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Faltaram Provas na Inicial Previdenciária, e agora?! [Tema 629 STJ]

1) Introdução

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O julgamento do Tema n. 629 pelo STJ em 2015 foi um divisor de águas para o direito previdenciário. Principalmente em situações que não tinham provas suficientes para a procedência da ação, esse precedente ajudou demais os segurados e os advogados.

Antes dessa decisão existia muita controvérsia sobre o assunto, o que trazia insegurança jurídica e decisões conflitantes. 

🧐 Alguns entendiam que a falta de provas na ação previdenciária levava à improcedência da ação com análise do mérito. Já outros defendiam que o processo devia ser extinto sem resolução do mérito, porque a própria análise dos fatos ficaria prejudicada sem as provas.

Felizmente, essa decisão do STJ resolveu o impasse!

E recentemente, ouvi um podcast muito bom lá no canal do STJ, em que a Desembargadora Taís Schilling, do TRF-4 trouxe várias explicações, reflexões e situações práticas (aliás, vale a pena conferir). 😍 

Pensando nisso, tive a ideia de escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é carência da ação, quais são os documentos essenciais para propor a ação e o que é a resolução de mérito;
  • O que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ;
  • Se esse precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural;
  • Informações sobre a abertura de prazo para emendar a inicial;
  • Uma super dica sobre o assunto para você usar na prática;
  • O que fazer se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

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2) Para entender

🧐 Para começar a entender o que foi decidido pelo STJ, é importante lembrar alguns aspectos sobre o processo civil em geral. Vamos precisar deles mais para frente!

Afinal, existe muita preocupação em relação a como o processo começa, mas é também preciso atenção a como ele vai terminar, porque isso pode mudar tudo no caso do seu cliente. 

No artigo de hoje você vai ver isso na prática, de uma forma muito clara.

Mas só para deixar um spoiler: a forma como uma ação previdenciária acaba pode ou não permitir uma nova discussão futura sobre os mesmos fatos e direitos. 🤯

Então, vamos começar falando de alguns conceitos que vão ajudar a entender o impacto e as consequências do julgamento do Tema n. 629 pelo STJ.

2.1) O que é carência da ação?

🤓 A carência da ação pode ser definida como a falta de um dos chamados pressupostos ou das condições da ação.

O termo era bem mais comum no antigo Código de Processo Civil de 1973, mas não quer dizer que não pode ser usado nos dias de hoje, só é preciso tomar alguns cuidados. Aliás, a expressão é até citada na tese fixada no Tema n. 629 do STJ.

🧐 Atualmente, a doutrina majoritária entende que existem apenas 2 condições para que a ação seja regularmente julgada e o processo prossiga: interesse e legitimidade. Isso está de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil.

No antigo CPC de 1973, existia ainda a chamada possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que hoje é analisada no mérito.

👉🏻 Dá uma olhada nesse comparativo:

CPC 1973 CPC 2015
Art. 267, Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (g.n.)Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (g.n.)

Acontece que não são apenas a falta de interesse e a legitimidade que podem implicar em carência da ação ou na extinção do processo. 

Em algumas situações, mesmo sem uma análise profunda, o Juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito porque entende que falta um pressuposto da ação para ela ser de fato julgada. 

A ausência de provas pode provocar isso, em alguns casos. ❌

O art. 485 do CPC diz quais são as hipóteses possíveis de decisões sem resolver o mérito. Entre elas, está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

📝 E é nesse ponto que entram as provas!

Porque, em alguns casos, existe a obrigatoriedade de apresentar, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da ação. Se isso não é feito, não dá para analisar o mérito, mesmo com legitimidade e interesse da parte.

Aí, em regra terá que ser extinto o processo sem resolução de mérito. 

A boa notícia é que você vai ver que isso não é o fim do mundo no direito previdenciário e pode até ajudar no caso concreto!

2.2) Documentos essenciais à propositura da ação

🧐 No tópico anterior, mencionei que em algumas situações é preciso apresentar documentos essenciais junto com a inicial. Do contrário, o processo não consegue se desenvolver como deveria e o judiciário não tem elementos para formar uma convicção.

Em primeiro lugar é muito importante lembrar que o Código de Processo Civil não traz uma lista de quais documentos são essenciais para todo tipo de ação. Cada situação vai demandar um conjunto de provas documentais diferentes.

Alguns casos admitem prova testemunhal até exclusiva, outros exigem que sejam apresentados obrigatoriamente esses documentos. Por isso, é preciso ficar atento e respeitar as exigências legais, não existe “receita de bolo”. 

⚖️ Afinal, o processo civil lida com várias matérias, desde casos de dano moral por conta de relações de consumo até a discussões sobre propriedade intelectual. Isso sem contar causas de família, direito coletivo e previdenciário.

Mas existem alguns documentos que são considerados como indispensáveis a (quase) toda ação para que o processo corra: 

  • Procuração;
  • Comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • Declaração de Hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • Comprovante de residência; e
  • Documentos pessoais do autor.

Como eu disse, além desses, a depender da causa, a própria lei vai exigir que sejam apresentados outros. Isso acontece porque, em algumas situações, a lei determina que os fatos sobre o direito discutido devem ser provados por meio de prova documental.

📝 Isso é a chamada tarifação da prova

No processo civil, por exemplo, não há como entrar com uma execução de cheques sem eles, em regra. Também não dá para entrar com uma ação de cobrança baseada em um contrato e não apresentar o contrato.

Já no direito previdenciário, para comprovar tempo de serviço, a lei diz que os fatos devem ser provados por meio de início de prova material.

E essa prova material é produzida por meio de documentos apresentados ao Juiz, não sendo possível em regra provar o alegado só com testemunhas.

📜 Olha só a redação do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (g.n.)”  

Para ficar ainda melhor, vou mostrar para você alguns casos práticos!😉

2.2.1) Breves exemplos no direito previdenciário

Para começar, vamos lembrar que a sentença trabalhista, por si só, não tem efeitos previdenciários se não estiver fundamentada em início de prova material ou acompanhada dessa prova. 

Ela isolada pode até servir na Justiça do Trabalho, mas no INSS não.

⚠️ Por isso, sempre digo que é perigoso aceitar o acordo trabalhista se existir o interesse de aproveitar o tempo na previdência. O Enunciado n. 3 CRPS mostra bem isso.

Então, se o segurado apresenta uma sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova testemunhal ou com homologação de acordo, se não tiver provas documentais contemporâneas, não há como reconhecer o direito para a Previdência.

⚖️ Além disso, como a própria Lei n. 8.213/1991 determina, para comprovar o tempo de serviço com fins previdenciários, precisa do início de prova material.

Então, imagine que o Sr. Roque quer se aposentar e diz que trabalhou de 1992 até 1994 para uma empresa, mas isso não consta no CNIS.

Essa alegação de que o período foi trabalhado e não está sendo considerado pelo INSS deve ser acompanhada de início de prova material documental para análise do judiciário. A CTPS, livros de registros e holerites são suficientes para isso, em regra.

😕 Sem isso, não há como o Juiz sequer julgar o mérito, porque vai faltar um pressuposto da ação que impede o desenvolvimento regular do processo: os documentos comprobatórios de tempo de serviço.

Aí, no melhor dos casos, vai ser expedida uma sentença terminativa, conforme o art. 485 do CPC, que não resolve o mérito.

🤔 “Ué Alê, mas se o cliente não ganhou a ação, por que você disse no melhor dos casos?”

Porque esse tipo de sentença permite que os fatos e o direito do processo sejam discutidos novamente em uma outra ação

Se o Juiz, por outro lado, proferir uma sentença definitiva, com base na análise do mérito do processo, de acordo com o art. 487 do CPC, aí é caso de coisa julgada. E, em regra, não dá para entrar com uma nova ação sobre os mesmos fatos quando isso acontece. 🙄

2.3) O que é resolução de mérito?

Bem, já que falei em resolução do mérito, acho válido passar para você alguns aspectos importantes sobre isso, sem a ambição de esgotar o assunto. 😊

Podemos entender que há resolução de mérito quando o judiciário analisa os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as provas apresentadas. Dessa análise, pode ser decidido pela procedência ou improcedência dos pedidos da ação.

📜 O art. 487 do CPC diz que há resolução de mérito quando o Juiz:

  • Acolher ou rejeitar pedido da ação ou da reconvenção;
  • Decidir sobre decadência ou prescrição;
  • Homologar reconhecimento de procedência do pedido, transação ou renúncia.

Ah! Existe sempre a preferência pela sentença com resolução de mérito, desde que essa seja possível. 

🧐 Mas, se não há como o Juiz formar a sua convicção sobre um determinado caso porque falta um pressuposto fundamental, não dá para resolver o mérito e julgar procedente ou improcedente. 

Aliás, via de regra, o ônus da prova é da parte que alega os fatos. Se não há prova desses fatos produzida no processo, a ação deve ser julgada improcedente.

🤔 Mas será que é sempre assim? 

Devo dizer que isso não vale para todas as áreas do Direito, afinal, no caso do direito do consumidor, nas ações coletivas e no direito previdenciário, nem sempre não conseguir provar algo é sinônimo de improcedência. 

Às vezes, o caminho correto quando não há provas é a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é a posição inclusive de muitos Tribunais e até do STJ em precedente qualificado, no Tema n. 629

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3) Tema 629 do STJ: extinção do processo sem julgamento do mérito

tema 629 stj

Como eu disse, a extinção do processo sem julgamento do mérito não é o fim do mundo nas causas previdenciárias e pode até ser uma boa notícia em algumas situações. 🤗

Alê, mas como isso vai funcionar?”

Muitas vezes nas ações previdenciárias, o segurado não tem acesso a documentos que comprovam o seu direito na hora da ação. Pela urgência ou pela necessidade, a inicial é proposta mesmo assim e, quando o Juiz vai analisar, observa que não há provas.

Diante disso, podem acontecer 2 coisas: o Juiz julgar a ação improcedente ou extinguir o processo sem análise de mérito. Mas, não existia uma posição unificada e os 2 caminhos eram seguidos de forma diferente em causas muito parecidas.  😕

Tamanha controvérsia gerou muitas decisões conflitantes e acabou chegando até os Tribunais Superiores, onde finalmente veio precedente qualificado!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 16/12/2015, no julgamento do Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1.352.721/SP), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e fixou a seguinte tese:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (g.n.) “

Os artigos citados são do Código de Processo Civil de 1973, mas isso não impede a aplicação do precedente e nem tira a importância da decisão do STJ.

👉🏻 Olha o comparativo:

CPC 1973CPC 2015
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da açãoArt. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

Aliás, falando em precedentes, uma diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 é a existência dos precedentes vinculantes do Código novo (como já expliquei no artigo sobre  3 pontos para dominar no auxílio-acidente). 

⚖️ Por conta disso, a decisão do Tema n. 629 STJ deve ser observada pelo poder judiciário de todo país, de acordo com o art. 927, III, do CPC.

3.1.) O caso que levou ao Tema n. 629 STJ

O caso concreto que levou ao REsp n. 1.352.721/SP, começou quando uma segurada teve sua ação para a concessão de aposentadoria por idade rural julgada improcedente por falta de provas.

Na época, o Juiz de primeira instância disse que não ficou provada por meio de documentos a atividade rural pelo tempo necessário. 😕

Então, entraram com recurso para o TRF-3 que entendeu que não existia prova documental suficiente do tempo de trabalho rural, já que as provas do processo não serviam para aquele fim.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por isso, o Tribunal julgou o processo extinto sem resolução do mérito e o INSS recorreu ao STJ. 

