1) Introdução
A Revisão da Vida Toda é uma das teses que mais tem gerado polêmica no direito previdenciário nos últimos anos.
Depois de muita luta, a questão chegou até o STF e, quando a gente achava que finalmente o julgamento seria encerrado, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque, faltando só poucos minutos para o término do prazo. 🙄
Nem preciso dizer a confusão que isso causou, né?
Muita coisa aconteceu durante todos esses anos e sei que é difícil para o advogado conseguir acompanhar a discussão de perto. 😵
Por isso, decidi escrever um Guia Completo sobre a Revisão da Vida Toda do INSS, para que você tenha as informações resumidas e atualizadas em um só lugar!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- O que é a Revisão da Vida Toda e como saber se o cliente tem direito ou não;
- Fundamentos jurídicos para pedir o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo;
- Qual a relação com o direito ao melhor benefício;
- Se é possível pedir a revisão mesmo após a Reforma da Previdência;
- Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF;
- O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
- Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
- Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
- Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
- Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito.
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2) Revisão da Vida Toda: Visão Geral
Em resumo, a Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como objetivo afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
Assim, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado (e não só as realizadas a partir de julho de 1994, como determina a regra de transição). Ademais, também seria afastado o divisor mínimo. 🙏🏻
Por isso, essa revisão tende a ser vantajosa para quem teve altos salários antes de julho de 1994 e/ou poucas contribuições depois desta data.
🧐 Para deixar mais didático, fiz um diagrama com o resumo da tese da Revisão da Vida Toda:
Mas, atenção: perceba que eu disse “tende a ser”, porque não há como afirmar nada antes de analisar o caso de cada cliente separadamente.
“Nossa Alê, então quer dizer que a Revisão da Vida Toda não é vantajosa para todo mundo?” 😮
Isso mesmo. Primeiro, porque não são todos que vão ter direito e, segundo, porque ajuizar uma ação dessas sem antes fazer os cálculos corretamente pode ser uma aposta muito arriscada, como vou explicar nos próximos tópicos!
No que se refere à questão do julgamento, a tese deu origem ao Tema n. 999 do STJ, sendo que lá foi decidido pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda (vitória dos segurados).
😓 Já no STF, a tese deu origem ao Tema n. 1.102, que ainda não teve o julgamento finalizado, por conta daquele pedido de destaque que comentei lá no início.
3) 4 Pontos que você precisa saber antes de entender a Revisão da Vida Toda
Antes de entrar no assunto da Revisão da Vida Toda, preciso que você entenda alguns pontos principais relacionados às regras de transição e ao direito ao melhor benefício.
Afinal, antes de ajuizar um pedido de revisão que envolve o afastamento de regra de transição, você deve entender os fundamentos que estão por trás desta tese! 🤓
Então, vou explicar esses conceitos básicos agora. Mas, caso você já domine a matéria, pode “pular” para o tópico 4, ok?
3.1) Ponto 1) Regras de Transição em Direito Previdenciário
Como vocês sabem, as leis previdenciárias mudam o tempo todo, principalmente em fases de crise econômica, já que a Previdência é o “bode expiatório” favorito do governo.
😊 Assim, sempre que surge uma nova regra previdenciária, irão existir 3 grupos de pessoas (que, para ficar mais didático, vou chamar de “A”, “B” e “C”):
- Grupo A: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema e que já cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício de acordo com as normas antigas, ou seja, já têm direito adquirido;
- Grupo B: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas;
- Grupo C: Pessoas que se filiaram ao Sistema apenas após o surgimento da nova regra.
Pessoas do grupo “A” podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do grupo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas.
Mas, o que acontece com as pessoas do grupo “B”?
Então, ocorre que as novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do tipo “B” (que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos), são pegas de surpresa. 🤯
Em um momento, precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (depois da nova lei), passam a ter que cumprir um requisito mais rigoroso.
Isso acontece porque essas pessoas não têm direito adquirido, apenas expectativa de direito.
Mas, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de regras de transição, que são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do grupo “B” e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova (é algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova). 😁
3.1.1) Exemplo clássico de regra de transição – o art. 142 da LB
Para entender os efeitos práticos, vou trazer como exemplo a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
As regras antigas diziam que a “aposentadoria por velhice” (antigo nome da aposentadoria por idade), a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial exigiam carência de 60 meses para a concessão do benefício.
Depois, o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 passou a exigir 180 meses de carência. 😳
Imagina o susto de quem tinha cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da lei?
