Quando comecei na advocacia previdenciária, muitas vezes pensava em como seria bom ter uma calculadora de qualidade de segurado.😍
Afinal é comum se deparar com situações em que existe dúvida se a pessoa ainda está nesta condição.
Este é um requisito que muitas vezes trava a concessão de um benefício para o cliente e deixa muitas perguntas e possibilidades, a depender do caso. Portanto, uma análise detalhada sobre a qualidade de segurado envolve o cálculo.
A boa notícia é que existe calculadora de qualidade de segurado, que literalmente salva a nossa vida. Então, decidi trazer um artigo sobre o assunto!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
O que é a qualidade de segurado;
Como calcular a qualidade de segurado manualmente e com uma calculadora;
Passo a passo de como usar a calculadora de qualidade de segurado;
Como saber se a pessoa tem qualidade de segurado;
Como se perde a qualidade de segurado e o que fazer para recuperar.
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2)O que é qualidade de segurado
Em primeiro lugar é importante você saber o que é qualidade de segurado, para depois entender como calcular e descobrir se o seu cliente ainda tem ela. 🤓
Posso te dizer que qualidade de segurado no INSS é a situação das pessoas que contribuem para a Previdência e estão filiadas ao Regime Geral (RGPS), podendo usufruir de todos os benefícios e serviços.
Os regimes de previdência (RGPS e demais) são como um “seguro” que permite aos segurados ter seus benefícios concedidos.
Os filiados e os seus dependentes são os segurados do INSS, conforme o art. 10 da Lei n. 8.213/1991. 🏢
Quem possui qualidade de segurado tem direito aos benefícios e serviços do INSS.
Também existe a manutenção da qualidade de segurado pelo chamado período de graça. Nessa situação, mesmo que a pessoa pare de recolher, ela se mantém como segurada por algum tempo.🤗
Mas, voltando ao assunto, também é importante dizer que qualidade de segurado é uma coisa e período de graça é outra, viu?
Os dois conceitos estão intimamente relacionados, mas não são iguais!
O período de graça é o tempo pelo qual se mantém a qualidade de segurado depois de parar de contribuir.
⚖️ Por sua vez, o art. 184 da IN n. 128/2022 e o art. 13 do Decreto n. 3.048/1999 prevêem que a manutenção da qualidade de segurado é o período independente de contribuições em que osegurado continua abrangido pela cobertura previdenciária.
Já publiquei um artigo completo sobre qualidade de segurado e um outro sobre período de graça. Vale muito a pena conferir, porque lá expliquei em detalhes tudo o que envolve os dois temas!
3)Calcular Qualidade de Segurado: Resumo Passo a Passo
Para calcular se o seu cliente tem qualidade de segurado você precisa saber se ele está contribuindo ou não.
Se estiver contribuindo ou em gozo de benefício por incapacidade, ele tem qualidade de segurado.
🙄 O problema começa quando ele não está recolhendo.
Aí, você vai precisar calcular, sendo que isso pode ser feito de 2 formas: manualmente ou com uma calculadora de qualidade de segurado.
Vou trazer aqui um resumo, com o passo a passo de cada uma delas! 🤓
3.1)Manualmente
Calcular a qualidade de segurado nestes casos é equivalente a saber se o seu cliente está no período de graça.
📜 Em regra, para a maioria dos filiados, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses após o fim das contribuições ou recolhimentos (art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/1991).
Se o seu cliente tem mais de 120 contribuições à previdência sem perder a qualidade de segurado, ele tem direito a mais 12 meses de período de graça.
E se ocorreu situação de desemprego involuntário, você acrescenta mais 12 meses ao cálculo.
Essa previsão está lá no no art. 15, §1º e §2º da mesma Lei n. 8.213/1991.
No final de tudo isso você vai descobrir uma data. Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias).
O período de graça é prorrogado para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.
Por exemplo: João manteve sua qualidade de segurado até o dia 14/05/2019.
Neste caso, para saber o período de graça, é só somar junho e julho e contar o 1º dia útil após o dia 15 de julho (último mês). Desse modo, descobrimos que o período de graça de João se estende até 16/07/2019. 🗓️
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3.2)Com calculadora
Além da opção de calcular manualmente, você também pode fazer o cálculo com uma calculadora de qualidade de segurado.
Vou te passar um passo a passo de como usar uma excelente calculadora no tópico seguinte. Mas antes, preciso esclarecer que as calculadoras na verdade apontam o fim do período de graça.
E esse final do período de graça é que coincide com o fim da qualidade de segurado, está bem? 🤓
4)Calculadora de Qualidade de Segurado Grátis
Você pode usar uma ferramenta para fazer os cálculos e vou lhe apresentar uma calculadora de qualidade de segurado agora!
Desça a página até encontrar o título da calculadora e clique em “Iniciar”;
No campo “Já fez alguma contribuição para a previdência?”, responda sim ou não;
No campo “Parou de contribuir para a previdência?”,responda sim ou não;
No campo “Está gozando de benefício da previdência?”, responda sim ou não;
Se você responder sim, vai surgir o campo “Recebe auxílio acidente?”. Aí, é só selecionar a opção que define a situação do seu cliente:
Sim, é o único benefício
Sim, mas recebe outro benefício acumulado
Não
Se a resposta for“Sim, é o único benefício”, a calculadora vai indicar o campo “Por qual motivo o segurado interrompeu as contribuições?”, para você selecionar uma das opções:
Contribuinte obrigatório que parou de contribuir;
Recebeu benefício, que foi cessado;
Doença de segregação compulsória;
Detido ou recluso;
Incorporado às forças armadas para serviço militar;
Contribuinte facultativo que parou de contribuir.
A depender da sua resposta aqui, outros campos vão surgir. Então vou explicar cada uma das hipóteses separadamente, ok?
Se selecionar “Contribuinte obrigatório que parou de contribuir”, a calculadora indica os seguintes campos para responder:
Em “Teve 120 ou mais contribuições sem perder a qualidade de segurado?”, selecione sim ou não;
Em “Comprovou desemprego?”, selecione sim ou não;
Em “Data da última contribuição”, insira o dia.
Se selecionar “Recebeu benefício, que foi cessado”, a calculadora indica os seguintes campos para responder:
Em “Teve 120 ou mais contribuições sem perder a qualidade de segurado?”, selecione sim ou não;
Em “Comprovou desemprego?”, selecione sim ou não;
Em “Data da última cessação”, insira o dia.
Se selecionar “Doença de segregação compulsória”, a calculadora pede para informar a “Data de cessação da segregação”;
Se selecionar “Detido ou recluso”, a calculadora pede para informar a “Data do livramento”;
Se selecionar “Incorporado às forças armadas para serviço militar”, a calculadora pede para informar a “Data do licenciamento”;
Se selecionar “Contribuinte facultativo que parou de contribuir” , a calculadora pede para informar a “Data da última contribuição”;
Por fim, é só clicar em “Ver resultado” e conferir o relatório completo.
Pronto, a Calculadora da Qualidade de Segurado vai te dar o resultado com a indicação do período de graça e da data da perda de qualidade de segurado. Além disso, vai te passar todos os dados do cálculo. 🤗
Bem completo, né? Mas calma que tem mais!
Você vai ter acesso a uma timeline dos eventos com um gráfico indicando as datas e os motivos e até mesmo a indicação da legislação para consulta. Uma ótima forma de aplicar o visual law no seu escritório de forma fácil!
E você ainda pode imprimir o relatório final da calculadora de qualidade de segurado e entregar para o seu cliente. Sensacional, né? 😊
📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona a Calculadora de Qualidade de Segurado Online Grátis e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.
4.1) Como instalar a calculadora de qualidade de segurado no seu site
E uma das coisas mais legais desta calculadora é que você pode colocar ela no seu site.
É isso mesmo, você pode instalar ela em qualquer página, sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻
É só copiar o código que aparece quando você desce um pouco a página e chega na parte que diz “Você pode ter essa calculadora no seu site”. Depois, é só instalar onde quiser.
“Mas Alê, eu não sei fazer isso.”
Neste caso, é só enviar o código para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página. É bem simples.
📹 O próprio Cálculo Jurídico também disponibilizou um vídeo explicando como fazer isso em sites no formato WordPress e no Wix. Para conferir, é só clicar nesses links que indiquei!
5)Perguntas comuns sobre cálculo da qualidade de segurado
Sempre que analiso as dúvidas que são enviadas pelos nossos leitores, no que diz respeito a qualidade de segurado, existem algumas que são mais frequentes.
