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Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

1) Introdução

Talvez você esteja até cansado de tantos artigos sobre a Revisão da Vida Toda aqui no blog, né? 😂 

Mas é que tenho pesquisado muito sobre o assunto e vários colegas também estão dividindo suas experiências comigo. 

Então, descobri muita informação interessante, que vale a pena compartilhar com vocês, assim como fiz com o artigo da desnecessidade de retificar o CNIS com a CTPS antes de entrar com a RVT!

No caso do tema de hoje, confesso que pensei que nunca iria precisar falar disso, porque é muito óbvio que o divisor mínimo não entra na RVT. 

😒 Só que descobri que alguns Juízes estão aplicando o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda.

Sei que isso não tem nenhum fundamento, mas pode trazer muitos prejuízos na prática. Então, achei melhor esclarecer o assunto, para ajudar os colegas que acabarem se deparando com decisões como essas. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o divisor mínimo;
  • Onde ele entra na Revisão da Vida Toda; e
  • Porque aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) O que é o divisor mínimo?

Antes de mais nada, quero trazer um resuminho do que é o divisor mínimo.

🧐 Isso é importante para entender como ele era aplicado na regra de transição e qual é (ou não) o impacto dele na Revisão da Vida Toda. Afinal, foram várias mudanças e normas diferentes sobre o assunto ao longo do tempo. 

Bom, o divisor mínimo é uma regra de cálculo previdenciário que prevê a divisão do valor da soma total dos salários de contribuição por um número mínimo fixado em Lei. 💰

Se esse patamar mínimo não for atingido, vai ser usado justamente o divisor mínimo.

🗓️ Exemplo: se a Lei determina que o mínimo é de 100 meses, quem tem 160 meses de contribuição vai dividir o total dos recolhimentos por 160. Já quem tem 87, vai dividir por 100, que é divisor mínimo. 

Se existem poucas contribuições, mas com valores altos no PBC sem a aplicação do divisor, é claro que o valor do benefício é maior. Já se essas contribuições sofrerem a sua aplicação, pode ter certeza que o valor será menor.

Essa é uma regra para os cálculos previdenciários que tem como objetivo evitar que poucos salários de contribuição sejam usados para determinar a média aritmética simples dos SC, resultando em benefícios maiores. 

📜 Existiram várias leis sobre o divisor mínimo ao longo do tempo, definindo diferentes valores. Por exemplo, a tese do “milagre da contribuição única” acabou quando a Lei n. 14.331/2022 previu a aplicação de um divisor mínimo não inferior a 108 meses.

Para ficar mais fácil, trouxe essa linha do tempo para vocês:

😉 Agora, vem conferir na prática como funciona atualmente, com base na Lei n. 14.331/2022 e na EC n. 103/2019!

2.1) Aplicando o divisor mínimo na prática

Imagine que a Dona Maria tem 120 contribuições de R$ 1.800,00 dentro do seu período básico de cálculo (PBC) e quer se aposentar nas regras atuais da aposentadoria programada. Então ela vai até o seu escritório para uma análise previdenciária.

Será que o cálculo do salário de benefício dela vai sofrer a interferência do divisor mínimo? 🤔 

Não. Afinal, ela tem mais de 108 contribuições, então a média aritmética simples (MAS) de todos os salários de contribuição vai ser feita somando eles e dividindo por 120, que é o número de contribuições.

👉🏻Olha só um cálculo simplificado desse exemplo:

  • SB =  ∑ SC/120
  • SB = R$ 216.000,00/120
  • SB = R$ 1.800,00

Por outro lado, pense no caso do Sr. Josué, que contribui com base em um salário de R$ 1.800,00 e também vai fazer um pedido de aposentadoria programada. Mas só tem 98 contribuições dentro do PBC.

Será que ele pode somar esses 98 recolhimentos e dividir por 98 para fazer a média aritmética simples do salário de benefício?

A resposta é não. No caso dele, vai ser aplicado o divisor mínimo e o valor do benefício vai ser menor por causa disso. 😕

Ué Alê, por que ?”

⚖️ Porque a Lei n. 14.331/2022 combinada com a Reforma traz a regra do divisor mínimo fixo de 108. Então, a soma dos SC no PBC do Sr. Josué vai ser dividido não por 98, que são seus recolhimentos, mas por 108.

Veja só como fica:

  • SB =  ∑ SC/108
  • SB = R$ 176.400,00/108
  • SB = R$ 1.633,33

Pois é, mesmo com o salário de contribuição igual ao da Dona Maria, como o Sr. Josué vai ter o divisor mínimo no cálculo, seu benefício vai ser cerca de R$ 170,00 menor. 

Com esse exemplo, a gente consegue perceber como essa regra de cálculo não é favorável ao segurado.

E por falar em assuntos recorrentes no dia a dia do previdenciarista, acabei de escrever sobre o Enunciado n. 8 do CRPS, que traz várias disposições importantes sobre tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale muito a pena conferir, para entender qual a posição do Conselho de Recursos e se compensa recorrer administrativamente nesses casos! 

3) Onde o divisor mínimo entra na Revisão da Vida Toda?

Essa pergunta é muito importante, mas a resposta para ela é bem simples: o divisor mínimo não entra na Revisão da Vida Toda!

🧐 O contexto da tese até envolve o divisor e ele deve ser alvo na hora da análise da viabilidade da ação. Isso porque, para descobrir qual é o melhor benefício para o cliente, é preciso comparar as formas de cálculo (com e sem o divisor).

Afinal, durante muito tempo o INSS ignorou a regra permanente na concessão dos benefícios e aplicou uma regra de transição que não era favorável aos segurados em determinadas situações. 

Aí, muitas aposentadorias foram concedidas sem considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e aplicando o divisor mínimo. 🗓️

E é justamente isso que a Revisão da Vida Toda busca afastar! 

O objetivo da tese é aplicar a regra permanente no cálculo do benefício, se ela for mais favorável. E nessa regra definitiva, não tem nenhuma previsão sobre divisor mínimo.

Deixa eu mostrar para você essas normas! 😉

3.1) Regra de Transição x Regra Permanente na Lei n. 9.876/1999

📜 A regra de transição que traz a determinação para que o divisor mínimo seja aplicado está no art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ou seja, ela diz que o divisor aplicado no cálculo da média não pode ser menor que 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a DIB.

É exatamente essa norma que era aplicada pelo INSS no cálculo dos benefícios e provocou as ações que levaram à aprovação da Revisão da Vida Toda no STF.

🧐 Então, por exemplo, alguém que teve muitas contribuições na década de 1980 e fez um pedido de aposentadoria em julho de 2014 (passados 240 meses de julho de 1994), terá um divisor mínimo de 144 (60% de 240 meses). 

Se dentro do PBC existir menos contribuições que isso, o segurado será muito prejudicado por essa regra. O motivo: 

  1. ele ficou muito tempo sem recolher e
  2. os SC antes de julho de 1994 não são considerados nessa forma de cálculo!

👉🏻 Já a regra permanente, que está no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela mesma Lei n. 9.876/1999, não traz nenhuma determinação sobre aplicação de um divisor mínimo: 

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ela só diferencia algumas situações em que vai ou não ser aplicado o fator previdenciário. É essa norma que a tese quer que seja aplicada, sendo mais favorável ao segurado!

🤓 Resumindo: 

  • A regra de transição não vai considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Além disso, ela tem o divisor mínimo de 60% do período entre essa data e a DIB;
  • Já a regra permanente, que é aquela que a Revisão da Vida Toda quer aplicar, diz apenas que o SB vai ser a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Não existe nada no art. 29 da Lei de Benefícios sobre o divisor mínimo.

🤔 Vamos lembrar o que a RVT busca: o melhor benefício, certo? Então se a regra de transição for a mais favorável, a tese não é aplicada. 

Agora, se no caso concreto a regra permanente garantir uma aposentadoria melhor, aí sim podemos falar na incidência da Revisão da Vida Toda. E por consequência, se esse for o caso, não tem nada na legislação sobre o divisor mínimo no cálculo do SB.

Por isso, não tem como aplicar ele na hora de fazer os cálculos da RVT, que atrai a regra permanente. Aliás, isso não faz nenhum sentido! 🤯

4) Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

📜 O divisor mínimo está na regra de transição da Lei n. 9.876/1999 e ela só deve ser aplicada se for favorável ao segurado. 

A Revisão da Vida Toda busca justamente afastar essa regra de transição para aplicar a regra definitiva, que não tem nenhuma previsão de divisor mínimo. É só olhar o art. 29 da Lei de Benefícios com a redação pela Lei n. 9.876/1999.

Então, não faz o menor sentido, numa ação de RVT, querer aplicar o divisor mínimo nessa regra de cálculo. 

Seria uma “mistura” das 2 regras, o equivalente a criar uma nova lei. E isso é vedado, conforme já foi decidido no Tema n. 169 do STF.

O problema é que, às vezes, o óbvio é ignorado, por incrível que pareça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Desde que a tese foi aprovada no STF, tenho pesquisado vários casos práticos. E, recentemente, vi uma decisão de 1º grau que julgava uma ação de RVT improcedente, por afirmar que o valor do benefício ficaria menor.

Até aí, tudo bem, porque como eu digo, vários cuidados devem ser tomados nessas ações, porque nem sempre ela vai ser favorável ao segurado. Os cálculos e a análise da documentação são muito importantes para evitar problemas.

Só que na hora em que fui ler a fundamentação desta sentença de improcedência, meu queixo caiu. Ela afirmava que o divisor mínimo de 60% teria que ser usado no cálculo, porque ele não seria suprimido mesmo com a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. 😕

Não preciso nem dizer que discordo totalmente disso e que não há o menor cabimento nessa linha de raciocínio. Afinal, a RVT é a aplicação da regra permanente que não tem esse divisor mínimo!

Insistir na aplicação do divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS).

Explicar novamente o motivo vai parecer repetitivo e até óbvio, mas vou fazer isso para reforçar o absurdo, usando um caso prático para ilustrar.

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4.1) Explicando o óbvio na prática

👉🏻 Imagine que o Heitor se aposentou em 11/2016, na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 3.000,00. Foi usada a regra de transição do art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 neste cálculo.

Por conta disso, além de algumas contribuições altas anteriores a julho de 1994 terem sido desconsideradas, foi aplicado um divisor mínimo de 210 meses, correspondente a 60% das 350 competências do seu PBC.

🙄 Acontece que ele fez 192 contribuições nesse período, ou seja, a aplicação do divisor mínimo prejudicou ainda mais o Heitor, além da exclusão dos SC mais antigos. 

Aí, em 2023, ele procura um advogado para saber sobre a possibilidade de entrar com a Revisão da Vida Toda. 

O advogado então esclarece para o Heitor que só afastando a aplicação desse divisor, o benefício já aumentaria. Os SC antes de julho de 1994 ajudariam a melhorar ainda mais a situação.

Mas, após ajuizar a ação, ambos são surpreendidos com uma improcedência com resolução do mérito, mesmo com os cálculos apontando que a tese era favorável. ❌

Na análise da sentença, a surpresa aumenta! O argumento do Juiz para afirmar que a RVT seria desvantajosa é o de que mesmo considerando os salários anteriores a julho de 1994, o divisor mínimo seria mantido.

