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“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

  Em 30 de dezembro de 2014 foi publicada a Medida Provisória nº 664/2014 que alterou profundamente os benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença. Nesta série de artigos ilustrarei, através de histórias fictícias, as principais alterações na pensão por morte*.   Serão três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Pensão por morte - mudanças - MP 664/2014 - parte 1  

Conto nº 1 – “A viuvinha desamparada

  Gabriel e Manoela namoravam desde a adolescência. Formavam um casal perfeito, companheiros de verdade um do outro. Assim que se casaram, Gabriel recebeu uma ótima promoção no emprego. Ele passaria a ganhar muito mais, mas seria transferido para uma cidade muito distante, mais de mil quilômetros de distância de onde moravam.   Conversaram e decidiram que, como o novo salário seria muito bom, eles topariam. Mas, para isso, Manoela precisou sair de seu emprego. Ela era concursada da Prefeitura e ganhava um salário razoável, mas o novo salário de Gabriel conseguiria suprir isso. Chegando lá, ela tentaria um emprego como advogada, já que era formada em Direito, ou um concurso na região.   Um ano se passou e não houve concurso para a região onde morava o casal. Manoela também não conseguiu um emprego na iniciativa privada. Todos os salários oferecidos para iniciantes na carreira eram irrisórios. Teve até o caso de um escritório que ofereceu a “fortuna” de R$ 400,00 por mês* (e isso porque estavam impressionados com o currículo dela, com várias especializações).   Declaração de hipossuficiência (ou declaração de pobreza)   Depois dessa história do emprego de R$ 400,00, Gabriel ficou muito puto irritado. Pensou: “Ela largou tudo para me acompanhar até aqui. Não vou fazê-la sujeitar-se a esse salário de fome!”. Acreditando na capacidade de Manoela, pegou suas economias e montou um escritório de advocacia para ela. Coisa pequena, apenas para começar, já que não tinham uma reserva muito grande (toda a renda do casal estava comprometida com o financiamento da casa e do carro). Ele seguraria as pontas até o escritório começar a dar retorno, o que demoraria cerca de três a cinco anos.   Manoela começou a advogar, mas estava muito complicado. Nossa, como era difícil não conhecer ninguém na região, não ter contatos… Mas não desistiu. Ela estava fechando contrato com seu segundo cliente quando recebeu a notícia…   Gabriel estava internado. O “resfriado” que ele havia pegado no fim de semana era na verdade uma gripe muito forte. Evoluiu rapidamente para uma infecção generalizada. O ritmo de trabalho estressante de Gabriel diminuíra muito a resistência de seu organismo. Infelizmente, ele não resistiu e veio a óbito.   Em meio à dor e ao sofrimento, Manoela nem pensou em requerer pensão por morte. Foi só quando as contas começaram a apertar que ela tomou providências. Já haviam-se passado mais de 30 dias do óbito e ela sabia que só receberia a pensão a partir do dia do pedido feito ao INSS, e não da data do óbito, pois entendia um pouquinho de Direito Previdenciário.   O que Manoela não sabia eram das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 2014. Seu benefício foi negado nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91. Desesperada, foi ler a lei, que dizia:  
Art. 74, § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
  alterações na pensão por morte   “Meus Deus, como assim? Então o casamento ou união estável precisa ter pelo menos dois anos para o cônjuge ter direito à pensão por morte? Por que isso?”, pensou Manoela. Continuou estudando e resolveu ler a “exposição de motivos” da medida provisória que, em um dos trechos, dizia assim:  
 “De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
  Manoela chegou à conclusão que, para o Governo, todo mundo é fraudador. Então agora, porque existem alguns casos isolados de fraude, todos seriam prejudicados? Não seria mais justo cancelar a pensão por morte nos casos provados de farsas? E o princípio da presunção de inocência? Ah, é… esse só é valido no Direito Penal, para os crimes.   Analisando as alterações feitas pela medida provisória, ela viu que agora a pensão por morte, para os cônjuges e conviventes, não era mais vitalícia na maior parte dos casos. O tempo que a pessoa vai receber pensão por morte (se tiver direito) varia de acordo com a “expectativa de sobrevida”, de acordo com uma tabela que está na Lei 8.213, em seu artigo 77, parágravo 5º. Essa expectativa de sobrevida, que é quanto tempo mais a pessoa provavelmente vai viver, é calculada pelo IBGE, através da mesma tabela do infame fator previdenciário. A pensão por morte agora poderia durar 3, 6, 9, 12 ou 15 anos, ou ser vitalícia, dependente da idade do cônjuge / convivente.   Continuou lendo a exposição de motivos da medida provisória e revoltou-se com mais um trecho (bom, na verdade ela achou tudo um absurdo, mas vamos focar somente na história):  
“(…) Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício.”
  “Então agora é o INSS quem faz o nosso planejamento familiar?!”, esbravejou enquanto fechava violentamente seu laptop.   Manoela não entendia muito de Direito Previdenciário, mas sabia muito de Direito Constitucional. Ela seria, ela própria, sua terceira cliente.  