Por isso, decidi responder neste artigo as 3 perguntas mais comuns!
Caso você tenha mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários, ok? 🤗
5.1)Como saber se tenho qualidade de segurado?
A principal dúvida de quem é leigo no assunto é “como saber se tenho a qualidade de segurado?”
Nesse caso, responda que, enquanto a pessoa está contribuindo para o INSS ela mantém a qualidade de segurada. Quem está em gozo de benefício também.
Se não for nenhum dos dois, precisa ser calculado o período de graça para saber se ele ainda tem a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. 🤔
Lembrando que o período de graça é justamente a manutenção da qualidade de segurado por um período variável em que a pessoa não mais faz recolhimentos.
5.2)Como se perde a qualidade de segurado?
Uma pergunta que também pode surgir é como se perde qualidade de segurado.
Bom, isso acontece quando termina o período degraça.
⚖️ A previsão legal está lá no art. 15, §4º da Lei n. 8.213/1991 e também no art. 14 do Decreto n. 3.048/1999. A IN 128/2022 também tem determinação nos arts. 183 e seguintes.
5.3)Como recuperar a qualidade de segurado?
Se o pior aconteceu e já passou o período de graça, a dúvida passa a ser como recuperar a qualidade de segurado. 🧐
A resposta é bem simples: basta que a pessoa volte a fazer as contribuições para o INSS. A partir da primeira contribuição a qualidade de segurado está recuperada.
Mas, cuidado: o fato de recuperar a qualidade de segurado com a primeira contribuição após o fim da qualidade de segurado não quer dizer que pode ter acesso a qualquer benefício. Precisa também cumprir novamente parte da carência exigida para cada um deles.
6)Conclusão
No artigo de hoje, compartilhei uma super dica de calculadora de qualidade de segurado e mostrei como issopode ajudar a descobrir se o seu cliente ainda tem esse requisito.
Uma das principais dúvidas sobre benefícios por incapacidade está relacionada ao auxílio-doençanegado e o retorno ao trabalho.
Essa questão está muito presente no dia a dia do advogado previdenciarista e você com certeza terá que atuar em uma situação com esse problema.
Isso ocorre por conta da realidade de muitos segurados que, mesmo incapacitados, nãotêm o direito ao benefício por incapacidade reconhecido pelo INSS administrativamente. 🏢
Quando isso acontece, muitas vezes a única alternativa é a judicialização.
Mas, nesse caso, para não se prejudicar ainda mais ou mesmo não passar necessidade, a pessoa volta a trabalhar, mesmo sem estar apta para isso.
Aí vem a dúvida: o retorno do segurado incapacitado ao trabalho o impede de receber o benefício por incapacidade negado pelo INSS, mas concedido pelo poder judiciário depois? 🤔
Para lhe ajudar a entender melhor o assunto e saber como instruir seus clientes nesses casos, resolvi escrever esse artigo super completo sobre o assunto!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:
Quais as consequências de ter um auxílio-doença negado e retornar ao trabalho;
Se quem estárecebendo o benefício por incapacidade pode ou não trabalhar;
Quais são as consequências de trabalhar mesmo incapaz, enquanto aguarda decisão judicial sobre auxílio-doença negado ou cessado;
Qual é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, como o STJ e a TNU;
Qual a posição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) sobre auxílio-doença negado e retorno ao trabalho.
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2)Auxílio-doença Negado Retorno ao Trabalho: Consequências
Vou começar o artigo falando de 2 situações que você com certeza já enfrentou ou terá que enfrentar na advocacia previdenciária. Elas são relacionadas ao auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) negado e retorno ao trabalho. 🧐
Em uma, o cliente chega para você e narra que está recebendo auxílio-doença, mas precisa trabalhar mesmo assim, perguntando se pode fazer isso.
Em outra, o cliente diz que já entrou com pedido de benefício por incapacidade no INSS e, mesmo estando incapaz para trabalhar, teve o pedido negado.
Então, ele pergunta se pode retornar ao trabalho enquanto entra com a ação e aguarda a decisão judicial.
Ficou em dúvida sobre como orientar o cliente em cada caso? Não se preocupe, vou explicar certinho o que fazer! 😊
2.1)Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?
2.1.1) Regra
Olha, posso dizer para você que, em regra, quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar!
⚖️ De acordo com o art. 60, §6º da Lei n. 8.213/1991, o segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não pode exercer atividade remunerada, ou seja, não pode trabalhar.
Faz sentido, não? O benefício por incapacidade é devido a quem está incapacitado e, por conta disso, não consegue, não pode trabalhar nas suas funções habituais.
“Alê, mas e se o segurado estiver recebendo o auxílio-doença e mesmo assim trabalhar ?” 🤔
Como regra, o benefício será cessado desde a data de retorno ao trabalho, conforme previsto no art. 60, § 6º.
Inclusive, o trabalho enquanto a pessoa estiver em gozo do auxílio-doença não pode nem ser feito de forma informal. Isso porque a renda do benefício é substitutiva da remuneração pelo trabalho, seja ele formal ou informal.
Se o segurado trabalhar e receber o benefício mesmo assim, de forma consciente, “dolosa”, pode ser considerado fraude à Previdência Social. O que acaba gerando até mesmo responsabilidade penal, por crime de estelionato.
Aliás, pode incidir a qualificadora de crime cometido em detrimento de órgão público nesta situação.
Então, em regra quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar.
Mas, toda regra tem uma exceção, né? E, além disso, sabemos que (quase) tudo no Direito “depende”. 😂
2.1.2) Exceção
Não é sempre que o benefício vai ser “cortado” em caso de trabalho concomitante.
Há exceções em algumas situações e, nestes casos, o segurado pode receber o auxílio por incapacidade temporária e trabalhar ao mesmo tempo.
Uma destas hipóteses é quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz em uma delas, mas não na outra. Aí, ele pode continuar trabalhando na atividade em que está capaz e receberá um auxílio-doença proporcional.
⚖️ A autorização legal para isso está lá no art. 73 do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
De acordo com o §1º deste art. 73, o auxílio-doença será concedido para a atividade que o segurado estiver incapacitado. Quanto a outra atividade, poderá seguir trabalhando se estiver capaz para tanto.
Por exemplo: o segurado é pedreiro autônomo e também auxiliar administrativo empregado de uma loja de materiais de construção. Devido a uma doença, acaba ficando incapacitado só para as funções de pedreiro.
Assim, ele poderá receber o auxílio-doença proporcional em relação a função de pedreiro e seguir trabalhando como auxiliar administrativo.
“Alê, mas qual será o valor do benefício neste caso?”
Neste caso, o valor do benefício, por ser proporcional, poderá ser inferior ao salário-mínimo. 💰
Calma, eu sei que você pensou na regra de que o benefício previdenciário não pode ser inferior ao salário-mínimo. Isso está na Lei n. 8.213/1991, art. 2º, inciso VI e art. 33.
Porém, o auxílio-doença em caso de atividades concomitantes é uma das exceções à regra, assim como o auxílio-acidente.
⚠️ Você precisa, no entanto, ter atenção quanto isso!
Ao somar o benefício proporcional com as demais remunerações recebidas (da outra atividade) o segurado deve ter rendimentos maiores que o salário-mínimo, conforme §4º do mesmo art. 73.
Outro detalhe importante é que apenas serão considerados para fins de carência as contribuições relativas à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado.
Escrevi um artigo falando só sobre se quem recebe auxílio-doença pode trabalhar, em que explico as situações de regra e exceção: Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?. Vale muito a pena a leitura!
Uma outra dúvida bastante comum dos segurados é se há um prazo máximo para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. A resposta é não.
O benefício pode ser mantido enquanto persistir a incapacidade temporária, não existindo um prazo máximo para a sua manutenção.
Por fim, saiba que não cabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não for estendida às demais atividades (art. 74 do Decreto n. 3048/1999).
2.2)Quem está aguardando julgamento do auxílio-doença pode trabalhar?
De imediato, posso falar para você que sim, quem está aguardando o julgamento do auxílio-doença, pode trabalhar!
Mas a situação não é tão simples. Tem alguns detalhes que a gente precisa prestar atenção na hora de orientar o cliente. 🤓
Por exemplo, imagine que você toma conhecimento de que o seu cliente está incapacitado. Mas, o benefício foi negado no administrativo e ele ingressou com ação judicial contra o INSS, sendo que precisa trabalhar para se manter enquanto isso.