Por isso, o legislador criou a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, que traz uma tabela progressiva, que aumenta continuamente a carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses. 📈
Assim, foi amenizada a exigência de carência para pessoas do tipo “B”, que tiveram o direito de cumprir uma carência gradativa, de acordo com o ano em que cumpriu os requisitos para se aposentar.
👉🏻 Olha só o que diz a norma:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
(…) | (…) |
2011 | 180 meses |
[Obs.: Para não ficar muito extenso, optei por não citar todas as linhas da tabela. Mas, caso queira conferir a tabela completa, é só consultar o art. 142 da Lei n. 8.213/1991.]
3.2) Ponto 2) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei n. 9.876/99
[Obs.: Tudo o que vou falar neste item é com relação às regras anteriores à Reforma da Previdência].
😩 A Lei n. 9.876/1999, mudou bastante a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Antes, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício consistia na média aritmética simples dos salários de contribuição dos últimos 36 meses (corrigidos monetariamente), apurados dentro do período de até 48 meses (o que é conhecido como período básico de cálculo – PBC).
👉🏻 Ou seja: Era aplicada a correção monetária nos últimos 36 salários de contribuição, depois os valores eram somados e, por último, dividia o resultado por 36 (cálculo da média aritmética simples).
No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade (benefícios programáveis), se o segurado tivesse menos de 24 contribuições no PBC, também era aplicado um divisor mínimo de 24 na média dos salários de contribuição.
Por exemplo: se a pessoa só tivesse 18 contribuições dentro dos últimos 48 meses, ao invés de fazer uma média aritmética simples, esses 18 salários de contribuição seriam somados (após aplicar a correção monetária) e então o resultado seria dividido por 24.
Perceba que, com esse cálculo, tínhamos um benefício muito menor do que se dividíssemos pelo número de contribuições, porque o divisor mínimo DIMINUI o valor do benefício. 😱
Depois, a Lei n. 9.876/1999 deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991 (que vale até os dias atuais), e o cálculo do salário de benefício ficou assim:
- Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o PBC, multiplicada pelo fator previdenciário;
- Aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria especial, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o PBC.
[Obs.: no caso da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado atinge a pontuação 85/95, só será aplicado o fator previdenciário se for favorável ao segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/99 e art. 29-C da Lei n. 8.213/91)].
👉🏻 Ou seja: aplique a correção monetária em TODOS os salários de contribuição da pessoa, escolha os 80% maiores e faça uma média aritmética simples (incidindo o fator previdenciário, se for o caso).
O PBC passou a ser todo período contributivo do segurado (o que dá muito mais do que aqueles 48 meses da lei anterior).
Além disso, não existe mais divisor mínimo e nem “julho de 1994” nessa nova regra. 😮
“Mas, Alê, eu achei que o PBC fosse contado somente a partir de julho de 1994. Não é para considerar os salários de contribuição só a partir de julho de 1994?”
⚠️ Não! Isso que você acabou de falar é relacionado à regra de transição.
O que eu acabei de explicar acima é a regra permanente, aplicada para todos que se filiaram ao INSS depois da Lei n. 9.876, ou seja, após 26/11/1999 (pessoas do grupo “C”).
3.3) Ponto 3) A regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99 – ponto central da tese da Revisão da Vida Toda
Para as pessoas do grupo “B”, isto é, quem já estava filiado ao INSS até 26/11/1999, mas ainda não tinha cumprido os requisitos para conseguir o benefício (ou seja, praticamente todo mundo que está se aposentando atualmente), o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 trouxe uma regra de transição.
🔍 Olha só:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
[…]
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)
Desse modo, para efeitos de cálculo, você faz tudo aquilo que eu expliquei lá em cima na regra permanente, mas considerando os salários de contribuição só a partir de julho de 1994 (data da entrada em vigor do Plano Real).
Os anteriores? Ignore completamente o valor deles (eles só servem para contar como tempo de contribuição).
🤔 Sinceramente, não sei porque fixaram essa data. Vai ver que é muito difícil transformar os valores das moedas anteriores em real, né? Se alguém souber a explicação verdadeira disso, por favor, compartilhe nos comentários.
Ah, e se a pessoa tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC dela, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC.
“Como assim, Alê?” 🤯
Então, lembra que falei do divisor mínimo de 24 que era aplicado antes da Lei n. 8.213/1991? Esse divisor mínimo de agora é parecido, mas tem um valor variável (correspondente a 60% do PBC).
O que não mudou é que ele continua prejudicando o valor do benefício! 😂
3.3.1) Regra de transição MALÉFICA
Antes da Lei n. 9.876/1999, o divisor mínimo (24) era aplicado a todos, indistintamente. Depois desta lei, o divisor mínimo (variável) passou a ser aplicado somente na regra de transição do art. 3º (para pessoas do grupo “B”).
