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Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Este post é a segunda do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”

 

1. É dever do Estado proteger os animais?Coração patinha
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: Dever to Estado? Parte 2

 

Continuando…

 

3.2. Sim – interpretação biocêntrica do direito

 

Contudo, façamos uma nova interpretação. Conforme foi visto, a Constituição Federal veda a submissão de animais à crueldade, reconhecendo, com isso, que o animal é ser sensível capaz de sentir dor e de sofrer. Logo, podemos concluir que a Constituição Federal reconhece que o animal não é uma coisa ou objeto, pois objetos não são capazes de sentir.

 

Animais domésticos, tanto quando os silvestres, possuem vida, têm sensibilidade, sentem felicidade, tristeza, medo. Ou seja, os animais são seres sencientes. Senciência éa capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade. Por isso, merecem proteção jurídica independente de serem úteis ao homem, possuírem função ecológica ou estarem em risco de extinção.

 

Nós precisamos mudar nossa filosofia antropocêntrica de vida para uma filosófica biocêntrica, na qual a vida possui valor intrínseco simplesmente por ser vida. Se humano e animal são sencientes, ambos suscetíveis de sofrimento e felicidade, por que fazer distinções?

Direitos dos animais

Além disso, o decreto 24.645 de 1934 estabelece, em seu art. 1º, que todos os animais existentes no país são tutelados do Estado (faço uma discussão a respeito da vigência deste decreto ao fim deste artigo).

 

Tutela é um instituto do Direito Civil através do qual uma pessoa é designada para administrar os bens de pessoa menor de idade (civilmente incapaz) e representá-la nos atos da vida civil. Apesar disso, este termo muitas vezes é utilizado em outras áreas do Direito e não com o sentido de proteger os direitos apenas do menor.

 

Os índios não integrados também são tutelados do Estado (através da FUNAI), de acordo com o art. 7º da lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Não vou discutir se isso é certo ou não, estou apenas utilizando esta informação com o intuito de comparação.

 

Ou seja, a legislação reconhece indiretamente que os animais, apesar de não possuírem capacidade civil, possuem direitos que precisam ser protegidos. Além disso, encaixa animais e índios não integrados na mesma categoria: possuem direitos, mas precisam ser tuteladas, ou seja, é necessário que alguém defenda seus direitos. Quero deixar claro que não estou comparando índios com animais. Apenas estou demonstrando que, assim como os índios não integrados têm direitos que precisam ser defendidos por outras pessoas, os animais também, já que a legislação utiliza o mesmo instituto para ambos.

 

Também não estou afirmando que animais possuem os mesmos direitos dos seres humanos. Apenas estou afirmando que eles possuem direitos como, por exemplo, o direito à não serem tratados com crueldade.

 

Logo, é possível concluir que OS ANIMAIS POSSUEM DIREITOS, SIM. E é preciso que alguém os defenda por eles, já que não possuem capacidade para isso (obviamente).

 

O, já mencionado, decreto 24.645 de 1934 estipula que o Ministério Público é substituto legal dos animais. Também estipula que os animais serão assistidos em juízo por representante do Ministério Público ou das Sociedades Protetoras dos Animais. Eu imagino que o instituto adequado seria o da representação, e não o da assistência, mas perdoaremos a imprecisão técnica desta norma, que é bem antiga.

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

 

Novamente, é possível concluir que os animais possuem sim direitos, embora estes precisem ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como sujeitos de direito.

 

A representação processual é quando alguém (representante) defende direito ou interesse de outra pessoa (representado), em nome desta pessoa. O representante age em nome do representado, defendendo seus direitos.

 

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

 

4.1. Ação Civil Pública

 

A Ação Civil Pública é uma ação constitucional cujo objetivo é evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos e coletivos. Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente protegido pelo artigo 225 da Constituição Federal.

 

Dessa forma, a ação civil pública pode ser utilizada sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.

 

Podem ajuizar ação civil pública todos os entes relacionados no art. 5º da lei 7.347/85:

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Gostaria de destacar que associações regularmente constituídas podem propor ação civil pública. Ou seja, a associação de proteção aos animais regularmente constituída, conforme o artigo acima, poderá ajuizar ação civil pública na defesa dos animais pois, conforme já foi visto, tais associações podem representar os animais em juízo. Veja novamente:

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Direitos dos animais

4.2. Ação Popular

 

Ação popular é uma ação constitucional e visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ela pode ser ajuizada por qualquer cidadão e o autor não precisa pagar custas ou honorários de sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

 

A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e é regulada pela Lei 4.717/65.

