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1) Introdução

A contagem de tempo de contribuição referente ao trabalho infantil rural é um tema que sempre gera polêmica no direito previdenciário. 😲

Enquanto o INSS fixa uma idade mínima para o reconhecimento do tempo de serviço rural, o judiciário costuma adotar um posicionamento mais flexível, tendo como base a análise do caso concreto e as provas apresentadas.

Inclusive saiba que, recentemente, a TNU julgou o Tema n. 219 e firmou tese favorável aos segurados que se encontram nesta situação! 🥳

Para você ficar por dentro de tudo o que envolve o tema e entender quais foram as principais atualizações jurisprudenciais, decidi escrever o artigo de hoje.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Quais são os reflexos previdenciários do trabalho do menor de idade;
  • Qual o limite mínimo de idade exigido pelo INSS para reconhecimento do tempo de serviço de trabalho infantil; 
  • Como o STJ e a TNU (Tema n. 219) têm se posicionado sobre o trabalho infantil rural;
  • A partir de que idade conta para aposentadoria rural (de acordo com o INSS e o judiciário);
  • Como comprovar o trabalho infantil rural;
  • Se é possível reconhecer tempo de serviço para aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade.

E por falar em aposentadoria rural, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.

🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?

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2) Trabalho do menor de idade e seus reflexos previdenciários

A partir da EC n. 20/1998, é considerado menor de idade, para efeitos previdenciários e trabalhistas, quem se enquadra na faixa etária de 14 a 18 anos, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

👉🏻 Se a pessoa tem 16 anos ou mais, não exerce atividade remunerada e opta por contribuir para o INSS, ela se enquadra na categoria de segurado facultativo. Já se tem essa mesma idade e exerce atividade remunerada, será segurado obrigatório

Existe também a possibilidade do jovem, a partir de 14 anos, desenvolver atividades na condição de menor aprendiz, ocasião em que também contribuirá como segurado obrigatório

🤓 Mas, vale a pena saber que o limite mínimo legal de idade para o trabalho (urbano e rural) foi alvo de alterações no decorrer dos anos. Por exemplo, houve períodos em que esse limite era de 12 anos. 

Ademais, com relação ao trabalho infantil, excepcionalmente, o INSS admite a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido, a partir dos 12 anos de idade.

Porém, a autarquia exige a comprovação da atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado. 📃🗃️

Já publiquei um artigo super completo tratando exclusivamente sobre essa questão do trabalho do menor de idade: Menor de idade pode contribuir para o INSS?. Caso tenha interesse em entender melhor o assunto, recomendo a leitura!

Trabalho infantil rural deve ser reconhecido antes dos 12 anos

3) Trabalho infantil rural na ótica dos Tribunais

Como o INSS adota um posicionamento muito “engessado” com relação ao trabalho infantil rural (aplicando uma idade mínima de 12 anos para o cômputo do tempo de serviço), o tema se tornou alvo de judicialização. ⚖️ 

Sei que, infelizmente, muitas decisões judiciais ainda negam o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos (principalmente por considerarem que o trabalho nesta idade seria em caráter de mero auxílio e apenas complementar à renda familiar). 

✅ Mas, existem alguns precedentes favoráveis que podem auxiliar o advogado nesse desafio. Inclusive, como disse lá no início, a TNU firmou tese reconhecendo o tempo de trabalho infantil rural. 

A seguir, vou explicar como o STJ e a TNU têm se posicionado sobre a questão! 

3.1) Entendimento do STJ

Em junho de 2020, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.558/SP (de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), a 1ª Turma do STJ adotou entendimento diverso ao do INSS em relação ao trabalho de menores de 12 anos no meio rural.

Na ocasião, a Corte reafirmou o posicionamento que já vinha aplicando em seus julgados e o estendeu também ao labor rural, dizendo que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima. 😊

Segundo o STJ, é preciso conferir a máxima proteção às crianças, atendendo justamente ao viés protetivo das normas previdenciárias.

💁🏻‍♀️ Não se preocupe, no próximo tópico vou trazer a ementa completa para você. Mas, antes, queria destacar esse trecho que elucida muito bem o posicionamento do STJ neste julgado:

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”. (g.n.)

⚠️ Lembrando que não foi uma decisão proferida em sede de recursos repetitivos e, por isso, o STJ não firmou tese aplicável a todos as ações previdenciárias em trâmite no país.   

Porém, mesmo não sendo um precedente vinculante, essa decisão passou a beneficiar muitos segurados, na medida em que representa um posicionamento já adotado pelo STJ em julgado sobre o tema.   

3.1.1) Confira a ementa completa

🧐 Como prometido no tópico anterior, segue a ementa completa do  AgInt do AREsp n. 956.558/SP do STJ: 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.

8. Agravo Interno do Segurado provido. (g.n.)”

(STJ, AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020)

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3.2) Tema 219 TNU

Em 23/06/2022, a TNU julgou o Tema n. 219 (PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e PEDILEF n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), que também discutia sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural do menor de 12 anos de idade.

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” (g.n.)

Com certeza, foi uma notícia maravilhosa para os segurados, que agora passam a contar com um precedente favorável, ao menos a nível dos Juizados Especiais Federais. 😍

Inclusive, no julgamento, foi levantada justamente a questão sobre se uma criança de até 12 anos incompletos teria ou não vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural (que, como sabemos, costuma ser um trabalho penoso). 