E qual o sentido de trazer uma regra de transição que não ameniza a regra permanente mas, ao contrário, PREJUDICA os segurados do grupo “B”?
⚖️ Pois é, está aí o ponto central da tese da Revisão da Vida Toda do INSS!
De acordo com o professor Hermes Arrais Alencar, a intenção do legislador era de exigir aos que já integravam o RGPS ao menos 36 salários de contribuição dentro do PBC.
Entre julho de 1994 e novembro de 1999 temos pouco mais de 60 meses. E 60% de 60 meses são 36 meses, que era o número base da lei anterior para o cálculo do salário de benefício.
Essa regra de transição seria admissível se tivesse vigência determinada. Mas, não foi isso que aconteceu, de modo que não existe justificativa plausível para esse critério. 😤
Portanto, concluímos que a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 é uma regra de transição MALÉFICA ao segurado e, por isso, deve ser afastada, para aplicar a regra permanente (e é justamente esse o objetivo da Revisão da Vida Toda)!
3.4) Ponto 4) O Princípio do Melhor Benefício na Revisão da Vida Toda
O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀
👉🏻 Na realidade, é um princípio do direito previdenciário, que está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):
“Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)
O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.
🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social):
“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)
Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.
O direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022:
“Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)
[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]
🤓 No caso da Revisão da Vida Toda, temos uma situação em que a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
Então, com base no direito ao melhor benefício, o segurado deveria poder optar pela forma de cálculo mais vantajosa, já que a regra de transição não está cumprindo seu papel de amenizar a regra nova.
4) Julgamento da Revisão da Vida Toda
Sabendo os fundamentos por trás da Revisão da Vida Toda, podemos passar para o que acaba sendo mais importante na prática: o julgamento da tese no STJ e no STF! 👨🏻⚖️👩🏻⚖️
4.1) Tema 999 do STJ
Em dezembro de 2019, o STJ concluiu o julgamento do Tema n. 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), pelo rito dos recursos repetitivos.
😎 Na ocasião, a Corte decidiu pela pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda e foi firmada a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (g.n.)
Desse modo, o STJ alterou o posicionamento que vinha adotando até então, passando a permitir que fosse aplicada a regra permanente nos casos em que era mais favorável que a regra de transição.
4.2) Tema 1102 do STF
Como era de se esperar, a AGU interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema n. 999. 🙄
No recurso, a Procuradoria Federal alegava que a decisão teria violado o art. 26 da EC. n. 103/2019 e, por isso, deveria ser reformada.
Em 28 de maio de 2020, o STJ admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a Revisão da Vida Toda em trâmite no território nacional. 😖
Desse modo, o processo foi encaminhado para o STF (dando origem ao Tema n. 1.102) e, de lá para cá, muita coisa aconteceu. Para ficar mais organizado e facilitar o entendimento, no próximo tópico, vou explicar cada capítulo da novela separadamente!
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5) Histórico do Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF
5.1) Reconhecimento de repercussão geral da Revisão da Vida Toda pelo STF
No dia 28 de agosto de 2020, o STF concluiu a análise e decidiu pela existência de questão constitucional e repercussão geral na matéria trazida pelo Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, interposto pela AGU.
👉🏻 O recurso deu origem ao Tema n. 1.102 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Por maioria, o Tribunal julgou constitucional a questão, vencido apenas o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Já por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral. Também não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
5.2) Argumentos a favor da infraconstitucionalidade da matéria
Em 2011, o Plenário do STF, por maioria, negou o Agravo de Instrumento n. 843.287/RS (Tema n. 406 do STF) que discutia critérios para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário.
Na ocasião, o Supremo se posicionou no sentido de ausência de repercussão geral da questão, em razão de NÃO se tratar de matéria constitucional. ❌
Veja a ementa:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional.” (g.n.)
(STF, AI n. 843.287/RG, Rel. Min. Presidente, Julgamento: 26/05/2011, Publicação: 01/09/2011)
Se tiver interesse, clique aqui para ler a íntegra da decisão.
⚖️ Desse modo, a maioria dos advogados achava que o STF iria adotar o mesmo entendimento no Tema n. 1.102, por tratar da mesma matéria envolvida no Tema n. 406. Então, a questão seria classificada como infraconstitucional e não seria apreciada pelo STF, mas sim pelo STJ.
Porém, mais uma vez o STF nos surpreendeu e, obviamente, também foi alvo de críticas por quem defendia a infraconstitucionalidade da tese da Revisão da Vida Toda.