🤔 “Nossa Alê, mas isso tem algum fundamento?”

Nenhum! Não faz o menor sentido aplicar o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, como você viu.

🤓 São regras diferentes, artigos diferentes de lei e a tese afasta uma norma de transição para a aplicação de uma norma permanente que nada fala dessa forma de cálculo.

Para encerrar o assunto, olha só as duas formas de cálculo do SB lado a lado:

Regra de TransiçãoRegra Permanente (Revisão da Vida Toda)
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” 

Enfim, o entendimento de que o divisor mínimo é aplicado na RVT não cabe, porque estaria literalmente misturando duas normas diferentes. 🧐 

E já faz tempo que sabemos que não podemos brincar com hibridização de normas (Recurso Extraordinário n. 630.501/RS)

Por isso, acredito que decisões neste sentido serão rapidamente reformadas pelos Tribunais, por total ausência de fundamento legal.

5) Conclusão

Nos últimos tempos, mostrei como a Revisão da Vida Toda tem sofrido ataques desnecessários com a criação de dificuldades que não existem na verdade. Isso infelizmente faz parte, mas não deve ser um impedimento para as suas ações.

Em relação especificamente ao divisor mínimo, acredito que houve uma séria falha de interpretação legal nas decisões que comentei. Só isso explica tamanho equívoco. 🙄

Como disse, é tão óbvio que não podem ser aplicadas 2 regras ao mesmo tempo, que não achei que fosse necessário escrever sobre isso. 

Mas, como vi decisões neste sentido, resolvi compartilhar minha posição sobre o problema e o fundamento legal disso.

😊 Ah! Já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o divisor mínimo é uma regra aplicada no cálculo de benefícios que estabelece um número mínimo na fórmula de cálculo do SB;
  • Ele estava previsto na regra de transição da Lei n. 9.876/1999, que deve ser afastada para a aplicação da regra definitiva na tese da Revisão da Vida Toda;
  • Aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido, porque seria equivalente à criação de uma nova norma, misturando previsões da regra de transição com a permanente.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog:  Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

Preciso retificar o CNIS com a CTPS antes de ajuizar a Revisão da Vida Toda?

1) Introdução

🧐 Tenho estudado muito sobre a Revisão da Vida Toda ultimamente, para trazer informações atualizadas para você sobre essa grande vitória no direito previdenciário.

Sempre digo que ela é uma tese muito técnica que depende de uma análise bem  detalhada, além de cálculos, para evitar prejuízos e dores de cabeça ao segurado

Mas, muitos problemas estão sendo criados sobre ela, como comentei nos artigos sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de RVT no INSS e da preclusão dos salários de contribuição.

Agora, descobri mais uma dessas exigências…

Alguns advogados estão dizendo que existe a obrigação de retificar o CNIS com a CTPS para comprovar os salários de contribuição antes de entrar com a Revisão da Vida Toda. Inclusive, afirmam que alguns Juízes estão colocando como obrigatório. 😕 

Acontece que isso não é necessário e há fundamentos legais neste sentido, até da própria IN n. 128/2022. Então, decidi escrever o artigo de hoje, para ajudar você a contornar mais esse problema criado sobre a tese!

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • Qual é o valor probatório da CTPS;
  • O que é a Retificação do CNIS;
  • Como o CNIS deve ser usado;
  • O que fazer se os salários de contribuição não estiverem na CTPS;
  • Se é necessário o requerimento administrativo de retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial de Revisão da Vida Toda.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Valor probatório da CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado é um dos documentos mais importantes para fins previdenciários. Ela traz os registros de entrada e saída dos empregos, além de salários, férias e informações sobre o FGTS. 📜

Principalmente quando você está diante dos segurados empregados do RGPS, a CTPS está presente quase sempre. Então, fazer um estudo para comparar os dados dela com os do CNIS é essencial na hora das suas análises e pedidos de benefício no INSS.

🤔 “Mas Alê, qual é o valor probatório da Carteira de Trabalho para o INSS?”

A CTPS tem uma presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo inclusive ser usada como fonte de informações quando o CNIS não tiver dados suficientes. Isso pode ser feito desde que ela não tenha defeitos formais ou rasuras

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Súmula n. 75 da TNU é nesse sentido:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (g.n.)

Na prática, isso significa que se o seu cliente tem algum período sem registro de saída no extrato do INSS, por exemplo, a Carteira de Trabalho pode ser usada para fixar essa data. 

Se ela estiver íntegra, sem rasuras ou defeitos formais, vai ser o suficiente para fazer isso.

Ah! E quando o CNIS não tiver informações sobre os salários de contribuição em alguns meses, a CTPS também pode ser usada para suprir essa falta. Isso é muito importante nas ações de Revisão da Vida Toda, em especial para os períodos antes de 1982.

⚖️ Nesse sentido, o art. 19-B, §1º, inciso I do Decreto n. 3.048/1999 diz o seguinte:

“Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.       

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:    

I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;” (g.n.) 

⚠️ Só que é preciso cuidado com uma questão!

Lembra dos Enunciados do CRPS? Então, dá só uma olhada no inciso II do Enunciado n. 2:

“II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.” (g.n)

Diante disso, a gente pode concluir o seguinte:

  • A CTPS tem valor probatório relativo;
  • Via de regra, se não tiver defeito formal, pode ser considerada como prova suficiente;
  • Mas, excepcionalmente, se houver dúvida fundamentada sobre a fidedignidade dela, pode não ser considerada como prova, mesmo que não tenha qualquer defeito formal

Ou seja, se a CTPS do seu cliente estiver corretamente preenchida e sem defeitos, ela pode ser usada para fins previdenciários. 

🧐 Mas, se existir algum problema sobre esse documento, o INSS pode sim negar o seu valor probatório, desde que faça isso de forma fundamentada. Afinal, ela não tem um valor absoluto, mas relativo.

2.1) O que diz a IN n. 128/2022 sobre a CTPS?

Além do Enunciado n. 2 do CRPS, a IN n. 128/2022 também traz previsões importantes sobre qual é o valor probatório da CTPS para o INSS.

📜 Os artigos 15 e 16 dela dizem o seguinte:

“Art. 15. As anotações em Carteira Profissional – CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio. (g.n.)”

Portanto, a IN n. 128/2022 também garante que a CTPS pode “suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa”. Mas, além disso, a Carteira de Trabalho pode ser usada também para demonstrar os salários do segurado, já que é um documento oficial. 💰

“Alê, e o INSS pode desconsiderar as informações da CTPS em qualquer caso?”

🧐 Olha, a autarquia até pode fazer isso, mas o art. 16 da IN n. 128/2022 determina que nesses casos deve ser feito um despacho fundamentado indicando as inconsistências. Daí pode ser apurada alguma irregularidade ou questionada a decisão em recurso.

O inciso II do Enunciado n. 2 do CRPS também é nesse sentido, como você acabou de ver. 

Veja que a própria IN n. 128/2022 obriga o INSS a mostrar quais são os problemas com a Carteira de Trabalho quando e se ela for desconsiderada. Isso é essencial, porque além dos questionamentos, pode ser buscada a regularização do documento.

✅ Então, guarde o seguinte: a CTPS tem valor probatório para fins previdenciários sim! Desde que o documento não tenha defeitos formais ou rasuras, as suas informações podem ser usadas.

2.2) Exemplo prático do valor probatório da CTPS

👉🏻 Para ficar bem claro, veja esse exemplo!

O Eduardo trabalhou de 01/02/2001 até 10/11/2009 em um hotel. Acontece que no final do vínculo, por problemas financeiros, não foram pagos os salários nem feitos os recolhimentos ao INSS.

Por conta disso, o CNIS não tem o registro da data de saída, ficando em aberto. Além de não ter os salários de contribuição depois de 08/2008. 🗓️

Mas todas essas informações estão anotadas na CTPS do Eduardo, que apresenta o documento para você e, em uma primeira análise, está tudo formalmente correto, com os dados preenchidos sem rasuras.

🤔 Pergunta: você pode apresentar a Carteira de Trabalho em um pedido de aposentadoria, para comprovar a data fim do vínculo e todos os salários de contribuição que não constam do CNIS ?

A resposta é sim! Com base no art. 19-B, §1º, inciso I do Decreto n. 3.048/1999, no art. 15 e 16 da IN n. 128/2022 e também no inciso II do Enunciado n. 2 do CRPS.

Lembrando que se o INSS apontar algum problema para desconsiderar o documento, deve fazer isso de forma fundamentada. Do contrário, cabe recurso administrativo ou uma ação judicial. 🏢

3) Retificação do CNIS

“Alê, mas o que isso tudo de valor da Carteira de Trabalho tem a ver com a retificação do CNIS?”

É que a CTPS é um dos documentos mais importantes e necessários na hora de fazer um pedido de retificação do CNIS! 📝

Afinal, o extrato do INSS nem sempre está correto. Por isso, no momento análise, é sempre bom conferir as informações disponíveis nele com os documentos do seu cliente, como a Carteira de Trabalho. 

🧐 Se alguma coisa “não bater”, na hora de fazer os pedidos, deve ser requerida também a retificação do CNIS. Essa medida nada mais é que uma correção dos dados do extrato previdenciário, com base no que foi apresentado à autarquia.

E não precisa fazer isso em um pedido separado, viu? 

📜 O art. 12 da IN n. 128/2022 prevê o seguinte:

“Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n)

Então, você pode apresentar os documentos e fazer o pedido de retificação do CNIS junto com um requerimento de benefício, por exemplo. Claro que também é possível fazer isso de forma isolada, antes de um pedido de aposentadoria, mas não é obrigatório.

Já começou a entender porque a ideia de exigir o acerto do CNIS antes da Revisão da Vida Toda judicial não tem respaldo legal? 

Mas, de fato existe um motivo para o CNIS ser tão relevante, como você vai ver no tópico seguinte. 

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4) CNIS deve ser utilizado para fins de cálculo

O grande porquê do CNIS ser tão importante na hora de pedir um benefício ou uma revisão é simples: o INSS usa o extrato para calcular o salário de benefício

Além disso, ele também serve para provar tempo de contribuição, a filiação do segurado ao RGPS e os vínculos de emprego.

Ou seja, a autarquia usa o extrato previdenciário para fazer a sua análise e os cálculos. Por isso, ele precisa estar atualizado e com as informações corretas.

⚖️ O fundamento legal disso está lá no art. 29-A da Lei de Benefícios:

“Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” (g.n) 

Na hora da aposentadoria e nas revisões de benefício (como é o caso da Revisão da Vida Toda) é o CNIS que vai ser usado. Aliás, em algumas situações, só com ele já vai ser suficiente para triplicar o valor da aposentadoria. 

⚠️ Mas é importante ficar atento, porque em certos casos a RMI do benefício pode ficar menor só com os dados do CNIS. Aí, é muito importante apresentar a CTPS, porque ela tem a presunção relativa de veracidade e pode salvar a RVT.

“Alê, é sempre que a Carteira de Trabalho serve para provar as informações que não estão no CNIS?”

🧐 Em muitos dos casos, sim. 

Acontece que, na advocacia previdenciária, a solução não costuma ser tão simples assim né? Então, nem sempre só ela vai resolver o problema, como você vai ver no tópico seguinte!

