1) Introdução
A habilitação tardia na pensão por morte dos dependentes de segurados falecidos é um tema que está disciplinado pela lei, mas isso não impede algumas discussões. 🧐
Como esse benefício é relativamente comum, é natural que em alguns casos aconteça de um dos beneficiários não se habilitar no momento do requerimento administrativo, por diversos motivos.
Então, é importante compreender como é que funciona e quais são os efeitos dessa habilitação tardia na pensão por morte já concedida a outros dependentes anteriormente.
🤓 Tendo isso em mente, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar os fundamentos legais e jurisprudenciais que envolvem o tema!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- Quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte;
- Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia;
- O que foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
- Um exemplo prático de habilitação tardia na pensão por porte;
- Se há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
- O que acontece se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte;
- E quais são as normas que regem a habilitação tardia no INSS.
E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).
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2) Descubra os efeitos da Habilitação Tardia na Pensão por Morte
🧐 Em primeiro lugar, é importante entender quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte, já que esse é o ponto principal sobre o assunto e, além disso, o motivo de maior debate.
O benefício de pensão por morte é devido para os dependentes do segurado do RGPS falecido, independente dele estar ou não aposentado no momento do óbito, com a data de início variando da seguinte forma:
- A DIB será a data do óbito, quando a pensão for requerida em até 180 dias, para o caso dos filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais possíveis beneficiários;
- Por outro lado, a DIB será a data de entrada do requerimento, se forem ultrapassados os prazos determinados acima; e
- Ainda, o benefício pode ter início na data da decisão judicial, para os casos de morte presumida.
Esses, aliás, são os prazos para pedir pensão por morte, que devem ser seguidos nos casos em concreto: 90 dias (dependentes em geral) ou 180 dias (absolutamente incapazes). Do contrário, o benefício apenas será pago a partir da DER.
[Obs.: estranhou este prazo (prescricional) de 180 dias aplicados aos menores de 16 anos? Então recomendo a leitura do artigo: Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes.]
📜 Todas essas disposições estão no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, art. 105 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 369 da IN n. 128/2022.
“Alê, e se um dependente não se habilitar no requerimento, mas depois procurar receber a pensão por morte?”
Aí entra a questão de como funciona e quais são os efeitos da habilitação tardia no INSS. E há uma série de detalhes que precisam de atenção. ⚠️
Quando há o falecimento de um segurado do RGPS, o curso normal da maioria das situações é os dependentes solicitarem a pensão por morte todos de uma vez, no ato do requerimento. Então, o benefício é concedido seguindo as cotas legais, conforme a lei.
Mas, em algumas ocasiões, pelos mais diversos motivos, não são todos os beneficiários que se habilitam de uma vez, na DER. Alguns deles acabam surgindo ou fazendo o pedido depois. 👨👩👧
Então, nestes casos, a pensão começa a ser paga pelo INSS a quem a requereu e, posteriormente, os dependentes que aparecerem. É disso que se trata a habilitação tardia.
⚖️ A previsão legal desta possibilidade em específico é o art. 76 da Lei de Benefícios, além de também estar disposta no Decreto n. 3.048/1999, no art. 107 e no art. 367 da IN n. 128/2022.
2.1) Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia?
Sabemos que a pensão por morte é paga desde o óbito, o requerimento ou a decisão judicial, a depender do caso. Só que como isso fica quando o dependente se habilita tardiamente?
O próprio art. 76 da Lei n. 8.213/1991 nos dá a solução, ao prever que qualquer habilitação posterior, que cause a inclusão ou a exclusão do beneficiário, só tem efeitos a partir da data do pedido administrativo feito pelo dependente que não se habilitou antes. 🗓️
Isso faz toda a diferença na prática e lhe explico o motivo.
Se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito ou o requerimento, independentemente do momento da habilitação, existiriam 2 problemas bastante graves.
🏢 Primeiro, o INSS acabaria tendo dificuldades no pagamento, já que o sistema de cotas seria influenciado e, como é comum o benefício ser dividido, correria o risco até de pagar em duplicidade.
Isso impacta nos gastos e no planejamento financeiro das fontes de custeio.