 Fim do conto nº 1

  [*A história de Manoela e Gabriel é fictícia, mas salário de R$ 400,00 foi retirado de uma história verdadeira, de uma colega e amiga minha. E era um emprego em período integral, para liderar uma equipe em uma cidade no interior de São Paulo. Acho que estou precisando escrever uma artigo sobre o mercado de trabalho para advogado empregado…]

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalIdade mínima para as aposentadorias: luzes e sombrasAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

 

Meu pai morreu e deixou uma dívida. Terei que pagá-la? Neste artigo, procuro esclarecer esta dúvida. Não deixe de ler o artigo inteiro, pois é necessário entender algumas coisinhas antes de responder a esta pergunta, OK?

 

Além disso, ao fim do artigo, trago uma dica para quem está devendo e precisa aprender a controlar suas finanças para sair do vermelho.

 

[Leia também: Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?]

 

Sumário

1) Introdução
– Patrimônio
– Espólio
2) Pagamento das dívidas
3) Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?
– Exemplos
4) Cartões de crédito
5) Crédito consignado
6) Contratos de Financiamento

 

Existe herança de dívidas? Quem paga as dívidas quando a pessoa morre

 

1) Introdução

 

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais.

 

Patrimônio

 

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

 

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.

 

Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.

 

Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.

 

Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são o PASSIVO. Patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.

 

Patrimônio e espólio

 

Espólio

 

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.

 

Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” (falecido).

 

O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando pelo inventariante.

 

Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

 

2) Pagamento das dívidas

 

Em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas. Abaixo transcrevo alguns artigos que falam sobre isso.

 

O artigo 391 do Código Civil diz:

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

 

Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz:

“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

 

Dívidas de falecidos

 

3) Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

 

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

 

Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.

 

É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

 

Exemplo 1 – Dívida menor que os recursos

 

Obrigações= R$ 40.000,00
Bens e Direitos= R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 60.000,00
Herança transmitida = R$ 60.000,00

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

 

Exemplo 2 – Dívida igual aos recursos

 

Obrigações= R$ 100.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 0
Herança transmitida = R$ 0

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

 

Exemplo 3 – Dívida maior que os recursos

 

Obrigações= R$ 140.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = – R$ 40.000,00
Herança transmitida = R$ 0

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

 

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”

 

4) Cartões de crédito

 

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

 

Cartão de crédito de falecido

 

5) Crédito consignado

 

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.

 

A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50) é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:

 

Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

 

6) Contratos de financiamento

 

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

 

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas

 

FONTES: Código Civil, Código de Processo Civil, Lei 1.046/50, Página do Professor Simão, DireitoNet, Portal de Auditoria, Jusbrasil.

Como passei na OAB – 3 dicas pessoais para passar no Exame de Ordem! (e uma dica bônus)

Como passei na OAB – 3 dicas pessoais para passar no Exame de Ordem! (e uma dica bônus)

 

Percebi que meu blog tem atraído diversos estudantes de Direito que procuram, por meio dos meus textos simples, esclarecer dúvidas que surgem durante a faculdade. Muitos desses leitores até mesmo me procuraram por e-mail à procura de dicas sobre como eu passei na OAB. Por isso, resolvi escrever este artigo.

 

Como passei na OAB - 3 dicas práticas para passar no Exame de Ordem

 

Inicialmente, acho importante esclarecer que eu colei grau em janeiro de 2.012 e, em seguida, prestei o exame. Foi o VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO OAB/FGV (2011.3). Passei de primeira!