Mas, a conclusão que chegaram foi a de que cada ser humano tem sua própria constituição física, de modo que, mesmo que não seja a regra, pode haver casos em que a criança consegue efetivamente exercer o trabalho rural (não sendo apenas em caráter de mero auxílio). 🧒🏻👨🏾‍🌾

Desse modo, é preciso analisar o caso concreto e, havendo provas de que a pessoa de fato exerceu a atividade rural, deve ser reconhecido o tempo de serviço, mesmo que anterior aos 12 anos de idade. 

Sei que, na prática, essa comprovação pode ser um pouco complicada e que muitos juízes ainda apresentam certa resistência em admitir essa contagem de tempo de serviço do trabalho infantil rural. 😖

Porém, pelo menos agora temos um precedente da TNU a favor dos segurados, o que certamente dará mais força aos pedidos judiciais! 

⚠️ Por fim, vale lembrar que o acórdão também foi publicado no dia 23/06/2022, mas ainda não transitou em julgado

4) Principais dúvidas dos seus clientes sobre trabalho infantil rural

Vocês sabem que não são apenas advogados previdenciaristas que lêem o nosso blog, mas também pessoas do público leigo.

Por isso, aproveitei para selecionar 3 principais dúvidas enviadas por estes leitores sobre trabalho infantil rural

🤗 Assim, além de responder às dúvidas deste público, consigo ajudar os advogados previdenciaristas a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática! 

4.1) A partir de que idade conta para aposentadoria rural?

Para responder a partir de que idade conta para aposentadoria rural, é preciso diferenciar o posicionamento do INSS e do judiciário. 

🏢 O INSS considera que, excepcionalmente, pode ser admitida a contagem de tempo de contribuição do trabalho rural infantil, a partir dos 12 anos de idade, desde que seja comprovada a atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado.

⚖️ Já o judiciário, costuma admitir a contagem de tempo de contribuição rural mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso concreto e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado. 

Portanto, caso o cliente queira o reconhecimento do período laborado no meio rural antes dos 12 anos de idade, a única alternativa será a via judicial. 

4.2) Como provar que trabalhei na infância em atividade rural?

Muitas pessoas me perguntam: “Alê, como provar que trabalhei na infância em atividade rural?”. 🤔

Caso algum cliente lhe faça essa pergunta, responda que a comprovação é realizada principalmente por meio de testemunhas e de documentos. Para facilitar, vou citar alguns exemplos

  • documentos que constem que os pais eram trabalhadores rurais (CLT, contrato de trabalho, blocos de notas, contribuições previdenciárias, comprovantes de comercialização da produção rural etc.);
  • certidão de nascimento da pessoa ou dos irmãos, em que conste que os pais eram trabalhadores rurais ou que a pessoa nasceu na área rural;
  • fotos do trabalhador exercendo a atividade rural desde criança;
  • histórico escolar da época em que trabalhou no meio rural;
  • entre outros.

Explique ao cliente que tudo depende do caso concreto, mas que ele deve tentar pensar em meios que consigam comprovar duas coisas: que exerceu trabalho rural na infância e o período em que isso foi feito.

Por exemplo: se o cliente atualmente tem 60 anos e quer comprovar que trabalhou no meio rural desde os 8 anos, ele precisa apresentar provas de que o trabalho infantil foi realizado a partir de 1970

Quando explicamos o objetivo das provas aos clientes, eles conseguem entender o que o advogado precisa e até mesmo podem apresentar alternativas de provas que, em um primeiro momento, você não havia pensado ou indicado. 😉 

4.3) Aposentadoria rural a partir dos 8 anos é possível?

Sim, como já adiantei anteriormente, a aposentadoria rural a partir dos 8 anos é possível. 

🤓 Mas, esclareça ao cliente que, como o INSS apenas aceita a contagem de tempo rural a partir dos 12 anos de idade, será preciso fazer o pedido judicialmente (visto que o judiciário já tem o precedentes favoráveis a essas causas). 

Também vale a pena lembrar que o desafio será comprovar o período de trabalho infantil e que não se tratava de mero auxílio, ou seja, mesmo criança, a família contava com a força de trabalho da pessoa, de forma indispensável.   

5) INSS deverá reconhecer tempo de trabalho rural exercido na infância

Mesmo havendo um limite mínimo legal para que a pessoa possa começar a trabalhar, sabemos que a realidade de grande parcela da população brasileira é muito diferente. 😔 

Desse modo, o Direito não pode ser conivente com a dupla penalização de quem, ainda na infância, se viu obrigado a começar a trabalhar e, agora na vida adulta, não consegue utilizar tal período para fins previdenciários. 

Se crianças foram expostas ao trabalho rural em idade inadequada, nada mais justo que ao menos esse período seja considerado para a aposentadoria. ✅ 

E, nesse sentido, o STJ e a TNU têm adotado um posicionamento coerente, possibilitando o reconhecimento do período de trabalho infantil rural em idade inferior aos 12 anos, diante na análise do caso concreto e das provas apresentadas pelo segurado. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Quais são os reflexos previdenciários do trabalho do menor de idade;
  • Porquê o INSS fixa limite mínimo de 12 anos de idade para reconhecimento do tempo de serviço de trabalho infantil; 
  • Posicionamento do STJ e a TNU (Tema n. 219) sobre o trabalho infantil rural;
  • A partir de que idade o INSS e o judiciário reconhecem o tempo de serviço para fins de aposentadoria rural;
  • Como comprovar o trabalho infantil rural;
  • Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade.

Ah, não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural. É muito bom ter esses modelos salvos, mesmo que ainda não tenha chegado cliente com esse tipo de causa no seu escritório. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Trabalho infantil rural não deve ter idade mínima para efeitos previdenciários

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