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Desvendando 3 Direitos Previdenciários dos Portadores de HIV

Resumo

Pessoas portadoras de HIV não têm direito automaticamente a uma aposentadoria “especial” em razão da moléstia (não é a presença da doença que garante o benefício do INSS, mas o cumprimento dos requisitos de concessão). Neste artigo, explicamos se quem tem HIV pode se aposentar, quais são os requisitos previdenciários, quais benefícios por incapacidade podem ser concedidos nesses casos, se há direito a isenção de IR e se a carência continua sendo exigida. 

1) Introdução

Recentemente, a TNU julgou o Tema n. 321, que trata sobre isenção de IR para pessoas com diagnóstico de AIDS. Pensando nisso, decidi escrever um artigo sobre se quem tem HIV tem direito a algum benefício no INSS

🤓 Essa questão é bastante pertinente, considerando a gravidade da doença e as consequências para seus portadores. 

Por isso, quero destacar alguns pontos relevantes sobre o tratamento legal da matéria!

É fundamental compreender se quem tem HIV pode se aposentar e se as pessoas portadoras têm direito a algum benefício previdenciário específico. Vou mostrar como funciona com relação às aposentadorias e benefícios por incapacidade

Também quero explicar outros direitos dos portadores de HIV, como a isenção de Imposto de Renda e a desnecessidade do cumprimento de carência para as prestações do INSS. 

🤗 Tudo isso trazendo a fundamentação legal e as principais jurisprudências sobre o assunto, para você garantir o melhor benefício para seus clientes! 

Antes de continuar, quero compartilhar uma super novidade com meus leitores!

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2) Quem tem HIV pode se aposentar?

Antes de abordar diretamente direitos previdenciários de portadores da AIDS, gostaria de esclarecer uma questão bastante importante sobre o tema: se quem tem HIV pode se aposentar.

🧐 A resposta pode trazer certa surpresa a uma primeira vista, porque não existe uma regra específica para quem tem essa doença. 

Ou seja, a princípio, a pessoa portadora de HIV não tem direito a uma aposentadoria automática “especial” em razão da moléstia, ok? Ela vai ter que cumprir os requisitos do benefício regularmente, assim como os demais, parecido com o que ocorre com a epilepsia.

Por exemplo, se o Sr. Altair é portador de AIDS e conta atualmente com 65 anos, além de 20 anos de tempo de contribuição urbana, é provável que ele possa se aposentar por idade, assim como qualquer outro segurado do INSS. 🏢

Mas não é o fato da doença estar presente que permite isso e sim o preenchimento das exigências legais para o benefício.

Então, é necessário ficar bem claro que quem tem HIV pode se aposentar, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação. 

🤔 “Alê, mas e a aposentadoria por invalidez?”

Essa é uma excelente pergunta, porque nem sempre o portador da HIV está incapacitado para o trabalho. Em diversos casos, a carga viral é baixa e em certas situações as pessoas sequer apresentam os sintomas de forma grave por longos anos.

🤓 Mas, se o HIV estiver gerando consequências físicas e/ou psicológicas que impeçam o segurado de seguir na sua função, de maneira permanente, ele poderá sim ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente

Só que isso deve ser provado em cada caso concreto, com base na perícia médica judicial ou administrativa. Lembre-se de que é a impossibilidade de trabalhar que gera o direito a esse benefício, e não a doença em si!

2.1) A incapacidade social que envolve o portador de HIV

Eu não poderia seguir sem fazer uma ressalva quanto a questão da incapacidade do portador de HIV para fins previdenciários. A análise dessa moléstia deve ser feita pelo judiciário de uma forma bastante ampla, diferente de outros casos. ⚖️

Isso acontece porque, além de ser uma doença bastante grave quando os sintomas ou consequências estiverem em formas mais agressivas, ainda existe o estigma social.

😕 Infelizmente, muitas pessoas portadoras da AIDS sofrem não apenas com os desdobramentos médicos do vírus, mas também com a discriminação da sociedade. Isso é uma realidade que não pode ficar de fora da avaliação quanto à incapacidade laborativa.

Afinal, essa situação leva a barreiras, como negar ou dificultar o acesso de portadores de HIV aos empregos. Isso mesmo quando essa doença não está na sua forma sintomática ou grave. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa discussão, inclusive, chegou nos Tribunais e foi motivo de recursos, sendo que a TNU, na Súmula n. 78, decidiu de forma favorável aos segurados para determinar uma análise ampla do julgador nos casos concretos:

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” (g.n.)

Interessante observar essa posição, porque ela ajuda os casos de clientes que estão em situações parecidas. E isso pode lhe auxiliar nas fundamentações das suas manifestações nos processos judiciais, em especial nos Juizados!

3) Quem tem HIV tem direito a algum benefício previdenciário?

Esclarecida a questão da aposentadoria, chegou a hora de falar sobre se quem tem HIV tem direito a algum benefício específico. 

A doença tem características singulares e gravidade acentuada. Por isso, é interessante entender as possibilidades. 🧐

Agora, vou explicar as 3 situações principais que levam a pessoas nestas condições a terem um tratamento mais favorável das normas e da jurisprudência.

quem tem hiv tem direito a algum benefício

3.1) Benefícios por Incapacidade para Portadores de HIV

Já expliquei que, em regra, o fato de uma pessoa ser portadora de HIV, por si só, não gera um direito automático a um benefício previdenciário por incapacidade. 

Afinal, existem formas assintomáticas ou com baixa carga viral, então a AIDS nem sempre impede que alguém exerça suas funções. Mas quando ela causa problemas de saúde, vulnerabilidade significativa ou outras consequências, esse impedimento pode ocorrer.

Portanto, aquilo que falei quanto a aposentadoria por invalidez no tópico 2 vale aqui também, ok? 😉

Porém, como se trata de uma doença considerada como estigmatizante e grave, que traz consequências clínicas e sociais, a sua avaliação deve ser diferenciada, como a própria TNU reconheceu na Súmula n. 78. 

Seja como for, é possível que um portador de HIV requeira os seguintes benefícios por incapacidade no INSS: aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária

👉🏻 Isso pode ocorrer quando:

  • A AIDS estiver presente na forma sintomática com carga viral considerável, causando uma consequência física e/ou psicológica que impeça a pessoa de trabalhar por razões de ordem médica (incapacidade laborativa);
  • O estigma social do HIV interferir no prosseguimento daquela pessoa no mercado de trabalho e nas atividades habituais. Nesse caso, o julgador deve levar em consideração outros fatores além da própria condição médica (incapacidade social).

Portanto, quem tem HIV tem direito a esses benefícios por incapacidade, desde que não possa trabalhar em razão das consequências físicas ou sociais da doença. 

Um detalhe importante é que normalmente, para essas prestações, são exigidas:

Mas, já posso adiantar que a carência não é necessária no caso da AIDS. Então, basta que a pessoa acometida da doença cumpra os demais requisitos para ter direito aos benefícios previdenciários por incapacidade. 🤗

Inclusive, você sabia que é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária com perícia online no INSS? Acabei de escrever esse artigo com as mais recentes atualizações do assunto, não deixa de conferir depois!

3.1.1) Incapacidade Laborativa x Incapacidade Social

Como a Súmula n. 78 da TNU traz uma situação particular sobre o HIV e ele tem um tratamento diferenciado quanto a questão dos seus impactos na sociedade, resolvi trazer exemplos comparativos de como pode acontecer na prática.

👉🏻 Dá só uma olhada:

Incapacidade LaborativaIncapacidade Social
Eduardo é portador do vírus HIV com carga viral alta, causando sérios problemas de saúde, entre eles uma grande debilidade física. Por esse motivo, ele não mais consegue seguir na sua função habitual de pedreiro, que envolve carregar pesos e fazer movimentos físicos de forma constante.Marina é portadora de AIDS e trabalhava regularmente como maquiadora em um salão de beleza. Desde que descobriu a doença, foi demitida e não consegue mais emprego em nenhum lugar, mesmo com a moléstia não apresentando sintomas e com a carga viral sendo baixa.

Assim fica mais tranquilo compreender quais as formas da doença podem causar uma incapacidade, né?

Gosto de citar exemplos porque facilita na elaboração de argumentos para os casos dos clientes!

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3.2) Isenção de Imposto de Renda para Portadores de HIV

Outra possibilidade de benefício é a isenção de imposto de renda para portadores de HIV sobre aposentadorias, reformas e pensões. 

É algo que pode ser uma grande ajuda para quem precisa dos recursos financeiros em gastos com remédios, deslocamentos e planos de saúde. 

Afinal, os descontos de IR são cessados e a pessoa fica com todo o valor da prestação do INSS.

Sei que essa matéria está mais ligada ao Direito Tributário, mas também tem implicações para o Previdenciário! 😉 

A TNU acabou de julgar o Tema n. 321 (PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR), que firmou uma tese sobre o assunto com consequências diretas para os benefícios e para os beneficiários do INSS:

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana – HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana – SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva.” (g.n.)

Inclusive, já escrevi artigos sobre a isenção de IR para os casos de câncer curado e restituição de IR para graves doenças. Felizmente, os portadores de HIV também foram contemplados com decisões judiciais favoráveis! 😊

O STJ tem uma posição consolidada sobre o tema na Súmula n. 627, que deixa claro a possibilidade do benefício tributário mesmo se as moléstias não forem sintomáticas. Isso permite o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.

📜 Ademais, a própria legislação sobre o tema não deixa espaço para dúvidas, conforme o art. 35 do Decreto n. 9.580/2018:

“Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n. 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (g.n.)

⚖️ O art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713 também determina que essas doenças podem ser comprovadas por laudo médico, pela medicina especializada

São várias possibilidades e a doença pode até ter sido contraída depois da concessão do benefício. Ou seja, o portador do HIV pode se aposentar em um momento e contrair a doença depois, sem perder o direito à isenção do imposto de renda na sua prestação. 

A legislação e a jurisprudência dos Tribunais são favoráveis aos segurados!

3.3) Isenção de Carência para Portadores de HIV

🧐 Quem tem HIV tem direito a uma vantagem muito importante na prática: a isenção de carência. Isso pode facilitar bastante a concessão dos benefícios por incapacidade, que mencionei no tópico 2 e 3.1.

Vamos lembrar que, em regra, o segurado tem que ter contribuído um número de meses mínimo para comprar os requisitos das prestações previdenciárias. Acontece que existem exceções.

📜 E a isenção de carência para portadores de HIV e de outras doenças graves previstas nas normas é uma delas, conforme determina o art. 151 da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (g.n.)

Portanto, fica claro que nos casos dos benefícios por incapacidade no INSS, o segurado portador do HIV só precisa ser filiado ao RGPS, mas não é necessário que ele cumpra com a carência

Isso é uma ótima notícia, já que não é sempre que esse requisito está presente!

🤒 Aliás, já que mencionei que não é apenas a AIDS que está isenta das contribuições mínimas, mas outras doenças graves, é interessante demonstrar quais são elas. 

Segundo a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, em conjunto com a Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999, essas são as moléstias que possuem isenção de carência:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla;
  • acidente vascular encefálico (agudo); e
  • abdome agudo cirúrgico.

Então, é bom ter em mãos essa lista quando atender clientes com doenças graves, já que se a moléstia presente for alguma dessas, o caso dispensa o recolhimento de um número mínimo de contribuições. E toda ajuda é bem-vinda, não é mesmo? 🤗

E por falar em ajuda, acabei de publicar um artigo completo sobre os Desafios e Oportunidades para a Advocacia na era da Inteligência Artificial. 

É um tema quente e que está tirando o sono de muitos advogados. Depois dá uma conferida e vai lá nos comentários me contar sua opinião sobre se a IA um dia pode substituir a advocacia! 🤖

4) Conclusão

Situações de pessoas acometidas de doenças graves são delicadas por si só, e no caso da AIDS, ainda há a barreira social que vem com a condição médica. 

Por isso, é tão importante para o advogado saber se quem tem HIV tem direito a algum benefício, seja ele qual for.

🤓 No artigo de hoje, expliquei que os segurados portadores dessa moléstia podem se aposentar, cumprindo os requisitos legais estabelecidos. Além disso, que se estiverem incapacitados permanentemente, também têm direito a aposentadoria por invalidez.

Já se a incapacidade não for definitiva, é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária. E aí eu mostrei para você outra vantagem muito interessante: pessoas com AIDS também estão dispensadas de cumprir a carência

Basta estarem impossibilitadas de trabalhar, por razões médicas ou sociais, e filiadas ao RGPS para ter direito às prestações decorrentes da impossibilidade de trabalho.

Mas as vantagens não são exclusivas aos benefícios previdenciários, também existe a isenção do imposto de renda para portadores de HIV. Isso auxilia a manter o valor integral das prestações do INSS!💰

Espero ter lhe ajudado a entender um pouco mais sobre os direitos previdenciários desses segurados e como defender o interesse dos clientes nesses casos!

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando 3 Direitos Previdenciários dos Portadores de HIV

Além da Fraude: O Intrigante Caso da Pensão por Morte Garantida por Contribuições Retroativas

Resumo

Em regra, o pagamento de contribuição após a morte do segurado é considerado fraude. Mas as particularidades de um caso concreto levaram o Tribunal a reconhecer o direito da viúva receber pensão por morte vitalícia. Neste artigo, abordamos os conceitos básicos sobre o tema: duração da pensão para cônjuge não-inválido, data do vencimento para contribuinte individual e a diferença com relação a complementação pós óbito. Também comentamos o distinguishing do acórdão e porque o prazo de pagamento da contribuição do MEI fez com que a conduta não fosse considerada fraude (paga-se no mês atual a contribuição da competência anterior e, na competência anterior, o segurado instituidor estava vivo).