 

Neste exame, foram aprovados 25.912 candidatos entre 101.936 inscritos em todo o país, o que dá um índice de aprovação de 25,4%. Ou seja, somente pouco mais de ¼ dos candidatos que prestaram a prova, passaram…

 

Foi similar ao resultado do último exame de ordem já concluído (XIV Exame de Ordem): apenas 25,11% de todos os candidatos inscritos poderão exercer a advocacia. Um pouco assustador, não é?

 

Mas o Exame de Ordem não é nenhum bicho de sete cabeças, isso eu garanto! E, neste artigo eu vou compartilhar com vocês, através de dicas pessoais, como me preparei e passei na temida prova da OAB. Ao final trarei uma dica bônus, que, acredito, ajudará muitas pessoas.

 

Dica nº 1 – Estude e faça estágio durante a faculdade

 

Esta dica só é válida se você ainda está frequentando o curso de Direito, obviamente. Eu recomendo a você, de todo o coração, que mantenha uma rotina saudável de estudos durante a faculdade, construindo conhecimento aos poucos e constantemente.

 

Construir conhecimento para passar na OAB

 

O objetivo principal do Exame é “filtrar” apenas bacharéis minimamente preparados para exercer a advocacia. Não é interesse da OAB, nem da sociedade (nem mesmo seu, acredite) que existam advogados despreparados atuando, prejudicando os direitos dos clientes, a imagem da Ordem e a da classe dos Advogados de forma geral.

 

E o estágio, além de ser obrigatório em algumas faculdades, é extremamente útil para ajudar a fixar o conhecimento obtido durante as aulas. E não precisa nem ser um estágio em escritório de advocacia, contanto que você esteja em contato com o Direito na prática.

 

O estágio me ajudou muito durante a faculdade! Parece que acontece um “clique” no cérebro e tudo aquilo que antes era tão distante da sua realidade e meramente hipotético passa a fazer todo o sentido!

 

Dica nº 2 – Não estude na véspera da prova

 

Eu tenho uma regra pessoal de nunca, jamais, estudar NADA na véspera de uma prova grande (vestibulares, concursos e, é claro, a prova da OAB). Então, nunca tente aprender nada de última hora: não vai adiantar e só vai estressar você.

 

No máximo leia alguma ficha de resumo que você preparou durante seus estudos, para recordar. Mas eu não faria nem isso, porque pode ser que você se dê conta de que não sabe algum detalhe (e você nunca saberá tudo, acredite) e isso vai começar uma bola de neve de nervosismo que pode acabar gerando os temidos “brancos” na hora da prova.

 

Dica nº 3 – Tenha ajuda!

 

Esta dica não são todos que precisarão seguir. Muitas pessoas, as mais inteligentes e as mais regradas, conseguirão passar no Exame da OAB sozinhas, sem ajuda de ninguém. Não foi o meu caso…

 

Apesar de ter estudado durante a faculdade, eu estava extremamente insegura quando fui prestar a prova e eu precisei fazer um cursinho preparatório. A matéria a ser estudada era muito extensa e eu precisava de algo para me colocar no caminho certo.

 

Para a primeira fase, eu fiz um cursinho do tipo “reta final” telepresencial, durante apenas três semanas, em uma dessas grandes redes de ensino jurídico.

 

Lembro-me que poucos dias antes da prova houve uma aula especial, durante o dia inteiro. Essa aula contou com a participação de todos os professores e foi ministrada em um teatro. Eu assisti a transmissão ao vivo na unidade da escola da minha cidade. E foi horrível!

 

Os administradores da minha unidade eram péssimos e pouco se importavam com o bem-estar dos alunos. Colocaram um número enorme de alunos em uma salinha minúscula com um ar condicionado ineficiente. Ao final do dia eu estava esgotada! O esforço mental de estudar o dia inteiro, o calor e o pouco oxigênio disponível no ambiente (devido ao grande número de pessoas agrupadas em um ambiente pequeno e fechado), somados, resultaram em uma das piores experiências da minha vida.