No entendimento da autarquia, se a segurada não conseguiu provar o trabalho rural, deveria existir a improcedência com resolução de mérito. E com isso, a formação de coisa julgada material, que impediria nova propositura da ação.

Felizmente, o STJ, ao julgar o Tema n. 629 em sede de repetitivos, manteve a posição do TRF-3 e deu força vinculante à sua decisão, ao entender que se não há provas suficientes, a resolução do processo deve ser sem extinção do mérito. 😍

Essa decisão do STJ ajuda muito, porque muitas vezes não existem tantas provas do direito  do segurado. Só que isso não significa que esse direito não existe.

Por isso a importância da Justiça julgar a ação extinta sem abordar o mérito, permitindo nova propositura da ação se encontradas as novas provas necessárias. 😉

3.2) Este precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural?

😊 Pode ficar tranquilo porque o precedente qualificado se aplica a todas as causas que envolvam a questão das provas.

No caso do REsp, o fato foi relativo ao trabalho rural, mas os Ministros do STJ se atentaram mais à questão da (falta de) prova documental e as consequências disso. 

👉🏻 Então, podemos dizer que os fatos e fundamentos determinantes do Tema n. 629 STJ foram os seguintes:

  • A exigência de prova documental para comprovar o tempo de serviço nas causas previdenciárias;
  • Uma parte hipossuficiente na causa, que o é o segurado;
  • Ação de natureza previdenciária tem peculiaridades e princípios constitucionais protetivos e;
  • A falta de provas que leva a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito permite nova ação.

Não importa se o benefício previdenciário ou o tempo de serviço em discussão é rural ou urbano. Tanto é que em julgamentos posteriores o STJ aplicou o precedente em tempo de serviço urbano e até especial.

🤓 Nas ações previdenciárias em geral que exijam início de prova material, dá para usar o precedente!

3.3) Possibilidade de novo ajuizamento da ação

🧐 Ficou claro até aqui que o Tema n. 629 STJ garante que nos casos de falta de provas em ações previdenciárias, o judiciário deve extinguir o processo sem resolução de mérito.

Então, não há dúvidas de que é possível propor uma nova ação judicial depois, desde que existam novas provas suficientes para resolver o problema que levou à extinção do primeiro processo. 

👉🏻 Até o próprio Tema n. 629 traz isso na sua tese:

“(..) consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (g.n.)

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Por exemplo: imagine que a Dona Maria tem 60 anos de idade e deseja se aposentar por idade rural. O INSS considera que ela tem apenas 12 anos de atividade rural e nega o benefício, o que leva a ação judicial. 

Na primeira tentativa, não são apresentadas provas documentais do período dos fatos, o que leva o Juiz da causa a extinguir o feito sem resolução de mérito.

Depois, a segurada consegue acesso a prontuários escolares e registros de uma fazenda que comprovam o seu trabalho por tempo necessário. 

Nesse caso, seguindo o CPC e também pelo o Tema n. 629 do STJ, ela pode entrar com uma nova ação. 

Mas tem um problema bem grande que infelizmente ainda acontece. Existem situações em que o Juiz entende que não há provas, mas acaba julgando a ação improcedente ao invés de extinguir sem análise de mérito. 🙄

Vou desenvolver melhor na sequência, mas desde já eu deixo você com a seguinte com base no que viu até agora: os precedentes qualificados devem ser aplicados não sobre casos, mas seguindo a sua intenção e seus fundamentos.

🤔 Então, se lembre da pergunta: Qual era a intenção dos Ministros do STJ no julgamento do Tema n. 629?

A resposta parece ser a de que, buscando proteger o segurado do INSS, em causas previdenciárias, a improcedência por falta de provas não deve impedir nova ação. Mesmo quando há trânsito em julgado.

⚠️ Agora, fique atento! A improcedência por falta de provas é uma coisa, a decisão de julgar uma ação improcedente após análise das provas, concluindo que elas demonstram que não há o direito, é outra.

São coisas diferentes: não ter prova do direito gera uma consequência e ter uma prova que demonstra fatos contrários ao seu direito gera outra, ok?

4) E sobre abertura de prazo para emenda da inicial?

📜 Por expressa disposição do CPC, no art. 319 e 320, sempre que possível os Juízes devem abrir prazo para emenda da inicial com a juntada dos documentos necessários para a ação.

Então, imagine que o Sr. Josué trabalhou durante 10 anos no meio rural sem registro, em datas anteriores a 1991 e quer usar esse tempo na sua aposentadoria. É indispensável apresentar o início de prova material.

😕 Ele contrata um advogado para entrar com a ação previdenciária, mas a inicial só vem acompanhada de documentos pessoais. Não há nenhuma prova documental de que esse tempo de serviço realmente existiu.

Pode ser aberto prazo para a emenda da inicial indicando a necessidade desses documentos. Aliás, é preferível que isso aconteça, por economia processual e para aproveitar os atos.

Idealmente, o advogado do Sr. Josué vai apresentar esses documentos e a ação vai prosseguir regularmente.

🙄 Acontece que como eu disse não é sempre que a parte tem acesso a essas provas documentais, em especial nas causas previdenciárias. Aí ficam faltando elementos para que a Justiça decida se há ou não comprovação do direito alegado.

De acordo com o Tema n. 629 STJ, nesses casos deve ser extinto o processo sem resolver o mérito. Mas pode acontecer o pior e o Juiz acabar julgando a ação improcedente analisando os elementos, com mérito.

Para diminuir a chance de isso acontecer ou até reverter uma decisão dessas, leia com muita atenção o tópico seguinte!

5) Dica: Pedido Subsidiário

🤗 Uma dica prática que vai ajudar muito nas suas ações complicadas, em que a causa principal de uma improcedência ou procedência acaba recaindo em provas (e não no direito em si) é fazer um pedido subsidiário para a extinção do processo sem análise de mérito.

É esse pedido que, se acolhido, permitiria entrar com uma nova ação no futuro.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, dá uma olhada no Tema n. 629 do STJ! Pelo conteúdo dele, se a sua ação for julgada improcedente por falta de provas, a decisão da justiça deve ser a extinção sem julgamento do mérito.

Por isso, já na inicial, se lembre de colocar, depois dos pedidos de procedência, um subsidiário, dizendo que se o juízo entender que não há provas, determine a extinção do processo conforme o art. 485 do CPC. Em recursos, você também pode fazer isso. 😉

Imagine uma situação delicada de uma ação que foi julgada improcedente em primeiro grau. O motivo da improcedência foi porque o Juiz entendeu que não ficou comprovado o trabalho rural do período entre 1981 e 1985. Mas ele resolveu o mérito.

A dica é a seguinte: o recurso, faça um pedido subsidiário na apelação ou no recurso inominado com o argumento de que, se o Tribunal não entender que ficou comprovado o trabalho (falta de provas), determine a extinção do processo sem resolução de mérito.

🧐 Afinal, a falta de provas, especialmente no direito previdenciário, muitas vezes é fruto de uma dificuldade de acesso do segurado aos documentos, como você viu. 

Então, usar isso como causa para prejudicar o hipossuficiente e impedir uma nova ação futura no caso de acesso a novas provas vai contra os princípios constitucionais. 

Ah! Use o julgamento do Tema n. 629 do STJ como fundamento para esse pedido subsidiário sem medo. Junto com ele, coloque os art. 485, IV e 486 do Código de Processo Civil. 

E por falar em precedente, acabei de escrever um artigo sobre o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. 

Essa decisão foi super importante, porque tratou dos módulos rurais e como uma propriedade maior que o limite legal não pode impedir a caracterização como segurado especial.

Vale a pena a leitura! 😉

6) E se a ação foi extinta com apreciação de mérito erroneamente?

A dica do pedido subsidiário é super válida para as ações que vão começar e naquelas ainda em aberto, quando cabe recurso. 

Mas e se a ação previdenciária já foi extinta com apreciação do mérito?

😕 “Nossa Alê, se isso acontecer já era, porque foi julgado o mérito e fez coisa julgada. Cabe uma rescisória, talvez?”

Então, a ação rescisória em virtude de prova nova até seria uma saída. Mas ela é um remédio extremo que precisa de muita cautela e cabe em situações bem específicas.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até em respeito ao entendimento do Tema n. 629 do STJ, muitos defendem uma solução bem interessante quando isso acontece: simplesmente entrar com uma nova ação.

Sim! Afinal, se não há provas, o correto para o caso seria a extinção sem análise do mérito, permitindo uma nova ação, certo? O precedente qualificado determina isso.

Se no caso concreto isso não foi feito, não foi por culpa do segurado e não pode prejudicar ele. 😊

Você pode estar pensando que isso ofenderia a coisa julgada do processo anterior, mas não tem sido esse o entendimento dos Tribunais. 

Seguindo o STJ, o posicionamento é de que é possível uma nova ação mesmo quando foi julgado o mérito em casos de ausência de prova.

⚖️ Como exemplo do que estamos falando, olha só essa ementa do TRF-4: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.

Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. ” (g.n)

(TRF-4, AG n. 5004301-18.2021.4.04.0000, Des. Paulo Afonso Brum Vaz  Julgamento: 26/05/2021)

Essa posição que tem sido seguida é muito interessante, porque permite novas ações mesmo em casos considerados já “perdidos” e atingidos pela coisa julgada. 

Nem preciso dizer que isso é favorável ao segurado. 😍

E por falar em decisões que beneficiam os nossos clientes, acabei de publicar um artigo explicando sobre o Tema n. 350 do STF e porquê o prévio requerimento administrativo não é condição para entrar com a Revisão da Vida Toda judicialmente. 

Desde que surgiu a possibilidade dessa revisão no Meu INSS, muitos leitores disseram que há Juízes extinguindo as ações sem julgamento de mérito, por conta da falta de prévio requerimento no INSS.

Mas isso vai contra a posição do STF! Então não deixe de dar uma olhada no artigo e entender todos os fundamentos que podem ser usados contra esse tipo de decisão. 

7) Conclusão

O Tema n. 629 do STJ é um trunfo para usar nas ações previdenciárias em que o Juiz entende não existir provas suficientes do direito do seu cliente. 

🤓 Afinal, esse precedente qualificado determina que nesses casos o processo seja extinto sem resolver o mérito.  Isso permite que o segurado possa, se conseguir as provas em uma outra ocasião, tentar outra ação judicial. 

Muitas possibilidades se abrem com esse entendimento, né? Além de não prejudicar o segurado que tem dificuldades de conseguir os documentos, ainda permite que novas ações sejam tentadas.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo que você aprendeu:

  • A carência da ação é a falta de um dos pressupostos processuais ou de uma das condições da ação;
  • Cada processo tem documentos essenciais para a ação, não existindo uma regra geral (mas com exigência de início de prova material em alguns casos, especialmente no direito previdenciário);
  • A resolução de mérito é o julgamento com a análise do processo em relação aos seus fatos, fundamentos e direito, conforme o art. 487 do CPC;
  • No julgamento do Tema n. 629 do STJ, ficou decidido que quando faltar provas em ação previdenciária, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito;
  • Esse precedente não vai se aplicar somente em ações previdenciárias de trabalhador rural, mas em todas as causas previdenciárias que se encaixem nos seus fundamentos;
  • A abertura de prazo para emendar a inicial é uma das formas de evitar a extinção sem resolver o mérito, mas nem sempre vai ser possível;
  • Uma super dica sobre o tema é fazer um pedido subsidiário em recursos, ou até na inicial, requerendo a extinção sem análise de mérito se houver o entendimento pela ausência de provas;
  • Se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito, pode ser proposta uma nova ação com base no Tema n. 629 do STJ.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Faltaram Provas na Inicial Previdenciária, e agora?! [Tema 629 STJ]

Solucionado! Regime de Economia Familiar em Propriedade Rural Maior que 4 Módulos Fiscais [Tema 1.115 STJ]

1) Introdução

🧐 Um grande problema que muitos advogados previdenciaristas enfrentam é conseguir caracterizar o cliente como segurado especial rural, por conta do limite de 4 módulos fiscais da propriedade. E isso pode fazer a diferença na hora da aposentadoria.

