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3 Decisões do STJ sobre Auxílio-Acidente para Sanar suas Dúvidas!

1) Introdução

Existem alguns benefícios previdenciários que são ótimas oportunidades de atuação para os advogados, mas não aparecem tanto no dia a dia. O auxílio-acidente é um desses!

🧐 Enquanto há um foco muito grande e até justificado nos benefícios por incapacidade, às vezes não se dá tanta atenção a outras possibilidades próximas bem interessantes, como o auxílio-acidente.

Existem muitos casos de acidentes em que não há incapacidade para o trabalho, mas uma diminuição de capacidade laborativa. Isso provoca uma necessidade de esforço maior do segurado para fazer as mesmas funções de antes. 🤒

Só que existem vários detalhes sobre o benefício que a maioria dos advogados não sabe e deixa de conquistar excelentes honorários. 

🤓 Então, no artigo de hoje vou explicar algumas posições do STJ em relação ao auxílio-acidente que vão esclarecer situações de dúvidas bastante comuns e podem fazer total diferença na hora de analisar a viabilidade da causa!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o auxílio-acidente;
  • O que são os chamados precedentes qualificados;
  • 3 posições do STJ que sanam dúvidas sobre o benefício acidentário;
  • Qual o grau de incapacidade exigido;
  • Se é cabível o auxílio acidente em sequela reversível;
  • Se a perda auditiva dá direito ao benefício.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) O que é o auxílio-acidente?

🧐 O  auxílio-acidente é pago ao segurado que teve uma redução da capacidade de trabalho por conta das sequelas de um acidente. Esse acidente pode ser de qualquer natureza, relacionada ao trabalho ou não.

Com essa diminuição da capacidade laboral, vem uma exigência de maior esforço para fazer as mesmas funções que eram desempenhadas antes na profissão.

Em alguns casos, essas sequelas definitivas até impossibilitam que o segurado trabalhe nas suas funções regulares, levando à necessidade de reabilitação profissional. 

👉🏻 Então, em regra, para existir o direito ao benefício, é preciso:

  • Acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não);
  • Sequelas definitivas deste acidente depois da consolidação de lesões;
  • Diminuição da capacidade laborativa por conta das sequelas do acidente.

Lembrando que o acidente ser relacionado ao trabalho ou não vai mudar a “categoria” do auxílio-acidente, mas o direito ao benefício vai existir do mesmo jeito.

📜 O B94 é o de natureza acidentária, destinado a casos de acidentes do trabalho ou equiparados. Já o B36 é aquele pago em casos de acidentes sem relação com o trabalho.

A previsão legal disso é o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 junto com o art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e os arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS. 

😉 O auxílio-acidente é bastante interessante, porque além de poder ser recebido junto com o salário, ainda não exige uma incapacidade total. E a redução da capacidade para o trabalho infelizmente acontece em muitos acidentes.

Aliás, é até por esse motivo que muitas pessoas acabam confundindo auxílio-acidente com  auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Por isso, vale a pena saber certinho como diferenciar na hora de explicar ao cliente!

2.1.) Auxílio-acidente não é auxílio-doença

🤔 “Alê, mas ele não parece bastante com o auxílio-doença?”

Não! Existem várias diferenças bem marcantes entre os 2.

Em primeiro lugar, o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade que substitui a renda do trabalhador. Ele tem natureza indenizatória e compensatória!

Ou seja, ao contrário de “entrar no lugar” da renda do segurado, ele é pago como compensação pelo esforço maior para o trabalho por conta da redução da capacidade.

Ah! O auxílio-acidente pode inclusive ser pago junto com o salário, nos casos em que o beneficiário tem emprego. 💰

⚠️ É importante lembrar que a redução da capacidade laborativa por conta de sequela não é igual a incapacidade!

Por isso, quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar, ao contrário de quem recebe o auxílio-doença, em regra. 

Além disso, o valor do benefício acidentário é menor: 50% do salário de benefício, em regra. Só fica atento porque durante o breve período da vigência da MP n. 905/2019 o cálculo era diferente e menos vantajoso para o segurado.

