1) Introdução
Sei que existem várias revisões do artigo 29, mas hoje vamos falar da mais famosa delas: a Revisão do Artigo 29, II. 🤓
Mesmo sendo uma revisão já consolidada, recebemos várias dúvidas dos leitores sobre o tema. Por isso, decidi fazer um “compilado” da matéria e escrever este artigo!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito;
- Quais são os fundamentos da tese revisional;
- Calendário de pagamento administrativo;
- Como calcular o valor corrigido pela regra do art. 29, II;
- Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão.
Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.
Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂
👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉
2) Revisão do artigo 29, II: Resumo Fácil
Em resumo, a Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade (por exemplo: marido era aposentado por invalidez e a viúva passou a receber pensão por morte com base nesta aposentadoria).
Desse modo, como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC).
A seguir, vou trazer os principais tópicos que você precisa saber sobre a revisão! 🤗
[Obs.: Essa revisão é para as regras anteriores à Reforma da Previdência da EC n. 103/2019].
2.1) Quem tem direito à revisão do artigo 29, II?
Como expliquei, essa revisão é destinada ao recálculo da RMI do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.
⚠️ Mas, não é todo segurado que tem direito à Revisão do Artigo 29, II.
A revisão só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/4/2002 e 29/10/2009. Isso porque esses benefícios foram calculados com base na aritmética simples de todos os maiores salários de contribuição (100%).
2.2) Entenda o problema que gerou o direito à revisão
O art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 (a mesma que criou o fator previdenciário e o famigerado divisor mínimo de 60%) prevê que o divisor mínimo só será aplicado em aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Isto é, deixou de fora outros benefícios, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 😯
[Lembrando que, o divisor mínimo previsto nesta lei só é aplicado nos casos de regras de transição, ou seja, para os segurados filiados antes de sua entrada em vigor. Para filiados após esta lei, o divisor mínimo passou a não ser mais aplicado.]
🙄 Acho que o INSS não se conformou que esses benefícios ficaram de fora, motivo pelo qual criou, através do Decreto n. 5.545/2005 (que alterou o Decreto n. 3.048/1999), uma “penalidade” para casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em que o segurado tivesse poucas contribuições dentro do PBC (período básico de cálculo).
Além disso, ele foi mais longe: penalizou tanto que se encaixava nas regras de transição, quanto nas regras permanentes (da época).
Essa previsão estava contida na redação original do art. 188-A, §4º (para regras de transição) e do art. 32, §20 (para regras permanentes), ambos do Decreto n. 3.048/1999:
Art. 188-A, § 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 32, §20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
👉🏻 👉🏻 👉🏻 Ou seja, a penalização consistia em não ser possível excluir os 20% menores salários de contribuição no cálculo do salário de benefício (o que prejudicava o seu valor final).
Acontece que, como essa penalidade foi criada pelo INSS através de Decreto, ela é ilegal, por descumprir a hierarquia das normas. Afinal, não existe tal previsão na Lei n. 8.213/1991 ou na Lei n. 9.876/1999. 🤯
Felizmente, o INSS corrigiu isso depois, editando o Decreto n. 6.939/2009, que alterou a redação desses dois artigos (do Decreto n. 3.048/1999). Desse modo, os benefícios concedidos a partir desta data passaram a ser calculados seguindo a regra correta (da Lei n. 9.876/1999).
“Mas e os benefícios concedidos antes disso, Alê?” 🤔
Pois é, como seguiram as regras anteriores, esse benefícios foram calculados de acordo com o cálculo ilegal, que diminuía o valor da RMI.
Desse modo, nasceu a tese de Revisão do Artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI desses benefícios seguindo justamente a regra prevista na norma que dá nome à revisão.
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊
2.3) Calendário de Pagamento – Revisão art. 29
Em 15/04/2010, o próprio INSS anunciou, através do Memorando Circular Conjunto n. 21 DIRBEN/PFE-INSS, que faria a revisão administrativa desses benefícios. 🙏🏻
Mas, por dificuldades operacionais, a revisão foi sobrestada logo em seguida, sendo editado o Memorando Circular n. 19 INSS/DIRBEN, de 02/06/2010.
Em 2012, diante da dificuldade de efetivação da revisão, o Sindicato Nacional dos Aposentados e o MPF ajuizaram a Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, exigindo a imediata revisão desses benefícios. ⚖️
Na época, o INSS propôs um acordo que envolvia o escalonamento de 10 anos para efetuar as revisões e pagamentos dos atrasados (a contar de 5 anos anteriores à data da citação da ACP – 17/04/2012), levando em conta a idade e o valor devido aos segurados.