📜 Segundo essa corrente, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários é, desde as alterações trazidas pela EC n. 20/1998, matéria essencialmente infraconstitucional (o art. 202 da CF foi alterado pela Emenda, que o dedicou à Previdência Complementar).
A questão do cálculo do valor dos benefícios previdenciários restou a cargo do art. 201, §3º, da CF, que apenas sinaliza a atualização dos salários de contribuição e remete a forma de cálculo à norma infraconstitucional.
Vale dizer que a metodologia de cálculos do valor dos benefícios somente retornou ao Texto Constitucional com o art. 26 da EC n. 103/2019, de modo que, antes dessa recente alteração normativa, prevaleceria o entendimento de infraconstitucionalidade da matéria.
Assim, a tese da Revisão da Vida Toda só alcançaria a Constituição Federal indireta ou reflexamente, configurando a barreira de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, ou seja, estaríamos diante de uma ofensa indireta ou ofensa reflexa à Carta Magna.
Contudo, como já mencionei, o Supremo Tribunal Federal parece não concordar com esse posicionamento, adotando o entendimento de que se trata de questão constitucional e, portanto, seria de competência do próprio STF julgar a matéria. 😊
5.3) Parecer favorável do PGR no STF fortalece tese da Revisão da Vida Toda
Em maio de 2021, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu nos autos do RExt n. 1.276.977/DF (Tema n. 1.102 do STF), Parecer favorável à constitucionalidade da tese da Revisão da Vida Toda (Parecer ARESV/PGR n. 144.971/2021).
Augusto Aras opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pela possibilidade de Revisão da Vida Toda aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da Lei n. 9.876/1999. 🤔
Nesse Parecer, encontramos dois argumentos legais que demonstram de forma muito clara o direito à revisão: a aplicação do melhor benefício (cujo próprio Supremo já decidiu de forma favorável) e a impossibilidade de uma regra transitória ser mais prejudicial que a regra permanente.
Como o Parecer está muito bem fundamentado e traz argumentos extremamente favoráveis ao segurado, me permiti citar e comentar alguns trechos com vocês! 😉
Com relação à aplicação do direito ao melhor benefício, o PGR se posicionou no seguinte sentido:
“Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes da competência de julho de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”. (g.n.)
Ou seja, é assegurado o benefício mais vantajoso, caso se estabeleçam requisitos mais rigorosos ou critérios de cálculo menos favoráveis (inclusive como o próprio STF já decidiu no julgamento RExt n. 630.501/RS).
Já para defender a impossibilidade de uma regra transitória previdenciária ser mais prejudicial que a permanente, ele fez uso da interpretação teleológica (que é quando se analisa o objetivo e a intenção do legislador no momento da edição da norma).
🤓 Nesse sentido, o Procurador-Geral da República afirmou:
“Disso decorre a importância da construção de regras transitórias, que teleologicamente se voltam para disciplinar a preservação de antigas relações jurídicas ante a introdução de novos regimes com parâmetros diversos dos praticados até então. Segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou a Lei 9.876/1999, a regra transitória – em consonância com sua ontologia – foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.” (g.n.)
Mas, ao ser considerada a regra de transição, não houve observância à regra definitiva, que é, efetivamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para assegurar a saúde financeira do RGPS, quanto para garantir que sejam consideradas mais contribuições do segurado.
Desse modo, o segurado teria sofrido prejuízos durante a apuração de sua RMI (renda mensal inicial), que foi calculada em valor inferior ao que seria se fosse considerada a regra definitiva. ❌💰
Concluindo, o PGR entendeu que, a partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, deve ser aplicada a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável ao contribuinte.
Se você quiser ler o inteiro teor da manifestação do PGR, clique aqui.
5.4) Pedido de vista e voto do Ministro Alexandre de Moraes
O julgamento em si da Revisão da Vida Toda pelo STF teve início em junho de 2021, quando o então Ministro Marco Aurélio (Relator do tema e atualmente aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS (ou seja, favoravelmente aos segurados). 😍
No seu entendimento, deveria ser reconhecido o critério de cálculo que proporcionasse a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.
O Ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, assim como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Já o Ministro Nunes Marques apresentou voto divergente (a favor do INSS e contra os segurados), sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Estava empatado!
😭 Quando estávamos todos “roendo as unhas”, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Retomado o julgamento, na madrugada do dia 25 de fevereiro, os votos dos Ministros foram divulgados no Plenário Virtual. Foram mantidos todos os votos já proferidos, inclusive o do Ministro Marco Aurélio.