1) Pagamento retroativo para gerar pensão por morte é possível?

Na maioria das vezes, o pagamento de contribuição retroativo feito por dependentes para gerar a pensão por morte é considerado fraude. Mas hoje vou lhe mostrar que há casos em que a situação pode mudar de figura! 

Em regra, os recolhimentos previdenciários de contribuintes individuais precisam ser feitos pelo próprio segurado e devem ser pagos em dia.

Inclusive já está bastante pacificado que fazer contribuições post mortem não tem efeitos previdenciários e pode até mesmo ser considerado uma maneira de tentar enganar a autarquia

Mas estudando sobre o tema, encontrei um processo em que aconteceu uma situação  parecida na prática, mas com um detalhe que levou a uma pensão por morte vitalícia para a companheira do instituidor. 

🤓 Achei fantástico esse precedente e por isso resolvi compartilhar a minha análise dessa  decisão aqui no blog. Minha intenção é explicar o que diferenciou a situação no caso concreto.

Só que antes de fazer isso precisamos recordar alguns aspectos principais quanto ao benefício de pensão por morte e sua duração. Isso para deixar claro como ela funciona no dia a dia.

Também preciso mostrar alguns pontos importantes sobre a data de vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual. E ainda fazer uma breve abordagem sobre a complementação de recolhimentos após o óbito do filiado ao RGPS.

Tudo isso para deixar bem explicadas as bases que vou usar na análise do caso concreto, que é a grande cereja do bolo de hoje! 🤗

Porque é aí que vou trazer os principais pontos da decisão que pode ser usada por você como distinguishing nos seus processos. Isso para lhe ajudar a conseguir comprovar que seus clientes cumprem os requisitos da pensão mesmo com recolhimentos após o óbito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

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Contribuições Retroativas Para Pensão por Morte é Fraude?

2) Recordando…

Logo que vi a decisão que considerou válido o pagamento de contribuição por dependentes depois do óbito e garantiu uma pensão por morte vitalícia, decidi escrever um artigo sobre o tema! 

É realmente um julgamento incrível e que traz perspectivas interessantes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas é preciso um pouco de cautela, porque nessa ação tanto o juízo de 1º grau como a Turma Recursal entraram em detalhes sobre muitos aspectos relacionados ao benefício e aos recolhimentos. Isso exige atenção e uma base para a compreensão!

Então, antes de comentar a decisão em si, vale a pena lembrar alguns conceitos básicos sobre esses assuntos para deixar claro o que está sendo discutido. Aí fica mais fácil entender a importância e relevância deste caso.

Por isso, vou comentar os pontos principais que envolvem a discussão primeiro, para depois prosseguirmos, ok? 😉

2.1) Duração da pensão por morte para cônjuge não-inválido

É importante dizer que atualmente a regra é a pensão por morte não ser vitalícia para os casos de cônjuges ou companheiros não inválidos

📜 Destaco que para os casos de dependentes inválidos ou deficientes, o art. 375, incisos III e IV da IN n. 128/2022 garante a duração indeterminada da pensão, enquanto persistir a invalidez ou a deficiência. 

Mas essa não é a situação mais comum e, portanto, a regra é que o benefício seja pago por um prazo determinado e depois cessado. E mesmo esse período pode variar bastante de caso para caso.

Quando o cônjuge não for inválido ou pessoa com deficiência, existem 2 requisitos básicos iniciais para definir por quanto tempo o dependente recebe a pensão:

  • O falecido ter ao menos 18 contribuições mensais para a Previdência;
  • O casamento ou união estável ter ao menos 2 anos de duração.

🧐 Se uma dessas condições não forem cumpridas (e o óbito não for causado por um acidente) a pensão por morte só será paga por 4 meses ao cônjuge não inválido ou deficiente. Guarde bem essa informação, porque ela vai ser importante no caso concreto.

Eu mesma não concordo muito com isso, mas é a norma que vale atualmente e deve ser observada na prática.

Superado esse “filtro inicial”, se no caso concreto o dependente é cônjuge/companheiro há mais de 2 anos do segurado falecido e o instituidor tem mais de 18 recolhimentos, a duração da pensão é variável. Ela depende de uma série de fatores, em especial a idade.

⚖️ Para ficar mais fácil de entender, olha essa tabela com base no art. 375, §8º da IN n. 128/2022:

Idade do cônjuge dependenteDuração da cota da pensão por morte
Até 22 anos3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos15 anos
Entre 42 e 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

Então, a regra é que a pensão por morte do cônjuge ou companheiro não inválido ou deficiente tenha um prazo de duração determinado conforme a tabela acima.

👉🏻 Ela só é vitalícia nos casos em que:

  • O falecido conte com mais de 18 contribuições para o INSS;
  • Casamento ou a união estável de duração maior que 2 anos e;
  • Cônjuge ou companheiro com 45 anos ou mais de idade.

Ah! Importante dizer que nem sempre foram essas as idades para os prazos, viu? Então é bom conferir sempre a data do falecimento nos casos dos seus clientes. Isso para conseguir o melhor para os dependentes. 👨‍👩‍👧

2.2) Data do vencimento da contribuição do contribuinte individual

Um outro ponto importante para entender o julgado é quanto a data do vencimento do recolhimento do contribuinte individual.

📜 Conforme o art. 30, alínea “c”, inciso II da Lei n. 8.212/1991, a contribuição deles e dos facultativos deve ser feita pelos próprios segurados até o dia 15 do mês seguinte ao da competência: 

“Art. 30, alínea “c”, inciso II: os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” (g.n.)

Ou seja, nessa categoria a pessoa sempre recolhe no mês atual referente ao período anterior. 

Então se um cliente é contribuinte individual e trabalhou regularmente em 07/2023, ele deve pagar a contribuição até o dia 15/08/2023 (no caso do MEI, normalmente é até o dia 20). Aí ela conta para todos os efeitos previdenciários.

Guarde também essa informação, ok? 😉

Acontece que se o segurado não fez as contribuições em vida, a regra é que os seus dependentes não podem recolher depois do óbito para ter direito a algum benefício previdenciário. 

Mas, como você verá, existem exceções!

2.3) Complementação após o óbito: semelhante mas não a mesma coisa

🧐 A última etapa antes da análise do julgamento é não confundir casos de complementação de recolhimentos após o óbito com as situações em que o segurado sequer contribuiu antes do falecimento. 

Em alguns cenários, o falecido era contribuinte individual ou facultativo e recolheu na data correta, mas com valores abaixo do mínimo.

⚖️ Nesse caso, conforme o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, as contribuições só serão consideradas para fins previdenciários se forem correspondentes pelo menos ao salário mínimo:

“Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.” (g.n.)   

Aliás, por falar em qualidade de segurado, acabei de publicar um artigo explicando quantas contribuições são necessárias para recuperar a condição. Vale a pena conferir, está cheio de dicas sobre o que não pode ficar de fora na hora das análises! 😉

Mas voltando ao que estávamos conversando, existe a possibilidade de “salvar” eventuais recolhimentos abaixo do mínimo. Conforme o inciso I do §1º do mesmo art. 19-E, é possível complementar essas contribuições para atingir o valor mínimo exigido. 

Da mesma forma, o §7º do deste artigo garante que os dependentes de segurado falecido podem fazer essas complementações. A intenção é regularizar a situação para ter o direito à pensão por morte reconhecido:

“§ 7º  Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.” (g.n.)  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a própria TNU também decidiu no sentido disso ser possível para os segurados facultativos de baixa renda, conforme o julgamento do Tema n. 286:

“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)

Então, em relação a complementação do valor de contribuições feitas a menor pelo segurado, inclusive nos casos de falecimento, fica claro que é perfeitamente possível essa medida. 

Acontece que isso não significa que o dependente pode recolher todo o valor da competência após o óbito do instituidor sobre uma competência que não tem contribuição.

🤔 “Ué Alê, como assim?”

No caso da complementação, a contribuição existiu. Ela só está abaixo do mínimo exigido pela norma e precisa de uma “correção”, por isso o dependente pode pagar a diferença. 

Mas se o segurado instituidor sequer recolheu, a situação é totalmente diferente! ⚠️

Uma coisa é complementar um recolhimento menor que o mínimo o que é permitido. Outra, bem diferente, é contribuir em relação a um mês que o próprio segurado falecido não fez a contribuição após a sua morte.

Isso costuma dar problema, mas no caso concreto que vou lhe mostrar agora, o desfecho foi outro, justamente por conta das particularidades da situação.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Análise do caso concreto 

🧐 Agora, vou explicar como foi reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia a uma cônjuge não inválida, mesmo com um recolhimento feito após o óbito pelos dependentes. 

Caso queiram conferir, trata-se do proc. n. 1002486-73.2020.4.01.4300, em trâmite no Juizado Especial Federal do Tocantins. 

A situação discutida, a princípio, era bem complicada e à primeira vista parecia mesmo não ser possível o restabelecimento do benefício de forma permanente. 

Mas no final a tese de defesa dos dependentes foi vencedora e trouxe um distinguishing que você pode usar. 😍

No caso, o falecido era um segurado que recolhia como MEI (contribuinte individual) e tinha apenas 17 contribuições nessa categoria perante o INSS na data do falecimento. 

Os seus dependentes então pagaram o 18º recolhimento após o óbito, no mês imediatamente seguinte e dentro do prazo de vencimento da contribuição.   

🗓️ Importante destacar que os pagamentos efetuados em vida pelo segurado eram feitos sempre entre os dias 17 e 22 do mês seguinte à competência (o MEI pode pagar até o dia 20, em regra).

Após o falecimento, foi feito o pedido administrativo de benefício e a autarquia, na sua análise, reconheceu apenas os 17 recolhimentos feitos em vida pelo instituidor. 

Por esse motivo, a companheira do falecido recebeu a pensão por morte por apenas 4 meses e depois teve a prestação cessada pelo INSS. Esse fato motivou o processo na Justiça. ⚖️

A intenção da dependente era ter o seu direito ao benefício reconhecido de forma vitalícia, com o restabelecimento dos pagamentos!

3.1) Cumprimento dos requisitos

O magistrado de 1º grau entendeu que o INSS estava correto na sua análise e julgou a causa improcedente. 😕

No entendimento do juízo, a autora da ação cumpria com os requisitos para receber a pensão por morte. 

Ela até tinha a qualidade de dependente e havia qualidade de segurado do instituidor (não é exigida a carência). 

Mas existia um problema: o magistrado concordou com o prazo de duração do benefício concedido administrativamente, que foi apenas de 4 meses. 🙄

Lembra que para a pensão ser vitalícia existem alguns requisitos, entre eles que o falecido tenha no mínimo 18 contribuições para o INSS? Então…

🧐 No caso concreto não foi considerado como cumprida essa exigência. Isso porque o juízo de 1º grau entendeu que só poderiam ser considerados os recolhimentos até o fato gerador do benefício, o óbito do instituidor. 

Então, o magistrado não aceitou o recolhimento da contribuição post mortem feita pelos dependentes alguns dias depois do falecimento, inclusive mencionando na sentença “tentativa de ludibriar” o sistema da Previdência. Isso levou a improcedência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A sentença ainda citou entendimento da TNU na Súmula n. 52 como fundamentação:

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.” (g.n.)

Ou seja, não foi reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia à companheira do falecido porque, para o Juízo, o segurado instituidor só tinha 17 meses de contribuição no óbito.  E são exigidos 18 recolhimentos para a permanência do benefício.

Só que a história não parou por aí…

3.2) A contribuição controversa – pagamento retroativo

⚖️ A companheira do falecido então recorreu e pediu à Turma Recursal para que restabelecesse a pensão por morte de forma vitalícia. O argumento do recurso foi que estavam cumpridos todos os requisitos necessários para tal medida. 

Importante lembrar que o único obstáculo para que isso acontecesse, na visão do INSS e do Juízo de 1º Grau, era justamente a questão dos 18 recolhimentos exigidos. 

💰No Recurso Inominado, os advogados da dependente argumentaram que o recolhimento feito após a morte foi pago justamente na data em que deveria ocorrer a contribuição. E que apenas ocorreu o pagamento dessa forma por conta do falecimento súbito do segurado.

Ainda defenderam que como a 1ª contribuição do falecido como MEI foi paga em dia, as demais não precisavam ser. Diante desses argumentos, em grau recursal, a tese foi acolhida!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Turma Recursal entendeu que a grande controvérsia do processo era mesmo a questão do 18º recolhimento, feito após a morte do instituidor e que garantiria o cumprimento de todos os requisitos para a pensão vitalícia.

Segundo os juízes, o pagamento da competência 06/2019 foi feito no dia 20/07/2019, na data do vencimento (lembrando que o falecido era MEI) e o óbito ocorreu no dia 05/07/2019. 

🧐 Se recorda que os recolhimentos do contribuinte individual, inclusive do Microempreendedor Individual, são feitos no mês seguinte à competência? Então, o segurado trabalhou no mês 06/2019 e só não recolheu em julho porque faleceu.

Aí os dependentes fizeram o pagamento da contribuição, que calhou de ser justamente a 18ª, necessária para a dependente receber a pensão de forma permanente. 

O INSS não entendeu que esse recolhimento era válido, nem o magistrado de 1º Grau. 

