Existe diferença entre casamento e união estável?
Pretendo com este texto esclarecer, de forma o menos complexa possível, se existe diferença entre casamento e união estável.
O texto ficou bem grande, mas foi necessário, devido à complexidade do assunto. Eu havia dividido este texto em três partes, mas achei melhor uni-las em um único artigo. Como veremos, união estável e casamento são bastante diferentes. Você precisa informar-se antes de optar qual será o formato do seu relacionamento.
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Sumário
1. Introdução.
2. Casamento.
2.1. Qual a idade mínima para se casar?
2.2. Menores de 16 anos podem se casar?
2.3. Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?
3. União estável.
3.1. Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?
4. Regime de bens.
5. Diferença entre casamento e união estável.
5.1. Pensão por morte
5.2. Direito real de habitação
5.3. Bens que herda
a) Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens
b) Em concorrência com filhos comuns (de ambos)
c) Em concorrência só com netos comuns (todos os filhos são falecidos)
d) Em concorrência com o ascendente (pais, avós)
e) Em concorrência com colaterais do falecido (irmãos, tios, etc.)
f) Herdeiro Necessário
6. Separação e posterior união estável.
1. Introdução
Este é um texto que tenho vontade de escrever já há algum tempo. As pessoas pensam que “casar ou morar junto, tanto faz, hoje em dia é tudo igual”. Bem, não, não é, e pretendo, de forma resumida, fazer uma comparação entre o casamento (“no papel”) e a união estável (“juntar”) e apontar as diferenças entre eles. Antes de iniciar uma comparação entre esses dois institutos, penso ser necessária uma breve explicação sobre cada um deles.
2. Casamento
É a união de pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, decorrente da celebração que tem por objetivo a constituição de família e é baseada no vínculo de afeto. A diversidade de sexos não é mais requisito para o casamento no Brasil.
2.1. Qual a idade mínima para se casar?
A idade mínima para se casar (idade núbil) é 16 anos. Entretanto, jovens entre 16 e 18 anos necessitam da autorização de ambos os pais para se casarem. Caso um dos pais (ou ambos) não autorize, o menor pode procurar o Judiciário para que um juiz autorize o casamento. Para autorizar o casamento, o juiz leverá em conta o “melhor interesse do adolescente”, ou seja, só autorizará o matrimônio se ficar convencido de que é a coisa certa a ser feita.
2.2. Menores de 16 anos podem se casar?
Sim, mas apenas em alguns casos específicos e com autorização judicial (a autorização dos pais é irrelevante). Tais casos eram, até 2005: em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal (art. 1.520 do Código Civil). Atualmente, apenas em casos de gravidez, pois houve uma mudança no Código Penal em 2005 que aboliu a possibilidade da extinção da punibilidade pelo casamento do criminoso com a vítima nos crimes contra a dignidade sexual (estupro e outros crimes do gênero).
2.3. Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?
Apenas para constar, existem algumas causas impeditivas e outras suspensivaspara o casamento, que são casos em que duas pessoas não podem se casar. Entretanto, creio ser um assunto muito extenso para tratar neste post, portanto não me alongarei. Apenas esclarecerei esta dúvida comum: primos de “primeiro grau” podem se casar (filho do irmão do seu pai, por exemplo). Deixei “primeiro grau” entre parentes porque, em Direito, este é um parentesco de quarto grau.
3. União Estável
A união estável foi ignorada pelo Direito por muito tempo. Antigamente, dar direitos a pessoas não casadas era desprestigiar o casamento. Entretanto, felizmente, este pensamento mudou. A primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro foi em 1964, com a súmula nº 380 do STF (Supremo Tribunal Federal), que diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
Em 1988, com a Constituição Federal (art. 226, §3º) passa a proteger a união estável como família. A união estável não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família.
Existe grande diferença entre concubinato e união estável. Concubinato é um relacionamento duas pessoas impedidas de se casar (essas pessoas não poderiam se casar). Na união estável, este impedimento não existe (essas pessoas poderiam se casar, se quisessem).
Portanto, não é adequado utilizar a palavra “concubinos” para pessoas que convivem em união estável. As melhores palavras são “conviventes” ou “companheiros”. A palavra “cônjuges” é utilizada para referir-se às pessoas casadas “no papel”.
3.1. Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?
