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1) Introdução

O seguro-desemprego é um assunto bastante interessante e que está muito presente no dia a dia dos brasileiros, não é mesmo? 

Em situações complicadas, é essa prestação que por alguns meses ocupa o lugar da renda do trabalhador desempregado.

E além de ser importante para o cidadão, ele também tem um jeitinho todo particular de ser. 😂

Eu estava estudando sobre o tema esses dias e percebi que, apesar de ser um assunto mais ligado ao direito do trabalho, na verdade tem muitos reflexos no direito previdenciário.

Pensando nisso, tive a ideia de escrever um artigo com vários pontos de interesse para nós que somos da área. 😉

A minha intenção não é falar sobre o benefício em si, mas sim fazer essa “ponte” com o previdenciário e ajudar na sua atuação. 

E se você tiver interesse em se aprofundar no assunto, sugiro esse artigo super completo sobre o Seguro-Desemprego, Salário-Família e FGTS, escrito pela Dra. Ana Paula Szczypior.

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender hoje: 

  • O que é o seguro-desemprego;
  • Uma lista com 7 pontos que o advogado previdenciarista deve dominar sobre o seguro-desemprego, com diversas dicas práticas;
  • Dica bônus de uma calculadora de seguro-desemprego;
  • Se o aposentado pode receber o seguro-desemprego;
  • Se a prestação conta para a aposentadoria;
  • E se quem recebe pensão por morte pode receber o benefício.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Seguro-desemprego: Resumo para Previdenciaristas

🤔 “Alê, eu sempre achei que o seguro-desemprego era um problema dos advogados trabalhistas. O que preciso saber sobre ele para atender meus clientes?”

Bem, de fato é mais comum que os colegas do direito do trabalho tenham causas relacionadas a isso. Mas, garanto para você que também tem ligação com o direito previdenciário.

🤓 E para começar deixa eu explicar o que é o seguro-desemprego

É um benefício destinado a prestar auxílio financeiro ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa (inclusive indireta). Também pode ser destinado aos resgatados de trabalho escravo ou forçado.

Com isso, a intenção é garantir uma renda por algum tempo, até o trabalhador conseguir outro emprego ou ao menos se estabilizar depois de uma situação difícil. 😕

O período de duração é de 3 a 5 meses, contados sempre da data de dispensa do emprego. 

💰 O número de parcelas varia conforme a solicitação e a depender do número de meses trabalhados no período de referência (antes da data da dispensa):

  • na 1ª solicitação do benefício será de 4 a 5 parcelas
  • na e na 3ª solicitações será entre 3 a 5 parcelas

E onde está a previsão legal dele, Alê?”

📜 Primeiro na Constituição Federal, que no seu art. 7º, inciso II prevê que é um direito dos trabalhadores o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário

Além disso, no inciso III do art. 201 existe a determinação que a previdência social atenderá a situação de desemprego involuntário para proteger o trabalhador. E o art. 239 traz as fontes de custeio para a prestação.

⚖️ Mas é a Lei n. 7.998/1990 a norma que regula o seguro-desemprego. Inclusive, em seu art. 3º estão os requisitos para receber o benefício, o período de duração, os valores e outras disposições. 

Então, se lembre desta lei quando estiver diante de uma situação que envolva o tema, ok? 

Não adianta pesquisar só nas normas que estamos acostumados, como o Decreto n. 3.048/1999 e a Lei n. 8.213/1991. Nessas leis há previsões importantes sobre acúmulos, principalmente, mas que não são suficientes.

Enfim, não vou entrar nesses detalhes neste artigo, mas posso trazer em breve um artigo específico só falando do benefício em si, o que acha? Me conte nos comentários!😉

seguro-desemprego

3) 7 Pontos que o Previdenciarista Deve Dominar sobre Seguro-Desemprego

Estudando o tema, selecionei 7 pontos principais para orientar o seu cliente e também conseguir trabalhar com essas demandas. 

Isso vai lhe deixar mais confiante para atuar em casos que envolvem o seguro-desemprego, sabendo o que fazer para evitar problemas e conseguir a melhor solução.

Então vamos lá!

3.1) Seguro-desemprego é benefício previdenciário

🤯 Por mais que isso possa surpreender, sim, o seguro-desemprego é um benefício previdenciário. E não é uma invenção ou um “achismo”, existe a previsão legal e constitucional quanto a isso.

E eu, assim como muitos outros previdenciaristas, defendo essa classificação. Afinal, apesar de ser meio “diferentão”, ele integra o rol dos benefícios da seguridade social.

Inclusive eu falei no tópico anterior que a Constituição Federal traz previsões do benefício no art. 7º e no art. 201, que são justamente os artigos voltados aos Direitos Sociais e à Seguridade Social.