 

Constituição Federal, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

O objetivo desta ação é a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis à reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar ao estado anterior.

 

4.3. Ação penal

 

Na maior parte dos crimes, incluindo os crimes ambientais e de maus-tratos aos animais, a ação penal deve ser proposta pelo Ministério Público (ação penal pública incondicionada).

 

No entanto, caso o Ministério Público não proponha a ação no prazo legal, é possível que a própria vítima ou seu representante ingresse com a ação penal (ação penal privada subsidiária da pública).

 

Constituição Federal, art. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 

Se considerarmos que os animais são sujeitos de direito, conforme defendido neste artigo e, eles não serão apenas objeto material da conduta humana, mas sim vítimas. Logo, é possível que seus representantes (Ministério Público e Associações Protetoras) ingressem com ação penal contra os ofensores. Mais uma vez:

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

 

Continua…

Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Leia a parte 3 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Sou voluntária em uma ONG de proteção aos animais da qual minha mãe é presidente e, por isso, convivo diariamente com a crueldade e o abandono que sofrem esses seres. Isso me inspirou a escrever este texto, no qual pretendo responder, de forma simples, às seguintes perguntas:

 

1. É dever do Estado proteger os animais?
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

 

Como o texto ficou bem grande, tive que dividi-lo em três partes. Leia:

1. É dever do Estado proteger os animais?

 

Sim, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

direitos dos animais

 

2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?

 

Como consequência desta norma constitucional, principalmente da parte que destaquei em negrito, foi editada a Lei 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)que tornou crime maus tratos aos animais. Veja:

 

Lei 9.605/98, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Infelizmente, a pena é muito branda, o que permite ao autor do fato livrar-se do processo celebrando transação perante o Juizado Especial Criminal. Além da possibilidade maior de prescrição, pois quanto menor a pena, menor é o prazo de prescrição. Neste caso, o prazo prescricional é de 3 anos (para os juristas: prescrição da pretensão punitiva). Por isso, o que se vê, na maioria das vezes, é a impunidade do infrator.

 

O ideal seria que toda cidade possuísse uma delegacia e uma promotoria especializada na defesa animal. Entretanto, ainda estamos muito longe disso, infelizmente.

Direitos dos animais domésticos

 

3. Direitos dos animais: os animais possuem direitos?

 

3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito

 

Os animais possuem, no plano teórico, um amplo sistema de tutela (proteção) jurídica. Entretanto, a legislação protetora funciona melhor para os animais silvestres que possuem função ecológica ou estejam sob risco de extinção. Os animais domésticos encontram-se em situação muito pior.Laerte Fernando Lavai, promotor de Justiça em São José dos Campos pergunta:

 

“Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com estrecnina? E as galinhas que têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?”

 

Se temos leis de proteção ambientais por que é tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais? Isso ocorre ainda pela visão antropocêntrica da sociedade. Nesta perspectiva, é ao homem que a norma de Direito se destina.

 

Os animais são considerados, a partir de uma interpretação clássica do nosso sistema jurídico, objetos de direito e não sujeitos de direito. Para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.

 

Aliás, a Lei 6.938 de 1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) diz claramente que os animais são recursos ambientais. Veja:

 

Lei 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

 

Não sendo sujeitos de direito, os animais não podem possuir direitos. Logo, no nosso sistema jurídico, OS ANIMAIS NÃO TÊM DIREITOS, de acordo com a interpretação clássica do Direito.

 

Por isso, apesar de existirem leis de proteção aos animais contra crueldade, tais leis surgiram essencialmente porque tais práticas são socialmente repudiadas, e não porque os animais têm direitos. Ou seja, tais são voltadas para atender as necessidades os seres humanos.

 

Mas, nem tudo está perdido para os defensores dos direitos dos animais, como veremos na parte 2 deste artigo.