Mas antes, dá uma olhada nessa tabela com as diferenças principais entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença:

Auxílio-acidente Auxílio por incapacidade temporária
Indeniza o trabalhador que sofre acidente de trabalho com redução da sua capacidade laboral.Substitiu a renda do segurado que está incapacitado para o trabalho de forma temporária.
Em regra pode ser recebido junto com a renda do trabalho.Quem recebe auxílio-doença em regra não pode trabalhar.
RMI: 50% do SBRMI: 91% do SB
Natureza indenizatória/compensatóriaNatureza substitutiva
Pode ser menor que 1 salário-mínimoEm regra não pode ser menor que 1 salário-mínimo
Dispensa a carênciaExige carência, em regra de 12 meses

🤗 Já que estamos aqui, lá vai outra dica para você: acabei de publicar um artigo sobre Decadência na Revisão da Vida Toda que está recheado de informações sobre o assunto e vai ajudar muito na hora de analisar essa tese que está bombando.

Não deixe de dar uma olhada depois e me conta nos comentários qual tem sido sua experiência com essa revisão!

3) O que são precedentes qualificados do STJ?

Em matéria de auxílio-acidente, os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça são os melhores amigos do advogado previdenciarista. Principalmente na análise dos casos para ver se realmente cabe o benefício.

🤔 “Alê, mas o que é um precedente?”

Bem, antes de mais nada, é importante dizer que os precedentes ganharam força no direito brasileiro com o Código de Processo Civil de 2015.

Mas, cuidado, porque um “precedente” e um “precedente qualificado” não são a mesma coisa.

⚖️ Toda decisão da Justiça em um processo que depois é utilizada como fundamento de uma outra decisão judicial pode ser considerada um precedente

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode ser usada como precedente por um Juiz de 1º Grau de Campinas, por exemplo. Mas um Juiz de 1º Grau do Rio de Janeiro pode não usar o mesmo entendimento em uma causa semelhante.

🧐 Já os precedentes qualificados são diferentes. Eles têm a chamada “eficácia vinculativa”, por determinação do novo CPC. 

Então, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo vincula os órgãos do judiciário, que devem seguir aquele entendimento.

Por exemplo, são precedentes qualificados as decisões nos Recursos Repetitivos e em Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STJ. A repercussão geral no STF também pode ser classificada dessa forma.

Importante lembrar que como são decisões de órgãos colegiados, existe uma segurança maior no posicionamento do Tribunal. E a sua força jurídica também é maior.

📜 O fundamento legal disso está no art. 927 do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (g.n.)

Ah! Cuidado com os acórdãos em Recurso Especial. Não é sempre que eles vão ser considerados como precedentes qualificados de observância obrigatória.

Então, imagine que um REsp julgado de forma “isolada” tem um peso e pode ser usado como precedente em uma ação.

🤓 Já um julgado no rito dos repetitivos tem uma eficácia geral e vinculante. Por isso ele deve ser respeitado nas decisões do poder judiciário em relação ao seu conteúdo. 

Viu a diferença?

E em no que se refere ao auxílio-acidente, existem alguns precedentes qualificados que ajudam bastante os advogados previdenciaristas. Eles são fundamentais na hora da análise e de fazer a ação judicial. 🤗

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4) 3 Grandes Dúvidas Sanadas por Precedentes Qualificados do STJ

Auxílio-acidente STJ

Os precedentes qualificados do STJ são mesmo grandes aliados do advogado em diversos assuntos, porque dão um norte sobre a posição que deve ser seguida nos Tribunais sobre o tema. No direito previdenciário isso não é diferente.

Em especial quando o tema tem relação com o auxílio-acidente, a ajuda é muito bem-vinda, porque existem muitas dúvidas sobre o benefício e quando ele pode ser concedido. 😉

Afinal, a lei fala em acidente, sequela, lesão, redução de capacidade laborativa… Mas muitas vezes existem diferenças que chamam a atenção e causam uma ponta de incerteza.

👉🏻 Então dá uma olhada em 3 dessas dúvidas que são sanadas pelos precedentes qualificados do STJ!

4.1) Qual o grau de incapacidade que justifica o auxílio-acidente?

Vou começar lhe dando uma ótima notícia!

É preciso apenas uma redução da capacidade laboral para que exista o direito ao auxílio-acidente, desde que cumpridos os demais requisitos. Não importa o grau dessa diminuição. 😍

Se o segurado precisa se esforçar mais para fazer o mesmo trabalho de antes por conta das sequelas do acidente, já está cumprida essa exigência legal. 

😊 Então fica tranquilo, porque não é preciso uma incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente (diferente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que exigem a incapacidade).

A própria legislação diz que é preciso que o segurado tenha apenas uma redução da sua capacidade para fazer as tarefas do trabalho. A IN n. 128/2022 traz no seu art. 352 que essa redução tem que ser “definitiva”.

Só que essa “permanência” não quer dizer que a situação precisa ser irreversível, como vou explicar para você na sequência. 