Em segundo lugar, poderia prejudicar os beneficiários, porque o INSS poderia optar por apenas fixar a DIB quando todos os conhecidos e desconhecidos dependentes se habilitarem. 👨👩👧
Isso seria uma grande injustiça e traria muitos prejuízos na prática, impedindo que o benefício fosse pago enquanto todos não fizessem o requerimento.
Felizmente, o art. 76 da Lei n. 8.213/1991 garante que a pensão por morte não terá a sua concessão atrasada pela falta da habilitação de alguém. O que concordo plenamente, aliás.
😥Afinal, os dependentes do segurado falecido já estão em situação bastante delicada, abalados pelo óbito. Sem falar na própria questão econômica, já que é comum o comprometimento da renda do grupo familiar com a morte.
Então, a opção da legislação foi por agilizar ao máximo a concessão da pensão, para evitar agravar o cenário e prestar um auxílio mais rápido à família, ao menos na parte material. Isso respeita, inclusive, as previsões Constitucionais.
🤔 “Mas isso não prejudica os outros dependentes, que se habilitam depois, Alê?”
De forma alguma, na verdade é uma ótima solução para todos. Quando há a habilitação tardia, os beneficiários que chegam posteriormente recebem sua parte na pensão por morte, mas com os efeitos apenas depois da data desse pedido.
Isso faz total sentido, porque não há nenhuma razão em impedir a concessão do benefício por conta de algum possível dependente não solicitar a prestação na DER. 🧐
3) Tema 223 TNU
Apesar da legislação ser bastante clara, havia certo embate no judiciário sobre os seus efeitos. E existia, por conta disso, uma grande controvérsia que foi decidida no Tema n. 223 da TNU. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
A questão submetida a julgamento discutia se o dependente absolutamente incapaz deveria receber a pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor ou apenas desde o requerimento de habilitação tardia.
🧐 O debate era justificado, entre outros aspectos, pelo fato da prescrição e da decadência não correrem contra os menores de 16 anos. Acontece que o raciocínio, no caso de um desses beneficiários se habilitar posteriormente, deve ser diferente.
Afinal, não é que o INSS não está pagando a pensão por morte. A autarquia está fazendo isso aos dependentes que se habilitaram no momento do requerimento, no valor integral devido aquela época.
Se o benefício está sendo pago com as cotas e os valores conforme a lei, a Previdência está agindo corretamente quanto a eles. Então, não se trata nem ao menos de discutir o prazo prescricional. 🗓️
Essa discussão cabe quando existem prestações vencidas, o que não é o caso, ok? Na habilitação tardia, o INSS está pagando a pensão por morte aos dependentes que fizeram o requerimento no momento oportuno.
🤓 Até por isso, a Lei n. 8.213/1991 e os demais dispositivos legais sobre o tema afirmam que a habilitação posterior só produz efeito a partir da data do pedido administrativo de inclusão do beneficiário.
Acontece que muitos judicializavam a questão, solicitando que os dependentes que se habilitaram tardiamente recebessem os atrasados desde a data do óbito ou do requerimento original. Isso chegou até a Turma Nacional de Uniformização, diante da controvérsia.
3.1) O que foi decidido no Tema 223 da TNU?
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em 20/11/2020, a TNU julgou o Tema n. 223 (PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE), com a relatoria do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes e relator para acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese:
“O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).” (g.n.)
A decisão foi publicada originalmente em 20/11/2020, sendo novamente publicada em 26/02/2021, após o julgamento dos Embargos de Declaração que deram a redação definitiva da tese. Aliás, isso merece atenção!
Inicialmente, o entendimento da TNU levou a uma redação diferente da tese, o que provocou os Embargos de Declaração do INSS, que foram acolhidos no julgamento realizado em 25/02/2021.
👉🏻 Para facilitar, olha só esse quadro comparativo:
Tese firmada após embargos de declaração | Redação antiga do entendimento |
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). (g.n.) | O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. Obs.: tese firmada na sessão de julgamento de 20/11/2020. |
Assim, a TNU seguiu o entendimento de outros Tribunais, com o próprio STJ, e se posicionou no sentido de que, mesmo os casos dos dependentes absolutamente incapazes, habilitados tardiamente devem seguir o art. 76 da LB.