Errado. Existem alguns requisitos para a configuração da união estável, que são:
a) União pública: não escondida, não clandestina.
b) Contínua: é aquela sem interrupção.
c) Duradoura: a lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do casamento é o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato. Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) e o fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável. É possível a conversão da união estável hetero ou homoafetiva em casamento, pelo art. 1.726 do CC e art. 226, §3º, da CF.
4. Regime de bens
É o estatuto patrimonial dos cônjuges ou companheiros que nasce a partir do casamento ou da união estável (é o conjunto de regras que determina o que vai acontecer com os bens do casal em caso de divórcio ou separação dos cônjuges / conviventes).
O casal, salvo algumas exceções, pode optar por qualquer regime de bens, mesmo que não esteja previsto no Código Civil (podem “inventar” um só deles, contanto que lavrem o pacto no Tabelionato de Notas e registrem no Registro de Imóveis).
Os regimes de bens previstos no Código Civil são: separação obrigatória de bens (este é, na verdade uma exceção pois, em alguns casos, o casal não pode escolher o regime, deverá ser este), comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação (convencional) de bens.
O regime legal no casamento, ou seja, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil), que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei (art. 1.725 do Código Civil).
5. Diferença entre casamento e união estável
Inicialmente, gostaria de esclarecer que a matéria de Direito de Família e Sucessões é muito controvertida e cheia de detalhes. Existem muitas opiniões divergentes entre doutrinadores (professores e escritores conceituados de Direito) e também nos Tribunais. Aliás, em toda matéria de Direito existem divergências, mas, nessa matéria, a divergência é ainda maior.
Portanto, não considerem a informação aqui contida “escrita em pedra”: cada caso é um caso e, mesmo para casos iguais, pode haver decisões diferentes. Ainda, não é meu objetivo esgotar aqui o assunto, trarei apenas os exemplos mais relevantes.
5.1. Pensão por morte
Se o falecido era segurado da Previdência Social, basta que seu cônjuge vá até uma agência do INSS com a certidão de óbito e a de casamento (entre outros documentos) e faça o requerimento da pensão por morte.
No caso de união estável, o companheiro também terá direito à pensão por morte, porém será muito mais trabalhoso. Será necessário provar ao INSS esta união estável através de um procedimento administrativo. Em muitos casos o INSS não reconhece este relacionamento como sendo união estável e nega a pensão, de forma que o companheiro precisará procurar o Judiciário. Isso pode demorar muito tempo, dependendo da cidade, e não é certeza que o juiz vai reconhecer (isso vai depender muito das provas produzidas). É interessante destacar que companheiro(a) homoafetivo(a) também tem direito à pensão por morte.
5.2. Direito real de habitação
Direito real de habitação é direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para a moradia do titular e de sua família. É o que garante ao cônjuge sobrevivente (viúvos e viúvas) a permanência no imóvel de residência do casal, mesmo que outros herdeiros passem a ter a propriedade do imóvel em razão da herança.
No casamento, não existe limitação de tempo para o direito real de habitação. A lei 9.278 de 1996 regulamentava a união estável antes do advento do Código Civil atual (que é de 2002).
Aquela lei afirmava que o companheiro sobrevivente teria direito de habitação enquanto não constituísse nova união estável ou casamento (art. 7º, parágrafo único), ou seja, caso o companheiro sobrevivente case ou passe a viver em união estável com outra pessoa, perderia o direito real de habitação. Entretanto, alguns entendem que esta lei foi revogada pelo novo Código Civil.
E o Código Civil não assegura o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Apesar disso, existem muitas decisões de juízes e Tribunais garantindo este direito ao companheiro. Porém, entendimento de juízes e Tribunais não é lei e, por isso, acaba existindo uma grande insegurança jurídica nesta matéria.
Direito Real de Habitação |
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No Casamento | Na União Estável |
É assegurado pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo.“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” | Não é assegurado pelo Código Civil. Alguns entendem que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e outros não. Haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável.“Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.” |
5.3. Bens que herda
O de cujus ao falecer sem deixar testamento transmite a herança a determinadas pessoas. Os sucessores serão chamados através de uma sequência denominada ordem da vocação hereditária, que nada mais é do que uma relação preferencial determinada por lei, que indicará pessoas à sucessão hereditária.
O cônjuge ocupa terceiro lugar na ordem de vocação hereditária e participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares (apenas do falecido) ou comuns (de ambos os cônjuges).
O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável (art. 1.790 do Código Civil). Isso significa que, havendo outros herdeiros, o companheiro não herdará nada que o falecido tivesse antes da união estável, tampouco nada que tenha sido doado a ele, por exemplo.
