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4 Pontos Cruciais da Pensão por Morte para quem é Aposentado por Invalidez

1) Introdução

🧐 Um questionamento muito comum que tenho visto nos últimos tempos é se quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez. Principalmente depois da Reforma da Previdência, este assunto tem ganhado muita força.

Não é para menos, porque de fato, com a EC n. 103/2019, algumas disposições mudaram em relação à acumulação de benefícios, inclusive com a introdução de uma regra que determina o recebimento integral do mais vantajoso e um valor parcial do outro.

😉 Por sua vez, no acúmulo de aposentadoria por invalidez com a pensão por morte, mesmo com a nova regra de cálculo do benefício, há a possibilidade do recebimento integral do valor da pensão. Por conta disso, é preciso muita atenção na hora da análise. 

E além de muitas possíveis situações diferentes, ainda existem discussões sobre a validade das mudanças trazidas pela Reforma, inclusive quanto à própria inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte. Não é pouca coisa que ainda está acontecendo neste campo.

🤓 Pensando neste cenário, decidi escrever o artigo de hoje e trazer 4 pontos cruciais da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez. Com isso, espero ajudar você na sua atuação prática, quando se deparar com situações que envolvem esses benefícios.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender no artigo de hoje:

  • Se a cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é de 100%;
  • Se quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez;
  • No caminho inverso, se quem recebe aposentadoria por invalidez pode receber também a pensão por morte;
  • Se o aposentado por invalidez deixa pensão por morte para os  dependentes; e 
  • Por fim, uma dica bônus de calculadora gratuita!

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

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2) 4 Pontos Cruciais da Pensão por Morte para quem é Aposentado por Invalidez

O recebimento da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez é uma das formas mais comuns de acumulação de benefícios e, por isso, uma das mais discutidas. Mas ela não é a única.

Muitos segurados se encontram em situações que permitem o recebimento de mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, mas nem todos buscam esse direito. 

E, mesmo quem faz isso, por vezes acaba sendo alvo de indeferimento administrativo no INSS. Em outras situações, a acumulação é até alcançada, mas em valores menores do que os determinados pelas normas. E não deveria ser assim. 

📜 Há fundamentos legais para que os segurados, e os seus dependentes, recebam o que lhes é de direito, conforme a legislação pertinente.

E, como disse na introdução, a Reforma da Previdência não proibiu a acumulação de benefícios, que segue sendo a regra. A exceção são justamente as vedações, que são expressas, ok? Se a lei não proíbe, é permitido.

Então, desde já, esclareço que é possível receber a pensão por morte ao mesmo tempo em que a aposentadoria por incapacidade permanente, em regra. 🤗

Mas, devo também avisar que a EC n. 103/2019 não deixou de atingir essa matéria de acumulações. E não foi para melhor, infelizmente.

⚖️ Por isso, antes de entrar especificamente na questão da aposentadoria por incapacidade permanente, trago a regra quanto ao recebimento em conjunto de pensão por morte com as aposentadorias do RGPS em geral:

“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

(…) II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” (g.n.)

Pela leitura do art. 24 da EC n. 103/2019, notamos que, embora seja admitida a acumulação, geralmente ela tem um preço: o recebimento de um dos benefícios de forma integral (mais vantajoso) e, do outro, com uma porcentagem progressiva. 😕

Isso complicou ainda mais a vida dos segurados que tinham direito a mais de uma prestação. Como não bastasse as novas regras de cálculo do valor das aposentadorias, ainda foi imposta essa restrição.

E, em relação aos benefícios que estão no foco do artigo de hoje, isso tem um impacto ainda maior.

Principalmente porque a própria pensão por morte já teve um grande prejuízo no cálculo da sua RMI, em razão do sistema de cotas por dependentes, introduzido pela Reforma. 

Lembrando que antes, a regra era de que a RMI era igual a RMA da aposentadoria do segurado falecido ou, no caso deste não ser aposentado no momento do óbito, era de 100% da aposentadoria por incapacidade permanente a qual ele teria direito. Isso mudou.

Desde a Reforma, o cálculo é, em regra: 

  • RMI = SB x (50% + 10% por dependente) → limitado a 100%

Acontece que nem todas as notícias são ruins, e como você vai ver na sequência, a aposentadoria por incapacidade permanente é uma das possibilidades que leva ao recebimento de pensão no valor integral do benefício do segurado falecido. 

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2.1) A cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é 100%?

No caso específico do segurado aposentado por incapacidade permanente, a cota da pensão por morte é 100% do salário de benefício do falecido. Esta é a primeira boa notícia de hoje. 

Embora a regra da fixação da renda mensal inicial da pensão por morte seja atualmente de 50% do SB do falecido (cota familiar), somada a 10% do SB, por dependente, até o máximo de 100%, existe essa exceção.

💰 Quando há um dependente inválido, com deficiência mental, intelectual ou grave, a RMI da pensão deve ser de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que ele teria direito na data do óbito. E isso é muito importante!

Afinal, o prejuízo no valor da aposentadoria por incapacidade permanente com a Reforma já é bastante significativo, porque agora ela parte de 60% do SB, não raro sendo até menor que o auxílio por incapacidade temporária. O que não faz o menor sentido, na minha opinião.

📜 Ao menos o art. 23, §2º da EC n. 103/2019, garantiu que o valor da pensão por morte será de 100% do SB do segurado instituidor, para casos de dependentes inválidos ou com deficiência. Olha só a sua previsão: 

“ Art. 23. § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” (g.n.)

⚖️ O art. 106, §§2º e 3º do Decreto n. 3.048/1999 também traz esta regra, com redação muito semelhante, no mesmo sentido da Reforma da Previdência. 

Há, portanto, uma previsão constitucional e normativa sobre este tema, que é favorável ao segurado, sendo possível de ser usada na defesa dos seus direitos.

🗓️ E, conforme o art. 21, inciso II da Portaria Dirben/INSS n. 991/2022, não é sequer necessário realizar outra perícia para a concessão da pensão no valor integral a quem recebe a aposentadoria por incapacidade permanente: 

“Art. 21, II – tratando-se de dependente aposentado por incapacidade permanente, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria;” (g.n.)

Apenas é necessária a verificação da data de início da invalidez. Se ela for anterior ao óbito, há o direito, nos termos do art. 23,  §2º da EC n. 103/2019.

Porém, mesmo diante de todas essas disposições, a autarquia, em algumas situações, concede a pensão por morte ao segurado que recebe aposentadoria por incapacidade permanente aplicando a regra das cotas (50% mais 10% por dependente). 😕   

Nem preciso dizer que isso causa muitos transtornos e, até com base na legislação, uma hipótese é o recurso administrativo ao CRPS. Se este for o caminho escolhido, não se esqueça de conferir os Enunciados do CRPS, que podem ajudar bastante a fundamentar suas petições.

2.2) Quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez?

quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez

Um outro ponto fundamental sobre o assunto é saber se quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez sem maiores problemas, porque esta é uma das hipóteses legais em que se permite ao segurado gozar das 2 rendas. 

Esta é uma pergunta muito comum que seus clientes vão te fazer, então tem que ter a resposta na ponta da língua!

Lembrando que se as DIBs forem de antes da Reforma da Previdência, é possível receber ambos os benefícios de forma integral (100% de cada um) por conta do direito adquirido.

Mas, se alguma delas é posterior à alteração constitucional, então são aplicadas as normas atuais e, nesse caso, existe a questão da acumulação parcial. 

🛑 Lembrando que uma questão é a acumulação parcial, outra é o valor da RMI da pensão para o dependente inválido, ok? São coisas diferentes, então é importante ficar atento.

E, retomando, é possível receber a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS e, posteriormente, se aposentar por invalidez. 

⚖️ O art. 24, §1º, inciso II da EC n. 103/2019 garante exatamente isso, ao prever que é admitida a acumulação de benefícios de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do RGPS. 

Lembra que eu disse que quando a lei não proíbe, é possível acumular? Então, a menção legal é de aposentadorias em geral, o que naturalmente engloba a por incapacidade permanente. Além disso, não há vedação sobre esses 2 benefícios.

Em um exemplo prático, imagine que a Dona Valéria é empregada doméstica e recebe pensão por morte deixada por seu esposo desde 2020. Mesmo com esse benefício, ela continua trabalhando normalmente.

Detalhe que ela era a única dependente de seu marido, de forma que o valor da pensão por morte é calculada como 60% da aposentadoria dele.

Ocorre que em 2023, a Dona Valéria sofre um acidente no trabalho ao cair de uma escada, o que causa lesões na coluna. Esse evento causa uma incapacidade permanente, constatada em perícia. 

🤔 “Então, ela pode se aposentar por invalidez mesmo recebendo pensão por morte, Alê?”

Sim, o fato dela receber o benefício pelo falecimento do esposo não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Aliás, nem faria sentido se houvesse a vedação, já que o fato gerador de um é o óbito do segurado instituidor e, do outro, é a impossibilidade de execução das funções laborais regulares.  

🤓 E preste atenção nesses dois detalhes importantes:

  1. Primeiro: o valor da pensão por morte dela precisa passar a ser 100% da aposentadoria do falecido marido;
  2. Depois vamos precisar verificar qual dos dois benefícios tem valor maior. O de valor menor vai sofrer possível diminuição devido às regras de acumulação.

2.3) Quem recebe aposentadoria por invalidez pode receber pensão por morte?

E na sequência do tópico anterior, posso afirmar que a recíproca também é verdadeira, já que quem recebe a aposentadoria por invalidez pode receber pensão por morte também.😉

Na verdade, neste caso o que muda é a ordem da DIB de cada um dos benefícios, já que nesta situação, o benefício por incapacidade é anterior à pensão. Mas, esse fator não afasta a aplicação do art. 24, §1º, II da EC n. 103/2019. 

👨‍👩‍👧 Então, imagine que, em um outro exemplo, o Sr. Bernardo recebe regularmente a aposentadoria por invalidez desde 2017. No ano de 2021, sua esposa, a Dona Luzia, que recebia aposentadoria por idade, faleceu. 

Ele terá direito a receber a pensão por morte? 

A resposta é sim! Igualmente à Dona Valéria (do exemplo no tópico anterior), que recebia a pensão por morte e depois se aposentou por invalidez, o Sr. Bernardo pode, mesmo aposentado por incapacidade permanente, também receber a pensão.

[Obs.: sabia que houve um tempo em que o viúvo, em regra, não tinha direito à pensão por morte? Explico isso neste tópico do meu artigo sobre Enunciados do CRPS: IV.5) Pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.]

💰 Ah! Um detalhe é que neste caso, o valor da pensão por morte será de 100% do SB da segurada instituidora, a Dona Luzia, e não há necessidade de nova perícia, conforme o art. 21, II, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022.

Para ficar mais fácil de entender, vou deixar um quadro comparativo entre as regras da RMI da pensão para os dependentes:

Regra Geral Dependente Inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave


RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 


RMI = SB x 100%

Lembrando que basta um dos dependentes ser inválido ou pessoa com deficiência para atrair a aplicação da cota integral, ok? Se eventualmente ele se recuperar, ou vier a falecer, a pensão por morte deve ser recalculada!

2.4) Aposentado por invalidez deixa pensão por morte para seus dependentes?

O último ponto do artigo de hoje se refere à possibilidade do aposentado por invalidez deixar pensão por morte aos seus dependentes.

Esta é outra pergunta bem comum dos segurados!

Esse aspecto é muito importante para várias situações, porque não é raro que um segurado receba o benefício por incapacidade permanente e esta seja a única renda do lar. Então, se ele falece, o seu cônjuge e filhos, a princípio, ficariam desamparados.

🧐 Mas, felizmente, não é isso o que ocorre e, de fato, o aposentado por invalidez é considerado segurado instituidor da pensão aos seus dependentes. Assim como se gozasse de qualquer outra modalidade do benefício.

Afinal, a legislação que trata da matéria não traz nenhuma exigência em relação a qual tipo de aposentadoria o segurado recebia no momento do óbito. 

📜 Aliás, nem ao menos é exigido que ele receba este benefício. Observe a previsão do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 em relação a isso:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:” (g.n.)

E, no mesmo sentido, é o art. 365 da IN n. 128/2022:

“Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.” (g.n.)

Inclusive, no caso do segurado falecido não estar aposentado na data do óbito, a base para o cálculo da pensão por morte dos seus dependentes será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a qual ele teria direito. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa disposição, aliás, foi o que motivou a ADI n. 7.051 no STF, que discute justamente a inconstitucionalidade da aplicação deste benefício para os fins do valor da pensão. 

[Obs.: existem até casos em que é devida a pensão por morte mesmo se o falecido não era aposentado e nem estava contribuindo! Explico isso aqui: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?]

Para ilustrar o que acabei de dizer, imagine essas duas situações!

Na primeira, o Sr. José recebia a aposentadoria por incapacidade permanente quando faleceu em 2023, deixando a sua esposa e um filho menor de 21 anos de idade. 

Não há dúvidas que, uma vez constatada a qualidade de dependente de ambos, a pensão por morte é devida a eles, com RMI no valor de 70% do SB (50% da cota familiar base e 10% de cada cota por dependente). 💰

“Mas Alê, não é 100% do SB nesse caso?”

⚠️ Não! É importante não confundir as coisas. A pensão por morte será concedida no valor integral se algum dependente for inválido ou pessoa com deficiência. 

No caso do segurado instituidor estar aposentado por invalidez, mas seus dependentes não se enquadrarem nestas categorias, a pensão segue a regra geral por cotas.

Já em uma segunda situação, imagine a Dona Naiara, com apenas 50 anos de idade, está em plena atividade, mas infelizmente vem a óbito por conta de um ataque cardíaco durante o trabalho. 