 

Leia a parte 2 deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Leia a parte 3 (final) deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

União Estável: alguns aspectos que você precisa saber

União Estável: alguns aspectos que você precisa saber

 

Neste artigo, procuro esclarecer alguns aspectos importantes da união estável, como se o registro de união estável é obrigatório e quais os benefícios de se registrar esta união.

 

[Leia também: Diferenças entre casamento e união estável]

 

Sumário

1) Introdução

2) O registro da união estável é obrigatório?

3) Quais os benefícios de registrar a união estável?

4) Quem pode obter a certidão de união estável?

5) Certidão (Declaração) de união estável e Cartório de Notas

6) E o Registro Civil?

7) Fim da união estável

 

União estável: o que você precisa saber

 

1) Introdução

 

Muitos casais que têm relacionamento sério, com convivência contínua, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, muitas vezes optam por não casar de “papel passado” em cartório, preferindo manter-se na chamada união estável.

 

Esses casais têm a opção de formalizar esta união, podendo registrá-la em cartório de notas e obter uma certidão de união estável (também chamada de declaração de união estável). Posteriormente, podem registrar esta união em cartório de registro civil.

 

2) O registro da união estável é obrigatório?

 

A formalização não é obrigatória, pois existem outras formas de provar a união estável.No entanto, o reconhecimento posterior de união estável não formalizada pode se transformar em uma batalha judicial.

 

Registro de união estável

 

3) Quais os benefícios de registrar a união estável?

 

Os benefício de formalizar a união estável são: possibilidade de inclusão do(a) companheiro(a) em planos de saúde e seguros de vida, facilitar a divisão e bens em caso de separação, facilitar o recebimento de pensão por morte pelo(a) companheiro(a) sobrevivente, etc.

 

4) Quem pode obter a certidão de união estável?

 

Qualquer casal que conviva em união estável (hetero ou homoafetivo) pode requerer o registro, exceto aqueles que possuem algum tipo de impedimento legal. Os impedimentos legais para a união estável são os mesmos impedimentos legais do casamento e estão previstos no art. 1.521 do Código Civil:

 

Código Civil, Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

União estável entre pessoas do mesmo sexo

 

Interessante esclarecer que o registro de união estável NÃO altera o estado civil dos companheiros. Os estados civis são: solteiro(a), casado(a), divorciado(a) ou viúvo(a). Dessa forma, se o companheiro era solteiro, continuará podendo declarar-se solteiro, por exemplo.

 

Contudo, conviventes em união estável jamais podem possuir o estado civil de casado, pois, já que pessoas casadas não podem contrair novo casamento (Código Civil, art. 1.521, VI), também não podem registrar união estável, sendo este tipo de relacionamento denominado concubinato (art. 1.727 do Código Civil).

 

Por isso, uma pessoa com o estado civil de casada deve divorciar-se antes de registrar união estável com o novo(a) companheiro(a).

 

5) Certidão (Declaração) de união estável e Cartório de Notas

 

A certidão de união estável pode ser solicitada em qualquer cartório de notas do Brasil. Para requerer a certidão, não existe tempo mínimo de relacionamento nem necessidade de comprovação de que o casal vive junto.

 

Os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 14/2013 do CNJ especificam quais os documentos necessários para obter a certidão de união estável. Leia esses artigos ao final deste post.

 

Certidão de união estável

 

6) E o Registro Civil?

 

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 07 de julho deste ano o provimento nº 37 que dispõe sobre o registro de união estável em cartórios de Registro Civil.

 

As sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção , bem como as escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável podem ser levadas a registro.

 

7) Fim da união estável

 

Assim como a constituição de união estável pode ser registrada, sua dissolução também o pode.

 

Aliás, mesmo que a união estável não tenha sido formalizada anteriormente, o registro de sua dissolução é possível (art. 7º do provimento 37 do CNJ).

 

[Quer saber quais as diferenças entre casamento e união estável? Leia este artigo: Qual a diferença entre casamento e união estável?]

 

 

 

Instrução normativa 14/2013 do CNJ

Art. 3º O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro:

I – cédula de identidade;

II – certidão de inscrição no cadastro de pessoa física;

III – certidão de nascimento, se solteiro; ou

IV – certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.

Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:

I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;

II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;

b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;

c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);

d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;

e) certidão/declaração de casamento religioso;

f) comprovação de residência em comum;

g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

h) comprovação de conta bancária conjunta;

i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

k) encargos domésticos evidentes;

l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;

m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.

 

FONTES: Cartório SP, Provimento 37 do CNJ, Portal EBC, Instrução normativa nº 14/2013 do CNJ.

Transplante de órgãos: aspectos jurídicos e humanitários

Transplante de órgãos: aspectos jurídicos e humanitários 

 

Você já conversou com seus familiares sobre doação de órgãos? Já disse a eles, claramente, se você é (ou não) um doador? Sabia que é deles a escolha sobre doar ou não seus órgãos caso você venha a falecer?

 

A morte (e, por conseqüência, a doação de órgãos) é ainda um assunto tabu na sociedade brasileira. As pessoas não gostam de falar sobre isso. Mas a vida de milhares de pessoas que aguardam na fila por um transplante depende desta simples conversa.

 

[Leia também: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1]

 

Sumário

1. O sofrimento…

1.1. O maior obstáculo do crescimento do transplante de órgãos

O medo

2. O que é transplante de órgãos?

2.1. Médico de confiança da família

3. O que é morte encefálica?

4. Mitos a respeito da doação e transplante de órgãos

4.1. Doação de órgãos e a religião

5. Ainda tem medo?

6. Como faço para ser um doador de órgãos? Devo fazer constar isto em meu RG?

7. Conclusão

 

Doação de órgãos: aspectos jurídicos e humanitários

 

1. O sofrimento…

 

A lista de espera por transplantes de órgãos e tecidos no Brasil está atualmente em torno dos 60 mil pacientes, de acordo com dados do Ministério da Saúde.

 

Recentemente, a equipe do JusBrasil recebeu o comovente depoimento de um colega jusbrasileiro que passa pelo sofrimento de estar em uma dessas filas de espera:

 

“Caros amigos do JusBrasil. Ocupo este espaço para fazer um desabafo. Assim como uma flor que murcha, minha vida está encurtando cada dia mais, em virtude de uma grave doença que tenho no coração, na qual necessito de um transplante de coração, mas que até agora não encontrei um doador.

 

É extremamente revoltante que o governo priorize a copa com gastos exorbitantes, ao invés de priorizar áreas como educação e saúde, pois enquanto nossos estádios estão lindos maravilhosos, a nossos hospitais e escolas não passam de sucatas. Infelizmente se não há investimentos em educação e saúde, a expectativa de vida dos brasileiros tende a diminuir, pois no meu caso estou morrendo e não ha incentivo algum por parte do governo em melhorar a estrutura dos hospitais e incentivar a doação de órgãos para salvar vidas.

 

Desculpem-me amigos JusBrasileiros, mas eu precisava desabafar, pois eu estou morrendo, e não ha mais nada a ser feito a essa altura do campeonato, não ha como eu encontrar um doador compatível na longa fila de transplantes, eu sei que vou morrer. Gamaliel Gonzaga”

 

Caridade e solidariedade

 

1.1. O maior obstáculo do crescimento do transplante de órgãos

 

É compreensível a revolta do colega, mas o maior entrave para o aumento no número de transplante de órgãos no nosso país é, ainda, a mentalidade das pessoas. É preciso reconhecer que o Brasil é responsável pelo maior sistema público de transplantes do mundo, sendo que 95% das cirurgias realizadas no País são feitas pelo SUS (Sistema Único de Saúde – fonte).

 

Dados da ABTO (Associação Brasileira de Transplante de Órgãos) mostram que não é a falta de estrutura, mas a negativa familiar o principal motivo para que um órgão não seja doado no Brasil.

 

O número de pessoas na fila de espera por transplante de órgãos caiu 40% nos últimos cinco anos, de acordo com dados de 2.013 do Ministério da Saúde (fonte). Ainda de acordo com a mesma matéria, nos últimos dez anos, o número de transplantes aumentou em quase 50% no Brasil (7.556 cirurgias em 2003 e 15.541 em 2.013).

 

Por outro lado, infelizmente, de todas as mortes encefálicas que ocorrem no Brasil, pouco mais da metade se transforma em doação. O número de rejeição familiar cresceu de 41%, em 2012, para 47% em 2013, ou seja, houve um retrocesso (fonte).