Portanto, esses beneficiários também só recebem a pensão por morte a partir do pedido administrativo de habilitação tardia.
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4) Exemplo prático de habilitação tardia na pensão por morte
Resolvi trazer um exemplo prático de habilitação tardia, para ficar mais fácil entender como funciona. 🤗
Imagine que o Sr. Jorge, segurado do RGPS, falece no ano de 2006, deixando sua esposa, Dona Clarice, sem filhos no casamento.
Então, a viúva comparece ao INSS com a certidão de óbito, de casamento e os documentos pessoais para requerer a pensão por morte, que é concedida desde o falecimento, no valor integral, como era a regra naquela ocasião.
Acontece que, em 2018, 12 anos após o falecimento, um novo requerimento é protocolado no INSS, feito pela representante legal de César, filho do Sr. Jorge concebido fora do casamento, devidamente registrado em cartório, que tinha apenas 1 ano na data do óbito.
🤔 “E aí, Alê, como fica a situação do filho e da viúva?”
A partir do requerimento do filho menor de idade, ambos receberão o benefício, mas o que foi pago à viúva antes disso não será alterado.
Afinal, o pedido administrativo feito por César tem o efeito de incluir esse dependente no pagamento da pensão por morte, com os seus efeitos apenas valendo da data desse requerimento em diante. 🤓
Então, ele dividirá o valor do benefício com a viúva, Dona Clarice, a partir de 2018. O fato dele ser um filho tido fora do casamento não altera isso e, também, a questão de César ser menor de idade não quer dizer que receberá todos os valores desde o óbito do pai.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Afinal, essa é a determinação da norma legal, do entendimento da TNU no Tema n. 223 e também do STJ, como já decidido em algumas ocasiões:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III – Agravo interno improvido.” (g.n.)
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)
Portanto, no exemplo prático, a Dona Clarice, que recebe o benefício desde o falecimento do Sr. Jorge, deverá dividir a pensão com o dependente habilitado posteriormente (no caso, o filho menor César), apenas após o requerimento administrativo dele.
E César, por sua vez, terá direito apenas a sua parte na divisão da pensão após o pedido de habilitação, sem direito aos valores anteriores. 🗓️
Aliás, falando em via administrativa, você sabe distinguir quando vale a pena recorrer ao CRPS?
Publiquei um artigo super completo sobre os Enunciados do CRPS, explicando os posicionamentos do Conselho de Recursos a respeito de cada tema previdenciário. Não deixe de conferir, é leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉
5) Perguntas comuns sobre habilitação tardia no INSS
Já nos encaminhando para o final, nada melhor do que responder as perguntas mais comuns sobre o tema, né?
Assim, fica tudo esquematizado e fácil de encontrar, além de reforçar alguns pontos chave que comentei no artigo de hoje!
Aliás, se você tiver mais alguma dúvida sobre o assunto, compartilhe comigo nos comentários. Estou sempre de olho, principalmente para ter ideias de temas para os próximos conteúdos! 😎
5.1) Habilitação tardia na pensão por morte gera pagamento retroativo?
Um questionamento muito comum que está presente no dia a dia dos advogados previdenciaristas é se a habilitação tardia a pensão por morte tem efeito retroativo.
Ou seja, se o fato de algum dos dependentes não se habilitar quando o benefício é concedido (na DER, na data do óbito ou na decisão judicial) obriga o INSS a pagar todos os atrasados desde a concessão ou se é só a partir do momento da habilitação.🗓️
Bem, conforme vimos no artigo de hoje, a habilitação tardia não gera o direito do beneficiário ao pagamento retroativo.
Portanto, o dependente tardiamente habilitado na pensão por morte irá receber a sua cota parte da prestação, mas apenas depois de solicitar isso ao INSS.
👨👩👧 E, essa disposição vale para todos os beneficiários, conforme a jurisprudência do STJ e o Tema n. 223 da TNU. Tanto é que mesmo no caso dos menores de idade, absolutamente incapazes, essa regra se aplica.
5.2) O que acontece se há habilitação tardia na pensão por morte pela companheira?
🧐 Para o caso da habilitação tardia a pensão por morte pela companheira, o raciocínio segue o mesmo. Ela terá direito ao pagamento da sua parte no benefício, mas apenas a partir do momento que fizer o requerimento perante o INSS.