5) E se os salários de contribuição não estiverem na CTPS?

😕 Um grande problema que pode acontecer é o salário de contribuição não estar no CNIS e nem na CTPS do segurado. Nesses casos, se não tiver outro jeito de provar, vai ser considerado o salário mínimo nas competências em que faltar essa informação.

E vamos lembrar que a Revisão da Vida Toda busca incluir no cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Para isso, é preciso saber quais eram esses recolhimentos.

🧐 A forma mais comum de demonstrar esses valores é o próprio CNIS, quando possível. Até aí, nenhuma novidade. Só que nem sempre ele está correto, não é mesmo?

É daí que alguns advogados entendem que é preciso fazer a retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda. Na visão deles, sem isso, não vai ser possível usar as outras fontes de informação. 

Só que não é bem assim (como vou falar adiante), mas vamos voltar para o problema em questão.

🤔 Se os dados já estiverem no CNIS, é só usar ele na hora de fazer o pedido da Revisão da Vida Toda

Se não estiverem ou existirem incorreções, usar a CTPS é o caminho mais fácil, mas às vezes nem ela tem essas informações. E é aí que entra o que vou explicar para você agora!

🤓 Se nem o CNIS e nem a Carteira de Trabalho tiverem os dados, você precisa apresentar outros documentos para comprovar quais foram as remunerações nas competências que faltam. 

Do contrário, vai ser considerado o salário mínimo para o segurado empregado, doméstico e avulso. Para os demais, vão ser usados os recolhimentos dos meses de fato efetuados. 

📜 A previsão legal dessa questão está lá no art. 223, §2º, da atual IN n.128/2022:

“Art. 223, § 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e

II – para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS.” (g.n.)

Essa redação é praticamente idêntica ao art. 36, §2º do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 36, §2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (g.n.)

A parte “boa” é que no Decreto existe a previsão de que a renda pode ser recalculada, desde que apresentada prova dos SC. 

Mas, até isso acontecer, é considerado o valor dos recolhimentos como salários mínimos em meses, sem indicação de remuneração no CNIS. Aí, se você não tiver esses dados na CTPS, o problema pode ser grande. 💰

Como a Revisão da Vida Toda depende dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, é fundamental que, se isso acontecer, você tenha outros documentos que provem quais foram essas remunerações. 

Do contrário, pode prejudicar muito o cliente, já que vai ser considerado em regra o salário mínimo, diminuindo os valores disponíveis no PBC. 🙄 

5.1) Como comprovar os salários de contribuição que não estão na CTPS?

Mas calma que a falta desses dados não é o fim do mundo, porque tem como provar as remunerações de outras formas.

👉🏻 Se você entrou com a revisão e não tem informações de salário nem no CNIS, nem na CTPS, dá para fazer a comprovação dos salários de contribuição com os seguintes documentos, no caso do segurado empregado e do avulso:

  • RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Extrato analítico do FGTS.

E essa lista não é fechada, ok? Qualquer outro documento que tenha os dados sobre os SC e esteja íntegro pode ser usado, independente da categoria do segurado!

Apresentar esses outros documentos que comprovem o salário de contribuição nos meses antes de julho de 1994 é fundamental nas ações de Revisão da Vida Toda

Em algumas situações, a aposentadoria pode até dobrar de valor, como aconteceu em um caso de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição junto com o extrato. 🤯

E para o caso dos contribuintes individuais, não se esqueça das valiosas microfichas. Afinal, os autônomos não vão ter os registros na CTPS e o CNIS pode não mostrar as informações necessárias, especialmente antes de 1982.

Ah! Importante também lembrar que não é preciso juntar todos os documentos com a inicial da Revisão da Vida Toda. Eles podem ser anexados depois, ao longo do processo, inclusive na execução, conforme posição do STJ e previsão legal! 😉

6) Necessidade de retificação administrativa do CNIS anterior ao ajuizamento da Revisão da Vida Toda

Necessidade de acertar o CNIS antes de ajuizar ação revisão da vida toda

🤔 É preciso retificar o CNIS antes de entrar com a ação de Revisão da Vida Toda?

Eu entendo que não! 

🤓 Principalmente nos casos em que a CTPS for juntada no processo judicial ou já estiver anexada no requerimento administrativo, as informações sobre os salários de contribuição do segurado empregado e do avulso já estão disponíveis lá, em regra. 

Então, não há necessidade de fazer um acerto do CNIS antes para incluir essas informações e só depois ir para a justiça.

Lembrando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem valor probatório relativo para fins previdenciários, e apenas pode ser desconsiderada por despacho fundamentado do INSS.

“Mas as informações não devem constar do CNIS para possibilitar o cálculo, Alê?”

🧐 Não necessariamente! O art. 29-A da Lei de Benefícios diz que o CNIS vai ser usado para fazer os cálculos, o que não quer dizer que só ele vai ser a fonte das informações.

Nas ações da Revisão da Vida Toda, o extrato do INSS serve para facilitar o cálculo. Mas isso não impede que outros documentos sejam usados para comprovar os salários de benefício antes de julho de 1994. A CTPS é o mais comum deles, como você viu.

Em alguns casos, como para os segurados contribuintes individuais, por exemplo, ela não vai ser usada. E para todos os segurados, muitos outros documentos podem servir quando faltar alguma informação no CNIS. Basta que esteja tudo formalmente certinho.📝

Além disso, é muito comum que a CTPS tenha sido apresentada com o pedido de aposentadoria. Ou seja, o INSS já tinha conhecimento do conteúdo dela desde a concessão do benefício.

⚖️ Por tudo o que expliquei, a minha posição é de que não precisa retificar o CNIS antes de entrar com a ação da Revisão da Vida Toda. Pode ser feito tudo direto na justiça.

Mas se você ainda tem receio ou não quer ter dor de cabeça, aí vai uma super dica!

6.1) Dica valiosa para evitar a fadiga

Vai que você cai justamente numa vara em que o Juiz tem aquele entendimento de ser necessário fazer a retificação do CNIS antes da ação judicial, né? 🙄

Você pode recorrer, porque o Tribunal muito provavelmente vai dar provimento e determinar o prosseguimento da ação. Afinal, os documentos que apresentar (CTPS, extratos, carnês, microfichas, entre outros) podem suprir a falta de informações do CNIS na RVT.

Mas e o tempo que você vai perder até isso acontecer?

Então, minha dica é que faça os 2 pedidos ao mesmo tempo: entre com a ação da Revisão da Vida Toda na justiça e faça o requerimento de retificação do CNIS no INSS.

Aí, com o desenrolar do processo, se algum problema surgir, você informa ao Juiz que o acerto do extrato previdenciário já foi solicitado. 🤯

Na hora que o Magistrado for julgar a ação, é muito provável que o INSS já tenha processado o seu pedido de retificação do CNIS, corrigindo as informações dele e incluindo os salários de contribuição que não estavam lá antes.

📜 Ah! Se por acaso o INSS negar alguma correção, você já pode informar no processo e dar andamento. Afinal, se os documentos apresentados estiverem corretos, não há motivo para não serem considerados, em especial a CTPS.

Se quiser evitar a fadiga, é só fazer isso!

E já que estou passando dicas valiosas para os colegas, vou aproveitar e deixar mais uma aqui. 😉

Acabou de ser julgado o Tema n. 301 da TNU sobre a atividade urbana remunerada e a descaracterização do segurado especial rural. O assunto é quente e muito importante para os previdenciaristas, então escrevi um artigo sobre a tese fixada.

Dê uma conferida depois, porque está bem completinho e vale a pena! 🤗 

7) Conclusão

😍 A Revisão da Vida Toda segue sendo motivo de animação (justificada) de muitos segurados e advogados. Afinal, ela possibilita a correção dos benefícios e os honorários  vêm como consequência disso.

Acontece que como a tese acabou de ser aprovada pelo STF e nem aconteceu o trânsito em julgado ainda, muitos problemas estão sendo criados, geralmente de forma desnecessária. 

A exigência da retificação do CNIS com a CTPS antes do ajuizamento da Ação de Revisão da Vida Toda é mais um deles.

🤓 Mas, com o que você viu no artigo de hoje, já sabe que isso não é necessário e qual a fundamentação legal que justifica isso. 

Afinal, os documentos, em especial a CTPS, tem valor probatório e os seus dados podem tranquilamente ser utilizados na hora dos cálculos, sem necessidade de constar do CNIS. 

Mas, quem quiser evitar problemas, pode usar a super dica que dei, para evitar dor de cabeça!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o valor probatório da CTPS é relativo, mas para ela ser desconsiderada, precisa de um despacho fundamentado do INSS;
  • A Retificação do CNIS é uma correção das informações do extrato previdenciário com a apresentação de documentos, como a CTPS;
  • O CNIS deve ser usado para os cálculos do INSS, mas a falta de algum dado pode ser suprida com outros documentos;
  • Se os salários de contribuição não estiverem na CTPS, é preciso apresentar outros meios de prova, que podem ser, entre outros, as fichas de registros de empregados, o extrato análitico do FGTS, as microfichas e os holerites;
  • Que não é necessário fazer o requerimento administrativo de retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial de Revisão da Vida Toda e;
  • Para evitar a fadiga, você pode fazer os 2 pedidos ao mesmo tempo. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

 Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Preciso retificar o CNIS com a CTPS antes de ajuizar a Revisão da Vida Toda?

Atividade Urbana por Mais de 120 dias Descaracteriza condição de Segurado Especial? [Tema 301 TNU]

1) Introdução

O Tema 301 da TNU foi julgado recentemente e trouxe uma tese muito importante sobre a perda da qualidade de segurado especial e contagem do tempo de trabalho rural. Essas eram questões controversas e que prejudicavam os clientes. 

🧐 Na prática, em algumas situações, a pessoa trabalhava por um período no meio rural, mas por motivos diversos, acabava indo para a cidade. E lá ficava por algum tempo, como empregado urbano. 

A depender de quanto esse trabalho durava, existiam consequências, como a perda da caracterização como segurado especial. Isso é inclusive previsto em lei.

O problema é que existia um posicionamento no sentido de que nesses casos a carência deveria começar a ser contada novamente, do zero. O segurado não poderia somar os períodos rurais de antes com os de depois dessa atividade urbana mais longa. 😕

Isso era muito prejudicial e trazia consequências graves, chegando até a impedir a aposentadoria por idade rural.

🤓 Mas com o julgamento do Tema n. 301 da TNU isso mudou para melhor, como vou explicar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • O que mudou com a Lei n. 11.718/2008 em relação ao segurado especial rural e a atividade urbana;
  • Qual foi a tese fixada no Tema n. 301 da TNU e as suas consequências;
  • Quantos dias por ano o segurado especial pode trabalhar em atividades remuneradas, antes e depois da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Relembre: Lei 11.718/2008

📜 A Lei n. 11.718/2008 alterou artigos de diversas leis, em especial da Lei de Benefícios, além da Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 5.889/1973. 

Entre tantas mudanças, essa legislação trouxe muitas previsões sobre o segurado especial rural, adicionando diversos incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

Foi estabelecido um limite em dias para a atividade urbana dessa categoria de segurado, no art. 11, §9º, inciso III. Além disso, a Lei n. 12.873/2013 trouxe mais algumas mudanças e atualmente a redação é essa aqui: 

“Art. 11, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;” (g.n.) 