Bens que Herda |
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No Casamento | Na União Estável |
O cônjuge participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns. | O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. |
a) Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. (Giselda Hironaka). A posição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes (Maria Helena Diniz). Isso vale para os bens comuns, já que o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido.
O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido. Obs.: meeiro significa que a pessoa terá direito à metade de determinado bem, mas porque aquele bem é propriedade sua, e não herança. Por exemplo: em um casamento com comunhão total de bens, mesmo que a casa esteja só em nome do marido, a esposa é dona de 50%, ela é meeira. Dessa forma, se o marido falecer, ela ficará com metade e a outra metade será dos outros herdeiros (filhos, por exemplo).
Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens |
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No Casamento | Na União Estável |
O cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. | O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido. |
b) Em concorrência com filhos comuns (de ambos)
O seguinte se aplica apenas aos regimes que admitem a concorrência (art. 1.829, I). Ou seja, não se aplica a: comunhão total de bens; separação obrigatória de bens; comunhão parcial no qual o falecido não tenha deixado bens particulares.
Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns (art. 1.832, Código Civil). Ou seja, o cônjuge recebe, no mínimo, ¼ da herança. Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼ (art. 1.790, I, Código Civil).
Em concorrência com filhos comuns |
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No Casamento | Na União Estável |
Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns. | Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼. |
c) Em concorrência só com netos comuns (todos os filhos são falecidos)
Assim, como no item b, isso não se aplica aos regimes de comunhão total de bens, separação obrigatória de bens e comunhão parcial no qual o falecido não tenha deixado bens particulares.
O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança (art. 1.832, Código Civil). O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III, Código Civil).
Em concorrência só com netos comuns |
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No Casamento | Na União Estável |
O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança. | O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes |
d) Em concorrência com o ascendente (pais, avós)
Independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (art. 1.829, II, CC) e receberá 1/3 se concorrer com pai e mãe do falecido e ½, se concorrer apenas com um dos pais ou com qualquer outro ascendente (art. 1.837, CC). Se concorrer com ascendentes, o companheiro terá direto a 1/3 dos bens do falecido em qualquer caso (art. 1.790, III, CC).
Em concorrência com o ascendente |
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No Casamento | Na União Estável |
O cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe ou ½ em outros casos. | O companheiro dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança em qualquer caso. |
e) Em concorrência com colaterais do falecido (irmãos, tios, etc.)
O cônjuge herda a totalidade da herança (CC, arts. 1.829, III e 1.838). O companheiro receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III).
Em concorrência com colaterais do falecido |
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No Casamento | Na União Estável |
O cônjuge herda a totalidade da herança. | O companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes. |
f) Herdeiro Necessário
São entendidos como necessários aqueles herdeiros que não podem ser afastados da sucessão pela vontade do sucedido (falecido), salvo raras exceções. A “legítima”, também denominada “reserva”, é a porção dos bens deixados pelo de cujus que a lei assegura aos herdeiros necessários.
O patrimônio líquido deixado pelo de cujus será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível. Ou seja, tendo herdeiros necessários, uma pessoa pode apenas testar com relação à metade de seus bens, sendo a outra metade destes herdeiros. O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima (CC, art. 1.845 e 1.846). O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.
Herdeiro Necessário |
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No Casamento | Na União Estável |
O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima. | O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens. |
6. Separação e posterior união estável
Existem muitos casos em que os cônjuges simplesmente deixam de morar juntos, mas não fazem o divórcio (separação de fato). Ou então, apenas fizeram a separação judicial, não a tendo convertido em divórcio (separação de direito).
Observo que hoje em dia não existe mais separação judicial, apenas o divórcio direto. Mas as pessoas que já estavam separadas de direito não estão divorciadas automaticamente. Falei sobre isso aqui.
Cônjuges separados de fato ainda possuem a sociedade e o vínculo conjugal. Os separados de direito, apenas o vínculo conjugal. Em ambos os casos, não podem casar-se novamente enquanto não formalizarem o divórcio. Entretanto, é muito comum que as pessoas acomodem-se apenas com a separação e passem a viver em com um novo companheiro.
O que acontece? Bem, a princípio penso ser incorreto chamar este relacionamento de união estável, tratando-se de um concubinato (ver o item 3 na parte 2 deste texto).