Os valores pagos aos outros dependentes entre a DIB e a data desse pedido não serão devidos no caso concreto.
🤓 Admitir o contrário acabaria prejudicando não só os próprios beneficiários, que deveriam esperar muito mais tempo para receber a pensão em uma situação já delicada, mas também a própria Previdência, que acabaria tendo que pagar em duplicidade.
Mencionei isso no tópico 2, mas é importante reforçar aqui, porque esse é o grande ponto para compreender o assunto!
Por exemplo, imagine que a Dona Esmeralda, companheira do Sr. Odair, fez o requerimento de pensão por morte ao INSS em outubro de 2022, cerca de 2 anos após o falecimento dele. 🗓️
Acontece que ao checar as informações do benefício, a autarquia notou que já existia uma pensão instituída, paga a uma filha menor de idade do Sr. Odair, a Irene, que reside com a ex-esposa o do falecido.
Ela recebe esses valores desde a data do óbito do segurado instituidor.
Neste caso, a Dona Esmeralda, como companheira, terá direito a sua parte da pensão por morte, sem dúvidas, dividindo os valores com Irene. Mas isso só terá efeitos a partir do requerimento ao INSS.
Ou seja, entre 2020 até 2022, apenas a filha menor de idade recebeu o benefício, e isso ficará assim. A partir do pedido tardio de habilitação da Dona Esmeralda, será dividido o valor entre as duas.💰
Inclusive, a pensão por morte a esposa ou companheira é uma das poucas ocasiões em que pode ser vitalícia, desde que cumpridos certos requisitos.
📝 Ah! Falando em requerimento administrativo, acabei de escrever um artigo sobre como alguns juízes estão inovando e fixando limites temporais para eles, sob a justificativa de que os requerimentos mais antigos caracterizariam inércia.
Vale a pena conferir, expliquei em detalhes quais são os fundamentos legais e jurisprudenciais para defender os clientes dessa enorme injustiça!
5.3) Quais as normas que regem a habilitação tardia no INSS?
As normas que regem a habilitação tardia da pensão por morte no INSS estão presentes em uma série de legislações e normativas internas da autarquia, que podem ser usadas nas suas petições para fundamentar o direito do beneficiário.
📜 Na Lei n. 8.213/1991, o assunto é tratado no art. 76, garantindo que a concessão do benefício não será adiada se algum possível dependente não se habilitar no momento do requerimento:
“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” (g.n.)
⚖️ Ainda, o Decreto n. 3.048/1999 traz a previsão sobre o tema no seu art. 107, de forma mais sucinta, mas com conteúdo praticamente idêntico ao da Lei de Benefícios:
“Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.” (g.n.)
🏢 Finalmente, no âmbito interno da autarquia, há a abordagem quanto a habilitação tardia na IN n. 128/2022, no art. 367, além de outras disposições na sequência, que tratam dos efeitos:
“Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.” (g.n.)
Essas são as principais normas sobre o assunto, que podem ser usadas no momento de requerer a habilitação tardia na pensão por morte ou, ainda, de discutir o assunto na via administrativa ou em juízo. 🤗
6) Conclusão
🧐 A habilitação tardia na pensão por morte é um tema bem importante, que tem um grande impacto no direito dos dependentes e pode ter consequências bem fortes no pagamento do benefício.
No artigo de hoje, busquei lhe mostrar como funciona o, o fundamento legal e a posição da jurisprudência quanto a habilitação tardia, inclusive com exemplos práticos.
Com essas informações, espero lhe ajudar no dia a dia do escritório e deixar mais fácil lidar com os casos que envolvem o tema!
😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- Os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte são que o dependente habilitado posteriormente só tem direito ao benefício depois do pedido, sem atingir os valores anteriores;
- Isso se aplica a todos os dependentes, inclusive os absolutamente incapazes, conforme foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
- Não há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
- Se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte, ela recebe os valores a partir do pedido ao INSS, e não desde a DIB;
- As normas que regem a habilitação tardia no INSS são o art. 76 da LB, o art. 107 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 367 da IN n. 128/2022.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Habilitação tardia na pensão por morte: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.