 

Cerca de quarenta minutos antes do fim da aula, eu não aguentei… “Joguei a toalha” e fui embora. Não consegui ir para casa, pois estava sem transporte aquele dia. Fui para a casa da minha avó, que ficava a dois quarteirões de distância do cursinho. Cheguei lá, pedi “bença”, tomei uma água, lavei o rosto e deitei no sofá… Dormi por umas três horas! Acordei sem nem saber onde estava, mais ou menos assim:

 

"Que ano é este?"

“Em que ano estamos?”

 

Mas não posso reclamar muito, porque acabou dando certo. Acertei 60 das 80 questões da primeira fase. Claro que isso não foi possível somente devido ao cursinho. Tive o mérito também de ter estudado durante a faculdade.

 

Depois disso, tive um pouco mais de um mês para estudar para a segunda fase. Eu optei por prestar Direito Constitucional e não me arrependi. Adorei aprofundar meus estudos nesta matéria!

 

Como eu havia odiado o cursinho em que eu estudei para a primeira fase (não por demérito do curso em si, mas dos administradores locais), mudei de curso, para outra grande rede de ensino jurídico. Estudei muito, escrevi muita peça à mão e fiz incontáveis exercícios.

 

E deu muito certo. Dessa vez sim, o mérito de eu ter passado foi do cursinho e do meu estudo apenas durante este mês. Porque a faculdade não me preparou EM NADA para a parte prática do Direito (tive uma matéria de prática jurídica bem fraquinha e focada somente no Direito Civil). Eu não fazia a menor ideia nem de como começar a escrever uma petição.

 

Muitas pessoas me perguntam qual cursinho foi melhor, mas eu não gosto de responder isso. Porque todos os que eu conheci são muito bons! O diferencial mesmo é o quanto você estuda e se dedica.

 

4ª Dica (bônus) – Estude em casa!

 

Se você é como eu e prefere o conforto do seu lar para estudar (afinal ninguém merece ser enlatado igual sardinha como aconteceu comigo), gostaria que conhecesse o seguinte material preparado pelo advogado Dr. Bruno Sette: Material Completo para o Exame da OAB  (link patrocinado).

 

O Dr. Bruno está disponibilizando uma planilha gratuita (clique no link para baixar) para auxiliar nos estudos para o Exame de Ordem. Nesta planilha, você pode modificar o número de dias restantes até a data da prova e o número de horas que você pode estudar por dia.

 

Com essas informações, a planilha calcula automaticamente quanto tempo você deve se dedicar a cada matéria e, dentro de cada matéria, quanto tempo deve estudar doutrina, jurisprudência e legislação. É genial! Claro que você deve adaptar isso às suas necessidades, mas é um excelente ponto de partida.

 

Veja a resenha que escrevi sobre este material: Resenha – Material Completo de Estudo para Exame da OAB.

 

Estudar em casa para passar no Exame de Ordem

 

 

Lembre-se:

  • Estude constantemente e faça estágio durante a faculdade;
  • Não estude na véspera da prova;
  • Tenha ajuda!

 

Antes de você ir…

 

Deixe nos comentários a sua experiência com a prova da OAB, como você estudou, quais foram seus medos, como você superou… Vou adorar saber! E, se gostar do texto, compartilhe para me incentivar a continuar produzindo conteúdo.

 

E vamos estudar!

 

FONTES:

http://g1.globo.com/educacao/noticia/2012/05/vi-exame-da-oab-aprovou-ao-menos-um-candidato-de-cada-faculdade.html

http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2014/10/xiv-exame-de-ordem-aprovou-2511-dos-candidatos-inscritos/

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Sou voluntária em uma ONG de proteção aos animais da qual minha mãe é presidente e, por isso, convivo diariamente com a crueldade e o abandono que sofrem esses seres. Isso me inspirou a escrever este texto, no qual pretendo responder, de forma simples, às seguintes perguntas:

 

1. É dever do Estado proteger os animais?
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

 

Como o texto ficou bem grande, tive que dividi-lo em três partes. Leia:

1. É dever do Estado proteger os animais?

 

Sim, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

direitos dos animais

 

2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?