🙏🏻 Como já sabemos, o voto do Ministro Alexandre de Moraes foi favorável aos segurados e dependentes!
Em seu voto, ele propôs a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (g.n.)
Você pode checar o inteiro teor clicando aqui: Voto do Ministro Alexandre de Moraes na Revisão da Vida Toda.
👉🏻 Em resumo, o voto do Ministro se embasa nos seguintes fundamentos:
- A regra de transição não pode ser mais gravosa do que definitiva: segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma;
- O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício concedido e a contribuição previdenciária recolhida;
- O Ministro recordou que, em outros julgamentos, havendo a sucessividade de leis no tempo, a jurisprudência do STF reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido (direito ao melhor benefício).
🤗 Achei interessante compartilhar com vocês a opinião do Dr. Rodrigo Sodero, advogado e professor de Direito Previdenciário:
“a. Surpreende positivamente o voto do Min. Alexandre de Moraes e também a interpretação do normativo interno do STF, com a manutenção do voto do Min. Marco Aurélio, pois havia a expectativa de que pudesse ser descartado, tendo em vista a sua aposentadoria ainda durante o julgamento (quando ainda não concluído). Penso tenha sido realizada uma correta distinção entre o pedido de vista e o processo objeto de destaque l, sendo que somente no último caso, o voto do ministro aposentado seria desconsiderado (STF; Despacho nº 1683788/21; Referência: Proc. Adm. 004254/21; Assunto: Resolução 642/19);
b. O acolhimento da tese pelo STF abre um espaço bastante importante para a atuação do advogado previdenciarista. Para a verificação do direito à revisão, deve ser realizado o recálculo da RMI do benefício que teve o seu valor encontrado na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando para a apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição (salário-de-benefício), também aqueles anteriores a competência de julho de 1994. Somente assim é possível concluir pela viabilidade – ou não – da revisão no caso concreto. Também penso que, para o direito à revisão da vida toda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.”
5.5) Placar da Revisão da Vida Toda
Ficou confuso com relação a quem votou a favor e quem votou contra?
🧐 Então cheque o “placar” da Revisão da Vida Toda no STF (antes do pedido de destaque):
5.6) O famigerado Pedido de Destaque
Faltando só poucos minutos para o término do prazo, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque na Revisão da Vida Toda.
Explicando de uma forma simples, o pedido de destaque é uma solicitação que um Ministro pode fazer para que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado da pauta do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico. 💻🏛️
Ou seja, o pedido de destaque existe para “transferir” uma discussão do ambiente virtual para o físico. Mas, por conta da pandemia, até mesmo esse tipo de julgamento tem sido realizado através de videoconferências.
📜 Ele está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019 do STF (com alterações promovidas pelas Resoluções n. 669 e 675 de 2020).
5.6.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?
Se o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda gerasse como consequência apenas a “transferência” da discussão para o ambiente físico, não haveria problema.
Porém, a questão é que, ao ser realizado um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado e os votos proferidos até então são descartados. Com isso, há duas consequências principais:
- Os julgamentos ficam ainda mais demorados, especialmente quando o pedido de destaque é feito em um estágio em que a votação já está mais avançada no plano virtual; 😴
- Há possibilidade de mudança nos votos, principalmente quando um dos Ministros tiver sido substituído por outro no decorrer desse tempo. 😤
No dia 1º/03/2022, antes da última decisão do Ministro Kassio Nunes Marques (que fez o pedido de destaque), já haviam sido proferidos todos os 11 votos e a maioria estava formada em favor dos segurados.
Depois do pedido de destaque, o julgamento da tese vai ser reiniciado. Agora, com uma composição diferente de Ministros e, o mais importante: o Ministro relator do caso será o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (antigo relator e que tinha votado favoravelmente à procedência da tese).
5.6.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda
“Mas o que isso afeta na prática, Alê?” 🤔
Bom, o primeiro ponto é que cabe ao relator liberar a ação novamente para julgamento (no ambiente físico), de modo que ele tem a liberdade de escolher o momento da liberação (depois, cabe ao Ministro Presidente inserir na pauta de julgamentos).
E o segundo ponto é que, como expliquei, o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰
Porém, vale a pena dizer que pedidos de destaque não são inéditos no STF.
Apenas a título de exemplo, temos o pedido de destaque que foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RExt n. 835.818 (que discutia sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS).
Na época, também já haviam sido proferidos 11 votos e o voto do relator (Ministro Marco Aurélio) foi igualmente descartado.