🧐 Neste caso, seu esposo, o Sr. Marcelo, tem direito a pensão por morte da mesma forma, sendo usada a aposentadoria por incapacidade permanente que a Dona Naiara teria direito como base para a RMI da pensão. Sem maiores problemas.

Ah! E aproveitando que estou esclarecendo algumas questões, vou passar mais uma super dica para você. Acabei de publicar um artigo sobre as principais dúvidas do salário-maternidade, que está bem completinho e ajuda bastante na prática.

Depois, vale a pena dar uma conferida, porque este é um benefício ainda pouco explorado pelos previdenciaristas, mas bastante comum no dia a dia! 😉

3) Dica Bônus: Calculadora Gratuita de Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻 

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte
  1. No campo “Qual o benefício mais recente?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte, selecione a opção que aparece ao final do campo; 
  1. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;
  1. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o valor do benefício mais vantajoso, o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!  

4) Conclusão

A acumulação de benefícios sempre é um assunto que traz dúvidas na hora da atuação prática, em especial após mudanças tão profundas como as promovidas pela Reforma da Previdência.

Como muitos segurados e seus dependentes têm direito, em diversas ocasiões, a mais de uma prestação, é importante conhecer as regras. E algumas situações são mais comuns.

🤓 Por isso, no artigo de hoje, expliquei para você 4 pontos importantes sobre a pensão por morte para quem recebe aposentadoria por invalidez. Com isso, fica mais fácil identificar, na prática, quais as possibilidades em situações relacionadas ao assunto.

São muitas aplicações relacionadas a estas questões, por isso, pode acreditar que essas dicas vão lhe ajudar quando você se deparar com casos assim.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A cota da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez é de 100%;
  • O dependente que recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez;
  • Da mesma forma, quem recebe aposentadoria por invalidez pode também ser beneficiário da pensão por morte; e
  • O aposentado por invalidez deixa pensão por morte para os seus dependentes

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Pontos Cruciais da Pensão por Morte para quem é Aposentado por Invalidez

Respondendo as 4 Principais Dúvidas dos Leitores sobre Salário-Maternidade

1) Introdução

Pesquisando sobre o tema, notei que existem algumas áreas que podem ser mais bem exploradas no direito previdenciário, e uma delas é a do salário-maternidade. Aliás, conheço até colegas trabalhistas que acabam atuando no assunto.

🧐 Esse benefício previdenciário pode trazer oportunidades interessantes, já que existem muitas seguradas (gestantes e adotantes) e até segurados homens que têm direito de receber, mas não sabem. 

Então, é nossa tarefa divulgar esses direitos, até mesmo porque essas pessoas são potenciais clientes, né? 

🤓 Pensando nisso, fiz um ranking das 4 dúvidas mais comuns de nossos leitores sobre o salário-maternidade e trouxe as respostas para você no artigo de hoje. São perguntas realmente interessantes e que podem lhe ajudar muito na prática!

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Se o pai tem direito ao salário-maternidade;
  • Se há direito ao benefício para desempregada que pediu demissão;
  • No caso da segurada que trabalhou poucos dias com carteira assinada, se há necessidade de complementar a contribuição; e
  • Para a segurada que perdeu a qualidade de segurado poucos dias antes do parto, se ainda há direito ao salário-maternidade.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-Maternidade em Caso de Demissão Sem Justa Causa.

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2) O pai tem direito ao salário-maternidade?

🧐 Uma das dúvidas mais comuns com relação ao salário-maternidade é se o pai tem direito

A resposta é sim, mas só em 2 situações bem específicas:

  • Adoção (ou na guarda judicial para fins de adoção); e
  • Falecimento da mãe.

Claro que, em regra, quem recebe o salário-maternidade ainda é a mãe, a genitora. 

O próprio nome do benefício diz isso, certo? Mas não podemos mais ficarmos apegados só a esse fato da nomenclatura.

🤓 Afinal, os tempos mudaram desde a edição das legislações sobre o tema e a entrada em vigor da própria Constituição Federal de 1988. Por isso, existe a necessidade de uma interpretação das normas em relação a seu objetivo. 

E, no caso do salário-maternidade, o objetivo é garantir o renda de quem se afasta do trabalho por conta do nascimento do filho, da adoção, da guarda judicial ou do aborto não criminoso. 

Aí cabem algumas observações!

Em primeiro lugar, parece claro que, em relação ao parto e ao aborto não criminoso, não seria possível o pai receber esse benefício. Essas hipóteses estão reservadas às seguradas mulheres.

👨‍👩‍👧 Mas, no que se refere à adoção e guarda judicial para fins de adoção, até pelas mudanças na sociedade, é possível que o segurado homem também receba o salário-maternidade. O mesmo acontece no caso do falecimento da mãe.

Veja bem, ele não vira um “salário-paternidade”, mas pode também ser destinado aos segurados nessas situações específicas. 

📜 Inclusive, ocorreu uma mudança da redação original da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 12.873/2013 que, em alguns casos, prevê que o segurado ou a segurada tem direito ao benefício. O que acaba abrangendo os dois gêneros na legislação. 

Por isso, é possível o segurado homem (pai, genitor, adotante ou guardião) receber o salário-maternidade, mas só naquelas 2 possibilidades que comentei lá no início e vou explicar melhor agora!

2.1) Adoção

A primeira situação que permite ao pai receber o benefício é em caso de adoção. Inclusive, importante frisar que isso não é uma construção jurisprudencial, mas está na lei, ok?

⚖️ O art. 71-A da Lei de Benefícios prevê expressamente que é possível o segurado homem, que adotar ou obter a guarda judicial para esse fim, receber o salário-maternidade por 120 dias:

“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (g.n.)

Um detalhe importante é que, nesses casos, o benefício é pago pelo INSS diretamente, não pela empresa (como costuma acontecer). 

💰 Outro ponto de atenção é o fato de que apenas uma pessoa pode receber o salário-maternidade no processo de adoção ou de guarda, mesmo que exista vínculo com RGPS e RPPS ao mesmo tempo. 

Então, caso a adoção seja feita por um casal, eles vão ter que escolher quem vai receber o benefício. Essa regra vale também nos casos de adoção por casais homoafetivos.

Por fim, o art. 71-A, §2º, garante que a mãe biológica que entregou seu filho para adoção pode também pedir o salário-maternidade. 

Mas, além dessa primeira hipótese de concessão do salário-maternidade ao homem, relacionada à adoção, ainda temos uma segunda, que infelizmente trata de uma situação bem mais triste. 😔

2.2) Falecimento da mãe

O segundo caso de recebimento do benefício pelo segurado do sexo masculino é o óbito da genitora. 😕

Nessa triste situação, se ela tinha direito ao salário-maternidade, ele será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por todo o período que ainda for devido. 

Então, por exemplo, se a mãe faleceu 20 dias depois de começar a receber, o pai terá direito pelos 100 dias que restam, até atingir os 120 dias que a lei prevê. Isso é possível também nos casos de óbito ocorridos durante o processo de adoção ou guarda judicial. 

📜 Olha só que diz o art. 71-B da Lei n. 8.213/1991:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.     

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:  ”  (g.n.)

Portanto, o direito ao benefício, nos casos de falecimento da segurada ou do segurado, é passado ao cônjuge ou companheiro, desde que este tenha a qualidade de segurado. Ele também é pago diretamente pelo INSS, conforme o §2º.

🧐 Esse mesmo artigo, no final do caput, ainda traz as exceções que impedem o recebimento do salário-maternidade pelo pai: falecimento ou abandono do filho após o óbito da genitora (ou do outro cônjuge). 

Além disso, o §1º do art. 71-B determina que para o benefício ser pago ao segurado homem nestas situações, é preciso que requerimento ao INSS seja feito até o último dia do prazo previsto de sua duração depois da concessão originária. Depois disso, não há direito.

👉🏻 Para entender melhor, pense no seguinte exemplo:

Carla deu à luz a um bebê e tinha direito ao salário-maternidade até o dia 20/08/2020. Mas, por conta de complicações do parto, acabou falecendo em 10/06/2020. 

Então, seu marido Jorge (que possui qualidade de segurado) tem até o dia 20/08/2020 para fazer o pedido. Uma vez concedido, ele receberá até o final do prazo original. 

Porém, se o requerimento for feito no dia 21/08/2020, ele não vai ter mais o direito, ok?

3) Há direito ao salário-maternidade para desempregada que pediu demissão?

🤔 Uma outra questão bem recorrente e que também causa muitas dúvidas é a possibilidade de concessão do salário-maternidade para desempregada que pediu demissão.

Muita gente se questiona se isso é possível, pensando que apenas as seguradas que estão empregadas têm direito ao benefício. Sò que não é assim.

🤓 O salário-maternidade é devido a todas as categorias de seguradas, sejam elas empregadas, facultativas, contribuintes individuais, avulsas ou seguradas especiais rurais. O desemprego não muda isso, desde que respeitados os demais requisitos. 

Então, as seguradas desempregadas que pediram demissão do trabalho grávidas (ou em processo de adoção) têm sim direito ao benefício, desde que estejam no período de graça, tenham a qualidade de segurada, e cumpram a carência.

🗓️ Lembrando que a carência nesse caso é de 10 meses para contribuinte individual, facultativa e segurada especial rural. Já para a empregada (inclusive doméstica) e avulsa, há isenção, e não é exigida a carência.

“Alê, mas em que lugar está escrito que a desempregada tem direito ao benefício desde que esteja no período de graça, mesmo se tiver pedido demissão?”

⚖️ Está no art. 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 97   Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.” (g.n.)

Interessante notar que a legislação não faz nenhuma ressalva para o caso do desemprego ser voluntário ou involuntário. O art. 97 apenas garante o benefício, pago diretamente pelo INSS, à segurada desempregada no período de graça.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa também é a posição da jurisprudência:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES

1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 

2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. 

3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 

5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário – maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 

6. Agravo legal não provido.” (g.n.)

(TRF 3, Agravo de Instrumento n. 0031707732014.4.03.0000 SP, Relator  Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, Julgamento: 09/03/2015, Publicação: 13/03/2015)

📜 Aliás, o Enunciado n. 6 do CRPS também trata de várias situações que envolvem o salário-maternidade, em especial nos casos de segurada que foi despedida sem justa causa. Vale a pena conferir, porque pode lhe ajudar nos recursos administrativos!

Bem, encerrando esse tópico, ficou claro que a segurada que pediu demissão e está no período de graça, desde que cumpra com a carência (se exigida), tem direito ao salário-maternidade.

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4) Segurada trabalhou poucos dias com carteira assinada: há necessidade de complementar a contribuição?

A resposta mais simples é a cara do direito: depende! 😂

Isso porque podem acontecer 3 situações diferentes em relação a essa questão da segurada empregada que trabalhou pouco tempo com registro em carteira assinada e depois pediu o salário-maternidade.

E cada uma delas tem particularidades que podem ou não levar à necessidade de complementar a contribuição.

Imagine, por exemplo, o caso da Dona Márcia, que trabalhou apenas 12 dias de carteira assinada, com o nascimento do seu filho ocorrendo logo depois. 

🤔 Será que ela precisa complementar essa contribuição previdenciária para ter direito ao salário-maternidade? Vamos lá!

4.1) Analise em qual das 3 situações está a sua cliente 

Como eu disse, são 3 hipóteses.

Se os dias trabalhados (que foram inferiores a um mês), são de antes da Reforma da Previdência, então está tranquilo. Neste caso, não é necessário fazer nenhuma complementação ou ajuste no CNIS, porque o benefício será concedido sem problemas.

Aliás, mesmo que o salário fosse inferior ao mínimo nessa época, ele contava normalmente para carência e qualidade de segurado antes da alteração constitucional. 🤗

Mas, se foi depois da EC n. 103/2019, aí existem outras 2 situações bem diferentes entre si. Isso por conta do art. 28 da Portaria n. 450/2020 e o Decreto n. 10.410/2020, que incluiu o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999.

Essas mudanças trouxeram a exigência de se respeitar o limite mínimo mensal do salário de contribuição para que os recolhimentos sejam considerados com fins previdenciários. Do contrário, eles não contam para nada, infelizmente. 😕

Olha só o que diz esses dispositivos: 

“Decreto n. 3.048/1999

Art. 19-E:  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.” (Incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) (g.n.)

“Portaria n. 450/2020 

Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.” (g.n.)

🤓 Então, depois da Reforma, se a segurada empregada recebeu ao menos o valor referente ao salário mínimo pelos dias trabalhados, ela também não precisa complementar a contribuição.

Afinal, está respeitado o que exige o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 28 da Portaria n. 450/2020. 

💰 Mas, se ela recebeu menos que o salário mínimo, o CNIS vai acusar um indicador de pendência PSC MEN SM EC 103 e, nesse caso, é necessário fazer a complementação, ok? 

É isso que diz o art. 13, §8º, do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 13, § 8º  O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.” (g.n.)

Por isso, nesse caso, se Dona Márcia trabalhou depois da EC n. 103/2019 e recebeu proporcionalmente menos que o salário-mínimo, vai ter que complementar a contribuição. Aí,  é preciso calcular esse valor e recolher a guia DARF.

Isso pode ser feito por meio do Meu INSS, no campo “Ajustes para alcance do Salário Mínimo”. Depois, pode ser solicitado o salário-maternidade normalmente.

4.2) Quadro resumo 

👉🏻 Então, resumindo, vamos ver as possibilidades para a Dona Márcia:

SituaçãoPrecisa complementar?
Se ela trabalhou com registro em CTPS durante 12 dias como empregada antes da EC n. 103/2019
Ela não precisa complementar.
Se ela trabalhou com registro em CTPS durante 12 dias como empregada depois da EC n. 103/2019, mas alcançou pelo menos o valor do salário mínimo

Ela não precisa complementar.
Se ela trabalhou com registro em CTPS durante 12 dias como empregada depois da EC n. 103/2019 mas não alcançou pelo menos o valor do salário mínimo. 
Ela precisa complementar. Pode ser feito pelo Meu INSS, com a emissão de guia DARF.