 

Como consequência desta norma constitucional, principalmente da parte que destaquei em negrito, foi editada a Lei 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)que tornou crime maus tratos aos animais. Veja:

 

Lei 9.605/98, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Infelizmente, a pena é muito branda, o que permite ao autor do fato livrar-se do processo celebrando transação perante o Juizado Especial Criminal. Além da possibilidade maior de prescrição, pois quanto menor a pena, menor é o prazo de prescrição. Neste caso, o prazo prescricional é de 3 anos (para os juristas: prescrição da pretensão punitiva). Por isso, o que se vê, na maioria das vezes, é a impunidade do infrator.

 

O ideal seria que toda cidade possuísse uma delegacia e uma promotoria especializada na defesa animal. Entretanto, ainda estamos muito longe disso, infelizmente.

Direitos dos animais domésticos

 

3. Direitos dos animais: os animais possuem direitos?

 

3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito

 

Os animais possuem, no plano teórico, um amplo sistema de tutela (proteção) jurídica. Entretanto, a legislação protetora funciona melhor para os animais silvestres que possuem função ecológica ou estejam sob risco de extinção. Os animais domésticos encontram-se em situação muito pior.Laerte Fernando Lavai, promotor de Justiça em São José dos Campos pergunta:

 

“Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com estrecnina? E as galinhas que têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?”

 

Se temos leis de proteção ambientais por que é tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais? Isso ocorre ainda pela visão antropocêntrica da sociedade. Nesta perspectiva, é ao homem que a norma de Direito se destina.

 

Os animais são considerados, a partir de uma interpretação clássica do nosso sistema jurídico, objetos de direito e não sujeitos de direito. Para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.

 

Aliás, a Lei 6.938 de 1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) diz claramente que os animais são recursos ambientais. Veja:

 

Lei 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

 

Não sendo sujeitos de direito, os animais não podem possuir direitos. Logo, no nosso sistema jurídico, OS ANIMAIS NÃO TÊM DIREITOS, de acordo com a interpretação clássica do Direito.

 

Por isso, apesar de existirem leis de proteção aos animais contra crueldade, tais leis surgiram essencialmente porque tais práticas são socialmente repudiadas, e não porque os animais têm direitos. Ou seja, tais são voltadas para atender as necessidades os seres humanos.

 

Mas, nem tudo está perdido para os defensores dos direitos dos animais, como veremos na parte 2 deste artigo.

 

Leia a parte 2 deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Leia a parte 3 (final) deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Transplante de órgãos: aspectos jurídicos e humanitários

Transplante de órgãos: aspectos jurídicos e humanitários 

 

Você já conversou com seus familiares sobre doação de órgãos? Já disse a eles, claramente, se você é (ou não) um doador? Sabia que é deles a escolha sobre doar ou não seus órgãos caso você venha a falecer?

 

A morte (e, por conseqüência, a doação de órgãos) é ainda um assunto tabu na sociedade brasileira. As pessoas não gostam de falar sobre isso. Mas a vida de milhares de pessoas que aguardam na fila por um transplante depende desta simples conversa.

 

[Leia também: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1]

 

Sumário

1. O sofrimento…

1.1. O maior obstáculo do crescimento do transplante de órgãos

O medo

2. O que é transplante de órgãos?

2.1. Médico de confiança da família

3. O que é morte encefálica?

4. Mitos a respeito da doação e transplante de órgãos

4.1. Doação de órgãos e a religião

5. Ainda tem medo?

6. Como faço para ser um doador de órgãos? Devo fazer constar isto em meu RG?

7. Conclusão

 

Doação de órgãos: aspectos jurídicos e humanitários

 

1. O sofrimento…

 

A lista de espera por transplantes de órgãos e tecidos no Brasil está atualmente em torno dos 60 mil pacientes, de acordo com dados do Ministério da Saúde.

 

Recentemente, a equipe do JusBrasil recebeu o comovente depoimento de um colega jusbrasileiro que passa pelo sofrimento de estar em uma dessas filas de espera:

 

“Caros amigos do JusBrasil. Ocupo este espaço para fazer um desabafo. Assim como uma flor que murcha, minha vida está encurtando cada dia mais, em virtude de uma grave doença que tenho no coração, na qual necessito de um transplante de coração, mas que até agora não encontrei um doador.

