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Fixação de Honorários de Sucumbência em Causas de Valor Elevado: Entendimento do STJ [Tema 1076 STJ]

1) Introdução

Recentemente, o julgamento do Tema 1.076 do STJ causou alvoroço no mundo jurídico. Isso porque a Corte se posicionou contra a fixação por equidade dos honorários de sucumbência naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. 🙏🏻

Ótima notícia para os advogados, péssima notícia para a Fazenda Pública e o INSS, que vinham conseguindo diminuir o valor das condenações sucumbenciais com base na tese de que o art. 85, §8º do CPC também deveria ser aplicado nas causas de alto valor. 

Para te ajudar a entender as consequências práticas da decisão proferida no Tema 1.076 do STJ, resolvi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que são honorários de sucumbência;
  • Quando devem ser fixados honorários por equidade;
  • Qual foi a tese firmada no Tema 1.076 do STJ e qual é o conceito de “valor inestimável”;
  • Como calcular honorários de sucumbência;
  • Porquê a tese do Tema 1.076 do STJ é importante para advogados previdenciaristas.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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Honorários de Sucumbência e o Tema 1076 do STJ

2) O que são honorários de sucumbência?

Acredito que todo advogado saiba o que são os honorários de sucumbência. Afinal, o momento do pagamento dos honorários é muito esperado (pelo menos para a grande maioria de nós 😂).    

Mas, vou trazer uma definição bem rápida do termo, só para contextualizar no artigo. 

Se você preferir, pode pular direto para o próximo tópico, ok?

Os honorários de sucumbência (ou honorários sucumbenciais) são valores pagos pela parte que perdeu o processo (chamada de sucumbente) ao advogado da parte vencedora, conforme determina o art. 85, caput, do CPC. 💰

Eles são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (art. 85, §1º, do CPC). 

De acordo com a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência varia, podendo ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

👉🏻 Atualmente, o Código de Processo Civil (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata dos honorários advocatícios de sucumbência nos artigos 82 ao 97. 

Além disso, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, então vale a pena sempre dar uma pesquisada em caso de dúvida ou na hora de fazer os cálculos!

Inclusive, recentemente publiquei um artigo falando sobre a possibilidade de mudança no posicionamento do STJ em relação aos honorários de sucumbência em ações contra o INSS: Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias podem Crescer! [Súmula 111 do STJ x Tema 1105 do STJ].
Leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉

2.1) Honorários por equidade: quando ocorre?

O art. 85, §8º do CPC/2015 diz quando o Juiz deve fixar os honorários de sucumbência por meio de apreciação equitativa (ou equidade):

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (g.n.)

🧐 Só para que você se recorde, o art. 85, §2º do CPC/2015 fala o seguinte:

“Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (g.n.)

Ou seja, de acordo com o CPC/2015, a equidade é exceção, de modo que os honorários de sucumbência serão fixados por equidade só em 3 casos: proveito econômico inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. 

🤓 A regra geral é de que os honorários de sucumbência são fixados de acordo com os critérios objetivos previstos no art. 85, §2º e 3º do CPC. Só naqueles casos excepcionais (que citei anteriormente) é que se aplica a fixação por equidade trazida pelo art. 85, §8º do CPC. 

Acontece que, no CPC/1973, a equidade era regra quando se tratava de condenações envolvendo a Fazenda Pública.

👉🏻 Olha só o que dizia o art. 20, §4º do CPC/1973: 

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[…]

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (g.n.)

Por isso, mesmo na vigência do CPC/2015, muitos Juízes ainda insistiam em fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nesses casos. 🙄

Mesmo sabendo da nova norma, muitos interpretavam o termo “inestimável” como sinônimo de “valor elevado”, sustentando que o art. 85, §2º do CPC/2015 poderia ser aplicado também em causas de valor superior. 

Nem preciso dizer o quanto isso prejudicava os advogados previdenciaristas, né? Afinal, grande parte das causas contra o INSS são de valor elevado e fixar os honorários sucumbenciais por equidade diminui o montante a ser recebido pelo advogado.

Inclusive, vale lembrar que a Constituição Federal prevê que o advogado é essencial à administração da justiça, sendo que os honorários de sucumbência possuem natureza de verba alimentar, motivo pelo qual devem ser fixados de modo compatível com a importância e o valor da causa.