Posso dizer que essas situações demandam um pouco mais de análise e cuidado para evitar problemas à segurada no momento do requerimento. Mas, dá para identificar facilmente os casos de necessidade de complementação, ok?

E por falar em mudanças trazidas pela Reforma, acabei de publicar um artigo sobre as situações em que a aposentadoria por incapacidade permanente tem um valor menor que o auxílio por incapacidade temporária

🙄 Pois é, muito estranho, né? Mas a nova regra de cálculo trouxe essa novidade, por isso vale a pena conferir o artigo, trouxe até algumas jurisprudências que podem salvar o caso do seu cliente! 

5) Segurada perdeu qualidade de segurado poucos dias antes do parto, tem direito ao salário-maternidade?

Fechando as 4 principais dúvidas sobre o salário-maternidade, vamos falar sobre o caso de quem perdeu a qualidade de segurada logo antes do parto. 

🤔 Nessa situação, será que há o direito ao benefício?

A resposta é sim, com um detalhe: desde que essa perda da qualidade de segurado tenha acontecido nos 28 dias anteriores ao nascimento

📜 O fundamento legal disso é o art. 59 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022:

“Art. 59. Em caso de requerimento de salário-maternidade, o benefício será devido, atendidos os demais requisitos, se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao fato gerador parto.” (g.n.)

Assim, uma vez cumpridos os requisitos legais para o salário-maternidade, se a perda da qualidade de segurada acontecer nos 28 dias antes do parto, é mantido o direito. Isso é muito favorável à segurada e pode ajudar demais em situações práticas!

👉🏻 Aliás, vale relembrar quais são os requisitos legais do benefício:

  • Qualidade de segurada (estar no período de graça);
  • Carência de 10 meses para facultativas, contribuintes individuais e seguradas especiais rurais;
  • Dispensa de carência para empregadas, inclusive avulsas, e desempregadas no período de graça.

Então, se a sua cliente cumpriu os requisitos e perdeu a qualidade de segurada dentro desse prazo que está na Portaria, ela ainda pode receber salário-maternidade!

6) Conclusão

🧐 O salário-maternidade é um benefício que gera muitas dúvidas nos advogados previdenciaristas por não ser tão comum, mas que pode ser muito mais explorado. 

É uma excelente forma de ampliar a sua atuação e até de fazer pontes com os colegas trabalhistas. Apesar de parecer complicado em alguns pontos, com um pouco de calma e análise, dá para entender bem como ele funciona, não é verdade?

🤓No artigo de hoje, você viu 4 respostas para as principais dúvidas em relação ao salário-maternidade, o que já ajuda bastante na prática.

Além disso, os exemplos, as legislações e jurisprudências também podem dar uma mãozinha na hora de fazer as suas petições, analisar os casos e orientar os seus clientes. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O pai tem direito ao salário-maternidade nos casos de adoção (ou guarda judicial) e falecimento da genitora;
  • A desempregada que pediu demissão tem direito ao benefício, desde que esteja no período de graça;
  • A depender da situação, a segurada que trabalhou poucos dias com carteira assinada pode ter que complementar a contribuição, mas antes da Reforma ou no caso das contribuições estarem dentro do mínimo, não precisa;
  • Se a segurada perdeu a qualidade de segurado até 28 dias antes do parto, ela tem direito ao salário-maternidade.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Petição Inicial para Concessão de Salário-Maternidade em Caso de Demissão Sem Justa Causa.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Respondendo as 4 Principais Dúvidas dos Leitores sobre Salário-Maternidade

Aposentadoria por Invalidez pode ser menor que o Auxílio-Doença? Inconstitucionalidade do Cálculo [Tema 318 TNU]

1) Introdução

Tem uma coisa que não faz nenhum sentido depois da Reforma da Previdência: o valor do benefício de aposentadoria por invalidez ser menor que do auxílio-doença. 🤦‍♀️

Pois é, entre tantas mudanças que a EC n. 103/2019 trouxe, esta talvez seja uma das que mais me incomodam. 

Bom, na verdade existem outras coisas que também não fazem sentido, como a questão do valor da pensão por morte e a idade na aposentadoria especial. Mas vamos focar em uma coisa de cada vez… 😅

Fato é que com a Reforma, muitos benefícios tiveram sua fórmula de cálculo alterada, e isso acabou sendo prejudicial aos segurados, via de regra. 

Mas o auxílio-doença ter um valor quase sempre maior que a aposentadoria por invalidez, pega muitos clientes de surpresa. E é bem frustrante ter que explicar isso para eles. 😕

Muitos colegas têm conversado comigo sobre o novo cálculo da RMI desses benefícios e se existe alguma tese a favor dos segurados.

🤓 Por conta disso, decidi escrever o artigo de hoje e explicar tudo sobre o assunto. Além da análise das mudanças, vou falar sobre as novidades do julgamento do Tema n. 318 da TNU.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais foram as alterações da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença depois da Reforma da Previdência;
  • Se existe uma possível inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 318 TNU;
  • Quais são as hipóteses de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária;
  • Se a aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo;
  • Se o auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo; e
  • Se a aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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2) Alterações da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença após a Reforma da Previdência

Anteriormente, o art. 44 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor da aposentadoria por invalidez corresponderia a 100% do salário de benefício (SB). Não havia diferenciação entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e de aposentadoria por invalidez acidentária.

Após a Reforma, o art. 26 da EC n. 103/2019 trouxe novas fórmulas a serem aplicadas para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, de modo que passou a existir uma diferenciação de valores entre as duas espécies (previdenciária e acidentária).

Com isso, tornou-se possível que um segurado em gozo de auxílio-doença receba uma prestação de valor superior ao de um segurado aposentado por invalidez previdenciária

A seguir, farei um comparativo do cálculo da RMI nos dois casos, levando em consideração as regras anteriores e atuais (pós Reforma da Previdência). 

Obs.: Neste artigo, não vamos tratar do auxílio-acidente, mas apenas do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

2.1) Antes da EC n. 103/2019

Antes da Reforma da Previdência, havia as seguintes fórmulas para o cálculo da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

  • Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da LB

            RMI = SB x 91% 

  • Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da LB

            RMI = SB x 91%

  • Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 44 da LB

            RMI = SB x 100%

  • Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 44 da LB

            RMI = SB x 100%

Dessa forma, pelas regras anteriores, o valor da aposentadoria por invalidez jamais seria menor que o valor do auxílio-doença.

Obs.: Como mencionei, antes da EC n. 103/2019 não existia diferenciação entre os valores dos benefícios acidentários e previdenciários.

2.2) Após a EC n. 103/2019

Após a Reforma da Previdência, foi alterado o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária, mas NÃO o coeficiente da aposentadoria por invalidez acidentária e nem do auxílio-doença.

Assim, foi reintroduzido no sistema a diferença de cálculo da RMI entre aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária.

Confira as atuais fórmulas de cálculo da RMI

  • Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da LB

           RMI = SB x 91%

           Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma.

  • Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da LB

           RMI = SB x 91%

           Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma.

  • Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 26, §2º, III             da EC 103/2019

         RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)

  • Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 26, §3º, II da EC 103/2019

           RMI = SB x 100%

     Fórmula da RMI sem alteração com a Reforma, mas com novo fundamento legal.

Dessa forma, pelas regras atuais, temos um cenário no qual a aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que o auxílio-doença, em razão da alteração do coeficiente de cálculo.

Para ficar mais claro, vamos ao exemplo:

Um segurado cujo salário de benefício (SB) é R$2.000,00 e o tempo de contribuição (TC) é de 5 anos (ou seja, não ultrapassou o tempo mínimo e, portanto, não terá o acréscimo de 2% para cada ano em caso de aposentadoria por invalidez previdenciária).

Em caso de auxílio-doença, sua RMI será:

RMI = SB x 91% = R$ 2.000,00 x 91% = R$ 1.820,00

Já em caso de aposentadoria por invalidez previdenciária, sua RMI será:

RMI = SB x 60% = R$ 2.000,00 x 60% = R$ 1.200,00

Percebeu como a alteração de coeficiente trazida pela Reforma da Previdência faz com que o segurado acometido por uma incapacidade mais severa receba um benefício menor que o acometido por uma incapacidade mais branda?

É por isso que começaram a questionar a inconstitucionalidade da norma…

3) Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por invalidez

A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é evidente.

Por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991) pode receber um benefício inferior ao do titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.

Ademais, imagine um segurado em gozo de auxílio-doença que teve um agravamento em sua incapacidade e passou a fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela nova regra, ele teria uma redução significativa no valor da remuneração, e não um acréscimo.

Desse modo, um dos argumentos levantados para tentar barrar a aplicabilidade da nova regra, foi o de sua inconstitucionalidade.

3.1) Normas constitucionais podem ser inconstitucionais?

As Emendas Constitucionais também podem ser objeto de controle de constitucionalidade

Lembra quando estudamos lá no direito constitucional a teoria do poder constituinte? Então, no processo de Emenda Constitucional, temos apenas a manifestação do poder constituinte derivado reformador  e não do poder constituinte originário. 

Apenas o originário é ilimitado e juridicamente autônomo. O derivado reformador deve observar os limites impostos pelo originário, conforme as regras do art. 60 da CF.

Assim, se a Emenda Constitucional fere os limites estabelecidos pelo poder constituinte originário, ela pode ser alvo de declaração de inconstitucionalidade

3.2) Inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19

📜 Com base no que você viu, fica claro que há uma discrepância bem significativa entre o art. 26 da EC n. 103/2019 (nos seus parágrafos 2º e 5º) e o restante da legislação, inclusive das normas constitucionais, sobre os benefícios por incapacidade. 

Sabemos que as Emendas podem ser declaradas inconstitucionais, mas será que já tem algo nesse sentido por aí? A resposta é sim!

⚖️ Em sede de controle incidental de constitucionalidade, já faz um tempinho que a questão vem sendo discutida.

Por exemplo, no Processo n. 0001901-60.2019.4.03.6323, do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Reforma. 

Na fundamentação, o Juiz entendeu que aconteceu uma “antinomia imprópria” com a mudança constitucional. Ou seja, uma violação à isonomia, que gerou injustiça.

🤓 Lembrando que, apesar do nome complicado, não podemos confundir essa “antinomia imprópria” com a “antinomia”, que é o conflito entre duas normas, mesmo válidas e fruto de atuação de autoridades competentes. 

Mas, voltando ao assunto, o Juiz entendeu que a Reforma da Previdência cometeu uma injustiça que favorece o segurado incapacitado temporariamente, se comparado ao que está incapacitado permanentemente. E isso faz sentido.

Afinal, como expliquei no tópico 2, o auxílio por incapacidade temporária não sofreu com uma alteração tão drástica na fórmula de cálculo como a aposentadoria por invalidez. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Segundo o Juiz, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019 ofende o princípio da isonomia do art. 5º da Constituição, além da seletividade e irredutibilidade do valor dos benefícios, do art. 195. 

Também teriam sido violados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III da Constituição.

Por conta disso tudo, a sentença definiu que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser de 100% do SB, conforme a regra anterior, do art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991. 📜

Se você quiser consultar o inteiro teor da sentença, é só clicar aqui: Sentença sobre inconstitucionalidade aposentadoria por invalidez menor que auxílio-doença.

👉🏻 Também encontrei outras decisões nesse sentido, como esta da Turma Regional de Uniformização do TRF da 4º Região:

“AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO APÓS A EC 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização. 

2. Reiteração da tese já uniformizada de que, “em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, (…) ‘o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência’” (5003241-81.2021.4.04.7122, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 12/03/2022). 

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.)

(Tribunal Regional de Uniformização da 4ª Região, Agravo n. 5002219-86.2020.4.04.7133, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 14/10/2022)

Acredito que todos esses argumentos podem ser usados nas suas petições. Afinal, têm fundamento e fazem muito sentido, diante do que aconteceu com os valores dos benefícios por incapacidade no pós-Reforma. 

Aliás, dá para incluir também o princípio da proibição do retrocesso!

🧐 Afinal, não é segredo para ninguém que houve um retrocesso em relação à aposentadoria por incapacidade permanente. Seu valor diminuiu na grande maioria dos casos, se comparados os benefícios antes e depois da EC n. 103/2019.

Basta olhar as fórmulas nesse quadro comparativo

Antes da Reforma da PrevidênciaDepois da Reforma da Previdência
Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 91% Auxílio-doença acidentário (B/91) – art. 61 da Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 91%Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 44 da Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 100%
Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 44 da  Lei n. 8.213/1991            RMI = SB x 100%
Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da  Lei n. 8.213/1991           RMI = SB x 91%Auxílio-doença previdenciário (B/31) – art. 61 da Lei n. 8.213/1991           RMI = SB x 91%Aposentadoria por invalidez previdenciária (B/32) – art. 26, §2º, III da EC 103/2019RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)Aposentadoria por invalidez acidentária (B/92) – art. 26, §3º, II da EC 103/2019RMI = SB x 100%

Além disso, essa questão é tão controversa, que chegou até a TNU

3.2.1) Tema 318 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 15/03/2023, foi afetado para julgamento o Tema n. 318 da TNU (PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), por conta da divergência nas decisões sobre o assunto. 

A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

A relatoria desse tema ficou com o Juiz Federal Odilon Romano Neto, e ainda não há previsão para que a tese seja julgada.

🧐 O PEDILEF foi proposto pelo INSS, contra um acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que reformou parcialmente uma sentença para conceder uma aposentadoria por incapacidade permanente nas regras anteriores à Reforma.

Na ocasião, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, inciso III, por isso foram aplicadas as regras da Lei n. 8.213/1991. 