 

É extremamente revoltante que o governo priorize a copa com gastos exorbitantes, ao invés de priorizar áreas como educação e saúde, pois enquanto nossos estádios estão lindos maravilhosos, a nossos hospitais e escolas não passam de sucatas. Infelizmente se não há investimentos em educação e saúde, a expectativa de vida dos brasileiros tende a diminuir, pois no meu caso estou morrendo e não ha incentivo algum por parte do governo em melhorar a estrutura dos hospitais e incentivar a doação de órgãos para salvar vidas.

 

Desculpem-me amigos JusBrasileiros, mas eu precisava desabafar, pois eu estou morrendo, e não ha mais nada a ser feito a essa altura do campeonato, não ha como eu encontrar um doador compatível na longa fila de transplantes, eu sei que vou morrer. Gamaliel Gonzaga”

 

Caridade e solidariedade

 

1.1. O maior obstáculo do crescimento do transplante de órgãos

 

É compreensível a revolta do colega, mas o maior entrave para o aumento no número de transplante de órgãos no nosso país é, ainda, a mentalidade das pessoas. É preciso reconhecer que o Brasil é responsável pelo maior sistema público de transplantes do mundo, sendo que 95% das cirurgias realizadas no País são feitas pelo SUS (Sistema Único de Saúde – fonte).

 

Dados da ABTO (Associação Brasileira de Transplante de Órgãos) mostram que não é a falta de estrutura, mas a negativa familiar o principal motivo para que um órgão não seja doado no Brasil.

 

O número de pessoas na fila de espera por transplante de órgãos caiu 40% nos últimos cinco anos, de acordo com dados de 2.013 do Ministério da Saúde (fonte). Ainda de acordo com a mesma matéria, nos últimos dez anos, o número de transplantes aumentou em quase 50% no Brasil (7.556 cirurgias em 2003 e 15.541 em 2.013).

 

Por outro lado, infelizmente, de todas as mortes encefálicas que ocorrem no Brasil, pouco mais da metade se transforma em doação. O número de rejeição familiar cresceu de 41%, em 2012, para 47% em 2013, ou seja, houve um retrocesso (fonte).

 

Transplante de coração

 

O medo

 

Pesquisas mostram que a principal justificativa para decisão de não doar órgãos é o medo (fonte). Ainda, de acordo com o nefrologista José Medina Pestana, a principal justificativa das famílias para não doar órgãos é o fato de nunca terem conversado sobre o desejo de doar (fonte). Por isso campanhas de conscientização e desmistificação são muito importantes.

 

2. O que é transplante de órgãos?

 

De acordo com o portal do Hospital Albert Einstein:

 

“Transplante é um tratamento que consiste na substituição de um órgão ou de um tecido doente de uma pessoa (chamada de receptor) por outro sadio, de um doador vivo ou falecido.”

 

No caso de doador de órgão falecido, a retirada dos órgãos e tecidos só ocorrerá após o diagnóstico de morte encefálica do paciente (veja explicação sobre isso mais abaixo).

 

É importante destacar que o diagnóstico de morte encefálica deve ser afirmado por dois médicos NÃO participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos rigorosos. Só isso já torna muito difícil a existência de fraudes (imagine que, para alguém “comprar” um órgão, seria necessário corromper não apenas a equipe de transplantes inteira, como também esses dois médicos que não estão relacionados com a equipe).

 

Transplante de órgãos - equipe médica

 

2.1. Médico de confiança da família

 

Além disso, é legalmente admitida a presença de um médico de confiança da família do falecido no ato de declaração da morte encefálica. Veja o que diz a Lei 9.434/97 (lei que rege os transplantes de órgãos e tecidos no Brasil, com exceção do sangue, óvulo e esperma):

 

“Lei 9.434/97. art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

(…)

§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.”

 

3. O que é morte encefálica?

 

O portal de transplantes do Ministério da Saúde define morte encefálica da seguinte forma:

 

É a morte do cérebro, incluindo tronco cerebral que desempenha funções vitais como o controle da respiração. Quando isso ocorre, a parada cardíaca é inevitável. Embora ainda haja batimentos cardíacos, a pessoa com morte cerebral não pode respirar sem os aparelhos e o coração não bater, por mais de algumas poucas horas. Por isso, a morte encefálica já caracteriza a morte do indivíduo. Todo o processo pode ser acompanhado por um médico de confiança da família do doador. É fundamental que os órgãos sejam aproveitados para a doação enquanto ainda há circulação sanguínea irrigando-os, ou seja, antes que o coração deixe de bater e os aparelhos não possam mais manter a respiração do paciente. Mas se o coração parar, só poderão ser doadas as córneas.”