📜 Veja o art. 201, inciso III, por exemplo:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;” (g.n.)

Muitos acreditam que a prestação não é um benefício previdenciário porque não há uma expressa disposição nas leis que costumamos consultar.

⚠️ Mas vou reforçar que o seguro-desemprego é sim benefício previdenciário. Não tem natureza salarial e nem reflexos trabalhistas.

3.2) Seguro-desemprego e manutenção da qualidade de segurado: polêmica

Olha, essa realmente é uma questão muito polêmica que preciso explicar com cuidado para você. 🤓

O INSS acaba  não considerando o seguro-desemprego como uma forma de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como período de graça

Acontece que, de qualquer forma, esse tempo já seria considerado como período de graça. Afinal o desemprego involuntário está previsto expressamente nas hipóteses do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.

Lembra que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 diz que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (exceto do auxílio-acidente)?

No meu entendimento, nãomotivo algum para o seguro-desemprego não ser considerado na manutenção da qualidade de segurado. De forma igual a que acontece com o auxílio-doença, por exemplo.

🧐 Afinal ele é um benefício previdenciário e quem está recebendo este tipo de prestação mantém (ou deveria manter) a qualidade de segurado.

Mas essa posição não é uma tese forte, infelizmente. Então não conte tanto com isso e saiba que será um argumento para tentar defender o direito do seu cliente. 

🤔 “Alê, mas se o INSS já considera como período de graça, não está bom?”

Não. Como eu disse, o período do seguro-desemprego já seria considerado período de graça de qualquer forma por expressa previsão legal. 

Se fosse considerado corretamente como período de manutenção da qualidade de segurado, o período de graça começaria apenas depois do fim do benefício. Como o INSS não faz isso, seu cliente perde alguns meses de período de graça (entre 3 e 5).

Enfim, é uma injustiça, mas é assim que funciona (ao menos nesse momento). 🙄

3.3) Seguro-desemprego como prova para período de graça

Vamos lembrar novamente o art. 15 da Lei 8.213/91, agora focando no §2º: o período de graça, que via de regra é de 12 meses, pode ser prorrogado por mais 12 meses se comprovada situação de desemprego involuntário.

Mas como comprovar que o desemprego é involuntário? Será que a percepção do seguro-desemprego serve para isso?

Sim! O seguro-desemprego é prova plena para  esta comprovação. 😉

📜 A Instrução Normativa n. 128/2022 em seu art. 184, §5º prevê isso. O desemprego involuntário pode ser comprovado por registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo seguro-desemprego recebido.

O Enunciado n. 189 do FONAJEF também tem o mesmo sentido:

“A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.” (g.n.)

🧐 Mas a comprovação da situação de desemprego involuntário não se limita apenas ao recebimento de seguro-desemprego, viu?

A Súmula n. 27 da TNU fixou o entendimento de que a falta de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por qualquer outra forma admitida no Direito.

Então, tem como provar por outros meios, inclusive prova oral com a oitiva de testemunhas

3.4) Seguro-desemprego é acumulativo com outros benefícios?

Depende! O seguro-desemprego é acumulativo apenas com alguns benefícios previdenciários e assistenciais, como a pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e o auxílio-suplementar (também chamado de abono de permanência).

😕 Mas, é expressamente proibido receber seguro-desemprego com qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial de prestação continuada com a exceção destes. 

Existe previsão expressa sobre isso na Instrução Normativa n. 128/2022 em seu art. 639, §3º e também na Lei n. 8.213/1991, art. 124, parágrafo único.

3.4.4) Seguro-desemprego e auxílio-doença: “acumulação retroativa”

Não é possível acumular seguro-desemprego e auxílio-doença.

🧐 Mas sabemos que o auxílio por incapacidade temporária é uma das maiores fontes de erro administrativo do INSS e obriga segurados incapacitados a trabalhar em sobre-esforço, além de gerar milhares de ações judiciais.

Em outras ocasiões, já expliquei que o trabalho, mesmo incapacitado, não impede o recebimento de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.  

Afinal, se o INSS errou e o segurado trabalhou sem estar capacitado para isso, não pode ser punido duplamente. 😕

Então o segurado pode receber auxílio-doença e salário ao mesmo tempo, se reconhecido o direito ao benefício posteriormente. Isso foi decidido inclusive pelo STJ no Tema n. 1.013, com a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n.)

🤔 “Mas Alê, o que isso tem a ver com o seguro-desemprego?”

Então, ao meu ver, deveria ser dado o mesmo tratamento do Tema n. 1013 STJ. 

Se alguém trabalhou incapacitado e foi demitido sem justa causa, recebendo seguro-desemprego e depois foi reconhecido judicialmente o direito ao auxílio-doença retroativo, deveria ser feita essa acumulação.