 

Transplante de coração

 

O medo

 

Pesquisas mostram que a principal justificativa para decisão de não doar órgãos é o medo (fonte). Ainda, de acordo com o nefrologista José Medina Pestana, a principal justificativa das famílias para não doar órgãos é o fato de nunca terem conversado sobre o desejo de doar (fonte). Por isso campanhas de conscientização e desmistificação são muito importantes.

 

2. O que é transplante de órgãos?

 

De acordo com o portal do Hospital Albert Einstein:

 

“Transplante é um tratamento que consiste na substituição de um órgão ou de um tecido doente de uma pessoa (chamada de receptor) por outro sadio, de um doador vivo ou falecido.”

 

No caso de doador de órgão falecido, a retirada dos órgãos e tecidos só ocorrerá após o diagnóstico de morte encefálica do paciente (veja explicação sobre isso mais abaixo).

 

É importante destacar que o diagnóstico de morte encefálica deve ser afirmado por dois médicos NÃO participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos rigorosos. Só isso já torna muito difícil a existência de fraudes (imagine que, para alguém “comprar” um órgão, seria necessário corromper não apenas a equipe de transplantes inteira, como também esses dois médicos que não estão relacionados com a equipe).

 

Transplante de órgãos - equipe médica

 

2.1. Médico de confiança da família

 

Além disso, é legalmente admitida a presença de um médico de confiança da família do falecido no ato de declaração da morte encefálica. Veja o que diz a Lei 9.434/97 (lei que rege os transplantes de órgãos e tecidos no Brasil, com exceção do sangue, óvulo e esperma):

 

“Lei 9.434/97. art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

(…)

§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.”

 

3. O que é morte encefálica?

 

O portal de transplantes do Ministério da Saúde define morte encefálica da seguinte forma:

 

É a morte do cérebro, incluindo tronco cerebral que desempenha funções vitais como o controle da respiração. Quando isso ocorre, a parada cardíaca é inevitável. Embora ainda haja batimentos cardíacos, a pessoa com morte cerebral não pode respirar sem os aparelhos e o coração não bater, por mais de algumas poucas horas. Por isso, a morte encefálica já caracteriza a morte do indivíduo. Todo o processo pode ser acompanhado por um médico de confiança da família do doador. É fundamental que os órgãos sejam aproveitados para a doação enquanto ainda há circulação sanguínea irrigando-os, ou seja, antes que o coração deixe de bater e os aparelhos não possam mais manter a respiração do paciente. Mas se o coração parar, só poderão ser doadas as córneas.”

 

Repare bem que nesses casos em que é declarada a morte do cérebro, a pessoa só respira com a ajuda de aparelhos e o coração só continuará batendo por pouco tempo. É a respiração artificial o batimento do coração que mantém outros órgãos oxigenados, permitindo que eles sejam utilizados para transplante.

 

Cérebro

 

Ou seja, morte encefálica, quando adequadamente diagnosticada, é morte. Não é uma espécie de coma ou estado vegetativo. Não existe chance da pessoa com morte encefálica recuperar-se (fonte). Além disso, é a hora de declaração da morte encefálica que deve constar no atestado de óbito, e não a hora da retirada do ventilador (fonte).

 

4. Mitos a respeito da doação e transplante de órgãos

 

Existem muitos mitos e desinformação a respeito da doação e transplante de órgãos que, infelizmente, ainda influenciam negativamente as pessoas. Por exemplo:

 

1) Se os médicos do setor de emergência souberem que você é um doador, não vão se esforçar para salvá-lo.

Se você está doente ou ferido e foi admitido no hospital, a prioridade número um é salvar a sua vida. A doação de órgãos somente será considerada após sua morte e após o consentimento de sua família.

 

2) Quando você está esperando um transplante, sua condição financeira ou seu status é tão importante quanto sua condição médica

Quando você está na lista de espera por uma doação de órgão, o que realmente conta é a gravidade de sua doença, tempo de espera, tipo de sangue e outras informações médicas importantes.

 

3) Necessidade de qualquer documento ou registro expressando minha vontade de ser doador.

Não há necessidade de qualquer documento ou registro, apenas informe sua família sobre sua vontade de ser doador.

