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Preciso retificar o CNIS com a CTPS antes de ajuizar a Revisão da Vida Toda?

1) Introdução

🧐 Tenho estudado muito sobre a Revisão da Vida Toda ultimamente, para trazer informações atualizadas para você sobre essa grande vitória no direito previdenciário.

Sempre digo que ela é uma tese muito técnica que depende de uma análise bem  detalhada, além de cálculos, para evitar prejuízos e dores de cabeça ao segurado

Mas, muitos problemas estão sendo criados sobre ela, como comentei nos artigos sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de RVT no INSS e da preclusão dos salários de contribuição.

Agora, descobri mais uma dessas exigências…

Alguns advogados estão dizendo que existe a obrigação de retificar o CNIS com a CTPS para comprovar os salários de contribuição antes de entrar com a Revisão da Vida Toda. Inclusive, afirmam que alguns Juízes estão colocando como obrigatório. 😕 

Acontece que isso não é necessário e há fundamentos legais neste sentido, até da própria IN n. 128/2022. Então, decidi escrever o artigo de hoje, para ajudar você a contornar mais esse problema criado sobre a tese!

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • Qual é o valor probatório da CTPS;
  • O que é a Retificação do CNIS;
  • Como o CNIS deve ser usado;
  • O que fazer se os salários de contribuição não estiverem na CTPS;
  • Se é necessário o requerimento administrativo de retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial de Revisão da Vida Toda.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Valor probatório da CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado é um dos documentos mais importantes para fins previdenciários. Ela traz os registros de entrada e saída dos empregos, além de salários, férias e informações sobre o FGTS. 📜

Principalmente quando você está diante dos segurados empregados do RGPS, a CTPS está presente quase sempre. Então, fazer um estudo para comparar os dados dela com os do CNIS é essencial na hora das suas análises e pedidos de benefício no INSS.

🤔 “Mas Alê, qual é o valor probatório da Carteira de Trabalho para o INSS?”

A CTPS tem uma presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo inclusive ser usada como fonte de informações quando o CNIS não tiver dados suficientes. Isso pode ser feito desde que ela não tenha defeitos formais ou rasuras

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Súmula n. 75 da TNU é nesse sentido:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (g.n.)

Na prática, isso significa que se o seu cliente tem algum período sem registro de saída no extrato do INSS, por exemplo, a Carteira de Trabalho pode ser usada para fixar essa data. 

Se ela estiver íntegra, sem rasuras ou defeitos formais, vai ser o suficiente para fazer isso.

Ah! E quando o CNIS não tiver informações sobre os salários de contribuição em alguns meses, a CTPS também pode ser usada para suprir essa falta. Isso é muito importante nas ações de Revisão da Vida Toda, em especial para os períodos antes de 1982.

⚖️ Nesse sentido, o art. 19-B, §1º, inciso I do Decreto n. 3.048/1999 diz o seguinte:

“Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.       

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:    

I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;” (g.n.) 

⚠️ Só que é preciso cuidado com uma questão!

Lembra dos Enunciados do CRPS? Então, dá só uma olhada no inciso II do Enunciado n. 2:

“II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.” (g.n)

Diante disso, a gente pode concluir o seguinte:

  • A CTPS tem valor probatório relativo;
  • Via de regra, se não tiver defeito formal, pode ser considerada como prova suficiente;
  • Mas, excepcionalmente, se houver dúvida fundamentada sobre a fidedignidade dela, pode não ser considerada como prova, mesmo que não tenha qualquer defeito formal

Ou seja, se a CTPS do seu cliente estiver corretamente preenchida e sem defeitos, ela pode ser usada para fins previdenciários. 

🧐 Mas, se existir algum problema sobre esse documento, o INSS pode sim negar o seu valor probatório, desde que faça isso de forma fundamentada. Afinal, ela não tem um valor absoluto, mas relativo.

2.1) O que diz a IN n. 128/2022 sobre a CTPS?

Além do Enunciado n. 2 do CRPS, a IN n. 128/2022 também traz previsões importantes sobre qual é o valor probatório da CTPS para o INSS.

📜 Os artigos 15 e 16 dela dizem o seguinte:

“Art. 15. As anotações em Carteira Profissional – CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio. (g.n.)”

Portanto, a IN n. 128/2022 também garante que a CTPS pode “suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa”. Mas, além disso, a Carteira de Trabalho pode ser usada também para demonstrar os salários do segurado, já que é um documento oficial. 💰

“Alê, e o INSS pode desconsiderar as informações da CTPS em qualquer caso?”

🧐 Olha, a autarquia até pode fazer isso, mas o art. 16 da IN n. 128/2022 determina que nesses casos deve ser feito um despacho fundamentado indicando as inconsistências. Daí pode ser apurada alguma irregularidade ou questionada a decisão em recurso.

O inciso II do Enunciado n. 2 do CRPS também é nesse sentido, como você acabou de ver. 

Veja que a própria IN n. 128/2022 obriga o INSS a mostrar quais são os problemas com a Carteira de Trabalho quando e se ela for desconsiderada. Isso é essencial, porque além dos questionamentos, pode ser buscada a regularização do documento.

✅ Então, guarde o seguinte: a CTPS tem valor probatório para fins previdenciários sim! Desde que o documento não tenha defeitos formais ou rasuras, as suas informações podem ser usadas.

2.2) Exemplo prático do valor probatório da CTPS

👉🏻 Para ficar bem claro, veja esse exemplo!

O Eduardo trabalhou de 01/02/2001 até 10/11/2009 em um hotel. Acontece que no final do vínculo, por problemas financeiros, não foram pagos os salários nem feitos os recolhimentos ao INSS.

Por conta disso, o CNIS não tem o registro da data de saída, ficando em aberto. Além de não ter os salários de contribuição depois de 08/2008. 🗓️

Mas todas essas informações estão anotadas na CTPS do Eduardo, que apresenta o documento para você e, em uma primeira análise, está tudo formalmente correto, com os dados preenchidos sem rasuras.

🤔 Pergunta: você pode apresentar a Carteira de Trabalho em um pedido de aposentadoria, para comprovar a data fim do vínculo e todos os salários de contribuição que não constam do CNIS ?

A resposta é sim! Com base no art. 19-B, §1º, inciso I do Decreto n. 3.048/1999, no art. 15 e 16 da IN n. 128/2022 e também no inciso II do Enunciado n. 2 do CRPS.

Lembrando que se o INSS apontar algum problema para desconsiderar o documento, deve fazer isso de forma fundamentada. Do contrário, cabe recurso administrativo ou uma ação judicial. 🏢

3) Retificação do CNIS

“Alê, mas o que isso tudo de valor da Carteira de Trabalho tem a ver com a retificação do CNIS?”

É que a CTPS é um dos documentos mais importantes e necessários na hora de fazer um pedido de retificação do CNIS! 📝

Afinal, o extrato do INSS nem sempre está correto. Por isso, no momento análise, é sempre bom conferir as informações disponíveis nele com os documentos do seu cliente, como a Carteira de Trabalho. 

🧐 Se alguma coisa “não bater”, na hora de fazer os pedidos, deve ser requerida também a retificação do CNIS. Essa medida nada mais é que uma correção dos dados do extrato previdenciário, com base no que foi apresentado à autarquia.

E não precisa fazer isso em um pedido separado, viu? 

📜 O art. 12 da IN n. 128/2022 prevê o seguinte:

“Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n)

Então, você pode apresentar os documentos e fazer o pedido de retificação do CNIS junto com um requerimento de benefício, por exemplo. Claro que também é possível fazer isso de forma isolada, antes de um pedido de aposentadoria, mas não é obrigatório.

Já começou a entender porque a ideia de exigir o acerto do CNIS antes da Revisão da Vida Toda judicial não tem respaldo legal? 

Mas, de fato existe um motivo para o CNIS ser tão relevante, como você vai ver no tópico seguinte. 

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4) CNIS deve ser utilizado para fins de cálculo

O grande porquê do CNIS ser tão importante na hora de pedir um benefício ou uma revisão é simples: o INSS usa o extrato para calcular o salário de benefício

Além disso, ele também serve para provar tempo de contribuição, a filiação do segurado ao RGPS e os vínculos de emprego.

Ou seja, a autarquia usa o extrato previdenciário para fazer a sua análise e os cálculos. Por isso, ele precisa estar atualizado e com as informações corretas.

⚖️ O fundamento legal disso está lá no art. 29-A da Lei de Benefícios:

“Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” (g.n) 

Na hora da aposentadoria e nas revisões de benefício (como é o caso da Revisão da Vida Toda) é o CNIS que vai ser usado. Aliás, em algumas situações, só com ele já vai ser suficiente para triplicar o valor da aposentadoria. 

⚠️ Mas é importante ficar atento, porque em certos casos a RMI do benefício pode ficar menor só com os dados do CNIS. Aí, é muito importante apresentar a CTPS, porque ela tem a presunção relativa de veracidade e pode salvar a RVT.

“Alê, é sempre que a Carteira de Trabalho serve para provar as informações que não estão no CNIS?”

🧐 Em muitos dos casos, sim. 

Acontece que, na advocacia previdenciária, a solução não costuma ser tão simples assim né? Então, nem sempre só ela vai resolver o problema, como você vai ver no tópico seguinte!

5) E se os salários de contribuição não estiverem na CTPS?

😕 Um grande problema que pode acontecer é o salário de contribuição não estar no CNIS e nem na CTPS do segurado. Nesses casos, se não tiver outro jeito de provar, vai ser considerado o salário mínimo nas competências em que faltar essa informação.

E vamos lembrar que a Revisão da Vida Toda busca incluir no cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Para isso, é preciso saber quais eram esses recolhimentos.

🧐 A forma mais comum de demonstrar esses valores é o próprio CNIS, quando possível. Até aí, nenhuma novidade. Só que nem sempre ele está correto, não é mesmo?

É daí que alguns advogados entendem que é preciso fazer a retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda. Na visão deles, sem isso, não vai ser possível usar as outras fontes de informação. 

Só que não é bem assim (como vou falar adiante), mas vamos voltar para o problema em questão.

🤔 Se os dados já estiverem no CNIS, é só usar ele na hora de fazer o pedido da Revisão da Vida Toda

Se não estiverem ou existirem incorreções, usar a CTPS é o caminho mais fácil, mas às vezes nem ela tem essas informações. E é aí que entra o que vou explicar para você agora!

🤓 Se nem o CNIS e nem a Carteira de Trabalho tiverem os dados, você precisa apresentar outros documentos para comprovar quais foram as remunerações nas competências que faltam. 

Do contrário, vai ser considerado o salário mínimo para o segurado empregado, doméstico e avulso. Para os demais, vão ser usados os recolhimentos dos meses de fato efetuados. 

📜 A previsão legal dessa questão está lá no art. 223, §2º, da atual IN n.128/2022:

“Art. 223, § 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e

II – para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS.” (g.n.)

Essa redação é praticamente idêntica ao art. 36, §2º do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 36, §2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (g.n.)

A parte “boa” é que no Decreto existe a previsão de que a renda pode ser recalculada, desde que apresentada prova dos SC. 

Mas, até isso acontecer, é considerado o valor dos recolhimentos como salários mínimos em meses, sem indicação de remuneração no CNIS. Aí, se você não tiver esses dados na CTPS, o problema pode ser grande. 💰

Como a Revisão da Vida Toda depende dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, é fundamental que, se isso acontecer, você tenha outros documentos que provem quais foram essas remunerações. 

Do contrário, pode prejudicar muito o cliente, já que vai ser considerado em regra o salário mínimo, diminuindo os valores disponíveis no PBC. 🙄 

5.1) Como comprovar os salários de contribuição que não estão na CTPS?

Mas calma que a falta desses dados não é o fim do mundo, porque tem como provar as remunerações de outras formas.

👉🏻 Se você entrou com a revisão e não tem informações de salário nem no CNIS, nem na CTPS, dá para fazer a comprovação dos salários de contribuição com os seguintes documentos, no caso do segurado empregado e do avulso:

  • RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Extrato analítico do FGTS.

E essa lista não é fechada, ok? Qualquer outro documento que tenha os dados sobre os SC e esteja íntegro pode ser usado, independente da categoria do segurado!

Apresentar esses outros documentos que comprovem o salário de contribuição nos meses antes de julho de 1994 é fundamental nas ações de Revisão da Vida Toda

Em algumas situações, a aposentadoria pode até dobrar de valor, como aconteceu em um caso de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição junto com o extrato. 🤯

E para o caso dos contribuintes individuais, não se esqueça das valiosas microfichas. Afinal, os autônomos não vão ter os registros na CTPS e o CNIS pode não mostrar as informações necessárias, especialmente antes de 1982.

Ah! Importante também lembrar que não é preciso juntar todos os documentos com a inicial da Revisão da Vida Toda. Eles podem ser anexados depois, ao longo do processo, inclusive na execução, conforme posição do STJ e previsão legal! 😉

6) Necessidade de retificação administrativa do CNIS anterior ao ajuizamento da Revisão da Vida Toda

Necessidade de acertar o CNIS antes de ajuizar ação revisão da vida toda

🤔 É preciso retificar o CNIS antes de entrar com a ação de Revisão da Vida Toda?

Eu entendo que não! 

🤓 Principalmente nos casos em que a CTPS for juntada no processo judicial ou já estiver anexada no requerimento administrativo, as informações sobre os salários de contribuição do segurado empregado e do avulso já estão disponíveis lá, em regra. 

Então, não há necessidade de fazer um acerto do CNIS antes para incluir essas informações e só depois ir para a justiça.

Lembrando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem valor probatório relativo para fins previdenciários, e apenas pode ser desconsiderada por despacho fundamentado do INSS.