Mas isso mudou na Turma Recursal, que deu provimento o Recurso. E fez isso em grande estilo! ✅

3.3) O distinguishing

Os integrantes da Turma Recursal deixaram claro na decisão que não desconheciam o entendimento da TNU na Súmula n. 52. 

🤓 Porém, os juízes de 2º grau destacaram que existiam peculiaridades no caso em concreto suficientes para um distinguishing. Ou seja, que a situação do processo era diferente daquela julgada pela Turma Nacional de Uniformização.

A Turma Recursal entendeu que o fato do falecido contribuir em dia até o óbito, em datas próximas ao vencimento (entre os dias 17 a 22) e o fato de faltar apenas uma contribuição para cumprir o requisito justificam uma decisão distinta.

Além disso, o recolhimento post mortem foi feito apenas alguns dias depois do súbito falecimento do instituidor, que ocorreu de modo imprevisível. E ainda era referente a competência do mês anterior, em que o segurado tinha trabalhado regularmente. 🗓️

Tudo isso levou os julgadores no grau recursal a acolherem a tese da dependente, entendendo que o único motivo da contribuição ter ocorrido após o óbito foi justamente a morte inesperada. Foi ainda reconhecida a boa-fé da companheira em fazer o pagamento.

O julgamento então foi no sentido de evidenciar que, na visão dos integrantes da Turma Recursal, não existia fraude ou tentativa de enganar a Previdência, nem tampouco o judiciário. ❌ 

Por esse motivo, era necessário o distinguishing, se tratando de situação totalmente diferente da Súmula n. 52 TNU. 

Afinal o falecido recolhia em dia até o óbito de forma correta e os dependentes não buscavam vantagem indevida com o pagamento posterior. 

Esse fato, aliado a contribuição após a morte ser feita em momento imediatamente depois  do falecimento , somado também ao in dubio pro misero, garantiram o reconhecimento e validade do 18º recolhimento.  😍

Com isso, todo o necessário estaria cumprido para que a companheira do falecido recebesse a pensão por morte de forma permanente conforme as exigências legais.

Inclusive, importante destacar que a decisão fala em “carência”, mas sabemos que a pensão não exige esse requisito. Na verdade, as 18 contribuições para a vitaliciedade são particulares desse benefício.

Com essa pequena explicação, ao final a Turma Recursal decidiu, por maioria, que a sentença deveria ser reformada e a pensão por morte restabelecida desde a cessação. 

🤗 O caso então teve uma conclusão para lá de feliz e ainda nos presenteou com uma bela fundamentação para ser aproveitada em ações semelhantes! 

Ah! Antes de encerrarmos, deixa lhe dar uma dica bem legal: você sabia que o e-mail marketing pode ser uma importante ferramenta de pós-venda na advocacia? 🤔 

Acabei de publicar um artigo sobre o assunto cheio de informações e dicas práticas para você aplicar as melhores táticas no seu escritório. Não deixe de conferir depois!

4) Conclusão

Novas teses favoráveis aos segurados e seus dependentes em processos judiciais são sempre bem vindas, não é mesmo? 😍

Essa que reconheceu ser possível o pagamento retroativo para cumprir requisitos da pensão por morte pode ajudar muitos clientes!

🤓 No artigo de hoje trouxe para você uma análise da decisão. Também mostrei todas as explicações que levaram ao distinguishing de outras posições e que permitiram a decisão favorável a dependente, conforme o entendimento da Turma Recursal.

Isso, junto com várias exposições sobre a duração da pensão por morte, a questão da data de vencimento dos recolhimentos do contribuinte individual e a complementação de contribuições após o óbito. 

Espero que todas essas informações dêem uma luz sobre o que pode ser feito em casos semelhantes! 🤗 

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Além da Fraude: O Intrigante Caso da Pensão por Morte Garantida por Contribuições Retroativas

Recuperando a Qualidade de Segurado: Quantas Contribuições São Necessárias?

Resumo

Qualidade de segurado não é o mesmo que carência. Neste artigo, abordamos a diferença entre os dois termos, a carência específica de cada benefício e porque mesmo tendo qualidade de segurado, pode ser que a carência não esteja cumprida. Também explicamos que só precisa de um recolhimento para recuperar a qualidade de segurado (a mesma regra vale para contribuintes individuais). Já no caso de carência, a regra atual é de que é necessário recolher metade das contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício. Mas nem sempre foi assim, então é importante analisar o que estava valendo em cada época. 

1) Quantas contribuições para recuperar a qualidade de segurado?

🧐 Uma dúvida que recebo muito é sobre quantas contribuições precisa para recuperar a qualidade de segurado

Muitos previdenciaristas me fazem essa pergunta, além de ser algo que os clientes também sempre perguntam. Então, é importante ter a resposta na ponta da língua!

😍 A boa notícia é que só precisa de um recolhimento para recuperar a qualidade de segurado. Ou seja, basta a pessoa voltar a contribuir para que volte a ter essa cobertura previdenciária. 

Isso é bastante interessante para os clientes. Porque não são raros os casos de trabalhadores que perdem a condição de beneficiário do INSS com o tempo e depois querem voltar para o RGPS.

Só que apenas saber quantas contribuições precisa para recuperar a qualidade de segurado não é suficiente para resolver todos os problemas com a autarquia.

🤓 Então, no artigo de hoje, vou explicar as principais questões do tema, começando por como diferenciar a qualidade de segurado e carência. Também quero falar sobre recuperação de carência e as regras aplicáveis a cada situação. 

Por fim, vou esclarecer com quantos meses o segurado recupera a qualidade de segurado e se a regra é diferente para contribuintes individuais. 

Explicando tudo isso com exemplos práticos, espero lhe ajudar na sua atuação em relação a um assunto tão importante para os benefícios dos seus clientes! 😉

Saber quantas contribuições são necessárias para recuperar a qualidade de segurado ajuda até na hora de fazer o requerimento para o INSS e analisar os casos. 

Inclusive, acabei de escrever um artigo sobre a petição inicial administrativa que está bem completo. Dá uma conferida depois, é uma peça que faz uma baita diferença na concessão dos benefícios! 😊

quantas contribuições para recuperar a qualidade de segurado

2) Qualidade de segurado é diferente de carência!

Importantíssimo esclarecer desde o primeiro momento que a qualidade de segurado é bem diferente da carência no INSS

🧐 A carência pode ser definida como o número mínimo de contribuições que o segurado precisa recolher para a autarquia, com o objetivo de ter direito a algum benefício previdenciário. Ou seja, estamos falando dos recolhimentos

Ela é em regra contada em meses e, na prática, é um requisito necessário para a concessão de quase todas as prestações do INSS, desde aposentadorias até os benefícios por incapacidade! 

Um detalhe importante é que cada um deles tem uma carência diferente, o que precisa ser considerado na sua análise. 🤯

Ah! Em alguns casos não é necessário cumprir com esse requisito, quando há dispensa legal de um número mínimo de contribuições.

🤓 Já a qualidade de segurado é a situação de todos que fazem as suas contribuições para algum Regime de Previdência, seja o RGPS, seja algum RPPS ou para as Previdências Privadas.

Com isso, essas pessoas garantem a cobertura previdenciária e podem, quando cumpridos os demais requisitos, requerer os benefícios com a proteção da sua Previdência.

A qualidade de segurado é um requisito que deve ser analisado à parte e pode ou não estar presente nos casos dos seus clientes. O estudo da situação é muito importante para evitar problemas!

Para facilitar, esquematizei a diferença nesse quadro:

Qualidade de seguradoCarência
Situação de todos que estão filiados a Regime de Previdência, adquirida em regra na primeira contribuiçãoNúmero mínimo de contribuições que o segurado precisa recolher para a autarquia, com o objetivo de ter direito a algum benefício previdenciário.

❌ Assim, fica claro que eles não são a mesma coisa. 

O pior é que muitas vezes a interpretação errada desses dois termos pode causar problemas sérios, que vão desde uma orientação equivocada até a perda de direitos.

2.1) Não é porque o cliente tem qualidade de segurado, que está cumprida a carência

Isso acontece porque em alguns casos o seu cliente pode ter a qualidade de segurado, mas não a carência necessária para a concessão de algum benefício. Já em outros, pode acontecer exatamente o oposto.

Também é fundamental entender a diferença entre ambos, porque há situações em que o INSS pode alegar que não estão cumpridos os requisitos quando, na verdade, eles já estão satisfeitos. 🙄

Já outras vezes, alguns clientes podem acreditar que cumprem todas as exigências para se aposentar ou requerer um auxílio por incapacidade temporária, por exemplo, quando na verdade não é bem assim!

Imagine que a Dona Maria trabalha como faxineira autônoma e começa a contribuir em março de 2023. Em julho do mesmo ano, com 5 recolhimentos previdenciários feitos, ela é acometida de uma doença na coluna e precisa se afastar por até 2 meses do trabalho. 

Ela vai até o seu escritório e pergunta se tem direito a um benefício por incapacidade temporária

Você faz uma análise do CNIS dela para checar algumas questões e percebe que o cumprimento da qualidade de segurado está presente, assim como a impossibilidade de trabalhar por mais de 15 dias. 

Mas e a carência? Será que está cumprida? 🤔

Não! Porque o auxílio por incapacidade temporária exige em regra 12 contribuições para esse fim, e a Dona Maria, por mais que tenha qualidade de segurado, não tem o necessário nessa situação.

👉🏻 Para deixar claro, olha aqui alguns dos principais benefícios do INSS e as suas respectivas carências:

Benefício previdenciárioCarência
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 12 contribuições mensais (em regra)
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)12 contribuições mensais (em regra)
Aposentadoria programada180 contribuições mensais 
Aposentadoria especial180 contribuições mensais
Aposentadoria por idade rural 180 meses de trabalho rural (em regra)
Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial10 contribuições mensais (em regra)
Auxílio-reclusão24 contribuições mensais

Uma outra questão que chama a atenção e precisa de cautela na prática são os pedidos de acerto do CNIS feitos no INSS. 🏢

Retificar o extrato previdenciário pode ajudar bastante na hora do requerimento de aposentadoria e até garantir a DER em um momento anterior, o que significa o pagamento dos benefícios com atraso! 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Como recuperar a carência do INSS?

Uma outra dúvida bastante comum é como recuperar a carência do INSS depois de perder a qualidade de segurado.

🧐 Atualmente, a lei diz que se deve recolher a metade das contribuições mensais necessárias para o gozo do benefício que deseja. Mas nem sempre foi assim, então é muito importante ficar atento a esse ponto.

Depende primeiro de qual é o benefício que o cliente busca, também de quando ele cumpriu os requisitos e qual é a época do fato gerador. Afinal, muitas coisas mudaram ao longo dos anos e há uma significativa diferença entre as normas.

Principalmente desde o ano de 2016, a recuperação da carência sofreu muitas alterações normativas, o que precisa de atenção na hora da análise dos casos, ok? 🗓️

Mas, a boa notícia é que para a maioria dos benefícios, depois da recuperação da qualidade de segurado, os recolhimentos para fins de carência exigidos são a metade

Portanto, menores do que da primeira vez que a pessoa se filiou ao RGPS.

Em outros casos, como nas aposentadorias programadas, especial, por idade e tempo de contribuição, sequer se perde a contagem, porque as contribuições são somadas ao longo do tempo.

📜 Mas, como disse antes, para cumprir com a carência depois de recuperar a qualidade de segurado, o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 previa que a pessoa deveria recolher ⅓ das contribuições exigidas normalmente.

Ou seja, no caso do auxílio por incapacidade temporária, que exige 12 recolhimentos para carência, seriam necessárias apenas 4 contribuições para cumprir esse requisito no reingresso do segurado ao INSS.

Só que ao longo do tempo, isso foi mudando, com leis e medidas provisórias diferentes, que exigiam o cumprimento de metade ou até da carência integral para o gozo dos benefícios após a recuperação da qualidade de segurado.

⚖️ Mas, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, está valendo essa redação do art. 27-A da Lei de Benefícios:

“Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (g.n.)

👉🏻 Então, considerando ambos os artigos, atualmente, para recuperar a carência depois de voltar a possuir a qualidade de segurado, o seu cliente precisa de metade dos recolhimentos exigidos normalmente.

Também fiz um quadro resumo:

Benefício previdenciárioCarência necessária após recuperar a qualidade de segurado
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 6 contribuições mensais (em regra)
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)6 contribuições mensais (em regra)
Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial5 contribuições mensais (em regra)
Auxílio-reclusão12 contribuições mensais

🤔 “Alê, e as aposentadorias?”

No caso das aposentadorias, a carência em regra não é “perdida” e todos os períodos contributivos são somados, independente da pessoa ter perdido a qualidade de segurado entre os recolhimentos. Ela consegue “aproveitar” tudo o que recolheu!

Inclusive, em relação a esses benefícios, nem mesmo o requisito da qualidade de segurado é exigido em algumas modalidades, como a por tempo de contribuição e  a especial. 

⚖️ Já na aposentadoria por idade, desde que os demais requisitos estejam cumpridos, também não há problema. A exigência é apenas que o tempo de contribuição seja igual ao período exigido como carência na DER.

Isso tudo conforme o  art. 3º da Lei n. 10.666/2003:

“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (g.n.)

Por isso, mesmo que a pessoa tenha cumprido o requisito da carência em 2010 (com 180 recolhimentos), mas só completou a idade agora, é possível se aposentar, ainda que não tenha a qualidade de segurado. 