🤔 “Alê, mas existe posição na jurisprudência sobre não ser exigido um certo grau de incapacidade no auxílio-acidente?”

Sim, existe precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Isso porque, em 25/08/2010, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416 (REsp 1109591/SC), fixou a seguinte tese sobre o assunto:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (g.n.)

Essa decisão da Corte está bastante alinhada com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que exige para a concessão do benefício o acidente, a lesão consolidada e a sequela que leva à redução da capacidade para o trabalho.

Qual o grau dessa redução não importa. Mesmo que seja mínimo, é devido o auxílio-acidente. 😉 

E como a decisão foi tomada em um recurso representativo de controvérsia, ela deve ser observada pelo judiciário em todo o país.

Então pode colocar o Tema n. 416 do STJ nas suas petições iniciais em ações de auxílio-acidente

Ele vai ajudar você a deixar claro o direito do segurado, principalmente quando existem sequelas aparentemente de baixo impacto, mas que acabam diminuindo de alguma forma a capacidade dele para o trabalho. 🤗

4.2) Será cabível auxílio-acidente se a sequela for reversível?

Outra boa notícia: será! 😍 

De fato existem muitos acidentes que deixam sequelas e diminuem a capacidade laborativa do segurado. Mas esse quadro às vezes é reversível e a pessoa pode recuperar a plena capacidade laborativa no futuro.

Felizmente, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de que não é obrigatório que a doença ou a sequela que causam a redução da capacidade sejam irreversíveis para a concessão do auxílio-acidente

Eu dei um pequeno spoiler disso no tópico anterior, né? 😂

⚖️ Essa posição vem de uma decisão do STJ no Tema Repetitivo n. 156 (REsp n. 1.112.886/SP), julgado em 25/11/2009, que fixou a seguinte tese: 

“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (g.n.)

Então, com base nesse precedente qualificado, não importa que a doença que causa a redução na capacidade de trabalho do segurado possa ser curada e o quadro revertido.

🤓 O que importa é a demonstração da diminuição da capacidade laboral com o nexo de causalidade entre ela e o trabalho habitual do segurado. 

A existência de um tratamento e a possibilidade de recuperação da plena capacidade de trabalho no futuro não podem ser motivos para a negativa do benefício.

⚖️ Além do mais, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será concedido a título de indenização para o segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequelas das lesões de um acidente.

Não há menção na Lei de benefícios sobre a definitividade ou permanência.

4.3) Perda auditiva dá direito a auxílio-acidente?

Uma outra dúvida bastante frequente é em relação a perda da audição como causa da redução da capacidade laborativa e se ela dá direito à concessão do auxílio-acidente.

A notícia nessa situação não é 100% boa para os segurados! 😕

Isso porque nesse caso não é sempre que vai ser possível ter o benefício. É preciso que a perda auditiva seja fruto de um acidente de trabalho ou evento equiparado, como doenças ocupacionais, profissionais ou do trabalho, por exemplo.

Já quem sofreu a perda de audição por conta dos acidentes de qualquer natureza, em regra, não terá direito ao auxílio-acidente, por falta de nexo causal!  

⚖️ Aqui existe uma previsão até na legislação, no art. 86, §4º, da Lei n. 8.123/1991:

“§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”  (g.n.)

⚠️ Importante perceber que o art. 86, §4º fala em “qualquer grau”. Não exigindo que a perda auditiva seja total ou mesmo significativa.

Então, por mais que seja um tanto quanto ruim o fato do auxílio-acidente para os casos de perda auditiva só ser possível quando ocorre um acidente do trabalho ou equiparado, pelo menos não é exigido um determinado “grau”.

🤔 “Mas a jurisprudência segue isso, Alê?”

Sim! E novamente, pelo menos nesse aspecto, a posição do STJ é favorável ao segurado. Aliás, em mais de uma oportunidade.

4.3.1.) Posição do STJ sobre a perda auditiva e o auxílio-acidente

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Posso citar para você os Temas Repetitivos n. 22 e 213, além da Súmula n. 44, todos do Superior Tribunal de Justiça.

Dá uma olhada!

👉🏻 Ficou decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 213 (REsp n. 1108298/SC), realizado em 12/05/2010, a seguinte tese firmada:

“Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (…), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.” (g.n.) 

Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça teve posição que exigia uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida por conta da perda de audição. Mas não há nenhuma exigência de “grau de perda auditiva”.