Não custa lembrar que depois da Reforma da Previdência, se o segurado não entrar nas regras de transição, ele só consegue se aposentar mais cedo se for na aposentadoria por idade rural. E os períodos de segurado especial rural ajudam muito nessa hora.

Só que o INSS, com base na Lei n. 8.213/1991, não reconhece como tempo de atividade de segurado especial o trabalho em área rural maior do que 4 módulos fiscais. Vários períodos são desconsiderados por isso, prejudicando até a aposentadoria híbrida.😕

Na jurisprudência, apesar de existirem decisões favoráveis, não havia até pouco tempo atrás uma posição vinculante dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 

Mas isso mudou recentemente, com o julgamento do Tema n. 1.115 do STJ, que trouxe um posicionamento favorável ao segurado. 😍

🤓 Pensando nessa novidade, resolvi escrever o artigo de hoje, para explicar para você sobre o tema e mostrar qual foi a tese fixada. Assim, espero ajudar no assunto com informações que vão fazer a diferença na prática!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o regime de economia familiar e o que é módulo fiscal;
  • Qual foi a posição do STJ no julgamento do Tema n. 1.115 sobre o limite de tamanho da propriedade rural para o segurado especial;
  • Quais são os demais requisitos da aposentadoria por idade rural;
  • O que é preciso para ser considerado segurado especial rural;
  • Muitas informações valiosas sobre o módulo fiscal para você usar na prática.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Para entender o tema

🧐 Antes de mais nada, quero comentar com vocês alguns pontos para ficar mais tranquilo entender o tema. Afinal, a aposentadoria por idade rural parece simples quando olhamos só para os requisitos, mas na verdade é bem mais profunda e tem muitos detalhes.

O motivo dessa complexidade está muitas vezes nas categorias de segurados que podem se aposentar dessa forma, como o segurado especial rural. 

Existem algumas exigências para a pessoa poder ser considerada como segurado especial. Entre elas está o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar por pessoa física. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Mas há uma limitação do tamanho da propriedade rural nesse caso, seja individualmente ou em regime familiar. O art. 11, inciso VII, alínea “a”, 1, da Lei n. 8.213/1991, diz que a agropecuária tem que ser explorada em área de até 4 módulos fiscais.

Pela lei, em tese, se for maior que isso, não é considerado segurado especial, não sendo possível contar o tempo de atividade rural. 😕

Até daria para aproveitar esse tempo, mas em outra categoria de segurado rural como contribuinte individual. O problema é que aí o INSS vai exigir um recolhimento que não seria necessário para o segurado especial rural, a depender da época.

Ah! Importante dizer que o segurado especial do INSS é um tema muito com várias particularidades. 

No artigo de hoje, vou focar na questão do módulo fiscal e do tamanho da propriedade no regime de economia familiar.

Mas para quem quer se aprofundar mais e entender tudo sobre essa categoria de segurado, sugiro a leitura do artigo completo sobre ele: Segurado Especial do INSS: Guia Completo. 😉

Aliás, fiquei curiosa para saber se módulo fiscal e módulo rural são sinônimos. Na Lei n. 8.231/1991 é usada a expressão módulos fiscais, e no Informativo de Jurisprudência os módulos fiscais e módulos rurais são usados como sinônimos. 

Mas, como não encontrei nenhuma resposta de fonte segura sobre o assunto, vou usar apenas módulos fiscais, que é o termo que está na lei. Ok?

 “Certo, Alê. E o que é esse módulo fiscal, afinal?”

Então, o problema é que a legislação não define o que é módulo fiscal, nem seu tamanho. Para piorar, ela deixa um espaço de interpretação em relação ao regime de economia familiar do segurado especial e as suas exigências.

Vou explicar melhor essa questão no próximo tópico!

2.1) O que é regime de economia familiar?

🧐 O regime de economia familiar é uma forma de exploração da propriedade rural em que o trabalho dos membros da família no local é fundamental. Esse labor deve ainda ser indispensável para a subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar. 

Além disso, o trabalho deve ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração entre os familiares.

Por isso, em regra, a família não pode ter empregados permanentes, devendo respeitar a proporção de 120 pessoas contratadas por dia ao ano, de forma intercalada ou seguida. É permitido ainda o equivalente em trabalho por horas.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Em resumo, podemos dizer que o regime de economia familiar é praticado em propriedades rurais exploradas pela família, com a produção rural voltada para subsistência.

É importante saber disso porque esse regime é a forma mais comum da pessoa se enquadrar como segurado especial rural. E aí ela pode se aposentar por idade antes dos demais, desde que cumpridos os requisitos.

O grande detalhe é que os outros segurados rurais em regra precisam fazer recolhimentos a qualquer tempo. Mas o segurado especial não precisa ter contribuído antes de 01/11/1991 para ter os períodos considerados pelo INSS. 😉

Está vendo como o regime de economia familiar para caracterizar o segurado especial rural é importante na prática? 

🤔 “Mas Alê, o segurado especial não pode trabalhar sozinho?”

Sim! A pessoa também pode explorar o meio rural individualmente, mas o mais comum é que isso seja feito junto com familiares (principalmente antigamente). 

Só não se esqueça que além de tudo isso, a lei diz que o segurado especial é o produtor que explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Acima desse tamanho, não poderia em tese ser considerado assim.😕

2.2) O que é módulo fiscal?

🤔 Você deve estar se perguntando o que é módulo fiscal, né?

Bem, ele nada mais é do que uma unidade de medida em hectares, usada para classificar o tamanho de uma propriedade em pequena, média ou grande. Esse tamanho do módulo fiscal é fixado pelo INCRA com base em algumas características locais. 

“Alê, mas então por que já não fixar o limite da propriedade rural do segurado especial direto em hectares na lei?”

Pois é, aí que vem um “pulo do gato” muito importante!

🤯 O módulo fiscal não tem o mesmo tamanho no país todo. Aliás, nem dentro do mesmo Estado costuma ser igual, porque existem muitos parâmetros que são usados na hora do INCRA determinar o tamanho.

No site da Embrapa você pode consultar o valor dos módulos fiscais em cada Município. Vou deixar o link nas fontes!

Com isso, olha o problema para o direito previdenciário! 

A legislação fala em 4 módulos fiscais como limite para o produtor rural ser segurado especial e isso é claro. Mas o módulo fiscal tem tamanhos diferentes no país, então qual seria o “padrão”?  🤔

Isso levou a muitos questionamentos por uma série de fatores. Entre eles, que não importa tanto o tamanho da propriedade, mas sim a área que de fato é usada para a produção rural. 

🧐 Afinal, a depender da produção agropecuária do lugar ou da cultura, o resultado econômico pode ser o mesmo em área muito diferente. A pecuária e a plantação de morangos podem ter retornos semelhantes em sítios de tamanhos distintos, por exemplo.

Um outro argumento muito forte é o de que a área rural maior que esse limite sozinha não deve ser usada para retirar a condição de segurado especial rural de alguém. 

📜 Esse problema veio com uma mudança na legislação, feita pela Lei n. 11.718/2008, que alterou a Lei n. 8.213/1991 e inaugurou essa restrição de tamanho. 

Antes, a contratação ou não de terceiros para trabalhar na terra era o critério de diferença entre o segurado especial e o produtor rural pessoa física.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Muitos questionaram essa limitação na justiça e a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que o imóvel ser maior que o limite de 4 módulos fiscais não impedia, sozinho, essa caracterização como segurado especial.

Mas até recentemente, não havia uma posição em sede de precedentes qualificados. Aí o INSS seguia com o entendimento restritivo da lei, negava as aposentadorias rurais e os segurados seguiam entrando com ações judiciais.

Acontece que isso mudou com a decisão do STJ no Tema n. 1.115!

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módulos fiscais

3) Tema 1.115 do STJ: qual o limite de tamanho da propriedade na aposentadoria por idade rural?

A controvérsia sobre a questão era tão grande que foi parar no Superior Tribunal de Justiça. 

⚖️ Então, em 23/11/2022, foi julgado o Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ (REsp n. 1.947.404/RS e REsp n. 1.947.647/SC), que fixou a seguinte tese:

“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (g.n.)

O acórdão foi publicado em 07/12/2022, com a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

🤓 De acordo com a posição do STJ, o fato de uma propriedade ser maior que os 4 módulos fiscais não é motivo para afastar a caracterização do regime de economia familiar. 

Quem tem uma fazenda ou uma propriedade maior que esse limite pode, no entendimento da corte, ser enquadrado como segurado especial rural. E se estiverem cumpridos os outros requisitos, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 

🗓️ Ressaltando que o segurado especial rural não precisa contribuir até 31/10/1991 para contar o tempo de contribuição e carência. Até essa data, só precisa comprovar a atividade rural para se aposentar.

Depois disso, por conta da Lei n. 8.212/1991, é obrigatória a contribuição para o INSS, mesmo desse tipo de segurado. Só que o recolhimento é diferente e em regra é feito pela empresa que compra a produção da terra, com uma porcentagem dessa compra.

⚖️ Ah! Em relação a decisões de Tribunais sobre o tema, sei que alguns podem se lembrar da já antiga Súmula n. 30 da TNU

“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. (g.n.)”

Muitos colegas advogados costumavam usar ela como fundamentação, mas o grande problema é que o seu julgamento foi em 12/12/2005, com publicação em 13/02/2006. Ou seja, essa Súmula é de antes da Lei n. 11.718/2008 e do limite de 4 módulos fiscais.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Por isso, é tão importante a decisão do STJ no Tema n. 1.115, já que muitos segurados especiais trabalham em propriedade maior que os 4 módulos fiscais, mas cumprem os outros requisitos da aposentadoria por idade rural.

Aliás, falando em jurisprudência que salva a vida do previdenciarista, acabei de publicar um artigo explicando sobre o Tema n. 350 do STF e porquê o prévio requerimento administrativo não é condição para entrar com a Revisão da Vida Toda judicialmente

Muitos advogados estão perdendo o sono desde que surgiu essa tarefa no Meu INSS e soube até que alguns Juízes estão extinguindo as ações sem julgamento de mérito.

Por isso, vale muito a pena a leitura, principalmente para saber exatamente como fundamentar suas petições e recursos nesses casos!

3.1) Quais os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural?

👉🏻 Para a concessão da aposentadoria por idade rural, são necessários os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
  • 180 meses de carência de atividade rural comprovada.

“Alê, mas quem pode ter direito a essa aposentadoria?”

⚠️ É um erro comum acreditar que a aposentadoria por idade rural é apenas para os segurados especiais rurais. Isso excluiria desse tipo de benefício, por exemplo, os empregados rurais que trabalham por anos a fio na lavoura com carteira assinada.