Mas, a boa notícia é que tivemos uma decisão do STJ favorável a nós! 😍

3) Tema 1076 STJ

No dia 16 de março de 2022, foi concluído o julgamento do Tema 1.076 do STJ (REsp n. 1850512/SP, REsp n. 1877883/SP, REsp n. 1906623/SP e REsp n. 1906618/SP), que discutia sobre o alcance do art. 85, §8º do CPC/2015 nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

⚖️ Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, propôs as seguintes teses

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (g.n.)

❌ Portanto, o STJ entendeu que não é possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (mesmo nos casos em que a Fazenda Pública é parte). 

Na realidade, a decisão do STJ nada mais fez do que respeitar o que já estava previsto no CPC/2015.  

🤗 Afinal, o texto do art. 85, §8º prevê expressamente que a apreciação equitativa será aplicada apenas nos casos de proveito econômico inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. 

Além disso, sobre o temor de honorários muito altos nas causas em que a Fazenda é sucumbente (o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte), o próprio relator lembrou que no art. 85, §3º há previsão de escalonamento de verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Desse modo, não haverá enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. 😉

Em julgamentos anteriores, o STJ já tinha se posicionado nesse sentido. 

Porém, como o Tema n. 1.076 foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a tese terá força de precedente vinculante (art. 927, inciso III, CPC) e deverá ser seguida por todos os Tribunais do país após o trânsito em julgado da decisão (o que ainda não ocorreu). 

E você sabia que o pagamento de benefício do INSS pela via administrativa no curso de uma ação judicial não afeta na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência? 😯

Também já temos precedente favorável a nós nesse sentido, como explico no artigo: Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? [Tema 1050 STJ].

3.1) O que seria “valor inestimável”?

Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, explicou que quando o art. 85, §8º do CPC/2015 menciona proveito econômico “inestimável”, ele claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (por exemplo, demandas ambientais ou ações de família). ❌💰

Então, o termo “proveito econômico inestimável” não é sinônimo de “valor elevado”, motivo pelo qual o Juiz não pode aplicar o art. 85, §8º nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico for alto.

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4) Como calcular honorários de sucumbência

Como expliquei, a regra (art. 85, §2º) é de que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

  • o grau de zelo do profissional;
  • o lugar de prestação do serviço;
  • a natureza e a importância da causa;
  • o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Mas atenção: o percentual é calculado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas se não for possível mensurar, é que se utiliza o valor atualizado da causa como base de cálculo. 

Sendo possível aferir, mediante simples cálculo aritmético, o valor da condenação ou do proveito econômico da causa (que é o que geralmente acontece nas ações previdenciárias), os honorários devem ser calculados levando em conta o valor da condenação ou do proveito econômico.

Tome muito cuidado com isso, pois muitos Juízes costumam fixar a sucumbência com base exclusivamente no valor da causa, indo em sentido contrário ao previsto no CPC!

📜 Ademais, de acordo com o art. 85, §3ª, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios que citei e também os seguintes percentuais:

  • mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;
  • mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;
  • mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
  • mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;
  • mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.

Vale dizer que, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior 200 salários-mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, CPC).

É o mesmo raciocínio utilizado nas faixas de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Além disso, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, CPC).

🛑 🛑 🛑E por falar no assunto, é importante saber que, em caso de sucumbência recíproca, o segurado pode vir a pagar os honorários da mesma forma, viu? 

⚠️ Por fim, lembro que há regras especiais de cálculo de honorários de sucumbência, então é bom verificar nos arts. 82 ao 97 do CPC se existe alguma exceção aplicável ao seu caso concreto.

Ademais, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, por isso também vale a pena sempre dar uma pesquisada antes de fazer os cálculos.

5) Por que esta decisão é importante para advogados previdenciaristas?

Como os advogados previdenciaristas atuam em ações contra a Fazenda Pública (INSS), a tese fixada no Tema 1.076 do STJ possui muita relevância prática. 