Em regra, o concubinato não é protegido pelo Direito brasileiro, de forma que nada do que foi dito aqui se aplica a este tipo de relacionamento. No entanto, conheço pelo menos uma exceção a esta regra: quando o falecido era separado (de fato ou de direito) e vivia em uma espécie de união estável “impura”, a “companheira” poderá receber pensão por morte (integralmente ou em rateio com o(a) ex-cônjuge). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 7.551/77. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL QUE PERSISTIU POR QUARENTA ANOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL À COMPANHEIRA. DECISÃO POR MAIORIA. 1- A jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima romana tempus regit actum, no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do beneficio (in casu, a data do óbito), é a que rege os termos de sua concessão. 2- Observo, de acordo com o certificado de óbito acostado aos autos (fls. 12), que a morte do segurado ocorreu em 01/04/1992, razão pela qual a legislação de regência do caso em exame é a Lei nº 7.551/77. Nesta conjuntura, tenho que apesar de ostentar a qualidade de viúva civil, por não ter havido separação judicial ou divórcio, o casal estava separado de fato há muitos anos, tanto que a Sra. Teodora constituiu nova família, situação que ensejou a perda de sua qualidade de dependente previdenciária, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. 3- Quanto ao reconhecimento do direito da companheira, Sra. Geni Cabral de Andrade, à percepção do benefício em foco, tenho que deve ser mantido com base no Princípio da Dignidade Humana, segundo o qual não se pode marginalizar uma relação de aproximadamente quarenta anos por ser um concubinato impuro em decorrência do que consta literalmente no artigo 226 CF/88 e de lei infraconstitucional que regula a união estável (concubinato puro), quando cristalino encontra-se o conhecimento dos fatos pela esposa, a qual, inclusive, já constituiu nova família. 4- Logo, o concubinato impuro de longa duração deve ser, no caso concreto, também reconhecido em união estável, não indo de encontro com a Lei, pois a própria Norma Fundamental do Estado Federativo tem dentre os fundamentos o da dignidade humana, e nada mais digno do que amparar quem vivia amparada pelo ex-segurado, através da pensão por morte, devendo esta ser integralmente direcionada à apelante. 5- Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertidos os ônus da sucumbência. 6- Decisão por maioria. (TJ-PE – APL: 268457720078170001 PE 0026845-77.2007.8.17.0001, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03)
Em casos de concubinato impuro do tipo adulterino (quando o de cujus vivia com a esposa e mantinha uma amante, por exemplo), a concubina não terá direito à pensão por morte, cabendo esta totalmente à esposa (caso não existam outros dependentes).
FONTES: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casamento.htm http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110401 http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=670 http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/1066/Herdeiros-necessarios http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/399/Ordem-da-vocacao-hereditaria
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Alessandra, tenho união estável (com escritura em cartório) há 2 anos. Em caso de incapacidade, eu posso assinar pelo meu companheiro e ele por mim? Ou neste caso seria necessária a presença de um de nossos pais para assinar por nós?
Para uma pessoa poder assinar pela outra, tem que existir uma procuração. Nem pai, nem cônjuge pode assinar por outra pessoa maior de idade sem procuração.
É possível uma das partes anular a declaração de união estável sem o outro sem nenhum acordo no cartório?
Boa tarde
Tenho união estável com meu marido há 6 anos, ele possui uma pensão por morte do primeiro casamento.Ele fez a declaração do imposto de renda mas não colocou meu nome como conjugue e nem colocou que tinha união estável.
Gostaria de saber,se o fato dele não me declarar como sua conjugue, a certidão de união estável ainda é válida.
E também se nós podemos casar mesmo ele tendo essa pensão por morte, se ele perde essa pensão,caso venha a se casar no civil.
Obrigada.
Diferenças entre casamento e união estável Sou Gay e estou indicando este site o Namoro Gay! Quem procura um amor ou amizades e é Gay ou Lésbica, acesse http://www.namorogay.com.br/ Fica a Dica Amigos!