Já em relação aos demais benefícios, atualmente vale a tabela que lhe mostrei acima. Mas sempre lembre que ocorreram várias mudanças, principalmente para datas entre 2016 e 2019, ok? 🤗

4) Recuperar qualidade de segurado contribuinte individual é a mesma coisa?

Sim! É a mesma coisa, para recuperar a qualidade de segurado o contribuinte individual também deve fazer um recolhimento. Apenas uma contribuição, ainda que no valor mínimo, já é suficiente para essa finalidade.

Mas, é importante esclarecer para os seus clientes que estão nessa situação que só recuperar essa cobertura previdenciária pode não ser o bastante nos casos em concreto. Afinal, você viu que os benefícios têm outros requisitos, como a carência. 🧐

Então, em alguns cenários, por mais que a pessoa recupere a qualidade de segurado, ela não vai ter direito a algumas prestações da Previdência, infelizmente.

Um exemplo que pode ilustrar bem essa situação é o seguinte: Carlos, um motorista de aplicativo começa a recolher como contribuinte individual e, no 4º mês de contribuição, precisa se afastar do trabalho em razão de uma doença.🤒

Com certeza ele recuperou a qualidade de segurado, mas será que ele teria direito a um benefício como o auxílio por incapacidade temporária?

🤓 A resposta é depende! É de 12 meses a carência necessária para esse benefício, em regra. Isso, além da impossibilidade de trabalhar, de forma temporária, por mais de 15 dias.

Seguindo essa linha, Carlos não teria direito ao auxílio por incapacidade temporária, porque por mais que tivesse a qualidade de segurado, não teria a carência exigida. 

Mas isso não significa que ele não possa receber essa prestação em certos casos. Então é preciso ficar atento!

Porque se a incapacidade tiver origem em um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, incluídas as doenças profissionais ou do trabalho, a carência está dispensada e pode ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.

👉🏻 Dá uma olhada nesse quadro:

Carência exigida para o auxílio por incapacidade temporária
RegraExceção

12 contribuições meses(6 no caso de recuperação da qualidade de segurado)

Isento de Carência nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional, doença do trabalho, acidente de trabalho ou doenças especificadas em lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social.

Então, mesmo que o Carlos tivesse readquirido sua cobertura previdenciária na situação do exemplo, ele ainda não teria, em regra, cumprido com o exigido, salvo as exceções mencionadas. 

5) Calculadora de Qualidade de Segurado Grátis

Quer aprender a usar uma calculadora de qualidade de segurado gratuita e muito fácil de usar?

Eu tenho um tutorial lá no blog ensinando como, dá uma olhada: Calculadora de Qualidade de Segurado Gratuita

6) Quantos meses para recuperar a qualidade de segurado?

🤓 Com tudo o que expliquei no artigo de hoje, você já sabe quantos meses precisa para recuperar a qualidade de segurado dos seus clientes: apenas 1 mês. Só um recolhimento é suficiente para o reingresso da pessoa na Previdência.

Também viu que isso é somente uma parte das questões que envolvem o retorno de alguém para o INSS, porque a carência tem regras diferentes e, nesse caso, não basta só uma contribuição!

🧐 Para esse requisito, atualmente precisa da metade dos recolhimentos exigidos normalmente quando o seu cliente recupera a qualidade de segurado.

Essas informações e os exemplos mostram a importância do tema para a sua atuação na prática, já que muitas pessoas ficam um certo tempo sem contribuir, mas depois voltam para o RGPS.

Aí, além de saber diferenciar a recuperação da qualidade de segurado da carência, é fundamental também conhecer quais são as regras de uma e outra, para orientar seus clientes da melhor maneira!😍

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Recuperando a Qualidade de Segurado: Quantas Contribuições São Necessárias?

Como a Petição Inicial Administrativa Impulsiona Resultados no INSS

Resumo

A petição inicial administrativa é uma ferramenta poderosa nas mãos dos advogados previdenciaristas. Neste artigo, abordamos porque é essencial dar a devida atenção a esse documento. Ao elaborar a petição desde o início, o advogado estabelece uma base sólida para o deferimento do benefício do cliente, além de facilitar recursos administrativos e agilizar petições judiciais. Demonstramos um exemplo prático em que a petição inicial administrativa foi fundamental para garantir o pagamento do benefício desde a DER. Também trouxemos uma dica bônus sobre a importância da procuração ad judicia com cláusula "et extra" para evitar atrasos e problemas no processo administrativo. 

1) Por que você precisa começar a escrever seus pedidos ao INSS?

Elaborar as petições iniciais administrativas ao INSS é uma etapa importante para conseguir o melhor para o beneficiário e ser mais eficiente na advocacia, sabia? 😉

🤓 Os pedidos administrativos ao INSS podem fazer a diferença para no deferimento do benefício do segurado. Mas, nem sempre os advogados dão a atenção necessária a ele, o que pode custar tempo e até prejudicar o cliente. 

Escrevendo desde o início o requerimento, o advogado traz informações, fatos e direito que podem ser aproveitados posteriormente. Deixar tudo “estruturado” desde a fase administrativa ajuda bastante.

Além disso, estar em contato direto com os casos dos clientes já no começo, permite escrever uma autêntica petição inicial administrativa com todo o necessário! Os impactos práticos favoráveis são muitos. 📝

Por exemplo, como vou lhe explicar no artigo de hoje, é possível solicitar a emissão de uma guia de pagamento em atraso ou indenização, para aproveitar períodos na aposentadoria por tempo de contribuição, com a demonstração do trabalho como segurado especial.

Ao constar isso no requerimento, o advogado dá ciência ao INSS, o que pode, em eventual indeferimento equivocado, garantir a manutenção da DER e o pagamento do benefício desde aquela data

As peças judiciais, além dos recursos ao CRPS, ficam mais fáceis, com maior embasamento quando se elabora a petição administrativa, o que é justamente o que vou lhe mostrar! 🤗

Ah! Tem ainda uma dica bônus para você, sobre a procuração ad judicia, para usar esse documento no INSS.

Por falar em dicas, acabei de publicar sobre 9 Pontos Importantes na RVT quando a ação for proposta nos JEFs. Está cheio de exemplos que podem lhe ajudar bastante, então não deixa de dar uma olhada depois!

2) Exemplo prático da importância da petição inicial administrativa

🧐A melhor maneira de entender a importância da petição inicial administrativa é com um exemplo prático de como esse requerimento pode ajudar o seu cliente, como vou mostrar para você agora.

Importante destacar que é só um exemplo, de várias possibilidades que essa forma de atuar traz, ok? 

O problema é que muitas vezes, se encara o pedido para o INSS como uma etapa apenas “passageira” para a ação judicial e não se tem os devidos cuidados.

Não é raro encontrar pedidos administrativos sem sequer a petição, apenas com a juntada de documentos comprobatórios “soltos”, sem explicação quanto aos fatos, nem a ligação da documentação com o direito. 😕

Raras vezes dá certo mas, além de ser um risco, não é interessante deixar passar uma oportunidade de aumentar as suas chances de sucesso.

Petição inicial no INSS: Estratégia para Vencer

2.1) Faça a Petição Inicial Administrativa no momento do requerimento

🗓️ No caso do exemplo, um cliente desejava se aposentar por tempo de contribuição. Mas ele queria usar o período de 11/1991 até 05/1997 para fins de carência e tempo de serviço na aposentadoria

Como nessa época era segurado especial rural, era necessário indenizar para o INSS os recolhimentos quanto a essas datas, o que foi solicitado no requerimento, em conjunto com o pedido do benefício.

Afinal, até 31/10/1991 (por causa da Lei n. 8.212/1991), é permitido usar esses períodos na aposentadoria como tempo de contribuição e carência, após isso é necessária a indenização para fins de tempo de contribuição. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Mas a autarquia não vai emitir a guia de pagamento para isso se não for informada e a atividade rural comprovada durante as datas que se quer utilizar.

🤓 Daí a importância de, na DER, juntar uma petição inicial administrativa detalhada, descrevendo quais os períodos de segurado especial, os que precisam ser indenizados e porque isso deve ser feito. Foi exatamente o que aconteceu no exemplo narrado.

Muitas vezes isso pode fazer a diferença e o benefício ser concedido conforme os pedidos elaborados pelos advogados. 

Então é importante você ficar atento e se dedicar bastante a essa etapa, ok?

Porque mesmo com tudo certo no requerimento, pode ser que a autarquia cometa erros…

2.2) E se o requerimento for indeferido, a petição inicial administrativa ajuda?

🤗  Demais, porque permite estruturar muito mais rápido e com mais fundamentos um recurso administrativo ou até a petição inicial judicial. Afinal, todas as informações importantes estão ali, já constando do que foi apresentado.

Acontecem equívocos na via administrativa, então às vezes é preciso tomar essas medidas, como aconteceu no nosso exemplo! Mesmo com a descrição dos fatos e o pedido para emissão de guia da indenização, o INSS indeferiu o benefício sem emitir o documento.

A justificativa foi de que mesmo com esses períodos, o cliente não teria o tempo de contribuição necessário. Só que não era bem assim…🙄

Com o acréscimo dos períodos indenizados e a consideração deles como tempo de contribuição, o segurado alcançava os requisitos para a aposentadoria. Isso motivou um recurso administrativo para o CRPS.

Ao recorrer, com a descrição de fatos, fundamentos jurídicos e pedidos já na petição inicial administrativa, levou muito menos tempo para elaborar a peça. Só foi necessário acrescentar os motivos para reformar e modificar a decisão da autarquia. 📝

O CRPS entendeu que o segurado tinha razão e, então, determinou o retorno dos autos ao INSS para a emissão da guia de indenização. Só que a autarquia, então, alegou que a DER deveria ser alterada para a data do pagamento.

Isso era um grande problema, porque acabaria retirando vários meses de atrasados do benefício do requerente… 😕

2.3) A Petição Inicial administrativa garantiu os pagamentos desde o requerimento

Se ainda havia alguma dúvida da importância do requerimento feito com fundamentos pelo advogado previdenciarista, acredito que esse fato afasta o questionamento: a petição inicial administrativa garantiu os pagamentos do benefício desde a DER. 💰

Isso porque, ao analisar os fatos, o CRPS reconheceu que o INSS já sabia, desde a entrada do pedido administrativo, da intenção do requerente de indenizar os períodos de atividade rural como segurado especial.

🧐 Foi por uma falha da autarquia que isso não foi feito antes, em exigência ou mediante a emissão da guia. Então, não seria justo que o beneficiário perdesse o direito de receber a aposentadoria desde o requerimento.

É até possível que a DER seja alterada para posteriormente, mas apenas quando há fatos ou elementos novos, o que, como bem reconheceu o Conselho de Recursos, não era o caso.

📜 Observe o que diz a Portaria DIRBEN/INSS n. 997/2022:

“Art. 10. O pedido de revisão poderá ser instruído com apresentação de novos elementos, assim entendidos:

I – fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão;

Art. 11. Não se consideram novos elementos:

I – os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:” (g.n.)

Foi justamente a Petição Inicial Administrativa que, na visão do Conselho de Recursos, comprovou que a autarquia já tinha ciência de que o segurado queria indenizar os períodos de atividade rural para contar como tempo de contribuição.

🗓️ A determinação do CRPS foi a de que o INSS deveria considerar esses intervalos e manter a DER no protocolo do requerimento. Isso garantiu o pagamento do benefício desde aquela data, e não posteriormente, com um considerável valor para o segurado. 

Esse cenário dificilmente seria possível se não fosse feito o pedido corretamente, o que deixa muito claro a importância da petição inicial administrativa para a atuação dos advogados.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Dica Bônus: Procuração Ad Judicia no Processo Administrativo Previdenciário

Outro problema que acontece é a autarquia abrir exigências para documentos, o que atrasa o procedimento e pode até fazer seu cliente perder atrasados em algumas situações.

A dica bônus para evitar um desses problemas é juntar a procuração ad judicia com  cláusulaet extra”, que permite ao advogado representar o segurado tanto na Justiça como na esfera extrajudicial. 📝

Assim, ele pode apresentar esse documento no INSS, em outros órgãos públicos e também para terceiros, com os efeitos desejados.

Atenção: se você estiver apenas com a procuração ad judicia, só é possível a representação judicial do outorgante, o que, embora muito importante na prática dos atos processuais, não serve para a via administrativa.

👉🏻 Inclusive, a Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022 traz uma determinação sobre isso:

Art. 43. Para fins de requerimento, poderá o beneficiário capaz civilmente nomear e constituir procurador, por meio de instrumento de mandato, para que, em seu nome, possa praticar atos ou administrar interesses, contendo a qualificação do interessado e do procurador, os poderes que aquele conferiu a este, a data, o local e a assinatura. 

§ 6º A procuração cujo único objeto seja a representação ad judicia dá poderes para o procurador representar o interessado apenas junto ao Poder Judiciário e, por si só, não produz efeito para representação no Processo Administrativo Previdenciário.” (g.n.)

Mais um motivo para ficar de olho e elaborar a petição inicial administrativa desde o início da atuação junto ao caso do seu cliente. Não se esqueça de acrescentar a cláusula et extra na procuração judicial, ok?

Isso evita problemas e a demora no processo administrativo previdenciário, causados pela abertura de exigências ou até indeferimentos pela falta do instrumento correto. 😉

E por falar em documentos essenciais na vida dos previdenciaristas, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

Sei que muitos colegas não dão a devida atenção para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo ao cliente uma imagem de inexperiência ou desorganização. 