Ou seja, o caput traz a regra de que não é segurado especial quem tem outra fonte de renda. Mas o inciso prevê a exceção de que não perde a condição de segurado especial quem exerce atividade urbana remunerada por até 120 dias por ano. 

Então, se a pessoa trabalhar por mais de 120 dias numa atividade urbana, por exemplo, vai perder essa condição. 

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 E aí, enquanto não voltar ao campo e retomar as suas atividades rurais, não pode ter uma aposentadoria por idade rural!

O art. 11, §9º, inciso III é bem claro quanto a isso. Mas ainda assim, existiam algumas divergências sobre se isso realmente impedia a caracterização do segurado especial.

Inclusive, algumas decisões seguiam o entendimento de que, como consequência da Lei n. 11.718/2008, quem perdia a condição de segurado especial não podia somar os períodos rurais antes e depois dessa perda. 😕 

De acordo com essa posição, os 180 meses de atividade rural exigidos para a aposentadoria deveriam ser cumpridos de uma só vez e seguidos. 

Isso fez com que muitos segurados rurais não conseguissem se aposentar, por terem trabalhado na cidade em alguns períodos.

⚖️ A controvérsia acabou gerando muitas decisões conflitantes, inclusive em Turmas Recursais, e foi parar na TNU. A boa notícia é que a questão foi finalmente resolvida! 

3) Tema 301 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 15/09/2022, foi julgado o Tema 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), de relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz e como relator para acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva. 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese

“Cômputo do Tempo de Trabalho Rural 

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas

Descaracterização da condição de segurado especial 

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Tema 301 TNU

O acórdão foi publicado no dia seguinte ao julgamento, 16/09/2022, com trânsito em julgado acontecendo em 24/10/2022. Portanto, a decisão é definitiva e pode ser usada, ao menos nos Juizados Especiais, para fundamentar suas petições!

🧐 A redação da tese é bastante técnica e ajuda a entender o que ficou decidido ao analisar o caso concreto e as consequências da decisão.

Mas esse julgamento só vale para casos em que a interrupção do trabalho rural aconteceu depois de 23/06/2008, quando a Lei n. 11.718/2008 entrou em vigor, ok? Antes disso, vale o prazo do período de graça por analogia, que vou explicar mais para frente.

3.1) Caso Concreto do Tema 301 TNU

Na situação que levou a decisão no Tema n. 301 da TNU, uma segurada entrou com o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) contra uma decisão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No caso, os Juízes entenderam que a aposentadoria por idade rural não poderia ser concedida, porque houve atividade urbana da segurada por mais de 120 dias entre os 180 meses de carência rural. 

Na visão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, isso impediria que os períodos de atividades rurais fossem somados, porque houve uma “quebra” na carência. 

Nesse entendimento, seria necessário que toda a carência fosse novamente cumprida, começando do zero. Ou seja, o final da atividade urbana e o retorno da rural seria o termo inicial para uma nova contagem da carência rural, de 180 meses. 🙄

Isso não ocorreu no caso concreto e levou a segurada a perder o direito ao benefício. Por isso, ela recorreu à Turma Nacional de Uniformização.

🤗 Mas essa posição não se manteve, porque a TNU no Tema n. 301 decidiu em sentido contrário, permitindo a soma dos períodos de trabalho rural entre outras atividades. 

Além disso, foram detalhados alguns pontos sobre a perda da condição de segurado especial, como vou explicar adiante. 

3.2) Voto vencedor – Juiz Federal Fábio de Souza Silva

No julgamento, venceu o voto divergente do Juiz Federal Fábio de Souza Silva. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Segundo ele, o trabalho urbano ou outra atividade remunerada pode descaracterizar  a condição de segurado rural. Mas não provoca a necessidade de novo início na contagem da carência.

Então, os períodos de atividade rural antes e depois do trabalho urbano remunerado podem ser somados. Isso independentemente de quanto tempo passou entre eles.

O importante, para a TNU, é que no momento do requerimento do benefício ou do implemento da idade, o segurado esteja trabalhando no meio rural.

3.2.1) Cômputo do Tempo de Trabalho Rural 

⚖️ De acordo com o Tema n. 301 da TNU, na aposentadoria por idade rural não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado. Essa posição permite ao segurado rural somar períodos anteriores e posteriores a uma atividade urbana, por exemplo.

Olha só esse trecho da tese:

“I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.”

Então, se a pessoa cumpriu os requisitos para aquele benefício, não importa se entre os períodos de atividade rural ela trabalhou na cidade. 

🧐 Afinal, se perdeu a condição de segurado especial por um tempo, por necessidade ou opção, isso não pode anular o tempo já trabalhado no campo. Inclusive, não há nenhuma previsão legal sobre isso.

Exigir que todos os 180 meses de carência rural fossem contínuos, como fez a 3ª Turma Recursal no caso concreto, é muito prejudicial aos segurados e não encontra base legal. Por conta disso, a decisão da TNU no Tema n. 301 merece ser comemorada.

Na prática, é muito comum que a pessoa trabalhe no campo por algum tempo, vá para a cidade e volte para o campo. A tese fixada admite que esses períodos intercalados da atividade rural sejam somados.😊

Afinal, a legislação exige 180 meses de carência rural, mas em nenhum momento determina que esse tempo seja contínuo. Por isso, a decisão da TNU respeita a lei e fixa uma posição favorável ao segurado! 

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3.2.2) Descaracterização da condição de segurado especial 

🤔 “Alê, mas e o limite de 120 dias da Lei n. 11.718/2008?”

Esse limite existe, mas conforme o Tema n. 301 da TNU ele só vai ser usado para descaracterizar a condição de segurado especial rural naquele momento. Depois que a pessoa volta a trabalhar no campo, ela recupera essa condição na hora, ok?

👉🏻 A tese fixada prevê isso claramente:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Em relação aos outros segurados rurais (empregado, contribuinte individual e autônomo), não existe essa previsão expressa. O limite, por lei, só se aplica ao segurado especial.

Ah! O momento em que o segurado especial perde essa condição é o 1º dia do mês seguinte aos 120 dias de atividade remunerada. Então, na verdade, esses 120 dias podem até ser um pouco mais. 😉

Nesse sentido, dá uma olhada nesse trecho da ementa do PEDILEF:

“A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.”

E com base nessa decisão, mesmo que o segurado especial rural tenha trabalhado mais de 120 dias em atividade urbana remunerada no ano, ele volta a ter essa condição assim que retornar às suas funções típicas. Mesmo que seja no mesmo ano civil.

Ah! Essa volta tem que ser comprovada por documentos, ok? Com início de prova material. A decisão da TNU também prevê isso.

🤓 Isso é muito importante, porque como eu disse, para a aposentadoria por idade rural, a pessoa tem que estar trabalhando no campo quando fizer o requerimento ou quando completar a idade mínima.

3.3) Exemplo prático

Para entender como essa decisão impacta os segurados em situações da vida real, imagine a seguinte situação!

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 A Dona Zilda trabalhou como segurada especial rural entre 1991 e 2000, por 10 anos, 120 meses de atividade rural. Então ela foi contratada como cozinheira em uma rede de restaurantes e de 2001 até 2009 teve emprego urbano. 

Em 2010, ela voltou ao campo e trabalhou em regime de economia familiar até 2018, por mais 108 meses, quando fez 55 anos. Então, ela entrou com o pedido de aposentadoria por idade rural.

🤔 Pergunta: ela pode se aposentar? 

Vamos analisar. Ela tem a idade mínima? Sim, porque a segurada mulher pode se aposentar por idade rural com 55 anos. Ela tem carência necessária? Sim, foi segurada especial entre 1991 e 2000 e entre 2010 e 2018, bem mais que 180 meses.

😊 Então, ela pode ter a aposentadoria por idade rural! 

O fato dela ter perdido a condição de segurada especial entre 2001 e 2009 não impede a contagem de todos os períodos rurais, antes e depois dessa atividade urbana.

Além disso, na hora do pedido, ela estava trabalhando no meio rural.

📜 Veja que isso não desrespeita a lei, uma vez que a Lei n. 8.213/1991 não traz nas suas exigências para o benefício que o trabalho rural tem que ser contínuo. 

Ela de fato perdeu a condição de segurado especial rural entre 2001 e 2009, conforme a Lei n. 11.718/2008 diz, mas isso não afeta o direito à aposentadoria, ok? 

Aliás, até o trabalho infantil rural pode ser considerado na contagem, desde que devidamente comprovado.

🤗 Viu como a decisão da TNU ajuda bastante na prática? 

Aliás, uma outra coisa que vai auxiliar muito você na sua atuação são os Enunciados do CRPS. Eles mostram o entendimento do Conselho de Recursos sobre vários temas no direito previdenciário. 

Acabei de escrever sobre o Enunciado n. 7 CRPS, que trata de vários assuntos chave no direito previdenciário, como o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e até a Retroação da DIB

Depois dá uma conferida, porque essas informações são muito valiosas na hora de analisar se vale a pena recorrer administrativamente! 😉

4) Quantos dias por ano o Segurado Especial pode exercer Atividade Urbana?

🧐 Você viu que o julgamento do Tema n. 301 da TNU fala da possibilidade de contar a atividade rural antes e depois de uma perda da condição de segurado rural. Particularmente do segurado especial rural.

Mas, afinal, quantos dias por ano esse segurado pode trabalhar em atividades urbanas antes de perder a sua condição?

Vou explicar para você como funciona esse limite antes e depois da Lei n. 11.718/2008!

4.1) Antes da Lei n. 11.718/2008

Antes da entrada em vigor da legislação que alterou a Lei n. 8.213/1991, vale o entendimento de que o prazo máximo de atividade urbana admitido seria de 24 meses. Depois disso, o segurado especial rural perderia sua condição e seria segurado obrigatório.

🤔 “Ué Alê, por que 24 meses?”

Porque antes da Lei n. 11.718/2008, o entendimento majoritário, inclusive do STJ, era de que deveria ser usado, por analogia, o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que prevê os períodos de graça. Então, ficou definido os 24 meses.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Neste sentido, temos várias decisões do Superior Tribunal de Justiça. Entre elas, o AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, julgado em 16/06/2014:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal “ainda que de forma descontínua”.

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado “período de graça”

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 

6. Agravo regimental não provido. 

(STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014).” (g.n.)

Esse prazo é mais favorável. Então, se o segurado especial rural trabalhou em atividade urbana antes da Lei n. 11.718/2008, ele pode nem perder essa qualidade, desde que não ultrapasse os 24 meses

Na hora da análise, isso é muito importante!

4.2) Depois da Lei n. 11.718/2008

🗓️ Depois da Lei n. 11.718/2008, não há dúvidas. O limite para o segurado especial rural trabalhar em atividades remuneradas antes de perder essa condição é de 120 dias.

Como disse no início do artigo, isso está lá no art. 11, §9º, III da Lei n. 8.213/1991, que foi justamente alterado pela  Lei n. 11.718/2008.

Mas, como você viu no julgamento do Tema n. 301 da TNU, isso não vai impedir que os períodos antes dessa perda sejam contados como carência rural, ok? 😉 

Uma outra exigência acabou de cair por terra com o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. Agora, o trabalho em propriedade maior que 4 módulos fiscais não é suficiente, por si só, para descaracterizar o segurado especial.