“Mas as informações não devem constar do CNIS para possibilitar o cálculo, Alê?”

🧐 Não necessariamente! O art. 29-A da Lei de Benefícios diz que o CNIS vai ser usado para fazer os cálculos, o que não quer dizer que só ele vai ser a fonte das informações.

Nas ações da Revisão da Vida Toda, o extrato do INSS serve para facilitar o cálculo. Mas isso não impede que outros documentos sejam usados para comprovar os salários de benefício antes de julho de 1994. A CTPS é o mais comum deles, como você viu.

Em alguns casos, como para os segurados contribuintes individuais, por exemplo, ela não vai ser usada. E para todos os segurados, muitos outros documentos podem servir quando faltar alguma informação no CNIS. Basta que esteja tudo formalmente certinho.📝

Além disso, é muito comum que a CTPS tenha sido apresentada com o pedido de aposentadoria. Ou seja, o INSS já tinha conhecimento do conteúdo dela desde a concessão do benefício.

⚖️ Por tudo o que expliquei, a minha posição é de que não precisa retificar o CNIS antes de entrar com a ação da Revisão da Vida Toda. Pode ser feito tudo direto na justiça.

Mas se você ainda tem receio ou não quer ter dor de cabeça, aí vai uma super dica!

6.1) Dica valiosa para evitar a fadiga

Vai que você cai justamente numa vara em que o Juiz tem aquele entendimento de ser necessário fazer a retificação do CNIS antes da ação judicial, né? 🙄

Você pode recorrer, porque o Tribunal muito provavelmente vai dar provimento e determinar o prosseguimento da ação. Afinal, os documentos que apresentar (CTPS, extratos, carnês, microfichas, entre outros) podem suprir a falta de informações do CNIS na RVT.

Mas e o tempo que você vai perder até isso acontecer?

Então, minha dica é que faça os 2 pedidos ao mesmo tempo: entre com a ação da Revisão da Vida Toda na justiça e faça o requerimento de retificação do CNIS no INSS.

Aí, com o desenrolar do processo, se algum problema surgir, você informa ao Juiz que o acerto do extrato previdenciário já foi solicitado. 🤯

Na hora que o Magistrado for julgar a ação, é muito provável que o INSS já tenha processado o seu pedido de retificação do CNIS, corrigindo as informações dele e incluindo os salários de contribuição que não estavam lá antes.

📜 Ah! Se por acaso o INSS negar alguma correção, você já pode informar no processo e dar andamento. Afinal, se os documentos apresentados estiverem corretos, não há motivo para não serem considerados, em especial a CTPS.

Se quiser evitar a fadiga, é só fazer isso!

E já que estou passando dicas valiosas para os colegas, vou aproveitar e deixar mais uma aqui. 😉

Acabou de ser julgado o Tema n. 301 da TNU sobre a atividade urbana remunerada e a descaracterização do segurado especial rural. O assunto é quente e muito importante para os previdenciaristas, então escrevi um artigo sobre a tese fixada.

Dê uma conferida depois, porque está bem completinho e vale a pena! 🤗 

7) Conclusão

😍 A Revisão da Vida Toda segue sendo motivo de animação (justificada) de muitos segurados e advogados. Afinal, ela possibilita a correção dos benefícios e os honorários  vêm como consequência disso.

Acontece que como a tese acabou de ser aprovada pelo STF e nem aconteceu o trânsito em julgado ainda, muitos problemas estão sendo criados, geralmente de forma desnecessária. 

A exigência da retificação do CNIS com a CTPS antes do ajuizamento da Ação de Revisão da Vida Toda é mais um deles.

🤓 Mas, com o que você viu no artigo de hoje, já sabe que isso não é necessário e qual a fundamentação legal que justifica isso. 

Afinal, os documentos, em especial a CTPS, tem valor probatório e os seus dados podem tranquilamente ser utilizados na hora dos cálculos, sem necessidade de constar do CNIS. 

Mas, quem quiser evitar problemas, pode usar a super dica que dei, para evitar dor de cabeça!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o valor probatório da CTPS é relativo, mas para ela ser desconsiderada, precisa de um despacho fundamentado do INSS;
  • A Retificação do CNIS é uma correção das informações do extrato previdenciário com a apresentação de documentos, como a CTPS;
  • O CNIS deve ser usado para os cálculos do INSS, mas a falta de algum dado pode ser suprida com outros documentos;
  • Se os salários de contribuição não estiverem na CTPS, é preciso apresentar outros meios de prova, que podem ser, entre outros, as fichas de registros de empregados, o extrato análitico do FGTS, as microfichas e os holerites;
  • Que não é necessário fazer o requerimento administrativo de retificação do CNIS antes de entrar com a ação judicial de Revisão da Vida Toda e;
  • Para evitar a fadiga, você pode fazer os 2 pedidos ao mesmo tempo. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

 Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Preciso retificar o CNIS com a CTPS antes de ajuizar a Revisão da Vida Toda?

Atividade Urbana por Mais de 120 dias Descaracteriza condição de Segurado Especial? [Tema 301 TNU]

1) Introdução

O Tema 301 da TNU foi julgado recentemente e trouxe uma tese muito importante sobre a perda da qualidade de segurado especial e contagem do tempo de trabalho rural. Essas eram questões controversas e que prejudicavam os clientes. 

🧐 Na prática, em algumas situações, a pessoa trabalhava por um período no meio rural, mas por motivos diversos, acabava indo para a cidade. E lá ficava por algum tempo, como empregado urbano. 

A depender de quanto esse trabalho durava, existiam consequências, como a perda da caracterização como segurado especial. Isso é inclusive previsto em lei.

O problema é que existia um posicionamento no sentido de que nesses casos a carência deveria começar a ser contada novamente, do zero. O segurado não poderia somar os períodos rurais de antes com os de depois dessa atividade urbana mais longa. 😕

Isso era muito prejudicial e trazia consequências graves, chegando até a impedir a aposentadoria por idade rural.

🤓 Mas com o julgamento do Tema n. 301 da TNU isso mudou para melhor, como vou explicar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • O que mudou com a Lei n. 11.718/2008 em relação ao segurado especial rural e a atividade urbana;
  • Qual foi a tese fixada no Tema n. 301 da TNU e as suas consequências;
  • Quantos dias por ano o segurado especial pode trabalhar em atividades remuneradas, antes e depois da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

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2) Relembre: Lei 11.718/2008

📜 A Lei n. 11.718/2008 alterou artigos de diversas leis, em especial da Lei de Benefícios, além da Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 5.889/1973. 

Entre tantas mudanças, essa legislação trouxe muitas previsões sobre o segurado especial rural, adicionando diversos incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

Foi estabelecido um limite em dias para a atividade urbana dessa categoria de segurado, no art. 11, §9º, inciso III. Além disso, a Lei n. 12.873/2013 trouxe mais algumas mudanças e atualmente a redação é essa aqui: 

“Art. 11, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;” (g.n.) 

Ou seja, o caput traz a regra de que não é segurado especial quem tem outra fonte de renda. Mas o inciso prevê a exceção de que não perde a condição de segurado especial quem exerce atividade urbana remunerada por até 120 dias por ano. 

Então, se a pessoa trabalhar por mais de 120 dias numa atividade urbana, por exemplo, vai perder essa condição. 

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 E aí, enquanto não voltar ao campo e retomar as suas atividades rurais, não pode ter uma aposentadoria por idade rural!

O art. 11, §9º, inciso III é bem claro quanto a isso. Mas ainda assim, existiam algumas divergências sobre se isso realmente impedia a caracterização do segurado especial.

Inclusive, algumas decisões seguiam o entendimento de que, como consequência da Lei n. 11.718/2008, quem perdia a condição de segurado especial não podia somar os períodos rurais antes e depois dessa perda. 😕 

De acordo com essa posição, os 180 meses de atividade rural exigidos para a aposentadoria deveriam ser cumpridos de uma só vez e seguidos. 

Isso fez com que muitos segurados rurais não conseguissem se aposentar, por terem trabalhado na cidade em alguns períodos.

⚖️ A controvérsia acabou gerando muitas decisões conflitantes, inclusive em Turmas Recursais, e foi parar na TNU. A boa notícia é que a questão foi finalmente resolvida! 

3) Tema 301 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 15/09/2022, foi julgado o Tema 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE), de relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz e como relator para acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva. 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese

“Cômputo do Tempo de Trabalho Rural 

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas

Descaracterização da condição de segurado especial 

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Tema 301 TNU

O acórdão foi publicado no dia seguinte ao julgamento, 16/09/2022, com trânsito em julgado acontecendo em 24/10/2022. Portanto, a decisão é definitiva e pode ser usada, ao menos nos Juizados Especiais, para fundamentar suas petições!

🧐 A redação da tese é bastante técnica e ajuda a entender o que ficou decidido ao analisar o caso concreto e as consequências da decisão.

Mas esse julgamento só vale para casos em que a interrupção do trabalho rural aconteceu depois de 23/06/2008, quando a Lei n. 11.718/2008 entrou em vigor, ok? Antes disso, vale o prazo do período de graça por analogia, que vou explicar mais para frente.

3.1) Caso Concreto do Tema 301 TNU

Na situação que levou a decisão no Tema n. 301 da TNU, uma segurada entrou com o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) contra uma decisão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No caso, os Juízes entenderam que a aposentadoria por idade rural não poderia ser concedida, porque houve atividade urbana da segurada por mais de 120 dias entre os 180 meses de carência rural. 

Na visão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, isso impediria que os períodos de atividades rurais fossem somados, porque houve uma “quebra” na carência. 

Nesse entendimento, seria necessário que toda a carência fosse novamente cumprida, começando do zero. Ou seja, o final da atividade urbana e o retorno da rural seria o termo inicial para uma nova contagem da carência rural, de 180 meses. 🙄

Isso não ocorreu no caso concreto e levou a segurada a perder o direito ao benefício. Por isso, ela recorreu à Turma Nacional de Uniformização.

🤗 Mas essa posição não se manteve, porque a TNU no Tema n. 301 decidiu em sentido contrário, permitindo a soma dos períodos de trabalho rural entre outras atividades. 

Além disso, foram detalhados alguns pontos sobre a perda da condição de segurado especial, como vou explicar adiante. 

3.2) Voto vencedor – Juiz Federal Fábio de Souza Silva

No julgamento, venceu o voto divergente do Juiz Federal Fábio de Souza Silva. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Segundo ele, o trabalho urbano ou outra atividade remunerada pode descaracterizar  a condição de segurado rural. Mas não provoca a necessidade de novo início na contagem da carência.

Então, os períodos de atividade rural antes e depois do trabalho urbano remunerado podem ser somados. Isso independentemente de quanto tempo passou entre eles.

O importante, para a TNU, é que no momento do requerimento do benefício ou do implemento da idade, o segurado esteja trabalhando no meio rural.

3.2.1) Cômputo do Tempo de Trabalho Rural 

⚖️ De acordo com o Tema n. 301 da TNU, na aposentadoria por idade rural não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado. Essa posição permite ao segurado rural somar períodos anteriores e posteriores a uma atividade urbana, por exemplo.

Olha só esse trecho da tese:

“I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.”

Então, se a pessoa cumpriu os requisitos para aquele benefício, não importa se entre os períodos de atividade rural ela trabalhou na cidade. 

🧐 Afinal, se perdeu a condição de segurado especial por um tempo, por necessidade ou opção, isso não pode anular o tempo já trabalhado no campo. Inclusive, não há nenhuma previsão legal sobre isso.

Exigir que todos os 180 meses de carência rural fossem contínuos, como fez a 3ª Turma Recursal no caso concreto, é muito prejudicial aos segurados e não encontra base legal. Por conta disso, a decisão da TNU no Tema n. 301 merece ser comemorada.

Na prática, é muito comum que a pessoa trabalhe no campo por algum tempo, vá para a cidade e volte para o campo. A tese fixada admite que esses períodos intercalados da atividade rural sejam somados.😊

Afinal, a legislação exige 180 meses de carência rural, mas em nenhum momento determina que esse tempo seja contínuo. Por isso, a decisão da TNU respeita a lei e fixa uma posição favorável ao segurado! 

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3.2.2) Descaracterização da condição de segurado especial 

🤔 “Alê, mas e o limite de 120 dias da Lei n. 11.718/2008?”

Esse limite existe, mas conforme o Tema n. 301 da TNU ele só vai ser usado para descaracterizar a condição de segurado especial rural naquele momento. Depois que a pessoa volta a trabalhar no campo, ela recupera essa condição na hora, ok?

👉🏻 A tese fixada prevê isso claramente:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Em relação aos outros segurados rurais (empregado, contribuinte individual e autônomo), não existe essa previsão expressa. O limite, por lei, só se aplica ao segurado especial.

Ah! O momento em que o segurado especial perde essa condição é o 1º dia do mês seguinte aos 120 dias de atividade remunerada. Então, na verdade, esses 120 dias podem até ser um pouco mais. 😉

Nesse sentido, dá uma olhada nesse trecho da ementa do PEDILEF:

“A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.”

E com base nessa decisão, mesmo que o segurado especial rural tenha trabalhado mais de 120 dias em atividade urbana remunerada no ano, ele volta a ter essa condição assim que retornar às suas funções típicas. Mesmo que seja no mesmo ano civil.

Ah! Essa volta tem que ser comprovada por documentos, ok? Com início de prova material. A decisão da TNU também prevê isso.

🤓 Isso é muito importante, porque como eu disse, para a aposentadoria por idade rural, a pessoa tem que estar trabalhando no campo quando fizer o requerimento ou quando completar a idade mínima.

3.3) Exemplo prático

Para entender como essa decisão impacta os segurados em situações da vida real, imagine a seguinte situação!

