1) Introdução
Se você já advogou em casos de revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente, provavelmente sabe que não se trata de um procedimento simples, principalmente por conta da questão das provas.
Além disso, muito se discutia sobre se o marco inicial da decadência seria contado a partir da DIB (data de início do benefício) ou do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. 🤔
A boa notícia é que finalmente a questão foi alvo de decisão do STJ no Tema n. 1.117 e passará a ter status de precedente qualificado após o trânsito em julgado.
👉🏻 Enfim, vou explicar tudo isso no artigo de hoje. Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- Situações em que é possível pedir revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente;
- Qual o termo inicial da decadência, de acordo com a tese firmada no Tema n. 1.117 do STJ;
- Por qual motivo o INSS nem sempre reconhece as decisões trabalhistas;
- Qual o prazo para requerer revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente.
E por falar em direito do trabalho, você já conhece as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do Cálculo Jurídico?
Eu mesma acabei de acessar o site e me surpreendi com todas funcionalidades. Só para você ter uma ideia, tem calculadora de férias, seguro desemprego, saldo do FGTS, horas extras, 13º salário e salário líquido! 😱
Até advogados de outras áreas, como nós previdenciaristas, vez ou outra acabam precisando fazer esses cálculos, que não são nem um pouco simples. Por isso, acredito que as calculadoras do CJ podem ser uma “mão na roda” nessas horas.
Para conferir todas as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do CJ, é só clicar aqui. Além disso, vou explicar melhor como elas funcionam no final deste artigo! 😉
2) Revisão de Benefício por Ação Trabalhista Julgada Procedente
Se você advoga na área previdenciária, provavelmente já se deparou com casos de revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente. ⚖️
Acontece que nem sempre o processo trabalhista consegue ser finalizado antes da pessoa se aposentar.
Aí, quando o julgamento é procedente e tem reflexos previdenciários, a alternativa que existe é entrar com pedido de revisão de benefício, pela via administrativa (INSS) ou judicial. 📝
Por exemplo, se na reclamatória foi reconhecido vínculo empregatício, o pedido de revisão serve para inclusão do vínculo para fins de tempo de contribuição (TC) e recálculo da renda mensal inicial (RMI).
Outra situação comum é quando a sentença trabalhista reconhece o direito a verbas remuneratórias (como ajustes de salários, férias, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade etc.) que devem ser alvo de “acerto” do CNIS e revisão da RMI.
Também há casos em que a reclamatória reconhece o vínculo especial após a pessoa ter se aposentado, de modo que o pedido de revisão é necessário para fins de aposentadoria especial e recálculo da RMI.
Mas, a questão que ficava era a seguinte: a partir de quando teria início o prazo decadencial da revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente? Seria a contar da DIB ou do trânsito em julgado da reclamatória?
Felizmente, o STJ acabou de firmar tese sobre o assunto, conforme vou explicar a seguir! 🤗
3) Termo inicial da decadência para revisão: DIB ou trânsito em julgado da sentença trabalhista? [Tema 1117 STJ]
Em 24 de agosto de 2022, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.117 (Resp n. 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria e que contava com a participação do IBDP na condição de amicus curiae.
Esse Tema discutia se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício começaria a fluir a partir da DIB ou do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição.
⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (g.n.)
Segundo o Relator, essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte quem busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho ou para inclusão de verbas remuneratórias.
Desse modo, o reconhecimento judicial na esfera trabalhista deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 🤓
Além disso, o Ministro ressaltou que não é necessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para pedir revisão da aposentadoria no INSS.
Em outras ocasiões, o STJ já havia decidido sobre temas relacionados ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Mas, ainda não havia se pronunciado especificamente sobre a repercussão da ação trabalhista na contagem da decadência.
Portanto, com a tese firmada no Tema n. 1.117, se encerra a discussão e agora o posicionamento do STJ de que o prazo decadencial começa a fluir a partir do trânsito em julgado da reclamatória passa a ter status de precedente qualificado. 🙏🏻
Lembrando que ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do acórdão do Tema n. 117, viu?
⚠️ Então, continua valendo a determinação de suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
4) ATENÇÃO! INSS nem sempre reconhece as decisões trabalhistas
O art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019), diz que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. 📜
Além disso, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (o que particularmente não concordo, mas isso não vem ao caso no artigo de hoje).
😊 Desse modo, costumo dizer que a prova de tempo de contribuição na esfera administrativa segue uma “fórmula”:
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
Tendo isso em mente, aconselho que os colegas trabalhistas tomem muito cuidado na hora de propor e aceitar acordos na reclamatória.
👉🏻 Minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas.
Havendo interesse em acordo, sugiro que seja realizado apenas na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.
🤓 Por fim, assim que finalizar o processo trabalhista, oriente o cliente a iniciar o procedimento de acerto do CNIS o quanto antes, explicando que a decisão da Justiça do Trabalho não produzirá efeitos imediatos no INSS.
Inclusive, caso seu escritório não atue nas duas áreas (trabalhista e previdenciária), vale a pena firmar parcerias com outros colegas e encaminhar esse cliente!