E falando em decisões recentes, a Revisão da Vida Toda segue bombando e gerando muitas polêmicas previdenciárias. 

Acabei de publicar um artigo sobre os documentos necessários na Revisão da Vida Toda e se há preclusão ao não juntar prova dos salários de contribuição antes de 07/1994. Não deixe de ler depois, coloquei uma fundamentação de peso para ajudar vocês nesses casos! 🤗

5) Conclusão

🤓 O Tema n. 301 da TNU veio em boa hora, para resolver uma controvérsia que existia há anos e diz que é possível somar os períodos de segurado especial rural intercalados com atividade urbana. Assim, os 180 meses de carência não precisam ser contínuos.

Isso evita que a descaracterização do segurado especial pelo exercício da atividade urbana (que é prevista em lei), tenha consequências mais graves, como a necessidade de cumprir os 180 meses de uma só vez (uma exigência não prevista em lei).

Essa decisão é uma ótima notícia para os segurados especiais rurais e advogados, que principalmente nos juizados podem usar a tese.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Lei n. 11.718/2008 trouxe um limite de 120 dias por ano para atividade remunerada do segurado especial rural;
  • A tese fixada no Tema n. 301 da TNU garante que na aposentadoria por idade rural, não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos com outras atividades;
  • A decisão garante que a condição de segurado especial rural é perdida no 1º dia do mês seguinte a superação dos 120 dias de atividade remunerada;
  • Quando essa atividade remunerada termina, se comprovado documentalmente o retorno ao trabalho rural, o segurado especial volta a ter essa condição de imediato;
  • Que o limite de trabalho em atividades remuneradas é de até 24 meses por ano antes da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008 e de 120 dias por ano depois dela.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Atividade Urbana por Mais de 120 dias Descaracteriza condição de Segurado Especial? [Tema 301 TNU]

Revisão da Vida Toda: Juntada de Provas de Salários de Contribuição e a Preclusão

1) Introdução

🧐 Recentemente, soube de uma polêmica previdenciária com relação à juntada de documentos da Revisão da Vida Toda

Alguns colegas estão defendendo que, caso não sejam apresentadas provas dos salários de contribuição na fase de conhecimento, ocorrerá a preclusão e, consequentemente, será considerado o salário mínimo no período.

😕 Mas entendo que esta posição é equivocada e não vejo necessidade de se criar tanta polêmica”.

Reconheço que a Revisão da Vida Toda é bastante técnica e a prova dos salários de contribuição é documental, em regra. Por isso, a ação exige uma análise e um estudo muito aprofundados, para evitar problemas ao segurado.

Mas isso não justifica todos os empecilhos que estão sendo criados sobre ela, de forma alguma.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar para você como funciona a juntada de documentos na Revisão da Vida Toda e se não apresentar eles na inicial pode causar algum prejuízo à ação, como a preclusão. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Quais são os documentos para a Revisão da Vida Toda;
  • Quais são os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • E quais são os específicos para a ação da nova tese;
  • Se é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios na petição inicial;
  • Se há preclusão quando não juntar prova dos salários de contribuição;
  • O que acontece se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Documentos necessários para revisão da vida toda

Para começar, já que estamos falando em documentos necessários para a Revisão da Vida Toda, vou explicar para você um pouco sobre o que a inicial deve ter para que o processo possa seguir. 

Vou falar primeiro sobre as exigências do CPC para a inicial e depois especificamente da tese, ok? Já adianto que não é necessário, em regra, juntar tudo no começo

🤗 Ah! Importante também dizer que não são todas as ações que exigem a apresentação de documentos, já que há fatos que podem ser comprovados por meio de testemunhas

Por exemplo, uma ação de danos morais por ofensa à personalidade de alguém pode ter prova exclusivamente testemunhal, se o Juiz entender que ela é suficiente!

📜 Mas algumas ações precisam de prova documental, já que o próprio direito, por meio da Lei, exige documentos para a prova dos fatos discutidos.

2.1) Documentos essenciais à propositura da ação

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Recentemente, publiquei um artigo sobre o que fazer se faltaram provas na inicial previdenciária, com base no que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ!

Nele, falei muita coisa sobre os documentos necessários para propor a ação judicial. Depois dá uma olhada, porque tem bastante coisa que vai lhe ajudar.

O principal sobre o assunto é o seguinte: o Código de Processo Civil não tem uma previsão de quais são os documentos essenciais para todas as ações. Aliás, a previsão do CPC é bem genérica, e tem um motivo para isso. 📝

O direito lida com muitos problemas no dia a dia e cada um deles tem uma natureza diferente. Algumas situações podem ser resolvidas só com a prova testemunhal, e outras obrigatoriamente precisam de provas documentais para ter uma solução correta.

👉🏻 É como eu digo, não tem uma “receita de bolo” que funciona sempre. Mas posso passar para você alguns documentos que são fundamentais em praticamente todos os processos e causam problemas se não forem juntados com a inicial:

  • A procuração;
  • O comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • A declaração de hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • O comprovante de residência; e
  • Os documentos pessoais do autor.

Já que eu falei em bolo, considere que esses documentos são a “massa”!  E existem alguns bolos que não precisam de cobertura, porque só com a massa já ficam ótimos, não é verdade? 

Do mesmo jeito, no processo civil, existem algumas causas que vão chegar ao fim só com esses documentos essenciais mais as provas orais, como testemunhas e depoimento pessoal. Não é sempre que vai ser preciso apresentar provas adicionais. 🧐

Mas existem outros bolos que não funcionam sem uma bela cobertura, né?  Essa cobertura são as outras provas documentais

📜 E no processo civil, existem algumas situações que exigem esses documentos. O direito previdenciário é uma delas, já que a prova testemunhal isolada, em regra, não é admitida. Em especial para causas que envolvem tempo de serviço

2.1.1) O início de prova material nas ações previdenciárias

Nesses casos, a lei diz que os fatos devem ser provados com o chamado início de prova material. Sem prova documental, em regra você não vai conseguir êxito.

O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991 determina isso:

“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)  

⚖️ A Súmula n. 149 do STJ também traz uma previsão sobre a necessidade de prova documental, não admitindo a comprovação de atividade rural só com testemunhas:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)

Com isso, você já consegue ver porque é importante ter documentos nas ações previdenciárias. Em regra, eles vão ser necessários.

E os salários de contribuição também precisam de prova documental Afinal, envolvem a remuneração do segurado e o valor devido dos recolhimentos à previdência na competência. Aí você entende que Revisão da Vida Toda depende muito dessas provas.

Então, não se esqueça, porque em algumas situações um bolo sem cobertura até vai, mas em outras, como em um casamento, tem que ter, né? 😂

2.2) Documentos específicos para a Revisão da Vida Toda

Normalmente, os documentos da Revisão da Vida Toda são usados para comprovar os salários de contribuição do segurado em anos anteriores a 1994. São eles que a tese busca trazer para o cálculo, com o objetivo de aumentar a RMI da aposentadoria.

🧐 Ah! E o mesmo que eu disse ali em cima vale aqui. Cada caso é um caso, então é importante fazer uma boa análise para ver o que vai ser necessário em termos de provas e documentos.

Em algumas situações, só o CNIS vai ser suficiente para triplicar o valor de uma aposentadoria. Já em outras, se juntar só o extrato do INSS, o benefício vai diminuir, então vão ser necessárias mais provas documentais.

📝 Um bom exemplo disso é o uso da Certidão de Tempo de Contribuição, como aconteceu no caso que comentei de uma aposentadoria que dobrou de valor com a Revisão da Vida Toda!

Outra grande aliada nessa hora é a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu cliente, que pode ter várias informações sobre os salários que não constam do CNIS.

⚠️ Mas, atenção: antes de 1982 o extrato do INSS não costuma ter tantas informações sobre as contribuições. Então, principalmente nesses casos, a prova documental dos salários de contribuição é fundamental! 

Para os segurados empregados até dá para ter informações da década de 70, mas é bom checar, porque não é sempre que isso vai estar disponível.

Os cálculos de tempo de contribuição, da RMI, do valor da causa e a carta de concessão do benefício original são necessários também!

👉🏻 Enfim, para instruir a sua inicial e fazer a comprovação dos salários de contribuição, os seguintes documentos da Revisão da Vida Toda podem ser usados:

  • O CNIS;
  • A carta de concessão do benefício;
  • As microfichas;
  • As RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Cálculos de tempo de contribuição, RMI e valor da causa;
  • Extrato analítico do FGTS.

Calma, não vai ser toda ação que vai precisar de todos esses documentos! 

Por exemplo, para os contribuintes individuais, as microfichas são um trunfo e devem ser sempre solicitadas! Já os segurados empregados podem usar bastante os registros das empresas, a CTPS e os extratos analíticos de FGTS. 😉

Em qualquer caso, os recibos de pagamentos da época também são um ótimo coringa para usar nas ações de Revisão da Vida Toda! 💰

Aliás, todos os documentos que estejam corretamente preenchidos, não tenham defeitos formais e sejam hábeis para comprovar o que se deseja, podem ser usados! 

2.2.1) Prova testemunhal na Revisão da Vida Toda

🤔 “Alê, e a prova testemunhal na Revisão da Vida Toda?”

Ela até pode ajudar, mas em regra não deve ser a única forma de comprovação da sua ação, ok? Vai ser necessário ir atrás de documentos para Revisão da Vida Toda!

O art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do STJ determinam isso. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante também lembrar, para você entender melhor a importância dos documentos, que conforme o decidido no Tema n. 629 do STJ, a falta de provas na ação previdenciária deve levar a extinção do processo sem resolução de mérito

Mas alguns Magistrados acabam julgando a ação improcedente com análise de mérito, o que pode complicar bastante a sua vida e a do segurado.

E falando em complicações, agora vou entrar no X da questão em relação ao mais novo problema criado sobre a tese: a apresentação de documentos com a inicial.

3) É obrigatório juntar todos os documentos logo na Petição Inicial?

😕 Infelizmente, alguns colegas estão tendo um entendimento totalmente distorcido sobre o momento da juntada de documentos na Revisão da Vida Toda (assim como fizeram com o mito da exigência de prévio requerimento de RVT no INSS). 

Isso tem causado problemas, porque a informação acaba se espalhando, gerando uma preocupação desnecessária. Isso sem contar no risco de algumas decisões judiciais seguirem esse caminho equivocado.

E ninguém quer a ação julgada improcedente com a preclusão de alguns períodos de salários de contribuição ou mesmo extinta sem resolução do mérito, não é mesmo?

🤔 “Nossa Alê, que perigo isso, não é sempre que os documentos estão disponíveis na hora de entrar com a ação.”

Sim, é muito comum o advogado só ter acesso a algumas coisas ao longo do processo, pela dificuldade do cliente em conseguir todos os documentos. E aí, alguns colegas dizem que se não tiver tudo na inicial, já era.

Só que a situação não é bem assim! 🧐

Vou explicar porque a minha posição (e de uma turma de peso de previdenciaristas), é a de que não é obrigatório juntar todos os documentos dos salários de contribuição na petição inicial da Revisão da Vida Toda.