Inclusive, no mesmo sentido existe a Súmula n. 44 do STJ, que prevê que a definição de grau mínimo de disacusia (surdez) em um ato regulamentar não vai excluir o direito à concessão de benefício previdenciário de forma isolada. 🤗

Ou seja, se o INSS ou outro órgão exigir um certo grau de surdez ou perda de audição para a concessão do auxílio-acidente, isso vai tanto contra a Lei, quanto a jurisprudência.

⚖️ E a tese do Tema Repetitivo n. 22 do STJ (REsp n. 1095523/SP), julgado em 26/08/2009, traz uma disposição muito próxima da Súmula:

“Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.” (g.n.)

Então, fique atento porque o que é necessário no caso da perda auditiva é a comprovação de nexo causal e da redução de capacidade para o trabalho. O nível de perda auditiva pouca importa, porque varia de acordo com a função exercida habitualmente.

4.3.2.) Exemplos práticos

Uma segurada que trabalha como auxiliar administrativa em escritório pode, na teoria, não ter uma redução da sua capacidade laborativa por conta de uma perda parcial da audição.

Só que essa mesma perda parcial pode reduzir consideravelmente a capacidade de um motorista de ônibus, que precisa estar atento a sinais inclusive sonoros no seu trabalho.

🧐 E combinando as decisões do tópico anterior com o Tema n. 416 do STJ, é possível até dizer que uma segurada em um emprego que exige uma audição perfeita pode ter direito ao auxílio-acidente mesmo nos casos de perda mínima de audição.

Por isso, a mesma perda auditiva pode ser o suficiente para a concessão do benefício para uma pessoa que trabalha com mixagem de som, por exemplo, mas não para alguém que trabalha em função administrativa.

Então, o importante é a redução da capacidade laborativa e o nexo causal (não tanto a doença ou a sequela presente).

Tema interessante, né? 

E por falar em jurisprudência relevante para os previdenciaristas, acabei de atualizar o artigo sobre o perigo de aceitar um acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS, trazendo o que foi decidido pelo STJ no PUIL n. 293.

Vale muito a pena a leitura, principalmente para se inteirar sobre os critérios para uma ação trabalhista poder ser considerada início de prova material!

5) Conclusão

Muitos segurados têm direito ao auxílio-acidente e nem sabem disso. Outros, focam tanto nos benefícios por incapacidade “tradicionais” que acabam ignorando essa possibilidade. 

Então, há uma grande chance de expandir sua atuação para essas causas e defender o direito dos seus clientes para garantir esse benefício tão importante! 😉

Se aconteceu um acidente e o segurado teve uma redução da sua capacidade laborativa por conta de sequelas das lesões causadas pelo evento, provavelmente existe o direito.

🤓 E eu expliquei para você hoje que dá para receber o auxílio-acidente junto com o salário, já que ele é uma indenização do INSS. Além disso, o STJ tem posições muito interessantes sobre o assunto nos seus precedentes qualificados.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😊

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o auxílio-acidente é pago como indenização ao segurado que teve a capacidade para trabalho reduzida em razão de sequela de acidente;
  • Os precedentes qualificados são decisões tomadas pelos Tribunais em determinadas situações com eficácia vinculante;
  • Não importa o grau de incapacidade, o que é exigido é a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema Repetitivo n. 416 STJ;
  • É cabível a concessão do auxílio acidente mesmo em casos de sequela reversível de acordo com o Tema Repetitivo n. 156 STJ;
  • A perda auditiva dá direito ao benefício, desde que cause a redução da capacidade laborativa e seja sequela de acidente de trabalho ou equiparado, de acordo com a legislação, os Temas n. 22, 213 STJ e a Súmula 44 STJ.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Decisões do STJ sobre Auxílio-Acidente para Sanar suas Dúvidas!

Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

1) Introdução

Revisão da Vida Toda e seu prazo decadencial são assuntos que nunca foram totalmente esquecidos, mas que voltaram a ficar mais quentes nas últimas semanas.

Afinal, a aplicação da tese segue como uma fonte de debates para o direito previdenciário desde que foi aprovada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.102. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

E além dos cuidados que se deve ter na hora de fazer o pedido administrativo ou a ação judicial dessa revisão, existe um outro ponto que tem deixado muitos advogados inseguros: como fica a questão da decadência nesses casos.

🧐 Isso acontece porque apesar da discussão jurídica vir de alguns anos já, o Supremo Tribunal Federal de fato só admitiu essa tese em dezembro de 2022. E o acórdão do julgamento ainda nem foi publicado.