Agora, é aguardar as cenas dos próximos capítulos para descobrir como será o deslinde da novela da Revisão da Vida Toda no STF (rindo para não chorar 😂)!
5.6.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?
Em 09 de março de 2022, o IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), que atuou como amicus curiae no caso, apresentou questão de ordem no STF para questionar o pedido de destaque e solicitar que fosse mantido o voto do antigo relator, Ministro Marco Aurélio.
De acordo com o instituto, um pedido de destaque se mostra válido para que o julgamento ocorra em ambiente presencial quando o debate necessita de maiores esclarecimentos ou estudos.
😯 Porém, no caso da Revisão da Vida Toda, a matéria já havia sido amplamente discutida, de modo que o pedido de destaque não se justificaria.
Confira trecho do documento (o link com o conteúdo completo se encontra ao final do artigo):
“Este mecanismo é de grande valor para a ampliação do debate, ainda mais de questões tão relevantes como a Revisão da Vida Toda. Ocorre que o presente processo teve ampla produção probatória, com a juntada de sustentações orais das partes e amigos da corte, parecer do Procurador-Geral da República, memoriais, despachos, Nota Técnica juntada pelo INSS com informações sobre o custo da ação para seus cofres e também o voto divergente do Ministro Kassio Nunes Marques.
O voto divergente foi muito bem fundamentado, e isso demonstrou a profundidade do debate levado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, não existe a necessidade de um tema ser levado para o plenário presencial se por meio do PV o processo se aprofundou, não ocorreu de forma rasa. Todas as partes, incluindo o INSS obviamente, conseguiram exaurir a produção de provas para a elucidação do tema, deixando os Eminentes Ministros convictos para proferirem seus votos acompanhando ou não a relatoria do, agora aposentado, Ministro Marco Aurélio.” (g.n.)
Além disso, o IEPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda apenas poderia ser feito pelo Ministro Nunes Marques antes ou durante o seu voto, e não posteriormente. ⏰🗓️
Apenas a título de recordação, no caso dos magistrados, a preclusão consumativa gera como consequência o fato de que, tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, resta exaurido seu poder de voltar ao assunto (e, consequentemente, de alterar sua posição).
Ao realizar o pedido somente após a juntada dos 11 votos, tendo conhecimento do resultado final, o Ministro estaria ferindo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário.
⚖️ Inclusive, vale a pena dizer que a Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio Grande do Sul emitiu Nota Técnica no mesmo sentido.
De acordo com o documento, como já tinha votado, o Ministro poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.
Desse modo, autorizar que seja realizado destaque por um Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do Plenário Virtual do STF, contraria a lógica do sistema e fere ao princípio da segurança jurídica.
6) Revisão da Vida Toda: Prazo Decadencial
O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz a regra geral de decadência previdenciária, que se aplica à Revisão da Vida Toda.
De acordo com ele, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação (termo inicial). 💰
Então, via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses 10 anos (mas há exceções).
Além disso, vale a pena lembrar que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕
Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!
🧐 Como não temos muito tempo, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:
- Decadência de ato negativo: Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF;
- Decadência de ato positivo: Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS.
6.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda
Recentemente, publiquei um artigo contando sobre 3 alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após os 10 anos.
Dentre essas alternativas, eu expliquei que quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜
Inclusive, a matéria já foi alvo de decisão da TNU no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).
Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.
Então, naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento da 1ª prestação do benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.
Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha” potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯
Ou seja, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer).
Mas atenção: ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!
6.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?
Alguns previdenciaristas têm defendido que seria inconstitucional aplicar o prazo de decadência à Revisão da Vida Toda.
Muito embora eu não ache justa a aplicação e pense que há fundamentos para discussão da inconstitucionalidade, acredito que, na prática, o STF provavelmente não vai entender assim. 😕
Acontece que a jurisprudência da Corte já é bem clara a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Isso foi alvo de decisão no julgamento da ADI n. 6096 (como explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS) e do Tema n. 313 (com repercussão geral reconhecida).
👉🏻 Mas, o que pode ocorrer, se a tese for julgada procedente pelo STF, é o reconhecimento do direito pelo INSS, através da edição de um Memorando Circular no futuro.
Por exemplo, como aconteceu no caso da revisão do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS publicou o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e começou a aceitar administrativamente a revisão.
Para essas situações, a jurisprudência passou a entender que os benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência até a edição do Memorando, o prazo decadencial seria reiniciado a partir da publicação da norma.