 

Repare bem que nesses casos em que é declarada a morte do cérebro, a pessoa só respira com a ajuda de aparelhos e o coração só continuará batendo por pouco tempo. É a respiração artificial o batimento do coração que mantém outros órgãos oxigenados, permitindo que eles sejam utilizados para transplante.

 

Cérebro

 

Ou seja, morte encefálica, quando adequadamente diagnosticada, é morte. Não é uma espécie de coma ou estado vegetativo. Não existe chance da pessoa com morte encefálica recuperar-se (fonte). Além disso, é a hora de declaração da morte encefálica que deve constar no atestado de óbito, e não a hora da retirada do ventilador (fonte).

 

4. Mitos a respeito da doação e transplante de órgãos

 

Existem muitos mitos e desinformação a respeito da doação e transplante de órgãos que, infelizmente, ainda influenciam negativamente as pessoas. Por exemplo:

 

1) Se os médicos do setor de emergência souberem que você é um doador, não vão se esforçar para salvá-lo.

Se você está doente ou ferido e foi admitido no hospital, a prioridade número um é salvar a sua vida. A doação de órgãos somente será considerada após sua morte e após o consentimento de sua família.

 

2) Quando você está esperando um transplante, sua condição financeira ou seu status é tão importante quanto sua condição médica

Quando você está na lista de espera por uma doação de órgão, o que realmente conta é a gravidade de sua doença, tempo de espera, tipo de sangue e outras informações médicas importantes.

 

3) Necessidade de qualquer documento ou registro expressando minha vontade de ser doador.

Não há necessidade de qualquer documento ou registro, apenas informe sua família sobre sua vontade de ser doador.

 

4) Somente corações, fígados e rins podem ser transplantados.

Órgãos necessários incluem coração, rins, pâncreas, pulmões, fígado e intestinos. Tecidos que podem ser doados incluem: córneas, pele, ossos, valvas cardíacas e tendões.

 

5) Seu histórico médico acusa que seus órgãos ou tecidos estão impossibilitados para a doação.

Na ocasião da morte, os profissionais médicos especializados farão uma revisão de seu histórico médico para determinar se você pode ou não ser um doador. Com os recentes avanços na área de transplantes, muito mais pessoas podem ser doadoras.

 

6) Você está muito velho para ser um doador.

Pessoas de todas as idades e históricos médicos podem ser consideradas potenciais doadoras. Sua condição médica no momento da morte determinará quais órgãos e tecidos poderão ser doados.

 

7) A doação dos órgãos desfigura o corpo e altera sua aparência na urna funerária.

Os órgãos doados são removidos cirurgicamente, numa operação de rotina, similar a uma cirurgia de vesícula biliar ou remoção de apêndice. Você poderá até ter sua urna funeral aberta.

 

8) Sua religião proíbe a doação de órgãos.

Todas as organizações religiosas aprovam a doação de órgãos e tecidos e a consideram um ato de caridade.

 

9) Há um verdadeiro perigo de alguém poder ser drogado e quando acordar, encontrar-se sem um ou ambos os rins, removidos para ser utilizado no mercado negro dos transplantes?

Essa história tem sido largamente veiculada pela Internet. Não há absolutamente qualquer evidência de tal atividade ter ocorrido. Mesmo soando como verdadeira, essa história não se baseia na realidade dos transplantes de órgãos.

Fonte: portal da ABTO

 

4.1. Doação de órgãos e a religião

 

Gostaria de destacar o item nº 8 (religião). Eu não sei se a reposta dada pela ABTO a este item é correta, pois não conheço todas as religiões e já ouvi muitas pessoas que se dizem contrárias à doação de órgãos por motivos religiosos.

 

Entretanto, fundamentada na doutrina cristã, posso afirmar que se você se recusa a ser doador de órgãos por motivos pretensamente religiosos, repense seu posicionamento e lembre-se da parábola do bom samaritano e das palavras de Jesus Cristo: “Fora da caridade não há salvação”. Ser doador é um ato de caridade e solidariedade.