“Alê, neste caso, o meu cliente pode trabalhar enquanto aguarda o julgamento ?”
Bem, vamos analisar com calma a situação.
Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por incapacidade permanente exigem a incapacidade total para o trabalho habitual, seja ela temporária ou definitiva.
Mas, mesmo a incapacidade parcial pode gerar o Direito a esses benefícios em determinados casos, o que é uma conversa para outra hora. 😉
De qualquer forma, o INSS paga os benefícios por incapacidade como forma de substituir a renda do trabalhador incapacitado. Isso porque o segurado não consegue trabalhar e, portanto, se sustentar com seus próprios meios, precisando da assistência da Previdência.
Porém, se o INSS nega ou cessa o auxílio-doença ao segurado que está incapacitado, há evidente erro adminsitrativo e o trabalhador não tem a renda substitutiva vinda do benefício.
Neste caso, não é justo forçar o segurado a aguardar o processo administrativo (em grau de recurso) ou a decisão do judiciário para ter o direito sem que trabalhasse para sobreviver.
“Mas se o segurado consegue trabalhar de alguma forma, ele não está capaz ?”
Não necessariamente. O que acontece é que o segurado tem que trabalhar para suprir as necessidades básicas e faz isso mesmo sem condições, mesmo estando incapacitado. A doutrina e a jurisprudência chamam isso de “sobre-esforço”.
Neste caso, a renda do trabalho do segurado enquanto incapacitado é resultado de uma contraprestação legítima.
Não se pode punir o segurado por trabalhar incapacitado por um erro da autarquia, motivo pelo qual é permitido que, mesmo com auxílio-doneça negado, haja retorno ao trabalho.
O pensamento que você deve seguir para chegar nesta conclusão é o seguinte: enquanto a renda substitutiva do trabalho (o benefício por incapacidade) não for paga, é legítimo e justo que o segurado trabalhe e seja remunerado para sobreviver, por subsistência.
E, se depois o direito for reconhecido, pode ser recebido para os meses em que o segurado trabalhou,inclusive!
Portanto, é sim possível que o segurado mesmo incapacitado, trabalhe enquanto aguarda o julgamento da ação de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
3)Entendimento Judicial: retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício
Em relação à posição dos Tribunais Superiores, trago uma ótima informação para você: é pacífico o entendimento de que retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete o direito ao benefício.
As Cortes Superiores têm seguido a linha de que é possível o pagamento do benefício por incapacidade de forma retroativa e cumulativa com o salário recebido pelo segurado enquanto aguardava a decisão judicial. 😍
“Alê, e quais os principais julgados que dizem isso?”
É a Súmula 72daTNU, a tese fixada no Tema 1.013 doSTJ e o Enunciado 142do FONAJEF, conforme vou explicar a seguir!
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3.1)Súmula 72 da TNU
A primeira decisão de destaque que trago para você é a Súmula 72 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), de 2013.
Em resumo, ela diz que é permitido o recebimento retroativo de benefício por incapacidade no período de atividade remunerada do segurado. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
⚖️ Confira o texto:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. (g.n.)
Mas, atenção: é preciso comprovar que na época em que o segurado trabalhou e recebeu remuneração, havia a incapacidade para as atividades habituais.
Essa é a exigência para o pagamento retroativo do benefício mesmo com o salário concomitante no período.
3.2)Tema 1013 do STJ
Além da TNU, o STJ também já tem entendimento consolidado quanto ao assunto!
Em 2020, o STJ terminou de julgar o Tema n. 1.013 (REsp. n. 1.786.590/SP e REsp. n. 1.788.700/SP), pelo rito dos repetitivos. ⚖️
Ele discutia se havia possibilidade de receber o benefício por incapacidade, temporário (auxílio-doença) ou definitivo (aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente concomitantemente ao trabalho remunerado do segurado.
Assim, a decisão judicial de concessão do benefício teria uma data de início retroativa a data de entrada do requerimento (DER) ou data de cessação (indevida) do benefício (DCB).
Isso implicaria em um período em que, ao mesmo tempo, o segurado receberia o benefício substitutivo, de forma retroativa (os “atrasados”) e o salário fruto do trabalho. O fato do trabalhador estar incapacitado e trabalhar mesmo assim não seria um impeditivo.
👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n)
“Alê, mas o INSS apresentou Embargos de Declaração dessa decisão, não foi?”
Sim, a autarquia até tentou alterar a decisão por meio dos Embargos, mas o recurso foi rejeitado pelo STJ.
Então ocorreu o trânsito em julgado e todos os processos que estavam suspensos por conta do Tema voltaram a tramitar.
Felizmente, o posicionamento do STJ no Tema 1.013 foi muito benéfico ao segurado! 😍
Como já passei para você no início deste artigo, é bastante comum a pessoa, com a negativa do benefício pelo INSS, ingressar com a ação judicial para buscar seu Direito.
Mas, sem renda substitutiva, também acaba tendo que trabalhar de alguma forma para se manter até o julgamento do processo.
Isso, mesmo que esteja incapaz, gerando o sobre-esforço e trabalhando em outras atividades que não são as habituais do segurado.😕
Então, nada mais justo que neste período em que trabalhou incapacitado, o segurado tenha direito a receber o benefício. Já que o trabalho foi preciso por conta de um erro do INSS que obrigou a pessoa a garantir sua subsistência da forma que podia.
Assim, o entendimento do STJ é exatamente de que pode ser feito o pagamento retroativo das parcelas vencidas do benefício por incapacidade. Isso mesmo se o segurado trabalhou enquanto aguardava o encerramento do processo judicial. 🤗
3.3)Enunciado 142 FONAJEF
Além dos entendimentos da TNU e do STJ, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) também tem um Enunciado sobre o tema, que foi aprovado no XI FONAJEF, em 2014.
👉🏻 Olha só o texto do Enunciado n. 142 do FONAJEF:
“A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).” (g.n)
“Alê, esses enunciados devem ser seguidos obrigatoriamente pelos Juízes?” 🤔
Não necessariamente. Os enunciados do FONAJEF não têm natureza vinculante, são frutos de um encontro acadêmico, científico, com a participação dos Juízes em painéis e discussões.
Pode até ser que o conteúdo de um enunciado seja transformado em súmula futuramente. Mas, sem que isso aconteça, o Enunciado não tem força vinculante e é opção do Juiz aplicar ou não.👩🏻⚖️
4)Conclusão
Infelizmente, há muitas situações de negativa equivocada do benefício por incapacidade pelo INSS. Isso leva muitos segurados a trabalhar sem ter condições, para ao menos sobreviver. 🤒
O trabalho incapaz, por meio de situação de sobre-esforço, é uma submissão do segurado a condições de extrema dificuldade, mesmo incapaz, para asua subsistência.
Assim, a decisão do STJ no Tema 1.013, da TNU na Súmula 72 e do FONAJEF no Enunciado 142 são uma expressão de reconhecimento à realidade do país, protegendo o segurado e seu direito das injustiças do sistema previdenciário.😊
Portanto, o segurado que tem o auxílio-doença negado pode retornar ao trabalho enquanto espera a decisão judicial. E, mesmo assim, pode receber o auxílio-doença retroativo deste período.
Já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Quem teve auxílio-doença negado pode retornar ao trabalho enquanto discute o direito na via judicial;
Em regra, quem está recebendo o benefício por incapacidade não pode trabalhar, mas há exceções;
Trabalhar mesmo incapaz, enquanto aguarda decisão sobre auxílio-doença negado ou cessado, é um exercício do sobre-esforço e não prejudica seu direito;
O Tema n. 1.013 do STJ, Súmula n. 72 da TNU e Enunciado n. 142 do FONAJEF são a favor do segurado nesse sentido.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Segurado especial é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência. 👩🏻🌾
Mas, não se engane: apesar do conceito relativamente simples, o tema é bem complexo e envolve uma série de detalhes, principalmente no que se refere aos requisitos que a pessoa precisa preencher para se enquadrar na categoria de segurado especial.
🤓 Depois de fazer uma análise completa da lei (incluindo as novas disposições trazidas pela IN n. 128/2022) e da jurisprudência, estou escrevendo o artigo de hoje, para explicar tudo o que o advogado precisa saber sobre segurados especiais.
