matéria que ainda não foi levada ao conhecimento do INSS, é preciso fazer novo pedido administrativo.

🙄 Mas, se o entendimento do INSS for notoriamente contra a pretensão do segurado, o prévio requerimento administrativo não é necessário.

Se acontecer de você estar na dúvida, faça um novo pedido e aguarde a decisão ou a demora superior ao prazo legal antes de entrar com a ação judicial. Por vezes isso acaba evitando problemas e uma ação extinta.

E para você fazer isso com mais segurança, vou comentar o posicionamento do STF e do STJ que fundamentam tudo o que acabei de explicar! 

7.1) Tema 350 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 03/09/2014, foi finalizado o julgamento do Tema n. 350 do STF (RExt n. 631.240/MG), de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O Tema n. 350 do STF tratava justamente da questão de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para satisfazer as condições da ação previdenciária.

Isso porque o Recurso Extraordinário discutia se o requerimento anterior no INSS seria requisito para exercício do direito de ação judicial.

⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: 

(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; 

(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e 

(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (g.n.)”

Resumindo, essas são as principais conclusões que tiramos da tese:

  • A concessão de benefícios depende de requerimento do interessado em regra;
  • Essa exigência de requerimento prévio não significa exaurimento da via administrativa;
  • Não é necessário prévio requerimento quando houver entendimento consolidado, reiterado e notório contrário ao interesse do segurado e;
  • Em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não se tenha nova matéria de fato, o pedido pode ser formulado diretamente ao poder judiciário.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

7.2) Ementa RE 631.240 MG

Como expliquei, o RExt n. 631.240/MG foi selecionado como leading case do Tema n. 350 no STF

📜 Por isso, achei que seria interessante também trazer a ementa do acórdão para nossos leitores conferirem: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
  2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
  3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
  4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
  5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
  6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
  7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
  8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
  9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF, RExt n. 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014)

7.3) Tema 660 STJ

Já em 04/03/2015, foi finalizado o julgamento do Tema n. 660 do STJ (REsp n. 1.369.834/SP), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

Esse tema discutia se as ações de concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo ao INSS deveriam ser extintas sem resolução de mérito.

⚖️ Na ocasião, houve a adesão à tese firmada pelo STF no Tema n. 350 e, por conta disso, foi fixada a seguinte tese no Tema n. 660 do STJ: 

“(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo”, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas “as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” (g.n.)

Portanto, tanto o STF quanto o STJ adotam o mesmo posicionamento no que se refere às situações em que é necessário o prévio requerimento administrativo (que expliquei no tópico 7). 

8) Qual a consequência da falta de Prévio Requerimento Administrativo?

Quando existir a exigência de prévio requerimento administrativo e ele não for feito, a consequência é a extinção do processo judicial sem resolução de mérito. 😕

Isso ocorre por conta da falta de interesse de agir da parte autora. Afinal, se o INSS não foi provocado, como poderia negar ou não responder no prazo ao pedido? 

E sem essa negativa ou demora, não há como o poder judiciário “substituir” o INSS e pular uma etapa (pelo menos em regra, salvo as exceções que expliquei). 

Para ficar ainda mais claro, resolvi trazer alguns exemplos práticos! 🤓

9) Exemplos Práticos

Exemplo 1: O Sr. Carlos fez um pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente e depende de terceiros para os seus atos mais básicos da vida (como comer, se vestir, tomar banho etc.), desde a data do requerimento.

O INSS analisa o caso e concede a aposentadoria por invalidez sem o acréscimo de 25% legalmente previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/1991. 📜

Neste caso em específico não é necessário novo requerimento administrativo para a ação judicial. 

Isso porque o INSS tinha conhecimento da chamada “grande invalidez” desde o pedido e era sua obrigação conceder o benefício mais vantajoso já com a majoração na DER.

Exemplo 2: O Sr. Rodolfo fez o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente em determinada data e teve seu benefício concedido. Mas, diferente do Sr. Carlos, naquele momento ele ainda não tinha a “grande invalidez”.

Então o benefício foi concedido sem a majoração de 25% do art. 45 da Lei 8.231/1991.

Depois de alguns meses, o Sr. Rodolfo passou a depender de terceiros para os atos da vida diária, tendo direito ao adicional de 25%.  

Nesse caso, será necessário um novo requerimento administrativo. 🏢

Afinal, houve uma piora do quadro e a invalidez se agravou. Isso gera nova matéria de fato que precisa ser levada ao conhecimento do INSS antes de ingressar com a ação judicial.

Exemplo 3: Dona Isabel está em gozo do auxílio por incapacidade temporária e este é cessado pelo INSS. 