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 A Dona Zilda trabalhou como segurada especial rural entre 1991 e 2000, por 10 anos, 120 meses de atividade rural. Então ela foi contratada como cozinheira em uma rede de restaurantes e de 2001 até 2009 teve emprego urbano. 

Em 2010, ela voltou ao campo e trabalhou em regime de economia familiar até 2018, por mais 108 meses, quando fez 55 anos. Então, ela entrou com o pedido de aposentadoria por idade rural.

🤔 Pergunta: ela pode se aposentar? 

Vamos analisar. Ela tem a idade mínima? Sim, porque a segurada mulher pode se aposentar por idade rural com 55 anos. Ela tem carência necessária? Sim, foi segurada especial entre 1991 e 2000 e entre 2010 e 2018, bem mais que 180 meses.

😊 Então, ela pode ter a aposentadoria por idade rural! 

O fato dela ter perdido a condição de segurada especial entre 2001 e 2009 não impede a contagem de todos os períodos rurais, antes e depois dessa atividade urbana.

Além disso, na hora do pedido, ela estava trabalhando no meio rural.

📜 Veja que isso não desrespeita a lei, uma vez que a Lei n. 8.213/1991 não traz nas suas exigências para o benefício que o trabalho rural tem que ser contínuo. 

Ela de fato perdeu a condição de segurado especial rural entre 2001 e 2009, conforme a Lei n. 11.718/2008 diz, mas isso não afeta o direito à aposentadoria, ok? 

Aliás, até o trabalho infantil rural pode ser considerado na contagem, desde que devidamente comprovado.

🤗 Viu como a decisão da TNU ajuda bastante na prática? 

Aliás, uma outra coisa que vai auxiliar muito você na sua atuação são os Enunciados do CRPS. Eles mostram o entendimento do Conselho de Recursos sobre vários temas no direito previdenciário. 

Acabei de escrever sobre o Enunciado n. 7 CRPS, que trata de vários assuntos chave no direito previdenciário, como o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e até a Retroação da DIB

Depois dá uma conferida, porque essas informações são muito valiosas na hora de analisar se vale a pena recorrer administrativamente! 😉

4) Quantos dias por ano o Segurado Especial pode exercer Atividade Urbana?

🧐 Você viu que o julgamento do Tema n. 301 da TNU fala da possibilidade de contar a atividade rural antes e depois de uma perda da condição de segurado rural. Particularmente do segurado especial rural.

Mas, afinal, quantos dias por ano esse segurado pode trabalhar em atividades urbanas antes de perder a sua condição?

Vou explicar para você como funciona esse limite antes e depois da Lei n. 11.718/2008!

4.1) Antes da Lei n. 11.718/2008

Antes da entrada em vigor da legislação que alterou a Lei n. 8.213/1991, vale o entendimento de que o prazo máximo de atividade urbana admitido seria de 24 meses. Depois disso, o segurado especial rural perderia sua condição e seria segurado obrigatório.

🤔 “Ué Alê, por que 24 meses?”

Porque antes da Lei n. 11.718/2008, o entendimento majoritário, inclusive do STJ, era de que deveria ser usado, por analogia, o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que prevê os períodos de graça. Então, ficou definido os 24 meses.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Neste sentido, temos várias decisões do Superior Tribunal de Justiça. Entre elas, o AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, julgado em 16/06/2014:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal “ainda que de forma descontínua”.

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado “período de graça”

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 

6. Agravo regimental não provido. 

(STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014).” (g.n.)

Esse prazo é mais favorável. Então, se o segurado especial rural trabalhou em atividade urbana antes da Lei n. 11.718/2008, ele pode nem perder essa qualidade, desde que não ultrapasse os 24 meses

Na hora da análise, isso é muito importante!

4.2) Depois da Lei n. 11.718/2008

🗓️ Depois da Lei n. 11.718/2008, não há dúvidas. O limite para o segurado especial rural trabalhar em atividades remuneradas antes de perder essa condição é de 120 dias.

Como disse no início do artigo, isso está lá no art. 11, §9º, III da Lei n. 8.213/1991, que foi justamente alterado pela  Lei n. 11.718/2008.

Mas, como você viu no julgamento do Tema n. 301 da TNU, isso não vai impedir que os períodos antes dessa perda sejam contados como carência rural, ok? 😉 

Uma outra exigência acabou de cair por terra com o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. Agora, o trabalho em propriedade maior que 4 módulos fiscais não é suficiente, por si só, para descaracterizar o segurado especial.

E falando em decisões recentes, a Revisão da Vida Toda segue bombando e gerando muitas polêmicas previdenciárias. 

Acabei de publicar um artigo sobre os documentos necessários na Revisão da Vida Toda e se há preclusão ao não juntar prova dos salários de contribuição antes de 07/1994. Não deixe de ler depois, coloquei uma fundamentação de peso para ajudar vocês nesses casos! 🤗

5) Conclusão

🤓 O Tema n. 301 da TNU veio em boa hora, para resolver uma controvérsia que existia há anos e diz que é possível somar os períodos de segurado especial rural intercalados com atividade urbana. Assim, os 180 meses de carência não precisam ser contínuos.

Isso evita que a descaracterização do segurado especial pelo exercício da atividade urbana (que é prevista em lei), tenha consequências mais graves, como a necessidade de cumprir os 180 meses de uma só vez (uma exigência não prevista em lei).

Essa decisão é uma ótima notícia para os segurados especiais rurais e advogados, que principalmente nos juizados podem usar a tese.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Lei n. 11.718/2008 trouxe um limite de 120 dias por ano para atividade remunerada do segurado especial rural;
  • A tese fixada no Tema n. 301 da TNU garante que na aposentadoria por idade rural, não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos com outras atividades;
  • A decisão garante que a condição de segurado especial rural é perdida no 1º dia do mês seguinte a superação dos 120 dias de atividade remunerada;
  • Quando essa atividade remunerada termina, se comprovado documentalmente o retorno ao trabalho rural, o segurado especial volta a ter essa condição de imediato;
  • Que o limite de trabalho em atividades remuneradas é de até 24 meses por ano antes da alteração feita pela Lei n. 11.718/2008 e de 120 dias por ano depois dela.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Atividade Urbana por Mais de 120 dias Descaracteriza condição de Segurado Especial? [Tema 301 TNU]

Revisão da Vida Toda: Juntada de Provas de Salários de Contribuição e a Preclusão

1) Introdução

🧐 Recentemente, soube de uma polêmica previdenciária com relação à juntada de documentos da Revisão da Vida Toda

Alguns colegas estão defendendo que, caso não sejam apresentadas provas dos salários de contribuição na fase de conhecimento, ocorrerá a preclusão e, consequentemente, será considerado o salário mínimo no período.

😕 Mas entendo que esta posição é equivocada e não vejo necessidade de se criar tanta polêmica”.

Reconheço que a Revisão da Vida Toda é bastante técnica e a prova dos salários de contribuição é documental, em regra. Por isso, a ação exige uma análise e um estudo muito aprofundados, para evitar problemas ao segurado.

Mas isso não justifica todos os empecilhos que estão sendo criados sobre ela, de forma alguma.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar para você como funciona a juntada de documentos na Revisão da Vida Toda e se não apresentar eles na inicial pode causar algum prejuízo à ação, como a preclusão. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Quais são os documentos para a Revisão da Vida Toda;
  • Quais são os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • E quais são os específicos para a ação da nova tese;
  • Se é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios na petição inicial;
  • Se há preclusão quando não juntar prova dos salários de contribuição;
  • O que acontece se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

2) Documentos necessários para revisão da vida toda

Para começar, já que estamos falando em documentos necessários para a Revisão da Vida Toda, vou explicar para você um pouco sobre o que a inicial deve ter para que o processo possa seguir. 

Vou falar primeiro sobre as exigências do CPC para a inicial e depois especificamente da tese, ok? Já adianto que não é necessário, em regra, juntar tudo no começo

🤗 Ah! Importante também dizer que não são todas as ações que exigem a apresentação de documentos, já que há fatos que podem ser comprovados por meio de testemunhas

Por exemplo, uma ação de danos morais por ofensa à personalidade de alguém pode ter prova exclusivamente testemunhal, se o Juiz entender que ela é suficiente!

📜 Mas algumas ações precisam de prova documental, já que o próprio direito, por meio da Lei, exige documentos para a prova dos fatos discutidos.

2.1) Documentos essenciais à propositura da ação

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Recentemente, publiquei um artigo sobre o que fazer se faltaram provas na inicial previdenciária, com base no que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ!

Nele, falei muita coisa sobre os documentos necessários para propor a ação judicial. Depois dá uma olhada, porque tem bastante coisa que vai lhe ajudar.

O principal sobre o assunto é o seguinte: o Código de Processo Civil não tem uma previsão de quais são os documentos essenciais para todas as ações. Aliás, a previsão do CPC é bem genérica, e tem um motivo para isso. 📝

O direito lida com muitos problemas no dia a dia e cada um deles tem uma natureza diferente. Algumas situações podem ser resolvidas só com a prova testemunhal, e outras obrigatoriamente precisam de provas documentais para ter uma solução correta.

👉🏻 É como eu digo, não tem uma “receita de bolo” que funciona sempre. Mas posso passar para você alguns documentos que são fundamentais em praticamente todos os processos e causam problemas se não forem juntados com a inicial:

  • A procuração;
  • O comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • A declaração de hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • O comprovante de residência; e
  • Os documentos pessoais do autor.

Já que eu falei em bolo, considere que esses documentos são a “massa”!  E existem alguns bolos que não precisam de cobertura, porque só com a massa já ficam ótimos, não é verdade? 

Do mesmo jeito, no processo civil, existem algumas causas que vão chegar ao fim só com esses documentos essenciais mais as provas orais, como testemunhas e depoimento pessoal. Não é sempre que vai ser preciso apresentar provas adicionais. 🧐

Mas existem outros bolos que não funcionam sem uma bela cobertura, né?  Essa cobertura são as outras provas documentais

📜 E no processo civil, existem algumas situações que exigem esses documentos. O direito previdenciário é uma delas, já que a prova testemunhal isolada, em regra, não é admitida. Em especial para causas que envolvem tempo de serviço

2.1.1) O início de prova material nas ações previdenciárias

Nesses casos, a lei diz que os fatos devem ser provados com o chamado início de prova material. Sem prova documental, em regra você não vai conseguir êxito.

O art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991 determina isso:

“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)  

⚖️ A Súmula n. 149 do STJ também traz uma previsão sobre a necessidade de prova documental, não admitindo a comprovação de atividade rural só com testemunhas:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)

Com isso, você já consegue ver porque é importante ter documentos nas ações previdenciárias. Em regra, eles vão ser necessários.

E os salários de contribuição também precisam de prova documental Afinal, envolvem a remuneração do segurado e o valor devido dos recolhimentos à previdência na competência. Aí você entende que Revisão da Vida Toda depende muito dessas provas.

Então, não se esqueça, porque em algumas situações um bolo sem cobertura até vai, mas em outras, como em um casamento, tem que ter, né? 😂

2.2) Documentos específicos para a Revisão da Vida Toda

Normalmente, os documentos da Revisão da Vida Toda são usados para comprovar os salários de contribuição do segurado em anos anteriores a 1994. São eles que a tese busca trazer para o cálculo, com o objetivo de aumentar a RMI da aposentadoria.

🧐 Ah! E o mesmo que eu disse ali em cima vale aqui. Cada caso é um caso, então é importante fazer uma boa análise para ver o que vai ser necessário em termos de provas e documentos.

Em algumas situações, só o CNIS vai ser suficiente para triplicar o valor de uma aposentadoria. Já em outras, se juntar só o extrato do INSS, o benefício vai diminuir, então vão ser necessárias mais provas documentais.

📝 Um bom exemplo disso é o uso da Certidão de Tempo de Contribuição, como aconteceu no caso que comentei de uma aposentadoria que dobrou de valor com a Revisão da Vida Toda!

Outra grande aliada nessa hora é a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu cliente, que pode ter várias informações sobre os salários que não constam do CNIS.

⚠️ Mas, atenção: antes de 1982 o extrato do INSS não costuma ter tantas informações sobre as contribuições. Então, principalmente nesses casos, a prova documental dos salários de contribuição é fundamental! 

Para os segurados empregados até dá para ter informações da década de 70, mas é bom checar, porque não é sempre que isso vai estar disponível.

Os cálculos de tempo de contribuição, da RMI, do valor da causa e a carta de concessão do benefício original são necessários também!

👉🏻 Enfim, para instruir a sua inicial e fazer a comprovação dos salários de contribuição, os seguintes documentos da Revisão da Vida Toda podem ser usados:

  • O CNIS;
  • A carta de concessão do benefício;
  • As microfichas;
  • As RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Recibos de pagamentos;
  • Cálculos de tempo de contribuição, RMI e valor da causa;
  • Extrato analítico do FGTS.

Calma, não vai ser toda ação que vai precisar de todos esses documentos! 

Por exemplo, para os contribuintes individuais, as microfichas são um trunfo e devem ser sempre solicitadas! Já os segurados empregados podem usar bastante os registros das empresas, a CTPS e os extratos analíticos de FGTS. 😉

Em qualquer caso, os recibos de pagamentos da época também são um ótimo coringa para usar nas ações de Revisão da Vida Toda! 💰

Aliás, todos os documentos que estejam corretamente preenchidos, não tenham defeitos formais e sejam hábeis para comprovar o que se deseja, podem ser usados! 

2.2.1) Prova testemunhal na Revisão da Vida Toda

🤔 “Alê, e a prova testemunhal na Revisão da Vida Toda?”