Mas não é bem assim que as coisas funcionam e muitos segurados podem ter direito a essa aposentadoria sem nem saber.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Isso acontece porque o empregado rural, o contribuinte individual rural e os trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria por idade rural.

Além deles, temos o clássico segurado especial rural, que pode ser produtor (regime de economia familiar ou individual), pescador artesanal ou indígena.

O que vai mudar é a forma de contribuir e a carência de cada um dos tipos de segurado rural (no artigo sobre segurado especial eu explico tudo isso em detalhes). 😊 

Então, com o decidido no Tema n. 1.115 do STJ, você já sabe que o segurado especial rural com 60 anos (ou 55 anos, se mulher) e carência de 180 meses de atividade rural, pode se aposentar mesmo que a propriedade do trabalho seja maior que 4 módulos fiscais.

⚠️ Mas atenção! Para ser considerado segurado especial rural existe uma série de outras regras, ok? Vou explicar melhor no próximo tópico.

Ah! É importante dizer também que no meio rural, muitas pessoas começam a trabalhar muito jovens, até crianças. Esse tempo é motivo de muita dor de cabeça também, porque o INSS dá a desculpa que não pode considerar o trabalho do menor para proteger a infância.

Acontece que o trabalho infantil não pode ter idade mínima para efeitos previdenciários. Inclusive, a TNU e o STJ já decidiram nesse sentido!

3.2.) Quais os requisitos para ser Segurado Especial Rural

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A exigência de ser produtor em área que explore atividade agropecuária de até 4 módulos fiscais foi relativizada pelo STJ no Tema n. 1.115, mas existem outras.

O segurado deve ser pessoa física, que mora em imóvel rural ou aglomerado próximo (rural ou urbano). Entende-se “próximo” como o Município em que se desenvolve a atividade rural ou uma cidade vizinha.

O trabalho do segurado especial rural deve ser feito sozinho (individualmente) ou no chamado regime de economia familiar. 👨‍👩‍👧

Esse trabalho deve ser feito em uma de 3 condições: 

  • Produtor rural da agropecuária, extrativista vegetal ou seringueiro;
  • Pescador artesanal e assemelhado ou;
  • Cônjuge/companheiro e filho maior de 16 anos que trabalhem com o produtor ou pescador.

😉 Agora, vou dar uma dica que pode ajudar muito nos casos de aposentadoria por idade rural dos segurados que trabalham em regime de economia familiar!

Às vezes está tudo lá: a idade, a carência rural de 180 meses. Mas você depende de alguns períodos sem recolhimento antes de 1991 e a propriedade daquele núcleo familiar parece ser maior do que o limite da lei. 

🤔 Nesse caso, veja se dá para enquadrar a pessoa como segurado especial rural, individual ou em regime de economia familiar. 

Para isso, você precisa checar o tamanho da propriedade, para ver se vai ser necessário recorrer ao judiciário ou o INSS vai aceitar direto. 

No próximo tópico, vou compartilhar algumas informações que podem lhe ajudar nesse desafio!

4) Para consultar mais tarde (salve nos favoritos)

A questão dos módulos fiscais e do tamanho da propriedade é alvo de muitas dúvidas entre os previdenciaristas!

👉🏻 Por isso, já aproveita para salvar nos favoritos essas dicas aqui! 

4.1) 4 módulos fiscais equivalem a quantos hectares?

A Lei n. 8.213/1991 traz no seu art. 11, inciso VII, o limite de tamanho na propriedade rural para o segurado especial. Mas afinal, esse limite de 4 módulos fiscais equivale a quantos hectares?

Essa é uma pergunta que muitos advogados se fizeram ao longo do tempo e a resposta não poderia ser mais a cara do Direito: depende! 😂

Como expliquei no tópico 2.2, cada município vai ter um módulo fiscal diferente do outro. O tamanho dele em hectares vai ser definido pelo INCRA, levando em conta alguns fatores. 

Entre elas o tipo da cultura no local, a renda obtida dessa exploração e o conceito de propriedade familiar.

4.2) Módulo Fiscal por Município – Exemplos

Para deixar mais claro como isso varia, vou mostrar para você alguns exemplos práticos de módulo fiscal por Município

📜 No país, o módulo fiscal pode variar entre 5 hectares e 110 hectares. A propriedade é considerada pequena, média ou grande a depender não do seu tamanho em hectares, mas em módulos fiscais.

O minifúndio é um imóvel com uma área menor que a fração mínima de parcelamento. A pequena propriedade rural tem entre a fração mínima e 4 módulos fiscais. 

a média propriedade é aquela de 4 até 15 módulos fiscais, e a grande propriedade é maior que 15 módulos fiscais.

👉🏻 Por isso, uma fazenda de 50 hectares pode ser uma média propriedade em São Paulo, mas uma pequena propriedade no Mato Grosso do Sul, por exemplo. E inclusive dentro do mesmo Estado o módulo fiscal pode ter diferentes tamanhos em hectares.

Todas as cidades que vou mostrar para você agora são do Estado da Bahia. E lá, os módulos fiscais podem ter diferentes tamanhos, a depender do Município. 

Isso é para você ver na prática que mesmo dentro de uma mesma unidade da federação, o módulo fiscal varia bastante.🤗 

4.2.1.) Módulo rural em Vitória da Conquista

O módulo rural em Vitória da Conquista é equivalente a 35 hectares, de acordo com a EMBRAPA (vou deixar o link da página de pesquisa deles nas fontes): 

Módulo rural em Vitória da Conquista

4.2.2.) Módulo rural em Itabuna

Já o módulo rural em Itabuna tem 20 hectares de área:

Módulo rural em Itabuna

4.2.3.) Módulo rural em Feira de Santana

Por sua vez, o módulo rural em Feira de Santana tem 30 hectares:

Módulo rural em Feira de Santana

4.2.4) Módulo rural em Canudos

E em Canudos, no interior da Bahia, o módulo fiscal é de 50 hectares:

Módulo rural em Canudos

5) Conclusão

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Quando o assunto é aposentadoria por idade rural, cada dia conta na hora de cumprir os 180 meses de carência.  

A Lei n. 8.213/1991 não ajuda muito e tem uma disposição que descaracteriza o segurado especial rural em regime de economia familiar se a propriedade for maior que 4 módulos fiscais. 

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.115, fixou tese que corrigiu essa injustiça e afastou o tamanho da propriedade rural como forma de descaracterização do segurado especial rural. 😍

Isso vai ajudar muitos que trabalharam individualmente ou em regime de economia familiar em áreas maiores a aproveitar períodos rurais, principalmente anteriores a 01/11/1991, sem a necessidade de fazer recolhimentos! É uma baita mão na hora da aposentadoria rural.

Por falar em precedentes recentes do STJ, acabei de publicar um artigo sobre os principais julgados da corte sobre o auxílio-acidente. Vale a pena a leitura!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho é prestado em família, para subsistência, em mútua cooperação e dependência;
  • O módulo fiscal é uma medida em hectare definida pelo INCRA para enquadrar propriedades em pequenas, médias e grandes;
  • O STJ no Tema n. 1.115 fixou o entendimento de que a propriedade rural ser maior que 4 módulos fiscais não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar do segurado especial rural;
  • Os demais requisitos da aposentadoria por idade rural são a idade mínima de 65 anos para o homem, 62 anos para a mulher e a carência de 180 meses de atividade rural; 
  • Para ser considerado segurado especial rural é preciso ser produtor pessoa física em regime de economia familiar ou individualmente. Pescador artesanal, seringueiro e alguns familiares do produtor também se enquadram;
  • Várias dicas sobre módulos fiscais na prática.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendado: Aposentadoria por Idade Rural e Tamanho da Propriedade (Módulos Fiscais)

É Obrigatório o Requerimento Administrativo na Revisão da Vida Toda?

1) Introdução

Desde que surgiu a possibilidade de entrar com pedido de Revisão da Vida Toda direto no INSS, muitos advogados perderam o sono!

Além da dúvida sobre como o INSS vai proceder com relação a esses requerimentos, vários leitores disseram que alguns Juízes estão extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão da ausência do requerimento administrativo. 🙄

Por conta disso, decidi escrever um artigo completo sobre o tema, para lhe ajudar a entender qual o posicionamento do INSS quanto a esses pedidos e o que diz a jurisprudência sobre essa questão do prévio requerimento.

Já adianto que temos o Tema n. 350 do STF a nosso favor! 🙏🏻

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Se é necessário ou não esgotar a via administrativa antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda;
  • Qual o posicionamento do STF no Tema n. 350 STF;
  • Se é obrigatório fazer o prévio requerimento administrativo para aplicar a tese antes de entrar na Justiça; e
  • O que diz o INSS sobre os pedidos administrativos de RVT;
  • Porque é preciso tomar cuidado quando for pedir a revisão de aposentadoria direto na autarquia.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) É necessário esgotar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial da Revisão da Vida Toda?

Antes de analisar a necessidade de requerimento administrativo de Revisão da Vida Toda, vamos ver se seria necessário esgotar a via administrativa caso tal requerimento seja feito.

Eu sei que é contra intuitivo, mas julgo melhor fazer esta análise primeiro porque a resposta é bem mais fácil!

Esse tem sido o medo de muitos advogados, mas não precisa se preocupar, porque não é necessário esgotar a via administrativa em nenhum caso

🧐 Independente da situação ou do benefício previdenciário que está sendo pedido, não existe previsão legal, nem posição na jurisprudência que obrigue ir até a última instância administrativa antes de acionar o judiciário.

Ou seja, mesmo que estivéssemos tratando de uma concessão inicial de benefício, ainda assim não seria necessário esgotar a via administrativa.

Aliás, é exatamente o contrário!

2.1) A via administrativa e o Tema n. 350 do STF

Em ações previdenciárias, muitos Juízes estavam solicitando não só o prévio requerimento administrativo, mas também o esgotamento daquela via antes da ação judicial.

A questão chegou ao Supremo e em 03/09/2014 o STF julgou o Tema n. 350 (RExt n. 631.240/MG), de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (g.n.) 

O assunto principal dessa decisão é a obrigatoriedade ou não do prévio requerimento administrativo. Mas também há uma previsão importante sobre o exaurimento da via administrativa que podemos usar a nosso favor nas ações de Revisão da Vida Toda!

2.2) Por que não é preciso ir até o final da via administrativa?

De acordo com o Tema n. 350 do STF, o fato de ser necessário levar ao conhecimento do INSS o interesse do segurado a um direito não pode ser confundido com ter que esgotar todas as possibilidades antes de buscar o judiciário.

Dá uma olhada nessa parte da tese aqui:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;” (g.n.)

🤓 Por isso, mesmo para os casos em que é necessário fazer o prévio requerimento administrativo antes de entrar com uma ação judicial, não é preciso exaurir a via administrativa. 

Basta realizar o requerimento e ter uma negativa do INSS, como expliquei no artigo sobre prévio requerimento administrativo. Aliás, vale muito a pena a leitura, para entender certinho todos os argumentos que foram usados no julgamento!

Com essa posição da autarquia, já está configurada a resistência ao pedido do cliente. E o mesmo se aplica aos casos em que o INSS demora além do razoável para dar a resposta.

Para facilitar, vou reforçar para você alguns pontos centrais desse tema!