Então, é mais que justificado existirem dúvidas sobre como funciona (ou vai funcionar) o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda. Inclusive sobre se é possível afastar essa decadência.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje para explicar sobre o tema e ajudar você nos casos que envolvem essa questão. 

Inclusive, teve até posicionamento meu que mudou recentemente, então não deixe de ler até o final, ok?

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • Se a Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial;
  • Se dá para afastar a decadência;
  • Como saber até quando dá para ajuizar a ação;
  • Uma super dica de ferramenta para o cálculo do prazo decadencial;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre a Revisão da Vida Toda e seu prazo decadencial.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Aplica-se decadência na Revisão da Vida Toda?

Antes de mais nada, é importante dizer que na Revisão da Vida Toda aplica o prazo decadencial sim! 

O processo para que essa revisão fosse aprovada foi longo e muita coisa foi dita sobre o assunto até a recente decisão final. 

No caminho, surgiram muitos questionamentos sobre se haveria um prazo decadencial nesses casos. 🗓️

E assim como a prescrição, a decadência também é aplicada na tese. Isso é mais um ponto que o advogado previdenciarista precisa ter atenção quando for tratar dessa revisão. 

📜 Lembrando que o prazo decadencial é aquele de 10 anos que está no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Já a prescrição é de 5 anos, de acordo com o mesmo art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 

🧐 Então é importante na hora de fazer a análise de cada caso olhar também as datas de concessão do benefício

Do contrário, pode até ser que o cliente tenha direito mas, depois de entrar na Justiça, não seja possível melhorar a aposentadoria dele justamente por conta da decadência. Daí a importância desse estudo prévio!

Por exemplo, imagine que um cliente que se aposentou por tempo de contribuição em 2010 e vai até o seu escritório para consultar sobre a possibilidade de aplicação da tese. 

Além dos cálculos e do estudo da situação, é importante levar em conta a decadência para o caso. Na situação do exemplo, em regra ela já vai ter ocorrido. Afinal, o prazo de 10 anos levaria o limite para 2020, e já estamos em 2023.

Agora veja essa outra situação: uma segurada que se aposentou por idade em 2016 procura você para fazer a revisão. Após uma análise inicial e cálculos, fica claro que a tese é vantajosa para ela. 🤗 

Mas será que a Revisão da Vida Toda está dentro do prazo decadencial? Sim! Pois só vai acontecer a decadência no ano de 2026, seguindo a regra geral.

Atenção: nesse caso, mesmo se a ação judicial for julgada procedente, os atrasados não serão pagos desde 2016. Só a partir de 2018.

🤔 “Por que, Alê?”

Porque existe uma prescrição parcial que atinge as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação. Então, se entrou na Justiça em janeiro de 2023, os valores de antes de janeiro de 2018 são atingidos pela prescrição, ok?

Não deixe de observar isso também. A Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial que é mais um cuidado a se tomar, mas não deixa de ser uma ótima oportunidade para os advogados e para os segurados. 😊

Revisão da Vida Toda Prazo Decadencial

3) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

A notícia não é lá muito boa, infelizmente. Em regra não dá para afastar o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda! 😕

Isso acontece porque assim como a maioria das revisões, a regra de 10 anos é aplicada também para a tese, como expliquei no tópico anterior. O início dessa contagem é o dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício, normalmente.

Existem algumas exceções a isso que valem para as revisões em geral, mas eu devo dizer que é tudo bem detalhado e pontual, devendo ser observado com muito cuidado. 

Aliás, já publiquei um artigo contando sobre as 3 alternativas para conseguir fazer revisões de aposentadorias depois dos 10 anos.

👉🏻 Elas são:

  • O pedido administrativo de revisão no INSS, que reinicia a contagem da decadência;
  • A revisão decorrente de ação trabalhista e;
  • A revisão do teto.

Uma dessas alternativas que poderia ser aplicada na Revisão da Vida Toda era o pedido de revisão administrativa. Ou seja, fazer um pedido administrativo dessa revisão no INSS tendo como objetivo a aplicação da tese. 

⚠️ Inclusive, eu defendia até pouco tempo atrás fazer isso como forma de driblar a decadência e ganhar mais tempo para ação judicial. Mas já adianto que hoje em dia não recomendo mais fazer isso.

Vou explicar com calma para você o motivo!

3.1) Por que o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda não é mais uma boa ideia para afastar a decadência?

🧐 Isso era uma boa ideia antes porque quando um requerimento administrativo de revisão é feito, em regra a decadência é “interrompida”. Ela volta a correr do início depois da decisão da autarquia chegar ao conhecimento do segurado.