Ela até pode ajudar, mas em regra não deve ser a única forma de comprovação da sua ação, ok? Vai ser necessário ir atrás de documentos para Revisão da Vida Toda!

O art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do STJ determinam isso. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante também lembrar, para você entender melhor a importância dos documentos, que conforme o decidido no Tema n. 629 do STJ, a falta de provas na ação previdenciária deve levar a extinção do processo sem resolução de mérito

Mas alguns Magistrados acabam julgando a ação improcedente com análise de mérito, o que pode complicar bastante a sua vida e a do segurado.

E falando em complicações, agora vou entrar no X da questão em relação ao mais novo problema criado sobre a tese: a apresentação de documentos com a inicial.

3) É obrigatório juntar todos os documentos logo na Petição Inicial?

😕 Infelizmente, alguns colegas estão tendo um entendimento totalmente distorcido sobre o momento da juntada de documentos na Revisão da Vida Toda (assim como fizeram com o mito da exigência de prévio requerimento de RVT no INSS). 

Isso tem causado problemas, porque a informação acaba se espalhando, gerando uma preocupação desnecessária. Isso sem contar no risco de algumas decisões judiciais seguirem esse caminho equivocado.

E ninguém quer a ação julgada improcedente com a preclusão de alguns períodos de salários de contribuição ou mesmo extinta sem resolução do mérito, não é mesmo?

🤔 “Nossa Alê, que perigo isso, não é sempre que os documentos estão disponíveis na hora de entrar com a ação.”

Sim, é muito comum o advogado só ter acesso a algumas coisas ao longo do processo, pela dificuldade do cliente em conseguir todos os documentos. E aí, alguns colegas dizem que se não tiver tudo na inicial, já era.

Só que a situação não é bem assim! 🧐

Vou explicar porque a minha posição (e de uma turma de peso de previdenciaristas), é a de que não é obrigatório juntar todos os documentos dos salários de contribuição na petição inicial da Revisão da Vida Toda.

Inclusive, esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, viu? O próprio STJ já tem decisão neste sentido, que pode ser usada nas suas ações.  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A minha intenção é ajudar vocês sobre o que fazer caso se deparem com alguma decisão contrária. Além de entregar dicas valiosas para fundamentar seus argumentos com base jurídica e posicionamentos da jurisprudência!

3.1) O ataque da vez na Revisão da Vida Toda

Tem gente dizendo que se a prova documental dos salários de contribuição anteriores a 1994 não estiver junto com a inicial, ocorre a preclusão. Aí vai ser considerado o salário mínimo para o cálculo nesses meses.

🤔 “Como assim, Alê?”

Imagine que você entrou com uma ação de Revisão da Vida Toda e junto com a inicial anexou documentos que comprovam os salários de contribuição do seu cliente entre 1979 e 1982 e entre 1989 e 1993. 

O CNIS não tinha informações de nenhum dos períodos anteriores a 07/1994.

🗓️ Mas no momento da inicial não juntou documentos dos salários entre 1983 e 1988, porque não tinha provas deles, apesar de ter enviado pedidos às empresas para acessar os livros e registros. 

A ação tramita sem maiores problemas e é julgada procedente. Então a pergunta que fica é: em fase de liquidação, você pode juntar as provas dos salários de contribuição entre 1983 e 1988? 

😊 A resposta, na minha visão, é sim! 

Acontece que não são raros os casos em que provas documentais são juntadas ao longo do processo ou até mesmo em execução. Desde que eles não tenham o poder de mudar o que já foi decidido no processo, não há problemas. 

Entendo que não há preclusão em relação a esses dados. Não há prejuízo na juntada posterior deles, e isso é admitido com base no posicionamento do STJ, como vou explicar na sequência!

E o próprio art. 473 do CPC admite a juntada posterior de documentos ao processo, abrindo prazo para a manifestação da outra parte sobre eles.

🙄 Mas há quem defenda a preclusão, dizendo que nesses meses seria considerado apenas 1 salário mínimo, sem possibilidade de juntar depois as provas dessas remunerações.

Particularmente, acredito que o argumento da preclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 não vai ser aceito nos Tribunais. 

Mas só o fato dessa posição existir, já é um problema, principalmente pensando em decisões de 1ª instância. Alguns Juízes podem julgar a ação improcedente ou extinguir o processo, o que pode provocar recursos desnecessários. ❌

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) (Não) Preclusão para a Juntada de Prova dos Salários de Contribuição

🧐 Bem, agora que já expliquei o problema da vez e coloquei a minha posição, chegou a hora de mostrar, com base na jurisprudência, o fundamento de defender a possibilidade de juntar documentos depois de protocolar a inicial!

Eu reforço: não há a preclusão para a juntada de prova dos salários de contribuição que não foram apresentadas com a inicial, em regra. 

Elas podem sim ser juntadas posteriormente, inclusive em fase de cumprimento de sentença e liquidação.

4.1) Posição do Superior Tribunal de Justiça

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Veja essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.297.877/GO, com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO

1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do “decisum”. 

2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do “quantum debeatur” estiver em andamento

3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada. 

4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial. 

5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73.

6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.” (g.n.)

(STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.297.877 – GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 23/06/2016)

No caso concreto, o STJ admitiu a juntada de provas já na fase de liquidação, porque entenderam os Ministros que isso não ofenderia a lei e o direito.

⚖️ A Ministra Nancy Andrighi teve uma interpretação mais restritiva e defendeu que somente prova nova poderia ser juntada em execução. Provas que já existiam antes estariam atingidas pela preclusão e não poderiam ser juntadas.

Mas o Ministro Sidnei Beneti abriu divergência, seguido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a posição do STJ foi no sentido de admitir a juntada de documentos em fase de liquidação.

O entendimento do Ministro Paulo de Tarso foi de que para evitar dúvidas sobre o valor realmente devido em execução, seria necessário juntar documentos para a perícia feita por contador do juízo. Isso seria uma forma de respeitar a coisa julgada!

🤔 Mas Alê, nesse caso não seria uma “prova nova” juntada em fase de execução, isso não ofende a coisa julgada?

Não! O entendimento do STJ, o qual concordo, é de que isso não é uma prova nova e não está voltado a mudar o entendimento do judiciário na ação. É apenas uma questão contábil, de valores.

4.2) E como relacionar essa decisão com a Revisão da Vida Toda ?

🤓 Em relação a Revisão da Vida Toda julgada procedente, uma juntada de documento de salário de contribuição posterior não serviria para mudar a decisão. Mas, seria importante para de fato apurar quais são os valores envolvidos, de atrasados e do benefício!

👉🏻 Esse trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso demonstra bem essa posição:

“Vale lembrar que os documentos essenciais devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Porém, é admitida a juntada posterior de documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente em fase posterior do processo, como ocorre na hipótese, desde que respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de surpreender a parte contrária.” (g.n.)

Inclusive, há outros julgados do STJ mostrando bem que não há nenhum problema na juntada posterior de documentos que não constam na inicial. Respeitada a boa-fé e o contraditório, isso pode acontecer.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Como prova dessa posição, veja o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.440.037/RN:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 

1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.440.037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 18/09/2014)” (g.n.)

🤗 Por isso, minha posição é a de que realmente não há preclusão dos salários de contribuição quando não se apresenta prova documental junto com a inicial da Revisão da Vida Toda. Se essas provas forem anexadas depois, não há prejuízo.

Ah! Isso vale também na fase de liquidação ou cumprimento de sentença! 

Afinal, o direito já está consolidado, a ação já foi julgada procedente, a liquidação só vai ver quanto o segurado tem a receber. A juntada de documentos para provar os salários de contribuição é uma forma de respeitar a decisão que determina a aplicação da tese. 😉

5) E se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas?

Mas fique atento em uma situação que pode jogar tudo o que expliquei até agora por terra!

⚠️ Se o Juiz determinar a juntada de provas documentais para salários de contribuição de alguns períodos e você não fizer isso, aí entendo que há a preclusão

Nesse caso, será considerado mesmo o salário mínimo para essas competências e não vai ter choro nem vela! A não ser que você localize uma prova nova e entre com a rescisória, o que é bem mais difícil de acontecer.

🤔 “Ué Alê, mas por que isso se o próprio STJ admite a juntada dos documentos depois?”

Porque são situações diferentes. 

Nos Recursos Especiais que mostrei, as provas novas eram uma forma de “complemento” ou “ferramenta” para a concretização do direito. Ou seja, os documentos não fizeram falta na hora da decisão, e nem modificariam ela.

🧐 Agora, no caso do Juiz dar um despacho pedindo a juntada de provas, fica claro que ele quer analisar aquele período em específico. Isso pode servir para ele decidir se a revisão vai ser favorável ou não ao segurado.

Aí, se você não juntar esse documento, entendo que há preclusão, porque juntar ele depois teria o potencial de mudar o entendimento do juízo, entende? E isso prejudica o devido processo legal.

5.1.) Exemplo prático

🤔 “Alê, tem como dar um exemplo?” 

Tem! Vamos comparar esses 2 casos que vou mostrar.

👉🏻 No primeiro, a Dona Júlia entrou com pedido judicial de Revisão da Vida Toda, porque tinha vários recolhimentos altos entre 1981 e 1992 que não foram considerados na aposentadoria. Ela junta com a inicial a CTPS e holerites de 1981 até 1990.

O processo é instruído, saneado e a sentença é procedente. O INSS recorre, mas não consegue reverter a decisão no Tribunal. Há o trânsito em julgado.

Em sede de cumprimento de sentença, a Dona Júlia encontra holerites de 1991 e 1992. 

Pergunta: você pode juntar esses documentos? 

✅ Sim! Afinal, eles vão servir para que a Revisão da Vida Toda de fato seja aplicada da forma correta, levando em conta todos os salários de contribuição anteriores a 1994. 

Como a ação já foi julgada procedente, não há prejuízo, a “prova nova” não ofende a coisa julgada.

Agora, imagine o seguinte: o Sr. Daniel está com um processo para aplicação da tese em saneamento, alegando que há salários de contribuição altos entre 1987 e 1993.  Na inicial, ele juntou documentos para os períodos de 1987 a 1989, mas não para 1990 a 1993.

O Magistrado de primeiro grau despachou determinando a juntada de provas desses salários entre 1990 e 1993 para fazer a análise.

🤔 Pergunta: O Sr. Daniel tem que juntar esses documentos?

Entendo que sim, do contrário, o direito em relação a esses salários de contribuição preclui! Afinal, aconteceu uma determinação judicial que não foi respeitada, o que prejudica a juntada posterior das provas.

Viu como funciona na prática? Acredito que com essas informações, você consegue se sair muito bem em caso de problemas como esses.😊

E para aproveitar que as dicas estão surgindo aos montes hoje, aí vai mais uma! 

Acabei de escrever um artigo sobre o tamanho da propriedade e os módulos fiscais na aposentadoria por idade rural

Ele está bem completo e fala sobre um assunto que muitos advogados usam no dia a dia quando estão fazendo ações de segurados especiais rurais. Não deixa de conferir, porque vale a pena! 😉

6) Conclusão

A aprovação da Revisão da Vida Toda pelo STF é sem dúvidas uma excelente notícia para o direito previdenciário!

🧐 Acontece que diante desses fatos, alguns colegas estão criando problemas desnecessários. 

No artigo de hoje, você viu que a novidade da vez é uma suposta preclusão dos salários de contribuição com a falta de documentos junto a inicial, sem a possibilidade de juntar esses papéis depois.

🤓 Mas, com as informações deste artigo, agora você já sabe que não há preclusão e que os documentos podem ser juntados após a inicial e até a liquidação! Inclusive tem jurisprudência nesse sentido.

Não acredite em tudo o que vê por aí, porque a Revisão da Vida Toda é uma das maiores oportunidades de atuação da década. Siga as decisões judiciais e as leis, deixe os problemas inventados de lado, porque eles não se sustentam!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais os documentos da Revisão da Vida Toda;
  • Os documentos essenciais para propor ação judicial;
  • Na ação previdenciária, em geral é preciso prova documental;
  • Na ação da Revisão da Vida Toda, não é obrigatório juntar todos os documentos comprobatórios de salários de contribuição na petição inicial, eles podem ser juntados depois;
  • Não há preclusão se não anexar eles desde o início;
  • Mas se o Juiz despachar determinando a juntada dessas provas, precisa apresentar, se não, preclui.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão da Vida Toda: Juntada de Provas de Salários de Contribuição e a Preclusão

Faltaram Provas na Inicial Previdenciária, e agora?! [Tema 629 STJ]

1) Introdução

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O julgamento do Tema n. 629 pelo STJ em 2015 foi um divisor de águas para o direito previdenciário. Principalmente em situações que não tinham provas suficientes para a procedência da ação, esse precedente ajudou demais os segurados e os advogados.

Antes dessa decisão existia muita controvérsia sobre o assunto, o que trazia insegurança jurídica e decisões conflitantes. 

🧐 Alguns entendiam que a falta de provas na ação previdenciária levava à improcedência da ação com análise do mérito. Já outros defendiam que o processo devia ser extinto sem resolução do mérito, porque a própria análise dos fatos ficaria prejudicada sem as provas.

Felizmente, essa decisão do STJ resolveu o impasse!

E recentemente, ouvi um podcast muito bom lá no canal do STJ, em que a Desembargadora Taís Schilling, do TRF-4 trouxe várias explicações, reflexões e situações práticas (aliás, vale a pena conferir). 😍 

Pensando nisso, tive a ideia de escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é carência da ação, quais são os documentos essenciais para propor a ação e o que é a resolução de mérito;
  • O que foi decidido no julgamento do Tema n. 629 do STJ;
  • Se esse precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural;
  • Informações sobre a abertura de prazo para emendar a inicial;
  • Uma super dica sobre o assunto para você usar na prática;
  • O que fazer se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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2) Para entender

🧐 Para começar a entender o que foi decidido pelo STJ, é importante lembrar alguns aspectos sobre o processo civil em geral. Vamos precisar deles mais para frente!