Se prepare, porque o conteúdo está realmente bem completo e super didático!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
O que é segurado especial, quais são os requisitos para se enquadrar nessa categoria e qual a idade mínima para se filiar;
Como funciona as contribuições previdenciárias do segurado especial;
O que é regime de economia familiar;
Se a atividade de integrante familiar descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais;
Se o menor sob guarda faz parte do grupo familiar;
Se o falecimento dos pais do filho maior de 16 anos descaracteriza sua qualidade de segurado especial;
O que é o auxílio eventual de terceiros e se o grupo familiar pode contratar empregados;
Definições da lei que o advogado precisa dominar sobre segurado especial;
Se índio, o boia-fria e o garimpeiro são considerados segurados especiais;
O que são trabalhos assemelhados ao pescador artesanal;
O que causa a descaracterização da qualidade de segurado especial;
Se o segurado especial pode ter outra fonte de renda;
Quais são as principais siglas do CNIS do segurado especial;
Como preencher autodeclaração do segurado especial rural;
Diferença entre segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial.
Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.
🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?
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2)O que é Segurado Especial?
Em primeiro lugar, vou explicar o que é o segurado especial (lembrando que segurado especial e segurado especial rural são sinônimos).
👩🏻🌾Resumindo, é a pessoa que exerce atividade rural em pequena produção, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência.
Vale esclarecer que nem todo mundo que trabalha no meio rural é considerado segurado especial, viu? É preciso preencher alguns requisitos (conforme vou explicar a seguir).
Por isso, costumo dizer que o segurado especial é um tipo “especial” de segurado rural. 😂
Mas, voltando ao assunto, o segurado especial se enquadra na categoria de segurado obrigatório do INSS.
Sua previsão legal está na Lei n. 8.212/1991 (art. 12, VII, §1º e §§6º ao 14), na Lei n. 8.213/1991 (art. 11, VII, “a” e “b”, §1º e §§6º ao 12), no Decreto n. 3.048/1999 (art. 9º, VII, “a” e “b”, §§5º ao 9º, 14 ao 27) e na IN n. 128/2022 (arts. 109 a 118).
Além disso, a jurisprudência também trata de vários temas relacionados aos segurados especiais.
🤗 Então, se estiver diante de um caso que envolva tempo de serviço rural, recomendo que dê uma olhada no posicionamento dos Tribunais, que costumam ser mais flexíveis que o INSS.
2.1)Segurado especial rural: Requisitos
Como disse lá no início, o segurado especial rural cumpre requisitos para se enquadrar na categoria.
O primeiro deles é que deve ser pessoa física e morar em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo (no mesmo município ou em município do lado daquele em que desenvolve a atividade rural). 🏡
Além disso, é necessário que a pessoa trabalhe, individualmente ou em regime de economia familiar (ainda que com a ajuda eventual de terceiros, a título de mútua colaboração), em uma dessas 3 condições:
agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) em área de até 4 módulos fiscais (havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas); ou
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, inciso XII da Lei n. 9.985/2000, e faça disso o principal meio de vida;
Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
Cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos (ou equiparado) que, comprovadamente, trabalhe com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar.
Não é considerado segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação (art. 114 da IN n. 128/2022).
🧐 Lembrando que o art. 109, § 3º da IN diz que é irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor e outros de mesma natureza.
O que importa é a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar (que pode ser feita através de autodeclaração, justificação administrativa, pesquisa externa etc.).
3)Segurado Especial: Contribuição
Muita gente me pergunta se o segurado especial recolhe a contribuição do INSS. Por isso, decidi reservar um tópico especialmente para explicar o assunto!
⬅️ Até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural.
➡️ A partir de 1º/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF.
Funciona assim: sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa (cooperativa, laticínio, mercado etc.) é aplicada uma alíquota (que atualmente é de 1,3%) sobre o valor bruto do produto.
Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto. 💰
Essa regra diferenciada de recolhimentos foi criada porque, como a atividade rural costuma ser instável (com períodos de safra, criação e engorda de animais etc.), não seria justo exigir que o segurado recolhesse as contribuições mensais em valor fixo.
4)O que é regime de economia familiar?
A definição de regime de economia familiar está no art. 12, §1º da Lei n. 8.212/1991, art. 9º, inciso VII, alínea “b” do Decreto n. 3.048/1999 e art. 109, §1º da IN n. 128/2022.
A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração. 👨👩👧
Não pode haver contratação de empregados permanentes, apenas de trabalhadores temporários por prazo determinado, conforme vou explicar no tópico 5.
4.1)Composição do grupo familiar
Desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais, integram o grupo familiar e também podem ser enquadrados como segurados especiais:
o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos; e
o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado.
📜 Isso está previsto no art. 109, §1º, I da IN n. 128/2022, art. 9º, VII, alínea “c” do Decreto n. 3.048/1999, art. 12, VII, “c” da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, VII, alínea “c” da Lei n. 8.213/1991.
Os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável (art. 109, §1º, V da IN).
Por outro lado,o art. 109, §1º, IV da IN prevê quem não integra o grupo familiar. São eles:
os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos;
os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins.
4.2)Atividade de integrante familiar descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais?
Em 2010, a TNU editou a Súmula n. 41, com o seguinte texto:
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)
👨🏻⚖️👩🏻⚖️ Depois, em 2012, o STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 532 (REsp n. 1.304.479/SP), fixando como tese:
“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).” (g.n.)
Portanto, o fato de algum dos integrantes não trabalhar em regime de economia familiar não descaracteriza a condição dos demais, sendo necessário analisar cada caso em concreto.
4.3)Menor sob guarda faz parte do grupo familiar?
Como a lei traz a possibilidade do equiparado a filho compor o grupo familiar, o enteado que tenha entre 16 anos e 21 anos e não possua bens suficientes para seu próprio sustento, pode ser incluído.
Mas, diferente do que ocorre com os filhos, o segurado precisa declarar essa condição no INSS.
Com relação ao menor sob guarda ou tutela, desde 10/10/1996, não é mais considerado pelo INSS como equiparado a filho.
Portanto, se o seu cliente se enquadra nessa situação, saiba que existe essa possibilidade!
4.4)Falecimento dos pais do filho maior de 16 anos
O falecimento de um ou de ambos os paisnão retira a condição de segurado especial do filho maior de 16 anosou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 109, §1º, III da IN n. 128/2022). 🙍🏻♂️
Ademais, se o cônjuge/companheiro estiver em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não é prejudicada a condição de segurado especial de quem permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 109, §1º, II da IN).
5)Auxílio eventual de terceiros e empregados
Não desconfigura o regime de economia familiar a contratação de empregados por prazo determinado e o auxílio eventual de terceiros.
Para ficar mais fácil, vou explicar separadamente como funciona cada uma das situações, ok? 😉
5.1)Grupo familiar pode contratar empregados?
Pode haver a contratação de trabalhadores temporários ou de empregados por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia dentro do mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados.
Também é possível a contratação por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas por dia e 44 horas por semana.
🤒 Em caso de afastamento do empregado, o período em que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária não deve ser computado nesse prazo.
Isso está previsto no art. 11, §7º da Lei n. 8.213/1991, art. 12, §8º da Lei n. 8.212/1991 e art. 112, VIII da IN n. 128/2022.
5.2)O que é auxílio eventual de terceiros?
O auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
👉🏻 Esse conceito está no art. 109, §2º da IN n. 128/2022 e no art. 9º, VII, §6º do Decreto n. 3.048/1999.
6)Definições que você precisa saber ao estudar o segurado especial
As normas que tratam do segurado especial têm uma série de termos que podem gerar dúvidas ou até mesmo confundir os advogados previdenciaristas.
🤓 Por isso, fiz um resumo com as principais definições que você precisa conhecer sobre o assunto, de acordo com o art. 110 da IN n. 128/2022:
Condômino: quem explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
Usufrutuário: quem não é proprietário de imóvel rural, mas tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
Posseiro/possuidor: quem exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
Assentado: beneficiário das ações de reforma agrária que desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
Parceiro: quem tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
Meeiro: quem tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
Comodatário: quem, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
Arrendatário: quem utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
Quilombola: o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;
Seringueiro ou extrativista vegetal: quem explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e
Foreiro: quem adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.
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6.1)Índio é considerado segurado especial?
Em razão da decisão proferida em 2010 na ACP n. 2008.71.00.024546-2/RS, o INSS passou a considerar o índio como segurado especial.
De acordo com o art. 109, §4º da IN n. 128/2022, é enquadrado como segurado especial o indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido certificado pela FUNAI, inclusive o artesão que utiliza matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal. ✅
Essa certidão da FUNAI está disciplinada no art. 19-D, §§13 e 14 do Decreto n. 3.048/1999.