Já soube de causas previdenciárias envolvendo valores elevados e que os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade em R$500,00. Também ouvi advogados relatarem que tiveram seus honorários de sucumbência calculados com base no valor da causa e não da condenação. 🤯

Enfim, o tema é muito controverso e parte do Judiciário ainda apresenta certa postura de proteção com relação às condenações sucumbenciais da Fazenda Pública. Portanto, é sempre importante termos precedentes vinculantes em nosso favor!

Recentemente, após conversar sobre o assunto com meu colega Dr. Élcio Fernandes Pinho, ele me enviou alguns casos que exemplificam exatamente como os honorários de sucumbência vinham sendo erroneamente fixados em causas previdenciárias de elevado valor

São três processos ajuizados em Tribunais diferentes e que o advogado precisou apresentar Embargos de Declaração para correção do erro material, pedindo para que os valores dos honorários de sucumbência fossem corrigidos e fixados com base no art. 85, §2º do CPC. 

Vou comentar brevemente com vocês, só para exemplificar o que estou falando. Caso tenham interesse, vou deixar também o número do processo, para que possam conferir depois! 😉

[Obs.: Esses casos servem também para mostrar a importância de apresentar Embargos de Declaração escritos de forma simples, mas fundamentada. Vejo que muitos advogados costumam apresentar recursos extensos, porém acredito que aquelas peças simples e bem feitas têm maiores chances de êxito.] 

✅ Caso 1: Ação de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (Proc. n. 5570225-76.2019.8.09.0173 – TJ/GO). 

Inicialmente, o Juiz fixou honorários em R$1.500,00, mas o valor da condenação era aproximadamente de R$200.000,00. 

Com o acolhimento dos embargos, o Juiz verificou o erro, admitindo não se tratar de uma ação em que seria impossível mensurar o valor da causa. 💰

Assim, a sentença foi modificada para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC e da Súmula n. 111 do STJ.

✅ Caso 2: Ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (APL n. 5059635-40.2021.4.03.9999 – TRF da 3ª Região).

Inicialmente, o Juiz fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 

Depois do acolhimento dos embargos, o Desembargador verificou o erro e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença). 💰

✅ Caso 3: Ação de concessão de auxílio-acidente (Proc. n. 1045628-86.2018.8.26.0576 – TJ/SP). 

Inicialmente, o Juiz fixou honorários em R$1.000,00. 

Mas, com o acolhimento dos embargos, o Juiz corrigiu a sentença, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre valor da condenação.  💰

7) Conclusão

A tese firmada no Tema 1076 do STJ com relação à fixação de honorários de sucumbência em causas de elevado valor facilita (e muito) a vida dos advogados previdenciaristas. 

Isso porque, apesar de ser algo expressamente previsto no CPC/2015, não vinha sendo respeitado em muitas decisões do judiciário. 

Agora, havendo um precedente vinculante (após o trânsito em julgado da decisão), o entendimento deverá ser seguido por todos os Tribunais do país!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que são honorários de sucumbência;
  • Quando os honorários de sucumbência devem ser fixados honorários por equidade;
  • Tese firmada no Tema 1.076 do STJ e o conceito de “valor inestimável”;
  • Como fazer os cálculos dos honorários de sucumbência;
  • Qual é a relevância prática do Tema 1.076 do STJ na vida dos advogados previdenciaristas.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Fixação de Honorários de Sucumbência em Causas de Valor Elevado: Entendimento do STJ [Tema 1076 STJ].

Honorários Advocatícios: quais os limites?

Honorários Advocatícios: quais os limites?

  Advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços. Além disso, devem respeitar um limite máximo para cobrança de honorários advocatícios.   Você também vai gostar de ler: Como saber se o profissional consultado é realmente advogado?   Honorários advocatícios: quais os limites?  

Sumário

  • 1) Introdução
    • 1.1) Espécies de honorários advocatícios
      • 1.1.1) Honorários convencionais ou contratuais
      • 1.1.2) Honorários de sucumbência
      • 1.1.3) Honorários arbitrados judicialmente
  • 2) Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais
    • 2.1)Limite mínimo
      • 2.1.1) Tabelas de Honorários Contratuais de todas as OABs estaduais
      • 2.1.2) O que é captação de clientes?
    • 2.2) Limite máximo
 

1) Introdução

  O termo “honorário” tem origem do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra. Em seu sentido original significava toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária (fonte).   Atualmente, a palavra perdeu a conotação subjetiva de honra para dar lugar ao sentido objetivo de remuneração a um serviço prestado. O dicionário online Michaelis define honorários como: “Retribuição aos que exercem uma profissão liberal; estipêndio, remuneração.” Quando o serviço é prestado por um advogado, a contraprestação são os honorários advocatícios.  