 

4) Somente corações, fígados e rins podem ser transplantados.

Órgãos necessários incluem coração, rins, pâncreas, pulmões, fígado e intestinos. Tecidos que podem ser doados incluem: córneas, pele, ossos, valvas cardíacas e tendões.

 

5) Seu histórico médico acusa que seus órgãos ou tecidos estão impossibilitados para a doação.

Na ocasião da morte, os profissionais médicos especializados farão uma revisão de seu histórico médico para determinar se você pode ou não ser um doador. Com os recentes avanços na área de transplantes, muito mais pessoas podem ser doadoras.

 

6) Você está muito velho para ser um doador.

Pessoas de todas as idades e históricos médicos podem ser consideradas potenciais doadoras. Sua condição médica no momento da morte determinará quais órgãos e tecidos poderão ser doados.

 

7) A doação dos órgãos desfigura o corpo e altera sua aparência na urna funerária.

Os órgãos doados são removidos cirurgicamente, numa operação de rotina, similar a uma cirurgia de vesícula biliar ou remoção de apêndice. Você poderá até ter sua urna funeral aberta.

 

8) Sua religião proíbe a doação de órgãos.

Todas as organizações religiosas aprovam a doação de órgãos e tecidos e a consideram um ato de caridade.

 

9) Há um verdadeiro perigo de alguém poder ser drogado e quando acordar, encontrar-se sem um ou ambos os rins, removidos para ser utilizado no mercado negro dos transplantes?

Essa história tem sido largamente veiculada pela Internet. Não há absolutamente qualquer evidência de tal atividade ter ocorrido. Mesmo soando como verdadeira, essa história não se baseia na realidade dos transplantes de órgãos.

Fonte: portal da ABTO

 

4.1. Doação de órgãos e a religião

 

Gostaria de destacar o item nº 8 (religião). Eu não sei se a reposta dada pela ABTO a este item é correta, pois não conheço todas as religiões e já ouvi muitas pessoas que se dizem contrárias à doação de órgãos por motivos religiosos.

 

Entretanto, fundamentada na doutrina cristã, posso afirmar que se você se recusa a ser doador de órgãos por motivos pretensamente religiosos, repense seu posicionamento e lembre-se da parábola do bom samaritano e das palavras de Jesus Cristo: “Fora da caridade não há salvação”. Ser doador é um ato de caridade e solidariedade.

 

Caridade

 

5. Ainda tem medo?

 

Como já mencionado, a lei torna muito difícil a existência de fraudes. Além de ser necessário que dois médicos não participantes da equipe de transplantem atestem a morte cerebral, a lei prevê ainda diversas sanções penais (crimes) e administrativas, caso os procedimentos sejam feitos em desacordo com a lei ou de forma fraudulenta. Podem ser punidos tanto os participantes da equipe (médicos, enfermeiros, etc.) quanto o estabelecimento de saúde (hospitais). As sanções incluem prisão (penas que variam desde detenção de seis meses a dois anos nos crimes mais leves até reclusão de 8 a 20 anos, no crime mais grave), multa e desautorização temporária ou permanente de funcionamento.

 

Inclusive, é obrigatório que o hospital mantenha em arquivo relatórios dos transplantes realizados, caso seja necessária averiguação posterior do procedimento.

 

Lei 9.434/97, art. 3º, § 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.

 

6. Como faço para ser um doador de órgãos? Devo fazer constar isto em meu RG?

 

Converse com a sua família sobre o desejo de ser doador de órgãos, pois é a família que assina o termo de consentimento autorizando o procedimento de remoção, nos termos da Lei 9.434/97.

 

Lei 9.434/97, art. 4o. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

 

No caso de menores de idade e outras pessoas civilmente incapazes, retirada de órgãos e tecidos só será realizada mediante autorização expressa de ambos os pais ou responsáveis legais.

 

Lei 9.434/97, art. 5º.A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais

 

Leis e livros

 

Originalmente, esta lei previa que a expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deveria ser gravada na Carteira de Identidade Civil (RG) e na CNH de forma que todos que não se manifestassem neste sentido seriam doadores automaticamente (parágrafos do art. 4º). Era a chamada a lei de doação presumida. Esta previsão não existe mais, pois os parágrafos do art. 4º foram revogados pela lei 10.211/2001.