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olá,Boa trade!fiquei viúva a 13 anos e recebo pensão vitalicia juntamente com duas filhas,hoje já estou em um novo relacionamento.
gostaria de saber se oficializarmos nosso relacionamento no cartório numa união estável eu perco minha pensão?
meu marido é um militar reformado, 4 anos mais novo que eu, vivemos juntos a 13 anos,documento de união estável,nesse decorrer adquirimos 2 casas, uma em bh, outra em minha cidade natal onde resido. ele quer separar falou pra eu ir pra outra cidade arranjar emprego e ele ficar com os pais em bh, se eu fizer isso perco o meu direito, pois sou dependente dele da pmmg. Ele toma remédio controlado e ja me ameaçou de morte várias vezes, por favor me ajude e me encoraja a tomar a melhor decisão, me sinto´só e ensegura, preciso de sua ajuda pra que eu possa retomar minha vida, ando muito depressiva. acho que dei o melhor de mim cuidando dele, pois qndo eu o conheci a família tinha afastado por ele ser alcoólatra, ja faz 8 anos que ele deixou de beber, antes pinga agora ele cismou que cerveja pode, e isso esta sendo o meu inferno. me responda mais rápido possível. meu wathsapp 33991068893.
Boa tarde
Alessandra
Moro com minha companheira a 5 anos, mas com muitas conturbacoes idas e vindas. Ultimamente ela vem me pedindo união estável para apenas obter uso do plano de saúde dá empresa a qual trabalho. Sendo desta forma eu a respondo que pra mim união estável é um casamento e que com essas ida e vindas não é certo que poderá nos atrapalhar num casamento com outra pessoa.
Contudo gostaria de obter uma definição quanto a minha dúvida.
Agradeço desde já
Valter Mendonça
Boa tarde, tenho uma dúvida gostaria de melhor escrarecimento, eu tenho um tio que é divorciado e ele vive com minha tia que é viuva, e meu tio é aposentado minha tia pensionista do ES marido dela que era miritar eles hoje mantém uma união estavel,se eles quiserem formalizar a relação deles será que ela perde a pensão do ES marido dela ou não o meu tio não é miritar, será que existe alguma lei específica pra isso, para que não aja perda para ambas as parte, para que possa ser formalizada a relação conjugal dos dois se poder me escrarecer eu agradeço e tenha certeza que deve se a dúvida de muitas pessoas isso muito obrigado
Porém não explicar como se passa da união estável a casamento quais docum necessários pra isso e si e igual pra etero o casal gay
É por demais compreensivo e socializador, enfim, um conteúdo de supra importância para todos os indivíduos (brasileiros natos ou naturalizados), de quaisquer níveis, sexos, índoles e situações, nas idades e no respaldo possibilitador consoante à legislação pátria, no alcance das suas pretensões individuais, ou pelo menos, ensejando compreender mais brandamente a especificidade normativa em tese. E, suscitando alguma dúvida buscar urgentemente os esclarecimentos necessários, de pessoa versada na espécie. Não deixa de ser uma aula de cidadania. É o que comento e aplaudo, com louvor!
olá, vivo em união estável desde 2000
meu companheiro tem 3 filhos do primeiro casamento, então ele comprou o nosso apto em meu nome p/ eu ter uma segurança
agora, estou pensando em separação … tenho que dividir esse apto com ele ? apesar de estar só no meu nome ?
qual regime do seu união estável?
Boa tarde Dra. Alessandra,
Estava casada à 28 anos e me divorciei a pouco tempo (5 meses), não fiz a partilha de bens, conversando com o meu ex-marido decidimos nos casar novamente, porém pela informação que obtive não podemos casar porque ainda temos pendencias (separação de bens), gostaria de saber se posso fazer a União Estável com Comunhão Universal de Bens, sem fazer a partilha de bens referente ao divórcio.
Grata pela sua atenção
Marcia Segismundo
Prezada Dra Alessandra,
Tenho união estável desde 2010, mas registrada apenas em 2013, onde no registro assumimos que nossa união é desde 2010.
Em 2015, já com 5 anos de união, a Receita Federal glosou minha restituição parcialmente alegando que minha companheira (hoje minha esposa, casada no civil) e meu enteado não são meus dependentes.
Até hoje, mesmo após o casamento no civil, a Receita Federal continua retendo minhas restituições alegando que meu enteado não é meu dependente, pois agora já aceitam minha esposa.
A união estável se equipara ao casamento?
Pode a Receita Federal exigir 5 anos de convivência se tínhamos União Estável registrada?
Obrigado.
Oiii Dra!
Gostaria de saber se posso me casar com meu companheiro. Já que ele fez um papel de união estável a muitos anos atrás com a ex mulher dele ???