 

Caridade

 

5. Ainda tem medo?

 

Como já mencionado, a lei torna muito difícil a existência de fraudes. Além de ser necessário que dois médicos não participantes da equipe de transplantem atestem a morte cerebral, a lei prevê ainda diversas sanções penais (crimes) e administrativas, caso os procedimentos sejam feitos em desacordo com a lei ou de forma fraudulenta. Podem ser punidos tanto os participantes da equipe (médicos, enfermeiros, etc.) quanto o estabelecimento de saúde (hospitais). As sanções incluem prisão (penas que variam desde detenção de seis meses a dois anos nos crimes mais leves até reclusão de 8 a 20 anos, no crime mais grave), multa e desautorização temporária ou permanente de funcionamento.

 

Inclusive, é obrigatório que o hospital mantenha em arquivo relatórios dos transplantes realizados, caso seja necessária averiguação posterior do procedimento.

 

Lei 9.434/97, art. 3º, § 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.

 

6. Como faço para ser um doador de órgãos? Devo fazer constar isto em meu RG?

 

Converse com a sua família sobre o desejo de ser doador de órgãos, pois é a família que assina o termo de consentimento autorizando o procedimento de remoção, nos termos da Lei 9.434/97.

 

Lei 9.434/97, art. 4o. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

 

No caso de menores de idade e outras pessoas civilmente incapazes, retirada de órgãos e tecidos só será realizada mediante autorização expressa de ambos os pais ou responsáveis legais.

 

Lei 9.434/97, art. 5º.A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais

 

Leis e livros

 

Originalmente, esta lei previa que a expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deveria ser gravada na Carteira de Identidade Civil (RG) e na CNH de forma que todos que não se manifestassem neste sentido seriam doadores automaticamente (parágrafos do art. 4º). Era a chamada a lei de doação presumida. Esta previsão não existe mais, pois os parágrafos do art. 4º foram revogados pela lei 10.211/2001.

 

Lei 10.211/2001, art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.

 

Por isso é tão importante conversar sobre o assunto! Ainda que você seja, em seu íntimo, um doador de órgãos, se sua família não souber disso, nada adiantará! É da família a decisão final. Por isso, é muito importante que os parentes respeitem a vontade do falecido.

 

7. Conclusão

 

Ainda que o Brasil seja responsável pelo maior sistema público de transplantes do mundo e tenha havido significativo progresso nesta área, notamos que ainda há muito a se fazer, principalmente no que diz respeito à conscientização das pessoas na forma de campanhas.

 

Encontrei diversas campanhas de órgãos públicos a respeito da doação de órgãos (inclusive uma ótima campanha do CNJ chamada “Doar é Legal”). Entretanto, tudo muito tímido em comparação com a importância do assunto.

 

Não podemos simplesmente aguardar, inertes, a ação do governo. Precisamos agir. Manifeste a sua vontade de ser doador, converse com a sua família. Se você é parente de um doador, respeite a vontade dele(a)!

 

Uma maneira bastante eficiente de manifestar sua vontade de ser doador de órgãos é através do Facebook, a rede social mais popular do Brasil. O Ministério da Saúde e o Facebook fizeram uma parceria para incentivar a doação de órgãos. Para manifestar sua vontade de ser doador de órgãos, siga estes passos:

  1. Faça login em sua conta no Facebook;
  2. Clique em Evento cotidiano no topo da sua Linha do Tempo;
  3. Selecione Saúde e bem-estar;
  4. Selecione Doador de órgãos;
  5. Selecione o seu público e clique em Salvar.

 

Compartilhe!

 

Compartilhe!E você, o que pensa sobre isso? Vamos destruir este tabu conversando sobre o assunto? Convido você a expor sua opinião nos comentários aqui no meu blog ou então no JusBrasil, onde também postei este artigo. Comente, compartilhe, concorde ou discorde! Vamos transformar os 47% de rejeição familiar que mencionei no princípio deste artigo em 1%!

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

Segunda aposentadoria – servidor público x INSS

 

O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! Leia o artigo completo para entender.

 

Sumário

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

2) Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

 

Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado por RPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):

 

Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

(…)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

(…)

[Leia também: Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?]

2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja:

 

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).

 

Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.

 

duas aposentadorias