Inclusive, esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, viu? O próprio STJ já tem decisão neste sentido, que pode ser usada nas suas ações.  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A minha intenção é ajudar vocês sobre o que fazer caso se deparem com alguma decisão contrária. Além de entregar dicas valiosas para fundamentar seus argumentos com base jurídica e posicionamentos da jurisprudência!

3.1) O ataque da vez na Revisão da Vida Toda

Tem gente dizendo que se a prova documental dos salários de contribuição anteriores a 1994 não estiver junto com a inicial, ocorre a preclusão. Aí vai ser considerado o salário mínimo para o cálculo nesses meses.

🤔 “Como assim, Alê?”

Imagine que você entrou com uma ação de Revisão da Vida Toda e junto com a inicial anexou documentos que comprovam os salários de contribuição do seu cliente entre 1979 e 1982 e entre 1989 e 1993. 

O CNIS não tinha informações de nenhum dos períodos anteriores a 07/1994.

🗓️ Mas no momento da inicial não juntou documentos dos salários entre 1983 e 1988, porque não tinha provas deles, apesar de ter enviado pedidos às empresas para acessar os livros e registros. 

A ação tramita sem maiores problemas e é julgada procedente. Então a pergunta que fica é: em fase de liquidação, você pode juntar as provas dos salários de contribuição entre 1983 e 1988? 

😊 A resposta, na minha visão, é sim! 

Acontece que não são raros os casos em que provas documentais são juntadas ao longo do processo ou até mesmo em execução. Desde que eles não tenham o poder de mudar o que já foi decidido no processo, não há problemas. 

Entendo que não há preclusão em relação a esses dados. Não há prejuízo na juntada posterior deles, e isso é admitido com base no posicionamento do STJ, como vou explicar na sequência!

E o próprio art. 473 do CPC admite a juntada posterior de documentos ao processo, abrindo prazo para a manifestação da outra parte sobre eles.

🙄 Mas há quem defenda a preclusão, dizendo que nesses meses seria considerado apenas 1 salário mínimo, sem possibilidade de juntar depois as provas dessas remunerações.

Particularmente, acredito que o argumento da preclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 não vai ser aceito nos Tribunais. 

Mas só o fato dessa posição existir, já é um problema, principalmente pensando em decisões de 1ª instância. Alguns Juízes podem julgar a ação improcedente ou extinguir o processo, o que pode provocar recursos desnecessários. ❌

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4) (Não) Preclusão para a Juntada de Prova dos Salários de Contribuição

🧐 Bem, agora que já expliquei o problema da vez e coloquei a minha posição, chegou a hora de mostrar, com base na jurisprudência, o fundamento de defender a possibilidade de juntar documentos depois de protocolar a inicial!

Eu reforço: não há a preclusão para a juntada de prova dos salários de contribuição que não foram apresentadas com a inicial, em regra. 

Elas podem sim ser juntadas posteriormente, inclusive em fase de cumprimento de sentença e liquidação.

4.1) Posição do Superior Tribunal de Justiça

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Veja essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.297.877/GO, com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO

1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do “decisum”. 

2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do “quantum debeatur” estiver em andamento

3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada. 

4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial. 

5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73.

6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.” (g.n.)

(STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.297.877 – GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 23/06/2016)

No caso concreto, o STJ admitiu a juntada de provas já na fase de liquidação, porque entenderam os Ministros que isso não ofenderia a lei e o direito.

⚖️ A Ministra Nancy Andrighi teve uma interpretação mais restritiva e defendeu que somente prova nova poderia ser juntada em execução. Provas que já existiam antes estariam atingidas pela preclusão e não poderiam ser juntadas.

Mas o Ministro Sidnei Beneti abriu divergência, seguido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a posição do STJ foi no sentido de admitir a juntada de documentos em fase de liquidação.

O entendimento do Ministro Paulo de Tarso foi de que para evitar dúvidas sobre o valor realmente devido em execução, seria necessário juntar documentos para a perícia feita por contador do juízo. Isso seria uma forma de respeitar a coisa julgada!

🤔 Mas Alê, nesse caso não seria uma “prova nova” juntada em fase de execução, isso não ofende a coisa julgada?

Não! O entendimento do STJ, o qual concordo, é de que isso não é uma prova nova e não está voltado a mudar o entendimento do judiciário na ação. É apenas uma questão contábil, de valores.

4.2) E como relacionar essa decisão com a Revisão da Vida Toda ?

🤓 Em relação a Revisão da Vida Toda julgada procedente, uma juntada de documento de salário de contribuição posterior não serviria para mudar a decisão. Mas, seria importante para de fato apurar quais são os valores envolvidos, de atrasados e do benefício!

👉🏻 Esse trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso demonstra bem essa posição:

“Vale lembrar que os documentos essenciais devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Porém, é admitida a juntada posterior de documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente em fase posterior do processo, como ocorre na hipótese, desde que respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de surpreender a parte contrária.” (g.n.)

Inclusive, há outros julgados do STJ mostrando bem que não há nenhum problema na juntada posterior de documentos que não constam na inicial. Respeitada a boa-fé e o contraditório, isso pode acontecer.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Como prova dessa posição, veja o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.440.037/RN:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 

1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.440.037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 18/09/2014)” (g.n.)

🤗 Por isso, minha posição é a de que realmente não há preclusão dos salários de contribuição quando não se apresenta prova documental junto com a inicial da Revisão da Vida Toda. Se essas provas forem anexadas depois, não há prejuízo.

Ah! Isso vale também na fase de liquidação ou cumprimento de sentença! 

Afinal, o direito já está consolidado, a ação já foi julgada procedente, a liquidação só vai ver quanto o segurado tem a receber. A juntada de documentos para provar os salários de contribuição é uma forma de respeitar a decisão que determina a aplicação da tese. 😉

5) E se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas?

Mas fique atento em uma situação que pode jogar tudo o que expliquei até agora por terra!

⚠️ Se o Juiz determinar a juntada de provas documentais para salários de contribuição de alguns períodos e você não fizer isso, aí entendo que há a preclusão

Nesse caso, será considerado mesmo o salário mínimo para essas competências e não vai ter choro nem vela! A não ser que você localize uma prova nova e entre com a rescisória, o que é bem mais difícil de acontecer.

🤔 “Ué Alê, mas por que isso se o próprio STJ admite a juntada dos documentos depois?”

Porque são situações diferentes. 

Nos Recursos Especiais que mostrei, as provas novas eram uma forma de “complemento” ou “ferramenta” para a concretização do direito. Ou seja, os documentos não fizeram falta na hora da decisão, e nem modificariam ela.

🧐 Agora, no caso do Juiz dar um despacho pedindo a juntada de provas, fica claro que ele quer analisar aquele período em específico. Isso pode servir para ele decidir se a revisão vai ser favorável ou não ao segurado.

Aí, se você não juntar esse documento, entendo que há preclusão, porque juntar ele depois teria o potencial de mudar o entendimento do juízo, entende? E isso prejudica o devido processo legal.

5.1.) Exemplo prático

🤔 “Alê, tem como dar um exemplo?” 

Tem! Vamos comparar esses 2 casos que vou mostrar.

👉🏻 No primeiro, a Dona Júlia entrou com pedido judicial de Revisão da Vida Toda, porque tinha vários recolhimentos altos entre 1981 e 1992 que não foram considerados na aposentadoria. Ela junta com a inicial a CTPS e holerites de 1981 até 1990.

O processo é instruído, saneado e a sentença é procedente. O INSS recorre, mas não consegue reverter a decisão no Tribunal. Há o trânsito em julgado.

Em sede de cumprimento de sentença, a Dona Júlia encontra holerites de 1991 e 1992. 

Pergunta: você pode juntar esses documentos? 

✅ Sim! Afinal, eles vão servir para que a Revisão da Vida Toda de fato seja aplicada da forma correta, levando em conta todos os salários de contribuição anteriores a 1994. 

Como a ação já foi julgada procedente, não há prejuízo, a “prova nova” não ofende a coisa julgada.

Agora, imagine o seguinte: o Sr. Daniel está com um processo para aplicação da tese em saneamento, alegando que há salários de contribuição altos entre 1987 e 1993.  Na inicial, ele juntou documentos para os períodos de 1987 a 1989, mas não para 1990 a 1993.

O Magistrado de primeiro grau despachou determinando a juntada de provas desses salários entre 1990 e 1993 para fazer a análise.

🤔 Pergunta: O Sr. Daniel tem que juntar esses documentos?

Entendo que sim, do contrário, o direito em relação a esses salários de contribuição preclui! Afinal, aconteceu uma determinação judicial que não foi respeitada, o que prejudica a juntada posterior das provas.

Viu como funciona na prática? Acredito que com essas informações, você consegue se sair muito bem em caso de problemas como esses.😊

E para aproveitar que as dicas estão surgindo aos montes hoje, aí vai mais uma! 

Acabei de escrever um artigo sobre o tamanho da propriedade e os módulos fiscais na aposentadoria por idade rural

Ele está bem completo e fala sobre um assunto que muitos advogados usam no dia a dia quando estão fazendo ações de segurados especiais rurais. Não deixa de conferir, porque vale a pena! 😉

6) Conclusão

A aprovação da Revisão da Vida Toda pelo STF é sem dúvidas uma excelente notícia para o direito previdenciário!

🧐 Acontece que diante desses fatos, alguns colegas estão criando problemas desnecessários. 

No artigo de hoje, você viu que a novidade da vez é uma suposta preclusão dos salários de contribuição com a falta de documentos junto a inicial, sem a possibilidade de juntar esses papéis depois.

🤓 Mas, com as informações deste artigo, agora você já sabe que não há preclusão e que os documentos podem ser juntados após a inicial e até a liquidação! Inclusive tem jurisprudência nesse sentido.

Não acredite em tudo o que vê por aí, porque a Revisão da Vida Toda é uma das maiores oportunidades de atuação da década. Siga as decisões judiciais e as leis, deixe os problemas inventados de lado, porque eles não se sustentam!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais os documentos da Revisão da Vida Toda;
  • Os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • Na ação previdenciária, em geral é preciso prova documental;
  • Na ação da Revisão da Vida Toda, não é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios de salários de contribuição na petição inicial, eles podem ser juntados depois;
  • Não há preclusão se não anexar eles desde o início;
  • Mas se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas, precisa apresentar, se não, preclui.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão da Vida Toda: Juntada de Provas de Salários de Contribuição e a Preclusão

Faltaram Provas na Inicial Previdenciária, e agora?! [Tema 629 STJ]

1) Introdução

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O julgamento do Tema n. 629 pelo STJ em 2015 foi um divisor de águas para o direito previdenciário. Principalmente em situações que não tinham provas suficientes para a procedência da ação, esse precedente ajudou demais os segurados e os advogados.

Antes dessa decisão existia muita controvérsia sobre o assunto, o que trazia insegurança jurídica e decisões conflitantes. 

🧐 Alguns entendiam que a falta de provas na ação previdenciária levava à improcedência da ação com análise do mérito. Já outros defendiam que o processo devia ser extinto sem resolução do mérito, porque a própria análise dos fatos ficaria prejudicada sem as provas.

Felizmente, essa decisão do STJ resolveu o impasse!