Afinal, trata-se de alguém que realmente precisa resolver a questão previdenciária e que dificilmente conseguirá obter êxito sem o auxílio de um advogado, visto que a produção de provas no INSS não é tão simples de ser realizada.
🧐 Para entender mais sobre os cuidados a serem tomados para que a sentença trabalhista possa ser utilizada sem problemas no INSS, é só ler esse outro artigo que publiquei sobre o tema: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica].
4.1) O que diz a IN n. 128/2022?
Por fim, gostaria de comentar brevemente o que a IN n. 128/2022 diz sobre a reclamatóría trabalhista!
Aliás, caso queira ler as disposições por completo (o que recomendo fortemente), saiba que elas estão contidas nos arts. 172 a 176 da IN, ok? 😉
No mesmo sentido da Lei n. 8.213/1991, o art. 172 da IN prevê que a reclamatória trabalhista transitada em julgado é restrita à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.
✅ Desse modo, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos no RGPS, o segurado deve requerer o acerto do CNIS no INSS e o processo administrativo vai observar os seguintes termos:
- A existência de início de prova material constituída de documentos contemporâneos aos fatos, juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo, e que possibilitem a comprovação das alegações (conforme determina o art. 571 da IN).
Caso seja necessária a oitiva de testemunhas, poderá ser requerida a justificação administrativa;
- Via de regra, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.
- Via de regra, tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
No que se refere à questão das remunerações e da complementação, o art. 172, §4º da IN N. 128/2022 prevê que a exceção fica por conta de:
- contribuintes individuais para período até a competência de março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição;
- empregados domésticos, para competências anteriores a junho de 2015 (sendo que esse período será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código 1708.
Lembrando que a apresentação da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de serviço ou homologar o acordo, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes em outros sistemas da Previdência.
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5) Qual o Prazo para Requerer Revisão de Aposentadoria Decorrente de Ação Trabalhista?
O segurado tem o prazo de 10 anos para requerer a revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista, nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. 🗓️
No que se refere a contagem do prazo decadencial, será aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.117 (que expliquei no tópico 3).
⚠️ Ou seja, o termo inicial será a data do trânsito em julgado da sentença reclamatória e não a DIB, data do início do benefício.
Por exemplo: se a sentença trabalhista transitou em julgado em 05/10/2017 e a pessoa começou a receber a aposentadoria em 13/11/2015, o prazo decadencial começa a contar a partir de 05/10/2017.
6) Calculadoras Trabalhistas do Cálculo Jurídico (CJ)
Como adiantei lá na introdução, os engenheiros do Cálculo Jurídico desenvolveram calculadoras trabalhistas online super completas e estão disponibilizando gratuitamente no site do CJ!
😍 Olha só a quantidade de opções (vou aproveitar para deixar o link de acesso em cada uma delas, para você já clicar e conferir):
- Calculadora de Férias: indica o valor exato das férias que o cliente pode ter direito, de acordo com o número de dias de férias, descontos, quantidade de dependentes etc.
- Calculadora de Seguro Desemprego: indica se o cliente tem direito ao seguro-desemprego, o valor que ele deveria receber e a quantidade de parcelas.
- Calculadora de Saldo do FGTS: indica o saldo aproximado do FGTS do cliente para descobrir se os depósitos foram efetuados de forma correta pelo empregador.
- Calculadora de Horas Extras: indica o valor das horas extras não pagas, a partir do salário bruto do cliente empregado.
- Calculadora de Décimo Terceiro Salário: indica o valor das parcelas do 13º devidas, já considerando os descontos de INSS, IRRF e pensão.
- Calculadora de Salário Líquido: indica o valor do salário líquido do seu cliente a partir do salário bruto dele, também já considerando INSS, IRRF e pensão.
Muito legal, né? Testei todas e achei que realmente facilita na hora dos cálculos, principalmente para os advogados que não são especialistas na área trabalhista!
Inclusive, estou pensando em futuramente publicar outros artigos para explicar mais detalhadamente sobre cada uma dessas calculadoras gratuitas.
Por isso, me digam nos comentários se vocês têm interesse nesse conteúdo, ok? 🤗
7) Conclusão
Felizmente, o STJ se posicionou a favor do aposentado ao firmar a tese do Tema n. 1.117 no sentido de que o marco inicial da decadência dos pedidos de revisão de benefício deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença trabalhista e não na DIB.
⚖️ Como a decisão foi proferida pelo rito dos recursos repetitivos, ela deverá ser aplicada a todos as instâncias do judiciário, beneficiando inúmeros segurados.
Mas, sempre explique ao cliente que a reclamatória trabalhista, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.
Desse modo, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos no RGPS, o segurado deve requerer o acerto do CNIS no INSS e dar entrada no pedido de revisão.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Quando é possível pedir revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente;
- Qual o termo inicial da decadência, de acordo com a tese firmada no Tema n. 1.117 do STJ;
- Por qual motivo o INSS nem sempre reconhece as decisões trabalhistas e quais cuidados o advogado deve tomar;
- Qual o prazo para requerer revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente.
Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Decadência de Revisão de Aposentadoria Decorrente de Ação Trabalhista
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.