Para não correr esse risco e aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta, preencha o formulário abaixo com o seu melhor e-mail. Vou lhe enviar uma cópia gratuitamente! 😉

4) A Arma Secreta dos Melhores Advogados Previdenciaristas

A petição inicial administrativa é a arma secreta dos melhores advogados previdenciaristas. Afinal, nesses requerimentos, são lançadas as bases, apresentados fatos, descritos direitos e feitos pedidos certeiros ao INSS!

🤓 No artigo de hoje, expliquei como essa atitude ajuda a alcançar o deferimento dos pedidos de benefícios do seus clientes, além de ajudar na hora dos recursos administrativos e ainda agilizar as petições judiciais. 

Mas essas são apenas algumas situações em que a petição inicial administrativa pode auxiliar na sua atuação. Na realidade, são muitas ocasiões em que investir esse tempo e trabalho pode trazer frutos muito interessantes depois.

Com isso, fica mais fácil agir, argumentar e demonstrar, seja para a própria autarquia, seja para o CRPS ou para o poder judiciário, que o seu cliente tem direito ao que está sendo requerido. 

E para encerrar as dicas de hoje, acabei de publicar um artigo explicando como implementar o Visual Law de uma forma fácil na sua advocacia. Vale muito a pena conferir e começar a modernizar suas petições agora mesmo! 😍

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como a Petição Inicial Administrativa Impulsiona Resultados no INSS

Aposentadoria por Idade Rural: Dicas e Estratégias para Advogados Previdenciaristas

Resumo

A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios mais importantes do INSS, mas frequentemente os segurados são alvos de negativas injustas. Neste artigo, abordamos um breve histórico das leis sobre o tema, quem tem direito à aposentadoria, os documentos exigidos para comprovação da atividade rural, o que é considerado início de prova material, como funciona a carência, se as regras são as mesmas para todos os segurados rurais e respondemos as principais dúvidas sobre o assunto. Ademais, explicamos o que pode ser resolvido no INSS e quando é melhor acionar a via judicial, de acordo com a legislação atual e as principais jurisprudências sobre o tema.

1) Introdução

A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios mais importantes da Previdência Social, com um potencial de ser concedido a milhões de segurados do INSS que cumprem os seus requisitos. 

Contudo, existem diversos pontos que merecem atenção. Afinal, as exigências dessa prestação tem diferenças bem marcantes em relação às demais, o que influencia no momento da análise e dos requerimentos!

🤓  Além disso, os segurados que podem gozar desse tipo de benefício também têm que cumprir com certas determinações legais específicas para se enquadrar nas hipóteses previstas, o que traz ainda mais elementos para o estudo dos casos.

Resolvi escrever o artigo de hoje para lhe explicar tudo sobre a aposentadoria por idade rural, incluindo informações fundamentais, base legal, dicas e estratégias que ajudam bastante na prática. 

Com isso, espero deixar a sua atuação nesse assunto mais tranquila, tanto no momento das análises, como também na hora de elaborar um requerimento administrativo ou até a própria ação judicial!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Um breve histórico do tema;
  • Quem tem direito a aposentadoria por idade rural;
  • Se a Reforma da Previdência mudou esse benefício;
  • Quais são os documentos para comprovação da atividade rural;
  • Como funciona o início de prova material nesses casos e qual documentação é aceita dessa forma;
  • Como funciona a carência para essa aposentadoria;
  • Se as regras são as mesmas para todos os segurados rurais;
  • As respostas para as 7 principais dúvidas do assunto.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Breve histórico

Em primeiro lugar, quero trazer um breve histórico da aposentadoria por idade rural, com a intenção de mostrar um panorama sobre esse benefício ao longo do tempo, com foco nas mudanças mais recentes. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Afinal, nem sempre as regras foram as mesmas e até mesmo os beneficiários eram diferentes, a depender da época.

📜 Antes da Constituição atual e da Lei n. 8.213/1991, na vigência do Decreto n. 83.080/1979, a aposentadoria por idade rural só era permitida para o segurado homem. A mulher apenas poderia conseguir a prestação se fosse a chefe ou arrimo de família.

Antes da Lei n. 8.213/1991, existiam regimes distintos de previdência: dos segurados rurais e dos urbanos. 

O regime rural era chamado de PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural).

Acontece que o destinado aos rurícolas, apesar de pioneiro, era um tanto quanto restritivo em relação a cobertura. Só os homens tinham direito à aposentadoria, por exemplo, e não havia contribuição direta, apenas a necessidade de se comprovar o labor no campo.

🤯 Além disso, ele não possuía as mesmas características ou previsões dos regimes urbanos. Inclusive, alguns benefícios só eram destinados a quem trabalhava na cidade. 

[Obs.: Se quiser se aprofundar mais no assunto, é só ler o artigo sobre o Enunciado n. 15 do CRPS, que fala sobre o reconhecimento de tempo especial para períodos rurais exercidos antes da Lei n. 8.213/1991.]

Porém, a situação foi alterada ao longo do tempo e atualmente as regras são bastante distintas (acompanhando, naturalmente, as mudanças da sociedade e as exigências da proteção previdenciária).

Desde a Constituição Federal de 1988, a aposentadoria dos segurados rurais tem uma previsão constitucional. E essa determinação prevê uma redução de 5 anos no requisito da idade para eles. 

🧐 Essa diminuição faz sentido, porque o trabalho no campo é, notoriamente, mais exigente, em regra, do que o da cidade. Isso ocorre tanto pelas condições do labor, como o ambiente em que as atividades são desenvolvidas e a própria natureza braçal delas.

Acontece que, curiosamente, o fato da Constituição Federal prever a aposentadoria por idade rural não significou que esse benefício “valesse” desde aquele momento. O STF decidiu que a disposição não era autoaplicável (RE 168.191/RS, 2° Turma, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 20.06.1997).

Então, apenas com a Lei n. 8.213/1991 que tivemos realmente uma legislação sobre o assunto permitindo a sua aplicação na prática. Foi a partir daí que a possibilidade de se aposentar se estendeu aos outros membros da família.🤗

Desde aquele momento, as novas regras foram fixadas e, como vou explicar para você nos próximos tópicos.

Então, podemos dividir a história da aposentadoria por idade rural em 2 grandes momentos: antes e depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/1991.⚖️

3) Quem tem direito à aposentadoria por idade rural?

Para ir direto ao ponto, quem tem direito à aposentadoria por idade rural são os trabalhadores e segurados rurais do RGPS. Apenas esses podem, com base na Constituição Federal e nas normas legais sobre o assunto, ter o benefício. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Porém, existem alguns detalhes que precisam de atenção quanto a isso, porque não basta simplesmente morar ou trabalhar no campo para automaticamente se enquadrar nessas possibilidades.

📜 Posso lhe dizer que são 4 tipos de segurados os considerados como rurais para fins previdenciários. Essa determinação está no art. 48, §1º, da Lei de Benefícios, que permite a diminuição da idade mínima para a aposentadoria para 60 e 55 anos (homens e mulheres):

“Art. 48,  A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” (g.n.)

👉🏻 Portanto, podem ser considerados como trabalhadores rurais, com direito a aposentadoria por idade rural e a redução de 5 anos do requisito etário, as seguintes categoriais:

  • Segurado especial (art. 11, inciso VII da LB);
  • Empregado rural (art. 11, inciso I, alínea “a” da LB);
  • Trabalhador avulso rural (art. 11, inciso VI da LB);
  • Contribuinte individual rural (autônomo) (art. 11, inciso V, alínea “g” da LB).

Algumas considerações precisam ser feitas quanto a quem pode se aposentar dessa forma. 

A primeira delas é que o bóia-fria, tipo de trabalhador rural tão comum no Brasil, se enquadra como um contribuinte individual para o INSS

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Porém, a jurisprudência entende de outra forma, equiparando ele ao segurado especial, com todas as consequências decorrentes disso (vou falar mais sobre isso no tópico 6.2). 

Em segundo lugar, é importante lembrar que o segurado especial engloba o pequeno produtor rural, individual ou em regime de economia familiar. Mas o seringueiro, extrativista vegetal e o pescador artesanal também são considerados dessa forma, ok?

3.1) Na prática – o que faz cada um dos segurados rurais?

O mais tranquilo de exemplificar é o empregado rural, que nada mais é que um trabalhador com registro em CTPS, que presta serviços a alguma empresa ou proprietário de imóvel no campo. Um funcionário de uma grande fazenda que faz serviços na lavoura, por exemplo.

🤓 Já o “bóia-fria” pode ser considerado como um eventual rural, que trabalha sem registro formal. 

Ele presta serviços em várias fazendas, sítios e propriedades rurais, de maneira não habitual, assim como um autônomo. Mas a realidade é bem dura com essa categoria, que em regra não tem contribuições ao INSS e encontra muitas dificuldades para se aposentar.

Diante disso, existem muitas discussões sobre qual a sua “categoria”, já que a autarquia tem uma posição, mas existem muitas críticas à sua interpretação. E a jurisprudência, como mencionado, segue outra linha.

Por sua vez, os avulsos rurais também não têm um vínculo fixo com um empregador, mas como trabalham com a intermediação de um sindicato ou, em alguns casos, de órgão gestor, costumam ter menos problemas no recolhimento para a autarquia.💰

Finalmente, os segurados especiais rurais são aqueles que moram em imóveis no campo ou em cidades próximas a ele, com atividades na lavoura ou pecuária em regime de economia familiar ou individualmente. 

Pequenos produtores rurais que exploram imóveis de até 4 módulos fiscais, o seu cônjuge/companheiro, o filho maior de 16 anos ou equiparado que trabalham em conjunto com o segurado especial também se enquadram dessa forma. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

[Obs.: entende-se que o trabalho infantil rural deve ser reconhecido antes dos 12 anos em casos concretos.]

Reforçando, o seringueiro, extrativista vegetal e o pescador artesanal ou assemelhado também podem ter essa caracterização. 

🧐 Aliás, o segurado especial é um dos que mais enfrentam obstáculos na hora de pedir os benefícios, porque não é raro que sejam colocadas barreiras sem fundamento legal ou jurisprudencial para o reconhecimento do direito dessa categoria.

Inclusive, acabei de publicar um artigo explicando porque o fato do segurado especial ter bens em seu nome não descaracteriza a condição.

Esse é mais um argumento que o INSS vem utilizando para negar a concessão do benefício. Por isso vale muito a pena conferir o artigo e conferir dicas práticas sobre como defender o cliente nesses casos! 😉

4) A Reforma da Previdência alterou a Aposentadoria por Idade Rural?

A EC n. 103/2019 modificou profundamente o direito previdenciário e essas alterações atingiram em grande parte os requisitos para muitos benefícios. 

aposentadoria por idade rural

Em regra, essas mudanças não foram favoráveis para os segurados, como aconteceu, por exemplo, com o aumento da idade mínima para se aposentar e a diminuição da RMI de pensão por morte, por conta de um novo sistema de cálculos.😕

Porém, entre tantas disposições desfavoráveis, o benefício de quem trabalha no campo conseguiu se manter como estava.

Isso porque a Reforma da Previdência não mudou as regras da aposentadoria por idade rural. Não houve alteração nas exigências, requisitos ou forma de cálculo, com a manutenção das previsões legais anteriores.

📜 Então, segue valendo a disposição do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal quanto a esse benefício:

“Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”  (g.n.)

👉🏻 Da mesma forma, é aplicada a legislação previdenciária sobre o assunto, em especial o art. 39, inciso I da Lei n. 8.213/1991, que rege a aposentadoria por idade rural para os segurados especiais:

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: 

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” (g.n.)     

Mesmo o artigo mencionando apenas os segurados especiais, essas regras da aposentadoria rural costumam valer para todos os trabalhadores rurais, conforme as previsões constitucionais.👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Portanto, se o seu cliente chegar até você preocupado com a Reforma da Previdência, mas se enquadrar em algumas das hipóteses da aposentadoria por idade rural determinadas pela Constituição ou pela Lei de Benefícios, pode tranquilizá-lo. 

📝 Afinal, a EC n. 103/2019, mesmo mudando muita coisa, não atingiu esse benefício, que segue com os mesmos requisitos de antes:

●             Se enquadrar como trabalhador rural (empregado rural, eventual, contribuinte individual rural, trabalhador rural avulso ou segurado especial rural);

  • Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
  • 180 meses de atividade rural para fins de carência;
  • Trabalho rural imediatamente anterior ao momento do requerimento ou a data de completar a idade mínima.

Aliás, vale dizer que, antes do aumento da idade mínima para se aposentar promovido pela EC n. 103/2019, os homens e mulheres que trabalhavam no campo poderiam requerer o benefício 5 anos antes dos segurados urbanos.

Atualmente, é ainda mais interessante para as mulheres, já que o requisito é ter 55 anos nesta modalidade (enquanto que nas aposentadorias programadas ou híbridas é de 62 anos). 🗓️

5) Documentos para comprovação da atividade rural

O segurado deve apresentar documentos para comprovação da atividade rural. 📝

Afinal, apenas os trabalhadores rurícolas (que mencionei no tópico 3) têm direito a aposentadoria por idade rural, com a redução da idade e demais requisitos diferenciados.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Contudo, há um ponto fundamental: é obrigatório provar que o seu cliente, de fato, se encaixa na definição de segurado rural para os fins legais. Do contrário, não será possível a concessão desse benefício. 

Daí a importância da prova documental e a exigência de documentação, tanto no INSS, como na justiça.