Gostaria de saber se eu manter a união estável que possuo com minha excompanheira,mesmo ela tendo saído de casa e ela abrir mão da parte dela na escritura de nossa casa que está no nosso nome, portanto ficando a escritura só em meu nome e a união estável mantida, posso posteriormente, passar a casa para outra pessoa, sem que a minha ex possa impedir?
vivo 30 anos com meu companheiro ganho o triplo dele sustento a casa pago minha casa no litoral 500 reais por mes ele nao faz nada so come e dorme a casa que vivemos e dele . a casa esta toda entopida porq ele nao arruma e nao deixa eu arrumar ninguem estamuito dificil .tenho 62 anos e ele 71 quero ir embora tenho uma filha com ele que tem 30 anos mas e casado e temho mais dois filhos casados tmbm do primeiro casamento mas sou divorciada ele diz se eu for embora ele ainda vai pedir pensao me ajude posso simçesmente ir embora ele ainda bebe e as coisas que ele fala e muito pesada
Vivo maritalmente com o meu companheiro a 8 anos ele tem 69 anos e eu 56 anos hoje nos continuamos juntos sempre.mais agora ele na casa dele eu na minha mas sempre. Juntos com um casal se ele vir a falecer eu tenho direito sobre o benefício que ele recebe hoje obrigado espero a resposta no meu.
Tenho união estável com militar..no caso dele ser transferido para outro estado e eu for servidora pública Federal posso solicitar remoção para estado que ele for trasnferido? Ou o seria melhor se fôssemos casados? Ah já fui casada…hj sou divorciada…
Olá boa tarde !gostaria d saber se é necessário dar baixa na União estável,quando o noivo ou noiva sao viuvos dessa União. Para dar entrada no casamento civil?
Boa noite Dra. Vivo a 30 anos com meu companheiro. Tenho dois filhos maiores. Etamos querendo oficializar nossa situação.Ao longo desses anos meu companheiro adquiriu muitos bens 3 casas, 2 lojas e dois carros. Vamos nos casar no cartorio .Para mim qual a opçao melhor de regime de comunhão de bens em caso de morte do meu companheiro???. Ele quer me deixar resguardada diante de tantos anos de união.
O que é melhor para mim em relaçao aos bens ao longo de nossa união de 35 anos. Queremos formalizar nossa situaçao. Temos dois filhos maiores. O que é melhor a uniao etável o casamento no cartorio???
Obs: são quatro filhos comigo, sendo que eu não tenho o sobre nome dela só o dele. o fato deles terem morados tanto tempo juntos mi dá esse direito também no imóvel na ora da partilha dos bens, mesmo porque nenhum deles nunca apareceu por aqui para ajuda-los?
boa tarde , o meu pai morou com minha mãe de criação durante 43 anos ela faleceu mas deixou um imóvel eles não eram casados no papel ela registrou três afilhados com o sobre nome dela. mas o único que ela criou foi eu e eu só sou filho dele, e ele faleceu tem dois meses e ai eu tenho direito ao imóvel também ?
Preciso ter um documento que prove minha União estável ???
tenho união estável, e gostaria de saber se, no caso de ter dividas e for executada, o meu companheiro poderá ser responsabilizado por isso ou seja, penhorar bens dele.
Sou casado em comunhão parcial de bens, e tenho uma segunda mulher (não chamo de amante pois convive comigo e minha esposa na maior parte do tempo) que está grávida, indo em cartório e registrando união estável, posso inclui-lá como dependente no IR e no plano de saúde?
Drª Alessandra:
Muito bom seus esclarecimentos. Mas, gostaria de saber quais os direitos que minha filha tem ao se separar (união estável); quanto ao plano de saúde(pago pelo seu companheiro), pensão… Enfim, quais são os seus direitos e os direitos dos meus netos.
Não gostaria que a minha identificação fosse publicada.
Por gentileza me responda pelo meu e-mail. Ficarei grata.
Bom dia, gostaria que me tirasse um dúvida. Vivo em união estável a mais de trinta anos. Resolvi pedir o reconhecimento da união e imediatamente a dissolução com partilhas de bens. Para minha surpresa a advogada com quem falei me disse que não tenho direito a nada, uma vez que os bens do meu marido são bens de herança. Então esses trinta anos, de convivência não me deram direito a nada? Nem a casa onde moramos a mais de vinte anos e que construímos juntos não é minha? me esclareçam tenho direito ou não?