 

Lei 10.211/2001, art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.

 

Por isso é tão importante conversar sobre o assunto! Ainda que você seja, em seu íntimo, um doador de órgãos, se sua família não souber disso, nada adiantará! É da família a decisão final. Por isso, é muito importante que os parentes respeitem a vontade do falecido.

 

7. Conclusão

 

Ainda que o Brasil seja responsável pelo maior sistema público de transplantes do mundo e tenha havido significativo progresso nesta área, notamos que ainda há muito a se fazer, principalmente no que diz respeito à conscientização das pessoas na forma de campanhas.

 

Encontrei diversas campanhas de órgãos públicos a respeito da doação de órgãos (inclusive uma ótima campanha do CNJ chamada “Doar é Legal”). Entretanto, tudo muito tímido em comparação com a importância do assunto.

 

Não podemos simplesmente aguardar, inertes, a ação do governo. Precisamos agir. Manifeste a sua vontade de ser doador, converse com a sua família. Se você é parente de um doador, respeite a vontade dele(a)!

 

Uma maneira bastante eficiente de manifestar sua vontade de ser doador de órgãos é através do Facebook, a rede social mais popular do Brasil. O Ministério da Saúde e o Facebook fizeram uma parceria para incentivar a doação de órgãos. Para manifestar sua vontade de ser doador de órgãos, siga estes passos:

  1. Faça login em sua conta no Facebook;
  2. Clique em Evento cotidiano no topo da sua Linha do Tempo;
  3. Selecione Saúde e bem-estar;
  4. Selecione Doador de órgãos;
  5. Selecione o seu público e clique em Salvar.

 

Compartilhe!

 

Compartilhe!E você, o que pensa sobre isso? Vamos destruir este tabu conversando sobre o assunto? Convido você a expor sua opinião nos comentários aqui no meu blog ou então no JusBrasil, onde também postei este artigo. Comente, compartilhe, concorde ou discorde! Vamos transformar os 47% de rejeição familiar que mencionei no princípio deste artigo em 1%!

Herança entre irmãos: quando um irmão tem direito a herdar?

Herança entre irmãos: quando um irmão tem direito a herdar?

 

Se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge, nem companheiro, os parentes colaterais são chamados a herdar a totalidade dos bens. Continue lendo este artigo para saber o que são parentes colaterais e quando estes têm direito à herança.

 

[Leia também: Existe herança de dívida?]

 

Sumário

1) Quem são os parentes colaterais?

2) Herança entre irmãos e meio-irmãos

 

Herança entre irmãos: quando um irmão tem direito a herdar?

 

 1) Quem são os parentes colaterais?

 

Parentes colaterais são aqueles que têm um ancestral comum, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si. São eles os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, os tios-avós e os sobrinhos-netos.

 

2) Herança entre irmãos e meio-irmãos

 

Caso o falecido possua irmãos e meio-irmãos, cada meio-irmão herdará metade do que couber a cada irmão (art. 1.841 do Código Civil).

 

Por exemplo: o falecido possui um irmão e um meio irmão e deixa um patrimônio de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O irmão vai herdar “2x” e o meio-irmão, apenas “x”.

 

2x + x = R$ 120.000,00 –> 3x = R$ 120.000,00 –> x = R$ 40.000,00

 

Dessa forma, o meio-irmão herda R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o irmão, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Obs.:

  • irmão = irmão bilateral – ambos os pais são os mesmos
  • meio-irmão = irmão unilateral – apenas um dos pais em comum

 

Código Civil, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

herança entre irmãos

 

FONTE: Página Oficial do CNJ no Facebook

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

  Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.   [Leia também: Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra]  

Sumário

  1. Achado não é roubado
  2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?
  Achado não é roubado? Crime de apropriação de coisa achada  

1. Achado não é roubado

  O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.   Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.   Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).   Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictaecoisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).   Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.   Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.  

2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?

  Primeiramente, encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver.   Achado não é roubado   O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.   O Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.   Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias.Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.   Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (“leilão”). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.  

Fundamento legal

  Veja o artigo do Código Penal que define a apropriação de coisa achada:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
  FONTES: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Para Entender Direito, Jurisway, Âmbito Jurídico, Atualidades do Direito.