🏢 Agora, a autarquia alega que há divergência entre essa decisão da 4ª Turma Regional e da 2ª Turma Recursal de São Paulo. 

A matéria, de fato, não é pacificada, o que fez o relator votar pela afetação. Então, temos que aguardar as cenas dos próximos capítulos!  

E por falar em benefícios por incapacidade, o Enunciado n. 7 do CRPS traz previsões super importantes sobre o assunto.

Estou publicando uma série de conteúdos sobre os Enunciados do CRPS, com muitas dicas práticas para seus recursos administrativos. Não deixe de conferir, está bem completo! 

3.2.2) Caso semelhante: ADI 7051 (pensão por morte)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Um caso semelhante que está no STF é a ADI n. 7.051, que defende a inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte pelas novas regras da Reforma, quando o segurado ainda não está aposentado na data do óbito.

Importante dizer que essa ADI não é especificamente contra a fórmula da aposentadoria por incapacidade permanente, mas no uso dela no cálculo da pensão por morte.  

No artigo sobre essa ADI, eu comentei que achava melhor terem questionado o próprio cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e não o uso dela na pensão por morte de quem não estava aposentado. Mas o caminho foi outro.

Por isso, apesar de ser um caso semelhante, sobre inconstitucionalidade de um dispositivo da Reforma, não é exatamente igual, ok? 🤗

Essa ação busca a declaração de inconstitucionalidade com redução do texto do art. 23 da EC n. 103/2019, para que seja aplicada a mesma fórmula de cálculo da aposentadoria programada, com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994.

👉🏻 Olha só o pedido da ADI n. 7.051:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

Infelizmente, a ADI n. 7.051 não está com o placar muito favorável para os segurados e o Ministro Barroso (relator da ação) chegou a propor a seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o relator. Assim, o placar está 3×0 pela constitucionalidade dos novos critérios de cálculo da pensão por morte, tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente.

Por isso, vejo poucas chances de sucesso na tese de inconstitucionalidade da ADI n. 7.051, como mostra a votação até o momento. 😕
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4) Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

A seguir, trago algumas teses que podem ser utilizadas em caso de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária.

Ressalto que são apenas teses, sendo que ainda não houve pronunciamento dos Tribunais Superiores sobre o tema. 

Após a leitura das teses, compartilhem comigo nos comentários se já utilizaram alguma delas em suas ações e o que pensam a respeito disso!  

4.1) Retroação da DIB e Direito Adquirido

Se o segurado recebe auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente com DIB (data de início do benefício) fixada até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência), uma alternativa seria pedir a revisão do benefício com base na retroação da DIB e no direito adquirido.

Nesse caso, é preciso comprovar que a incapacidade total e permanente para o trabalho já existia àquela época, retroagindo a DIB da aposentadoria por invalidez para a DIB do auxílio-doença.

Desse modo, será aplicada nos cálculos a metodologia da legislação em vigor antes da publicação da EC n. 103/2019.

Mas atenção: essa tese só é aplicável em casos de nos quais a DII (data de início da incapacidade) seja igual ou anterior a 13/11/2019!

Para isso,  é necessário dominar os conceitos de data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII). Caso ainda tenha dificuldades com isso, recomendo a leitura do artigo DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.

4.2) Inconstitucionalidade do novo cálculo

Se o segurado recebe auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente com DII fixada após 13/11/2019, a alternativa é questionar a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019, conforme expliquei no tópico 3. 

A norma viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois não há argumento juridicamente plausível que justifique esta discrepância no cálculo das prestações. Além disso, a cobertura previdenciária é insuficiente, o que também afronta o princípio da seletividade.

Ademais, na prática, haverá redução do valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, o que desrespeita o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Obs.: Mesmo nos casos em que a DIB foi fixada até 13/11/2019, a inconstitucionalidade do cálculo pode ser utilizada como uma tese subsidiária.

4.3) Transformação do benefício previdenciário em acidentário

Uma outra opção é tentar comprovar que o segurado em gozo da aposentadoria por invalidez previdenciária (código B/32 – art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), na verdade deveria receber a aposentadoria por invalidez acidentária (código B/92 – art. 26, §3º, II, da EC 103/2019).

“Mas Alê, como isso é possível?” 

Bom, se você conseguir provar que a doença decorreu de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (natureza acidentária), é possível requerer a transformação do benefício no INSS.

Assim, o segurado consegue “fugir” da regra da RMI do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 (SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)) e submeter-se à regra da RMI do art. 26, §3º, II da EC 103/2019 (RMI = SB x 100%), aumentando o valor do seu benefício

Caso o INSS negue a transformação do benefício, é possível ajuizar uma ação judicial requerendo a conversão. Nesse caso, a competência para o julgamento da demanda será da Justiça Estadual.

5) Dúvidas comuns sobre o valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença

💰 Até aqui, já expliquei bastante coisa e você já viu muitas informações sobre os valores dos benefícios por incapacidade depois da EC n. 103/2019

Ficou claro que o assunto é realmente polêmico, com várias discussões, além de possíveis inconstitucionalidades.

É fato que a Reforma da Previdência acabou trazendo muitas alterações prejudiciais aos segurados, em especial no cálculo dos benefícios. 

Só que explicar isso para os clientes não é a tarefa mais fácil do mundo, tamanha a falta de sentido, né? 😕
Então, para ajudar nesse desafio, resolvi responder as 3 principais dúvidas sobre o assunto. Assim, você consegue pelo menos ter uma ideia de como explicar aos clientes! 😉

5.1) Aposentadoria por invalidez pode ser menor que o salário mínimo?

O art. 201, §2º da Constituição Federal e o art. 2º, VI, da Lei n. 8.213/1991, estabelecem que o valor da renda mensal dos benefícios substitutos do rendimento do trabalho do segurado não pode ser inferior ao do salário-mínimo

Portanto, sendo a aposentadoria por invalidez um benefício cujo objetivo é substituir a renda laboral do trabalhador (visto que este se encontra permanentemente incapaz para o trabalho), ela não será menor que o salário-mínimo nacional.

5.2) Auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo?

🤔 Uma outra pergunta super comum é se o auxílio-doença pode ser menor que o salário mínimo depois da Reforma da Previdência.

Afinal, com tantas mudanças nas fórmulas de cálculos, muitos ficam com medo de, se for necessário o afastamento do trabalho, receber um benefício menor do que o mínimo e não conseguir se sustentar. 

Mas, em relação a esse temor, pelo menos, você pode tranquilizar o cliente com uma boa notícia, porque o auxílio-doença não pode ser menor que o salário mínimo, em regra! 🤗

A ideia é a mesma que você acabou de ver na aposentadoria por incapacidade permanente. A garantia do valor mínimo está na redação do art. 201, §2º da Constituição Federal:

“Art. 201, § 2º: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” (g.n.)

📜 E também no art. 2º, inciso VI da Lei de Benefícios:

“Art. 2º VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;” (g.n.)

Viu só? A própria norma legal e constitucional garante que os benefícios que substituem a renda do trabalhador, como são os casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não podem ser menores que o valor do salário mínimo.

🤔 “Alê,  mas e se por acaso, no cálculo, o resultado do valor do benefício for menor que o mínimo?”

Nesta situação, mesmo assim será pago ao menos o valor do salário mínimo, por conta da garantia constitucional e legal. 

Então, por exemplo, se o cliente recolher desde sempre sobre o salário mínimo e ficar incapacitado por 6 meses, vai ser usada a seguinte fórmula no cálculo do auxílio por incapacidade temporária:

RMI = SB x 91%

RMI = R$ 1.302,00 (salário mínimo atual) x 91%

RMI = R$ 1.184,82

🤓 Só que isso não quer dizer que o segurado vai receber esse valor de RMI, já que está assegurado o valor do salário mínimo aos benefícios substitutivos de renda!

Ah! E a mesma ideia, vale para a aposentadoria por incapacidade permanente, ok?

Aproveitando as dicas, sabia que você pode salvar a sua Revisão da Vida Toda da decadência usando uma lei criada por conta da COVID-19? 🤯

No artigo que acabei de publicar, explico isso com detalhes. Pode ser que mais de 4 meses sejam acrescentados ao cálculo do prazo decadencial, o que salva muitas ações de revisão. Não deixe de conferir! 

5.3) Aposentadoria por invalidez pode ser menor que auxílio-doença?

Pode ser um pouco difícil do cliente entender (e mais ainda de você explicar), mas o valor da aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença após a EC n. 103/2019, infelizmente. 💰

aposentadoria por invalidez menor que auxílio-doença

📜 Isso acontece porque o cálculo do benefício por incapacidade permanente previdenciário agora parte de 60% da média dos salários de contribuição, conforme o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019:

“Art. 26 § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;” (g.n.)

🧐 A única exceção é a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a B92, com a fórmula de cálculo da RMI sendo 100% do salário de benefício, de acordo com o § 3º, inciso II, do mesmo art. 26 da Reforma:

“Art. 26 § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.” (g.n.)

Por isso, a não ser que a aposentadoria por invalidez seja decorrente de um acidente do trabalho, o seu valor tem uma tendência a ser menor que o auxílio-doença desde a Reforma.

🤒 Afinal, o auxílio por incapacidade temporária não entrou nessa “dança” e segue com a regra do art. 61 da Lei n. 8.213/1991, sendo que a sua RMI é de 91% do SB, independente de ser o benefício previdenciário (B31) ou acidentário (B91).

Por isso, em várias situações, o auxílio por incapacidade temporária pode sim ser maior que a aposentadoria por incapacidade permanente. 

Veja só como na prática isso pode impactar o seu cliente: 

Imagina que o Sr. Bernardo tem um salário de benefício de R$4.000,00, com tempo de contribuição de 15 anos. Aí, por conta de um câncer, fica incapacitado para o trabalho. 

Qual será o valor da RMI no caso dessa incapacidade levar a um benefício temporário ou definitivo?

👉🏻 Olha só esse quadro comparativo de valores:

Auxílio por incapacidade temporária (B31)Aposentadoria por incapacidade permanente (B32)


RMI = SB x 91%
RMI = R$ 4.000,00 x 91%
RMI = R$ 3.640,00
RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)
RMI = R$ 4.000,00 x 60% (ele não tem mais que o tempo mínimo para os acréscimos de 2% por ano)
RMI = R$ 2.400.00

Viu só o tamanho da diferença seguindo a regra da EC n. 103/2019? 

No caso do Sr. Bernardo, a aposentadoria por invalidez seria de R$ 2.400,00 e o auxílio por incapacidade temporária de R$ 3.640,00. Ou seja, a aposentadoria ficaria com R$ 1.240,00 a menos! 🙄

Isso fica ainda pior se levarmos em conta o fato de que o salário do Sr. Bernardo antes da incapacidade era de R$ 4.000,00.

Com o auxílio-doença, ele teria uma diminuição pequena de renda, para os R$ 3.640,00. Já na aposentadoria por invalidez, a sua renda substitutiva seria de pouco mais da metade do que recebia antes. 
Muito complicado, né? 😕

6) Conclusão

A questão da alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente na EC n. 103/2019 é discutida desde que a Reforma entrou em vigor. E não é para menos, porque ela trouxe uma mudança que piorou o valor desse benefício em muitos casos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Isso prejudica demais os segurados e certamente seria questionado na Justiça, como foi inúmeras vezes. Inclusive, como você viu, já existem decisões favoráveis de primeiro grau e nos Tribunais. 

Como consequência natural desse cenário, a discussão está em pauta no Tema n. 318 da TNU, que foi recentemente afetado para julgamento. No caso de procedência, teremos uma decisão a favor dos segurados, pelo menos no âmbito dos Juizados. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • As alterações da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença depois da Reforma atingiram o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, o que acabou diminuindo o valor em muitos casos;
  • Há uma possível inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente depois da EC n. 103/2019, com base em uma série de princípios, entre eles a vedação ao retrocesso e isonomia;
  • É exatamente isso que está sendo discutido no Tema n. 318 da TNU, que vai julgar se é possível afastar o cálculo previsto no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019;
  • As hipóteses de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária são: a retroação da DIB (com direito adquirido), o questionamento sobre a inconstitucionalidade do cálculo novo e a possibilidade de transformar o benefício previdenciário em acidentário;
  • A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não podem serem menores que o salário mínimo;
  • Mas a aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria por Invalidez pode ser menor que o Auxilio-Doença? Inconstitucionalidade do Cálculo [Tema 318 TNU]

Quer mais 4 meses de prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda? Eu te ensino!

1) Introdução

🤓 As ações da Revisão da Vida Toda estão sendo o carro chefe de muitos escritórios desde que o STF admitiu a tese no Tema n. 1.102. Inclusive, vários colegas estão priorizando esses processos, principalmente para evitar a decadência.

E aí, cada dia a mais no prazo ajuda, né? Por conta disso, resolvi escrever o artigo de hoje, com uma super dica para ganhar mais tempo na hora de entrar com a RVT!

Já começo explicando que não é possível afastar totalmente a decadência na Revisão da Vida Toda.

Mas, tem como “empurrar” essa decadência um pouquinho para lá, cerca de 4 meses. Isso já é o suficiente para salvar aquela Revisão da Vida Toda que faltou só um tempinho! 

E a responsável por isso é a pandemia de Covid-19, que trouxe a Lei n. 14.010/2020. 😱

Aliás, só estou falando sobre salvar a RVT porque ela é a assunto do momento, mas o melhor é que essa dica serve para todas as revisões. Então, pode usar em casos de tempo especial ou de atividades concomitantes, por exemplo. 

👉🏻  Enfim, dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Como a pandemia pode salvar a Revisão da Vida Toda da decadência;
  • Qual a regra geral da decadência e a exceção trazida pela Lei n. 14.010/2020;
  • Qual a forma correta de contar o início do prazo;
  • A importância de analisar a viabilidade da causa e como fazer isso de forma rápida.