🧐 A regra é que para entrar na Justiça, de fato é preciso fazer um pedido administrativo para ter o interesse de agir. Só que isso se aplica quando as ações judiciais são para garantir um benefício, uma prestação ou uma vantagem nova para o segurado. 

Tanto é que o mesmo trecho da tese do Tema n. 350 do STF fala que a lesão ou ameaça ao direito só existe após o requerimento no INSS e a negativa ou demora na análise.

Por exemplo: Sr. Carlos, com 67 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, quer se aposentar por idade. Ele não pode entrar direto na justiça sem passar pelo INSS antes.

Mas lembra que fazer o pedido administrativo não é igual a chegar até o final nessa via? Então, não vai ser preciso ir até o Conselho Pleno do CRPS com recursos, basta que seja feito o requerimento e o INSS negue.  🏢

Se isso acontecer ou a autarquia demorar além dos prazos estabelecidos para dar sua resposta, pode ajuizar a ação sem a necessidade de outras medidas administrativas.

👉🏻 Então, resumindo:

  • Em regra é preciso fazer o pedido administrativo para entrar com a ação judicial;
  • Mas mesmo nesses casos não é necessário esgotar a via recursal administrativa.

Às vezes é até interessante no caso do seu cliente recorrer ao CRPS. Mas não é sempre que vale a pena. 

Portanto, não se preocupe em esgotar os seus recursos administrativos antes de fazer a ação, seja ela de revisão, seja de concessão. 

3) É obrigatório fazer o pedido administrativo da Revisão da Vida Toda antes de ajuizar ação?

É obrigatório requerimento administrativo para revisão da vida toda?

Tem advogado afirmando que é preciso entrar com o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda antes de partir para o Judiciário e criando um rebuliço no meio previdenciário.

E até mesmo alguns juízes parecem estar extinguindo ações caso falte tal requerimento.

Mas será que isso é verdade? Será que existe fundamento para tal afirmativa?

Eu digo que não. Isso mais me parece criação de problemas para vender solução ou uma forma fácil de alcançar a meta do CNJ. 😑

Aliás, na minha opinião, requerer a RVT no INSS pode ser muito prejudicial, conforme explicarei no item 3.2.

Como você mesmo já deve ter percebido pela leitura do Tema 350, temos precedente vinculante que dispensa requerimento administrativo em caso de revisões.

Você pode entrar com a ação direto, sem a necessidade de passar pelo INSS antes. 

O Tema n. 350 STF diz que quando a posição da autarquia for notória e reiteradamente contrária ao interesse do segurado, não é exigido o requerimento prévio.

Sabe por que? Porque a autarquia já deveria ter concedido o benefício mais vantajoso para o segurado e não fez isso.

🤔 “Ué Alê, mas você acabou de falar de algumas situações que precisam do pedido administrativo antes de entrar com ação”.

Sim, de fato existem casos em que isso é necessário. Essa é a regra, inclusive.

Mas as revisões em geral não exigem isso e podem ser feitas direto no poder judiciário. Afinal, elas buscam melhorar ou garantir um benefício já concedido para o segurado (não é uma “novidade”).

Dá uma olhada nessa parte da tese do Tema n. 350 STF:

“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n) 

Existem exceções, como nos casos em que o segurado quer apresentar um documento ou fato ainda desconhecido do INSS. Mas, a regra diz que as revisões podem ser direto na Justiça.

Lembra que no tópico anterior eu expliquei o caso da concessão da aposentadoria por idade? 

Imagine que agora você está diante de uma situação em que o seu cliente se aposentou por tempo de contribuição, mas o INSS não considerou alguns períodos especiais

No pedido de aposentadoria, até foram juntados os PPPs e a CTPS, mas eles foram desconsiderados. 📝

Então, não vai ser preciso fazer um novo requerimento administrativo para tentar incluir esse tempo especial nos cálculos da autarquia. Como se trata de uma revisão, pode ir direto para a Justiça.

E a Revisão da Vida Toda segue a mesma linha. Afinal ela é uma revisão, que busca usar no cálculo da RMI do segurado todas as contribuições previdenciárias (antes de 1994 inclusive) e afastar o divisor mínimo. 💰

Desse modo, já existe um benefício que foi concedido usando uma regra de transição menos vantajosa para o segurado. A lesão ao direito já está comprovada e a tese vai buscar reverter isso.

Por isso não precisa nem fazer o requerimento administrativo antes da ação judicial quando se tratar de uma revisão. Pode fazer se quiser, mas não é obrigatório

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3.1) O que diz o INSS sobre os pedidos administrativos de Revisão da Vida Toda? 

Para a Folha de São Paulo, o INSS afirmou que está aguardando a publicação do acórdão do STF para identificar quais providências vai adotar nas Revisões da Vida Toda administrativas (vou deixar o link da matéria nas fontes). 

Segundo a autarquia, a opção está sendo disponibilizada no Meu INSS só para diferenciar das demais revisões, sem implicar em reconhecimento administrativo. 😕

Por conta disso, muitos advogados estão acreditando que se trata apenas de uma forma de “separar” os pedidos de revisão, para efeitos de estatística.

⚠️ Ou seja, o fato do INSS ter criado a opção no sistema, não significa que ele reconheceu a tese judicial e muito menos que há previsão de análise dos pedidos. 

3.2) Cuidado se for pedir revisão de aposentadoria direto no INSS!

Pedir as revisões na Justiça demandam um estudo de cada caso com bastante atenção e tomando todos os cuidados. Para a Revisão da Vida Toda, os cálculos são essenciais, junto com a análise dos documentos.

⚠️ E falando da possibilidade de pedir essa revisão na via administrativa, eu reforço minha posição de que não é uma boa ideia!

Atualmente é quase certo que vai ser negada, pode levar muito tempo para sair uma decisão no requerimento e ainda tem um risco grande de diminuir o valor da aposentadoria.

“Como isso pode acontecer, Alê?”

🧐 Bom, são muitos os riscos, mas eu vou ilustrar em 3 exemplos práticos que deixam muito claro que há pouco a ganhar e muito a perder ao fazer o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda.

Em primeiro lugar, pode acontecer um pedido sem a apresentação de documentos e cálculos detalhados, que realmente comprovem o direito do segurado a um benefício mais vantajoso. 

O INSS então vai usar o CNIS, correndo o perigo do extrato previdenciário não ter dados suficientes e a revisão administrativa diminuir a aposentadoria do seu cliente. 😕

Outra situação que pode acontecer é o segurado ter um “aumento” no benefício, mas ele não ser o certo. Sim, a autarquia pode aumentar o valor da aposentadoria, mas não tanto quanto deveria.

E por último, ainda existe a revisão de ofício do benefício pela previdência.🙄 

Quando é feito o pedido na via administrativa, o servidor da autarquia vai olhar não só para a revisão, mas para a própria concessão da aposentadoria. Aí, em alguns casos, o segurado pode até ficar sem o benefício.

Eu explico isso melhor neste artigo aqui: Revisão da Vida Toda direto no INSS é Prejudicial: 3 Exemplos.

🤗 Por isso, minha recomendação é fazer direto a ação judicial para os casos de Revisão da Vida Toda. Sempre com uma análise prévia, cálculos e cuidados para evitar prejudicar o seu cliente com uma revisão que não vai ser vantajosa.

Afinal, existem situações em que a tese vai até triplicar o valor da aposentadoria, mas não é sempre que isso vai acontecer e muitas vezes ela não vai ser interessante para o segurado.

Falando em riscos, acabei de publicar um artigo explicando sobre como é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS

Muitas vezes o cliente até ganha a ação na Justiça do Trabalho, mas não consegue “levar” o direito para ter os efeitos no previdenciário. Por isso vale a pena a leitura!

3.3) Isso vale para todas as revisões no INSS?

Os riscos que listei ali em cima são para a Revisão da Vida Toda, mas alguns deles se aplicam a todos os tipos de revisões administrativas.

🧐 A diferença é que a tese do Tema n. 1.102 do STF não tem praticamente nenhuma chance de ser aplicada pelo INSS atualmente e na minha opinião, a melhor chance é mesmo a Justiça. 

Já as revisões para incluir tempo rural ou especial, por exemplo, até podem ser conseguidas na via administrativa. Só que as armadilhas e os perigos também existem nesses casos.

A revisão de ofício e o aumento menor que o devido do benefício são alguns desses riscos. A dificuldade de produzir prova oral é outra, apesar da possibilidade de Justificação Administrativa.

Então, minha recomendação é sempre fazer uma análise bem detalhada e escolher a melhor estratégia para o seu cliente. Às vezes é interessante a revisão administrativa, mas em outras situações, é melhor ir direto para a ação judicial.

Aproveitando que estou nas dicas, não deixe de conferir o artigo sobre os 3 pontos para dominar o auxílio-acidente

Comentei vários casos práticos que vão lhe ajudar a analisar a viabilidade de qualquer causa envolvendo o benefício! 😉

4) Conclusão

Quando surgiu a tarefa para pedir a Revisão da Vida Toda no Meu INSS muitos olhos brilharam com a chance de resolver a situação sem ir para a justiça. 😍

O problema é que, além de não termos uma posição oficial do INSS sobre o julgamento dos pedidos, muitos Juízes passaram a extinguir sem resolução de mérito os processos que não contavam com o prévio requerimento administrativo, alegando falta de interesse de agir. 

Mas o requerimento administrativo não é obrigatório nesses casos, como já foi decidido no Tema n. 350 do STF. Portanto, temos um forte precedente para ser usado contra essas decisões! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que não é necessário esgotar a via administrativa antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda ou em nenhum outro caso;
  • O Tema n. 350 STF é nesse sentido;
  • Que nem mesmo é obrigatório fazer o requerimento administrativo da RVT antes de entrar na Justiça, em regra;
  • O que diz o INSS sobre os pedidos administrativos de RVT;
  • É preciso tomar cuidado nos pedidos de revisão de aposentadoria direto no INSS, inclusive na Revisão da Vida Toda, porque: o benefício pode diminuir, não aumentar tanto quanto deveria e até pode ser cortado em uma revisão de ofício, entre outros riscos.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: É Obrigatório o Requerimento Administrativo na Revisão da Vida Toda?

3 Decisões do STJ sobre Auxílio-Acidente para Sanar suas Dúvidas!

1) Introdução

Existem alguns benefícios previdenciários que são ótimas oportunidades de atuação para os advogados, mas não aparecem tanto no dia a dia. O auxílio-acidente é um desses!

🧐 Enquanto há um foco muito grande e até justificado nos benefícios por incapacidade, às vezes não se dá tanta atenção a outras possibilidades próximas bem interessantes, como o auxílio-acidente.

Existem muitos casos de acidentes em que não há incapacidade para o trabalho, mas uma diminuição de capacidade laborativa. Isso provoca uma necessidade de esforço maior do segurado para fazer as mesmas funções de antes. 🤒

Só que existem vários detalhes sobre o benefício que a maioria dos advogados não sabe e deixa de conquistar excelentes honorários. 

🤓 Então, no artigo de hoje vou explicar algumas posições do STJ em relação ao auxílio-acidente que vão esclarecer situações de dúvidas bastante comuns e podem fazer total diferença na hora de analisar a viabilidade da causa!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o auxílio-acidente;
  • O que são os chamados precedentes qualificados;
  • 3 posições do STJ que sanam dúvidas sobre o benefício acidentário;
  • Qual o grau de incapacidade exigido;
  • Se é cabível o auxílio acidente em sequela reversível;
  • Se a perda auditiva dá direito ao benefício.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe seu melhor e-mail 😉

2) O que é o auxílio-acidente?