Não importa o local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.
❌ Já o indígena não certificado pela FUNAI ou pessoa não indígena (inclusive cônjuge e companheiro), ainda que exerça suas atividades em terras indígenas, deve realizar a comprovação da atividade nos moldes previstos para os demais segurados especiais (art. 109, §5º da IN n. 128/2022).
6.2)Trabalhos assemelhados ao pescador artesanal
Pescador artesanal é aquele que usa embarcação de pequeno porte (nos termos da Lei n. 11.959/2009) ou nem usa embarcação. 🐟🎣
E o assemelhado ao pescador artesanal é quem realiza atividade de apoio à pesca artesanal, como:
confecção e reparos de artes e petrechos de pesca;
reparos em embarcações de pequeno porte;
atuação no processamento do produto da pesca artesanal (a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração).
Além disso, também são considerados pescadores artesanais: mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
Tudo isso de acordo com o art. 111 da IN n. 128/2022 e art. 9º, §§14 e 14-A do Decreto n. 3.048/1999.
7)Descaracterização da qualidade de segurado especial (ou não)
🤔 Outra dúvida muito comum entre os advogados previdenciaristas, é sobre quais situações não ocasionam descaracterização da qualidade de segurado especial.
Essas situações estão previstas no art. 112, I a VIII da IN n. 128/2022, art. 12, §9º da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §8º da Lei n. 8.213/1991.
Em resumo, não descaracteriza a condição de segurado especial:
a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por até 120 dias por ano;
a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à IPI;
a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
a incidência do IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas;
a contratação de trabalhadores na forma que expliquei no tópico 5.1;
a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei n. 13.288/2016, em que o produtor rural ou pescador figure como integrado;
a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de EIRELI de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC n. 123/2006.
No entanto, deve ser mantido o exercício da sua atividade rural, sendo que a pessoa jurídica precisa ser composta só de segurados da mesma natureza e sediada no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
8)Idade mínima para filiação do segurado especial
Desde a EC n. 20/1998, a idade mínima para a filiação do segurado especial passou a ser de 16 anos.
Porém, a autarquia exige a comprovação da atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado. 📃🗃️
Já o judiciário, costuma admitir a contagem de tempo de contribuição rural mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso concreto e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado.
Portanto, caso o cliente queira o reconhecimento do período laborado no meio rural antes dos 12 anos de idade, a única alternativa será a via judicial. Inclusive, a tese fixada no Tema n. 219 da TNU é nesse sentido. ⚖️
9)Segurado especial pode possuir outra fonte de renda?
📜 De acordo com o art. 112, IX da IN n. 128/2022, art. 12, §10 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §9º da Lei n. 8.213/1991, não deixa de ser considerado segurado especial quem recebe rendimentos decorrentes de:
pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;
benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;
benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas nas normas referentes aos segurados especiais;
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e
aplicações financeiras.
⚠️ Por fim, saiba que o recebimento de BPC descaracteriza somente o respectivo beneficiário e não os demais membros do grupo familiar (art. 112, §3º da IN n. 128/2022).
10)Boia-fria é segurado especial?
Apesar da lei não fazer menção, a jurisprudência tem considerado que boia-fria é segurado especial.
Por exemplo, no julgamento do PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, a TNU se posicionou no sentido de que o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado aos segurados especiais.
O mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no REsp n. 1.762.211, AgInt no AREsp n. 1.616.518, AREsp n. 1.556.301 e AgInt no REsp n. 1.825.987.
Mas, como o tema é complexo, estou preparando um artigo dedicado exclusivamente a falar sobre isso. 😎
Portanto, continuem acompanhando as publicações aqui do blog, ok? Em breve, vou trazer um conteúdo completo sobre o assunto!
11)CNIS do segurado especial: Siglas Importantes
O CNIS do segurado especial costuma apresentar siglas muito relevantes, mas que poucos advogados sabem o que significa.
😊 Para acabar com esse problema de vez, vou comentar rapidamente as 3 siglas que considero mais importantes:
PREC-CSE (Recolhimento GPS de Segurado Especial Pendente Comprovação): indica a pendência atribuída aos períodos de contribuições do segurado especial sem a devida comprovação.
Desse modo, a menos que a pessoa comprove o trabalho sob a condição de segurado especial, este período não será computado.
ISE-CVU (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano): indica que há períodos concomitantes de trabalho urbano e rural, o que pode fazer com que o INSS descaracterize a condição de segurado especial.
PSE-POS (Período Segurado Especial Positivo): indica que um servidor do INSS já verificou o período de trabalho como segurado especial e constatou a veracidade das informações (ou seja, tudo está em ordem).
12)Como preencher autodeclaração do segurado especial rural
Agora, chegou a hora de falar sobre como preencher a autodeclaração do segurado especial rural, que é o principal meio de comprovar a atividade rural do segurado. 📝
Essa declaração é disciplinada nos arts. 115 a 118 da IN n. 128/2022 e está disponível em seu Anexo VIII (também vou deixar os links de acesso nas fontes). Leia essas disposições antes de preencher, ok?
👉🏻 Além disso, recomendo que o advogado preencha a declaração acompanhado do cliente, porque o documento solicita uma série de informações e dados específicos do trabalho rural.
Ao final, não se esqueça de que é necessário assinar todas as páginas e, depois de digitalizar a declaração, anexe ao requerimento.
13)Não confunda segurado especial com atividade especial ou aposentadoria especial!
Mesmo sendo termos parecidos, segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial não significam a mesma coisa.
👨🏻🌾 Segurado especial é o tema do artigo de hoje: um tipo de segurado do INSS que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência.
⚔️ Já atividade especial é o termo que usamos para nos referir aos trabalhos que envolvem agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) ou perigosos.
💰 Quem trabalha em atividades especiais, tem direito à aposentadoria especial, que é um benefício previdenciário.
Portanto, não confunda os termos e, principalmente, explique aos clientes as diferenças entre cada um deles (inclusive, está aí uma ótima ideia de post para você fazer nas redes sociais do seu escritório)!
14)Perguntas comuns sobre segurado especial rural
Por fim, selecionei para responder as 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre aposentadoria especial.
Caso tenha mais alguma pergunta ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só me falar nos comentários, ok? 😉
14.1)O que descaracteriza o segurado especial?
As situações que NÃO descaracterizam a qualidade de segurado especial estão previstas no art. 112, I a IX da IN n. 128/2022, art. 12, §9º e 10 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §8º e 9º da Lei n. 8.213/1991.
Caso queira conferir, nos tópicos 7 e 9 eu expliquei cada uma delas.
Portanto, o que está nessa lista é admitido pela lei e não compromete a qualidade de segurado especial. Já o que não consta é motivo para descaracterizar a qualidade de segurado. 😕
14.2)Garimpeiro é segurado especial?
Atualmente, o garimpeiro não é considerado segurado especial. ❌
Após a edição da EC n. 20/1998 (que deu nova redação ao art. 195, § 8º da CF), da Lei n. 8.398/1992 e da Lei n. 9.528/1997 (que alterou a Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 8.213/1991), ele passou a ser enquadrado como contribuinte individual.
14.3)Segurado especial precisa contribuir?
Conforme comentei no tópico 3, até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural.
A partir de 1º/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF. 💰
Sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa é aplicada uma alíquota de contribuição sobre o valor bruto do produto.
Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto. 🏢
15)Conclusão
Em resumo, são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 👩🏻🌾👨👩👧
O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos (ou equiparado) que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais.
🧐 Mas, como expliquei hoje, o advogado precisa se atentar a uma série de detalhes, principalmente no que se refere às contribuições previdenciárias e aos requisitos que a pessoa deve preencher para se enquadrar na categoria de segurado especial.