✅ O acordo foi aceito pelos autores e, com o trânsito em julgado da ACP, passou a viger esse Cronograma de Pagamento da Revisão do Artigo 29, II (publicado na Resolução n. 268 PRES/INSS, de 24/01/2013):
Calendário de Pagamento – Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 | |||
Competência de Pagamento | Situação do Benefício em 17/04/2012 | Faixa Etária | Faixa Atrasados |
03/2013 | Ativo | A partir de 60 anos | Todas as faixas |
05/2014 | Ativo | De 46 a 59 anos | Até R$ 6.000,00 |
05/2015 | Ativo | De 46 a 59 anos | De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00 |
05/2016 | Ativo | De 46 a 59 anos | Acima de R$ 19.000,00 |
Ativo | Até 45 anos | Até R$ 6.000,00 | |
05/2017 | Ativo | Até 45 anos | De R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00 |
05/2018 | Ativo | Até 45 anos | Acima de R$ 15.000,00 |
05/2019 | Cessado ou Suspenso | A partir de 60 anos | Todas as faixas |
05/2020 | Cessado ou Suspenso | De 46 a 59 anos | Todas as faixas |
05/2021 | Cessado ou Suspenso | Até 45 anos | Até R$ 6.000,00 |
05/2022 | Cessado ou Suspenso | Até 45 anos | Acima de R$ 6.000,00 |
Por ser decorrente de uma ACP, o Calendário de Pagamento do INSS teve que incluir automaticamente todos os segurados com direito à revisão (ou seja, aqueles que preenchem os requisitos que expliquei no tópico 2.1).
Então, via de regra, a revisão e o pagamento dos atrasados será realizada pela via administrativa. Mas, caso queira, o segurado também pode fazer o pedido pela via judicial, através de uma ação individual.
👨🏻⚖️👩🏻⚖️ Inclusive, a matéria é alvo da Súmula n. 57 da TNU:
“O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.” (g.n.)
2.4) Críticas ao acordo firmado na ACP da Revisão do art. 29
O fato de os autores da ACP terem aceitado tal acordo foi muito criticado pelos estudiosos da matéria, que acreditam que o resultado da ACP acabou sendo uma verdadeira espécie de “empréstimo compulsório” em favor do INSS. 🤔
Não vou entrar em detalhes sobre tal crítica neste artigo, mas recomendo bastante a leitura da matéria no livro do Professor Hermes Arrais Alencar, nas págs. 431 e 432 (vide fontes).
Apenas destacarei que, de acordo com o estimado professor, “esse pode ser patenteado como o melhor acordo já firmado pelo INSS”. 😣
3) Como calcular o valor corrigido do artigo 29
Para descobrir o valor corrigido da Revisão do Artigo 29, II, é necessário seguir 2 etapas:
- Recalcular a RMI do benefício, de acordo com a regra do art. 29, inciso II;
- Calcular o valor das diferenças
😊 A Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou um sistema gratuito de cálculo do valor corrigido da revisão. Para facilitar, vou deixar o link com as instruções completas, é só clicar aqui.
4) Como consultar a revisão do artigo 29, II
Você nem precisa ir até o INSS para saber se o cliente tem direito ou não à Revisão do Artigo 29, II. A consulta pode ser feita até pela internet. 👩🏻💻
A Previdência Social disponibiliza um site gratuito, chamado Consulta à lista dos benefícios da revisão referente ao artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991. É bem simples, basta digitar os seguintes dados do beneficiário: nome, CPF, data de nascimento e número de benefício.
Além disso, o beneficiário também pode consultar a informação através do portal MEU INSS. 😁
5) Como saber se tenho direito ao artigo 29 do INSS?
Mesmo sendo um blog voltado para advogados, sei que nossos artigos também ajudam os segurados a conhecerem seus direitos. Por isso, resolvi escrever esse último tópico, como orientação. 🤓
Como expliquei, para saber se tem direito a essa revisão, é só acessar o aplicativo ou site MEU INSS ou consultar através daquele site gratuito da Previdência Social (que citei no tópico 4).
⚠️ Mas, nada disso substitui a orientação de um advogado previdenciarista. Portanto, minha dica é que procure consultar um profissional da área, para ter certeza de que seus direitos estão sendo respeitados e o pagamento está sendo realizado da forma correta.
6) Conclusão
A Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.
💰 Como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC).
Mas ela só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/04/2002 e 29/10/2009.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito;
- Fundamentos da tese revisional;
- Calendário de pagamento do INSS;
- Cálculo do valor corrigido pela regra do art. 29, II;
- Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão.
E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.
👉 Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉
Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Para Finalmente Entender a Revisão do artigo 29, II do INSS.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.