Afinal o segurado está de boa-fé e só recebeu o seguro-desemprego porque o INSS errou e não concedeu o benefício por incapacidade no momento correto.

Porém, não é esse o entendimento majoritário e a TNU veda a chamada “acumulação retroativa”. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em dezembro de 2019, no julgamento do Tema n. 232 (PEDILEF n. 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) foi fixada a seguinte tese:

“O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” (g.n.)

Ou seja, a posição da TNU é que mesmo nos casos de erro do INSS, não se pode admitir a acumulação retroativa de benefício por incapacidade temporária com seguro-desemprego.

😕 Apesar de eu discordar deste entendimento, a decisão da Turma Nacional de Uniformização é essa.

E por falar em benefícios por incapacidade, recentemente publiquei um artigo sobre a revisão para retroação da DIB. Está bem completo e cheio de dicas práticas, vale a pena a leitura! 

3.5) Seguro-desemprego pode ser descontado dos atrasados da aposentadoria?

Novamente tenho que dar uma má notícia e dizer que sim. 🙄

Como o seguro-desemprego é inacumulável com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, como a aposentadoria, o entendimento atual é de que deve ser descontado dos atrasados os meses de recebimento da prestação.

Se o valor do benefício fruto do desemprego for menor do que o da aposentadoria do INSS, deve ser apurada a diferença e o segurado vai receber apenas “o que falta”.

Se o seguro-desemprego for maior que o benefício do INSS, serão descontados os valores “a mais”, com limitação ao valor da RMI apurada.

📜 O fundamento legal disso está no art. 639, §3º da IN n. 128/2022 e no art. 124 parágrafo único da Lei n. 8.213/1991.

Lembrando que isso só se aplica no caso dos atrasados. Se o seguro-desemprego for recebido antes da DER e da DIB, não há qualquer interferência.

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3.6) Seguro-desemprego conta como tempo de contribuição?

Eu sei que muitos têm a falsa esperança ou acreditam que o seguro-desemprego conta como tempo de contribuição.

Infelizmente essa é mais uma posição que seria ótima para o segurado se fosse verdadeira, mas é equivocada. 🧐 

Não existe nenhuma legislação no sentido que o seguro-desemprego conta como tempo de contribuição ou como carência para a aposentadoria de alguma forma. 

Apesar de não ser uma situação favorável ao segurado, a verdade é que realmente não conta.

3.7) O cliente pode contribuir com o INSS enquanto recebe seguro-desemprego?

🤔 “Mas Alê, como faz para esse tempo ser contado para a aposentadoria então?

Bem, a contribuição ao INSS durante o período de recebimento do seguro-desemprego é permitida.

E se o seu cliente deseja utilizar os meses da prestação como tempo de contribuição, deve ser feito o recolhimento. Do contrário, não será computado como expliquei no tópico anterior.

⚠️ Ah! E aí tem que ter muito cuidado, viu?

A contribuição do segurado ao INSS durante este período deve ser na categoria de segurado facultativo, conforme o art. 11, inciso V do Decreto n. 3.048/1999. Assim vai contar como tempo de contribuição.

🤓 E se o segurado está recebendo o seguro-desemprego significa que ele está desempregado. Então ele não pode estar trabalhando em atividade remunerada, como autônomo ou mesmo como empregado enquanto recebe o benefício.

Faz sentido, afinal, o nome é seguro-desemprego.

4) Bônus: Calculadora de Seguro-Desemprego

Pesquisando sobre o assunto para trazer o conteúdo do artigo de hoje, cheguei à conclusão de que uma calculadora de seguro-desemprego ajudaria muito os colegas.🤗

Afinal, além de envolver cálculos, que é uma dificuldade normal, é um tema muito mais comum aos advogados trabalhistas do que para nós do previdenciário, né?

🤓 A boa notícia é que descobri a Calculadora de Seguro Desemprego, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. Ela vai lhe ajudar muito na hora de atender o seu cliente e estimar qual o valor e a duração do benefício.

E essa calculadora é gratuita e sem limite de acesso! Você pode usar quantas vezes quiser e agilizar seus atendimentos já passando um parecer ao cliente na hora.

😊 Além disso ela é extremamente simples e bastante intuitiva. Olha só o “passo a passo” de como funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Seguro Desemprego;
  1. Desça a página até encontrar o quadro com os campos para você preencher;

3. Então, primeiro você preenche o campo Antepenúltimo Salário” com o valor que seu cliente recebeu;

4. Em seguida, faça o mesmo com os campos de “Penúltimo Salário” e “Último Salário”;

5. No campo “Já recebeu seguro desemprego anteriormente”, indique se isso ocorreu “nunca”, “uma única vez” ou “duas ou mais vezes”;

6. No campo Meses trabalhados nos últimos 6 meses antes da dispensaindique a quantidade;

7. Se a resposta do passo anterior for igual ou maior do que 12 meses, o campo “Meses trabalhados nos últimos 36 meses” se abre para você informar quantos foram;

8. Por fim, clique em “Calcular”.

A ferramenta automaticamente vai fazer os cálculos e gerar um resultado que, na verdade, é um relatório sobre a situação do seu cliente quanto ao seguro-desemprego.