Boa tarde Alessandra strazzi gostaria de saber se a Dr. Pode me ajudar estou morando a 1 ano com uma pessoa que tem uma união estável com outra pessoa porém já não vivem juntos a 2 anos ela foi embora para ficar com outra pessoa que conheceu quando ainda morava com meu esposo eles não tem filhos em comum mais ele ainda da condições ao filho dela porque ele tem como filho ele não tem filhos como ela fez contrato de união estável comunhão de bens ela ainda está no plano de saúde dele e o filho dela também e ela não quer assinar o cancelamento da unido estável sempre arruma pretexto para ganhar tempo como foi feito em Curitiba e moramos em estado do Rio de Janeiro ela diz que não vai até outro estado para assinar o cancelamento dito que ela convive com outra pessoa a 2 anos eu gostaria e saber o seu conselho porque vivo com ele e ela ainda me desrespeita estou triste com essa situação ele e boa pessoa cuida do filho dela porque trata como filho dele e ela manipula o tempo todo usa o menino para tirar vantagens eu estou sem saber o que fazer ele tem como cancelar sem ter a cópia da certidão porque ela não entrega a ele o fato dela está no plano saúde dele contribuí para algum fins porque quando ele fala que vai tirá-la ela inventa doenças diz que necessita do plano ela trabalha só que não arca despesas com o próprio filho porque o meu esposo paga tudo saúde ,educação ,alimentação ,roupas e remédios então ela não quer perde pois o pai biológico não faz nada pela criança ela cobra a meu esposo atitude de pai mesmo sem ser . Enfim estou sem saber como agir agradeço se poder me orientar Dr. Alessandra desde de já agradeço sua atenção Att : Izabel costa .
Meu filho tem 19 anos e minha nora 16 anos, tem como fazer a união estável.
sou viúva, recebo pensão,se eu casar vou perder minha pensão?
Boa tarde! O contrato de união estável é automaticamente anulado se houver casamento com outra pessoa após o mesmo?
Dra, boa tarde,
Tenho uma união estável a 12 anos, mas me separei em maio/2015. Conheci meu noivo e quero oficializar minha união civil e religiosa com ele. Tenho filhos com o ex, estamos em tramites na justiça para essa dissolução e a pensão das crianças. minha pergunta: ” Posso casar no civil e religioso, mesmo q essa dissolução ainda n tenha saído”? HELPPPPP,rs!
Quero ser feliz!!
Olá,Eu já fui casada mas me divorcie e agora fui no cartório e fiz uma união estável com o meu antigo companheiro, eu gostaria de saber se e a mesma coisa de quando eu estava casada. Obrigada
Drª.Bom dia.tive uma união estável por mais de 10 anos,e, já tendo vivido muitos anos em comum,porém tive uma separação amigável em 2012.Pergunto tenho algum direito,sendo baixa renda,e,a ex tem bastante posses.2ª pergunta.em caso de falecimento de um dos conjuge,terei direito a herança.muito obrigado.
VEJAMOS QUE É TUDO NA PAZ, DUM MOMENTO HÁ OUTRO, UM CASAMENTO BEM SUCEDIDO PELA IGREJA, A FAMILIA DEIXA TUDO PASSAR NAQUELE INSTANTE, E DEPOIS AI O BICHO PEGA, PRINCIPALMENTE NA FAMILIA DO HOMEM, A MÃE, A MANA, TODOS CONTRA O IRMÃO, ISSO É CORRENTO?
morei 8 anos depois fiz uma união estável na morte do meu marido como não temos filhos e ele tem mae quais são os meus direitos
Tenho bens ,heranças e filhos do primeiro casamento.Qual a melhor maneira de proteger o patrimônio de meus filhos,visto que pretendo uma segunda união.Casar com separação total de bens ou união estável?Obrigada
Estou desenvolvendo meu TCC sobre o assunto – casamento e união estável, diferenças e semelhanças entre os institutos. Gostaria de saber que dicas poderia me passar para que eu pudesse desenvolver bem meu trabalho, como por exemplo artigos, livros,e outros. Adorei sua explanação sobre assunto, sendo de forma tão clara e objetiva.
Jéssica, me envia um e-mail pelo formulário de contato. Abraços!
Boa Tarde…
Encaminhei um e-mail conforme orientação.
abs
Olá a partir de que idade pode declarar união estável?
Meu irmão tem 18 e minha cunhada tem 15,faz 16 esse ano..
Obrigado
Eu e minha namorada declaramos união estável há um ano e meio. Tenho um filho de relação anterior. Nos duas possuímos bens juntas. O que acontece em caso de minha ausência com relação a esses bens? Ela e meu filho são meeiros? E em caso de ausência dela? Os pais têm algum direito? Obrigada.