Então, ao meu ver, se a Revisão da Vida Toda seguir o mesmo caminho, o que provavelmente passará a valer é o entendimento de reinício do prazo decadencial a partir do reconhecimento do direito pelo INSS. 😊
Mas, infelizmente, não creio que isso irá ocorrer…
6.3) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução
Conforme expliquei, nos casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS. 🤓
Como não sabemos quando o relator vai liberar a ação novamente para julgamento e muito menos quando o Ministro Presidente vai inserir o tema na pauta, provavelmente vai demorar para termos a decisão final do STF.
Então, protocolar um pedido administrativo de revisão pode ser a solução para conseguir “fugir” do prazo decadencial e potencialmente ganhar mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯
Lembrando que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso.
7) Como analisar a Revisão da Vida Toda?
Para verificar se o valor da aposentadoria seria maior ou menor se afastada a regra de transição do art. 3º, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente, individualmente. 🔍
Infelizmente, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso vai ser favorável ou não. Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:
- Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais;
- Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.
Por isso eu sempre digo que é importantíssimo que o advogado previdenciarista domine cálculos previdenciários, já que, com isso, é possível conseguir melhores benefícios para os clientes e, consequentemente, melhores honorários. 💰
7.1) Como fazer o cálculo da Revisão da Vida Toda
O cálculo da Revisão da Vida Toda é minucioso e envolve uma série de detalhes. Por isso, não vou conseguir trazer todas essas informações no artigo de hoje.
Mas, vou deixar a indicação de um artigo completo e atualizado sobre o tema, que foi escrito pelo meu colega Rafael Beltrão: REVISÃO DA VIDA TODA: O GUIA DEFINITIVO PARA 2022.
Está realmente muito bom, vale a pena a leitura! 😉
8) Materiais para estudo e aplicação da Revisão da Vida Toda
A seguir, vou compartilhar com vocês algumas dicas de materiais que tratam sobre a Revisão da Vida Toda. São arquivos e ferramentas que eu mesma acessei e gostei, por isso quero dividir com vocês!
Depois me contem se gostaram das dicas, me marcando no Instagram @alestrazzi. 👩🏻💼
8.1) Modelo de Petição Revisão da Vida Toda
Nossos colegas do Cálculo Jurídico disponibilizaram gratuitamente um Modelo de Petição de Revisão da Vida Toda super completo, lá no site deles! 😍
Clique aqui para baixar o modelo gratuitamente no site do CJ.
Achei a peça bem fundamentada, o que aumenta nossas chances de êxito e evita o trabalho de ter que entrar com mais processos judiciais.
🤗 Além disso, a petição está super atualizada, com jurisprudência recente sobre o tema!
8.2) Curso sobre Revisão da Vida Toda
Infelizmente, não conheço um bom curso gratuito sobre Revisão da Vida Toda. Eu fico muito feliz quando consigo indicar fontes confiáveis e gratuitas para meus leitores, mas não é o caso agora. 😥
Por isso, gostaria de recomendar o Curso Prático sobre a Revisão da Vida Toda para Advogados, ministrado pelo meu colega Gabriel de Paula (um especialista em Cálculos Previdenciários que tem meu total respeito).
👉 Nesse curso, de forma muito didática, ele explica tudo o que você precisa saber sobre a Revisão da Vida Toda, por exemplo:
- Como descobrir com segurança quais clientes têm direito e quando vale a pena entrar com a revisão;
- Regras de prescrição e decadência;
- Jurisprudência e fundamentos normativos sobre o tema;
- Qual a melhor forma de fazer e organizar os cálculos;
- As vantagens e desvantagens de entrar agora com a revisão, ou quando é preferível esperar mais um pouco.
Para saber mais, clique aqui e conheça o curso.
8.3) Planilha de cálculo revisão da vida toda grátis
Em primeiro lugar, quero deixar claro que nunca é bom confiar cegamente em uma planilha de cálculos.
⚠️ Por isso, sempre recomendo que nossos leitores saibam fazer os cálculos previdenciários e entendam qual é o fundamento de cada fórmula, para conseguirem analisar se o resultado gerado na planilha é condizente com a realidade (até mesmo porque não é todo segurado que vai ter direito à revisão).
Mas, feitas essas considerações, tem uma planilha de cálculo da Revisão da Vida Toda que gosto bastante, o nome dela é Planilha Previdenciária Tramitação Inteligente.
Caso queira conferir, é só clicar aqui.
9) A Reforma da Previdência e a Revisão da Vida Toda
Na minha opinião, nos casos em que a DIB (data de início do benefício) for posterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência, NÃO será possível pedir a Revisão da Vida Toda. ❌
Isto porque o art. 26 da EC n. 103/2019 constitucionalizou o critério de que somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 serão utilizados no cálculo do salário de benefício.