🤒 Apesar de não estar totalmente incapaz para o trabalho, ela tem sequelas permanentes que a tornaram parcialmente incapaz para a sua atividade habitual. 

Nesse caso, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, porque ela já estava com sequelas na data de cessação. 

Então, não é preciso novo requerimento administrativo para poder entrar com a ação judicial.

Exemplo 4: Dona Cláudia tinha todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas fez pedido administrativo de aposentadoria por idade rural. 

O INSS tendo acesso a todos os documentos e dados necessários concede a aposentadoria por idade com RMI de 1 salário mínimo. Mas, a aposentadoria por tempo de contribuição teria uma RMI consideravelmente maior. 💰

Neste caso, também não será preciso fazer um novo requerimento, porque tudo já havia sido levado para análise do INSS e houve erro na decisão ao não conceder o benefício mais vantajoso.

10) Mapa Mental sobre Prévio Requerimento Administrativo do INSS

11) Resumo sobre os principais pontos do Prévio Requerimento Administrativo

E já que estamos chegando ao final deste artigo, vou fazer um resumo dos principais pontos que você precisa dominar sobre o tema! 

11.1) Qual o prazo para o INSS responder requerimento administrativo?

Em tese, o prazo para o INSS responder o requerimento administrativo era de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme estabelece os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999. Conforme expliquei no tópico 5, me filiava à corrente que defende esse prazo. 🗓️

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Mas, havia quem entendesse que o prazo era de 45 dias, com base no posicionamento adotado pelo Ministro Barroso em seu voto Tema n. 350 do STF. 

De qualquer forma, recentemente a discussão perdeu um pouco o sentido com o acordo entre o MPF e o INSS, homologado pelo STF no âmbito do RE n.1.171.152/SC. 

Neste acordo, foram fixados prazos que variam entre 30, 45, 60 e 90 dias para a análise, decisão e resposta do INSS, a depender do benefício requerido. Estes são os prazos que estão em vigência atualmente (vide a tabela do tópico 5). 🗓️

11.2) Quando há necessidade de Prévio Requerimento Administrativo ao INSS?

🏢 Há necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS em ações que buscam obter uma prestação ou uma vantagem nova para o segurado.

Ou seja, um benefício ou vantagem que ele não tinha antes, como a concessão de um benefício, averbação de tempo de serviço e expedição de certidões, por exemplo.

Conforme expliquei no tópico 7, neste caso, o INSS precisa tomar conhecimento do pedido e das provas antes de negar ou conceder o benefício. Se não foi provocado e não analisou, não há como demandar em juízo.

11.3) Prévio Requerimento Administrativo: Desnecessidade de acordo com STF

Existem algumas situações de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, conforme decidido no julgamento do Tema n. 350 do STF. São elas:

  • Quando o entendimento do INSS for contrário ao pedido do segurado de forma notória e reiterada;
  • Quando há revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido de forma equivocada e não respeitando a prestação mais vantajosa, conforme o dever do INSS. 

No último caso, importante lembrar que não pode ter análise de matéria de fato inédita, ainda não apresentada ao INSS. Se houver, tem que fazer novo requerimento. 🧐

Nos demais, ainda de acordo com o decidido pelo STF, a concessão do benefício previdenciário depende do prévio requerimento administrativo.

E por falar em ações, sabia que existe uma calculadora de débitos judiciais?

No artigo Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis, eu compartilhei essa e várias outras dicas práticas sobre o tema. Vale a pena a leitura! 

12) Conclusão

O prévio requerimento administrativo é uma ferramenta que todo advogado previdenciarista precisa dominar, principalmente no que se refere à saber em quais situações é condição para o ingresso da ação e as exceções em que é dispensado.

Além disso, é essencial conhecer as teses firmadas no Tema n. 350 do STF e no Tema n. 660 do STJ, porque elas trazem a fundamentação de várias questões que aplicamos na prática. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Uma descrição do histórico do assunto que levou ao posicionamento do STF;
  • Que as premissas para a concessão dos benefícios são a manifestação de vontade do segurado e o preenchimento de requisitos legais;
  • Que o prévio requerimento administrativo é uma condição para ajuizar a ação judicial na maioria das vezes;
  • As negativas do INSS podem ser expressas e tácitas e ambas caracterizam o interesse de agir;
  • O prazo de resposta do INSS no pedido administrativo;
  • Que o exaurimento da via administrativa não é obrigatório;
  • Que há casos em que o prévio requerimento pode ser dispensado, como em revisões ou situações de posição reiterada e notória da autarquia contrária ao interesse no pedido;
  • Que a consequência de não fazer o requerimento prévio quando necessário é a extinção do processo sem resolução de mérito. 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Domine o Prévio Requerimento Administrativo e Agilize Seus Processos Previdenciários!

Sair da versão mobile