Afinal, existe muita preocupação em relação a como o processo começa, mas é também preciso atenção a como ele vai terminar, porque isso pode mudar tudo no caso do seu cliente. 

No artigo de hoje você vai ver isso na prática, de uma forma muito clara.

Mas só para deixar um spoiler: a forma como uma ação previdenciária acaba pode ou não permitir uma nova discussão futura sobre os mesmos fatos e direitos. 🤯

Então, vamos começar falando de alguns conceitos que vão ajudar a entender o impacto e as consequências do julgamento do Tema n. 629 pelo STJ.

2.1) O que é carência da ação?

🤓 A carência da ação pode ser definida como a falta de um dos chamados pressupostos ou das condições da ação.

O termo era bem mais comum no antigo Código de Processo Civil de 1973, mas não quer dizer que não pode ser usado nos dias de hoje, só é preciso tomar alguns cuidados. Aliás, a expressão é até citada na tese fixada no Tema n. 629 do STJ.

🧐 Atualmente, a doutrina majoritária entende que existem apenas 2 condições para que a ação seja regularmente julgada e o processo prossiga: interesse e legitimidade. Isso está de acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil.

No antigo CPC de 1973, existia ainda a chamada possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que hoje é analisada no mérito.

👉🏻 Dá uma olhada nesse comparativo:

CPC 1973 CPC 2015
Art. 267, Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (g.n.)Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (g.n.)

Acontece que não são apenas a falta de interesse e a legitimidade que podem implicar em carência da ação ou na extinção do processo. 

Em algumas situações, mesmo sem uma análise profunda, o Juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito porque entende que falta um pressuposto da ação para ela ser de fato julgada. 

A ausência de provas pode provocar isso, em alguns casos. ❌

O art. 485 do CPC diz quais são as hipóteses possíveis de decisões sem resolver o mérito. Entre elas, está a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

📝 E é nesse ponto que entram as provas!

Porque, em alguns casos, existe a obrigatoriedade de apresentar, junto à inicial, documentos essenciais à propositura da ação. Se isso não é feito, não dá para analisar o mérito, mesmo com legitimidade e interesse da parte.

Aí, em regra terá que ser extinto o processo sem resolução de mérito. 

A boa notícia é que você vai ver que isso não é o fim do mundo no direito previdenciário e pode até ajudar no caso concreto!

2.2) Documentos essenciais à propositura da ação

🧐 No tópico anterior, mencionei que em algumas situações é preciso apresentar documentos essenciais junto com a inicial. Do contrário, o processo não consegue se desenvolver como deveria e o judiciário não tem elementos para formar uma convicção.

Em primeiro lugar é muito importante lembrar que o Código de Processo Civil não traz uma lista de quais documentos são essenciais para todo tipo de ação. Cada situação vai demandar um conjunto de provas documentais diferentes.

Alguns casos admitem prova testemunhal até exclusiva, outros exigem que sejam apresentados obrigatoriamente esses documentos. Por isso, é preciso ficar atento e respeitar as exigências legais, não existe “receita de bolo”. 

⚖️ Afinal, o processo civil lida com várias matérias, desde casos de dano moral por conta de relações de consumo até a discussões sobre propriedade intelectual. Isso sem contar causas de família, direito coletivo e previdenciário.

Mas existem alguns documentos que são considerados como indispensáveis a (quase) toda ação para que o processo corra: 

  • Procuração;
  • Comprovante de pagamento de custas (se não for o caso de Justiça Gratuita);
  • Declaração de Hipossuficiência econômica (para quem pedir a gratuidade);
  • Comprovante de residência; e
  • Documentos pessoais do autor.

Como eu disse, além desses, a depender da causa, a própria lei vai exigir que sejam apresentados outros. Isso acontece porque, em algumas situações, a lei determina que os fatos sobre o direito discutido devem ser provados por meio de prova documental.

📝 Isso é a chamada tarifação da prova

No processo civil, por exemplo, não há como entrar com uma execução de cheques sem eles, em regra. Também não dá para entrar com uma ação de cobrança baseada em um contrato e não apresentar o contrato.

Já no direito previdenciário, para comprovar tempo de serviço, a lei diz que os fatos devem ser provados por meio de início de prova material.

E essa prova material é produzida por meio de documentos apresentados ao Juiz, não sendo possível em regra provar o alegado só com testemunhas.

📜 Olha só a redação do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (g.n.)”  

Para ficar ainda melhor, vou mostrar para você alguns casos práticos!😉

2.2.1) Breves exemplos no direito previdenciário

Para começar, vamos lembrar que a sentença trabalhista, por si só, não tem efeitos previdenciários se não estiver fundamentada em início de prova material ou acompanhada dessa prova. 

Ela isolada pode até servir na Justiça do Trabalho, mas no INSS não.

⚠️ Por isso, sempre digo que é perigoso aceitar o acordo trabalhista se existir o interesse de aproveitar o tempo na previdência. O Enunciado n. 3 CRPS mostra bem isso.

Então, se o segurado apresenta uma sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova testemunhal ou com homologação de acordo, se não tiver provas documentais contemporâneas, não há como reconhecer o direito para a Previdência.

⚖️ Além disso, como a própria Lei n. 8.213/1991 determina, para comprovar o tempo de serviço com fins previdenciários, precisa do início de prova material.

Então, imagine que o Sr. Roque quer se aposentar e diz que trabalhou de 1992 até 1994 para uma empresa, mas isso não consta no CNIS.

Essa alegação de que o período foi trabalhado e não está sendo considerado pelo INSS deve ser acompanhada de início de prova material documental para análise do judiciário. A CTPS, livros de registros e holerites são suficientes para isso, em regra.

😕 Sem isso, não há como o Juiz sequer julgar o mérito, porque vai faltar um pressuposto da ação que impede o desenvolvimento regular do processo: os documentos comprobatórios de tempo de serviço.

Aí, no melhor dos casos, vai ser expedida uma sentença terminativa, conforme o art. 485 do CPC, que não resolve o mérito.

🤔 “Ué Alê, mas se o cliente não ganhou a ação, por que você disse no melhor dos casos?”

Porque esse tipo de sentença permite que os fatos e o direito do processo sejam discutidos novamente em uma outra ação

Se o Juiz, por outro lado, proferir uma sentença definitiva, com base na análise do mérito do processo, de acordo com o art. 487 do CPC, aí é caso de coisa julgada. E, em regra, não dá para entrar com uma nova ação sobre os mesmos fatos quando isso acontece. 🙄

2.3) O que é resolução de mérito?

Bem, já que falei em resolução do mérito, acho válido passar para você alguns aspectos importantes sobre isso, sem a ambição de esgotar o assunto. 😊

Podemos entender que há resolução de mérito quando o judiciário analisa os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as provas apresentadas. Dessa análise, pode ser decidido pela procedência ou improcedência dos pedidos da ação.

📜 O art. 487 do CPC diz que há resolução de mérito quando o Juiz:

  • Acolher ou rejeitar pedido da ação ou da reconvenção;
  • Decidir sobre decadência ou prescrição;
  • Homologar reconhecimento de procedência do pedido, transação ou renúncia.

Ah! Existe sempre a preferência pela sentença com resolução de mérito, desde que essa seja possível. 

🧐 Mas, se não há como o Juiz formar a sua convicção sobre um determinado caso porque falta um pressuposto fundamental, não dá para resolver o mérito e julgar procedente ou improcedente. 

Aliás, via de regra, o ônus da prova é da parte que alega os fatos. Se não há prova desses fatos produzida no processo, a ação deve ser julgada improcedente.

🤔 Mas será que é sempre assim? 

Devo dizer que isso não vale para todas as áreas do Direito, afinal, no caso do direito do consumidor, nas ações coletivas e no direito previdenciário, nem sempre não conseguir provar algo é sinônimo de improcedência. 

Às vezes, o caminho correto quando não há provas é a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa é a posição inclusive de muitos Tribunais e até do STJ em precedente qualificado, no Tema n. 629

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3) Tema 629 do STJ: extinção do processo sem julgamento do mérito

tema 629 stj

Como eu disse, a extinção do processo sem julgamento do mérito não é o fim do mundo nas causas previdenciárias e pode até ser uma boa notícia em algumas situações. 🤗

Alê, mas como isso vai funcionar?”

Muitas vezes nas ações previdenciárias, o segurado não tem acesso a documentos que comprovam o seu direito na hora da ação. Pela urgência ou pela necessidade, a inicial é proposta mesmo assim e, quando o Juiz vai analisar, observa que não há provas.

Diante disso, podem acontecer 2 coisas: o Juiz julgar a ação improcedente ou extinguir o processo sem análise de mérito. Mas, não existia uma posição unificada e os 2 caminhos eram seguidos de forma diferente em causas muito parecidas.  😕

Tamanha controvérsia gerou muitas decisões conflitantes e acabou chegando até os Tribunais Superiores, onde finalmente veio precedente qualificado!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 16/12/2015, no julgamento do Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1.352.721/SP), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e fixou a seguinte tese:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (g.n.) “

Os artigos citados são do Código de Processo Civil de 1973, mas isso não impede a aplicação do precedente e nem tira a importância da decisão do STJ.

👉🏻 Olha o comparativo:

CPC 1973CPC 2015
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da açãoArt. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

Aliás, falando em precedentes, uma diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015 é a existência dos precedentes vinculantes do Código novo (como já expliquei no artigo sobre  3 pontos para dominar no auxílio-acidente). 

⚖️ Por conta disso, a decisão do Tema n. 629 STJ deve ser observada pelo poder judiciário de todo país, de acordo com o art. 927, III, do CPC.

3.1.) O caso que levou ao Tema n. 629 STJ

O caso concreto que levou ao REsp n. 1.352.721/SP, começou quando uma segurada teve sua ação para a concessão de aposentadoria por idade rural julgada improcedente por falta de provas.

Na época, o Juiz de primeira instância disse que não ficou provada por meio de documentos a atividade rural pelo tempo necessário. 😕

Então, entraram com recurso para o TRF-3 que entendeu que não existia prova documental suficiente do tempo de trabalho rural, já que as provas do processo não serviam para aquele fim.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por isso, o Tribunal julgou o processo extinto sem resolução do mérito e o INSS recorreu ao STJ. 

No entendimento da autarquia, se a segurada não conseguiu provar o trabalho rural, deveria existir a improcedência com resolução de mérito. E com isso, a formação de coisa julgada material, que impediria nova propositura da ação.

Felizmente, o STJ, ao julgar o Tema n. 629 em sede de repetitivos, manteve a posição do TRF-3 e deu força vinculante à sua decisão, ao entender que se não há provas suficientes, a resolução do processo deve ser sem extinção do mérito. 😍

Essa decisão do STJ ajuda muito, porque muitas vezes não existem tantas provas do direito  do segurado. Só que isso não significa que esse direito não existe.

Por isso a importância da Justiça julgar a ação extinta sem abordar o mérito, permitindo nova propositura da ação se encontradas as novas provas necessárias. 😉

3.2) Este precedente só se aplica em ações previdenciárias de trabalhador rural?

😊 Pode ficar tranquilo porque o precedente qualificado se aplica a todas as causas que envolvam a questão das provas.

No caso do REsp, o fato foi relativo ao trabalho rural, mas os Ministros do STJ se atentaram mais à questão da (falta de) prova documental e as consequências disso. 

👉🏻 Então, podemos dizer que os fatos e fundamentos determinantes do Tema n. 629 STJ foram os seguintes:

  • A exigência de prova documental para comprovar o tempo de serviço nas causas previdenciárias;
  • Uma parte hipossuficiente na causa, que o é o segurado;
  • Ação de natureza previdenciária tem peculiaridades e princípios constitucionais protetivos e;
  • A falta de provas que leva a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito permite nova ação.

Não importa se o benefício previdenciário ou o tempo de serviço em discussão é rural ou urbano. Tanto é que em julgamentos posteriores o STJ aplicou o precedente em tempo de serviço urbano e até especial.

🤓 Nas ações previdenciárias em geral que exijam início de prova material, dá para usar o precedente!

3.3) Possibilidade de novo ajuizamento da ação

🧐 Ficou claro até aqui que o Tema n. 629 STJ garante que nos casos de falta de provas em ações previdenciárias, o judiciário deve extinguir o processo sem resolução de mérito.

Então, não há dúvidas de que é possível propor uma nova ação judicial depois, desde que existam novas provas suficientes para resolver o problema que levou à extinção do primeiro processo. 

👉🏻 Até o próprio Tema n. 629 traz isso na sua tese:

“(..) consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (g.n.)

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Por exemplo: imagine que a Dona Maria tem 60 anos de idade e deseja se aposentar por idade rural. O INSS considera que ela tem apenas 12 anos de atividade rural e nega o benefício, o que leva a ação judicial. 

Na primeira tentativa, não são apresentadas provas documentais do período dos fatos, o que leva o Juiz da causa a extinguir o feito sem resolução de mérito.

Depois, a segurada consegue acesso a prontuários escolares e registros de uma fazenda que comprovam o seu trabalho por tempo necessário. 

Nesse caso, seguindo o CPC e também pelo o Tema n. 629 do STJ, ela pode entrar com uma nova ação. 

Mas tem um problema bem grande que infelizmente ainda acontece. Existem situações em que o Juiz entende que não há provas, mas acaba julgando a ação improcedente ao invés de extinguir sem análise de mérito. 🙄

Vou desenvolver melhor na sequência, mas desde já eu deixo você com a seguinte com base no que viu até agora: os precedentes qualificados devem ser aplicados não sobre casos, mas seguindo a sua intenção e seus fundamentos.