E recentemente, ouvi um podcast muito bom lá no canal do STJ, em que a Desembargadora Taís Schilling, do TRF-4 trouxe várias explicações, reflexões e situações práticas (aliás, vale a pena conferir). 😍 

Pensando nisso, tive a ideia de escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é carência da ação, quais são os documentos essenciais para propor a ação e o que é a resolução de mérito;
  • O que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ;
  • Se esse precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural;
  • Informações sobre a abertura de prazo para emendar a inicial;
  • Uma super dica sobre o assunto para você usar na prática;
  • O que fazer se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Para entender

🧐 Para começar a entender o que foi decidido pelo STJ, é importante lembrar alguns aspectos sobre o processo civil em geral. Vamos precisar deles mais para frente!

Afinal, existe muita preocupação em relação a como o processo começa, mas é também preciso atenção a como ele vai terminar, porque isso pode mudar tudo no caso do seu cliente. 

No artigo de hoje você vai ver isso na prática, de uma forma muito clara.

Mas só para deixar um spoiler: a forma como uma ação previdenciária acaba pode ou não permitir uma nova discussão futura sobre os mesmos fatos e direitos. 🤯

Então, vamos começar falando de alguns conceitos que vão ajudar a entender o impacto e as consequências do julgamento do Tema n. 629 pelo STJ.

2.1) O que é carência da ação?

🤓 A carência da ação pode ser definida como a falta de um dos chamados pressupostos ou das condições da ação.

O termo era bem mais comum no antigo Código de Processo Civil de 1973, mas não quer dizer que não pode ser usado nos dias de hoje, só é preciso tomar alguns cuidados. Aliás, a expressão é até citada na tese fixada no Tema n. 629 do STJ.

🧐 Atualmente, a doutrina majoritária entende que existem apenas 2 condições para que a ação seja regularmente julgada e o processo prossiga: interesse e legitimidade. Isso está de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil.

No antigo CPC de 1973, existia ainda a chamada possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que hoje é analisada no mérito.

👉🏻 Dá uma olhada nesse comparativo:

CPC 1973 CPC 2015
Art. 267, Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (g.n.)Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (g.n.)

Acontece que não são apenas a falta de interesse e a legitimidade que podem implicar em carência da ação ou na extinção do processo. 

Em algumas situações, mesmo sem uma análise profunda, o Juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito porque entende que falta um pressuposto da ação para ela ser de fato julgada. 

A ausência de provas pode provocar isso, em alguns casos. ❌

O art. 485 do CPC diz quais são as hipóteses possíveis de decisões sem resolver o mérito. Entre elas, está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

📝 E é nesse ponto que entram as provas!

Porque, em alguns casos, existe a obrigatoriedade de apresentar, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da ação. Se isso não é feito, não dá para analisar o mérito, mesmo com legitimidade e interesse da parte.

Aí, em regra terá que ser extinto o processo sem resolução de mérito. 

A boa notícia é que você vai ver que isso não é o fim do mundo no direito previdenciário e pode até ajudar no caso concreto!

2.2) Documentos essenciais à propositura da ação

🧐 No tópico anterior, mencionei que em algumas situações é preciso apresentar documentos essenciais junto com a inicial. Do contrário, o processo não consegue se desenvolver como deveria e o judiciário não tem elementos para formar uma convicção.

Em primeiro lugar é muito importante lembrar que o Código de Processo Civil não traz uma lista de quais documentos são essenciais para todo tipo de ação. Cada situação vai demandar um conjunto de provas documentais diferentes.

Alguns casos admitem prova testemunhal até exclusiva, outros exigem que sejam apresentados obrigatoriamente esses documentos. Por isso, é preciso ficar atento e respeitar as exigências legais, não existe “receita de bolo”. 

⚖️ Afinal, o processo civil lida com várias matérias, desde casos de dano moral por conta de relações de consumo até a discussões sobre propriedade intelectual. Isso sem contar causas de família, direito coletivo e previdenciário.

Mas existem alguns documentos que são considerados como indispensáveis a (quase) toda ação para que o processo corra: 

  • Procuração;
  • Comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • Declaração de Hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • Comprovante de residência; e
  • Documentos pessoais do autor.

Como eu disse, além desses, a depender da causa, a própria lei vai exigir que sejam apresentados outros. Isso acontece porque, em algumas situações, a lei determina que os fatos sobre o direito discutido devem ser provados por meio de prova documental.

📝 Isso é a chamada tarifação da prova

No processo civil, por exemplo, não há como entrar com uma execução de cheques sem eles, em regra. Também não dá para entrar com uma ação de cobrança baseada em um contrato e não apresentar o contrato.

Já no direito previdenciário, para comprovar tempo de serviço, a lei diz que os fatos devem ser provados por meio de início de prova material.

E essa prova material é produzida por meio de documentos apresentados ao Juiz, não sendo possível em regra provar o alegado só com testemunhas.

📜 Olha só a redação do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (g.n.)”  

Para ficar ainda melhor, vou mostrar para você alguns casos práticos!😉

2.2.1) Breves exemplos no direito previdenciário

Para começar, vamos lembrar que a sentença trabalhista, por si só, não tem efeitos previdenciários se não estiver fundamentada em início de prova material ou acompanhada dessa prova. 

Ela isolada pode até servir na Justiça do Trabalho, mas no INSS não.

⚠️ Por isso, sempre digo que é perigoso aceitar o acordo trabalhista se existir o interesse de aproveitar o tempo na previdência. O Enunciado n. 3 CRPS mostra bem isso.

Então, se o segurado apresenta uma sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova testemunhal ou com homologação de acordo, se não tiver provas documentais contemporâneas, não há como reconhecer o direito para a Previdência.

⚖️ Além disso, como a própria Lei n. 8.213/1991 determina, para comprovar o tempo de serviço com fins previdenciários, precisa do início de prova material.

Então, imagine que o Sr. Roque quer se aposentar e diz que trabalhou de 1992 até 1994 para uma empresa, mas isso não consta no CNIS.

Essa alegação de que o período foi trabalhado e não está sendo considerado pelo INSS deve ser acompanhada de início de prova material documental para análise do judiciário. A CTPS, livros de registros e holerites são suficientes para isso, em regra.

😕 Sem isso, não há como o Juiz sequer julgar o mérito, porque vai faltar um pressuposto da ação que impede o desenvolvimento regular do processo: os documentos comprobatórios de tempo de serviço.

Aí, no melhor dos casos, vai ser expedida uma sentença terminativa, conforme o art. 485 do CPC, que não resolve o mérito.

🤔 “Ué Alê, mas se o cliente não ganhou a ação, por que você disse no melhor dos casos?”

Porque esse tipo de sentença permite que os fatos e o direito do processo sejam discutidos novamente em uma outra ação

Se o Juiz, por outro lado, proferir uma sentença definitiva, com base na análise do mérito do processo, de acordo com o art. 487 do CPC, aí é caso de coisa julgada. E, em regra, não dá para entrar com uma nova ação sobre os mesmos fatos quando isso acontece. 🙄

2.3) O que é resolução de mérito?

Bem, já que falei em resolução do mérito, acho válido passar para você alguns aspectos importantes sobre isso, sem a ambição de esgotar o assunto. 😊

Podemos entender que há resolução de mérito quando o judiciário analisa os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as provas apresentadas. Dessa análise, pode ser decidido pela procedência ou improcedência dos pedidos da ação.

📜 O art. 487 do CPC diz que há resolução de mérito quando o Juiz:

  • Acolher ou rejeitar pedido da ação ou da reconvenção;
  • Decidir sobre decadência ou prescrição;
  • Homologar reconhecimento de procedência do pedido, transação ou renúncia.

Ah! Existe sempre a preferência pela sentença com resolução de mérito, desde que essa seja possível. 

🧐 Mas, se não há como o Juiz formar a sua convicção sobre um determinado caso porque falta um pressuposto fundamental, não dá para resolver o mérito e julgar procedente ou improcedente. 

Aliás, via de regra, o ônus da prova é da parte que alega os fatos. Se não há prova desses fatos produzida no processo, a ação deve ser julgada improcedente.

🤔 Mas será que é sempre assim? 

Devo dizer que isso não vale para todas as áreas do Direito, afinal, no caso do direito do consumidor, nas ações coletivas e no direito previdenciário, nem sempre não conseguir provar algo é sinônimo de improcedência. 

Às vezes, o caminho correto quando não há provas é a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é a posição inclusive de muitos Tribunais e até do STJ em precedente qualificado, no Tema n. 629

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3) Tema 629 do STJ: extinção do processo sem julgamento do mérito

tema 629 stj

Como eu disse, a extinção do processo sem julgamento do mérito não é o fim do mundo nas causas previdenciárias e pode até ser uma boa notícia em algumas situações. 🤗

Alê, mas como isso vai funcionar?”

Muitas vezes nas ações previdenciárias, o segurado não tem acesso a documentos que comprovam o seu direito na hora da ação. Pela urgência ou pela necessidade, a inicial é proposta mesmo assim e, quando o Juiz vai analisar, observa que não há provas.

Diante disso, podem acontecer 2 coisas: o Juiz julgar a ação improcedente ou extinguir o processo sem análise de mérito. Mas, não existia uma posição unificada e os 2 caminhos eram seguidos de forma diferente em causas muito parecidas.  😕

Tamanha controvérsia gerou muitas decisões conflitantes e acabou chegando até os Tribunais Superiores, onde finalmente veio precedente qualificado!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 16/12/2015, no julgamento do Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1.352.721/SP), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e fixou a seguinte tese:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (g.n.) “

Os artigos citados são do Código de Processo Civil de 1973, mas isso não impede a aplicação do precedente e nem tira a importância da decisão do STJ.

👉🏻 Olha o comparativo:

CPC 1973CPC 2015
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da açãoArt. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

Aliás, falando em precedentes, uma diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 é a existência dos precedentes vinculantes do Código novo (como já expliquei no artigo sobre  3 pontos para dominar no auxílio-acidente). 

⚖️ Por conta disso, a decisão do Tema n. 629 STJ deve ser observada pelo poder judiciário de todo país, de acordo com o art. 927, III, do CPC.

3.1.) O caso que levou ao Tema n. 629 STJ

O caso concreto que levou ao REsp n. 1.352.721/SP, começou quando uma segurada teve sua ação para a concessão de aposentadoria por idade rural julgada improcedente por falta de provas.

Na época, o Juiz de primeira instância disse que não ficou provada por meio de documentos a atividade rural pelo tempo necessário. 😕

Então, entraram com recurso para o TRF-3 que entendeu que não existia prova documental suficiente do tempo de trabalho rural, já que as provas do processo não serviam para aquele fim.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por isso, o Tribunal julgou o processo extinto sem resolução do mérito e o INSS recorreu ao STJ. 

No entendimento da autarquia, se a segurada não conseguiu provar o trabalho rural, deveria existir a improcedência com resolução de mérito. E com isso, a formação de coisa julgada material, que impediria nova propositura da ação.

Felizmente, o STJ, ao julgar o Tema n. 629 em sede de repetitivos, manteve a posição do TRF-3 e deu força vinculante à sua decisão, ao entender que se não há provas suficientes, a resolução do processo deve ser sem extinção do mérito. 😍

Essa decisão do STJ ajuda muito, porque muitas vezes não existem tantas provas do direito  do segurado. Só que isso não significa que esse direito não existe.