Ah, no final deste artigo, ainda vou trazer uma super dica de ferramenta que analisa a Revisão da Vida Toda em UM MINUTO e garante o fechamento do contrato NA HORA! 😎

2) A Pandemia vai salvar sua Revisão da Decadência

🤯 Vou começar o artigo de hoje explicando como o coronavírus foi a causa de uma novidade legislativa que pode salvar a sua Revisão da Vida Toda (e também as outras revisões) da decadência

Pode parecer irônico, mas é exatamente esse o motivo!

De fato, a pandemia de COVID-19, provocou a edição de uma norma que permite a extensão do prazo decadencial. Pelo menos uma coisa boa no meio de tantas notícias ruins que essa doença trouxe. 

O fundamento legal desse aumento de alguns meses no prazo é a Lei n. 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) sobre as relações jurídicas no período da pandemia. 

“Mas Alê, essa legislação não é só aplicável ao Direito Privado?”

🧐 Aí que está o ponto que muitos deixam passar: quando trata de prescrição e decadência (previstas no art. 3º), a Lei n. 14.010/2020 também pode ser aplicada nos temas de Direito Público. Essa é a posição da doutrina, inclusive.

Há o entendimento de que, por mais que a legislação seja voltada às relações de Direito Privado, esses são assuntos que afetam a todas as causas, inclusive sendo temas de interesse público. 

Por isso, o art. 3º pode ser aplicado também nas ações previdenciárias, sendo que é essa regra que vamos aproveitar para ganhar tempo e escapar da decadência. 🗓️

Mas primeiro, quero comentar rapidamente sobre qual é o prazo decadencial e o seu fundamento legal!

2.1) Regra geral de decadência 

⚖️ O prazo decadencial no direito previdenciário para pedir revisão de benefícios é de 10 anos, em regra. 

Vamos ver a redação do art. 103 da LB, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (já que a redação atual do art. 103 foi julgada inconstitucional pelo STF):

Lei 8.213/91, Art. 103.  “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

É por isso que, em regra, os advogados analisam a viabilidade da causa, inclusive de Revisão da Vida Toda, fazendo o cálculo com esses 10 anos, para ver se já ocorreu a decadência. 

Isso não está totalmente equivocado, mas é preciso tomar alguns cuidados.

🧐 Afinal, é sempre importante lembrar que toda regra tem exceções. E, por conta de um triste episódio, que foi a pandemia, a Lei n. 14.010/2020 trouxe previsões que podem aumentar em alguns meses esse limite. 

A justificativa disso é totalmente pertinente. Vou explicar para você sobre essa questão agora!

2.2) Por que essa lei da época da pandemia ajuda na extensão do prazo decadencial?

A COVID-19 trouxe muitas consequências para a população mundial. Entre elas, fechamento de repartições públicas, dos fóruns, aumento de internações e óbitos e um compreensível “congelamento” dos atos administrativos e judiciais. 😕

Por isso, o legislador brasileiro buscou, com a Lei n. 14.010/2020, atenuar as consequências no campo jurídico. E isso tem reflexos no direito previdenciário.

🗓️ Essa lei impediu, interrompeu ou suspendeu os prazos de prescrição e de decadência no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Então, durante esse tempo, literalmente o prazo decadencial “não correu”!

É isso que permite a você, nos casos de revisão, somar esses mais de 4 meses e meio na hora de fazer o cálculo da decadência. Pode acreditar que isso salva muitas ações, viu? 

Afinal, principalmente na Revisão da Vida Toda, vários clientes que se aposentaram há muitos anos só estão buscando a possibilidade de revisão agora. E aí o tempo já está no limite ou passou alguns meses. 😕

Quando isso acontece, o tempo que podemos “ganhar” usando o art. 3º, §2º da Lei n. 14.010/2020 pode ser a diferença para o sucesso, permitindo o ingresso da ação e escapando da decadência.

🤗 Conversando com colegas previdenciaristas, me contaram sobre casos em que achavam ter passado o prazo, mas essa dica fez a diferença!

Outros, inclusive já tinham até entrado com a ação mesmo depois de 10 anos e estavam com receio de perder por conta da alegação de decadência na contestação do INSS. Esse seria o caminho “normal”.

Só que aí, eles leram o artigo sobre a possibilidade de suspensão dos prazos na pandemia e com esse argumento, salvaram o processo!

😍 Isso tudo me deixou muito feliz, então nada mais justo do que relembrar isso e passar essa dica também para você, porque já tem algum tempinho que escrevi o artigo anterior. 

Além disso, depois da decisão do STF no Tema n. 1.102, ela pode ajudar muito na RVT!

Para deixar bem claro que há o fundamento legal dessa possibilidade, e que ele garante essa extensão do prazo decadencial, veja o que diz o art. 3º da Lei n. 14.010/2020:

“DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

🤓 Viu só? A previsão é expressa e garante que durante esses mais de 4 meses, tanto a decadência como a prescrição ficaram suspensas, impedidas ou interrompidas. 

Na prática, você ganha esse tempo “para frente” na hora de fazer o cálculo do prazo decadencial.

⚠️ Mas, é importante notar que o art. 3º, §1º traz uma exceção, dizendo que enquanto perdurarem situações específicas de impedimento, interrupção ou suspensão, previstas em outras normas, não será aplicada a Lei n. 14.010/2020. 

Então, é bom ficar de olho se o caso do seu cliente já está dentro de uma regra de suspensão de decadência previdenciária específica, ok? 

2.2.1) Exemplo prático

Imagine, por exemplo, que um cliente se aposentou em 10/02/2013 e foi até o seu escritório no início de março de 2023 para questionar sobre a Revisão da Vida Toda.  

Pelos cálculos “normais” de 10 anos , a decadência já aconteceu, não é mesmo? 

Acontece que, aplicando a Lei n. 14.010/2020, você deve considerar que entre 12/06/2020 e 30/10/2020 o prazo prescricional foi suspenso. Por isso, pode somar aproximadamente 4 meses e meio a mais nos 10 anos de praxe. 😉

Com essa ajudinha, você consegue entrar com a ação da RVT em março de 2023, mesmo depois da decadência “normal” já ter passado. 

Pode acontecer de casos até mais extremos, que já passaram alguns meses, serem salvos só com a aplicação dessa norma e sua fundamentação no caso concreto.

2.3) Não confunda: suspensão x interrupção x impedimento

🧐 Um outro lembrete rapidinho, mas muito importante, para você: a Lei n. 14.010/2020 fala sobre suspensão, interrupção e impedimento do prazo decadencial, além do prescricional. 

Como sei que esse assunto pode ser um pouco confuso, vou fazer um quadro bem simples. Assim fica mais fácil identificar o que é cada um deles!

👉🏻 Olha só:

InterrupçãoSuspensãoImpedimento
O prazo decadencial começou a contar, mas parou por conta de alguma situação ou norma legal. Na “volta” da contagem, ele reinicia, começando novamente do 0.O prazo decadencial é iniciado e, em determinado momento, por ocasião de uma lei ou de alguma situação, ele para de ser computado.No retorno da contagem, ele volta de onde parou, ou seja, vai correr pelo tempo restante.No impedimento, o prazo decadencial não tem sua contagem sequer iniciada.Quando puder começar, por óbvio que será contado desde o início.

A primeira vista, até pode parecer meio confuso. Mas, depois que você separa e olha bem com calma, é tranquilo. 

Em relação às revisões, na maioria dos casos o prazo decadencial vai ser suspenso pelo período determinado pela lei, ok? 😊

Ah! E eu sei que a regra é que a decadência não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, conforme o art. 207 do Código Civil. Acontece que a Lei n. 14.010/2020 é uma exceção legal, permitindo que isso aconteça.

Além disso, existe uma outra situação que chama a atenção e também pode salvar a sua ação de revisão. 

E essa nem precisa de uma legislação específica, porque está no próprio art. 103 da Lei de Benefícios, como você vai descobrir agora! 📜

3) Isso também é muito importante!

Muita gente faz a contagem “matemática” dos 10 anos regulares do prazo decadencial da forma correta, mas erra um ponto básico que faz todo o cálculo ficar errado!

Isso acontece porque, nos casos de concessão, acabam usando a data de início do benefício (DIB) ou a data de concessão do benefício (DCB) como o começo do prazo decadencial, e daí contam para frente. 

Só que não é assim que deve ser feito o cálculo!

Por exemplo: se o requerimento de aposentadoria por idade foi feito em 02/05/2012 e o benefício foi concedido em 10/05/2012, não necessariamente o termo inicial da decadência será o dia 10. Usar a DIB, DER ou DCB sem cautela pode prejudicar muito o seu cliente!

🤔 “Sério, Alê? Como é que eu faço o cálculo, então?”

Você já viu exatamente como. Sabe por que? É que no ponto 2.1, que acabou de ler, está bem explícito: a decadência para revisão do benefício previdenciário começa a ser contada no dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1º prestação

Esse vai ser o termo inicial, conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991:  

Lei 8.213/91, Art. 103.  “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) 

Então, não importa se a DIB é em 10/05/2012 se, por algum motivo, o 1º pagamento aconteceu só em 20/09/2012. O início da contagem do prazo decadencial, neste caso, será 01/10/2012, o 1º do mês seguinte a setembro de 2012, e não a DIB em 10/05/2012.

🗓️ Este pequeno detalhe também garante meses valiosos a mais na hora de analisar a viabilidade da sua ação de revisão. Fique atento, porque é uma coisa que pode passar batido num olhar mais rápido e sem os devidos cuidados.

E por falar em dicas que podem fazer a diferença na prática, sabia que a EC n. 103/2019 está sendo alvo da ADI n. 7051 no STF, por conta da alteração no cálculo da pensão por morte? 

A ação está em julgamento e recentemente publiquei esse artigo sobre a questão. Não deixe de dar uma conferida, está bem completinho e pode fazer a diferença nas revisões de pensões!

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3.1) Exemplo prático de contagem da decadência

O Sr. João chegou no seu escritório em 19/02/2023 e disse que acha o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição muito baixo. Entrega PPPs, alguns documentos adicionais e diz que quer fazer uma revisão no benefício. 📝

Ao analisar a Carta de Concessão, você descobre que a DIB foi em 15/02/2013!

E agora? Será que avisamos o Sr. João que ele não tem direito à revisão por conta da decadência? Ou tem uma saída?

🤓 Existem muitas variáveis nessa história, então não dá para responder a pergunta com toda a certeza sem saber de mais dados. O que posso dizer é o seguinte: provavelmente o prazo decadencial não acabou ainda.

Imagine que você perguntou para ele quando recebeu o primeiro benefício, e o Sr. João disse que foi em março de 2013. Então, você olha o extrato de pagamento do benefício (antigo HISCRE) e descobre que o 1º saque da aposentadoria foi em 10/03/2013.

Ou seja, esse é o início do prazo, e o final vai ser apenas 10 anos depois do dia 1º do mês subsequente, em 01/04/2023. 

Como o Sr. João foi até você no dia 19/02/2023, a decadência ainda não aconteceu e você pode sim entrar com a ação de revisão para ele. E ainda fazer a análise com calma, porque tem tempo para isso. 🗓️

Agora, imagine que você ainda pode acrescentar aqueles 4 meses e meio da Lei n. 14.010/2020 no cálculo. Isso tudo pode aumentar o prazo decadencial para entrar com a ação judicial, e salvar muitos casos.

Ah! Esse raciocínio se aplica para todas as revisões, inclusive nas ações de Revisão da Vida Toda, viu? 

E como eu sempre gosto de trazer dicas que ajudam os previdenciaristas, no tópico seguinte vou apresentar uma ferramenta sensacional que acabei de descobrir!

4) Analise a Revisão da Vida Toda em UM MINUTO e garanta o fechamento do Contrato!

🧐 Pesquisando sobre a RVT, notei que uma dificuldade que os advogados têm é fazer a análise inicial sobre se compensa ou não entrar com essa ação. Aquele primeiro contato com o caso do cliente, sabe?

Afinal, em algumas situações, a aplicação da tese pode triplicar o valor de uma aposentadoria. Mas em outros, principalmente na via administrativa, pode ser prejudicial ao segurado.

A boa notícia é que, pesquisando no site do Cálculo Jurídico, descobri uma funcionalidade que faz a análise da Revisão da Vida Toda em menos de 1 minuto! 😍

Com ela, o estudo inicial da viabilidade da ação fica muito rápido e você consegue passar uma posição para o cliente na hora. Além disso, ela ainda faz os cálculos base para a RVT, o que pode ser usado inclusive na inicial.

Vou explicar direitinho como usar essa ferramenta agora!

4.1) Passo a passo 

🤗 Importante você ter em mente que essa não é uma calculadora, ok? 

Então, o passo a passo de hoje é um pouco diferente do que estou acostumada a trazer (por exemplo, como fiz no artigo sobre a contagem de prazos processuais trabalhistas). 

Além disso, vou usar os documentos de um segurado como exemplo, mas colocando uma tarja nos dados, para manter o sigilo. 

Primeiro, faça seu login na página do software do Cálculo Jurídico e bem lá em cima procure a opção “Análise Previdenciária Rápida” (antiga “Análise de CNIS”).

É um botãozinho com o símbolo do INSS, escrito CNIS, com uma bolinha vermelha de notificação.Você vai clicar nele para dar sequência. 

Dá só uma olhada para ficar mais fácil, essa é a parte que você deve buscar, bem em cima do site:

Ferramenta Revisão da Vida Toda

Esse é o botão que você deve clicar:

Ou, você também pode acessar essa funcionalidade se clicar direto nesse link: https://app.calculojuridico.com.br/analise-previdenciaria-automatica.
Feito isso, vai abrir essa tela aqui, para você importar os documentos do seu cliente:

Importe o CNIS e a Carta de Concessão, arrastando os documentos para área indicada ou clicando e selecionando o lugar dos arquivos no seu computador.