Explicando melhor, antes era possível pedir o afastamento da regra de transição e aplicação da regra permanente, que não teria a limitação de julho de 1994. Mas, agora a limitação é na regra permanente, além de ter sido constitucionalizado.
Eu acredito que, para poder haver Revisão da Vida Toda após a Reforma só se houver uma declaração de inconstitucionalidade desta norma da EC n. 103/2019 (o que, como sabemos, não ocorreu e, provavelmente, nunca vai ocorrer). 😩
10) Perguntas comuns sobre a Revisão da Vida Toda
Para finalizar com chave de ouro, selecionei as 5 principais dúvidas de nossos leitores sobre a Revisão da Vida Toda.
Caso tenha qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😉
10.1) Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Como expliquei, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se uma pessoa que se aposentou pela regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem direito ou não à Revisão da Vida Toda.
👉🏻 Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:
- Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam maiores que os demais;
- Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.
Por isso, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente, individualmente. Além disso, vai ser necessário também analisar se ainda está dentro do prazo decadencial.
10.2) Quem NÃO tem direito à Revisão da Vida Toda?
Obviamente, quem não se aposentou pela regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 não terá direito à Revisão da Vida Toda.
Do mesmo modo, não é possível pedir a revisão nos casos em que já passou o prazo decadencial. 🗓️
Por fim, como expliquei anteriormente, não tem como dizer “de cara” se alguém tem direito ou não à revisão, motivo pelo qual você terá que fazer os cálculos previdenciários.
10.3) É possível ajuizar revisão da vida toda atualmente?
Pelo fato de os processos estarem suspensos, muitos podem se perguntar se ainda seria possível ajuizar a Revisão da Vida Toda ou se seria melhor aguardar a decisão do STF.
Primeiramente, vale dizer que a suspensão dos processos não significa que é impossível entrar com novas ações.
Significa só que os processos ficarão “parados” (suspensos) esperando o julgamento do STF. 😊
Sobre se seria melhor aguardar a decisão do STF, esta é uma decisão que deve ser tomada pelo cliente em conjunto com seu advogado.
É preciso levar em conta algumas questões, mas a principal, na minha opinião, seria se o benefício está próximo da decadência. ⌛
Caso esteja, pode ser recomendado não aguardar, já que a decisão pode demorar, ou então usar aquela estratégia que expliquei no tópico 6.3, de entrar com pedido administrativo de revisão para “escapar” do prazo decadencial.
10.4) Quando o STF julgará a revisão da vida toda?
Ainda não sabemos quando o STF julgará a Revisão da Vida Toda.
😭 Desde o dia 8 de março de 2022, o processo foi retirado da pauta de julgamento virtual, em razão do pedido de destaque.
Então, só nos resta aguardar e continuar acompanhando as cenas dos próximos capítulos!
10.5) A revisão da vida toda foi aprovada?
Não, a Revisão da Vida Toda ainda não foi aprovada.
Apesar do STJ ter se posicionado favoravelmente à tese, o processo foi encaminhado ao STF e, atualmente, a tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria está suspensa.
Do mesmo modo, o fato de o julgamento do STF estar caminhando também a favor dos segurados (já haviam sido proferidos 11 votos e a maioria estava formada), não significa que o julgamento chegou ao fim.
🔴🔴 Afinal, não houve trânsito em julgado da decisão.
Ademais, em razão do pedido de destaque, há possibilidade de mudança nos votos, principalmente porque o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original.
Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰
11) Conclusão
A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como objetivo afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
O julgamento tem sido um verdadeiro pesadelo na vida dos advogados previdenciaristas. Sempre que achamos que estamos chegando ao fim, surge algo para deixar tudo ainda mais demorado. 🙄
Depois da aprovação da tese no STJ, tudo estava caminhando para a vitória dos segurados também no STF. Mas, infelizmente, foi feito um pedido de destaque e, agora, só nos resta esperar e torcer para os votos serem mantidos.
Vou continuar acompanhando e, assim que tivermos novidades, volto aqui para contar para vocês!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é a Revisão da Vida Toda e o que você deve fazer para saber se o cliente tem direito ou não;
- Quais são os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo;
- Porquê é aplicado o direito ao melhor benefício;
- Qual o motivo que justifica a impossibilidade de pedir a revisão após Reforma da Previdência;
- Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF;
- O que é o Pedido de Destaque no STF e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
- Regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
- Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
- Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
- Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda.
E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia Descomplicado da Revisão da Vida Toda para Advogados.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.