🧐 O  auxílio-acidente é pago ao segurado que teve uma redução da capacidade de trabalho por conta das sequelas de um acidente. Esse acidente pode ser de qualquer natureza, relacionada ao trabalho ou não.

Com essa diminuição da capacidade laboral, vem uma exigência de maior esforço para fazer as mesmas funções que eram desempenhadas antes na profissão.

Em alguns casos, essas sequelas definitivas até impossibilitam que o segurado trabalhe nas suas funções regulares, levando à necessidade de reabilitação profissional. 

👉🏻 Então, em regra, para existir o direito ao benefício, é preciso:

  • Acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não);
  • Sequelas definitivas deste acidente depois da consolidação de lesões;
  • Diminuição da capacidade laborativa por conta das sequelas do acidente.

Lembrando que o acidente ser relacionado ao trabalho ou não vai mudar a “categoria” do auxílio-acidente, mas o direito ao benefício vai existir do mesmo jeito.

📜 O B94 é o de natureza acidentária, destinado a casos de acidentes do trabalho ou equiparados. Já o B36 é aquele pago em casos de acidentes sem relação com o trabalho.

A previsão legal disso é o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 junto com o art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e os arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS. 

😉 O auxílio-acidente é bastante interessante, porque além de poder ser recebido junto com o salário, ainda não exige uma incapacidade total. E a redução da capacidade para o trabalho infelizmente acontece em muitos acidentes.

Aliás, é até por esse motivo que muitas pessoas acabam confundindo auxílio-acidente com  auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Por isso, vale a pena saber certinho como diferenciar na hora de explicar ao cliente!

2.1.) Auxílio-acidente não é auxílio-doença

🤔 “Alê, mas ele não parece bastante com o auxílio-doença?”

Não! Existem várias diferenças bem marcantes entre os 2.

Em primeiro lugar, o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade que substitui a renda do trabalhador. Ele tem natureza indenizatória e compensatória!

Ou seja, ao contrário de “entrar no lugar” da renda do segurado, ele é pago como compensação pelo esforço maior para o trabalho por conta da redução da capacidade.

Ah! O auxílio-acidente pode inclusive ser pago junto com o salário, nos casos em que o beneficiário tem emprego. 💰

⚠️ É importante lembrar que a redução da capacidade laborativa por conta de sequela não é igual a incapacidade!

Por isso, quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar, ao contrário de quem recebe o auxílio-doença, em regra. 

Além disso, o valor do benefício acidentário é menor: 50% do salário de benefício, em regra. Só fica atento porque durante o breve período da vigência da MP n. 905/2019 o cálculo era diferente e menos vantajoso para o segurado.

Mas antes, dá uma olhada nessa tabela com as diferenças principais entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença:

Auxílio-acidente Auxílio por incapacidade temporária
Indeniza o trabalhador que sofre acidente de trabalho com redução da sua capacidade laboral.Substitiu a renda do segurado que está incapacitado para o trabalho de forma temporária.
Em regra pode ser recebido junto com a renda do trabalho.Quem recebe auxílio-doença em regra não pode trabalhar.
RMI: 50% do SBRMI: 91% do SB
Natureza indenizatória/compensatóriaNatureza substitutiva
Pode ser menor que 1 salário-mínimoEm regra não pode ser menor que 1 salário-mínimo
Dispensa a carênciaExige carência, em regra de 12 meses

🤗 Já que estamos aqui, lá vai outra dica para você: acabei de publicar um artigo sobre Decadência na Revisão da Vida Toda que está recheado de informações sobre o assunto e vai ajudar muito na hora de analisar essa tese que está bombando.

Não deixe de dar uma olhada depois e me conta nos comentários qual tem sido sua experiência com essa revisão!

3) O que são precedentes qualificados do STJ?

Em matéria de auxílio-acidente, os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça são os melhores amigos do advogado previdenciarista. Principalmente na análise dos casos para ver se realmente cabe o benefício.

🤔 “Alê, mas o que é um precedente?”

Bem, antes de mais nada, é importante dizer que os precedentes ganharam força no direito brasileiro com o Código de Processo Civil de 2015.

Mas, cuidado, porque um “precedente” e um “precedente qualificado” não são a mesma coisa.

⚖️ Toda decisão da Justiça em um processo que depois é utilizada como fundamento de uma outra decisão judicial pode ser considerada um precedente

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode ser usada como precedente por um Juiz de 1º Grau de Campinas, por exemplo. Mas um Juiz de 1º Grau do Rio de Janeiro pode não usar o mesmo entendimento em uma causa semelhante.

🧐 Já os precedentes qualificados são diferentes. Eles têm a chamada “eficácia vinculativa”, por determinação do novo CPC. 

Então, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo vincula os órgãos do judiciário, que devem seguir aquele entendimento.

Por exemplo, são precedentes qualificados as decisões nos Recursos Repetitivos e em Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STJ. A repercussão geral no STF também pode ser classificada dessa forma.

Importante lembrar que como são decisões de órgãos colegiados, existe uma segurança maior no posicionamento do Tribunal. E a sua força jurídica também é maior.

📜 O fundamento legal disso está no art. 927 do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (g.n.)

Ah! Cuidado com os acórdãos em Recurso Especial. Não é sempre que eles vão ser considerados como precedentes qualificados de observância obrigatória.

Então, imagine que um REsp julgado de forma “isolada” tem um peso e pode ser usado como precedente em uma ação.

🤓 Já um julgado no rito dos repetitivos tem uma eficácia geral e vinculante. Por isso ele deve ser respeitado nas decisões do poder judiciário em relação ao seu conteúdo. 

Viu a diferença?

E em no que se refere ao auxílio-acidente, existem alguns precedentes qualificados que ajudam bastante os advogados previdenciaristas. Eles são fundamentais na hora da análise e de fazer a ação judicial. 🤗

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) 3 Grandes Dúvidas Sanadas por Precedentes Qualificados do STJ

Auxílio-acidente STJ

Os precedentes qualificados do STJ são mesmo grandes aliados do advogado em diversos assuntos, porque dão um norte sobre a posição que deve ser seguida nos Tribunais sobre o tema. No direito previdenciário isso não é diferente.

Em especial quando o tema tem relação com o auxílio-acidente, a ajuda é muito bem-vinda, porque existem muitas dúvidas sobre o benefício e quando ele pode ser concedido. 😉

Afinal, a lei fala em acidente, sequela, lesão, redução de capacidade laborativa… Mas muitas vezes existem diferenças que chamam a atenção e causam uma ponta de incerteza.

👉🏻 Então dá uma olhada em 3 dessas dúvidas que são sanadas pelos precedentes qualificados do STJ!

4.1) Qual o grau de incapacidade que justifica o auxílio-acidente?

Vou começar lhe dando uma ótima notícia!

É preciso apenas uma redução da capacidade laboral para que exista o direito ao auxílio-acidente, desde que cumpridos os demais requisitos. Não importa o grau dessa diminuição. 😍

Se o segurado precisa se esforçar mais para fazer o mesmo trabalho de antes por conta das sequelas do acidente, já está cumprida essa exigência legal. 

😊 Então fica tranquilo, porque não é preciso uma incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente (diferente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que exigem a incapacidade).

A própria legislação diz que é preciso que o segurado tenha apenas uma redução da sua capacidade para fazer as tarefas do trabalho. A IN n. 128/2022 traz no seu art. 352 que essa redução tem que ser “definitiva”.

Só que essa “permanência” não quer dizer que a situação precisa ser irreversível, como vou explicar para você na sequência. 

🤔 “Alê, mas existe posição na jurisprudência sobre não ser exigido um certo grau de incapacidade no auxílio-acidente?”

Sim, existe precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Isso porque, em 25/08/2010, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416 (REsp 1109591/SC), fixou a seguinte tese sobre o assunto:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (g.n.)

Essa decisão da Corte está bastante alinhada com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que exige para a concessão do benefício o acidente, a lesão consolidada e a sequela que leva à redução da capacidade para o trabalho.

Qual o grau dessa redução não importa. Mesmo que seja mínimo, é devido o auxílio-acidente. 😉 

E como a decisão foi tomada em um recurso representativo de controvérsia, ela deve ser observada pelo judiciário em todo o país.

Então pode colocar o Tema n. 416 do STJ nas suas petições iniciais em ações de auxílio-acidente

Ele vai ajudar você a deixar claro o direito do segurado, principalmente quando existem sequelas aparentemente de baixo impacto, mas que acabam diminuindo de alguma forma a capacidade dele para o trabalho. 🤗

4.2) Será cabível auxílio-acidente se a sequela for reversível?

Outra boa notícia: será! 😍 

De fato existem muitos acidentes que deixam sequelas e diminuem a capacidade laborativa do segurado. Mas esse quadro às vezes é reversível e a pessoa pode recuperar a plena capacidade laborativa no futuro.

Felizmente, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de que não é obrigatório que a doença ou a sequela que causam a redução da capacidade sejam irreversíveis para a concessão do auxílio-acidente

Eu dei um pequeno spoiler disso no tópico anterior, né? 😂

⚖️ Essa posição vem de uma decisão do STJ no Tema Repetitivo n. 156 (REsp n. 1.112.886/SP), julgado em 25/11/2009, que fixou a seguinte tese: 

“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (g.n.)

Então, com base nesse precedente qualificado, não importa que a doença que causa a redução na capacidade de trabalho do segurado possa ser curada e o quadro revertido.

🤓 O que importa é a demonstração da diminuição da capacidade laboral com o nexo de causalidade entre ela e o trabalho habitual do segurado. 

A existência de um tratamento e a possibilidade de recuperação da plena capacidade de trabalho no futuro não podem ser motivos para a negativa do benefício.

⚖️ Além do mais, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será concedido a título de indenização para o segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequelas das lesões de um acidente.

Não há menção na Lei de benefícios sobre a definitividade ou permanência.

4.3) Perda auditiva dá direito a auxílio-acidente?

Uma outra dúvida bastante frequente é em relação a perda da audição como causa da redução da capacidade laborativa e se ela dá direito à concessão do auxílio-acidente.

A notícia nessa situação não é 100% boa para os segurados! 😕

Isso porque nesse caso não é sempre que vai ser possível ter o benefício. É preciso que a perda auditiva seja fruto de um acidente de trabalho ou evento equiparado, como doenças ocupacionais, profissionais ou do trabalho, por exemplo.

Já quem sofreu a perda de audição por conta dos acidentes de qualquer natureza, em regra, não terá direito ao auxílio-acidente, por falta de nexo causal!  

⚖️ Aqui existe uma previsão até na legislação, no art. 86, §4º, da Lei n. 8.123/1991:

“§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”  (g.n.)

⚠️ Importante perceber que o art. 86, §4º fala em “qualquer grau”. Não exigindo que a perda auditiva seja total ou mesmo significativa.

Então, por mais que seja um tanto quanto ruim o fato do auxílio-acidente para os casos de perda auditiva só ser possível quando ocorre um acidente do trabalho ou equiparado, pelo menos não é exigido um determinado “grau”.

🤔 “Mas a jurisprudência segue isso, Alê?”

Sim! E novamente, pelo menos nesse aspecto, a posição do STJ é favorável ao segurado. Aliás, em mais de uma oportunidade.