😊 Na sequência, aguarde, porque o CJ vai processar todos os dados desses documentos. Quando isso terminar, vai abrir uma nova página, com várias informações.

Então, desça até encontrar, na sua esquerda, o campo “Análises” e clique em “Revisões”. 

👉🏻 Olha só onde fica, indicado com a seta vermelha:

Então você adiciona o cliente, indica o sexo (clicando nos campos “Masculino” ou “Feminino”) e salva os dados (que já vão ser todos importados automaticamente do CNIS e da Carta de Concessão).

Pronto, já acabou a sua parte. 😉

A ferramenta, em menos de 1 minuto, apresenta um relatório na forma de “Resumo”, com o valor do benefício de acordo com a Carta de Concessão, sua RMI na DIB e a RMA atual. 

Esse é o primeiro parâmetro para conferir se está tudo certo.

Aí, você ainda vai ter a estimativa da renda mensal inicial e da renda mensal atual, de acordo com a tese da RVT, em 2 cenários: usando os valores mínimos e no teto antes de 1982, que é quando o CNIS normalmente não tem essas informações. 💰

Isso é muito importante para você ver se vale a pena entrar com a ação de Revisão da Vida Toda, mesmo nos casos de não ter documentos mais antigos. 

🧐 A funcionalidade ainda mostra todos os dados usados no cálculo da RMI, como DIB, fator previdenciário (se aplicável), coeficiente e salários usados.

Isso sem contar em uma Análise do Tempo de Contribuição na data de início do benefício com informações específicas sobre a RVT usando o salário mínimo e o teto antes de 1982.  

Olha só que maravilha a primeira parte da ferramenta com o quadro de resumo dos valores:

E a segunda parte com os dados que foram utilizados nesse cálculo, lembrando que eles são extraídos do CNIS que usei como exemplo:

Essa ferramenta entrega os resultados de uma forma bem completa, rápida e segura.

Ou seja, você pode usar o relatório com uma base para decidir com agilidade sobre a viabilidade de entrar ou não com o processo! 😉

Além disso, você consegue extrair o relatório e usar ele na sua ação, em PDF, ou imprimir e entregar para o cliente, clicando aqui:

Viu, quantas informações vai ter à disposição usando essa funcionalidade do CJ, né? 

👉🏻 Mas vou fazer uma listinha para deixar tudo ainda mais esquematizado e claro. A ferramenta vai mostrar para você:

  • O cenário da Carta de Concessão com RMI e RMA;
  • Valores de RMI e RMA do benefício se aplicada a RVT com salários mínimos antes de 1982;
  • Valores de RMI e RMA do benefício se aplicada a RVT com salários no teto do INSS antes de 1982;
  • Dados usados para o cálculo da RMI (DIB, Fator Previdenciário, Coeficiente, Salários e CNIS);
  • Análise do tempo de contribuição na Carta de Concessão e no CNIS;
  • Informações detalhadas sobre a RVT com mínimo e teto antes de 1982: RMI informada, RMI considerando a RVT, Diferença e Estimativa de Atrasados.

As informações disponíveis sobre o máximo de RMI e RMA com a Revisão da Vida Toda aplicando os salários-mínimos ou teto para períodos antes de 1982 são um dado muito interessante. 

📹 Ah, antes que eu me esqueça, tem um vídeo do Cálculo Jurídico mostrando esse passo a passo. Vale a pena conferir, está bem didático!  

4.2) Analise da Revisão da Vida Toda no software do CJ

Como essa ferramenta de análise da Revisão da Vida Toda está disponível para os assinantes do software do Cálculo Jurídico, ela não é gratuita

Mas ajuda tanto no dia a dia que acredito que é um investimento que vale a pena! 🤗

🧐 Afinal, essa pode ser a baliza para você decidir se compensa ou não entrar com a ação. 

Pense o seguinte: se mesmo com o salário mínimo a tese for vantajosa, literalmente os documentos que você descobrir para os SC antes de 1982 vão ser um lucro.

No lado oposto, se mesmo aplicando o teto do INSS antes de 1982, a Revisão da Vida Toda for desfavorável, nem vale a pena correr atrás dessas provas, concorda?

Em relação a saber os dados usados no cálculo da RMI, isso deixa mais fácil “isolar” a revisão somente em relação aos aspectos da RVT, ou seja, os salários antes de julho de 1994. 🗓️

Com a análise completa de tempo de contribuição, você consegue descobrir na hora eventuais diferenças entre o CNIS e a carta de concessão. Mais do que isso, já dá para identificar eventuais problemas que precisam de retificação.

Ainda, essa análise informa até se cabe a Revisão de Atividades Concomitantes.

E as informações detalhadas sobre o cálculo da RVT ajudam na hora de detalhar a sua análise e podem ser usadas com o visual law, na própria inicial. 😍

Sem essa funcionalidade e com os cálculos e estudos tradicionais do CNIS e da Carta de Concessão, iria demorar muito para fazer essa análise básica inicial. 

Mas com a ferramenta, em menos de 1 minuto todas essas informações estão na sua mão!

Se tiver interesse em conhecer melhor a plataforma de cálculos previdenciários do CJ, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

4.3) Não deixe realizar um estudo completo da causa

Por fim, é importante dizer que a ferramenta do CJ mostra uma análise inicial, que não dispensa um estudo mais profundo da causa.

A funcionalidade é excelente, mas nenhum software substitui totalmente o trabalho de pesquisa e análise do advogado. Principalmente em relação aos salários que não estão no sistema.

🧐 Inclusive, neste sentido, é importante dizer que ela faz os cálculos com base no CNIS do seu cliente. Então, se não tem salários de contribuição no extrato, pode ser que o valor com a aplicação da RVT conforme indicado seja menor.

Só que isso não quer dizer que o caso está perdido e que não há o direito a revisão, porque outros documentos podem ser usados para comprovar os SC, ok?

Além disso, o CJ também tem uma ferramenta de análise de CNIS que é muito boa e pode ser usada em conjunto com a de análise da Revisão da Vida Toda. 

Elas formam um combo excelente, que pode ajudar bastante na sua atuação prática. 😉

5) Conclusão

🧐 Quando se trata de revisões de benefícios previdenciários, além de analisar se há o direito no caso concreto, existe ainda a luta contra o relógio.

Como infelizmente muitos benefícios são concedidos deixando passar alguma coisa, é necessário fazer um estudo detalhado, até mesmo em relação à decadência

Afinal, nem sempre vai ser só aplicado o prazo de 10 anos.

🤓 No artigo de hoje, compartilhei uma super dica que pode salvar a sua Revisão da Vida Toda (e as outras revisões) aumentando em mais de 4 meses o prazo decadencial. 

Também mostrei uma ferramenta que vai lhe ajudar muito na análise da RVT.

Mas não se esqueça, as funcionalidades, por melhores que sejam, não bastam por si só. Então fique atento, faça também sua análise dos documentos, provas e fatos em cada caso. 

Isso evita muita dor de cabeça no futuro!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Lei n. 14.010/2020, publicada na época da pandemia, pode salvar a sua ação de Revisão da decadência pela suspensão, interrupção ou impedimento do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020;
  • O início da contagem do prazo decadencial na revisão de benefício concedido não é necessariamente a DIB, e sim o 1º dia útil do mês seguinte ao primeiro pagamento, em regra;
  • Existe uma ferramenta que vai fazer a sua análise da RVT levar (menos de) 1 minuto, facilitando na hora de fechar os contratos.

E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Quer mais 4 meses de prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda? Eu te ensino!

Prova nova na ação de aposentadoria: Atrasados desde a Citação ou DER? [Tema 1124 STJ]

1) Introdução

Precisamos ficar atentos ao Tema 1124 do STJ!

⚖️ As ações judiciais para a concessão de aposentadorias são bem comuns no dia a dia do advogado previdenciarista. Afinal, infelizmente, muitas vezes o INSS não reconhece o direito dos segurados nos requerimentos administrativos, aí é necessário ir para a Justiça.

O sucesso nesses casos é muito comemorado, principalmente quando demora bastante para o processo chegar ao fim ou quando a ação só foi proposta anos depois do indeferimento. 

Só que alguns detalhes podem fazer essa vitória não ser tão completa assim…

🗓️ A fixação do marco inicial para o pagamento do benefício e recebimento dos atrasados é um deles, que faz uma enorme diferença na prática. Esse é um ponto muito polêmico e controvertido, tanto é que se tornou alvo do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.  

Nas situações em que uma prova nova é apresentada em juízo, existe uma discussão sobre quando serão fixados os efeitos financeiros da condenação: a partir da DER ou da citação

Então, buscando lhe ajudar nos casos em que se deparar com esse problema, decidi escrever o artigo de hoje. Vou explicar para você sobre toda essa questão e o impacto que ela tem na prática. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • Qual é o entendimento atual do STJ sobre a data dos efeitos financeiros da condenação;
  • Qual é a lógica sobre o assunto no âmbito administrativo;
  • O que está sendo decidido no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e
  • Se os efeitos financeiros são fixados desde a citação ou a DER, nos casos de prova nova.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

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2) Entendimento atual do STJ

É muito comum que um pedido administrativo seja indeferido e depois, na ação judicial, novos documentos sobre os fatos sejam apresentados. 

🤔 A grande questão é a seguinte: se há apresentação de documento ou prova nova na justiça e a ação é julgada procedente, os atrasados são pagos desde quando?

Bom, existem 2 possibilidades: desde a citação ou desde a data de entrada do requerimento (DER). Em regra, o melhor para o segurado é que o termo inicial seja a DER, porque os valores vão ser maiores.

Essa questão tem vários reflexos no direito previdenciário. Por exemplo, na tese da retroação da DIB, existe o entendimento de que desde que tenha sido feito o requerimento administrativo, a regra é que os efeitos financeiros têm início na DER. 🗓️

Já na tese de reafirmação da DER, eles são fixados desde o momento em que os requisitos forem cumpridos e não no requerimento, o que já é um pouco diferente.

Mas, voltando ao assunto, o entendimento atual do STJ é de que quando a comprovação do direito se dá através de um documento juntado no processo judicial, em momento posterior ao pedido administrativo, os atrasados são devidos a partir da DER. 

Isso desde que os outros requisitos estejam cumpridos e o INSS tenha ao menos sido informado dos fatos antes. Afinal, você não pode entrar direto na Justiça pedindo uma aposentadoria, sem o prévio requerimento administrativo.

Na prática, por exemplo, o fato de um PPP ser juntado ou até retificado na ação, não vai impedir que o tempo especial seja reconhecido e a aposentadoria concedida com efeitos desde o requerimento. Isso pode significar muitos meses de atrasados para o cliente. 

2.1) Jurisprudência do STJ

⚖️ Existem vários acórdãos e decisões monocráticas neste sentido, olha só:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL.

1. Nos termos do disposto nos arts. 49, I, “b”, e 57, § 2º, da Lei n# 8.213/1991, e na jurisprudência iterativa desta Corte, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.

2. “A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (Pet 9.582/2015, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.” (g.n.)

(AgInt no AREsp n. 1.763.255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Julgamento: 08/09/2021, Publicação: 14/09/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.”

2. Recurso Especial provido.” (g.n.)

(REsp n. 1.859.330/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 10/3/2020, Publicação: 31/08/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (g.n.)

(Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, Julgamento: 26/8/2015, Publicação: 16/9/2015)

Então, o entendimento do STJ, em suas 2 turmas que julgam ações previdenciárias, é de fato que o documento comprobatório juntado na ação judicial, não apresentado no requerimento administrativo, é uma prova declaratória do direito. 📝

Não é, portanto, uma prova constitutiva (o que levaria à fixação dos efeitos na citação), mas declaratória de algo que já existia antes. 

Ou seja, essa juntada no processo, não traz nenhuma novidade nos fatos ou no direito, apenas a comprovação de algo que já existia antes, que é o direito ao benefício.

🧐 Por essa posição do STJ, a apresentação de prova nova em processo judicial não leva à fixação do termo inicial do benefício na citação, mas na entrada do requerimento

A única condição é de que o INSS tenha sido provocado e informado sobre os fatos no processo administrativo.

2.2) Exemplo prático

Imagine que o cliente vai até o seu escritório e diz que teve um pedido de aposentadoria negado pelo INSS. 

📝 Você acessa o relatório do processo administrativo para fazer a análise e nota que o segurado informou à autarquia que tinha mais de 10 anos de período especial, porque trabalhou como eletricista para uma empresa concessionária de serviço público. 

Foram apresentados os documentos pessoais, a CTPS e o CNIS no pedido.

Esse período foi entre 1993 e 2002, mas não foi juntado no requerimento nenhum formulário, seja ele o LTCAT ou PPP. Por conta disso, o INSS indeferiu o pedido, afirmando que o tempo de contribuição não era suficiente para cumprir os requisitos.

⚖️ Você então entra com a ação judicial e, na hora de juntar as provas da especialidade, anexa o PPP que foi solicitado à empresa, que contém informações suficientes para o reconhecimento do período como especial. O Juiz, então, julga a ação procedente.

Se o Juiz seguir a jurisprudência dominante do STJ, a DIB e os efeitos financeiros serão fixados na DER, já que a prova nova (PPP) apresentada em juízo não muda o fato de que o autor da ação já tinha direito ao benefício na data do requerimento. 

Excelente, né?

Essa posição é muito boa para o segurado, já que garante que documentos descobertos ou acessados depois do pedido no INSS não sejam um motivo para perder o direito aos atrasados e fixar a DIB na citação, por exemplo. 😍

E a juntada posterior de documentos, depois do pedido administrativo e até em ações na justiça é bem comum na prática, por vários motivos. 