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Então, essa é uma ótima saída para “ganhar” mais 10 anos e conseguir escapar do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive vale em outras revisões.

Mas para ter esse efeito, o pedido administrativo tem que ser certo e determinado para o assunto que você quer na revisão. Então não vale pedir uma “revisão de tudo” para o INSS, porque não vai adiantar para evitar a decadência ok? 😉

Essa posição inclusive está de acordo com o decidido pela TNU no Tema n. 256.

👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação  (i.) Do ato original de concessão; e  (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Para as outras revisões em geral, essa segue sendo uma ótima alternativa para conseguir entrar com a ação judicial mesmo depois de passados 10 anos. Só que infelizmente, para a Revisão da Vida Toda, não julgo mais uma boa ideia.

🤓 Posso dizer que antes do julgamento do Tema n. 1.102 pelo STF esse requerimento de revisão administrativa era interessante. Em especial para clientes que estavam próximos do limite da decadência, a alternativa era válida porque recomeçava a contagem do prazo.

Mas agora, até pelo que expliquei no artigo sobre os riscos de pedir a Revisão da Vida Toda direto no INSS, entendo que o mais adequado é fazer pelo judiciário mesmo.

Há muito a perder e bem pouco a ganhar com o pedido administrativo da aplicação da tese, então fazer isso hoje tem muito mais chances de trazer problemas do que solução. E ainda, como a revisão já passou no STF, é mais seguro ir direto para a Justiça.

Talvez isso mude no futuro. Mas, atualmente, a minha posição é essa, ok?

3.2.) Tem como na Revisão da Vida Toda afastar o prazo decadencial?

Olha, até tem quem defenda essa possibilidade, porém são posições minoritárias.

Alguns colegas previdenciaristas, por exemplo, dizem que não poderia ser aplicado o prazo de decadência na Revisão da Vida Toda porque isso seria inconstitucional.

🧐 O principal argumento de quem tem essa posição é que a tese foi aceita pelo STF apenas recentemente e muita gente que poderia ter o direito à revisão já sofreu com a decadência. 

Só que isso não poderia ter acontecido, porque a aplicação da lei estava sendo feita de forma equivocada antes, prejudicando os segurados. 

Assim, nesta linha, a decadência deveria ser contada de forma diferenciada, com início na data da decisão do Supremo e não seguindo a regra geral. 🗓️

Eu particularmente não acho exatamente justo a Revisão da Vida Toda ter prazo decadencial contado normalmente. E até concordo que existem argumentos para discutir a inconstitucionalidade como alguns colegas pensam. 

Mas o STF tem posicionamentos já muito consolidados sobre a questão… e eles não são favoráveis ao segurado. 😕

A posição da Corte é de que é constitucional o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive a ADI n. 6096 e o Tema n. 313 foram nesse sentido.

⚠️Portanto, a não ser que depois da publicação do acórdão algo mude drasticamente, o argumento de inconstitucionalidade da decadência da Revisão da Vida Toda deve ser deixado para casos extremos, como tentativa.

Existe ainda uma possibilidade, mais remota, do INSS aceitar e reconhecer o direito à revisão por meio de um Memorando Circular.

Nesse caso, a jurisprudência entende que aqueles que ainda não foram atingidos pela decadência teriam a contagem de prazo reiniciada. 

A autarquia até colocou um serviço no Meu INSS e pode ser que isso aconteça. Mas até o momento, é apenas uma chance para ficar de olho, ok?

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4) Como saber até quando posso ajuizar a ação?

Bom, já que agora você sabe que em regra tem decadência na aplicação da tese, é importante saber como agir no caso concreto para descobrir se isso já aconteceu.

E entender até quando é possível ajuizar a ação da Revisão da Vida Toda e escapar do prazo decadencial do INSS é basicamente saber fazer o próprio cálculo da decadência. 😉

Alê, e como faz esse cálculo?”

A primeira coisa é descobrir qual é o termo inicial para a contagem!

Segundo o art. 103, inciso I da Lei n. 8.213/1991, esse prazo começa a correr no 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício. Logo vou dar exemplos práticos e deixar isso bem claro da forma como aparece nas situações do dia a dia.

🧐 Existem 2 formas para descobrir as datas: pelas informações de benefício (chamadas de INFBEN) ou do extrato de pagamento do benefício (antigamente chamado de HISCRE).

Uma dica prática que vou compartilhar com você é a de que o extrato de pagamento costuma ser um método mais preciso para fixar o início da contagem da decadência.