🤔 Então, se lembre da pergunta: Qual era a intenção dos Ministros do STJ no julgamento do Tema n. 629?

A resposta parece ser a de que, buscando proteger o segurado do INSS, em causas previdenciárias, a improcedência por falta de provas não deve impedir nova ação. Mesmo quando há trânsito em julgado.

⚠️ Agora, fique atento! A improcedência por falta de provas é uma coisa, a decisão de julgar uma ação improcedente após análise das provas, concluindo que elas demonstram que não há o direito, é outra.

São coisas diferentes: não ter prova do direito gera uma consequência e ter uma prova que demonstra fatos contrários ao seu direito gera outra, ok?

4) E sobre abertura de prazo para emenda da inicial?

📜 Por expressa disposição do CPC, no art. 319 e 320, sempre que possível os Juízes devem abrir prazo para emenda da inicial com a juntada dos documentos necessários para a ação.

Então, imagine que o Sr. Josué trabalhou durante 10 anos no meio rural sem registro, em datas anteriores a 1991 e quer usar esse tempo na sua aposentadoria. É indispensável apresentar o início de prova material.

😕 Ele contrata um advogado para entrar com a ação previdenciária, mas a inicial só vem acompanhada de documentos pessoais. Não há nenhuma prova documental de que esse tempo de serviço realmente existiu.

Pode ser aberto prazo para a emenda da inicial indicando a necessidade desses documentos. Aliás, é preferível que isso aconteça, por economia processual e para aproveitar os atos.

Idealmente, o advogado do Sr. Josué vai apresentar esses documentos e a ação vai prosseguir regularmente.

🙄 Acontece que como eu disse não é sempre que a parte tem acesso a essas provas documentais, em especial nas causas previdenciárias. Aí ficam faltando elementos para que a Justiça decida se há ou não comprovação do direito alegado.

De acordo com o Tema n. 629 STJ, nesses casos deve ser extinto o processo sem resolver o mérito. Mas pode acontecer o pior e o Juiz acabar julgando a ação improcedente analisando os elementos, com mérito.

Para diminuir a chance de isso acontecer ou até reverter uma decisão dessas, leia com muita atenção o tópico seguinte!

5) Dica: Pedido Subsidiário

🤗 Uma dica prática que vai ajudar muito nas suas ações complicadas, em que a causa principal de uma improcedência ou procedência acaba recaindo em provas (e não no direito em si) é fazer um pedido subsidiário para a extinção do processo sem análise de mérito.

É esse pedido que, se acolhido, permitiria entrar com uma nova ação no futuro.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, dá uma olhada no Tema n. 629 do STJ! Pelo conteúdo dele, se a sua ação for julgada improcedente por falta de provas, a decisão da justiça deve ser a extinção sem julgamento do mérito.

Por isso, já na inicial, se lembre de colocar, depois dos pedidos de procedência, um subsidiário, dizendo que se o juízo entender que não há provas, determine a extinção do processo conforme o art. 485 do CPC. Em recursos, você também pode fazer isso. 😉

Imagine uma situação delicada de uma ação que foi julgada improcedente em primeiro grau. O motivo da improcedência foi porque o Juiz entendeu que não ficou comprovado o trabalho rural do período entre 1981 e 1985. Mas ele resolveu o mérito.

A dica é a seguinte: o recurso, faça um pedido subsidiário na apelação ou no recurso inominado com o argumento de que, se o Tribunal não entender que ficou comprovado o trabalho (falta de provas), determine a extinção do processo sem resolução de mérito.

🧐 Afinal, a falta de provas, especialmente no direito previdenciário, muitas vezes é fruto de uma dificuldade de acesso do segurado aos documentos, como você viu. 

Então, usar isso como causa para prejudicar o hipossuficiente e impedir uma nova ação futura no caso de acesso a novas provas vai contra os princípios constitucionais. 

Ah! Use o julgamento do Tema n. 629 do STJ como fundamento para esse pedido subsidiário sem medo. Junto com ele, coloque os art. 485, IV e 486 do Código de Processo Civil. 

E por falar em precedente, acabei de escrever um artigo sobre o julgamento do Tema n. 1.115 pelo STJ. 

Essa decisão foi super importante, porque tratou dos módulos rurais e como uma propriedade maior que o limite legal não pode impedir a caracterização como segurado especial.

Vale a pena a leitura! 😉

6) E se a ação foi extinta com apreciação de mérito erroneamente?

A dica do pedido subsidiário é super válida para as ações que vão começar e naquelas ainda em aberto, quando cabe recurso. 

Mas e se a ação previdenciária já foi extinta com apreciação do mérito?

😕 “Nossa Alê, se isso acontecer já era, porque foi julgado o mérito e fez coisa julgada. Cabe uma rescisória, talvez?”

Então, a ação rescisória em virtude de prova nova até seria uma saída. Mas ela é um remédio extremo que precisa de muita cautela e cabe em situações bem específicas.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até em respeito ao entendimento do Tema n. 629 do STJ, muitos defendem uma solução bem interessante quando isso acontece: simplesmente entrar com uma nova ação.

Sim! Afinal, se não há provas, o correto para o caso seria a extinção sem análise do mérito, permitindo uma nova ação, certo? O precedente qualificado determina isso.

Se no caso concreto isso não foi feito, não foi por culpa do segurado e não pode prejudicar ele. 😊

Você pode estar pensando que isso ofenderia a coisa julgada do processo anterior, mas não tem sido esse o entendimento dos Tribunais. 

Seguindo o STJ, o posicionamento é de que é possível uma nova ação mesmo quando foi julgado o mérito em casos de ausência de prova.

⚖️ Como exemplo do que estamos falando, olha só essa ementa do TRF-4: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.

Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. ” (g.n)

(TRF-4, AG n. 5004301-18.2021.4.04.0000, Des. Paulo Afonso Brum Vaz  Julgamento: 26/05/2021)

Essa posição que tem sido seguida é muito interessante, porque permite novas ações mesmo em casos considerados já “perdidos” e atingidos pela coisa julgada. 

Nem preciso dizer que isso é favorável ao segurado. 😍

E por falar em decisões que beneficiam os nossos clientes, acabei de publicar um artigo explicando sobre o Tema n. 350 do STF e porquê o prévio requerimento administrativo não é condição para entrar com a Revisão da Vida Toda judicialmente. 

Desde que surgiu a possibilidade dessa revisão no Meu INSS, muitos leitores disseram que há Juízes extinguindo as ações sem julgamento de mérito, por conta da falta de prévio requerimento no INSS.

Mas isso vai contra a posição do STF! Então não deixe de dar uma olhada no artigo e entender todos os fundamentos que podem ser usados contra esse tipo de decisão. 

7) Conclusão

O Tema n. 629 do STJ é um trunfo para usar nas ações previdenciárias em que o Juiz entende não existir provas suficientes do direito do seu cliente. 

🤓 Afinal, esse precedente qualificado determina que nesses casos o processo seja extinto sem resolver o mérito.  Isso permite que o segurado possa, se conseguir as provas em uma outra ocasião, tentar outra ação judicial. 

Muitas possibilidades se abrem com esse entendimento, né? Além de não prejudicar o segurado que tem dificuldades de conseguir os documentos, ainda permite que novas ações sejam tentadas.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo que você aprendeu:

  • A carência da ação é a falta de um dos pressupostos processuais ou de uma das condições da ação;
  • Cada processo tem documentos essenciais para a ação, não existindo uma regra geral (mas com exigência de início de prova material em alguns casos, especialmente no direito previdenciário);
  • A resolução de mérito é o julgamento com a análise do processo em relação aos seus fatos, fundamentos e direito, conforme o art. 487 do CPC;
  • No julgamento do Tema n. 629 do STJ, ficou decidido que quando faltar provas em ação previdenciária, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito;
  • Esse precedente não vai se aplicar somente em ações previdenciárias de trabalhador rural, mas em todas as causas previdenciárias que se encaixem nos seus fundamentos;
  • A abertura de prazo para emendar a inicial é uma das formas de evitar a extinção sem resolver o mérito, mas nem sempre vai ser possível;
  • Uma super dica sobre o tema é fazer um pedido subsidiário em recursos, ou até na inicial, requerendo a extinção sem análise de mérito se houver o entendimento pela ausência de provas;
  • Se a ação for indevidamente extinta com resolução do mérito, pode ser proposta uma nova ação com base no Tema n. 629 do STJ.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Faltaram Provas na Inicial Previdenciária, e agora?! [Tema 629 STJ]

Solucionado! Regime de Economia Familiar em Propriedade Rural Maior que 4 Módulos Fiscais [Tema 1.115 STJ]

1) Introdução

🧐 Um grande problema que muitos advogados previdenciaristas enfrentam é conseguir caracterizar o cliente como segurado especial rural, por conta do limite de 4 módulos fiscais da propriedade. E isso pode fazer a diferença na hora da aposentadoria.

Não custa lembrar que depois da Reforma da Previdência, se o segurado não entrar nas regras de transição, ele só consegue se aposentar mais cedo se for na aposentadoria por idade rural. E os períodos de segurado especial rural ajudam muito nessa hora.

Só que o INSS, com base na Lei n. 8.213/1991, não reconhece como tempo de atividade de segurado especial o trabalho em área rural maior do que 4 módulos fiscais. Vários períodos são desconsiderados por isso, prejudicando até a aposentadoria híbrida.😕

Na jurisprudência, apesar de existirem decisões favoráveis, não havia até pouco tempo atrás uma posição vinculante dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 

Mas isso mudou recentemente, com o julgamento do Tema n. 1.115 do STJ, que trouxe um posicionamento favorável ao segurado. 😍

🤓 Pensando nessa novidade, resolvi escrever o artigo de hoje, para explicar para você sobre o tema e mostrar qual foi a tese fixada. Assim, espero ajudar no assunto com informações que vão fazer a diferença na prática!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o regime de economia familiar e o que é módulo fiscal;
  • Qual foi a posição do STJ no julgamento do Tema n. 1.115 sobre o limite de tamanho da propriedade rural para o segurado especial;
  • Quais são os demais requisitos da aposentadoria por idade rural;
  • O que é preciso para ser considerado segurado especial rural;
  • Muitas informações valiosas sobre o módulo fiscal para você usar na prática.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Para entender o tema

🧐 Antes de mais nada, quero comentar com vocês alguns pontos para ficar mais tranquilo entender o tema. Afinal, a aposentadoria por idade rural parece simples quando olhamos só para os requisitos, mas na verdade é bem mais profunda e tem muitos detalhes.

O motivo dessa complexidade está muitas vezes nas categorias de segurados que podem se aposentar dessa forma, como o segurado especial rural. 

Existem algumas exigências para a pessoa poder ser considerada como segurado especial. Entre elas está o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar por pessoa física. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Mas há uma limitação do tamanho da propriedade rural nesse caso, seja individualmente ou em regime familiar. O art. 11, inciso VII, alínea “a”, 1, da Lei n. 8.213/1991, diz que a agropecuária tem que ser explorada em área de até 4 módulos fiscais.

Pela lei, em tese, se for maior que isso, não é considerado segurado especial, não sendo possível contar o tempo de atividade rural. 😕

Até daria para aproveitar esse tempo, mas em outra categoria de segurado rural como contribuinte individual. O problema é que aí o INSS vai exigir um recolhimento que não seria necessário para o segurado especial rural, a depender da época.

Ah! Importante dizer que o segurado especial do INSS é um tema muito com várias particularidades. 

No artigo de hoje, vou focar na questão do módulo fiscal e do tamanho da propriedade no regime de economia familiar.

Mas para quem quer se aprofundar mais e entender tudo sobre essa categoria de segurado, sugiro a leitura do artigo completo sobre ele: Segurado Especial do INSS: Guia Completo. 😉

Aliás, fiquei curiosa para saber se módulo fiscal e módulo rural são sinônimos. Na Lei n. 8.231/1991 é usada a expressão módulos fiscais, e no Informativo de Jurisprudência os módulos fiscais e módulos rurais são usados como sinônimos. 

Mas, como não encontrei nenhuma resposta de fonte segura sobre o assunto, vou usar apenas módulos fiscais, que é o termo que está na lei. Ok?

 “Certo, Alê. E o que é esse módulo fiscal, afinal?”

Então, o problema é que a legislação não define o que é módulo fiscal, nem seu tamanho. Para piorar, ela deixa um espaço de interpretação em relação ao regime de economia familiar do segurado especial e as suas exigências.

Vou explicar melhor essa questão no próximo tópico!

2.1) O que é regime de economia familiar?

🧐 O regime de economia familiar é uma forma de exploração da propriedade rural em que o trabalho dos membros da família no local é fundamental. Esse labor deve ainda ser indispensável para a subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar. 

Além disso, o trabalho deve ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração entre os familiares.

Por isso, em regra, a família não pode ter empregados permanentes, devendo respeitar a proporção de 120 pessoas contratadas por dia ao ano, de forma intercalada ou seguida. É permitido ainda o equivalente em trabalho por horas.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Em resumo, podemos dizer que o regime de economia familiar é praticado em propriedades rurais exploradas pela família, com a produção rural voltada para subsistência.

É importante saber disso porque esse regime é a forma mais comum da pessoa se enquadrar como segurado especial rural. E aí ela pode se aposentar por idade antes dos demais, desde que cumpridos os requisitos.

O grande detalhe é que os outros segurados rurais em regra precisam fazer recolhimentos a qualquer tempo. Mas o segurado especial não precisa ter contribuído antes de 01/11/1991 para ter os períodos considerados pelo INSS. 😉

Está vendo como o regime de economia familiar para caracterizar o segurado especial rural é importante na prática? 