4.3.1.) Posição do STJ sobre a perda auditiva e o auxílio-acidente

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Posso citar para você os Temas Repetitivos n. 22 e 213, além da Súmula n. 44, todos do Superior Tribunal de Justiça.

Dá uma olhada!

👉🏻 Ficou decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 213 (REsp n. 1108298/SC), realizado em 12/05/2010, a seguinte tese firmada:

“Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (…), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.” (g.n.) 

Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça teve posição que exigia uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida por conta da perda de audição. Mas não há nenhuma exigência de “grau de perda auditiva”.

Inclusive, no mesmo sentido existe a Súmula n. 44 do STJ, que prevê que a definição de grau mínimo de disacusia (surdez) em um ato regulamentar não vai excluir o direito à concessão de benefício previdenciário de forma isolada. 🤗

Ou seja, se o INSS ou outro órgão exigir um certo grau de surdez ou perda de audição para a concessão do auxílio-acidente, isso vai tanto contra a Lei, quanto a jurisprudência.

⚖️ E a tese do Tema Repetitivo n. 22 do STJ (REsp n. 1095523/SP), julgado em 26/08/2009, traz uma disposição muito próxima da Súmula:

“Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.” (g.n.)

Então, fique atento porque o que é necessário no caso da perda auditiva é a comprovação de nexo causal e da redução de capacidade para o trabalho. O nível de perda auditiva pouca importa, porque varia de acordo com a função exercida habitualmente.

4.3.2.) Exemplos práticos

Uma segurada que trabalha como auxiliar administrativa em escritório pode, na teoria, não ter uma redução da sua capacidade laborativa por conta de uma perda parcial da audição.

Só que essa mesma perda parcial pode reduzir consideravelmente a capacidade de um motorista de ônibus, que precisa estar atento a sinais inclusive sonoros no seu trabalho.

🧐 E combinando as decisões do tópico anterior com o Tema n. 416 do STJ, é possível até dizer que uma segurada em um emprego que exige uma audição perfeita pode ter direito ao auxílio-acidente mesmo nos casos de perda mínima de audição.

Por isso, a mesma perda auditiva pode ser o suficiente para a concessão do benefício para uma pessoa que trabalha com mixagem de som, por exemplo, mas não para alguém que trabalha em função administrativa.

Então, o importante é a redução da capacidade laborativa e o nexo causal (não tanto a doença ou a sequela presente).

Tema interessante, né? 

E por falar em jurisprudência relevante para os previdenciaristas, acabei de atualizar o artigo sobre o perigo de aceitar um acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS, trazendo o que foi decidido pelo STJ no PUIL n. 293.

Vale muito a pena a leitura, principalmente para se inteirar sobre os critérios para uma ação trabalhista poder ser considerada início de prova material!

5) Conclusão

Muitos segurados têm direito ao auxílio-acidente e nem sabem disso. Outros, focam tanto nos benefícios por incapacidade “tradicionais” que acabam ignorando essa possibilidade. 

Então, há uma grande chance de expandir sua atuação para essas causas e defender o direito dos seus clientes para garantir esse benefício tão importante! 😉

Se aconteceu um acidente e o segurado teve uma redução da sua capacidade laborativa por conta de sequelas das lesões causadas pelo evento, provavelmente existe o direito.

🤓 E eu expliquei para você hoje que dá para receber o auxílio-acidente junto com o salário, já que ele é uma indenização do INSS. Além disso, o STJ tem posições muito interessantes sobre o assunto nos seus precedentes qualificados.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😊

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o auxílio-acidente é pago como indenização ao segurado que teve a capacidade para trabalho reduzida em razão de sequela de acidente;
  • Os precedentes qualificados são decisões tomadas pelos Tribunais em determinadas situações com eficácia vinculante;
  • Não importa o grau de incapacidade, o que é exigido é a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema Repetitivo n. 416 STJ;
  • É cabível a concessão do auxílio acidente mesmo em casos de sequela reversível de acordo com o Tema Repetitivo n. 156 STJ;
  • A perda auditiva dá direito ao benefício, desde que cause a redução da capacidade laborativa e seja sequela de acidente de trabalho ou equiparado, de acordo com a legislação, os Temas n. 22, 213 STJ e a Súmula 44 STJ.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Decisões do STJ sobre Auxílio-Acidente para Sanar suas Dúvidas!

Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

1) Introdução

Revisão da Vida Toda e seu prazo decadencial são assuntos que nunca foram totalmente esquecidos, mas que voltaram a ficar mais quentes nas últimas semanas.

Afinal, a aplicação da tese segue como uma fonte de debates para o direito previdenciário desde que foi aprovada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.102. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

E além dos cuidados que se deve ter na hora de fazer o pedido administrativo ou a ação judicial dessa revisão, existe um outro ponto que tem deixado muitos advogados inseguros: como fica a questão da decadência nesses casos.

🧐 Isso acontece porque apesar da discussão jurídica vir de alguns anos já, o Supremo Tribunal Federal de fato só admitiu essa tese em dezembro de 2022. E o acórdão do julgamento ainda nem foi publicado.

Então, é mais que justificado existirem dúvidas sobre como funciona (ou vai funcionar) o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda. Inclusive sobre se é possível afastar essa decadência.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje para explicar sobre o tema e ajudar você nos casos que envolvem essa questão. 

Inclusive, teve até posicionamento meu que mudou recentemente, então não deixe de ler até o final, ok?

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • Se a Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial;
  • Se dá para afastar a decadência;
  • Como saber até quando dá para ajuizar a ação;
  • Uma super dica de ferramenta para o cálculo do prazo decadencial;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre a Revisão da Vida Toda e seu prazo decadencial.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Aplica-se decadência na Revisão da Vida Toda?

Antes de mais nada, é importante dizer que na Revisão da Vida Toda aplica o prazo decadencial sim! 

O processo para que essa revisão fosse aprovada foi longo e muita coisa foi dita sobre o assunto até a recente decisão final. 

No caminho, surgiram muitos questionamentos sobre se haveria um prazo decadencial nesses casos. 🗓️

E assim como a prescrição, a decadência também é aplicada na tese. Isso é mais um ponto que o advogado previdenciarista precisa ter atenção quando for tratar dessa revisão. 

📜 Lembrando que o prazo decadencial é aquele de 10 anos que está no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Já a prescrição é de 5 anos, de acordo com o mesmo art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 

🧐 Então é importante na hora de fazer a análise de cada caso olhar também as datas de concessão do benefício

Do contrário, pode até ser que o cliente tenha direito mas, depois de entrar na Justiça, não seja possível melhorar a aposentadoria dele justamente por conta da decadência. Daí a importância desse estudo prévio!

Por exemplo, imagine que um cliente que se aposentou por tempo de contribuição em 2010 e vai até o seu escritório para consultar sobre a possibilidade de aplicação da tese. 

Além dos cálculos e do estudo da situação, é importante levar em conta a decadência para o caso. Na situação do exemplo, em regra ela já vai ter ocorrido. Afinal, o prazo de 10 anos levaria o limite para 2020, e já estamos em 2023.

Agora veja essa outra situação: uma segurada que se aposentou por idade em 2016 procura você para fazer a revisão. Após uma análise inicial e cálculos, fica claro que a tese é vantajosa para ela. 🤗 

Mas será que a Revisão da Vida Toda está dentro do prazo decadencial? Sim! Pois só vai acontecer a decadência no ano de 2026, seguindo a regra geral.

Atenção: nesse caso, mesmo se a ação judicial for julgada procedente, os atrasados não serão pagos desde 2016. Só a partir de 2018.

🤔 “Por que, Alê?”

Porque existe uma prescrição parcial que atinge as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação. Então, se entrou na Justiça em janeiro de 2023, os valores de antes de janeiro de 2018 são atingidos pela prescrição, ok?

Não deixe de observar isso também. A Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial que é mais um cuidado a se tomar, mas não deixa de ser uma ótima oportunidade para os advogados e para os segurados. 😊

Revisão da Vida Toda Prazo Decadencial

3) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

A notícia não é lá muito boa, infelizmente. Em regra não dá para afastar o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda! 😕

Isso acontece porque assim como a maioria das revisões, a regra de 10 anos é aplicada também para a tese, como expliquei no tópico anterior. O início dessa contagem é o dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício, normalmente.

Existem algumas exceções a isso que valem para as revisões em geral, mas eu devo dizer que é tudo bem detalhado e pontual, devendo ser observado com muito cuidado. 

Aliás, já publiquei um artigo contando sobre as 3 alternativas para conseguir fazer revisões de aposentadorias depois dos 10 anos.

👉🏻 Elas são:

  • O pedido administrativo de revisão no INSS, que reinicia a contagem da decadência;
  • A revisão decorrente de ação trabalhista e;
  • A revisão do teto.

Uma dessas alternativas que poderia ser aplicada na Revisão da Vida Toda era o pedido de revisão administrativa. Ou seja, fazer um pedido administrativo dessa revisão no INSS tendo como objetivo a aplicação da tese. 

⚠️ Inclusive, eu defendia até pouco tempo atrás fazer isso como forma de driblar a decadência e ganhar mais tempo para ação judicial. Mas já adianto que hoje em dia não recomendo mais fazer isso.

Vou explicar com calma para você o motivo!

3.1) Por que o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda não é mais uma boa ideia para afastar a decadência?

🧐 Isso era uma boa ideia antes porque quando um requerimento administrativo de revisão é feito, em regra a decadência é “interrompida”. Ela volta a correr do início depois da decisão da autarquia chegar ao conhecimento do segurado.

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Então, essa é uma ótima saída para “ganhar” mais 10 anos e conseguir escapar do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive vale em outras revisões.

Mas para ter esse efeito, o pedido administrativo tem que ser certo e determinado para o assunto que você quer na revisão. Então não vale pedir uma “revisão de tudo” para o INSS, porque não vai adiantar para evitar a decadência ok? 😉

Essa posição inclusive está de acordo com o decidido pela TNU no Tema n. 256.

👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação  (i.) Do ato original de concessão; e  (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Para as outras revisões em geral, essa segue sendo uma ótima alternativa para conseguir entrar com a ação judicial mesmo depois de passados 10 anos. Só que infelizmente, para a Revisão da Vida Toda, não julgo mais uma boa ideia.

🤓 Posso dizer que antes do julgamento do Tema n. 1.102 pelo STF esse requerimento de revisão administrativa era interessante. Em especial para clientes que estavam próximos do limite da decadência, a alternativa era válida porque recomeçava a contagem do prazo.

Mas agora, até pelo que expliquei no artigo sobre os riscos de pedir a Revisão da Vida Toda direto no INSS, entendo que o mais adequado é fazer pelo judiciário mesmo.

Há muito a perder e bem pouco a ganhar com o pedido administrativo da aplicação da tese, então fazer isso hoje tem muito mais chances de trazer problemas do que solução. E ainda, como a revisão já passou no STF, é mais seguro ir direto para a Justiça.

Talvez isso mude no futuro. Mas, atualmente, a minha posição é essa, ok?

3.2.) Tem como na Revisão da Vida Toda afastar o prazo decadencial?

Olha, até tem quem defenda essa possibilidade, porém são posições minoritárias.

Alguns colegas previdenciaristas, por exemplo, dizem que não poderia ser aplicado o prazo de decadência na Revisão da Vida Toda porque isso seria inconstitucional.