Existe a necessidade de, no momento do requerimento da aposentadoria por idade rural, anexar documentos para comprovar a atividade rurícola do seu cliente. Por isso, desde o primeiro momento é interessante já separar o que será preciso. 

🤔 “Alê, e como é feita essa comprovação?”

A documentação que deve ser apresentada ao INSS varia bastante conforme o tipo de segurado rural em questão. 

Entre elas, a autodeclaração é especialmente importante, principalmente no caso do segurado especial. Mas só isso não basta.

⚖️ O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 traz um rol de documentos permitidos como forma de comprovação dessa atividade:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;   

III – revogado;

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;      

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;       

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou     

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” (g.n.)       

Como disse, são vários documentos que podem ser usados para comprovar a atividade rural, a depender da realidade de cada um e das funções que desenvolvia.

Por exemplo, se o seu cliente for um segurado rural empregado, em regra basta que seja apresentada a CTPS ao INSS no momento do pedido de aposentadoria por idade rural, que os vínculos serão considerados dessa forma.🤗

Já no caso de um segurado especial, por exemplo, o bloco de notas e as notas fiscais são uma documentação muito importante para a comprovação do tempo perante a autarquia. 

📜 Mas, na ausência de alguns desses documentos, a IN n. 128/2022, em seu art. 48, §2º, permite que a comprovação de trabalho rural do empregado, até 31/12/2010 seja feita por meio de uma justificação administrativa, desde que baseado em início de prova material:

Art. 48, § 2º Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa – JA, desde que baseada em início de prova material e observado o art. 571.” (g.n.)

Inclusive, essa questão do início de prova material é fundamental para a análise dos casos que envolvem a aposentadoria por idade rural, por uma série de motivos. Além do fato de ser exigida pela IN como base para a comprovação via justificação administrativa.

5.1) Sobre o início de prova material para atividade rural

É bastante conhecida a dificuldade de obter documentos que comprovem, a cada ano, o período de trabalho rural dos segurados que trabalham ou trabalhavam no campo. 😕

Seja pela própria falta de documentação, pelo passar dos anos, pela informalidade ou por outros motivos, existem casos de pessoas que se dedicaram ao labor rurícola toda a vida, mas possuem pouquíssimos registros disso.

🧐 É aí que entra a importância do chamado início de prova material!

Além de ser fundamental para a comprovação por meio da justificação administrativa, ele é necessário como base do pedido do reconhecimento de intervalos dos períodos rurais em que não se tem tanta documentação assim.

🤔 “E como é que ficam esses casos, Alê?”

Bem, até um tempo atrás, o INSS costumava exigir que o segurado apresentasse uma prova de trabalho rural para cada ano de atividade. Mas isso era extremamente complicado, por conta da realidade desse tipo de labor e da dificuldade de documentação.

Na prática, acabava limitando bastante a possibilidade de reconhecimento do tempo no campo, prejudicando os requerentes.

A justificação administrativa é uma forma de contornar esse obstáculo. E aí os empregados rurais, os bóias-frias e avulsos devem apresentar os documentos do início de prova material para, em conjunto com testemunhas, comprovar o período pleiteado. 🗓️

O pulo do gato é que início de prova material não precisa ser referente a todo o tempo de serviço rural, basta que indique a atividade no campo em certas épocas, contemporaneamente, e esteja formalmente correto. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, essa é a posição da Súmula 14 da TNU:

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (g.n.)

⚖️ O entendimento majoritário do STJ também permite a comprovação de todo um período rural com base em documentos apenas de alguns anos, em conjunto com a prova testemunhal

Por exemplo, olha só essa ementa: 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 

1. O Tribunal a quo concluiu o seguinte: “os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova oral produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de trabalhador rural da parte autora” (e-STJ fl. 72). 

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. (…)” (g.n.)

(STJ, AgRg no AREsp n. 286.515/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma. Julgamento em: 13/03/2013)

Esse entendimento dos tribunais sobre a matéria deve ser comemorado, porque seria extremamente complicado exigir um documento por ano fosse seguido. 🤗 

Imagine o caso de uma pessoa que trabalhou de 1972 até 1990 no campo, mas tem documentação apenas de 1972, 1975, 1976, 1979, 1980, 1984, 1986, 1987, 1989 e 1990.

Se fosse somente permitido considerar como tempo rural os anos em que existem documentos comprovando a atividade, seriam reconhecidos apenas os acima indicados, e não o intervalo todo, que vai de 1972 até 1990. 🗓️

Felizmente, como a posição dos Tribunais é outra, é possível, ao menos na via judicial, reconhecer todo o período, do início até final, como atividade rural nesse caso. Basta que a documentação esteja acompanhada das testemunhas.

Isso, segundo o art. 48, §2º da IN n. 128/2022, também é possível em relação à justificação administrativa. 🏢

Mas sempre lembrando que, em qualquer instância, é preciso o início de prova material, além das testemunhas.

5.2) Documentos que podem servir como início de prova material

🤔 “Alê, mas afinal, o que pode ser considerado “início de prova material”?

Não existe um “rol fechado” sobre o que pode ser interpretado dessa forma. A documentação do art. 106 da Lei de Benefícios comprova o trabalho rural no ano indicado, mas pode servir de início de prova material para um intervalo maior, por exemplo.

🧐 Porém, diante da realidade do campo e do fato de muitas vezes a informalidade reinar, com negócios verbais ou serviços prestados sem registro, há uma dificuldade de se fechar uma lista do que pode ou não ser considerado dessa forma.

Portanto, na prática e a depender da situação há diversos documentos que podem servir como início de prova material do trabalho rural, desde que tenham anotações que demonstram esse fato.

⚖️ A Turma Nacional de Uniformização já possui diversos julgados sobre o assunto e aceita, entre outras, as seguintes documentações: 

  • Documentos escolares do segurado ou de seus filhos, emitidos por escolas rurais;
  • Certidões de nascimento e/ou casamento do segurado ou dos filhos, com anotação de profissão rural;
  • Certidões de sindicatos rurais e da Justiça Eleitoral;
  • Certidões de propriedade de imóvel rural.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Observe as decisões da TNU nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO.

1.  DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL.

2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALIÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES.

4. PUIL PROVIDO.” (g.n.)

(TNU, PEDILEF n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Julgamento em: 20/11/2020. Publicado em: 23/11/2020)

Certidões de sindicato rural e da Justiça Eleitoral servem como início de prova material.” (g.n.)

(TNU, PEDILEF n. 0006786-13.2011.4.01.4300/TO, Julgamento em: 24/11/2016)

“(a).1 – o histórico escolar emitido por escola rural, e certidão de propriedade, mesmo que em nome do pai, podem, em tese, servir como início de prova material para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar; 

(a) 2. – não há necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente.” (g.n.)

(TNU, PEDILEF n. 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, Julgamento em: 11/09/2014)

Tudo isso pode lhe ajudar na prática nos casos de aposentadoria por idade rural dos seus clientes! 

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6) Carência na aposentadoria por idade rural

🧐 O requisito da carência na aposentadoria por idade rural é um outro ponto de bastante interesse e que exige atenção. Os advogados previdenciaristas devem ter cautela quanto abordarem esse aspecto nas análises dos casos dos seus clientes.

Nas demais categorias de segurado, para a concessão de benefícios, a carência é comprovada pelos recolhimentos ao INSS, em regra. 

Mas, quem trabalha no campo tem um tratamento diferenciado da legislação previdenciária quanto a isso.

📜 Com base no art. 48, §2º da Lei n. 8.213/1991, o segurado rural precisa comprovar, para fins de carência, o efetivo exercício do trabalho ou atividade rural, mesmo que descontinuamente, pelo período mínimo exigido para a concessão do benefício requerido

A mesma norma ainda garante que isso deve ser provado até o tempo imediatamente anterior ao requerimento administrativo:

Art. 48 § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.” (g.n.)      

Lembrando que a jurisprudência também admite que essa exigência seja cumprida no momento antes de se completar a idade mínima.

Como para todos os benefícios de aposentadoria (com a exceção da por incapacidade permanente) são necessários o cumprimento de 180 meses de carência, para a aposentadoria por idade rural, o segurado deve comprovar 180 meses de atividade rural.🗓️ 

Inclusive, nesse período são considerados o exercício de funções remuneradas na entressafra, de até 120 dias por ano, de mandato eletivo de dirigente sindical rural, de vereador na cidade do imóvel rural e de diretor de cooperativa de segurados especiais.

Além disso, os intervalos de parceria, meação, atividade artesanal com produtos do campo e atividade artística em valor inferior a um salário mínimo também podem ser assim computados. 😊

6.1) Critérios específicos para empregado rural e contribuinte individual

O empregado rural, além do contribuinte individual rural que seja assentado, parceiro, meeiro, arrendatário ou membro de cooperativa, tem regras específicas sobre a carência que devem ser observadas. 

📜 Esses requisitos estão no art. 3º da Lei n. 11.718/2008:

“Art. 3o  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: 

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; 

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e 

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.” (g.n.)

Portanto, para essas categorias de trabalhadores rurais, em determinadas épocas, 1 mês de trabalho comprovado pode significar 2 ou até 3 meses no cálculo para fins de carência, o que pode ajudar bastante na hora de cumprir esse requisito.🤗

Então, fique atento a isso no momento de analisar os casos de possíveis clientes empregados ou contribuintes individuais rurais, ok? Pode fazer toda a diferença na prática contar com alguns meses a mais na hora do requerimento.!

6.2) E o boia-fria?

O problema é que esse mesmo art. 3º da Lei n. 11.718/2008 é usado pelo INSS para criar um obstáculo ao reconhecimento do direito dos bóias-frias à aposentadoria por idade rural. 🙄

Acontece que a autarquia, com base no parágrafo único da norma, equipara esses trabalhadores aos contribuintes individuais, exigindo, dessa forma, os recolhimentos dos períodos de labor a partir de 01/01/2011, para contagem com fins previdenciários.

Observe o que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 11.718/2008:

Art. 3º Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.” (g.n.)

Ou seja, se depois dessa data o boia-fria não recolhesse, o seu tempo de serviço rural, na visão do INSS, não contaria nem para carência, nem para tempo de contribuição. 😕

Aliás, por falar no assunto, você sabia que o período de serviço militar conta como tempo de contribuição?  Acabei de publicar esse artigo sobre o tema, vale muito a pena conferir! 

Mas, voltando a falar dos bóias-frias, não preciso nem dizer que isso é uma posição extremamente complicada, restritiva e que prejudica demais os segurados, né? Afinal, isso dificulta o reconhecimento do direito dessa categoria, que trabalha na informalidade e em regra com salários muito baixos.

Felizmente, a posição dos Tribunais é bem mais favorável aos segurados rurais bóias-frias. 😍

A justiça, em entendimento majoritário, tem equiparado essa categoria de trabalhador rural ao segurado especial, o que dispensa a necessidade do recolhimento das contribuições para contagem da carência. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça tem vários julgamentos nesse sentido.

Entre eles, cito o PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, da TNU, em que ficou decidido que o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado aos segurados especiais para fins previdenciários:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20.

(TNU. PEDILEF n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO. Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. Julgamento em: 28/04/2021. Publicado em: 29/04/2021) 

⚖️ O STJ seguiu o mesmo entendimento nos julgamentos do REsp n. 1.762.211 (como também no AgInt no AREsp n. 1.616.518, AREsp n. 1.556.301 e AgInt no REsp n. 1.825.987):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(STJ. REsp n. 1.762.211/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. Julgamento em: 27/11/2018. Publicado em: 07/12/2018)

Isso deve ser comemorado e as decisões favoráveis podem ser usadas nas suas ações judiciais. Mas, atenção ao fato de que ainda não há um precedente vinculante, ok? 🧐 

7) As 7 Principais Dúvidas sobre Aposentadoria por Idade Rural Solucionadas

Estamos nos encaminhando para o final do artigo, mas eu não poderia deixar de passar para você algumas informações finais muito importantes sobre o tema. Então, aqui estão as respostas para as 7 principais dúvidas sobre a aposentadoria por idade rural!

Isso pode lhe ajudar bastante nos seus atendimentos, além de também servir como apoio nos planejamentos e análises previdenciárias! 😉

7.1) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo?

Sim! É possível que, em certas situações práticas, seja reconhecido o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado ao INSS ou ao juízo. Essa é uma excelente notícia, mas existem algumas ressalvas.

⚖️ Há regras sobre o assunto muito bem definidas pela jurisprudência, e a documentação (início de prova material) não deixa de ser necessária, mas a possibilidade, de fato, está presente!

Esse é um ponto muito importante sobre a aposentadoria por idade rural, porque não é raro que o segurado, seja ele o pequeno produtor rural ou até mesmo o trabalhador rural sem registro, como o bóia-fria, tenha documentos, mas não desde o início do labor no campo.

Muitos começam a trabalhar bastante jovens, só que apenas possuem alguma documentação após um certo tempo. 

Se apenas fosse possível considerar o tempo de serviço rural depois do primeiro documento, diversos segurados rurais seriam muito prejudicados. Mas, felizmente, não é isso que acontece.

A jurisprudência tem posição firme favorável aos beneficiários, permitindo o reconhecimento do período de trabalho rural mesmo antes da documentação mais antiga, desde que as testemunhas comprovem o fato.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos vinculantes na matéria, no Tema Repetitivo n. 638 e na Súmula n. 577:

Tese do Tema n. 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.” (g.n.)

Súmula n. 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (g.n.)