Prezada Louise, olá! Tenho recebido muitos e-mails e comentários nos posts com dúvidas a respeito de casos particulares. Preciso deixar claro que, via de regra, eu não faço consulta jurídica gratuita (eu abro algumas exceções em casos extraordinários, mas apenas para aqueles que se consultam pessoalmente comigo).
Boa noite,
Sou acadêmico de direito e tive uma dúvida em relação a um trecho do seu texto, no qual diz que a diversidade de sexo não é mais requisito para o casamento no Brasil. Então, é possível o casamento homoafetivo? Já existe jurisprudência a respeito? Poderia citar fontes?
Enfim, algumas dúvidas, mas seu texto é excelente. Parabéns!
Sim, é possível. Dá uma lidinha nesta matéria: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/05/apos-uniao-estavel-gay-podera-casar-em-cartorio-decide-cnj.html
Abraços!
Estou morando com uma mulher,ela eh viuva e tem 2 filhos menores
De idade .recebe uma pensao do falecido atravez do inss se casamos ela perde a pensao e posso por os filhos dela para pegar salario familia ou melhor eh uniao estavel
Oi, Rosemeire! Tenho recebido muitos e-mails e comentários nos posts com dúvidas a respeito de casos particulares. Preciso deixar claro que, via de regra, eu não faço consulta jurídica gratuita (eu abro algumas exceções em casos extraordinários, mas apenas para aqueles que se consultam pessoalmente comigo).
Em não havendo filhos da união estável mas ambos possuindo filhos dos casamentos anteriores e sendo uns maiores de idade e outros menores como ficará o direito de ambos os companheiros na ocasião de separação ou falecimento de um dos companheiros?
Oi, Shirley! Tenho recebido muitos e-mails e comentários nos posts com dúvidas a respeito de casos particulares. Preciso deixar claro que, via de regra, eu não faço consulta jurídica gratuita (eu abro algumas exceções em casos extraordinários, mas apenas para aqueles que se consultam pessoalmente comigo).
em uma união estável as dividas são repartidas assim como o casamento?
Oi, Ketima! Tenho recebido muitos e-mails e comentários nos posts com dúvidas a respeito de casos particulares. Preciso deixar claro que, via de regra, eu não faço consulta jurídica gratuita (eu abro algumas exceções em casos extraordinários, mas apenas para aqueles que se consultam pessoalmente comigo).
ola móro com um senhor de 75 anos e não sou casado gostaria de saber se ele rfalecer agóra oque eu ganho com isso e o que eu perco obrigado espero respostas no meu email.
Ótimo texto. Muito obrigada!
Obrigada!
e com relação a herança em uniao estavel para somente filhos do “de cujus”? como fica a companheira?
Oi, Marcos! Tenho recebido muitos e-mails e comentários nos posts com dúvidas a respeito de casos particulares. Preciso deixar claro que, via de regra, eu não faço consulta jurídica gratuita (eu abro algumas exceções em casos extraordinários, mas apenas para aqueles que se consultam pessoalmente comigo).
Quanto tempo é necessário para definir se uma união é estável? Moro com meu namorado há 3 anos, é o suficiente?
Oi, Juliana! Tenho recebido muitos e-mails e comentários nos posts com dúvidas a respeito de casos particulares. Preciso deixar claro que, via de regra, eu não faço consulta jurídica gratuita (eu abro algumas exceções em casos extraordinários, mas apenas para aqueles que se consultam pessoalmente comigo).
Amei esse post, pois de maneira clara me tirou muitas dúvidas, não se trata de um texto com palavras complexas e difícil entendimento.
Obrigada, Janaina! Comentários como este me estimulam a continuar escrevendo!
Ótimo texto, muito claro e objetivo. Parabéns Drª Alessandra, aguardo a conclusão. Abraços.
Otimo Obrigado Aleassandra vamos aguardar as cenas do próximo e interessante capítulo …
Aguarde cenas do próximo capítulo… Hehehe!
Onde esta o resto do texto?
Obrigada.
Não tenho nenhum post sobre direitos reais, ainda não tratei desta matéria.
Abraços.
Excelente post, explicou bem o assunto de forma simplificada e didática…Dra. tem alguma postagem sobre direitos reais no site ?
estou casada desde maio 2015.na minha certidão de casamentote coversão de união estavel quero saber se posso se divorciar ou so cansela o casamento