Só que, infelizmente, o INSS tem um entendimento diferente, baseado no Decreto n. 10.410/2020, como vou explicar no tópico 3! 

2.3) Atenção: juros são devidos somente desde a citação

⚠️ Apesar dos efeitos financeiros da condenação em relação aos atrasados até poderem retornar ao requerimento, os juros não seguem esse caminho.

No caso deles, a incidência é apenas a partir da citação, de acordo com a Súmula n. 204 do STJ:

“Súmula 204/STJ: Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º. «Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.»” (g.n.)

🤗 O benefício pode ser sim concedido desde o pedido administrativo, seguindo a jurisprudência atual. Mas os juros de mora só vão ser aplicados depois da citação.

Ah! E falando em polêmicas previdenciárias, acabei de publicar um artigo sobre um assunto que nunca pensei que um dia teria que abordar: o divisor mínimo nas ações de Revisão da Vida Toda

Acontece que alguns Juízes estão julgando a tese improcedente. Só que isso não faz o menor sentido, como expliquei com detalhes no artigo.

Depois dá uma conferida porque, por mais óbvio que possa parecer, existem situações em que é preciso falar o óbvio. 

3) E qual a posição do INSS?

O INSS entende que um documento juntado depois, mas não apresentado no requerimento anterior, ainda que demonstre o direito do segurado, não justifica o pagamento desde a DER

A autarquia defende que se uma prova nova for juntada em uma revisão ou recurso, ela só vai pagar os atrasados desde aquele momento, porque foi quando tomou conhecimento. Isso pode fazer meses de benefício se perderem. 😕

Em resumo, o INSS alega que, como ele não tinha conhecimento da prova, só poderia conceder o benefício e pagar os atrasados desde a citação, quando tomou ciência da inicial com os documentos que não estavam no requerimento. 

Essa argumentação é baseada no art. 240 do Código de Processo Civil:

“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .” (g.n.)

Acontece que não existe na legislação previdenciária a exigência de fazer prova que tem o direito à aposentadoria. O que existe é uma lista de requisitos, como a idade, o tempo de contribuição e a carência.

📜 Então, se o segurado cumpre isso e faz o pedido informando os fatos ao INSS, mesmo que comprove essa situação em data posterior, em tese o benefício é devido desde o requerimento, pela lei. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.1) Lógica no âmbito administrativo – Decreto 10.410/2020

Outro fundamento usado é o Decreto n. 3.048/1999. Na redação original do art. 176, mesmo se a documentação estivesse incompleta na DER, poderia ser regularizada depois e  a DIB seria mantida na data do requerimento.

Acontece que ele foi alterado pelo Decreto n. 10.410/2020, que mudou vários artigos sobre prova nova depois do requerimento, documentos regularizados e início do benefício. Aí é que veio o problema.

👉🏻 Dá uma olhada na redação atual do art. 176, §6º e do art. 176-E:

“Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. 

[…] § 6º  O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.  

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.” (g.n.)

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (g.n.)”

Essas alterações trouxeram uma base para a aplicação de um entendimento nada favorável para os segurados que juntavam documentos depois da decisão do INSS! 

⚖️ E na fase recursal administrativa, funciona da mesma forma, conforme o art. 347, §4º do Decreto:

“Art. 347. § 4º.  Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.” (g.n.)

Você até pode pensar em tentar recorrer ao CRPS com base no inciso II do Enunciado n. 1. Só que se existir uma prova que não foi apresentada ou retificada no requerimento administrativo, mesmo que ganhe o recurso, não vai receber os atrasados.

📝 Existe ainda a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que no art. 85, §1º reforça ainda mais essa posição da autarquia:

“Art. 85. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS e na Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.

§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova, aplicam-se as disposições previstas nos §§ 6º e 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato do Presidente do CRPS.” (g.n.)

🏢 Por tudo isso, o INSS afirma, nos pedidos administrativos e nas ações judiciais, que não pode conceder um benefício desde o requerimento sem ter acesso a todos os documentos e provas naquele momento. Inclusive no caso de uma delas ser retificada depois.

Só que, novamente, afirmo: a comprovação do cumprimento dos requisitos não é uma exigência legal para a concessão de uma aposentadoria, por exemplo. Então há sim fundamento no entendimento do STJ, que garante a DIB na DER, mesmo com prova nova.

🧐 E existe um outro detalhe importante em toda essa “fundamentação legal” do posicionamento da Previdência: a legalidade pode ser questionada. 

3.2) Ilegalidade das alterações

📜 Essa alteração no Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2022 foi feita não pelo legislador ordinário (ou seja,o Congresso), mas pelo Poder Executivo. 

Então, ela foi uma alteração unilateral por parte do poder público, sem discussão legislativa ou participação social.

O conteúdo do art. 176-E não era previsto na redação original do Decreto n. 3.048/1999 e, antes da mudança recente, era considerado ilegal. Ele até estava presente, mas em atos da própria autarquia, o que até motivou muitas ações judiciais. 

Essa alteração está totalmente em desacordo com a legislação e os princípios constitucionais.  A Lei n. 8.213/1991 não traz nenhuma previsão sobre isso, inclusive.

Mas, infelizmente, o INSS tem usado esse Decreto sem se preocupar na sua atuação administrativa, e o CRPS também segue essa linha. Como a mudança foi feita pelo Decreto n. 10.410/2020, principalmente os requerimentos feitos depois disso sofrem bastante. 😕

Alê, o que é essa data de regularização da documentação, que está lá no art. 176-E?”

🧐 Em resumo, a DRD é fixada quando, na entrada do requerimento, algum documento está faltando ou não está correto. 

Se durante o prazo de análise o servidor do INSS abrir uma exigência e a documentação for juntada, o benefício pode ser concedido desde a DER, sem problemas.

Mas, lembra que se isso for feito depois da decisão administrativa (em recurso ao CRPS ou revisão) o INSS até pode conceder o benefício, só que não vai ser desde o requerimento. Isso se aplica também nas ações judiciais, ao menos na visão da autarquia.

📜 Como você viu, o INSS considera a data da juntada desse documento como DER, o que faz o segurado perder muitos meses da aposentadoria. E fundamenta isso com base no art. 176, §6º, do Decreto n. 3.048/1999.

Ou seja, existe uma diferença muito grande entre o entendimento do STJ nos precedentes que mostrei, que são favoráveis ao segurado e a atuação administrativa do INSS, ok?

🤯 Porém, a questão é tão controvertida que não é raro que algumas decisões acabem seguindo também o Decreto n. 3.048/1999.

Olha só essa ementa da 4ª Turma Recursal do Estado de São Paulo:

“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO

1. A r. sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ante a comprovação da relação de união estável entre o autor e a segurada falecida, fixando a 11 DIB na citação (21/08/2008) 

2. Com efeito, a comprovação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor em receber o benefício previdenciário desde a DER, haja vista ter realizado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias do falecimento do segurado instituidor, é do INSS nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 

3. No caso dos autos, foi juntada cópia integral do Processo Administrativo anexado aos autos em 21/08/2008, no qual a autora foi intimada administrativamente a apresentar documentos a fim de comprovar a união estável, tendo sido indeferido em razão da autarquia federal julgar insuficientes os documentos apresentados pela parte autora. 

4. Por ocasião do ajuizamento da ação, a autora apresentou documentos que já existiam e que não haviam sido apresentados na época do requerimento administrativo (fls. 15, 20 e 21 da petição inicial). 

5. Dessa forma, tendo em vista que a autora apresentou documentos na via judicial que deixou de apresentá-los na esfera administrativa, não se mostra razoável condenar a autarquia federal ao pagamento do benefício desde a data de entrada do requerimento, ainda mais quando foi facultado à autora a juntada de novos documentos pelo INSS na esfera administrativa, razão pela qual deve ser mantida a data de início do benefício fixada pela r. sentença

6. Recurso de sentença improvido.” (g.n.) 

(Processo n. 00071783720074036304, 4ª Turma Recursal de São Paulo, Rel. Juiz Federal Silvio César Arouck Gemaque, Publicação: 10/11/2011)

Por isso, mesmo com os precedentes do STJ sendo favoráveis, o grande número de processos que envolviam essa polêmica fez a questão chegar até o Rito dos Recursos Repetitivos. 

4) Tema 1.124 STJ

Tema 1124 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.124 do STJ, afetado em 17/12/2021, trata justamente desse assunto. Veja a questão que foi submetida a julgamento: 

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (g.n.)

Foram escolhidos como representativos da controvérsia os REsp n. 1.913.152/SP, REsp n. 1.905.830/SP e REsp 1.912.784/SP, todos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. 

⚖️ Então, embora a posição atual do STJ seja favorável aos segurados, esse entendimento ainda vai passar pelo crivo dos Temas Repetitivos e pode mudar. Mas, isso só vai ser definido no julgamento, que ainda não foi realizado.

Além disso, os processos em grau de recurso podem ser sobrestados, então fique atento, porque isso pode afetar alguns casos na sua atuação. 

Mas no 1º grau, ele pode ser julgado sem maiores problemas, ok?

Ah! Posso dizer que se o STJ manter o seu posicionamento no julgamento do Tema n. 1.124, o cenário para a apresentação de novos documentos na Justiça vai realmente ficar melhor do que no administrativo. Daí, talvez não seja uma boa ideia recorrer ao CRPS. 😉

5) Prova nova na ação de aposentadoria: Efeitos Financeiros desde a Citação ou DER?

🤔 Você pode estar se perguntando o que prevalece nos casos de juntada de prova nova na ação judicial que concede a aposentadoria: se os efeitos financeiros vão ser fixados desde a DER ou desde a citação.

Bem, a resposta vai depender do julgamento do Tema n. 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afinal, o INSS segue as mudanças feitas pelo Decreto n. 10.410/2020 e, por isso, argumenta que o documento novo apresentado em juízo vai levar à fixação dos efeitos financeiros na citação. Isso, em regra, gera menos atrasados pagos no final da ação.

Já o entendimento atual do STJ em várias decisões é favorável ao segurado, porque admite que o benefício seja concedido desde a DER, com todos os seus efeitos. Nessa interpretação, a comprovação posterior não vai afastar o direito desde o pedido. 😊

“Alê, você pode resumir tudo em um esqueminha?”

🤗 Claro! Olha só esse quadro para você bater o olho e já ver quais as posições sobre o pagamento dos atrasados de benefício com a juntada de prova nova na ação judicial:

Efeitos Financeiros na CitaçãoEfeitos financeiros desde a DER (juros apenas desde a citação)
Posição do INSS na via administrativa com base no Decreto n. 10.410/2022, que afirma que como o documento não foi apresentado ou não estava correto antes, não havia como analisar ou conceder o benefício. 
Então, só a partir da data dessa regularização (no caso da ação judicial, na citação), poderiam incidir os efeitos financeiros, inclusive o pagamento de atrasados.
Posição de acordo com o entendimento atual do STJ, que prevê o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova seja juntada em ação judicial. 
Neste caso, o fato levado ao conhecimento do INSS, mas provado só em juízo, não impediria o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER.

🤓 Como eu disse, não está nos requisitos de nenhum benefício a comprovação documental, e sim a idade, tempo de contribuição, carência, entre outros. 

Então, se essas exigências legais forem cumpridas, mesmo que comprovadas depois, o início do benefício deve ser o momento em que o segurado levou ao conhecimento da autarquia a sua vontade e as informações que dispunha. Isso faz toda a diferença.

🧐 É importante lembrar o seguinte: juntar documento novo não é igual a fato novo, ok?

Lembra do Tema n. 350 STF? Então, ele dividia a necessidade de prévio requerimento administrativo em 2 grandes grupos:

  • fatos novos, em regra, precisam ser levados ao conhecimento do INSS antes da ação judicial; 
  • já os documentos novos, não.

👉🏻 Para você se recordar da tese fixada naquele momento:

“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.) 

Sabe o exemplo que dei no tópico 2.2? 

Naquele caso, o segurado informou à autarquia que tinha período especial já no requerimento, mas só juntou a prova depois, no processo judicial. O fato não era novo, mas o documento era.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então os efeitos financeiros, seguindo a posição até agora tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, devem retroagir a DER, com o pagamento dos atrasados desde aquela data.

Agora, suponha que o segurado não tenha dito nada ao INSS, só fez um pedido genérico de aposentadoria, sem alegar tempo especial. Só juntou o CNIS e nem apresentou a CTPS. 

Nesse caso, entendo que os efeitos financeiros vão partir da citação. Isso acontece porque o “fato” dele ter tempo especial só está sendo informado à Previdência em juízo, constituindo fato novo segundo o próprio Tema n. 350 STF. ⚖️

Por isso, é importante, mesmo que não se tenha toda a documentação no momento do requerimento, ao menos informar o INSS de todos os fatos. Do contrário, podem acontecer problemas e vários meses de benefício se perderem.

6) Conclusão

A fixação dos efeitos financeiros é muito importante na hora de receber os atrasados de uma aposentadoria. A ação judicial que termina com a procedência pode não trazer todas as boas notícias se forem juntados documentos novos depois da via administrativa. 💰

Então, é preciso ficar atento, porque o INSS defende que o benefício só pode ser concedido depois da regularização ou apresentação dos documentos. E vai brigar por essa posição na Justiça, com base no Regulamento da Previdência.

🤓 No artigo de hoje, você viu que o tema é bastante controvertido e que apesar do entendimento atual do STJ favorecer o segurado, isso pode mudar com o julgamento do Tema n. 1.124, em sede de recursos repetitivos. 