Porém, é importante observar que as testemunhas são apenas uma forma de extensão probatória, sendo que ainda há a necessidade de documentos como início de prova material, nos termos da Súmula n. 149 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)

Então, apesar de ser possível o reconhecimento do período rural antes do primeiro documento, isso não dispensa a documentação, e deve ser feito com base também no início de prova material apresentado, ok? 

⚠️ Não há como buscar a consideração de tempo de trabalho rurícola apenas com base em prova testemunhal, ao menos em regra!

7.2) Trabalho urbano de membro da família descaracteriza o segurado especial?

A resposta é não! O trabalho urbano de um membro da família, inclusive do cônjuge, não descaracteriza a condição de segurado especial para fins da concessão dos benefícios previdenciários. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Portanto, mesmo que algum familiar trabalhe na cidade, ainda é possível a aposentadoria rural de quem se enquadra como segurado especial, desde que essa pessoa cumpra com as exigências legais.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa é, inclusive, a posição dos Tribunais Superiores, como a Turma Nacional de Uniformização, na sua Súmula n. 41, e o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 532:

Súmula n. 41 TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)

Tema Repetitivo n. 532 STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).” (g.n.)

Ou seja, o que importa para os fins previdenciários é que a pessoa se enquadre nas exigências legais para ser considerada como segurado especial

🧐 O trabalho dos seus familiares, a princípio, não é, nem deve ser, um empecilho para essa caracterização.

No entanto, as citadas jurisprudências trazem uma ressalva importante: o “por si só”. Ou seja, se existir algum outro elemento no caso concreto, pode ser que nem o INSS, nem a Justiça, considere o seu cliente como segurado especial.

👉🏻 Exemplos dessas hipóteses de impedimento da caracterização são: 

  • Outra fonte de renda distinta da rural;
  • Trabalho urbano por mais de 120 dias no ano;
  • Em alguns casos, patrimônio incompatível com o regime de economia familiar;
  • Contratação de empregados de forma habitual e ao longo do ano todo.

Portanto, o simples fato de um membro da família do seu cliente trabalhar na cidade não será problema para a caracterização como segurado especial.

Até mesmo é permitida a atividade urbana intercalada do próprio segurado, que não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por idade rural. Mas, de acordo com a Súmula n. 46 TNU, a situação deve ser analisada caso a caso:  

“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)

Então, sempre leve em conta a realidade específica de cada cliente, ok? 🤗

7.3) Comercialização de produtos rurais descaracteriza o segurado especial?

Em alguns casos, o INSS diz que o fato do segurado especial vender o fruto do seu trabalho na agricultura ou na pecuária descaracterizaria essa condição e, portanto, impediria a concessão dos benefícios. Mas essa posição não está totalmente correta.

De fato, em alguns casos, como grandes latifundiários ou empresas agropecuárias, a larga escala de venda e produção afasta a caracterização. ❌

Porém, a jurisprudência entende que a comercialização de produtos rurais não é o suficiente para impedir a consideração de alguém como segurado especial

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O que precisa ser analisado é se atividade, no caso concreto, é ou não indispensável para a subsistência e desenvolvimento da família no campo. 

Veja o que já decidiu a TNU sobre o tema, no PUIL n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. A QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL – TRABALHADOR(A) RURAL NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO, DEVENDO SER AVERIGUADA SE SUA ATIVIDADE É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (g.n.)

(TNU, PEDILEF n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Julgado em: 20/11/2020. Publicado em:  23/11/2020)

Afinal, o pequeno produtor rural costuma, na lavoura ou na pecuária, separar uma parte para si e, quando há uma boa safra, vender o excedente para ajudar nas despesas ou comprar algum bem. Isso é normal na prática.

⚖️ E essa comercialização, isoladamente, não pode ser usada como argumento para impedir a caracterização, conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização.  

Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem decisões no mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA AGRICULTURA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

“(…) 4. A comercialização de doces e cachaça derivados da cana-de-açúcar, plantada e colhida pelo segurado, e produzidos de forma artesanal, não caracteriza, por si só, organização empresarial a excluir a qualidade de segurado especial.” (g.n.)

(TRF 4ª Região, AC n. 0002757-95.2017.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto SIlveira. 6ª Turma. Julgado em: 07/06/2017. Publicado em: 16/06/2017)

Portanto, utilize esses argumentos na defesa dos clientes que tiveram o benefício negado sob a justificativa de que a comercialização de produtos rurais descaracterizaria a condição de segurado especial.

7.4) Pode usar documentos em nome de outro membro da família?

🤔Uma outra dúvida bastante comum é se o segurado rural pode usar documentos em nome de outro membro da família que não seja o seu próprio. 

Felizmente, a resposta é favorável aos beneficiários do INSS!

📝 No campo, como as propriedades são familiares, a documentação, em regra, não é feita em nome de todos os membros do núcleo, mas apenas de algum ou alguns. Antigamente, o homem mais velho, marido ou irmão normalmente era essa pessoa. 

A boa notícia é que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de ser possível usar a documentação de outro integrante da família para comprovar o trabalho rural com fins previdenciários. É preciso, no entanto, ter testemunhas para corroborar o fato.

Isso deve ser comemorado, porque pode fazer toda a diferença.

⚖️ Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), assim decidiu em seu Tema n. 21:

Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea” (g.n)

(TRF-4, Processo IRDR n. 5032883-33.2018.4.04.0000, Rel. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, Julgamento em: 21/08/2019).

Porém, há duas exigências para que seja possível a utilização de documentos em nome de familiares para comprovar o período rural. 

A primeira delas você já viu: as testemunhas também indicarem que esse labor no campo aconteceu.

Já a segunda é que o familiar cujo nome conste na documentação seja também um segurado rural!  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Do contrário, não será possível esse reconhecimento, inclusive conforme já foi decidido no Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 533.

“Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.(g.n.)

Então, se o familiar também é segurado rural, é possível usar os documentos em nome dele para pedir o reconhecimento do tempo trabalhado no campo, como segurado especial. Do contrário, os documentos não valem. 🤓

7.5) Uso de maquinários é compatível com regime de economia familiar?

Em geral, o uso de maquinários é compatível com o regime de economia familiar em pequenas propriedades no campo. Essa forma de trabalho não impede a concessão de aposentadoria por idade rural!

Isso significa que o fato da pessoa usar alguma máquina, como um trator, arado ou equipamento de irrigação, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, via de regra.👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

A TNU, em algumas ocasiões, como no PEDILEF n. 200970570007609 decidiu exatamente dessa maneira, determinando que não é incompatível com o regime de economia familiar do pequeno produtor rural o uso de maquinário.

Muitas vezes, os trabalhadores rurais em pequenas propriedades usam um trator, um veículo ou ferramentas motorizadas para plantar, colher, além de fazer outras atividades, facilitando o trabalho e aumentando a rentabilidade.

Não há nada de errado nisso e, inclusive, não há nenhuma previsão legal que considere esse fato como um impeditivo ao reconhecimento da condição de segurado especial.📜

A exceção fica por conta de grandes propriedades de produção rural em larga escala, nas quais o trabalho mecanizado, em conjunto com os demais elementos, afasta a possibilidade do enquadramento.

7.6) Arrendamento de terras afasta o reconhecimento de regime de economia familiar?

Na mesma decisão da TNU mencionada acima, também foi interpretado que o arrendamento de uma parte das terras de pequena propriedade rural não impede a caracterização do regime de economia familiar.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Portanto, o segurado especial que arrenda uma parte do seu sítio a um vizinho, durante um certo tempo, não perde essa qualidade para os fins previdenciários, ao menos em regra.

Essa é uma posição bastante vantajosa para os beneficiários da Previdência, já que não é raro que essa situação aconteça. Isso, independentemente da cultura ou da atividade desenvolvida na propriedade.

Por exemplo, um sítio pode ter uma grande área de pastagem e, eventualmente, ter uma pequena parcela arrendada a uma pessoa que planta cana-de-açúcar.

Desde que cumpridos os demais requisitos legais e respeitado o exigido em termos de caracterização como segurado especial, este arrendamento é plenamente possível nos casos concretos. 🤗 

7.7) Exercício de mandato eletivo descaracteriza o segurado especial?

O exercício de mandato eletivo não descaracteriza a condição de segurado especial perante o INSS, em regra. 

Então, esse argumento não pode ser usado como justificativa para a negativa de benefícios rurais, já que não há previsão legal para tanto e, em relação à jurisprudência, há posição favorável aos beneficiários! 📜

Inclusive, um julgado que já citei anteriormente também ilustra bem o entendimento dos Tribunais sobre isso:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA AGRICULTURA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

(…) 3. O desenvolvimento de mandato eletivo de vereador não impede que o segurado continue trabalhando em sua propriedade rural nem desqualifica, a sua condição de segurado especial, pois não exige dedicação exclusiva e integral às atividades políticas, fazendo-se possível, no caso concreto, o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural.” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 0002757-95.2017.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto SIlveira. 6ª Turma. Julgado em: 07/06/2017. Publicado em: 16/06/2017)

Portanto, desde que seja possível conciliar o trabalho no campo com o mandato eletivo, não há uma descaracterização como segurado especial.

🧐 O exemplo mais clássico, de fato, acaba sendo o do pequeno produtor rural que se elege vereador, o que é relativamente comum, principalmente em cidades no interior. Nessa situação, não há impedimento.

Contudo, se o mandato eletivo exigir uma dedicação exclusiva, e se tornar incompatível com o regime de economia familiar ou os demais requisitos para a consideração do segurado especial, o cenário é diferente. 

O melhor caminho é analisar caso a caso com cuidado e atenção, para orientar os clientes corretamente, requerendo o benefício cabível diante das possibilidades. 😉

8) Conclusão

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios mais importantes no sistema previdenciário brasileiro e merece total atenção, dada a sua relevância, além das suas particularidades.

É uma saída de muitos segurados que, de outra forma, não conseguiriam se aposentar porque trabalharam no campo por muitos anos, por vezes até sem efetuar os recolhimentos, diante da realidade do meio rurícola.

Contudo, justamente por ser destinada a um grupo específico de beneficiários do INSS, a aposentadoria por idade rural tem diversas disposições que são diferentes das demais, o que demanda um estudo detalhado e cauteloso dos casos.

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje, trouxe tudo sobre esse benefício para você: os detalhes, os fundamentos legais e a posição da jurisprudência quanto aos principais pontos do assunto.

Além disso, procurei compartilhar dicas práticas para lhe ajudar a conquistar o direito dos clientes em relação à aposentadoria por idade rural

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Um breve histórico do tema;
  • Quem tem direito a aposentadoria por idade rural são os trabalhadores rurais empregados, os eventuais (bóias-frias), avulsos e os segurados especiais;
  • A Reforma da Previdência não mudou esse benefício;
  • Os documentos para comprovação da atividade rural estão no art. 48 da IN n. 128/2022, entre eles a CTPS, recibos, fichas de empregados e outros documentos que formem o início de prova material;
  • Esse início de prova material é fundamental para o reconhecimento de período de trabalho no campo, e a documentação na forma de certidões escolares, declarações de sindicatos rurais e da Justiça Eleitoral são aceitas;
  • A carência para aposentadoria por idade rural deve ser cumprida comprovando o exercício de atividade rurícola por no mínimo 180 meses, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento;
  • Mas as regras não são as mesmas para todos os segurados rurais, já que há diferenças marcantes;
  • As respostas para as 7 principais dúvidas do assunto, entre elas que é possível reconhecer o tempo trabalho rural antes do documento mais antigo;
  • Também, que o trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, assim como a comercialização de produtos rurais, o arrendamento da terra e o uso de maquinário;
  • Inclusive, é possível usar documentos em nome de membros da família para comprovação de tempo rural;
  • O exercício de mandato eletivo não descaracteriza o segurado especial, desde que compatível.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria por Idade Rural: Dicas e Estratégias para Advogados Previdenciaristas

Saiba como o Tempo de Serviço Militar Conta para Aposentadoria do INSS

Resumo

O tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição para aposentadoria, mas para fins de carência é preciso analisar se foi prestado antes ou depois da Reforma. Nesse artigo, abordamos as previsões legais e jurisprudenciais sobre o tema, quando é possível resolver administrativamente, quando é necessário judicializar, como averbar o tempo de serviço militar no INSS, quais os documentos necessários e qual o procedimento para fazer isso.

1) Introdução

Um dos fatores que pode ajudar muito os segurados é que o tempo de serviço militar conta para aposentadoria do INSS, sendo um acréscimo interessante no momento do requerimento de benefícios da autarquia. 🤗

Tudo o que vem para favorecer os beneficiários é bem-vindo, não é verdade? Mas é preciso cautela com alguns pontos desse tema, para evitar problemas!

🧐 Afinal, existem detalhes que devem ser observados quanto ao procedimento para aproveitar esses períodos no INSS, além de posições diferentes quanto a se o tempo de serviço militar pode contar para todos os fins previdenciários ou somente para alguns.

A matéria é muito importante e pode fazer a diferença em vários casos no dia a dia, já que diversos segurados podem ter esse direito.

Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar todos os detalhes que envolvem o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:

  • Se o tempo de serviço militar conta para a aposentadoria;
  • Se esse período pode contar também como carência (antes e depois da Reforma);
  • Como averbar o tempo de serviço militar no INSS;
  • Quais os documentos necessários;
  • Qual é o procedimento para fazer isso.

Aliás, se quiser saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição, gravei uma MasterClass ensinando os segredos para Calcular Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

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2) Tempo de serviço militar conta para aposentadoria?