Além disso, os precedentes judiciais costumam ser favoráveis aos segurados. Portanto, mesmo que o INSS negue enquadrar o seu cliente nessa categoria, vale a pena analisar a possibilidade de fazer o pedido judicialmente!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
O que é segurado especial, quais são os requisitos para se enquadrar nessa categoria e qual a idade mínima para se filiar;
Como funciona as contribuições previdenciárias do segurado especial;
O que é regime de economia familiar;
Porque a atividade de integrante familiar não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais;
Porque o menor sob guarda nãofaz parte do grupo familiar, de acordo com a lei;
Porque o falecimento dos pais do filho maior de 16 anos não descaracteriza sua qualidade de segurado especial;
O que é o auxílio eventual de terceiros e se o grupo familiar pode contratar empregados;
Definições da lei que o advogado precisa dominar sobre segurado especial;
Se índio, o boia-fria e o garimpeiro são considerados segurados especiais;
O que são trabalhos assemelhados ao pescador artesanal;
O que causa a descaracterização da qualidade de segurado especial;
Quando o segurado especial pode ter outra fonte de renda;
Quais são as principais siglas do CNIS do segurado especial;
Como preencher autodeclaração do segurado especial rural;
Diferença entre segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Se prepare, porque hoje vou falar sobre uma calculadora de prazo decadencial para revisões de aposentadoria do INSS, que é super fácil de usar e rápida nos resultados. E o melhor: está disponível de forma online e gratuita. 😎
Além disso, preparei um conteúdo completo sobre como funciona ocálculo da decadência previdenciária na prática.
Afinal, a gente que trabalha com direito previdenciário sabe que calcular o prazo decadencial das ações de revisão não é tão simples quanto a maioria dos advogados pensa.
E, apesar de ser fã desse tipo de ferramenta, não abro mão de também explicar o assunto em detalhes. Professora de cálculos previdenciários faz assim, não é mesmo? 😂
👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
Porque vale a pena o advogado aprender a calcular a decadência para revisão de aposentadoria do INSS;
Se todas as revisões de benefício estão sujeitas à decadência ou não;
Como calcular o prazo decadencial do INSS;
Passo a passo de uma calculadora de prazo decadencial online e gratuita, que pode ser adicionada até mesmo no site do seu escritório.
👉 Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉
2)Por que advogados precisam aprender a calcular a decadência para revisão de aposentadoria do INSS?
Revisões de aposentadorias costumam trazer um excelente retorno financeiro aos escritórios de advocacia previdenciária. 💰
Mas, um dos motivos que impedem os clientes de entrarem com esse tipo de pedido é justamente o decurso do prazo decadencial.
Acontece que até mesmo advogados experientes nem sempre sabem calcular o prazo de forma correta. Ou melhor, até sabem fazer o cálculo, mas erram na análise do termo inicial e das eventuais causas de “interrupção”. 😣
[Daqui a pouco eu explico porque uso “interrupção” para falar de decadência].
Aí, o cliente que chega no escritório com a DER a mais de 10 anos, por exemplo, acaba indo embora com a justificativa de que está fora do prazo decadencial para pedir a revisão.
Por isso, vale muito a pena estudar sobre decadência previdenciária e, principalmente, se atualizar constantemente sobre os precedentes judiciais que tratam do tema.
Isso é o “pulo do gato” das revisões de aposentadorias e que vai lhe impedir de desperdiçar excelentes oportunidades de honorários! 😉
Além disso, recomendo que também entenda como funciona a decadência nos casos de indeferimento de benefício, em que é preciso entrar com pedido de revisão da negativa do INSS.
Por exemplo, na Revisão do Teto do INSS não é aplicado o prazo decadencial. ❌
O motivo é que, como o pedido envolve apenas a revisão de reajustamento de prestações (e não a revisão da RMI), não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, não incide o prazo de decadência.
Inclusive, em 2010, o STF já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral reconhecida.
⚖️ Outro exemplo é no caso de ação trabalhista, em que pode a pessoa entrar com pedido de revisão de aposentadoria mesmo após 10 anos.
Aliás, em agosto de 2022, o STJ se posicionou favoravelmente a esse entendimento no Tema Repetitivo n. 1.117 (REsp n. 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Segundo o Relator, essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte quem busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho ou para inclusão de verbas remuneratórias.
Por fim, vale a pena lembrar que há hipóteses de “interrupção” do prazo decadencial do INSS, que fazem com que a pessoa “ganhe” um tempo a mais para entrar com a ação de revisão.
Aliás, muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido.
Mas, voltando ao assunto, quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), por exemplo, a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜
Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após 10 anos da data de entrada do pedido de revisão administrativo.
Em maio de 2021, a TNU já se posicionou nesse sentido, no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).
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4)Como Calcular Prazo Decadencial do INSS
Para calcular o prazo decadencial do INSS, o primeiro passo é descobrir qual o termo inicial da contagem. 🗓️
O art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, diz que o prazo decadencial começa a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Há 2 formas de descobrir isso:
Analisando o INFBEN (Informações de Benefício): este documento faz parte de uma das telas do Plenus ou Plenus-CV3 e tem muitos dados do benefício, inclusive a DDB (Data de Despacho do Benefício) que, em geral, é a data em que o benefício foi concedido.
Concorda que, apenas depois da DDB, o segurado pode realizar o primeiro saque? Então, certamente, a data do primeiro saque vai ser posterior à DDB, o que já lhe dá uma noção da data.
Analisando o Extrato de Pagamento de Benefício (antigo HISCRE): este documento tem todos os valores que o segurado recebeu, inclusive a data do primeiro saque.
Sabendo disso, o termo inicial vai ser o 1º dia do mês seguinte a esta data.
Particularmente, acredito que este método seja mais preciso, pois você consegue verificar exatamente o dia do primeiro saque.
No campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, digite a data que consta na carta de concessão;
No campo “Data do Primeiro Recebimento”, digite a data do efetivo recebimento da primeira prestação (que você consegue consultando os extratos HISCRE ou INFBEN);
No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, selecione “Sim” ou “Não”.
Ao final, clique em “Ver resultado”.
Automaticamente, a ferramenta fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, contendo: os dados que serviram como parâmetro, os termos inicial e final, e uma linha do tempo perfeita para explicar ao cliente.
Desse modo, você pode clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos (ou salvar em PDF). Caso queira realizar um novo cálculo é só clicar em “Reiniciar”. 😊
Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso!
📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui.
5.1)Como instalar a Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários no seu site
Além de poder usar gratuitamente a calculadora, eles ainda disponibilizam o código da ferramenta para que você possa instalar no próprio site do seu escritório.
Nem preciso dizer o quanto isso é importante para atrair clientes, né? 🤩
Afinal, muitas pessoas querem saber se ainda dá tempo de entrar com ações de revisão. E contar com uma calculadora dessa dentro do seu site é um enorme diferencial!
“E quanto eu pago por isso, Alê?” 🤔
Nada. O CJ disponibiliza essa funcionalidade gratuitamente, para lhe ajudar a crescer cada vez mais.
👉🏻 E a instalação é bem simples, viu? Basta seguir esse “passo a passo”:
Desça um pouco a página até encontrar o título“Você pode ter essa calculadora no seu site” e clique em “Copiar Código da Calculadora”;
Por fim, insira o código na página do seu site.
Caso não consiga instalar sozinho, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página.
📹 O próprio Cálculo Jurídico também gravou um vídeo explicando como fazer isso em sites no formato Wix. Para conferir, é só clicar aqui!
6)Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários (Gratuita)
Por fim, como prometido, vou deixar a Calculadora de Prazo Decadencial do Cálculo Jurídico para você usar gratuitamente aqui mesmo, olha só:
7)Conclusão
Para calcular o prazo decadencial do INSS de forma correta, o advogado precisa antes descobrir o termo inicial e se existe alguma causa de “interrupção”.
🧐 Por isso, analise o caso de cada cliente com atenção. É apenas desse jeito que evitamos desperdiçar excelentes oportunidades de revisão de aposentadoria para o cliente e de honorários para nós.
Depois, na hora de fazer o cálculo em si, vale a pena usar ferramentas onlines e gratuitas que nos ajudam a economizar tempo, como a Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários disponibilizada pelo CJ!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
A importância de aprender a calcular a decadência para revisão de aposentadoria do INSS;
Revisões de benefício que não estão sujeitas à decadência;
Como calcular o prazo decadencial do INSS;
Passo a passo da calculadora de prazo decadencial online e gratuita do CJ, que pode ser adicionada no site do seu escritório.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Previdenciarista, você sabia queo rol de doenças isentas de carência no INSS foi atualizado? 😱
Pois é, recentemente foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001 e ampliou a lista de doenças que isentam carência para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
Se você ainda não ficou sabendo da novidade, não se preocupe!
Hoje vou trazer um super resumo dos benefícios que estão isentos de carência e lhe contar quais foram as principais mudanças trazidas pela nova Portaria. Além disso, vou explicar sobre a tese fixada no Tema n. 220 da TNU quanto ao rol ser taxativo ou não. 🤗
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
Qual a regra geral de carência no INSS;
Quais são as exceções de benefícios que isentam carência;
O que diz a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999;
Qual a tese fixada no Tema 220 da TNU quanto ao rol das doenças ser taxativo ou não, e se a gravidez de alto risco isenta carência;
Quais foram as novidades trazidas pela Portaria n. 22/2022;
Qual o rol de doenças graves no INSS em 2022;
Como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência.