1.1) Espécies de honorários advocatícios

  Existem três espécies de honorários advocatícios, de acordo com o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
  • convencionais ou contratuais
  • de sucumbência
  • arbitrados judicialmente
  Vejamos:  
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
 

1.1.1) Honorários convencionais ou contratuais

  São os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito (veja um modelo de contrato de honorários advocatícios). Ou seja, é o valor que o cliente paga para o seu próprio advogado.   Esta espécie de honorários pode ser cobrada de várias formas, tudo depende do que for combinado. Por exemplo:
  1. Um valor fechado no início do processo;
  2. Um valor mensal enquanto durar o processo;
  3. Um valor ao final do processo, em caso de sucesso;
  4. Uma combinação dos itens acima.
  Obs.: o item “c” é conhecido como  cláusula quota litis (a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá). Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.   honorários de sucumbência  

1.1.2) Honorários de sucumbência

  São os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora. Os honorários de sucumbência e os contratuais são independentes, de forma que o advogado pode receber tanto um quanto outro.   Esses honorários são fixados pelo juiz que presidiu este processo de acordo com a regra do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil:  
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (…) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (…)
  Ou seja, a regra geral é que o juiz fixe os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.  

1.1.3) Honorários arbitrados judicialmente

  Quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. Um juiz analisará o caso e fixará o valor que entender correto, não podendo fixar um valor menor do que o estipulado pela tabela de honorários da OAB. Vejamos o que diz a lei 8906/94:  
Art.  22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
 

2) Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais

  Limites dos honorários advocatícios  

2.1) Limite mínimo

  Primeiramente, vamos discutir sobre o mínimo que um advogado pode cobrar. Sim, advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços.   A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas:   Em seu art. 39, o Código de Ética determina que a cobrança de honorários abaixo da tabela da OAB é considerada “captação de clientes”. Já explico o que é captação de clientes. Antes, vejam o artigo:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
  O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).    
Estatuto da Advocacia, Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…) V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (…)
  O artigo 41 do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados abaixo da tabela:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
 

2.1.1) Tabelas de Honorários Advocatícios Contratuais de todas as OABs estaduais

  Clique nos links para ser redirecionado para a tabela de honorários advocatícios de cada OAB:   Acre (AC) Alagoas (AL) Amapá (AP) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.013) Amazonas (AM) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.012) Bahia (BA) Ceará (CE) Distrito Federal (DF) Espírito Santo (ES) Goiás (GO) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.012) Maranhão (MA) Mato Grosso (MT) Mato Grosso do Sul (MS) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.010) Minas Gerais (MG) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.012) Pará (PA) Paraíba (PB) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.013) Paraná (PR) Pernambuco (PE) Piauí (PI) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.014) Rio de Janeiro (RJ) Rio Grande do Norte (RN) (encontrei apenas a tabela de honorários de 2.014) Rio Grande do Sul (RS) (tabela de honorários atualizada em 2.012) Rondônia (RO) (tabela de honorários atualizada em 2.013) Roraima (RR) Santa Catarina (SC) São Paulo (SP) Sergipe (SE) Tocantins (TO)  

2.1.2) O que é captação de clientes?

  Captar significa atrair, conquistar. E, a princípio, não há nada de errado em captar clientes, quando isso é feito de forma ética. Existem muitas técnicas de marketing jurídico ético, como, por exemplo, o cadastro do advogado no Jusbrasil.   marketing jurídico ético   O nome correto para a infração disciplinar é, na verdade, captação indevida de clientes (ou clientela). Captação indevida de clientela ocorre quando o advogado busca conquistar clientes de forma antiética. E uma dessas formas é o oferecimento de serviços jurídicos gratuitos ou cobrança de honorários abaixo da tabela.   A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”.   Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar. Existem advogados que cobram menos que isso? Sim, mas estão arriscando tomar uma sanção disciplinar e até mesmo, perder o direito de advogar (exclusão).  