Então, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O entendimento atual do STJ é que o benefício é devido desde quando os requisitos foram cumpridos, independente da juntada de documento novo; 
  • Mas o assunto no âmbito administrativo tem uma posição diferente, conforme o Decreto n. 3.048/1999, com a prova de fato anexada posteriormente, impedindo a concessão desde a DER, o que o INSS segue; e
  • O Tema n. 1.124 do STJ vai decidir se os efeitos financeiros do benefício concedido na ação judicial com base em documento ou prova não apresentados ao INSS tem termo inicial na DER ou na citação.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Prova nova na ação de aposentadoria: Atrasados desde a Citação ou DER? [Tema 1124 STJ]

Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

1) Introdução

Talvez você esteja até cansado de tantos artigos sobre a Revisão da Vida Toda aqui no blog, né? 😂 

Mas é que tenho pesquisado muito sobre o assunto e vários colegas também estão dividindo suas experiências comigo. 

Então, descobri muita informação interessante, que vale a pena compartilhar com vocês, assim como fiz com o artigo da desnecessidade de retificar o CNIS com a CTPS antes de entrar com a RVT!

No caso do tema de hoje, confesso que pensei que nunca iria precisar falar disso, porque é muito óbvio que o divisor mínimo não entra na RVT. 

😒 Só que descobri que alguns Juízes estão aplicando o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda.

Sei que isso não tem nenhum fundamento, mas pode trazer muitos prejuízos na prática. Então, achei melhor esclarecer o assunto, para ajudar os colegas que acabarem se deparando com decisões como essas. 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o divisor mínimo;
  • Onde ele entra na Revisão da Vida Toda; e
  • Porque aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) O que é o divisor mínimo?

Antes de mais nada, quero trazer um resuminho do que é o divisor mínimo.

🧐 Isso é importante para entender como ele era aplicado na regra de transição e qual é (ou não) o impacto dele na Revisão da Vida Toda. Afinal, foram várias mudanças e normas diferentes sobre o assunto ao longo do tempo. 

Bom, o divisor mínimo é uma regra de cálculo previdenciário que prevê a divisão do valor da soma total dos salários de contribuição por um número mínimo fixado em Lei. 💰

Se esse patamar mínimo não for atingido, vai ser usado justamente o divisor mínimo.

🗓️ Exemplo: se a Lei determina que o mínimo é de 100 meses, quem tem 160 meses de contribuição vai dividir o total dos recolhimentos por 160. Já quem tem 87, vai dividir por 100, que é divisor mínimo. 

Se existem poucas contribuições, mas com valores altos no PBC sem a aplicação do divisor, é claro que o valor do benefício é maior. Já se essas contribuições sofrerem a sua aplicação, pode ter certeza que o valor será menor.

Essa é uma regra para os cálculos previdenciários que tem como objetivo evitar que poucos salários de contribuição sejam usados para determinar a média aritmética simples dos SC, resultando em benefícios maiores. 

📜 Existiram várias leis sobre o divisor mínimo ao longo do tempo, definindo diferentes valores. Por exemplo, a tese do “milagre da contribuição única” acabou quando a Lei n. 14.331/2022 previu a aplicação de um divisor mínimo não inferior a 108 meses.

Para ficar mais fácil, trouxe essa linha do tempo para vocês:

😉 Agora, vem conferir na prática como funciona atualmente, com base na Lei n. 14.331/2022 e na EC n. 103/2019!

2.1) Aplicando o divisor mínimo na prática

Imagine que a Dona Maria tem 120 contribuições de R$ 1.800,00 dentro do seu período básico de cálculo (PBC) e quer se aposentar nas regras atuais da aposentadoria programada. Então ela vai até o seu escritório para uma análise previdenciária.

Será que o cálculo do salário de benefício dela vai sofrer a interferência do divisor mínimo? 🤔 

Não. Afinal, ela tem mais de 108 contribuições, então a média aritmética simples (MAS) de todos os salários de contribuição vai ser feita somando eles e dividindo por 120, que é o número de contribuições.

👉🏻Olha só um cálculo simplificado desse exemplo:

  • SB =  ∑ SC/120
  • SB = R$ 216.000,00/120
  • SB = R$ 1.800,00

Por outro lado, pense no caso do Sr. Josué, que contribui com base em um salário de R$ 1.800,00 e também vai fazer um pedido de aposentadoria programada. Mas só tem 98 contribuições dentro do PBC.

Será que ele pode somar esses 98 recolhimentos e dividir por 98 para fazer a média aritmética simples do salário de benefício?

A resposta é não. No caso dele, vai ser aplicado o divisor mínimo e o valor do benefício vai ser menor por causa disso. 😕

Ué Alê, por que ?”

⚖️ Porque a Lei n. 14.331/2022 combinada com a Reforma traz a regra do divisor mínimo fixo de 108. Então, a soma dos SC no PBC do Sr. Josué vai ser dividido não por 98, que são seus recolhimentos, mas por 108.

Veja só como fica:

  • SB =  ∑ SC/108
  • SB = R$ 176.400,00/108
  • SB = R$ 1.633,33

Pois é, mesmo com o salário de contribuição igual ao da Dona Maria, como o Sr. Josué vai ter o divisor mínimo no cálculo, seu benefício vai ser cerca de R$ 170,00 menor. 

Com esse exemplo, a gente consegue perceber como essa regra de cálculo não é favorável ao segurado.

E por falar em assuntos recorrentes no dia a dia do previdenciarista, acabei de escrever sobre o Enunciado n. 8 do CRPS, que traz várias disposições importantes sobre tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale muito a pena conferir, para entender qual a posição do Conselho de Recursos e se compensa recorrer administrativamente nesses casos! 

3) Onde o divisor mínimo entra na Revisão da Vida Toda?

Essa pergunta é muito importante, mas a resposta para ela é bem simples: o divisor mínimo não entra na Revisão da Vida Toda!

🧐 O contexto da tese até envolve o divisor e ele deve ser alvo na hora da análise da viabilidade da ação. Isso porque, para descobrir qual é o melhor benefício para o cliente, é preciso comparar as formas de cálculo (com e sem o divisor).

Afinal, durante muito tempo o INSS ignorou a regra permanente na concessão dos benefícios e aplicou uma regra de transição que não era favorável aos segurados em determinadas situações. 

Aí, muitas aposentadorias foram concedidas sem considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e aplicando o divisor mínimo. 🗓️

E é justamente isso que a Revisão da Vida Toda busca afastar! 

O objetivo da tese é aplicar a regra permanente no cálculo do benefício, se ela for mais favorável. E nessa regra definitiva, não tem nenhuma previsão sobre divisor mínimo.

Deixa eu mostrar para você essas normas! 😉

3.1) Regra de Transição x Regra Permanente na Lei n. 9.876/1999

📜 A regra de transição que traz a determinação para que o divisor mínimo seja aplicado está no art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ou seja, ela diz que o divisor aplicado no cálculo da média não pode ser menor que 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a DIB.

É exatamente essa norma que era aplicada pelo INSS no cálculo dos benefícios e provocou as ações que levaram à aprovação da Revisão da Vida Toda no STF.

🧐 Então, por exemplo, alguém que teve muitas contribuições na década de 1980 e fez um pedido de aposentadoria em julho de 2014 (passados 240 meses de julho de 1994), terá um divisor mínimo de 144 (60% de 240 meses). 

Se dentro do PBC existir menos contribuições que isso, o segurado será muito prejudicado por essa regra. O motivo: 

  1. ele ficou muito tempo sem recolher e
  2. os SC antes de julho de 1994 não são considerados nessa forma de cálculo!

👉🏻 Já a regra permanente, que está no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela mesma Lei n. 9.876/1999, não traz nenhuma determinação sobre aplicação de um divisor mínimo: 

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Ela só diferencia algumas situações em que vai ou não ser aplicado o fator previdenciário. É essa norma que a tese quer que seja aplicada, sendo mais favorável ao segurado!

🤓 Resumindo: 

  • A regra de transição não vai considerar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Além disso, ela tem o divisor mínimo de 60% do período entre essa data e a DIB;
  • Já a regra permanente, que é aquela que a Revisão da Vida Toda quer aplicar, diz apenas que o SB vai ser a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Não existe nada no art. 29 da Lei de Benefícios sobre o divisor mínimo.

🤔 Vamos lembrar o que a RVT busca: o melhor benefício, certo? Então se a regra de transição for a mais favorável, a tese não é aplicada. 

Agora, se no caso concreto a regra permanente garantir uma aposentadoria melhor, aí sim podemos falar na incidência da Revisão da Vida Toda. E por consequência, se esse for o caso, não tem nada na legislação sobre o divisor mínimo no cálculo do SB.

Por isso, não tem como aplicar ele na hora de fazer os cálculos da RVT, que atrai a regra permanente. Aliás, isso não faz nenhum sentido! 🤯

4) Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido

📜 O divisor mínimo está na regra de transição da Lei n. 9.876/1999 e ela só deve ser aplicada se for favorável ao segurado. 

A Revisão da Vida Toda busca justamente afastar essa regra de transição para aplicar a regra definitiva, que não tem nenhuma previsão de divisor mínimo. É só olhar o art. 29 da Lei de Benefícios com a redação pela Lei n. 9.876/1999.

Então, não faz o menor sentido, numa ação de RVT, querer aplicar o divisor mínimo nessa regra de cálculo. 

Seria uma “mistura” das 2 regras, o equivalente a criar uma nova lei. E isso é vedado, conforme já foi decidido no Tema n. 169 do STF.

O problema é que, às vezes, o óbvio é ignorado, por incrível que pareça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Desde que a tese foi aprovada no STF, tenho pesquisado vários casos práticos. E, recentemente, vi uma decisão de 1º grau que julgava uma ação de RVT improcedente, por afirmar que o valor do benefício ficaria menor.

Até aí, tudo bem, porque como eu digo, vários cuidados devem ser tomados nessas ações, porque nem sempre ela vai ser favorável ao segurado. Os cálculos e a análise da documentação são muito importantes para evitar problemas.

Só que na hora em que fui ler a fundamentação desta sentença de improcedência, meu queixo caiu. Ela afirmava que o divisor mínimo de 60% teria que ser usado no cálculo, porque ele não seria suprimido mesmo com a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. 😕

Não preciso nem dizer que discordo totalmente disso e que não há o menor cabimento nessa linha de raciocínio. Afinal, a RVT é a aplicação da regra permanente que não tem esse divisor mínimo!

Insistir na aplicação do divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS).

Explicar novamente o motivo vai parecer repetitivo e até óbvio, mas vou fazer isso para reforçar o absurdo, usando um caso prático para ilustrar.

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4.1) Explicando o óbvio na prática

👉🏻 Imagine que o Heitor se aposentou em 11/2016, na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 3.000,00. Foi usada a regra de transição do art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 neste cálculo.

Por conta disso, além de algumas contribuições altas anteriores a julho de 1994 terem sido desconsideradas, foi aplicado um divisor mínimo de 210 meses, correspondente a 60% das 350 competências do seu PBC.

🙄 Acontece que ele fez 192 contribuições nesse período, ou seja, a aplicação do divisor mínimo prejudicou ainda mais o Heitor, além da exclusão dos SC mais antigos. 

Aí, em 2023, ele procura um advogado para saber sobre a possibilidade de entrar com a Revisão da Vida Toda. 

O advogado então esclarece para o Heitor que só afastando a aplicação desse divisor, o benefício já aumentaria. Os SC antes de julho de 1994 ajudariam a melhorar ainda mais a situação.

Mas, após ajuizar a ação, ambos são surpreendidos com uma improcedência com resolução do mérito, mesmo com os cálculos apontando que a tese era favorável. ❌

Na análise da sentença, a surpresa aumenta! O argumento do Juiz para afirmar que a RVT seria desvantajosa é o de que mesmo considerando os salários anteriores a julho de 1994, o divisor mínimo seria mantido.

🤔 “Nossa Alê, mas isso tem algum fundamento?”

Nenhum! Não faz o menor sentido aplicar o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda, como você viu.

🤓 São regras diferentes, artigos diferentes de lei e a tese afasta uma norma de transição para a aplicação de uma norma permanente que nada fala dessa forma de cálculo.

Para encerrar o assunto, olha só as duas formas de cálculo do SB lado a lado:

Regra de TransiçãoRegra Permanente (Revisão da Vida Toda)
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” 

Enfim, o entendimento de que o divisor mínimo é aplicado na RVT não cabe, porque estaria literalmente misturando duas normas diferentes. 🧐 

E já faz tempo que sabemos que não podemos brincar com hibridização de normas (Recurso Extraordinário n. 630.501/RS)

Por isso, acredito que decisões neste sentido serão rapidamente reformadas pelos Tribunais, por total ausência de fundamento legal.

5) Conclusão

Nos últimos tempos, mostrei como a Revisão da Vida Toda tem sofrido ataques desnecessários com a criação de dificuldades que não existem na verdade. Isso infelizmente faz parte, mas não deve ser um impedimento para as suas ações.

Em relação especificamente ao divisor mínimo, acredito que houve uma séria falha de interpretação legal nas decisões que comentei. Só isso explica tamanho equívoco. 🙄

Como disse, é tão óbvio que não podem ser aplicadas 2 regras ao mesmo tempo, que não achei que fosse necessário escrever sobre isso. 

Mas, como vi decisões neste sentido, resolvi compartilhar minha posição sobre o problema e o fundamento legal disso.

😊 Ah! Já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o divisor mínimo é uma regra aplicada no cálculo de benefícios que estabelece um número mínimo na fórmula de cálculo do SB;
  • Ele estava previsto na regra de transição da Lei n. 9.876/1999, que deve ser afastada para a aplicação da regra definitiva na tese da Revisão da Vida Toda;
  • Aplicar o divisor mínimo na RVT não faz o menor sentido, porque seria equivalente à criação de uma nova norma, misturando previsões da regra de transição com a permanente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog:  Aplicar o Divisor Mínimo na Revisão da Vida Toda não faz o MENOR sentido