Por isso a importância da Justiça julgar a ação extinta sem abordar o mérito, permitindo nova propositura da ação se encontradas as novas provas necessárias. 😉

3.2) Este precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural?

😊 Pode ficar tranquilo porque o precedente qualificado se aplica a todas as causas que envolvam a questão das provas.

No caso do REsp, o fato foi relativo ao trabalho rural, mas os Ministros do STJ se atentaram mais à questão da (falta de) prova documental e as consequências disso. 

👉🏻 Então, podemos dizer que os fatos e fundamentos determinantes do Tema n. 629 STJ foram os seguintes:

  • A exigência de prova documental para comprovar o tempo de serviço nas causas previdenciárias;
  • Uma parte hipossuficiente na causa, que o é o segurado;
  • Ação de natureza previdenciária tem peculiaridades e princípios constitucionais protetivos e;
  • A falta de provas que leva a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito permite nova ação.

Não importa se o benefício previdenciário ou o tempo de serviço em discussão é rural ou urbano. Tanto é que em julgamentos posteriores o STJ aplicou o precedente em tempo de serviço urbano e até especial.

🤓 Nas ações previdenciárias em geral que exijam início de prova material, dá para usar o precedente!

3.3) Possibilidade de novo ajuizamento da ação

🧐 Ficou claro até aqui que o Tema n. 629 STJ garante que nos casos de falta de provas em ações previdenciárias, o judiciário deve extinguir o processo sem resolução de mérito.

Então, não há dúvidas de que é possível propor uma nova ação judicial depois, desde que existam novas provas suficientes para resolver o problema que levou à extinção do primeiro processo. 

👉🏻 Até o próprio Tema n. 629 traz isso na sua tese:

“(..) consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (g.n.)

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Por exemplo: imagine que a Dona Maria tem 60 anos de idade e deseja se aposentar por idade rural. O INSS considera que ela tem apenas 12 anos de atividade rural e nega o benefício, o que leva a ação judicial. 

Na primeira tentativa, não são apresentadas provas documentais do período dos fatos, o que leva o Juiz da causa a extinguir o feito sem resolução de mérito.

Depois, a segurada consegue acesso a prontuários escolares e registros de uma fazenda que comprovam o seu trabalho por tempo necessário. 

Nesse caso, seguindo o CPC e também pelo o Tema n. 629 do STJ, ela pode entrar com uma nova ação. 

Mas tem um problema bem grande que infelizmente ainda acontece. Existem situações em que o Juiz entende que não há provas, mas acaba julgando a ação improcedente ao invés de extinguir sem análise de mérito. 🙄

Vou desenvolver melhor na sequência, mas desde já eu deixo você com a seguinte com base no que viu até agora: os precedentes qualificados devem ser aplicados não sobre casos, mas seguindo a sua intenção e seus fundamentos.

🤔 Então, se lembre da pergunta: Qual era a intenção dos Ministros do STJ no julgamento do Tema n. 629?

A resposta parece ser a de que, buscando proteger o segurado do INSS, em causas previdenciárias, a improcedência por falta de provas não deve impedir nova ação. Mesmo quando há trânsito em julgado.

⚠️ Agora, fique atento! A improcedência por falta de provas é uma coisa, a decisão de julgar uma ação improcedente após análise das provas, concluindo que elas demonstram que não há o direito, é outra.

São coisas diferentes: não ter prova do direito gera uma consequência e ter uma prova que demonstra fatos contrários ao seu direito gera outra, ok?

4) E sobre abertura de prazo para emenda da inicial?

📜 Por expressa disposição do CPC, no art. 319 e 320, sempre que possível os Juízes devem abrir prazo para emenda da inicial com a juntada dos documentos necessários para a ação.

Então, imagine que o Sr. Josué trabalhou durante 10 anos no meio rural sem registro, em datas anteriores a 1991 e quer usar esse tempo na sua aposentadoria. É indispensável apresentar o início de prova material.

😕 Ele contrata um advogado para entrar com a ação previdenciária, mas a inicial só vem acompanhada de documentos pessoais. Não há nenhuma prova documental de que esse tempo de serviço realmente existiu.

Pode ser aberto prazo para a emenda da inicial indicando a necessidade desses documentos. Aliás, é preferível que isso aconteça, por economia processual e para aproveitar os atos.

Idealmente, o advogado do Sr. Josué vai apresentar esses documentos e a ação vai prosseguir regularmente.

🙄 Acontece que como eu disse não é sempre que a parte tem acesso a essas provas documentais, em especial nas causas previdenciárias. Aí ficam faltando elementos para que a Justiça decida se há ou não comprovação do direito alegado.

De acordo com o Tema n. 629 STJ, nesses casos deve ser extinto o processo sem resolver o mérito. Mas pode acontecer o pior e o Juiz acabar julgando a ação improcedente analisando os elementos, com mérito.

Para diminuir a chance de isso acontecer ou até reverter uma decisão dessas, leia com muita atenção o tópico seguinte!

5) Dica: Pedido Subsidiário

🤗 Uma dica prática que vai ajudar muito nas suas ações complicadas, em que a causa principal de uma improcedência ou procedência acaba recaindo em provas (e não no direito em si) é fazer um pedido subsidiário para a extinção do processo sem análise de mérito.

É esse pedido que, se acolhido, permitiria entrar com uma nova ação no futuro.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, dá uma olhada no Tema n. 629 do STJ! Pelo conteúdo dele, se a sua ação for julgada improcedente por falta de provas, a decisão da justiça deve ser a extinção sem julgamento do mérito.

Por isso, já na inicial, se lembre de colocar, depois dos pedidos de procedência, um subsidiário, dizendo que se o juízo entender que não há provas, determine a extinção do processo conforme o art. 485 do CPC. Em recursos, você também pode fazer isso. 😉

Imagine uma situação delicada de uma ação que foi julgada improcedente em primeiro grau. O motivo da improcedência foi porque o Juiz entendeu que não ficou comprovado o trabalho rural do período entre 1981 e 1985. Mas ele resolveu o mérito.

A dica é a seguinte: o recurso, faça um pedido subsidiário na apelação ou no recurso inominado com o argumento de que, se o Tribunal não entender que ficou comprovado o trabalho (falta de provas), determine a extinção do processo sem resolução de mérito.

🧐 Afinal, a falta de provas, especialmente no direito previdenciário, muitas vezes é fruto de uma dificuldade de acesso do segurado aos documentos, como você viu. 

Então, usar isso como causa para prejudicar o hipossuficiente e impedir uma nova ação futura no caso de acesso a novas provas vai contra os princípios constitucionais. 

Ah! Use o julgamento do Tema n. 629 do STJ como fundamento para esse pedido subsidiário sem medo. Junto com ele, coloque os art. 485, IV e 486 do Código de Processo Civil. 

E por falar em precedente, acabei de escrever um artigo sobre o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. 

Essa decisão foi super importante, porque tratou dos módulos rurais e como uma propriedade maior que o limite legal não pode impedir a caracterização como segurado especial.

Vale a pena a leitura! 😉

6) E se a ação foi extinta com apreciação de mérito erroneamente?

A dica do pedido subsidiário é super válida para as ações que vão começar e naquelas ainda em aberto, quando cabe recurso. 

Mas e se a ação previdenciária já foi extinta com apreciação do mérito?

😕 “Nossa Alê, se isso acontecer já era, porque foi julgado o mérito e fez coisa julgada. Cabe uma rescisória, talvez?”

Então, a ação rescisória em virtude de prova nova até seria uma saída. Mas ela é um remédio extremo que precisa de muita cautela e cabe em situações bem específicas.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até em respeito ao entendimento do Tema n. 629 do STJ, muitos defendem uma solução bem interessante quando isso acontece: simplesmente entrar com uma nova ação.

Sim! Afinal, se não há provas, o correto para o caso seria a extinção sem análise do mérito, permitindo uma nova ação, certo? O precedente qualificado determina isso.

Se no caso concreto isso não foi feito, não foi por culpa do segurado e não pode prejudicar ele. 😊

Você pode estar pensando que isso ofenderia a coisa julgada do processo anterior, mas não tem sido esse o entendimento dos Tribunais. 

Seguindo o STJ, o posicionamento é de que é possível uma nova ação mesmo quando foi julgado o mérito em casos de ausência de prova.

⚖️ Como exemplo do que estamos falando, olha só essa ementa do TRF-4: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.

Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. ” (g.n)

(TRF-4, AG n. 5004301-18.2021.4.04.0000, Des. Paulo Afonso Brum Vaz  Julgamento: 26/05/2021)

Essa posição que tem sido seguida é muito interessante, porque permite novas ações mesmo em casos considerados já “perdidos” e atingidos pela coisa julgada. 

Nem preciso dizer que isso é favorável ao segurado. 😍

E por falar em decisões que beneficiam os nossos clientes, acabei de publicar um artigo explicando sobre o Tema n. 350 do STF e porquê o prévio requerimento administrativo não é condição para entrar com a Revisão da Vida Toda judicialmente. 

Desde que surgiu a possibilidade dessa revisão no Meu INSS, muitos leitores disseram que há Juízes extinguindo as ações sem julgamento de mérito, por conta da falta de prévio requerimento no INSS.

Mas isso vai contra a posição do STF! Então não deixe de dar uma olhada no artigo e entender todos os fundamentos que podem ser usados contra esse tipo de decisão. 

7) Conclusão

O Tema n. 629 do STJ é um trunfo para usar nas ações previdenciárias em que o Juiz entende não existir provas suficientes do direito do seu cliente. 

🤓 Afinal, esse precedente qualificado determina que nesses casos o processo seja extinto sem resolver o mérito.  Isso permite que o segurado possa, se conseguir as provas em uma outra ocasião, tentar outra ação judicial. 

Muitas possibilidades se abrem com esse entendimento, né? Além de não prejudicar o segurado que tem dificuldades de conseguir os documentos, ainda permite que novas ações sejam tentadas.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo que você aprendeu:

  • A carência da ação é a falta de um dos pressupostos processuais ou de uma das condições da ação;
  • Cada processo tem documentos essenciais para a ação, não existindo uma regra geral (mas com exigência de início de prova material em alguns casos, especialmente no direito previdenciário);
  • A resolução de mérito é o julgamento com a análise do processo em relação aos seus fatos, fundamentos e direito, conforme o art. 487 do CPC;
  • No julgamento do Tema n. 629 do STJ, ficou decidido que quando faltar provas em ação previdenciária, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito;
  • Esse precedente não vai se aplicar somente em ações previdenciárias de trabalhador rural, mas em todas as causas previdenciárias que se encaixem nos seus fundamentos;
  • A abertura de prazo para emendar a inicial é uma das formas de evitar a extinção sem resolver o mérito, mas nem sempre vai ser possível;
  • Uma super dica sobre o tema é fazer um pedido subsidiário em recursos, ou até na inicial, requerendo a extinção sem análise de mérito se houver o entendimento pela ausência de provas;
  • Se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito, pode ser proposta uma nova ação com base no Tema n. 629 do STJ.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Faltaram Provas na Inicial Previdenciária, e agora?! [Tema 629 STJ]