Esse relatório mostra quantas parcelas mensais do seguro seu cliente terá direito, o valor de cada uma delas e o total no período. 💰

Além disso, indica a metodologia, que é atualmente baseada na tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses valores podem sofrer alterações, mas a ferramenta é sempre atualizada.

😍 Olha como fica o relatório com base em uma situação que acabei de calcular com a ferramenta:

Muito legal, né? 😉

📹É bem fácil de usar, mas de qualquer forma tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui

Essa ferramenta com certeza vai ajudar você a agilizar o seu atendimento e os cálculos do seguro-desemprego!

5) 3 dúvidas dos seus clientes sobre seguro-desemprego

Antes de encerrar o artigo de hoje, selecionei para responder as 3 dúvidas mais comuns sobre o seguro-desemprego.

Se você tem mais alguma dúvida ou deseja acrescentar alguma informação às respostas, ou mesmo contar uma situação que passou, escreva nos comentários que vou adorar saber! 😉

5.1) Aposentado tem direito a seguro-desemprego?

Uma das dúvidas principais perguntas é se o segurado aposentado tem direito a seguro-desemprego e a resposta é não.

😕 Infelizmente quem já está recebendo um benefício de aposentadoria não pode receber o seguro-desemprego, conforme já expliquei no tópico 3.4. 

Apenas alguns benefícios admitem a acumulação e as aposentadorias estão fora desta lista.

Falando em benefícios previdenciários, uma forma relativamente pouco explorada de conseguir a concessão são os recursos administrativos

Para isso é preciso conhecer os Enunciados do CRPS, como expliquei no artigo Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas.   

Dá uma conferida depois, porque vou comentar o conteúdo de todos e será uma excelente fonte de informações sobre a instância recursal administrativa e seus entendimentos!

5.2) Seguro-desemprego conta para aposentadoria?

Se você está em dúvida se o período de seguro-desemprego conta para aposentadoria, a resposta é não.

Inclusive, muita gente que recebe o benefício acaba achando que está contribuindo ou que vai contar para o tempo de contribuição, mas não vai. 🙄

Não há nenhuma previsão legal para isso, como expliquei no tópico 3.6.

A única forma de conseguir que os meses em que o segurado recebeu o benefício sejam computados como tempo de contribuição é fazendo os recolhimentos como facultativo, ok?

5.3) Quem recebe pensão por morte pode receber seguro-desemprego?

😍 Sim, quem recebe pensão por morte pode gozar de seguro-desemprego ao mesmo tempo.

Conforme o art. 639, §3º da IN n. 128/2022 e o art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte é um dos benefícios que compõem a exceção da regra geral que impede o recebimento de benefício previdenciário com seguro-desemprego.

Ele está ao lado do auxílio-acidente na lista das exceções, conforme já expliquei no tópico 3.4. Então nesse caso, felizmente é possível receber ambos! 🤗

6) Conclusão

O seguro-desemprego é um benefício ainda pouco explorado pelos advogados previdenciaristas, pelo fato de estar mais próximo do direito do trabalho. 

Mas, isso não pode ser um impeditivo para você do previdenciário não atuar nas causas que envolvem o benefício.

🤓 Portanto, escrevi o artigo de hoje com dicas práticas para você conseguir dominar os principais pontos do assunto e defender os melhores interesses do seu cliente.

Principalmente nos reflexos do seguro-desemprego no direito previdenciário, que são muitos.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o seguro-desemprego;
  • Existem 7 pontos que o advogado previdenciarista deve dominar sobre o seguro-desemprego para uma boa atuação;
  • Que ele é um benefício previdenciário;
  • Não é considerado como período de manutenção de qualidade de segurado, mas sim como período de graça;
  • Em regra o benefício não é acumulativo com outros e não conta para a aposentadoria como tempo de contribuição;
  • Ele pode ser descontado de atrasados da aposentadoria;
  • O desempregado pode recolher como facultativo;
  • O aposentado não pode receber o seguro-desemprego, mas quem recebe pensão por morte pode receber o benefício;
  • O passo a passo de uma calculadora de seguro desemprego online e grátis. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Seguro-desemprego: 7 Pontos que o Previdenciarista Deve Dominar (e um Bônus)

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