Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2
Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?
Este post é a segunda do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”
- Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1
- Leia a parte 3 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)
1. É dever do Estado proteger os animais?
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?
3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito- 3.2. Sim – interpretação biocêntrica do direito
4. Que ações posso utilizar para defender os animais?
5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934
6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados
Continuando…
3.2. Sim – interpretação biocêntrica do direito
Contudo, façamos uma nova interpretação. Conforme foi visto, a Constituição Federal veda a submissão de animais à crueldade, reconhecendo, com isso, que o animal é ser sensível capaz de sentir dor e de sofrer. Logo, podemos concluir que a Constituição Federal reconhece que o animal não é uma coisa ou objeto, pois objetos não são capazes de sentir.
Animais domésticos, tanto quando os silvestres, possuem vida, têm sensibilidade, sentem felicidade, tristeza, medo. Ou seja, os animais são seres sencientes. Senciência éa capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade. Por isso, merecem proteção jurídica independente de serem úteis ao homem, possuírem função ecológica ou estarem em risco de extinção.
Nós precisamos mudar nossa filosofia antropocêntrica de vida para uma filosófica biocêntrica, na qual a vida possui valor intrínseco simplesmente por ser vida. Se humano e animal são sencientes, ambos suscetíveis de sofrimento e felicidade, por que fazer distinções?
Além disso, o decreto 24.645 de 1934 estabelece, em seu art. 1º, que todos os animais existentes no país são tutelados do Estado (faço uma discussão a respeito da vigência deste decreto ao fim deste artigo).
Tutela é um instituto do Direito Civil através do qual uma pessoa é designada para administrar os bens de pessoa menor de idade (civilmente incapaz) e representá-la nos atos da vida civil. Apesar disso, este termo muitas vezes é utilizado em outras áreas do Direito e não com o sentido de proteger os direitos apenas do menor.
Os índios não integrados também são tutelados do Estado (através da FUNAI), de acordo com o art. 7º da lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Não vou discutir se isso é certo ou não, estou apenas utilizando esta informação com o intuito de comparação.
Ou seja, a legislação reconhece indiretamente que os animais, apesar de não possuírem capacidade civil, possuem direitos que precisam ser protegidos. Além disso, encaixa animais e índios não integrados na mesma categoria: possuem direitos, mas precisam ser tuteladas, ou seja, é necessário que alguém defenda seus direitos. Quero deixar claro que não estou comparando índios com animais. Apenas estou demonstrando que, assim como os índios não integrados têm direitos que precisam ser defendidos por outras pessoas, os animais também, já que a legislação utiliza o mesmo instituto para ambos.
Também não estou afirmando que animais possuem os mesmos direitos dos seres humanos. Apenas estou afirmando que eles possuem direitos como, por exemplo, o direito à não serem tratados com crueldade.
Logo, é possível concluir que OS ANIMAIS POSSUEM DIREITOS, SIM. E é preciso que alguém os defenda por eles, já que não possuem capacidade para isso (obviamente).
O, já mencionado, decreto 24.645 de 1934 estipula que o Ministério Público é substituto legal dos animais. Também estipula que os animais serão assistidos em juízo por representante do Ministério Público ou das Sociedades Protetoras dos Animais. Eu imagino que o instituto adequado seria o da representação, e não o da assistência, mas perdoaremos a imprecisão técnica desta norma, que é bem antiga.
Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Novamente, é possível concluir que os animais possuem sim direitos, embora estes precisem ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como sujeitos de direito.
A representação processual é quando alguém (representante) defende direito ou interesse de outra pessoa (representado), em nome desta pessoa. O representante age em nome do representado, defendendo seus direitos.
4. Que ações posso utilizar para defender os animais?
4.1. Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública é uma ação constitucional cujo objetivo é evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos e coletivos. Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente protegido pelo artigo 225 da Constituição Federal.
Dessa forma, a ação civil pública pode ser utilizada sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.
Podem ajuizar ação civil pública todos os entes relacionados no art. 5º da lei 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Gostaria de destacar que associações regularmente constituídas podem propor ação civil pública. Ou seja, a associação de proteção aos animais regularmente constituída, conforme o artigo acima, poderá ajuizar ação civil pública na defesa dos animais pois, conforme já foi visto, tais associações podem representar os animais em juízo. Veja novamente:
Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
4.2. Ação Popular
Ação popular é uma ação constitucional e visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ela pode ser ajuizada por qualquer cidadão e o autor não precisa pagar custas ou honorários de sucumbência, salvo se comprovada má-fé.
A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e é regulada pela Lei 4.717/65.
Constituição Federal, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
O objetivo desta ação é a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis à reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar ao estado anterior.
4.3. Ação penal
Na maior parte dos crimes, incluindo os crimes ambientais e de maus-tratos aos animais, a ação penal deve ser proposta pelo Ministério Público (ação penal pública incondicionada).
No entanto, caso o Ministério Público não proponha a ação no prazo legal, é possível que a própria vítima ou seu representante ingresse com a ação penal (ação penal privada subsidiária da pública).
Constituição Federal, art. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Se considerarmos que os animais são sujeitos de direito, conforme defendido neste artigo e, eles não serão apenas objeto material da conduta humana, mas sim vítimas. Logo, é possível que seus representantes (Ministério Público e Associações Protetoras) ingressem com ação penal contra os ofensores. Mais uma vez:
Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Continua…
Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1
Leia a parte 3 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)
FONTES:
Promotor Laerte Fernando Levai, O animal como sujeito de direitos, Direitos dos Animais (tutela jurídica).
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.