Já começo com uma ótima notícia: o tempo de serviço militar conta para aposentadoria, como tempo de contribuição

Isso pode fazer o seu cliente se aposentar antes ou até mesmo conseguir uma renda mensal inicial melhor com esse período! 😍

Não existe sequer uma discussão ou divergência quanto a esse ponto, já que há previsões legais claras sobre o assunto, principalmente na Lei n. 8.213/1991 e na Constituição, após as mudanças da EC n. 103/2019

📜 A única exigência é que esse tempo de serviço militar não tenha sido usado antes para alguma outra finalidade previdenciária dentro das Forças Armadas ou no serviço público. 

Então, esse período pode ser usado pelo seu cliente como tempo de contribuição no momento de pedir uma aposentadoria no INSS, ajudando bastante a conseguir o melhor benefício possível.

tempo de serviço militar conta para aposentadoria

⚖️ Inclusive, olha o que diz art. 55, inciso I da Lei de Benefícios e o art. 201, §9º, da Constituição Federal:

Constituição Federal

“Art. 201 § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.” (g.n.)

Lei n. 8.213/1991

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;” (g.n.)

Portanto, existe fundamento legal claro garantindo que se o seu cliente possui um período em que prestou serviço militar obrigatório ou voluntário, ele pode contar com esse tempo de contribuição para a aposentadoria, respeitadas as normas sobre a matéria.

👉🏻 E isso pode fazer uma diferença favorável ao segurado na prática, com uma série de possibilidades, como:

  • Conseguir a aposentadoria mais cedo, cumprindo o tempo de contribuição de forma antecipada;
  • Melhorar a RMI do benefício com o acréscimo desse período;
  • Permitir a concessão de uma aposentadoria em modalidade mais vantajosa.

🧐 Diante disso, quando você fizer a análise dos casos dos seus clientes, pergunte se ele prestou algum serviço militar, obrigatório ou não. Se a resposta for positiva, é possível usar esse tempo.

2.1) Exemplo de como o período de serviço militar pode ajudar na prática

Imagine, por exemplo, que o Sr. Celso, de 61 anos de idade, vai até o seu escritório e diz que quer se aposentar.

Você, então, analisa o CNIS e a Carteira de Trabalho para descobrir que o segurado completou, até a data da Reforma da Previdência, 34 anos e 8 meses de tempo de contribuição

Quanto à carência, ela já supera os 180 meses necessários para as aposentadorias. 🗓️

Apenas com esses períodos, o Sr. Celso não tem direito a se aposentar no momento e, por ter parado de contribuir, ele não se encaixa nas regras de transição.

🧐 Porém, você pergunta sobre períodos rurais ou de serviço militar obrigatório, que não estão no extrato previdenciário, e o cliente diz que quando tinha 18 anos, serviu por cerca de 10 meses no exército.

Pronto! Se a documentação quanto a esse período estiver correta, você pode contar com esse intervalo para a aposentadoria, como tempo de contribuição. Aí, o Sr. Celso passa a ter 35 anos e 6 meses até a Reforma.

O cenário muda bastante com esse acréscimo, permitindo que ele consiga um benefício de imediato. 🤗

Afinal, com a soma desses 10 meses de serviço militar, ele cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores à EC n. 103/2019, sendo possível o pedido para a autarquia. 

2.2) Tempo de serviço militar conta como tempo especial?

🤔 “Alê, tempo de serviço militar como insalubre?”

Em regra, não! A posição majoritária da jurisprudência entende que esse período deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição comum no RGPS. Na legislação, também não há nenhuma previsão quanto à consideração da especialidade.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, neste sentido, olha essa decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

“(…) O período de prestação de serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de serviço comum, para fins previdenciários (art. 55, I, Lei n. 8.213/91) (…)” 

(TRF 4ª Região, AC n. 427573/RS, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, Publicado no DJU em: 29.06.2004, p. 298).”

Mas, de qualquer maneira, mesmo considerado como tempo comum ou até para quem já cumpre os requisitos, é interessante buscar esse direito.

Afinal, é comum os segurados homens prestarem serviço militar obrigatório por períodos de até 1 ano. Isso pode significar, nas regras atuais, um acréscimo de 2% na RMI da aposentadoria programada. 💰

Dá até para melhorar o benefício nos casos de Revisão da Vida Toda, incluindo esse tempo de contribuição na hora do cálculo.

Então, de fato é importante levar isso em conta nos casos dos seus clientes, ok? 😉

3) Tempo de serviço militar conta para carência?

Apesar do INSS adotar posição contrária nos pedidos administrativos, a resposta é sim, o tempo de serviço militar conta para carência, em certas situações. Isso pode lhe ajudar no momento de requerer uma aposentadoria ou outro benefício para o seu cliente.

Mas, existem alguns detalhes que precisam ser observados, para evitar empecilhos e prejuízo aos segurados. E a EC n. 103/2019 é importante como marco temporal nesse aspecto. 📜

Acontece que, muito provavelmente, se a concessão do benefício depender desse período de carência e ele for anterior a Reforma da Previdência (13/11/2019), vai ser preciso entrar na justiça para garantir o direito.

🧐 É que a autarquia tem um entendimento restritivo, no sentido de que o tempo de serviço militar antes da EC n. 103/2019 conta para a aposentadoria e demais benefícios, mas apenas como tempo de contribuição.

A própria IN n. 128/2022, no art. 194, inciso I, prevê que não será computado como carência o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, salvo se ele for posterior à Reforma:

“Art. 194 Não será computado como período de carência:

I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;” (g.n.)

🏢 O INSS se apega a literalidade da legislação e desconsidera o período no quartel como carência, argumentando que, como não existiu a contribuição ao RGPS, ele não poderia ser considerado dessa forma.

“Nossa Alê, que complicado. Mas e aí?”

Bem, na via administrativa, de fato, dificilmente você consegue usar o tempo de serviço militar como carência na aposentadoria, infelizmente. 😕

Mas, a boa notícia é que a jurisprudência costuma ter uma posição bastante distinta e muito favorável aos segurados. Então, a solução acaba sendo entrar com uma ação judicial contra a autarquia, para fazer valer o direito dos clientes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Dá só uma olhada nas posições dos Tribunais sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 

[…] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma.” (g.n.)

(TRF 3ª Região, AC n. 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, 10º Turma, Julgado em 18/02/2020, Publicado em: 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213.” (g.n.)  

(TRF 4ª Região, AC n. 5009030-29.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado aos autos em 24/03/2023)

A TNU também se posiciona nesse sentido:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.” (g.n.) 

(TNU, PEDILEF n. 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 02/07/2019)

🤗 Essas decisões demonstram que existem sim decisões favoráveis aos segurados, que permitem usar o tempo de serviço militar antes da Reforma da Previdência como carência.

Porém, sugiro que você tenha muita prudência em relação a esse ponto, porque pode ser que a sentença seja desfavorável mesmo com essas posições acima, já que elas não são precedentes vinculantes

Então, o melhor é ter cautela e agir com bastante cuidado!

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3.1) E o tempo de serviço militar depois da Reforma da Previdência?

Um ponto incontroverso é que o tempo de serviço militar conta para aposentadoria como tempo de contribuição e também como carência se o período for posterior à EC n. 103/2019. 

É a própria IN n. 128/2022, em seu art. 194, §1º que determina isso.

Por esse motivo, se as datas de trabalho no quartel forem depois da Reforma, em regra, você não precisa se preocupar em judicializar a questão, porque é um dever da autarquia considerar o intervalo para todos os fins.

📜 Essa é a previsão do art. 194, §1º, da IN n. 128/2022:

“Art. 194 § 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.(g.n.)

Então, curiosamente a mesma norma que a autarquia usa para não reconhecer administrativamente o tempo de serviço militar como carência antes da EC n. 103/2019 garante que, se esse período for depois da Reforma, ele pode ser considerado assim.

Mas, salvo quando estamos falando em benefícios por incapacidade (temporária ou definitiva), ainda é difícil que alguém tenha servido tão recentemente e vá se aposentar no RGPS. 🧐

De qualquer forma, a IN n. 128/2022 pode ajudar no futuro e evitar processos judiciais para reconhecer esse tempo de serviço militar como carência.

Porém, não se esqueça que se o período for de antes da EC n. 103/2019, ainda é necessário judicializar a questão para garantir o direito do segurado.⚖️

Aliás, falando em questões discutidas na justiça, acabei de publicar um artigo sobre os bens de alto valor no caso do segurado especial. 

Essa tem sido uma justificativa para negar o direito à aposentadoria rural, então não deixa de dar uma olhada depois! 😉

4) Como averbar tempo de serviço militar no INSS

Um outro aspecto que merece atenção é saber como averbar tempo de serviço militar no INSS, porque em regra seu cliente vai precisar disso para contar esse período para os fins previdenciários.

🤔 “Ué, Alê, o INSS não considera isso automaticamente?”

Infelizmente, não! Na grande maioria das vezes o tempo de serviço militar não vai estar no CNIS do segurado, nem na sua CTPS. 

Por isso, para descobrir se ele tem o direito a contar com esse período, é importante perguntar e fazer uma entrevista completa no atendimento, além de investigar toda a trajetória dos clientes.

📝 Mas, de fato é preciso fazer um pedido ao INSS para averbar esse período de serviço militar, obrigatório ou voluntário, para ele constar no extrato previdenciário e ter valor no momento do requerimento de um benefício.

Vou lhe explicar agora como é esse procedimento!

4.1) Documentação necessária

Para provar ao INSS que o seu cliente de fato prestou o serviço militar e averbar o tempo para os fins previdenciários, são necessários alguns documentos. 

🏢 Os principais são: 

É essa a documentação que contém todos os dados quanto ao período em que o segurado prestou serviço militar. 

Um dos grandes problemas é que nem sempre o seu cliente tem todos esses documentos. Muitos guardam o Certificado de Reservista, mas não é raro que os demais não estejam disponíveis. 😕

Então, é sempre importante checar se está tudo em mãos, além de correto e legível, já que mesmo quando essa documentação está com o segurado, por vezes existem rasuras ou problemas de preenchimento.

🧐 Portanto, oriente o seu cliente e, se estiver faltando algum documento, é necessário providenciar, para então fazer o pedido com tudo o que for necessário para comprovar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria. 

4.2) Procedimento

O procedimento para averbar esse período junto ao INSS é, basicamente, um acerto ou uma atualização do CNIS.

📝 Portanto, as regras seguem as mesmas de um acréscimo de período rural ou até mesmo de um período urbano que ainda não consta no extrato previdenciário. É preciso fazer um pedido à autarquia e juntar a documentação.

Ah! Importante lembrar que não é necessário que esse requerimento de acerto do CNIS seja feito apenas na hora de pedir a aposentadoria ou um outro benefício, por exemplo. Ele pode ser feito a qualquer momento.

📜 É isso o que determina o Decreto n. 3.048/1999, no seu art. 19, §1º, além do art. 12 da própria IN n. 128/2022:

Decreto n. 3.048/1999, Art. 19, § 1º  O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.” (g.n.)

IN n. 128/2022, Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício” (g.n.)

Além disso, como você viu no tópico anterior, um dos documentos necessários para averbar o tempo de serviço militar no INSS é a certidão de tempo de contribuição.

🤓 É na certidão de tempo de contribuição que consta, entre outros dados, a data de início e de final do serviço militar, além do tempo total desse vínculo. E essas informações são muito importantes na prática.

A certidão de reservista e uma declaração da Junta Militar também são relevantes, mas sempre que possível busque contar com a CTC na hora de defender o direito do seu cliente. 

Por falar em questões da via administrativa, você sabia que é possível recorrer de uma decisão do INSS sem ir para o judiciário? Um recurso ao CRPS pode ser um caminho interessante a depender da situação do segurado.

Mas, para isso, é fundamental conhecer o conteúdo dos Enunciados. 

No artigo Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas, explico cada um deles e ainda compartilho várias dicas práticas. Vale a pena a leitura! 🤗

5) Conclusão

🧐 O fato do tempo de serviço militar contar para aposentadoria do INSS é um ótimo motivo para ter bastante atenção a esses períodos na análise dos casos dos seus clientes.

Na prática, qualquer mês ou ano a mais pode ajudar muito o segurado a conseguir um benefício melhor, até mesmo se aposentando mais cedo. Mas é preciso cuidado para não fazer uma contagem equivocada diante dessa possibilidade.

No artigo de hoje, você viu que é possível considerar o tempo de serviço militar como tempo de contribuição, mas a situação não é tão simples assim quando se trata da carência (já que a Reforma mudou as regras). 

Além disso, o INSS não considera esse período automaticamente, então é preciso agir para que o segurado tenha seu direito reconhecido. 

Com todas as informações, bases legais e dicas práticas que passei, acredito que fica mais fácil atuar em situações desse tema!  

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O tempo de serviço militar conta para a aposentadoria, como tempo de contribuição;
  • Esse período também pode contar também como carência;
  • Mas, se for de antes da Reforma, precisa de uma ação judicial, já que o INSS não admite isso administrativamente. Se for de depois da EC n. 103/2019, esse problema não existe;
  • Para averbar o tempo de serviço militar no INSS, é preciso fazer um pedido de acerto ou atualização do CNIS;
  • Os documentos necessários são a CTC, a certidão da Junta Militar e o Certificado de Reservista;
  • O procedimento envolve um pedido de averbação do tempo de serviço militar. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Saiba como o Tempo de Serviço Militar Conta para Aposentadoria do INSS