🤔 “Mas Alê, o segurado especial não pode trabalhar sozinho?”

Sim! A pessoa também pode explorar o meio rural individualmente, mas o mais comum é que isso seja feito junto com familiares (principalmente antigamente). 

Só não se esqueça que além de tudo isso, a lei diz que o segurado especial é o produtor que explora atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Acima desse tamanho, não poderia em tese ser considerado assim.😕

2.2) O que é módulo fiscal?

🤔 Você deve estar se perguntando o que é módulo fiscal, né?

Bem, ele nada mais é do que uma unidade de medida em hectares, usada para classificar o tamanho de uma propriedade em pequena, média ou grande. Esse tamanho do módulo fiscal é fixado pelo INCRA com base em algumas características locais. 

“Alê, mas então por que já não fixar o limite da propriedade rural do segurado especial direto em hectares na lei?”

Pois é, aí que vem um “pulo do gato” muito importante!

🤯 O módulo fiscal não tem o mesmo tamanho no país todo. Aliás, nem dentro do mesmo Estado costuma ser igual, porque existem muitos parâmetros que são usados na hora do INCRA determinar o tamanho.

No site da Embrapa você pode consultar o valor dos módulos fiscais em cada Município. Vou deixar o link nas fontes!

Com isso, olha o problema para o direito previdenciário! 

A legislação fala em 4 módulos fiscais como limite para o produtor rural ser segurado especial e isso é claro. Mas o módulo fiscal tem tamanhos diferentes no país, então qual seria o “padrão”?  🤔

Isso levou a muitos questionamentos por uma série de fatores. Entre eles, que não importa tanto o tamanho da propriedade, mas sim a área que de fato é usada para a produção rural. 

🧐 Afinal, a depender da produção agropecuária do lugar ou da cultura, o resultado econômico pode ser o mesmo em área muito diferente. A pecuária e a plantação de morangos podem ter retornos semelhantes em sítios de tamanhos distintos, por exemplo.

Um outro argumento muito forte é o de que a área rural maior que esse limite sozinha não deve ser usada para retirar a condição de segurado especial rural de alguém. 

📜 Esse problema veio com uma mudança na legislação, feita pela Lei n. 11.718/2008, que alterou a Lei n. 8.213/1991 e inaugurou essa restrição de tamanho. 

Antes, a contratação ou não de terceiros para trabalhar na terra era o critério de diferença entre o segurado especial e o produtor rural pessoa física.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Muitos questionaram essa limitação na justiça e a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que o imóvel ser maior que o limite de 4 módulos fiscais não impedia, sozinho, essa caracterização como segurado especial.

Mas até recentemente, não havia uma posição em sede de precedentes qualificados. Aí o INSS seguia com o entendimento restritivo da lei, negava as aposentadorias rurais e os segurados seguiam entrando com ações judiciais.

Acontece que isso mudou com a decisão do STJ no Tema n. 1.115!

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módulos fiscais

3) Tema 1.115 do STJ: qual o limite de tamanho da propriedade na aposentadoria por idade rural?

A controvérsia sobre a questão era tão grande que foi parar no Superior Tribunal de Justiça. 

⚖️ Então, em 23/11/2022, foi julgado o Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ (REsp n. 1.947.404/RS e REsp n. 1.947.647/SC), que fixou a seguinte tese:

“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (g.n.)

O acórdão foi publicado em 07/12/2022, com a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

🤓 De acordo com a posição do STJ, o fato de uma propriedade ser maior que os 4 módulos fiscais não é motivo para afastar a caracterização do regime de economia familiar. 

Quem tem uma fazenda ou uma propriedade maior que esse limite pode, no entendimento da corte, ser enquadrado como segurado especial rural. E se estiverem cumpridos os outros requisitos, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 

🗓️ Ressaltando que o segurado especial rural não precisa contribuir até 31/10/1991 para contar o tempo de contribuição e carência. Até essa data, só precisa comprovar a atividade rural para se aposentar.

Depois disso, por conta da Lei n. 8.212/1991, é obrigatória a contribuição para o INSS, mesmo desse tipo de segurado. Só que o recolhimento é diferente e em regra é feito pela empresa que compra a produção da terra, com uma porcentagem dessa compra.

⚖️ Ah! Em relação a decisões de Tribunais sobre o tema, sei que alguns podem se lembrar da já antiga Súmula n. 30 da TNU

“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. (g.n.)”

Muitos colegas advogados costumavam usar ela como fundamentação, mas o grande problema é que o seu julgamento foi em 12/12/2005, com publicação em 13/02/2006. Ou seja, essa Súmula é de antes da Lei n. 11.718/2008 e do limite de 4 módulos fiscais.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Por isso, é tão importante a decisão do STJ no Tema n. 1.115, já que muitos segurados especiais trabalham em propriedade maior que os 4 módulos fiscais, mas cumprem os outros requisitos da aposentadoria por idade rural.

Aliás, falando em jurisprudência que salva a vida do previdenciarista, acabei de publicar um artigo explicando sobre o Tema n. 350 do STF e porquê o prévio requerimento administrativo não é condição para entrar com a Revisão da Vida Toda judicialmente

Muitos advogados estão perdendo o sono desde que surgiu essa tarefa no Meu INSS e soube até que alguns Juízes estão extinguindo as ações sem julgamento de mérito.

Por isso, vale muito a pena a leitura, principalmente para saber exatamente como fundamentar suas petições e recursos nesses casos!

3.1) Quais os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural?

👉🏻 Para a concessão da aposentadoria por idade rural, são necessários os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
  • 180 meses de carência de atividade rural comprovada.

“Alê, mas quem pode ter direito a essa aposentadoria?”

⚠️ É um erro comum acreditar que a aposentadoria por idade rural é apenas para os segurados especiais rurais. Isso excluiria desse tipo de benefício, por exemplo, os empregados rurais que trabalham por anos a fio na lavoura com carteira assinada.

Mas não é bem assim que as coisas funcionam e muitos segurados podem ter direito a essa aposentadoria sem nem saber.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Isso acontece porque o empregado rural, o contribuinte individual rural e os trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria por idade rural.

Além deles, temos o clássico segurado especial rural, que pode ser produtor (regime de economia familiar ou individual), pescador artesanal ou indígena.

O que vai mudar é a forma de contribuir e a carência de cada um dos tipos de segurado rural (no artigo sobre segurado especial eu explico tudo isso em detalhes). 😊 

Então, com o decidido no Tema n. 1.115 do STJ, você já sabe que o segurado especial rural com 60 anos (ou 55 anos, se mulher) e carência de 180 meses de atividade rural, pode se aposentar mesmo que a propriedade do trabalho seja maior que 4 módulos fiscais.

⚠️ Mas atenção! Para ser considerado segurado especial rural existe uma série de outras regras, ok? Vou explicar melhor no próximo tópico.

Ah! É importante dizer também que no meio rural, muitas pessoas começam a trabalhar muito jovens, até crianças. Esse tempo é motivo de muita dor de cabeça também, porque o INSS dá a desculpa que não pode considerar o trabalho do menor para proteger a infância.

Acontece que o trabalho infantil não pode ter idade mínima para efeitos previdenciários. Inclusive, a TNU e o STJ já decidiram nesse sentido!

3.2.) Quais os requisitos para ser Segurado Especial Rural

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A exigência de ser produtor em área que explore atividade agropecuária de até 4 módulos fiscais foi relativizada pelo STJ no Tema n. 1.115, mas existem outras.

O segurado deve ser pessoa física, que mora em imóvel rural ou aglomerado próximo (rural ou urbano). Entende-se “próximo” como o Município em que se desenvolve a atividade rural ou uma cidade vizinha.

O trabalho do segurado especial rural deve ser feito sozinho (individualmente) ou no chamado regime de economia familiar. 👨‍👩‍👧

Esse trabalho deve ser feito em uma de 3 condições: 

  • Produtor rural da agropecuária, extrativista vegetal ou seringueiro;
  • Pescador artesanal e assemelhado ou;
  • Cônjuge/companheiro e filho maior de 16 anos que trabalhem com o produtor ou pescador.

😉 Agora, vou dar uma dica que pode ajudar muito nos casos de aposentadoria por idade rural dos segurados que trabalham em regime de economia familiar!

Às vezes está tudo lá: a idade, a carência rural de 180 meses. Mas você depende de alguns períodos sem recolhimento antes de 1991 e a propriedade daquele núcleo familiar parece ser maior do que o limite da lei. 

🤔 Nesse caso, veja se dá para enquadrar a pessoa como segurado especial rural, individual ou em regime de economia familiar. 

Para isso, você precisa checar o tamanho da propriedade, para ver se vai ser necessário recorrer ao judiciário ou o INSS vai aceitar direto. 

No próximo tópico, vou compartilhar algumas informações que podem lhe ajudar nesse desafio!

4) Para consultar mais tarde (salve nos favoritos)

A questão dos módulos fiscais e do tamanho da propriedade é alvo de muitas dúvidas entre os previdenciaristas!

👉🏻 Por isso, já aproveita para salvar nos favoritos essas dicas aqui! 

4.1) 4 módulos fiscais equivalem a quantos hectares?

A Lei n. 8.213/1991 traz no seu art. 11, inciso VII, o limite de tamanho na propriedade rural para o segurado especial. Mas afinal, esse limite de 4 módulos fiscais equivale a quantos hectares?

Essa é uma pergunta que muitos advogados se fizeram ao longo do tempo e a resposta não poderia ser mais a cara do Direito: depende! 😂

Como expliquei no tópico 2.2, cada município vai ter um módulo fiscal diferente do outro. O tamanho dele em hectares vai ser definido pelo INCRA, levando em conta alguns fatores. 

Entre elas o tipo da cultura no local, a renda obtida dessa exploração e o conceito de propriedade familiar.

4.2) Módulo Fiscal por Município – Exemplos

Para deixar mais claro como isso varia, vou mostrar para você alguns exemplos práticos de módulo fiscal por Município

📜 No país, o módulo fiscal pode variar entre 5 hectares e 110 hectares. A propriedade é considerada pequena, média ou grande a depender não do seu tamanho em hectares, mas em módulos fiscais.

O minifúndio é um imóvel com uma área menor que a fração mínima de parcelamento. A pequena propriedade rural tem entre a fração mínima e 4 módulos fiscais. 

a média propriedade é aquela de 4 até 15 módulos fiscais, e a grande propriedade é maior que 15 módulos fiscais.

👉🏻 Por isso, uma fazenda de 50 hectares pode ser uma média propriedade em São Paulo, mas uma pequena propriedade no Mato Grosso do Sul, por exemplo. E inclusive dentro do mesmo Estado o módulo fiscal pode ter diferentes tamanhos em hectares.

Todas as cidades que vou mostrar para você agora são do Estado da Bahia. E lá, os módulos fiscais podem ter diferentes tamanhos, a depender do Município. 

Isso é para você ver na prática que mesmo dentro de uma mesma unidade da federação, o módulo fiscal varia bastante.🤗 

4.2.1.) Módulo rural em Vitória da Conquista

O módulo rural em Vitória da Conquista é equivalente a 35 hectares, de acordo com a EMBRAPA (vou deixar o link da página de pesquisa deles nas fontes): 

Módulo rural em Vitória da Conquista

4.2.2.) Módulo rural em Itabuna

Já o módulo rural em Itabuna tem 20 hectares de área:

Módulo rural em Itabuna

4.2.3.) Módulo rural em Feira de Santana

Por sua vez, o módulo rural em Feira de Santana tem 30 hectares:

Módulo rural em Feira de Santana

4.2.4) Módulo rural em Canudos

E em Canudos, no interior da Bahia, o módulo fiscal é de 50 hectares:

Módulo rural em Canudos

5) Conclusão

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Quando o assunto é aposentadoria por idade rural, cada dia conta na hora de cumprir os 180 meses de carência.  

A Lei n. 8.213/1991 não ajuda muito e tem uma disposição que descaracteriza o segurado especial rural em regime de economia familiar se a propriedade for maior que 4 módulos fiscais. 

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.115, fixou tese que corrigiu essa injustiça e afastou o tamanho da propriedade rural como forma de descaracterização do segurado especial rural. 😍

Isso vai ajudar muitos que trabalharam individualmente ou em regime de economia familiar em áreas maiores a aproveitar períodos rurais, principalmente anteriores a 01/11/1991, sem a necessidade de fazer recolhimentos! É uma baita mão na hora da aposentadoria rural.

Por falar em precedentes recentes do STJ, acabei de publicar um artigo sobre os principais julgados da corte sobre o auxílio-acidente. Vale a pena a leitura!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho é prestado em família, para subsistência, em mútua cooperação e dependência;
  • O módulo fiscal é uma medida em hectare definida pelo INCRA para enquadrar propriedades em pequenas, médias e grandes;
  • O STJ no Tema n. 1.115 fixou o entendimento de que a propriedade rural ser maior que 4 módulos fiscais não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar do segurado especial rural;
  • Os demais requisitos da aposentadoria por idade rural são a idade mínima de 65 anos para o homem, 62 anos para a mulher e a carência de 180 meses de atividade rural; 
  • Para ser considerado segurado especial rural é preciso ser produtor pessoa física em regime de economia familiar ou individualmente. Pescador artesanal, seringueiro e alguns familiares do produtor também se enquadram;
  • Várias dicas sobre módulos fiscais na prática.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendado: Aposentadoria por Idade Rural e Tamanho da Propriedade (Módulos Fiscais)

É Obrigatório o Requerimento Administrativo na Revisão da Vida Toda?