2.2) Limite máximo

  Mas, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.   De acordo com o artigo 38 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 50% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50%. Lembrem-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso são considerados honorários abusivos.  

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios

Este modelo de contrato de honorários advocatícios foi feito por mim, misturando vários modelos que meus colegas me enviaram no começo da minha carreira, alguns modelos que encontrei na internet e algumas coisas adicionadas e adaptadas por mim em decorrência da necessidade.

Obs.: Se você trabalha com Direito Previdenciário, recomendo baixar a minha ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores gratuitamente.

>>> Clique aqui para ser redirecionado para a página de download da ficha.

É um modelo contrato de honorários advocatícios bem genérico, podendo servir a qualquer área em que o colega esteja atuando. Faça suas adaptações!

[Leia meu artigo sobre honorários advocatícios aqui: Honorários Advocatícios: quais os limites?]

Modelo gratuito - contrato de honorários advocatícios

Modelo de Contrato De Prestação De Serviços E Honorários Advocatícios

 

Contrato De Prestação De Serviços E Honorários Advocatícios

 

Pelo presente instrumento particular de contrato, NOME DO(A) ADVOGADO(A), inscrito(a) na OAB/__ nº _________, portador(a) do RG nº ___________ e do CPF nº ________________, com escritório profissional à ENDEREÇO COMPLETO, doravante denominado(a) “Contratado” (independente de gênero e número), convenciona e contrata com NOME DO CLIENTE, inscrita no CNPJ sob n.º ______________, NIRE nº ________________, inscrição estadual nº ___________, com endereço à ENDEREÇO COMPLETO, neste ato representada por NOME COMPLETO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG n.º _____________, CPF n.º ______________, com endereço à ENDEREÇO COMPLETO, doravante denominada “Contratante” (independente de gênero e número) o seguinte:

Cláusula 1ª. O Contratado compromete-se com o presente termo a prestar Assessoria Jurídica a Contratante no tocante ao ajuizamento e acompanhamento até a segunda instância de (DESCREVER O SERVIÇO)

Cláusula 2ª. Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários), o Contratante pagará ao Contratado a importância equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor bruto do proveito econômico obtido pelo Contratante, a ser pago ao final da ação. Fixam ainda as seguintes remunerações:

Para atuação em primeira instância, o valor inicial de R$xx,xx (x reais), a ser pago até ___/____/___.

Para atuação em segunda instância, o valor de R$xx,xx (x reais), a ser pago até a data do protocolo do Recurso.

– Manutenção mensal, no valor de R$xx,xx (x reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando no mês de _____ de ______.

  • § 1º. Os pagamentos poderão ser efetivados mediante depósito na seguinte conta: _________________________________ OU diretamente ao Contratado.
  • § 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
  • § 3º. Quando os honorários forem contratados para pagamentos futuros, são estabelecidas as seguintes condições:
  1. Quando pactuados honorários mínimos ou parcelados, para pagamento futuro e ainda indeterminado, ou dependente de condição, este valor será atualizado monetariamente, a partir da data da assinatura do contrato, até o efetivo pagamento ou início de pagamento, pelo índice INPC.
  2. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.

Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela Contratada à Contratante sempre que esta desejar.

Cláusula 4ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério do Contratado) automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 20 % (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:

– se houver composição amigável realizada por qualquer uma das partes litigantes sem anuência do Contratado;

– quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais, sejam parcelados;

– no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância;

– se for cassado o mandato sem culpa do Contratado.

Cláusula 5ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.

Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; custas de projeto e laudo técnico de topografia; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.

Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na ação já mencionada, até segunda instância, com diligência e dedicação.

Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores(as).

Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.

Cláusula 10. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 20% sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.

Cláusula 11. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro(s) advogado(s) em qualquer ato processual.

Cláusula 12. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de (NOME DA CIDADE / ESTADO), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Local, Data.

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NOME COMPLETO

Contratado

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NOME COMPLETO

Contratante

Testemunhas:

1) Nome e assinatura:__________________________________________

RG:_________________________________________________________

2) Nome e assinatura:__________________________________________

RG:_________________________________________________________