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Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios

Este modelo de contrato de honorários advocatícios foi feito por mim, misturando vários modelos que meus colegas me enviaram no começo da minha carreira, alguns modelos que encontrei na internet e algumas coisas adicionadas e adaptadas por mim em decorrência da necessidade.

Obs.: Se você trabalha com Direito Previdenciário, recomendo baixar a minha ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores gratuitamente.

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É um modelo contrato de honorários advocatícios bem genérico, podendo servir a qualquer área em que o colega esteja atuando. Faça suas adaptações!

[Leia meu artigo sobre honorários advocatícios aqui: Honorários Advocatícios: quais os limites?]

Modelo gratuito - contrato de honorários advocatícios

Modelo de Contrato De Prestação De Serviços E Honorários Advocatícios

 

Contrato De Prestação De Serviços E Honorários Advocatícios

 

Pelo presente instrumento particular de contrato, NOME DO(A) ADVOGADO(A), inscrito(a) na OAB/__ nº _________, portador(a) do RG nº ___________ e do CPF nº ________________, com escritório profissional à ENDEREÇO COMPLETO, doravante denominado(a) “Contratado” (independente de gênero e número), convenciona e contrata com NOME DO CLIENTE, inscrita no CNPJ sob n.º ______________, NIRE nº ________________, inscrição estadual nº ___________, com endereço à ENDEREÇO COMPLETO, neste ato representada por NOME COMPLETO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG n.º _____________, CPF n.º ______________, com endereço à ENDEREÇO COMPLETO, doravante denominada “Contratante” (independente de gênero e número) o seguinte:

Cláusula 1ª. O Contratado compromete-se com o presente termo a prestar Assessoria Jurídica a Contratante no tocante ao ajuizamento e acompanhamento até a segunda instância de (DESCREVER O SERVIÇO)

Cláusula 2ª. Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários), o Contratante pagará ao Contratado a importância equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor bruto do proveito econômico obtido pelo Contratante, a ser pago ao final da ação. Fixam ainda as seguintes remunerações:

Para atuação em primeira instância, o valor inicial de R$xx,xx (x reais), a ser pago até ___/____/___.

Para atuação em segunda instância, o valor de R$xx,xx (x reais), a ser pago até a data do protocolo do Recurso.

– Manutenção mensal, no valor de R$xx,xx (x reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando no mês de _____ de ______.

  • § 1º. Os pagamentos poderão ser efetivados mediante depósito na seguinte conta: _________________________________ OU diretamente ao Contratado.
  • § 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
  • § 3º. Quando os honorários forem contratados para pagamentos futuros, são estabelecidas as seguintes condições:
  1. Quando pactuados honorários mínimos ou parcelados, para pagamento futuro e ainda indeterminado, ou dependente de condição, este valor será atualizado monetariamente, a partir da data da assinatura do contrato, até o efetivo pagamento ou início de pagamento, pelo índice INPC.
  2. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.

Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela Contratada à Contratante sempre que esta desejar.

Cláusula 4ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério do Contratado) automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20 % (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:

– se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes sem anuência do Contratado;

– quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais, sejam parcelados;

– no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância;

– se for cassado o mandato sem culpa do Contratado.

Cláusula 5ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.

Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; custas de projeto e laudo técnico de topografia; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.

Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na ação já mencionada, até segunda instância, com diligência e dedicação.

Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores(as).

Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.

Cláusula 10. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 20% sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.

Cláusula 11. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro(s) advogado(s) em qualquer ato processual.

Cláusula 12. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de (NOME DA CIDADE / ESTADO), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Local, Data.

_______________________________

NOME COMPLETO

Contratado

___________________________________________

NOME COMPLETO

Contratante

Testemunhas:

1) Nome e assinatura:__________________________________________

RG:_________________________________________________________

2) Nome e assinatura:__________________________________________

RG:_________________________________________________________

 

Contrato de aluguel – comentários sobre cláusulas comuns

Contrato de aluguel – comentários sobre cláusulas comuns

 

Este artigo é destinado à análise de algumas cláusulas comuns em contratos de aluguel, como juros, multa e abono por pontualidade.