Isso acontece porque esse documento tem todos os valores recebidos pelo segurado e principalmente tem a data do 1º saque, em regra. 💰

Seja qual for o caminho, você vai conseguir ver qual a data do recebimento do primeiro pagamento de benefício ao segurado. E aí fica fácil, é só fixar o termo inicial no dia 1º do mês posterior, ok?

🤔 “Aí é só contar 10 anos para frente e acabou?’

Em regra é assim…mas existem exceções!

Então você precisa ver principalmente se não aconteceu alguma causa de “interrupção” do prazo decadencial. Por exemplo, um pedido de revisão administrativa específico (como expliquei no tópico 3.1).  

Se aconteceu isso, o prazo foi interrompido e pode ser que a ação judicial escape dos 10 anos.

Aliás, pode ser que o processo na Justiça seja iniciado muito depois da decadência decenal aplicada em regra.

Então, não deixe de levar isso em consideração na hora da análise dos casos de revisão, seja sobre a tese da Vida Toda ou qualquer outra, ok? 😉

Ah! Já que estou falando em novidades, vale a pena conferir o artigo sobre os Enunciados do CRPS que acabei de publicar aqui no blog!

Os temas são bem atuais e ajudam muito na prática, inclusive em relação às revisões, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS! 

4.1) Calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários

Apesar do cálculo dos prazos decadenciais não ser um bicho de 7 cabeças, uma ferramenta que ajuda na hora de fazer eles faz uma super diferença no dia a dia, né?

A boa notícia é que conheci uma Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários online e grátis, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  🤗

Quem é leitor assíduo aqui do blog sabe que uso essa calculadora e até já recomendei em outros artigos. Por isso, tenho certeza de que vai lhe ajudar nas contas e aumentar a produtividade do seu escritório!

👉🏻 Vários leitores ficaram animados com essa calculadora e me perguntaram como ela funciona, então vai um passo a passo para facilitar:

  1. Primeiro, acesse o link para chegar na página da Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários;
  2. Depois, clique em “Iniciar”;
  3. Então, preencha o campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, que costuma aparecer na carta de concessão;
  4. No campo seguinte coloque a  “Data do Primeiro Recebimento”, com o dia em que efetivamente o segurado recebeu a primeira prestação;
  5. No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, informe se “Sim” ou “Não”. Se a resposta for “Sim”, informe na sequência a “Data de ciência do indeferimento do pedido de revisão administrativo”;
  6. Para finalizar é só clicar em “Ver resultado”.

A calculadora então vai mostrar de forma automática um relatório completíssimo com tudo o que você precisa saber sobre o prazo decadencial, para você imprimir ou salvar o resultado em PDF. 

Vai ter até uma linha do tempo que é sensacional para mostrar e explicar para o seu cliente a situação. 😍

E se você achar melhor, tem um vídeo explicativo feito pelo pessoal do Cálculo Jurídico que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

🧐 Veja só esse exemplo: a segurada tem uma DIB em 15/02/2015 com a primeira prestação sendo paga em 02/06/2015. Em julho de 2019 houve pedido de revisão administrativa com ciência do indeferimento em 23/10/2019.

Usando a ferramenta, olha só como fica o relatório:

Decadência na Revisão da Vida Toda

Muito bom né? Essa linha do tempo é ótima para os atendimentos. Vai ajudar demais a mostrar tudo sobre a Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial para o seu cliente. 😉

5) 3 Perguntas dos seus clientes sobre Decadência na Revisão da Vida Toda

A decadência é um tema muito importante que afeta as ações judiciais e também as revisões, tanto na via administrativa como na Justiça. E na Revisão da Vida Toda isso não é diferente.

Então, decidi responder as 3 perguntas mais comuns sobre o prazo decadencial nesses casos. Elas vão aparecer bastante no seu escritório e saber disso vai ajudar muito a esclarecer as dúvidas dos seus clientes.

Ah, e se você tem mais alguma dúvida ou quer compartilhar outras informações interessantes sobre o tema, escreva nos comentários. Gosto muito de ter essa troca com nossos leitores! 😉

5.1) Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?

Em regra para entrar com a Revisão da Vida Toda o prazo decadencial é de 10 anos, conforme o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.

⚖️ Olha a redação dele:

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:” (g.n.) 

Como expliquei no tópico 4, o termo inicial do prazo vai ser o 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª parcela paga pelo INSS. 

Nos casos de revisão administrativa dentro do prazo, será o dia em que o segurado tomar ciência da decisão do INSS ao final da fase recursal. 🗓️

Aliás, a segunda hipótese de fixação do termo inicial é justamente o assunto da dúvida seguinte.