E, por falar no assunto, vou aproveitar para deixar a indicação de uma Calculadora de Qualidade de Segurado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.
Analisar se o segurado está dentro do período de graça nem sempre é tarefa fácil. Por isso, essa calculadora está sendo uma “mão na roda” nessas horas!
O melhor de tudo é que ela é online egratuita, além de estar atualizada de acordo com as regras da Reforma da Previdência.
👉 Para conferir, clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉
2)Carência no INSS: Regra Geral
Em resumo, a carência no INSS é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário.
Como envolve o recolhimento de contribuições mensais, a carência é contada em meses. 🗓️
Via de regra, é um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS (art. 25 da Lei n. 8.213/1991), sendo que cada um deles tem uma carência específica e a contagem do período também pode funcionar de forma diferente.
Mas, excepcionalmente, hábenefícios que não exigem o cumprimento de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/1991), como vou explicar no próximo tópico.
Como o foco do artigo de hoje não é falar sobre a carência em si, infelizmente não conseguirei trazer todas as informações. 😕
Porém, caso queira conferir, a previsão legal da matéria está nos arts. 24 a 27-A da Lei n. 8.213/1991, arts. 26 a 30 do Decreto n. 3.048/1999, arts. 189 a 205 da IN n. 128/2022 e Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022.
Além disso, já publiquei um Guia Definitivo de Carência do INSS aqui no blog. Se quiser entender melhor sobre o assunto, recomendo a leitura, porque esse artigo está realmente bem completo! 😉
3)Independe de Carência a Concessão dos Seguintes Benefícios
⚖️ De acordo com o art. 26 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1999, independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
– doença profissional ou do trabalho (benefício de natureza acidentária);
– acometimento de doença grave após a filiação ao RGPS, prevista na lista do Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É importante esclarecer que, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem carência.
Mas, conforme expliquei, a carência é dispensada no caso dessas 3 exceçõeslegais relacionadas ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente.
E, por falar no assunto, entender a diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade não é apenas importante para fixar o termo inicial e final do benefício, como também para fins de contagem da carência após a recuperação da qualidade de segurado. 🗓️
Em abril de 2021, a TNU finalizou o julgamento do Tema n. 220 (PEDILEF n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS).
Esse Tema discutia se o rol de doenças do art. 26, inciso II, c.c. o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, era taxativo ou não, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.
🙏🏻 Felizmente, a TNU se posicionou a favor da dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de gravidez de alto risco, incluindo como parte final da tese o seguinte entendimento:
“[…] 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (g.n.)
Portanto, além das exceções legais de dispensa de carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência da TNU passou a prever a também a gravidez de alto risco.
Ademais, na medida em que a tese da TNU trata do critério de alto risco, ela acaba abrindo precedente para ações que discutam a possibilidade de outras condições ou doenças serem isentas de carência a partir da análise de gravidade de quadro clínico.
“E com relação ao rol ser taxativo ou não, Alê?” 🤔
Não se preocupe, no tópico 4 vou falar mais sobre essa questão!
3.2)Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022
Em 1º de setembro de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001 e atualizou a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade.
👉🏻 A novidade é que agora passou a estar incluso o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico (art. 2º, incisos XVI e XVII da Portaria).
Mas, o próprio parágrafo único do art. 2º diz que, ambas serão enquadradas como isentas de carência apenas quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Portanto, para que essas condições sejam caracterizadas como critérios de isenção de carência pelo INSS, será preciso comprovar que o segurado apresenta um quadro agudo e grave. 🩺📄
De acordo com o art. 5º, a nova Portaria entrou em vigor em 3 de outubro de 2022.
3.2.1)Quadro Clínico e Critério de Gravidade
Se você advoga na área de benefícios por incapacidade há algum tempo, provavelmente sabe que essa questão da evolução aguda e dos critérios de gravidade não estavam previstos nas normas anteriores.
🤓 Pois é, essa foi outra novidade trazida pela Portaria, que inclusive define os conceitos no art. 1º, §1º, incisos I e II:
quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas;
critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
📜 O art. 3º diz que os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças listadas no art. 2º serão dispostos e atualizados em manual específico que será publicado pela Perícia Médica Federal, no prazo de 90 dias.
No entanto, até agora, esse manual ainda não foi publicado. Desse modo, vou ficar devendo maiores informações sobre como a perícia do INSS vai proceder nesses casos (mas volto para atualizar vocês assim que tivermos notícias).
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4)O Rol de Doenças Graves do INSS é Taxativo? Tema 220 da TNU
Conforme havia comentado anteriormente, o Tema n. 220 da TNU (PEDILEF n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS) também discutia se o rol de doenças isentas de carência era taxativo ou não.
A conclusão que os Juízes Federais chegaram foi de que o rol do art. 26, inciso II da Lei n. 8.213/1991 (que trata das exceções de carência para benefícios por incapacidade) é taxativo.
Mas, o rol de doenças que geram a incapacidade (de que trata o art. 151 da Lei n. 8.213/1991) é exemplificativo e admiteinterpretação extensiva, sendo que devem ser demonstradas a gravidade e a especificidade do quadro clínico.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Desse modo, foi fixada a seguinte tese:
“1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (g.n.)
No entanto, vale a pena dizer que o INSS interpôs recurso contra o acórdão, motivo pelo qualainda não houve o trânsito em julgado. Além disso, o STJ e o STF não possuem precedente vinculante sobre a matéria.
⚠️ Ou seja, mesmo após o trânsito em julgado, apenas os Juizados Especiais Federais serão obrigados a seguir a tese.
Então, tenha isso em mente na hora de ajuizar as ações dos seus clientes, ok?
5)Doenças Isentas de Carência: Rol de Doenças Graves no INSS em 2022
Com a publicação da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, o rol de doenças graves no INSS foi atualizado. ✅
Por isso, decidi unificar as informações contidas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e no art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022, para trazer uma lista completa e atualizada das doenças isentas de carência:
tuberculose ativa;
hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
neoplasia maligna (câncer);
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
hepatopatia grave;
esclerose múltipla;
acidente vascular encefálico (agudo); e
abdome agudo cirúrgico.
6)Como Orientar seus Clientes Quanto às Doenças Isentas de Carência
Sei que nossos leitores gostam de dicas práticas. Por isso, decidi falar um pouco sobre como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência! 🤗
Acredite, a maioria dos segurados não sabe que a doença ou condição de saúde que apresentam dá direito à isenção de carência no INSS. E o desconhecimento é ainda maior com relação a essas duas doenças que acabaram de entrar na lista.
Portanto, sugiro que você compartilhe essa informação com a maior quantidade possível de atuais e potenciais clientes. 👩🏻🙍🏻♂️
Inclusive, o marketing de conteúdo jurídico através das redes sociais e do site do escritório pode ser um excelente aliado nessas horas. Só não esqueça de que, como o foco é o público leigo, a explicação deve ser simples e didática, ok?
Já no que se refere à fase de atendimento e consulta, diga ao cliente que é preciso comprovar a doença ou condição, motivo pelo qual ele deve trazer exames, laudos, atestados, receitas etc., que possam servir como prova. 📄🩺
Caso ele não tenha isso em mãos ou conte com documentos muito antigos, oriente sobre a necessidade de apresentar provas atuais.
A depender da situação, o advogado pode até mesmo entrar em contato ou encaminhar um pedido por escrito ao médico responsável, explicando o motivo do pedido.
Também é importante explicar para o cliente que esta lista de doenças apenas isenta de carência, mas não que somente essas doenças dão direito aos benefícios por incapacidade.
Muita gente acredita que a doença precisa estar em uma lista para fazer jus ao benefício!
⚖️ Por fim, mesmo que a doença ou condição não esteja expressa no rol, analise se o caso se enquadra na tese fixada no Tema n. 220 da TNU e apresente essa possibilidade ao cliente.
Apesar de não haver trânsito em julgado, é uma alternativa que permite a interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e a gravidade do quadro de saúde do segurado.
7)Conclusão
Via de regra, a carência é um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS.
✅ Excepcionalmente, hábenefícios que não exigem o cumprimento de carência, como o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional/do trabalho e doença grave.