 

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[Você também gostará de ler: Como saber se o profissional consultado é realmente advogado?]

 

Sumário

1) Juros Moratórios

2) Multa Moratória

3) Abono ou Desconto por Pontualidade

 

Contrato de aluguel - comentários sobre cláusulas comuns

 

1) Juros Moratórios

 

Juros moratórios em contrato de aluguel

 

O juros moratórios  (taxa percentual sobre o atraso do pagamento) pactuados no contrato de aluguel não podem ser superiores a 2% ao mês. Além disso, tais juros são simples.

 

Não confundir com os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital) cobrados por instituições financeiras, às quais não se aplicam os dispositivos a seguir (e por isso juros cobrados por bancos são maiores).

 

Fundamentação Legal:

 

Lei 1.521/51 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular):

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

 

Decreto 22.626/33 (“Lei” de Usura):

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

 

Lei 10.406/02 (Código Civil):

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,  erão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

2) Multa Moratória

 

Multa moratória em contrato de aluguel

 

Esta multa é livremente pactuada pelas partes, sendo certo que, na maioria das vezes, adota-se o equivalente a 10% sobre o valor vencido e não pago.

 

Primeiramente, o limite de 2% previsto no art. 52, § 1°, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não pode ser imposto às relações entre locador e locatário. Isso se deve pelo fato da relação locatícia não ser considerada como de consumo, pois é totalmente regida pela Lei Federal n° 8.245/1991 (A Lei do inquilinato).

 

A jurisprudência (conjunto das decisões) do Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais estaduais tem admitido a fixação de multa moratória em patamar superior a 10% do valor do aluguel.

 

Desde que a multa não ultrapasse o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), índices superiores a 10% do débito são válidos, pois nenhum percentual específico é ilegal, mas poderá ser reduzido pelo juiz “se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” (art. 413 do Código Civil).

 

3) Abono ou Desconto por Pontualidade

 

abono por pontualidade

 

O abono pontualidade ou desconto pontualidade é o nome que se dá à previsão expressa, constante no contrato de locação, de um desconto caso o inquilino pague em dia o aluguel.

 

Esse desconto, quando previsto, exclui do contrato a possibilidade de aplicação de multa se o locatário deixar de pagar o aluguel. A lei veda ao locador o uso do desconto com a multa se o locatário pagar o aluguel após a data combinada, por uma razão muito simples: o desconto nada mais é que uma multa prevista pela impontualidade. Se o locatário deve pagar 250 antes da data combinada e 300 após a data, é óbvio que pagou na realidade a multa de 50 pela impontualidade.

 

A jurisprudência já pacificou que o desconto tem natureza de multa moratória e, por essa razão, não podem existir, no mesmo contrato, a previsão de desconto e a multa moratória. Exemplo:

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ABONO DE PONTUALIDADE  – ADMISSIBILIDADE SOMENTE QUANDO NÃO HÁ EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA MORATÓRIA -HAVENDO TAL CUMULAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER O VALOR DO ALUGUEL LÍQUIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Constatada a previsão de cobrança de multa pelo atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, forçoso considerar-se que o chamado desconto por pontualidade indica multa camuflada, revestindo-se de natureza de multa moratória. Inadmissibilidade de dupla penalidade para ummesmo atraso. Apelação parcialmente provida. 

(TJ-SP – SR: 881601700 SP , Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 10/05/2006)

 

Caso existam, no mesmo contrato, o abono de pontualidade e a multa moratória, esta última será considerada como inexistente, interpretando-se o contrato a favor do locatário, o qual poderá ainda ser indenizado se a cobrança for excessiva.

 

O locador deve evitar esse tipo de desconto de pontualidade estipulando o valor justo do aluguel e optar pela multa moratória, evitando dores de cabeça futuras.

 

FONTES: Lei 1.521/51 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular)Decreto 22.626/33 (“Lei” de Usura)Lei 10.406/02 (Código Civil)Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional); Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).