5.2) Como afastar a decadência na revisão da vida toda?

Uma das hipóteses de afastar a decadência da Revisão da Vida Toda seria ingressar com um pedido administrativo de revisão dentro do prazo prescricional original de 10 anos.

🏢 A decisão do INSS sobre esse requerimento seria um novo termo inicial de mais 10 anos, o que permitiria, em tese, que a ação judicial fosse proposta muito depois da decadência normal.

Acontece que hoje em dia eu não recomendo mais fazer isso, como comentei no tópico 3. 

Mudei a minha posição porque a autarquia abriu um serviço no Meu INSS que tem muito mais riscos do que possibilidades de realmente aplicar a tese em favor do segurado.

Ainda, há uma corrente minoritária que defende que é inconstitucional a aplicação da decadência na Revisão da Vida Toda

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até há bons argumentos para isso, mas diante das decisões mais recentes, principalmente do STF, é pouco provável que seja acolhida esta posição.

Vale a tentativa só em casos mais complicados em que já aconteceu a decadência e o segurado seria beneficiado com a revisão. 

5.3) Por que aplica a decadência se a revisão da vida toda só foi aprovada agora?

De uma forma bem direta, a Revisão da Vida Toda segue o prazo decadencial de 10 anos porque não surgiu uma legislação nova e nem foi feita uma exceção para o caso específico. A tese conforme decidido pelo STF é uma interpretação de uma lei antiga

🤔 “Afinal, quais são as exceções da decadência?”

Existem algumas que vou citar abaixo. Mas saiba que não são só essas e podem aparecer outros casos, porque a decadência previdenciária é uma questão muito delicada que muda muito com novas teses.

De qualquer forma, podem compartilhar comigo nos comentários se vocês lembrarem de outros casos. Assim os colegas e eu também vamos ter acesso a experiência.  🤗

Bem, como disse, o requerimento administrativo de revisão dentro do prazo é uma das exceções. É importante fazer ele por escrito e isso pode garantir uma “vida” extra com mais 10 anos para entrar com a ação.

Uma outra exceção que gostaria de chamar a atenção são as chamadas revisões determinadas legalmente. 📜

Elas nada mais são que revisões de benefícios por força de uma Lei. Se acontece isso, o INSS não pode ir contra a determinação legal e deve fazer as revisões mesmo depois do prazo decadencial.

🧐 Alguns exemplos são a Revisão do Buraco Negro, a Revisão do Buraco Verde e a do art. 5º da Lei n. 13.135/2015.

Além disso, a Revisão de Aposentadoria decorrente de uma ação trabalhista também não se submete à decadência, conforme o decidido pelo STJ no Tema n. 1.117.

Esse posicionamento do STJ colocou uma pá de cal numa grande discussão e finalmente admitiu que o prazo decadencial começa a ser contado do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, nos casos dessa natureza. 

Mas nesse caso tem alguns detalhes a mais porque depende de como essa ação terminou, ok? Não é sempre que o INSS vai aceitar a revisão com base em ação trabalhista.

Existem ainda outras, como a Revisão do Teto, por exemplo. Por isso que digo que há muitas exceções, além do que o tema é bem importante e complexo. 😉

Ah, e para quem está querendo expandir um pouco a atuação e advogar também para clientes do RPPS, tenho algo que pode ajudar!

Acabei de publicar um artigo explicando o básico para os advogados do RGPS que querem começar a atuar no RPPS (com dica de software de cálculos).   

Ele é ideal para ter noções gerais do assunto e dar os primeiros passos nessa nova área. Vale a pena a leitura!

6) Conclusão

A Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial é um tema com grande aplicação prática no direito previdenciário.

Uma tese tão quente, que promete tantos ganhos e vantagens para o advogado e para os segurados têm que ser analisada de todos os lados para evitar problemas. Inclusive na decadência.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Em regra a Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial de 10 anos;
  • Com um pedido administrativo de revisão, até dá para afastar essa decadência, mas não é recomendável fazer isso atualmente;
  • Para saber até quando dá para ajuizar a ação é preciso contar 10 anos do dia 1º do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou do conhecimento da decisão administrativa em revisão;
  • Uma dica de calculadora para ajudar você cálculo do prazo decadencial
  • Quais são as exceções para afastar a decadência ou contar de forma diferente; 
  • Mesmo que a Revisão da Vida Toda tenha sido aprovada agora, ainda é aplicado o prazo decadencial de 10 anos.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?