1) Introdução

Desde que surgiu a possibilidade de entrar com pedido de Revisão da Vida Toda direto no INSS, muitos advogados perderam o sono!

Além da dúvida sobre como o INSS vai proceder com relação a esses requerimentos, vários leitores disseram que alguns Juízes estão extinguindo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão da ausência do requerimento administrativo. 🙄

Por conta disso, decidi escrever um artigo completo sobre o tema, para lhe ajudar a entender qual o posicionamento do INSS quanto a esses pedidos e o que diz a jurisprudência sobre essa questão do prévio requerimento.

Já adianto que temos o Tema n. 350 do STF a nosso favor! 🙏🏻

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Se é necessário ou não esgotar a via administrativa antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda;
  • Qual o posicionamento do STF no Tema n. 350 STF;
  • Se é obrigatório fazer o prévio requerimento administrativo para aplicar a tese antes de entrar na Justiça; e
  • O que diz o INSS sobre os pedidos administrativos de RVT;
  • Porque é preciso tomar cuidado quando for pedir a revisão de aposentadoria direto na autarquia.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) É necessário esgotar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial da Revisão da Vida Toda?

Antes de analisar a necessidade de requerimento administrativo de Revisão da Vida Toda, vamos ver se seria necessário esgotar a via administrativa caso tal requerimento seja feito.

Eu sei que é contra intuitivo, mas julgo melhor fazer esta análise primeiro porque a resposta é bem mais fácil!

Esse tem sido o medo de muitos advogados, mas não precisa se preocupar, porque não é necessário esgotar a via administrativa em nenhum caso

🧐 Independente da situação ou do benefício previdenciário que está sendo pedido, não existe previsão legal, nem posição na jurisprudência que obrigue ir até a última instância administrativa antes de acionar o judiciário.

Ou seja, mesmo que estivéssemos tratando de uma concessão inicial de benefício, ainda assim não seria necessário esgotar a via administrativa.

Aliás, é exatamente o contrário!

2.1) A via administrativa e o Tema n. 350 do STF

Em ações previdenciárias, muitos Juízes estavam solicitando não só o prévio requerimento administrativo, mas também o esgotamento daquela via antes da ação judicial.

A questão chegou ao Supremo e em 03/09/2014 o STF julgou o Tema n. 350 (RExt n. 631.240/MG), de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (g.n.) 

O assunto principal dessa decisão é a obrigatoriedade ou não do prévio requerimento administrativo. Mas também há uma previsão importante sobre o exaurimento da via administrativa que podemos usar a nosso favor nas ações de Revisão da Vida Toda!

2.2) Por que não é preciso ir até o final da via administrativa?

De acordo com o Tema n. 350 do STF, o fato de ser necessário levar ao conhecimento do INSS o interesse do segurado a um direito não pode ser confundido com ter que esgotar todas as possibilidades antes de buscar o judiciário.

Dá uma olhada nessa parte da tese aqui:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;” (g.n.)

🤓 Por isso, mesmo para os casos em que é necessário fazer o prévio requerimento administrativo antes de entrar com uma ação judicial, não é preciso exaurir a via administrativa. 

Basta realizar o requerimento e ter uma negativa do INSS, como expliquei no artigo sobre prévio requerimento administrativo. Aliás, vale muito a pena a leitura, para entender certinho todos os argumentos que foram usados no julgamento!

Com essa posição da autarquia, já está configurada a resistência ao pedido do cliente. E o mesmo se aplica aos casos em que o INSS demora além do razoável para dar a resposta.

Para facilitar, vou reforçar para você alguns pontos centrais desse tema!

🧐 A regra é que para entrar na Justiça, de fato é preciso fazer um pedido administrativo para ter o interesse de agir. Só que isso se aplica quando as ações judiciais são para garantir um benefício, uma prestação ou uma vantagem nova para o segurado. 

Tanto é que o mesmo trecho da tese do Tema n. 350 do STF fala que a lesão ou ameaça ao direito só existe após o requerimento no INSS e a negativa ou demora na análise.

Por exemplo: Sr. Carlos, com 67 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, quer se aposentar por idade. Ele não pode entrar direto na justiça sem passar pelo INSS antes.

Mas lembra que fazer o pedido administrativo não é igual a chegar até o final nessa via? Então, não vai ser preciso ir até o Conselho Pleno do CRPS com recursos, basta que seja feito o requerimento e o INSS negue.  🏢

Se isso acontecer ou a autarquia demorar além dos prazos estabelecidos para dar sua resposta, pode ajuizar a ação sem a necessidade de outras medidas administrativas.

👉🏻 Então, resumindo:

  • Em regra é preciso fazer o pedido administrativo para entrar com a ação judicial;
  • Mas mesmo nesses casos não é necessário esgotar a via recursal administrativa.

Às vezes é até interessante no caso do seu cliente recorrer ao CRPS. Mas não é sempre que vale a pena. 

Portanto, não se preocupe em esgotar os seus recursos administrativos antes de fazer a ação, seja ela de revisão, seja de concessão. 

3) É obrigatório fazer o pedido administrativo da Revisão da Vida Toda antes de ajuizar ação?

É obrigatório requerimento administrativo para revisão da vida toda?

Tem advogado afirmando que é preciso entrar com o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda antes de partir para o Judiciário e criando um rebuliço no meio previdenciário.

E até mesmo alguns juízes parecem estar extinguindo ações caso falte tal requerimento.

Mas será que isso é verdade? Será que existe fundamento para tal afirmativa?

Eu digo que não. Isso mais me parece criação de problemas para vender solução ou uma forma fácil de alcançar a meta do CNJ. 😑

Aliás, na minha opinião, requerer a RVT no INSS pode ser muito prejudicial, conforme explicarei no item 3.2.

Como você mesmo já deve ter percebido pela leitura do Tema 350, temos precedente vinculante que dispensa requerimento administrativo em caso de revisões.

Você pode entrar com a ação direto, sem a necessidade de passar pelo INSS antes. 

O Tema n. 350 STF diz que quando a posição da autarquia for notória e reiteradamente contrária ao interesse do segurado, não é exigido o requerimento prévio.

Sabe por que? Porque a autarquia já deveria ter concedido o benefício mais vantajoso para o segurado e não fez isso.

🤔 “Ué Alê, mas você acabou de falar de algumas situações que precisam do pedido administrativo antes de entrar com ação”.

Sim, de fato existem casos em que isso é necessário. Essa é a regra, inclusive.

Mas as revisões em geral não exigem isso e podem ser feitas direto no poder judiciário. Afinal, elas buscam melhorar ou garantir um benefício já concedido para o segurado (não é uma “novidade”).

Dá uma olhada nessa parte da tese do Tema n. 350 STF:

“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n) 

Existem exceções, como nos casos em que o segurado quer apresentar um documento ou fato ainda desconhecido do INSS. Mas, a regra diz que as revisões podem ser direto na Justiça.

Lembra que no tópico anterior eu expliquei o caso da concessão da aposentadoria por idade? 

Imagine que agora você está diante de uma situação em que o seu cliente se aposentou por tempo de contribuição, mas o INSS não considerou alguns períodos especiais

No pedido de aposentadoria, até foram juntados os PPPs e a CTPS, mas eles foram desconsiderados. 📝

Então, não vai ser preciso fazer um novo requerimento administrativo para tentar incluir esse tempo especial nos cálculos da autarquia. Como se trata de uma revisão, pode ir direto para a Justiça.

E a Revisão da Vida Toda segue a mesma linha. Afinal ela é uma revisão, que busca usar no cálculo da RMI do segurado todas as contribuições previdenciárias (antes de 1994 inclusive) e afastar o divisor mínimo. 💰

Desse modo, já existe um benefício que foi concedido usando uma regra de transição menos vantajosa para o segurado. A lesão ao direito já está comprovada e a tese vai buscar reverter isso.

Por isso não precisa nem fazer o requerimento administrativo antes da ação judicial quando se tratar de uma revisão. Pode fazer se quiser, mas não é obrigatório

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3.1) O que diz o INSS sobre os pedidos administrativos de Revisão da Vida Toda? 

Para a Folha de São Paulo, o INSS afirmou que está aguardando a publicação do acórdão do STF para identificar quais providências vai adotar nas Revisões da Vida Toda administrativas (vou deixar o link da matéria nas fontes). 

Segundo a autarquia, a opção está sendo disponibilizada no Meu INSS só para diferenciar das demais revisões, sem implicar em reconhecimento administrativo. 😕

Por conta disso, muitos advogados estão acreditando que se trata apenas de uma forma de “separar” os pedidos de revisão, para efeitos de estatística.

⚠️ Ou seja, o fato do INSS ter criado a opção no sistema, não significa que ele reconheceu a tese judicial e muito menos que há previsão de análise dos pedidos. 

3.2) Cuidado se for pedir revisão de aposentadoria direto no INSS!

Pedir as revisões na Justiça demandam um estudo de cada caso com bastante atenção e tomando todos os cuidados. Para a Revisão da Vida Toda, os cálculos são essenciais, junto com a análise dos documentos.

⚠️ E falando da possibilidade de pedir essa revisão na via administrativa, eu reforço minha posição de que não é uma boa ideia!

Atualmente é quase certo que vai ser negada, pode levar muito tempo para sair uma decisão no requerimento e ainda tem um risco grande de diminuir o valor da aposentadoria.

“Como isso pode acontecer, Alê?”

🧐 Bom, são muitos os riscos, mas eu vou ilustrar em 3 exemplos práticos que deixam muito claro que há pouco a ganhar e muito a perder ao fazer o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda.

Em primeiro lugar, pode acontecer um pedido sem a apresentação de documentos e cálculos detalhados, que realmente comprovem o direito do segurado a um benefício mais vantajoso. 

O INSS então vai usar o CNIS, correndo o perigo do extrato previdenciário não ter dados suficientes e a revisão administrativa diminuir a aposentadoria do seu cliente. 😕

Outra situação que pode acontecer é o segurado ter um “aumento” no benefício, mas ele não ser o certo. Sim, a autarquia pode aumentar o valor da aposentadoria, mas não tanto quanto deveria.

E por último, ainda existe a revisão de ofício do benefício pela previdência.🙄 

Quando é feito o pedido na via administrativa, o servidor da autarquia vai olhar não só para a revisão, mas para a própria concessão da aposentadoria. Aí, em alguns casos, o segurado pode até ficar sem o benefício.

Eu explico isso melhor neste artigo aqui: Revisão da Vida Toda direto no INSS é Prejudicial: 3 Exemplos.

🤗 Por isso, minha recomendação é fazer direto a ação judicial para os casos de Revisão da Vida Toda. Sempre com uma análise prévia, cálculos e cuidados para evitar prejudicar o seu cliente com uma revisão que não vai ser vantajosa.

Afinal, existem situações em que a tese vai até triplicar o valor da aposentadoria, mas não é sempre que isso vai acontecer e muitas vezes ela não vai ser interessante para o segurado.

Falando em riscos, acabei de publicar um artigo explicando sobre como é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS

Muitas vezes o cliente até ganha a ação na Justiça do Trabalho, mas não consegue “levar” o direito para ter os efeitos no previdenciário. Por isso vale a pena a leitura!

3.3) Isso vale para todas as revisões no INSS?

Os riscos que listei ali em cima são para a Revisão da Vida Toda, mas alguns deles se aplicam a todos os tipos de revisões administrativas.

🧐 A diferença é que a tese do Tema n. 1.102 do STF não tem praticamente nenhuma chance de ser aplicada pelo INSS atualmente e na minha opinião, a melhor chance é mesmo a Justiça. 

Já as revisões para incluir tempo rural ou especial, por exemplo, até podem ser conseguidas na via administrativa. Só que as armadilhas e os perigos também existem nesses casos.

A revisão de ofício e o aumento menor que o devido do benefício são alguns desses riscos. A dificuldade de produzir prova oral é outra, apesar da possibilidade de Justificação Administrativa.

Então, minha recomendação é sempre fazer uma análise bem detalhada e escolher a melhor estratégia para o seu cliente. Às vezes é interessante a revisão administrativa, mas em outras situações, é melhor ir direto para a ação judicial.

Aproveitando que estou nas dicas, não deixe de conferir o artigo sobre os 3 pontos para dominar o auxílio-acidente

Comentei vários casos práticos que vão lhe ajudar a analisar a viabilidade de qualquer causa envolvendo o benefício! 😉

4) Conclusão

Quando surgiu a tarefa para pedir a Revisão da Vida Toda no Meu INSS muitos olhos brilharam com a chance de resolver a situação sem ir para a justiça. 😍

O problema é que, além de não termos uma posição oficial do INSS sobre o julgamento dos pedidos, muitos Juízes passaram a extinguir sem resolução de mérito os processos que não contavam com o prévio requerimento administrativo, alegando falta de interesse de agir. 

Mas o requerimento administrativo não é obrigatório nesses casos, como já foi decidido no Tema n. 350 do STF. Portanto, temos um forte precedente para ser usado contra essas decisões! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que não é necessário esgotar a via administrativa antes de entrar com a ação judicial da Revisão da Vida Toda ou em nenhum outro caso;
  • O Tema n. 350 STF é nesse sentido;
  • Que nem mesmo é obrigatório fazer o requerimento administrativo da RVT antes de entrar na Justiça, em regra;
  • O que diz o INSS sobre os pedidos administrativos de RVT;
  • É preciso tomar cuidado nos pedidos de revisão de aposentadoria direto no INSS, inclusive na Revisão da Vida Toda, porque: o benefício pode diminuir, não aumentar tanto quanto deveria e até pode ser cortado em uma revisão de ofício, entre outros riscos.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: É Obrigatório o Requerimento Administrativo na Revisão da Vida Toda?