Por isso, é importante entender exatamente quais são as doenças isentas de carência, de acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e, mais recentemente, o art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Regra geral de carência no INSS;
Exceções de benefícios que isentam carência;
O que diz a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999;
Tese fixada no Tema 220 da TNU;
Quais foram as novidades trazidas pela Portaria n. 22/2022;
Qual o rol de doenças graves no INSS em 2022;
Como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Se você acha que não é mais necessário saber calcular fator previdenciário depois da Reforma da Previdência, lamento dizer que está redondamente enganado. 😂
Apesar da EC n. 103/2019 ter excluído o fator do cálculo do salário de benefício das aposentadorias do INSS, ainda existem 3 situações em que continua sendo aplicado. Ou seja, o fator previdenciário não é “coisa do passado”.
Mas, hoje vou focar em falar sobre as 3 situações em que o fator continua sendo aplicado e explicar como funciona o cálculo (com direito até a uma calculadora de fator previdenciário online e gratuita).
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:
O que é o fator previdenciário;
3 situações em que ainda é preciso calcular o fator previdenciário, mesmo após a Reforma da Previdência;
Como calcular o fator previdenciário;
Passo a passo de uma calculadora de fator previdenciário online e gratuita, que pode ser adicionada até mesmo no site do seu escritório.
Nesta aula, eu explico o passo a passo do cálculo de uma forma super didática e fácil de entender. Além disso, fiz questão de deixar tudo atualizado de acordo com a Reforma da Previdência e o Decreto n. 10.410/2020.
👉🏻 Para você assistir gratuitamente, é só clicar aqui! 😉
2)O que é fator previdenciário
Em resumo, o fator previdenciário é um número coeficiente (multiplicador) obtido por meio de uma fórmula matemática e que é aplicado no cálculo do salário de benefício do INSS.
🧐 Essa fórmula leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida.
O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição (quanto mais velho e mais tempo de contribuição, maior o valor da aposentadoria).
⚖️ Ele surgiu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou substancialmente os cálculos das aposentadorias do INSS.
O intuito do governo era controlar os gastos com a Previdência Social no país, desestimulando as aposentadorias precoces e/ou com pouco tempo de contribuição.
Como antes de novembro de 1999 o fator previdenciário simplesmente não existia, se você estiver analisando um benefício anterior a essa data, não aplique o fator previdenciário, ok? Afinal, temos que respeitar o princípio do tempus regit actum. ⌛
3)3 Motivos para Aprender a Calcular Fator Previdenciário em 2022
Alguns advogados imaginam que, em razão da Reforma da Previdência ter acabado com a aposentadoria por tempo de contribuição (dando origem à aposentadoria programada), não há mais motivo para aprender a calcular o fator previdenciário.
⚠️ Mas isso não é verdade. Mesmo após a EC n. 103/2019, o fator previdenciário continua sendo aplicado em 3 hipóteses:
Direito adquirido: para aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019 (data da entrada em vigência da EC n. 103/2019), são utilizadas as regras de cálculo anteriores, que incluem o fator previdenciário, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência.
Regra de transição do pedágio de 50%: segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que nessa data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, têm direito de se aposentar por essa regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019), em que é aplicado o fator previdenciário.
Aposentadoria da pessoa com deficiência: o art. 22 da EC n. 103/2019 determina que esta aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive quanto ao critério de cálculo dos benefícios. Então, continuam sendo aplicadas as regras previdenciárias antigas e, consequentemente, o fator previdenciário.
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
4)Como Calcular o Fator Previdenciário
Agora que você já entendeu porque essa matéria continua relevante mesmo depois da Reforma, chegou a hora de aprender como calcular o fator previdenciário! A famosa fórmula é essa aqui:
🤯 Achou confuso? Não se preocupe, vou explicar o que significa cada um desses símbolos.
“Tc” se refere ao tempo de contribuição e “Id” à idade que o segurado apresenta no momento da aposentadoria.
Mas, saiba que, tanto o tempo de contribuição quanto a idade, devem ser expressos em valores completos, isto é, constando todos os anos, meses e dias.
Exemplo: se o cliente possui tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não devemos utilizar apenas “35” na fórmula. Os dias e meses não podem ser ignorados.
Já o símbolo “Es” significa expectativa de sobrevida. Esse número é obtido a partir de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas pelo IBGE no Diário Oficial da União no dia 1º de dezembro de cada ano.
🗓️ No caso, deve ser utilizada a Tábua correspondente à DIB (data de início do benefício) do segurado.
Por fim, o símbolo “a” se refere à alíquota de contribuição e corresponde ao valor fixo de 0,31, resultante da soma da máxima alíquota contributiva do empregado (11%) e do empregador (20%), nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei n. 8.212/1991.
Desse modo, independente do tipo de segurado, é aplicada a alíquota fixa de 0,31% no cálculo do fator previdenciário. 🙍🏻♂️👩🏻
5)Simulação Fator Previdenciário
Recentemente, nossos leitores perguntaram se eu conhecia alguma ferramenta de simulação de fator previdenciário. 🤔
Como já comentei em outros artigos, tenho me dedicado a pesquisar sobre novas ferramentas capazes de simplificar o dia a dia do advogado previdenciarista.
Eu mesma fiz vários testes com este simulador (calculei fatores previdenciários de muitos clientes “na mão” e no simulador) e os valores foram consistentes. Portanto, podemos confiar nos resultados!
Inclusive, o advogado pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acessos.
👉🏻 Para você ver como é simples e fácil de usar, fiz um “resumo” com o passo a passo de como funciona:
No campo “Data do Cálculo (DIB)”, digite a data em relação à qual você quer calcular o fator previdenciário.
Lembrando que todas as variáveis vão considerar essa data (idade, expectativa de vida etc.).
No campo “Data de nascimento”, digite a data em que o cliente nasceu;
No campo “Sexo”, selecione a opção“Masculino” ou “Feminino” (isso é necessário para a calculadora considerar a expectativa de vida que deve ser aplicada na fórmula);
No campo “Tempo de contribuição”, digite o período em anos, meses e dias;
Ao final, clique em “Ver resultado”.
Automaticamente, a ferramenta fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, contendo: os dados que serviram como parâmetro, a idade do cliente, a expectativa de sobrevida e o fator previdenciário. 📄
Desse modo, você poderá clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos (ou salvar em PDF). Caso queira realizar um novo cálculo é só clicar em “Reiniciar”. 😊
Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso!
📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui.
5.1)Como instalar a calculadora de fator previdenciário no seu site
Ainda, se você quiser surpreender os seus clientes (e a concorrência 😂), saiba que é possível colocar essa calculadora de fator previdenciário dentro do próprio site do seu escritório.
Desse modo, os clientes conseguem acessar diretamente a ferramenta (não é preciso realizar qualquer cadastro) e ter uma noção inicial de qual seria o fator previdenciário.
Excelente, né? E sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻
O Cálculo Jurídico disponibiliza um meio de você ter essa ferramenta na sua página, basta seguir esse “passo a passo”:
Desça um pouco a página até encontrar o título“Você pode ter essa calculadora no seu site” e clique em “Copiar Código da Calculadora”;
Por fim, insira o código na página do seu site.
Caso não consiga instalar sozinho, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página.
📹 O próprio Cálculo Jurídico também gravou um vídeo explicando como fazer isso em sites no formato Wix. Para conferir, é só clicar aqui!
6)Calculadora Fator Previdenciário (Gratuita)
Por fim, como prometido, você pode utilizar gratuitamente a calculadora de fator previdenciário do Cálculo Jurídico aqui mesmo, olha só:
7)Conclusão
O fator previdenciário é um número coeficiente (multiplicador) obtido por meio de uma fórmula matemática e que é aplicado no cálculo do salário de benefício do INSS. 🤓
Com a Reforma da Previdência, via de regra, ele não será mais aplicado. Mas, há 3 situações em que o fator previdenciário ainda incide nos cálculos: direito adquirido, regra de transição do pedágio de 50% e aposentadoria da pessoa com deficiência.
Portanto, ainda é preciso saber calcular o fator previdenciário. A boa notícia é que existem ferramentas onlines e gratuitas que nos ajudam nesse desafio, como a calculadora disponibilizada pelo CJ!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
O que é o fator previdenciário;
3 situações em que ainda é preciso calcular o fator previdenciário, mesmo após a Reforma da Previdência;
Como calcular o fator previdenciário;
Passo a passo de uma calculadora de fator previdenciário online e gratuita, que pode ser adicionada até mesmo no site do seu escritório.
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