🧐 O principal argumento de quem tem essa posição é que a tese foi aceita pelo STF apenas recentemente e muita gente que poderia ter o direito à revisão já sofreu com a decadência. 

Só que isso não poderia ter acontecido, porque a aplicação da lei estava sendo feita de forma equivocada antes, prejudicando os segurados. 

Assim, nesta linha, a decadência deveria ser contada de forma diferenciada, com início na data da decisão do Supremo e não seguindo a regra geral. 🗓️

Eu particularmente não acho exatamente justo a Revisão da Vida Toda ter prazo decadencial contado normalmente. E até concordo que existem argumentos para discutir a inconstitucionalidade como alguns colegas pensam. 

Mas o STF tem posicionamentos já muito consolidados sobre a questão… e eles não são favoráveis ao segurado. 😕

A posição da Corte é de que é constitucional o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive a ADI n. 6096 e o Tema n. 313 foram nesse sentido.

⚠️Portanto, a não ser que depois da publicação do acórdão algo mude drasticamente, o argumento de inconstitucionalidade da decadência da Revisão da Vida Toda deve ser deixado para casos extremos, como tentativa.

Existe ainda uma possibilidade, mais remota, do INSS aceitar e reconhecer o direito à revisão por meio de um Memorando Circular.

Nesse caso, a jurisprudência entende que aqueles que ainda não foram atingidos pela decadência teriam a contagem de prazo reiniciada. 

A autarquia até colocou um serviço no Meu INSS e pode ser que isso aconteça. Mas até o momento, é apenas uma chance para ficar de olho, ok?

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4) Como saber até quando posso ajuizar a ação?

Bom, já que agora você sabe que em regra tem decadência na aplicação da tese, é importante saber como agir no caso concreto para descobrir se isso já aconteceu.

E entender até quando é possível ajuizar a ação da Revisão da Vida Toda e escapar do prazo decadencial do INSS é basicamente saber fazer o próprio cálculo da decadência. 😉

Alê, e como faz esse cálculo?”

A primeira coisa é descobrir qual é o termo inicial para a contagem!

Segundo o art. 103, inciso I da Lei n. 8.213/1991, esse prazo começa a correr no 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício. Logo vou dar exemplos práticos e deixar isso bem claro da forma como aparece nas situações do dia a dia.

🧐 Existem 2 formas para descobrir as datas: pelas informações de benefício (chamadas de INFBEN) ou do extrato de pagamento do benefício (antigamente chamado de HISCRE).

Uma dica prática que vou compartilhar com você é a de que o extrato de pagamento costuma ser um método mais preciso para fixar o início da contagem da decadência.

Isso acontece porque esse documento tem todos os valores recebidos pelo segurado e principalmente tem a data do 1º saque, em regra. 💰

Seja qual for o caminho, você vai conseguir ver qual a data do recebimento do primeiro pagamento de benefício ao segurado. E aí fica fácil, é só fixar o termo inicial no dia 1º do mês posterior, ok?

🤔 “Aí é só contar 10 anos para frente e acabou?’

Em regra é assim…mas existem exceções!

Então você precisa ver principalmente se não aconteceu alguma causa de “interrupção” do prazo decadencial. Por exemplo, um pedido de revisão administrativa específico (como expliquei no tópico 3.1).  

Se aconteceu isso, o prazo foi interrompido e pode ser que a ação judicial escape dos 10 anos.

Aliás, pode ser que o processo na Justiça seja iniciado muito depois da decadência decenal aplicada em regra.

Então, não deixe de levar isso em consideração na hora da análise dos casos de revisão, seja sobre a tese da Vida Toda ou qualquer outra, ok? 😉

Ah! Já que estou falando em novidades, vale a pena conferir o artigo sobre os Enunciados do CRPS que acabei de publicar aqui no blog!

Os temas são bem atuais e ajudam muito na prática, inclusive em relação às revisões, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS! 

4.1) Calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários

Apesar do cálculo dos prazos decadenciais não ser um bicho de 7 cabeças, uma ferramenta que ajuda na hora de fazer eles faz uma super diferença no dia a dia, né?

A boa notícia é que conheci uma Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários online e grátis, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  🤗

Quem é leitor assíduo aqui do blog sabe que uso essa calculadora e até já recomendei em outros artigos. Por isso, tenho certeza de que vai lhe ajudar nas contas e aumentar a produtividade do seu escritório!

👉🏻 Vários leitores ficaram animados com essa calculadora e me perguntaram como ela funciona, então vai um passo a passo para facilitar:

  1. Primeiro, acesse o link para chegar na página da Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários;
  2. Depois, clique em “Iniciar”;
  3. Então, preencha o campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, que costuma aparecer na carta de concessão;
  4. No campo seguinte coloque a  “Data do Primeiro Recebimento”, com o dia em que efetivamente o segurado recebeu a primeira prestação;
  5. No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, informe se “Sim” ou “Não”. Se a resposta for “Sim”, informe na sequência a “Data de ciência do indeferimento do pedido de revisão administrativo”;
  6. Para finalizar é só clicar em “Ver resultado”.

A calculadora então vai mostrar de forma automática um relatório completíssimo com tudo o que você precisa saber sobre o prazo decadencial, para você imprimir ou salvar o resultado em PDF. 

Vai ter até uma linha do tempo que é sensacional para mostrar e explicar para o seu cliente a situação. 😍

E se você achar melhor, tem um vídeo explicativo feito pelo pessoal do Cálculo Jurídico que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

🧐 Veja só esse exemplo: a segurada tem uma DIB em 15/02/2015 com a primeira prestação sendo paga em 02/06/2015. Em julho de 2019 houve pedido de revisão administrativa com ciência do indeferimento em 23/10/2019.

Usando a ferramenta, olha só como fica o relatório:

Decadência na Revisão da Vida Toda

Muito bom né? Essa linha do tempo é ótima para os atendimentos. Vai ajudar demais a mostrar tudo sobre a Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial para o seu cliente. 😉

5) 3 Perguntas dos seus clientes sobre Decadência na Revisão da Vida Toda

A decadência é um tema muito importante que afeta as ações judiciais e também as revisões, tanto na via administrativa como na Justiça. E na Revisão da Vida Toda isso não é diferente.

Então, decidi responder as 3 perguntas mais comuns sobre o prazo decadencial nesses casos. Elas vão aparecer bastante no seu escritório e saber disso vai ajudar muito a esclarecer as dúvidas dos seus clientes.

Ah, e se você tem mais alguma dúvida ou quer compartilhar outras informações interessantes sobre o tema, escreva nos comentários. Gosto muito de ter essa troca com nossos leitores! 😉

5.1) Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?

Em regra para entrar com a Revisão da Vida Toda o prazo decadencial é de 10 anos, conforme o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.

⚖️ Olha a redação dele:

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:” (g.n.) 

Como expliquei no tópico 4, o termo inicial do prazo vai ser o 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª parcela paga pelo INSS. 

Nos casos de revisão administrativa dentro do prazo, será o dia em que o segurado tomar ciência da decisão do INSS ao final da fase recursal. 🗓️

Aliás, a segunda hipótese de fixação do termo inicial é justamente o assunto da dúvida seguinte.

5.2) Como afastar a decadência na revisão da vida toda?

Uma das hipóteses de afastar a decadência da Revisão da Vida Toda seria ingressar com um pedido administrativo de revisão dentro do prazo prescricional original de 10 anos.

🏢 A decisão do INSS sobre esse requerimento seria um novo termo inicial de mais 10 anos, o que permitiria, em tese, que a ação judicial fosse proposta muito depois da decadência normal.

Acontece que hoje em dia eu não recomendo mais fazer isso, como comentei no tópico 3. 

Mudei a minha posição porque a autarquia abriu um serviço no Meu INSS que tem muito mais riscos do que possibilidades de realmente aplicar a tese em favor do segurado.

Ainda, há uma corrente minoritária que defende que é inconstitucional a aplicação da decadência na Revisão da Vida Toda

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até há bons argumentos para isso, mas diante das decisões mais recentes, principalmente do STF, é pouco provável que seja acolhida esta posição.

Vale a tentativa só em casos mais complicados em que já aconteceu a decadência e o segurado seria beneficiado com a revisão. 

5.3) Por que aplica a decadência se a revisão da vida toda só foi aprovada agora?

De uma forma bem direta, a Revisão da Vida Toda segue o prazo decadencial de 10 anos porque não surgiu uma legislação nova e nem foi feita uma exceção para o caso específico. A tese conforme decidido pelo STF é uma interpretação de uma lei antiga

🤔 “Afinal, quais são as exceções da decadência?”

Existem algumas que vou citar abaixo. Mas saiba que não são só essas e podem aparecer outros casos, porque a decadência previdenciária é uma questão muito delicada que muda muito com novas teses.

De qualquer forma, podem compartilhar comigo nos comentários se vocês lembrarem de outros casos. Assim os colegas e eu também vamos ter acesso a experiência.  🤗

Bem, como disse, o requerimento administrativo de revisão dentro do prazo é uma das exceções. É importante fazer ele por escrito e isso pode garantir uma “vida” extra com mais 10 anos para entrar com a ação.

Uma outra exceção que gostaria de chamar a atenção são as chamadas revisões determinadas legalmente. 📜

Elas nada mais são que revisões de benefícios por força de uma Lei. Se acontece isso, o INSS não pode ir contra a determinação legal e deve fazer as revisões mesmo depois do prazo decadencial.

🧐 Alguns exemplos são a Revisão do Buraco Negro, a Revisão do Buraco Verde e a do art. 5º da Lei n. 13.135/2015.

Além disso, a Revisão de Aposentadoria decorrente de uma ação trabalhista também não se submete à decadência, conforme o decidido pelo STJ no Tema n. 1.117.

Esse posicionamento do STJ colocou uma pá de cal numa grande discussão e finalmente admitiu que o prazo decadencial começa a ser contado do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, nos casos dessa natureza. 

Mas nesse caso tem alguns detalhes a mais porque depende de como essa ação terminou, ok? Não é sempre que o INSS vai aceitar a revisão com base em ação trabalhista.

Existem ainda outras, como a Revisão do Teto, por exemplo. Por isso que digo que há muitas exceções, além do que o tema é bem importante e complexo. 😉

Ah, e para quem está querendo expandir um pouco a atuação e advogar também para clientes do RPPS, tenho algo que pode ajudar!

Acabei de publicar um artigo explicando o básico para os advogados do RGPS que querem começar a atuar no RPPS (com dica de software de cálculos).   

Ele é ideal para ter noções gerais do assunto e dar os primeiros passos nessa nova área. Vale a pena a leitura!

6) Conclusão

A Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial é um tema com grande aplicação prática no direito previdenciário.

Uma tese tão quente, que promete tantos ganhos e vantagens para o advogado e para os segurados têm que ser analisada de todos os lados para evitar problemas. Inclusive na decadência.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Em regra a Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial de 10 anos;
  • Com um pedido administrativo de revisão, até dá para afastar essa decadência, mas não é recomendável fazer isso atualmente;
  • Para saber até quando dá para ajuizar a ação é preciso contar 10 anos do dia 1º do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou do conhecimento da decisão administrativa em revisão;
  • Uma dica de calculadora para ajudar você cálculo do prazo decadencial
  • Quais são as exceções para afastar a decadência ou contar de forma diferente; 
  • Mesmo que a Revisão da Vida Toda tenha sido aprovada agora, ainda é aplicado o prazo decadencial de 10 anos.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?